FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

NORMAS SOBRE ACIDENTES AÉREOS



Câmara aprova normas para evitar acidentes aéreos envolvendo pássaros

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta terça-feira (7) as modificações do Senado ao Projeto de Lei 4464/04, do suplente de deputado Deley (PSC-RJ), que regulamenta a Área de Segurança Aeroportuária (ASA), na qual deverão ser respeitadas normas para evitar acidentes aéreos causados por colisões com pássaros. Como tramitava em caráter conclusivo, o projeto segue para sanção da presidente da República.

A ASA, área de segurança que está prevista na Resolução 4/95 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), é uma área circular que pode abranger um ou mais municípios, definida em 20 km a partir do centro da pista de pouso e decolagem, onde o uso e a ocupação do solo ficam sujeitos a restrições especiais, para impedir a atração de aves.

Penas
Uma das novidades do projeto é a previsão de penalidades para quem infringir essas normas (advertência, multa simples, multa diária e cessação de atividade). Segundo o texto, o infrator também ficará sujeito a medidas administrativas como suspensão de atividade, interdição de área ou estabelecimento e embargo de obras.

São exemplos de atividades com potencial de atração de aves, portanto proibidas nas ASAs, os matadouros, os curtumes e determinadas culturas agrícolas.

Segundo o projeto, deverão ter fim, imediato ou gradual, todas as atividades atrativas de aves nas proximidades dos aeroportos, observadas as leis ambientais quanto à exigência de recuperação da área degradada.

Alterações
O texto aprovado pelos senadores inclui a criação de um Plano de Manejo da Fauna em Aeródromos, como forma de resolver o conflito quanto à competência de fiscalização do ordenamento do solo urbano e à proteção da fauna. Pela Constituição, órgãos municipais e estaduais devem ter esse papel. O texto original do projeto, no entanto, deixava a ASA sob responsabilidade federal.

O relator da proposta, deputado Vicente Candido (PT-SP), afirmou que o projeto foi melhorado no Senado. Ele lembrou que as alterações foram sugeridas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA). “As alterações solicitadas aperfeiçoaram as definições e a terminologia estabelecidas no texto, além de terem estendido as ações para todas as espécies da fauna que apresentam riscos à segurança operacional da aviação”, disse.
07/08/2012

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PL 4464/2004 - Projeto de Lei

Situação: Transformado na Lei Ordinária 12725/2012

Identificação da Proposição

Autor - Deley - PV/RJ

Apresentação - 17/11/2004

Ementa
Estabelece medidas para o controle de avifauna nas imediações de aeródromos.

Explicação da Ementa
Estabelece normas para redução do risco de acidente aeronáutico decorrente de colisão de aeronave com pássaros e dispõe que sobre a exploração de aeródromo.

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19/09/2012 - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
    Dispensada a redação final, nos termos do art. 195, § 2º, III, do Regimento Interno - Ofício nº 98/2012 - da Presidência da CCJC

25/09/2012 - Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
    Remessa à sanção através da Mensagem nº 32/12.
    Ofício nº 665/12/PS-GSE ao Senado Federal, comunicando envio à sanção.

16/10/2012 - Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
    Transformado na Lei Ordinária 12725/2012. DOU 17/10/12 PÁG 01 COL 02.

19/10/2012 - PLENÁRIO ( PLEN )
    Apresentação da Mensagem de Restituição de Autógrafos n. 481/2012, pelo Poder Executivo, que: "Comunica a Excelentíssima Senhora Presidenta da República a sanção do Projeto de Lei que 'Dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos' e restitui, para o arquivo do Congresso Nacional, dois autógrafos do texto ora convertido na Lei nº 12.725, de 16 de outubro de 2012.
    ". Inteiro teor

30/10/2012 - Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
    Ofício nº 692/12/PS-GSE ao Senado Federal, encaminhando autógrafo sancionado.

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Aprovadas normas para investigar acidentes aéreos

Devido a mudanças feitas pelo Senado, volta à Câmara dos Deputados proposta apresentada em CPI criada após colisão que matou 154 pessoas em um voo entre Manaus e Brasília, em 2006

O Plenário aprovou ontem normas para a investigação de acidentes aéreos, com o objetivo de identificar causas para evitar novas ocorrências. Pelo texto, sempre terá precedência o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Sipaer), cujo órgão executivo é o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), da Aeronáutica.

