FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

terça-feira, 28 de abril de 2015

TERCEIRIZAÇÃO - PRINCÍPIO - MEIO - E FIM



TERCEIRIZAÇÃO

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2004 (4330/2004 - originário)

(Do Sr. Sandro Mabel)

Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei regula o contrato de prestação de serviço e as relações de trabalho dele decorrentes, quando o prestador for sociedade empresária que contrate empregados ou subcontrate outra empresa para a execução do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se subsidiariamente ao contrato de que trata esta Lei o disposto no Código Civil, em especial os arts. 421 a 480 e 593 a 609.
Art. 2º Empresa prestadora de serviços a terceiros é a sociedade empresária destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata e remunera o trabalho realizado por seus empregados, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços.
§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo.
Art. 3º São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – registro na Junta Comercial;
III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados: capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados: capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinqüenta empregados: capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinqüenta e até cem empregados: capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e) empresas com mais de cem empregados: capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
§ 1º Convenção ou acordo coletivo de trabalho podem exigir a imobilização do capital social em até cinqüenta por cento dos valores previstos no inciso III deste artigo.
§ 2º O valor do capital social de que trata o inciso III deste artigo será reajustado:
I – no mês de publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificada de novembro de 2004, inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de vigência desta lei;
II – anualmente, a partir do ano subseqüente ao do reajuste mencionado no inciso anterior, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 4º Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados e específicos com empresa prestadora de serviços a terceiros.
§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
§ 2º O contrato de prestação de serviços pode versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante.
Art. 5º São permitidas sucessivas contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva.
Art. 6º Os serviços contratados podem ser executados no estabelecimento da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
Art. 7º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores, enquanto estes estiverem a seu serviço e em suas dependências, ou em local por ela designado.
Art. 8º Quando o empregado for encarregado de serviço para o qual seja necessário treinamento específico, a contratante deverá:
I – exigir da empresa prestadora de serviços a terceiros certificado de capacitação do trabalhador para a execução do serviço; ou
II – fornecer o treinamento adequado, somente após o qual poderá ser o trabalhador colocado em serviço.
Art. 9º A contratante pode estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços a terceiros benefícios oferecidos aos seus empregados, tais como atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existentes nas dependências da contratante ou local por ela designado.
Art. 10. A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, ficando-lhe ressalvada ação regressiva contra a devedora.
Parágrafo único. Na ação regressiva de que trata o caput, além do ressarcimento do valor pago ao trabalhador e das despesas processuais, acrescidos de juros e correção monetária, é devida indenização em valor equivalente à importância paga ao trabalhador.
Art. 11. A empresa prestadora de serviços a terceiros, que subcontratar outra empresa para a execução do serviço, é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa subcontratada.
Art. 12. Nos contratos de prestação de serviços a terceiros em que a contratante for a Administração Pública, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é regulada pelo art. 71 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 13. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores contratados para a prestação de serviços a terceiros observa o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 14. O contrato de prestação de serviços a terceiros deve conter, além das cláusulas inerentes a qualquer contrato:
I – a especificação do serviço a ser prestado;
II – o prazo para realização do serviço, quando for o caso;
III – a obrigatoriedade de apresentação periódica, pela empresa prestadora de serviços a terceiros, dos comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas pelas quais a contratante é subsidiariamente responsável.
Art. 15. O recolhimento da contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve ser feito ao sindicato representante da categoria profissional correspondente à atividade exercida pelo trabalhador na empresa contratante.
§ 1º A contribuição sindical devida pelo trabalhador de empresa de prestação de serviços a terceiros, contratado para o cumprimento do contrato de que trata esta Lei, é proporcional ao período em que foi colocado à disposição da empresa contratante e consiste na importância correspondente a um doze avos da remuneração de um dia de trabalho por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.
§ 2º Não é devida a contribuição pelo trabalhador se este já houver pago, no mesmo ano, a título de contribuição sindical, importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, nos termos do art. 582 da CLT.
Art. 16. O disposto nesta Lei não se aplica:
I – à prestação de serviços de natureza doméstica, assim entendida aquela fornecida à pessoa física ou à família no âmbito residencial destas;
II – às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial.
Art. 17. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa administrativa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, salvo se já houver previsão legal de multa específica para a infração verificada.
§ 1º A fiscalização, a autuação e o processo de imposição de multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT.
§ 2º As partes ficam anistiadas das penalidades não compatíveis com esta Lei, impostas com base na legislação anterior.
Art. 18. Os contratos em vigência serão adequados aos termos desta Lei no prazo de cento e vinte dias a partir da vigência.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O mundo assistiu, nos últimos 20 anos, a uma verdadeira revolução na organização da produção. Como conseqüência, observamos também profundas reformulações na organização do trabalho. Novas formas de contratação foram adotadas para atender à nova empresa.
Nesse contexto, a terceirização é uma das técnicas de administração do trabalho que têm maior crescimento, tendo em vista a necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal e na melhoria da qualidade do produto ou da prestação de serviço.
No Brasil, a legislação foi verdadeiramente atropelada pela realidade. Ao tentar, de maneira míope, proteger os trabalhadores simplesmente ignorando a terceirização, conseguiu apenas deixar mais vulneráveis os brasileiros que trabalham sob essa modalidade de contratação.
As relações de trabalho na prestação de serviços a terceiros reclamam urgente intervenção legislativa, no sentido de definir as responsabilidades do tomador e do prestador de serviços e, assim, garantir os direitos dos trabalhadores.
A presente proposição tem origem no Projeto de Lei nº 4.302, de 1998, que após mais de cinco anos de tramitação, teve a retirada solicitada pelo Poder Executivo. Ressalta-se que durante a tramitação do Projeto de Lei do Executivo, que também alterava a lei do trabalho temporário, travaram-se longos e frutíferos debates sobre o tema, tanto nesta Casa quanto no Senado Federal, que muito enriqueceram a proposta original.
O Projeto de Lei que ora apresentamos exclui os dispositivos que tratavam do trabalho temporário, limitando-se à prestação de serviços a terceiros, e incorpora as contribuições oferecidas por todos os que participaram dos debates do Projeto de Lei nº 4.302, de 1998.
A nossa proposição regula o contrato de prestação de serviço e as relações de trabalho dele decorrentes. O prestador de serviços que se submete à norma é, portanto, a sociedade empresária, conforme a nomenclatura do novo Código Civil, que contrata empregados ou subcontrata outra empresa para a prestação de serviços.
Deve ser destacada a definição da empresa prestadora de serviços como aquela que presta serviços determinados e específicos para a empresa contratante. É a prestadora responsável pela contratação, remuneração e direção do trabalho de seus empregados, podendo, ainda, subcontratar outras empresas para realizar os serviços contratados.
Não há, obviamente, vínculo empregatício entre a tomadora de serviços e os trabalhadores contratados pela prestadora ou seus sócios.
São estabelecidos requisitos para o funcionamento das empresas prestadoras de serviço que visam a garantir o adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. O capital social mínimo estipulado em função do número de empregados é um exemplo.
É prevista, ainda, a possibilidade de ser exigida a imobilização de até 50% do capital social da prestadora de serviços mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A nossa proposição define também a figura do contratante que pode ser pessoa física ou jurídica. A inclusão de pessoa física justifica-se pela necessidade de permitir a contratação de prestadoras de serviço por profissionais liberais.
Vários dispositivos estipulam limitações contratuais que protegem o trabalhador, como a vedação de sua utilização, pela empresa contratante, em atividades diversas das estipuladas em contrato com a empresa prestadora de serviços.
O objeto da contratação deve ser especificado. É, no entanto, amplo, podendo versar sobre atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante.
Uma das situações que muito nos preocupou foi a possibilidade de um trabalhador continuar prestando serviços a uma empresa contratante, ainda que se sucedam várias empresas prestadoras de serviço.
Optamos por abordar o tema no art. 5º, permitindo a continuidade do trabalho para a mesma empresa contratante.
A empresa contratante é diretamente responsável pelas condições de segurança e saúde do ambiente de trabalho.
Além disso, caso seja necessário treinamento específico para a realização do trabalho, a empresa contratante pode exigir da prestadora o certificado de capacitação do trabalhador ou pode fornecer o treinamento adequado.
Uma das maiores críticas que se faz à terceirização é a precarização das relações de trabalho dela decorrentes, apresentando altos índices de acidentes do trabalho. Atribuir a responsabilidade à contratante por esse aspecto ligado às condições de trabalho representa uma garantia ao trabalhador e, certamente, contribui para a melhoria do ambiente laboral.
É prevista a responsabilidade subsidiária da contratante quanto às obrigações trabalhistas, sendo-lhe assegurado, obviamente, o direito de ação regressiva contra a prestadora de serviços / devedora.
O projeto inova ao assegurar mediante a ação regressiva, além do ressarcimento dos valores pagos pela contratante, o pagamento de uma indenização equivalente ao valor pago ao trabalhador.
Há, ainda, previsão de responsabilidade solidária quanto às obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços que subcontratar outra empresa.
 No caso de contratação com a Administração Pública, o projeto remete à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”.
Isso significa que a Administração Pública é solidariamente responsável quanto aos encargos previdenciários, mas não quanto às dívidas trabalhistas.
O contrato de prestação de serviços deve conter a especificação do serviço a ser prestado e o prazo para a sua realização. Deve, além disso, prever a apresentação periódica, pela empresa prestadora de serviços, dos comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas, o que possibilitará a fiscalização por parte da empresa contratante.
Outro aspecto relevante da proposição é que o recolhimento da contribuição sindical compulsória deve ser feito à entidade representante da categoria profissional correspondente à atividade terceirizada.
Aumenta-se, dessa forma, o poder de negociação com as entidades patronais, bem como é favorecida a fiscalização quanto à utilização correta da prestação de serviços.
São excluídas da aplicação da lei as atividades de empregado doméstico, e ainda as atividades de vigilância e transporte de valores, que já possuem legislação específica.
É estabelecida multa administrativa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado em caso de descumprimento da norma.
É concedida anistia aos débitos, penalidades e multas impostas com base em normas não compatíveis com a lei.
A proposição concede prazo de cento e vinte dias para a adequação dos contratos vigentes aos termos da nova lei, sendo que a vigência ocorrerá trinta dias após a publicação.
Tal prazo, acreditamos, é suficiente para que as partes interessadas tenham ciência das alterações e adeqüem seus contratos.
Destacamos, ainda, que a proposição é fruto de discussão com vários segmentos da sociedade. Tal discussão não está encerrada. Deve, outrossim, ser ampliada, a fim de aprimorar o texto da norma. Colocamo-nos, desde já, à disposição daqueles que queiram contribuir para a regulação dessa matéria, tão relevante para as relações de trabalho no Brasil.
Por considerarmos de alta relevância a regulamentação da terceirização, rogamos aos nobres Colegas pela aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em  ... de ... 2004.
Deputado Sandro Mabel
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Novos desafios da Terceirização

1 Introdução

Tendo em vista as importantes explanações feitas atualmente pela doutrina acerca da Terceirização, decretando de forma definitiva a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, surgem alguns novos desafios, que correspondem a algumas novas proposituras, a serem enfrentadas pelos juristas em sua atuação profissional.

A primeira parte delas, diz respeito aos mecanismos de isonomia de que o jurista deve se valer ao analisar a Terceirização. Trata-se na verdade, como leciona Maurício Godinho Delgado, do “controle civilizatório” [1] da Terceirização. Aqui serão verificados, em especial, a Equiparação Salarial e a análise acerca da Representação Sindical dos trabalhadores terceirizados.

Essa teoria tem seu fundamento no artigo 7º, inciso XXXIV, da Carta Magna, que garante “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalho avulso”. Ora, sendo vedada a interpretação restritiva da CF, é possível concluir-se que o dispositivo citado abrange também os trabalhadores terceirizados, em suas mais diversas modalidades e vínculos.

Ato contínuo, também passa a ser possível a análise de novos institutos do ordenamento jurídico brasileiro, que teriam por intuito, de forma direta ou indireta, desenvolver a técnica ou controla-la. É o caso da Quarteirização e da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

Por fim, com base nas análises feitas, torna-se plausível a ousada análise de alguns Projetos de Lei que tratam sobre o tema em voga.

2 Equiparação salarial

Conforme dissemos acima, um dos grandes problemas da Terceirização é a desigualdade com que são tratados os funcionários das empresas terceirizadas, especialmente sob o âmbito econômico-financeiro.

Daí porquê se estudam formas de reduzir, juridicamente, essa desigualdade. É o famoso “tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”, atribuído a Aristóteles.

O próprio legislador, com esse intuito, trouxe ao ordenamento pátrio algumas formas de reduzir esse abismo, a exemplo do artigo 12, a, da Lei 6.019, que trata do trabalho temporário:

Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
Ve-se, pois, que é do interesse do ordenamento brasileiro que haja isonomia salarial entre tomadores e prestadores de serviços, sob pena de se configurar agravo à igualdade, valor este raro à nossa Constituição (vide artigos 5º, caput, e 7º, incisos XXX e XXIV), e à própria sociedade, desde a promulgação da CLT, em 1943 (vide artigo 5º).
Todavia, em relação à Terceirização como um todo (isto é, à exceção do trabalho temporário), o legislador se omitiu. Quanto a este fenômeno, leciona o mestre Carlos Maximiliano:

Não podem os repositórios de normas dilatar-se até a exagerada minúcia, prever todos os casos possíveis no presente e no futuro. Sempre haverá lacunas no texto, embora o espírito do mesmo abranja órbita mais vasta, todo o assunto inspirador do Código, a universalidade da doutrina que o mesmo concretiza. Esta se deduz não só da letra expressa, mas também da falta de disposição especial[2].
Justamente por isso, é perfeitamente possível a aplicação, por analogia, daquela norma a todos os casos, com base em características semelhantes, tais como a intermediação da mão-de-obra; neste passo, a única diferença entre uma e outra seria o critério temporal.

Aponta a Doutrina:

(...) se a isonomia impõe-se até mesmo na terceirização temporária, de curto prazo (em que é menor a perversidade da discriminação), muito mais necessária e logicamente ela impor-se-á nas situações de terceirização permanente – em que a perversidade da discriminação é muito mais grave, profunda e constante [3].
Também não seria razoável se negar a equiparação salarial, uma vez que a própria Constituição Federal assegura a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”[4].

Por fim, lembramos que o salário foi elevado a tamanho grau de importância que é tratado pela Comunidade Internacional como tema de Direitos Humanos, conforme consta da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que em seu artigo XXIII, 2., preceitua que “Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho”.

Desta forma, conclui-se ser perfeitamente lícita, e inclusive provável, qualquer equiparação neste sentido.

3 Legitimidade Sindical

Outro problema surgido diretamente da Terceirização seria a proteção social dispensada aos trabalhadores nessa condição, isto é, quem seria o órgão da sociedade capaz e competente para representar seus interesses.

Diz o artigo 511 da CLT: “É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam (…) a mesmaatividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas” (grifos nossos).

Já neste momento, podemos perceber que a grafia do artigo suscita o debate acerca do enquadramento sindical. Se a palavra “agente” significa força atuante, certamente se aplicaria o enquadramento sindical aos prestadores de serviços. Eis o que diz o § 2º do mesmo artigo: “A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional”.

O TST já decidiu a respeito, no aresto de número 1601400-93.2003.5.09.0909:

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. DISPUTA DE REPRESENTATIVIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS ÀS EMPRESAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. O enquadramento sindical dá-se conforme a atividade preponderante da empresa, salvo categoria profissional diferenciada. Constatado que as empresas suscitadas prestam serviços de estrutura às empresas telefônicas, os respectivos empregados são representados pelo Sindicato dos trabalhadores nas indústrias de instalações telefônicas. (…) (RODC 1601400-93.2003.5.09.0909, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Publicação: 24/10/2008).

4 Quarteirização

Como se pode imaginar, o próprio gerenciamento do processo de terceirização demanda tempo e recursos humanos, além de procedimentos próprios.

Alguns deles envolvem o recebimento de recibos e notas fiscais (relativamente aos salários e obrigações tributárias e previdenciárias dos funcionários das empresas terceirizadas), outros o acompanhamento da execução do serviço ou obra terceirizado, ou, ainda, providenciar a equalização de interesses no ambiente de trabalho.

