FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Programa Municipal Servidora Mater - prorrogação da licença-maternidade - anteprojeto de lei


Anteprojeto de Lei Municipal:
            Cria o “Programa Servidora Mater”, destinado à prorrogação da licença-maternidade de servidoras públicas municipais, na forma do artigo 2 da Lei Federal N 11.770, DE  9 DE SETEMBRO DE 2008.

            O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ____. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
            Art. 1 - No âmbito da administração pública municipal, direta, indireta e fundacional, fica instituído o “Programa Servidora Mater” que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras municipais, ocupantes de cargos efetivos do Poder Executivo e Legislativo Municipal, e nos termos do que prevê esta Lei, Decreto de Regulamentação, e na forma do artigo 2 da LEI Nº 11.770, DE  9 DE SETEMBRO DE 2008.
            Art. 2 -  O Programa Servidora Mater, é destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
            § 1 - A prorrogação será garantida à servidora municipal que requerer a adesão ao Programa, desde que a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
            § 2 - A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à servidora municipal que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
            Art. 3 - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social do Município.
            Art. 4 - No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora municipal não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
            § 1 - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora municipal perderá o direito à prorrogação.
            §  2 -  A prorrogação de que trata este artigo será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.
            Art. 5 - O disposto no art. 1 aplica-se à servidora pública municipal que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
            I - por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;
            II - por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e
            III - por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.
            Art. 6ᵒ - O Poder Executivo Municipal, com vistas ao cumprimento do disposto nos artigos 16 e 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, providenciará  a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor a presente lei,  e a devida adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, incluindo os demonstrativos como anexos à regulamentação e implementação do programa. 
            Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o programa.  

AUTONOMIA MUNICIPAL II - JURISPRUDÊNCIA


ASSUNTO: AUTONOMIA MUNICIPAL  II

Acórdãos
Origem: TRF-2
----------------------------------------------------------
Acórdão
Origem: TRF-2
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 420244
Processo: 200351015077651     UF: RJ Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 28/05/2013         Documento: TRF-200278007
Fonte
E-DJF2R - Data:: 12/06/2013
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. PATRIMÔNIO DAS ENTIDADES PÚBLICAS VINCULADO ÀS ATIVIDADES ESSENCIAIS. COMPETE AO CREDOR COMPROVAR A NÃO VINCULAÇÃO DOS BENS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STF. TCLLP E TIP INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGITIMIDADE RECONHECIDA PELO COLENDO STF. I - A garantia constitucional da imunidade recíproca é uma decorrência imediata do princípio da isonomia dos entes constitucionais, sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela autonomia dos Municípios. II - A imunidade é uma vedação absoluta ao poder de tributar. O Município somente pode exercer sua competência tributária no tocante ao IPTU se comprovar que o imóvel não é utilizado em suas finalidades essenciais. III - A taxa de coleta de lixo e limpeza publica (TCLLP) teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu ser ilegítima a cobrança por estar vinculada não apenas à coleta de lixo domiciliar, mas também a serviço de caráter universal e indivisível, como a limpeza de logradouros públicos. Quanto à taxa de iluminação pública a Egrégia Corte entendeu que o fato gerador é a prestação de um serviço público não específico, imensurável e insuscetível de ser individualizado a cada contribuinte, razão pela qual deve ser custeado por meio de arrecadação de impostos gerais, e não por meio de taxa. IV- Sem condenação ante a sucumbência recíproca. V - Recurso de apelação do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO improvido. VI - Recurso de Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL provido.
Relator
Desembargadora Federal LANA REGUEIRA
Votantes
LANA REGUEIRA
RICARDO PERLINGEIRO
CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Município e deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto da Relatora.
Tabela única de Assunto (TUA)
Tributos Estaduais/Municipais - Dívida Ativa - Tributário
-----------------------------------------------------------
Acórdão
Origem: TRF-2
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 557752
Processo: 200950030007238     UF: RJ Orgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 15/05/2013         Documento: TRF-200277975
Fonte
E-DJF2R - Data:: 24/05/2013
Ementa
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POSTAL. ENTREGA DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS POR AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MONOPÓLIO DA ECT. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE POR EMPRESAS CONTRATADAS E TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ECT e recurso adesivo do Município de Conceição da Barra/ES interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da referida empresa pública. Discutia-se, no presente caso, a possibilidade de o Município de Conceição da Barra/ES, por meios próprios, através de agentes públicos municipais, ou por intermédio de terceiros/sociedades empresárias, efetuar coleta, distribuição e entrega de cartas (no caso, guias de arrecadação de tributos municipais, sobretudo o IPTU), tendo em vista o monopólio postal da União Federal, conforme prevê o art. 21, X, ?d?, da Constituição Federal, exercido por meio de concessão feita à ECT. 2. As atividades sujeitas ao regime de privilégio da ECT estão descritas no art. 9º, da Lei nº 6.538/78. Há também exceções a esse regime, de modo que o § 2º do referido dispositivo elenca algumas atividades que podem ser praticadas sem violação ao monopólio da ECT. 3. Ainda que os Municípios, na entrega dos carnês de IPTU, não se enquadrem na exceção criada por lei, não há óbice em que exerçam tal atividade, uma vez que ela não fere a exclusividade conferida à empresa pública autora. Precedente da Sexta Turma Especializada. 4. Deve-se observar que aos Municípios, em geral, deve ser dada a capacidade para o recolhimento dos tributos necessários à manutenção de sua saúde financeira, enquanto ente federativo, quando essa arrecadação não puder ser realizada de outra maneira. No caso, na impossibilidade fática de a ECT chegar às casas dos contribuintes residentes no Município réu, não se pode proibir a entrega dos carnês através de servidores integrantes da Administração Pública Municipal. Impedir a distribuição das guias de recolhimento seria prejudicar a autonomia financeira do ente federativo de maneira indireta. 5. Não merece prosperar o recurso adesivo interposto pelo Município réu. Não há possibilidade de inversão do ônus da sucumbência, uma vez que foi reconhecida e confirmada a sucumbência recíproca, já que a demanda foi julgada parcialmente procedente. 6. Apelação e recurso adesivo improvidos.
Relator
Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Votantes
GUILHERME COUTO
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
WILLIAM DOUGLAS
Decisão
Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora.
Tabela única de Assunto (TUA)
Serviço Postal - Serviços Delegados a Terceiros: Concessão/Permissão/Autorização - Serviços - Administrativo
-----------------------------------------------------------

Acórdão
Origem: TRF-2
Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207180
Processo: 201102010164217     UF: RJ Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 26/02/2013         Documento: TRF-200274856
Fonte
E-DJF2R - Data:: 05/03/2013
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL. DÉBITOS FISCAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO COM PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE DA RECUSA DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. AUSÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA OU EMBARGOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, não pode ocorrer sem que se tenha absoluta certeza de que o beneficiado preenche os requisitos legais (art. 206 do CTN). Assim, se existirem outros débitos fiscais, a expedição da certidão deve ser obstaculizada. 2. O Município de Paraíba do Sul responde judicialmente pelos débitos fiscais tanto da Prefeitura quanto da Câmara dos Vereadores, pois abrange só uma pessoa jurídica, desta forma, tais débitos inviabilizam a expedição de certidão negativa. Afinal, tais certidões têm o condão de indicar que a pessoa jurídica não deve ao Fisco e que não sofrerá execução fiscal. 3. Ainda que a Câmara Municipal goze de autonomia financeira (e possua CNPJ distinto) sendo um dos poderes municipais, compõe e é representada pelo próprio Município. Assim, não há como desvincular da responsabilidade do Município os eventuais débitos do seu Poder Legislativo. 4. Não restou comprovado o ajuizamento de ação anulatória nem a existência de execução fiscal embargada por parte do Município de Paraíba do Sul, razão pela qual não deve ser autorizada a expedição da certidão pleiteada em tal hipótese. Existente a dívida do órgão, responde o Município pelo inadimplemento e suas conseqüências. 5. Para que o Município de Paraíba do Sul tenha seu pedido deferido, necessário se faz que cumpra a decisão ora agravada, decisão essa, bastante moderada, está no limite de 30% do débito com a Fazenda Nacional. A Prefeitura, embora tenha o Poder Legislativo autonomia financeira, é o ente arrecadador, podendo reter a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ao repassar para a Câmara a sua participação orçamentária, ou ajuizar a ação, já falada, pedindo o levantamento da garantia do Juízo. 6. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide. 7. Consoante jurisprudência do STF, o fato do entendimento adotado ter sido contrário ao interesse da recorrente não autoriza a reforma da decisão. Desse modo, não havendo qualquer questão nova que justifique um juízo de retratação, descabido o provimento do presente recurso. 8. Agravo interno improvido.
Relator
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ
Votantes
SALETE MACCALOZ
RICARDO PERLINGEIRO
SANDRA CHALU BARBOSA
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Tabela única de Assunto (TUA)
Expedição de CND - Certidão Negativa de Débito (CND) - Crédito Tributário - Tributário
-----------------------------------------------------------

