Liminar do ministro Celso de Mello impede censura a blog de jornalista
“O exercício da jurisdição
cautelar por magistrados e Tribunais não pode converter-se em prática judicial
inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de
comunicação. ”A afirmação é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal
Federal (STF) que, ao conceder liminar em Reclamação (Rcl 18836) ao jornalista
e blogueiro Cleuber Carlos do Nascimento,
suspendeu uma decisão do juiz do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de
Goiânia.
O juiz havia concedido
antecipação de tutela ao ex-vice-presidente do Goiás Esporte Clube, Edmo
Mendonça Pinheiro, determinando o prazo de dois dias para o jornalista excluir
de seu perfil “em qualquer rede social”, os comentários negativos feitos contra
o ex-dirigente do clube, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200.
O jornalista ajuizou a reclamação
no STF, alegando que o juiz teria despeitado decisão da Suprema Corte, com
efeito vinculante, tomada no Julgamento da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 130, que considerou não recepcionados pela
Constituição Federal de 1988 diversos dispositivos da Lei 5.250/1967 (Lei de
Imprensa).
Admissibilidade e Legitimidade
Preliminarmente, o ministro Celso
de Mello verificou que é admissível o ajuizamento de Reclamação para questionar
o que chamou de “transgressão à eficácia vinculante de que se mostra impregnado
o julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido no âmbito de processos
objetivos de controle normativo abstrato, como o que resultou no exame da ADPF
130”.
Na avaliação do ministro Celso,
mesmo que, no caso do jornalista, ele não tenha participado diretamente como
parte naquele julgamento que envolveu a Lei de Imprensa (ADPF 130), ele tem
legitimidade ativa para reclamar junto ao STF quaisquer decisões contrárias ao
entendimento firmado de forma vinculante pelo STF, “em sede de ação direta de
inconstitucionalidade, de ação declaratória de constitucionalidade ou, como no
caso, de arguição de descumprimento de preceito fundamental”, afirmou.
O ministro ressaltou que, ao
julgar a inadequação da Lei de Imprensa perante a Constituição Federal de 1988,
o STF “pôs em destaque de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes
franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que
representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado
democrático de direito e que não pode ser restringida, por isso mesmo, pelo
exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede
jurisdicional” .
Assim, enfatizou que o repúdio à
censura já está consagrado constitucionalmente e que a liberdade de expressão e
pensamento inclui o direito à crítica. Dessa forma, observando que o poder
geral de cautela exercido pelos juízes não pode se transformar “anomalamente”
em uma nova forma de censura, o ministro Celso de Mello deferiu o pedido de
liminar feito pelo jornalista, suspendendo cautelarmente a decisão proferida
pelo juízo de Goiânia.
A decisão do ministro ainda
autoriza “a normal veiculação, em qualquer rede social, de matéria jornalística
sobre o tema censurado, afastada a incidência da multa cominatória diária
imposta no ato de que ora se reclama”. Segundo Celso de Mello, "o
pensamento há de ser livre, permanentemente livre, essencialmente livre”, ao
citar a Carta de Princípios denominada Declaração de Chapultepec, assinada no
México em 1994, durante a Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão.
Notícias STF
Sexta-feira, 28 de novembro de
2014
- Leia a
íntegra da decisão.
