FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Programa Municipal Servidora Mater - prorrogação da licença-maternidade - anteprojeto de lei


Anteprojeto de Lei Municipal:
            Cria o “Programa Servidora Mater”, destinado à prorrogação da licença-maternidade de servidoras públicas municipais, na forma do artigo 2 da Lei Federal N 11.770, DE  9 DE SETEMBRO DE 2008.

            O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ____. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
            Art. 1 - No âmbito da administração pública municipal, direta, indireta e fundacional, fica instituído o “Programa Servidora Mater” que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras municipais, ocupantes de cargos efetivos do Poder Executivo e Legislativo Municipal, e nos termos do que prevê esta Lei, Decreto de Regulamentação, e na forma do artigo 2 da LEI Nº 11.770, DE  9 DE SETEMBRO DE 2008.
            Art. 2 -  O Programa Servidora Mater, é destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
            § 1 - A prorrogação será garantida à servidora municipal que requerer a adesão ao Programa, desde que a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
            § 2 - A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à servidora municipal que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
            Art. 3 - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social do Município.
            Art. 4 - No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora municipal não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
            § 1 - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora municipal perderá o direito à prorrogação.
            §  2 -  A prorrogação de que trata este artigo será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.
            Art. 5 - O disposto no art. 1 aplica-se à servidora pública municipal que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
            I - por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;
            II - por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e
            III - por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.
            Art. 6ᵒ - O Poder Executivo Municipal, com vistas ao cumprimento do disposto nos artigos 16 e 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, providenciará  a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor a presente lei,  e a devida adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, incluindo os demonstrativos como anexos à regulamentação e implementação do programa. 
            Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o programa.  

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