ATUAL
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO NA GESTÃO 2013-2014 AINDA NO
INÍCIO DE MANDATO DE VEREADOR FOI REELEITO POR ANTECIPAÇÃO COMO O PRÓXIMO
PRESIDENTE DA MESA PARA O BIÊNIO 2015-2016.
O
Presidente e Vereador Reginaldo Ferreira Dutra, o Reis, do PMDB, foi reeleito
Presidente de forma antecipada também para a próxima gestão administrativa da
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Bonito-RJ, numa eleição realizada no
último dia 5 de setembro de 2013.
Para
se consumar a recondução do atual Vereador e Presidente da Mesa, foi
anteriormente alterado o Regimento Interno da Casa Legislativa, numa manobra
com a qual não concordou o único Vereador Marquinho Luanda Car, que não votou
favorável a alteração regimental e nem na reeleição do Presidente.
As
formas de recondução aos mesmos cargos, reeleição de membros, antecipação de
eleição, e transformação de mandatos de gestão administrativa de biênio para
anuênio estão se tornando corriqueiras nas Câmaras Municipais cujos os
Vereadores usam de artifícios em bloco para alcançarem seus objetivos com
respaldo nas suas assessorias jurídicas que não seguem a corrente
interpretativa de respeito ao princípio constitucional da simetria, daí gerando
também inúmeras distorções e contrariedades, e enquanto não se pacificar o
entendimento muitas medidas judiciais serão provocadas, pois nos Estados os
Tribunais ainda divergem, assim como Ministros do STF.
Na
Câmara Municipal de Itaboraí-RJ, a maioria dos Vereadores resolveu antecipar a
eleição para Presidente da Mesa da gestão no biênio 2015-2016, elegendo desde
já o Vereador Sandro Construforte-PR, sob a Presidência do Vereador Deoclécio
Machado-PT, recém eleito para o biênio 2013-2014.
Se
virar moda as Leis Orgânicas dos Municípios e os Regimentos Internos das
Câmaras Municipais serão alteradas corriqueiramente ao sabor dos interesses
confusos e coletivos e darão muito trabalho ao Ministério Público que trata dos
direitos difusos e coletivos pois os imbróglios só estão começando e prometem
ampliar. Estes fatos fazem lembrar que um Vereador em Maricá-RJ, Paulo
Maurício-PDT-PRB, foi Presidente da Câmara Municipal por três gestões
consecutivas com respaldo na decisão do
Tribunal de Justiça do RJ que na época não seguia o entendimento do
princípio da simetria. O princípio da
simetria não obriga que a Constituição do Estado seja uma cópia da Constituição
Federal, nem que a Lei Orgânica do Município seja copiada de ambas, mormente
quando se deve manter harmonia com o
princípio da autonomia municipal, mas em todos os casos os espírito da lei não
pode ficar distanciado da interpretação.
No
caso de Rio Bonito os artigos 6ᵒ e 11 do RI, tratam, respectivamente, do
mandato de dois anos da Mesa e a proibição de reeleição, e por votos da maioria
simples presentes a maioria absoluta. Quanto a LOM esta estabelece em seu
artigo 23 que é vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente. Só não deu para entender como apenas modificaram (?) o Regimento
Interno se a LOM é superior hierarquicamente? É caso para o MPE apurar?
-----------------------------------------------------------
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 679718 MA (STF)
Data de Publicação: 03/08/2012
Ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com
base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o
seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão: "Malgrado o conflito de normas aparente entre a Lei Orgânica Municipal
que impede a reeleição, na mesma legislatura , e o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Mon...
Encontrado em: de reeleição do Chefe da Mesa Diretora do Órgão do Poder
Legislativo [estadual]. Proibindo a reeleição do Presidente da Mesa Diretora da
Câmara dos Vereadores, a referida... da Câmara Municipal de Montes Altos/MA - permitindo a recondução de seus membros
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 561152 RS (STF)
Data de Publicação: 11/03/2010
Ementa:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim do:
"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. MANDATO.
DURAÇÃO. 1. São inconstitucionais os artigos. 16 , § º, da Lei Orgânica do Município de Taquara, e 10 do Regimento Interno da Câmara Municipal,
que fixam em um ano a duração do mandato da Mesa Diretora da Câmara, haja vista que é de
observância obrigatória, em razão do princípio
da simetria, a regra contida nos artigos 49 , § 4º da CE/89 e 5...
Encontrado em: assim do: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL.
MANDATO. DURAÇÃO.1.... a duração do mandato da Mesa Diretora da Câmara,
haja vista que é de observância... o mandato das Mesas Diretoras da Assembleia
Legislativa, da Câmara dos Deputados
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 243036 SP (STF)
Data de Publicação: 28/04/2010
Ementa:
Trata-se de recurso extraordinário (art. 102 , III , a e c , da Constituição )
que tem como violado o arts. 29 e 57 , § 4º , da Constituição federal .O Tribunal a quo julgou procedente a ação direta de
inconstitucionalidade que impugnava dispositivo da Lei Orgânica do Município de Jaboticabal/SP, que limitou o mandato da Mesa da Câmara de
Vereadores a um ano. Sustenta-se no recurso extraordinário que o mandato de
dois anos para os membros das respectivas Mesas do Congresso Nacional ...
Encontrado em: , que limitou o mandato da Mesa da
Câmara de Vereadores a um ano. Sustenta-se no recurso extraordinário que o
mandato de dois anos para os membros das respectivas Mesas... vedação à reeleição e à data para eleição
da Mesa legislativa não são de reprodução
TJMA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 164682006 MA (TJMA)
Data de Publicação: 18 de Janeiro de 2007
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 273 DO CPC. ILEGALIDADE NA ALTERAÇÃO DE LEI ORGÂNICA.
REELEIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA
DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES. INOBSERVÂNCIA DE REGRA DO REGIMENTO
INTERNO. CABIMENTO DA TUTELA. RECURSO NÃO PROVIDO I Verificada que a alteração na Lei Orgânica para autorizar a
reeleição dos membros da mesa diretora da Câmara Municipal teria sido feita
em desacordo com as regras do Regimento Interno ...
Encontrado em: . REELEIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA
DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES. INOBSERVÂNCIA... Verificada que a alteração
na Lei Orgânica para autorizar a reeleição dos membros da mesa diretora da
Câmara Municipal teria sido feita em desacordo com as regras
TJRJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 98 RJ
2007.007...
Data de Publicação: 15 de Janeiro de 2009
Ementa:
Representação por
inconstitucionalidade. Emenda nº 30 /2006 à Lei Orgânica do Município
de Maricá. Redução do mandato da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Maricá de dois anos para um ano, permitida
uma recondução. Procedimento legislativo. A tramitação da Emenda nº 30
/2006 seguiu os requisitos exigidos pelo artigo 345 da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro para aprovação de emendas às leis orgânicas dos municípios,
quais sejam, votação em dois turnos e
aprovação por "quorum" qualificado ...
Encontrado em: do Município de Maricá. Redução do
mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal... o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Maricá constituiriam
ofensa reflexa à... material. A disposição relativa ao mandato das
Mesas Diretoras das Casas Parlamentares
TJRJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 98 RJ
2007.007...
Data de Publicação: 15 de Janeiro de 2009
Ementa:
Representação por inconstitucionalidade. Emenda nº 30 /2006 à Lei Orgânica do
Município de Maricá. Redução do
mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maricá de dois anos para um ano,
permitida uma recondução. Procedimento legislativo. A tramitação da Emenda nº
30 /2006 seguiu os requisitos exigidos pelo artigo 345 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro para
aprovação de emendas às leis orgânicas dos municípios, quais sejam, votação em
dois turnos e aprovação por "quorum" qualificado ...
Encontrado em: do Município de Maricá. Redução do mandato da Mesa Diretora da
Câmara Municipal... o Regimento Interno da Câmara Municipal de Maricá
constituiriam ofensa reflexa à... material. A disposição relativa ao mandato
das Mesas Diretoras das Casas Parlamentares
TJPR - Agravo de Instrumento AI 4099636 PR 0409963-6
(TJPR)
Data de Publicação: 10 de Dezembro de 2007
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA SUPOSTA ILEGALIDADE NA RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO EM
ELEIÇÃO SUBSEQÜENTE PARA MESA DIRETORA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO INOCORRÊNCIA RECURSO
DESPROVIDO. A regra que veda a recondução dos membros das mesas das Casas
Legislativas Federais para os mesmos cargos, na eleição imediatamente
subseqüente ( CF , art. 57 § 4º ), não
é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais, que poderão,
sem qualquer afronta ao texto magn...
Encontrado em: PARA O MESMO CARGO EM ELEIÇÃO
SUBSEQÜENTE PARA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL... de reeleição.. ACORDAM os
Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal... a recondução dos
membros das mesas das Casas Legislativas Federais para
STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 654359 MG (STF)
Data de Publicação: 03/04/2009
Ementa:
DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. MANDATO DOS MEMBROS DE MESA DA CÂMARA
LEGISLATIVA. ART. 57 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. NORMA CUJA REPRODUÇÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS NÃO SE MOSTRA
OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102 , inc. III , alínea a , da
Constitui...
Encontrado em: DE INCONSTITUCIONALIDADE ' CÂMARA
MUNICIPAL ' MANDATO DA MESA DIRETORA ' LEI... ' POSSIBILIDADE ' A fixação do
mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal é ato... DE INCONSTITUCIONALIDADE
DE LEI MUNICIPAL. MANDATO DOS MEMBROS DE MESA DA CÂMARA LEGISLATIVA
STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 654359 MG (STF)
Data de Publicação: 03/04/2009
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. MANDATO DOS MEMBROS DE
MESA DA CÂMARA LEGISLATIVA. ART. 57 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NORMA CUJA REPRODUÇÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS NÃO SE MOSTRA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não
admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102 , inc. III ,
alínea a , da Constituição da Repúbl...
Encontrado em: ' CÂMARA MUNICIPAL ' MANDATO DA MESA
DIRETORA ' LEI ORGÂNICA ' REDUÇÃO DO PRAZO... do mandato da Mesa Diretora da
Câmara Municipal é ato que decorre do poder... DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MUNICIPAL. MANDATO DOS MEMBROS DE MESA DA CÂMARA LEGISLATIVA. ART. 57
STJ - Inteiro Teor. AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO
DE...
Data de Publicação: 9 de Junho de 2011
Encontrado em: DE SUSPENSAO DE DECISAO. ELEIÇAO DE
MEMBROS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL... escolha dos membros da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Vitória... de cargos da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Vitória do Mearim, MA.
TJSC - Apelacao Civel em Mandado de Seguranca MS
132570 SC 2003...
Data de Publicação: 2 de Março de 2004
Ementa:
ADMINISTRATIVO CÂMARA DE VEREADORES ELEIÇÃO
PARA MESA DIRETORA PRESIDENTE CANDIDATO À REELEIÇÃO INOBSERVÂNCIA DE NORMAS
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DO REGIMENTO INTERNO ANULAÇÃO DO PLEITO 1. Não se situa no âmbito interna corporis do
Poder Legislativo o desrespeito às normas que regem a eleição da Mesa Diretora
de Câmara Municipal de Vereadores, sendo o ato passível de revisão judicial no
que diz respeito à sua regularidade procedimental. 2. Não há impeditivo
constitucional à reeleição para o...
Encontrado em: à reeleição para os cargos diretivos
da Mesa Diretora das Câmaras de Vereadores... ADMINISTRATIVO CÂMARA DE
VEREADORES ELEIÇÃO PARA MESA DIRETORA PRESIDENTE CANDIDATO À REELEIÇÃO
INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
TJPR - Apelação Cível e Reexame Necessário APCVREEX
1417089 PR...
Data de Publicação: 24 de Setembro de 2003
Ementa:
ELEIÇÃO DE DIRETORIA DA MESA DE
CÂMARA DE VEREADORES PRESIDENTE CANDIDATO À REELEIÇÃO EM PLEITO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE VEDAÇÃO NOS ARTIGOS 57 , § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , 61 ,
§ 3º , DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL , E 27 , § 2º , DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
MARQUINHOS NORMA INVÁLIDA DE
REGIMENTO INTERNO QUE PERMITE A REELEIÇÃO. ANULAÇÃO DO PLEITO
CORRETAMENTE DECIDIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM
REEXAME NECESSÁRIO.. APELACAO, ELEICAO, CÂMARA MUNICIPAL MES...
Encontrado em: , CÂMARA MUNICIPAL MESA DIRETORA,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, REELEICAO, CF/88...ELEIÇÃO DE DIRETORIA DA MESA
DE CÂMARA DE VEREADORES PRESIDENTE CANDIDATO À REELEIÇÃO EM PLEITO
IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE VEDAÇÃO NOS ARTIGOS 57 , § 4º
TJPR - Apelação Cível e Reexame Necessário APCVREEX
1417089 P...
Data de Publicação: 13/10/2003
Ementa:
ELEIÇÃO DE DIRETORIA DA MESA DE
CÂMARA DE VEREADORES PRESIDENTE CANDIDATO À REELEIÇÃO EM PLEITO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE VEDAÇÃO NOS ARTIGOS
57 , § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , 61 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL , E 27
, § 2º , DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARQUINHOS NORMA INVÁLIDA DE REGIMENTO
INTERNO QUE PERMITE A REELEIÇÃO ANULAÇÃO DO PLEITO CORRETAMENTE DECIDIDA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO..
APELACAO, ELEICAO, CÂMARA MUNICIPAL MES...
Encontrado em: , CÂMARA MUNICIPAL MESA DIRETORA,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, REELEICAO, CF/88...ELEIÇÃO DE DIRETORIA DA MESA
DE CÂMARA DE VEREADORES PRESIDENTE
CANDIDATO À REELEIÇÃO EM PLEITO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE VEDAÇÃO NOS
ARTIGOS 57 , § 4º
TJPR - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI
834844...