Acórdão
Origem: TRF-2
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 510350
Processo: 200551140004071     UF: RJ Orgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 02/05/2012         Documento: TRF-200264226
Fonte
E-DJF2R - Data:: 10/05/2012 - Página:: 321322
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF AFIRMA QUE O MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM NÃO VEM GARANTINDO O REGULAR FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
I - Afirma o MPF, com o ajuizamento da presente demanda, que, após procedimento administrativo, constataram-se irregularidades, desde o início de 2005, referentes às garantias de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Guapimirim. Ii - Pretendeu o MPF, assim, em síntese, a declaração de nulidade, com efeitos ex tunc, do Decreto 645/2005, naquilo que dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho de Saúde de Guapimirim; a condenação do Réu para que preste todo o apoio material necessário ao regular funcionamento do Conselho Municipal de Saúde; para que reserve dotação orçamentária a ser gerenciada pelo próprio Conselho de Saúde e para que respeite todas as atribuições constitucionais e legais do Conselho de Saúde de Guapimirim, submetendo ao mesmo os relatórios de gestão, nos termos do art. 12 da Lei 8.689/93. III - Conforme relatado, narra do MPF a existência de normas e condutas municipais que violam a autonomia do Conselho Municipal de Saúde. IV - Sobre o Conselho de Saúde, cumpre trazer à colação a previsão do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 8.142/90, o qual estabelece que “o Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo”.– V - É o Conselho de Saúde, desta maneira, órgão que exerce controle da execução da política de saúde da entidade. Trata-se, frise-se, de controle com status constitucional, ex vi a previsão do art. 77, § 3º, do ADCT, acrescentado pela EC nº 29/2000. VI - Outrossim, uma vez que se trata de verdadeiro órgão de controle sobre a gestão local da saúde pública, deve o mesmo ser dotado de autonomia em relação à estrutura administrativa fiscalizada. VII - Em sendo assim, à toda evidência, não se pode admitir que o próprio Poder Público local, objeto de fiscalização, possa regular o funcionamento do órgão incumbido da fiscalização de sua gestão. Nessa mesma esteira, ao contrário do que pretendeu demonstrar o Município Réu, também não se pode admitir que a mesma autoridade, no caso, Secretário Municipal de Saúde, acumule as funções de gestor local da saúde pública e dirigente máximo do órgão fiscalizador de sua gestão. VIII - Quanto à determinação de necessidade de submissão das contas e relatórios da gestão de saúde ao Conselho Municipal, devendo os mesmos serem entregues trimestralmente, também não merece qualquer reparo a Sentença recorrida. E isto porque cuida de obrigação prevista na Lei nº 8.689/93, em seu art. 12, então vigente quando da prolação da Sentença recorrida. IX - Por fim, no que pertine à alegação da Parte Apelante de que o Conselho Municipal de Saúde estaria sendo utilizado por opositores para atingir sua atual gestão, entende-se que a existência de grupos de oposição é inerente ao pluralismo político e à democracia, não se justificando, desta maneira, o descumprimento do dever de prestar contas. X - Remessa Necessária e Apelação da Parte Ré improvidas.
Relator
Desembargador Federal REIS FRIEDE
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Tabela única de Assunto (TUA)
Saúde - Serviços - Administrativo
-----------------------------------------------------------

Acórdão
Origem: TRF-2
Classe: APELREEX - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 431881
Processo: 200551015069869     UF: RJ Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 20/03/2012         Documento: TRF-200269699
Fonte
E-DJF2R - Data:: 26/03/2012 - Página:: 173/174
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PATRIMÔNIO DAS ENTIDADES PÚBLICAS VINCULADO ÀS ATIVIDADES ESSENCIAIS. COMPETE AO CREDOR COMPROVAR A NÃO VINCULAÇÃO DOS BENS OU A NÃO APLICAÇÃO DOS VALORES DOS ALUGUERES NAS ATIVIDADES DA AUTARQUIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STF. TCLLP E TIP INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGITIMIDADE RECONHECIDA PELO COLENDO STF. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A garantia constitucional da imunidade recíproca é uma decorrência imediata do princípio da isonomia dos entes constitucionais, sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela autonomia dos Municípios. 2. Afastada a alegação de julgamento ultra petita. 3. A imunidade é uma vedação absoluta ao poder de tributar. O Município somente pode exercer sua competência tributária no tocante ao IPTU se comprovar que o imóvel não é utilizado em suas finalidades essenciais. 4. Em caso de autarquia previdenciária, a regra é que esta preste um serviço público através da descentralização das atividades executivas da Administração Direta, laborando em seu favor a presunção de legitimidade de sua atuação, inclusive em relação ao seu patrimônio, cabendo, portanto, ao Município, o ônus de probatório acerca do desvio de tal finalidade. 5. A taxa de coleta de lixo e limpeza publica (TCLLP) teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu ser ilegítima a cobrança por estar vinculada não apenas à coleta de lixo domiciliar, mas também a serviço de caráter universal e indivisível, como a limpeza de logradouros públicos. Quanto à taxa de iluminação pública a Egrégia Corte entendeu que o fato gerador é a prestação de um serviço público não específico, imensurável e insuscetível de ser individualizado a cada contribuinte, razão pela qual deve ser custeado por meio de arrecadação de impostos gerais, e não por meio de taxa. 6. Exclusão da condenação em honorários advocatícios. 7. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Relator
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ
Votantes
SALETE MACCALOZ
THEOPHILO MIGUEL
ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Tabela única de Assunto (TUA)
Tributos Estaduais/Municipais - Dívida Ativa - Tributário
-----------------------------------------------------------

Acórdão
Origem: TRF-2
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 454106
Processo: 200951010023320     UF: RJ Orgão Julgador: QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 25/10/2011         Documento: TRF-200261438
Fonte
E-DJF2R - Data:: 24/11/2011 - Página:: 170
Ementa
TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DÉBITOS FISCAIS DA CÂMARA DE VEREADORES E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO COM PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE DA RECUSA DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1 - De acordo com o que dispõem o art. 18 da Constituição da República c/c o art. 41 do Código Civil, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro não são pessoas jurídicas de direito público interno, logo não detêm personalidade jurídica que lhes possibilite figurar no pólo ativo ou passivo de ação judicial, sendo consideradas órgãos integrantes do Poder Legislativo do Município. A autonomia administrativa e orçamentária da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município não altera a natureza jurídica desses órgãos. 2 - Se é o Município quem responde judicialmente pelos débitos fiscais tanto do Tribunal de Contas quanto da Câmara, nada mais lógico que tais débitos também sejam hábeis a inviabilizar a expedição de certidão negativa. Afinal, tais certidões têm o condão de indicar que a pessoa jurídica não deve ao Fisco e que não sofrerá execução fiscal. 3 - Os efeitos que podem advir de uma certidão erroneamente emitida podem ser graves, pois há o risco de atingir terceiros de boa-fé que venham a contratar com a pessoa jurídica, na errada suposição de que esta esteja regular com suas obrigações fiscais. 4 - Também não restou comprovado o ajuizamento de ação anulatória nem a existência de execução fiscal embargada por parte do Município, razão pela qual não deve ser autorizada a expedição da certidão pleiteada em tal hipótese, de acordo com a jurisprudência do STJ. 5 - A excepcionalidade de se reconhecer capacidade postulatória judicial às câmaras de vereadores nas questões em que contendem com os respectivos executivos municipais não as personaliza juridicamente, de modo que, como órgãos municipais, seus débitos constituem-se dívidas passivas do município, que é a pessoa jurídica de direito público que as integra. 6 - Apelação provida. Invertido o ônus da sucumbência.
Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
Tabela única de Assunto (TUA)
Certidão Negativa de Débito (CND) - Crédito Tributário - Tributário
-----------------------------------------------------------

