FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

terça-feira, 17 de agosto de 2010

IMÓVEIS - OFERTAS - MARICÁ

Ofertas: Imóveis

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quinta-feira, 15 de julho de 2010

Jornal Oficial de Maricá - Ed.209

No Jornal Oficial de Maricá:
Edição 209 - de 12.07.2010

ERRATA
EXTRATO DE CONTRATO
Devido a publicação de informações inconsistentes na Edição Especial do JOM nº200 de 10/05/2010, a publicação desta torna a anterior SEM EFEITO.
PROCESSO Nº12.719/09 – SRP Nº 04/09 Partes: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ e CONSTRUTORA ZADAR LTDA. Objeto: LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS – LOTE 01. Valor: R$ 5.696.569,68 (cinco milhões, seiscentos e noventa e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos); Prazo: 12 (doze) meses. Programa de Trabalho: 15.452.0051 Natureza de Despesa 44.90.39.00.00.00.00.0206 Fonte 206 Nota de Empenho nº523/09.
ARTHUR BILLÉ DE JESUS
Secretário de Obras e Serviços Públicos
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Comentário:
- Quais equipamentos são estes? Caros, não? R$ 474.714,08 a cada mês ?
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LEI Nº 2335 - DE 08 DE JULHO DE 2010

PROÍBE O USO DE CELULARES E RÁDIOS TRANSMISSORES DENTRO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de celulares e rádios transmissores por clientes e usuários
dos estabelecimentos bancários nas dependências dos mesmos.
Art. 2º A Prefeitura de Maricá informará, imediatamente, todas as Instituições Bancárias em nosso Município, o cumprimento da Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 08 de julho de 2010.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
- PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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Comentário:
- E os funcionários dos bancos, ficam liberados? Qual a motivação e objetivo desta lei? Qual a punição aos infratores? Detenção ou multa, ou ambos?
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O Prefeito do Município de Maricá exonerou uma grande maioria de ocupantes de cargos comissionados, desde Secretários Municipais até o escalão intermediário. Consta do Jornal Oficial de Maricá, edição 209, de 12.07.2010, valendo a partir de 01.07.2010, mas alguns ocupantes foram promovidos e outros remanejados a cargos inferiores. Em destaque temos como novos ocupantes:
- César Romero Alves - SM - Ouvidor Municipal
- Janete Valadão - SM - Gestão de Metas do Governo
- Maria Helena A. Oliveira - SM - Fazenda acumulando com SM - de Administração
- Cel. Jorge Braga - SM - de Segurança
- Mirian Leite da Silveira - SubSM - Executiva de Gerência de Projetos Especiais
- Laura Maria Vieira da Costa - SubSM - Combate e Prevenção a Dep. Química
- Renata Aparecida Thomazini - SubSM - do Tesouro
- Carlos Eduardo da Silva Gonçalves - SubSM - Planejamento
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Comentário:
- Dentre os vários ocupantes de cargos comissionados que foram exonerados acabaram retornando aos mesmos cargos por força de o Prefeito posteriormente haver tornado sem efeito os atos de exonerações. Destacam-se entre tais, os que retornaram:
- Aldemir Bittencourt - ex-vereador e fiscal de obras aposentado - e atual SubSM Executivo -
- Juvandir Valente - ex-vereador - e atual SubSM da Casa Civil -
- Adelso Pereira - ex-vereador - e atual SubSM de Energia e Iluminação Pública -
- Jorge Silva - ex-prefeito (o melhor Prefeito que Maricá teve)- e atual SubSM de Assuntos Institucionais -
- Luciano Rangel - ex-prefeito - e atual SubSM do Conselho Político -
- Antonio Vieira Filho - advogado - e atual SubSM de Consultoria Jurídica -
- Daniel Ferreira Vieira - advogado - e atual SubSM de Gestão Ambiental -
- Mirian Leite da Silveira - ex-SM de Adm - e atual SubSM Executiva de Gerência de Projetos Especiais -
- Laura Maria Vieira da Costa - ex-SM de Educação - e atual SubSM de Combate e Prevenção a Dependência Química -
Foi um aviso, arrependimento, ou assinou os atos sem ler?
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quarta-feira, 19 de maio de 2010

A NATURA E O MURUMURU

Natura: "Estamos seguindo as exigências legais"

Acusada de cometer biopirataria ao usar o ativo de murumuru (Astrocaryum ulei Burret), a indústria de cosméticos Natura enfrenta uma audiência de conciliação na Justiça Federal, em Rio Branco (AC), decorrente de ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em defesa dos índios Ashaninka da aldeia Apiwtxa do Rio Amônea, na fronteira Brasil-Peru.

Em nota enviada à imprensa, a Natura informa que foi incluída como parte nesta ação civil pública apenas porque também possui produtos de murumuru, mas que a ação é estranha à empresa, que já esclareceu ao Ministério Público Federal do Estado do Acre ter conhecido as propriedades do murumuru por meio de estudos feitos por seus pesquisadores internos, com base em bibliografias científicas sobre as propriedades do murumuru, existentes desde 1941.

A assessoria da Natura declara que a empresa não fez acesso aos conhecimentos tradicionais nem ao ativo murumuru por meio dos índios Ashaninka, e que possui protocolo de pedido de autorização de acesso a patrimônio genético do murumuru junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), comprovando que acessou a espécie murumuru na Reserva Extrativista do Médio Juruá, localizada no município de Carauari, Estado do Amazonas, tendo o fornecimento deste ativo esta mesma origem e não possuindo nenhuma relação ou vínculo com os índios Ashaninka, do Estado do Acre.

“Não é prática da empresa apropriar-se de conhecimentos tradicionais sem reconhecer tal uso e sem seguir as exigências legais, tais como a solicitação de autorização de acesso perante o CGEN (Conselho de Gestão do Patrimônio Genético) e a celebração de termos de anuência prévia e contratos de utilização e repartição de benefícios. Com relação ao murumuru, a postura da empresa não foi diferente e atendeu a legislação para realização do acesso, no entanto, o acesso ocorreu em outra região e não se relaciona, de qualquer forma, com os Ashaninkas”, diz a nota.

“Antecipando-se à evolução da legislação brasileira sobre o tema da biodiversidade, a Natura foi a primeira empresa brasileira a fechar acordos de remuneração sobre o conhecimento tradicional associado, realizando, inclusive, protocolo para obtenção de autorização de acesso perante o CGEN”.

Local: Belém - PA - - 18/02/2009
Fonte: Diário do Pará
Link: http://www.diariodopara.com.br/
http://www.amazonia.org.br/noticias/noticia.cfm?id=301174

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Termina sem acordo a audiência da Natura com índios ashaninka no Acre

Terminou sem acordo a audiência de conciliação realizada na 3ª Vara da Justiça Federal no Acre, onde a indústria de cosméticos Natura é acusada pelo Ministério Público Federal (MPF) de exploração indevida de conhecimento tradicional da etnia ashaninka da aldeia Apiwtxa do Rio Amônea, na fronteira Brasil-Peru.

Além da Natura, estão arroladas na ação civil pública com pedido de antecipação de tutela a Chemyunion Química LTDA e o empresário Fábio Dias Fernandes, proprietário da empresa Tawaya, de Cruzeiro do Sul (AC), fabricante de um sabonete com ativo de murmuru.

Embora fosse uma audiência pública, os advogados da Natura recusaram a presença da imprensa quando o procurador da República Anselmo Henrique Cordeiro Lopes comunicou-lhes que jornalistas queriam acompanhar a tentativa de acordo promovida pela Justiça Federal.

- A nossa cliente não tem o menor interesse que a audiência seja acompanhada pela imprensa - alegou um dos dois advogados da Natura. Durante a audiência, eles reclamaram da repercussão negativa que o caso estava tendo para a imagem da fabricante de cosméticos. No final, os advogados da Natura sairam pelos fundos do prédio da Justiça Federal para evitar a imprensa.

Leia mais:
Acusada de biopirataria pelo MPF,
Natura enfrenta índios na Justiça Federal

A ação civil pública do MPF requer que o material pesquisado e produzido pelo empresário Fábio Fernandes seja devolvido à comunidade ashaninka, bem como apresente relatório detalhado de quais pessoas, laboratórios e empresas tiveram acesso ao material, as datas respectivas e as senhas para decodificação.

O MPF também pede que sejam declaradas nulas de pleno direito, e não produzam efeitos jurídicos, as patentes ou direitos de propriedade intelectual (inclusive marcas comerciais) concedidas ou que vierem a ser concedidas sobre processos ou produtos direta ou indiretamente resultantes da utilização de conhecimentos da comunidade ashaninka, especialmente três pedidos de patente e três pedidos de registros da marca Tawaya.

Na ação, o procurador da República José Lucas Perroni Kalil, pede a inversão do ônus da prova quanto à obtenção do conhecimento para as supostas invenções e marcas. O MPF pede que Fábio Fernandes, Chemyunion Química e a Natura sejam condenados à indenização no montante de 50% do lucro bruto obtido nos anos de exploração até o momento e pelos próximos cinco anos, a contar da data de trânsito em julgado da decisão final. Essa seria a maneira de possibilitar a equânime distribuição dos benefícios quanto à exploração de produtos com murmuru.

Outra exigência do MPF envolve o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para que a Justiça determine que o órgão exija a indicação da origem do acesso ao conhecimento tradicional, e subseqüente equânime distribuição dos benefícios para todo e qualquer pedido de patente ou registro que tenha por objeto marca, invenção, desenho industrial ou modelo de utilidade originado de acesso a conhecimento tradicional.

Por fim, o MPF pede que Fábio Dias Fernandes, a Chemyunion Química e a Natura Cosméticos sejam condenados solidariamente a indenização por danos morais à sociedade e à comunidade, em valor a ser arbitrado pelo juiz Jair Facundes, da 3ª Vara da Justiça Federal no Acre. O valor seria revertido, metade à Associação Apiwtxa e metade ao Fundo Federal de Direitos Difusos.

- O murmuru chegou ao conhecimento da Natura após a pesquisa que era nossa. A empresa viu o potencial dele e passou a entrar no mercado a partir de um projeto da nossa comunidade. As empresas não querem reconhecer nossos direitos porque temem abrir um precedente para outras casos. Mas nós vamos continuar lutando por nossos direitos - afirmou o líder Moisés Ashaninka, cuja expectativa é de que o juiz federal julgue o caso nas próximas semanas, embora a data da audiência de instrução e julgamento não tenho sido definida.

A Convenção da Diversidade Biológica, aprovada no país através do Decreto Legislativo n. 4, ordena a justa recompensa às populações indígenas quando houver utilização de seu conhecimento. De acordo com o MPF, baseado em Gabriela de Pádua Azevedo, “a biopirataria é a apropriação gratuita (ou quase) de um recursos biológico e/ou de um conhecimento tradicional com valor comercial, sem qualquer tipo de retorno ao país ou a comunidade detentora daquele conhecimento - uma ofensa internacional”.

Natura nega biopirataria

O jornalista Mauro Lopes, da assessoria de imprensa da Natura, disse que a reportagem do Blog da Amazônia “está tendo grande repercussão e prejudica fortemente a Natura”. Lopes enviou nota oficial, que traduz basicamente a argumentação exposta pelos advogados da Natura durante a audiência de conciliação:

“Ao contrário do que informa a reportagem do jornalista Altino Machado, publicado no Blog da Amazônia, Natura não está sendo acusada de cometer biopirataria. O Ministério Público do Acre move uma ação para identificar se houve acesso irregular ao conhecimento tradicional associado ao Murumuru por parte de um pesquisador que trabalhou com determinada comunidade indígena do Estado do Acre.

A Natura foi incluída como parte nesta ação apenas porque também possui produtos de Murumuru. No entanto, esta Ação Civil Pública é absolutamente surpreendente e estranha à Natura, que já esclareceu ao Ministério Público Federal do Estado do Acre, ter conhecido as propriedades do Murumuru por meio de estudos feitos por seus pesquisadores internos, com base em bibliografias científicas sobre as propriedades do Murumuru, existentes desde 1941.

A empresa declara que não fez acesso aos conhecimentos tradicionais nem ao ativo murumuru por meio dos índios Ashaninka. A Natura possui protocolo de pedido de autorização de acesso a patrimônio genético do murumuru junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), comprovando que acessou a espécie Murumuru na Reserva Extrativista do Médio Juruá, localizada no município de Carauari, Estado do Amazonas, tendo o fornecimento deste ativo esta mesma origem e não possuindo, portanto, nenhuma relação ou vínculo com os índios ASHANINKA, do Estado do Acre.

A empresa reforça seu compromisso com o uso sustentável da biodiversidade brasileira e reconhece o papel relevante de comunidades indígenas e tradicionais como detentoras de conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade.

Antecipando-se à evolução da legislação brasileira sobre o tema da biodiversidade, a Natura foi a primeira empresa brasileira a fechar acordos de remuneração sobre o conhecimento tradicional associado, realizando, inclusive, protocolo para obtenção de autorização de acesso perante o CGEN.

Com este aprendizado, sempre que a Natura pretende acessar patrimônio genético e/ou conhecimento tradicional associado solicita autorização de acesso ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), firmando Termos de Anuência Prévia e Contratos para Utilização e Repartição de Benefícios com aquele que é o provedor de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado a ser usado pela Natura.