Esse fenômeno deu ensejo ao surgimento de uma nova prática, consistente no fato de que “Os contratos terceirizados passam a ser geridos por uma terceira empresa especializada, um profissional autônomo ou até mesmo um profissional da própria organização destinado apenas para este fim, de forma que a organização possa concentrar esforços em sua atividade principal”[5].

Envolvendo, pois, uma quarta força de trabalho (sendo a primeira, a tomadora de serviços; a segunda, a prestadora; a terceira, a mão-de-obra), convencionou-se chamar de Quarteirização.

O problema, pois, seria identificar-se quais os agentes da relação jurídica em voga – se entre o executor do serviço e a empresa interessa (tomadora), ou a empresa gestora (quarteirizada). A figura deste link ilustra bem o contexto das relações contratuais.

Exemplos desse mecanismo seriam: (i) a contratação de escritório de advocacia com a finalidade de rastrear, fornecer e gerenciar correspondentes em todo o território brasileiro; (ii) a contratação de administradora predial para cuidar das instalações de determinada empresa, mediante o gerenciamento de empresas de limpeza, jardinagem, vigilância, manutenção de equipamentos, etc.

Portanto, sendo uma “gestão delegada de contratos” estaria a empresa gestora apenas atuando como intermediária, conduzindo a execução do contrato, que por sua vez seria pactuado entre tomadora e prestadora.

Diante disso, supõe-se que a responsabilização da Tomadora em relação aos funcionários da empresa terceirizada se dará nos termos da Súmula 331 (isto é, vinculando a tomadora de serviços).

5 O papel da CNDT

Recentemente, o legislador inovou ao trazer para o bojo justrabalhista uma prática tributarista, que é a existência de certidões de débito.

Tal instituto tem suas origens em 1966, quando pelo Código Tributário Nacional o legislador previu a emissão desse tipo de certidão (vide artigos 205 em diante). Mais tarde, pela Lei 12.440, de 2011, criou-se a assim chamada Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (“CNDT”), inicialmente para fins de habilitação em processos licitatórios.

A CNDT é eletrônica e gratuita[6], extraída a partir de um Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, gerido pelo Tribunal Superior do Trabalho e alimentado pelos respectivos Tribunais Regionais.

Tais disposições foram regulamentadas pelo próprio TST, numa Resolução Administrativa de n. 1470/2011, que também trouxe modelos de Certidões Negativa, Positiva e Positiva com efeito de Negativa.

Em que pese ter nascido com a finalidade específica de atender ao disposto no artigo 29, V, da Lei de Licitações, observa-se que o acesso é público (vide artigo 4º da Resolução). Sendo assim, qualquer pessoa, de posse do CPF ou CNPJ da pessoa investigada, em poucos segundos obtém uma certidão detalhada, incluindo filiais no caso de empresa (cf. art. 5º, par.1º do mesmo Texto).

Suponhamos, pois, que determinada empresa esteja em processo seletivo para um prestador de serviços de segurança patrimonial. Algumas das providências cabíveis seriam a obtenção de certidões (i) de protesto; (ii) de distribuição, nos juízos cíveis, criminais (em relação aos sócios), tributárias, trabalhistas, etc. É o mínimo que se espera de um empresário interessado em defender os interesses de sua empresa.

Ato contínuo, estando disponível a famigerada CNDT, é recomendável que o responsável do processo seletivo a obtenha, como procedimento da investigação. Desta maneira, detalharia de todas as formas possíveis a idoneidade de suas candidatas.

É possível, inclusive, entender-se que a negligência da empresa em relação a este mecanismo represente ausência de cuidado ao selecionar a vencedora, configurando a culpa in eligendo, restando evidente que escolheu de livre vontade a empresa.

No futuro, eventual processo trabalhista em face da empresa Contratada, ora Terceirizada, derivado do Contrato com a Tomadora, teria sido previsível e, portanto, evitável. Eis o critério de responsabilização da tomadora dos serviços.

6 Projetos de Lei

Conforme dito aqui e alhures, a Terceirização é um processo recente e extremamente dinâmico. Assim, são tímidas as disposições de lei que tratam a seu respeito.

Mesmo os projetos existentes não são numerosos, quanto menos céleres, uma vez que abrigam debates ideológicos de economia nacional versus políticas trabalhistas, flexibilizaçãoversus enrijecimento de normas, dinâmica econômico-social versus valores protetivos do trabalho.

Como esperado, tais contendas alargam ainda mais o debate na discussão das leis, entre partidos de direita e de esquerda, isto é, conservadores e liberais. Portanto, não é de se surpreender que haja, até hoje, projetos de lei de 2004 em trâmite.

Procuramos, pois, trazer alguns dos projetos em tramitação, analisando-os à luz dos conceitos mais recorrentes estudados na terceirização.

O projeto de número 6.962, de 2004, apresentado pela Deputada Teté Bezerra, pretende dispor sobre a responsabilização em caso de acidente do trabalho, no contexto de relações de terceirização. Com efeito, tal projeto apenas repete o preceito do artigo 927 do Código Civil. Senão vejamos:

A responsabilidade civil em caso de acidentes de trabalho, na hipótese de contratação por meio de terceirização de serviços, é da empresa que incorrer em dolo ou culpa para o acidente (artigo 1º do Projeto de Lei).
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (artigo 927 do CC) [7].
Outro projeto existente, de número 533/2007, trata da segurança econômico-financeira do trabalhador, uma vez que obriga as tomadoras a realizarem depósito relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviços, na proporção de 5% do valor bruto devido à prestadora do serviço. Por conseguinte, segundo o PL, haveria compensação da prestadora/empregadora no ato do recolhimento, o que acarretaria na diminuição do valor pago pela tomadora.

Segundo o autor do Projeto, Deputado Nelson Pelegrino, “o fato de muitas empresas de terceirização de mão-de-obra simplesmente desaparecerem do mercado e deixar ao desabrigo seus empregados agrava ainda mais a situação do trabalhador terceirizado” [8].

Seguindo a linha de extremo conservadorismo, o Deputado Padre Ton entende necessária a proibição total e absoluta da terceirização, exceto o trabalho temporário. Fê-lo através da proposta de inclusão do artigo 455-A na CLT, que teria a seguinte redação:

Salvo nos casos previsto na Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974, é nulo de pleno direito todo e qualquer contrato de trabalho onde esteja implícita ou explícita a locação ou a intermediação de trabalho em favor de quem subordina juridicamente a prestação pessoal do trabalho.
Cairia, pois, por terra qualquer hipótese de licitude da terceirização, inclusive as da Súmula 331 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Atualmente, o Projeto de Lei número 1299/2011 se encontra fora de pauta da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, da Câmara dos Deputados.

Dois são os projetos de lei específica e abrangente acerca da Terceirização, tanto no âmbito público quanto privado. São eles: número 1621/2007, de autoria do Deputado Vicentinho, e número 3257/2012, de autoria da Sra. Erika Kokay.

O primeiro proíbe a terceirização da atividade-fim da empresa (vide artigo 3º, caput e par.1º), enquanto o segundo silencia. Enquanto este se propõe a positivar desde logo direitos materiais dos funcionários de empresas terceirizadas, aquele pretende tratar de vários aspectos formais da contratação, incluindo o envolvimento do Sindicato e as exigências a serem feitas pela tomadora de serviços – neste sentido, o projeto da Sra. Kokay apenas contém cláusula obrigatórias da relação contratual.

O principal ponto de divergência entre elas, todavia, diz respeito ao cerne da discussão que envolve a terceirização: enquanto o Projeto do Deputado Vicentinho responsabiliza solidariamente a tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias (vide artigo 9º), o de 2012, da sra. Erika, fá-lo de forma subsidiária, conforme o artigo 2º.

A proposição extremista do Deputado Vicentinho é justificada nos seguintes termos:

A suposta redução de custos tem sido acompanhada muitas vezes de diversos problemas trabalhistas, entre os quais: redução de postos de trabalho; redução de remuneração e benefícios, incremento de jornadas; insalubridade; aumento de acidentes de trabalho; redução fraudulenta de custos, com a subordinação direta e pessoal do empregado terceirizado à empresa contratante; ausência de responsabilidade subsidiária e solidária da empresa contratante, entre outros.
Tais premissas nos levam a concluir pela importância do Projeto de Lei ora apresentado. É sabido que a terceirização ao invés de proporcionar um bem, tem causado, em alguns casos, graves problemas no aspecto da qualidade e sobretudo nas condições de Trabalho [9].
Por outro lado, a parte conservadora do projeto de 2012 reside na necessidade de depósito, em garantia, de certos valores (vide artigos 3º e 4º), sendo incumbência da Contratante-Tomadora fazê-lo. Neste aspecto, aproxima-se esse projeto da proposição do Deputado Nelson Pelegrino, vista acima.

Por fim, o projeto mais extenso da matéria se trata, na verdade de uma proposta de Código de Trabalho – ao que parece, o apresentante, Deputado Silvio Costa, considera nossa CLT antiquada. O PL número 1463/2011 destina 41 artigos à Terceirização e ao Trabalho Avulso.

Aqui se encontra a primeira notável modificação pretendida, uma vez que o Trabalho Avulso deixa de ser uma modalidade de Terceirização, encontrando-se em título diverso. Como Terceirização, o Projeto entende (i) o trabalho temporário e (ii) a Prestação de Serviços, apenas.

O Projeto não aborda a discussão das atividades-meios e atividades-fins e, no que pertine à Prestação de Serviços, prevê requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços, dentre eles, curiosamente, uma tabela de valores de capital social compatível com o número de empregados pretendidos (vide artigo 185, III), enquanto que no trabalho temporário apenas exige registro no “órgão competente” (vide artigo 175, parágrafo único), sem especificar quem o seria.

No que pertine ao enquadramento sindical dos funcionários atuantes na terceirização, aparentemente se mantém a mesma discussão do início deste Capítulo, uma vez que a redação foi praticamente transcrita. A única diferença é que a associação sindical passa da legalização (é “lícita”, no texto de 1943) à garantia (sendo “livre”, no texto da Proposição).

[1] DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit. pp. 472-483.
 [2] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2009. 19ª ed. pp. 169-170.
 [3] DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit. p. 455.
Cf. art. 7o, XXX.BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/ConstituicaoCompilado.htm>, acesso em 29.10.2013, às 13:10.
[5] CALVOSA, Marcelo C; MACHADO, Carina C; OLIVARES, Gustavo L. Quarteirização vs Terceirização: uma vantagem competitiva na gestão de contratos. Disponível em:
<https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&ved=0CCwQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.aedb.br%2Fseget%2Fartigos06%2F867_Quarterizacao%2520Seget%2520Carina.doc.pdf&ei=ADQ4UZT7E5Oo8ATuuYHYDA&usg=AFQjCNG01DYlhI-cCh6s8FVrk_WnadIk4Q>, acesso em 29.10.2013, às 13:10.
Cf. Preâmbulo. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução Administrativa n. 1.470, de 24 de agosto de 2011. Regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT e dá outras providências.
Disponível em: <http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/15476>, acesso em 29.10.2013, às 13:10.
[7] O referido artigo 186 trata do dolo e da culpa. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>, acesso em 02.03.2013, às 01:36.
 [8] Vide Justificativa. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 533/2007. Dispõe sobre a responsabilidade da empresa tomadora de serviços reter, sobre fatura do serviço prestado pela contratada, o percentual de 5%, relativo ao Fundo de Garantia por Tempo do Serviço, nos casos admitidos de terceirização de mão-de-obra.
Disponível em: www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/prop_imp?idProposicao=345592=1&tp=completa, acesso em 04.03.2013, às 18:53.
 [9] Vide Justificativa. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 1.621/2007. Dispõe sobre as relações de trabalho em atos de terceirização e na prestação de serviços a terceiros no setor privado e nas sociedades de economia mista.
Disponível em: www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/prop_imp?idProposicao=359983=1&tp=completa, acesso em 29.10.2013, às 13:10.
Terceirização Responsabilidade Subsidiária Direito do Trabalho Responsabilidade da Tomadora de Serviços Legitimidade Sindical Quarteirização Equiparação Salarial Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Publicado por Leonardo de Oliveira Manzini
 


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Terceirização de mão-de-obra. Ente Público. Responsabilidade Subsidiaria.

TRT-5 - RECURSO ORDINARIO:
RECORD 5079320105050341
BA 0000507-93.2010.5.05.0341

Inteiro Teor Ementa para Citação Andamento do Processo
Dados Gerais
Processo: RECORD 5079320105050341 BA 0000507-93.2010.5.05.0341
Relator(a):
Julgamento:
Órgão Julgador: 4ª. TURMA
Publicação: DJ 21/06/2011
Ementa

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA.
Em caso de contrato de terceirização de mão-de-obra firmado pela Administração Pública, a mesma Lei de licitação que lhe isenta das parcelas trabalhistas inadimplidas pela terceirizada (§ 1º, art. 71, Lei 8.666/93), lhe impõe o dever de fiscalizar os contratos licitados (arts. 67 da Lei nº 8.666/93), inclusive com a possibilidade imperativa de unilateralmente rescindir o contrato (Art. 78, inciso I, Lei 8.666/94). Sendo, pois, omissa a segunda ré em seu dever fiscalizatório, e tendo se beneficiado da força de trabalho do reclamante, responde civilmente por sua omissão, nos termos dos arts. 927 e seguintes do Código Civil, inclusive respondendo por todas as parcelas, nos moldes do novel item VI, da Súmula 331, do TST, in verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação."
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Citam essa decisão
» Recurso Ordinario Record 5079320105050341 Ba 0000507-93.2010.5.05.0341 (trt-5)
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Inteiro Teor
4ª. TURMA
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000507-93.2010.5.05.0341RecOrd
RECORRENTE: Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco - Univasf
RECORRIDO: Luzineide Amorim de Souza e Outros (2)
RELATOR: Desembargador VALTÉRCIO DE OLIVEIRA

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. Em caso de contrato de terceirização de mão-de-obra firmado pela Administração Pública, a mesma Lei de licitação que lhe isenta das parcelas trabalhistas inadimplidas pela terceirizada (§ 1º, art. 71, Lei 8.666/93), lhe impõe o dever de fiscalizar os contratos licitados (arts. 67 da Lei nº 8.666/93), inclusive com a possibilidade imperativa de unilateralmente rescindir o contrato (Art. 78, inciso I, Lei 8.666/94). Sendo, pois, omissa a segunda ré em seu dever fiscalizatório, e tendo se beneficiado da força de trabalho do reclamante, responde civilmente por sua omissão, nos termos dos arts. 927 e seguintes do Código Civil, inclusive respondendo por todas as parcelas, nos moldes do novel item VI, da Súmula 331, do TST, in verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação."

Inconformado com a decisão prolatada às folhas 131/135, o reclamado UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO - UNIVASF , observando os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interpõe Recurso Ordinário pelas razões que articula às folhas 140/147, na reclamação que tem como demandantes LUZINEIDE AMORIM DE SOUZA e CARMELITA LOPES DE CARVALHO , e primeira demandada a RANK ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA . As reclamantes apresentaram, tempestivamente, contrarrazões às fls. 152/162. A primeira ré não se manifestou. O Ministério Público do Trabalho opinou às folhas 168/169. Em pauta. É o relatório .

VOTO

PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

Com fulcro nos arts. 298, II e 267, VI do CPC, a recorrente requer a extinção do feito sem resolução do mérito.

Argumenta, para tanto, que o recorrido não foi seu empregado, na medida em que a relação laboral foi mantida tão-somente entre o obreiro e a primeira reclamada, bem como a contratação dessa última ocorreu por legitima licitação amparada na Lei 8.666/93, pelo que nenhuma responsabilidade lhe compete nesta reclamatória.

Sem razão em seu desiderato.

A legitimação em comento, vinculada à pertinência subjetiva da ação, foi devidamente definida no momento em que o Autor, afirmando-se credor, apontou como devedor o Recorrente, porque tomador dos serviços. Segundo a teoria da asserção (ou da prospettazione), as condições da ação são estranhas ao mérito da causa, motivo pelo qual o julgador as verificará tomando como verdadeiras, por hipótese, as alegações postas na petição inicial.

