TERCEIRIZAÇÃO
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2004 (4330/2004 - originário)
(Do Sr. Sandro Mabel)
Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as
relações de trabalho dele decorrentes.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei regula o contrato de prestação de serviço
e as relações de trabalho dele decorrentes, quando o prestador for sociedade empresária
que contrate empregados ou subcontrate outra empresa para a execução do
serviço.
Parágrafo único. Aplica-se
subsidiariamente ao contrato de que trata esta Lei o disposto no Código Civil, em especial os arts. 421
a 480 e 593 a 609.
Art. 2º Empresa prestadora de
serviços a terceiros é a sociedade empresária destinada a prestar à contratante
serviços determinados e específicos.
§ 1º A empresa prestadora de
serviços contrata e remunera o trabalho realizado por seus empregados, ou subcontrata outra empresa para realização
desses serviços.
§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante
e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que
seja o seu ramo.
Art. 3º São requisitos para o
funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I – prova de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – registro na Junta Comercial;
III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se
os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez
empregados: capital mínimo de R$
10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até
vinte empregados: capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e
até cinqüenta empregados: capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil
reais);
d) empresas com mais de cinqüenta
e até cem empregados: capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e) empresas com mais de cem
empregados: capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
§ 1º Convenção ou acordo coletivo de trabalho podem exigir a
imobilização do capital social em até cinqüenta por cento dos valores previstos
no inciso III deste artigo.
§ 2º O valor do capital social de
que trata o inciso III deste artigo será reajustado:
I – no mês de publicação desta
lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC),
da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificada
de novembro de 2004, inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de
vigência desta lei;
II – anualmente, a partir do ano
subseqüente ao do reajuste mencionado no inciso anterior, no mês correspondente
ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do INPC nos doze meses
imediatamente anteriores.
Art. 4º Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato de
prestação de serviços determinados e específicos com empresa prestadora de
serviços a terceiros.
§ 1º É vedada à contratante a
utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto
do contrato com a empresa prestadora de serviços.
§ 2º O contrato de prestação de
serviços pode versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante.
Art. 5º São permitidas sucessivas contratações do trabalhador por diferentes
empresas prestadoras de serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma
contratante de forma consecutiva.
Art. 6º Os serviços contratados
podem ser executados no estabelecimento da empresa contratante ou em outro
local, de comum acordo entre as partes.
Art. 7º É responsabilidade da
contratante garantir as condições de
segurança e saúde dos trabalhadores, enquanto estes estiverem a seu serviço
e em suas dependências, ou em local por ela designado.
Art. 8º Quando o empregado for
encarregado de serviço para o qual seja necessário treinamento específico, a
contratante deverá:
I – exigir da empresa prestadora
de serviços a terceiros certificado de
capacitação do trabalhador para a execução do serviço; ou
II – fornecer o treinamento adequado, somente após o
qual poderá ser o trabalhador colocado em serviço.
Art. 9º A contratante pode
estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços a terceiros benefícios oferecidos aos seus empregados,
tais como atendimento médico,
ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existentes nas
dependências da contratante ou local por ela designado.
Art. 10. A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas
obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de
serviços, ficando-lhe ressalvada ação regressiva contra a devedora.
Parágrafo único. Na ação regressiva de que trata o caput, além
do ressarcimento do valor pago ao trabalhador e das despesas processuais, acrescidos
de juros e correção monetária, é devida indenização em valor equivalente à
importância paga ao trabalhador.
Art. 11. A empresa prestadora de
serviços a terceiros, que subcontratar outra empresa para a execução do
serviço, é solidariamente responsável
pelas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa subcontratada.
Art. 12. Nos contratos de
prestação de serviços a terceiros em que a contratante
for a Administração Pública, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas
é regulada pelo art. 71 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 13. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas
aos trabalhadores contratados para a prestação de serviços a terceiros observa
o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 14. O contrato de prestação
de serviços a terceiros deve conter, além das cláusulas inerentes a qualquer contrato:
I – a especificação do serviço a
ser prestado;
II – o prazo para realização do
serviço, quando for o caso;
III – a obrigatoriedade de
apresentação periódica, pela empresa prestadora de serviços a terceiros, dos
comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas pelas quais a
contratante é subsidiariamente responsável.
Art. 15. O recolhimento da contribuição sindical prevista nos arts.
578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve ser feito ao
sindicato representante da categoria profissional correspondente à atividade exercida
pelo trabalhador na empresa contratante.
§ 1º A contribuição sindical
devida pelo trabalhador de empresa de prestação de serviços a terceiros,
contratado para o cumprimento do contrato de que trata esta Lei, é proporcional
ao período em que foi colocado à disposição da empresa contratante e consiste
na importância correspondente a um doze avos da remuneração de um dia de
trabalho por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.
§ 2º Não é devida a contribuição
pelo trabalhador se este já houver pago, no mesmo ano, a título de contribuição
sindical, importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, nos
termos do art. 582 da CLT.
Art. 16. O disposto nesta Lei não se aplica:
I – à prestação de serviços de natureza doméstica, assim entendida
aquela fornecida à pessoa física ou à família no âmbito residencial destas;
II – às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as
respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial.
Art. 17. O descumprimento do
disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa
administrativa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado,
salvo se já houver previsão legal de multa específica para a infração
verificada.
§ 1º A fiscalização, a autuação e
o processo de imposição de multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT.
§ 2º As partes ficam anistiadas
das penalidades não compatíveis com esta Lei, impostas com base na legislação
anterior.
Art. 18. Os contratos em vigência serão adequados aos termos desta Lei no prazo
de cento e vinte dias a partir da vigência.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor
trinta dias após a publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O mundo assistiu, nos últimos 20
anos, a uma verdadeira revolução na organização da produção. Como conseqüência,
observamos também profundas reformulações na organização do trabalho. Novas
formas de contratação foram adotadas para atender à nova empresa.
Nesse contexto, a terceirização é
uma das técnicas de administração do trabalho que têm maior crescimento, tendo
em vista a necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu
negócio principal e na melhoria da qualidade do produto ou da prestação de
serviço.
No Brasil, a legislação foi
verdadeiramente atropelada pela realidade. Ao tentar, de maneira míope,
proteger os trabalhadores simplesmente ignorando a terceirização, conseguiu
apenas deixar mais vulneráveis os brasileiros que trabalham sob essa modalidade
de contratação.
As relações de trabalho na prestação
de serviços a terceiros reclamam urgente intervenção legislativa, no sentido de
definir as responsabilidades do tomador e do prestador de serviços e, assim,
garantir os direitos dos trabalhadores.
A presente proposição tem origem
no Projeto de Lei nº 4.302, de 1998, que após mais de cinco anos de tramitação,
teve a retirada solicitada pelo Poder Executivo. Ressalta-se que durante a
tramitação do Projeto de Lei do Executivo, que também alterava a lei do
trabalho temporário, travaram-se longos e frutíferos debates sobre o tema,
tanto nesta Casa quanto no Senado Federal, que muito enriqueceram a proposta
original.
O Projeto de Lei que ora
apresentamos exclui os dispositivos que tratavam do trabalho temporário,
limitando-se à prestação de serviços a terceiros, e incorpora as contribuições
oferecidas por todos os que participaram dos debates do Projeto de Lei nº
4.302, de 1998.
A nossa proposição regula o
contrato de prestação de serviço e as relações de trabalho dele decorrentes. O
prestador de serviços que se submete à norma é, portanto, a sociedade
empresária, conforme a nomenclatura do novo Código Civil, que contrata
empregados ou subcontrata outra empresa para a prestação de serviços.
Deve ser destacada a definição da
empresa prestadora de serviços como aquela que presta serviços determinados e
específicos para a empresa contratante. É a prestadora responsável pela
contratação, remuneração e direção do trabalho de seus empregados, podendo,
ainda, subcontratar outras empresas para realizar os serviços contratados.
Não há, obviamente, vínculo
empregatício entre a tomadora de serviços e os trabalhadores contratados pela
prestadora ou seus sócios.
São estabelecidos requisitos para
o funcionamento das empresas prestadoras de serviço que visam a garantir o adimplemento
das obrigações trabalhistas e previdenciárias. O capital social mínimo
estipulado em função do número de empregados é um exemplo.
É prevista, ainda, a
possibilidade de ser exigida a imobilização de até 50% do capital social da
prestadora de serviços mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A nossa proposição define também
a figura do contratante que pode ser pessoa física ou jurídica. A inclusão de
pessoa física justifica-se pela necessidade de permitir a contratação de
prestadoras de serviço por profissionais liberais.
Vários dispositivos estipulam
limitações contratuais que protegem o trabalhador, como a vedação de sua
utilização, pela empresa contratante, em atividades diversas das estipuladas em
contrato com a empresa prestadora de serviços.
O objeto da contratação deve ser
especificado. É, no entanto, amplo, podendo versar sobre atividades inerentes,
acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante.
Uma das situações que muito nos
preocupou foi a possibilidade de um trabalhador continuar prestando serviços a
uma empresa contratante, ainda que se sucedam várias empresas prestadoras de
serviço.
Optamos por abordar o tema no
art. 5º, permitindo a continuidade do trabalho para a mesma empresa
contratante.
A empresa contratante é
diretamente responsável pelas condições de segurança e saúde do ambiente de
trabalho.
Além disso, caso seja necessário
treinamento específico para a realização do trabalho, a empresa contratante
pode exigir da prestadora o certificado de capacitação do trabalhador ou pode
fornecer o treinamento adequado.
Uma das maiores críticas que se
faz à terceirização é a precarização das relações de trabalho dela decorrentes,
apresentando altos índices de acidentes do trabalho. Atribuir a
responsabilidade à contratante por esse aspecto ligado às condições de trabalho
representa uma garantia ao trabalhador e, certamente, contribui para a melhoria
do ambiente laboral.
É prevista a responsabilidade
subsidiária da contratante quanto às obrigações trabalhistas, sendo-lhe
assegurado, obviamente, o direito de ação regressiva contra a prestadora de
serviços / devedora.
O projeto inova ao assegurar
mediante a ação regressiva, além do ressarcimento dos valores pagos pela
contratante, o pagamento de uma indenização equivalente ao valor pago ao
trabalhador.
Há, ainda, previsão de
responsabilidade solidária quanto às obrigações trabalhistas pela empresa
prestadora de serviços que subcontratar outra empresa.
No caso de contratação com a Administração
Pública, o projeto remete à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que
“regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas
para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”.
Isso significa que a
Administração Pública é solidariamente responsável quanto aos encargos
previdenciários, mas não quanto às dívidas trabalhistas.
O contrato de prestação de
serviços deve conter a especificação do serviço a ser prestado e o prazo para a
sua realização. Deve, além disso, prever a apresentação periódica, pela empresa
prestadora de serviços, dos comprovantes de cumprimento das obrigações
trabalhistas, o que possibilitará a fiscalização por parte da empresa
contratante.
Outro aspecto relevante da
proposição é que o recolhimento da contribuição sindical compulsória deve ser
feito à entidade representante da categoria profissional correspondente à
atividade terceirizada.
Aumenta-se, dessa forma, o poder
de negociação com as entidades patronais, bem como é favorecida a fiscalização
quanto à utilização correta da prestação de serviços.
São excluídas da aplicação da lei
as atividades de empregado doméstico, e ainda as atividades de vigilância e
transporte de valores, que já possuem legislação específica.
É estabelecida multa
administrativa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado em
caso de descumprimento da norma.
É concedida anistia aos débitos,
penalidades e multas impostas com base em normas não compatíveis com a lei.
A proposição concede prazo de
cento e vinte dias para a adequação dos contratos vigentes aos termos da nova
lei, sendo que a vigência ocorrerá trinta dias após a publicação.
Tal prazo, acreditamos, é
suficiente para que as partes interessadas tenham ciência das alterações e
adeqüem seus contratos.
Destacamos, ainda, que a
proposição é fruto de discussão com vários segmentos da sociedade. Tal
discussão não está encerrada. Deve, outrossim, ser ampliada, a fim de aprimorar
o texto da norma. Colocamo-nos, desde já, à disposição daqueles que queiram
contribuir para a regulação dessa matéria, tão relevante para as relações de
trabalho no Brasil.
Por considerarmos de alta
relevância a regulamentação da terceirização, rogamos aos nobres Colegas pela
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ... de ... 2004.
Deputado Sandro Mabel
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Novos desafios
da Terceirização
1 Introdução
Tendo em vista as importantes
explanações feitas atualmente pela doutrina acerca da Terceirização, decretando
de forma definitiva a responsabilização subsidiária do tomador de serviços,
surgem alguns novos desafios, que correspondem a algumas novas proposituras, a
serem enfrentadas pelos juristas em sua atuação profissional.
A primeira parte delas, diz
respeito aos mecanismos de isonomia de que o jurista deve se valer ao analisar
a Terceirização. Trata-se na verdade, como leciona Maurício Godinho Delgado, do
“controle civilizatório” [1] da Terceirização. Aqui serão verificados, em
especial, a Equiparação Salarial e a análise acerca da Representação Sindical
dos trabalhadores terceirizados.
Essa teoria tem seu fundamento no
artigo 7º, inciso XXXIV, da Carta Magna, que garante “igualdade de direitos
entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalho avulso”.
Ora, sendo vedada a interpretação restritiva da CF, é possível concluir-se que
o dispositivo citado abrange também os trabalhadores terceirizados, em suas
mais diversas modalidades e vínculos.
Ato contínuo, também passa a ser
possível a análise de novos institutos do ordenamento jurídico brasileiro, que
teriam por intuito, de forma direta ou indireta, desenvolver a técnica ou
controla-la. É o caso da Quarteirização e da Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT).
Por fim, com base nas análises
feitas, torna-se plausível a ousada análise de alguns Projetos de Lei que
tratam sobre o tema em voga.
2 Equiparação
salarial
Conforme dissemos acima, um dos
grandes problemas da Terceirização é a desigualdade com que são tratados os
funcionários das empresas terceirizadas, especialmente sob o âmbito
econômico-financeiro.
Daí porquê se estudam formas de
reduzir, juridicamente, essa desigualdade. É o famoso “tratar desigualmente os
desiguais, na medida de suas desigualdades”, atribuído a Aristóteles.
O próprio legislador, com esse
intuito, trouxe ao ordenamento pátrio algumas formas de reduzir esse abismo, a
exemplo do artigo 12, a, da Lei 6.019, que trata do trabalho temporário:
Art. 12 - Ficam assegurados ao
trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à
percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente
calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do
salário mínimo regional;
Ve-se, pois, que é do interesse
do ordenamento brasileiro que haja isonomia salarial entre tomadores e
prestadores de serviços, sob pena de se configurar agravo à igualdade, valor
este raro à nossa Constituição (vide artigos 5º, caput, e 7º, incisos XXX e
XXIV), e à própria sociedade, desde a promulgação da CLT, em 1943 (vide artigo
5º).
Todavia, em relação à
Terceirização como um todo (isto é, à exceção do trabalho temporário), o
legislador se omitiu. Quanto a este fenômeno, leciona o mestre Carlos
Maximiliano:
Não podem os repositórios de
normas dilatar-se até a exagerada minúcia, prever todos os casos possíveis no
presente e no futuro. Sempre haverá lacunas no texto, embora o espírito do
mesmo abranja órbita mais vasta, todo o assunto inspirador do Código, a
universalidade da doutrina que o mesmo concretiza. Esta se deduz não só da
letra expressa, mas também da falta de disposição especial[2].
Justamente por isso, é
perfeitamente possível a aplicação, por analogia, daquela norma a todos os
casos, com base em características semelhantes, tais como a intermediação da mão-de-obra;
neste passo, a única diferença entre uma e outra seria o critério temporal.
Aponta a
Doutrina:
(...) se a isonomia impõe-se até
mesmo na terceirização temporária, de curto prazo (em que é menor a
perversidade da discriminação), muito mais necessária e logicamente ela
impor-se-á nas situações de terceirização permanente – em que a perversidade da
discriminação é muito mais grave, profunda e constante [3].
Também não seria razoável se
negar a equiparação salarial, uma vez que a própria Constituição Federal
assegura a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”[4].
Por fim, lembramos que o salário
foi elevado a tamanho grau de importância que é tratado pela Comunidade
Internacional como tema de Direitos Humanos, conforme consta da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, que em seu artigo XXIII, 2., preceitua que
“Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual
trabalho”.
Desta forma, conclui-se ser
perfeitamente lícita, e inclusive provável, qualquer equiparação neste sentido.
3 Legitimidade
Sindical
Outro problema surgido
diretamente da Terceirização seria a proteção social dispensada aos
trabalhadores nessa condição, isto é, quem seria o órgão da sociedade capaz e
competente para representar seus interesses.
Diz o artigo 511 da CLT: “É
lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus
interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores,
empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais
exerçam (…) a mesmaatividade ou profissão ou atividades ou profissões similares
ou conexas” (grifos nossos).
Já neste momento, podemos
perceber que a grafia do artigo suscita o debate acerca do enquadramento
sindical. Se a palavra “agente” significa força atuante, certamente se
aplicaria o enquadramento sindical aos prestadores de serviços. Eis o que diz o
§ 2º do mesmo artigo: “A similitude de condições de vida oriunda da profissão
ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em
atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar
compreendida como categoria profissional”.