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
18.836 GOIÁS
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECLTE.(S) :CLEUBER CARLOS DO
NASCIMENTO
ADV.(A/S) :CARLOS LEONARDO
PEREIRA SEGURADO
RECLDO.(A/S) :JUIZ DE DIREITO DO
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DA COMARCA DE GOIÂNIA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS
AUTOS
INTDO.(A/S) :EDMO MENDONÇA
PINHEIRO
ADV.(A/S) :LANDO BORGES BOTTOSSO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESRESPEITO À AUTORIDADE DO JULGAMENTO PLENÁRIO DA ADPF 130/DF. EFICÁCIA
VINCULANTE DESSA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE
CONTROLE, MEDIANTE RECLAMAÇÃO, DE ATOS QUE TENHAM TRANSGREDIDO TAL JULGAMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIROS (INCLUSIVE DE JORNALISTAS) QUE NÃO INTERVIERAM NO
PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. JORNALISMO
DIGITAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DE INFORMAR: PRERROGATIVA
FUNDAMENTAL QUE SE COMPREENDE NA LIBERDADE
CONSTITUCIONAL DE MANIFESTAÇÃO DO
PENSAMENTO E DE COMUNICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE CENSURA ESTATAL, INCLUSIVE DAQUELA
IMPOSTA PELO PODER JUDICIÁRIO, À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, NESTA COMPREENDIDA A
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. TEMA EFETIVAMENTE VERSADO NA ADPF 130/DF,
CUJO JULGAMENTO FOI INVOCADO COMO PARÂMETRO DE CONFRONTO. CONFIGURAÇÃO, NO
CASO, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO RECLAMATÓRIA E OCORRÊNCIA DE
SITUAÇÃO
CARACTERIZADORA DE “PERICULUM IN
MORA”. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DESAUTORIZAM A UTILIZAÇÃO,
PELO JUDICIÁRIO, DO PODER GERAL DE CAUTELA COMO INSTRUMENTO DE INTERDIÇÃO
CENSÓRIA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, MESMO EM
AMBIENTES VIRTUAIS (“blogs”). MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA.
DECISÃO: Trata-se de reclamação,
com pedido de medida cautelar, na qual se sustenta que o ato judicial ora
questionado – emanado do Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível da
comarca de Goiânia/GO –
teria desrespeitado a autoridade
da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento da ADPF
130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO.
A decisão de que ora se reclama
está assim fundamentada:
“Versam os autos sobre reclamação
aforada perante o Juizado Especial Cível, sede em que se postula a concessão de
antecipação de tutela para fins de exclusão de comentário difamatório de rede
social.
Decido.
…...................................................................................................
Fixada essa premissa, percebo que
as alegações constantes na inicial são plausíveis e dispõem de certa
verossimilhança, estando mesmo indiciado que a parte reclamante está sendo
vítima de comentários difamatórios e até caluniosos inseridos pela parte reclamada
em seu blog na rede social.
A urgência do provimento, por
outro lado, é situação aparentemente presente, já que existe risco de
descontrolada publicidade dessas informações negativas, daí a necessidade da intervenção
judicial liminar.
…...................................................................................................
Posto isso, defiro o pedido de
antecipação de tutela para ordenar que a parte reclamada, em 2 (dois) dias,
exclua de seu perfil, em qualquer rede social, os comentários negativos feitos
acerca da reclamante, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos
reais). (…).” (grifei)
O ora reclamante, que é
jornalista, para justificar o alegado desrespeito à autoridade decisória do
julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, afirma, em síntese, o que
se segue:
“5 – Pois bem. Constata-se, da
simples leitura da r. decisão que concedeu a medida liminar ‘inaudita altera
pars’, que esta se pautou meramente nas alegações trazidas pelo autor da
demanda, sem oportunizar à Reclamante demonstrar, em sede de defesa, a licitude
da reportagem por si publicada, em razão da veracidade dos fatos de
incontestável interesse público a serem divulgados, que, indistintamente,
envolvem o ex-vice-presidente do Goiás Esporte Clube e atualmente conselheiro.
6 – Os fundamentos da decisão em
comento encerram verdadeira teratologia jurídica, pois representam ato de
evidente censura à imprensa, visto algo semelhante apenas nos anos de ditadura
militar. A decisão judicial sequer prestou a fundamentar seu ato decisório uma
vez que os autos tramitam perante o Juizado Especial Cível.