Data de Publicação: 10 de Abril de 2012
Ementa:
. Decisão AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO. DEMANDA PROPOSTA PELO
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES. ILEGITIMIDADE ATIVA
"AD CAUSAM". PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VISTOS e examinados estes autos de AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N.º 834.844-3, do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, em que figuram como autor PARTIDO DOS TRABALHADORES
DIRETÓRIO MUNICIPAL DE APUCARANA,...
Encontrado em: ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. MANDATO DA
MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR... . Assembleia Legislativa.
Reeleição dos membros da Mesa Diretora. Possibilidade... MUNICIPAL DE
APUCARANA, interessada CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA e curadora
-----------------------------------------------------------
Eleição na Câmara dos
Vereadores de Itaboraí é suspensa.
Procuradoria
consegue liminar da presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro e escolha da Mesa Diretora da Câmara é adiada
O
imbróglio envolvendo a eleição para a nova Mesa Diretora da Câmara de
Vereadores de Itaboraí permanece. Uma liminar concedida ontem pela presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargadora Leila
Mariano, cancelou a eleição. O pleito estava marcado para acontecer às 18h de
ontem. Não há previsão para realização de uma nova votação.
O
procurador-geral do município, Cristiano Franco Fonseca, afirmou que a
realização da eleição marcada para ontem causaria “insegurança jurídica” na
administração do município. A decisão da presidente do TJRJ derrubou uma
liminar que permitia que o pleito fosse feito ontem.
“A Procuradoria ingressou com uma ação.
Pedimos a suspensão da liminar que havia sido concedida autorizando a eleição.
A desembargadora achou que essa liminar era precária. E que a modificação de
qualquer ato da Casa acarretaria em uma insegurança jurídica”, avaliou Fonseca.
Em
sua decisão, a presidente do TJRJ argumentou que havia uma “grave lesão à
ordem, saúde, segurança e economia pública e concedeu a suspensão”. De acordo
com o procurador, ainda não é possível saber se haverá uma nova eleição para
Mesa Diretora ou se o atual presidente, vereador Marcos Araújo (PP),
permanecerá no cargo. De acordo ele, somente haverá uma decisão definitiva do
caso após a Justiça decidir sobre o agravo impetrado pela atual gestão da
Câmara contra a decisão liminar que permitia a nova eleição.
“A Câmara Municipal entrou com um agravo junto
à 9ª Câmara Cível e apenas quando esse agravo for julgado será possível saber
se uma nova eleição vai acontecer. Estava muito temerário fazer uma nova
eleição sem antes decidir sobre o agravo e sem escutar todos os envolvidos. Mas
não há data para que isso (a decisão sobre o agravo) aconteça”, afirmou o
procurador Cristiano Franco Fonseca.
Processo
– O processo de eleição do novo presidente da Câmara e da Mesa Diretora se
arrasta há quase dois meses. A posse dos novos vereadores e a eleição foi
realizada em uma tumultuada sessão no dia 1º de janeiro. Na ocasião, dois
parlamentares concorriam à cadeira de presidente: Marcos Araújo e Alzenir
Santana (PTB). Porém, a candidatura do parlamentar do PTB foi negada sob
argumentação de que ele já presidira a Câmara outras duas vezes e, conforme
prevê o Regimento Interno da Casa, não poderia assumir o cargo pela terceira
vez.
Argumentos
– Santana reclamou que a proibição valeria apenas se fosse eleito pela terceira
vez consecutiva, o que não era o caso, uma vez que permaneceu quatro anos
afastado da presidência. Impedido de participar do pleito, oito dos 14
vereadores presentes à sessão deixaram o plenário.
Os seis vereadores restantes,
então, elegeram Marcos Araújo como novo presidente da Câmara. O grupo de
Alzenir Santana entrou com pedido e obteve liminar na 2ª Vara Cível de Itaboraí
autorizando a realização de uma nova eleição. A Câmara Municipal entrou com
agravo contra a decisão.
O
FLUMINENSE
-----------------------------------------------------------
CÂMARA DE ITABORAÍ TEM REFORÇO
POLICIAL NA PRIMEIRA SESSÃO
O
presidente da Câmara Municipal, vereador Marcos Araújo (PP), bem que tentou
fazer sessão plenária e votar mensagens do Poder Executivo ontem à noite, mas
foi impedido pelo grupo liderado pelo seu concorrente à Mesa Diretora, vereador
Alzenir Santana (PTB), que ontem entrou com nova liminar no Tribunal de Justiça
pedindo nova eleição para a presidência. Antes da sessão, Araújo, se sentindo
ameaçado, pediu a presença de dois policiais militares no plenário da Casa.
Porém, o vereador Roberto Costa (PTB) disse que só haveria reunião se os PMs
fossem retirados.
Após
Araújo abrir a sessão e ler a Ordem do Dia, Costa disse que não o reconhecia
como presidente e que não votaria nenhuma proposição. “Nós vamos nos retirar da
sessão”, anunciou o parlamentar.
Irritado,
Araújo encerrou a sessão. Santana informou que espera o julgamento do pedido de
nova liminar nos próximos dias e que uma nova eleição da Mesa Diretora ocorra
dentro de duas semanas. Dos 15 vereadores, apenas Lucas Borges (PMDB), aliado
de Santana, faltou à sessão.
Publicado em: 01/03/2013
-----------------------------------------------------------
Mandato e reeleição das mesas
diretivas das Câmaras Municipais
José
Antônio Ferreira Filho | Ademir Ap. Falque dos Santos
Alvo de questionamento jurídico,
o mandato de mesas diretivas de casas parlamentares, tem motivado em diversas
localidades o ajuizamento de pleitos judiciais, atacando sua
constitucionalidade. Nessas tem-se argumentado que o artigo 57 §4º da
Constituição Federal de 1988 - que prevê o mandato dos membros das mesas
diretoras da Câmara Federal e do Senado em dois anos vedando a reeleição para
os mesmos cargos na mesma legislatura (reproduzido
similarmente na Constituição do Estado de São Paulo) - seria "princípio constitucional"
de seguimento obrigatório pelas Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais.
Tal tese tem inclusive
encontrado guarida de alguns tribunais de justiça estaduais, que ratificam tal
posicionamento no que tange às constituições de cada Estado. Ocorre porém que
com a adoção de tal posicionamento, acabam por violentar à autonomia dos entes federativos advinda da
própria Constituição vigente, além de afrontarem ao entendimento da mais alta
Corte Julgadora do País, qual seja o Egrégio Supremo Tribunal Federal, à qual
aliás, compete a guarda da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, tem
reiterado que a norma atinente ao mandato de mesa diretiva das casas
parlamentares do Congresso Nacional, não
é princípio constitucional, sendo antes sim norma de caráter meramente
regimental para tais casas (norma
"interna corporis"), não sendo portanto de seguimento
obrigatório pelos entes federativos (estados e municípios), os quais podem dispor de forma diversa em
suas constituições estaduais e leis
orgânicas. Julgamentos, ora em sede cautelar, ora julgamentos
meritórios das próprias ações, foram nesse sentido prolatados, quanto às normas
de tal cunho, referentes à Assembléias Legislativas, inseridas nas
Constituições Estaduais do Rio de Janeiro, Rondônia, Amapá, entre outras (ADIn
792-1, ADIn 1528 e ADIn 793).
Vários
são portanto os municípios e estados
que inseriram o mandato de um ano com
reeleição, para suas Casas Legislativas, alguns gerando casos de Ações
Diretas de Inconstitucionalidade, felizmente julgadas improcedentes. Outros
casos ainda na esfera da justiça estadual, tem encontrado entendimento
contrário ao proclamado pelo Supremo Tribunal Federal; outrossim são
julgamentos esses que estão no contrafluxo das decisões do STF, Corte guardiã
da Constituição Federal e seus princípios e esfera jurisdicional superior à do
Judiciário dos Estados.
A Constituição do Estado de São
Paulo, repete, no tocante ao mandato da Mesa da Assembléia Legislativa, o que
prevê o art. 57 § 4º da Constituição Federal, pelo que caberia também a
aplicação do entendimento do E. STF, outrossim o E. Tribunal de Justiça do
nosso Estado tem apresentado entendimento contrário àquele, o que auguramos
possa ser revisto por aquela Egrégia Corte Estadual, considerando os ilustres
Juristas que a compõem.
Conforme
publicou a Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, "Lei
Orgânica que dispõe diferentemente da Constituição Estadual, sem ferir
princípios, tem sido suficiente para que Tribunais de Justiça declarem inconstitucional
norma municipal frente à Carta do Estado, exorbitando, com a devida vênia, a
sua competência constitucional" (Revista do TCEMG nº 3/1997, pp.83 e ss.);
confirma-se assim tal incoerência interpretativa de alguns Tribunais de
Justiça.
O Prof. Michel Temer, em sua
obra "Elementos de Direito Constitucional´ (10ª ed. Pag. 87, Malheiros
Editores) leciona: "Trata-se de
obediência a princípios, Não de obediência à literalidade das normas. A
Constituição estadual não é mera cópia dos dispositivos da Constituição
Federal. Princípio, como antes
ressaltamos, amparados em Celso Antonio Bandeira de Mello, é mais do que norma:
é alicerce do sistema, é sua viga mestra... Tudo a indicar que a
competência atribuída aos Estados-Membros para se auto-organizarem não é de
molde a obrigar mera reprodução do texto
federal. Nisso, aliás, o constituinte mostrou-se atento ao princípio
federativo."
Parecer publicado no Boletim de
Direito Municipal de Março de 1998 (Ed. NDJ, S. Paulo), de autoria do Dr.
Virgílio Mariano de Lima, sobre a questão deixa patente: "Constituições
estaduais ou leis orgânicas que disponham diferentemente do texto
constitucional federal (§ 4º do art. 57) não serão inconstitucionais porque
aquela norma é específica para o Congresso Nacional e não chega a se constituir
em qualquer princípio de observância obrigatória pelos demais entes federados. O que as Constituições estaduais e as
LOM têm que observar são os princípios constitucionais e não meras normas sem
aquele caráter. Bem por isso é que as LOM não devem observância a
qualquer norma de Constituições Estaduais – e nem estas à norma federal – que
diga respeito a mandatos de Mesas dos Parlamentos, eis que não há qualquer
hierarquia entre elas. Desta forma, tanto as Assembléias Legislativas quanto as
Câmaras Municipais podem dispor
diferentemente da Constituição Federal quanto à duração do mandato de suas
respectivas Mesas, como permitir a recondução de seus membros na mesma
legislatura."
O saudoso jurista Edílio Ferreira, autor de várias obras jurídicas
acerca do Direito Municipalista
e de inúmeros trabalhos publicados pela Revista dos Tribunais entre outras,
publicou também no Boletim de Direito
Municipal de janeiro de 1998 (Ed. NDJ, S.Paulo), brilhante trabalho,
onde define os princípios constitucionais que devem ser seguidos pelos entes
federativos, monografia intitulada "Os princípios constitucionais e as
decisões dos Tribunais de Justiça – comentário ao Acórdão da ADIn nº
793-9-RO/STF", onde reproduz o referido julgado e assevera: "O
Supremo Tribunal Federal, no Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
793-9-RO (3 de abril de 1997), estabelece nitidamente a diferença entre
princípios constitucionais, de cumprimento obrigatório pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, e de normas que não são essenciais à estrutura
federativa. Consideramos da maior relevância, para a autonomia dos Municípios, o conteúdo do referido acórdão,
principalmente porque muitos dos Tribunais de Justiça de diversos Estados da
Federação tem declarado inconstitucionais dispositivos de Leis Orgânicas
Municipais que não ferem princípios, mas que não reproduzem meras normas de
Constituições Estaduais, que não integram o elenco de competências do
Estado-membro com relação aos Municípios. Tal
distorção tem desfigurado as Leis Orgânicas Municipais e representa um
desrespeito ao princípio federativo." ;
Petrônio
Braz, na obra "Direito Municipal na Constituição – Doutrina, prática e legislação", 1ª ed., 1994,
Ed. Livraria de Direito Ltda. deixa claro: "A Mesa da Câmara pode ser
eleita para períodos de um ou dois anos, conforme dispuser o Regimento Interno da Câmara, por
se tratar de matéria de competência
privativa do Poder Legislativo, de natureza interna corporis"
(obra citada, pag.207); também Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito
Municipal Brasileiro" – Malheiros Editores, 7ª Ed. - Atualizada por Izabel
C.L.Monteiro e Yara Darcy Police Monteiro - menciona à pag. 498 da referida
obra, na nota nº 71: "Pode a Mesa ter mandato inferior a 2 anos" ;
O Supremo Tribunal Federal no
acórdão da ADIn 793-9-RO/STF, deixou claro a questão da autonomia dos entes
federativos no que concerne ao mandato de Mesa Diretiva das Casas
Parlamentares; ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo
Partido dos Trabalhadores em face de dispositivos legais da Constituição do
Estado de Rondônia, entre eles, um que prevê mandato de dois anos com reeleição para a Mesa Diretiva da
Assembléia Legislativa do referido estado, indeferiu pedido de liminar e
posteriormente julgou constitucional o dispositivo que prevê a reeleição de Mesa Diretora para os
mesmos cargos, (C. E. Rondônia - Art.29, I, b - "será de dois anos
o mandato para membros da Mesa Diretora, sendo permitida a recondução para o
mesmo cargo na mesma Legislatura"), deixando patente que:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL: MESA DIRETORA: RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO.
Constituição do Estado de Rondônia, art. 29, inc. I, alínea b, com a redação da
Emenda Constitucional Estadual nº 3/92. C.F., art. 57, § 4º.
...
I . - A norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição
das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo
na eleição imediatamente subsequente, não
é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros,
porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido.
...