O TST já
decidiu a respeito, no aresto de número 1601400-93.2003.5.09.0909:
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO
COLETIVO. DISPUTA DE REPRESENTATIVIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL DOS EMPREGADOS
DAS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS ÀS EMPRESAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE
PREPONDERANTE. O enquadramento sindical dá-se conforme a atividade
preponderante da empresa, salvo categoria profissional diferenciada. Constatado
que as empresas suscitadas prestam serviços de estrutura às empresas
telefônicas, os respectivos empregados são representados pelo Sindicato dos
trabalhadores nas indústrias de instalações telefônicas. (…) (RODC
1601400-93.2003.5.09.0909, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, Seção
Especializada em Dissídios Coletivos, Publicação: 24/10/2008).
4
Quarteirização
Como se pode imaginar, o próprio
gerenciamento do processo de terceirização demanda tempo e recursos humanos,
além de procedimentos próprios.
Alguns deles envolvem o
recebimento de recibos e notas fiscais (relativamente aos salários e obrigações
tributárias e previdenciárias dos funcionários das empresas terceirizadas),
outros o acompanhamento da execução do serviço ou obra terceirizado, ou, ainda,
providenciar a equalização de interesses no ambiente de trabalho.
Esse fenômeno deu ensejo ao
surgimento de uma nova prática, consistente no fato de que “Os contratos
terceirizados passam a ser geridos por uma terceira empresa especializada, um
profissional autônomo ou até mesmo um profissional da própria organização
destinado apenas para este fim, de forma que a organização possa concentrar
esforços em sua atividade principal”[5].
Envolvendo, pois, uma quarta
força de trabalho (sendo a primeira, a tomadora de serviços; a segunda, a
prestadora; a terceira, a mão-de-obra), convencionou-se chamar de
Quarteirização.
O problema, pois, seria
identificar-se quais os agentes da relação jurídica em voga – se entre o
executor do serviço e a empresa interessa (tomadora), ou a empresa gestora
(quarteirizada). A figura deste link ilustra bem o contexto das relações
contratuais.
Exemplos desse mecanismo seriam:
(i) a contratação de escritório de advocacia com a finalidade de rastrear,
fornecer e gerenciar correspondentes em todo o território brasileiro; (ii) a
contratação de administradora predial para cuidar das instalações de
determinada empresa, mediante o gerenciamento de empresas de limpeza,
jardinagem, vigilância, manutenção de equipamentos, etc.
Portanto, sendo uma “gestão
delegada de contratos” estaria a empresa gestora apenas atuando como
intermediária, conduzindo a execução do contrato, que por sua vez seria
pactuado entre tomadora e prestadora.
Diante disso, supõe-se que a
responsabilização da Tomadora em relação aos funcionários da empresa
terceirizada se dará nos termos da Súmula 331 (isto é, vinculando a tomadora de
serviços).
5 O papel da
CNDT
Recentemente, o legislador inovou
ao trazer para o bojo justrabalhista uma prática tributarista, que é a
existência de certidões de débito.
Tal instituto tem suas origens em
1966, quando pelo Código Tributário Nacional o legislador previu a emissão
desse tipo de certidão (vide artigos 205 em diante). Mais tarde, pela Lei
12.440, de 2011, criou-se a assim chamada Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas (“CNDT”), inicialmente para fins de habilitação em processos
licitatórios.
A CNDT é eletrônica e
gratuita[6], extraída a partir de um Banco Nacional de Devedores Trabalhistas,
gerido pelo Tribunal Superior do Trabalho e alimentado pelos respectivos
Tribunais Regionais.
Tais disposições foram
regulamentadas pelo próprio TST, numa Resolução Administrativa de n. 1470/2011,
que também trouxe modelos de Certidões Negativa, Positiva e Positiva com efeito
de Negativa.
Em que pese ter nascido com a
finalidade específica de atender ao disposto no artigo 29, V, da Lei de
Licitações, observa-se que o acesso é público (vide artigo 4º da Resolução).
Sendo assim, qualquer pessoa, de posse do CPF ou CNPJ da pessoa investigada, em
poucos segundos obtém uma certidão detalhada, incluindo filiais no caso de
empresa (cf. art. 5º, par.1º do mesmo Texto).
Suponhamos, pois, que determinada
empresa esteja em processo seletivo para um prestador de serviços de segurança
patrimonial. Algumas das providências cabíveis seriam a obtenção de certidões
(i) de protesto; (ii) de distribuição, nos juízos cíveis, criminais (em relação
aos sócios), tributárias, trabalhistas, etc. É o mínimo que se espera de um
empresário interessado em defender os interesses de sua empresa.
Ato contínuo, estando disponível
a famigerada CNDT, é recomendável que o responsável do processo seletivo a
obtenha, como procedimento da investigação. Desta maneira, detalharia de todas
as formas possíveis a idoneidade de suas candidatas.
É possível, inclusive,
entender-se que a negligência da empresa em relação a este mecanismo represente
ausência de cuidado ao selecionar a vencedora, configurando a culpa in
eligendo, restando evidente que escolheu de livre vontade a empresa.
No futuro, eventual processo
trabalhista em face da empresa Contratada, ora Terceirizada, derivado do
Contrato com a Tomadora, teria sido previsível e, portanto, evitável. Eis o
critério de responsabilização da tomadora dos serviços.
6 Projetos de
Lei
Conforme dito aqui e alhures, a
Terceirização é um processo recente e extremamente dinâmico. Assim, são tímidas
as disposições de lei que tratam a seu respeito.
Mesmo os projetos existentes não
são numerosos, quanto menos céleres, uma vez que abrigam debates ideológicos de
economia nacional versus políticas trabalhistas, flexibilizaçãoversus
enrijecimento de normas, dinâmica econômico-social versus valores protetivos do
trabalho.
Como esperado, tais contendas
alargam ainda mais o debate na discussão das leis, entre partidos de direita e
de esquerda, isto é, conservadores e liberais. Portanto, não é de se
surpreender que haja, até hoje, projetos de lei de 2004 em trâmite.
Procuramos, pois, trazer alguns
dos projetos em tramitação, analisando-os à luz dos conceitos mais recorrentes
estudados na terceirização.
O projeto de número 6.962, de
2004, apresentado pela Deputada Teté Bezerra, pretende dispor sobre a responsabilização
em caso de acidente do trabalho, no contexto de relações de terceirização. Com
efeito, tal projeto apenas repete o preceito do artigo 927 do Código Civil.
Senão vejamos:
A responsabilidade civil em caso
de acidentes de trabalho, na hipótese de contratação por meio de terceirização
de serviços, é da empresa que incorrer em dolo ou culpa para o acidente (artigo
1º do Projeto de Lei).
Aquele que, por ato ilícito
(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (artigo 927
do CC) [7].
Outro projeto existente, de
número 533/2007, trata da segurança econômico-financeira do trabalhador, uma
vez que obriga as tomadoras a realizarem depósito relativo ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviços, na proporção de 5% do valor bruto devido à prestadora do
serviço. Por conseguinte, segundo o PL, haveria compensação da
prestadora/empregadora no ato do recolhimento, o que acarretaria na diminuição
do valor pago pela tomadora.
Segundo o autor do Projeto,
Deputado Nelson Pelegrino, “o fato de muitas empresas de terceirização de
mão-de-obra simplesmente desaparecerem do mercado e deixar ao desabrigo seus
empregados agrava ainda mais a situação do trabalhador terceirizado” [8].
Seguindo a linha de extremo
conservadorismo, o Deputado Padre Ton entende necessária a proibição total e
absoluta da terceirização, exceto o trabalho temporário. Fê-lo através da
proposta de inclusão do artigo 455-A na CLT, que teria a seguinte redação:
Salvo nos casos previsto na Lei
6.019, de 03 de janeiro de 1974, é nulo de pleno direito todo e qualquer
contrato de trabalho onde esteja implícita ou explícita a locação ou a
intermediação de trabalho em favor de quem subordina juridicamente a prestação
pessoal do trabalho.
Cairia, pois, por terra qualquer
hipótese de licitude da terceirização, inclusive as da Súmula 331 do Egrégio
Tribunal Superior do Trabalho.
Atualmente, o Projeto de Lei
número 1299/2011 se encontra fora de pauta da Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público, da Câmara dos Deputados.
Dois são os projetos de lei
específica e abrangente acerca da Terceirização, tanto no âmbito público quanto
privado. São eles: número 1621/2007, de autoria do Deputado Vicentinho, e
número 3257/2012, de autoria da Sra. Erika Kokay.
O primeiro proíbe a terceirização
da atividade-fim da empresa (vide artigo 3º, caput e par.1º), enquanto o
segundo silencia. Enquanto este se propõe a positivar desde logo direitos
materiais dos funcionários de empresas terceirizadas, aquele pretende tratar de
vários aspectos formais da contratação, incluindo o envolvimento do Sindicato e
as exigências a serem feitas pela tomadora de serviços – neste sentido, o
projeto da Sra. Kokay apenas contém cláusula obrigatórias da relação
contratual.
O principal ponto de divergência
entre elas, todavia, diz respeito ao cerne da discussão que envolve a
terceirização: enquanto o Projeto do Deputado Vicentinho responsabiliza
solidariamente a tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas e
previdenciárias (vide artigo 9º), o de 2012, da sra. Erika, fá-lo de forma
subsidiária, conforme o artigo 2º.
A proposição extremista do Deputado Vicentinho é justificada nos
seguintes termos:
A suposta redução de custos tem
sido acompanhada muitas vezes de diversos problemas trabalhistas, entre os
quais: redução de postos de trabalho; redução de remuneração e benefícios,
incremento de jornadas; insalubridade; aumento de acidentes de trabalho;
redução fraudulenta de custos, com a subordinação direta e pessoal do empregado
terceirizado à empresa contratante; ausência de responsabilidade subsidiária e
solidária da empresa contratante, entre outros.
Tais premissas nos levam a
concluir pela importância do Projeto de Lei ora apresentado. É sabido que a
terceirização ao invés de proporcionar um bem, tem causado, em alguns casos,
graves problemas no aspecto da qualidade e sobretudo nas condições de Trabalho
[9].
Por outro lado, a parte
conservadora do projeto de 2012 reside na necessidade de depósito, em garantia,
de certos valores (vide artigos 3º e 4º), sendo incumbência da
Contratante-Tomadora fazê-lo. Neste aspecto, aproxima-se esse projeto da
proposição do Deputado Nelson Pelegrino, vista acima.
Por fim, o projeto mais extenso
da matéria se trata, na verdade de uma proposta de Código de Trabalho – ao que
parece, o apresentante, Deputado Silvio Costa, considera nossa CLT antiquada. O
PL número 1463/2011 destina 41 artigos à Terceirização e ao Trabalho Avulso.
Aqui se encontra a primeira
notável modificação pretendida, uma vez que o Trabalho Avulso deixa de ser uma
modalidade de Terceirização, encontrando-se em título diverso. Como
Terceirização, o Projeto entende (i) o trabalho temporário e (ii) a Prestação
de Serviços, apenas.
O Projeto não aborda a discussão
das atividades-meios e atividades-fins e, no que pertine à Prestação de
Serviços, prevê requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de
serviços, dentre eles, curiosamente, uma tabela de valores de capital social
compatível com o número de empregados pretendidos (vide artigo 185, III),
enquanto que no trabalho temporário apenas exige registro no “órgão competente”
(vide artigo 175, parágrafo único), sem especificar quem o seria.
No que pertine ao enquadramento
sindical dos funcionários atuantes na terceirização, aparentemente se mantém a
mesma discussão do início deste Capítulo, uma vez que a redação foi
praticamente transcrita. A única diferença é que a associação sindical passa da
legalização (é “lícita”, no texto de 1943) à garantia (sendo “livre”, no texto
da Proposição).
[1] DELGADO, Maurício Godinho.
Op. cit. pp. 472-483.
[2] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e
Aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2009. 19ª ed. pp. 169-170.
[3] DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit. p.
455.
Cf. art. 7o, XXX.BRASIL.
Constituição da Republica Federativa do Brasil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/ConstituicaoCompilado.htm>,
acesso em 29.10.2013, às 13:10.
[5] CALVOSA, Marcelo C; MACHADO,
Carina C; OLIVARES, Gustavo L. Quarteirização vs Terceirização: uma vantagem
competitiva na gestão de contratos. Disponível em:
<https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&ved=0CCwQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.aedb.br%2Fseget%2Fartigos06%2F867_Quarterizacao%2520Seget%2520Carina.doc.pdf&ei=ADQ4UZT7E5Oo8ATuuYHYDA&usg=AFQjCNG01DYlhI-cCh6s8FVrk_WnadIk4Q>,
acesso em 29.10.2013, às 13:10.
Cf. Preâmbulo. BRASIL. Tribunal
Superior do Trabalho. Resolução Administrativa n. 1.470, de 24 de agosto de
2011. Regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas –
CNDT e dá outras providências.
Disponível em:
<http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/15476>, acesso em
29.10.2013, às 13:10.
[7] O referido artigo 186 trata
do dolo e da culpa. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o
Código Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>,
acesso em 02.03.2013, às 01:36.
[8] Vide Justificativa. BRASIL. Câmara dos
Deputados. Projeto de Lei n. 533/2007. Dispõe sobre a responsabilidade da
empresa tomadora de serviços reter, sobre fatura do serviço prestado pela
contratada, o percentual de 5%, relativo ao Fundo de Garantia por Tempo do
Serviço, nos casos admitidos de terceirização de mão-de-obra.
Disponível em:
www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/prop_imp?idProposicao=345592⩝=1&tp=completa,
acesso em 04.03.2013, às 18:53.
[9] Vide Justificativa. BRASIL. Câmara dos
Deputados. Projeto de Lei n. 1.621/2007. Dispõe sobre as relações de trabalho
em atos de terceirização e na prestação de serviços a terceiros no setor
privado e nas sociedades de economia mista.
Disponível em:
www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/prop_imp?idProposicao=359983⩝=1&tp=completa,
acesso em 29.10.2013, às 13:10.
Terceirização Responsabilidade
Subsidiária Direito do Trabalho Responsabilidade da Tomadora de Serviços
Legitimidade Sindical Quarteirização Equiparação Salarial Certidão Negativa de
Débitos Trabalhistas
Publicado por Leonardo de Oliveira Manzini
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Terceirização
de mão-de-obra. Ente Público. Responsabilidade Subsidiaria.
TRT-5 - RECURSO ORDINARIO:
RECORD 5079320105050341
BA 0000507-93.2010.5.05.0341
Inteiro Teor Ementa para Citação Andamento do Processo
Dados Gerais
Processo: RECORD 5079320105050341 BA 0000507-93.2010.5.05.0341
Relator(a):
Julgamento:
Órgão Julgador: 4ª. TURMA
Publicação: DJ 21/06/2011
Ementa
TERCEIRIZAÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA.
Em caso de contrato de
terceirização de mão-de-obra firmado pela Administração Pública, a
mesma Lei de licitação que lhe isenta das parcelas trabalhistas inadimplidas
pela terceirizada (§ 1º, art. 71, Lei 8.666/93), lhe impõe o dever de
fiscalizar os contratos licitados (arts. 67 da Lei nº 8.666/93), inclusive com
a possibilidade imperativa de unilateralmente rescindir o contrato (Art. 78,
inciso I, Lei 8.666/94). Sendo, pois, omissa a segunda ré em seu dever
fiscalizatório, e tendo se beneficiado da força de trabalho do reclamante, responde civilmente por sua omissão,
nos termos dos arts. 927 e seguintes do Código Civil, inclusive respondendo por
todas as parcelas, nos moldes do novel item VI, da Súmula 331, do TST, in
verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação."
Ver na Íntegra Veja essa decisão na íntegra.
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Citam essa decisão
» Recurso Ordinario Record 5079320105050341 Ba
0000507-93.2010.5.05.0341 (trt-5)
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Inteiro Teor
4ª. TURMA
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000507-93.2010.5.05.0341RecOrd
RECORRENTE: Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco -
Univasf
RECORRIDO: Luzineide Amorim de Souza e Outros (2)
RELATOR: Desembargador VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA.
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. Em caso de contrato de terceirização de mão-de-obra firmado pela
Administração Pública, a mesma Lei de licitação que lhe isenta das parcelas
trabalhistas inadimplidas pela terceirizada (§ 1º, art. 71, Lei 8.666/93), lhe
impõe o dever de fiscalizar os contratos licitados (arts. 67 da Lei nº
8.666/93), inclusive com a possibilidade imperativa de unilateralmente
rescindir o contrato (Art. 78, inciso I, Lei 8.666/94). Sendo, pois, omissa a
segunda ré em seu dever fiscalizatório, e tendo se beneficiado da força de
trabalho do reclamante, responde civilmente por sua omissão, nos termos dos
arts. 927 e seguintes do Código Civil, inclusive
respondendo por todas as parcelas, nos moldes do novel item VI, da Súmula 331,
do TST, in verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação."
Inconformado com a decisão prolatada às folhas 131/135, o reclamado
UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO - UNIVASF , observando os
requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interpõe Recurso
Ordinário pelas razões que articula às folhas 140/147, na reclamação que tem
como demandantes LUZINEIDE AMORIM DE SOUZA e CARMELITA LOPES DE CARVALHO , e
primeira demandada a RANK ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA . As reclamantes
apresentaram, tempestivamente, contrarrazões às fls. 152/162. A primeira ré não
se manifestou. O Ministério Público do Trabalho opinou às folhas 168/169. Em pauta.