7 – Percebe-se, a toda evidência,
que a decisão do MM. Juiz do 2º Juizado Especial Cível constitui flagrante ato censório,
contrário ao preceito constitucional reiterado na decisão desta C. Corte
Suprema no julgamento da ADPF nº 130, que, como norma jurídica vinculante,
interpretou os valores constitucionais da liberdade de expressão no Brasil e
impediu que atos dessa natureza fossem tidos como constitucionais.
8 – A decisão constitui,
inegavelmente, ato censório, que não pode ser validado pelo ordenamento
jurídico, eis que viola a determinação dessa Colenda Corte, manifestada, como
dito, no julgamento da ADPF nº 130.
9 – Ademais, a decisão censória
referida acima foi concedida sem ao menos oportunizar a Reclamante o exercício do
contraditório, eis que feita num juízo precário, com tutela de definitividade,
a mais de sequer realizar uma avaliação do conteúdo jornalístico em debate.
10 – Não obstante, salta aos
olhos a impertinência do ‘decisum’, já que chega ao ponto de determinar a AMPLA
exclusão de seu perfil em qualquer rede social dos comentários negativos feitos
acerca do Sr. Edmo Mendonça Pinheiro, sendo que foi divulgado investigações e
fatos apurados pela Policia Federal em possível sonegação fiscal e apropriação
indébita no Goiás Esporte Clube, foi divulgado balanços contábeis que inclusive
são publicados em jornal, foi também divulgado processo judicial que sequer
tramita em segredo de justiça que o Goiás Esporte Clube foi condenado a realizar
o pagamento de mais de 50 milhões para parte adversa, consistindo no em
informações relevantes aos amantes do futebol em Goiás inclusive aos
torcedores, sócios e demais interessados, não resta dúvidas pelo interesse
público que sobre esse assunto sendo necessário sua ampla divulgação.
…...................................................................................................
26 – Vale ressaltar que a decisão
reclamada é tão absurda que chega ao ponto de conter determinação de retirada
de TODOS OS COMENTÁRIOS NEGATIVOS feitos acerca do ex-vice-presidente do Goiás
Esporte Clube.
…...................................................................................................
51 – Em face de tudo o que aqui
foi apresentado, fica evidente a afronta perpetrada pela decisão reclamada
contra a autoridade do acórdão da ADPF nº 130, que garante, como visto, o exercício
pleno da imprensa, vedando a censura no país, motivo pelo qual não há como prevalecer
os efeitos da decisão reclamada.” (grifei)
Cabe verificar, preliminarmente,
se se revela admissível, ou não, a utilização do presente instrumento
reclamatório.
Tenho enfatizado, em diversas
decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal (Rcl 15.243-MC-AgR/RJ e Rcl
18.566-MC/SP, de que sou Relator, v.g.), que a reclamação reveste-se de
idoneidade jurídico--processual, quando utilizada com o objetivo de fazer
prevalecer a autoridade decisória dos julgamentos emanados desta Corte, notadamente
quando impregnados de eficácia vinculante, como sucede com aqueles proferidos
em sede de fiscalização normativa abstrata (RTJ 169/383-384 – RTJ
183/1173-1174):
“O DESRESPEITO À EFICÁCIA
VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA
SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA
RECLAMAÇÃO.
– O descumprimento, por quaisquer
juízes ou Tribunais, de decisões proferidas com efeito vinculante, pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade
ou de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via
reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a
resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a
integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de
seus atos decisórios. Precedente: Rcl 1.722/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno).”
(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, Pleno)
Admissível , portanto, ao menos
em tese, o ajuizamento de reclamação nos casos em que sustentada, como na
espécie, transgressão à eficácia vinculante de que se mostra impregnado o julgamento
do Supremo Tribunal Federal proferido no âmbito de processos objetivos de
controle normativo abstrato , como aquele que resultou do exame da ADPF 130/DF,
Rel. Min. AYRES BRITTO.