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão
Plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por
decisão unânime, julgar parcialmente procedente a ação direta para declarar
inconstitucional o inciso I do § 1º do art.48, da Constituição do Estado de
Rondônia, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 03/92, e constitucional
a alínea b do inciso I do art. 29 da mesma Constituição. Votou o Presidente.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio. Brasília, 03 de abril
de 1997. Sepúlveda Pertence - Presidente; Carlos Velloso - Relator."
.....
Foram solicitadas informações à
Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, estando estas às fls.28/34. O
Presidente da Assembléia Legislativa afirmou, em resumo, que:
"A
questão - aparentemente importante do ponto de vista teórico - perdeu qualquer
relevo depois que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Representação nº
1.245-0 RN - decidiu, sob o regime da Carta de 1969, que não se inclui entre os
princípios essenciais, a que os Estados devam obediência, a regra da
Constituição Federal que proíbe a reeleição dos membros das Mesas Diretoras das
Casas Legislativas (RTJ 119/964)."
.........
Por sua vez, o eminente
Procurador Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro, às fls. 65/72, assim se
manifestou sobre a questão: parece-nos não ter razão o Requerente quanto à
alegada inconstitucionalidade da alínea b, do inciso I, do art. 29, da
Constituição do Estado de Rondônia, na redação da EC nº 3/92, que permite
"a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura," na composição
da Mesa da Assembléia Legislativa. Penso que está correta a orientação
jurisprudencial desta Colenda Corte no julgamento da Representação nº
1.245";
a
norma constante do art. 57, § 4º, da Constituição Federal não se configura como princípio constitucional, porque é
regra regimental incluída no texto da Constituição, e que se refere a eleição
interna corporis pelas Casas Legislativas. O princípio constitucional de
irreelegibilidade aplicável às Constituições Estaduais é o do art. 14, § 5º, da
Carta Federal, que se refere à eleição pelo eleitorado; a estruturação do
Estado-Membro deve obedecer a "princípios" constitucionais, mas não a
regras sobre composição das Mesas Legislativas, que não são essenciais à
estrutura federativa;
O Ministro Carlos Velloso em seu
voto, destaca novamente o posicionamento da PGR através do Dr. Geraldo
Brindeiro:
"(...)12. Na verdade, a
norma constante do art. 57, § 4º da Constituição Federal, não inclui, a rigor,
princípio constitucional, mas sim regra aplicável à composição das Mesas do
Congresso Nacional. O Constituinte federal optou por incluir norma que seria de
natureza regimental no texto da Constituição, não cabendo nenhuma analogia com
a norma constitucional do art. 14, § 5º (esta sim encerrando princípio
constitucional de irreelegibilidade aplicável às Constituições Estaduais quanto
aos Governadores)*, que se refere obviamente a eleição pelo eleitorado e não
eleição interna corporis pelas Casas Legislativas."
( * Nota pessoal: a vedação de recondução referida já não mais perdura
após a E.C. nº 16 de 4.6.97)
"13.
É bastante considerar, aliás, que o art. 27, caput, §§ 1º e 2º, da Constituição
Federal, referindo-se expressamente às "regras" que os Estados da
Federação devem seguir quanto à composição das Assembléias Legislativas,
mandatos, remuneração, sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, licenças
e impedimentos, nada estabeleceu
quanto à eleição das Mesas.
14. É verdade que a Federação
brasileira, até mesmo por razões
históricas, tem peculiaridades quanto ao elevado nível de centralização
relativamente aos limites à
capacidade de auto-organização dos Estados-Membros. A Constituição
Estadual é o instrumento pelo qual o Estado-Membro se organiza politicamente,
isto é, organiza os seus Poderes e a declaração de direitos. A estruturação do
Estado-Membro, todavia, tendo em vista tratar-se de Poder Constituinte
decorrente, deve obedecer a "princípios" constitucionais, como os
chamados princípios sensíveis da federação (art.34, inciso VII), princípios
relativos a direitos e garantias fundamentais, alguns relativos ao processo
legislativo ou aos servidores públicos (art.37, caput), dentre outros, mas não
a regras sobre composição das Mesas das Assembléias Legislativas. Tais regras
evidentemente não são essenciais à estrutura federativa e, a rigor, nem mesmo
constituem princípios constitucionais mas sim normas de natureza regimental.
15 . Os limites à autonomia dos
Estados-Membros da Federação quanto à sua capacidade de se auto-organizarem
dizem respeito a princípios e não a toda
e qualquer norma constitucional federal, sendo que muitas delas - tendo
em vista a extensão e o caráter analítico da Carta Federal - nem mesmo tem a
natureza de normas constitucionais. Não há, assim, obrigatoriedade
constitucional no sentido de que o Constituinte Estadual copie cada regra
constante da Carta Federal, reduzindo praticamente a nada sua autonomia e
inerente capacidade de auto-organização e retirando sentido para a existência
das Constituições Estaduais.
(....)
19 . A norma constante do art.
57, § 4º, da Constituição Federal, pois, além de não constituir norma-princípio
inerente e essencial à Federação e à República - tendo, na verdade, natureza
eminentemente regimental, não está entre aquelas que devem ser compulsoriamente
observadas pelo Poder Constituinte dos Estados Federados. Não há, assim, a
alegada inconstitucionalidade do disposto no art. 29, inciso I, alínea b, da
Constituição do Estado de Rondônia, na redação da Emenda Constitucional
Estadual nº 3/92."
Por
fim, o referido Ministro Carlos Velloso em seu voto, decidiu:
"A norma do § 4º do art. 57
não constitui um princípio constitucional. Ela é, na verdade, simples regra
aplicável à composição das Mesas do Congresso Nacional, norma própria, aliás,
do regimento interno das Câmaras.
(...)
A regra, portanto do § 4º do
art. 57 da Constituição Federal não se constitui, por isso mesmo, numa norma
constitucional de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.
Dir-se-á que a regra inscrita no
§ 4º do art. 57 da Constituição Federal é conveniente
e oportuna. Penso que sim. As Assembléias Legislativas dos
Estados-membros e as Câmaras Municipais deviam
inscrevê-la nos seus regimentos, ou as Constituições Estaduais deviam copiá-la.
A conveniência, no caso, entretanto, não gera inconstitucionalidade, mesmo
porque não se pode afirmar que a não proibição da recondução fosse
desarrazoada. É dizer, o princípio da razoabilidade não seria invocável, no
caso.
Ademais, é bastante
significativo o fato de o Supremo Tribunal Federal, sob o pálio de uma
Constituição que consagrava um federalismo
centripetista, tal é o caso da Constituição pretérita, Ter decidido no
sentido de que norma igual, que se inscrevia na alínea f do parágrafo único do
art. 30 da Constituição de 1967, não se incluía entre os princípios a que os
Estados-membros deviam obedecer compulsoriamente: Rep. 1.245-RN, Relator o
Ministro Oscar Corrêa, RTJ 119/964.
Tenho a ação como improcedente,
pois, no ponto."
(Acórdão da ADin 793-9-RO/STF -
cópia anexa)
De igual forma o STF julgou outros
casos de argüição de inconstitucionalidade, decidindo identicamente, vide: ADin
792-1 - Reeleição de Mesa Diretiva da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro;
ADin 1528- 1- Reeleição de Mesa Diretiva da Assembléia Legislativa do Amapá -
cópias anexas;
A tese do Supremo Tribunal
Federal proclamada na ADin 793-9, se aplica também em sede de município, pois o
tratamento como ente federativo é o mesmo. Inexiste
assim inconstitucionalidade em leis orgânicas que disponham quanto ao
mandato de suas mesas diretivas parlamentares diversamente do que dispôs a
Constituição Federal para as Casas Parlamentares do Congresso, sendo assim
constitucional tal norma e por conseguinte reeleição de Mesa Diretiva que
ocorra na mesma legislatura. Com a devida vênia, aos entendimentos contrários,
mas não há qualquer afronta às regras atinentes à estruturação do Estado, e
quão pouco, pode-se questionar ou macular
reeleições ocorridas sob pálio de "imoralidade ou improbidade"
"mesmo que interna corporis", pois não contrariam a Carta Magna
federal, na repetição dos princípios a que devam os Municípios em suas Leis
Orgânicas .
Se a norma do art. 57 § 4º da
Constituição Federal se constituísse princípio a ser seguido pelos demais entes
federativos, logo teríamos que toda norma referente ao Congresso seria
aplicável aos estados e municípios em suas Casas Parlamentares como princípio
constitucional; logo seria de
indagar-se, qual a serventia das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas
Municipais, se constituíssem meras cópias da Carta Magna Nacional ?;
Atente-se que a Constituição Federal estatuiu o atinente aos Estados Federados
em seus arts. 25 a 28 e aos Municípios em seus artigos 29 a 31, não
estabelecendo nesses, prazo de duração de mandato de mesas parlamentares nem
tampouco vedação à possíveis reeleições, sendo que o art. 11 do ADCT confirma o
entendimento exarado pelo STF.
Há casos como o da Lei Orgânica
de Mogi das Cruzes (SP), cujo artigo 64 prevê mandato de mesa parlamentar de um ano com possibilidade de uma única
reeleição, que ao fim acaba tendo idêntico efeito do que previu o
Constituinte para as Casas Parlamentares do Congresso Nacional.
É o que ponderou o ilustre
jurista e ex-Procurador Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga,
conforme matéria publicada no jornal "Mogi News" de 09 de janeiro
p.p., sob título "Reeleição da Mesa da Câmara é legal, diz ex-procurador
geral da República", onde o mesmo comenta a situação do citado município
(situação essa entretanto, a qual felizmente conseguimos reversão junto ao
ilustre Ministro Presidente do STF): "O Supremo Tribunal Federal já disse
que é constitucional a reeleição de Mesas Diretivas e ele (o STF) é o guardião
da Constituição Federal", e pondera a reportagem: "Se o mandato não ultrapassar dois anos,
explica, não fere os princípios da Constituição Federal. No caso
específico da Câmara Municipal de Mogi, Junqueira diz não encontrar ilegalidade
uma vez que a Lei Orgânica do Município (LOM) foi alterada, em 1992,
desmembrando o mandato, que era de dois anos, para um ano. Junqueira ainda
reforça essa tese lembrando que o Estado e a União, no caso de reeleição de
Mesas Diretivas, não podem intervir na esfera municipal porque não é um
princípio constitucional obrigatório." (cópia do jornal anexo) E vai mais
além: "Para Junqueira a reeleição de Mesas Diretivas das Casas
Legislativas é uma questão
"interna corporis", ou seja, peculiar da própria instituição. Qualquer interferência do
Judiciário nesta questão me parece uma quebra
do princípio de independência e harmonia dos Poderes, conforme consta
no artigo 2º da Constituição", avalia o ex-procurador geral da
República."
Tal entendimento aliás já
houvera sido proferido pelo STF em outubro de 1987, ao julgar a Representação
nº 1.245-0 RN, ainda sob regime da Carta Constitucional de 1967, sendo que
desde então já proclamavam que normas atinentes a mandato e reeleição de mesa
diretiva de Assembléias Legislativas não se incluíam entre os princípios
constitucionais aos quais os Estados devessem obediência.
Em que pese tratar-se de
entendimento proclamado pelo Supremo Tribunal Federal, ainda existem aqueles
que persistem em entender diversamente, gerando ações judiciais, como aquelas
ajuizadas em face do artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes,
e cujas liminares concedidas deixaram
o Legislativo Municipal acéfalo por mais de trinta dias, em grave dano à ordem
pública e institucional.
Outrossim, conforme mencionamos,
a Edilidade Mogiana, recorreu ao D. Presidente do Supremo Tribunal Federal,
Ministro Celso de Mello, o qual suspendeu a liminar concedida pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo que impedia a recondução dos Vereadores reeleitos para a
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes (SP), comunicando também
sua decisão ao Juízo de 1º Grau, que encontra-se apreciando Ação Civil Pública
intentada pelo Ministério Público para o mesmo fim, que coerentemente seguiu a
r.decisão do STF, revogando a liminar concedida.
O caso da Edilidade Mogiana
outrossim é de grande importância em termos de autonomia municipal, sendo o primeiro concernente a
legislativo municipal no Estado de São Paulo, tendo sido notícia na imprensa
nacional, a exemplo do "Diário do Comércio do Rio de Janeiro", Jornal
"Mogi News", além de registrado pela Assessoria de Imprensa do S.T.J.
em Brasília – DF, entre outros, bem como nas páginas da Internet de: Notícias
do Supremo Tribunal Federal e OAB do Estado de São Paulo (Info News).
No Estado de Minas Gerais, também
a Câmara Municipal de Galiléia obteve semelhante decisão, preservando
dispositivo de sua Lei Orgânica atinente a mandato e reeleição da mesa diretiva
de seu Legislativo, entretanto o que a difere do caso de Mogi das Cruzes (SP),
é que a Edilidade Mogiana já houvera realizado eleição para sua Mesa Diretiva,
sendo que as ações judiciais foram promovidas posteriormente a essa, e pelo
deferimento de liminar tanto em 1ª como 2ª Instância, impediram a posse dos
reeleitos causando assim a paralisação temporária das funções legislativas;
destarte a r. decisão do E. STF foi redentora e peculiar, pois gerou efeitos
diretos na Ação Direta de Inconstitucionalidade e indiretos na Ação Civil
Pública.
Para conhecimento da comunidade
jurídica e enriquecimento da jurisprudência, reproduzimos o teor da r. decisão
da D. Presidência do Supremo Tribunal Federal, que obtivemos em nosso pleito, a
qual sem dúvidas, é de grande valia às Casas Legislativas Municipais.