O substitutivo ao Projeto de Lei da Câmara 102/2012, adotado dia 8 pela Comissão de Relações Exteriores (CRE), segue para a Câmara. A proposta original foi apresentada pela CPI do Tráfego Aéreo, criada na Câmara após a colisão entre um Boeing 737-800, da Gol, e um jato Legacy de companhia de táxi-aéreo norte-americana, em 2006, que matou 154 pessoas em um voo entre Manaus e Brasília.

O texto assegura acesso da comissão investigadora à aeronave acidentada, destroços, cargas, laudos, autópsias e outros documentos. Para preservar informações, o avião e os destroços poderão ser interditados, com remoção apenas se for necessário para salvar vidas, preservar segurança ou proteger evidências. Após as investigações, se houver crime, os interessados (companhia aérea ou seguradora, por exemplo) poderão se habilitar a ficar com os destroços.

Alterações

O relator na CRE, Pedro Taques (PDT-MT), disse que foi procurado pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência porque havia interesse em propor alterações no substitutivo aprovado antes pela Comissão de Constituição  e Justiça (CCJ), onde o relator foi José Pimentel (PT-CE).

Uma das alterações definiu regras para investigações de aeronaves militares, preservando a hierarquia militar. As ações ficam a cargo do Comando Militar da respectiva Força (Exército, Marinha ou Aeronáutica). No caso de avião militar estrangeiro, a investigação será coordenada pelo Comando da Aeronáutica. Outra mudança permite que, mesmo com as investigações em andamento, o Sipaer emita recomendações de segurança.

Se constatar que a investigação não traz proveito à prevenção de novos acidentes, a autoridade do Sipaer poderá interromper a investigação, comunicando os fatos à ­autoridade policial.

O substitutivo autoriza o uso de fontes da investigação do Sipaer como elementos em inquérito ou processo judicial ou administrativo. Para uso dos elementos como prova,  o juiz deverá ouvir representante do Sipaer, que terá até 72 horas para se pronunciar.
15/08/2013 - Infraestrutura

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Começa a valer norma que regulamenta investigação de acidentes aéreos

O objetivo da nova lei é contribuir para que acidentes semelhantes sejam evitados.

Começa a valer norma que regulamenta investigação de acidentes aéreos
Já está em vigor a Lei 12.970/14, aprovada pelo Congresso Nacional, que torna sigilosa a investigação de acidentes aéreos no Brasil (apenas o relatório final será público). A polícia só terá acesso a informações e ao local de acidentes com determinação judicial, mas os dados também poderão ser usados em processos judiciais mediante autorização.

A lei que regulamenta a investigação dos acidentes aéreos tem origem nas discussões geradas pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Crise Aérea, que concluiu seus trabalhos em 2007 e que investigou dois acidentes. O primeiro, ocorrido em 2006, envolveu o jato Legacy e um boeing da Gol, que caiu, deixando 154 mortos, após uma colisão em pleno ar. Em 2007, outro acidente: um avião da TAM deslizou na pista durante pouso no aeroporto de Congonhas, em São Paulo, e explodiu após se chocar com prédios próximos à pista. O resultado foram 199 mortos.

O relatório final aprovado pela CPI, de autoria do deputado Marco Maia (PT-RS), incluiu as sugestões de novas normas para investigação de acidentes aeronáuticos. A versão enviada à sanção presidencial, no entanto, foi o substitutivo do Senado que, ao contrário da proposta original, permitiu que gravações das conversas entre os pilotos e os controladores de tráfego aéreo possam ser requisitadas para dar andamento a processos judiciais e procedimentos administrativos.

Segundo o deputado, o ponto mais importante da nova lei é dar à Aeronáutica poder para investigar em sigilo e, ao mesmo tempo, propor soluções específicas para evitar novos acidentes. "Quando você faz uma investigação desse nível, se você não tem o sigilo presente, as empresas, os próprios pilotos e as pessoas envolvidas no processo não fornecem as informações de forma clara, objetiva, o que acaba impedindo que a investigação aponte para a verdadeira causa, aquilo que efetivamente levou ao acidente”, disse Maia.

A presidente da Associação Brasileira de Parentes e Amigos de Vítimas de Acidentes Aéreos, Sandra Assali, disse que as famílias não gostaram da nova lei. "Agora a Aeronáutica vai deter o poder sobre as informações e vai passar para a polícia e para o Ministério Público na hora que achar que pode liberar a informação."

Conforme o texto, "a investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos tem por objetivo único a prevenção de outros acidentes e incidentes por meio da identificação dos fatores que tenham contribuído, direta ou indiretamente, para a ocorrência e da emissão de recomendações de segurança operacional".

A determinação de prevenir, em vez de punir, está prevista em convenção da Organização Internacional de Aviação Civil, assinada pelo Brasil na década de 1940.

Com informações da Agência Câmara Notícias

Ana Rita Gondim

Agência CNT de Notícias

26/05/2014 | Transporte aéreo


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LEI Nº 12.725, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012.

Dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei estabelece regras que visam à diminuição do risco de acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de aeronaves com espécimes da fauna nas imediações de aeródromos.
Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - abate: morte de animais em qualquer fase do seu ciclo de vida, causada e controlada pelo homem;
II - aeródromo: toda área destinada ao pouso, à decolagem e à movimentação de aeronaves;
III - aeródromo militar: aquele destinado ao uso de aeronaves militares;
IV - aeroporto: todo aeródromo público dotado de instalações e facilidades para apoio a aeronaves e ao embarque e desembarque de pessoas e cargas;
V - Área de Segurança Aeroportuária - ASA: área circular do território de um ou mais municípios, definida a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo ou do aeródromo militar, com 20 km (vinte quilômetros) de raio, cujos uso e ocupação estão sujeitos a restrições especiais em função da natureza atrativa de fauna;
VI - atividade atrativa de fauna: vazadouros de resíduos sólidos e quaisquer outras atividades que sirvam de foco ou concorram para a atração relevante de fauna, no interior da ASA, comprometendo a segurança operacional da aviação;
VII - atividade com potencial atrativo de fauna: aterros sanitários e quaisquer outras atividades que, utilizando as devidas técnicas de operação e de manejo, não se constituam como foco atrativo de fauna no interior da ASA, nem comprometam a segurança operacional da aviação;
VIII - autoridade ambiental: órgão ou entidade federal, estadual ou municipal integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e responsável pela concessão de licenciamento ambiental;
IX - autoridade aeronáutica militar: o Comando da Aeronáutica - COMAER ou aquele a quem o Comando tenha delegado competência para o desempenho de suas atribuições;
X - autoridade de aviação civil: a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
XI - autoridade municipal: o órgão ou entidade competente da administração municipal ou do Distrito Federal;
XII - captura: ato ou efeito de deter, conter por meio mecânico ou impedir a movimentação de um animal, seguido de sua coleta ou soltura;
XIII - espécie-problema: espécie da fauna, nativa ou exótica, que interfira na segurança operacional da aviação;
XIV - espécie sinantrópica: espécie animal adaptada a viver junto ao homem, a despeito da vontade deste, e que difere dos animais domésticos criados com as finalidades de companhia, produção de alimentos ou transporte;
XV - manejo de fauna: aplicação de conhecimento ecológico às populações de espécies da fauna e da flora, que busca o equilíbrio entre as necessidades dessas populações e as necessidades das pessoas;
XVI - operador do aeródromo: órgão, entidade ou empresa responsável pela administração do aeródromo;
XVII - parâmetros de adequação: medidas determinadas pela autoridade competente com a finalidade de gerenciar e reduzir o risco de acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de aeronaves com espécimes da fauna nos aeródromos;
XVIII - Plano de Manejo da Fauna em Aeródromos - PMFA: documento técnico que especifica detalhadamente as intervenções necessárias no meio ambiente, natural ou antrópico, de um aeródromo ou diretamente nas populações de espécies da fauna, nativa ou exótica, com o objetivo de reduzir o risco de colisões com aeronaves;
XIX - Programa Nacional de Gerenciamento do Risco da Fauna - PNGRF: documento de caráter normativo que estabelece objetivos e metas com o intuito de aprimorar a segurança operacional no País por meio do gerenciamento proativo do risco decorrente da colisão de aeronaves com espécies da fauna, nativa ou exótica;
XX - restrições especiais: quaisquer das seguintes limitações impostas pela autoridade competente no âmbito da aviação ao aproveitamento de imóvel, público ou privado, situado no interior da ASA:
a) proibição de implantação de atividade atrativa de espécimes da fauna;
b) cessação, imediata ou gradual, de atividade atrativa de espécimes da fauna, devendo o responsável pela atividade observar o estrito cumprimento do previsto na legislação ambiental vigente, inclusive quanto à recuperação da área degradada;
c) adequação das atividades com potencial de atração de espécimes da fauna aos parâmetros definidos pela autoridade competente, acompanhada ou não de sua suspensão;
d) implantação e operação de atividades com potencial de atração de espécimes da fauna, observados a autorização e os parâmetros de adequação, ambos definidos pela autoridade competente;
XXI - segurança operacional: estado em que o risco de lesões às pessoas ou de danos aos bens se reduz e se mantém em um nível aceitável, ou abaixo deste, por meio de um processo contínuo de identificação de perigos e gestão de riscos; e
XXII - translocação: captura de organismos vivos em uma determinada área para posterior soltura em outra área previamente determinada, conforme a distribuição geográfica da espécie.
Art. 3o  Para o gerenciamento e a redução do risco de acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de aeronaves com espécimes da fauna nos aeródromos, é estabelecida a Área de Segurança Aeroportuária - ASA, onde o aproveitamento e o uso do solo são restritos e condicionados ao cumprimento de exigências normativas específicas de segurança operacional da aviação e ambientais.
§ 1o  O perímetro da Área de Segurança Aeroportuária - ASA do aeródromo será definido a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo ou do aeródromo militar e compreenderá um raio de 20 km (vinte quilômetros).
§ 2o  O Programa Nacional de Gerenciamento do Risco da Fauna - PNGRF, desenvolvido e supervisionado pelas autoridades de aviação civil, aeronáutica militar e ambiental, abrangerá objetivos e metas comuns aos aeródromos e suas respectivas ASAs.
Art. 4o  As restrições especiais constantes no PNGRF devem ser observadas, obrigatoriamente:
I - pela autoridade municipal, na ordenação e controle do uso e ocupação do solo urbano, sendo ela a responsável pela implementação e fiscalização do PNGRF;
II - pela autoridade ambiental, no processo de licenciamento ambiental e durante as atividades de fiscalização e controle; e
III - pelo operador do aeródromo, na administração do sítio aeroportuário.
§ 1o  As propriedades rurais incorporadas à ASA também são sujeitas às restrições especiais previstas no PNGRF e à fiscalização pela autoridade municipal.
§ 2o  Os instrumentos de planejamento municipal que disciplinam o parcelamento, o uso e a ocupação do solo observarão as disposições desta Lei e as restrições  especiais previstas no PNGRF.
Art. 5o  A administração pública federal, estadual ou municipal, o operador do aeródromo e o proprietário dos imóveis ou empreendimentos situados na ASA são obrigados a prestar as informações requisitadas pela autoridade de  aviação civil ou pela autoridade aeronáutica militar.
Art. 6o  O manejo da fauna em aeródromos e em áreas de entorno será autorizado pela autoridade ambiental mediante a aprovação do Plano de Manejo da Fauna em Aeródromos - PMFA e poderá envolver:
I - manejo do ambiente;
II - manejo de animais ou de partes destes;
III - transporte e destinação do material zoológico coletado;
IV - captura e translocação;
V - coleta e destruição de ovos e ninhos; e
VI - abate de animais.
§ 1o  O PMFA deve avaliar as formas de controle e de redução do potencial perigo de colisões de aeronaves com espécimes da fauna, subsidiado por dados obtidos a partir de método científico e que contemplem aspectos da dinâmica populacional da(s) espécie(s)-problema.
§ 2o  O abate de animais somente será permitido:
I - após comprovação de que o uso de manejo indireto e direto da(s) espécie(s)-problema ou do ambiente não tenha gerado resultados significativos na redução do perigo de colisões de aeronaves com espécimes da fauna no aeródromo;
II - após comprovação de que o impacto ambiental ou o custo econômico da transferência de espécies sinantrópicas ou da(s) espécie(s)-problema não ameaçada(s) de extinção não justificam a translocação.
§ 3o  Os animais abatidos, ninhos e demais materiais zoológicos coletados poderão ser encaminhados para coleções de instituições científicas ou descartados.
§ 4o  O descarte de material zoológico deverá ser feito por meio de enterro, deposição em aterro sanitário, incineração ou demais formas adequadas e possíveis no Município onde se localiza o aeródromo em questão.
§ 5o  A autorização para o manejo da fauna silvestre não exime os portadores do cumprimento da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 7o  Constitui infração ao disposto nesta Lei:
I - implantar ou operar atividade com potencial de atração de espécimes da fauna na ASA sem submetê-la à aprovação da autoridade municipal e da autoridade ambiental;
II - estimular, desenvolver ou permitir que se desenvolva atividade com potencial de atração de espécimes da fauna consideradas proibidas no interior da ASA;
III - desrespeitar prazo que haja sido estabelecido para a cessação de atividade com potencial de atração de espécimes da fauna;
IV - deixar de adequar atividade com potencial de atração de espécimes da fauna a parâmetros definidos nas restrições especiais; e
V - desrespeitar a determinação de suspender atividade atrativa de espécimes da fauna.
Art. 8o  Em razão das infrações previstas no art. 7o desta Lei, são cabíveis as seguintes sanções administrativas:
I - notificação de advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - suspensão de atividade;
V - interdição de área ou estabelecimento; e
VI - embargo de obra.
§ 1o  As sanções administrativas serão suspensas tão logo sejam sanados os motivos que ensejaram a sua imposição.
§ 2o  As sanções previstas nos incisos II e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 3o  As multas serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, respeitados os seguintes limites:
I - para multa simples, o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais); e
II - para multa diária, o mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Art. 9o  São circunstâncias que agravam as sanções previstas nesta Lei:
I - reincidência;
II - evidências de que o infrator, por incorrer em quaisquer das atitudes previstas no art. 7o desta Lei, colaborou para a ocorrência de acidente ou incidente aeronáutico resultante da colisão de aeronave com espécimes da fauna nas imediações de aeródromo.
Art. 10.  A aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei é atribuição da autoridade municipal.
Art. 11.  O montante auferido pela arrecadação de multas deverá ser empregado em atividades que concorram para a redução do risco de acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de aeronaves com espécimes da fauna.
Art. 12.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 16 de outubro de  2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Wagner Bittencourt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2012

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LEI Nº 12.970, DE 8 MAIO DE 2014.

Altera o Capítulo VI do Título III e o art. 302 e revoga os arts. 89, 91 e 92 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, para dispor sobre as investigações do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER e o acesso aos destroços de aeronave; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Capítulo VI do Título III da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        “CAPÍTULO VI
        SiSTEMA DE iNVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACiDENTES AERONÁUTICOS - SIPAER
        Seção I
        Da Investigação Sipaer
        .............................................................................................
        Art. 86-A.  A investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos tem por objetivo único a prevenção de outros acidentes e incidentes por meio da identificação dos fatores que tenham contribuído, direta ou indiretamente, para a ocorrência e da emissão de recomendações de segurança operacional.
        Parágrafo único.  Em qualquer fase da investigação, poderão ser emitidas recomendações de segurança operacional.
        .............................................................................................
        Art. 88-A.  A investigação Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER englobará práticas, técnicas, processos, procedimentos e métodos empregados para a identificação de atos, condições ou circunstâncias que, isolada ou conjuntamente, representem risco à integridade de pessoas, aeronaves e outros bens, unicamente em proveito da prevenção de acidentes aeronáuticos, incidentes aeronáuticos e ocorrências de solo.
        § 1o  A investigação Sipaer deverá considerar fatos, hipóteses e precedentes conhecidos na identificação dos possíveis fatores contribuintes para a ocorrência ou o agravamento das consequências de acidentes aeronáuticos, incidentes aeronáuticos e ocorrências de solo.
        § 2o  A autoridade de investigação Sipaer poderá decidir por não proceder à investigação Sipaer ou interrompê-la, se já em andamento, nos casos em que for constatado ato ilícito doloso relacionado à causalidade do sinistro e em que a investigação não trouxer proveito à prevenção de novos acidentes ou incidentes aeronáuticos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente.
        Art. 88-B.  A investigação Sipaer de um determinado acidente, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo deverá desenvolver-se de forma independente de quaisquer outras investigações sobre o mesmo evento, sendo vedada a participação nestas de qualquer pessoa que esteja participando ou tenha participado da primeira.
        Art. 88-C.  A investigação Sipaer não impedirá a instauração nem suprirá a necessidade de outras investigações, inclusive para fins de prevenção, e, em razão de objetivar a preservação de vidas humanas, por intermédio da segurança do transporte aéreo, terá precedência sobre os procedimentos concomitantes ou não das demais investigações no tocante ao acesso e à guarda de itens de interesse da investigação.
        Art. 88-D.  Se, no curso de investigação Sipaer, forem encontrados indícios de crime, relacionados ou não à cadeia de eventos do acidente, far-se-á a comunicação à autoridade policial competente.
        Art. 88-E.  Mediante pedido da autoridade policial ou judicial, a autoridade de investigação Sipaer colocará especialistas à disposição para os exames necessários às diligências sobre o acidente aeronáutico com aeronave civil, desde que:
        I - não exista, no quadro de pessoal do órgão solicitante, técnico capacitado ou equipamento apropriado para os exames requeridos;
        II - a autoridade solicitante discrimine os exames a serem feitos;
        III - exista, no quadro de pessoal da autoridade de investigação Sipaer, técnico capacitado e equipamento apropriado para os exames requeridos; e
        IV - a entidade solicitante custeie todas as despesas decorrentes da solicitação.
        Parágrafo único.  O pessoal colocado à disposição pela autoridade de investigação Sipaer não poderá ter participado da investigação Sipaer do mesmo acidente.
        Seção II
        Da Competência para a Investigação Sipaer
        Art. 88-F.  A investigação de acidente com aeronave de Força Armada será conduzida pelo respectivo Comando Militar e, no caso de aeronave militar estrangeira, pelo Comando da Aeronáutica ou conforme os acordos vigentes.
        Parágrafo único.  (VETADO).
        Art. 88-G.  A investigação Sipaer de acidente com aeronave civil será conduzida pela autoridade de investigação Sipaer, a qual decidirá sobre a composição da comissão de investigação Sipaer, cuja presidência caberá a profissional habilitado e com credencial Sipaer válida.
        § 1o  A autoridade de investigação Sipaer requisitará dos órgãos e entidades competentes, com precedência sobre outras requisições, os laudos, autos de exames, inclusive autópsias, e cópias de outros documentos de interesse para a investigação Sipaer.
        § 2o  À comissão de investigação Sipaer, nos limites estabelecidos pela autoridade de investigação Sipaer, ficará assegurado o acesso à aeronave acidentada, a seus destroços e a coisas que por ela eram transportadas, bem como a dependências, equipamentos, documentos e quaisquer outros elementos necessários à investigação, onde se encontrarem.
        § 3o  A responsabilidade pela inobservância do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo será apurada mediante processo administrativo disciplinar, se do fato não resultar crime.
        § 4o  Caberá, nos casos urgentes, a busca e apreensão, por meio do órgão de representação judicial da União, aplicando-se a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
        § 5° Em caso de acidente aeronáutico, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo com aeronave civil, a autoridade de investigação Sipaer terá prioridade no embarque em aeronaves civis brasileiras empregadas no transporte aéreo público.
        § 6o  No intuito de prover celeridade à investigação Sipaer, a prioridade prevista no § 5o deste artigo será exercida mediante a apresentação de credencial emitida pela autoridade de investigação Sipaer, no aeroporto de embarque, ao representante da empresa requisitada.
        Art. 88-H.  A investigação Sipaer de acidente aeronáutico será concluída com a emissão do relatório final, documento que representa o pronunciamento da autoridade de investigação Sipaer sobre os possíveis fatores contribuintes de determinado acidente aeronáutico e apresenta recomendações unicamente em proveito da segurança operacional da atividade aérea.
        Parágrafo único.  O relatório final de acidente com aeronave de Força Armada será aprovado pelo comandante do respectivo Comando Militar.
        Seção III
        Do Sigilo Profissional e da Proteção à Informação
        Art. 88-I.  São fontes Sipaer:
        I - gravações das comunicações entre os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições;
        II - gravações das conversas na cabine de pilotagem e suas transcrições;
        III - dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências;
        IV - gravações das comunicações entre a aeronave e os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições;
        V - gravações dos dados de voo e os gráficos e parâmetros deles extraídos ou transcritos ou extraídos e transcritos;
        VI - dados dos sistemas automáticos e manuais de coleta de dados; e
        VII - demais registros usados nas atividades Sipaer, incluindo os de investigação.
        § 1o  Em proveito da investigação Sipaer, a autoridade de investigação Sipaer terá precedência no acesso e na custódia das fontes citadas no caput.
        § 2o  A fonte de informações de que trata o inciso III do caput e as análises e conclusões da investigação Sipaer não serão utilizadas para fins probatórios nos processos judiciais e procedimentos administrativos e somente serão fornecidas mediante requisição judicial, observado o art. 88-K desta Lei.
        § 3o  Toda informação prestada em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades afetas ao Sipaer será espontânea e baseada na garantia legal de seu exclusivo uso para fins de prevenção.
        § 4o  Salvo em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades de prevenção, será vedado ao profissional do Sipaer revelar suas fontes e respectivos conteúdos, aplicando-se-lhe o disposto no art. 207 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e no art. 406 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
        Art. 88-J.  As fontes e informações Sipaer que tiverem seu uso permitido em inquérito ou em processo judicial ou procedimento administrativo estarão protegidas pelo sigilo processual.
        Art. 88-K.  Para o uso das fontes Sipaer como prova, nos casos permitidos por esta Lei, o juiz decidirá após oitiva do representante judicial da autoridade Sipaer, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
        Art. 88-L.  A autoridade Sipaer, ou a quem esta delegar, poderá decidir sobre a conveniência de divulgar, sem prejuízo à prevenção de acidentes e às previsões legais, informações relativas às investigações Sipaer em andamento e às respectivas fontes Sipaer.
        Seção IV
        Do Acesso aos Destroços de Aeronave
        Art. 88-M.  A aeronave civil envolvida em acidente, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo poderá ser interditada pela autoridade de investigação Sipaer, observando-se que:
        I - o auto de interdição será assinado pela autoridade de investigação Sipaer e, se possível, pelo operador da aeronave ou seu representante;
        II - mediante autorização da autoridade de investigação Sipaer, a aeronave interditada poderá funcionar para efeito de manutenção; e
        III - o operador permanecerá responsável pelo adimplemento de quaisquer obrigações que incidam sobre a aeronave.
        Art. 88-N.  Exceto para efeito de salvar vidas, preservação da segurança das pessoas ou preservação de evidências, nenhuma aeronave acidentada, seus destroços ou coisas que por ela eram transportadas podem ser vasculhados ou removidos, a não ser com a autorização da autoridade de investigação Sipaer, que deterá a guarda dos itens de interesse para a investigação até a sua liberação nos termos desta Lei.
        Art. 88-O.  A autoridade policial competente deve isolar e preservar o local do acidente ou incidente aéreo, inclusive a aeronave acidentada e seus destroços, para a coleta de provas, até a liberação da aeronave ou dos destroços tanto pelas autoridades aeronáuticas quanto por eventuais agentes de perícia criminal responsáveis pelas respectivas investigações.