Acórdão
Origem: TRF-2
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 64252
Processo: 200450010035152     UF: RJ Orgão Julgador: QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 09/08/2011         Documento: TRF-200259819
Fonte
E-DJF2R - Data:: 17/08/2011 - Página:: 140
Ementa
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA MUNICIPAL - SUBMISSÃO DOS SERVIDORES OCUPANTES, EXCLUSIVAMENTE, DE CARGO EM COMISSÃO DECLARADO EM LEI DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, E DE CARGO TEMPORÁRIO, AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - LEI Nº 9.717/98 E § 13º DO ARTIGO 40 DA C.F/88 ACRESCENTADO PELA EC Nº 20/98 - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - ADIN Nº 2.024/DF.
1. A controvérsia neste processo diz respeito à viabilidade constitucional de o legislador constituinte derivado e ordinário determinar a sujeição dos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação ou exoneração, ou de cargo temporário, dos três níveis federativos, ao regime geral de previdência social, excluindo-os dos regimes próprios de previdência e assistência social instituídos pelos respectivos entes. 2. A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, em seu artigo 1º, inciso V, prescreveu que os regimes próprios dos servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos servidores militares dos Estados e do Distrito Federal terão cobertura exclusiva a servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e militares, e os respectivos dependentes, de cada ente estatal. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, acrescentou o parágrafo 13º ao artigo 40 da Carta Magna, que prescreve que ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03 de maio de 2007, à unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADIN nº 2.024-2, do qual foi relator o Ministro Sepúlveda Pertence, afirmando, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e a todos os entes da Administração Pública dos três níveis federativos, a compatibilidade do artigo 40, § 13º da Carta Magna, com a forma federativa de Estado e com o princípio da imunidade recíproca (artigo 150, VI, ?a–), que se restringe aos impostos. 4. A Lei nº 9.717/98 foi editada em consonância com a competência legislativa da União Federal para editar normas gerais sobre a matéria previdenciária (artigo 24, XII), e não obsta a instituição do regime próprio de previdência social dos entes federativos para os seus servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, e militares. 5. Apelação desprovida.
Relator
Juiz Federal Convocado LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Votantes
LUIZ ANTONIO SOARES
JOSE FERREIRA NEVES NETO
LUIZ MATTOS
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Tabela única de Assunto (TUA)
Contribuição sobre a folha de salários - Contribuições Previdenciárias - Tributário
-----------------------------------------------------------


Acórdão
Origem: TRF-2
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 203875
Processo: 9902304389  UF: RJ Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 15/03/2011         Documento: TRF-200256217
Fonte
E-DJF2R - Data:: 04/04/2011 - Página:: 242/243
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. A LEI MUNICIPAL DE N. 830/94, QUE INSTITUI O SISTEMA PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES, FOI EDITADA EM 09.06.1994, APÓS O PERÍODO FISCALIZADO (DEZEMBRO/1993). NA ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NÃO ESTAVAM SUBMETIDOS A REGIME PRÓPRIO E, PORTANTO, VINCULADOS AO RGPS. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES, objetivando reformar a sentença que julgou procedente a pretensão externada na ação de embargos à execução fiscal. 2. Antes do advento da Emenda Constitucional n. º 20, de 15 de dezembro de 1998, era possível aos Estados, Municípios e Distrito Federal criar seu próprio regime de previdência, observados os benefícios mínimos para a aposentadoria e pensão de seus dependentes, devendo incidir o Regime Geral de Previdência Social quando a lei não garantir esses benefícios. 3. No caso dos autos, a sentença guerreada considerou que os servidores públicos do Município apelado seriam beneficiários, por força das Leis Municipais ns. 780/93, 830/94 e 010/97, de regime próprio, de modo que não caberia falar em recolhimento de contribuição previdenciária ao INSS (regime geral). 4. A Lei Municipal n. 780/93, que regulamenta o art. 67, IX, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, estabelece a contratação de servidores por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (fls. 11/13). 5. Mas a criação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Fundão/ES somente foi efetivada por meio da edição da Lei Municipal n. 830/94, conforme fls. 169/201. 6. Considerando que o fato gerador da dívida em cobrança é de dezembro/1993, não há dúvidas de que merece razão ao apelante, posto que, nesse período, os servidores públicos municipais deveras não estavam submetidos a regime próprio, e sim vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. 7. Em razão do Princípio da Anterioridade Nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal/88, o referido diploma legal incide, somente, após decorridos noventa dias da sua edição. 8. O Município apelado não se desincumbiu do ônus probandi de que os trabalhadores em questão estavam, de fato, vinculados a regime próprio de previdência à época da autuação fiscal (dezembro/1993), outra solução não há, senão o enquadramento dos referidos servidores no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 9. A Lei Municipal n.º 830/94, que instituiu o sistema próprio de previdência do Município de Fundão/ES, foi editada em 09.06.1994. Por conseguinte, somente a partir dessa data é que as contribuições previdenciárias poderiam ser exigidas com fulcro naquele diploma normativo, motivo pelo qual os débitos anteriores a tal período restaram perfeitamente exigíveis pelo INSS, porquanto, à época, eram os servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, que pressupõe, para sua fonte de custeio, o Princípio da Solidariedade Social. 10. Vale registrar o trecho do RESP 640.412, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, que, em 13.06.2005, na mesma linha de entendimento, assim decidiu: (...) A Lei Municipal, que criou o sistema próprio de previdência do Município, institui a contribuição social incidente sobre o salário dos servidores municipais, e em razão do Princípio da Anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, fez a mesma incidir, somente, após decorridos noventa dias da sua edição. 8. In casu, a ação foi ajuizada com o objetivo de ver declarada a nulidade da NFLD - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, lavrada em razão do não pagamento do período de 09/91 a 11/91, 04/92, 05/92, 08/92, 12/92 a 05/93, 07/93 a 05/95, 07/95 e 08/95. Por sua vez, verifica-se que a Lei Municipal n.º 856, que instituiu sistema próprio de previdência do Município de Otacílio Costa, foi editada em 01.06.1995. Consectariamente, somente a partir de 01.09.1995 é que as contribuições previdenciária poderiam ser exigidas com fulcro naquele diploma normativo, motivo pelo qual os débitos anteriores a esta data, restaram perfeitamente exigíveis pelo INSS, porquanto, à época, eram os servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, que pressupõe, para sua fonte de custeio, o Princípio da Solidariedade Social. 9. Revela acertado, portanto, o aresto recorrido, ao assentar: "(...) No caso dos autos, só adveio regime municipal próprio com a implantação do regime estabelecido pela Lei Municipal n.º 856/1995. Antes disso, tinha-se a vinculação dos respectivos servidores ao Regime Geral de Previdência Social, instituído pela Lei 8.212/91, forte no seu art. 13. Não há que se ver nisso nenhuma violação à autonomia municipal. De fato, podia ela instituir regime previdenciário próprio. Não o fazendo, seus servidores mantinham-se vinculados ao regime geral, até porque a instituição e manutenção de um regime de previdência social geral é imposição constitucional (art. 201 da CF) e direito constitucional dos trabalhadores.(...)" 11. Revela equivocado, portanto, o julgado recorrido. Isso porque, conforme já exposto, no caso dos autos, só adveio regime municipal próprio com a implantação do regime estabelecido pela Lei Municipal n.º 830/94. Antes disso, tinha-se a vinculação dos respectivos servidores ao Regime Geral de Previdência Social, instituído pela Lei 8.212/91, forte no seu art. 13. 12. Registre-se que não há que se ver nisso nenhuma violação à autonomia municipal. De fato, podia o Município instituir regime previdenciário próprio. Não o fazendo, seus servidores mantinham-se vinculados ao regime geral, até porque a instituição e manutenção de um regime de previdência social geral é imposição constitucional (art. 201 da CR/88) e direito constitucional dos trabalhadores. 13. Apelação à qual se dá provimento. 14. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da inicial da execução atualizado.
Relator
Juiz Federal Convocado FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS
Votantes
SALETE MACCALOZ
SANDRA CHALU BARBOSA
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Tabela única de Assunto (TUA)
Gratificação Natalina/13º Salário - Contribuições Previdenciárias - Tributário
-----------------------------------------------------------

