FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

segunda-feira, 14 de abril de 2014

VEREADORES - DIÁRIAS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE - RESOLUÇÃO LEGISLATIVA - NULIDADE



Notícias STF

Mantida decisão que obriga vereadores de município gaúcho a devolver valores referentes a diárias

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) à Reclamação (RCL) 15997, ajuizada pelo prefeito de Eldorado do Sul (RS), Sérgio Munhoz, o vereador João Carlos Vieira e outros funcionários da Câmara Municipal da cidade. Eles questionavam decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou a nulidade da Resolução Legislativa (RL) 55/2001 da Câmara de Vereadores, a qual dispõe sobre pagamento de diárias aos parlamentares municipais. Assim, o ministro Dias Toffoli cassou liminar concedida anteriormente na ação.

A decisão do TJ-RS se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público gaúcho, segundo o qual, no período de 2001 a 2004, foram pagos aos vereadores (entre eles o atual prefeito) 1.052 diárias, num total de R$ 746 mil. O tribunal gaúcho disse que foi comprovada a prática de improbidade dos vereadores que exerciam o mandato naquele período por terem recebido diárias superfaturadas, sem prestarem contas dos gastos realizados. Por isso, condenou os réus à devolução aos cofres públicos dos valores indevidamente recebidos.

Na RCL 15997, os autores alegaram que o ato do TJ do Rio Grande do Sul afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF. O verbete prevê que viola a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Segundo o artigo 97 da Constituição, “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

Decisão

O ministro Dias Toffoli explicou que o acórdão da 3ª Câmara Cível do TJ-RS manteve a condenação dos reclamantes ao ressarcimento ao erário recebidos em desacordo com os princípios da administração pública e, segundo ele, tal decisão não nega aos agentes políticos o direito de receberem diárias. “Antes, se entende que os valores fixados para financiar o direito garantido são desproporcionais ao orçamento do ente público, bem como não se coadunam com a finalidade da verba, configurando fonte de remuneração oblíqua para obtenção de vantagem pessoal”, afirmou.

O relator destacou ainda que a corte estadual concluiu que os agentes políticos atuaram em benefício próprio e com desvio de finalidade, praticando ato de improbidade passível de sanção de ressarcimento ao erário lesado. Apontou ainda que, em 2004, a Câmara Municipal de Eldorado Sul editou outra resolução, revogando a RL 55/2001, reduzindo em 50% o valor das diárias anteriormente previstas.

Conforme o ministro Dias Toffoli, a jurisprudência do STF baseia-se no sentido de que o artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 não se aplicam a toda e qualquer hipótese em que a autoridade judiciária deixa de acolher a pretensão da parte de fazer incidir determinada norma ao caso concreto em debate.

O relator argumentou que o acerto ou não da decisão que considerou ilícita a conduta dos agentes políticos no exercício de suas atribuições parlamentares é matéria que não cabe como objeto de reclamação. Citando decisão da RCL 6534, relatada pelo ministro Celso de Mello, o ministro Dias Toffoli apontou que a reclamação não se “configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado”.

RP/AD

Leia mais:
2/9/2013 – Decisão sobre pagamento de diárias a vereadores de Eldorado do Sul é suspensa

Segunda-feira, 07 de abril de 2014

 

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