Com efeito, se por mera conjectura estiverem presentes (ou não) as condições da ação, o juiz decidirá independente de produção de qualquer tipo de prova. O que importa, para essa teoria, são as afirmações do autor, e não se essas correspondem à realidade, pois isso é matéria para o mérito. Trata-se, no caso, de juízo definitivo. O que caracteriza a teoria é inexistência de dilação probatória.

Nesse diapasão, in casu se conclui que a obreira se diz titular dos direitos oriundos de relação de emprego firmado com a 1ª reclamada que, por sua vez, teria convencionado contrato de prestação de serviços com a UNIVASF, supostamente beneficiada pelo labor da reclamante. Na inicial narra-se também que a empregadora teria ficado inadimplente no que tange aos débitos laborais.

Assim sendo, a constatação, in concreto , dos titulares do interesse jurídico controvertido é questão inerente ao mérito, e, como tal deve ser analisada.

REJEITO A PRELIMINAR.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DA UNIVASF

Neste particular o recorrente requer a exclusão de sua responsabilidade decretada na sentença, in casu subsidiária. Aduz, para tanto, que entre o demandante e o recorrente não havia nenhum vínculo, haja vista que lhe prestou serviço por meio de empresa contratada em regular licitação.

Em continuidade, traz à colação, a sustentar sua tese, o disposto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, asseverando que tal dispositivo isenta de toda responsabilidade pelas verbas trabalhistas os Entes Públicos que contratam por meio de licitação.

Sem razão em seu desiderato.

A administração pública, lato sensu, ao contratar empresa para lhe prestar serviços, especialmente quando se está inclusa prestação de mão de obra, tem o dever legal - além de escolher àquela mais eficiente e idônea - de fiscalizar se as obrigações legais e contratuais estão sendo cumpridas pela sua contratada, em especial as de cunho trabalhista, sob pena de responder pela malfadada escolha (culpa in eligendo ) e/ou pela ineficiente fiscalização (culpa in vigilando ).

Veja, nesse diapasão, que à Administração Pública cabe a fiscalização dos contratos que firma, conforme de infere do art. 58, III, art. 67 e art. 112, todos da Lei 8.666/93 - inclusive com prerrogativa de aplicar, se for o caso, sanções ao seu contratado (inciso IV, do art. 58 da mesma lei).

Ora, a alegação de que a Administração Pública não responde pela escolha (culpa in eligendo ) em razão do processo licitatório, esvazia-se quando lembramos o fato de que tem ela, também, a obrigação legal, estampada na mesma lei de licitação, de fiscalizar os contratos estipulados (arts. 58, III, 67 e 112, da Lei 8.666/93), pelo que responde por sua ineficiência em aferir a regularidade das obrigações trabalhistas de sua contratada (culpa in vigilando ) - frisando que o Estado deve obediência o principio da eficiência, art. 37, caput , CF.

Nesse contexto, a recorrente não juntou sequer os documentos a provar que efetivou eficazmente a fiscalização do contrato da terceirizada - não sendo redundante ratificar que essa é uma obrigação legal da recorrente.

Assim, não tendo a Administração os cuidados necessários na gestão do contrato para com a 1ª demandada, culminou por incorrer em culpa in vigilando.

Nesse contexto, sendo omissa em sua obrigação legal, e enquanto tomadora dos serviços o autor, responde a recorrente como responsável subsidiária nesta demanda, nos moldes do item IV da Súmula 331 do TST.

Há de se ressaltar, pois oportuno, recente julgado do STF na ADC n. 16, no qual o Supremo entendeu que o art. 71 da Lei 8.666/93 é constitucional, o que culminou em discussão no sentido de se a administração pública pode ser responsável subsidiária, ou não, pois o r. artigo lhe isenta de responsabilidade pela inadimplência das terceirizadas nas parcelas trabalhistas de seus empregados.

Neste julgado o STF firmou, em síntese, entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho pode responsabilizar subsidiariamente a administração pública que contrata por meio de licitação, porém, não de forma automática, mas sim sopesando as provas dos autos que demonstrem a falta de fiscalização do contrato licitado, de modo tal que dê ensejo a sua responsabilidade civil por culpa pela falta ou omissão.

Ou seja, ante a omissão fiscalizatória por parte do ente público, tem ela responsabilidade civil subjetiva pelo inadimplemento de sua contratada, ou seja, tem a chamada culpa in vigilando .

E é exatamente o que ocorre no caso em tela, pois, a própria lei de licitação que isenta o ente público das parcelas trabalhistas (§ 1º, art. 71, Lei 8.666/93), lhe impõe o dever de fiscalizar os contratos licitados (arts. 67 da Lei nº 8.666/93), com a possibilidade imperativa de unilateralmente rescindir o contrato da terceirizada pelo descumprimento (Art. 78, inciso I, Lei 8.666/94). Sendo omissa a segunda ré em seu dever fiscalizatório, responde civilmente por sua omissão, nos termos dos arts. 927 e seguintes do Código Civil.

Nessa linha o TST deu nova redação ao item IV e inseriu o item V a Súmula 331, nos seguintes termos: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
MANTÉM-SE A SENTENÇA por seus próprios termos.
DA RESERVA DE PLENÁRIO. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/93.
Neste item, a Apelante aduz relativamente ao art. 71 da Lei nº 8.666/93 que o c. TST, para negar vigência ao referido dispositivo, deveria ter declarado a sua inconstitucionalidade com obediência aos ditames do art. 97 da Constituição Federal.
Pugna pela aprecia
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CUIDADOS NA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES

A terceirização é cada vez mais utilizada. Para que essa forma de contratação de serviços tenha êxito, é necessário o cumprimento de alguns procedimentos e regras básicas.

Os contratantes de serviços terceirizados são co-responsáveis pela mão-de-obra terceirizada em suas dependências perante reclamações trabalhistas. Isto significa, que poderão responder por dívidas trabalhistas e previdenciárias de empregados que trabalhem em suas instalações, embora vinculados a empresas de prestação de serviços.

RETENÇÕES

Atualmente, outro fator que merece destaque na contratação de terceiros é a retenção tributária, ou seja, retenção de INSS, PIS, COFINS, CSLL, ISS e IRRF. A contratante não efetuando as respectivas retenções, em procedimento de fiscalização tributária, deverá recolher os tributos, mesmo que não os reteve.

LEGALIDADE

A terceirização pode ser aplicada em todas as áreas da empresa definida como atividade-meio.

Para identificar as áreas que podem ser terceirizadas deve-se analisar criteriosamente o contrato social das empresas e definir acertadamente a atividade-fim.

A CLT, no art. 581, § 2º dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.

É ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, a atividade-fim. Isolando a atividade-fim, todas as demais podem ser legalmente terceirizadas.

A atividade-fim é a constante no contrato social da empresa, pela qual foi organizada. As demais funções que nada têm em comum com a atividade-fim são caracterizadas como acessórias, ou de suporte à atividade principal, as quais podem ser terceirizadas.

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA E ILEGAL – VÍNCULO TRABALHISTA E CO-RESPONSABILIDADE TRABALHISTA

Conforme decisões do TST - Tribunal Superior do Trabalho, existindo a terceirização ilícita ou ilegal é configurado o vínculo trabalhista, sendo a Tomadora responsável solidária, sendo que é a Justiça do Trabalho que determina o vínculo empregatício.

Ocorrendo a determinação do vínculo trabalhista pelo juiz, a Tomadora é responsável imediatamente pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas a que o funcionário tem direito.

Também, a Justiça do Trabalho vem decidindo que, se a empresa terceirizada não tiver recursos suficientes para os pagamentos das verbas relativas a reclamatórias trabalhistas, caberá à empresa Contratante o pagamento das verbas trabalhistas reclamadas.

Isso significa, mesmo não sendo considerado o vínculo trabalhista, que a Tomadora pagará os direitos trabalhistas, nos casos em que a terceirizada não honre seus compromissos com os funcionários.

Por isso, a escolha do terceirizado é de fundamental importância para que a tomadora não tenha contratempos trabalhistas, os quais não são totalmente inevitáveis, mas podem ser reduzidos ao contratar uma empresa idônea.

Como verificamos, em qualquer caso, se o funcionário não receber as verbas trabalhistas, a tomadora é responsável, configurando ou não o vínculo. Dessa forma, é muito importante, ao selecionar a terceirizada averiguar sua capacidade financeira, sua idoneidade e exigir garantias.

COMO EVITAR RISCOS NA TERCEIRIZAÇÃO

A terceirização legal é aquela que segue os preceitos jurídicos e da legislação, respeitando as normas regulamentares, tais como a Súmula 331 – TST, este abaixo mencionado:

Nº 331   CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Histórico:
Súmula alterada (Inciso IV)  - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000
Redação original (revisão da Súmula nº 256) - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 331 (...)

II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93).

Vale lembrar que é permitido apenas locar mão-de-obra na forma de empresa de Trabalho Temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, previamente autorizadas pelo Ministério do Trabalho e nos casos de Trabalho Avulso Sindicalizado amparado pelo artigo 513, § único do CLT.

Fonte: Paulo Henrique Teixeira é autor da obra Terceirização com Segurança.

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Existe diferença entre Terceirização e Locação de mão-de-obra?

Sim. Existe diferença entre Terceirização e Locação de mão-de-obra

1-Temos participado de várias reuniões com empresários e consultores de diversos setores e de diferentes localidades do País e notamos uma tremenda confusão de conceitos jurídicos do Direito do Trabalho que podem custar caro às empresas que contratam os serviços de terceiros (tomadoras de serviços).

2- Assim, com o intuito de separar os conceitos dessas duas formas de contratação e tentar explicar numa linguagem empresarial as suas peculiaridades, apontaremos nesse Dicalog os conceitos e as diferenças entre locação de mão-de-obra e terceirização com as perigosas conseqüências que podem advir para os tomadores de serviços. Vamos a elas.

3- A locação permanente de mão-de-obra, é prática condenada pela Justiça do Trabalho que julga, no mais das vezes, como fraude à legislação trabalhista com a declaração de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. É o chamado “merchandage”, termo que vem do Direito Francês, que pode ser traduzido como a comercialização do trabalho com a exploração pura e simples, através de uma empresa interposta. É a exploração do homem pelo homem, prática inaceitável nos dias de hoje.

4- Neste sentido temos várias decisões de Tribunais do Trabalho. Citaremos apenas uma entre tantas: “Quando a intermediação de terceiros para a prestação e locação de serviços de mão-de-obra configura a prática proibida de “merchandage”, por não se enquadrar nas hipóteses previstas na Lei n. 6.019/74 ( Trabalho Temporário), há de ser reconhecida a relação empregatícia existente entre os trabalhadores contratados e a verdadeira empregadora, que é a empresa a quem aproveita o exercício das atividades laborativas” (TRT-2ª Região- 3ª Turma-Ac. N. 003554/95- Rel. Juiz Airton M. do Nascimento)

5- Já a Terceirização consiste na contratação de serviços entre Empresas legalmente constituídas, na qual, a empresa prestadora dos serviços é a real empregadora dos seus empregados terceirizados, e a tomadora dos serviços é apenas uma cliente dela. Aconselha-se sempre que essa relação empresarial seja feita mediante contrato de prestação de serviços, no qual deve-se prever os direitos e obrigações de cada parte.

6- Para que fique claro, a relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes. Vale lembrar que quem admite, remunera, fiscaliza e demite o empregado é apenas a Prestadora dos serviços.

7- Na terceirização existe expressa proibição da existência de pessoalidade, subordinação, controle de jornada de trabalho com o tomador de serviços, sendo que, constatada a presença de tais requisitos, restará configurada fraude à legislação trabalhista com a conseqüente declaração de vínculo de emprego entre o empregado e o tomador dos serviços.

8- Finalmente, a Justiça do Trabalho entende que pode ser objeto de Terceirização apenas a atividade-meio do tomador de serviços, cabendo aos administradores e consultores, analisar cada situação procurando minimizar os riscos de demandas judiciais.

Fonte: INSS Blog
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Cassada decisão do TST sobre terceirização de call center na Vivo

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 10132 e cassou decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a ilicitude da contratação, pela Vivo S.A., do serviço de call center por empresa terceirizada. A Turma do TST havia afastado a aplicabilidade do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações), que permite a terceirização em “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”.

O relator afirmou que a decisão questionada, ao reconhecer a ilicitude da terceirização da atividade de call center, afastou a aplicação de dispositivo da lei sem observar a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 do STF. Assim, o ministro determinou que o TST profira outra decisão sobre o caso, observando o princípio da reserva de plenário.

O caso

A Terceira Turma do TST decidiu com base na Súmula 331, item III, daquela Corte, que limita a terceirização aos serviços de vigilância, conservação e limpeza e aos serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador do serviço. Segundo esse entendimento, o artigo 94, inciso II da Lei 9.472/97 contraria o enunciado dessa súmula. Com isso, o TST reconheceu o vínculo empregatício direto entre o autor de uma reclamação trabalhista e a Vivo, ante o entendimento de que o serviço de call center representa atividade-fim da empresa de telecomunicações.

Decisão

Em novembro de 2010, o ministro Gilmar Mendes deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão do TST e agora decidiu a questão no mérito, apoiado na jurisprudência já firmada pelo STF sobre a reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição. De acordo com esse dispositivo, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Segundo o relator, o TST não afirmou “de maneira categórica e expressa” a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Geral das Telecomunicações, mas a interpretação dada à norma afastou sua aplicação no caso concreto e, “em grande medida, esvaziou de todo seu conteúdo”. Nessas hipóteses, segundo ele, “tem-se, ainda que por via oblíqua, inequívoca declaração de inconstitucionalidade”. Por isso, é obrigatória a observância da reserva de plenário, conforme a interpretação assentada na Súmula Vinculante 10.

Leia mais:
12/11/2010 - Ministro suspende efeitos de decisão que considerou irregular terceirização de call center em empresa de telecomunicações

Notícias STF
Quarta-feira, 14 de maio de 2014

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR LUIZ FUX DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ARE N° 713.211

CEBRASSE – CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVIÇOS, entidade associativa de âmbito nacional, inscrita no CNPJ: 06.306.546/0001-51, com sede na Avenida Paulista, n° 726, 7º andar, cj. 710, CEP 01310-100, São Paulo/SP, por seu advogado (doc. 1), vem, respeitosamente, requerer o seu ingresso como

AMICUS CURIAE

nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO supra, em que é recorrente CENIBRA – CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e outro, pelas razões que passa a expor:

Rua Itápolis, nº 1468, Pacaembu, São Paulo/SP CEP: 01245-000
Telefax (11) 3661-5093, e-mail: maricato@maricatoadvogados.com.br

1. DA LEGITIMIDADE DA CEBRASSE PARA PARTICIPAR DO PROCESSO COMO “AMICUS CURIAE”:
Como se vê do andamento dos autos, foi reconhecida Repercussão Geral neste feito quanto à delimitação das hipóteses de terceirização de mão-de-obra diante do que se compreende por atividade-fim, sob a ótica da liberdade de contratar, nos termos do art. 5º, inciso II, da Constituição da República.
A Requerente, por sua vez, é uma entidade associativa de âmbito nacional, congregando outras entidades, inclusive sindicais, e empresas de prestação de serviços de todo o Brasil, notadamente no setor de terceirização de serviços com uso intensivo de mão-de-obra.
Conforme seu estatuto social, a Requerente tem como objetivo, direito e obrigação defender o setor de serviços em geral, de modo a propiciar o desenvolvimento dessa importantíssima atividade econômica, que é fundamental para o crescimento econômico e social do país, pois gera renda, serviços e tributos, é o que mais cria empregos e pequenos empresários e é o mais eficiente em inclusão social.
Para reforçar a demonstração de sua representatividade, destacam-se algumas entidades que compõem seu quadro de associados (DOC. 2): SEAC-SP - Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação ao Estado de São Paulo; SESVESP - Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do Estado de São Paulo; SINDEPRESTEM - Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços à Terceiros; ABCVP - Associação Brasileira de Controle de Vetores e Pragas; ABERC - Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas; ABES - Associação Brasileira das Empresas de Software; ABF - Associação Brasileira de Franchising; ABRELPE - Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais; ABTA - Associação Brasileira de Televisão por Assinatura; FEADUANEIROS - Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros; FEBRAC - Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação; FENASERHTT - Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de Recursos Humanos, Trabalho Temporário E Terceirizado; FENAVIST - Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores; FEPRAG Federação Brasileira das Associações de Controle de Vetores e Pragas; SETA - Sindicato Nacional das Empresas Operadoras de Televisão por Assinatura e de Serviço de Acesso Condicionado; SINAENCO - Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva; SINEATA - Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo; dentre outros.
Não foi por outro motivo que a CEBRASSE participou como expositora na Audiência Pública – Terceirização de Mão-de-Obra, realizada na sede do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO nos dias 04 e 05 de outubro de 2011 (DOC. 3).
Há também, no presente caso, pertinência temática – considerada esta como a relação de adequação entre a finalidade institucional da entidade e a questão constitucional discutida na lide – na medida em que a decisão judicial submetida a essa r. Corte pelo recurso em epígrafe, no qual foi reconhecida a existência de Repercussão Geral, influenciará a contratação de prestadores de serviços em todo o Brasil.
Com efeito, a delimitação das hipóteses de terceirização de mão-de-obra diante do que se compreende por atividade-fim, sob a ótica da liberdade de contratar, nos termos do art. 5º, inciso II, da CF, pode repercutir no regime jurídico de milhares de contratos de terceirização de mão-de-obra em que subsistem dúvidas quanto à sua legalidade, semelhantes àquela verificada nestes autos.
Trata-se, pois, de questões relevantes do ponto de vista econômico, social e jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos das partes da causa, pelo que se cumpre, também, o requisito da relevância para admissão do presente pedido.
Assim, não só está caracterizada a representatividade da CEBRASSE para a intervenção ora pretendida, mas também a sua pertinência, relevância e utilidade para essa Corte, diante de seu conhecimento e liderança no setor de terceirização de mão-de-obra.
Em vista do exposto, é de se admitir o ingresso da CEBRASSE nos presentes autos como “amicus curiae”, para fornecer subsídios ao Excelso Pretório com a sua expertise sobre a matéria e respectivo setor de atividade, pelo que passa a destacar seus argumentos iniciais abaixo, sem prejuízo da vinda de razões complementares e da sua participação na Sessão de Julgamento.