Impõe-se reconhecer, de outro
lado, que mesmo terceiros (como o ora reclamante, que é jornalista) – que não
intervieram no processo objetivo de controle normativo abstrato – dispõem de
legitimidade ativa para o
ajuizamento da reclamação perante
o Supremo Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de fazer restaurar
o “imperium” inerente às decisões emanadas desta Corte, proferidas em sede de
ação direta de inconstitucionalidade, de ação declaratória de
constitucionalidade ou, como no caso, de arguição de descumprimento de preceito
fundamental.
É inquestionável, pois, sob tal
aspecto, nos termos do julgamento plenário de questão de ordem suscitada nos
autos da Rcl 1.880-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, que se revela plenamente
viável a utilização, na espécie, do instrumento reclamatório, razão pela qual
assiste, à parte ora reclamante, legitimidade ativa “ad causam” para fazer
instaurar a presente medida processual.
Impende registrar, por oportuno,
que esse entendimento tem prevalecido em sucessivos julgamentos proferidos por
esta Suprema Corte:
“(...) LEGITIMIDADE ATIVA PARA A
RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO
VINCULANTE.
– Assiste plena legitimidade
ativa, em sede de reclamação, àquele – particular ou não – que venha a ser
afetado, em sua esfera jurídica, por decisões de outros magistrados ou
Tribunais que se revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter
vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos processos objetivos de controle normativo abstrato
instaurados mediante ajuizamento, quer de ação direta de inconstitucionalidade,
quer de ação declaratória de constitucionalidade. Precedente. (…).”
(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, Pleno)
Plenamente justificável, assim, a
utilização, no caso, pela parte ora reclamante, do instrumento constitucional
da reclamação.
Passo , desse modo, a apreciar o
pedido de medida cautelar. E , ao fazê-lo, entendo , ao menos em juízo de
sumária cognição, que se impõe o acolhimento do pleito de concessão de
provimento liminar formulado pelo ora reclamante.
A questão em exame, conforme
tenho assinalado em diversos precedentes, assume indiscutível magnitude de
ordem político-jurídica , notadamente em face de seus claros lineamentos
constitucionais que foram analisados, de modo efetivo , no julgamento da
referida ADPF 130/DF , em cujo âmbito o Supremo Tribunal Federal pôs em
destaque, de maneira muito expressiva , uma das mais relevantes franquias
constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento , que representa um
dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de
direito e que não pode ser restringida , por isso mesmo, pelo exercício
ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional .
Cabe rememorar , por oportuno, a
adoção , em 11/03/1994, pela Conferência Hemisférica sobre liberdade de
expressão, da Declaração de Chapultepec , que consolidou valiosíssima Carta de
Princípios, fundada em postulados, que, por essenciais ao regime democrático,
devem constituir objeto de permanente observância e respeito por parte do
Estado e de suas autoridades e agentes, inclusive por magistrados e Tribunais
judiciários.
A Declaração de Chapultepec – ao
enfatizar que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades
resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade, não
devendo existir, por isso mesmo, nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a
liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação –
proclamou, dentre outros postulados básicos, os que se seguem:
“I – Não há pessoas nem
sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício dessa
não é uma concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo.
II – Toda pessoa tem o direito de
buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente.
Ninguém pode restringir ou negar esses direitos.
.......................................................................................................
VI – Os meios de comunicação e os
jornalistas não devem ser objeto de discriminações ou favores em função do que escrevam
ou digam.
.......................................................................................................
X – Nenhum meio de comunicação ou
jornalista deve ser sancionado por difundir a verdade, criticar ou fazer
denúncias contra o poder público.” (grifei)
Tenho sempre destacado , como o
fiz por ocasião do julgamento da ADPF 130/DF , e, também, na linha de outras
decisões por mim proferidas no Supremo Tribunal Federal (AI 505.595/RJ, Rel.