É o relatório .
VOTO
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM.
Com fulcro nos arts. 298, II e 267, VI do CPC, a recorrente requer a
extinção do feito sem resolução do mérito.
Argumenta, para tanto, que o recorrido não foi seu empregado, na medida
em que a relação laboral foi mantida tão-somente entre o obreiro e a primeira
reclamada, bem como a contratação dessa última ocorreu por legitima licitação
amparada na Lei 8.666/93, pelo que nenhuma responsabilidade lhe compete nesta
reclamatória.
Sem razão em seu desiderato.
A legitimação em comento, vinculada à pertinência subjetiva da ação,
foi devidamente definida no momento em que o Autor, afirmando-se credor,
apontou como devedor o Recorrente, porque tomador dos serviços. Segundo a teoria da asserção (ou da
prospettazione), as condições da ação são estranhas ao mérito da causa, motivo
pelo qual o julgador as verificará tomando como verdadeiras, por hipótese, as alegações postas na petição inicial.
Com efeito, se por mera conjectura estiverem presentes (ou não) as
condições da ação, o juiz decidirá independente de produção de qualquer tipo de
prova. O que importa, para essa teoria, são as afirmações do autor, e não se
essas correspondem à realidade, pois isso é matéria para o mérito. Trata-se, no
caso, de juízo definitivo. O que
caracteriza a teoria é inexistência de dilação probatória.
Nesse diapasão, in casu se conclui que a obreira se diz titular dos
direitos oriundos de relação de emprego firmado com a 1ª reclamada que, por sua
vez, teria convencionado contrato de prestação de serviços com a UNIVASF,
supostamente beneficiada pelo labor da reclamante. Na inicial narra-se também
que a empregadora teria ficado inadimplente no que tange aos débitos laborais.
Assim sendo, a constatação, in concreto , dos titulares do interesse
jurídico controvertido é questão inerente ao mérito, e, como tal deve ser
analisada.
REJEITO A PRELIMINAR.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DA
UNIVASF
Neste particular o recorrente requer a exclusão de sua responsabilidade decretada na sentença, in casu
subsidiária. Aduz, para tanto, que entre o demandante e o recorrente
não havia nenhum vínculo, haja vista que lhe prestou serviço por meio de
empresa contratada em regular licitação.
Em continuidade, traz à colação, a sustentar sua tese, o disposto no §
1º do art. 71 da Lei 8.666/93, asseverando que tal dispositivo isenta de toda
responsabilidade pelas verbas trabalhistas os Entes Públicos que contratam por
meio de licitação.
Sem razão em seu desiderato.
A administração pública, lato sensu, ao contratar empresa para lhe
prestar serviços, especialmente quando se está inclusa prestação de mão de
obra, tem o dever legal - além de escolher àquela mais eficiente e idônea - de
fiscalizar se as obrigações legais e contratuais estão sendo cumpridas pela sua
contratada, em especial as de cunho trabalhista, sob pena de responder pela
malfadada escolha (culpa in eligendo ) e/ou pela ineficiente fiscalização
(culpa in vigilando ).
Veja, nesse diapasão, que à Administração Pública cabe a fiscalização
dos contratos que firma, conforme de infere do art. 58, III, art. 67 e art.
112, todos da Lei 8.666/93 - inclusive com prerrogativa de aplicar, se for o
caso, sanções ao seu contratado (inciso IV, do art. 58 da mesma lei).
Ora, a alegação de que a Administração Pública não responde pela
escolha (culpa in eligendo ) em razão do processo licitatório, esvazia-se
quando lembramos o fato de que tem ela, também, a obrigação legal, estampada na
mesma lei de licitação, de fiscalizar os contratos estipulados (arts. 58, III,
67 e 112, da Lei 8.666/93), pelo que responde por sua ineficiência em aferir a
regularidade das obrigações trabalhistas de sua contratada (culpa in vigilando
) - frisando que o Estado deve obediência o principio da eficiência, art. 37,
caput , CF.
Nesse contexto, a recorrente não juntou sequer os documentos a provar
que efetivou eficazmente a fiscalização do contrato da terceirizada - não sendo
redundante ratificar que essa é uma obrigação legal da recorrente.
Assim, não tendo a Administração os cuidados necessários na gestão do
contrato para com a 1ª demandada, culminou por incorrer em culpa in vigilando.
Nesse contexto, sendo omissa em sua obrigação legal, e enquanto
tomadora dos serviços o autor, responde a recorrente como responsável
subsidiária nesta demanda, nos moldes do item IV da Súmula 331 do TST.
Há de se ressaltar, pois oportuno, recente julgado do STF na ADC n. 16,
no qual o Supremo entendeu que o art. 71 da Lei 8.666/93 é constitucional, o
que culminou em discussão no sentido de se a administração pública pode ser
responsável subsidiária, ou não, pois o r. artigo lhe isenta de
responsabilidade pela inadimplência das terceirizadas nas parcelas trabalhistas
de seus empregados.
Neste julgado o STF firmou, em síntese, entendimento no sentido de que
a Justiça do Trabalho pode responsabilizar subsidiariamente a administração
pública que contrata por meio de licitação, porém, não de forma automática, mas
sim sopesando as provas dos autos que demonstrem a falta de fiscalização do
contrato licitado, de modo tal que dê ensejo a sua responsabilidade civil por
culpa pela falta ou omissão.
Ou seja, ante a omissão fiscalizatória por parte do ente público, tem
ela responsabilidade civil subjetiva pelo inadimplemento de sua contratada, ou
seja, tem a chamada culpa in vigilando .
E é exatamente o que ocorre no caso em tela, pois, a própria lei de
licitação que isenta o ente público das parcelas trabalhistas (§ 1º, art. 71,
Lei 8.666/93), lhe impõe o dever de fiscalizar os contratos licitados (arts. 67
da Lei nº 8.666/93), com a possibilidade imperativa de unilateralmente
rescindir o contrato da terceirizada pelo descumprimento (Art. 78, inciso I,
Lei 8.666/94). Sendo omissa a segunda ré em seu dever fiscalizatório, responde
civilmente por sua omissão, nos termos dos arts. 927 e seguintes do Código
Civil.
Nessa linha o TST deu nova redação ao item IV e inseriu o item V a
Súmula 331, nos seguintes termos: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e
conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da
administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas
condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A
aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
MANTÉM-SE A SENTENÇA por seus próprios termos.
DA RESERVA DE PLENÁRIO. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DA LEI
8.666/93.
Neste item, a Apelante aduz relativamente ao art. 71 da Lei nº 8.666/93 que o c. TST, para negar vigência
ao referido dispositivo, deveria ter declarado a sua inconstitucionalidade com
obediência aos ditames do art. 97 da
Constituição Federal.
Pugna pela aprecia
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CUIDADOS NA
TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES
A terceirização é cada vez mais utilizada. Para que essa forma de
contratação de serviços tenha êxito, é necessário o cumprimento de alguns
procedimentos e regras básicas.
Os contratantes de serviços terceirizados são co-responsáveis pela mão-de-obra terceirizada em suas dependências perante reclamações
trabalhistas. Isto significa, que poderão responder por dívidas trabalhistas e previdenciárias
de empregados que trabalhem em suas instalações, embora vinculados a empresas
de prestação de serviços.
RETENÇÕES
Atualmente, outro fator que merece destaque na contratação de terceiros
é a retenção tributária, ou seja, retenção de INSS, PIS, COFINS,
CSLL, ISS e IRRF. A contratante não efetuando as respectivas retenções, em
procedimento de fiscalização tributária, deverá recolher os tributos, mesmo que
não os reteve.
LEGALIDADE
A terceirização pode ser aplicada em todas as áreas da empresa
definida como atividade-meio.
Para identificar as áreas que podem ser terceirizadas deve-se analisar criteriosamente o contrato
social das empresas e definir
acertadamente a atividade-fim.
A CLT, no art. 581, § 2º dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final,
para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em
regime de conexão funcional.
É ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja,
a atividade-fim. Isolando a atividade-fim, todas as demais
podem ser legalmente terceirizadas.
A atividade-fim é a constante no contrato social da empresa, pela qual
foi organizada. As demais funções que nada têm em comum com a atividade-fim são
caracterizadas como acessórias, ou de suporte à atividade principal, as quais
podem ser terceirizadas.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA E ILEGAL
– VÍNCULO TRABALHISTA E CO-RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
Conforme decisões do TST - Tribunal Superior do Trabalho, existindo a
terceirização ilícita ou ilegal é configurado o vínculo trabalhista, sendo a Tomadora responsável solidária, sendo que é a Justiça do Trabalho que
determina o vínculo empregatício.
Ocorrendo a determinação do vínculo trabalhista pelo juiz, a Tomadora é
responsável imediatamente pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas a que
o funcionário tem direito.
Também, a Justiça do Trabalho vem decidindo que, se a empresa
terceirizada não tiver recursos suficientes para os pagamentos das verbas
relativas a reclamatórias trabalhistas, caberá à empresa Contratante o
pagamento das verbas trabalhistas reclamadas.
Isso significa, mesmo não sendo considerado o vínculo trabalhista, que
a Tomadora pagará os direitos trabalhistas, nos casos em que a terceirizada não
honre seus compromissos com os funcionários.
Por isso, a escolha do terceirizado é de fundamental importância para
que a tomadora não tenha contratempos trabalhistas, os quais não são totalmente
inevitáveis, mas podem ser reduzidos ao contratar uma empresa idônea.
Como verificamos, em qualquer caso, se o funcionário não receber as
verbas trabalhistas, a tomadora é responsável, configurando ou não o vínculo.
Dessa forma, é muito importante, ao selecionar a terceirizada averiguar sua
capacidade financeira, sua idoneidade e exigir garantias.
COMO EVITAR RISCOS NA
TERCEIRIZAÇÃO
A terceirização legal é aquela que segue os preceitos jurídicos e da
legislação, respeitando as normas regulamentares, tais como a Súmula 331 – TST,
este abaixo mencionado:
Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo
de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37,
II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº
7.102, de 20.06.1983) e de conservação
e limpeza, bem como a de serviços
especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da
relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da
Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
Histórico:
Súmula alterada (Inciso IV) -
Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000
Redação original (revisão da Súmula nº 256) - Res. 23/1993, DJ 21,
28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 331 (...)
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública
direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços,
quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta,
das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades
de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem
também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93).
Vale lembrar que é permitido apenas locar mão-de-obra na forma de empresa de Trabalho Temporário,
disciplinado pela Lei nº 6.019/74,
previamente autorizadas pelo Ministério do Trabalho e nos casos de Trabalho
Avulso Sindicalizado amparado pelo artigo
513, § único do CLT.
Fonte: Paulo Henrique Teixeira é autor da obra Terceirização com
Segurança.
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Existe
diferença entre Terceirização e Locação de mão-de-obra?
Sim. Existe diferença entre
Terceirização e Locação de mão-de-obra
1-Temos participado de várias reuniões com empresários e consultores de
diversos setores e de diferentes localidades do País e notamos uma tremenda
confusão de conceitos jurídicos do Direito do Trabalho que podem custar caro às
empresas que contratam os
serviços de terceiros (tomadoras de serviços).
2- Assim, com o intuito de separar os conceitos dessas duas formas de
contratação e tentar explicar numa linguagem empresarial as suas
peculiaridades, apontaremos nesse Dicalog os conceitos e as diferenças entre locação de mão-de-obra
e terceirização com as perigosas conseqüências que podem
advir para os tomadores de serviços. Vamos a elas.
3- A locação permanente de
mão-de-obra, é prática condenada pela Justiça do Trabalho que julga, no
mais das vezes, como fraude à legislação trabalhista com a declaração de
vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. É o chamado “merchandage”,
termo que vem do Direito Francês, que pode ser traduzido como a comercialização
do trabalho com a exploração pura e simples, através de uma empresa interposta.
É a exploração do homem pelo homem, prática inaceitável nos dias de hoje.
4- Neste sentido temos várias decisões de Tribunais do Trabalho.
Citaremos apenas uma entre tantas: “Quando a intermediação de terceiros para a
prestação e locação de serviços de mão-de-obra configura a prática proibida de
“merchandage”, por não se enquadrar nas hipóteses previstas na Lei n. 6.019/74
( Trabalho Temporário), há de ser reconhecida a relação empregatícia existente
entre os trabalhadores contratados e a verdadeira empregadora, que é a empresa
a quem aproveita o exercício das atividades laborativas” (TRT-2ª Região- 3ª
Turma-Ac. N. 003554/95- Rel. Juiz Airton M. do Nascimento)
5- Já a Terceirização consiste na contratação de serviços entre
Empresas legalmente constituídas, na qual, a empresa prestadora dos serviços é
a real empregadora dos seus empregados terceirizados, e a tomadora dos serviços
é apenas uma cliente dela. Aconselha-se sempre que essa relação empresarial
seja feita mediante contrato de prestação de serviços, no qual deve-se prever
os direitos e obrigações de cada parte.
6- Para que fique claro, a relação de emprego se faz entre o
trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o
contratante (tomador) destes. Vale lembrar que quem admite, remunera, fiscaliza
e demite o empregado é apenas a Prestadora dos serviços.
7- Na terceirização existe expressa proibição da existência de
pessoalidade, subordinação, controle de jornada de trabalho com o tomador de
serviços, sendo que, constatada a presença de tais requisitos, restará
configurada fraude à legislação trabalhista com a conseqüente declaração de
vínculo de emprego entre o empregado e o tomador dos serviços.
8- Finalmente, a Justiça do Trabalho entende que pode ser objeto de
Terceirização apenas a atividade-meio do tomador de serviços, cabendo aos
administradores e consultores, analisar cada situação procurando minimizar os
riscos de demandas judiciais.
Fonte: INSS Blog
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Cassada
decisão do TST sobre terceirização de call center na Vivo
O ministro Gilmar Mendes, do
Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 10132 e
cassou decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que
reconheceu a ilicitude da contratação,
pela Vivo S.A., do serviço de call center por empresa terceirizada. A Turma
do TST havia afastado a aplicabilidade do artigo 94, inciso II, da Lei
9.472/1997 (Lei Geral das
Telecomunicações), que permite a terceirização em “atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço”.
O relator afirmou que a decisão
questionada, ao reconhecer a ilicitude da terceirização da atividade de call
center, afastou a aplicação de dispositivo da lei sem observar a cláusula de
reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula
Vinculante 10 do STF. Assim, o ministro determinou que o TST profira outra
decisão sobre o caso, observando o princípio da reserva de plenário.
O caso
A Terceira Turma do TST decidiu
com base na Súmula 331, item III,
daquela Corte, que limita a terceirização
aos serviços de vigilância, conservação e limpeza e aos serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador do serviço. Segundo esse entendimento,
o artigo 94, inciso II da Lei 9.472/97 contraria o enunciado dessa súmula. Com
isso, o TST reconheceu o vínculo empregatício direto entre o autor de uma
reclamação trabalhista e a Vivo, ante o entendimento de que o serviço de call center representa
atividade-fim da empresa de telecomunicações.
Decisão
Em novembro de 2010, o ministro
Gilmar Mendes deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão do TST e
agora decidiu a questão no mérito, apoiado na jurisprudência já firmada pelo
STF sobre a reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição. De
acordo com esse dispositivo, somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou do respectivo órgão especial os tribunais podem declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Segundo o relator, o TST não
afirmou “de maneira categórica e expressa” a inconstitucionalidade do
dispositivo da Lei Geral das Telecomunicações, mas a interpretação dada à norma
afastou sua aplicação no caso concreto e, “em grande medida, esvaziou de todo
seu conteúdo”. Nessas hipóteses, segundo ele, “tem-se, ainda que por via
oblíqua, inequívoca declaração de inconstitucionalidade”. Por isso, é
obrigatória a observância da reserva de plenário, conforme a interpretação
assentada na Súmula Vinculante 10.
Leia mais:
12/11/2010 - Ministro suspende
efeitos de decisão que considerou irregular terceirização de call center em
empresa de telecomunicações
Notícias STF
Quarta-feira, 14 de maio de 2014
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR LUIZ FUX DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
ARE N° 713.211
CEBRASSE – CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVIÇOS, entidade associativa de âmbito nacional,
inscrita no CNPJ: 06.306.546/0001-51, com sede na Avenida Paulista, n° 726, 7º
andar, cj. 710, CEP 01310-100, São Paulo/SP, por seu advogado (doc. 1), vem,
respeitosamente, requerer o seu ingresso como
AMICUS CURIAE
nos autos do RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO supra, em que é recorrente CENIBRA – CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A e
recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO e outro, pelas razões que passa a expor:
Rua Itápolis, nº 1468, Pacaembu, São Paulo/SP CEP: 01245-000
Telefax (11) 3661-5093, e-mail: maricato@maricatoadvogados.com.br
1. DA LEGITIMIDADE DA CEBRASSE PARA PARTICIPAR DO PROCESSO COMO “AMICUS
CURIAE”:
Como se vê do andamento dos autos, foi reconhecida Repercussão Geral
neste feito quanto à delimitação das hipóteses de terceirização de mão-de-obra
diante do que se compreende por atividade-fim, sob a ótica da liberdade de
contratar, nos termos do art. 5º, inciso II, da Constituição da República.
