Câmara aprova
normas para evitar acidentes aéreos envolvendo pássaros
A Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania aprovou nesta terça-feira (7) as modificações do Senado
ao Projeto de Lei 4464/04, do suplente de deputado Deley (PSC-RJ), que
regulamenta a Área de Segurança Aeroportuária (ASA), na qual deverão ser
respeitadas normas para evitar acidentes aéreos causados por colisões com
pássaros. Como tramitava em caráter conclusivo, o projeto segue para sanção da
presidente da República.
A ASA, área de segurança que está
prevista na Resolução 4/95 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), é
uma área circular que pode abranger um ou mais municípios, definida em 20 km a
partir do centro da pista de pouso e decolagem, onde o uso e a ocupação do solo
ficam sujeitos a restrições especiais, para impedir a atração de aves.
Penas
Uma das novidades do projeto é a
previsão de penalidades para quem infringir essas normas (advertência, multa
simples, multa diária e cessação de atividade). Segundo o texto, o infrator
também ficará sujeito a medidas administrativas como suspensão de atividade,
interdição de área ou estabelecimento e embargo de obras.
São exemplos de atividades com
potencial de atração de aves, portanto proibidas nas ASAs, os matadouros, os
curtumes e determinadas culturas agrícolas.
Segundo o projeto, deverão ter
fim, imediato ou gradual, todas as atividades atrativas de aves nas
proximidades dos aeroportos, observadas as leis ambientais quanto à exigência
de recuperação da área degradada.
Alterações
O texto aprovado pelos senadores
inclui a criação de um Plano de Manejo da Fauna em Aeródromos, como forma de
resolver o conflito quanto à competência de fiscalização do ordenamento do solo
urbano e à proteção da fauna. Pela Constituição, órgãos municipais e estaduais
devem ter esse papel. O texto original do projeto, no entanto, deixava a ASA
sob responsabilidade federal.
O relator da proposta, deputado
Vicente Candido (PT-SP), afirmou que o projeto foi melhorado no Senado. Ele
lembrou que as alterações foram sugeridas pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pelo Centro de
Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA). “As alterações
solicitadas aperfeiçoaram as definições e a terminologia estabelecidas no
texto, além de terem estendido as ações para todas as espécies da fauna que
apresentam riscos à segurança operacional da aviação”, disse.
07/08/2012
---------------------------------------------------------------
PL 4464/2004 - Projeto de Lei
Situação: Transformado na Lei
Ordinária 12725/2012
Identificação da Proposição
Autor - Deley - PV/RJ
Apresentação - 17/11/2004
Ementa
Estabelece medidas para o controle de avifauna nas imediações de
aeródromos.
Explicação da Ementa
Estabelece normas para redução do
risco de acidente aeronáutico decorrente de colisão de aeronave com pássaros e
dispõe que sobre a exploração de aeródromo.
---------------------------------------------------------------
19/09/2012 - Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Dispensada a redação final, nos termos do
art. 195, § 2º, III, do Regimento Interno - Ofício nº 98/2012 - da Presidência
da CCJC
25/09/2012 - Mesa Diretora da
Câmara dos Deputados ( MESA )
Remessa à sanção através da Mensagem nº 32/12.
Ofício nº 665/12/PS-GSE ao Senado Federal,
comunicando envio à sanção.
16/10/2012 - Mesa Diretora da
Câmara dos Deputados ( MESA )
Transformado na Lei Ordinária 12725/2012.
DOU 17/10/12 PÁG 01 COL 02.
19/10/2012 - PLENÁRIO ( PLEN )
Apresentação da Mensagem de Restituição de
Autógrafos n. 481/2012, pelo Poder Executivo, que: "Comunica a
Excelentíssima Senhora Presidenta da República a sanção do Projeto de Lei que
'Dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos' e restitui,
para o arquivo do Congresso Nacional, dois autógrafos do texto ora convertido
na Lei nº 12.725, de 16 de outubro de 2012.
". Inteiro teor
30/10/2012 - Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
Ofício nº 692/12/PS-GSE ao Senado Federal,
encaminhando autógrafo sancionado.
---------------------------------------------------------------
Aprovadas
normas para investigar acidentes aéreos
Devido a mudanças feitas pelo
Senado, volta à Câmara dos Deputados proposta apresentada em CPI criada após
colisão que matou 154 pessoas em um voo entre Manaus e Brasília, em 2006
O Plenário aprovou ontem normas
para a investigação de acidentes aéreos, com o objetivo de identificar causas
para evitar novas ocorrências. Pelo texto, sempre terá precedência o Sistema de
Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Sipaer), cujo órgão
executivo é o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos
(Cenipa), da Aeronáutica.