Min. CELSO DE MELLO – Pet 3.486/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que o
conteúdo da Declaração de Chapultepec revela-nos que nada mais nocivo , nada
mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão
(ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser
livre , permanentemente livre , essencialmente livre …
Daí a orientação jurisprudencial
que tem prevalecido nesta Corte Suprema a propósito do tema em análise, como se
vê, p. ex., de decisão emanada da colenda Segunda Turma, em julgamento que
restou assim ementado:
“LIBERDADE DE INFORMAÇÃO –
DIREITO DE CRÍTICA – PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – MATÉRIA
JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA –
CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER – AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO
FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ‘ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI’ – AUSÊNCIA DE
ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA – INOCORRÊNCIA DE ABUSO
DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO – CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO
REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO
POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À
DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA – A QUESTÃO DA LIBERDADE DE
INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS
OU NOTÓRIAS – JURISPRUDÊNCIA – DOUTRINA – JORNALISTA QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS – INSUBSISTÊNCIA, NO CASO, DESSA CONDENAÇÃO
CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DA ‘AÇÃO INDENIZATÓRIA’ – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10%
(DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – RECURSO DE AGRAVO PROVIDO,
EM PARTE, UNICAMENTE NO QUE SE REFERE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
– A liberdade de imprensa, enquanto
projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento,
reveste-se de conteúdo abrangente, por
compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a)
o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de
opinar e (d) o direito de criticar.
– A crítica jornalística, desse
modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente
oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral,
pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a
eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras
notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais.
– A crítica que os meios de
comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que
possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações
externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.
– Não induz responsabilidade
civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações
em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica
severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações
forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de
autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica
qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito
doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina.
– O Supremo Tribunal Federal tem
destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade
de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive,
o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa
essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem
legitimação material à própria concepção do regime democrático.
– Mostra-se incompatível com o
pluralismo de idéias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles
que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus
profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim
a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e
inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o
Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a
palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais
da Imprensa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência comparada (Corte
Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol).”
(AI 705.630-AgR/SC, Rel. Min.
CELSO DE MELLO)
É por tal razão que a crítica que
os meios de comunicação social, inclusive em ambiente digital, dirigem às
pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de
sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que
ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.
Tenho enfatizado, de outro lado,
em diversas decisões no Supremo Tribunal Federal (como aquela que proferi na
Rcl 18.566-MC/SP), que o exercício da jurisdição cautelar por magistrados e
Tribunais não pode
converter-se em prática judicial
inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de
comunicação, sob pena – como já salientei em oportunidades anteriores – de o
poder geral de cautela
atribuído ao Judiciário
qualificar-se, anomalamente, como o novo nome de uma inaceitável censura
estatal em nosso País.
A interdição judicial imposta ao
ora reclamante, em sede de
antecipação de tutela,
ordenando-lhe que “exclua de seu perfil, em qualquer
rede social, os comentários
negativos feitos” (grifei) sobre o interessado,
sob pena de incidência de multa
cominatória diária, configura, segundo
entendo, clara transgressão ao
comando emergente da decisão que esta Corte
Suprema proferiu, com efeito
vinculante, na ADPF 130/DF.
Não constitui demasia insistir na
observação de que a censura, por
incompatível com o sistema
democrático, foi banida do ordenamento jurídico
brasileiro, cuja Lei Fundamental
– reafirmando a repulsa à atividade
censória do Estado, na linha de
anteriores Constituições brasileiras (Carta
Imperial de 1824, art. 179, nº 5;
CF/1891, art. 72, § 12; CF/1934,
art. 113, nº 9; CF/1946, art.
141, § 5º) – expressamente vedou “(...) qualquer
censura de natureza política,
ideológica e artística” (CF/88, art. 220, § 2º).
Cabe observar, ainda, que a
repulsa à censura, além de haver sido
consagrada em nosso
constitucionalismo democrático, representa expressão
de um compromisso que o Estado
brasileiro assumiu no plano
internacional.