A Requerente, por sua vez, é uma entidade associativa de âmbito
nacional, congregando outras entidades, inclusive sindicais, e empresas de
prestação de serviços de todo o Brasil, notadamente no setor de terceirização
de serviços com uso intensivo de mão-de-obra.
Conforme seu estatuto social, a Requerente tem como objetivo, direito e
obrigação defender o setor de serviços em geral, de modo a propiciar o
desenvolvimento dessa importantíssima atividade econômica, que é fundamental
para o crescimento econômico e social do país, pois gera renda, serviços e
tributos, é o que mais cria empregos e pequenos empresários e é o mais
eficiente em inclusão social.
Para reforçar a demonstração de sua representatividade, destacam-se
algumas entidades que compõem seu quadro de associados (DOC. 2): SEAC-SP - Sindicato das Empresas de Asseio e
Conservação ao Estado de São Paulo; SESVESP - Sindicato das Empresas de
Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do Estado de São
Paulo; SINDEPRESTEM - Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços à
Terceiros; ABCVP - Associação Brasileira de Controle de Vetores e Pragas; ABERC
- Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas; ABES - Associação
Brasileira das Empresas de Software; ABF - Associação Brasileira de Franchising;
ABRELPE - Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos
Especiais; ABTA - Associação Brasileira de Televisão por Assinatura;
FEADUANEIROS - Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros; FEBRAC -
Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e
Conservação; FENASERHTT - Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de
Recursos Humanos, Trabalho Temporário E Terceirizado; FENAVIST - Federação
Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores; FEPRAG Federação
Brasileira das Associações de Controle de Vetores e Pragas; SETA - Sindicato
Nacional das Empresas Operadoras de Televisão por Assinatura e de Serviço de
Acesso Condicionado; SINAENCO - Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura
e Engenharia Consultiva; SINEATA - Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras
de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo; dentre outros.
Não foi por outro motivo que a CEBRASSE participou como expositora na Audiência
Pública – Terceirização de Mão-de-Obra, realizada na sede do TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO nos dias 04 e 05 de outubro de 2011 (DOC. 3).
Há também, no presente caso, pertinência temática – considerada esta
como a relação de adequação entre a finalidade institucional da entidade e a
questão constitucional discutida na lide – na medida em que a decisão judicial
submetida a essa r. Corte pelo recurso em epígrafe, no qual foi reconhecida a
existência de Repercussão Geral, influenciará a contratação de prestadores de
serviços em todo o Brasil.
Com efeito, a delimitação das hipóteses de terceirização de mão-de-obra
diante do que se compreende por atividade-fim, sob a ótica da liberdade de
contratar, nos termos do art. 5º, inciso II, da CF, pode repercutir no regime
jurídico de milhares de contratos de terceirização de mão-de-obra em que
subsistem dúvidas quanto à sua legalidade, semelhantes àquela verificada nestes
autos.
Trata-se, pois, de questões relevantes do ponto de vista econômico,
social e jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos das partes da causa,
pelo que se cumpre, também, o requisito da relevância para admissão do presente
pedido.
Assim, não só está caracterizada a representatividade da CEBRASSE para
a intervenção ora pretendida, mas também a sua pertinência, relevância e
utilidade para essa Corte, diante de seu conhecimento e liderança no setor de
terceirização de mão-de-obra.
Em vista do exposto, é de se admitir
o ingresso da CEBRASSE nos presentes autos como “amicus curiae”, para
fornecer subsídios ao Excelso Pretório com a sua expertise sobre a matéria e
respectivo setor de atividade, pelo que passa a destacar seus argumentos
iniciais abaixo, sem prejuízo da vinda de razões complementares e da sua
participação na Sessão de Julgamento.
2. DO MÉRITO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N° 713.211:
No Brasil, sempre se deu importância à regulamentação de condutas e
atividades. Isso ocorre, de um lado, por influência da formação portuguesa
durante o Período Colonial, quando tivemos as Ordenações; e, de outro, pela
insegurança e temor de manifestações autoritárias, tradicionais num país que,
desde a sua descoberta, viveu a quase totalidade de seus anos sob regimes não
democráticos.
O setor de serviços, por exemplo, considera relevante a ampla
legalização da terceirização – modalidade de prestação de serviços por uma
empresa à outra empresa, praticada desde o Brasil Colônia, quando a prestação
de serviços de escrituração ou advocacia a um fazendeiro ou empresa já era a
terceirização em desenvolvimento.
Por sua vez, a regulamentação já consta da Carta Magna, que coloca os
“valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” como fundamentos da
República e ressalta a “liberdade econômica” como forma de organização do
mercado.
Assim, é absolutamente lícito o direito de uma empresa vender serviços
a outras. É verdade que o Tributal Superior do Trabalho aprovou a Súmula 331,
afirmando que a terceirização só seria admitida na atividade-meio. Mas não foi
a terceirização que ficou ilegal, e sim esse verdadeiro estrupício jurídico,
uma conclusão obtusa do ponto de vista econômico e social em vigor há tantos
anos, apesar de totalmente inconstitucional.
Isso porque só o Congresso Nacional pode fazer uma lei. O Poder
Judiciário tem poder normativo restrito, que deve ser usado moderadamente onde
há lacunas na lei. Mas que lacuna existe que justifique a Súmula 331? Em que
lei está dito que terceirização de atividade-meio pode e de atividade-fim não
pode?
Por outro lado, se a Súmula 331 nada tem que a justifique, de outro,
temos explícito na Constituição da República que “ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5°, II). Ou
seja, terceirização, inclusive de atividade-fim, é lícita, pois o que não é
proibido em atividade econômica é permitido, podendo apenas ser proibido por
lei, jamais por ideologia de magistrados.
Enfim, não foi uma lacuna na lei que levou à criação da Súmula 331, mas
o desrespeito aos limites da divisão de poderes e ao Estado Democrático de
Direito.
Como não há um marco legal regulando a matéria, empresários e
trabalhadores estão expostos a incertezas e instabilidade, gerando um ambiente
de insegurança jurídica que afasta investimentos.
Mas os desejos dos consumidores e os mercados, por sua vez, estão em
contínua transição. As empresas precisam se reinventar a cada dez ou vinte
anos, e a organização da produção não cessa de assumir formas novas, na esteira
do desenvolvimento da tecnologia da informação. Por isso, as relações entre o
trabalho e a produção não podem ficar congeladas no tempo. Se ficarem,
condenarão a sociedade e o país ao atraso e à pobreza.
Na realidade do século 21, as relações de trabalho não podem mais ser
discutidas num cenário de luta de classes ou de conflito entre trabalhadores e
empresários. Ao contrário, esse debate deve se dar num clima de cooperação e de
entendimento, pois os desafios econômicos reais exigem uma visão compartilhada.
Num mundo mais aberto e globalizado, as economias nacionais precisam, antes de
tudo, ser competitivas em relação ao resto do mundo. Se não forem, as empresas
e os empregos poderão desaparecer.
Dizem, os que são contrários, que a terceirização precariza o emprego.
E o repetem cansativamente como se fosse verdade, sem apresentar um único
estudo ou pesquisa. Como segundo argumento, afirmam que os terceirizados não
têm sindicatos que os defendam.
Quanto ao primeiro argumento, é inverídico, pois a maioria dos
terceirizados vem da economia informal, são registrados, tem direito a
remuneração por piso, FGTS, INSS, 13º salário, férias remuneradas, vale
transporte, vale refeição, a maioria planos de saúde e outros benefícios. Desde
quando isso é precarizar? Mesmo que assim ocorresse, porque não combater a tal da precarização, em vez da terceirização?
Por sua vez, mais inverídico ainda é dizer que os trabalhadores
terceirizados não têm sindicatos. Não só os têm, como são tão combativos como
os demais, todos os setores têm convenções coletivas. Na verdade, o que
acontece é que certos sindicatos de grande porte querem disputar os milhões de
reais pagos como contribuições pelos trabalhadores a seus sindicatos atuais.
Terceirização, ao fim e ao cabo, não passa de mais uma etapa da
especialização das atividades econômicas, que já ocorre desde os primórdios da
idade média. O mundo todo está produzindo em redes, cada empresa cumpre uma
função na produção de riquezas, mas nossos lideres sindicais e assemelhados
querem que fiquemos presos ao passado.
O que menos faz sentido na referida campanha é a participação de
magistrados trabalhistas, como se fossem partido político ou sindicato. O
Estado Democrático de Direito é divido pela Constituição em três poderes e cada
um deve respeitar o outro, evitar interferência, limitar-se às funções
determinadas. Juízes, ensinam os mestres, devem manter distanciamento e
neutralidade das matérias que irão julgar.
Se no momento da elaboração da Súmula 331 lidava-se com o perigo de
“empresas aventureiras”, que “não tinham recursos para o pagamento dos direitos
trabalhistas”, o que justificou a sua edição, hoje o momento é outro, e a
profissionalização e maturidade do mercado de empresas fornecedoras de
mão-de-obra já permite uma ampliação das hipóteses de terceirização.
Pelo exposto, exsurge que a vedação à terceirização de serviços na
atividade-fim do tomador afronta os PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, LIVRE
INICIATIVA, LIBERDADE ECONÔMICA, LIBERDADE DE CONTRATAR, SEPARAÇÃO DE PODERES,
ESTADO DE DIREITO E RAZOABILIDADE.
3. DO PEDIDO FINAL:
Em vista do exposto, requer-se:
I - a admissão da CEBRASSE – CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVIÇOS na
qualidade de “amicus curiae”, juntando-se aos autos os presentes memoriais e os
documentos em anexo, para que surtam seus legais efeitos;
II - a inclusão do nome dos advogados signatários nas publicações e
demais atos de comunicação processual;
III - seja autorizada a sustentação oral na Sessão de Julgamento;
IV - o provimento do Recurso Extraordinário em epígrafe, reformando-se
o v. acórdão recorrido.
Pede Deferimento.
São Paulo, 28 de maio de 2014.
PERCIVAL MARICATO
OAB/SP 42.143
DIOGO TELLES AKASHI
OAB/SP 207.534
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Questão
regulamentada.
Não há
justificativa para súmula que impede terceirização, diz entidade.
A Constituição Federal coloca os
“valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” como fundamentos da
República e ressalta a “liberdade econômica” como forma de organização do
mercado. Assim, é absolutamente lícito o direito de uma empresa vender serviços
a outras, não existindo lacuna na lei que justifique a existência da Súmula 331
do Tribunal Superior do Trabalho. O dispositivo diz que a terceirização somente
é legal quando se refere à atividade-meio da empresa, e não à atividade-fim.
A argumentação é da Central
Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse) que ingressou na sexta-feira (30/5)
com pedido no Supremo Tribunal Federal para se tornar amicus curiae no Recurso
Extraornidário com Agravo 713.211, no qual o STF irá definir os parâmetros para
a terceirização. A Cebrasse representa cerca de 80 entidades empresariais do
setor de serviços em todo o país, entre federações, sindicatos, associações,
institutos e conselhos de classes. A petição é assinada pelos advogados
Percival Maricato e Diogo Telles Akashi, do Maricato Advogados Associados.
No dia 16 de maio o Supremo
Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema. O caso chegou ao STF
por meio de um recurso de autoria da empresa Celulose Nipo Brasileira (Cenibra)
contra decisão da Justiça do Trabalho que a condenou por terceirização ilegal.
A condenação se baseou em denúncia do Ministério Público do Trabalho segundo a
qual a companhia terceirizava funcionários de empreiteiras para o florestamento
e o reflorestamento.
De acordo com os procuradores,
“sendo essa sua principal atividade, o ato caracteriza terceirização
ilegal”. Ao pedir para ingressar como
amigo da corte, a Cebrasse defende a ampla legalização da terceirização. Para a
instituição, a questão já está regulamentada na Constiuição Federal, não
existindo impedimento para que uma empresa venda serviços a outra. “A
terceirização, inclusive de atividade-fim, é lícita, pois o que não é proibido
em atividade econômica é permitido, podendo apenas ser proibido por lei, jamais
por ideologia de magistrados”, afirma a Cebrasse na petição, citando que a
Constituição prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei.
Segundo a entidade, ao editar a
Súmula 331, o Tribunal Superior do Trabalho desrespeitou os limites da divisão
de poderes e ao Estado Democrático de Direito. Na petição, a Cebrasse afirma
que, como não há uma lacuna na legislação que justifique a atuação do
Judiciário, caberia ao Congresso Nacional fazer uma lei nesse sentido.
A instituição rebate ainda os
argumentos utilizados principalmente na Justiça do Trabalho de que a
terceirização precariza o emprego. “A maioria dos terceirizados vem da economia
informal, são registrados, tem direito a remuneração por piso, FGTS, INSS, 13º
salário, férias remuneradas, vale transporte, vale refeição, a maioria planos
de saúde e outros benefícios. Desde quando isso é precarizar? Mesmo que assim
ocorresse, porque não combater a tal da precarização, em vez da
terceirização?”, questiona.
No entendimento da Cebrasse, a
terceirização não passa de mais uma etapa da especialização das atividades
econômicas. “O mundo todo está produzindo em redes, cada empresa cumpre uma
função na produção de riquezas, mas nossos lideres sindicais e assemelhados
querem que fiquemos presos ao passado”, complementa.
02 de junho de 2014
Por Tadeu Rover
ARE 713.211
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Governo tenta
alterar projeto de terceirização
BRASÍLIA - O texto-base do
projeto de lei que regulamenta a terceirização em empresas públicas e privadas
já foi aprovado, mas o governo ainda negocia com a Câmara alterações que devem
ser votadas na tarde desta terça-feira, 14. O presidente da Casa, Eduardo Cunha
(PMDB-RJ), determinou que emendas sejam apresentadas até as 14h, duas horas
antes do horário previsto para o início da sessão.
Antes disso, o peemedebista deve
reunir-se com o vice-presidente da República, Michel Temer, o ministro da
Fazenda, Joaquim Levy, o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, e o
relator do texto, Arthur Maia (SD-BA). O presidente da Câmara, que na semana
passada negociou termos do projeto com Levy, disse esperar mudanças pontuais na
questão previdenciária. "Terá alteração. Faremos acordo. Ainda não sabemos
qual, mas haverá", afirmou.
O impasse envolve o recolhimento
do INSS das terceirizadas, o que é apontado por Rachid como uma ameaça à
arrecadação fiscal. No final de semana, o secretário propôs que as empresas que
não são especializadas em fornecer mão de obra terceirizada passasse a recolher
como INSS uma fatia de 5,5% da receita. É o caso, por exemplo, de
transportadores de valores, que lucram mais pela logística em carros-fortes do
que com a oferta de seguranças. Essa categoria recolhe hoje até 20% da folha de
pagamento.
O vice-presidente Michel Temer se
reúne amanhã com o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) para negociar
modificações pontuais no texto base que regulamenta a terceirização de entes
privados e públicos. Os destaques serão votados amanhã. Também participam da
reunião o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, o secretário do Tesouro, Jorge
Rachid, e o relator Arthur Maia (SD-BA).
Já no caso das empresas em que a
maior parte do faturamento é com oferta de mão de obra - como as de limpeza e
manutenção predial -, o recolhimento previdenciário atinge 11% da receita.
O relator contesta o argumento de
perda de receita. "Uma empresa que fatura R$ 1 milhão e recolhe INSS sobre
a folha porque não faz cessão de mão de obra paga hoje R$ 40 mil. Caso mude
para a tributação sobre a receita, a empresa vai recolher R$ 55 mil de
INSS", exemplificou Maia.
O resultado do acordo entre
Executivo e Legislativo será apresentado apenas momentos antes da votação na
forma de destaque de emenda. Até ontem, havia 24 destaques de bancadas de
partidos e oito individuais de deputados.
Embate. O PT se reuniu na noite
desta segunda-feira para discutir as alterações a sugerir. Contrário a alguns
pontos do projeto, o partido deve propor a restrição da terceirização para
proteger as atividades-fim das empresas. O partido votou contra o texto base
aprovado na Câmara.
Assim como na semana passada,
quando houve confronto com a polícia em Brasília, centrais sindicais prometem
organizar atos para marcar posição contra o projeto. Sindicalistas se juntarão
a movimentos populares em pelo menos sete capitais, onde também promoverão
paralisações em todas as categorias filiadas à Central Única dos Trabalhadores
(CUT), CTB, NCST, Intersindical e Conlutas.
O vice-presidente Michel Temer se
reúne amanhã com o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) para negociar
modificações pontuais no texto base que regulamenta a terceirização de entes
privados e públicos. Os destaques…
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Projeto de Lei
4330/2004: terceirização irrestrita
Dayane Rose SilvaDayane Rose
Silva
Publicado em 04/2015. Elaborado
em 04/2015.
Este artigo visa abordar as
características da terceirização na atualidade e os aspectos do projeto de lei
4330/2004, mostrando os efeitos negativos de sua aprovação para os
trabalhadores.
Tramita na Câmara dos Deputados
desde o ano de 2004 o Projeto de Lei nº 4330/2004, que propõe a regulamentação
da terceirização de trabalhadores nas empresas.
O projeto ao longo desses anos
vem sendo debatido e modificado e, nos últimos dias, a discussão acerca da
matéria ali contida vem ganhando cada vez mais força, gerando um grande e
polêmico debate sobre seu conteúdo e até mesmo manifestações nas ruas.