O substitutivo ao Projeto de Lei
da Câmara 102/2012, adotado dia 8 pela Comissão de Relações Exteriores (CRE),
segue para a Câmara. A proposta original foi apresentada pela CPI do Tráfego
Aéreo, criada na Câmara após a colisão entre um Boeing 737-800, da Gol, e um
jato Legacy de companhia de táxi-aéreo norte-americana, em 2006, que matou 154
pessoas em um voo entre Manaus e Brasília.
O texto assegura acesso da
comissão investigadora à aeronave acidentada, destroços, cargas, laudos,
autópsias e outros documentos. Para preservar informações, o avião e os
destroços poderão ser interditados, com remoção apenas se for necessário para
salvar vidas, preservar segurança ou proteger evidências. Após as
investigações, se houver crime, os interessados (companhia aérea ou seguradora,
por exemplo) poderão se habilitar a ficar com os destroços.
Alterações
O relator na CRE, Pedro Taques
(PDT-MT), disse que foi procurado pela Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência porque havia interesse em propor alterações no substitutivo aprovado
antes pela Comissão de Constituição e
Justiça (CCJ), onde o relator foi José Pimentel (PT-CE).
Uma das alterações definiu regras
para investigações de aeronaves militares, preservando a hierarquia militar. As
ações ficam a cargo do Comando Militar da respectiva Força (Exército, Marinha
ou Aeronáutica). No caso de avião militar estrangeiro, a investigação será
coordenada pelo Comando da Aeronáutica. Outra mudança permite que, mesmo com as
investigações em andamento, o Sipaer emita recomendações de segurança.
Se constatar que a investigação
não traz proveito à prevenção de novos acidentes, a autoridade do Sipaer poderá
interromper a investigação, comunicando os fatos à autoridade policial.
O substitutivo autoriza o uso de
fontes da investigação do Sipaer como elementos em inquérito ou processo
judicial ou administrativo. Para uso dos elementos como prova, o juiz deverá ouvir representante do Sipaer,
que terá até 72 horas para se pronunciar.
15/08/2013 - Infraestrutura
---------------------------------------------------------------
Começa a valer
norma que regulamenta investigação de acidentes aéreos
O objetivo da nova lei é contribuir para que acidentes semelhantes
sejam evitados.
Começa a valer norma que
regulamenta investigação de acidentes aéreos
Já está em vigor a Lei 12.970/14,
aprovada pelo Congresso Nacional, que torna sigilosa a investigação de
acidentes aéreos no Brasil (apenas o relatório final será público). A polícia
só terá acesso a informações e ao local de acidentes com determinação judicial,
mas os dados também poderão ser usados em processos judiciais mediante
autorização.
A lei que regulamenta a
investigação dos acidentes aéreos tem origem nas discussões geradas pela
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Crise Aérea, que concluiu seus
trabalhos em 2007 e que investigou dois acidentes. O primeiro, ocorrido em
2006, envolveu o jato Legacy e um boeing da Gol, que caiu, deixando 154 mortos,
após uma colisão em pleno ar. Em 2007, outro acidente: um avião da TAM deslizou
na pista durante pouso no aeroporto de Congonhas, em São Paulo, e explodiu após
se chocar com prédios próximos à pista. O resultado foram 199 mortos.
O relatório final aprovado pela
CPI, de autoria do deputado Marco Maia (PT-RS), incluiu as sugestões de novas
normas para investigação de acidentes aeronáuticos. A versão enviada à sanção
presidencial, no entanto, foi o substitutivo do Senado que, ao contrário da
proposta original, permitiu que gravações das conversas entre os pilotos e os
controladores de tráfego aéreo possam ser requisitadas para dar andamento a
processos judiciais e procedimentos administrativos.
Segundo o deputado, o ponto mais
importante da nova lei é dar à Aeronáutica poder para investigar em sigilo e,
ao mesmo tempo, propor soluções específicas para evitar novos acidentes.
"Quando você faz uma investigação desse nível, se você não tem o sigilo
presente, as empresas, os próprios pilotos e as pessoas envolvidas no processo
não fornecem as informações de forma clara, objetiva, o que acaba impedindo que
a investigação aponte para a verdadeira causa, aquilo que efetivamente levou ao
acidente”, disse Maia.