Com efeito, o Brasil, entre
tantos outros instrumentos de proteção
internacional dos direitos
humanos, subscreveu a Declaração Universal dos
Direitos da Pessoa Humana,
promulgada pela III Assembleia Geral da
Organização das Nações Unidas, em
10 de dezembro de 1948.
Esse estatuto contempla, em seu
Artigo XIX, previsão do direito à
liberdade de opinião e de
expressão, inclusive a prerrogativa de procurar, de
receber e de transmitir informações
e ideias por quaisquer meios,
independentemente de fronteiras.
O direito fundamental à liberdade
de expressão, inclusive à liberdade
de imprensa, é igualmente
assegurado pelo Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos (Artigo 19),
adotado pela Assembleia Geral da ONU em
16/12/1966 e incorporado,
formalmente, ao nosso direito positivo interno,
em 06/12/1992 (Decreto nº
592/92).
Vale mencionar, ainda, por
sumamente relevante, a Declaração
Americana dos Direitos e Deveres
do Homem, promulgada pela IX
Conferência Internacional
Americana, realizada em Bogotá, em abril de
1948, cujo texto assegura, a
todos, a plena liberdade de expressão
(Artigo IV).
A Convenção Americana de Direitos
Humanos, também
denominada Pacto de São José da
Costa Rica, garante, por sua vez, às pessoas
em geral o direito à livre
manifestação do pensamento, sendo-lhe
absolutamente estranha a ideia de
censura estatal.
Eis o que proclama, em seu Artigo
13, esse pacto fundamental:
“Artigo 13 - Liberdade de
pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem o direito à
liberdade de pensamento e
de expressão. Esse direito inclui
a liberdade de procurar, receber e
difundir informações e idéias de
qualquer natureza, sem
considerações de fronteiras, verbalmente
ou por escrito, ou em forma
impressa ou artística, ou por
qualquer meio de sua escolha.
2. O exercício do direito
previsto no inciso precedente não
pode estar sujeito à censura
prévia, mas a responsabilidades
ulteriores, que devem ser
expressamente previstas em lei e que se
façam necessárias para assegurar:
a) o respeito dos direitos e da
reputação das demais
pessoas;
b) a proteção da segurança
nacional, da ordem pública, ou
da saúde ou da moral públicas.”
(grifei)
É interessante assinalar, neste ponto,
até mesmo como registro
histórico, que a ideia da
incompatibilidade da censura com o regime
democrático já se mostrava
presente nos trabalhos de nossa primeira
Assembleia Geral Constituinte e
Legislativa, reunida em 03/05/1823 e
dissolvida, por ato de força, em
12/11/1823.
Com efeito, ANTONIO CARLOS
RIBEIRO DE ANDRADA, ao
longo dessa Assembleia
Constituinte, apresentou proposta que repelia,
de modo veemente, a prática da
censura no âmbito do (então) nascente
Estado brasileiro, em texto que,
incorporado ao projeto da Constituição,
assim dispunha:
“Artigo 23 – Os escritos não são
sujeitos à censura nem
antes nem depois de impressos.”
(grifei)
A razão dessa proposta de ANTONIO
CARLOS RIBEIRO DE
ANDRADA prendia-se ao fato de que
D. João VI editara, então, há pouco
mais de dois anos, em 02 de março
de 1821, um decreto régio que impunha
o mecanismo da censura,
fazendo-nos recuar, naquele momento histórico,
ao nosso passado colonial,
período em que prevaleceu essa inaceitável
restrição às liberdades do
pensamento .
Preocupa-me, por isso mesmo, tal
como destaquei na Rcl 18.566-
-MC/SP, de que sou Relator, o
fato de que o exercício, por alguns juízes e
Tribunais, do poder geral de
cautela tenha culminado por transformar-se
em inadmissível instrumento de
censura estatal, com grave
comprometimento da liberdade de
expressão, nesta compreendida a
liberdade de imprensa. Ou, em
outras palavras: o poder geral de cautela
tende, hoje, anomalamente, a
traduzir o novo nome da censura!