Inclusive, a Natura informa que realizou diversas reuniões junto às comunidades da RESEX do Médio Juruá, com a presença do Instituto Chico Mendes e da Secretaria Executiva do CGEN, para fins de firmar o Termo de Anuência Prévia – o que já ocorreu -, documento este que comprova o acesso realizado pela Natura junto à RESEX do Médio Juruá, no Amazonas.

Não é prática da empresa apropriar-se de conhecimentos tradicionais sem reconhecer tal uso e sem seguir as exigências legais, tais como a solicitação de autorização de acesso perante o CGEN e a celebração de termos de anuência prévia e contratos de utilização e repartição de benefícios. Com relação ao murumuru, a postura da empresa não foi diferente e atendeu a legislação para realização do acesso, no entanto, o acesso ocorreu em outra região e não se relaciona, de qualquer forma, com os Ashaninkas.”

http://www.amazonia.org.br/
noticias/noticia.cfm?id=301152
- 18/02/2009
Local: Rio Branco - AC
Fonte: Terra Magazine
Link: http://terramagazine.terra.com.br
Altino Machado

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Sexta-feira, Novembro 18, 2005

"MURUMURU" PATENTEADO!

Recentemente publicamos o artigo "ÓLEOS DE PLANTAS AMAZÔNICAS - PARTE 1" no qual apresentamos aos leitores informações básicas sobre as espécies nativas da região Amazônica com maior potencial para a produção de óleo vegetal com possibilidades de aplicações domésticas e industrias.

Na segunda parte do artigo planejávamos falar um pouco sobre o comércio dos óleos e das comunidades que vivem da exploração dos mesmos.

Enquanto fazia a pesquisa para a segunda parte do artigo descobri que o "murmuru" ou "murumuru", uma palmeira com frutos oleosos, encontrada no Acre e em outras áreas da Amazônia, tem três pedidos de patente depositados no INPI. Todos se referem ao aproveitamento do óleo extraído de seu endosperma, ou seja, o "coquinho branco" que fica dentro da semente.
Abaixo apresento as pessoas e os pedidos, conforme a página do INPI:

PEDIDO N° PI0301420-7

1. Data do pedido: 14/05/2003
2. Nome do depositante e inventor: Fabio Fernandes Dias (BR/AC)
3. Resumo da patente:

- Título: Formulação para sabonete de murmuru
- Descrição: PATENTE DE INVENÇAO PARA UM PRODUTO DE HIGIENE PESSOAL QUE TEM COMO ASPECTO INOVADOR A UTILIZAÇAO DE GORDURA DE MURMURU PROVENIENTE ESPECIFICAMENTE DAS ESPECIES ASTROCARYUM FARANAE F KAHN E FERREIRA E OU ASTROCARYUM ULEI BURRET E OU ASTROCARYUM MURMURU (SENDO ESTA ULTIMA APENAS UMA REFERENCIA GENERICA DAS ESPECIES UTILIZADAS).

PEDIDO N° PI0303405-4

1. Data do pedido: 15/05/2003
2. Nome do depositante e inventor: Chemyunion Química Ltda. (BR/SP)
3. Resumo da patente:
- Título: USO DA GORDURA PARCIAL OU TOTALMENTE SAPONIFICADA DOS FRUTOS DE PALMEIRAS DO GÊNERO ASTROCARYUM COMO ADITIVO PARA SABONETES E SABÕES, DESTINADA A MELHORA DA BARREIRA CUTÂNEA E AUMENTO DO PODER HIDRATANTE

- Descrição: USO DA GORDURA PARCIAL OU TOTALMENTE SAPONIFICADA DOS FRUTOS DE PALMEIRAS DO GENERO ASTROCARYUM COMO ADITIVO PARA SABONETES E SABOES DESTINADA A MELHORA DA BARREIRA CUTANEA E AUMENTO DO PODER HIDRATANTE UTILIZAÇAO DA GORDURA DE AMENDOAS DE FRUTOS DE PALMEIRAS DO GENERO ASTROCARYUM COMO ADITIVO DE SABONETE MELHORANDO A BARREIRA CUTANEA E AUMENTANDO O PODER HIDRATANTE E A PERFORMANCE GERAL DE SABONETES PREPARADOS PARA PELES NORMAIS OLEOSAS E SENSIVEIS.

PEDIDO N° PI0106625-0

1. Data do pedido: 08/10/2001
2. Nome do depositante e inventor: Chemyunion Química Ltda. (BR/SP) 3. Resumo da patente:

- Título: PATENTE DE UTILIZAÇÃO DE USO DA GORDURA DOS FRUTOS DE PALMEIRAS DO GÊNERO ASTROCARYUM, DESTINADA AO AUMENTO DA HIDRATAÇÃO/ EMOLIÊNCIA DÉRMICA E/OU CAPILAR

- Descrição: PATENTE DE UTILIZAÇAO DE USO DA GORDURA DOS FRUTOS DE PALMEIRAS DO GENERO ASTROCARYUM DESTINADA AO AUMENTO DA HIDRATAÇAO EMOLIENCIA DERMICA E OU CAPILAR REFERE SE A UTILIZAÇAO DA GORDURA VEGETAL NATURAL OU PURIFICADA E ESTAVEL EXTRAIDA DOS FRUTOS DE PALMEIRAS DO GENERO ASTROCARYUM NO AUMENTO DA HIDRATAÇAO DERMICA E OU CAPILAR EM RELAÇAO A OUTRAS GORDURAS VEGETAIS USUALMENTE UTILIZADAS A QUAL PODERA SER UTILIZADA EM PRODUTOS DE HIGIENE COSMETICOS E PRODUTOS FARMACEUTICOS.

Publicado por Evandro Ferreira 2 comentários Digg! Link Permanente Envie este artigo para um amigo

Caro Evandro,
Não sei se vc conhece, mas seria legal vc mostrar uma reportagem, intitulada "diga cupuaçu em japonês" de 2003, que evidencia o caso da patente do cupuaçu. A declaração de um produtor nessa reportagem é simplesmente esclarecedora: "Puxa! Não sabia que já estavam roubando até nome!"
A reportagem está disponível no site:
http://www.ruralnet.com.br/
MeioAmbiente/default.asp?noticia=1609

Sds. - Raimundo Cláudio (rcgmaciel@bol.com.br)

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Sexta-feira, Novembro 18, 2005

QUEM PEDIU A PATENTE DO MURUMURU? (1)

O pedido PI0301420-71, é de autoria do Sr. Fabio Fernandes Dias, um físico paulista que chegou a Cruzeiro do Sul-Ac no início dos anos 90 para fazer sua dissertação de mestrado. Realizou amplo levantamento sobre as oleaginosas daquela região e depois de alguns anos criou a empresa TAWAYA. Esta empresa produz uma média de 50 mil sabonetes de murmuru por mês e compra as sementes de cerca de 700 famílias do vale do juruá (Página 20, 06/08/2005). Outro dia comprei um sabonete destes em uma lanchonete de Capixaba. É excelente!

Segundo a empresa "apenas 3 componentes são utilizados na fabricação do sabonete, sem acréscimo de nenhum conservante ou aditivo: gordura de murmuru, solução de hidróxido de sódio e essência" (Negócios para Amazônia Sustentável, WWF-Brasil).

Me parece que todo sabão, inclusive os caseiros que muitas pessoas dos vales dos rios Juruá, Purus e Acre costumam fazer, são feitos assim. Duas semanas atrás uma equipe do Herbário do Parque Zoobotânico da UFAC esteve em Sena Madureira e "descobriu" que o pessoal de lá faz sabão caseiro de "jaci", uma palmeira aparentada do "uricuri", com apenas 2 igredientes: o óleo retirado dos frutos e a soda cáustica. Se quiser pode acrescentar uma fragância para o sabão ficar com cheiro agradável. Tem diferença para a patente do Sr. Fábio Dias?

Para encerrar fiquei com duas dúvidas:

1. Quer dizer que para fazer sabão ou sabonete de murmuru tem que pagar para o Sr. Fábio Dias, o dono da patente? E os seringueiros que fazem sabão em casa, também vão ter que pagar?

2. Eu e um colega francês, o Dr. Francis Kahn, fomos os descobridores de uma das espécies de "murmuru" nativas do Acre, a Astrocaryum faranae Kahn & Ferreira (como se pode ler no pedido de patente). Ela foi publicada na revista botânica Suiça Candollea V.50, p.321 - 328, em 1995. Sabemos que ela só ocorre no vale do juruá. Então pergunto: será que vamos ter direito a alguma compensação financeira já que pediram a patente usando a "nossa" espécie sem autorização?

Sarcasmos à parte, dá para se ver que é preciso ter cuidado com tudo que se faz e fala hoej em dia...

Publicado por Evandro Ferreira
ambienteacreano.blogspot.com/

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Sexta-feira, Novembro 18, 2005

QUEM PEDIU A PATENTE DO MURUMURU? (2)

A empresa CHEMYUNION tem sede em São Paulo (Fiaçao da Saúde, 40 - 10° andar CEP: 04144-020, Saúde - São Paulo) e é uma das várias empresas nacionais e estrangeiras que estão envolvidas no comércio de sementes e óleos de plantas amazônicas.

Funciona mais ou menos assim: eles mandam "emissários" à Amazônia em busca de informações sobre as espécies oleaginosas nativas e sua forma de uso pelas comunidades tradicionais. Muitas vezes não é nem preciso enviar emissários, basta ler publicações científicas (como as que já fiz...) que dizem quais são as espécies, onde ocorrem e como as pessoas usam.

Cabe aqui uma pergunta: nós, os pesquisadores, estamos apenas sendo éticos ou entregando ouro a bandidos? Provavelmente não porque alguem tem que fazer a pesquisa e alguem tem que usar os rescursos. Se não são as comunidades tradicionais, ai a questão é outra...

Depois de identificadas as espécies "mais promissoras", é feita a compra de um lote inicial de frutos para produzir em laboratório a "ficha química" da planta, ou seja, saber quais componentes elas possuem e para que servem. Depois são realizados testes da matéria-prima em diferentes tipos de cosméticos - meio caminho andado pois as comunidades tradicionais vêm fazendo, por sua própria conta e risco, os testes há muitos anos.

O próximo passo das empresas é oferecer o produto no mercado. No mercado internacional o murmuru é comercializado pela Chemyunion como "BR Forest". Vejam a página da companhia química americana NOVEON, de Cleveland, Ohio, distribuidora exclusiva nos EUA, Canadá, México e Índia.

A compra da matéria-prima na Amazônia é feita da seguinte forma (segundo a Chemyunion - minha tradução do texto original em inglês):

"Foram feitas parcerias com tribos indígenas bem organizadas para ajudá-las a melhorar seu nível de vida e ao mesmo tempo não ameaçar a "preciosa" floresta tropical. Desde a primeira compra de sementes, amêndoas, castanhas e frutos, nós temos tido a oportunidade de dar a estas tribos uma forma de renda que ajuda a restaurar sua condição de coletores, assim como suas necessidades de medicamentos, motores de popa e alimento. Nós estamos buscando desenvolver um programa de coleta sustentável de longo prazo na região, além de atender outras necessidades e serviços, preservando ainda mais a "preciosa" floresta amazônica".

Deu para entender porque para estas empresas a floresta é tão "preciosa"?

O mais curioso sobre a Chemyunion é que a sua página na internet só funciona em sua versão em inglês. A página em português está em "fase atualização" há vários dias. Fiquei curioso se a versão brasileira teria o mesmo teor do texto em inglês.

Publicado por Evandro Ferreira
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INFORMAÇÕES SOBRE OS PRODUTOS

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Óleo de sementes de Maracujá (Passiflora)

Apresenta rica composição de ácidos graxos e contém Omega seis, age auxiliando na restauração da camada lipídica da pele, conferindo emoliência e hidratação aumentando a sedosidade da pele.

Modo de usar: Pode ser usado diariamente, deixe agir por cinco min. antes do enxágüe.

Sabonete de sementes de Maracujá (Passiflora)

Relaxante e anti-stress, o maracujá é rico ácido linolêico, altamente nutritivo, emoliente e hidratante aumenta a sedosidade e maciez da pele.

Modo de usar: Aplicar suavemente na área desejada em movimentos circulares, pode ser aplicado em todo o corpo. Deixe agir por cinco min. antes do enxágüe.

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Óleo de Andiroba (Carapas guianensis)


Com propriedades emolientes e suavizante, o óleo de andiroba deixa a pele macia e lisa. Anti-séptico, cicatrizante, antiinflamatório, atua na prevenção de celulites, combate artrite, eficaz em contusões e distensões musculares, age também como repelente natural de insetos hematófagos.

Modo de usar: Usar massageando suavemente.

Sabonete de Andiroba (Carapas guianensis)

Limpa profundamente os poros da pele, eliminando células mortas e hidratando ao mesmo tempo. Asséptico, é indicado para todos os tipos de peles. É usado no tratamento de dermatoses, combate a pediculose (infestação de lêndeas e piolhos) e debela a caspa e a seborréia. Antiinflamatório, emoliente, adstringente e antialérgico, reduz os efeitos de picadas de insetos.