A presidente da Associação
Brasileira de Parentes e Amigos de Vítimas de Acidentes Aéreos, Sandra Assali,
disse que as famílias não gostaram da nova lei. "Agora a Aeronáutica vai
deter o poder sobre as informações e vai passar para a polícia e para o
Ministério Público na hora que achar que pode liberar a informação."
Conforme o texto, "a
investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos tem por objetivo único a
prevenção de outros acidentes e incidentes por meio da identificação dos
fatores que tenham contribuído, direta ou indiretamente, para a ocorrência e da
emissão de recomendações de segurança operacional".
A determinação de prevenir, em vez
de punir, está prevista em convenção da Organização Internacional de Aviação
Civil, assinada pelo Brasil na década de 1940.
Com informações da Agência Câmara
Notícias
Ana Rita Gondim
Agência CNT de Notícias
26/05/2014 | Transporte aéreo
---------------------------------------------------------------
LEI Nº 12.725,
DE 16 DE OUTUBRO DE 2012.
Dispõe sobre o
controle da fauna nas imediações de aeródromos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece regras que visam à
diminuição do risco de acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da
colisão de aeronaves com espécimes da fauna nas imediações de aeródromos.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - abate: morte de animais em
qualquer fase do seu ciclo de vida, causada e controlada pelo homem;
II - aeródromo: toda área
destinada ao pouso, à decolagem e à movimentação de aeronaves;
III - aeródromo militar: aquele
destinado ao uso de aeronaves militares;
IV - aeroporto: todo aeródromo
público dotado de instalações e facilidades para apoio a aeronaves e ao
embarque e desembarque de pessoas e cargas;
V - Área de Segurança
Aeroportuária - ASA: área circular do território de um ou mais municípios,
definida a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo ou do
aeródromo militar, com 20 km (vinte quilômetros) de raio, cujos uso e ocupação
estão sujeitos a restrições especiais em função da natureza atrativa de fauna;
VI - atividade atrativa de fauna:
vazadouros de resíduos sólidos e quaisquer outras atividades que sirvam de foco
ou concorram para a atração relevante de fauna, no interior da ASA,
comprometendo a segurança operacional da aviação;
VII - atividade com potencial
atrativo de fauna: aterros sanitários e quaisquer outras atividades que,
utilizando as devidas técnicas de operação e de manejo, não se constituam como
foco atrativo de fauna no interior da ASA, nem comprometam a segurança
operacional da aviação;
VIII - autoridade ambiental:
órgão ou entidade federal, estadual ou municipal integrante do Sistema Nacional
do Meio Ambiente - SISNAMA e responsável pela concessão de licenciamento
ambiental;
IX - autoridade aeronáutica
militar: o Comando da Aeronáutica - COMAER ou aquele a quem o Comando tenha
delegado competência para o desempenho de suas atribuições;
X - autoridade de aviação civil:
a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
XI - autoridade municipal: o
órgão ou entidade competente da administração municipal ou do Distrito Federal;
XII - captura: ato ou efeito de
deter, conter por meio mecânico ou impedir a movimentação de um animal, seguido
de sua coleta ou soltura;
XIII - espécie-problema: espécie
da fauna, nativa ou exótica, que interfira na segurança operacional da aviação;
XIV - espécie sinantrópica:
espécie animal adaptada a viver junto ao homem, a despeito da vontade deste, e
que difere dos animais domésticos criados com as finalidades de companhia,
produção de alimentos ou transporte;
XV - manejo de fauna: aplicação
de conhecimento ecológico às populações de espécies da fauna e da flora, que
busca o equilíbrio entre as necessidades dessas populações e as necessidades
das pessoas;
XVI - operador do aeródromo:
órgão, entidade ou empresa responsável pela administração do aeródromo;
XVII - parâmetros de adequação:
medidas determinadas pela autoridade competente com a finalidade de gerenciar e
reduzir o risco de acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de
aeronaves com espécimes da fauna nos aeródromos;
XVIII - Plano de Manejo da Fauna
em Aeródromos - PMFA: documento técnico que especifica detalhadamente as
intervenções necessárias no meio ambiente, natural ou antrópico, de um
aeródromo ou diretamente nas populações de espécies da fauna, nativa ou
exótica, com o objetivo de reduzir o risco de colisões com aeronaves;
XIX - Programa Nacional de
Gerenciamento do Risco da Fauna - PNGRF: documento de caráter normativo que
estabelece objetivos e metas com o intuito de aprimorar a segurança operacional
no País por meio do gerenciamento proativo do risco decorrente da colisão de
aeronaves com espécies da fauna, nativa ou exótica;
XX - restrições especiais:
quaisquer das seguintes limitações impostas pela autoridade competente no
âmbito da aviação ao aproveitamento de imóvel, público ou privado, situado no
interior da ASA:
a) proibição de implantação de
atividade atrativa de espécimes da fauna;
b) cessação, imediata ou gradual,
de atividade atrativa de espécimes da fauna, devendo o responsável pela
atividade observar o estrito cumprimento do previsto na legislação ambiental
vigente, inclusive quanto à recuperação da área degradada;
c) adequação das atividades com
potencial de atração de espécimes da fauna aos parâmetros definidos pela
autoridade competente, acompanhada ou não de sua suspensão;
d) implantação e operação de
atividades com potencial de atração de espécimes da fauna, observados a
autorização e os parâmetros de adequação, ambos definidos pela autoridade competente;
XXI - segurança operacional:
estado em que o risco de lesões às pessoas ou de danos aos bens se reduz e se
mantém em um nível aceitável, ou abaixo deste, por meio de um processo contínuo
de identificação de perigos e gestão de riscos; e
XXII - translocação: captura de
organismos vivos em uma determinada área para posterior soltura em outra área
previamente determinada, conforme a distribuição geográfica da espécie.