SÍNTESE DO SURGIMENTO DA TERCEIRIZAÇÃO
Terceirizar nada mais é que o ato
de repassar a execução de determinadas atividades-meio da organização a
terceiras empresas, que as realizam com autonomia.
Surgiu durante a Segunda Guerra
Mundial (1939-1945), quando a indústria de armamento não estava conseguindo
abastecer o mercado.
Em que pese o surgimento da
terceirização durante a segunda grande guerra, ela só foi efetivamente
implementada anos após.
Após a guerra, surgiu um modelo
de produção, conhecido como taylorista, onde havia uma minuciosa separação de
tarefas e rotinização no processo produtivo.
Entretanto, com a crise
capitalista da década de 70 na Europa Ocidental, este modelo taylorista foi
abalado e deu lugar a um modelo de produção chamado toyotista. Neste modelo há
a preocupação de centralizar a empresa apenas nas atividades essenciais ao seu
principal objetivo, deslocando tarefas periféricas para empresas terceirizadas.
E é aí que a terceirização trabalhista é efetivamente implementada.
No Brasil, a noção de
terceirização veio por volta de 1950, através de multinacionais que se
interessavam em concentrar seus esforços somente na essência de seu negócio,
mas foi somente na década de 1990 que a terceirização ganhou relevância
nacional, difundindo-se por praticamente todos os setores de atividade.
O DIREITO DO TRABALHO E A TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL
O Direito do Trabalho legitimou a
exploração de mão de obra e delimitou-a de maneira a proporcionar melhores
condições de trabalho e de vida ao empregado. Procura se adaptar às mudanças da
sociedade para bem cumprir com a tarefa de garantir o equilíbrio social, seja
por meio das leis ou da jurisprudência trabalhista.
Contudo, este ramo do Direito no
Brasil nada dispôs acerca da terceirização, a qual ganhou força e quebrou a
estrutura trabalhista até então criada, na medida em que não reconhece direitos
do trabalhador, que passa a ser subordinado ao contrato mercantil existente
entre a empresa contratante e a terceirizada.
ASPECTOS JURÍDICOS DA TERCEIRIZAÇÃO NA ATUALIDADE
Como a terceirização, cada vez
mais utilizada, quebrou a estrutura protegida pelo Direito do Trabalho e não há
um marco legal que direcione a contratação de
empregados terceirizados no Brasil, o TST tentou preencher ao menos em
parte essa lacuna e editou a Súmula nº 331, que dispõe:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à
redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de
trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
(Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de
trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os
órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II,
da CF/1988).
III - Não forma vínculo de
emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de
20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.
IV - O inadimplemento das
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja
participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da
Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas
condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral.
Transcrita súmula fez com que a
terceirização enfrente a ação do Direito do Trabalho, evitando que a técnica se
sobreponha ao homem e esclarece quando a terceirização é lícita ou ilícita,
apresentando os casos excepcionais em que se admite a terceirização: trabalho
temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e serviços
especializados ligados a atividade-meio do tomador do serviço.
Veda expressamente a contratação
de terceirizados para as atividades-fim da empresa, só podendo ser
terceirizadas as atividades-meio e a empresa principal, tomadora de serviços,
passa a ser responsabilizada diretamente.
Em que pese as disposições da
súmula, não há um consenso doutrinário sobre o que seriam as atividades-fim da
empresa, dificultando a aplicação da regra. Também, em que pesem as
disposições, as condições de trabalho dos terceirizados ainda são precárias e
geram inúmeros infortúnios de ordem física e moral.
ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO: A FALTA DE CONSENSO
Uma dificuldade existente na
terceirização e que é usada como argumento dos defensores do Projeto de Lei
4330/2004 é a distinção entre atividade-fim de atividade-meio, não havendo um
consenso doutrinário sobre a matéria.
O art. 581, §2º da CLT conceitua o que se entende por atividade-fim:
Art. 581. Para os fins do item
III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às
suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base
territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do
estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações
econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho,
conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
§ 1º Quando a empresa realizar diversas
atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma
dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a
contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma
categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou
filiais, na forma do presente artigo.
§ 2º Entende-se por atividade
preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo
final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente
em regime de conexão funcional.
Não obstante essa disposição
legal, não há uma definição detalhada do conceito de cada uma das atividades,
tornando esse o principal motivo da dificuldade em distingui-las. Na tentativa
de elidir essa dificuldade, em geral, faz-se a verificação da atividade-fim por
meio de uma análise do contato social.
EFEITOS NEFASTOS DA TERCEIRIZAÇÃO
Embora a terceirização se
apresente de uma forma lucrativa para as empresas, possui efeitos nefastos para
os trabalhadores e prejudiciais às relações de trabalho.
Várias pesquisas apresentam dados preocupantes sobre os trabalhadores
terceirizados:
Possuem salário 24% (vinte e
quatro por cento) menor que o dos empregados formais;
Trabalham, em média, 3 (três) horas
a mais por semana do que contratados diretamente;
São os empregados que mais sofrem
acidentes de trabalho;
São os trabalhadores que mais
sofrem discriminação;
São os trabalhadores que mais
sofrem agressões e lesões físicas e psíquicas;
Nos dez maiores flagrantes de
trabalho, nos últimos quatro anos, a maioria dos trabalhadores resgatados era
terceirizada;
São mais acometidos por doenças
ocupacionais.
Como se vê, a empresa contratante
se beneficia com redução de custos com a contratação de terceirizados, enquanto
esses terceirizados sofrem danos por vezes irreparáveis à sua integridade
física e/ou moral.
ASPECTOS DA TERCEIRIZAÇÃO NO PROJETO DE LEI 4330/2004
O Projeto de Lei 4330/04, cujo
texto base já foi aprovado no plenário da Câmara, estando pendente apenas a
apreciação das emendas antes de ir para o Senado, traz como principal e
polêmico ponto a liberação de terceirizados para execução de atividades-fim da
empresa, tornando a terceirização irrestrita.
Os trabalhadores terceirizados
contratados para atividades-fim passam a ser representados pelos sindicatos da
categoria em que prestarem serviço.
A empresa contratante passa a
pagar impostos e contribuições federais sobre as contratações e pode estender
ao trabalhador terceirizado os benefícios oferecidos a seus empregados diretos.
Continua subsidiariamente
responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação de
serviços, ficando ressalvada a ação regressiva contra a devedora, a qual gera o
dever da empresa terceirizada ressarcir a contratante o valor pago ao
trabalhador, despesas processuais acrescidas de juros e correção monetária e
indenização em valor equivalente à importância paga ao trabalhador.
Ainda, a empresa contratante
deverá recolher uma parte do que for devido pela empresa terceirizada em
impostos e contribuições, como PIS/Cofins e CSLL e apena fiscaliza se o FGTS
está sendo recolhido pela contratada.
Já a empresa contratada deve
reverter 4% (quatro por cento) do valor do contrato para um seguro destinado a
abastecer um fundo para pagamento de indenização trabalhista.
EFEITOS DA TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA PREVISTA PELO PROJETO DE LEI
4330/2004
O Projeto de Lei 4330/2004 é
considerado pelos empresários como marco regulatório da terceirização. No
entanto, assim como a maioria das medidas legais recentemente aprovadas,
atendem aos interesses apenas de empresários e deixam à mercê de abusos e
ilegalidades aquele que deveria ser o maior protegido: o trabalhador.
O projeto não traz soluções
palpáveis para os problemas enfrentados pelos trabalhadores terceirizados. Ao
contrário, demonstra um iminente agravamento da situação deles, trazendo
implicações negativas até mesmo para a sociedade no geral. Enumera-se algumas
delas:
Os salários dos terceirizados
continuarão menores em relação aos empregados formais havendo, em um mesmo
setor, casos de empregados que exercem a mesma função, porém, recebendo
salários diferenciados.
Como os terceirizados trabalham
em média algumas horas a mais por semana, o numero de vagas diretas no setor
deve cair, ao contrário do que ocorreria se a situação fosse inversa, quando
seriam criadas muito mais vagas. Ademais, com o número de vagas diretas
reduzido, muitos trabalhadores terão de optar por se tornarem terceirizados,
experimentando aumento de jornada de trabalho, supressão de direitos
trabalhistas, discriminações e redução salarial.
Como os terceirizados são os
trabalhadores que mais sofrem discriminação, com o aumento deles, aumentará
também a discriminação.
Em um mesmo setor teremos
terceirizados empregados por patrões diferentes, representados por sindicatos
diferentes, o que dificulta negociações coletivas conjuntas.
Como a mão de obra terceirizada é
constantemente utilizada para fugir das responsabilidades trabalhistas e a
maioria dos casos de trabalho escravo envolvem trabalhadores terceirizados, o
trabalho escravo poderá se multiplicar.
A relação entre a empresa
contratante e o funcionário fica mais distante e difícil de ser comprovada,
tornando ainda mais difícil responsabilizar empregadores que desrespeitam
direito trabalhistas.
A previsão de direito de
regresso, inclusive com pagamento de indenização à empresa contratante em nada
assegura o cumprimento da legislação. É comum a empresa que fornece mão de obra
terceirizada desaparecer, não sendo encontrada em nenhuma hipótese e não tendo
patrimônio seu ou de seus sócios (desconsideração da personalidade jurídica)
aptos a serem penhorados.
Ampliando a terceirização será
mais fácil aumentar os casos de corrupção, principalmente se considerarmos que
os maiores casos vistos atualmente englobam justamente contratos terceirizados.
A arrecadação do estado será
menor e os gastos maiores, já que o trabalho terceirizado transfere
funcionários para empresas menores, que pagam menos impostos. Ao mesmo tempo,
considerando o alto índice de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais nos
trabalhadores terceirizados, o que não aponta para melhoras, o SUS (Sistema
Único de Saúde) e o INSS se verão sobrecarregados com os casos.
Como o maior objetivo da terceirização
é reduzir custos, embora a previsão legal, a empresa não vai querer estender
aos terceirizados os benefícios oferecidos a seus empregados diretos.
CONCLUSÃO
A terceirização foi criada para
especializar serviços empresariais e possibilitar redução de custos. Contudo,
como não há uma regulamentação do instituto, havendo apenas a Súmula nº 331 do
TST dispondo sobre o tema, tem ocorrido a criação de empresas com o único
intuito de reduzir custos por meio da fuga do pagamento de encargos trabalhistas
e sociais.
Certo é que, por mais que na sua
essência a terceirização seja uma técnica de otimização, na prática ela vem se
mostrando nociva, na medida em que precariza as prestações de serviços e
desrespeita os princípios basilares do Direito do Trabalho. Por esse motivo
deve ser utilizada somente em suas formas lícitas, ou seja, nas atividades-meio
da empresa ou casos especificamente previstos em lei.
Ampliar as hipóteses de
terceirização, tornando-as irrestritas como o faz o Projeto de Lei 4330/2004,
somente vai agravar todos os problemas já demonstrados, legalizando a
precarização do trabalho.
É certo que o legislador não pode
permanecer inerte diante da situação preocupante demonstrada pela
terceirização, mas não é aprovando um Projeto de Lei que legitima condições
precárias de trabalho e a supressão de direitos trabalhistas que vai resolver o
problema.
Para se resolver um problema o
correto é atacar sua causa. No caso da terceirização o razoável é mantê-la
somente para as atividades-meio, definindo
taxativamente os critérios para se distinguir estas atividades das
atividades-fim da empresa, bem como tornar mais rígidas as normas trabalhistas
aplicáveis às partes.
Enfim, deve-se regulamentar a
terceirização sem limitar direitos fundamentais dos trabalhadores, os quais são
considerados pela nossa Constituição como um dos pilares para o Estado
Democrático de Direito.
BIBLIOGRAFIA
CASTRO, Rubens Ferreira de. A
Terceirização no Direito do Trabalho. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 75.
DELGADO, Gabriela Neves. Direito
fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006.p. 163.
FERRAZ, Fábio. Evolução histórica
do direito do trabalho. Disponível em:
<http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/anhembimorumbi/fabioferraz/evolucaohistorica.htm>.
Acesso em: 10 jan 2011.
SILVA, Rogerio Geraldo da. A
terceirização no Brasil e a Súmula 331 do TST. Disponível em
<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10278>.
Acesso em: 20 abr 2015.
BRASIL, Consolidação das leis trabalhistas.
Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943.
BRASIL, Constituição da república
federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988.
BRASIL, Súmula 331 do Tribunal
Superior do Trabalho. Dispõe sobre a legalidade do contrato de prestação de
serviços. Disponível em:
<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-331>.
Acesso em: 20 abr 2015.
BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de
1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso
em: 20 abr 2015.
BRASIL. Projeto de Lei n. 4330,
de 2004. Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as
relações de trabalho dele decorrentes. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=4AF13692BF400215BCE88298E3045719.proposicoesWeb1?codteor=246979&filename=PL+4330/2004>.
Acesso em: 20 abr 2015.
LOCATELI, Piero. Terceirização: 9
razões para você se preocupar com a nova lei. Disponível em: <
http://www.pragmatismopolitico.com.br/2015/04/terceirizacao-9-razoes-para-voce-se-preocupar-com-a-nova-lei.html>.
Acesso em: 20 abr 2015.
DIEESE - Departamento
Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos; CUT - Central Única
dos Trabalhadores. Terceirização e Desenvolvimento Uma conta que não fecha
- Dossiê sobre o impacto da
terceirização sobre os trabalhadores e propostas para garantir a igualdade de
direitos. Disponível em: < http://2013.cut.org.br/sistema/ck/files/terceirizacao.PDF>.
Acesso em: 20 abr 2015.
Dayane Rose Silva
Graduada em Direito pela
Universidade de Itaúna. Pós Graduada em Direito Processual Civil pela
Universidade Internacional de Curitiba.<br>Advogada atuante nas áreas
trabalhista, propriedade intelectual, ambiental,
internacional.<br>Elaboração e análise de contratos.<br>Registro de
Marcas e Patentes, bem como acompanhamento de litígios na
matéria.<br>Advocacia de apoio.
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Setor de
Serviços comemora aprovação do PL 4330
A Câmara dos Deputados concluiu a
votação do Projeto de Lei que visa regulamentar os contratos de
terceirização.Conheça as modificações já aprovadas...
FEBRAC - 24 de Abril de 2015
A Câmara dos Deputados concluiu
ontem, dia 22 de abril, a votação do Projeto de Lei n.º 4.330/2004, de autoria
do ex-deputado federal Sandro Mabel, que visa regulamentar os contratos de
terceirização no setor privado e para as empresas públicas, de economia mista,
suas subsidiárias e controladas na União, nos estados, no Distrito Federal e
nos municípios.
Emenda Aglutinativa n.º 15
Foi aprovada a Emenda
Aglutinativa n.º 15 em Plenário, por 230 votos a 203, que permite a
terceirização de qualquer setor de uma empresa. O texto não usa os termos
atividade-fim ou atividade-meio.
Assinada pelo relator do projeto,
deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), e pelo líder do PMDB, deputado Leonardo
Picciani (RJ), a emenda também ampliou os tipos de empresas que podem atuar
como terceirizadas, abrindo a oferta às associações, às fundações e às empresas
individuais (de uma pessoa só). O produtor rural pessoa física e o profissional
liberal poderão figurar como contratante.
Outra mudança em relação ao
texto-base é a diminuição, de 24 para 12 meses, do período de quarentena que
ex-empregados da contratante têm de cumprir para poder firmar contrato com ela
se forem donos ou sócios de empresa de terceirização. Os aposentados não precisarão
cumprir prazo. A quarentena procura evitar a contratação de ex-empregados por
meio de empresas individuais.
Já a subcontratação por parte da
contratada (“quarteirização”) somente poderá ocorrer quando se tratar de
serviços técnicos especializados.
Emenda Aglutinativa n.º 18
A Emenda Aglutinativa n.º 18 do
líder do PSDB, deputado Carlos Sampaio (SP), foi aprovada por 257 votos a 38,
com 33 abstenções e obstrução de 115 deputados, e estende imediatamente os
direitos previstos no projeto aos terceirizados da administração direta e
indireta.
Sindicalização
O texto aprovado do projeto de
terceirização (PL 4330/04) prevê que, quando a terceirização for entre empresas
que pertençam à mesma categoria econômica, os empregados da contratada serão
representados pelo mesmo sindicato que representa os empregados da contratante.
Entretanto, a emenda aprovada
nesta quarta-feira retirou do texto a necessidade de se observar os respectivos
acordos e convenções coletivas de trabalho.
Para deputados contrários à proposta,
a falta de previsão de que a filiação sindical dos terceirizados será no
sindicato da atividade preponderante da empresa reforça a fragilidade dos
trabalhadores terceirizados.
Acesso igualitário a alimentação e transporte
A redação aprovada do projeto da
terceirização assegura aos empregados da empresa contratada o acesso às mesmas
condições oferecidas aos empregados da contratante quanto à alimentação
oferecida em refeitórios; aos serviços de transporte; ao atendimento médico ou
ambulatorial nas dependências; e ao treinamento adequado se a atividade exigir.
A contratante terá ainda de
garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da
contratada enquanto estes estiverem a seu serviço em suas dependências ou em
local por ela designado.
Todo acidente nas dependências da
contratante ou em local por ela designado deverá ser comunicado à contratada e
ao sindicato representativo da categoria profissional do trabalhador.