2. DO MÉRITO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N° 713.211:
No Brasil, sempre se deu importância à regulamentação de condutas e atividades. Isso ocorre, de um lado, por influência da formação portuguesa durante o Período Colonial, quando tivemos as Ordenações; e, de outro, pela insegurança e temor de manifestações autoritárias, tradicionais num país que, desde a sua descoberta, viveu a quase totalidade de seus anos sob regimes não democráticos.
O setor de serviços, por exemplo, considera relevante a ampla legalização da terceirização – modalidade de prestação de serviços por uma empresa à outra empresa, praticada desde o Brasil Colônia, quando a prestação de serviços de escrituração ou advocacia a um fazendeiro ou empresa já era a terceirização em desenvolvimento.
Por sua vez, a regulamentação já consta da Carta Magna, que coloca os “valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” como fundamentos da República e ressalta a “liberdade econômica” como forma de organização do mercado.
Assim, é absolutamente lícito o direito de uma empresa vender serviços a outras. É verdade que o Tributal Superior do Trabalho aprovou a Súmula 331, afirmando que a terceirização só seria admitida na atividade-meio. Mas não foi a terceirização que ficou ilegal, e sim esse verdadeiro estrupício jurídico, uma conclusão obtusa do ponto de vista econômico e social em vigor há tantos anos, apesar de totalmente inconstitucional.
Isso porque só o Congresso Nacional pode fazer uma lei. O Poder Judiciário tem poder normativo restrito, que deve ser usado moderadamente onde há lacunas na lei. Mas que lacuna existe que justifique a Súmula 331? Em que lei está dito que terceirização de atividade-meio pode e de atividade-fim não pode?
Por outro lado, se a Súmula 331 nada tem que a justifique, de outro, temos explícito na Constituição da República que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5°, II). Ou seja, terceirização, inclusive de atividade-fim, é lícita, pois o que não é proibido em atividade econômica é permitido, podendo apenas ser proibido por lei, jamais por ideologia de magistrados.
Enfim, não foi uma lacuna na lei que levou à criação da Súmula 331, mas o desrespeito aos limites da divisão de poderes e ao Estado Democrático de Direito.
Como não há um marco legal regulando a matéria, empresários e trabalhadores estão expostos a incertezas e instabilidade, gerando um ambiente de insegurança jurídica que afasta investimentos.
Mas os desejos dos consumidores e os mercados, por sua vez, estão em contínua transição. As empresas precisam se reinventar a cada dez ou vinte anos, e a organização da produção não cessa de assumir formas novas, na esteira do desenvolvimento da tecnologia da informação. Por isso, as relações entre o trabalho e a produção não podem ficar congeladas no tempo. Se ficarem, condenarão a sociedade e o país ao atraso e à pobreza.
Na realidade do século 21, as relações de trabalho não podem mais ser discutidas num cenário de luta de classes ou de conflito entre trabalhadores e empresários. Ao contrário, esse debate deve se dar num clima de cooperação e de entendimento, pois os desafios econômicos reais exigem uma visão compartilhada. Num mundo mais aberto e globalizado, as economias nacionais precisam, antes de tudo, ser competitivas em relação ao resto do mundo. Se não forem, as empresas e os empregos poderão desaparecer.
Dizem, os que são contrários, que a terceirização precariza o emprego. E o repetem cansativamente como se fosse verdade, sem apresentar um único estudo ou pesquisa. Como segundo argumento, afirmam que os terceirizados não têm sindicatos que os defendam.
Quanto ao primeiro argumento, é inverídico, pois a maioria dos terceirizados vem da economia informal, são registrados, tem direito a remuneração por piso, FGTS, INSS, 13º salário, férias remuneradas, vale transporte, vale refeição, a maioria planos de saúde e outros benefícios. Desde quando isso é precarizar? Mesmo que assim ocorresse, porque não combater a tal da precarização, em vez da terceirização?
Por sua vez, mais inverídico ainda é dizer que os trabalhadores terceirizados não têm sindicatos. Não só os têm, como são tão combativos como os demais, todos os setores têm convenções coletivas. Na verdade, o que acontece é que certos sindicatos de grande porte querem disputar os milhões de reais pagos como contribuições pelos trabalhadores a seus sindicatos atuais.
Terceirização, ao fim e ao cabo, não passa de mais uma etapa da especialização das atividades econômicas, que já ocorre desde os primórdios da idade média. O mundo todo está produzindo em redes, cada empresa cumpre uma função na produção de riquezas, mas nossos lideres sindicais e assemelhados querem que fiquemos presos ao passado.
O que menos faz sentido na referida campanha é a participação de magistrados trabalhistas, como se fossem partido político ou sindicato. O Estado Democrático de Direito é divido pela Constituição em três poderes e cada um deve respeitar o outro, evitar interferência, limitar-se às funções determinadas. Juízes, ensinam os mestres, devem manter distanciamento e neutralidade das matérias que irão julgar.
Se no momento da elaboração da Súmula 331 lidava-se com o perigo de “empresas aventureiras”, que “não tinham recursos para o pagamento dos direitos trabalhistas”, o que justificou a sua edição, hoje o momento é outro, e a profissionalização e maturidade do mercado de empresas fornecedoras de mão-de-obra já permite uma ampliação das hipóteses de terceirização.
Pelo exposto, exsurge que a vedação à terceirização de serviços na atividade-fim do tomador afronta os PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, LIVRE INICIATIVA, LIBERDADE ECONÔMICA, LIBERDADE DE CONTRATAR, SEPARAÇÃO DE PODERES, ESTADO DE DIREITO E RAZOABILIDADE.

3. DO PEDIDO FINAL:
Em vista do exposto, requer-se:
I - a admissão da CEBRASSE – CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVIÇOS na qualidade de “amicus curiae”, juntando-se aos autos os presentes memoriais e os documentos em anexo, para que surtam seus legais efeitos;
II - a inclusão do nome dos advogados signatários nas publicações e demais atos de comunicação processual;
III - seja autorizada a sustentação oral na Sessão de Julgamento;
IV - o provimento do Recurso Extraordinário em epígrafe, reformando-se o v. acórdão recorrido.
Pede Deferimento.
São Paulo, 28 de maio de 2014.
PERCIVAL MARICATO
OAB/SP 42.143
DIOGO TELLES AKASHI
OAB/SP 207.534
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Questão regulamentada.

Não há justificativa para súmula que impede terceirização, diz entidade.

A Constituição Federal coloca os “valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” como fundamentos da República e ressalta a “liberdade econômica” como forma de organização do mercado. Assim, é absolutamente lícito o direito de uma empresa vender serviços a outras, não existindo lacuna na lei que justifique a existência da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. O dispositivo diz que a terceirização somente é legal quando se refere à atividade-meio da empresa, e não à atividade-fim.

A argumentação é da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse) que ingressou na sexta-feira (30/5) com pedido no Supremo Tribunal Federal para se tornar amicus curiae no Recurso Extraornidário com Agravo 713.211, no qual o STF irá definir os parâmetros para a terceirização. A Cebrasse representa cerca de 80 entidades empresariais do setor de serviços em todo o país, entre federações, sindicatos, associações, institutos e conselhos de classes. A petição é assinada pelos advogados Percival Maricato e Diogo Telles Akashi, do Maricato Advogados Associados.

No dia 16 de maio o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema. O caso chegou ao STF por meio de um recurso de autoria da empresa Celulose Nipo Brasileira (Cenibra) contra decisão da Justiça do Trabalho que a condenou por terceirização ilegal. A condenação se baseou em denúncia do Ministério Público do Trabalho segundo a qual a companhia terceirizava funcionários de empreiteiras para o florestamento e o reflorestamento.

De acordo com os procuradores, “sendo essa sua principal atividade, o ato caracteriza terceirização ilegal”.  Ao pedir para ingressar como amigo da corte, a Cebrasse defende a ampla legalização da terceirização. Para a instituição, a questão já está regulamentada na Constiuição Federal, não existindo impedimento para que uma empresa venda serviços a outra. “A terceirização, inclusive de atividade-fim, é lícita, pois o que não é proibido em atividade econômica é permitido, podendo apenas ser proibido por lei, jamais por ideologia de magistrados”, afirma a Cebrasse na petição, citando que a Constituição prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Segundo a entidade, ao editar a Súmula 331, o Tribunal Superior do Trabalho desrespeitou os limites da divisão de poderes e ao Estado Democrático de Direito. Na petição, a Cebrasse afirma que, como não há uma lacuna na legislação que justifique a atuação do Judiciário, caberia ao Congresso Nacional fazer uma lei nesse sentido.

A instituição rebate ainda os argumentos utilizados principalmente na Justiça do Trabalho de que a terceirização precariza o emprego. “A maioria dos terceirizados vem da economia informal, são registrados, tem direito a remuneração por piso, FGTS, INSS, 13º salário, férias remuneradas, vale transporte, vale refeição, a maioria planos de saúde e outros benefícios. Desde quando isso é precarizar? Mesmo que assim ocorresse, porque não combater a tal da precarização, em vez da terceirização?”, questiona.

No entendimento da Cebrasse, a terceirização não passa de mais uma etapa da especialização das atividades econômicas. “O mundo todo está produzindo em redes, cada empresa cumpre uma função na produção de riquezas, mas nossos lideres sindicais e assemelhados querem que fiquemos presos ao passado”, complementa.

02 de junho de 2014
Por Tadeu Rover
ARE 713.211

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Governo tenta alterar projeto de terceirização

BRASÍLIA - O texto-base do projeto de lei que regulamenta a terceirização em empresas públicas e privadas já foi aprovado, mas o governo ainda negocia com a Câmara alterações que devem ser votadas na tarde desta terça-feira, 14. O presidente da Casa, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), determinou que emendas sejam apresentadas até as 14h, duas horas antes do horário previsto para o início da sessão.

Antes disso, o peemedebista deve reunir-se com o vice-presidente da República, Michel Temer, o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, e o relator do texto, Arthur Maia (SD-BA). O presidente da Câmara, que na semana passada negociou termos do projeto com Levy, disse esperar mudanças pontuais na questão previdenciária. "Terá alteração. Faremos acordo. Ainda não sabemos qual, mas haverá", afirmou.

O impasse envolve o recolhimento do INSS das terceirizadas, o que é apontado por Rachid como uma ameaça à arrecadação fiscal. No final de semana, o secretário propôs que as empresas que não são especializadas em fornecer mão de obra terceirizada passasse a recolher como INSS uma fatia de 5,5% da receita. É o caso, por exemplo, de transportadores de valores, que lucram mais pela logística em carros-fortes do que com a oferta de seguranças. Essa categoria recolhe hoje até 20% da folha de pagamento.

O vice-presidente Michel Temer se reúne amanhã com o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) para negociar modificações pontuais no texto base que regulamenta a terceirização de entes privados e públicos. Os destaques serão votados amanhã. Também participam da reunião o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, o secretário do Tesouro, Jorge Rachid, e o relator Arthur Maia (SD-BA).

Já no caso das empresas em que a maior parte do faturamento é com oferta de mão de obra - como as de limpeza e manutenção predial -, o recolhimento previdenciário atinge 11% da receita.

O relator contesta o argumento de perda de receita. "Uma empresa que fatura R$ 1 milhão e recolhe INSS sobre a folha porque não faz cessão de mão de obra paga hoje R$ 40 mil. Caso mude para a tributação sobre a receita, a empresa vai recolher R$ 55 mil de INSS", exemplificou Maia.

O resultado do acordo entre Executivo e Legislativo será apresentado apenas momentos antes da votação na forma de destaque de emenda. Até ontem, havia 24 destaques de bancadas de partidos e oito individuais de deputados.

Embate. O PT se reuniu na noite desta segunda-feira para discutir as alterações a sugerir. Contrário a alguns pontos do projeto, o partido deve propor a restrição da terceirização para proteger as atividades-fim das empresas. O partido votou contra o texto base aprovado na Câmara.

Assim como na semana passada, quando houve confronto com a polícia em Brasília, centrais sindicais prometem organizar atos para marcar posição contra o projeto. Sindicalistas se juntarão a movimentos populares em pelo menos sete capitais, onde também promoverão paralisações em todas as categorias filiadas à Central Única dos Trabalhadores (CUT), CTB, NCST, Intersindical e Conlutas.

O vice-presidente Michel Temer se reúne amanhã com o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) para negociar modificações pontuais no texto base que regulamenta a terceirização de entes privados e públicos. Os destaques…


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Projeto de Lei 4330/2004: terceirização irrestrita

Dayane Rose SilvaDayane Rose Silva
Publicado em 04/2015. Elaborado em 04/2015.

Este artigo visa abordar as características da terceirização na atualidade e os aspectos do projeto de lei 4330/2004, mostrando os efeitos negativos de sua aprovação para os trabalhadores.

Tramita na Câmara dos Deputados desde o ano de 2004 o Projeto de Lei nº 4330/2004, que propõe a regulamentação da terceirização de trabalhadores nas empresas.

O projeto ao longo desses anos vem sendo debatido e modificado e, nos últimos dias, a discussão acerca da matéria ali contida vem ganhando cada vez mais força, gerando um grande e polêmico debate sobre seu conteúdo e até mesmo manifestações nas ruas.

SÍNTESE DO SURGIMENTO DA TERCEIRIZAÇÃO

Terceirizar nada mais é que o ato de repassar a execução de determinadas atividades-meio da organização a terceiras empresas, que as realizam com autonomia.

Surgiu durante a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), quando a indústria de armamento não estava conseguindo abastecer o mercado.

Em que pese o surgimento da terceirização durante a segunda grande guerra, ela só foi efetivamente implementada anos após.

Após a guerra, surgiu um modelo de produção, conhecido como taylorista, onde havia uma minuciosa separação de tarefas e rotinização no processo produtivo.

Entretanto, com a crise capitalista da década de 70 na Europa Ocidental, este modelo taylorista foi abalado e deu lugar a um modelo de produção chamado toyotista. Neste modelo há a preocupação de centralizar a empresa apenas nas atividades essenciais ao seu principal objetivo, deslocando tarefas periféricas para empresas terceirizadas. E é aí que a terceirização trabalhista é efetivamente implementada.

No Brasil, a noção de terceirização veio por volta de 1950, através de multinacionais que se interessavam em concentrar seus esforços somente na essência de seu negócio, mas foi somente na década de 1990 que a terceirização ganhou relevância nacional, difundindo-se por praticamente todos os setores de atividade.