Art. 3o Para o gerenciamento e a redução do risco de
acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de aeronaves com
espécimes da fauna nos aeródromos, é estabelecida a Área de Segurança
Aeroportuária - ASA, onde o aproveitamento e o uso do solo são restritos e
condicionados ao cumprimento de exigências normativas específicas de segurança
operacional da aviação e ambientais.
§ 1o O perímetro da Área de Segurança
Aeroportuária - ASA do aeródromo será definido a partir do centro geométrico da
maior pista do aeródromo ou do aeródromo militar e compreenderá um raio de 20
km (vinte quilômetros).
§ 2o O Programa Nacional de Gerenciamento do Risco
da Fauna - PNGRF, desenvolvido e supervisionado pelas autoridades de aviação
civil, aeronáutica militar e ambiental, abrangerá objetivos e metas comuns aos
aeródromos e suas respectivas ASAs.
Art. 4o As restrições especiais constantes no PNGRF
devem ser observadas, obrigatoriamente:
I - pela autoridade municipal, na
ordenação e controle do uso e ocupação do solo urbano, sendo ela a responsável
pela implementação e fiscalização do PNGRF;
II - pela autoridade ambiental,
no processo de licenciamento ambiental e durante as atividades de fiscalização
e controle; e
III - pelo operador do aeródromo,
na administração do sítio aeroportuário.
§ 1o As propriedades rurais incorporadas à ASA
também são sujeitas às restrições especiais previstas no PNGRF e à fiscalização
pela autoridade municipal.
§ 2o Os instrumentos de planejamento municipal que
disciplinam o parcelamento, o uso e a ocupação do solo observarão as
disposições desta Lei e as restrições especiais previstas no PNGRF.
Art. 5o A administração pública federal, estadual ou
municipal, o operador do aeródromo e o proprietário dos imóveis ou
empreendimentos situados na ASA são obrigados a prestar as informações
requisitadas pela autoridade de aviação
civil ou pela autoridade aeronáutica militar.
Art. 6o O manejo da fauna em aeródromos e em áreas de
entorno será autorizado pela autoridade ambiental mediante a aprovação do Plano
de Manejo da Fauna em Aeródromos - PMFA e poderá envolver:
I - manejo do ambiente;
II - manejo de animais ou de
partes destes;
III - transporte e destinação do
material zoológico coletado;
IV - captura e translocação;
V - coleta e destruição de ovos e
ninhos; e
VI - abate de animais.
§ 1o O PMFA deve avaliar as formas de controle e
de redução do potencial perigo de colisões de aeronaves com espécimes da fauna,
subsidiado por dados obtidos a partir de método científico e que contemplem
aspectos da dinâmica populacional da(s) espécie(s)-problema.
§ 2o O abate de animais somente será permitido:
I - após comprovação de que o uso
de manejo indireto e direto da(s) espécie(s)-problema ou do ambiente não tenha
gerado resultados significativos na redução do perigo de colisões de aeronaves
com espécimes da fauna no aeródromo;
II - após comprovação de que o
impacto ambiental ou o custo econômico da transferência de espécies
sinantrópicas ou da(s) espécie(s)-problema não ameaçada(s) de extinção não
justificam a translocação.
§ 3o Os animais abatidos, ninhos e demais
materiais zoológicos coletados poderão ser encaminhados para coleções de
instituições científicas ou descartados.