Todas as observações que venho de
fazer evidenciam, a meu juízo,
que o ato decisório objeto da
presente reclamação teria desrespeitado a
autoridade da decisão plenária
ora invocada como parâmetro de controle, eis
que o tema da censura foi
efetivamente abordado e plenamente examinado no
julgamento plenário da ADPF
130/DF.
Enfatizo, por oportuno, que eu
próprio, no voto que proferi na
ADPF 130/DF, discuti,
expressamente, o tema referente à censura estatal,
qualquer que tenha sido o órgão ou
o Poder de que haja emanado esse
ato de (inadmissível) cerceamento
da liberdade de expressão.
Devo relembrar, neste ponto, que
o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento final da
ADI 869/DF, ao declarar a
inconstitucionalidade de
determinada expressão normativa constante do § 2º
do art. 247 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, advertiu, em decisão
igualmente impregnada de efeito
vinculante, que a cláusula legal que punia
emissoras de rádio e de
televisão, bem assim empresas jornalísticas, pelo
fato de exercerem o direito de
informar, mostrava-se colidente com o
texto da Constituição da
República (art. 220, § 2º).
O julgamento em questão restou
consubstanciado em acórdão assim
ementado:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
FEDERAL 8069/90. LIBERDADE DE
MANIFESTAÇÃO DO
PENSAMENTO, DE CRIAÇÃO, DE
EXPRESSÃO E DE
INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTRIÇÃO.
1. Lei 8069/90. Divulgação total
ou parcial, por qualquer
meio de comunicação, de nome, ato
ou documento de procedimento
policial, administrativo ou
judicial relativo à criança ou adolescente
a que se atribua ato infracional.
Publicidade indevida.
Penalidade: suspensão da
programação da emissora até por dois
dias, bem como da publicação do
periódico até por dois números.
Inconstitucionalidade. A
Constituição de 1988 em seu artigo 220
estabeleceu que a liberdade de
manifestação do pensamento, de
criação, de expressão e de
informação, sob qualquer forma, processo
ou veículo, não sofrerá qualquer
restrição, observado o que nela
estiver disposto.
2. Limitações à liberdade de
manifestação do pensamento,
pelas suas variadas formas.
Restrição que há de estar explícita ou
implicitamente prevista na
própria Constituição.
Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente.”
(ADI 869/DF, Red. p/ o acórdão
Min. MAURÍCIO
CORRÊA – grifei)
O fato é que não podemos – nem
devemos – retroceder nesse processo
de conquista e de reafirmação das
liberdades democráticas. Não se trata de
preocupação retórica, pois o peso
da censura – ninguém o ignora – é algo
insuportável e absolutamente
intolerável …
RUI BARBOSA, em texto no qual
registrou as suas considerações sobre a
atuação do Marechal Floriano
Peixoto durante a Revolução Federalista e
a Revolta da Armada (“A Ditadura
de 1893”), após acentuar que a “rule of
law” não podia ser substituída
pelo império da espada, assim se
pronunciou sobre a questão da
censura estatal:
“A Constituição proibiu a censura
irrestritamente,
radicalmente, inflexivelmente.
Toda lei preventiva contra os
excessos da imprensa, toda lei de
tutela à publicidade, toda lei de
inspeção policial sobre os
jornais é, por conseqüência, usurpatória e
tirânica. Se o jornalismo se
apasquina, o Código Penal proporciona
aos ofendidos, particulares, ou
funcionários públicos, os meios de
responsabilizar os verrineiros.”
(grifei)
Todas as observações que venho de
fazer – e por mim efetivamente
expostas em voto que proferi na
ADPF 130/DF – prendem-se ao fato de que
esses temas foram examinados ao
longo daquele processo de controle
normativo abstrato, o que
tornaria pertinente a alegação de ofensa à eficácia
vinculante de que se mostra
impregnado referido julgamento plenário.