Acórdão
Origem: TRF-2
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 373714
Processo: 199850010078872     UF: RJ Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 26/10/2010         Documento: TRF-200242152
Fonte
E-DJF2R - Data:: 12/11/2010 - Página:: 287/288
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PASEP. EMPRESAS PÚBLICAS. COBRANÇA CONSTITUCIONAL. STF. I - A contribuição para o PASEP foi instituída pela Lei Complementar 08/70, que previa em seu artigo 8º, estar condicionada à edição de norma legislativa específica do estado ou município para a efetividade e aplicabilidade da exação, conforme se verifica do texto do próprio diploma legal. II - A interpretação da norma conforme o texto constitucional da época (Constituição Federal/1969) levava à conclusão de que o disposto se aplicaria ao ente federativo, desde que houvesse prévia vinculação com a expressa anuência deste, através de norma legislativa própria local, ou seja, o estado ou município, facultativamente de acordo com os seus interesses, contribuía ao programa. III - Ocorre que a Constituição Federal de 1988, ao recepcionar o disposto na Lei Complementar nº 08/70, através do art. 239 elevou a contribuição para o PASEP à categoria de contribuição social, eis que passou a ser destinada ao financiamento do seguro-desemprego e do abono anual. IV - A contribuição social é obrigatória e a competência para sua instituição é da União Federal. Aos Estados e Municípios, embora dotados de autonomia, não é dada a faculdade de, através de norma própria, eximir-se do pagamento, já que se subsumem ao poder central e, além disso, a competência para dispor sobre a matéria é exclusiva. V - Justamente esse é ponto nodal da questão trazida pela autora, isto é, a empresa pública CODESPE afirma que não está obrigada ao pagamento da contribuição para o PASEP, uma vez que foi editada a Lei Estadual nº 2.615/71, que não a tipificou como sujeito passivo tributário da referida exação. VI - Não há, à luz do ordenamento constitucional vigente, a possibilidade do ente federativo escusar-se do pagamento de contribuições federais, pois, como visto, a partir de 1988, a exação em comento passou a ser obrigatória. Muito menos há de aceitar-se que, através de lei própria, o ente federativo possa desvincular-se da cobrança ou desvincular qualquer entidade da administração indireta, pois se estaria instituindo a prevalência da lei municipal ou estadual sobre a lei federal. (Supremo Tribunal Federal. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 369.252-6 PARANÁ. Segunda Turma. Rel. Min. Carlos Veloso. DJ 15/06/2005) VII – Apelação improvida.
Relator
Juíza Federal Convocada SANDRA CHALU BARBOSA
Votantes
SALETE MACCALOZ
JOSE FERREIRA NEVES NETO
SANDRA CHALU BARBOSA
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Tabela única de Assunto (TUA)
PIS - Contribuição Social - Tributário
-----------------------------------------------------------

Acórdão
Origem: TRF-2
Classe: APELREEX - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 462041
Processo: 200551015067587     UF: RJ Orgão Julgador: QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 09/03/2010         Documento: TRF-200228842
Fonte
E-DJF2R - Data:: 09/04/2010 - Página:: 166
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECIPROCA INCONDICIONADA. UNIÃO FEDERAL. TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. 1- A imunidade recíproca tem por fundamento o princípio federativo e visa a preservação da isonomia e autonomia dos entes federativos. Não há dúvida, portanto, quanto à imunidade da União Federal em relação à incidência do IPTU aos bens de sua propriedade. Dita imunidade é, em relação à União, absolutamente incondicionada, não sendo dado ao Município tributante afastá-la sob fundamento de não vinculação a suas atividades essenciais, requisito cuja exigência somente tem cabimento nas hipóteses do art. 150, § 2º (autarquias e fundações públicas). 2- O STF declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, sob o entendimento de que sua cobrança ofende o disposto no § 2º do art. 145 da Constituição da República. Ocorre que a situação é diferente quando a taxa cobrada é a de coleta domiciliar de lixo (TCLD), instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98 e cobrada em substituição a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP). Com efeito, a exação possui base de cálculo diversa de imposto, não afrontando a disposição constitucional supra citada. 5- Remessa necessária e recurso de apelação não provido.
Relator
Juiz Federal Convocado ANTÔNIO HENRIQUE C. DA SILVA
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
-----------------------------------------------------------

Acórdão
Origem: TRF-2
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 412909
Processo: 200551060014540     UF: RJ Orgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 09/09/2008         Documento: TRF-200192311
Fonte
DJU - Data:: 18/09/2008 - Página:: 389/390
Ementa
CONSTITUCIONAL – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SUS – PEDIDO DE ENCAMPAÇÃO DO HOSPITAL PARTICULAR PELO ENTE FEDERADO – INDEPENDÊNCIA DOS PODERES – FORMA FEDERATIVA – REGRA GERAL DA NÃO INTERVENÇÃO – ARTS. 1o, 2o, 18, 35, 60, 196 E 198 DA CF – LEIS 8080/90 E 8987/95.
I- O direito à vida e à saúde é constitucionalmente garantido a todos os cidadãos, sendo obrigação da Administração assegurar a sua efetivação (Artigo 196, CF). II- A Lei n° 8080/90 garante em seu artigo 7° que as ações e serviços públicos e serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal. III- Não há que se obrigar o Hospital Santa Teresa a assumir sozinho uma responsabilidade pública, já tendo ocorrido, no que tange ao pedido liminar, a satisfação da determinação, com a participação do Estado do Rio de Janeiro e da União na busca de solução para a questão da saúde pública no Município de Petrópolis, que não tem condições de atender, sozinho, toda a demanda de urgência e emergência. IV- O Hospital, como entidade privada, sem fins lucrativos, não pode substituir o Poder Público na sua função de principal provedor, no Município, do serviço de emergência e urgência, uma vez que não possui recursos para garantir o déficit operacional, sem se reduzir à insolvência. V- A lei específica é expressa ao submeter os contratos entre o SUS e a iniciativa privada às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do SUS, desde que fique garantido e mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados (art. 26, §§ 1o e 2°, Lei 8080/90). VI- O reflexo do princípio da harmonia e independência dos Poderes sobre o tema remarca a assertiva de que não cabe ao Poder Judiciário, no âmbito desta ação civil pública, obrigar o Executivo a desapropriar, sob pena de estar indicando o melhor ou o pior ato a ser praticado, ou o que entenda ser mais conveniente, o que foge à sua esfera. VII- O pedido de encampação por parte do Estado do Rio de Janeiro e da União dos serviços de urgência e emergência do Município de Petrópolis, vilipendia o princípio federativo (arts. 1° e 18, CF), uma vez que a Forma Federativa é consagrada como cláusula pétrea no art. 60, § 4o, da Lex Magna, eis que viola a autonomia municipal e desconsidera a vontade do Estado do Rio de Janeiro e da União de decidir se há ou não os requisitos para intervenção, sem falar que tal deferimento significaria uma total inversão do princípio da separação de Poderes (art. 2°, CF). VIII- A encampação só é admitida nos casos de concessão ou permissão de serviço público, conforme disciplina a lei 8987/95, o que não se vislumbra no caso vertente. IX- A idéia de intervenção é a exceção à regra geral da não intervenção e, por isso, apenas é admitida nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal, em seu art. 35. X- Sentença a quo que não merece reforma.
Relator
Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
Votantes
RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
POUL ERIK DYRLUND
MARCELO PEREIRA/no afast. Relator
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Tabela única de Assunto (TUA)
Saúde - Serviços - Administrativo
-----------------------------------------------------------


AUTONOMIA MUNICIPAL I - JURISPRUDÊNCIA


ASSUNTO: AUTONOMIA MUNICIPAL

Processo AgRg no AREsp 201084 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2012/0140709-7
Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 13/08/2013
Data da Publicação/Fonte DJe 21/08/2013
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA A REGULAR OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI 9.784/99. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios"  (REsp 1.251.769/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/9/11 - Grifo nosso).
2. Hipótese em que, não bastasse o fato de que o art. 2º da Lei 9.784/99 não foi prequestionado no acórdão estadual recorrido - o que dá ensejo à aplicação das Súmulas 282 e 356/STF -, referido dispositivo sequer tem aplicação ao caso concreto, haja vista existir no âmbito do ordenamento jurídico do Município de São Paulo legislação própria a cuidar do tema, a saber, a Lei Municipal 14.141, de 27/3/06, que "estabelece normas comuns aplicáveis aos processos administrativos no âmbito da Administração Municipal" (art. 1º, caput).
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00002
LEG:MUN LEI:014141 ANO:2006 UF:SP
        ART:00001
(SÃO PAULO)
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STF)  SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282  SUM:000356
Veja
(LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO QUANDO AUSENTE NORMA
ESPECÍFICA.)
     STJ - REsp 1251769-SC
-----------------------------------------------------------

Processo AgRg nos EDcl no AREsp 175638 / PE
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2012/0096367-6
Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 23/10/2012
Data da Publicação/Fonte DJe 31/10/2012
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REGIME JURÍDICO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LC 118/2005. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO.
1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, na qual se discute a legitimidade do Município para figurar no polo passivo da demanda em que se pleiteia a repetição do indébito de contribuição previdenciária repassada à autarquia municipal.
2. Nas razões do Recurso Especial, o agravante afirma que, segundo a Lei Municipal 3.188/2006, a autarquia municipal, Vitória Prev, seria a única pessoa legitimada para a presente demanda.
3. A resolução da controvérsia não prescinde de análise de legislação municipal, uma vez que se faz necessário conhecer o regime jurídico que disciplina a relação entre o Município e sua autarquia.
4. O simples fato de o ente da Administração Indireta dispor de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira não conduz, por si só, à conclusão de que ele seria o legitimado passivo exclusivo, afastando a responsabilidade do Município. É o direito positivo que define o sujeito responsável pela arrecadação, fiscalização e administração dos recursos tributários, a exemplo da modificação que ocorreu, na esfera federal, com o advento da Lei 11.457/2007.
5. Somente a interpretação da Lei Municipal suscitada pelo agravante permitiria formar juízo de valor sobre a correção do acórdão recorrido. Entretanto, não se pode examinar legislação local em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 280/STF, aplicável por analogia. Precedentes do STJ.
6. Conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, para as ações de repetição de indébito de tributos sujeitos à homologação ajuizadas após 9.6.2005, prazo da vacatio legis da LC 118/2005, incide o prazo prescricional de 5 anos a contar de cada pagamento indevido (art. 168 do CTN).
7. Agravo Regimental provido em parte.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STF)  SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00168
LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
LEG:FED LEI:020910 ANO:1932
        ART:00001
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89  REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00257
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206   PAR:00003   INC:00005
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105   INC:00003   LET:A
Veja
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE DIREITO LOCAL)
     STJ - AgRg no AREsp 175050-PE, AgRg no AREsp 48939-SP,
           AgRg no REsp 1176709-RS
(EXECUÇÃO FISCAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL)
     STJ - AgRg no AREsp 103294-RN
(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A E C - SÚMULA 83 DO STJ)
     STJ - AgRg no Ag 1339961-RS, AgRg no REsp 1143167-PR
-----------------------------------------------------------

Processo AgRg no REsp 1303395 / PE
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2012/0007835-0
Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 21/06/2012
Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2012
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.  CÂMARA DE VEREADORES. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a despeito de sua capacidade processual para postular direito próprio (atos interna corporis) ou para defesa de suas prerrogativas, a Câmara de Vereadores não possui legitimidade para discutir em juízo a validade da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos exercentes de mandato eletivo, uma vez que desprovida de personalidade jurídica, cabendo ao Município figurar no pólo ativo da referida demanda." (REsp 696.561/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 24/10/2005). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1299469/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.4.2012.
2. Desse modo, "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no pólo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações.
Sujeito passivo da contribuição previdenciária incidente sobre remuneração de membros da Câmara Municipal é o Município, pessoa jurídica de direito público." (Precedente: REsp n. 573129/PB, DJ de 04.09.2006, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
3. O princípio da separação dos poderes e o da autonomia financeira e administrativa não podem eximir o Município de responsabilidades assumidas por seus órgãos.
Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Outras Informações
     Não é possível a emissão de certidão negativa de débito em favor do Município, na hipótese em que existente dívida previdenciária sob a responsabilidade da respectiva Câmara Municipal, pois a Câmara Municipal constitui órgão integrante do Município e, nesse sentido, não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no polo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações, não sendo lícita a aplicação dos princípios da separação dos poderes e da autonomia financeira e administrativa para eximir o Município das responsabilidades assumidas por seus órgãos.
Veja
(CÂMARA MUNICIPAL - PERSONALIDADE JURÍDICA)
     STJ - REsp 696561-RN, AgRg no REsp 1299469-AL
(CÂMARA MUNICIPAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA)
     STJ - REsp 573129-PB, REsp 859562-PB
     STJ - REsp 1230738-SC
-----------------------------------------------------------

Processo AgRg no REsp 401723 / CE
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2001/0148613-0
Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento 27/03/2012
Data da Publicação/Fonte DJe 16/04/2012
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
CONCURSO MATERIAL. PREFEITO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO EXCLUSIVAMENTE QUANTO À PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PENAS DE PERDA DO CARGO E DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, PREVISTAS NO ART. 1º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 201/1967, SÃO AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. A pena de inabilitação, prevista no Decreto-Lei n. 201/1967, revela-se autônoma em relação à pena privativa de liberdade, e sua prescrição tem lapso temporal distinto.
2. No caso, a decisão agravada determinou que a prescrição não pode ser decretada em relação à inabilitação para o exercício de cargo público - prevista no Decreto-Lei n. 201/1967 -, fixada, na origem, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de função pública.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:000201 ANO:1967
        ART:00001   INC:00001   PAR:00002
Veja
(PENAL - PENA DE INABILITAÇÃO - AUTONOMIA EM RELAÇÃO A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE)
     STJ - HC 91954-RJ, REsp 945828-PR
-----------------------------------------------------------

Processo AgRg no REsp 1277828 / AM
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2011/0150512-1
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 15/03/2012
Data da Publicação/Fonte DJe 22/03/2012
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TAXA MÍNIMA MENSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO-VINCULAÇÃO AOS LIMITES PREVISTOS NO ARTIGO 20 DO CPC. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. No que diz respeito à legitimidade, não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na tese de que a Câmara Municipal de Manaus tem legitimidade ativa para estar em juízo na defesa dos consumidores da referida cidade, por haver previsão legal no art. 43, incisos I e II, do seu Regimento Interno, uma vez que tal fundamento não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282 do STF.
3. Não há que se falar em ofensa ao art 43, incisos I e II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Manaus nesta instância recursal, uma vez que é incabível rediscussão de matéria de direito local, sendo devida a aplicação, por analogia, do Enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Ademais, a Primeira Seção, no REsp 1.164.017/PI, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 06/04/2010, decidiu que "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão".
Dessa forma, está o julgado do Tribunal a quo no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior.
5. Quanto aos artigos 806 e 808 do CPC, verifica-se que não houve contrariedade aos referidos dispositivos pelo acórdão recorrido, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em não se ajuizando a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar, ocorre a extinção do feito sem julgamento do mérito. Precedentes.
6. Salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STF)  SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280  SUM:000282  SUM:000284
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020   PAR:00004
Veja
(CÂMARA DE VEREADORES - PERSONALIDADE JUDICIÁRIA)
     STJ - REsp 1164017-PI
(CAUTELAR - CONTAGEM DE PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL -
PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL - EFETIVAÇÃO DA LIMINAR)
     STJ - AgRg no Ag 1319930-SP, AgRg no REsp 1001433-TO,
           REsp 704538-MG, EREsp 327438-DF
(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA - VALOR IRRISÓRIO OU
EXCESSIVO)
     STJ - REsp 526508-SP, REsp 606375-MS
(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA - SÚMULA 07/STJ)
     STJ - REsp 661169-RJ
-----------------------------------------------------------

Processo AgRg no AREsp 87865 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2011/0209263-2
Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 01/03/2012
Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2012
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 7.730/1989 AOS MUNICÍPIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI 1.898/1990. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. A análise de violação de dispositivos constitucionais (art. 37, XV, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 6º, § 2º, da LICC. As alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz destes institutos é o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e não o Decreto-Lei 4.657/1942 (LICC).
3. A tese da aplicabilidade da Lei Federal 7.730/1989 aos municípios tem conotação eminentemente constitucional (art. 30, I, da CF). É inviável, portanto, de ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de invasão da competência conferida ao STF, conforme previsão do art. 102, III, da Constituição Federal.
4. A controvérsia também envolve o exame da legislação municipal pertinente (Lei 1.898/1990), o que é vedado em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário."
5. Agravo Regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:007730 ANO:1989
LEG:MUN LEI:001898 ANO:1990
(CUBATÃO - SP)
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005   INC:00036   ART:00030   INC:00001
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42  LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00006   PAR:00002
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STF)  SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
Veja
(RECURSO ESPECIAL - DIREITO ADQUIRIDO - NATUREZA CONSTITUCIONAL)
     STJ - AgRg no AREsp 34296-BA
(AUTONOMIA LEGISLATIVA - MUNICÍPIOS - APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL)
     STJ - AgRg no REsp 944516-SP
-----------------------------------------------------------

Processo REsp 1258074 / MG
RECURSO ESPECIAL 2011/0095353-7
Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 01/09/2011
Data da Publicação/Fonte DJe 13/09/2011
RSTJ vol. 225 p. 337
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. PROGRAMA "EMPRESA CIDADÃ". LEI Nº 11.770/08. AUSÊNCIA DE ATO REGULAMENTADOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. As ora recorrentes, servidoras públicas do Município de Belo Horizonte, voltam-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, reformando a sentença, afastou a fruição do benefício instituído pelos arts. 1º e 2º, da Lei nº 11.770/08 - licença-maternidade com duração prorrogada por 60 (sessenta) dias - diante da ausência da edição de ato regulamentador no âmbito do ente público a que se encontram vinculadas.
2. Revela-se descabida a interpretação que as ora recorrentes buscam emprestar à Lei nº 11.770/08, mormente a seu art. 2º, porquanto o legislador não criou uma imposição à Administração Pública, mas, como se extrai inequivocamente do vocábulo empregado - "autorizada" -, conferiu mera faculdade à administração pública, direta, indireta e fundacional de instituir benefício dessa natureza.
3. Pensar de modo diferente importaria verdadeira desconsideração da autonomia administrativa de cada ente integrante da Federação, representando inadmissível interferência na prerrogativa de disporem sobre o regime jurídico a que se sujeitam seus respectivos servidores públicos.
4. A disposição do art. 2º da Lei nº 11.770/08 não é auto-aplicável, ficando condicionada à edição de ato regulamentar pelo ente administrativo a que se encontra vinculada a servidora pública.
5. "A Lei Federal 11.770/08, que instituiu o chamado 'Programa Empresa Cidadã', autorizando a prorrogação da licença-maternidade por 60 (sessenta) dias, não possui natureza cogente, uma vez que sua
implementação pela iniciativa privada dependerá de prévia manifestação de interesse dos empregadores. Da mesma forma, o referido diploma legal limitou-se a autorizar a criação, pelos entes públicos, de um programa semelhante" (REsp 1.245.651/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 29.04.11).
6. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:011770 ANO:2008
        ART:00001   ART:00002
Veja
(SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - RECURSO ESPECIAL -
LICENÇA-MATERNIDADE - PRORROGAÇÃO - LEI FEDERAL 11.770/08)
     STJ - REsp 1245651-MG
-----------------------------------------------------------

Processo REsp 1194501 / SP
RECURSO ESPECIAL 2010/0087596-7
Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 19/08/2010
Data da Publicação/Fonte DJe 30/08/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INOCORRÊNCIA – NÃO-PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL DE NATUREZA ALIMENTAR POR PARTE DA PREFEITURA – LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que analisa suficiente e adequadamente a controvérsia apresentada no recurso especial, mesmo sem se pronunciar explicitamente sobre os dispositivos apontados como violados.
2. A Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais é autarquia dotada de autonomia, mas exerce atribuição pública, sendo mantida pelos repasses financeiros do Município.
3. Reconhecimento da legitimidade subsidiária do Município para responder pelo pagamento de precatório de natureza alimentar.
4. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
Veja
(MUNICÍPIO - PRECATÓRIO - RESPONSABILIDADE)
     STJ - RMS 31827-SP
-----------------------------------------------------------

Processo RMS 31827 / SP
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0054953-0
Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 17/06/2010
Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2010
Ementa
CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO. PRECATÓRIO INADIMPLIDO EMITIDO CONTRA AUTARQUIA MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO DO WRIT. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INOCUIDADE DA INTERVENÇÃO.
1. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu a intervenção do Estado no Município de Santo André pelo inadimplemento de precatório alimentar expedido contra o Instituto de Previdência do Município, o que gerou a impetração de mandado de segurança pela municipalidade.
2. O Município de Santo André responde subsidiariamente pelas dívidas de suas autarquias, razão por que pode sofrer intervenção estadual pelo inadimplemento de precatório de entidade descentralizada. Portanto, a municipalidade é parte legítima para figurar no polo passivo do feito interventivo.
3. A intervenção é exceção no regime federativo por consistir em suspensão da autonomia constitucional dos entes federados.
4. Não se trata de sanção, mas medida saneadora excepcionalíssima que visa a recompor o equilíbrio federativo, em hipóteses delineadas na Constituição Federal. Assim, não visa punir o Prefeito, mas possibilitar o cumprimento da ordem judicial.
5. Cabe intervenção se o Prefeito estiver inadimplente por vontade própria, o que poderia ser resolvido por sua substituição temporária, sob pena de o interventor encontrar-se na mesma impossibilidade de pagamento.
6. Para o Supremo Tribunal Federal a intervenção é: (a) inadequada, se evidente que o interventor não teria condições de agir de modo diferente; (b) desnecessária, quando há meios menos gravosos e igualmente eficazes para solucionar o problema que deu ensejo ao pedido interventivo; e (c) desproporcional, se não houver razoabilidade entre o objetivo perseguido e o ônus imposto aos cidadãos.
7. "Impor à população local um interventor que não solucionará a causa de sua indicação é inaceitável, pois representa medida inócua e, portanto, traumática para a sociedade e desmoralizadora para o Judiciário" (RMS 29.063/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 08.09.2009).
8. Recurso ordinário provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar  provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
        ART:00005 INC:00002
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00035 INC:00004
Veja
(INTERVENÇÃO ESTADUAL - DECISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA)
     STJ - AGRG NO AG 742578-SP
(INTERVENÇÃO ESTADUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO -
INOCUIDADE DA INTERVENÇÃO)
     STJ - RMS 29063-SP
-----------------------------------------------------------

Processo REsp 1117685 / MT
RECURSO ESPECIAL 2009/0108495-9
Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 15/12/2009
Data da Publicação/Fonte DJe 11/02/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES À REMUNERAÇÃO DE EX-VEREADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO-MEMBRO. VERBA PÚBLICA MUNICIPAL. ART. 1º, LEF E ART. 3º, CPC. HONORÁRIOS. ART. 20, § 4º, CPC. SÚMULA 7/STJ.
1. A verba pública utilizada como despesa corrente de remuneração de vereadores, na forma da Lei Orgânica e da Constituição Federal, pertence aos cofres do Município.
2. Ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, por isso que : “O Estado não detém legitimidade ativa para a cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas a servidor municipal, em razão de inobservância às normas de administração financeira e orçamentária, porquanto os valores recolhidos devem se destinar aos cofres do respectivo Município.”  (Precedentes: REsp  750.703/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 30.09.2009; AgRg no REsp 1.065.785/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ. 29.10.2008; REsp 898.471/AC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 31.5.2007).
3. In casu, fundamentou o Tribunal de origem que: "No caso em análise, a demanda originou-se de um crédito municipal, o que importa argumentar que o agente fiscal competente para a arrecadação e conseqüente execução do referido crédito é a Fazenda Pública Municipal, dotada de interesse e legitimidade processuais, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Civil." (fls. 126 - grifei)
4. A própria CDA, no caso, tem por fundamento legal a decisão proferida pelo Tribunal de Contas referente às contas do exercício de 1998 da Câmara Municipal e devolução de valores à título de remuneração por ex-vereador (fls. 94).
5. A Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, nem patrimônio próprio, falecendo-lhe competência para exercer direitos de natureza privada e assumir obrigações na ordem patrimonial, posto possuir apenas representação política dos munícipes.
6. O controle externo da Câmara Municipal exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, quando inexistentes os Conselhos ou Tribunais de Contas Municipais (CF, art. 31, § 1º) e suas decisões que resultem em imputação de débito e multa tenham eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3º, II), não legitimam o ressarcimento de verba pública municipal (remuneração de ex-vereador) para competência fiscal do Estado-membro, diante de decisão proferida pelo seu Tribunal de Contas, sem afrontar, de forma imediata, às condições da ação executiva (art. 1º da LEF e art. 3º do CPC) e, mediata, os princípios da autonomia orçamentária e financeira municipal.
7. Os honorários advocatícios em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."
8. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3.º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal.
9. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ.
No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não da Corte: REsp n.º 779.524/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 06/04/2006; REsp 726.442/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 06/03/2006; AgRg nos EDcl no REsp 724.092/PR, , Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 01/02/2006).
10. Recurso especial desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STF)  SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000389
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00003 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00031 PAR:00001 ART:00071 PAR:00003
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00001
Veja
(ILEGITIMIDADE DO ESTADO - COBRANÇA DE MULTA - TRIBUNAL DE CONTAS)
     STJ - RESP 750703-RS, AGRG NO RESP 1065785-RS,
           RESP 898471-AC
(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA)
     STJ - RESP 341609-MG, AGRG NO RESP 637934-MG,
           EDCL NO RESP 422703-SC
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 389/STF)
     STJ - RESP 779524-DF, RESP 726442-RJ,
           AGRG NOS EDCL NO RESP 724092-PR
-----------------------------------------------------------