§ 4o O descarte de material zoológico deverá ser
feito por meio de enterro, deposição em aterro sanitário, incineração ou demais
formas adequadas e possíveis no Município onde se localiza o aeródromo em
questão.
§ 5o A autorização para o manejo da fauna
silvestre não exime os portadores do cumprimento da Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998.
Art. 7o Constitui infração ao disposto nesta Lei:
I - implantar ou operar atividade
com potencial de atração de espécimes da fauna na ASA sem submetê-la à
aprovação da autoridade municipal e da autoridade ambiental;
II - estimular, desenvolver ou
permitir que se desenvolva atividade com potencial de atração de espécimes da
fauna consideradas proibidas no interior da ASA;
III - desrespeitar prazo que haja
sido estabelecido para a cessação de atividade com potencial de atração de
espécimes da fauna;
IV - deixar de adequar atividade
com potencial de atração de espécimes da fauna a parâmetros definidos nas
restrições especiais; e
V - desrespeitar a determinação
de suspender atividade atrativa de espécimes da fauna.
Art. 8o Em razão das infrações previstas no art. 7o
desta Lei, são cabíveis as seguintes sanções administrativas:
I - notificação de advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - suspensão de atividade;
V - interdição de área ou
estabelecimento; e
VI - embargo de obra.
§ 1o As sanções administrativas serão suspensas
tão logo sejam sanados os motivos que ensejaram a sua imposição.
§ 2o As sanções previstas nos incisos II e IV do
caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 3o As multas serão aplicadas de acordo com a
gravidade da infração, respeitados os seguintes limites:
I - para multa simples, o mínimo
de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e
cinquenta mil reais); e
II - para multa diária, o mínimo
de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 12.500,00 (doze mil
e quinhentos reais).
Art. 9o São circunstâncias que agravam as sanções
previstas nesta Lei:
I - reincidência;
II - evidências de que o
infrator, por incorrer em quaisquer das atitudes previstas no art. 7o desta
Lei, colaborou para a ocorrência de acidente ou incidente aeronáutico
resultante da colisão de aeronave com espécimes da fauna nas imediações de
aeródromo.
Art. 10. A aplicação das sanções administrativas
previstas nesta Lei é atribuição da autoridade municipal.
Art. 11. O montante auferido pela arrecadação de
multas deverá ser empregado em atividades que concorram para a redução do risco
de acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de aeronaves com
espécimes da fauna.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180
(cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 16 de outubro de 2012; 191o da Independência e 124o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Wagner Bittencourt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 17.10.2012
---------------------------------------------------------------
LEI Nº 12.970,
DE 8 MAIO DE 2014.
Altera o Capítulo VI do Título III e o art. 302 e revoga os arts. 89,
91 e 92 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de
Aeronáutica, para dispor sobre as investigações do Sistema de Investigação e
Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER e o acesso aos destroços de
aeronave; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Capítulo VI do Título
III da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de
Aeronáutica, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO VI
SiSTEMA DE iNVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE
ACiDENTES AERONÁUTICOS - SIPAER
Seção I
Da Investigação Sipaer
.............................................................................................
Art. 86-A. A investigação de acidentes e incidentes
aeronáuticos tem por objetivo único a prevenção de outros acidentes e
incidentes por meio da identificação dos fatores que tenham contribuído, direta
ou indiretamente, para a ocorrência e da emissão de recomendações de segurança
operacional.
Parágrafo único. Em qualquer fase da investigação, poderão ser
emitidas recomendações de segurança operacional.
.............................................................................................
Art. 88-A. A investigação Sistema de Investigação e
Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER englobará práticas, técnicas,
processos, procedimentos e métodos empregados para a identificação de atos,
condições ou circunstâncias que, isolada ou conjuntamente, representem risco à
integridade de pessoas, aeronaves e outros bens, unicamente em proveito da
prevenção de acidentes aeronáuticos, incidentes aeronáuticos e ocorrências de
solo.
§ 1o
A investigação Sipaer deverá considerar fatos, hipóteses e precedentes
conhecidos na identificação dos possíveis fatores contribuintes para a
ocorrência ou o agravamento das consequências de acidentes aeronáuticos,
incidentes aeronáuticos e ocorrências de solo.
§ 2o
A autoridade de investigação Sipaer poderá decidir por não proceder à
investigação Sipaer ou interrompê-la, se já em andamento, nos casos em que for
constatado ato ilícito doloso relacionado à causalidade do sinistro e em que a
investigação não trouxer proveito à prevenção de novos acidentes ou incidentes
aeronáuticos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente.
Art. 88-B. A investigação Sipaer de um determinado
acidente, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo deverá desenvolver-se de
forma independente de quaisquer outras investigações sobre o mesmo evento,
sendo vedada a participação nestas de qualquer pessoa que esteja participando
ou tenha participado da primeira.
Art. 88-C. A investigação Sipaer não impedirá a
instauração nem suprirá a necessidade de outras investigações, inclusive para
fins de prevenção, e, em razão de objetivar a preservação de vidas humanas, por
intermédio da segurança do transporte aéreo, terá precedência sobre os
procedimentos concomitantes ou não das demais investigações no tocante ao acesso
e à guarda de itens de interesse da investigação.
Art. 88-D. Se, no curso de investigação Sipaer, forem
encontrados indícios de crime, relacionados ou não à cadeia de eventos do
acidente, far-se-á a comunicação à autoridade policial competente.
Art. 88-E. Mediante pedido da autoridade policial ou
judicial, a autoridade de investigação Sipaer colocará especialistas à
disposição para os exames necessários às diligências sobre o acidente
aeronáutico com aeronave civil, desde que:
I - não exista, no quadro de pessoal do
órgão solicitante, técnico capacitado ou equipamento apropriado para os exames
requeridos;
II - a autoridade solicitante
discrimine os exames a serem feitos;
III - exista, no quadro de pessoal da
autoridade de investigação Sipaer, técnico capacitado e equipamento apropriado
para os exames requeridos; e
IV - a entidade solicitante custeie
todas as despesas decorrentes da solicitação.
Parágrafo único. O pessoal colocado à disposição pela
autoridade de investigação Sipaer não poderá ter participado da investigação
Sipaer do mesmo acidente.
Seção II
Da Competência para a Investigação
Sipaer
Art. 88-F. A investigação de acidente com aeronave de
Força Armada será conduzida pelo respectivo Comando Militar e, no caso de
aeronave militar estrangeira, pelo Comando da Aeronáutica ou conforme os
acordos vigentes.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 88-G. A investigação Sipaer de acidente com
aeronave civil será conduzida pela autoridade de investigação Sipaer, a qual
decidirá sobre a composição da comissão de investigação Sipaer, cuja
presidência caberá a profissional habilitado e com credencial Sipaer válida.
§ 1o
A autoridade de investigação Sipaer requisitará dos órgãos e entidades
competentes, com precedência sobre outras requisições, os laudos, autos de
exames, inclusive autópsias, e cópias de outros documentos de interesse para a
investigação Sipaer.
§ 2o
À comissão de investigação Sipaer, nos limites estabelecidos pela
autoridade de investigação Sipaer, ficará assegurado o acesso à aeronave
acidentada, a seus destroços e a coisas que por ela eram transportadas, bem
como a dependências, equipamentos, documentos e quaisquer outros elementos necessários
à investigação, onde se encontrarem.
§ 3o
A responsabilidade pela inobservância do disposto nos §§ 1o e 2o deste
artigo será apurada mediante processo administrativo disciplinar, se do fato
não resultar crime.
§ 4o
Caberá, nos casos urgentes, a busca e apreensão, por meio do órgão de
representação judicial da União, aplicando-se a Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 5° Em caso de acidente aeronáutico,
incidente aeronáutico ou ocorrência de solo com aeronave civil, a autoridade de
investigação Sipaer terá prioridade no embarque em aeronaves civis brasileiras
empregadas no transporte aéreo público.
§ 6o
No intuito de prover celeridade à investigação Sipaer, a prioridade
prevista no § 5o deste artigo será exercida mediante a apresentação de
credencial emitida pela autoridade de investigação Sipaer, no aeroporto de
embarque, ao representante da empresa requisitada.
Art. 88-H. A investigação Sipaer de acidente aeronáutico
será concluída com a emissão do relatório final, documento que representa o
pronunciamento da autoridade de investigação Sipaer sobre os possíveis fatores
contribuintes de determinado acidente aeronáutico e apresenta recomendações
unicamente em proveito da segurança operacional da atividade aérea.
Parágrafo único. O relatório final de acidente com aeronave de
Força Armada será aprovado pelo comandante do respectivo Comando Militar.