Vale registrar, por sumamente
relevante, ao menos para efeito de tutela
cautelar, o fato de que, em
situações idênticas à que ora se examina, eminentes
Ministros do Supremo Tribunal
Federal, fazendo prevalecer a eficácia
vinculante derivada do julgamento
da ADPF 130/DF, sustaram decisões
judiciais que haviam ordenado a
interdição, claramente censória, em
matérias jornalísticas divulgadas
em órgãos de imprensa (Rcl 16.074-
-MC/SP, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, decisão proferida pelo Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, no exercício
da Presidência –
Rcl 16.434/ES, Rel. Min. ROSA
WEBER – Rcl 18.186-MC/RJ, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, decisão proferida
pelo Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, no exercício da
Presidência – Rcl 18.290-MC/RJ, Rel.
Min. LUIZ FUX – Rcl 18.566-MC/SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO –
Rcl 18.638-MC/CE, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO – Rcl 18.735-MC/DF,
Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl
18.746-MC/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.).
Impende assinalar, finalmente,
que a colenda Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal, em
recentíssimo julgamento a propósito do tema
(18/11/2014), vem de proferir
decisão consubstanciada em acórdão assim
ementado:
“RECLAMAÇÃO – ADPF 130/DF –
EFEITO VINCULANTE
E EFICÁCIA GERAL DO JULGAMENTO
NELA PROFERIDO –
ALEGAÇÃO DE OFENSA A ESSA DECISÃO
PLENÁRIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
POSSIBILIDADE, EM TESE,
DA UTILIZAÇÃO, NO CASO, DO
INSTRUMENTO
CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO – A
QUESTÃO DO
DIREITO DE CRÍTICA NO CONTEXTO DO
JORNALISMO
DIGITAL – DENSIDADE JURÍDICA DA
PRETENSÃO
CAUTELAR EM RAZÃO DE O DIREITO DE
CRÍTICA
COMPREENDER-SE NA LIBERDADE
CONSTITUCIONAL DE
MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO –
DECISÃO ORA
RECORRIDA QUE SE APOIOU, AO
CONCEDER O
PROVIMENTO CAUTELAR, NA DOUTRINA
E EM
PRECEDENTES DO PRÓPRIO SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL – JURISPRUDÊNCIA
COMPARADA (Tribunal Europeu
de Direitos Humanos e Tribunal
Constitucional Espanhol) – O
SIGNIFICADO E A IMPORTÂNCIA DA
DECLARAÇÃO DE
CHAPULTEPEC (11/03/1994) –
MATÉRIA JORNALÍSTICA E
RESPONSABILIDADE CIVIL: TEMAS
VERSADOS NA
ADPF 130/DF, CUJO JULGAMENTO FOI
INVOCADO COMO
PARÂMETRO DE CONFRONTO – PRESENÇA
CUMULATIVA,
NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS
CONCERNENTES À
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E AO
‘PERICULUM IN MORA’ –
SITUAÇÃO QUE LEGITIMA,
PLENAMENTE, A CONCESSÃO
DE PROVIMENTO CAUTELAR – RECURSO
DE AGRAVO
IMPROVIDO.”
(Rcl 15.243-MC-AgR/RJ, Rel. Min.
CELSO DE MELLO)
Sendo assim, em face das razões
expostas, e sem prejuízo
de ulterior reapreciação da
matéria quando do julgamento final da
presente reclamação, defiro o
pedido de medida liminar e, em
consequência, suspendo,
cautelarmente, a eficácia da decisão
proferida pelo Juízo de Direito
do 2º Juizado Especial Cível da comarca
de Goiânia/GO, nos autos do
Processo nº 5573540.39.2014-8.09.0060,
autorizando a normal veiculação,
em qualquer rede social, de matéria
jornalística sobre o tema
censurado, afastada a incidência da multa cominatória
diária imposta no ato de que ora
se reclama.
Comunique-se, transmitindo-se
cópia da presente decisão ao magistrado
que figura como reclamado.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator