ASSUNTO: AUTONOMIA MUNICIPAL
Processo AgRg no AREsp 201084 /
SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
2012/0140709-7
Relator(a) Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA (1128)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA
TURMA
Data do Julgamento 13/08/2013
Data da Publicação/Fonte DJe
21/08/2013
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. MUNICÍPIO.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA A REGULAR OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI
9.784/99. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Com vistas nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da
Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão
de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados
e Municípios, quando ausente norma
específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria
em seus territórios" (REsp
1.251.769/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/9/11 -
Grifo nosso).
2. Hipótese em que, não bastasse
o fato de que o art. 2º da Lei 9.784/99 não
foi prequestionado no acórdão estadual recorrido - o que dá ensejo à aplicação
das Súmulas 282 e 356/STF -, referido dispositivo sequer tem aplicação ao caso
concreto, haja vista existir no âmbito do ordenamento jurídico do Município de
São Paulo legislação própria a cuidar do tema, a saber, a Lei Municipal 14.141,
de 27/3/06, que "estabelece normas
comuns aplicáveis aos processos administrativos no âmbito da Administração
Municipal" (art. 1º, caput).
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Ari Pargendler.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99
LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00002
LEG:MUN LEI:014141 ANO:2006 UF:SP
ART:00001
(SÃO PAULO)
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF)
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Veja
(LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO -
APLICAÇÃO QUANDO AUSENTE NORMA
ESPECÍFICA.)
STJ - REsp 1251769-SC
-----------------------------------------------------------
Processo AgRg nos EDcl no AREsp
175638 / PE
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2012/0096367-6
Relator(a) Ministro HERMAN
BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 23/10/2012
Data da Publicação/Fonte DJe
31/10/2012
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
REGIME JURÍDICO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A LC 118/2005. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DE CADA PAGAMENTO
INDEVIDO.
1. Trata-se de Agravo Regimental
contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, na qual se
discute a legitimidade do Município para
figurar no polo passivo da demanda em que se pleiteia a repetição do indébito de contribuição
previdenciária repassada à autarquia
municipal.
2. Nas razões do Recurso
Especial, o agravante afirma que, segundo a Lei Municipal 3.188/2006, a
autarquia municipal, Vitória Prev, seria a única pessoa legitimada para a
presente demanda.
3. A resolução da controvérsia
não prescinde de análise de legislação municipal, uma vez que se faz necessário
conhecer o regime jurídico que disciplina a relação entre o Município e sua autarquia.
4. O simples fato de o ente da
Administração Indireta dispor de personalidade jurídica, autonomia
administrativa e financeira não conduz, por si só, à conclusão de que ele seria
o legitimado passivo exclusivo, afastando a responsabilidade do Município. É o
direito positivo que define o sujeito responsável pela arrecadação, fiscalização
e administração dos recursos tributários, a exemplo da modificação que ocorreu,
na esfera federal, com o advento da Lei 11.457/2007.
5. Somente a interpretação da Lei Municipal suscitada pelo agravante permitiria
formar juízo de valor sobre a correção do acórdão recorrido. Entretanto, não se
pode examinar legislação local em Recurso
Especial, consoante o disposto na Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
Precedentes do STJ.
6. Conforme jurisprudência
consolidada do STF e do STJ, para as ações de repetição de indébito de tributos
sujeitos à homologação ajuizadas após 9.6.2005, prazo da vacatio legis da LC
118/2005, incide o prazo prescricional de 5 anos a contar de cada pagamento indevido (art. 168 do
CTN).
7. Agravo Regimental provido em
parte.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA
Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator,
sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF)
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00168
LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
LEG:FED LEI:020910 ANO:1932
ART:00001
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00257
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02
CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00003
INC:00005
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ)
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003
LET:A
Veja
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE
DIREITO LOCAL)
STJ - AgRg no AREsp 175050-PE, AgRg no
AREsp 48939-SP,
AgRg no REsp 1176709-RS
(EXECUÇÃO FISCAL - REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - AgRg no AREsp 103294-RN
(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A E C
- SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - AgRg no Ag 1339961-RS, AgRg no REsp
1143167-PR
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Processo AgRg no REsp 1303395 /
PE
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL
2012/0007835-0
Relator(a) Ministro HUMBERTO
MARTINS (1130)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 21/06/2012
Data da Publicação/Fonte DJe
28/06/2012
Ementa
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. CÂMARA DE VEREADORES. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, "a despeito de sua capacidade processual para postular
direito próprio (atos interna corporis)
ou para defesa de suas prerrogativas,
a Câmara de Vereadores não possui
legitimidade para discutir em juízo a validade da cobrança de contribuições
previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos exercentes de mandato
eletivo, uma vez que desprovida de personalidade jurídica, cabendo ao Município figurar no pólo ativo da
referida demanda." (REsp 696.561/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
24/10/2005). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1299469/AL, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.4.2012.
2. Desse modo, "a Câmara de
Vereadores não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no pólo passivo da obrigação
tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações.
Sujeito passivo da contribuição
previdenciária incidente sobre remuneração de membros da Câmara Municipal é o Município, pessoa jurídica de direito
público." (Precedente: REsp n. 573129/PB, DJ de 04.09.2006, Primeira
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
3. O princípio da separação dos
poderes e o da autonomia financeira e administrativa não podem eximir o
Município de responsabilidades assumidas por seus órgãos.
Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator,
sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente),
Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Outras Informações
Não
é possível a emissão de certidão negativa de débito em favor do Município, na
hipótese em que existente dívida previdenciária sob a responsabilidade da
respectiva Câmara Municipal, pois a Câmara Municipal constitui órgão
integrante do Município e, nesse sentido, não possui personalidade jurídica autônoma
que lhe permita figurar no polo passivo da obrigação tributária ou ser
demandada em razão dessas obrigações, não sendo lícita a aplicação dos
princípios da separação dos poderes e da autonomia financeira e administrativa
para eximir o Município das responsabilidades assumidas por seus órgãos.
Veja
(CÂMARA MUNICIPAL - PERSONALIDADE
JURÍDICA)
STJ - REsp 696561-RN, AgRg no REsp 1299469-AL
(CÂMARA MUNICIPAL - LEGITIMIDADE
PASSIVA - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA)
STJ - REsp 573129-PB, REsp 859562-PB
STJ - REsp 1230738-SC
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Processo AgRg no REsp 401723 / CE
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL
2001/0148613-0
Relator(a) Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR (1148)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento 27/03/2012
Data da Publicação/Fonte DJe
16/04/2012
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISO I,
DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
CONCURSO MATERIAL. PREFEITO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO
EXCLUSIVAMENTE QUANTO À PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PENAS DE PERDA DO CARGO E DE
INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, PREVISTAS NO ART. 1º,
§ 2º, DO DECRETO-LEI N. 201/1967, SÃO AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. A pena de inabilitação,
prevista no Decreto-Lei n. 201/1967, revela-se autônoma em relação à pena
privativa de liberdade, e sua prescrição tem lapso temporal distinto.
2. No caso, a decisão agravada
determinou que a prescrição não pode ser decretada em relação à inabilitação para o exercício de cargo público
- prevista no Decreto-Lei n. 201/1967 -, fixada, na origem, pelo prazo de 5
anos, para o exercício de função pública.
3. O agravo regimental não merece
prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de
infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della
Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Maria Thereza de Assis Moura e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:000201 ANO:1967
ART:00001 INC:00001 PAR:00002
Veja
(PENAL - PENA DE INABILITAÇÃO -
AUTONOMIA EM RELAÇÃO A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE)
STJ - HC 91954-RJ, REsp 945828-PR
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Processo AgRg no REsp 1277828 /
AM
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL
2011/0150512-1
Relator(a) Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 15/03/2012
Data da Publicação/Fonte DJe
22/03/2012
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TAXA
MÍNIMA MENSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO-VINCULAÇÃO AOS LIMITES
PREVISTOS NO ARTIGO 20 DO CPC. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da
apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a
pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente
omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro
material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por
analogia.
2. No que diz respeito à
legitimidade, não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na tese de
que a Câmara Municipal de Manaus tem legitimidade ativa para estar em juízo na defesa dos consumidores da
referida cidade, por haver previsão
legal no art. 43, incisos I e II, do seu Regimento Interno, uma vez que tal fundamento não foi objeto de
debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial
no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282 do
STF.
3. Não há que se falar em ofensa
ao art 43, incisos I e II, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Manaus nesta instância recursal, uma vez que
é incabível rediscussão de matéria de
direito local, sendo devida a aplicação, por analogia, do Enunciado n. 280
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Ademais, a Primeira Seção, no
REsp 1.164.017/PI, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 06/04/2010, decidiu que
"a Câmara de Vereadores não possui personalidade
jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode
demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos
esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do
órgão".
Dessa forma, está o julgado do
Tribunal a quo no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior.
5. Quanto aos artigos 806 e 808
do CPC, verifica-se que não houve contrariedade aos referidos dispositivos pelo
acórdão recorrido, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é no
sentido de que, em não se ajuizando a ação principal no prazo de 30 (trinta)
dias da efetivação da medida cautelar, ocorre a extinção do feito sem julgamento
do mérito. Precedentes.
6. Salvo as hipóteses
excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso
especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas
instâncias de origem, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos
esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor
Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF)
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280 SUM:000282 SUM:000284
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ)
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00004
Veja
(CÂMARA DE VEREADORES -
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA)
STJ - REsp 1164017-PI
(CAUTELAR - CONTAGEM DE PRAZO
PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL -
PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL
- EFETIVAÇÃO DA LIMINAR)
STJ - AgRg no Ag 1319930-SP, AgRg no REsp 1001433-TO,
REsp 704538-MG, EREsp 327438-DF
(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DA
VERBA HONORÁRIA - VALOR IRRISÓRIO OU
EXCESSIVO)
STJ - REsp 526508-SP, REsp 606375-MS
(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DA
VERBA HONORÁRIA - SÚMULA 07/STJ)
STJ - REsp 661169-RJ
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Processo AgRg no AREsp 87865 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
2011/0209263-2
Relator(a) Ministro HERMAN
BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 01/03/2012
Data da Publicação/Fonte DJe
12/04/2012
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 7.730/1989 AOS MUNICÍPIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI 1.898/1990. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. A análise de violação de
dispositivos constitucionais (art. 37, XV, da CF) é de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição
Federal.
2. Não se pode conhecer da
irresignação contra a ofensa ao art. 6º, § 2º, da LICC. As alegações de
malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada
têm natureza constitucional, uma vez que a matriz destes institutos é o art.
5º, XXXVI, da Constituição da República, e não o Decreto-Lei 4.657/1942 (LICC).
3. A tese da aplicabilidade da Lei Federal 7.730/1989 aos municípios tem
conotação eminentemente constitucional (art. 30, I, da CF). É inviável,
portanto, de ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de invasão da
competência conferida ao STF, conforme previsão do art. 102, III, da
Constituição Federal.
4. A controvérsia também envolve
o exame da legislação municipal pertinente
(Lei 1.898/1990), o que é vedado em Recurso Especial, por analogia, nos termos
da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso
Extraordinário."
5. Agravo Regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente,
do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:007730 ANO:1989
LEG:MUN LEI:001898 ANO:1990
(CUBATÃO - SP)
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00036 ART:00030
INC:00001
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00006 PAR:00002
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF)
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Veja
(RECURSO ESPECIAL - DIREITO
ADQUIRIDO - NATUREZA CONSTITUCIONAL)
STJ - AgRg no AREsp 34296-BA
(AUTONOMIA LEGISLATIVA -
MUNICÍPIOS - APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL)
STJ - AgRg no REsp 944516-SP
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Processo REsp 1258074 / MG
RECURSO ESPECIAL 2011/0095353-7
Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA
(1125)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 01/09/2011
Data da Publicação/Fonte DJe
13/09/2011
RSTJ vol. 225 p. 337
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. PROGRAMA
"EMPRESA CIDADÃ". LEI Nº 11.770/08. AUSÊNCIA DE ATO
REGULAMENTADOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. As ora recorrentes, servidoras públicas do Município de
Belo Horizonte, voltam-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais que, reformando a sentença, afastou a fruição do benefício
instituído pelos arts. 1º e 2º, da Lei nº 11.770/08 - licença-maternidade com
duração prorrogada por 60 (sessenta) dias - diante da ausência da edição de ato regulamentador no âmbito do ente público a
que se encontram vinculadas.
2. Revela-se descabida a
interpretação que as ora recorrentes buscam emprestar à Lei nº 11.770/08,
mormente a seu art. 2º, porquanto o legislador
não criou uma imposição à Administração Pública, mas, como se extrai
inequivocamente do vocábulo empregado -
"autorizada" -, conferiu mera faculdade à administração pública,
direta, indireta e fundacional de instituir
benefício dessa natureza.
3. Pensar de modo diferente
importaria verdadeira desconsideração da autonomia
administrativa de cada ente integrante da Federação, representando
inadmissível interferência na prerrogativa de disporem sobre o regime jurídico
a que se sujeitam seus respectivos servidores públicos.
4. A disposição do art. 2º da Lei
nº 11.770/08 não é auto-aplicável, ficando
condicionada à edição de ato
regulamentar pelo ente administrativo a que se encontra vinculada a
servidora pública.
5. "A Lei Federal 11.770/08,
que instituiu o chamado 'Programa Empresa Cidadã', autorizando a prorrogação da
licença-maternidade por 60 (sessenta) dias, não possui natureza cogente, uma
vez que sua
implementação pela iniciativa privada dependerá de prévia manifestação
de interesse dos empregadores. Da mesma forma, o referido diploma legal limitou-se a autorizar a criação, pelos entes públicos,
de um programa semelhante" (REsp 1.245.651/MG, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJe 29.04.11).
6. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor
Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:011770 ANO:2008
ART:00001 ART:00002
Veja
(SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL -
RECURSO ESPECIAL -
LICENÇA-MATERNIDADE - PRORROGAÇÃO
- LEI FEDERAL 11.770/08)
STJ - REsp 1245651-MG
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Processo REsp 1194501 / SP
RECURSO ESPECIAL 2010/0087596-7
Relator(a) Ministra ELIANA CALMON
(1114)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 19/08/2010
Data da Publicação/Fonte DJe
30/08/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO
– VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INOCORRÊNCIA – NÃO-PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL DE NATUREZA ALIMENTAR
POR PARTE DA PREFEITURA – LEGITIMIDADE
DO MUNICÍPIO.
1. Não viola o art. 535 do CPC o
acórdão que analisa suficiente e adequadamente a controvérsia apresentada no
recurso especial, mesmo sem se pronunciar explicitamente sobre os dispositivos
apontados como violados.
2. A Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais é autarquia dotada de autonomia, mas
exerce atribuição pública, sendo mantida pelos repasses financeiros do
Município.
3. Reconhecimento da legitimidade subsidiária do Município para responder
pelo pagamento de precatório de natureza alimentar.
4. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
Veja
(MUNICÍPIO - PRECATÓRIO -
RESPONSABILIDADE)
STJ - RMS 31827-SP
-----------------------------------------------------------
Processo RMS 31827 / SP
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA 2010/0054953-0
Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA
(1125)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 17/06/2010
Data da Publicação/Fonte DJe
29/06/2010
Ementa
CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO.
PRECATÓRIO INADIMPLIDO EMITIDO CONTRA AUTARQUIA
MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO DO WRIT. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO MUNICÍPIO. INOCUIDADE DA INTERVENÇÃO.
1. O Órgão Especial do Tribunal
de Justiça de São Paulo deferiu a
intervenção do Estado no Município de Santo André pelo inadimplemento de precatório alimentar expedido contra o Instituto de Previdência do Município,
o que gerou a impetração de mandado de segurança pela municipalidade.
2. O Município de Santo André responde subsidiariamente pelas dívidas de
suas autarquias, razão por que pode
sofrer intervenção estadual pelo inadimplemento de precatório de entidade
descentralizada. Portanto, a
municipalidade é parte legítima para figurar no polo passivo do feito
interventivo.
3. A intervenção é exceção no
regime federativo por consistir em suspensão
da autonomia constitucional dos entes federados.
4. Não se trata de sanção, mas
medida saneadora excepcionalíssima que visa a recompor o equilíbrio federativo,
em hipóteses delineadas na Constituição Federal. Assim, não visa punir o
Prefeito, mas possibilitar o cumprimento
da ordem judicial.
5. Cabe intervenção se o Prefeito
estiver inadimplente por vontade própria, o que poderia ser resolvido por sua
substituição temporária, sob pena de o interventor encontrar-se na mesma
impossibilidade de pagamento.
6. Para o Supremo Tribunal
Federal a intervenção é: (a) inadequada, se evidente que o interventor não
teria condições de agir de modo diferente; (b) desnecessária, quando há meios
menos gravosos e igualmente eficazes para solucionar o problema que deu ensejo
ao pedido interventivo; e (c) desproporcional, se não houver razoabilidade
entre o objetivo perseguido e o ônus imposto aos cidadãos.
7. "Impor à população local
um interventor que não solucionará a causa de sua indicação é inaceitável, pois
representa medida inócua e, portanto, traumática para a sociedade e
desmoralizadora para o Judiciário" (RMS 29.063/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 08.09.2009).
8. Recurso ordinário provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente),
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
ART:00005 INC:00002
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00035 INC:00004
Veja
(INTERVENÇÃO ESTADUAL - DECISÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA)
STJ - AGRG NO AG 742578-SP
(INTERVENÇÃO ESTADUAL -
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO -
INOCUIDADE DA INTERVENÇÃO)
STJ - RMS 29063-SP
-----------------------------------------------------------
Processo REsp 1117685 / MT
RECURSO ESPECIAL 2009/0108495-9
Relator(a) Ministro LUIZ FUX
(1122)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA
TURMA
Data do Julgamento 15/12/2009
Data da Publicação/Fonte DJe
11/02/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TRIBUNAL DE
CONTAS ESTADUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES À REMUNERAÇÃO DE EX-VEREADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO-MEMBRO. VERBA PÚBLICA MUNICIPAL. ART. 1º, LEF E
ART. 3º, CPC. HONORÁRIOS. ART. 20, § 4º, CPC. SÚMULA 7/STJ.
1. A verba pública utilizada como
despesa corrente de remuneração de vereadores, na forma da Lei Orgânica e da Constituição Federal, pertence aos cofres
do Município.
2. Ubi eadem ratio ibi eadem
dispositio, por isso que : “O Estado não
detém legitimidade ativa para a cobrança de multa imposta pelo Tribunal de
Contas a servidor municipal, em razão de inobservância às normas de
administração financeira e orçamentária, porquanto os valores recolhidos devem
se destinar aos cofres do respectivo Município.” (Precedentes: REsp 750.703/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJ. 30.09.2009; AgRg no REsp 1.065.785/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ.
29.10.2008; REsp 898.471/AC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU
31.5.2007).
3. In casu, fundamentou o
Tribunal de origem que: "No caso em análise, a demanda originou-se de um crédito municipal, o que importa
argumentar que o agente fiscal competente para a arrecadação e conseqüente
execução do referido crédito é a Fazenda
Pública Municipal, dotada de interesse e legitimidade processuais, nos termos
do artigo 3º do Código de Processo Civil." (fls. 126 - grifei)
4. A própria CDA, no caso, tem
por fundamento legal a decisão proferida pelo Tribunal de Contas referente às
contas do exercício de 1998 da Câmara Municipal e devolução de valores à título de remuneração por ex-vereador (fls.
94).
5. A Câmara Municipal não tem
personalidade jurídica, nem patrimônio próprio, falecendo-lhe competência para
exercer direitos de natureza privada e assumir obrigações na ordem patrimonial,
posto possuir apenas representação
política dos munícipes.
6. O controle externo da Câmara
Municipal exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, quando
inexistentes os Conselhos ou Tribunais de Contas Municipais (CF, art. 31, § 1º)
e suas decisões que resultem em imputação
de débito e multa tenham eficácia de
título executivo (CF, art. 71, § 3º, II), não legitimam o ressarcimento de
verba pública municipal (remuneração de ex-vereador) para competência fiscal do
Estado-membro, diante de decisão proferida pelo seu Tribunal de Contas, sem
afrontar, de forma imediata, às condições da ação executiva (art. 1º da LEF e art.
3º do CPC) e, mediata, os princípios da
autonomia orçamentária e financeira municipal.
7. Os honorários advocatícios em
que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, devem ser fixados à luz do
§ 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do
parágrafo anterior."
8. Conseqüentemente, a conjugação
com o § 3.º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz,
consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal.
9. A revisão do critério adotado
pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários, encontra
óbice na Súmula 07 do STJ.
No mesmo sentido, o entendimento
sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários
de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa,
não da Corte: REsp n.º 779.524/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de
06/04/2006; REsp 726.442/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de
06/03/2006; AgRg nos EDcl no REsp 724.092/PR, , Rel. Min. Denise Arruda, DJU de
01/02/2006).
10. Recurso especial desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça
acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta),
Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF)
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000389
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ)
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00003 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00031 PAR:00001 ART:00071 PAR:00003
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80
LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00001
Veja
(ILEGITIMIDADE DO ESTADO -
COBRANÇA DE MULTA - TRIBUNAL DE CONTAS)
STJ - RESP 750703-RS, AGRG NO RESP 1065785-RS,
RESP 898471-AC
(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS -
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA)
STJ - RESP 341609-MG, AGRG NO RESP 637934-MG,
EDCL NO RESP 422703-SC
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 389/STF)
STJ - RESP 779524-DF, RESP 726442-RJ,
AGRG NOS EDCL NO RESP 724092-PR
-----------------------------------------------------------
Processo RMS 14109 / ES
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA 2001/0189682-8
Relator(a) Ministro BENEDITO
GONÇALVES (1142)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA
TURMA
Data do Julgamento 20/10/2009
Data da Publicação/Fonte DJe
20/11/2009
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO
DE SERRA/ES. CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. LIMITES TERRITORIAIS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TJ/ES BASEADA EM
PERÍCIA TÉCNICA QUE DELIMITOU O DISTRITO JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA
DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL N. 1.919/63. INAPLICABILIDADE DA LEI
MUNICIPAL 001/2001, QUE SE REFERE APENAS AOS DISTRITOS ADMINISTRATIVOS.
1. Hipótese cujo cerne é a
discussão acerca dos limites territoriais entre os distritos da Sede e de
Carapina, ambos da Comarca de Serra, aquele pertencente à circunscrição
geográfica do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona e este
pertencente à área de atribuição do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 2ª
Zona, de titularidade da recorrente.
2. A decisão administrativa, cuja
nulidade a recorrente pretende ver declarada, fundamentou-se em prova
técnico-pericial no sentido de que a área em conflito situa-se no distrito de
Serra-Sede, cabendo a efetivação dos registros dos imóveis nele localizados ao
Cartório do 1º Ofício da 1º Zona da Serra, de titularidade da litisconsorte
passiva Elizabeth Bergami Rocha.
3. A recorrente alega, em suma,
que o distrito de Carapina teve seus limites estabelecidos pelo Município da
Serra no exercício de sua competência funcional (Lei Complementar n. 001/2001),
os quais devem reger as serventias delegadas. Argumenta, ainda, que "a fixação
dos limites interdistritais não é de competência do Poder Judiciário, mas, a
teor do art. 30, inc. IV, da Constituição Federal, é do Município da
Serra" (fls. 714).
4. Consoante bem asseverou o
acórdão atacado, não há como prevalecer os limites fixados pela Lei
Complementar n. 001/2001, promovida pelo município da Serra com esteio no art.
30, IV, da CF, porquanto tal norma possui natureza
meramente administrativa, voltada para o ente municipal, enquanto que os
distritos judiciários fazem parte da divisão judiciária para fins de administração da justiça, para a qual
tem iniciativa legal o atual Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do
artigo 125, §1º, da CF.
5. Por conseguinte, não se pode dizer que o poder judiciário invadiu a autonomia do
Município na delimitação de seus limites
administrativos, pois não promoveu a alteração desses, mas apenas dirimiu
conflito acerca da divisão judiciária da municipalidade, a fim de delimitar a
área de atuação dos Cartórios envolvidos na lide, utilizando-se, para tanto, das
confrontações fixadas na Lei Estadual n. 1.919/63, as quais, diga-se de
passagem, foram confirmadas por perícia.
6. Sob esse enfoque, afasta-se a
alegada violação ao princípio da independência dos poderes, tendo em vista que
a divisão judiciária de que trata a
decisão atacada pela impetração não se confunde com a divisão administrativa, cuja competência atribui-se ao Poder Executivo.
7. Desta forma, não se vislumbra
ilegalidade no ato atacado, devendo a impetrante atuar somente nos limites
judiciários do distrito de Carapina, delimitado pela Lei Estadual n. 1.919/63,
porquanto esta é competente para fixar os limites dos distritos judiciais que integram
o respectivo ente federativo.
8. A questão tem que ser
apreciada à luz da competência para a fixação da circunscrição territorial das
comarcas judiciárias nos termos da Lei Estadual n. 1.919/63, não podendo
prevalecer o entendimento de que merece arguição de inconstitucionalidade da Emeda
à Lei Orgância do Município da Serra n. 17/2008, que teria revogado a LC
001/2001, por se tratar de divisão administrativa dos Municípios.
9. Recurso ordinário em mandado
de segurança não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00030 INC:00004 ART:00096 INC:00001 LET:A
ART:00125
PAR:00001
LEG:EST LEI:001919 ANO:1963
LEG:MUN LCP:000001 ANO:2001
(SERRA - ES)
LEG:MUN LEI:000017 ANO:2008
(EMENDA A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DA SERRA - ES)
Veja
(INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI -
SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA - CAUSA
DE PEDIR)
STJ - RMS 24719-PR, RMS 21271-PA
-----------------------------------------------------------
Processo RMS 29063 / SP
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA 2009/0042579-9
Relator(a) Ministro HERMAN
BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 01/09/2009
Data da Publicação/Fonte DJe
08/09/2009
Ementa
CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO ESTADUAL. PRECATÓRIO
INADIMPLIDO EMITIDO CONTRA AUTARQUIA
MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO DO WRIT. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO MUNICÍPIO. INOCUIDADE DA INTERVENÇÃO.
1. Discute-se a intervenção
estadual no Município de Santo André-SP, decretada pelo Tribunal de Justiça por
conta de atraso no pagamento de
precatório alimentar emitido contra autarquia local.
2. O decreto de intervenção reveste-se de caráter político-administrativo,
como vem decidindo o STJ ao afastar a possibilidade de Recurso Especial.
3. Na falta de recurso específico
contra a decisão do Tribunal de Justiça, admite-se a impugnação do decreto
interventivo por Mandado de Segurança, pela interpretação contrario sensu do
art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, correspondente ao art. 5º, II, da
recém-revogada Lei 1.533/1951.
4. O Município de Santo André responde subsidiariamente pelas dívidas de
suas autarquias. Ademais, há evidente
vínculo entre o Prefeito e a autarquia municipal, ainda que se reconheça a
relativa autonomia administrativa e financeira das entidades da administração indireta.
Há, portanto, legitimidade passiva para o pleito interventivo.
5. A intervenção em um ente
político é a medida mais extrema no regime federativo por consistir em
suspensão de sua autonomia constitucional. Não se trata de sanção, mas medida
saneadora excepcionalíssima que visa a recompor o equilíbrio federativo, em hipóteses
delineadas na Constituição Federal.
6. A função da intervenção, in
casu, não é punir o Prefeito, mas possibilitar o cumprimento da ordem judicial.
Vale dizer, a nomeação de interventor tem como finalidade pagar o precatório.
7. Cabe intervenção, portanto, se
o Prefeito estiver inadimplente por vontade própria, o que poderia ser
remediado por sua substituição temporária. Há que observar omissão imputável,
direta ou indiretamente, ao agente público, sob pena de o interventor encontrar-se
na mesma impossibilidade de pagamento.
8. O Ministro Gilmar Mendes, ao
manifestar-se nos precedentes que fixaram a jurisprudência do STF a respeito da
matéria (IF 2.915/SP e IF 2.953/SP), delineou as "três máximas parciais da
proporcionalidade", pelas quais a intervenção é: a) inadequada, se evidente
que o interventor não teria condições de agir de modo diferente, em relação ao
governante eleito; b) desnecessária, quando há meios menos gravosos e
igualmente eficazes para solucionar o problema que deu ensejo ao pedido; e c)
desproporcional, no sentido
estrito, se não houver
razoabilidade entre o objetivo perseguido (pagamento de precatório alimentar) e
o ônus imposto aos cidadãos.
Isso porque a intervenção não
atinge apenas o chefe do Executivo, mas toda a sociedade que o elegeu e passará
a ser governada, ainda que temporariamente, por um interventor.
9. A existência de
disponibilidade orçamentária em 2005 não implica possibilidade de pagamento do
precatório daquele ano, se há anteriores inadimplidos, sob pena de violação da
estrita ordem cronológica imposta pelo art. 100 da CF. É juridicamente
impossível que o Prefeito ou eventual interventor pague precatórios de 2005 antes
daqueles relativos ao exercício de 1999.
10. A previsão orçamentária
suficiente para pagamento de montante equivalente aos precatórios emitidos para
o exercício demonstra, em princípio, responsabilidade fiscal, não imprevisão,
como apontou o Tribunal de Justiça.
11. O governante responsável, em
face de precatórios atrasados há aproximadamente seis anos, caso de Santo
André, deve procurar reduzir paulatinamente esse débito, por meio de previsão orçamentária
e disponibilidade financeira suficiente para pagar, pelo menos, valor
correspondente aos precatórios do exercício corrente, evitando, com isso, o
aumento da dívida global.
12. Irresponsabilidade e
imprevisão haveria se o pagamento em cada exercício fosse menor que o montante
de precatórios emitidos no período, situação não indicada nos autos.
13. O Tribunal de Justiça
reconhece expressamente que a intervenção não solucionará o problema, pois o
interventor não conseguirá pagar o precatório imediatamente. No entanto,
decretou-a pelo argumento de fazer cumprir a Constituição, o que é
contraditório, considerando que, repito, a função da intervenção é solucionar o
problema, e não punir o agente público.
14. É compreensível a indignação
da Corte Estadual com o descumprimento de suas ordens, sentimento compartilhado
por todo o Judiciário. No entanto, a intervenção é medida extrema, ainda que parcial
e temporária, que afeta diretamente alguns dos princípios mais caros à nossa
República: a legitimidade democrática do governo eleito e a autonomia dos entes
federados.
15. Tal instrumento deve ser
utilizado com extrema cautela, e somente nas hipóteses em que possa
efetivamente proteger um bem maior, qual seja a integridade da Federação.
16. Impor à população local um
interventor que não solucionará a causa de sua indicação é inaceitável, pois
representa medida inócua e, portanto, traumática para a sociedade e
desmoralizadora para o Judiciário.
17. Recurso Ordinário provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
ART:00005 INC:00002
LEG:FED LEI:001533 ANO:1951
***** LMS-51
LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00005 INC:00005
(REVOGADA PELA LEI 12.016/2009)
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00035 INC:00004 ART:00100
Veja
(INTERVENÇÃO ESTADUAL)
STF - IF 2915/SP, IF 2953/SP
(DECRETO DE INTERVENÇÃO -
NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA)
STJ - AGRG NO AG 742578-SP
-----------------------------------------------------------
Processo AgRg no REsp 1074308 /
SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL 2008/0155608-9
Relator(a) Ministro LUIZ FUX
(1122)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA
TURMA
Data do Julgamento 06/08/2009
Data da Publicação/Fonte DJe
21/09/2009
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇO CONTRATADO PELO ENTE
POLÍTICO. CONSTRUÇÃO DE OBRA PÚBLICA (PAVIMENTAÇÃO E GALERIAS PLUVIAIS).
SERVIÇO PRESTADO. FATO GERADOR OCORRIDO. ISENÇÃO REVOGADA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. ART. 11 DO DEC.-LEI 406/68 E ART. 41, §
1º DA CF/88. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Fundando-se o Acórdão
recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a
esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria
usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao
Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente
à uniformização da legislação infraconstitucional.
2. Precedentes jurisprudenciais:
REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no
REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006; AgRg nos EDcl
no Ag 701.285/SC, DJ 03.04.2006.
3. In casu, o acórdão impugnado
tratou da matéria de fundo embasando-se em fundamentos de natureza
eminentemente constitucional, mormente a autonomia
político-administrativa dos entes políticos (art. 18, CF), a impossibilidade da União conceder isenções
de tributos que não sejam de sua competência (art. 151, III, CF), bem como
a ausência de lei municipal ratificadora
do Dec.-lei 406/68, após 2 anos da promulgação da Carta Magna (cf. art. 41, §1º
da ADCT).
4. A simples oposição de embargos
de declaração, sem o efetivo debate, no tribunal de origem, acerca da matéria
versada pelos dispositivos apontados pelo recorrente como malferidos, não supre
a falta do requisito do
prequestionamento, viabilizador da abertura da instância especial.
5. O recurso especial é
inadmissível quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal
suscitada, bem como quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de
declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo (cf. Súmulas 282/STF e
211/STJ).
6. Agravo Regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça
acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta)
e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ)
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF)
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00018 ART:00151 INC:00003
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00041 PAR:00001
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
Veja
(MATÉRIA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - RESP 980203-RS, AGRG NO AG 858104-SC,
AGRG NO RESP 889078-PR, RESP 771658-PR,
AGRG NOS EDCL NO AG 701285-SC
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ)
STJ - AGRG NO AG 549883-SP, AGRG NO RESP
654229-RS,
AGRG NO AG 614507-DF
-----------------------------------------------------------
Processo REsp 1109840 / AL
RECURSO ESPECIAL 2008/0283340-3
Relator(a) Ministro BENEDITO
GONÇALVES (1142)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA
TURMA
Data do Julgamento 02/06/2009
Data da Publicação/Fonte DJe
17/06/2009
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE SUBSÍDIOS
DE AGENTES POLÍTICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se originariamente de mandado de segurança proposto pela Câmara
Municipal de Barra de São Miguel/AL contra
o INSS objetivando a declaração de inexigibilidade de contribuição
previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos municipais.