        Art. 88-P.  Em coordenação com a autoridade de investigação Sipaer, ficará assegurado a outros órgãos, inclusive da autoridade de aviação civil e da polícia judiciária, o acesso à aeronave acidentada, aos seus destroços ou a coisas que por ela eram transportadas, somente podendo haver manipulação ou retenção de quaisquer objetos do acidente com anuência da autoridade de investigação Sipaer.
        Art. 88-Q.  O dever de remoção de aeronave envolvida em acidente, de destroços e de bens transportados, em qualquer parte, será do explorador da aeronave, que arcará com as despesas decorrentes.
        § 1o  Nos aeródromos públicos, caso o explorador não providencie tempestivamente a remoção da aeronave ou dos seus destroços, caberá à administração do aeródromo fazê-lo, imputando-se àquele a indenização das despesas.
        § 2o  Visando à proteção do meio ambiente, à segurança, à saúde e à preservação de propriedade pública e privada, o explorador da aeronave acidentada deverá providenciar e custear a higienização do local, dos bens e dos destroços quando, pelo lugar ou estado em que se encontrarem, não puderem ser removidos.
        § 3o  Será proibida a venda dos destroços, partes, peças, componentes e motores antes de eles terem sido liberados pela autoridade de investigação Sipaer e, se houver, pelo responsável pela investigação policial, depois de observadas as demais exigências legais e regulamentares.
        Art. 88-R.  Os interessados na custódia dos destroços deverão habilitar-se perante a autoridade de investigação Sipaer, do início da investigação Sipaer até 90 (noventa) dias após a sua conclusão, por meio de pedido ao juiz da causa, que julgará sobre seu cabimento e interesse.
        § 1o  Caso mais de um interessado habilite-se na forma do caput, os destroços serão encaminhados àquele que primeiro se habilitou, sendo todos os juízos habilitados notificados da decisão de custódia, por meio de comunicação oficial da autoridade de investigação Sipaer.
        § 2o  Os custos de transporte dos destroços ficarão a cargo do interessado, que deverá prover o transporte em até 90 (noventa) dias do deferimento de sua custódia, e, se esgotado tal prazo, o próximo interessado, na ordem de preferência, será chamado.
        § 3o  Esgotados os interessados habilitados, sem realizarem a retirada dos destroços, no prazo previsto no § 2o, ou se não houver interessado habilitado, o proprietário da aeronave acidentada, consignado no Registro Aeronáutico Brasileiro, será notificado, por meio de carta com aviso de recebimento, para proceder, em 90 (noventa) dias da notificação, à retirada dos destroços.
        § 4o  Não sendo encontrado o proprietário, havendo recusa da carta com aviso de recebimento ou retornando esta sem a assinatura do notificado ou de seu representante legal, a autoridade de investigação Sipaer publicará edital, na imprensa oficial e no sítio oficial do órgão na rede mundial de computadores, internet, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para o proprietário proceder à retirada dos destroços, sob seus ônus e responsabilidade.
        § 5o  Esgotados os prazos de retirada dos destroços pelo proprietário, nos termos dos §§ 1o a 4o, os itens poderão ser utilizados para a instrução ou destruidos pela autoridade de investigação Sipaer, sendo que, no último caso, os resíduos poderão ser alienados como sucata.
        § 6o  Para a aferição do cumprimento do prazo de manifestação de interesse e da ordem de preferência, será considerada a data de ingresso do pedido judicial no protocolo da autoridade de investigação Sipaer.
        Art. 89.  (Revogado).
        .............................................................................................
        Art. 91.  (Revogado).
        Art. 92.  (Revogado).
        ............................................................................................”
Art. 2o   A alínea v do inciso III do art. 302 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 302.  .....................................................................
        .............................................................................................
        III - ................................................................................
        .............................................................................................
        v) deixar de informar à autoridade aeronáutica a ocorrência de incidente ou acidente envolvendo aeronave sob sua responsabilidade;
        ...................................................................................” (NR)
Art. 3o As pessoas interessadas na custódia dos destroços de aeronaves, em poder da autoridade de investigação Sipaer, relativos a antigos acidentes aeronáuticos, cujo relatório final tenha sido emitido até a aprovação desta Lei, deverão habilitar-se perante a mencionada autoridade, por meio de pedido ao juiz da causa, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 4o Revogam-se os arts. 89, 91 e 92 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
W. Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2014