"PETIÇÃO
N. 1.659-9 SÃO PAULO
RELATOR:
MINISTRO CELSO DE MELLO (PRESIDENTE)
REQUERENTE:
CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES
REQUERIDO:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
"DECISÃO: Trata-se de pedido de contracautela
formulado pela Câmara Municipal de Mogi das Cruzes/SP, que, invocando a norma
inscrita no art. 4º da Lei nº 8.437/92, pretende ver suspensa a eficácia da
medida cautelar concedida pelo eminente Desembargador-Presidente do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
A decisão ora impugnada,
proferida em sede de controle normativo abstrato, suspendeu, cautelarmente, a
execução e aplicabilidade da norma inscrita no art. 64 da Lei Orgânica do
Município de Mogi das Cruzes (redação dada pela Emenda nº 004/92), que permite
a reeleição, para o mesmo cargo, de qualquer dos membros da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, para o período subsequente (fls.17/18).
A questão em análise na presente
sede processual constitui reiteração de matéria por mim já apreciada no
desempenho da competência monocrática outorgada, ao Presidente do Supremo
Tribunal Federal, pelo art. 4º da Lei nº 8.437/92 (Pet nº 1653-MG, Rel. Min.
CELSO DE MELLO).
Na
linha desse precedente, impõe-se
reconhecer, preliminarmente, que assiste, à Câmara Municipal de Mogi das
Cruzes/SP, legitimidade ativa para deduzir o pedido de contracautela a que se
refere a Lei nº 8.437/92 (art. 4º).
Esse entendimento – além de apoiar-se em autorizado magistério
doutrinário (HELY LOPES MEIRELLES, "Mandado de Segurança, Ação
Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data", p. 61, 14ª
ed., 1992, Malheiros, v.g.) – encontra suporte
na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem reconhecido,
mesmo tratando-se de órgãos não-personificados, como no caso, a possibilidade
de virem estes a formular pedido de contracautela destinado a fazer preservar a
integridade de suas respectivas competências institucionais (RTJ 141/369 – RTJ
142/690 – SS nº 936-PR (AgRg), Rel. Min. SEPÚVEDA PERTENCE - SS nº 1.308-RJ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – SS nº 1.315-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet nº
1.623-CE Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Passo a apreciar o pedido ora
formulado pela Câmara Municipal de Mogi das Cruzes/SP.
Cabe assinalar, que, em
princípio, não se deve proceder, nesta sede processual, a análise do fundo da
controvérsia jurídica suscitada na causa principal, especialmente porque a
medida de contracautela, para ser apreciada (e eventualmente deferida), supõe o
exame e a constatação da alegada ocorrência de ofensa aos valores sociais
tutelados pela norma inscrita no art. 4º da Lei nº 8.437/92.
Não posso deixar de considerar,
no entanto, na análise deste pedido, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal que, por mais de uma vez, já enfatizou a inaplicabilidade, aos
Estados-membros e aos Municípios, da cláusula final inscrita no art. 57, § 4º,
da Constituição da República, que, ao dispor sobre as Casas do Congresso
Nacional, assim prescreve:
"Art. 57
.....................
§ 4º - Cada uma das Casas
reunir-se-á em sessões preparatórias,
a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a
posse de seus membros e eleição das
respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente." (grifei) Isso significa, portanto, que as
Constituições estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios – tratando-se de
eleição para as Mesas Diretoras das respectivas Assembléias Legislativas e
Câmaras Municipais - podem autorizar, legitimamente, a recondução dos
parlamentares locais ao mesmo cargo, ainda que para exercício em período
imediatamente subseqüente.
Esse entendimento
jurisprudencial da Suprema Corte – que privilegia a liberdade decisória das
unidades federadas em matéria de opção política e de exercício do respectivo
poder normativo – encontra suporte na autonomia constitucional dos Estados-membros
e dos Municípios, a quem a Carta da República – em cláusula revestida de inquestionável coeficiente de
federalidade (art. 25 e arts. 29/30) – atribuiu a regência de temas que
se incluem, tipicamente, na esfera de interesses próprios das coletividades
regionais e locais.
Na realidade, a jurisprudência
constitucional do Supremo Tribunal Federal, reiterando orientação firmada sob a
égide da Carta Política de 1969 (RTJ 119/964), tem proclamado que a norma
inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição Federal – no ponto em que esta veda
a recondução, nas eleições imediatamente subseqüentes, para o mesmo cargo na
Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional – não veicula princípio essencial
a que devam obediência as demais unidades da Federação, não se revelando, por
isso mesmo, tal cláusula, suscetível de reprodução obrigatória nos estatutos
fundamentais dos Estados-membros e Municípios (ADI nº 793-RO, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO – ADI nº 4.528-AP, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – Pet nº 1.653-MG, Rel.
Min. CELSO DE MELLO):
"Ação direta de
inconstitucionalidade. Ataque à expressão ‘permitida a reeleição’ contida no inciso II do artigo 99 da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, no tocante aos membros da Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa.
- A questão constitucional que
se coloca na presente ação direta foi reexaminada recentemente, em face da
atual ADIN 793, da qual foi relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO. Nesse
julgamento, decidiu-se, unanimemente, citando-se como precedente a
Representação nº 1.245, que ‘a norma do § 4 do art. 57 da C.F. que, cuidando da
eleição das Mesas das Casa Legislativas federais, veda a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução
obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num
princípio constitucional estabelecido’.
Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente."
(ADI nº 792-RJ, Rel. Min.
MOREIRA ALVES – grifei).
Torna-se evidente, pois, que a
decisão ora impugnada, proferida pelo eminente Desembargador Presidente do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, divorcia-se, frontalmente, da
orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema
em análise.
Mais do que isso, a decisão em
causa, ao paralisar a eficácia de preceito básico consubstanciado na legislação
local, afeta gravemente, a ordem institucional do Município e restringe-lhe
prerrogativa político-jurídica, que, fundada em sua autonomia constitucional,
permite-lhe dispor sobre o modo de composição do órgão diretivo de sua Câmara
de Vereadores, derivando, precisamente desse ponto, o aspecto de potencialidade
danosa que emerge, a meu juízo, do ato decisório em questão.
Assim sendo tendo presentes as
razões expostas – e considerando que a cláusula inscrita no art. 57, § 4º, in
fine, da Carta Política não configura
padrão de compulsória observância por parte dos Estados-membros e
Municípios -, defiro o pedido de contracautela, para, até o definitivo
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 59.758-0/4, ora em curso
perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suspender a eficácia
da medida cautelar concedida pelo eminente Desembargador Presidente dessa Corte
judiciária (fls. 17/18), restaurando em conseqüência, a integral aplicabilidade
do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes/SP, na redação que
lhe deu a Emenda nº 004/92.
Comunique-se, com urgência, o
teor desta decisão, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes (processo nº
2.298/98-Ação Civil Pública) e à Câmara Municipal de Mogi das Cruzes.
Arquivem-se
os presentes autos.
Publique-se.
Brasília,
03 de fevereiro de 1.999.
Ministro
CELSO DE MELLO
Presidente"
(publicada no DJU 11.02.99)
A r. decisão supra, sem dúvidas
alicerça o que já tem sido reiterado pelo STF acerca da autonomia dos entes
federativos, em especial acerca da matéria neste artigo abordada; aí é que
sentimos uma vez mais a necessidade do efeito
vinculante às decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal, pois em
que pese o livre convencimento dos julgadores, é lamentável entretanto que
alguns insistam em divorciar-se
do que tem lecionado a Suprema Corte Brasileira em matéria de
constitucionalidade, caminhando em
sentido diametralmente oposto, porquanto é àquela que compete a guarda
da Carta Magna pátria, permitindo com tais decisões, quando não o caso de
medida de imediata alçada do STF, que o provimento jurisdicional se dê muitas
vezes tardiamente, após o esgotamento das vias recursais, porquanto ao final,
levando-se a lide ao Egrégio STF, a decisão resultante é aquela que
apresentamos; àqueles que insistem na contrariedade, resta-nos somente ponderar
quanto à reflexão do pensamento do saudoso Rui Barbosa que dizia "a justiça
atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta."
-----------------------------------------------------------------------------
STF
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 561152 RS
Ementa
para Citação Andamento do Processo
Dados
Gerais
Processo:
RE 561152 RS
Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:
02/03/2010
Publicação:
DJe-045 DIVULG 11/03/2010 PUBLIC 12/03/2010
Parte(s):
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR-GERAL
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PARTIDO
DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
ALBERI
DE LIMA SILVEIRA
CÂMARA
DE VEREADORES DE TAQUARA
MARCOS
ALEXANDRE MÁSERA
PREFEITO
MUNICIPAL DE TAQUARA
RENATO
LEONARDO SCHWARZ
MUNICÍPIO
DE TAQUARA
HELIO
CARDOSO NETO
Decisão
Trata-se de recurso
extraordinário interposto contra acórdão assim do: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO
DIRETA. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. MANDATO. DURAÇÃO.1. São
inconstitucionais os artigos. 16, § º, da Lei Orgânica do Município de Taquara,
e 10 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que fixam em um ano a duração do
mandato da Mesa Diretora da Câmara, haja vista que é de observância
obrigatória, em razão do princípio da simetria, a regra contida nos artigos 49,
§ 4º da CE/89 e 57, § 4º (sic) da CF/88, que estipula em dois anos o mandato
das Mesas Diretoras da Assembleia Legislativa, da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal" (fl. 133).Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 29 e 30, I, da mesma Carta. O
recurso merece acolhida. Isso porque esta Corte já assentou que a norma do art.
57, § 4º, da Constituição Federal não é norma de reprodução obrigatória,
conforme se observa da ementado da ADI 792/RJ, Rel. Min. Moreira Alves:
"Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão ‘permitida a reeleição’ contida no inciso II do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no tocante aos membros
da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa. - A questão constitucional que se
coloca na presente ação direta foi reexaminada recentemente, em face da atual
Constituição, pelo Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 793, da qual foi
relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO. Nesse julgamento, decidiu-se, unanimemente, citando-se como
precedente a Representação n 1.245, que ‘a
norma do § 4º do art. 57 da C.F. que,
cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos
Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional
estabelecido’. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente". Esse entendimento também é aplicável à questão do
mandato das Mesas Diretoras, previsto no referido art. 57, § 4º. Nesse sentido,
menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 654.359/MG, Rel. Min. Cármen
Lúcia; RE 261.710/SP, Rel. Min. Eros Grau.Isso posto, conheço do recurso
extraordinário e dou-lhe provimento (CPC, art. 557, §
1º-A).Publique-se.Brasília, 2 de março de 2010.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI-
Relator -
------------------------------------------------------------------------
TJRJ
- DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 98 RJ 2007.007.00098
Inteiro
Teor Ementa para Citação
Onde
a Expertise Fala Mais Alto. Agende uma Consulta 21-3541-0332
Dados
Gerais
Processo:
ADI 98 RJ 2007.007.00098
Relator(a):
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO
Julgamento:
15/01/2009
Órgão
Julgador: ORGAO ESPECIAL
Ementa
Representação por
inconstitucionalidade. Emenda nº 30/2006 à Lei
Orgânica do Município de Maricá. Redução
do mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maricá de dois anos para um
ano, permitida uma recondução. Procedimento legislativo. A tramitação
da Emenda nº 30/2006 seguiu os requisitos exigidos pelo artigo 345 da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro para aprovação de emendas às leis orgânicas dos
municípios, quais sejam, votação em dois turnos e aprovação por
"quórum" qualificado. Alegados vícios de tramitação que tomem por
base o Regimento Interno da Câmara Municipal de Maricá constituiriam ofensa
reflexa à Constituição do Estado, não adargável pela via eleita.
Inconstitucionalidade material. A disposição relativa ao mandato das Mesas
Diretoras das Casas Parlamentares tem sido interpretada pelo Supremo Tribunal Federal
como norma de caráter regimental, e não um princípio constitucional
estabelecido, não sendo, pois, de observância obrigatória pelos entes
federativos estaduais. Assim, podem os Estados, e, consequentemente, os
Municípios, adotar disposições distintas, quer no tocante à duração do mandato
ou à reeleição dos membros da Mesa Diretiva da Casa Legislativa. Não
incidência, à hipótese, do princípio da simetria constitucional. Alegação de
ofensa ao Princípio da Impessoalidade insculpido no artigo 77 da Constituição
deste Estado. Inexiste qualquer ofensa ao princípio da impessoalidade se as
alterações indicadas na Emenda nº 30/2006 só valerão a partir de 01 de janeiro
de 2009, ou seja, a partir da próxima legislatura, e não daquela em que foi
votada. Rejeição da representação.