2. Entendimento deste Tribunal de
que as câmaras municipais possuem capacidade processual limitada à defesa de
seus direitos institucionais, ou seja, aqueles vinculados à sua independência, autonomia
e funcionamento.
3. Por versar a presente demanda
sobre a exigibilidade de contribuição previdenciária dos agentes políticos
municipais, a Câmara recorrida é parte
ilegítima ativa ad causam.
4. Nesse sentido, a linha de pensar de ambas as Turmas que compõem a Primeira
Seção do STJ: - A Câmara de Vereadores
não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só pode demandar em juízo
para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência
do órgão.
-
Referido ente não detém legitimidade para integrar o pólo ativo de demanda em que se discute a exigibilidade de contribuições previdenciárias
incidentes sobre a remuneração paga aos exercentes de mandato eletivo no
Município. Precedentes. (REsp 730.979/AL, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
2/9/2008).
- A despeito de sua capacidade
processual para postular direito próprio (atos
interna corporis) ou para defesa de
suas prerrogativas, a Câmara de Vereadores não possui legitimidade para discutir
em juízo a validade da cobrança de
contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos
exercentes de mandato eletivo, uma vez que desprovida de personalidade jurídica,
cabendo ao Município figurar no pólo
ativo da referida demanda (REsp 696.561/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
24/10/2005).
5. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:010887 ANO:2004
LEG:FED LEI:009506 ANO:1997
Veja
(ILEGITIMIDADE - CÂMARA MUNICIPAL
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)
STJ - RESP 730976-AL, RESP 696561-RN,
RESP 946676-CE
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Processo AgRg no REsp 1090353 /
RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL 2008/0205215-5
Relator(a) Ministro HUMBERTO
MARTINS (1130)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 03/03/2009
Data da Publicação/Fonte DJe
02/04/2009
Ementa
ADMINISTRATIVO – QUEDA DE GALHO
DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO – FUNDAÇÃO DE
PARQUES E JARDINS – DECRETO MUNICIPAL
N. 9.016/89 – RESPONSABILIDADE
CONFIGURADA – HONORÁRIOS NÃO EXCESSIVOS.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e
morais, ajuizada contra o Município
do Rio de Janeiro, em razão de queda de galhos de árvores sobre veículo do ora
recorrido. O referido veículo encontrava-se estacionado na Avenida Gomes
Freire, Município do Rio de Janeiro.
2. Impende considerar que, para a
responsabilização subjetiva do Estado
por ato omissivo, "é necessário, que o Estado haja incorrido em ilicitude,
por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste
mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível"
(Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo",
Malheiros Editores, São Paulo: 2002, p. 855).
3. Conforme interpretação legal,
nos termos do Decreto Municipal n. 9.016/89,
após autorização da Lei Municipal n. 1.419/89, a Fundação Parques e Jardins tem a incumbência de conservação das
praças localizadas no Município do Rio de Janeiro. Na hipótese dos autos, o Tribunal
de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afirmou que
"os depoimentos testemunhais (fls. 134/135 e 136/137) não deixam dúvida
sobre a falta de conservação e a existência de galhos podres nas árvores da
avenida Gomes Freire" (fl. 208).
4. Nesse contexto, o dever de agir e a omissão do
recorrente encontram-se devidamente configurados, o que evidencia a responsabilidade
civil da recorrente, devendo ser mantido o acórdão quanto à condenação em danos
morais e materiais.
5. Não cabe, em sede de recurso
especial, rever os critérios e o percentual adotado pelo julgador na fixação
dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria
fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada
quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso
dos autos.
Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Informações Complementares
ILEGITIMIDADE PASSIVA, MUNICÍPIO, PARA, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO,
EM, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO / HIPÓTESE, OCORRÊNCIA, DANO, EM, VEÍCULO
AUTOMOTOR, PROPRIEDADE, PARTICULAR, EM, DECORRÊNCIA, FALTA, CONSERVAÇÃO, PRAÇA
PÚBLICA / DECORRÊNCIA, EXISTÊNCIA, FUNDAÇÃO
PÚBLICA, COM, PERSONALIDADE JURÍDICA, PRÓPRIA, AUTONOMIA FINANCEIRA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, CAPACIDADE PROCESSUAL,
E, COM, OBRIGAÇÃO, PELA, CONSERVAÇÃO, PRAÇA PÚBLICA, PREVISÃO, EM, DECRETO
MUNICIPAL.
Entenda o uso da barra e do ponto
e vírgula.
Referência Legislativa
LEG:MUN DEC:009016 ANO:1989
ART:00001
(RIO DE JANEIRO)
LEG:MUN LEI:001419 ANO:1989
(RIO DE JANEIRO)
Doutrina
OBRA : CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, SÃO
PAULO, MALHEIROS,
2002, P. 855.
AUTOR : CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
Veja
(MUNICÍPIO - ILEGITIMIDADE
PASSIVA - DANO A BEM DE TERCEIRO - QUEDA
DE GALHOS DE ÁRVORE EM VEÍCULO
PARTICULAR)
STJ - RESP 813952-RJ
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