O texto estipula multa igual ao
valor mínimo para inscrição na dívida ativa da União (atualmente em R$ 1 mil)
para a violação das normas do projeto. Esse valor será por trabalhador
prejudicado em situações como desvio de atividade, condições diferentes de
alimentação e transporte, ou se a contratante tiver de assumir obrigações da
contratada.
Pessoas com deficiência
Os deputados aprovaram ainda
emenda do deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS) que obriga as empresas sujeitas
ao cumprimento de cota de contratação de trabalhadores com deficiência a
seguirem essa cota segundo o total de empregados próprios e terceirizados.
Adequação
Os contratos atuais devem ser
adaptados às exigências da futura lei em 180 dias de sua publicação quanto à
garantia de direitos dos trabalhadores. Já a prorrogação não poderá ocorrer se
os contratos em vigor não atenderem às regras da lei.
Responsabilidade solidária
O texto da emenda aprovada muda o
tipo de responsabilidade da empresa contratante do serviço terceirizado,
determinando que ela será solidária em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias
devidas pela contratada.
Anteriormente, o texto previa que
poderia ser solidária apenas se a contratante não fiscalizasse o recolhimento e
o pagamento dessas obrigações.
Com a responsabilidade solidária,
a contratante poderá ser acionada na Justiça pelo recebimento dos direitos ao
mesmo tempo em que a contratada.
Na fiscalização, deve ser
acompanhado pela empresa contratante o pagamento da remuneração; das férias; do
vale-transporte; do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e das obrigações
trabalhistas e previdenciárias dos empregados da contratada.
O texto do relator da proposta,
deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), prevê ainda que, no caso de
subcontratação, permitida apenas quanto a serviços técnicos especializados, as
regras sobre a responsabilidade se aplicarão tanto à contratante no contrato
principal quanto àquela que subcontratou os serviços.
Recolhimento antecipado de tributos pela contratante
A pedido do Ministério da
Fazenda, o relator do projeto da terceirização, deputado Arthur Oliveira Maia
(SD-BA), incluiu no texto a obrigação de a empresa contratante fazer o
recolhimento antecipado de parte dos tributos devidos pela contratada.
Deverão ser recolhidos 1,5% de
Imposto de Renda na fonte ou alíquota menor prevista na legislação tributária;
1% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 0,65% do PIS/Pasep; e
3% da Cofins.
Essas alíquotas deverão incidir
sobre o valor bruto da fatura mensal da prestação de serviços e compensados
quando do recolhimento dos tributos no prazo legal.
Como é a contratante que
recolherá esta antecipação, ela poderá se creditar do PIS/Pasep e da Cofins até
o limite do antecipado se a atividade terceirizada se enquadrar nas hipóteses
que permitem o aproveitamento do crédito.
Outra mudança feita pela emenda
dos deputados Oliveira Maia e Leonardo Picciani (PMDB-RJ), diminui o
recolhimento antecipado do Imposto de Renda na fonte de 1,5% para 1% para
empresas de terceirização dos serviços de limpeza, conservação, segurança e
vigilância.
Proibição de sócios
Segundo a redação aprovada, não
poderão atuar como empresas contratadas na terceirização aquelas cujo sócio ou
titular seja administrador ou equiparado da contratante ou tenha relação de
pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Provisionamento
O texto permite que os contratos
relativos a serviços continuados, aqueles necessários para mais de um ano,
prevejam o depósito, pela contratante, dos direitos trabalhistas e
previdenciários da mão de obra terceirizada em conta vinculada aberta em nome
da contratada, cuja movimentação poderá ocorrer apenas com autorização da
contratante.
No caso da falta de pagamento das
obrigações, se esse provisionamento não estiver previsto no contrato, a
contratante poderá reter parte da fatura para cobrir os pagamentos. Entretanto,
a retenção de recursos por má-fé será caracterizada como apropriação indébita.
Faturamento
O projeto aprovado exige ainda
que a empresa contratante de determinados serviços faça o recolhimento
antecipado, ao INSS, de 11% da fatura em nome da contratada, que poderá
compensá-lo quando do recolhimento das contribuições devidas sobre a folha de
pagamentos de seus segurados.
O mecanismo está previsto na Lei
8.212/91 e já é aplicado aos contratos de terceirização relacionados, por
exemplo, a serviços de limpeza e conservação; vigilância e segurança; ou
contratação de trabalho temporário.
Também são mantidas as retenções
sobre a receita bruta em substituição à contribuição patronal (desoneração da
folha de pagamentos). Entretanto, nos demais contratos não abrangidos por essa
legislação, a contratante será obrigada a recolher o equivalente a 20% da folha
de salários da contratada, descontando os valores da fatura.
Troca de empresa
Quando ocorrer a troca de empresa
prestadora de serviços terceirizados com a manutenção dos mesmos empregados da
empresa anterior, o texto prevê a manutenção do salário e demais direitos
previstos no contrato anterior.
Se o fim do contrato coincidir
com o fim do período anual de aquisição de férias, os trabalhadores terão de
tirá-las nos últimos seis meses desse período. A Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) não permite isso normalmente, e o projeto cria essa exceção.
Caso a rescisão ocorrer antes de
completado o período aquisitivo de férias, elas deverão ser compensadas quando
da quitação das verbas rescisórias.
Garantia
Os contratos de terceirização
deverão prever o fornecimento de garantia, por parte da contratada, de 4% do
valor do contrato, limitada a 50% de um mês de faturamento.
Para contratos nos quais o valor
de mão de obra seja igual ou superior a 50% do total, o limite da garantia será
1,3 vezes o valor equivalente a um mês de faturamento. A garantia poderá ser
por meio de caução em dinheiro, seguro-garantia, ou fiança bancária.
Se for necessária a liberação da garantia,
a contratada deverá comprovar à contratante a quitação das obrigações
previdenciárias e trabalhistas dos empregados que trabalharam na execução dos
serviços contratados.
Próximas etapas do processo
legislativo
Agora, o Projeto seguirá para o
Senado. Os senadores, ao apreciarem a matéria, se promoverem alguma alteração
no texto, o mesmo retornará à Câmara dos Deputados para nova votação.
Não existem prazos regimentais
para a votação no Senado nem para uma revisão por parte dos deputados. Tudo
dependerá de acordos a serem construídos. Concluídas todas as etapas, o texto
aprovado será encaminhado à Presidência da República para sanção ou veto num
prazo constitucional de quinze (15) dias úteis, a contar do prazo de
recebimento.
Clique no link e confira o Avulso
do PL 4330/04 - Letra, onde constam o que foi aprovado ontem. A redação ainda
será elaborada pela Comissão de Justiça antes de ser publicado-
http://www.febrac.org.br/novafebrac/images/documentos/AvulsoPL4330.pdf
A Febrac permanecerá acompanhando
atentamente todo o processo legislativo e qualquer movimentação será objeto de
comunicação pela Federação e esclarecimentos sobre seus efeitos.
Cordialmente,
Edgar Segato
Presidente da Febrac
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Concluída votação da regulamentação da terceirização; texto segue para
o Senado Federal
23/04/2015
PL 4330/04 – Regulamentação da terceirização.
· Concluída a votação da matéria
com a aprovação dos destaques. Após elaboração da redação final, a matéria vai
ao Senado Federal.
· No Senado Federal, o PL 4330/2004 poderá ser
apensado ao PLS 87/2010, que também trata sobre terceirização, e ser submetido
para análise nas comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Assuntos
Sociais (CAS) e, por fim, discussão e votação no plenário do Senado.
Confira histórico da votação da
regulamentação da terceirização – PL 4330/2004
08/04/2015 – votação do texto
base
· Aprovada a subemenda
substitutiva global do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), obtendo
324 votos favoráveis, 137 contrários e duas abstenções (veja como votou os
parlamentares por Estado e/ou Partido).
14/04/2015 – votação de destaques
Proibição da aplicação para a
administração indireta
· Aprovada destaque da bancada do PSDB para
suprimir a expressão da “administração indireta”, com 360 votos favoráveis, 47
contrários e quatro abstenções (veja como votou os parlamentares por Estado
e/ou Partido).
22/04/2015 – continuação da
votação de destaques
Ampliação da terceirização,
responsabilidade solidária etc.
· Emenda Aglutinativa 15, objeto de destaque
da bancada do SD, que amplia a terceirização para associações, sociedades,
fundações e empresas individuais; Aplica-se subsidiariamente ao contrato entre
a contratante e a contratada o disposto no Código Civil, instituído pela Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002; reduz o prazo de quarentena de 24 para 12
meses (pejotização); inclui a responsabilidade solidária etc., tendo 230 votos
favoráveis, 203 contrário e quatro abstenções (veja como votou os parlamentares
por Estado e/ou Partido);
Estende para a administração direta e indireta
·
Emenda Aglutinativa 18, objeto de destaque da bancada do PSDB, que prevê
que “os direitos previstos nesta lei serão imediatamente estendidos aos
terceirizados da Administração direta e indireta”, tendo 257 votos favoráveis,
38 contrário e 33 abstenções (veja como votou os parlamentares por Estado e/ou
Partido);
Exclui os guardas portuários
· Emenda 46, objeto de destaque da bancada do
PTB, para votação da expressão “As guardas portuárias vinculadas às
administrações porturárias”, em votação simbólica, sem registro nominal de
votação;
Inclui o trabalhador deficiente
·
Emenda 65, objeto de destaque da bancada do PSDB, para garantir o
cumprimento das “quotas para trabalhadores deficientes pela empresa contratante
em seus contratos de terceirização, considerando o somatório de seus empregados
contratados e terceirizados”, em votação simbólica, sem registro nominal de
votação.
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C Â M A R A D O S D
E P U T A D O S
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI
Nº 4.330-I DE 2004
Dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho
deles decorrentes.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regula os contratos de terceirização e
as relações de trabalho deles decorrentes.
§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se às empresas privadas.
§ 2º As disposições desta Lei não se aplicam aos contratos de
terceirização no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
§ 3º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, ao contrato
de terceirização entre a contratante e a contratada o disposto na Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Art. 2º Para os fins desta Lei,
consideram-se:
I - terceirização: a
transferência feita pela contratante da execução de parcela de qualquer de suas
atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta Lei;
II - contratante: a pessoa jurídica que celebra contrato de
prestação de serviços determinados, específicos e relacionados a parcela de
qualquer de suas atividades com empresa especializada na prestação dos serviços
contratados, nos locais determinados no contrato ou em seus aditivos; e
III - contratada: as associações, sociedades, fundações e
empresas individuais que sejam especializadas e que prestem serviços determinados e específicos relacionados a parcela
de qualquer atividade da contratante
e que possuam qualificação técnica para
a prestação do serviço contratado e capacidade
econômica compatível com a sua execução.
§ lº Podem figurar como
contratante, nos termos do inciso II do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o profissional liberal no exercício de
sua profissão.
§ 2º Não podem figurar como
contratada, nos termos do inciso III do caput deste artigo:
I — a pessoa jurídica cujo sócio
ou titular seja administrador ou equiparado da contratante;
II — a pessoa jurídica cujos
titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço relação
de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
III — a pessoa jurídica cujos
titulares ou sócios tenham, nos últimos 12 (doze) meses, prestado serviços à
contratante na qualidade de
empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos
titulares ou sócios forem aposentados.
§ 3º A contratada deverá ter objeto social único, compatível com o
serviço contratado, sendo permitido mais
de um objeto quando este se referir a atividades
que recaiam na mesma área de especialização.
§ 4º Deve constar expressamente
do contrato social da contratada a atividade
exercida, em conformidade com o art.
511 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 5º A qualificação técnica da contratada para a prestação do serviço
contratado deverá ser demonstrada mediante:
I - a comprovação de aptidão para o desempenho de atividade
pertinente e compatível com o objeto do contrato;
II — a indicação das instalações, dos equipamentos e do pessoal
adequados e disponíveis para a realização do serviço;
III — a indicação da qualificação dos membros da equipe técnica que
se responsabilizará pelos trabalhos, quando for o caso.
§ 6º Tratando-se de atividade
para a qual a lei exija qualificação
específica, a contratada deverá comprovar possuir o registro de empresa e a anotação
dos profissionais legalmente habilitados, nos termos do disposto na Lei nº 6.839,
de 30 de outubro de 1980.
Art. 3º A contratada é
responsável pelo planejamento e pela
execução dos serviços, nos termos previstos no contrato com a contratante.
§ 1º A contratada contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus
empregados.
§ 2º A terceirização ou subcontratação pela contratada de parcela específica da execução do
objeto do contrato somente poderá ocorrer quando se tratar de serviços técnicos especializados e
mediante previsão no contrato original.
§ 3º A excepcionalidade a que se
refere o § 2º deste artigo deverá ser comunicada aos sindicatos dos trabalhadores das respectivas categorias
profissionais.
Art. 4º É lícito o contrato de
terceirização relacionado a parcela de
qualquer atividade da contratante que obedeça aos requisitos previstos
nesta Lei, não se configurando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados
da contratada, exceto se verificados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943.
§ 1º Configurados os elementos da
relação de emprego entre a
contratante e o empregado da contratada, a contratante ficará sujeita a todas
as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
§ 2º A exceção prevista no caput deste
artigo no que se refere à formação de vínculo
empregatício não se aplica quando a contratante for empresa pública ou sociedade de economia mista, bem como suas
subsidiárias e controladas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
§ 3º É vedada a intermediação de mão de obra, salvo as
exceções previstas em legislação específica.
Art. 5º Além das cláusulas
inerentes a qualquer contrato, devem constar do contrato de terceirização:
I - a especificação do serviço a ser prestado e do objeto social da
contratada;
II - o local e o prazo para realização do serviço, quando for o caso;
III - a exigência de prestação de garantia pela contratada
em valor correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do contrato, limitada
a 50% (cinquenta por cento) do valor equivalente a 1 (um) mês de faturamento do
contrato em que ela será prestada;
IV - a obrigatoriedade de
fiscalização pela contratante do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes
do contrato, na forma do art. 15 desta Lei;
V - a possibilidade de
interrupção do pagamento dos serviços contratados por parte da contratante se
for constatado o inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias
pela contratada; e
VI — a possibilidade de retenção em conta específica das verbas
necessárias ao adimplemento das obrigações referidas no art. 15 desta Lei.
§ 1º Para contratos nos quais o valor de mão de obra seja igual ou
superior a 50% (cinquenta por cento) do total, a garantia a que se refere o
inciso III do caput deste artigo será correspondente a 4% (quatro por cento) do
valor do contrato, limitada a 130% (cento e trinta por cento) do valor
equivalente a 1 (um) mês de faturamento
do contrato em que ela será prestada.
§ 2º Para o atendimento da
exigência de prestação de garantia a
que se refere o inciso III do caput deste artigo, cabe à contratada optar por
uma das seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro;
II – seguro garantia;
III - fiança bancária.
§ 3º É nula de pleno direito
cláusula que proíba ou imponha condição à contratação pela contratante de
empregado da contratada.
Art. 6º Na celebração do contrato
de terceirização de que trata esta Lei, a contratada deve apresentar:
I — contrato social atualizado, com capital social integralizado, considerado pela empresa contratante compatível com
a execução do serviço;
II - inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e
III - registro na Junta Comercial.
Art. 7º A contratante deverá
informar ao sindicato da correspondente categoria profissional o setor ou
setores envolvidos no contrato de prestação de serviços terceirizados, no prazo
de 10 (dez) dias a contar da celebração do contrato.
Art. 8º Quando o contrato de
prestação de serviços especializados a terceiros se der entre empresas que pertençam
à mesma categoria econômica, os
empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo
sindicato que representa os empregados da contratante, na forma do art. 511 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943.
Art. 9º Os contratos relativos a serviços continuados podem prever que
os valores provisionados para o pagamento
de obrigações de natureza trabalhista e previdenciária
dos trabalhadores que tenham sua atividade integralmente voltada para a
execução do serviço contratado sejam depositados pela contratante em conta vinculada aberta no nome da
contratada e em face do contrato, que somente poderá ser movimentada por ordem
da contratante.
Parágrafo único. Entendem-se por
serviços continuados, para os fins deste artigo, aqueles cuja necessidade de contratação estenda-se por mais de um exercício
financeiro e com continuidade.
Art. 10. Para fins de liberação da garantia de que trata o
inciso III do caput do art. 5° desta Lei, a contratada deverá comprovar à
contratante a quitação das obrigações previdenciárias e das trabalhistas
relativas aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos
serviços contratados.
§ 1º A garantia terá validade por até 90 (noventa) dias após o encerramento
do contrato, para fins de quitação de obrigações trabalhistas e
previdenciárias.
§ 2º Para contratos nos quais o valor de mão de obra seja igual ou
superior a 50% (cinquenta por cento) do total, a garantia terá validade de 90
(noventa) dias após o encerramento do contrato.
Art. 11. É vedada à contratante a
utilização dos empregados da contratada em atividades diferentes daquelas que
são objeto do contrato.
Art. 12. São asseguradas aos
empregados da contratada quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências
da contratante ou em local por ela designado as mesmas condições:
I — relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando
oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da
contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade
o exigir;
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança
no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
Parágrafo único. Nos contratos
que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior
a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá
disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais
apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno
funcionamento dos serviços existentes.
Art. 13. A contratante deve
garantir as condições de segurança,
higiene e salubridade dos empregados da contratada, enquanto esses
estiverem a seu serviço em suas dependências ou em local por ela designado.