Seção III
Do Sigilo Profissional e da Proteção à
Informação
Art. 88-I. São fontes Sipaer:
I - gravações das comunicações entre os
órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições;
II - gravações das conversas na cabine
de pilotagem e suas transcrições;
III - dados dos sistemas de notificação
voluntária de ocorrências;
IV - gravações das comunicações entre a
aeronave e os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições;
V - gravações dos dados de voo e os
gráficos e parâmetros deles extraídos ou transcritos ou extraídos e
transcritos;
VI - dados dos sistemas automáticos e
manuais de coleta de dados; e
VII - demais registros usados nas
atividades Sipaer, incluindo os de investigação.
§ 1o
Em proveito da investigação Sipaer, a autoridade de investigação Sipaer
terá precedência no acesso e na custódia das fontes citadas no caput.
§ 2o
A fonte de informações de que trata o inciso III do caput e as análises
e conclusões da investigação Sipaer não serão utilizadas para fins probatórios
nos processos judiciais e procedimentos administrativos e somente serão
fornecidas mediante requisição judicial, observado o art. 88-K desta Lei.
§ 3o
Toda informação prestada em proveito de investigação Sipaer e de outras
atividades afetas ao Sipaer será espontânea e baseada na garantia legal de seu
exclusivo uso para fins de prevenção.
§ 4o
Salvo em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades de
prevenção, será vedado ao profissional do Sipaer revelar suas fontes e
respectivos conteúdos, aplicando-se-lhe o disposto no art. 207 do Decreto-Lei
no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e no art. 406 da
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 88-J.
As fontes e informações Sipaer que tiverem seu uso permitido em
inquérito ou em processo judicial ou procedimento administrativo estarão
protegidas pelo sigilo processual.
Art. 88-K. Para o uso das fontes Sipaer como prova, nos
casos permitidos por esta Lei, o juiz decidirá após oitiva do representante
judicial da autoridade Sipaer, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta
e duas) horas.
Art. 88-L. A autoridade Sipaer, ou a quem esta delegar,
poderá decidir sobre a conveniência de divulgar, sem prejuízo à prevenção de
acidentes e às previsões legais, informações relativas às investigações Sipaer
em andamento e às respectivas fontes Sipaer.
Seção IV
Do Acesso aos Destroços de Aeronave
Art. 88-M. A aeronave civil envolvida em acidente,
incidente aeronáutico ou ocorrência de solo poderá ser interditada pela
autoridade de investigação Sipaer, observando-se que:
I - o auto de interdição será assinado
pela autoridade de investigação Sipaer e, se possível, pelo operador da
aeronave ou seu representante;
II - mediante autorização da autoridade
de investigação Sipaer, a aeronave interditada poderá funcionar para efeito de
manutenção; e
III - o operador permanecerá
responsável pelo adimplemento de quaisquer obrigações que incidam sobre a
aeronave.
Art. 88-N. Exceto para efeito de salvar vidas,
preservação da segurança das pessoas ou preservação de evidências, nenhuma
aeronave acidentada, seus destroços ou coisas que por ela eram transportadas
podem ser vasculhados ou removidos, a não ser com a autorização da autoridade
de investigação Sipaer, que deterá a guarda dos itens de interesse para a
investigação até a sua liberação nos termos desta Lei.
Art. 88-O. A autoridade policial competente deve isolar
e preservar o local do acidente ou incidente aéreo, inclusive a aeronave
acidentada e seus destroços, para a coleta de provas, até a liberação da
aeronave ou dos destroços tanto pelas autoridades aeronáuticas quanto por
eventuais agentes de perícia criminal responsáveis pelas respectivas
investigações.
Art. 88-P. Em coordenação com a autoridade de
investigação Sipaer, ficará assegurado a outros órgãos, inclusive da autoridade
de aviação civil e da polícia judiciária, o acesso à aeronave acidentada, aos
seus destroços ou a coisas que por ela eram transportadas, somente podendo
haver manipulação ou retenção de quaisquer objetos do acidente com anuência da
autoridade de investigação Sipaer.
Art. 88-Q. O dever de remoção de aeronave envolvida em
acidente, de destroços e de bens transportados, em qualquer parte, será do
explorador da aeronave, que arcará com as despesas decorrentes.
§ 1o
Nos aeródromos públicos, caso o explorador não providencie tempestivamente
a remoção da aeronave ou dos seus destroços, caberá à administração do
aeródromo fazê-lo, imputando-se àquele a indenização das despesas.
§ 2o
Visando à proteção do meio ambiente, à segurança, à saúde e à
preservação de propriedade pública e privada, o explorador da aeronave
acidentada deverá providenciar e custear a higienização do local, dos bens e
dos destroços quando, pelo lugar ou estado em que se encontrarem, não puderem
ser removidos.