Acordão
"POR
UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGOU-SE IMPROCEDENTE A REPRESENTACAO, NOS TERMOS DO
VOTO DA E. DES. RELATORA." RIO, 15.01.09. (A) DES. J.C. MURTA RIBEIRO -
PRESIDENTE
Citam
essa decisão
»
Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade Adi 4696 Df (stf)
»
Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade Adi 4698 Ma (stf)
»
Ação Direta de Inconstitucionalidade Adi 1578 Al (stf)
»
Direta de Inconstitucionalidade Adi 98 Rj 2007.007.00098 (tjrj)
-----------------------------------------------------------------------------------------------
STF
- AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 654359 MG
Ementa
para Citação Andamento do Processo
Dados
Gerais
Processo:
AI 654359 MG
Relator(a):
CÁRMEN LÚCIA
Julgamento:
24/03/2009
Publicação:
DJe-065 DIVULG 03/04/2009 PUBLIC 06/04/2009
Parte(s):
MUNICÍPIO DE CARANDAÍ
JOSÉ
NILO DE CASTRO E OUTRO(A/S)
CÂMARA
MUNICIPAL DE CARANDAÍ
Decisão
DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DE LEI MUNICIPAL. MANDATO DOS MEMBROS DE MESA DA CÂMARA LEGISLATIVA. ART. 57, §
4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMA CUJA REPRODUÇÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS
NÃO SE MOSTRA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso
inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais: 'EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE ' CÂMARA MUNICIPAL ' MANDATO DA MESA DIRETORA ' LEI ORGÂNICA ' REDUÇÃO DO PRAZO
ESTABELECIDO NAS CONSTITUIÇOES ESTADUAL E FEDERAL ' POSSIBILIDADE ' A fixação do mandato da Mesa Diretora da
Câmara Municipal é ato que decorre do poder de organização das funções
legislativas, assegurado aos Municípios pela Constituição da República
(art. 29, inciso XI), nos moldes da autonomia regulada, não padecendo de
inconstitucionalidade a redução de sua duração, em Lei Orgânica Municipal, em
relação ao disposto nas Constituições Federal e do Estado de Minas Gerais, por
se tratar de matéria de observância voluntária, e não vinculante. Representação
desacolhida' (fl. 131). 3. A decisão
agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso
extraordinário a circunstância de que, 'O vencido não foi capaz, com os
argumentos apresentados no inconformismo, de demonstrar falecesse razão ao
colegiado no entendimento manifestado' (fls. 180-183). 4. O Agravante alega que teria sido
contrariado o art. 57, § 4º, da Constituição da República. Afirma que, '(...) de acordo com o princípio da simetria com o
centro, para elaboração da Lei Orgânica Municipal, devem ser observadas as regras ínsitas na Constituição da República
e na Carta de Minas Gerais, sob pena de perpetrar inconstitucionalidade por
ausência de observância dos modelos federal e estadual. Ou seja, os mandatos das Mesas Diretoras dos
Municípios devem ser de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subseqüente, como se dá nas Assembléias
Legislativas e nas Casas do Congresso Nacional' (fls. 170-171). Analisada a matéria posta à apreciação,
DECIDO. 5. Razão de direito não assiste
ao Agravante. 6. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os preceitos contidos na
primeira parte e na parte final do § 4º do art. 57 da Constituição da
República, não são normas de reprodução obrigatória pelas Constituições
estaduais. Confira-se, a propósito, o voto do Ministro Moreira Alves, Relator
da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.371: 'Esta Corte, já na vigência da atual
Constituição ' assim, nas ADIN's 792 e 793 e nas ADIMEC's 1.528, 2.262 e 2.292,
as duas últimas julgadas recentemente ', tem entendido, na esteira da
orientação adotada na Representação nº 1.245 com referência ao artigo 30,
parágrafo único, letra `f', da Emenda Constitucional nº 1/69, que o § 4º do
artigo 57, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas legislativas
federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é
princípio constitucional de observância obrigatória pelos Estados-membros. Com
maior razão, também não é princípio constitucional de observância obrigatória
pelos Estados-membros o preceito, contido na primeira parte desse mesmo § 4º do
artigo 57 da atual Carta Magna, que só estabelece que cada uma das Casas do
Congresso Nacional se reunirá, em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e a eleição das respectivas Mesas,
sem nada aludir ' e, portanto, sem estabelecer qualquer proibição a respeito '
à data dessa eleição para o segundo
biênio da legislatura' (Tribunal Pleno, DJ 7.3.2001). 7. Pode-se inferir, assim, que se as disposições
contidas no art. 57, § 4º, da Constituição, relativas à vedação à reeleição e à data para eleição da
Mesa legislativa não são de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, tampouco o prazo de duração do mandato
dos membros da referida Mesa deverá sê-lo. Nesse sentido, o seguinte
julgado na decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário n.
261.710: 'DECISÃO: Discute-se neste
recurso extraordinário a legitimidade
dos Municípios para, em sua lei orgânica, determinar prazo do mandato da Mesa
da Câmara Municipal diverso daquele estabelecido no artigo 57, § 4º, da CB/88.
2. O TJ/SP, em ação de inconstitucionalidade proposta pela Mesa de Vereadores
da Câmara Municipal de Palmeira D'Oeste, declarou 'a inconstitucionalidade do
dispositivo legal atacado, por afronta ao disposto nos artigos 11 e 144 da
Constituição Estadual, e artigo 29 e 57, parágrafo 4º, da Constituição da
República' [fls. 66-67]. 3. O recorrente alega violação do disposto no artigo
29 da Constituição do Brasil. 4. O recurso merece provimento. O Supremo
reiteradamente tem decidido que 'a norma inscrita no art. 57, § 4º, da
Constituição Federal - no ponto em que esta veda a recondução, nas eleições
imediatamente subsequentes, para o mesmo cargo na Mesa Diretora das Casas do
Congresso Nacional - não veicula
princípio essencial a que devam obediência as demais unidades da Federação,
não se revelando, por isso mesmo, tal cláusula, suscetível de reprodução
obrigatória nos estatutos fundamentais dos Estados-membros e Municípios' [PET
n. 1.653, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 5.2.99]. 5. No mesmo
sentido, a ADI n. 792, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 20.4.01; a ADI
n. 793, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 16.5.97; e a ADI n. 1.528-MC,
Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 5.10.01. Dou provimento ao recurso
com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC'. Dessa orientação não divergiu o acórdão
recorrido. 8.(Rel. Min. Eros Grau, DJ
12.6.2008) Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Observação
Legislação
feita por:(ERR).
Citam
essa decisão
»
Recurso Extraordinário Re 561152 Rs (stf)
»
Recurso Extraordinário Re 349674 Sp (stf)
»
Recurso Extraordinário Re 243036 Sp (stf)
----------------------------------------------------------------
STF
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 679718 MA
Ementa
para Citação Andamento do Processo
Dados
Gerais
Processo:
RE 679718 MA
Relator(a):
Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento:
01/08/2012
Publicação:
DJe-153 DIVULG 03/08/2012 PUBLIC 06/08/2012
Parte(s):
CIRILO NEVES CARDOSO
ALBERTO
FERRAZ DE SOUSA E OUTRO(A/S)
JOSÉ
GARIBALDI FERRAZ DE SOUZA
JACI
DE SOUSA FONSECA
ADRIANO
MESQUITA SILVA
ARISTIDES
DIAS AGUIAR
ROBERTO
MONGELOS WALLIM JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do
Maranhão: "Malgrado o conflito
de normas aparente entre a Lei Orgânica Municipal - que impede a reeleição, na
mesma legislatura -, e o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Montes Altos/MA -permitindo a
recondução de seus membros ao mesmo cargo, na mesma legislatura -, prevalece aqui o disposto na Lei Orgânica
Municipal, face à sua
superioridade hierárquica, razão pela qual a autoridade coatora é
inelegível para o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de
Montes Altos. (…) Com efeito, evidenciando-se conflito entre a Lei Orgânica e o Regimento Interno da Câmara Municipal, prevalece a primeira, pois goza de supremacia hierárquica sobre os
demais atos normativos e/ou administrativos produzidos no território municipal,
haja vista que exerce, em função do
princípio da simetria, o papel de Lei
Maior da Municipalidade, ex vi do artigo 29, caput, da Constituição
Federal" (fls. 247-248 -grifos nossos). 2. O Recorrente alega que: "A
inconstitucionalidade do art. 23 da Lei Orgânica Municipal decorre da colisão
com o art. 29, § 3º, da Constituição Estadual, referente à possibilidade de
reeleição do Chefe da Mesa Diretora do Órgão do Poder Legislativo [estadual].
Proibindo a reeleição do Presidente da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores, a referida LOM não guarda simetria
constitucional com o Estado do Maranhão, simetria esta que deve existir, segundo o artigo 29, caput, da
Constituição Federal" (fl. 265- grifos nossos). Analisados os elementos
havidos nos autos, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. O
Tribunal de origem referiu-se ao princípio da simetria para sustentar a
afirmação de que a Lei Orgânica Municipal (como "Lei Maior da
Municipalidade" - fl. 248) preponderaria sobre o Regimento Interno da
Câmara de Vereadores de Monte Alto/MA. A específica alegação de inconstitucionalidade
do art. 23 dessa Lei Orgânica Municipal (por contrariedade ao modelo da
Constituição do Estado do Maranhão) não
foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco
foram opostos embargos de declaração
com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na
espécie vertente as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não
foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos
embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento
"(AI 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 5.
Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente. 6. Pelo exposto,
nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de
Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
---------------------------------------------------------------------------
Ciência
de Direito Constitucional
Francisco
Mafra
Conceitos
Para
se aprender qualquer ciência, é fundamental dominarmos os seus conceitos. Com o
Direito Constitucional não é diferente.
Conceito de Direito
Constitucional:
“Elaborado por um poder especial, denominado
de Constituinte, que se entende instituído pela vontade soberana de um povo
politicamente organizado, o Direito
Constitucional, como o mais fundamental dos Direitos Públicos, de ordem
interna, enfeixa todos os princípios
jurídicos, indispensáveis à organização do próprio Estado, à constituição
de seu governo, dos poderes públicos, à declaração de direitos das pessoas,
quer físicas, quer jurídicas, traçando assim os limites de ação do Estado, na
defesa de seus precípuos objetivos e na defesa dos interesses da coletividade
que o compõe. O Direito Constitucional firma, assim, todos os princípios de ordem política e de ordem geral, seja em
relação aos indivíduos, que compõem a comunidade política, seja em relação a
todas as instituições políticas em que se baseia a sua própria organização,
como entidade política e soberana. Neste sentido, dizem-no, também, Magna
Carta, Pacto Fundamental ou Lei Mater, porque dele dimanam os fundamentos de todos
os demais Direitos Públicos ou Privados, e nele se funda, no seu sentido exato,
a soberania, do próprio Estado, estabelecendo a organização política e
determinando os seus poderes e funções”.[1]
“Como ciência, este é o conhecimento
sistematizado da organização jurídica fundamental de Estado. Isto é,
conhecimento sistematizado das regras jurídicas relativas à forma do Estado, à
forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento
de seus órgãos e aos limites de sua ação”.[2]
“O
Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, destacado por ser
fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos
elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura
política”.
Tem, pois, por objeto a constituição
política do Estado, no sentido amplo de estabelecer sua estrutura, a
organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e limitação do
poder, através, inclusive, da previsão de diversos direitos e garantias
fundamentais”.[3]
É “a parcela da ordem jurídica
que rege o próprio Estado, enquanto comunidade e enquanto poder. É o conjunto
de normas (disposições e princípios) que recordam o contexto jurídico
correspondente à comunidade política como um todo e aí situam os indivíduos e
os grupos uns em face dos outros e frente ao Estado-poder e que, ao mesmo
tempo, definem a titularidade do poder, os modos de formação e manifestação da
vontade política, os órgãos de que esta carece e os actos em que se
concretiza”.[4]
Natureza:
O Direito Constitucional é
correlativo à idéia de Constituição. [5]
Origem e Evolução:
É antiga a percepção de que,
entre as leis, algumas há que organizam o próprio poder. São as leis que fixam
os seus órgãos, estabelecem as suas atribuições, ou seja, definem a sua
Constituição. São as leis constitucionais distintas das leis ordinárias.[6]
A partir do século XVIII, no
entanto, é que tal distinção passou a receber importância no intuito de limitar
o poder. Foi neste momento que a palavra “Constituição” passou a receber o
significado de corpo de regras que definem a organização fundamental do Estado.
A Constituição escrita traz a
crença de poder dar ao Estado uma estrutura racional inspirada num sistema
preconcebido.
Relações com os demais ramos do
Direito[7]:
O
Direito Constitucional é o cerne do Direito Público interno, sendo seu objeto a organização básica do Estado e o
alicerce sobre o qual se ergue o Direito Privado.
Desenhando as mais importantes
linhas da organização dos poderes do Estado, o Direito Constitucional define o sentido a ser trilhado pelo direito
administrativo e pelos direitos processuais.
Estão previstos e estruturados
em linhas gerais na Constituição brasileira os mais elevados órgãos
administrativos – os ministérios -, o princípio da responsabilidade do Estado e
o estatuto dos servidores públicos. Além
do mais estão fixadas as estruturas das justiças em geral, seus órgãos e
princípios processuais.
As principais normas dos outros
ramos do Direito Público também podem
ser achados na Constituição.
Os ramos do Direito Privado
recebem da Constituição o seu cunho geral. O Direito Civil recebe da
Constituição as normas fundamentais sobre a propriedade e sobre a família. O
Trabalhista está previsto no próprio Texto
Magno.
Constituição - conceito e tipos
de Constituição:
Para o liberalismo, Constituição
é um documento escrito e solene que organiza o Estado, adotando necessariamente
a separação dos poderes e visando a garantir os direitos do homem.
No sentido geral, Constituição é
a organização de alguma coisa. O termo Constituição pode também designar a sua
organização fundamental total, quer social, quer política, quer jurídica, quer
econômica.
No sentido jurídico,
Constituição é o conjunto das normas positivas que regem a produção do direito.
É o conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma do governo, ao
modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos
limites de sua ação.[8]
A Constituição como norma
fundamental: “A Constituição rígida é a lei suprema. Ela é a base da ordem
jurídica e a fonte de sua validade. Por isso, todas as leis a ela se subordinam
e nenhuma pode contra ela dispor”.[9]
Em razão da supremacia da
Constituição não persistem os atos que lhe forem contrários, isto é, dela
resulta a inconstitucionalidade dos atos que a contrariem.[10]
Poder Constituinte:
“A supremacia da Constituição decorre de sua
origem. Provém ela de um poder que institui a todos os outros e não é
instituído por qualquer outro, de um poder que constitui os demais e é por isso
denominado Poder Constituinte”.
A idéia da existência de um
poder anterior aos poderes constituídos, ou seja, a idéia do Poder
Constituinte, é contemporânea da Constituição escrita. Surge com o panfleto do
Abade Siéyès “O Que é o Terceiro Estado?”.
“O reconhecimento de um poder capaz de
estabelecer as regras constitucionais, diverso do de estabelecer regras segundo
a Constituição, é, desde que se pretenda serem aquelas superiores a estas, uma
existência lógica”.[11]
O Poder Constituinte é fonte de
todos os demais, pois é o que constitui o Estado, estabelece seus poderes e
atribui-lhe a competência.