O DIREITO DO TRABALHO E A TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL

O Direito do Trabalho legitimou a exploração de mão de obra e delimitou-a de maneira a proporcionar melhores condições de trabalho e de vida ao empregado. Procura se adaptar às mudanças da sociedade para bem cumprir com a tarefa de garantir o equilíbrio social, seja por meio das leis ou da jurisprudência trabalhista.

Contudo, este ramo do Direito no Brasil nada dispôs acerca da terceirização, a qual ganhou força e quebrou a estrutura trabalhista até então criada, na medida em que não reconhece direitos do trabalhador, que passa a ser subordinado ao contrato mercantil existente entre a empresa contratante e a terceirizada.

ASPECTOS JURÍDICOS DA TERCEIRIZAÇÃO NA ATUALIDADE

Como a terceirização, cada vez mais utilizada, quebrou a estrutura protegida pelo Direito do Trabalho e não há um marco legal que direcione a contratação de  empregados terceirizados no Brasil, o TST tentou preencher ao menos em parte essa lacuna e editou a Súmula nº 331, que dispõe:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Transcrita súmula fez com que a terceirização enfrente a ação do Direito do Trabalho, evitando que a técnica se sobreponha ao homem e esclarece quando a terceirização é lícita ou ilícita, apresentando os casos excepcionais em que se admite a terceirização: trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador do serviço.

Veda expressamente a contratação de terceirizados para as atividades-fim da empresa, só podendo ser terceirizadas as atividades-meio e a empresa principal, tomadora de serviços, passa a ser responsabilizada diretamente.

Em que pese as disposições da súmula, não há um consenso doutrinário sobre o que seriam as atividades-fim da empresa, dificultando a aplicação da regra. Também, em que pesem as disposições, as condições de trabalho dos terceirizados ainda são precárias e geram inúmeros infortúnios de ordem física e moral.

ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO: A FALTA DE CONSENSO

Uma dificuldade existente na terceirização e que é usada como argumento dos defensores do Projeto de Lei 4330/2004 é a distinção entre atividade-fim de atividade-meio, não havendo um consenso doutrinário sobre a matéria.

O art. 581, §2º da CLT conceitua o que se entende por atividade-fim:

Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.

    § 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.

§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.
Não obstante essa disposição legal, não há uma definição detalhada do conceito de cada uma das atividades, tornando esse o principal motivo da dificuldade em distingui-las. Na tentativa de elidir essa dificuldade, em geral, faz-se a verificação da atividade-fim por meio de uma análise do contato social.

EFEITOS NEFASTOS DA TERCEIRIZAÇÃO

Embora a terceirização se apresente de uma forma lucrativa para as empresas, possui efeitos nefastos para os trabalhadores e prejudiciais às relações de trabalho.

Várias pesquisas apresentam dados preocupantes sobre os trabalhadores terceirizados:

Possuem salário 24% (vinte e quatro por cento) menor que o dos empregados formais;
Trabalham, em média, 3 (três) horas a mais por semana do que contratados diretamente;
São os empregados que mais sofrem acidentes de trabalho;
São os trabalhadores que mais sofrem discriminação;
São os trabalhadores que mais sofrem agressões e lesões físicas e psíquicas;
Nos dez maiores flagrantes de trabalho, nos últimos quatro anos, a maioria dos trabalhadores resgatados era terceirizada;
São mais acometidos por doenças ocupacionais.
Como se vê, a empresa contratante se beneficia com redução de custos com a contratação de terceirizados, enquanto esses terceirizados sofrem danos por vezes irreparáveis à sua integridade física e/ou moral.

ASPECTOS DA TERCEIRIZAÇÃO NO PROJETO DE LEI 4330/2004

O Projeto de Lei 4330/04, cujo texto base já foi aprovado no plenário da Câmara, estando pendente apenas a apreciação das emendas antes de ir para o Senado, traz como principal e polêmico ponto a liberação de terceirizados para execução de atividades-fim da empresa, tornando a terceirização irrestrita.

Os trabalhadores terceirizados contratados para atividades-fim passam a ser representados pelos sindicatos da categoria em que prestarem serviço.

A empresa contratante passa a pagar impostos e contribuições federais sobre as contratações e pode estender ao trabalhador terceirizado os benefícios oferecidos a seus empregados diretos.

Continua subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços, ficando ressalvada a ação regressiva contra a devedora, a qual gera o dever da empresa terceirizada ressarcir a contratante o valor pago ao trabalhador, despesas processuais acrescidas de juros e correção monetária e indenização em valor equivalente à importância paga ao trabalhador.

Ainda, a empresa contratante deverá recolher uma parte do que for devido pela empresa terceirizada em impostos e contribuições, como PIS/Cofins e CSLL e apena fiscaliza se o FGTS está sendo recolhido pela contratada.

Já a empresa contratada deve reverter 4% (quatro por cento) do valor do contrato para um seguro destinado a abastecer um fundo para pagamento de indenização trabalhista.

EFEITOS DA TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA PREVISTA PELO PROJETO DE LEI 4330/2004

O Projeto de Lei 4330/2004 é considerado pelos empresários como marco regulatório da terceirização. No entanto, assim como a maioria das medidas legais recentemente aprovadas, atendem aos interesses apenas de empresários e deixam à mercê de abusos e ilegalidades aquele que deveria ser o maior protegido: o trabalhador.

O projeto não traz soluções palpáveis para os problemas enfrentados pelos trabalhadores terceirizados. Ao contrário, demonstra um iminente agravamento da situação deles, trazendo implicações negativas até mesmo para a sociedade no geral. Enumera-se algumas delas:

Os salários dos terceirizados continuarão menores em relação aos empregados formais havendo, em um mesmo setor, casos de empregados que exercem a mesma função, porém, recebendo salários diferenciados.
Como os terceirizados trabalham em média algumas horas a mais por semana, o numero de vagas diretas no setor deve cair, ao contrário do que ocorreria se a situação fosse inversa, quando seriam criadas muito mais vagas. Ademais, com o número de vagas diretas reduzido, muitos trabalhadores terão de optar por se tornarem terceirizados, experimentando aumento de jornada de trabalho, supressão de direitos trabalhistas, discriminações e redução salarial.
Como os terceirizados são os trabalhadores que mais sofrem discriminação, com o aumento deles, aumentará também a discriminação.
Em um mesmo setor teremos terceirizados empregados por patrões diferentes, representados por sindicatos diferentes, o que dificulta negociações coletivas conjuntas.
Como a mão de obra terceirizada é constantemente utilizada para fugir das responsabilidades trabalhistas e a maioria dos casos de trabalho escravo envolvem trabalhadores terceirizados, o trabalho escravo poderá se multiplicar.
A relação entre a empresa contratante e o funcionário fica mais distante e difícil de ser comprovada, tornando ainda mais difícil responsabilizar empregadores que desrespeitam direito trabalhistas.
A previsão de direito de regresso, inclusive com pagamento de indenização à empresa contratante em nada assegura o cumprimento da legislação. É comum a empresa que fornece mão de obra terceirizada desaparecer, não sendo encontrada em nenhuma hipótese e não tendo patrimônio seu ou de seus sócios (desconsideração da personalidade jurídica) aptos a serem penhorados.
Ampliando a terceirização será mais fácil aumentar os casos de corrupção, principalmente se considerarmos que os maiores casos vistos atualmente englobam justamente contratos terceirizados.
A arrecadação do estado será menor e os gastos maiores, já que o trabalho terceirizado transfere funcionários para empresas menores, que pagam menos impostos. Ao mesmo tempo, considerando o alto índice de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais nos trabalhadores terceirizados, o que não aponta para melhoras, o SUS (Sistema Único de Saúde) e o INSS se verão sobrecarregados com os casos.
Como o maior objetivo da terceirização é reduzir custos, embora a previsão legal, a empresa não vai querer estender aos terceirizados os benefícios oferecidos a seus empregados diretos.

CONCLUSÃO

A terceirização foi criada para especializar serviços empresariais e possibilitar redução de custos. Contudo, como não há uma regulamentação do instituto, havendo apenas a Súmula nº 331 do TST dispondo sobre o tema, tem ocorrido a criação de empresas com o único intuito de reduzir custos por meio da fuga do pagamento de encargos trabalhistas e sociais.

Certo é que, por mais que na sua essência a terceirização seja uma técnica de otimização, na prática ela vem se mostrando nociva, na medida em que precariza as prestações de serviços e desrespeita os princípios basilares do Direito do Trabalho. Por esse motivo deve ser utilizada somente em suas formas lícitas, ou seja, nas atividades-meio da empresa ou casos especificamente previstos em lei.

Ampliar as hipóteses de terceirização, tornando-as irrestritas como o faz o Projeto de Lei 4330/2004, somente vai agravar todos os problemas já demonstrados, legalizando a precarização do trabalho.

É certo que o legislador não pode permanecer inerte diante da situação preocupante demonstrada pela terceirização, mas não é aprovando um Projeto de Lei que legitima condições precárias de trabalho e a supressão de direitos trabalhistas que vai resolver o problema.

Para se resolver um problema o correto é atacar sua causa. No caso da terceirização o razoável é mantê-la somente para as atividades-meio, definindo  taxativamente os critérios para se distinguir estas atividades das atividades-fim da empresa, bem como tornar mais rígidas as normas trabalhistas aplicáveis às partes.

Enfim, deve-se regulamentar a terceirização sem limitar direitos fundamentais dos trabalhadores, os quais são considerados pela nossa Constituição como um dos pilares para o Estado Democrático de Direito.

BIBLIOGRAFIA
CASTRO, Rubens Ferreira de. A Terceirização no Direito do Trabalho. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 75.
DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006.p. 163.
FERRAZ, Fábio. Evolução histórica do direito do trabalho. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/anhembimorumbi/fabioferraz/evolucaohistorica.htm>. Acesso em: 10 jan 2011.
SILVA, Rogerio Geraldo da. A terceirização no Brasil e a Súmula 331 do TST. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10278>. Acesso em: 20 abr 2015.
BRASIL, Consolidação das leis trabalhistas. Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943.
BRASIL, Constituição da república federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988.
BRASIL, Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Dispõe sobre a legalidade do contrato de prestação de serviços. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-331>. Acesso em: 20 abr 2015.
BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 20 abr 2015.
BRASIL. Projeto de Lei n. 4330, de 2004. Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=4AF13692BF400215BCE88298E3045719.proposicoesWeb1?codteor=246979&filename=PL+4330/2004>. Acesso em: 20 abr 2015.
LOCATELI, Piero. Terceirização: 9 razões para você se preocupar com a nova lei. Disponível em: < http://www.pragmatismopolitico.com.br/2015/04/terceirizacao-9-razoes-para-voce-se-preocupar-com-a-nova-lei.html>. Acesso em: 20 abr 2015.
DIEESE - Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos; CUT - Central Única dos Trabalhadores. Terceirização e Desenvolvimento Uma conta que não fecha -  Dossiê sobre o impacto da terceirização sobre os trabalhadores e propostas para garantir a igualdade de direitos. Disponível em: < http://2013.cut.org.br/sistema/ck/files/terceirizacao.PDF>. Acesso em: 20 abr 2015.

Dayane Rose Silva
Graduada em Direito pela Universidade de Itaúna. Pós Graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Internacional de Curitiba.<br>Advogada atuante nas áreas trabalhista, propriedade intelectual, ambiental, internacional.<br>Elaboração e análise de contratos.<br>Registro de Marcas e Patentes, bem como acompanhamento de litígios na matéria.<br>Advocacia de apoio.


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Setor de Serviços comemora aprovação do PL 4330

A Câmara dos Deputados concluiu a votação do Projeto de Lei que visa regulamentar os contratos de terceirização.Conheça as modificações já aprovadas...

FEBRAC - 24 de Abril de 2015
A Câmara dos Deputados concluiu ontem, dia 22 de abril, a votação do Projeto de Lei n.º 4.330/2004, de autoria do ex-deputado federal Sandro Mabel, que visa regulamentar os contratos de terceirização no setor privado e para as empresas públicas, de economia mista, suas subsidiárias e controladas na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios.

Emenda Aglutinativa n.º 15
Foi aprovada a Emenda Aglutinativa n.º 15 em Plenário, por 230 votos a 203, que permite a terceirização de qualquer setor de uma empresa. O texto não usa os termos atividade-fim ou atividade-meio.
Assinada pelo relator do projeto, deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), e pelo líder do PMDB, deputado Leonardo Picciani (RJ), a emenda também ampliou os tipos de empresas que podem atuar como terceirizadas, abrindo a oferta às associações, às fundações e às empresas individuais (de uma pessoa só). O produtor rural pessoa física e o profissional liberal poderão figurar como contratante.
Outra mudança em relação ao texto-base é a diminuição, de 24 para 12 meses, do período de quarentena que ex-empregados da contratante têm de cumprir para poder firmar contrato com ela se forem donos ou sócios de empresa de terceirização. Os aposentados não precisarão cumprir prazo. A quarentena procura evitar a contratação de ex-empregados por meio de empresas individuais.
Já a subcontratação por parte da contratada (“quarteirização”) somente poderá ocorrer quando se tratar de serviços técnicos especializados.

Emenda Aglutinativa n.º 18
A Emenda Aglutinativa n.º 18 do líder do PSDB, deputado Carlos Sampaio (SP), foi aprovada por 257 votos a 38, com 33 abstenções e obstrução de 115 deputados, e estende imediatamente os direitos previstos no projeto aos terceirizados da administração direta e indireta.
   
Sindicalização
O texto aprovado do projeto de terceirização (PL 4330/04) prevê que, quando a terceirização for entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica, os empregados da contratada serão representados pelo mesmo sindicato que representa os empregados da contratante.
Entretanto, a emenda aprovada nesta quarta-feira retirou do texto a necessidade de se observar os respectivos acordos e convenções coletivas de trabalho.
Para deputados contrários à proposta, a falta de previsão de que a filiação sindical dos terceirizados será no sindicato da atividade preponderante da empresa reforça a fragilidade dos trabalhadores terceirizados.

Acesso igualitário a alimentação e transporte
A redação aprovada do projeto da terceirização assegura aos empregados da empresa contratada o acesso às mesmas condições oferecidas aos empregados da contratante quanto à alimentação oferecida em refeitórios; aos serviços de transporte; ao atendimento médico ou ambulatorial nas dependências; e ao treinamento adequado se a atividade exigir.
A contratante terá ainda de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da contratada enquanto estes estiverem a seu serviço em suas dependências ou em local por ela designado.
Todo acidente nas dependências da contratante ou em local por ela designado deverá ser comunicado à contratada e ao sindicato representativo da categoria profissional do trabalhador.
O texto estipula multa igual ao valor mínimo para inscrição na dívida ativa da União (atualmente em R$ 1 mil) para a violação das normas do projeto. Esse valor será por trabalhador prejudicado em situações como desvio de atividade, condições diferentes de alimentação e transporte, ou se a contratante tiver de assumir obrigações da contratada.
Pessoas com deficiência
Os deputados aprovaram ainda emenda do deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS) que obriga as empresas sujeitas ao cumprimento de cota de contratação de trabalhadores com deficiência a seguirem essa cota segundo o total de empregados próprios e terceirizados.

Adequação
Os contratos atuais devem ser adaptados às exigências da futura lei em 180 dias de sua publicação quanto à garantia de direitos dos trabalhadores. Já a prorrogação não poderá ocorrer se os contratos em vigor não atenderem às regras da lei.

Responsabilidade solidária
O texto da emenda aprovada muda o tipo de responsabilidade da empresa contratante do serviço terceirizado, determinando que ela será solidária em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada.
Anteriormente, o texto previa que poderia ser solidária apenas se a contratante não fiscalizasse o recolhimento e o pagamento dessas obrigações.
Com a responsabilidade solidária, a contratante poderá ser acionada na Justiça pelo recebimento dos direitos ao mesmo tempo em que a contratada.
Na fiscalização, deve ser acompanhado pela empresa contratante o pagamento da remuneração; das férias; do vale-transporte; do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados da contratada.
O texto do relator da proposta, deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), prevê ainda que, no caso de subcontratação, permitida apenas quanto a serviços técnicos especializados, as regras sobre a responsabilidade se aplicarão tanto à contratante no contrato principal quanto àquela que subcontratou os serviços.