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Mensagem de veto

MENSAGEM Nº 96, DE 8 DE MAIO DE 2014. 

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.453, de 2007 (nº 102/12 no Senado Federal), que “Altera o Capítulo VI do Título III e o art. 302 e revoga os arts. 89, 91 e 92 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, para dispor sobre as investigações do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER e o acesso aos destroços de aeronave; e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Defesa manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 88-F da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, inserido pelo art. 1º do projeto de lei
 “Parágrafo único.  Os procedimentos de investigação e o acesso aos documentos e informações de acidente com aeronave de Força Armada, que serão normatizados pelo órgão central do Sipaer, seguirão regras próprias para a aviação militar, observadas as especificidades de cada Comando.”
Razão do veto
 “Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia permitir inadequadamente a regulação ou eventual restrição do acesso a documentos e informações por meio de norma infralegal.”
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2014

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EDUARDO CAMPOS, CANDIDATO A PRESIDENTE, MORRE EM ACIDENTE DE AVIÃO





Campos morre em acidente de avião

Segundo a Infraero, sete pessoas estavam na aeronave que caiu sobre uma academia nesta manhã em Santos;

O candidato do PSB à Presidência da República, Eduardo Henrique Accioly Campos, 49 anos completados no domingo passado, morreu na manhã desta quarta-feira, 13, em um acidente aéreo em Santos, litoral paulista.

Ele e parte de seu staff estavam a bordo de um jatinho que saiu do Rio. Com o tempo chuvoso, a aeronave teve dificuldades para pousar, apresentou problemas e caiu no bairro Boqueirão.

A Infraero confirmou a morte de sete pessoas. Além de Campos, estavam na aeronave o assessor Carlos Augusto Leal, o fotógrafo Alexandre Gomes Santos, Paulo Valadares Neto, Marcelo Lira e os pilotos Marcos Martins e Geraldo da Cunha.