Ele estabelece a organização
jurídica fundamental, o conjunto de regras jurídicas concernentes à forma do
Estado, do governo, ao modo de aquisição e exercício do governo, ao
estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação, bem como as
referentes às bases do ordenamento econômico e social.
A distinção entre Poder
Constituinte e poderes constituídos só tem interesse relativamente à
Constituição rígida. É na Constituição rígida que se pode mostrar distintamente
a existência de um poder anterior e inicial.
Poder Constituinte originário é
o que edita Constituição nova substituindo Constituição anterior ou dando
organização a novo Estado. Ele dá origem à organização jurídica fundamental.
Poderes Constituintes derivados
ou instituídos são constituídos pelo Poder Constituinte originário e dele
retiram a força que têm. Eles são capazes de modificar ou completar a
Constituição (poder de revisão) ou institucionalizar os Estados Federados que
dela provenham (Poder Constituinte dos Estados-membros).[12]
O Poder Constituinte derivado
também pode ser chamado de reformador ou de decorrente.
Poder Constituinte derivado
reformador é o que altera o texto constitucional, desde que respeite a
regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal, e será
exercido por determinados órgãos com caráter representativo. No Brasil, pelo
Congresso Nacional.[13]
Poder Constituinte derivado
decorrente é o que consiste na possibilidade dos Estados-membros, em virtude de
sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas
respectivas constituições estaduais, respeitadas as regras estabelecidas na
Constituição Federal.
A estrutura da atual
Constituição:
Preâmbulo, Dos Princípios
Fundamentais, Dos Direitos e das Garantias Fundamentais individuais e
coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos
políticos, Da Organização do Estado, da organização político-administrativa, da
União, dos Estados Federados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios,
da intervenção, da Administração Pública, Da Organização dos Poderes, do Poder
Legislativo, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, das Funções Essenciais à
Justiça, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, Da Tributação e
do Orçamento, Das Finanças Públicas, Da Ordem Econômica e Financeira, Da Ordem
Social, Das Disposições Constitucionais Gerais e Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Reforma
da Constituição - revisão e emenda:
A reforma da Constituição de
1988 podia ser feita por duas formas. A primeira foi mediante a reforma
constitucional de revisão prevista para o ano de 1993, a qual já se sucedeu e
resultou nas seis emendas constitucionais de revisão promulgadas no ano de
1994.
As emendas constitucionais de
revisão trataram de temas como o Fundo Social de Emergência, convocação de
Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos da Administração Pública
Direta para prestarem informações pessoalmente, sobre assunto.
Hermenêutica
constitucional.
Estudo e sistematização dos
processos aplicáveis no âmbito da Constituição para determinar o sentido e o
real alcance das normas constitucionais de conteúdo político-jurídico.
Hermenêutica não é
interpretação. Hermenêutica é, segundo Reis Freide, a ciência que fornece a
técnica e os princípios basilares para os operadores do direito aprenderem o
verdadeiro sentido da norma constitucional sob exame.
A
hermenêutica busca desvendar o real significado da regra da Constituição.
“Hermenêutica é a ciência que fornece a
técnica e os princípios segundo os quais o operador do Direito poderá apreender
o sentido jurídico da norma constitucional em exame”.
“Interpretação
consiste em desvendar o real sentido da norma”.
Princípios
hermenêuticos da correta interpretação
do texto constitucional:
a) Princípio da Supremacia Constitucional – A Constituição está no
ápice do ordenamento jurídico constitucional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente,
sob pena de inconstitucionalidade.
b) Princípio da Imperatividade da Norma Constitucional – A norma
constitucional é imperativa, de ordem pública e emana da vontade popular. Os dispositivos constitucionais devem ser
interpretados com a mais ampla extensão possível. A Constituição não pode ser
interpretada sob fundamentos da legislação ordinária precedente.
c) Princípio da Taxatividade da Norma Constitucional – A norma
constitucional deve ser interpretada taxativamente não se admitindo uma
interpretação de maneira extensiva ou
analógica. A incidência da norma constitucional deve ser restrita à vontade expressa do constituinte.
d) Princípio da Simetria Constitucional – É o princípio federativo que
exige uma relação simétrica entre os
institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos
Estados-Membros.
e) Princípio da Presunção da Constitucionalidade das Normas
Infraconstitucionais – Existe uma presunção
relativa de que toda lei é constitucional, até prova em contrário.
Interpretar
é conhecer, saber, com certeza, a consistência da própria norma, o que ela quer
dizer. É afirmar o seu significado, as suas finalidades, as razoes do seu
aparecimento e as causas de sua elaboração.
As normas de conteúdo claro
também são passíveis de interpretação. As normas claras não dispensam a teoria
hermenêutica. A afirmação da clareza de uma lei é, apenas, um estágio
probatório de sua interpretação.
A interpretação dos dispositivos
constitucionais prescinde de um amplo conhecimento dos princípios norteadores
da hermenêutica constitucional e dos preceitos constitucionais no âmbito da
normatização sistêmica da Constituição, não obstante as regras básicas de
interpretação das leis infraconstitucionais não deixarem de ter seu valor
fundamental no deslinde da correta exegese do texto constitucional.
Já os princípios ou ensinamentos
especiais, ou seja, um conjunto escalonado de técnicas de interpretação, os
quais são de conhecimento indispensável, posto que melhor habilitam o indivíduo
à interpretação, podem ser assim chamados:
interpretação
quanto às fontes – autêntica, judicial ou doutrinária;
interpretação
quanto aos meios – plano metodológico;
interpretação
gramatical – literal ou filológica;
racional
– lógica;
sistemática;
histórica;
sociológica.
A interpretação gramatical ou literal - Embora existam autores que
acreditem ser esta a única interpretação possível no mundo do Direito, na
verdade esta pode ser considerada apenas e obrigatoriamente o primeiro passo do
intérprete para a busca do verdadeiro
significado da norma jurídica.
A interpretação racional ou lógica é subdivida em cinco partes:
1º mens legis – busca verificar o que realmente o legislador constitucional disse, independente das suas intenções;
2º mens legislatori procura conhecer o que o legislador constituinte queria dizer independentemente do que
acabou escrevendo no texto da norma jurídica constitucional;
3º ocasio legis é o conjunto de circunstâncias determinantes da
criação da lei constitucional independente
da intenção e dos objetivos específicos do legislador constituinte;
4º à contrario sensu, por sua vez, faz parte da interpretação lógica, que utiliza o fato de que a lei sempre
faculta a conclusão pela exclusão,
uma vez dada a regra hermenêutica que afirma que as exceções devem vir sempre expressas. Dessa forma, é possível
admitir direitos ou julgar proibições, interpretando pelo que não está,
respectivamente, proibido ou permitido na Constituição;
5º a fortiori é o argumento que traduz a máxima do Direito de que quem pode o mais, pode o menos.
3) A interpretação sistemática – A interpretação sistemática consiste
no propósito de resolver eventuais
conflitos de normas jurídicas, examinando-as sob a ótica de sua localização
junto ao Direito que tutela partindo da própria organização do texto
constitucional ínsito na codificação da própria Constituição.
4) A interpretação histórica – É traduzida em meio importante de
conhecer a lei e o seu verdadeiro significado. Ela consiste basicamente em
considerar o conhecimento evolutivo da linguagem utilizada na redação do texto
constitucional para se chegar à essência
do dispositivo normativo, buscando o
verdadeiro significado da norma constitucional eventualmente camuflado nas
expressões antigas presentes no texto, considerando, sobretudo, que diferente
do que ocorre e ocorreu em nosso País, a Constituição deve ter um cunho de relativa permanência temporal.
O princípio da supremacia da
Constituição.
A Constituição está no ápice do
ordenamento jurídico constitucional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la
material ou formalmente, sob pena de inconstitucionalidade.
Controle da constitucionalidade
das leis e atos normativos.
A)Idéia central: 1) Supremacia
da Constituição; 2) rigidez Constitucional; 3) proteção dos direitos
fundamentais.
B) Fundamento: nenhum ato
normativo decorrente da Constituição pode modifica-la ou suprimi-la. Se puder,
a Constituição será flexível.
C) Finalidade do controle de
constitucionalidade: proteção dos direitos e garantias fundamentais.
Conceito.
Para Alexandre de Moraes, “Controlar a constitucionalidade
significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo
com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.
A fim de garantir-se a
compatibilidade das leis e atos normativos com a Constituição, deverá ser
utilizada a técnica de interpretação conforme a Constituição, ou seja, deve ser
sempre dada preferência ao sentido da norma adequado à Constituição Federal.
Isto porque a interpretação conforme a Constituição só deve ser utilizada
quando houver espaço de decisão, ou seja, quando for possível interpretar a
Constituição de diferentes maneiras, umas de acordo com ela e outras não.
Pressupostos.
A análise da constitucionalidade das espécies normativas (CF, art.
59) é a sua comparação com os requisitos formais e materiais de compatibilidade
com as normas constitucionais.
Requisitos
formais.
Ninguém será obrigado a fazer ou
a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Assim, a Constituição
prevê normas para a elaboração das espécies normativas. O processo legislativo é corolário do princípio da legalidade.
Logo:
“...ninguém será obrigado a fazer ou a deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de espécie normativa devidamente
elaborada de acordo com as regras de processo legislativo constitucional (arts
59 a 69 da CF)”.
Em razão disto, a não observância das normas constitucionais de
processo legislativo resulta na inconstitucionalidade formal da lei ou do
ato produzido.
Subjetivos – Referentes à
observância da norma constitucional relativa à iniciativa do processo legislativo. Desrespeitada a competência para a iniciativa do
projeto de lei, flagrante será a inconstitucionalidade.
Objetivos – São os requisitos de
observância das outras duas fases do processo legislativo – constitutiva e
complementar. Ex: Lei complementar aprovada por maioria simples, ou não
promulgada e publicada, ou etc.
Requisitos
materiais.
Os requisitos materiais ou
substanciais tratam da verificação material da compatibilidade do objeto da lei
ou do ato normativo com a Constituição Federal.
O descumprimento da lei ou ato
normativo pelo Poder Executivo.
O Poder Executivo é obrigado a
agir de acordo com a estrita legalidade, observando, primeiramente, como
primado do Estado de Direito democrático, as normas constitucionais. Não pode
cumprir uma lei ou um ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional.
Poderá o Chefe do Poder
Executivo determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar
administrativamente as leis ou os atos normativos que entender
inconstitucionais.
Espécies de controle de
constitucionalidade.
1) Em relação ao momento de
realização:
Preventivo
– Poderes Legislativo e Executivo.
Repressivo
– Poder Judiciário.
2) Controle repressivo em
relação ao órgão controlador
2.1) Político - Ocorre onde o
órgão controlador da supremacia da Constituição sobre o ordenamento jurídico é
distinto dos demais Poderes do Estado.
2.2) Judiciário – É a
verificação da adequação de atos normativos com a Constituição realizada pelo
Poder Judiciário. É o exemplo brasileiro.
2.3) Misto – Espécie de controle
no qual a Constituição submete certas leis e atos normativos ao controle
político e outras ao controle jurisdicional.
Modalidades:
difuso e concentrado.
Controle
repressivo realizado pelo Poder Judiciário: controle difuso e aberto.
No Brasil, o controle de
constitucionalidade repressivo judiciário é misto, ou seja, é exercido tanto da
forma concentrada, quanto da difusa.
O STF, como guardião da
Constituição, processa e julga, originariamente, a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
De acordo com o art. 97, os
Tribunais também realizarão o controle difuso, somente pela maioria absoluta de
seus membros, entretanto, ou, onde houver, pelo respectivo órgão especial.
É a chamada cláusula de reserva de plenário. É condição de eficácia jurídica da
própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder
Público, sendo aplicada difusamente para os tribunais e para o STF no controle
concentrado. Há jurisprudências diferentes no STF.
Não impede ao juiz monocrático declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
O controle difuso ou aberto
também é conhecido como controle por via de exceção ou de defesa.
Tudo começou no caso Madison
versus Marbury (1803), em que o Juiz Marshal, da Suprema Corte norte-americana
afirmou ser próprio da atividade jurisdicional interpretar e aplicar a lei. E,
ao fazê-lo, em caso de contradição entre a legislação e a constituição, o
tribunal deve aplicar esta última por ser superior a qualquer lei ordinária do
Poder Legislativo.
Na via de exceção, a decisão quanto à inconstitucionalidade não é
feita como manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre a questão prévia, indispensável quanto ao
julgamento do mérito.
A via de defesa poderá ser
utilizada, também, através das ações constitucionais do hábeas corpus, e do
mandado de segurança ou ações ordinárias.
O controle difuso caracteriza-se
pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido
pelo Poder Judiciário. Assim, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário
deverá soluciona-lo e para tanto, incidentalmente deverá analisar a
constitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo. A declaração de
inconstitucionalidade é necessária para o deslinde do caso concreto, não sendo
pois objeto principal da ação.
O STF poderá, decidindo o caso
concreto, incidentalmente, declarar,
por maioria absoluta de seus membros, declarar a inconstitucionalidade de uma
lei ou ato normativo do Poder Público (CF, art. 97). O Senado Federal, de
acordo com o art. 52, X, da Constituição, por meio de resolução, poderá
suspender, no todo ou em parte, a execução de lei declarada inconstitucional
por decisão definitiva do STF.
Há doutrinas divergentes a
respeito da possibilidade de o Senado Federal não suspender a executoriedade da
lei declarada inconstitucional, incidentalmente, pelo STF, pela via de defesa.
A competência do Senado Federal
é aplicável à suspensão, no todo ou em parte, tanto de lei federal, quanto de
leis estaduais, distritais ou municipais,
declaradas, incidentalmente, inconstitucionais pelo STF.
Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
incidental pelo STF desfazem o ato declarado inconstitucional, juntamente com
todas as suas consequências. Porém só retroagem
os efeitos para as partes e no processo em que houve a declaração.
Declarada a
inconstitucionalidade incidental pelo STF, o Senado Federal poderá editar
resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, do ato. Os efeitos serão erga omnes, porém, ex nunc.
Em tese, nada impede o exercício
do controle difuso de constitucionalidade em sede de ação civil pública.
Controle
concentrado ou via de ação direta: a ação direta de inconstitucionalidade
genérica.
Compete ao STF processar e
julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual.
A declaração de inconstitucionalidade
é objeto principal da ação.
Caberá
adin para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal,
estadual ou distrital no exercício da competência equivalente à dos
Estados-membros.
Não é admitida adin de lei ou
ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido.
Engloba todos os atos de
indiscutível conteúdo normativo.
É possível ao STF analisar a
constitucionalidade de uma emenda.
Entende-se atos normativos as
resoluções administrativas dos Tribunais, bem como as resoluções
administrativas.
As cláusulas pétreas não podem ser invocadas para a sustentação da
tese de inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias inferiores
em face de normas ou princípios constitucionais superiores. São elas apenas limites ao Poder Constituinte derivado.
Em relação às leis ou atos normativos municipais ou
estaduais contrários às Constituições Estaduais, é competente o Tribunal de
Justiça local processar e julgar, originariamente
a ação direta de inconstitucionalidade.
É inexistente o controle de
constitucionalidade concentrado de lei e de ato normativo municipal em face da
Constituição Federal.
São cabíveis adin em face de lei
ou ato normativo do DF, quando no exercício de competência estadual, que
afrontar a Constituição.
Ação direta de
inconstitucionalidade contra atos omissivos e comissivos.
Ação
declaratória de constitucionalidade.
Criada pela Emenda
Constitucional nº 3 de 1993, a ação declaratória de constitucionalidade
enfrentou contestações no sentido que a presunção de constitucionalidade dos
atos normativos afastava a necessidade de uma ação direta que assim os
declarasse. Também foram criticados a
ausência do contraditório pelo fato de o Advogado-Geral da União não ser
citado para defender o ato e, finalmente, o
efeito vinculante atrapalhando a atividade jurisdicional e ofendendo a
independência do Poder Judiciário.[14]
O STF, no entanto, já a declarou
constitucional.
Só
podem ser formalmente declarados constitucionais as leis e os atos normativos
federais.
Podem ser autores o Presidente
da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados e o
Procurador-Geral da República.
Para ser ajuizada uma ação
declaratória de constitucionalidade, deverá ser demonstrada a existência de uma
controvérsia jurisprudencial.
Conforme acima, não haverá
citação do Advogado-Geral da União. O STF pode, por decisão da maioria absoluta
de seus membros, conceder cautelarmente decisão que impeça os juízes e os
tribunais superiores de julgarem os processos que envolveram a aplicação da lei
ou ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. A cautelar
valerá por 180 dias até perder sua eficácia.
Julgado o mérito da ação, seus efeitos
valerão para todos, ou seja, erga omnes.
Se for desobedecida decisão do
STF em sede de ação declaratória de constitucionalidade, por órgão do Poder
Judiciário, caberá reclamação ao mesmo Supremo Tribunal.
Arguição de descumprimento de
preceito fundamental.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem seu
nascedouro no §1º do art. 102 da CF
e tem como autores os mesmos das ações diretas de inconstitucionalidade. A Lei nº 9.882/99 disciplina a matéria de
forma que além da hipótese constitucional de arguição de descumprimento de
preceito constitucional, também caberá quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato
normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à
Constituição.
A regra é que a sua decisão
tenha efeito ex tunc, no entanto,
poderá acontecer de, havendo quórum de
2/3 dos membros do STF, a decisão na
arguição de descumprimento de preceito fundamental tenha efeito ex nunc
ou a partir do momento que o próprio STF determinar, para os casos de segurança
jurídica ou excepcional interesse social.
Direito
Constitucional Intertemporal.
Aplicação da norma
constitucional no tempo.
Os institutos da recepção, da repristinação
e da desconstitucionalização devem
ser estudados quando do passar do tempo e do advento de uma nova ordem
constitucional.
A recepção ocorre quando uma
nova constituição é aprovada e aceita ou recebe, em seus dispositivos, a
normalização infraconstitucional, ou até mesmo a constitucional, anterior. A
nova ordem constitucional sempre recebe a ordem normativa infraconstitucional
que lhe é compatível, originando, assim, o fenômeno
da recepção.
Já
a repristinação ocorre quando uma norma revoga outra norma que havia revogado
uma primeira. No instante em que a norma
revogadora é revogada, aquela primeira norma que foi revogada volta a valer no
ordenamento positivo Somente é admissível em casos expressamente previstos e autorizados.
A desconstitucionalização é um
fenômeno relativo às normas que no ordenamento constitucional substituído
faziam parte da própria Constituição e que, a partir de agora, já não podem ser
nela encontradas. O que era Constituição passa a fazer parte de leis
ordinárias, por exemplo.
Vigência, validade e eficácia
das normas constitucionais e infraconstitucionais do regime constitucional
anterior.
Disposições constitucionais
gerais e transitórias. [15]
Disposições gerais: natureza.
Disposições gerais são ‘aquelas
que interessam a toda a Constituição e que não foram objeto de capítulo
especial’[16]. Na Carta de 1988 as disposições gerais estão compreendidas no
Título IX, arts. 233 a 246.
Serviços
notoriais e de registro.
Os serviços notoriais são
exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Não existem mais
as serventias extrajudiciais. Os serviços notoriais foram privatizados, não
obstante serem fiscalizados pelo Poder Judiciário.
A delegação efetiva para a
atividade deve ser feita pelo Poder Executivo, no entanto, sob a forma
regulamentada da lei.
Disposições transitórias:
natureza e forma.
São disposições temporárias que
se destinam à transição de um regime constitucional para outro. Relacionam-se
com o direito intertemporal, pois são vinculadas aos efeitos da lei no tempo,
sua retroatividade e imediata aplicação.
Para Pontes de Miranda, “o
princípio jurídico fundamental é o da incidência imediata da nova Constituição.
Se o legislador constituinte prefere que se regule a transição, cabe-lhe
dizê-lo explicitamente, ou, pelo menos, implicitamente”.[17]
Quando a mudança de um regime
político para outro é muito radical, alterando-se a estrutura do Estado,
tornam-se desnecessárias as disposições transitórias.
As disposições transitórias são
autônomas em relação ao texto permanente, mas são elaboradas, votadas e
promulgadas pelo próprio Poder criado da Constituição.
A matéria é extensa e em grande
parte exorbita de sua natureza técnica.
Elas se esgotarão com o tempo.
Forma
de Estado e forma de governo.
Estados
simples e compostos.
As
formas de Estado são Unitário, Federal ou Confederal.
Dentro
do Estado composto: União Real – União pessoal – Confederação de Estados –
Estado Federal.
Dentro
do Estado Unitário temos o:
Estado
Unitário Centralizado e o Descentralizado - O Estado Regional.
As
formas de governo atuais são a Monarquia e a República.
Histórico.
Foi na Grécia antiga que os
filósofos começaram a idealizar o Estado como organização política de uma
sociedade de pessoas. A partir de
Platão, o Estado tinha as formas de governo divididas em governo de um só
(monarquia que se deteriorava para a tirania), governo de um grupo
(aristocracia que se deteriorava em oligarquias) e a democracia que já era a
deterioração da politéia.
A
classificação de Aristóteles.
Aristóteles entendia serem três as formas de governo. Seriam elas
a monarquia (governo de um só), aristocracia (governo de um grupo) e a
democracia (governo de todos). Para ele as formas impuras de cada uma delas
seriam a tirania, a oligarquia e a demagogia.
As
modernas classificações das formas de governo: de Maquiavel a Montesquieu.
Para Maquiavel as formas de
governo eram a monarquia (poder singular - principado) ou a república (poder
plural ou coletivo).
Já para Montesquieu as formas de
governo eram a monarquia, os governos despóticos e a república, sendo esta
dividida aristocrática ou democrática.
Soberania:
conceito e origem histórica.
Soberania
é o poder institucionalizador para efeitos de objetiva consideração como
pressuposto de existência do Estado.
“soberania indica o poder de mando de última
instância numa sociedade politicamente organizada. No plano interno consiste na
supremacia ou superioridade do Estado sobre as demais organizações, e no plano
externo quer dizer independência do Estado em relação aos demais Estados”.[18]
Notas
[1]
“Dicionário Jurídico”
[2]
FERREIRA FILHO, Manoel G. “Curso de Direito Constitucional” 27ed atual. SP:
Saraiva, 2001 p. 3.
[3]
MORAES, Alexandre de., “Direito Constitucional”, SP: Atlas, 2002, p. 36.
[4]
MIRANDA, Jorge. “Manual de Direito Constitucional”, 4. ed. Coimbra: Coimbra
Editora, 1990. t. I. p. 138, apud MORAES
(2002: 35).
[5]
FERREIRA FILHO (2001:3)
[6]
FERREIRA FILHO (2001:3).
[7]
FERREIRA FILHO (2001:18-19).
[8]
FERREIRA FILHO (2001:11).
[9]
FERREIRA FILHO (2001:20).
[10]
FERREIRA FILHO (2001:21).
[11]
FERREIRA FILHO (2001:21).
[12]
FERREIRA FILHO (2001:22).
[13]
MORAES (2002: 57).
[14]
ARAÚJO, Luiz Alberto et NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. “Curso de Direito
Constitucional”, 5ª ed., ,SP: Saraiva, 2001., pp. 49-51.
[15]
CARVALHO, Kíldare G. “Direito Constitucional Didático” BH: Del Rey, 1996. Pp.
461-3
[16]
(CARVALHO, 1996: 461), apud JAQUES,
Paulino. Curso de direito constitucional, p. 521.
[17]
(CARVALHO,1996: 462 ) apud PONTES DE
MIRANDA “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1, de 1969, t. 6,
p. 386.
[18]
FIUZA, Ricardo Arnaldo Malheiros apud CARVALHO, Kildare Gonçalves. “Direito
Constitucional Didático” BH: Del Rey, 1996. Prefácio.
Informações
Sobre o Autor
Francisco
Mafra
Doutor
em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante
e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na
Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de
Janeiro: Forense, no prelo.
------------------------------------------------------------------
O princípio da simetria e a sua relação com o federalismo
26.10.2006 - Direito
Constitucional
REGINA MARCHI
Do princípio da simetria
É o princípio da correspondência em grandeza, forma e posição relativa,
de partes situadas em lados opostos. Pode também se referir à justa
correspondência de partes ainda que distribuídas em volta de um centro ou eixo;
portanto, não só em relação a planos opostos.
De acordo com a jurisprudência, o princípio da simetria
é o que determina que a aplicação dos
princípios magnos e dos paradigmas de estruturação do Estado, previstos na
Constituição Federal, sejam reproduzidos simetricamente nos textos das
constituições estaduais. (e na LOM?)
Como
se vê, o eixo central é a Constituição
Federal e, portanto, as constituições estaduais simetricamente devem
estruturar-se em conformidade com a Federal.
Um exemplo bem claro do princípio da simetria está no art. 61, §
1º, c/c o art. 25, ambos da Constituição Federal, em que a iniciativa reservada do Chefe do Poder
Executivo Federal aplicar-se-á, obrigatoriamente
e no que for possível, ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
Outro exemplo do princípio da
simetria está na regra constitucional que veda
emendas que aumentem as despesas em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República (art. 63, I, da CF), que simetricamente
é aplicada, também, nos projetos de iniciativa exclusiva dos governadores de
Estado.
O art. 84, IV, da Constituição Federal, que confere ao Presidente da
República o poder regulamentar (edição de normas complementares à lei só para o
fim de explicitá-la ou de lhe dar fiel execução), por força do princípio da
simetria, é também estendido aos demais chefes do Poder Executivo (governadores
e prefeitos).
O
princípio da separação dos Poderes, fixado no art. 2º da Constituição Federal,
é outro exemplo típico da aplicação do princípio da simetria no Brasil.
Do federalismo
O federalismo em direito
constitucional refere-se a uma forma de Estado, denominada Federação ou Estado Federal.
A Federação é a união de
coletividades políticas autônomas. É uma aliança de Estados que formam um
Estado único, em que as unidades federadas preservam parte da sua autonomia
política, mas transferem a sua soberania para o Estado Federal.
Há dois modos de formação da
Federação:
• Federalismo por agregação - nesse tipo de federalismo Estados
independentes reúnem-se para formar um Estado Federal. Exemplo: Estados Unidos
da América, em que as 13 (treze) colônias norte americanas, após a independência,
agregaram-se e formaram os Estados Unidos.
• Federalismo por desagregação - nessa federação um Estado Unitário é
dividido para assim formar um Estado Federal. Foi o que ocorreu com o Brasil,
em que, com o fim da monarquia, o Estado de unitário passou a ser federal, com
a transformação das antigas províncias em Estados-membros, dotados de autonomia
política e com constituições próprias.
Dentro da atual organização do Estado brasileiro são considerados entidades federativas: a União, os
Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios (arts. 1º e 18 da CF/88).
Relação
do princípio da simetria com o federalismo
"O Estado Federal é
caracterizado justamente pelo fato de sobre o mesmo território e sobre as
mesmas pessoas, se exercer, harmônica e simultaneamente, a ação pública de dois
governos distintos: o federal e o estadual (J. Bryce, The American
Commonwealth)" (MALUF, Sahid, Teoria geral do Estado, 1995, p. 166).