Recolhimento antecipado de tributos pela contratante
A pedido do Ministério da Fazenda, o relator do projeto da terceirização, deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), incluiu no texto a obrigação de a empresa contratante fazer o recolhimento antecipado de parte dos tributos devidos pela contratada.
Deverão ser recolhidos 1,5% de Imposto de Renda na fonte ou alíquota menor prevista na legislação tributária; 1% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 0,65% do PIS/Pasep; e 3% da Cofins.
Essas alíquotas deverão incidir sobre o valor bruto da fatura mensal da prestação de serviços e compensados quando do recolhimento dos tributos no prazo legal.
Como é a contratante que recolherá esta antecipação, ela poderá se creditar do PIS/Pasep e da Cofins até o limite do antecipado se a atividade terceirizada se enquadrar nas hipóteses que permitem o aproveitamento do crédito.
Outra mudança feita pela emenda dos deputados Oliveira Maia e Leonardo Picciani (PMDB-RJ), diminui o recolhimento antecipado do Imposto de Renda na fonte de 1,5% para 1% para empresas de terceirização dos serviços de limpeza, conservação, segurança e vigilância.
Proibição de sócios
Segundo a redação aprovada, não poderão atuar como empresas contratadas na terceirização aquelas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da contratante ou tenha relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Provisionamento
O texto permite que os contratos relativos a serviços continuados, aqueles necessários para mais de um ano, prevejam o depósito, pela contratante, dos direitos trabalhistas e previdenciários da mão de obra terceirizada em conta vinculada aberta em nome da contratada, cuja movimentação poderá ocorrer apenas com autorização da contratante.
No caso da falta de pagamento das obrigações, se esse provisionamento não estiver previsto no contrato, a contratante poderá reter parte da fatura para cobrir os pagamentos. Entretanto, a retenção de recursos por má-fé será caracterizada como apropriação indébita.
Faturamento
O projeto aprovado exige ainda que a empresa contratante de determinados serviços faça o recolhimento antecipado, ao INSS, de 11% da fatura em nome da contratada, que poderá compensá-lo quando do recolhimento das contribuições devidas sobre a folha de pagamentos de seus segurados.
O mecanismo está previsto na Lei 8.212/91 e já é aplicado aos contratos de terceirização relacionados, por exemplo, a serviços de limpeza e conservação; vigilância e segurança; ou contratação de trabalho temporário.
Também são mantidas as retenções sobre a receita bruta em substituição à contribuição patronal (desoneração da folha de pagamentos). Entretanto, nos demais contratos não abrangidos por essa legislação, a contratante será obrigada a recolher o equivalente a 20% da folha de salários da contratada, descontando os valores da fatura.
Troca de empresa
Quando ocorrer a troca de empresa prestadora de serviços terceirizados com a manutenção dos mesmos empregados da empresa anterior, o texto prevê a manutenção do salário e demais direitos previstos no contrato anterior.
Se o fim do contrato coincidir com o fim do período anual de aquisição de férias, os trabalhadores terão de tirá-las nos últimos seis meses desse período. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não permite isso normalmente, e o projeto cria essa exceção.
Caso a rescisão ocorrer antes de completado o período aquisitivo de férias, elas deverão ser compensadas quando da quitação das verbas rescisórias.
Garantia
Os contratos de terceirização deverão prever o fornecimento de garantia, por parte da contratada, de 4% do valor do contrato, limitada a 50% de um mês de faturamento.
Para contratos nos quais o valor de mão de obra seja igual ou superior a 50% do total, o limite da garantia será 1,3 vezes o valor equivalente a um mês de faturamento. A garantia poderá ser por meio de caução em dinheiro, seguro-garantia, ou fiança bancária.
Se for necessária a liberação da garantia, a contratada deverá comprovar à contratante a quitação das obrigações previdenciárias e trabalhistas dos empregados que trabalharam na execução dos serviços contratados.
Próximas etapas do processo legislativo
Agora, o Projeto seguirá para o Senado. Os senadores, ao apreciarem a matéria, se promoverem alguma alteração no texto, o mesmo retornará à Câmara dos Deputados para nova votação.
Não existem prazos regimentais para a votação no Senado nem para uma revisão por parte dos deputados. Tudo dependerá de acordos a serem construídos. Concluídas todas as etapas, o texto aprovado será encaminhado à Presidência da República para sanção ou veto num prazo constitucional de quinze (15) dias úteis, a contar do prazo de recebimento.
 
Clique no link e confira o Avulso do PL 4330/04 - Letra, onde constam o que foi aprovado ontem. A redação ainda será elaborada pela Comissão de Justiça antes de ser publicado- http://www.febrac.org.br/novafebrac/images/documentos/AvulsoPL4330.pdf
A Febrac permanecerá acompanhando atentamente todo o processo legislativo e qualquer movimentação será objeto de comunicação pela Federação e esclarecimentos sobre seus efeitos.
 
Cordialmente,
Edgar Segato
Presidente da Febrac



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Concluída votação da regulamentação da terceirização; texto segue para o Senado Federal

23/04/2015

PL 4330/04 – Regulamentação da terceirização.

· Concluída a votação da matéria com a aprovação dos destaques. Após elaboração da redação final, a matéria vai ao Senado Federal.
·   No Senado Federal, o PL 4330/2004 poderá ser apensado ao PLS 87/2010, que também trata sobre terceirização, e ser submetido para análise nas comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Assuntos Sociais (CAS) e, por fim, discussão e votação no plenário do Senado.
Confira histórico da votação da regulamentação da terceirização – PL 4330/2004
08/04/2015 – votação do texto base
· Aprovada a subemenda substitutiva global do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), obtendo 324 votos favoráveis, 137 contrários e duas abstenções (veja como votou os parlamentares por Estado e/ou Partido).
14/04/2015 – votação de destaques
Proibição da aplicação para a administração indireta
·   Aprovada destaque da bancada do PSDB para suprimir a expressão da “administração indireta”, com 360 votos favoráveis, 47 contrários e quatro abstenções (veja como votou os parlamentares por Estado e/ou Partido).
22/04/2015 – continuação da votação de destaques
Ampliação da terceirização, responsabilidade solidária etc.
·   Emenda Aglutinativa 15, objeto de destaque da bancada do SD, que amplia a terceirização para associações, sociedades, fundações e empresas individuais; Aplica-se subsidiariamente ao contrato entre a contratante e a contratada o disposto no Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; reduz o prazo de quarentena de 24 para 12 meses (pejotização); inclui a responsabilidade solidária etc., tendo 230 votos favoráveis, 203 contrário e quatro abstenções (veja como votou os parlamentares por Estado e/ou Partido);

Estende para a administração direta e indireta

·  Emenda Aglutinativa 18, objeto de destaque da bancada do PSDB, que prevê que “os direitos previstos nesta lei serão imediatamente estendidos aos terceirizados da Administração direta e indireta”, tendo 257 votos favoráveis, 38 contrário e 33 abstenções (veja como votou os parlamentares por Estado e/ou Partido);

Exclui os guardas portuários

·    Emenda 46, objeto de destaque da bancada do PTB, para votação da expressão “As guardas portuárias vinculadas às administrações porturárias”, em votação simbólica, sem registro nominal de votação;

Inclui o trabalhador deficiente

·  Emenda 65, objeto de destaque da bancada do PSDB, para garantir o cumprimento das “quotas para trabalhadores deficientes pela empresa contratante em seus contratos de terceirização, considerando o somatório de seus empregados contratados e terceirizados”, em votação simbólica, sem registro nominal de votação.


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C Â M A R A  D O S  D E P U T A D O S

REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 4.330-I DE 2004

Dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regula os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes.
§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se às empresas privadas.
§ 2º As disposições desta Lei não se aplicam aos contratos de terceirização no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, ao contrato de terceirização entre a contratante e a contratada o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - terceirização: a transferência feita pela contratante da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta Lei;
II - contratante: a pessoa jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados, específicos e relacionados a parcela de qualquer de suas atividades com empresa especializada na prestação dos serviços contratados, nos locais determinados no contrato ou em seus aditivos; e
III - contratada: as associações, sociedades, fundações e empresas individuais que sejam especializadas e que prestem serviços determinados e específicos relacionados a parcela de qualquer atividade da contratante e que possuam qualificação técnica para a prestação do serviço contratado e capacidade econômica compatível com a sua execução.
§ lº Podem figurar como contratante, nos termos do inciso II do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o profissional liberal no exercício de sua profissão.
§ 2º Não podem figurar como contratada, nos termos do inciso III do caput deste artigo:
I — a pessoa jurídica cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da contratante;
II — a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
III — a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 12 (doze) meses, prestado serviços à
contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
§ 3º A contratada deverá ter objeto social único, compatível com o serviço contratado, sendo permitido mais de um objeto quando este se referir a atividades que recaiam na mesma área de especialização.
§ 4º Deve constar expressamente do contrato social da contratada a atividade exercida, em conformidade com o  art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 5º A qualificação técnica da contratada para a prestação do serviço contratado deverá ser demonstrada mediante:
I - a comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto do contrato;
II — a indicação das instalações, dos equipamentos e do pessoal adequados e disponíveis para a realização do serviço;
III — a indicação da qualificação dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, quando for o caso.
§ 6º Tratando-se de atividade para a qual a lei exija qualificação específica, a contratada deverá comprovar possuir o registro de empresa e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, nos termos do disposto na Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980.
Art. 3º A contratada é responsável pelo planejamento e pela execução dos serviços, nos termos previstos no contrato com a contratante.
§ 1º A contratada contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados.
§ 2º A terceirização ou subcontratação pela contratada de parcela específica da execução do objeto do contrato somente poderá ocorrer quando se tratar de serviços técnicos especializados e mediante previsão no contrato original.
§ 3º A excepcionalidade a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser comunicada aos sindicatos dos trabalhadores das respectivas categorias profissionais.
Art. 4º É lícito o contrato de terceirização relacionado a parcela de qualquer atividade da contratante que obedeça aos requisitos previstos nesta Lei, não se configurando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada, exceto se verificados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 1º Configurados os elementos da relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, a contratante ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
§ 2º A exceção prevista no caput deste artigo no que se refere à formação de vínculo empregatício não se aplica quando a contratante for empresa pública ou sociedade de economia mista, bem como suas subsidiárias e controladas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º É vedada a intermediação de mão de obra, salvo as exceções previstas em legislação específica.
Art. 5º Além das cláusulas inerentes a qualquer contrato, devem constar do contrato de terceirização:
I - a especificação do serviço a ser prestado e do objeto social da contratada;
II - o local e o prazo para realização do serviço, quando for o caso;
III - a exigência de prestação de garantia pela contratada em valor correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do contrato, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor equivalente a 1 (um) mês de faturamento do contrato em que ela será prestada;
IV - a obrigatoriedade de fiscalização pela contratante do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato, na forma do art. 15 desta Lei;
V - a possibilidade de interrupção do pagamento dos serviços contratados por parte da contratante se for constatado o inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada; e
VI — a possibilidade de retenção em conta específica das verbas necessárias ao adimplemento das obrigações referidas no art. 15 desta Lei.
§ 1º Para contratos nos quais o valor de mão de obra seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total, a garantia a que se refere o inciso III do caput deste artigo será correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do contrato, limitada a 130% (cento e trinta por cento) do valor equivalente a 1 (um) mês de faturamento do contrato em que ela será prestada.
§ 2º Para o atendimento da exigência de prestação de garantia a que se refere o inciso III do caput deste artigo, cabe à contratada optar por uma das seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro;
II – seguro garantia;
III - fiança bancária.
§ 3º É nula de pleno direito cláusula que proíba ou imponha condição à contratação pela contratante de empregado da contratada.
Art. 6º Na celebração do contrato de terceirização de que trata esta Lei, a contratada deve apresentar:
I — contrato social atualizado, com capital social integralizado, considerado pela empresa contratante compatível com a execução do serviço;
II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
III - registro na Junta Comercial.
Art. 7º A contratante deverá informar ao sindicato da correspondente categoria profissional o setor ou setores envolvidos no contrato de prestação de serviços terceirizados, no prazo de 10 (dez) dias a contar da celebração do contrato.
Art. 8º Quando o contrato de prestação de serviços especializados a terceiros se der entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato que representa os empregados da contratante, na forma do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 9º Os contratos relativos a serviços continuados podem prever que os valores provisionados para o pagamento de obrigações de natureza trabalhista e  previdenciária dos trabalhadores que tenham sua atividade integralmente voltada para a execução do serviço contratado sejam depositados pela contratante em conta vinculada aberta no nome da contratada e em face do contrato, que somente poderá ser movimentada por ordem da contratante.
Parágrafo único. Entendem-se por serviços continuados, para os fins deste artigo, aqueles cuja necessidade de contratação estenda-se por mais de um exercício financeiro e com continuidade.
Art. 10. Para fins de liberação da garantia de que trata o inciso III do caput do art. 5° desta Lei, a contratada deverá comprovar à contratante a quitação das obrigações previdenciárias e das trabalhistas relativas aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados.
§ 1º A garantia terá validade por até 90 (noventa) dias após o encerramento do contrato, para fins de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
§ 2º Para contratos nos quais o valor de mão de obra seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total, a garantia terá validade de 90 (noventa) dias após o encerramento do contrato.
Art. 11. É vedada à contratante a utilização dos empregados da contratada em atividades diferentes daquelas que são objeto do contrato.
Art. 12. São asseguradas aos empregados da contratada quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da contratante ou em local por ela designado as mesmas condições:
I — relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir;
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
Parágrafo único. Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
Art. 13. A contratante deve garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da contratada, enquanto esses estiverem a seu serviço em suas dependências ou em local por ela designado.
Parágrafo único. A contratante deve comunicar à contratada e ao sindicato representativo da categoria profissional do trabalhador todo acidente ocorrido em suas dependências ou em local por ela designado, quando a vítima for trabalhador que participe direta ou indiretamente da execução do serviço objeto do contrato.
Art. 14. Na hipótese de contratação sucessiva para a prestação dos mesmos serviços terceirizados, com admissão de empregados da antiga contratada, a nova contratada deve assegurar a manutenção do salário e dos demais direitos previstos no contrato anterior.
§ 1º Para os empregados de que trata este artigo, o período concessivo das férias deve coincidir com os últimos 6 (seis) meses do período aquisitivo, não se aplicando o disposto no caput do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 2° Havendo a rescisão do contrato de trabalho antes de completado o período aquisitivo das férias, a compensação devida será feita no momento da quitação das verbas rescisórias, observado o disposto no § 5º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 3º É vedada a redução do percentual da multa prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, na rescisão contratual dos empregados de que trata este artigo.
Art. 15. A responsabilidade da contratante em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada é solidária em relação às obrigações previstas nos incisos I a VI do art. 16 desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de subcontratação de parcela específica da execução dos serviços objeto do contrato, na forma do § 2º do art. 3º desta Lei, aplica - se o  disposto no caput deste artigo cumulativamente à contratante no contrato principal e àquela que subcontratou os serviços.
Art. 16. A contratante deve exigir mensalmente da contratada a comprovação do cumprimento das seguintes obrigações relacionadas aos empregados desta, que efetivamente participem da execução dos serviços terceirizados, durante o período e nos limites da execução dos serviços contratados:
I — pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
II — concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional;
III — concessão do vale-transporte, quando for devido;
IV — depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V — pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato de terceirização;
VI — recolhimento de obrigações previdenciárias.
§ lº Caso não seja comprovado o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias a que se refere o caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a contratante deve efetuar diretamente o pagamento dos salários, os recolhimentos fiscais e previdenciários e o depósito do FGTS.
§ 3º Os valores depositados na conta de que trata o art. 9º desta Lei poderão ser utilizados pela contratante para o pagamento direto das verbas de natureza trabalhista e previdenciária.
§ 4º O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º Os pagamentos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo não configuram vínculo empregatício entre a contratante e os empregados da contratada.
Art. 17. Ficam mantidas as retenções na fonte previstas no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
e nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§ 1º Nos contratos de terceirização não abarcados pela legislação prevista no caput deste artigo, fica a contratante obrigada a reter o equivalente a 20% (vinte por cento) da folha de salários da contratada, que, para tanto, deverá informar até o 5º (quinto) dia útil do mês o montante total de sua folha de salários referente ao serviço prestado à contratada no mês anterior.
§ 2º A contratante deverá recolher em nome da empresa contratada a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
§ 3º O valor retido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa contratada, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social.
§ 4º Na impossibilidade de haver compensação integral no mês da retenção, o saldo remanescente poderá ser objeto de compensação nos meses subsequentes ou de pedido de restituição.
§ 5º Na ausência de retenção ou na retenção a menor do que o valor devido, ficará a contratante solidariamente responsável pelo pagamento integral da contribuição previdenciária devida pela contratada sobre a folha de salários dos empregados envolvidos na execução do contrato.
Art. 18. A empresa contratante de serviços executados nos termos desta Lei deverá reter, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, a título de:       *(6,15%?)
I - imposto de renda na fonte, a alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ou a alíquota menor prevista no art. 55 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II — Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a alíquota de 1% (um por cento);
III — contribuição para o PIS/Pasep, a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento); e
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a alíquota de 3% (três por cento).
§ 1º As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
§ 3º Os valores retidos no mês deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento ou crédito à pessoa jurídica prestadora do serviço.
§ 4º Os valores retidos na forma do caput deste artigo serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.
§ 5º Na impossibilidade de haver compensação integral no mês pela contratada, o saldo poderá ser compensado com os recolhimentos dos tributos nos meses subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição.
Art. 19. A retenção de má-fé do pagamento devido pela contratante à contratada caracteriza—se como apropriação indébita, na forma do art. 168 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 20. As exigências de especialização e de objeto social único, previstas no art. 2º desta Lei, não se aplicam às atividades de prestação de serviços realizadas por correspondentes contratados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional - CMN, enquanto não for editada lei específica acerca da matéria.
Art. 21. O disposto nesta Lei não se aplica à relação de trabalho doméstico e às Guardas Portuárias vinculadas às Administrações Portuárias.
Art. 22. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora às seguintes penalidades administrativas, salvo se já houver previsão legal de multa específica para a infração verificada:
I — por violação aos arts. 11, 12, 13 e 14 e aos §§ 1°, 2° e 4° do art. 16, multa administrativa correspondente ao valor mínimo para inscrição na dívida ativa da União, por trabalhador prejudicado;
II - por violação aos demais dispositivos, multa administrativa correspondente ao valor mínimo para inscrição na dívida ativa da União.
Parágrafo único. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição de multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo  Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, sem prejuízo da aplicação da legislação tributária por parte dos órgãos fazendários.
Art. 23. Para fins do enquadramento no disposto nesta Lei, no que se refere à garantia de direitos dos trabalhadores, contratante e contratada devem adequar o contrato vigente no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. A contratante e a contratada não poderão prorrogar contratos em vigor que não atendam ao disposto nesta Lei.
Art. 24. A contratante poderá creditar-se da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — COFINS, até o limite da retenção ocorrida nos termos dos incisos III e IV do art. 18 desta Lei, calculadas sobre o valor pago à empresa contratada pela execução de atividades terceirizadas que se enquadrem nas hipóteses de crédito previstas no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. A apuração de créditos sobre dispêndios decorrentes das atividades não tratadas nesta Lei permanece regida pela legislação aplicável à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
Art. 25. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos arts. 17, 18 e 24 desta Lei.
Art. 26. Os direitos previstos nesta Lei serão imediatamente estendidos aos terceirizados da administração direta e indireta.
Art. 27. A quota a que se refere o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá ser cumprida pela
empresa contratante em seus contratos de terceirização, considerando o somatório de seus empregados contratados e terceirizados.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 22 de abril de 2015.
Deputado ARTHUR OLIVEIRA MAIA
Relator
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CÂMARA AMPLIA AINDA MAIS A TERCEIRIZAÇÃO