Processo RMS 14109 / ES
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2001/0189682-8
Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 20/10/2009
Data da Publicação/Fonte DJe 20/11/2009
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SERRA/ES. CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. LIMITES TERRITORIAIS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TJ/ES BASEADA EM PERÍCIA TÉCNICA QUE DELIMITOU O DISTRITO JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL N. 1.919/63. INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL 001/2001, QUE SE REFERE APENAS AOS DISTRITOS ADMINISTRATIVOS.
1. Hipótese cujo cerne é a discussão acerca dos limites territoriais entre os distritos da Sede e de Carapina, ambos da Comarca de Serra, aquele pertencente à circunscrição geográfica do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona e este pertencente à área de atribuição do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona, de titularidade da recorrente.
2. A decisão administrativa, cuja nulidade a recorrente pretende ver declarada, fundamentou-se em prova técnico-pericial no sentido de que a área em conflito situa-se no distrito de Serra-Sede, cabendo a efetivação dos registros dos imóveis nele localizados ao Cartório do 1º Ofício da 1º Zona da Serra, de titularidade da litisconsorte passiva Elizabeth Bergami Rocha.
3. A recorrente alega, em suma, que o distrito de Carapina teve seus limites estabelecidos pelo Município da Serra no exercício de sua competência funcional (Lei Complementar n. 001/2001), os quais devem reger as serventias delegadas. Argumenta, ainda, que "a fixação dos limites interdistritais não é de competência do Poder Judiciário, mas, a teor do art. 30, inc. IV, da Constituição Federal, é do Município da Serra" (fls. 714).
4. Consoante bem asseverou o acórdão atacado, não há como prevalecer os limites fixados pela Lei Complementar n. 001/2001, promovida pelo município da Serra com esteio no art. 30, IV, da CF, porquanto tal norma possui natureza meramente administrativa, voltada para o ente municipal, enquanto que os distritos judiciários fazem parte da divisão judiciária para fins de administração da justiça, para a qual tem iniciativa legal o atual Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do artigo 125, §1º, da CF.
5. Por conseguinte, não se pode dizer que o poder judiciário invadiu a autonomia do Município na delimitação de seus limites administrativos, pois não promoveu a alteração desses, mas apenas dirimiu conflito acerca da divisão judiciária da municipalidade, a fim de delimitar a área de atuação dos Cartórios envolvidos na lide, utilizando-se, para tanto, das confrontações fixadas na Lei Estadual n. 1.919/63, as quais, diga-se de passagem, foram confirmadas por perícia.
6. Sob esse enfoque, afasta-se a alegada violação ao princípio da independência dos poderes, tendo em vista que a divisão judiciária de que trata a decisão atacada pela impetração não se confunde com a divisão administrativa, cuja competência atribui-se ao Poder Executivo.
7. Desta forma, não se vislumbra ilegalidade no ato atacado, devendo a impetrante atuar somente nos limites judiciários do distrito de Carapina, delimitado pela Lei Estadual n. 1.919/63, porquanto esta é competente para fixar os limites dos distritos judiciais que integram o respectivo ente federativo.
8. A questão tem que ser apreciada à luz da competência para a fixação da circunscrição territorial das comarcas judiciárias nos termos da Lei Estadual n. 1.919/63, não podendo prevalecer o entendimento de que merece arguição de inconstitucionalidade da Emeda à Lei Orgância do Município da Serra n. 17/2008, que teria revogado a LC 001/2001, por se tratar de divisão administrativa dos Municípios.
9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00030 INC:00004 ART:00096 INC:00001 LET:A
        ART:00125 PAR:00001
LEG:EST LEI:001919 ANO:1963
LEG:MUN LCP:000001 ANO:2001
(SERRA - ES)
LEG:MUN LEI:000017 ANO:2008
(EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA SERRA - ES)
Veja
(INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA - CAUSA
DE PEDIR)
     STJ - RMS 24719-PR, RMS 21271-PA
-----------------------------------------------------------

Processo RMS 29063 / SP
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0042579-9
Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 01/09/2009
Data da Publicação/Fonte DJe 08/09/2009
Ementa
CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO ESTADUAL. PRECATÓRIO INADIMPLIDO EMITIDO CONTRA AUTARQUIA MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO DO WRIT. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INOCUIDADE DA INTERVENÇÃO.
1. Discute-se a intervenção estadual no Município de Santo André-SP, decretada pelo Tribunal de Justiça por conta de atraso no pagamento de precatório alimentar emitido contra autarquia local.
2. O decreto de intervenção reveste-se de caráter político-administrativo, como vem decidindo o STJ ao afastar a possibilidade de Recurso Especial.
3. Na falta de recurso específico contra a decisão do Tribunal de Justiça, admite-se a impugnação do decreto interventivo por Mandado de Segurança, pela interpretação contrario sensu do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, correspondente ao art. 5º, II, da recém-revogada Lei 1.533/1951.
4. O Município de Santo André responde subsidiariamente pelas dívidas de suas autarquias. Ademais, há evidente vínculo entre o Prefeito e a autarquia municipal, ainda que se reconheça a relativa autonomia administrativa e financeira das entidades da administração indireta. Há, portanto, legitimidade passiva para o pleito interventivo.
5. A intervenção em um ente político é a medida mais extrema no regime federativo por consistir em suspensão de sua autonomia constitucional. Não se trata de sanção, mas medida saneadora excepcionalíssima que visa a recompor o equilíbrio federativo, em hipóteses delineadas na Constituição Federal.
6. A função da intervenção, in casu, não é punir o Prefeito, mas possibilitar o cumprimento da ordem judicial. Vale dizer, a nomeação de interventor tem como finalidade pagar o precatório.
7. Cabe intervenção, portanto, se o Prefeito estiver inadimplente por vontade própria, o que poderia ser remediado por sua substituição temporária. Há que observar omissão imputável, direta ou indiretamente, ao agente público, sob pena de o interventor encontrar-se na mesma impossibilidade de pagamento.
8. O Ministro Gilmar Mendes, ao manifestar-se nos precedentes que fixaram a jurisprudência do STF a respeito da matéria (IF 2.915/SP e IF 2.953/SP), delineou as "três máximas parciais da proporcionalidade", pelas quais a intervenção é: a) inadequada, se evidente que o interventor não teria condições de agir de modo diferente, em relação ao governante eleito; b) desnecessária, quando há meios menos gravosos e igualmente eficazes para solucionar o problema que deu ensejo ao pedido; e c) desproporcional, no sentido
estrito, se não houver razoabilidade entre o objetivo perseguido (pagamento de precatório alimentar) e o ônus imposto aos cidadãos.
Isso porque a intervenção não atinge apenas o chefe do Executivo, mas toda a sociedade que o elegeu e passará a ser governada, ainda que temporariamente, por um interventor.
9. A existência de disponibilidade orçamentária em 2005 não implica possibilidade de pagamento do precatório daquele ano, se há anteriores inadimplidos, sob pena de violação da estrita ordem cronológica imposta pelo art. 100 da CF. É juridicamente impossível que o Prefeito ou eventual interventor pague precatórios de 2005 antes daqueles relativos ao exercício de 1999.
10. A previsão orçamentária suficiente para pagamento de montante equivalente aos precatórios emitidos para o exercício demonstra, em princípio, responsabilidade fiscal, não imprevisão, como apontou o Tribunal de Justiça.
11. O governante responsável, em face de precatórios atrasados há aproximadamente seis anos, caso de Santo André, deve procurar reduzir paulatinamente esse débito, por meio de previsão orçamentária e disponibilidade financeira suficiente para pagar, pelo menos, valor correspondente aos precatórios do exercício corrente, evitando, com isso, o aumento da dívida global.
12. Irresponsabilidade e imprevisão haveria se o pagamento em cada exercício fosse menor que o montante de precatórios emitidos no período, situação não indicada nos autos.
13. O Tribunal de Justiça reconhece expressamente que a intervenção não solucionará o problema, pois o interventor não conseguirá pagar o precatório imediatamente. No entanto, decretou-a pelo argumento de fazer cumprir a Constituição, o que é contraditório, considerando que, repito, a função da intervenção é solucionar o problema, e não punir o agente público.
14. É compreensível a indignação da Corte Estadual com o descumprimento de suas ordens, sentimento compartilhado por todo o Judiciário. No entanto, a intervenção é medida extrema, ainda que parcial e temporária, que afeta diretamente alguns dos princípios mais caros à nossa República: a legitimidade democrática do governo eleito e a autonomia dos entes federados.
15. Tal instrumento deve ser utilizado com extrema cautela, e somente nas hipóteses em que possa efetivamente proteger um bem maior, qual seja a integridade da Federação.
16. Impor à população local um interventor que não solucionará a causa de sua indicação é inaceitável, pois representa medida inócua e, portanto, traumática para a sociedade e desmoralizadora para o Judiciário.
17. Recurso Ordinário provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
        ART:00005 INC:00002
LEG:FED LEI:001533 ANO:1951
*****  LMS-51    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00005 INC:00005
(REVOGADA PELA LEI 12.016/2009)
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00035 INC:00004 ART:00100
Veja
(INTERVENÇÃO ESTADUAL)
     STF - IF 2915/SP, IF 2953/SP
(DECRETO DE INTERVENÇÃO - NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA)
     STJ - AGRG NO AG 742578-SP
-----------------------------------------------------------