§ 3o
Será proibida a venda dos destroços, partes, peças, componentes e
motores antes de eles terem sido liberados pela autoridade de investigação
Sipaer e, se houver, pelo responsável pela investigação policial, depois de
observadas as demais exigências legais e regulamentares.
Art. 88-R. Os interessados na custódia dos destroços
deverão habilitar-se perante a autoridade de investigação Sipaer, do início da
investigação Sipaer até 90 (noventa) dias após a sua conclusão, por meio de
pedido ao juiz da causa, que julgará sobre seu cabimento e interesse.
§ 1o
Caso mais de um interessado habilite-se na forma do caput, os destroços
serão encaminhados àquele que primeiro se habilitou, sendo todos os juízos
habilitados notificados da decisão de custódia, por meio de comunicação oficial
da autoridade de investigação Sipaer.
§ 2o
Os custos de transporte dos destroços ficarão a cargo do interessado,
que deverá prover o transporte em até 90 (noventa) dias do deferimento de sua
custódia, e, se esgotado tal prazo, o próximo interessado, na ordem de
preferência, será chamado.
§ 3o
Esgotados os interessados habilitados, sem realizarem a retirada dos
destroços, no prazo previsto no § 2o, ou se não houver interessado habilitado,
o proprietário da aeronave acidentada, consignado no Registro Aeronáutico
Brasileiro, será notificado, por meio de carta com aviso de recebimento, para
proceder, em 90 (noventa) dias da notificação, à retirada dos destroços.
§ 4o
Não sendo encontrado o proprietário, havendo recusa da carta com aviso
de recebimento ou retornando esta sem a assinatura do notificado ou de seu
representante legal, a autoridade de investigação Sipaer publicará edital, na
imprensa oficial e no sítio oficial do órgão na rede mundial de computadores,
internet, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para o proprietário
proceder à retirada dos destroços, sob seus ônus e responsabilidade.
§ 5o
Esgotados os prazos de retirada dos destroços pelo proprietário, nos
termos dos §§ 1o a 4o, os itens poderão ser utilizados para a instrução ou
destruidos pela autoridade de investigação Sipaer, sendo que, no último caso,
os resíduos poderão ser alienados como sucata.
§ 6o
Para a aferição do cumprimento do prazo de manifestação de interesse e
da ordem de preferência, será considerada a data de ingresso do pedido judicial
no protocolo da autoridade de investigação Sipaer.
Art. 89. (Revogado).
.............................................................................................
Art. 91. (Revogado).
Art. 92. (Revogado).
............................................................................................”
Art. 2o A alínea v do inciso III do art. 302 da Lei
no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 302.
.....................................................................
.............................................................................................
III - ................................................................................
.............................................................................................
v) deixar de informar à autoridade
aeronáutica a ocorrência de incidente ou acidente envolvendo aeronave sob sua
responsabilidade;
...................................................................................”
(NR)
Art. 3o As pessoas interessadas
na custódia dos destroços de aeronaves, em poder da autoridade de investigação
Sipaer, relativos a antigos acidentes aeronáuticos, cujo relatório final tenha
sido emitido até a aprovação desta Lei, deverão habilitar-se perante a
mencionada autoridade, por meio de pedido ao juiz da causa, no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 4o Revogam-se os arts. 89,
91 e 92 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de
Aeronáutica.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de maio de 2014; 193o
da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
W. Moreira Franco
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.5.2014
---------------------------------------------------------------
Mensagem de veto
MENSAGEM Nº
96, DE 8 DE MAIO DE 2014.
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a Vossa Excelência que,
nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº
2.453, de 2007 (nº 102/12 no Senado Federal), que “Altera o Capítulo VI do
Título III e o art. 302 e revoga os arts. 89, 91 e 92 da Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, para dispor sobre
as investigações do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes
Aeronáuticos - SIPAER e o acesso aos destroços de aeronave; e dá
outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Defesa
manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 88-F da
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, inserido pelo art. 1º do projeto de
lei
“Parágrafo único. Os procedimentos de investigação e o acesso
aos documentos e informações de acidente com aeronave de Força Armada, que
serão normatizados pelo órgão central do Sipaer, seguirão regras próprias para
a aviação militar, observadas as especificidades de cada Comando.”
Razão do veto
“Da forma como foi redigido, o
dispositivo poderia permitir inadequadamente a regulação ou eventual restrição
do acesso a documentos e informações por meio de norma infralegal.”
Essa, Senhor Presidente, a razão
que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual
ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.5.2014
---------------------------------------------------------------