23 DE ABRIL DE 2015
A Câmara dos Deputados aprovou ontem a noite a redação final do PL 4330/2004, que amplia a terceirização. O texto, que ainda precisa ser aprovado pelo Senado Federal e sancionado pela Presidência da República, prevê terceirização das atividades-fim da empresa contratante, contratação de empresários individuais como terceirizadores de mão-de-obra, fim da solidariedade entre contratante e … Continue lendo Câmara amplia ainda mais a terceirização→
A Câmara dos Deputados aprovou ontem a noite a redação final do PL 4330/2004, que amplia a terceirização. O texto, que ainda precisa ser aprovado pelo Senado Federal e sancionado pela Presidência da República, prevê terceirização das atividades-fim da empresa contratante, contratação de empresários individuais como terceirizadores de mão-de-obra, fim da solidariedade entre contratante e contratada, apenas para citar algumas medidas.

A contratação de empresários individuais, acrescentada ao projeto de lei na votação de ontem à noite, pode permitir que uma pessoa seja contratada como se fosse uma empresa, acabando com os direitos trabalhistas dela. O fim da solidariedade entre contratante e contratada significa implica que, quando a contratada deixar de cumprir as obrigações trabalhistas, a contratante não poderá ser cobrada de imediato. Terceirizar a atividade-fim da empresa significa que não haverá mais limites para a contratação de terceirizados, mesmo que eles tenham relação de subordinação com a empresa — o que é formalmente vedado, mas como alguém poderia exercer a atividade própria da empresa sem que a mesma determine o que fazer e como fazer?

O governo federal orientou a bancada a votar contra a proposta.

Orientaram seus deputados a votar a favor da terceirização: PMDB, PSDB, DEM, Solidariedade, PPS, PP, PTB, PSC, PHS, PEN.
Orientaram seus deputados a votar contra a terceirização: PT, PSB (que não foi seguido por muitos de seus deputados), PDT, PCdoB, PROS, PV, PSOL, PRB, PTN, PMN, PRP, PSDC, PRTB, PTC, PSL, PTdoB.
Deixaram seus deputados votar como quisessem: PSD e PR.
O voto de cada deputado pode ser conferido no site da Câmara dos Deputados.

Renan Calheiros (PMDB-AL), presidente do Senado, onde a proposta será analisada agora, já se manifestou contrário a ela. “Essa regulamentação não pode significar só regulamentação da atividade-fim. Isso é uma inversão, é uma involução, significa revogar a Constituição, os direitos e as garantias individuais e coletivos”, disse. Segundo ele, a tramitação do projeto de lei no Senado Federal será normal, sem o açodamento visto na Câmara dos Deputados.

As entidades empresariais apoiaram o projeto. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) chegou a fazer propaganda em rede nacional de televisão para tentar convencer a população sobre os supostos benefícios da proposta, que teve forte oposição das centrais sindicais e dos estudantes, como demonstrado no dia último 15.
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Entidades se manifestam sobre aprovação do PL 4330

CUT prepara convocação de greve geral e ato durante o Primeiro de Maio contra a aprovação do projeto; Fiesp e CNI defendem que lei melhorará relações de trabalho

Redação 23/04/2015

Instituições favoráveis e contrárias ao projeto de terceirização do trabalho – que teve o texto final aprovado na noite desta quarta-feira (22) – se manifestaram nesta quinta (23) sobre a decisão da Câmara dos Deputados: a Central Única dos Trabalhadores (CUT), principal órgão sindical contra a proposta, promete greve geral e manifestações, enquanto a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) publicaram artigos comemorando a aprovação do projeto na primeira casa do parlamento.

O Projeto de Lei 4.330/04 (chamado popularmente de PL 4330) foi aprovado na última sessão da Câmara, na noite de quarta-feira, com 230 votos a favor, 203 contra e quatro abstenções, totalizando 52,6% do total, referendando o texto do relator da proposta, o deputado baiano Arthur Maia, do Solidariedade. A medida permite que empresas contratem todos os seus serviços, incluindo as chamadas “atividades-fim”, ou seja, os objetivos principais de cada organização. Se for aprovada ao final do processo, portanto, qualquer empresa poderá contratar outra para realizar sua atividade fundamental. Hoje, a lei regulamenta que os empresários podem terceirizar apenas “atividades-meio”, ou seja, que não são as principais da empresa, mas que estão no processo de produção dos fins.

Um exemplo: se uma empresa vende sapatos, pela lei atual ela pode apenas terceirizar a produção de couro, ou de cardaço ou, enfim, de palmilhas. A produção de sapatos, no entanto, a “atividade-fim” dessa empresa, não pode ser contratada pela fábrica, mas sim realizada por contra própria. Com a proposta de mudança da lei, até a fabricação do sapato poderá ser terceirizada.

O PSDB, PMDB, DEM, PSD e o Solidariedade, entre outros, ficaram a favor da proposta, enquanto PT, PCdoB, PSB, PV, PDT, PROS e PSOL se posicionaram contrários (veja abaixo a lista com os votos de cada deputado).

A CUT prepara uma manifestação para o primeiro de maio, em que se comemora o Dia do Trabalho e que, tradicionalmente, a central organiza uma festa na região de Santana, na zona norte de São Paulo. A ideia é iniciar uma ampla convocação de greve geral no País para o mês que vem. “Vamos ampliar as mobilizações, fazer novos dias de paralisações e, se necessário, uma greve geral para barrar esse ataque nefasto e criminoso aos direitos da classe trabalhadora brasileira”, disse o presidente da entidade Vagner Freitas.

A CNI, por sua vez, defende a terceirização como medida de melhorias nas relações do trabalho e na ampliação do emprego no País. A entidade chegou a iniciar uma campanha oficial pela aprovação do projeto. “As empresas usam esse processo porque com a terceirização se ganha, dentre outras vantagens, especialidade, melhor técnica e tecnologia (qualidade), eficiência, desburocratização, incremento de produtividade e melhoria de competitividade, o que pode significar redução de custos do produto para a empresa e para o consumidor final. Terceiriza-se com o objetivo de se obter melhorias em produtividade e especialização e, consequentemente, de ganhos de competitividade, o que permite fornecimento de produtos e serviços com menores custos”, afirma o manifesto da campanha.

Aprovação de mudanças

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (22) apenas alterações do projeto que já havia passado pela Câmara na semana passada. Na ocasião, a proposta teve 324 votos a favor, 137 contra e duas abstenções, ou seja, 67% do total de parlamentares presentes – e previa a alteração na forma de contratação de serviços por parte das empresas privadas e públicas de economia mista (com capital do Estado e privado) brasileiras. O texto é de proposição do ex-deputado Sandro Mabel (PL-GO), que a apresentou em outubro de 2004.

Entre as mudanças desta quarta-feira, estão a ampliação da proposta para todas empresas privadas e a responsabilidade dos direitos trabalhistas por parte das empresas terceirizadoras. Além disso, ficou estipulado que as empresas terceirizadas podem ser cooperativas, empresas individuais, sociedades e fundações. O PL 4330 vai agora para o plenário do Senado, que, se alterar qualquer parte do texto, deve encaminhá-lo novamente à Câmara para nova aprovação. A última parte do processo é a entrega para a presidenta Dilma Rousseff, que pode sancionar ou vetar a proposta.

Votos dos deputados na sessão desta quarta-feira (22):

Resultado da votação
Sim (aprovam as mudanças do PL 4330): 230
Não (desaprovam as mudanças do PL 4330): 203
Abstenções: 4
Total da Votação: 437
Art. 17: 1 (Eduardo Cunha, presidente da Câmara, não vota)
Total de quórum: 438
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Democratas
Alexandre Leite SP       Sim
Carlos Melles    MG       Sim
Claudio Cajado BA       Sim
Eli Côrrea Filho SP       Sim
Elmar Nascimento        BA       Não
Hélio Leite        PA       Sim
Jorge Tadeu Mudalen    SP       Sim
José Carlos Aleluia       BA       Sim
Mandetta          MS       Não
Marcelo Aguiar  SP       Sim
Mendonça Filho PE       Sim
Moroni Torgan   CE       Não
Onyx Lorenzoni RS       Sim
Osmar Bertoldi  PR       Sim
Paulo Azi          BA       Sim
Professora Dorinha Seabra TO  Não
Total de votos – Democratas: 16  

PCdoB
Alice Portugal   BA       Não
Aliel Machado   PR       Não
Carlos Eduardo Cadoca PE       Não
Daniel Almeida  BA       Não
Davidson Magalhães     BA       Não
Jandira Feghali           RJ        Não
Jô Moraes        MG       Não
João Derly        RS       Não
Luciana Santos PE       Não
Orlando Silva    SP       Não
Rubens Pereira Júnior   MA       Não
Wadson Ribeiro MG       Não
Total de votos – PCdoB: 12 

PDT
Abel Mesquita Jr.          RR       Não
Afonso Motta    RS       Não
André Figueiredo           CE       Não
Dagoberto         MS       Não
Damião Feliciano          PB       Não
Félix Mendonça Júnior   BA       Sim
Flávia Morais    GO       Não
Giovani Cherini RS       Não
Major Olimpio    SP       Não
Marcelo Matos RJ        Não
Marcos Rogério RO       Não
Mário Heringer  MG       Sim
Pompeo de Mattos        RS       Não
Roberto Góes   AP       Não
Ronaldo Lessa  AL        Não
Sergio Vidigal    ES       Não
Subtenente Gonzaga     MG       Não
Weverton Rocha           MA       Não
Wolney Queiroz PE       Não
Total de votos – PDT: 19 

PEN
André Fufuca    MA       Sim
Junior Marreca  MA       Não
Total de votos – PEN: 2 

PHS
Adail Carneiro   CE       Não
Diego Garcia     PR       Não
Kaio Maniçoba  PE       Sim
Marcelo Aro      MG       Sim
Total de votos – PHS: 4

PMDB
Alberto Filho     MA       Sim
Aníbal Gomes   CE       Sim
Baleia Rossi     SP       Sim
Cabuçu Borges AP       Sim
Carlos Bezerra  MT       Sim
Carlos Henrique Gaguim TO Sim
Carlos Marun    MS       Sim
Celso Jacob    RJ        Sim
Celso Maldaner SC       Sim
Celso Pansera RJ        Sim
Daniel Vilela     GO       Sim
Danilo Forte      CE       Sim
Darcísio Perondi           RS       Sim
Dulce Miranda   TO       Não
Edinho Bez       SC       Sim
Edio Lopes       RR       Sim
Eduardo Cunha           RJ        Art. 17
Fernando Jordão         RJ        Sim
Flaviano Melo   AC       Sim
Geraldo Resende          MS       Sim
Hermes Parcianello       PR       Não
Hildo Rocha      MA       Não
Hugo Motta       PB       Sim
Jarbas Vasconcelos      PE       Não
Jéssica Sales   AC       Sim
João Arruda      PR       Não
João Marcelo Souza      MA       Sim
José Fogaça     RS       Sim
José Priante     PA       Sim
Josi Nunes       TO       Não
Laudivio Carvalho         MG       Não
Lelo Coimbra    ES       Sim
Leonardo Picciani       RJ        Sim
Leonardo Quintão          MG       Sim
Lindomar Garçon           RO       Sim
Lucio Mosquini  RO       Sim
Manoel Junior   PB       Sim
Marcelo Castro PI         Sim
Marcos Rotta    AM       Sim
Marinha Raupp  RO       Sim
Marquinho Mendes      RJ        Sim
Marx Beltrão     AL        Não
Mauro Lopes     MG       Sim
Mauro Mariani   SC       Sim
Mauro Pereira   RS       Sim
Newton Cardoso Jr       MG       Sim
Osmar Serraglio            PR       Sim
Osmar Terra     RS       Não
Pedro Chaves   GO       Sim
Rodrigo Pacheco          MG       Não
Rogério Peninha Mendonça SC Sim
Ronaldo Benedet          SC       Sim
Roney Nemer   DF       Não
Saraiva Felipe   MG       Sim
Sergio Souza    PR       Sim
Silas Brasileiro  MG       Sim
Simone Morgado           PA       Não
Soraya Santos RJ        Sim
Valdir Colatto    SC       Sim
Veneziano Vital do Rêgo PB      Não
Walter Alves     RN       Sim
Washington Reis         RJ        Sim
Total de votos – PMDB: 62 

PMN
Antônio Jácome            RN      Não
Dâmina Pereira MG       Sim
Hiran Gonçalves           RR       Não
Total de votos – PMN: 3 