Processo AgRg no REsp 1074308 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0155608-9
Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 06/08/2009
Data da Publicação/Fonte DJe 21/09/2009
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇO CONTRATADO PELO ENTE POLÍTICO. CONSTRUÇÃO DE OBRA PÚBLICA (PAVIMENTAÇÃO E GALERIAS PLUVIAIS). SERVIÇO PRESTADO. FATO GERADOR OCORRIDO. ISENÇÃO REVOGADA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. ART. 11 DO DEC.-LEI 406/68 E ART. 41, § 1º DA CF/88. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
2. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006; AgRg nos EDcl no Ag 701.285/SC, DJ 03.04.2006.
3. In casu, o acórdão impugnado tratou da matéria de fundo embasando-se em fundamentos de natureza eminentemente constitucional, mormente a autonomia político-administrativa dos entes políticos (art. 18, CF), a impossibilidade da União conceder isenções de tributos que não sejam de sua competência (art. 151, III, CF), bem como a ausência de lei municipal ratificadora do Dec.-lei 406/68, após 2 anos da promulgação da Carta Magna (cf. art. 41, §1º da ADCT).
4. A simples oposição de embargos de declaração, sem o efetivo debate, no tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos apontados pelo recorrente como malferidos, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância especial.
5. O recurso especial é inadmissível quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada, bem como quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo (cf. Súmulas 282/STF e 211/STJ).
6. Agravo Regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STF)  SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00018 ART:00151 INC:00003
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  ADCT-88   ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
        ART:00041 PAR:00001
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
Veja
(MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
     STJ - RESP 980203-RS, AGRG NO AG 858104-SC,
           AGRG NO RESP 889078-PR, RESP 771658-PR,
           AGRG NOS EDCL NO AG 701285-SC
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ)
     STJ - AGRG NO AG 549883-SP, AGRG NO RESP 654229-RS,
           AGRG NO AG 614507-DF
-----------------------------------------------------------

Processo REsp 1109840 / AL
RECURSO ESPECIAL 2008/0283340-3
Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 02/06/2009
Data da Publicação/Fonte DJe 17/06/2009
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se originariamente de mandado de segurança proposto pela Câmara Municipal de Barra de São Miguel/AL contra o INSS objetivando a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos municipais.
2. Entendimento deste Tribunal de que as câmaras municipais possuem capacidade processual limitada à defesa de seus direitos institucionais, ou seja, aqueles vinculados à sua independência, autonomia e funcionamento.
3. Por versar a presente demanda sobre a exigibilidade de contribuição previdenciária dos agentes políticos municipais, a Câmara recorrida é parte ilegítima ativa ad causam.
4. Nesse sentido, a linha de pensar de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ: - A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.
-  Referido ente não detém legitimidade para integrar o pólo ativo de demanda em que se discute a exigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos exercentes de mandato eletivo no Município. Precedentes. (REsp 730.979/AL, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 2/9/2008).
- A despeito de sua capacidade processual para postular direito próprio (atos interna corporis) ou para defesa de suas prerrogativas, a Câmara de Vereadores não possui legitimidade para discutir em juízo a validade da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos exercentes de mandato eletivo, uma vez que desprovida de personalidade jurídica, cabendo ao Município figurar no pólo ativo da referida demanda (REsp 696.561/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 24/10/2005).
5. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:010887 ANO:2004
LEG:FED LEI:009506 ANO:1997
Veja
(ILEGITIMIDADE - CÂMARA MUNICIPAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)
     STJ - RESP 730976-AL, RESP 696561-RN,
           RESP 946676-CE
-----------------------------------------------------------

Processo AgRg no REsp 1090353 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0205215-5
Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 03/03/2009
Data da Publicação/Fonte DJe 02/04/2009
Ementa
ADMINISTRATIVO – QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO – FUNDAÇÃO DE PARQUES E JARDINS – DECRETO MUNICIPAL N. 9.016/89 – RESPONSABILIDADE CONFIGURADA – HONORÁRIOS NÃO EXCESSIVOS.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra o Município do Rio de Janeiro, em razão de queda de galhos de árvores sobre veículo do ora recorrido. O referido veículo encontrava-se estacionado na Avenida Gomes Freire, Município do Rio de Janeiro.
2. Impende considerar que, para a responsabilização subjetiva do Estado por ato omissivo, "é necessário, que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível" (Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores, São Paulo: 2002, p. 855).
3. Conforme interpretação legal, nos termos do Decreto Municipal n. 9.016/89, após autorização da Lei Municipal n. 1.419/89, a Fundação Parques e Jardins tem a incumbência de conservação das praças localizadas no Município do Rio de Janeiro. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afirmou que "os depoimentos testemunhais (fls. 134/135 e 136/137) não deixam dúvida sobre a falta de conservação e a existência de galhos podres nas árvores da avenida Gomes Freire" (fl. 208).
4. Nesse contexto, o dever de agir e a omissão do recorrente encontram-se devidamente configurados, o que evidencia a responsabilidade civil da recorrente, devendo ser mantido o acórdão quanto à condenação em danos morais e materiais.
5. Não cabe, em sede de recurso especial, rever os critérios e o percentual adotado pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos.
Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Informações Complementares
     ILEGITIMIDADE PASSIVA, MUNICÍPIO, PARA, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, EM, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO / HIPÓTESE, OCORRÊNCIA, DANO, EM, VEÍCULO AUTOMOTOR, PROPRIEDADE, PARTICULAR, EM, DECORRÊNCIA, FALTA, CONSERVAÇÃO, PRAÇA PÚBLICA / DECORRÊNCIA, EXISTÊNCIA, FUNDAÇÃO PÚBLICA, COM, PERSONALIDADE JURÍDICA, PRÓPRIA, AUTONOMIA FINANCEIRA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, CAPACIDADE PROCESSUAL, E, COM, OBRIGAÇÃO, PELA, CONSERVAÇÃO, PRAÇA PÚBLICA, PREVISÃO, EM, DECRETO MUNICIPAL.
Entenda o uso da barra e do ponto e vírgula.
Referência Legislativa
LEG:MUN DEC:009016 ANO:1989
        ART:00001
(RIO DE JANEIRO)
LEG:MUN LEI:001419 ANO:1989
(RIO DE JANEIRO)
Doutrina
OBRA   : CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, SÃO PAULO, MALHEIROS,
         2002, P. 855.
AUTOR  : CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
Veja
(MUNICÍPIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DANO A BEM DE TERCEIRO - QUEDA
DE GALHOS DE ÁRVORE EM VEÍCULO PARTICULAR)
     STJ - RESP 813952-RJ
-----------------------------------------------------------