Modo de usar: Pode ser usado diariamente, por crianças e adultos, bem como por pessoas que trabalham em ambientes que exigem mãos sempre higienizadas. Formar espuma abundante nas mãos e aplicar diretamente na área desejada, massageando suavemente. Deixar agir por 3 a 5 minutos e enxaguar em seguida.

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Óleo de Buriti (Mauritia venifera )

Extrato oleoso obtido da polpa do buriti, fruto regional típico do norte do Brasil. Tem ação antioxidante. Rico em caroteno possui uma quantidade significante de pró-vitamina A. O óleo de buriti alivia as dores das queimaduras e revitaliza e nutre a pele cansada.

Modo de usar: Com auxílio de um algodão embebido no óleo, aplicar suavemente na área desejada em movimentos circulares. Pode ser aplicado em todo o corpo.

Sabonete de Buriti (Mauritia venifera )

Feito com óleo de buriti, sua composição confere hidratação e nutrição ao tecido cutâneo aumentando a sedosidade da pele. Indicado para todos os tipos de peles.

Modo de usar: Pode ser utilizado no corpo inteiro, deixe agir cinco min. antes do enxágüe.

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Óleo de Castanha-do-Pará (Bertholletia Excelsa H. B. K.)

Possuindo em sua composição vitaminas lipossolúveis como a vitamina A e a vitamina E, que são indispensáveis na proteção da pele, evitando o seu envelhecimento e aparecimento de rugas e flacidez. Com propriedades emolientes, hidratantes forma uma película protetora, impedindo a evaporação da água da pele.

Modo de usar: Aplicar suavemente no rosto, colo e pescoço em movimentos circulares.
Sabonete de Castanha-do-Pará (Bertholletia Excelsa H. B. K.)

O óleo de Castanha é rico em ácido oléico e vitaminas. Age no tecido cutâneo formando um filme de proteção que impede a evaporação da água da pele, mantendo a hidratação, promove toque macio e suave. Nutritivo e emoliente pode ser usado no corpo inteiro. Modo de usar: Deixe agir por cinco min. antes do enxágüe.

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Óleo de Copaíba (Copaífera officinalis. Jacq.)

O óleo de Copaíba é o mais poderoso antibiótico e antiinflamatório natural conhecido no planeta. É considerado o óleo da vida. Tem propriedades curativas, regeneradoras, nutritivas e tônicas. Regula a oleosidade da pele, deixando-a macia e saudável, agindo também como regenerador de tecidos, emoliente, anti-séptico, cicatrizante e fungicida. Auxilia no combate a infecções da pele.

Modo de usar: Com auxílio de um algodão embebido no óleo, aplicar suavemente na área desejada.

Sabonete de Copaíba (Copaífera officinalis. Jacq.)

Muito rico em beta-cariofileno, esta substancia tem comprovação científica na farmacopéia como antiinflamatório, germicida e cicatrizante. Regula a oleosidade da pele, deixando-a macia e saudável, agindo também como regenerador de tecidos, emoliente, anti-séptico e fungicida. Auxilia no combate a infecções da pele.

Modo de usar: Deixe agir por 5 min. antes do enxágüe.

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Óleo de Pracaxi (Pentaclethra Filamentosa)


A arvore, uma leguminosa, produz favas onde se encontram sementes que produzem um óleo que é um poderoso cicatrizante dermatológico, auxilia na hidratação e na renovação celular. É muito utilizado após cesarianas e outras cirurgias Combate à erisipela, estrias e manchas na pele.

Modo de usar: Aplicar durante a noite com auxílio de um algodão embebido no óleo, aplicar suavemente na área desejada.

Sabonete de Pracaxi (Pentaclethra Filamentosa)

O Pracaxi é um poderoso cicatrizante dermatológico, auxilia na hidratação e na renovação celular. É muito utilizado para higienização após cirurgias ou peles infeccionadas. Combate erisipela, às estrias e manchas na pele. Indicado para todo tipo de pele (inclusive as gestantes – prevenindo as estrias).

Modo de usar: Pode ser usado diariamente. Deixe agir por cinco min. antes do enxágüe.

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Sabonete de Cupuaçu (Theobroma grandiflorum)

O Cupuaçu é uma fruta característica da Amazônia com um excelente poder hidratante, pois tem alta capacidade de absorção de água. Recupera a umidade e elasticidade natural da pele, limpando os poros profundamente sem ressecar a pele. Sinta sua pele macia e com toque sedoso após um delicioso banho.

Modo de usar: Pode ser usado diariamente. Formar espuma abundante nas mãos e aplicar diretamente na área desejada, massageando suavemente. Deixar agir por 3 a 5 minutos e enxaguar em seguida. No corpo, aplicá-lo diretamente.

Manteiga de Cupuaçu (Theobroma grandiflorum)

A manteiga de cupuaçu é ótima hidratante, graças à sua alta capacidade de absorção de água – duas vezes maior que a da lanolina –, o que possibilita a recuperação da umidade natural da pele, age sobre o tecido cutâneo, formando um filme protetor que impede a evaporação da água na pele, promovendo hidratação e maciez a pele.

Modo de usar: Aplicar em movimentos circulares bem espalhado no rosto ou no corpo.Aplicar a noite e retirar no dia seguinte com sabonete de cupuaçu.

Sabonete de Muru-Muru (Astrocarium murumuru)

O Muru-muru é uma árvore nativa da Amazônia e sua fruta é rica em ácido oléico e altamente nutritivo, emoliente e hidratante possibilita a recuperação da umidade e elasticidade natural da pele. Indicado para todo tipo de pele.

Modo de usar: Utilizar durante o banho em suaves movimentos. Formar espuma abundante nas mãos e aplicar diretamente no rosto/face, massageando suavemente, deixar agir por 3 a 5 minutos e enxaguar em seguida. No corpo, aplicá-lo diretamente.

Manteiga de Muru-Muru (Astrocarium murumuru)

Rico em acido Láurico, miristico e oléico que contribuem para regular o equilíbrio hídrico e a atividade dos lipídeos da camada superficial da pele. Promove nutrição, emoliência e hidratação à pele e ao cabelo. Indicado para hidratação em peles normais a secas e peles cansadas. Deve usada a noite e retirada ao amanhecer.

Modo de usar: Pode ser aplicada 30 minutos antes do banho. Deve ser colocada nas mãos aonde irá derreter suavemente, aplicada em todo o corpo com movimentos circulares e firmes. No banho, utilize sabonete de cupuaçu.

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Sabonete de Ucuuba (Virola sebifera)

Com propriedades cicatrizantes e anti-sépticas, indicado em formulações para tratamento de peles sensíveis, em afecções cutâneas. É hidratante e emoliente.

Modo de usar: Pode ser utilizado no corpo inteiro, fazer movimentos circulares no rosto com espuma abundante.

Manteiga de Ucuuba (Virola sebifera)

Manteiga cerdosa de coloração marrom escuro e odor amadeirado. Manteiga de alto ponto de fusão, antiinflamatória, cicatrizantes, revitalizante e anti-sépticas. Ideal para a pele que necessita de rápida cicatrização, como a pele oleosa e acneica. È um renovador celular fantástico.

Modo de usar: Deve usada a noite e retirada ao amanhecer.

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Sabonetes com bucha vegetal, um produto de dupla utilidade:

A Bucha vegetal que envolve faz a esfoliação...

O sabonete interno que tem seus benefícios de cada tipo...


Sabonete de Maracujá: este produto de características especiais promove um peeling tonificante, limpa, amacia e hidrata a pele deixando-a agradavelmente perfumada. Elimina células morta e ativa a circulação, combate à celulite, antialérgico. É indicado para todos os tipos de peles.

Sabonete de Buriti: confere hidratação e nutrição ao tecido cutâneo aumentando a sensação de pele sedosa. O sabonete de Buriti é feito do óleo de Buriti, rico em Beta Caroteno. Tem ação antioxidante, nutri, hidrata e fortalece a pele, eliminando células mortas e ativando a circulação. Pode ser utilizado no corpo inteiro.

Sabonete de Andiroba: limpa, amacia e hidrata a pele deixando-a agradavelmente perfumada. A Andiroba confere uma característica especial, promovendo um peeling tonificante, limpando profundamente os poros da pele. Elimina células mortas, ativas a circulação, combate a celulite e hidrata ao mesmo tempo. Asséptico e antialérgico, é indicado para todos os tipos de peles.

Saudáveis e ecologicamente corretas, as buchas vegetais são recomendadas por dermatologistas para o tratamento da pele.

O produto é defendido por ambientalistas por não agredir o meio ambiente: trata-se de um produto de decomposição orgânica, ao contrário das esponjas artificiais.

http://pessoal.sercomtel.com.br/jeir/educacao.htm


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Terça-feira, Outubro 08, 2002

O QUE É MURU-MURU?

MANTEIGA DE MURU-MURU é um produto graxo natural obtido por processo de compressão a frio da semente da palmeira de Murumuru, cientificamente chamada de Astrocaryum Murumuru.

Murumuru é uma palmeira muito comum na floresta tropical, especialmente no estado do Acre e Amazonas e contém uma composição muito interessante e rica em ácidos graxos de caprílico/cáprico e láurico.

Para que serve?

O Murumuru traz inúmeras vantagens para a pele e aos cabelos.

Pele: Como é um excelente emoliente, forma uma película protetora que ajuda a pele a reter a umidade

Cabelos: Por possuir uma composição balanceada de ácidos graxos, restaura a camada hidrolipídica natural, proporcionado brilho, emoliência, hidratação e proteção aos cabelos; é ideal no tratamento de cabelos sem vida e danificados.

Estamos conversados por hoje, bom dia e beijos!

posted by Sonia @ 9:30 AM

Beleza Inteligente

http://www.belezainteligente.com.br/weblog.htm

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Balcão de Negócios

Essências Florestais
Veja anúncios de óleos de andiroba, buriti, cacau, copaíba, cupuaçu, murumuru, pau-rosa e urucum.

Fibras
Fibras de cipós titica e ambé, da piaçava e do tucum sirvem para produzir cestas, vassouras, tapetes, panéis e até móveis.

Frutos e sementes da floresta
O açai, o camucamu, a castanha do Brasil, o cupuaçu, o jauarí e a pupunha são comercializados como concentrados, polpa, palmitos, etc.

Todas Categorias
Confiram todos os anúncios (ofertas e demandas de produtos) existentes no balcão de negócios
http://www.florestavivaextrativismo.org.br/

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Linha de Produção

Murumuru disputa mercado nos EUA

Edição Impressa 75 - Maio 2002

Pesquisa FAPESP -

O fruto do murumuru (Astrocaryum murumuru), que durante 50 anos do século passado foi utilizado como gordura para produção de margarina, agora vai ser usado como matéria-prima para a fabricação de sabonetes. O alvo principal é o mercado norte-americano. À frente da fábrica Tawya Comércio de Produtos do Vale do Juruá está o físico Fábio Fernandes Dias, que saiu da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), em 1992, para trabalhar no Acre com uma organização não-governamental (ONG) de pesquisa indígena. Até 1995, estudou vários produtos amazônicos com potencial comercial e teve intenso contato com o murumuru, palmeira cujo fruto é desprezado pelos índios porque é duro e pouco interessa à alimentação.

Quando o contrato terminou, Fábio Dias decidiu investir no aproveitamento comercial do coco da palmeira. Para isso, bancou praticamente sozinho todos os investimentos em pesquisa e na instalação da fábrica em Cruzeiro do Sul (AC), a primeira a produzir gordura e sabonete de murumuru. Agora depende apenas do alvará da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que espera conseguir no início do segundo semestre, para a inauguração oficial da fábrica, que produz atualmente 250 mil sabonetes por ano, mas tem capacidade instalada para chegar a 500 mil, e 2 toneladas de gordura, com previsão de 10 toneladas em dois anos.

O primeiro contrato de fornecimento exclusivo de gordura in natura foi assinado com a empresa paulista Chemyunion Química, que a utiliza como componente de produtos cosméticos. A mesma gordura é a base do sabonete, batizado de Tawya, mesmo nome da localidade onde a pesquisa foi feita. Segundo Fábio Dias, "o sabonete já foi testado nos Estados Unidos, onde teve excelente aceitação". O preço médio para o mercado norte-americano está estimado em US$ 3.

http://www.revistapesquisa.fapesp.br/
?art=1089&bd=4&pg=1&lg=

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ambienteacreano.blogspot.com/
2007/09/potencial-da-palmeira-murumuru-nativa.html

Segunda-feira, Setembro 24, 2007

POTENCIAL DA PALMEIRA MURUMURU NATIVA DO ACRE

Parâmetros Biométricos dos Cachos, Frutos e Sementes da Palmeira Murmuru (Astrocaryum ulei Burret.) Encontrada na Região de Porto Acre, Acre (*)

Janice Ferreira do Nascimento (1), Evandro J. L. Ferreira (2), Anelena L. Carvalho (3) e Anelise Maria Regiani (4)

Introdução

O murmuru (Astrocaryum ulei Burret) é uma palmeira típica de áreas de florestas primárias, tanto de terra firme quanto periodicamente alagadas, podendo ainda ser encontrada em áreas secundárias (capoeiras) e pastagens cultivadas. Apresenta estipe solitário ou cespitoso, geralmente coberto com bainhas foliares persistentes em toda a sua extensão. As folhas têm bainha, pecíolo e raque cobertos por espinhos alongados, negros e achatados. As pinas apresentam coloração quase branca abaxialmente e estão regularmente arranjadas e dispostas em um mesmo plano.

A inflorescência é intrafoliar e ereta na antese e na frutificação. Os frutos (Fig. 1A) possuem forma obovada ou alongada-obovada. O epicarpo é de cor amarela quando maduro coberto por espínulos negros rígidos ou macios. O mesocarpo é carnoso, suculento e macio. O endocarpo é lenhoso (Fig. 1B), contém endosperma homogêneo de coloração branca (Fig. 1C, 1D e 1E), e é muito utilizado na confecção de biojóias. A polpa e o endosperma são utilizados na alimentação, sendo a primeira usada em menor intensidade em razão de seu alto teor de gordura, aproximadamente 40% [1]. Na época da safra os frutos são muito procurados por animais silvestres (pacas, veados e cutias). As folhas novas podem fornecer fibras [2].

A espécie está distribuída na região sul da Amazônia, já tendo sido encontrada no Brasil (Acre, Amazonas e Rondônia), Bolívia (Pando) e Peru (Madre de Dios) [3].

O objetivo deste trabalho foi fazer uma caracterização biométrica dos cachos, frutos e sementes da espécie tendo em vista o seu potencial para a produção de biodiesel em razão do alto conteúdo de óleo encontrado na polpa e no endosperma.

As análises estatísticas dos dados obtidos na caracterização, tais como média, desvio padrão, coeficiente de variação e correlação entre as variáveis observadas, podem auxiliar na coleta de cachos com maior potencial de produção de óleo.

Material e métodos

Os cacho e frutos utilizados neste estudo foram coletados na área do Projeto de Colonização Humaitá, ao longo do ramal Tocantins, no Município de Porto Acre - Acre. A escolha das palmeiras e dos cachos foi feita de forma aleatória em indivíduos que se encontravam crescendo espontaneamente em área de floresta tropical de terra firme. Foram colhidos 3 cachos maduros, oriundos de 3 plantas distintas. A avaliação foi feita no Laboratório de Sementes Florestais do Parque Zoobotânico da Universidade Federal do Acre (PZ/UFAC) em Rio Branco – Acre. Os cachos foram pesados e medidos (comprimento e diâmetro) com o auxílio de balança comum e trena. Em cada cacho foi contada a quantidade total de frutos e selecionados 100 unidades de cada para avaliação, totalizando 300 frutos.

A caracterização dos frutos incluiu a análise das seguintes variáveis: comprimento, diâmetro, e pesos do fruto inteiro, da casca, da polpa, da semente, e do endocarpo e endosperma separadamente, depois de secos em estufa por um período de 24 horas a 70ºC. Na determinação do peso foi utilizada uma balança com precisão de 0,01g e para as medidas de comprimento um paquímetro. Para a análise estatística foram usados os programas Excel 2003 e Statistica 2.0.

Resultados e discussão

Os cachos apresentaram peso médio de 8,2 kg, comprimento de 79,3 cm, diâmetro de 22,2 cm e média de 552 frutos/cacho (Tab. 1). Os frutos possuem peso médio de 12,98 g, peso da casca 2,21 g, da polpa 0,91 g, do endocarpo 4,65 g e do endosperma 3,22 g. Os resultados da caracterização individual dos frutos são apresentados na Tabela 2. A polpa representa 7,05% do peso do fruto e o endosperma 21,89%. Analisando os coeficientes de variação entre os cachos, apenas o número total de frutos apresentou grande variação.

Nos frutos, os pesos dos frutos, da casca, da polpa e do endosperma apresentaram índices de variação muito elevados (Tab. 2). As variáveis observadas apresentaram correlação alta, linear e positiva entre si (Tab. 3), as únicas variáveis que não apresentaram correlação foram o peso da polpa e o comprimento.

Os resultados obtidos nessa pesquisa demonstram que o murmuru proveniente da região de Porto Acre apresenta grande potencial para extração de óleo em escala industrial para a síntese de biodiesel, pois o óleo é extraído do endosperma, parte do fruto que apresentou maiores índices de correlação elevados com 3 de 5 variáveis analisadas. O peso do endosperma está altamente correlacionado com o diâmetro e peso dos frutos e com o peso do endocarpo. Na prática, uma rápida avaliação de frutos e sementes colhidos no chão da floresta poderão ser indicadores de cachos maiores e mais pesados, garantido, desta forma, maior quantidade de óleo vegetal.

Agradecimentos

Aos colegas do Laboratório de Sementes Florestais e do Herbário do Parque Zoobotânico da UFAC e do Núcleo Acre do Instituto Nacional de Pesquisas da
Amazônia-INPA. Ao CNPq pela bolsa oferecida.

Referências

[1] BALICK, M. J. Amazonian oil palms of promise: a survey. Economic Botany 33 (1): 11-28. 1979
[2] SCHULTES, R. E. Promising structural fiber palms of the Colombian Amazon. Principes 21 (2): 72‐82. 1977.
[3] FERREIRA, E. J. L. F. Manual das palmeiras do Acre, Brasil. Disponível em: http://www.nybg.org/bsci/acre/www1/
manual_palmeiras.html. Acesso em: 10 Agosto 2005.

Sobre os autores:

1. Graduanda de Engenharia Florestal, e bolsista PIBIC-ITI do projeto do Biodiesel da Universidade Federal do Acre (UFAC) BR-364, km 04, Bairro Distrito Industrial, CEP 69900-000, Rio Branco – Acre. E-mail: janicenascimento@gmail.com

2. Doutor em botânica, pesquisador do Núcleo de Pesquisas do Acre, Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA. E-mail: evandroferreira@yahoo.com.

3. Graduanda de Engenharia Florestal, bolsista PIBIC do projeto do Biodiesel do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – INPA (Acre). E-mail: anelenalcarvalho@yahoo.com.br
4. Professora do Departamento de Ciências da Natureza (DCN) da Universidade Federal do Acre. E-mail: anelise regiani@yahoo.com.br

(*) Artigo originalmente publicado na Revista Brasileira de Biociências, Porto Alegre, v. 5, supl. 1, p. 90-92, jul. 2007.
Publicado por Evandro Ferreira

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http://www.bibvirt.futuro.usp.br/
textos/didaticos_e_tematicos/frutas_no_brasil/murumuru/murumuru_01

Murumuru
Nome popular: mururu; muruí
Nome científico: Astrocaryum murumuru Mart
Família botânica: Palmae
Origem: Brasil - Região Amazônica principalmente Pará e Ilha de Marajó
Características da planta: Palmeira que cresce em touceiras, estipe que pode atingir até 10 m de altura. Estipe com espinhos pretos e caracteristicamente marcado pelas bases das folhas envelhecidas aderidas em sua superfície. Folhas com até 4 m de comprimento, de coloração esverdeado prateada. Flores muito pequenas e amareladas.
Fruto: Forma periforme, armado com espinhos curtos e finos, de coloração avermelhada quando maduro. Polpa amarela. O caroço encerra uma amêndoa dura. Frutifica de fevereiro a abril.
Cultivo: Cresce espontânea nas matas do Pará, em lugares úmidos, sendo muito freqüente na Ilha de Marajó.
O murumuru é palmeira comum na Amazônia, ocorrendo, especialmente, no Estado do Pará em terrenos alagados ou bastante úmidos, podendo ser encontrado com freqüência nas terras de várzea da Ilha de Marajó.
Palmeira de pouca altura, uma de suas principais características é o fato de seu estipe ser completamente revestido por espinhos agudos e pretos, assim como a brejaúva, outra palmeira do gênero Astrocaryum como o murumuru Seus espinhos, praticamente horizontais, chegam a ter até doze centímetros de comprimento, conferindo um aspecto bastante agressivo à aparência da inocente palmeira murumuru.
Outra característica própria e de destaque dessa palmeira é o fato de seus cachos, repletos de cocos, crescerem voltados para cima.
O fruto do murumuru é um coco de coloração avermelhada, quando maduro. Seu caroço encerra uma amêndoa dura que fica envolta por uma polpa amarelada, comestível e levemente adocicada. Para Pio Corrêa, seu cheiro e seu gosto se assemelham aos do melão.
A amêndoa do murumuru é bastante oleosa e também comestível, sendo utilizada, após processamento, como matéria-prima na industrialização de margarinas, seu principal aproveitamento comercial.

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sábado, 17 de abril de 2010

PEC DA AGU E DAS PROCURADORIAS

PEC vincula salários da AGU e de procuradores estaduais aos do STF
Da Agência Câmara

Para Bonifácio de Andrada, a proposta evitará a migração de advogados públicos para outras carreiras jurídicas.

Tramita na Câmara a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 443/09, do deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), que vincula o subsídio das carreiras da Advocacia-Geral da União (AGU) e das procuradorias dos estados e do Distrito Federal ao subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a PEC, o subsídio do nível mais alto dessas carreiras equivalerá a 90,25% do subsídio mensal dos ministros.

Ainda de acordo com o texto, os subsídios dos demais integrantes dessas carreiras serão fixados em lei e escalonados. A diferença salarial entre uma categoria e outra não poderá ser maior que 10% nem menor que 5%.

Atualmente, a Constituição, em seu artigo 37, inciso XI, já limita o subsídio das carreiras do Poder Judiciário, dos integrantes do Ministério Público, dos procuradores e dos defensores públicos a 90,25% do subsídio dos ministros do STF, mas não menciona as carreiras da AGU e das procuradorias estaduais e do DF.

Carreira essencial

Bonifácio de Andrada argumenta que as carreiras da advocacia da União e dos estados estão em desvantagem em relação às do Judiciário e não têm sido reconhecidas como essenciais à Justiça, ainda que na Constituição elas figurem justamente neste capítulo. “A vinculação das funções de advogados da União e dos estados a esse princípio gera a necessidade de que seus membros recebam tratamento adequado, para que não haja hierarquia entre as funções essenciais à Justiça”, afirma o deputado.

Ele acredita que a PEC também evitará a concorrência hoje existente entre as diferentes carreiras do Judiciário e a migração de advogados públicos para outras carreiras jurídicas.

Tramitação

A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à sua admissibilidade. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial e votada em dois turnos pelo Plenário.
PEC-443/2009
http://blogdodelegado.wordpress.com/
2010/02/10/pec-vincula-salarios-da-agu-e-de-procuradores-estaduais-aos-do-stf/
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ELEIÇÃO INDIRETA

ELEIÇÃO INDIRETA

"Consulta. Vacância dos cargos de prefeito e de vice nos dois primeiros anos de mandato por causa não eleitoral. Nova eleição direta. Princípio da simetria. A teor do disposto no art. 81, caput, da CF, aqui empregado pelo princípio da simetria, em ocorrendo a vacância do cargo de prefeito e de vice nos dois primeiros anos de mandato, realizar-se-á nova eleição direta, em noventa dias, contados da abertura da vaga. O TRE deverá editar resolução fixando as regras e o calendário a ser observado no pleito. Precedentes."(Res. no 22.087, de 20.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)
"Mandado de segurança contra acórdão de TRE e ato de juiz eleitoral. Eleição 2000.
Prejudicado." NE: Alegações de que procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, cassados os mandatos do prefeito e vice-prefeito, a chefia do Poder Executivo deveria ser exercida pelo presidente da Câmara Municipal até a realização de nova eleição de não serem diplomados os segundos colocados. Inaplicabilidade ao caso dos arts. 81 da Constituição Federal e 224 do Código Eleitoral.(Ac. no 3.168, de 19.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
"(...) Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 81, § 1°, da CF. Inaplicabilidade. Negado provimento. (...) II - A observância do art. 81, § 1°, da CF ocorrerá nos casos em que, sendo matéria eleitoral, há renovação do pleito nos últimos dois anos do mandato (MS no 3.141/MS)." (Ac. no 21.432, de 11.5.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
"Mandado de segurança. Eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito.
Regulamentação pelo Tribunal Regional Eleitoral. Usurpação de competência do Poder Legislativo Municipal. Concessão da segurança para cassar a Resolução-TRE/PA no 3.549." NE: "Observa-se que a dupla vacância (...) tem origem em causa não eleitoral, uma vez que: 'desde 12.12.2003, (...) prefeito e vice-prefeito, encontravam-se em local incerto e não sabido, na condição de evadidos da Justiça, quando foi decretada a prisão preventiva dos mesmos'. 'Daí a infringência ao art. 80 da Constituição Estadual c.c. o art. 38 da Lei Orgânica do Município, que dispõem que o afastamento por período superior a 15 dias depende de autorização do Poder Legislativo'".(Ac. no 3.163, de 6.4.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)
"1. Dupla vacância. Eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Regulamentação pelo Tribunal Regional Eleitoral. Normatização da matéria. Atribuição específica do Poder Legislativo local. Liminar deferida para suspender os efeitos da resolução do TRE que regulamentou a eleição indireta. 2. Reclamação. Liminar deferida em mandado de segurança pelo juiz de direito da comarca local para determinar à Câmara Municipal a adoção das providências legais e regimentais para, no prazo de 30 dias, realizar a eleição indireta. (...)"
(Ac. no 256, de 6.4.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)
"(...) Caso em que não se aplica a norma do art. 224 do Código Eleitoral - à consideração de que já ultrapassados os dois primeiros anos do mandato - nem se pode cogitar da assunção dos cargos pela chapa majoritária que obteve a segunda colocação, haja vista o disposto no art. 81, § 1°, da Constituição Federal, que prevê a realização, em hipótese como tal, de eleição indireta pelo Poder Legislativo local, para o restante do período do mandato (precedente do TSE). Recursos desprovidos, determinando-se o afastamento imediato do prefeito e do vice.
(...)" NE: "(...) nego provimento ao recurso, (...) relegando a apreciação da matéria referente às eleições ao juiz eleitoral".(Ac. no 21.308, de 18.12.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)
"Agravo de instrumento. Provimento. Recurso especial. Eleições municipais 2000. Constituição Federal, art. 81, § 1º. Incidência. Não viola o § 1º do art. 81 da Constituição a convocação de eleições indiretas, após o decurso dos dois primeiros anos de mandato, independentemente da causa da dupla vacância. (...)"(Ac. nº 4.396, de 6.11.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
"Agravo regimental. Dupla vacância decorrente da renúncia de prefeito e vice. Aplicação do art. 81 da CF. Lei municipal. Ausência de previsão. Agravo improvido." NE: "(...) caso de dupla vacância decorrente de causa não eleitoral (...) como a renúncia ocorreu no segundo biênio do mandato, aplica-se o disposto no art. 81 da CF (...)". Nessa hipótese não é possível diplomar os segundos colocados na eleição majoritária.(Ac. no 1.274, de 2.9.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)
"Mandado de segurança. Enunciado no 267 da súmula do STF. Incidência. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. Não-conhecimento." NE: O TRE determinou a realização de eleições indiretas e revogou a própria resolução que havia antes acatado eleição direta e contra a qual havia liminar no TSE suspendendo os efeitos, até julgamento do writ. Neste mandado de segurança pedem a sustação dos efeitos da decisão do TRE e a suspensão do decreto legislativo regulando o processo eleitoral indireto.
Peticionaram depois, dando conta de que a Câmara de Vereadores elegeu o mesmo candidato que havia sido declarado inelegível. Quanto a essa informação, "(...) Ao Tribunal Superior Eleitoral não compete apreciação do ato noticiado (...) eleição realizada pela Câmara de Vereadores. (...)"(Ac. no 3.144, de 17.6.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
"Agravo regimental contra liminar em mandado de segurança. É cabível mandado de
segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral, consubstanciado em resolução a que se imputa a pecha de violar direito subjetivo público. Precedentes. Cargos de prefeito e viceprefeito.
Vacância. Diz-se vago o cargo quando não ocupado por titular definitivo, qualquer que seja a causa determinante. A coisa julgada administrativa é atacável na via judicial.
Diretório regional de partido político é parte legítima para postular em juízo a defesa dos seus interesses relacionados a município da sua área de jurisdição. Agravo regimental a que se nega provimento. Liminar mantida." NE: Cassado, no segundo biênio do mandato, o registro do candidato a prefeito (inelegibilidade fundada em rejeição de contas), e tendo o mesmo obtido votação superior a 50% dos votos, foi declarada a nulidade das eleições, em face do disposto no art. 224 do CE e fixada data para a eleição direta, suspensa pela presente liminar.
O mandado de segurança resultou prejudicado, tendo em vista que a matéria foi examinada no recurso especial julgado nos autos do Agravo de Instrumento no 4.396/MS, na sessão do dia 6.11.2003, publicado no DJ de 6.8.2004, tendo prevalecido o entendimento de que a convocação de eleições indiretas (art. 81, § 1º, CF), após o decurso dos dois primeiros anos de mandato, independe da causa da dupla vacância, se de índole eleitoral ou não.
(Ac. no 3.141, de 8.5.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
www.mp.ba.gov.br/atuacao/caocif/eleitoral/.../eleicao_indireta.pdf
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Chega ao Supremo Ação Popular contra eleições
indiretas para o governo do DF

Extraído de: Supremo Tribunal Federal - 15 de Abril de 2010

O ministro Celso de Mello é relator de uma Ação Popular, autuada no STF como Ação Cautelar (AC 2596), na qual um advogado pede a suspensão da eleição indireta para governador e vice-governador do Distrito Federal, marcada para o próximo sábado (17). A ação foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal com pedido de liminar.

Sobre o assunto, tramita na Corte pedido de Intervenção Federal (IF 5179) no Distrito Federal apresentado pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, em fevereiro deste ano. No pedido, Roberto Gurgel faz um histórico do escândalo de corrupção no Distrito Federal desde o ano de 2009, com investigações relativas a crimes como fraude a procedimentos licitatórios, formação de quadrilha e desvio de verbas públicas. Ele aponta episódios como a deflagração da operação Caixa de Pandora no dia 27 de novembro do ano passado e o pedido de impeachment do governador e de afastamento dos deputados distritais envolvidos pela Ordem dos Advogados do Brasil.

O autor da Ação Popular afirma que os cidadãos brasilienses estão perplexos com os equívocos legais praticados pelos deputados distritais integrantes da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que após regulamentarem as normas para a eleição indireta de governador e vice-governador do DF voltaram atrás e com propósitos alheios aos do povo flexibilizaram as regras eleitorais, desrespeitando a legislação eleitoral vigente.

Conforme a AC, a legislação eleitoral exige que os candidatos a cargos eletivos estejam vinculados a partidos políticos com pelo menos um ano de antecedência em relação à disputa, regra criada para preservar o princípio da fidelidade partidária. Além disso, o advogado observou a existência de norma segundo a qual políticos com intenção de concorrer devem deixar os cargos no Executivo pelo menos seis meses antes do pleito, regra que teria por objetivo evitar o uso da máquina pública em defesa das candidaturas.

Para o advogado é inaceitável e desmoralizador para todos os brasileiros e brasileiras especialmente aqueles que amam, moram e trabalhavam honestamente em Brasília, capital da República Federativa do Brasil, aceitar que deputados envolvidos em escândalos de corrupção o direito de votar na eleição indireta para governador e vice-governador do Direito Federal. Salvo melhor juízo, a Câmara Legislativa está sob suspeição, ressalta.

Ao final, o autor alega que a legitimidade, a legalidade e a lisura do processo de eleição indireta está comprometida, especialmente pela candidatura do governador em exercício, integrante do grupo político do ex-governador cassado e como tal foi eleito pelos seus pares para a Presidência da Câmara Legislativa. Para ele, o esquema pode continuar funcionando para manutenção do poder político do grupo a qualquer custo devido as eleições de outubro de 2010, disse.

Assim, o advogado pede que seja determinada a anulação dos atos administrativos que tratam da eleição indireta para governador e vice-governador do DF, por considerar que estes desrespeitaram o Código Eleitoral Brasileiro e os princípios da legalidade e da moralidade, previstos no artigo 37, da Constituição Federal.
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/
2155223/chega-ao-supremo-acao-popular-contra-eleicoes-indiretas-para-o-governo-do-df
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Eleição indireta.
A Lei nº 1.395/51 regulamenta o art. 81, § 1º, da Constituição Federal de 1988
Elaborado em 12.2005.
Luiz Alexandre Kikuchi Negrão
Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (EPD).
Sumário. 1. Introdução 2. Regulamentação. 3. Recepção: Constituições, Emendas Constitucionais e Atos Institucionais. 4. Controle de Constitucionalidade. 5. Propostas de Regulamentação. 6. Procedimento da Lei nº 1.395/51. 7. Conclusão.
1. Introdução
Eleições podem ser diretas ou indiretas: as diretas são realizadas pelo voto dos cidadãos; as indiretas, pelos votos de representantes do povo.
Havia várias formas de eleição indireta na Constituição Federal de 1967 (com os Atos Institucionais 1, 2, 3, 12 e 16), mas a única que permaneceu é a da Lei nº 1.395, de 13/07/1951. Tal fato foi alertado pela cientista política Lúcia Hipólito em conhecido programa da TV em 17 de agosto de 2005, mas já era defendido pelo Desembargador do Distrito Federal Alcino Pinto Falcão.
Regulamentando o art. 49, § 2º, da CF 1946, a Lei nº 1.395/51 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1967 (incluindo a Emenda à Constituição nº 1/1969) e pela Carta Magna de 1988. Não foi objeto de controle de constitucionalidade.
Por outro lado, há pelo menos quatro projetos de lei que têm o mesmo objeto da Lei nº 1395/1951.
2. Regulamentação
A Lei nº 1.395/51 propicia eficácia ao § 2º do artigo 49 da Constituição Federal de 18/09/1946:
"Art. 49, § 2º - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição sessenta dias depois de aberta a última vaga. Se as vagas ocorrerem na segunda metade do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma estabelecida em lei. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores." (meu destaque)
De acordo com José Afonso da Silva, quando o próprio texto constitucional reclama a disciplina por lei, trata-se de norma constitucional de eficácia limitada. Ela só possui os efeitos de revogar, se lhe afronta, norma anterior e de tornar inconstitucional norma inferior.
O texto do artigo 1º da Lei nº 1.395/51 é elucidativo:
"Art. 1º Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República na segunda metade do período presidencial, far-se-á a eleição pelo Congresso Nacional, para ambos os cargos, trinta dias depois da última vaga."
Pontes de Miranda (1960) entendia que o § 2º do artigo 79 carecia de lei a ser editada. Alexandre de Moraes quanto ao § 1º do artigo 81 da Carta Magna de 1988 também entende não haver a lei regulamentadora, remetendo às regras do artigo 14 da Constituição Federal de 1988.
Embora respeitáveis as posições de Pontes de Miranda e de Alexandre de Moraes, existe norma específica e válida. A Lei nº 1.395/51 regulamenta a eleição indireta na hipótese de vacância da Presidência e da Vice-Presidência da República nos últimos anos do mandato.
3. Recepção
Recepção é o fenômeno jurídico em que uma norma mantém sua vigência e efeitos quando sobrevém uma Constituição, uma Emenda à Constituição e/ou um tratado internacional sobre Direitos Humanos aprovado sob o processo legislativo de Emenda à Constituição.
Os textos constitucionais acerca da eleição indireta em razão de vacância da Presidência e da Vice-Presidência da República praticamente não se alteraram:
Constituição Federal de 24/01/1967 "Art. 81 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores."
Emenda à Constituição nº 01, de 17/10/1969 "Art. 79. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores."
Constituição Federal de 05/10/1988 "Art. 81 (...) § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores"
Pontes de Miranda (1970), mesmo na vigência da Constituição de 1967, com a redação da Emenda nº 1/69, entendia que faltava lei regulamentadora desta modalidade de eleição indireta.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho é sensato ao relembrar de que os eleitos substitutos não cumprirão mandato integral, mas só o que restava aos antecessores, bem como não se justifica nova eleição se há vacância nos últimos três meses do mandato.
Os Atos Institucionais criaram hipóteses extraordinárias:
- AI 1, de 09/04/1964 "Art. 2º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, cujos mandatos terminarão em trinta e um (31) de janeiro de 1966, será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, dentro de dois (2) dias, a contar deste Ato, em sessão pública e votação nominal. § 1º - Se não for obtido o quorum na primeira votação, outra realizar-se-á no mesmo dia, sendo considerado eleito quem obtiver maioria simples de votos; no caso de empate, prosseguir-se-á na votação até que um dos candidatos obtenha essa maioria. § 2º - Para a eleição regulada neste artigo, não haverá inelegibilidades."
- AI 2, de 27/10/1965 "Art. 9º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente, da República será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão pública e votação nominal. § 1º - Os Partidos inscreverão os candidatos até 5 dias, antes do pleito e, em caso de morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, poderão substituí-los até 24 horas antes da eleição. § 2º - Se não for obtido o quorum na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios até que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menor número de votos. § 3º - Limitados a dois os candidatos, a eleição se dará mesmo por maioria simples."
- AI 3, de 05/02/1966 "Art. 1º - A eleição de Governador e Vice-Governador dos Estados far-se-á pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em sessão pública e votação nominal. § 1º - Os Partidos inscreverão os candidatos até quinze dias antes do pleito perante a Mesa da Assembléia Legislativa, e, em caso de morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, poderão substituí-los até vinte e quatro horas antes da eleição. § 2º - Se não for obtido o quorum na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios até que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menor número de votos. § 3º - Limitados a dois os candidatos ou na hipótese de só haver dois candidatos inscritos, a eleição se dará mesmo por maioria simples."
- AI 16, de 14/10/1969:
Art. 1º - É declarada a vacância do cargo de Presidente da República, visto que o seu titular, Marechal Arthur da Costa e Silva, está inabilitado para exercê-lo, em razão da enfermidade que o acometeu.
Art. 2º - É declarado vago, também, o cargo de Vice-Presidente da República, ficando suspensa, até a eleição e posse do novo Presidente e Vice-Presidente, a vigência do art. 80 da Constituição federal de 24 de janeiro de 1967.
Art. - 3º - Enquanto não se realizarem a eleição e posse do Presidente da República, a Chefia do Poder Executivo continuará a ser exercida pelos Ministros militares.
Art. 4º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, de que trata este Ato, será realizada no dia 25 do corrente mês de outubro, pelos membros do Congresso Nacional, em sessão pública e votação nominal.
1º - A sessão conjunta do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para os fins deste artigo, será dirigida pela Mesa da primeira dessas Casas do Congresso.
2º - Os Partidos Políticos, por seus Diretórios Nacionais, inscreverão, perante a Mesa do Senado Federal, os candidatos a Presidência e Vice-Presidência da República até vinte e quatro horas antes do dia marcado para o pleito.
3º - O Diretório Nacional de cada Partido funcionará, para escolha dos candidatos a que se refere o parágrafo anterior, com poderes de Convenção Nacional, dispensados os prazos e as demais formalidades estabelecidas pela Lei Eleitoral.
4º - Será considerado eleito Presidente o candidato que obtiver maioria absoluta de votos.
5º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, os escrutínios serão repetidos, e a eleição dar-se-á no terceiro, por maioria simples; no caso de empate, prosseguir-se-á na votação até que um dos candidatos obtenha essa maioria. 6º - O candidato a Vice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Presidente com ele registrado.
7º - Para a eleição regulada neste artigo, não haverá inelegibilidades, nem a exigência, para o candidato militar, de filiação político-partidária.
8º - A posse do Presidente e do Vice-Presidente da República dar-se-á no dia 30 de outubro do corrente ano, em sessão solene do Congresso Nacional, presidida pelo Presidente do Senado Federal.
Art. 5º - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente da República, eleitos na forma do artigo anterior, terminará a 15 de março de 1974.
No entanto, sobreveio a Emenda à Constituição nº 11, de 13/10/1978, cujo artigo 3º põe termo aos Atos Institucionais, mantendo-se as relações jurídicas praticados sob a vigência deles:
"Art. 3º - São revogados os Atos institucionais e complementares, no que contraria em a Constituição Federal, ressalvados os efeitos dos atos praticados com bases neles, os quais estão exectados de apreciação judicial."
Em suma, nas Constituições de 1967 e 1988 houve recepção da Lei nº 1.395/51. Quanto aos Atos Institucionais, estes criaram hipóteses extraordinárias e específicas. Após a Emenda Constitucional nº 11/78, os AIs perderam vigência e não retiraram mais a eficácia de leis então vigentes.
4. Controle de constitucionalidade
Aqui se busca mostrar que não houve controle de constitucionalidade da Lei nº 1.395/51 em face dos textos constitucionais então vigentes:
- CF 1946: havia o controle abstrato (arts. 7º, VII e 8º, CF) através de argüição de inconstitucionalidade de ato pelo Procurador-Geral da República perante o STF (Lei nº 2.271, de 22 de julho de 1954 com o rito do mandado de segurança, como ADI interventiva); e o controle difuso era realizado em 1º grau, podendo em fase recursal, incluindo o recurso extraordinário (art. 101, III, a e b), ser objeto de apreciação pelo STF.
- CF 1967: havia o controle abstrato através de declaração de inconstitucionalidade de lei federal ou estadual em face da Constituição Federal (art. 114, I, l, e EC 1/69, art. 119, I, l) pelo Procurador-Geral da República perante o STF (Lei nº 4.337, de 1º de junho de 1964); representação de inconstitucionalidade de ato municipal em face da Constituição Estadual pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça (Lei nº 5.778, de 16 de maio de 1972). Existia o controle difuso era realizado em 1º grau, podendo em fase recursal, incluindo o recurso extraordinário (art. 114, III, a a c e EC 1/69, art. 119, III, b), ser objeto de apreciação pelo STF.
- CF 1988: existem o controle abstrato (art. 102, I, a) por meio de ADI (ação direta de inconstitucionalidade), ADC (ação declaratória de constitucionalidade) e ADPF (argüição de descumprimento de preceito fundamental) dos legitimados ativos do art. 103, CF perante o STF; e a representação de constitucionalidade de lei estadual ou municipal perante o Tribunal de Justiça (art. 125, §2º, CF). Há também o controle difuso, realizado em 1º grau, chegando em fase recursal com o recurso extraordinário (art. 102, III, a) a ser apreciado e julgado pelo STF.
Em pesquisa nas Revistas Trimestrais de Jurisprudência, nos Boletins Informativos do STF, no sítio da Internet e outras publicações de julgados, nada se constatou de controle de constitucionalidade da Lei nº 1.395/51.
5. Propostas de Regulamentação (do § 1º do art. 81, CF 1988)
Para o § 1º do artigo 81 da Constituição Federal de 1988, existem pelo menos quatro propostas de regulamentação:
- PL nº 2.893, de 04/06/1992, (PL Senado nº 74, de 11/04/1991), do Senador Mansueto de Lavor. Desde 16/05/1995 está no Plenário da Câmara para ser votado com o substitutivo do Relator Prisco Viana e com o parecer da CCJR.
- PL. N.º 1.292-A, de 23/06/1999, do Deputado Federal Nicías Ribeiro. Estava sendo discutido no Plenário da Câmara, mas em 01/10/2003 encerrou-se a sessão – está na Coordenação das Sessões Permanentes (CCP) desde 13/10/2005. Foram-lhe apensados os Projetos de Lei nº 1888/99 (Freire Júnior – PMDB/TO, de 20/10/1999) e 5960/2005 (de Marcos Abramo - PFL/SP, de 28/09/2005).
O Projeto de lei nº 2.893/92 trata simplesmente da eleição indireta, com 2º escrutínio após cinco dias se não alcançada a maioria absoluta dos votos (art. 3º).
Bem mais abrangente e completo, o Projeto de lei nº 1.292-A/99 estabelece regras para as eleições diretas (art. 2º) e indiretas na vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente (arts. 3º e 4º), bem como normas para Governador e Vice-Governador e Prefeito e Vice-Prefeito (art. 5º).
6. Procedimento da Lei nº 1.395/51
O procedimento de eleição indireta do Presidente e Vice-Presidente da República é regulado pelos artigos 1º a 6º da Lei nº 1.395/51.
Trinta dias depois do cargo de Vice-Presidente da República ser declarado vago, o Congresso Nacional fará eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República (art. 1º). O Congresso Nacional será convocado pelo seu Presidente (também Presidente do Senado Federal), mediante edital, que será publicado, por três vezes, no Diário do Congresso Nacional, e do qual deverão constar a data e hora da sessão (art. 2º, caput), mas se as vagas ocorrerem no intervalo das sessões legislativas, a convocação caberá ao Presidente da República em exercício, que a fará imediatamente após a sua posse, de forma que se torne possível a eleição no termo do prazo de trinta dias da declaração da vacância (art. 2º, parágrafo único).
Na data e hora da sessão específica do Congresso Nacional publicada em edital, a eleição não começará sem a presença da maioria dos membros do Congresso, porém a sessão não deixará de ser aberta nem será suspensa pela falta do quorum legal, devendo continuar até que este se verifique, vote, pelo menos, a mencionada maioria e termine o processo eleitoral (art. 3º). A eleição processar-se-á mediante voto secreto, e em escrutínios distintos um para Presidente e outro para Vice-Presidente. Cada membro do Congresso será chamado nominalmente e depositará a sua cédula em urna fechada, que estará sobre a mesa (art. 4º, caput), sendo que As cédulas poderão ser datilografadas ou impressas, e conterão apenas a designação da eleição e o nome por extenso, do candidato (art. 4º, § 1º). Antes de aberta a urna, poderá votar qualquer membro do Congresso que o não tenha feito quando chamado(art. 4º, § 2º). Se no primeiro escrutínio, nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta, nem houver empate, realizar-se-ão tantos escrutínios quantos forem necessários para um ou outro resultado (art. 4º, § 4º).
Finda a eleição, a mesa apurará os votos e proclamará imediatamente o resultado, considerando-se eleito o candidato que obtiver maioria absoluta de sufrágios dos presentes e, em caso de empate, o mais velho(art. 4º, § 3º), não se contando os votos dados a pessoas inelegíveis (art. 5º). Proclama-se o resultado da eleição e a sessão será suspensa pelo tempo necessário para que seja lavrada a ata respectiva e, reabertos os trabalhos, será a mesma submetida à aprovação do Plenário do Congresso Nacional (art. 4º, § 5º). A ata, além de todas as ocorrências que se derem na eleição, mencionará os nomes dos membros do Congresso que houverem votado e o número dos que o não tiverem feito (art. 4º, § 6º).
Antes de ser encerrada a sessão, o Presidente da Mesa do Senado Federal convocará novamente o Congresso Nacional, em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a fim de receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República, na forma do artigo 57, § 3º, III, da Constituição Federal (art. 6º), na posse do Chefe do Poder Executivo Federal e seu substituto constitucional.
Por força do artigo 8º, aplicam-se subsidiariamente as regras do Regimento Comum do Congresso Nacional (Resolução nº 1, de 11 de agosto de 1970-CN):
- arts. 22 a 31 para as sessões, arts. 53 a 56 para as sessões solenes;
- arts. 32 a 35 para a ordem do dia;
- arts. 36 a 43 para a discussão das matérias;
- arts. 44, 47 a 50, para a votação;
- arts. 60 a 67 para a posse do Presidente e Vice-Presidente (arts. 57 a 59, no que couber);
- arts. 144 a 152 como disposições gerais.
7. Conclusão
Diante desta explanação, conclui-se que já existiram várias formas de eleição indireta na Constituição Federal de 1967, principalmente com os Atos Institucionais 1, 2, 3, 12 e 16, porém permaneceu a modalidade regulamentada por meio da Lei nº 1.395, de 13/07/1951.
A Lei nº 1.395/51 regulamenta o art. 49, § 2º, da CF 1946, tendo sido recepcionada pela Constituição Federal de 1967 (incluindo a Emenda à Constituição nº 1/1969) e a Carta Magna de 1988. Não foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade ou sua antecessora.
Por razões que não vêm ao caso, há pelo menos quatro projetos de lei com o mesmo objeto da Lei nº 1395/1951.
Bibliografia
FALCÃO, Alcino Pinto. DIAS, José de Aguiar. Constituição Anotada. Vol. I. Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1956.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira (Emenda Constitucional nº 1, de 17/10/1969 com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais até a de nº 24, de 1-12-1983). 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1984.
MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1946. Tomo III, 3ª ed., rev. e aum. Rio de Janeiro: Editor Borsói, 1960.
Comentários à Constituição de 1967. Tomo III, 2ª ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, julho de 1970.
Rede Globo de Televisão. Programa do Jô. 4ª feira, 17 de agosto de 2005. In www.globo.com/programadojo.
Notas:
01 Rede Globo de Televisão. Programa do Jô. 4ª feira, 17 de agosto de 2005. Disponível em: www.globo.com/programadojo, 01/12/2005.
2 FALCÃO, Alcino Pinto. DIAS, José de Aguiar. Constituição Anotada. Vol. I. Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1956. pp.196-197. Nota 4.
3 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1946. Tomo III, 3ª ed., rev. e aum. Rio de Janeiro: Editor Borsói, 1960. p. 80. nota 4 ("Nova Eleição"). O jurista acrescentava que a Constituição de 1946 não exigia maioria absoluta, mas que a lei regulamentadora e/ou o Regimento do Congresso Nacional poderia exigir.
4 MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. pp.1228-1229. O jurista traz à colação ementa de acórdão do STF: ADI 1057-3/BA, Relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 06/04/2004, p. 65. No entanto, o julgado refere-se à vacância do Governador e Vice-Governador de Estado, que era regulada por lei estadual que foi impugnada em face da Constituição Federal de 1988.
5 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. Tomo III, 2ª ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, julho de 1970. p. 300. Nota 4 ("Novas Eleições"). O autor esclarece que na Constituição de 1967 exige para a eleição do Presidente da República maioria absoluta e que se não se consegue na primeira votação, há dois outros escrutínios que serão repetidos, sendo que no terceiro só se exige maioria simples (artigo 75, §§ 1º e 2º).
6 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira (Emenda Constitucional nº 1, de 17/10/1969 com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais até a de nº 24, de 1-12-1983). 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1984. pp. 367-368.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7901
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STF arquiva ação e mantém eleição indireta no DF

Ação pedia a suspensão da escolha de governador e vice, marcada para este sábado

O ministro Celso de Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), mandou arquivar no início da tarde desta sexta-feira (16), a ação que pedia a suspensão das eleições indiretas no Distrito Federal. Com isso, fica mantida para este sábado (17) a convocação da Câmara Legislativa para escolher o novo governador e vice.

A eleição indireta ocorre após a crise iniciada no fim do ano passado e que resultou na queda de José Roberto Arruda e Paulo Octávio. Porém, a íntegra da decisão do ministro relator da ação no STF ainda não foi publicada.

O advogado autor da ação argumentou que é “inaceitável” que os deputados distritais citados no escândalo de pagamento de propina tenham o direito de votar na eleição indireta. No recurso, ele disse ainda que a escolha está “comprometida” por permitir que o governador em exercício Wilson Lima entre na disputa.

Ontem, o PV retirou sua candidatura e agora seis chapas disputam o mandato tampão no DF. São eles: Wilson Lima (PR) – governador em exercício e ex-presidente da Câmara Legislativa -, Aguinaldo de Jesus (PRB) - deputado distrital e ex-secretário de Esporte no governo de José Roberto Arruda - , Antônio Ibañez (PT) - ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB) e secretário de Educação no governo de Cristovam Buarque -, Luiz Filipe Coelho (PTB) - subprocurador-geral da República e ex-presidente da seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no DF - , Messias de Souza (PCdoB) - ex-secretário de Desenvolvimento Social na gestão de Cristovam Buarque - e Rogério Rosso (PMDB) - ex-presidente da Codeplan na gestão Arruda.

O STF também precisa decidir se aceita o pedido de intervenção federal, feito pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel.

http://www.meionorte.com/
noticias,stf-arquiva-acao-e-mantem-eleicao-indireta-no-df,98648.html
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DF: Tribunal de Justiça mantém eleições indiretas


A norma constitucional estabelece que a eleição indireta deve ocorrer 30 dias

O juiz substituto Mário José de Assis Pegado, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, negou hoje (15) pedido do Ministério Público para suspender a eleição indireta do novo governador do Distrito Federal (DF) e de seu vice, prevista este sábado (17). Os novos governantes da capital da República serão escolhidos pelos 24 deputados distritais e cumprirão mandato-tampão até 31 de dezembro.

Na ação civil pública com pedido de tutela antecipada impetrada ontem (15), o Ministério Público do DF pedia o cancelamento da eleição por considerar “inadequados” os procedimentos adotados pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa para permitir a realização do pleito.

Para o Ministério Público, a origem do problema é que a Câmara aprovou a realização da eleição no dia 25 de março, antes de ter apreciado a alteração da Lei Orgânica local para adequá-la à Constituição Federal. A norma constitucional estabelece que a eleição indireta deve ocorrer 30 dias após ser decretada a vacância definitiva, caso os cargos de governador ou de vice-governador fiquem vagos nos últimos dois anos de mandato.

Para o juiz Assis Pegado, a convocação da eleição não tem qualquer vício de legalidade. “Embora editado anteriormente à emenda à Lei Orgânica, o referido ato da Mesa Diretora não padece de vício de legalidade, como reconhecido na própria petição inicial, que ressalta à sua conformidade com a norma constitucional federal.”

Sexta-feira, 16/04/2010, 16h48
http://www.diariodopara.com.br/
N-86263-DF++TRIBUNAL+DE+JUSTICA+MANTEM+ELEICOES+INDIRETAS.html
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quinta-feira, 15 de abril de 2010

Carro novo: defeito pode motivar troca

Carro novo: defeito pode motivar troca

por Marcelo Moreira

Seção: Assunto do dia

09.abril.2010 19:08:26

Justiça determina que veículo zero km tem de ser trocado se conserto não for feito em 30 dias

LIGIA TUON – JORNAL DA TARDE

Carro zero km com problema de fábrica, se não for consertado pela concessionária em no máximo 30 dias, tem de ser trocado. A interpretação literal do Código de Defesa do Consumidor (CDC) está sendo aplicada pela Justiça brasileira em casos recentes.

Depois de brigar na Justiça contra a Ford durante cinco anos, o publicitário Paulo Rozani conseguiu o direito a um novo veículo, segundo decisão de primeira instância. O carro dele apresentou problemas após um mês de uso. Como a montadora vai recorrer, ele roa atualmente com um carro reserva cedido, por determinação da Justiça, em um carro reserva.

“Levei o veículo para a concessionária várias vezes, até que, um dia, ele começou a pegar fogo. Identificaram um defeito no catalisador e trocaram a peça. Depois de quatro meses, o catalisador pegou fogo novamente. Deixei o carro na concessionária e exigi a troca”, afirma Rozani.

Sem acordo, o publicitário abriu um processo contra a montadora e, enquanto o caso não fosse finalizado, conseguiu o direito a andar com um carro da concessionária. “Há quatro anos uso um carro que consegui por uma liminar na Justiça. A Ford chegou até a alegar que eu estava querendo enriquecer ilicitamente.”

Como na maioria dos casos a compra do automóvel zero km envolve financiamentos, quando não há acordo a jurisprudência do consumidor neste caso recomendava a troca do carro somente se o defeito fosse recorrente ou impedisse o funcionamento. Troca, só em último caso. Restava ao consumidor brigar por indenização por danos morais na Justiça.

Rozani conseguiu na Justiça um carro reserva e a troca por um novo.

O mais importante do caso que envolveu Rozani, na opinião de Josué Rios, advogado e consultor do JT foi a concessão do carro reserva. “Motivará os consumidores a denunciar as concessionárias”.

Segundo Walter Moura, secretário geral do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), existe grande resistência das concessionárias em trocar carros, mesmo com defeito de fabricação. “O custo de produção do produto é muito alto e a empresa também não quer abrir precedentes na Justiça”.

Moura explica ainda que as montadoras têm a favor delas a maneira como o mercado de mecânica automotiva se estruturou. “Existe um mercado todo relacionado com o conserto de automóveis e as pessoas acabaram se acostumando com isso. Além de não estarem previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), esses consertos trazem prejuízos ao usuário, pois o carro perde valor. O correto seria que as empresas cumprissem a lei e deixassem carros reservas só para a troca.”

Mas não é sempre que a empresa não admite o erro. A professora Maria Annunziata teve problemas com seu carro recém comprado da Fiat e, depois de acionar a empresa, conseguiu a troca. “Tive de brigar bastante para conseguir um carro novo, mas não precisei acionar a Justiça.”

A Fiat informou que, dependendo do caso, é mais viável o acordo do que o processo. Mas a reclamação sempre recebe análise detalhada. A Ford não quis se manifestar.
http://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/
carro-novo-defeito-pode-motivar-troca/
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OAB: do silêncio aos direitos civis

OAB: do silêncio aos direitos civis

Uma entidade que nasceu amalgamada com o Estado saído da Revolução de 30 cresceu liberal e antigetulista, silenciou no golpe militar de 1964, acordou para a Anistia e a redemocratização, foi ardorosa defensora da reorganização dos direitos civis celebrados na Constituição de 1988 e abdicou da luta por reformas estruturais – eis em poucas linhas a genealogia política da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), extraídas do gigantesco trabalho de Aurélio Wander Bastos, advogado e professor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Bastos acaba de publicar dois volumes sobre a Ordem e prepara um terceiro. São calhamaços de mais de 500 páginas cada um, em que o autor traça a rota do que discutiu, pensou e agiu a organização dos advogados do país.
Não se afaste da ideia, porém, quem achar que os livros se restringem as estudos jurídicos. São obras destinadas aos advogados mas, sobretudo, aos interessados pela história do país e, em especial, àqueles que se preocupam em entender as relações de poder entre uma relevante entidade civil e o Estado brasileiro. Tanto que dois cientistas políticos assinam os respectivos prefácios: Candido Mendes e Renato Boschi. Ambos reconhecem os méritos de uma pesquisa exaustiva.
Os dois primeiros livros chamam-se A OAB e o Estado de Direito no Brasil e A OAB e o Estado de Segurança Nacional. O terceiro ganhará o título A OAB e o Estado Democrático de Direito. Parece tudo uma coisa só, mas não é. “A separação dos volumes ajuda a entender as contradições inerentes enfrentadas nas relações com a política, com o Estado e com as ideologias de cada época”, resume o autor à coluna. Só uma imbricada combinação de tensão política, conveniência partidária, pensamento ideológico do comando do momento e vinculação ou autonomia em relação ao Estado explica as mudanças entre a OAB de Levi Carneiro nos anos 30, de Miguel Seabra na década de 50, de Raymundo Faoro no fim dos anos 70 ou de Márcio Thomaz Bastos na década de 80.
A OAB nasceu influenciada pelo corporativismo da Primeira República e umbilicalmente ligada ao Estado. Apesar desse contexto, contribuiu de início para o “desmonte do Estado patrimonialista”. Não tinha autonomia, mas ajudou a separar o que eram funções públicas e privadas. O primeiro estatuto criava impedimentos para o exercício da profissão. Antes, por exemplo, um juiz continuava advogando. (Não rompeu com o nepotismo, mas essa é uma outra história).
A segunda fase surge com a luta contra Getulio Vargas. Com a cúpula da OAB tendendo para o liberalismo à moda UDN, a entidade se volta radicalmente contra o getulismo e o trabalhismo. Em seguida, com Milton Campos e Pedro Aleixo (responsáveis pelo novo estatuto, aprovado em abril de 1963), alia-se aos militares e apoia o golpe. As atas da época registram alegria incontida com os novos ventos trazidos pela “revolução”. Desse período, vale a pena ler o também recém-lançado Modernidades alternativas, que tem um artigo assinado pela historiadora Denise Rollemberg.
Os dois professores mostram, no fundo, o tamanho da ambiguidade da OAB nos primeiros anos da ditadura militar. Ensinam que o Conselho Federal da Ordem oscilou entre o apoio ao regime, o silêncio e a crítica discreta às prisões e restrições às prerrogativas profissionais. (Simpatizante arrependido do golpe, Sobral Pinto foi um dos poucos a travar brigas solitárias contra o AI-5). A reação só viria mais tarde, com a diretoria que tomaria pé na necessidade de pôr fim ao regime – Raymundo Faoro à frente. À radicalização pró-abertura seguiriam os atentados às sedes da OAB e da ABI e ao Riocentro. O resto é história.
O último período se dá com a Constituição de 1988 e o comando de Márcio Thomaz Bastos. “Foi o momento da ênfase aos direitos civis”, explica Aurélio Wander Bastos. “Havia um debate estratégico: ou se apoiava na ideia de que a nova Constituição era o caminho para continuarmos a luta democrática ou seguiríamos um caminho de destruição das matrizes estruturais do atraso. Optou-se pelo primeiro caminho”. Foi quando a Ordem passou a dedicar-se a reformas específicas, voltadas para leis de proteção social e de cidadania. Para Bastos (o autor), a luta pelos direitos civis “sufocou a luta de classes”. Garantiu avanços consideráveis nos chamados direitos individuais, coletivos e difusos, mas fez o debate das reformas estruturais “perder-se no tempo”.
Os dois primeiros volumes não tratam disso, mas à coluna o advogado lembra que a última grande ação política da OAB se deu no impeachment de Collor – graças, segundo ele, a um vácuo entre o antigo e o novo. O estatuto de 1963 já caducara, e um novo só sairia da fornada em 1994.

http://www.jblog.com.br/politica.php

15/09/2009 - 00:02 | Enviado por: Mauro Santayana
Por Rodrigo de Almeida
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PISO SALARIAL DAS DOMÉSTICAS

Tribunal de Justiça devolve piso salarial a domésticas

POR MICHEL ALECRIM

Rio - A desembargadora Elisabete Filizzola, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, reformou, no início da noite desta terça-feira, a liminar dada no plantão que anulava o piso regional no estado. A magistrada decidiu suspender apenas termo do artigo 1º da lei que estendia o mínimo para as categorias que têm acordo colelivo.

Com isso, o novo piso regional, instituído no início do ano, volta a valer para os trabalhadores sem organização sindical forte, como as empregadas domésticas. Em vez de R$ 512,67 elas passam a ganhar R$ 581,88. No plantão da última quinta-feira, a desembargadora Jacqueline Montenegro tinha suspendido por inteiro os efeitos da lei, em processo movido pela Firjan.

TCE deve ser reformado?