PP
Afonso Hamm   RS       Sim
Arthur Lira         AL        Sim
Beto Rosado     RN       Sim
Cacá Leão        BA       Sim
Conceição Sampaio      AM       Não
Covatti Filho     RS       Sim
Dilceu Sperafico           PR       Sim
Dimas Fabiano  MG       Sim
Eduardo da Fonte          PE       Sim
Esperidião Amin            SC       Sim
Ezequiel Fonseca         MT       Sim
Fernando Monteiro        PE       Sim
Iracema Portella            PI         Sim
Jerônimo Goergen         RS       Sim
José Otávio Germano    RS       Sim
Julio Lopes     RJ        Sim
Lázaro Botelho  TO       Sim
Luis Carlos Heinze        RS       Sim
Luiz Fernando Faria       MG       Sim
Marcelo Belinati            PR       Não
Marcus Vicente ES       Sim
Mário Negromonte Jr.    BA       Sim
Missionário José Olimpio SP     Sim
Nelson Meurer  PR       Não
Odelmo Leão    MG       Sim
Renato Molling  RS       Sim
Ricardo Barros  PR       Sim
Roberto Balestra           GO       Sim
Roberto Britto   BA       Sim
Ronaldo Carletto           BA       Sim
Sandes Júnior   GO       Sim
Total de votos – PP: 31 

PPS
Alex Manente    SP       Sim
Arnaldo Jordy    PA       Não
Carmen Zanotto            SC       Sim
Eliziane Gama  MA       Não
Hissa Abrahão  AM       Não
Marcos Abrão   GO       Sim
Moses Rodrigues          CE       Não
Raul Jungmann PE       Não
Roberto Freire   SP       Sim
Rubens Bueno  PR       Sim
Sandro Alex      PR       Sim
Total de votos – PPS: 11 

PR
Alfredo Nascimento       AM       Não
Altineu Côrtes RJ        Sim
Anderson Ferreira          PE       Não
Bilac Pinto        MG       Sim
Cabo Sabino     CE       Não
Capitão Augusto           SP       Sim
Clarissa Garotinho      RJ        Não
Dr. João          RJ        Sim
Francisco Floriano      RJ        Não
Giacobo            PR       Sim
Gorete Pereira   CE       Sim
João Carlos Bacelar      BA       Sim
Jorginho Mello   SC       Sim
José Rocha      BA       Não
Laerte Bessa    DF       Sim
Lincoln Portela  MG       Não
Lúcio Vale        PA       Sim
Luiz Cláudio      RO       Abstenção
Magda Mofatto  GO       Sim
Marcio Alvino    SP       Sim
Maurício Quintella Lessa AL      Sim
Miguel Lombardi            SP       Sim
Milton Monti      SP       Sim
Paulo Feijó      RJ        Sim
Remídio Monai  RR       Sim
Silas Freire       PI         Não
Tiririca  SP       Não
Wellington Roberto        PB       Não
Zenaide Maia    RN       Não
Total de votos – PR: 29 

PRB
Alan Rick         AC       Sim
André Abdon     AP       Não
Beto Mansur     SP       Sim
Celso Russomanno       SP       Não
César Halum    TO       Sim
Cleber Verde     MA       Não
Fausto Pinato   SP       Sim
Jhonatan de Jesus        RR Abstenção
Jony Marcos     SE       Não
Marcelo Squassoni        SP       Sim
Ronaldo Martins            CE Abstenção
Sérgio Reis       SP       Não
Total de votos – PRB: 12 

PROS
Ademir Camilo  MG       Não
Antonio Balhmann         CE       Sim
Beto Salame     PA       Não
Domingos Neto CE       Não
Dr. Jorge Silva  ES       Não
Givaldo Carimbão         AL        Não
Leônidas Cristino          CE       Não
Miro Teixeira   RJ        Não
Rafael Motta     RN       Não
Ronaldo Fonseca          DF       Sim
Valtenir Pereira MT       Não
Total de votos – PROS: 11 

PRP
Alexandre Valle           RJ        Não
Marcelo Álvaro Antônio  MG       Não
Total de votos – PRP: 2 

PRTB
Cícero Almeida AL        Não
Total de votos – PRTB: 1 

PSB
Adilton Sachetti MT       Sim
Átila Lira           PI         Não
Bebeto  BA       Não
César Messias  AC       Sim
Fabio Garcia     MT       Sim
Fernando Coelho Filho   PE       Sim
Flavinho           SP       Não
Glauber Braga RJ        Não
Gonzaga Patriota          PE       Não
Heitor Schuch   RS       Não
Heráclito Fortes            PI         Sim
Janete Capiberibe         AP       Não
João Fernando Coutinho PE      Não
José Reinaldo   MA       Sim
Jose Stédile      RS       Não
Júlio Delgado    MG       Sim
Keiko Ota         SP       Não
Leopoldo Meyer PR      Sim
Luciano Ducci   PR       Não
Luiz Lauro Filho SP       Sim
Luiza Erundina  SP       Não
Maria Helena    RR       Não
Paulo Foletto    ES       Sim
Rodrigo Martins PI         Não
Stefano Aguiar  MG       Não
Tadeu Alencar   PE       Não
Tenente Lúcio   MG       Sim
Tereza Cristina MS       Sim
Vicentinho Júnior TO     Sim
Total de votos – PSB: 29

PSC
Andre Moura     SE       Sim
Eduardo Bolsonaro        SP       Sim
Erivelton Santana          BA       Não
Irmão Lazaro     BA       Não
Júlia Marinho    PA       Sim
Marcos Reategui           AP       Não
Pr. Marco Feliciano       SP       Não
Professor Victório Galli  MT       Sim
Raquel Muniz    MG       Sim
Silvio Costa      PE       Sim
Total de votos – PSC: 10

PSD
Alexandre Serfiotis      RJ        Não
Átila Lins          AM       Sim
Cesar Souza     SC       Sim
Danrlei de Deus Hinterholz        RS       Não
Delegado Éder Mauro    PA       Não
Evandro Rogerio Roman           PR       Sim
Fábio Faria       RN       Sim
Fábio Mitidieri   SE       Sim
Felipe Bornier RJ        Sim
Fernando Torres            BA       Não
Francisco Chapadinha   PA       Sim
Goulart SP       Sim
Herculano Passos         SP       Sim
Heuler Cruvinel GO       Sim
Indio da Costa RJ        Sim
Irajá Abreu        TO       Sim
Jaime Martins   MG       Sim
João Rodrigues SC       Sim
Joaquim Passarinho      PA       Sim
José Carlos Araújo        BA       Sim
Júlio Cesar       PI         Não
Marcos Montes MG       Sim
Paulo Magalhães          BA       Não
Rogério Rosso  DF       Abstenção
Rômulo Gouveia           PB       Sim
Silas Câmara    AM       Sim
Sóstenes Cavalcante   RJ        Sim
Walter Ihoshi     SP       Sim
Total de votos – PSD: 28

PSDB
Alexandre Baldy            GO       Sim
Alfredo Kaefer   PR       Sim
Antonio Imbassahy       BA       Sim
Arthur Virgílio Bisneto    AM       Sim
Betinho Gomes PE       Não
Bonifácio de Andrada    MG       Sim
Bruna Furlan     SP       Sim
Bruno Araújo     PE       Sim
Bruno Covas     SP       Sim
Caio Narcio      MG       Sim
Carlos Sampaio            SP       Sim
Célio Silveira    GO       Sim
Daniel Coelho   PE       Não
Delegado Waldir            GO       Não
Domingos Sávio           MG       Sim
Eduardo Barbosa          MG       Sim
Eduardo Cury    SP       Sim
Fábio Sousa     GO       Sim
Geovania de Sá SC      Não
Giuseppe Vecci GO      Sim
Izalci    DF       Sim
João Castelo    MA       Sim
Lobbe Neto       SP       Não
Luiz Carlos Hauly         PR       Sim
Mara Gabrilli     SP       Não
Marco Tebaldi   SC       Sim
Marcus Pestana            MG       Sim
Max Filho         ES       Não
Miguel Haddad  SP       Sim
Nelson Marchezan Junior RS    Sim
Nilson Leitão     MT       Sim
Nilson Pinto      PA       Sim
Otavio Leite     RJ        Sim
Paulo Abi-Ackel            MG       Sim
Pedro Cunha Lima        PB       Não
Pedro Vilela      AL        Sim
Raimundo Gomes de Matos CE Não
Rocha  AC       Não
Rogério Marinho            RN       Sim
Samuel Moreira SP       Sim
Shéridan           RR       Sim
Silvio Torres     SP       Sim
Vitor Lippi         SP       Sim
Total de votos – PSDB: 43

PSDC
Aluisio Mendes MA       Sim
Luiz Carlos Ramos     RJ        Sim
Total de votos – PSDC: 2

PSOL
Cabo Daciolo  RJ        Não
Chico Alencar RJ        Não
Edmilson Rodrigues      PA       Não
Ivan Valente     SP       Não
Jean Wyllys     RJ        Não
Total de votos – PSOL: 5

PT
Adelmo Carneiro Leão   MG       Não
Afonso Florence            BA       Não
Alessandro Molon       RJ        Não
Ana Perugini     SP       Não
Andres Sanchez           SP       Não
Angelim            AC       Não
Arlindo Chinaglia           SP       Não
Assis Carvalho PI         Não
Assis do Couto PR       Não
Benedita da Silva        RJ        Não
Beto Faro         PA       Não
Bohn Gass       RS       Não
Caetano           BA       Não
Carlos Zarattini SP       Não
Chico D Angelo          RJ       Não
Décio Lima       SC       Não
Enio Verri         PR       Não
Erika Kokay      DF       Não
Fabiano Horta  RJ        Não
Fernando Marroni          RS       Não
Gabriel Guimarães        MG       Não
Givaldo Vieira   ES       Não
Helder Salomão            ES       Não
João Daniel      SE       Não
José Airton Cirilo          CE       Não
José Guimarães            CE       Não
José Mentor      SP       Não
Leo de Brito      AC       Não
Leonardo Monteiro         MG       Não
Luiz Couto        PB       Não
Luiz Sérgio      RJ        Não
Luizianne Lins   CE       Não
Marco Maia       RS       Não
Marcon RS       Não
Margarida Salomão       MG       Não
Maria do Rosário           RS       Não
Merlong Solano PI         Não
Moema Gramacho         BA       Não
Nilto Tatto        SP       Não
Paulão  AL        Não
Paulo Pimenta  RS       Não
Paulo Teixeira   SP       Não
Pedro Uczai      SC       Não
Professora Marcivânia   AP       Não
Reginaldo Lopes           MG       Não
Rubens Otoni    GO       Não
Ságuas Moraes MT       Não
Sibá Machado   AC       Não
Valmir Assunção           BA       Não
Valmir Prascidelli          SP       Não
Vander Loubet   MS       Não
Vicente Cândido           SP       Não
Vicentinho        SP       Não
Waldenor Pereira           BA       Não
Weliton Prado   MG       Não
Zé Carlos         MA       Não
Zé Geraldo        PA       Não
Zeca do PT       MS       Não
Total de votos – PT: 58

PTB
Alex Canziani   PR       Sim
Antonio Brito     BA       Sim
Arnaldo Faria de Sá       SP       Não
Arnon Bezerra   CE       Sim
Cristiane Brasil           RJ        Sim
Deley   RJ        Não
Eros Biondini    MG       Não
Jorge Côrte Real           PE       Sim
Josué Bengtson            PA       Sim
Jovair Arantes   GO       Sim
Jozi Rocha       AP       Sim
Luiz Carlos Busato        RS       Sim
Nelson Marquezelli        SP       Sim
Nilton Capixaba            RO      Sim
Pedro Fernandes           MA       Não
Ricardo Teobaldo          PE       Não
Ronaldo Nogueira         RS       Não
Sérgio Moraes   RS       Sim
Walney Rocha RJ        Sim
Wilson Filho      PB       Não
Zeca Cavalcanti            PE      Não
Total de votos – PTB: 21

PTC
Brunny  MG       Não
Uldurico Junior  BA       Não
Total de votos – PTC: 2

PTN
Bacelar BA       Não
Christiane de Souza Yared        PR       Não
Delegado Edson Moreira           MG       Sim
Renata Abreu    SP       Sim
Total de votos – PTN: 4

PV
Dr. Sinval Malheiros      SP       Não
Evair de Melo    ES       Sim
Evandro Gussi  SP       Sim
Fábio Ramalho  MG       Sim
Leandre            PR       Sim
Sarney Filho     MA       Não
Victor Mendes   MA       Sim
William Woo      SP       Sim
Total de votos – PV: 8

Solidariedade
Arthur Oliveira Maia       BA       Sim
Augusto Carvalho         DF       Não
Augusto Coutinho         PE       Sim
Benjamin Maranhão       PB       Sim
Carlos Manato  ES       Sim
Elizeu Dionizio  MS       Sim
Expedito Netto  RO       Não
Genecias Noronha        CE       Sim
JHC     AL        Não
Laercio Oliveira SE       Sim
Lucas Vergilio   GO       Sim
Paulo Pereira da Silva   SP       Sim
Zé Silva            MG       Sim
Total de votos – Solidariede: 13

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O Deputado Alessandro Molon, PT-RJ, votou contra a aprovação da matéria, e afirmou:
“SERÁ O MAIOR RETROCESSO DOS ÚLTIMOS 70 ANOS”.
“Do ponto de vista dos salários, os terceirizados vão ganhar menos do que os empregados diretos, a exemplo do que já ocorre hoje. Se a pessoa for demitida e recontratada por uma empresa terceirizada, não ganhará mais. Então, haverá perda de direitos. Além disso, haverá maior incidência de acidentes do trabalho, já que hoje, de cada cinco acidentados quatro são terceirizados, devido a alta rotatividade e desigualdade de condições de trabalho, entre outros fatores. Se a empresa terceirizada for à falência, o trabalhador terceirizado também ficará sem ter a quem recorrer. É um atentado gravíssimo, o maior ataque aos direitos do trabalhador dos últimos anos, uma covardia. Entrei com um pedido de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal na semana passada, sob o argumento de que a proposta não poderia ter sido votada antes da Medida Provisória que trancava a pauta. Em suma, será o maior retrocesso dos últimos 70 anos.” (entrevista ao jornal Extra em 14.04.15 - terça-feira - pag.12 - créditos para Angelica Martins e Priscila Belmonte).

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SINDICATOS TEMEM A PRECARIZAÇÃO DA RELAÇÃO TRABALHISTA.

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PARA O ASSESSOR JURÍDICO DA CONFEDERAÇÃO DO COMÉRCIO, REINER LEITE, TODO O SETOR PRODUTIVO É FAVORÁVEL AO PROJETO, POIS NÃO HÁ UMA LEGISLAÇÃO QUE REGULARIZE O SETOR. MESMO CONCORDANDO COM O PROJETO A CNC NÃO VÊ COM BONS OLHOS A ALTERAÇÃO DO TEXTO QUE DETERMINOU QUE A EMPRESA CONTRATANTE FIQUE RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS.

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Para os empresários, o uso de terceirizados nas atividades-fim em todos os setores é uma forma de evitar a precarização do trabalho. A Gerente Jurídica do Sistema Firjan, Gisele Gadelha, defende que o projeto, se aprovado, vai trazer mais competitividade.

Do outro lado, centrais sindicais temem a perda de direitos conquistados pela CLT e se articulam em redes sociais, convocando manifestações pelo país.

As disposições da lei não se aplicam aos contratos de terceirização no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A não se aplicam aos contratos de terceirização no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A exclusão preserva sociedades de economia mista, como a Petrobras, e mantém concursos.

GOVERNO DISCORDA DA INCLUSÃO DE COOPERATIVAS. PMDB AMEAÇOU INCLUÍ-LAS.

O EX-PRESIDENTE LULA AFIRMOU QUE “É UMA QUESTÃO DE HONRA QUE A PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF VETE A LEI”.

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O PROJETO SEGUE PARA O SENADO FEDERAL ONDE OCORRERÃO ALTERAÇÕES SEGUNDO OS ANALISTAS POLÍTICOS E PARLAMENTARES DE VÁRIOS PARTIDOS. É BOM LEMBRAR QUE NO NOSSO SISTEMA BICAMERAL OS DEPUTADOS DEFENDEM OS ELEITORES E OS SENADORES OS GOVERNOS DE SEUS ESTADOS. A ORIENTAÇÃO DOS PARTIDOS PESAM TANTO QUANTO A DOS GOVERNADORES.

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