Parágrafo único. A contratante
deve comunicar à contratada e ao sindicato representativo da categoria profissional do trabalhador
todo acidente ocorrido em suas dependências ou em local por ela designado,
quando a vítima for trabalhador que participe direta ou indiretamente da execução
do serviço objeto do contrato.
Art. 14. Na hipótese de
contratação sucessiva para a prestação dos mesmos serviços terceirizados, com
admissão de empregados da antiga contratada, a nova contratada deve assegurar a
manutenção do salário e dos demais
direitos previstos no contrato anterior.
§ 1º Para os empregados de que
trata este artigo, o período concessivo das férias deve coincidir com os
últimos 6 (seis) meses do período aquisitivo, não se aplicando o disposto no
caput do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 2° Havendo a rescisão do
contrato de trabalho antes de completado o período aquisitivo das férias, a compensação
devida será feita no momento da quitação das verbas rescisórias, observado o
disposto no § 5º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 3º É vedada a redução do
percentual da multa prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, na rescisão contratual dos empregados de que trata este artigo.
Art. 15. A responsabilidade da contratante em relação às obrigações
trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada é solidária em relação às obrigações previstas nos incisos I a VI do
art. 16 desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de subcontratação de parcela específica da
execução dos serviços objeto do contrato, na forma do § 2º do art. 3º desta
Lei, aplica - se o disposto no caput
deste artigo cumulativamente à contratante no contrato principal e àquela que
subcontratou os serviços.
Art. 16. A contratante deve
exigir mensalmente da contratada a comprovação do cumprimento das seguintes obrigações relacionadas aos empregados
desta, que efetivamente participem da execução dos serviços terceirizados,
durante o período e nos limites da execução dos serviços contratados:
I — pagamento de salários,
adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
II — concessão de férias
remuneradas e pagamento do respectivo adicional;
III — concessão do
vale-transporte, quando for devido;
IV — depósitos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V — pagamento de obrigações
trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção
do contrato de terceirização;
VI — recolhimento de obrigações
previdenciárias.
§ lº Caso não seja comprovado o
cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias a que se refere o caput
deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em
valor proporcional ao inadimplemento, até
que a situação seja regularizada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º
deste artigo, a contratante deve efetuar diretamente o pagamento dos salários,
os recolhimentos fiscais e previdenciários e o depósito do FGTS.
§ 3º Os valores depositados na conta de que trata o art. 9º desta Lei
poderão ser utilizados pela contratante para o pagamento direto das verbas de
natureza trabalhista e previdenciária.
§ 4º O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser
notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas referidas
nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º Os pagamentos previstos nos
§§ 2º e 3º deste artigo não configuram vínculo
empregatício entre a contratante e os empregados da contratada.
Art. 17. Ficam mantidas as
retenções na fonte previstas no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991,
e nos arts. 7º e 8º da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§ 1º Nos contratos de
terceirização não abarcados pela legislação prevista no caput deste artigo,
fica a contratante obrigada a reter o equivalente a 20% (vinte por cento) da folha de salários da contratada, que, para
tanto, deverá informar até o 5º (quinto) dia útil do mês o montante total de
sua folha de salários referente ao serviço prestado à contratada no mês
anterior.
§ 2º A contratante deverá
recolher em nome da empresa contratada a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente
ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
§ 3º O valor retido de que tratam
o caput e o § 1º deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da
empresa contratada, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social.
§ 4º Na impossibilidade de haver
compensação integral no mês da retenção, o saldo remanescente poderá ser objeto
de compensação nos meses subsequentes ou de pedido de restituição.
§ 5º Na ausência de retenção ou
na retenção a menor do que o valor devido, ficará a contratante solidariamente responsável
pelo pagamento integral da contribuição previdenciária
devida pela contratada sobre a folha de salários dos empregados envolvidos na
execução do contrato.
Art. 18. A empresa contratante de
serviços executados nos termos desta Lei deverá reter, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviço, a título de: *(6,15%?)
I - imposto de renda na fonte, a alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ou a alíquota menor prevista
no art. 55 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II — Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a alíquota de 1%
(um por cento);
III — contribuição para o PIS/Pasep, a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento); e
IV - Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
a alíquota de 3% (três por cento).
§ 1º As alíquotas de 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive
na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não
cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção,
na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que
trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota
específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
§ 3º Os valores retidos no mês deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica
que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz
da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês
subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento ou crédito à pessoa
jurídica prestadora do serviço.
§ 4º Os valores retidos na forma do caput deste artigo serão considerados
como antecipação do que for devido pelo
contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às
respectivas contribuições.
§ 5º Na impossibilidade de haver compensação integral no mês pela
contratada, o saldo poderá ser compensado
com os recolhimentos dos tributos nos meses subsequentes ou ser objeto de
pedido de restituição.
Art. 19. A retenção de má-fé do pagamento devido pela contratante à contratada
caracteriza—se como apropriação indébita, na forma do art. 168 do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 20. As exigências de especialização e de objeto social único,
previstas no art. 2º desta Lei, não se aplicam às atividades de prestação de
serviços realizadas por correspondentes contratados por instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional - CMN,
enquanto não for editada lei específica acerca da matéria.
Art. 21. O disposto nesta Lei não
se aplica à relação de trabalho
doméstico e às Guardas Portuárias vinculadas às Administrações Portuárias.
Art. 22. O descumprimento do
disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora às seguintes penalidades administrativas,
salvo se já houver previsão legal de multa específica para a infração
verificada:
I — por violação aos arts. 11,
12, 13 e 14 e aos §§ 1°, 2° e 4° do art. 16, multa administrativa
correspondente ao valor mínimo para inscrição
na dívida ativa da União, por trabalhador prejudicado;
II - por violação aos demais
dispositivos, multa administrativa correspondente ao valor mínimo para
inscrição na dívida ativa da União.
Parágrafo único. A fiscalização,
a autuação e o processo de imposição de multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação
das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
sem prejuízo da aplicação da legislação tributária por parte dos órgãos fazendários.
Art. 23. Para fins do
enquadramento no disposto nesta Lei, no que se refere à garantia de direitos
dos trabalhadores, contratante e contratada devem adequar o contrato vigente no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. A contratante e
a contratada não poderão prorrogar contratos em vigor que não atendam ao disposto
nesta Lei.
Art. 24. A contratante poderá
creditar-se da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social — COFINS, até o limite da retenção ocorrida nos termos dos
incisos III e IV do art. 18 desta Lei, calculadas sobre o valor pago à empresa
contratada pela execução de atividades terceirizadas que se enquadrem nas
hipóteses de crédito previstas no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
Parágrafo único. A apuração de
créditos sobre dispêndios decorrentes das atividades não tratadas nesta Lei permanece
regida pela legislação aplicável à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
Art. 25. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos
arts. 17, 18 e 24 desta Lei.
Art. 26. Os direitos previstos
nesta Lei serão imediatamente estendidos
aos terceirizados da administração direta e indireta.
Art. 27. A quota a que se refere o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, deverá ser cumprida pela
empresa contratante em seus
contratos de terceirização, considerando o somatório de seus empregados
contratados e terceirizados.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 22 de abril
de 2015.
Deputado ARTHUR OLIVEIRA MAIA
Relator
---------------------------------------------------------------
CÂMARA AMPLIA
AINDA MAIS A TERCEIRIZAÇÃO
23 DE ABRIL DE 2015
A Câmara dos Deputados aprovou
ontem a noite a redação final do PL 4330/2004, que amplia a terceirização. O
texto, que ainda precisa ser aprovado pelo Senado Federal e sancionado pela
Presidência da República, prevê terceirização das atividades-fim da empresa
contratante, contratação de empresários individuais como terceirizadores de
mão-de-obra, fim da solidariedade entre contratante e … Continue lendo Câmara
amplia ainda mais a terceirização→
A Câmara dos Deputados aprovou
ontem a noite a redação final do PL 4330/2004, que amplia a terceirização. O
texto, que ainda precisa ser aprovado pelo Senado Federal e sancionado pela
Presidência da República, prevê terceirização das atividades-fim da empresa
contratante, contratação de empresários individuais como terceirizadores de
mão-de-obra, fim da solidariedade entre contratante e contratada, apenas para
citar algumas medidas.
A contratação de empresários
individuais, acrescentada ao projeto de lei na votação de ontem à noite, pode
permitir que uma pessoa seja contratada como se fosse uma empresa, acabando com
os direitos trabalhistas dela. O fim da solidariedade entre contratante e
contratada significa implica que, quando a contratada deixar de cumprir as
obrigações trabalhistas, a contratante não poderá ser cobrada de imediato.
Terceirizar a atividade-fim da empresa significa que não haverá mais limites
para a contratação de terceirizados, mesmo que eles tenham relação de
subordinação com a empresa — o que é formalmente vedado, mas como alguém
poderia exercer a atividade própria da empresa sem que a mesma determine o que
fazer e como fazer?
O governo
federal orientou a bancada a votar contra a proposta.
Orientaram seus deputados a votar
a favor da terceirização: PMDB, PSDB, DEM, Solidariedade, PPS, PP, PTB, PSC,
PHS, PEN.
Orientaram seus deputados a votar
contra a terceirização: PT, PSB (que não foi seguido por muitos de seus
deputados), PDT, PCdoB, PROS, PV, PSOL, PRB, PTN, PMN, PRP, PSDC, PRTB, PTC,
PSL, PTdoB.
Deixaram seus deputados votar
como quisessem: PSD e PR.
O voto de cada deputado pode ser
conferido no site da Câmara dos Deputados.
Renan Calheiros (PMDB-AL),
presidente do Senado, onde a proposta será analisada agora, já se manifestou
contrário a ela. “Essa regulamentação não pode significar só regulamentação da
atividade-fim. Isso é uma inversão, é uma involução, significa revogar a
Constituição, os direitos e as garantias individuais e coletivos”, disse.
Segundo ele, a tramitação do projeto de lei no Senado Federal será normal, sem
o açodamento visto na Câmara dos Deputados.
As entidades empresariais
apoiaram o projeto. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP)
chegou a fazer propaganda em rede nacional de televisão para tentar convencer a
população sobre os supostos benefícios da proposta, que teve forte oposição das
centrais sindicais e dos estudantes, como demonstrado no dia último 15.
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Entidades se
manifestam sobre aprovação do PL 4330
CUT prepara convocação de greve
geral e ato durante o Primeiro de Maio contra a aprovação do projeto; Fiesp e
CNI defendem que lei melhorará relações de trabalho
Redação 23/04/2015
Instituições favoráveis e
contrárias ao projeto de terceirização do trabalho – que teve o texto final
aprovado na noite desta quarta-feira (22) – se manifestaram nesta quinta (23)
sobre a decisão da Câmara dos Deputados: a Central Única dos Trabalhadores
(CUT), principal órgão sindical contra a proposta, promete greve geral e
manifestações, enquanto a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) e a
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) publicaram artigos
comemorando a aprovação do projeto na primeira casa do parlamento.
O Projeto de Lei 4.330/04
(chamado popularmente de PL 4330) foi aprovado na última sessão da Câmara, na
noite de quarta-feira, com 230 votos a favor, 203 contra e quatro abstenções,
totalizando 52,6% do total, referendando o texto do relator da proposta, o
deputado baiano Arthur Maia, do Solidariedade. A medida permite que empresas
contratem todos os seus serviços, incluindo as chamadas “atividades-fim”, ou
seja, os objetivos principais de cada organização. Se for aprovada ao final do
processo, portanto, qualquer empresa poderá contratar outra para realizar sua
atividade fundamental. Hoje, a lei regulamenta que os empresários podem
terceirizar apenas “atividades-meio”, ou seja, que não são as principais da
empresa, mas que estão no processo de produção dos fins.
Um exemplo: se uma empresa vende
sapatos, pela lei atual ela pode apenas terceirizar a produção de couro, ou de
cardaço ou, enfim, de palmilhas. A produção de sapatos, no entanto, a
“atividade-fim” dessa empresa, não pode ser contratada pela fábrica, mas sim
realizada por contra própria. Com a proposta de mudança da lei, até a
fabricação do sapato poderá ser terceirizada.
O PSDB, PMDB, DEM, PSD e o Solidariedade, entre outros, ficaram a favor
da proposta, enquanto PT, PCdoB, PSB, PV, PDT, PROS e PSOL se posicionaram
contrários (veja abaixo a lista com os votos de cada deputado).
A CUT prepara uma manifestação
para o primeiro de maio, em que se comemora o Dia do Trabalho e que,
tradicionalmente, a central organiza uma festa na região de Santana, na zona
norte de São Paulo. A ideia é iniciar uma ampla convocação de greve geral no
País para o mês que vem. “Vamos ampliar as mobilizações, fazer novos dias de
paralisações e, se necessário, uma greve geral para barrar esse ataque nefasto
e criminoso aos direitos da classe trabalhadora brasileira”, disse o presidente
da entidade Vagner Freitas.
A CNI, por sua vez, defende a
terceirização como medida de melhorias nas relações do trabalho e na ampliação
do emprego no País. A entidade chegou a iniciar uma campanha oficial pela
aprovação do projeto. “As empresas usam esse processo porque com a
terceirização se ganha, dentre outras vantagens, especialidade, melhor técnica
e tecnologia (qualidade), eficiência, desburocratização, incremento de
produtividade e melhoria de competitividade, o que pode significar redução de
custos do produto para a empresa e para o consumidor final. Terceiriza-se com o
objetivo de se obter melhorias em produtividade e especialização e,
consequentemente, de ganhos de competitividade, o que permite fornecimento de
produtos e serviços com menores custos”, afirma o manifesto da campanha.
Aprovação de mudanças
A Câmara dos Deputados aprovou
nesta quarta-feira (22) apenas alterações do projeto que já havia passado pela
Câmara na semana passada. Na ocasião, a proposta teve 324 votos a favor, 137
contra e duas abstenções, ou seja, 67% do total de parlamentares presentes – e
previa a alteração na forma de contratação de serviços por parte das empresas
privadas e públicas de economia mista (com capital do Estado e privado)
brasileiras. O texto é de proposição do ex-deputado Sandro Mabel (PL-GO), que a
apresentou em outubro de 2004.
Entre as mudanças desta
quarta-feira, estão a ampliação da proposta para todas empresas privadas e a
responsabilidade dos direitos trabalhistas por parte das empresas
terceirizadoras. Além disso, ficou estipulado que as empresas terceirizadas
podem ser cooperativas, empresas individuais, sociedades e fundações. O PL 4330
vai agora para o plenário do Senado, que, se alterar qualquer parte do texto,
deve encaminhá-lo novamente à Câmara para nova aprovação. A última parte do
processo é a entrega para a presidenta Dilma Rousseff, que pode sancionar ou
vetar a proposta.