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TCE-RJ - 35 ocorrências
1. Brasil: Compraram o Tribunal - 02-07-2008
Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) foram comprados por uma empresa de consultoria. Comprados aprovar as contas de um cliente no TCE, a empresa não precisou contratar advogados consta como "pagamento em espécie para TCE-RJ". Tudo quitado no decorrer dos anos de 2003 e 2004
2. Cartas: Cinqüentões empreendedores - 16-07-2008
Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) reitera que, mesmo antes de ser pela revista, o atual presidente do TCE-RJ, José Maurício Nolasco, havia determinado indevidamente o nome do tribunal. O TCE-RJ espera, dessa forma, esclarecer todas as questões
3. Cartas: - 09-07-2008
sairá em defesa de Jucá? Dizer que RJ refere-se às iniciais de Rio de Janeiro julho), referente aos conselheiros do TCE/RJ que vendiam decisões a prefeituras. VEJA há muito vem esclareço que, como presidente do TCE-RJ à época, denunciei em 2005 a existência de um grupo
4. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
Congresso e nos bastidores do governo. RJ, talvez por toda essa influência, aparece A Polícia Federal tem um suspeito: RJ seria o senador Romero Jucá, o líder Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) foram comprados por uma empresa de consultoria. Comprados
5. Veja Rio on-line -
de Contas e Gestão é uma instituição criada pelo TCE-RJ há dois anos. Além desse estudo, mencionado pela reportagem Rio de Janeiro. Todos estão disponíveis no site do TCE, www.tce.rj.gov.br Meus parabéns pela excelente crônica "Acaboooouuuuu
6. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) foram comprados por uma empresa de consultoria. Comprados Para aprovar as contas de um cliente no TCE, a empresa não precisou contratar advogados demora de seu julgamento. Então, no RJ, a justiça (não) funciona assim: a primeira
7. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
que irão encontrar a prefeitura cheia de dívidas. Ocorre que as contas da atual gestão foram todas aprovadas pelo TCE/RJ, sem restrições. Tudo leva a crer que isto é uma grande desculpa para não se fazer nada no governo; fingir que governo
8. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
ministério é alvo da PF em 14 inquéritos; - TCE-SP faz pente-fino em repasses de verba Banrisul teve "sumiço" de R$ 18 mi, diz TCE; - Governadora do RN diz que filho preso Azevedo | 05:15 | comentários (6) TCE-SP faz pente-fino em repasses de verba
9. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
contestadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). O nome do seminário também é um desses emblemas que pesasse qualquer dúvida. É claro que o TCE pode estar errado em relação às contas de Filippi Jr. Mas, dado ocorridos no Tribunal de Contas do Estado (TCE) -em 2001, 2002 e 2003. O processo de 2003
10. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
imaginaram? Pensem no tal Luiz Sérgio (RJ), relator da CPI dos Cartões: o PT certamente feira, o deputado Luiz Sérgio (PT-RJ) isenta todos os ministros do presidente Luiz Inácio secretário de Covas e atual conselheiro do TCE foi à Copa da França bancado por empresa

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TCE-RJ - 35 ocorrências
11. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
pouco com o deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), presidente do DEM. Quis saber se o parecer é para consumo presidente do DEM, deputado Rodrigo Maia (RJ), ao protocolar a ação no STF. ?Eles não o deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ) encaminhou ontem à Procuradoria Geral da República
12. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
serve quando é pra sacanear o Lula, mas o TCE não serve quando atinge o Serra?? Comento e Alckmin. 2) Em segundo lugar, o TCE não apontou irregularidade porcaria nenhuma. Acabo Ministério Público. Ao contrário, o TCE considerou regulares os aditivos para a
13. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
ministro da Educação para correr; -TCE-SP 1 ? Presidente é alvo de investigação nos EUA ; - TCE 2 ? Testemunha envolver Quércia e Fleury em Azevedo | 07:35 | comentários (22) TCE-SP 1 ? Presidente é alvo de investigação
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líder do PFL na Câmara, Rodrigo Maia (RJ), ao afirmar que manterá a sua proposta de elevar reeleito) Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ). Ele parecia descontente com o petismo ultimamente tucanos. O deputado Fernando Gabeira (PV-RJ), sub-relator da CPI, disse que a comissão deve aprofundar
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líder do PFL na Câmara, Rodrigo Maia (RJ), ao afirmar que manterá a sua proposta de elevar reeleito) Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ). Ele parecia descontente com o petismo ultimamente tucanos. O deputado Fernando Gabeira (PV-RJ), sub-relator da CPI, disse que a comissão deve aprofundar
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Azevedo | 05:13 | comentários (18) TCE condena licitação de R$ 1,6 bi entre pela Polícia Federal, foi condenada pelo TCE (Tribunal de Contas do Estado) de São Paulo por supostos 62 bilhão.Segundo a área técnica do TCE e o parecer do conselheiro relator, Eduardo Bittencourt
17. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
identificados. O salário de conselheiro do TCE paulista é, em média, de R$ 21 mil líquidos inocência do conselheiro vitalício do TCE. Desde janeiro deste ano, após reportagem dois maiores estados brasileiros (SP e RJ) concentram 45,5% do PIB e representam 30
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também são 25 milhões de pessoas; - TCE julga irregular compra de R$ 223 mi de Azevedo | 05:03 | comentários (8) TCE julga irregular compra de R$ 223 mi de José Ernesto Credendio, na Folha: O TCE (Tribunal de Contas do Estado) julgou irregular
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nota, assinada pelo presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, a entidade confirma que está que os estão examinando. ?A OAB-RJ será a primeira a denunciar abusos ou violações dos direitos Leia a nota da OAB A Diretoria da OAB/RJ foi surpreendida pelas notícias de que encomendou
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bancário, fiscal e financeiro do presidente do TCE (Tribunal de Contas do Estado) de São Paulo competente para investigar conselheiros do TCE. O pedido foi distribuído à 1a Vara da Fazenda deputado federal Marcelo Itagiba (PMDB-RJ): "Esses dados inéditos comprovam o descontrole total

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Procurador-geral arquiva casos de nepotismo no TCE; - Para PSDB, notícia sobre 2002 é do partido na Câmara, Miro Teixeira (RJ), pede aos ministros, no caso de eles não Comento O PDT e o deputado Miro Teixeira (RJ) dão um exemplo de civilidade. A lei é caduca mesmo, incompatível
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líder do PFL na Câmara, Rodrigo Maia (RJ).? Assinante lê mais aqui Por Reinaldo deste domingo: ?Em decisão unânime, o TCE (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) confirmou na disse o deputado Fernando Gabeira (PV-RJ), sub-relator da CPI para o caso do dossiê, que ressaltou
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entender o que disse Fernando Gabeira (PV-RJ). Segundo o deputado, se for para ganhar, o melhor candidatos são dois: Fernando Gabeira (PV-RJ) e Raul Jungmann (PPS-PE). E acho que PPS-PE) - Fernando Gabeira (PV-RJ) - José Aníbal (PSDB-SP) - Carlos
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legislação?, afirma o deputado Rodrigo Maia (RJ), presidente do Democratas. Para manter sua área o deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ) se disse contrário a nova legislação AM), o deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) e o presidente da OAB (Ordem dos Advogados
25. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
deputados de seu partido, Chico Alencar (RJ) e Ivan Valente (SP), gritaram em coro milhão, por conclusão de inspeção do TCE (Tribunal de Contas do Estado) de Minas ainda depende de julgamento definitivo do TCE-MG, tribunal que tem entre seus sete conselheiros
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sobre a decisão da juíza de Nova Iguaçu/RJ, que absolveu o seqüestrador do ônibus compactuar;"CNJ diz que nepotismo no TCE é irregular e "preocupante"Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP). "Acho muito ruim que um tribunal de contas, que
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6,0 8o - Sérgio Cabral (PMDB-RJ) ? 5,9 9o - José Roberto Arruda (DEM presidente do DEM, deputado Rodrigo Maia (RJ). A batalha de Bornhausen vem de longe. Ele votou contra Garibaldi. Hoje Paulo é o presidente do TCE. Na quinta, o tribunal que tem a tarefa de julgar
28. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
ex-deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ) disse ter feito o primeiro alerta ao sr então deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ) denunciou o mensalão, acusando o Palácio do Planalto para 12,16%. Relatório técnico do TCE (Tribunal de Contas do Estado) de Minas Gerais sobre a prestação de contas de 2004
29. VEJA on-line: Blog | Reinaldo Azevedo: Tarso foi o capitão do mato de Fidel, o senhor de escravos -
conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas ReiO ridículo Presidente da OAB-RJ escreveu no Globo de hoje dizendo que escutou amigo de um líder sindical do PT ,aqui no RJ,já eu não aguento mais petralha. Falando com
30. VEJA on-line: Blog | Reinaldo Azevedo: Tarso 1 - Ele excluiu a imprensa da ?sociedade?, sobretudo a -
sociedade?, sobretudo a de SP e RJ No Bentinho, de 'Capitu': por ter sociedade?, sobretudo a de SP e RJ Leia trecho da reportagem de Elder Ogliari comum. Vejamos alguns exemplos: - TCU e TCE, encarregados de fiscalizar o uso e a aplicação

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TCE-RJ - 35 ocorrências
31. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
companheiro Luiz Eduardo Greenhalgh e teve rejeitadas as contas pelo TCE porque não aplicou o mínimo previsto em Educação. Por Reinaldo Lula. Outros, como o ex-ministro de FHC Moreira Franco (RJ), mantêm a aproximação nos bastidores, mas já articulam, inclusive
32. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
Horizonte, investigados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MG), são muito mais altos do que a Prefeitura de Belo Horizonte admitiu legalidade. vc tem de assistir a esse vídeo! É a assembleia do RJ! INCRÍVEL!!http://www.youtube.com/watch?v=UuWaqu38Mu8
33. Veja on-line - 14-02-2001
metas de inflação. O economista Marcelo Neri, da FGV-RJ, andou cruzando uns dados sobre trabalho infantil desde os anos 80 acredite se quiser, quem está gritando é uma minoria ruidosa. O TCE paulista acaba de fechar as contas de 336 municípios do Estado
34. VEJA on-line: Blog | Reinaldo Azevedo: Fundações ? Pronto! Governo já propõe a primeira bobagem. Eu -
fiscais as fundações PRIVADAS são fiscalizadas pelo TCU/TCE, mas todavia seus contratados são regidos pela CLT, uma vez que este estádio sem abrir o Panamericano.Essa foi a notícia.O Extra (RJ) também foi bem: Vaias impedem Lula de abrir o Pan (e deram uma boa
35. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
não sei ainda o motivo. Sei que a maioria são de SP, RS e RJ. 12:10 PM Anônimo Reinaldo, você é uma "preciosidade". São manifestações churrasqueiro presidencial Jorge Lorenzetti (v. http://news.tce.sc.gov.br/aplic/...B?OpenDocument) 12:12
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Para Wadih, TCE deve ser reformado

Da redação da Tribuna do Advogado

07/03/2010 - Em depoimento ao jornal O Globo, o presidente Wadih Damous afirmou que a criação de um novo tribunal de contas não é a melhor solução para sanar os problemas do atual órgão fiscalizador. "Acho que a melhor saída é reformar o TCE (Tribunal de Contas do Estado)", disse Wadih.

Leia abaixo o depoimento.

Há necessidade de uma adequação do Tribunal de Contas do Estado, sem sombra de dúvidas.

É um tribunal que não funciona, que não atende aos anseios da sociedade fluminense no sentido da moralização da vida pública. É um tribunal atingindo por denúncias graves e, até agora, não devidamente investigadas e julgadas.

Quanto a isso, os parlamentares têm toda razão. Dito isso, nós precisamos ver como enfrentar essa situação.

Acho que o caminho utilizado por aqueles que justamente se preocupam, como nós, com o funcionamento adequado do tribunal não é correto do ponto de vista legal. A adoção de um novo tribunal para fiscalizar as contas dos municípios é inconstitucional.

Além disso, um dos motivos para a sua criação está ligado às decisões judiciais que impediram a investigação sobre dois conselheiros que foram denunciados por improbidade e corrupção. Então, esse novo tribunal se apresenta como uma espécie de retaliação às decisões judiciais. E isso não pode servir de motivo para a criação de qualquer órgão.

É como alguém disse outro dia: já que não dá para tirar os conselheiros do tribunal, vamos tirar o tribunal dos conselheiros.

Se a moda pega, toda vez que tivermos problemas dessa ordem num órgão, vamos partir para a criação de órgãos iguais, às custas do erário, sem que se garanta que o novo órgão estará purificado das mazelas das quais o TCE é acusado.

Infelizmente, não é pelo caminho adotado pelos defensores da emenda constitucional que vamos resolver os problemas do TCE. Não se pode resolver isso, que está bem dimensionado nas denúncias, ao arrepio da Constituição. Acho que a melhor saída é reformar o TCE. Um requisito para isso seria qualificá-lo tecnicamente. Ou seja, fazer com que a escolha política não tenha a prevalência que se tem hoje. Fazer com que seus conselheiros não tenham vitaliciedade no cargo, mas mandatos.

Isso daria um controle social mais adequado. Faria com eles não se perpetuassem no cargo. Essa proposta pode esbarrar numa interpretação da Constituição, mas é preciso coragem para enfrentá-la.

Nada garante que o novo órgão não vá ter os mesmos problemas do órgão atual. Não é uma questão espiritual, não é uma questão divina. Não está escrito nas estrelas que o novo órgão estará depurado. Na verdade, ele vai ser uma réplica e essa réplica pode conter as mesmas mazelas do órgão original.

Você pode trocar um problema por outro. Dizer que outro tribunal vai resolver os problemas é sofismo. Não há como garantir isso. Não existe um órgão inerentemente corrupto. Corruptos podem vir a ser os seus integrantes.

Como não há um órgão inerentemente corrupto, também não existe um órgão livre de corrupção.

O que precisa ser feito é criar mecanismos para tornar mais eficiente o funcionamento do órgão e dificultar a prática de atos de improbidade. Para isso, a escolha por critérios meramente políticos deve ser minimizada. Deve ser um órgão preparado, com bons técnicos. É isso que se quer do Tribunal de Contas e não a criação de um novo órgão por preferências políticas.

Existe uma crítica correta dos autores da emenda. Hoje os conselheiros não têm mandatos, são vitalícios e têm atributos da magistratura sem serem magistrados. O grande problema é que não há um órgão que os fiscalize. Eles têm as prerrogativas da magistratura, mas não estão, por exemplo, sob o controle do Conselho Nacional de Justiça.

Quem controla os tribunais? Essa é uma crítica correta, um debate importante, mas o caminho escolhido não é o melhor.

Tribuna do Advogado - http://webmail.oabrj.org.br/src/webmail.php

Edição Nº 162 - 09 de março de 2010 - Publicação semanal - On line

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