Votos dos
deputados na sessão desta quarta-feira (22):
Resultado da votação
Sim (aprovam as mudanças do PL
4330): 230
Não (desaprovam as mudanças do PL
4330): 203
Abstenções: 4
Total da Votação: 437
Art. 17: 1 (Eduardo Cunha,
presidente da Câmara, não vota)
Total de quórum: 438
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Democratas
Alexandre Leite SP Sim
Carlos Melles MG Sim
Claudio Cajado BA Sim
Eli Côrrea Filho SP Sim
Elmar Nascimento BA Não
Hélio Leite PA Sim
Jorge Tadeu Mudalen SP Sim
José Carlos Aleluia BA Sim
Mandetta MS Não
Marcelo Aguiar SP Sim
Mendonça Filho PE Sim
Moroni Torgan CE Não
Onyx Lorenzoni RS Sim
Osmar Bertoldi PR Sim
Paulo Azi BA Sim
Professora Dorinha Seabra TO Não
Total de votos – Democratas:
16
PCdoB
Alice Portugal BA Não
Aliel Machado PR Não
Carlos Eduardo Cadoca PE Não
Daniel Almeida BA Não
Davidson Magalhães BA Não
Jandira Feghali RJ Não
Jô Moraes MG Não
João Derly RS Não
Luciana Santos PE Não
Orlando Silva SP Não
Rubens Pereira Júnior MA Não
Wadson Ribeiro MG Não
Total de votos – PCdoB: 12
PDT
Abel Mesquita Jr. RR Não
Afonso Motta RS Não
André Figueiredo CE Não
Dagoberto MS Não
Damião Feliciano PB Não
Félix Mendonça Júnior BA Sim
Flávia Morais GO Não
Giovani Cherini RS Não
Major Olimpio SP Não
Marcelo Matos RJ Não
Marcos Rogério RO Não
Mário Heringer MG Sim
Pompeo de Mattos RS Não
Roberto Góes AP Não
Ronaldo Lessa AL Não
Sergio Vidigal ES Não
Subtenente Gonzaga MG Não
Weverton Rocha MA Não
Wolney Queiroz PE Não
Total de votos – PDT: 19
PEN
André Fufuca MA Sim
Junior Marreca MA Não
Total de votos – PEN: 2
PHS
Adail Carneiro CE Não
Diego Garcia PR Não
Kaio Maniçoba PE Sim
Marcelo Aro MG Sim
Total de votos – PHS: 4
PMDB
Alberto Filho MA Sim
Aníbal Gomes CE Sim
Baleia Rossi SP Sim
Cabuçu Borges AP Sim
Carlos Bezerra MT Sim
Carlos Henrique Gaguim TO Sim
Carlos Marun MS Sim
Celso Jacob RJ Sim
Celso Maldaner SC Sim
Celso Pansera RJ Sim
Daniel Vilela GO Sim
Danilo Forte CE Sim
Darcísio Perondi RS Sim
Dulce Miranda TO Não
Edinho Bez SC Sim
Edio Lopes RR Sim
Eduardo Cunha RJ Art. 17
Fernando Jordão RJ Sim
Flaviano Melo AC Sim
Geraldo Resende MS Sim
Hermes Parcianello PR Não
Hildo Rocha MA Não
Hugo Motta PB Sim
Jarbas Vasconcelos PE Não
Jéssica Sales AC Sim
João Arruda PR Não
João Marcelo Souza MA Sim
José Fogaça RS Sim
José Priante PA Sim
Josi Nunes TO Não
Laudivio Carvalho MG Não
Lelo Coimbra ES Sim
Leonardo Picciani RJ Sim
Leonardo Quintão MG Sim
Lindomar Garçon RO Sim
Lucio Mosquini RO Sim
Manoel Junior PB Sim
Marcelo Castro PI Sim
Marcos Rotta AM Sim
Marinha Raupp RO Sim
Marquinho Mendes RJ Sim
Marx Beltrão AL Não
Mauro Lopes MG Sim
Mauro Mariani SC Sim
Mauro Pereira RS Sim
Newton Cardoso Jr MG Sim
Osmar Serraglio PR Sim
Osmar Terra RS Não
Pedro Chaves GO Sim
Rodrigo Pacheco MG Não
Rogério Peninha Mendonça SC Sim
Ronaldo Benedet SC Sim
Roney Nemer DF Não
Saraiva Felipe MG Sim
Sergio Souza PR Sim
Silas Brasileiro MG Sim
Simone Morgado PA Não
Soraya Santos RJ Sim
Valdir Colatto SC Sim
Veneziano Vital do Rêgo PB Não
Walter Alves RN Sim
Washington Reis RJ Sim
Total de votos – PMDB: 62
PMN
Antônio Jácome RN Não
Dâmina Pereira MG Sim
Hiran Gonçalves RR Não
Total de votos – PMN: 3
PP
Afonso Hamm RS Sim
Arthur Lira AL Sim
Beto Rosado RN Sim
Cacá Leão BA Sim
Conceição Sampaio AM Não
Covatti Filho RS Sim
Dilceu Sperafico PR Sim
Dimas Fabiano MG Sim
Eduardo da Fonte PE Sim
Esperidião Amin SC Sim
Ezequiel Fonseca MT Sim
Fernando Monteiro PE Sim
Iracema Portella PI Sim
Jerônimo Goergen RS Sim
José Otávio Germano RS Sim
Julio Lopes RJ Sim
Lázaro Botelho TO Sim
Luis Carlos Heinze RS Sim
Luiz Fernando Faria MG Sim
Marcelo Belinati PR Não
Marcus Vicente ES Sim
Mário Negromonte Jr. BA Sim
Missionário José Olimpio SP Sim
Nelson Meurer PR Não
Odelmo Leão MG Sim
Renato Molling RS Sim
Ricardo Barros PR Sim
Roberto Balestra GO Sim
Roberto Britto BA Sim
Ronaldo Carletto BA Sim
Sandes Júnior GO Sim
Total de votos – PP: 31
PPS
Alex Manente SP Sim
Arnaldo Jordy PA Não
Carmen Zanotto SC Sim
Eliziane Gama MA Não
Hissa Abrahão AM Não
Marcos Abrão GO Sim
Moses Rodrigues CE Não
Raul Jungmann PE Não
Roberto Freire SP Sim
Rubens Bueno PR Sim
Sandro Alex PR Sim
Total de votos – PPS: 11
PR
Alfredo Nascimento AM Não
Altineu Côrtes RJ Sim
Anderson Ferreira PE Não
Bilac Pinto MG Sim
Cabo Sabino CE Não
Capitão Augusto SP Sim
Clarissa Garotinho RJ Não
Dr. João RJ Sim
Francisco Floriano RJ Não
Giacobo PR Sim
Gorete Pereira CE Sim
João Carlos Bacelar BA Sim
Jorginho Mello SC Sim
José Rocha BA Não
Laerte Bessa DF Sim
Lincoln Portela MG Não
Lúcio Vale PA Sim
Luiz Cláudio RO Abstenção
Magda Mofatto GO Sim
Marcio Alvino SP Sim
Maurício Quintella Lessa AL Sim
Miguel Lombardi SP Sim
Milton Monti SP Sim
Paulo Feijó RJ Sim
Remídio Monai RR Sim
Silas Freire PI Não
Tiririca SP Não
Wellington Roberto PB Não
Zenaide Maia RN Não
Total de votos – PR: 29
PRB
Alan Rick AC Sim
André Abdon AP Não
Beto Mansur SP Sim
Celso Russomanno SP Não
César Halum TO Sim
Cleber Verde MA Não
Fausto Pinato SP Sim
Jhonatan de Jesus RR Abstenção
Jony Marcos SE Não
Marcelo Squassoni SP Sim
Ronaldo Martins CE Abstenção
Sérgio Reis SP Não
Total de votos – PRB: 12
PROS
Ademir Camilo MG Não
Antonio Balhmann CE Sim
Beto Salame PA Não
Domingos Neto CE Não
Dr. Jorge Silva ES Não
Givaldo Carimbão AL Não
Leônidas Cristino CE Não
Miro Teixeira RJ Não
Rafael Motta RN Não
Ronaldo Fonseca DF Sim
Valtenir Pereira MT Não
Total de votos – PROS: 11
PRP
Alexandre Valle RJ Não
Marcelo Álvaro Antônio MG Não
Total de votos – PRP: 2
PRTB
Cícero Almeida AL Não
Total de votos – PRTB: 1
PSB
Adilton Sachetti MT Sim
Átila Lira PI Não
Bebeto BA Não
César Messias AC Sim
Fabio Garcia MT Sim
Fernando Coelho Filho PE Sim
Flavinho SP Não
Glauber Braga RJ Não
Gonzaga Patriota PE Não
Heitor Schuch RS Não
Heráclito Fortes PI Sim
Janete Capiberibe AP Não
João Fernando Coutinho PE Não
José Reinaldo MA Sim
Jose Stédile RS Não
Júlio Delgado MG Sim
Keiko Ota SP Não
Leopoldo Meyer PR Sim
Luciano Ducci PR Não
Luiz Lauro Filho SP Sim
Luiza Erundina SP Não
Maria Helena RR Não
Paulo Foletto ES Sim
Rodrigo Martins PI Não
Stefano Aguiar MG Não
Tadeu Alencar PE Não
Tenente Lúcio MG Sim
Tereza Cristina MS Sim
Vicentinho Júnior TO Sim
Total de votos – PSB: 29
PSC
Andre Moura SE Sim
Eduardo Bolsonaro SP Sim
Erivelton Santana BA Não
Irmão Lazaro BA Não
Júlia Marinho PA Sim
Marcos Reategui AP Não
Pr. Marco Feliciano SP Não
Professor Victório Galli MT Sim
Raquel Muniz MG Sim
Silvio Costa PE Sim
Total de votos – PSC: 10
PSD
Alexandre Serfiotis RJ Não
Átila Lins AM Sim
Cesar Souza SC Sim
Danrlei de Deus Hinterholz RS Não
Delegado Éder Mauro PA Não
Evandro Rogerio Roman PR Sim
Fábio Faria RN Sim
Fábio Mitidieri SE Sim
Felipe Bornier RJ Sim
Fernando Torres BA Não
Francisco Chapadinha PA Sim
Goulart SP Sim
Herculano Passos SP Sim
Heuler Cruvinel GO Sim
Indio da Costa RJ Sim
Irajá Abreu TO Sim
Jaime Martins MG Sim
João Rodrigues SC Sim
Joaquim Passarinho PA Sim
José Carlos Araújo BA Sim
Júlio Cesar PI Não
Marcos Montes MG Sim
Paulo Magalhães BA Não
Rogério Rosso DF Abstenção
Rômulo Gouveia PB Sim
Silas Câmara AM Sim
Sóstenes Cavalcante RJ Sim
Walter Ihoshi SP Sim
Total de votos – PSD: 28
PSDB
Alexandre Baldy GO Sim
Alfredo Kaefer PR Sim
Antonio Imbassahy BA Sim
Arthur Virgílio Bisneto AM Sim
Betinho Gomes PE Não
Bonifácio de Andrada MG Sim
Bruna Furlan SP Sim
Bruno Araújo PE Sim
Bruno Covas SP Sim
Caio Narcio MG Sim
Carlos Sampaio SP Sim
Célio Silveira GO Sim
Daniel Coelho PE Não
Delegado Waldir GO Não
Domingos Sávio MG Sim
Eduardo Barbosa MG Sim
Eduardo Cury SP Sim
Fábio Sousa GO Sim
Geovania de Sá SC Não
Giuseppe Vecci GO Sim
Izalci DF Sim
João Castelo MA Sim
Lobbe Neto SP Não
Luiz Carlos Hauly PR Sim
Mara Gabrilli SP Não
Marco Tebaldi SC Sim
Marcus Pestana MG Sim
Max Filho ES Não
Miguel Haddad SP Sim
Nelson Marchezan Junior RS Sim
Nilson Leitão MT Sim
Nilson Pinto PA Sim
Otavio Leite RJ Sim
Paulo Abi-Ackel MG Sim
Pedro Cunha Lima PB Não
Pedro Vilela AL Sim
Raimundo Gomes de Matos CE Não
Rocha AC Não
Rogério Marinho RN Sim
Samuel Moreira SP Sim
Shéridan RR Sim
Silvio Torres SP Sim
Vitor Lippi SP Sim
Total de votos – PSDB: 43
PSDC
Aluisio Mendes MA Sim
Luiz Carlos Ramos RJ Sim
Total de votos – PSDC: 2
PSOL
Cabo Daciolo RJ Não
Chico Alencar RJ Não
Edmilson Rodrigues PA Não
Ivan Valente SP Não
Jean Wyllys RJ Não
Total de votos – PSOL: 5
PT
Adelmo Carneiro Leão MG Não
Afonso Florence BA Não
Alessandro Molon RJ Não
Ana Perugini SP Não
Andres Sanchez SP Não
Angelim AC Não
Arlindo Chinaglia SP Não
Assis Carvalho PI Não
Assis do Couto PR Não
Benedita da Silva RJ Não
Beto Faro PA Não
Bohn Gass RS Não
Caetano BA Não
Carlos Zarattini SP Não
Chico D Angelo RJ Não
Décio Lima SC Não
Enio Verri PR Não
Erika Kokay DF Não
Fabiano Horta RJ Não
Fernando Marroni RS Não
Gabriel Guimarães MG Não
Givaldo Vieira ES Não
Helder Salomão ES Não
João Daniel SE Não
José Airton Cirilo CE Não
José Guimarães CE Não
José Mentor SP Não
Leo de Brito AC Não
Leonardo Monteiro MG Não
Luiz Couto PB Não
Luiz Sérgio RJ Não
Luizianne Lins CE Não
Marco Maia RS Não
Marcon RS Não
Margarida Salomão MG Não
Maria do Rosário RS Não
Merlong Solano PI Não
Moema Gramacho BA Não
Nilto Tatto SP Não
Paulão AL Não
Paulo Pimenta RS Não
Paulo Teixeira SP Não
Pedro Uczai SC Não
Professora Marcivânia AP Não
Reginaldo Lopes MG Não
Rubens Otoni GO Não
Ságuas Moraes MT Não
Sibá Machado AC Não
Valmir Assunção BA Não
Valmir Prascidelli SP Não
Vander Loubet MS Não
Vicente Cândido SP Não
Vicentinho SP Não
Waldenor Pereira BA Não
Weliton Prado MG Não
Zé Carlos MA Não
Zé Geraldo PA Não
Zeca do PT MS Não
Total de votos – PT: 58
PTB
Alex Canziani PR Sim
Antonio Brito BA Sim
Arnaldo Faria de Sá SP Não
Arnon Bezerra CE Sim
Cristiane Brasil RJ Sim
Deley RJ Não
Eros Biondini MG Não
Jorge Côrte Real PE Sim
Josué Bengtson PA Sim
Jovair Arantes GO Sim
Jozi Rocha AP Sim
Luiz Carlos Busato RS Sim
Nelson Marquezelli SP Sim
Nilton Capixaba RO Sim
Pedro Fernandes MA Não
Ricardo Teobaldo PE Não
Ronaldo Nogueira RS Não
Sérgio Moraes RS Sim
Walney Rocha RJ Sim
Wilson Filho PB Não
Zeca Cavalcanti PE Não
Total de votos – PTB: 21
PTC
Brunny MG Não
Uldurico Junior BA Não
Total de votos – PTC: 2
PTN
Bacelar BA Não
Christiane de Souza Yared PR Não
Delegado Edson Moreira MG Sim
Renata Abreu SP Sim
Total de votos – PTN: 4
PV
Dr. Sinval Malheiros SP Não
Evair de Melo ES Sim
Evandro Gussi SP Sim
Fábio Ramalho MG Sim
Leandre PR Sim
Sarney Filho MA Não
Victor Mendes MA Sim
William Woo SP Sim
Total de votos – PV: 8
Solidariedade
Arthur Oliveira Maia BA Sim
Augusto Carvalho DF Não
Augusto Coutinho PE Sim
Benjamin Maranhão PB Sim
Carlos Manato ES Sim
Elizeu Dionizio MS Sim
Expedito Netto RO Não
Genecias Noronha CE Sim
JHC AL Não
Laercio Oliveira SE Sim
Lucas Vergilio GO Sim
Paulo Pereira da Silva SP Sim
Zé Silva MG Sim
Total de votos – Solidariede: 13
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O Deputado Alessandro Molon, PT-RJ, votou contra a aprovação da
matéria, e afirmou:
“SERÁ O MAIOR
RETROCESSO DOS ÚLTIMOS 70 ANOS”.
“Do ponto de vista dos salários,
os terceirizados vão ganhar menos do que os empregados diretos, a exemplo do que
já ocorre hoje. Se a pessoa for demitida e recontratada por uma empresa
terceirizada, não ganhará mais. Então, haverá perda de direitos. Além disso,
haverá maior incidência de acidentes do trabalho, já que hoje, de cada cinco
acidentados quatro são terceirizados, devido a alta rotatividade e desigualdade
de condições de trabalho, entre outros fatores. Se a empresa terceirizada for à
falência, o trabalhador terceirizado também ficará sem ter a quem recorrer. É
um atentado gravíssimo, o maior ataque aos direitos do trabalhador dos últimos
anos, uma covardia. Entrei com um pedido de inconstitucionalidade no Supremo
Tribunal Federal na semana passada, sob o argumento de que a proposta não
poderia ter sido votada antes da Medida Provisória que trancava a pauta. Em
suma, será o maior retrocesso dos últimos 70 anos.” (entrevista ao jornal Extra
em 14.04.15 - terça-feira - pag.12 - créditos para Angelica Martins e Priscila
Belmonte).
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SINDICATOS TEMEM A PRECARIZAÇÃO DA RELAÇÃO TRABALHISTA.
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PARA O ASSESSOR JURÍDICO DA CONFEDERAÇÃO DO COMÉRCIO, REINER LEITE, TODO
O SETOR PRODUTIVO É FAVORÁVEL AO PROJETO, POIS NÃO HÁ UMA LEGISLAÇÃO QUE
REGULARIZE O SETOR. MESMO CONCORDANDO COM O PROJETO A CNC NÃO VÊ COM BONS OLHOS
A ALTERAÇÃO DO TEXTO QUE DETERMINOU QUE A EMPRESA CONTRATANTE FIQUE RESPONSÁVEL
PELO RECOLHIMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS.
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Para os empresários, o uso de terceirizados nas atividades-fim em todos
os setores é uma forma de evitar a precarização do trabalho. A Gerente Jurídica
do Sistema Firjan, Gisele Gadelha, defende que o projeto, se aprovado, vai
trazer mais competitividade.
Do outro lado, centrais sindicais temem a perda de direitos
conquistados pela CLT e se articulam em redes sociais, convocando manifestações
pelo país.
As disposições da lei não se aplicam aos contratos de terceirização no
âmbito da administração pública direta,
autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A não se aplicam aos contratos de terceirização no âmbito da
administração pública direta,
autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A exclusão preserva sociedades de
economia mista, como a Petrobras, e
mantém concursos.
GOVERNO DISCORDA DA INCLUSÃO DE COOPERATIVAS. PMDB AMEAÇOU INCLUÍ-LAS.
O EX-PRESIDENTE LULA AFIRMOU QUE “É UMA QUESTÃO DE HONRA QUE A
PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF VETE A LEI”.
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O PROJETO SEGUE PARA O SENADO FEDERAL ONDE OCORRERÃO ALTERAÇÕES SEGUNDO
OS ANALISTAS POLÍTICOS E PARLAMENTARES DE VÁRIOS PARTIDOS. É BOM LEMBRAR QUE NO
NOSSO SISTEMA BICAMERAL OS DEPUTADOS DEFENDEM OS ELEITORES E OS SENADORES OS
GOVERNOS DE SEUS ESTADOS. A ORIENTAÇÃO DOS PARTIDOS PESAM TANTO QUANTO A DOS
GOVERNADORES.
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