Uma
das características fundamentais do sistema
federativo norte-americano é a distribuição do poder de governo em dois planos harmônicos: o federal e o
provincial (central e local).
Embora a formação do Estado
Federal brasileiro não tenha obedecido ao mesmo processo de formação do
federalismo norte-americano, também há a divisão simétrica de poder.
A
diferença entre os dois modelos está no grau de centralização do poder, em que
na federação brasileira é maior, possuindo a União mais atribuições em
quantidade e qualidade, diferente dos Estados Unidos, em que os Estados-membros
dispõem de uma autonomia política maior. Isso ocorre porque as Federações por
agregação costumam ser mais descentralizadas e as Federações por desagregação,
menos.
É possível, contudo, afirmar que
o princípio da simetria é aplicado ao
Federalismo brasileiro, pois a Constituição Federal de 1988 estruturou um
sistema de repartição de competências que refez o equilíbrio das relações entre
o poder central (União) e os poderes estaduais e municipais.
A Constituição Federal de 1988
adotou um sistema complexo por meio de uma repartição de competências que se
fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da União (arts. 21 e 22), e
simetricamente prevê poderes remanescentes para os Estados (art. 25, § 1º) e
poderes definidos indicativos para os municípios (art. 30). A Constituição
combina com essa reserva de campos específicos, possibilidades de delegação
(art. 22, parágrafo único), áreas comuns em que se prevêem atuações paralelas
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23) e setores
concorrentes entre União e Estados, sendo que a competência para estabelecer
políticas gerais, diretrizes gerais ou normas gerais cabe à União, enquanto se
defere aos Estados e até aos municípios a competência suplementar.
Em paralelo à repartição constitucional de competências, a Constituição
também previu uma repartição de rendas, pois esta é requisito intrínseco do
Estado Federal, uma vez que se faz necessária a existência de meios econômicos
adequados à realização das competências.
Dessa forma, a Constituição
previu a capacidade de todos os entes federativos para instituírem impostos,
taxas e contribuições de melhoria, discriminando os impostos referentes a cada
um dos entes (arts. 153 a 156) e estabeleceu, ainda, um sistema de repartição
das receitas tributárias (arts. 157 a 162).
Sahid
Maluf, em sua obra Teoria geral do Estado (p. 170), afirma: "Tornou-se a
federação brasileira, cada vez mais, uma
federação orgânica, de poderes sobrepostos, na qual os Estados-membros devem
organizar-se à imagem e semelhança da União; suas constituições
particulares devem espelhar a Constituição Federal, inclusive nos seus detalhes
de ordem secundária, e suas leis acabaram subordinadas, praticamente, ao
princípio da hierarquia." (grifos nossos)
Os professores Luiz Alberto
David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior declaram que: "O princípio da
simetria, segundo consolidada formulação jurisprudencial, determina que os
princípios magnos e os padrões estruturantes do Estado, segundo a disciplina da
Constituição Federal, sejam tanto quanto possível, objeto de reprodução nos
textos das constituições estaduais". E citam como exemplos do princípio da
simetria os seguintes casos:
• "artigo 61, parágrafo 1º,
c/c artigo 25, ambos da Constituição Federal, em que a iniciativa reservada do
Chefe do Poder Executivo Federal (Presidente da República), que deve ser aplicada, obrigatoriamente, no que
couber, ao Chefe do Poder Executivo Estadual (Governador do Estado)."
• "a imposição, no processo
legislativo estadual, da regra que veda emendas que aumentem a despesa em
projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, a teor do que
estabelece o artigo 63, I, da Constituição Federal".
• "a exigência de respeito
aos princípios fixados na Constituição Federal, entre eles o da separação de
Poderes (art. 2º, da Lei Magna), faz com que o constituinte estadual não se
afaste do quórum para rejeição de veto do Chefe do Poder Executivo, ou seja,
maioria absoluta, em escrutínio secreto (art. 66, parágrafo 4º). Portanto, o
constituinte estadual deverá, na elaboração do processo legislativo estadual,
respeitar o quórum da maioria absoluta, em escrutínio secreto, sob pena de
estar ferindo o princípio da separação de poderes, aumentando ou diminuindo o
papel do Chefe do Poder Executivo no plano estadual" (ARAÚJO, Luiz Alberto
David e NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano, Curso de direito constitucional, p. 14 e
15).
Márcio Fernando Elias Rosa cita
como exemplo do princípio da simetria o poder regulamentar ou normativo, por
meio do qual o Chefe do Executivo, por ato exclusivo e privativo, pode editar
normas (regulamentos ou decretos-atos normativos) complementares à lei para o
fim de explicitá-la ou de prover a sua execução. "A Constituição Federal
confere ao Presidente da República tal poder (artigo 84, IV) e por força do princípio
da simetria é também estendido aos demais Chefes do Poder Executivo
(governadores e prefeitos)" (ROSA, Márcio Fernando Elias, Direito
administrativo, Col. Sinopses Jurídicas, v. 19, p. 63).
Em suma, o princípio da
simetria, que consiste na correspondência,
na semelhança de partes distribuídas em volta de um centro ou eixo, é o cerne
do Federalismo.
No Estado Federal a União possui
a soberania, e os Estados, Municípios e Distrito Federal, simetricamente,
possuem autonomia política.
No Estado Federal a União possui
competências previstas na Constituição; simetricamente, os municípios também
possuem competências locais previstas na Constituição e os estados-membros
possuem as competências remanescentes.
No federalismo a União possui
fontes de rendas tributárias de âmbito nacional, previstas na Constituição, e
por simetria os Estados, Municípios e o Distrito Federal também as possuem.
Pela aplicação do princípio da
simetria, no federalismo brasileiro os Chefes do Poder Executivo Estadual e
Municipal possuem também poder de iniciativa reservada, limitações, imposições
e vedações, que estão previstas constitucionalmente ao Chefe do Poder Executivo
Federal.
Há
de ressaltar que na aplicação do princípio da simetria deve ser observada
sempre a Lei Maior, ou seja, a autonomia política dos Estados, Municípios e
Distrito Federal está subordinada à Constituição Federal.
Como
se vê, de acordo com o princípio da simetria, a União é o eixo, o centro, e as
entidades federativas (estados-membros, municípios e distrito federal), são as
partes. Estas se organizam à imagem e semelhança da União. Portanto, é
necessário haver uma simetria para que o Federalismo exista e funcione bem.
Em conclusão, a relação do
princípio da simetria com o Federalismo é que tal princípio é a estrutura, a
base do Federalismo.
Bibliografia
ARAUJO,
Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito
constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. São Paulo: Saraiva, 2002.
MALUF,
Sahid. Teoria geral do Estado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
PINHO,
Rodrigo César Rebello. Teoria geral da Constituição e direitos fundamentais. 7.
ed. rev., São Paulo: Saraiva, 2001 (Col. Sinopses Jurídicas, v. 17).
ROSA,
Márcio Fernando Elias. Direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001
(Col. Sinopses Jurídicas, v. 19).
SILVA,
José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15. ed. São Paulo:
Malheiros, 1998.
TEIXEIRA,
J. H. Meirelles. Curso de direito constitucional. Org. por Maria Garcia. São
Paulo: Forense Universitária, 1991.
--------------------------------------------------------------
Uma proposta de releitura do
"princípio da simetria"
Por
Léo Ferreira Leoncy
Ao se analisar a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da autonomia dos estados-membros e dos
poderes que em nome dessa autonomia tais entes estariam autorizados a exercer,
é notável a quantidade de julgados em que se fez uso de um hipotético postulado constitucional que a própria Corte convencionou denominar
“princípio da simetria”.
Sem explicitar a origem, a natureza ou mesmo o significado de tal
“princípio”, aquele Tribunal da Federação aproveitou-se reiteradamente desse “fundamento” para tornar sem efeito
uma série de leis e atos normativos editados principalmente pelos poderes
públicos estaduais, sem falar em incontáveis atos concretos das mesmas
autoridades igualmente nulificados por “desconformidade” com o referido
postulado.
Ante a indefinição daquela Corte quanto à fixação de um sentido claro e uniforme para o “princípio
da simetria”, uma parcela da doutrina constitucional, a pretexto de
desvendar-lhe um significado supostamente oculto na jurisprudência, associa-o à
ideia de que os estados, quando no exercício de suas competências autônomas,
devem adotar tanto quanto possível os modelos normativos constitucionalmente
estabelecidos para a União, ainda que esses modelos em princípio não lhes digam
respeito por não lhes terem sido direta
e expressamente endereçados pelo poder constituinte federal.
Assim, para citar alguns exemplos de aplicação desse
entendimento, (a) em caso de ausência do governador do território do
respectivo estado-membro por mais de 15 dias sem licença da Assembleia
Legislativa, ou (b) na hipótese de emenda parlamentar contendo aumento de
despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do governador, ou ainda (c)
na circunstância da instalação de comissão parlamentar de inquérito estadual
para apuração de fato determinado, os estados-membros, “por força do princípio da simetria” e diante da ausência de regramento constitucional
federal específico voltado a esses entes no que diz respeito a tais
questões, deveriam conduzir-se nos mesmos moldes em que o constituinte federal
dispusera para a União em situações consideradas semelhantes.
Isso quer dizer que não apenas
os estados deveriam assim se conduzir na sua prática institucional cotidiana,
como também suas normas constitucionais de organização relativas a tais temas
deveriam assim se amoldar quando de sua elaboração pelo poder constituinte
estadual, sob pena de inconstitucionalidade em face da Constituição da
República, à qual as Cartas estaduais encontram-se subordinadas (art. 25,
caput, CF, e art. 11, caput, ADCT).
Em face disso, e segundo a
jurisprudência do STF baseada naquele postulado, tais entes federativos
deveriam, pois, organizar-se e comportar-se de modo a, relativamente aos casos
em questão, (a’) estipular a pena de perda de mandato do governador que se
fizer ausente do território estadual por mais de 15 dias sem autorização do
respectivo parlamento, tal como estabelecido constitucionalmente para o
presidente da República (art. 83, CF), (b’) proibir a emenda parlamentar que
eleva gastos em projetos de lei de iniciativa privativa do governador, assim
como disposto constitucionalmente para o processo legislativo federal (art. 63,
I, CF) e, por fim, (c’) garantir o direito de criação de comissões
parlamentares de inquérito mediante o requerimento de um terço dos membros das
Assembleias Legislativas, tal como definido constitucionalmente para as Casas
do Congresso Nacional (art. 58, § 3º, CF).
O que as situações descritas em
(a), (b) e (c) têm em comum, além da circunstância de todas terem sido
extraídas de casos reais, é o fato de a Constituição Federal, não fosse por um
pequeno conjunto de princípios constitucionais aos quais essas situações
poderiam ser vagamente reportadas, não lhes ter oferecido qualquer regramento
expresso, diretamente voltado aos estados-membros.[1]
[1] Nos casos em apreço, os
respectivos relatores invocaram os seguintes princípios constitucionais: em
(a), o princípio da responsabilidade dos governantes; em (b), o da separação de
poderes; e em (c), o da proteção das minorias parlamentares.
Por
outro lado, o que as soluções apresentadas em (a’), (b’) e (c’) guardam em
comum, além da circunstância de todas traduzirem a jurisprudência do STF
adotada naqueles mencionados casos, é o fato de estarem baseadas em uma regra
constitucional previamente estabelecida para a União, mas não para os estados,
no tocante a determinadas situações semelhantes.[2]
[2] Os casos descritos foram
extraídos dos seguintes precedentes, acima citados nesta ordem: ADI 3647, ADI
2079 e ADI 3619. Por outro lado, todos os dispositivos constitucionais
invocados nas suas razões de decidir, quais sejam, os artigos 83, 63, I, e 58,
§ 3º, têm como objeto a disciplina de instituições e procedimentos relacionados
aos Poderes da União.
Tais circunstâncias revelam que,
na hipótese de dúvida sobre se situações como aquelas relatadas receberam
adequado tratamento por parte das instâncias estaduais de aplicação ou mesmo do
poder constituinte estadual, a Carta Federal (i) tanto pode deixar de oferecer
normas-regra especificamente voltadas para a resolução daqueles casos
(produzindo-se, com isso, uma lacuna normativa) (ii) como pode limitar-se a
oferecer normas-princípio apenas vagamente relacionadas aos mesmos casos
(engendrando-se, assim, uma lacuna de indeterminação).
Diante desse cenário, o STF,
quando defrontado com questões dessa natureza, dispõe de pelo menos duas
posições possíveis. Nos termos da primeira, a Corte, mesmo reconhecendo que
questões envolvendo limites à autonomia
dos estados são questões eminentemente constitucionais, rende-se ao fato de que
a Constituição Federal nem sempre
oferece uma regra expressa e específica para cada uma delas, e aceita eventual solução adotada no âmbito
estadual, seja esta qual for, invocando, ainda, em favor de tal postura, uma pretensa valorização das autonomias locais.
Conforme uma segunda posição, o Tribunal, inclusive por reconhecer que questões
envolvendo restrições à autonomia estadual são questões constitucionais que não
podem ser deixadas sem resposta, esforça-se por construir uma decisão para cada
uma delas, mesmo que para isso tenha que se valer da cláusula constitucional
segundo a qual, no exercício de autonomia por parte dos estados, estes devem observar “os princípios desta
Constituição” (arts. 25, caput, CF, e 11, ADCT).
Analisando-se uma série de
precedentes do STF baseados no “princípio da simetria”, e a despeito da vagueza
deste postulado, percebe-se que no fundo as decisões tomadas revelam um
alinhamento da Corte no sentido da segunda postura acima apontada.
Com efeito, ao receber uma ação
direta de inconstitucionalidade ou um recurso extraordinário oriundos, por
exemplo, (a”) de um governador de estado questionando norma constitucional
estadual que o impeça de fazer qualquer viagem para fora do estado, ainda que
por um curto período de tempo, sem a prévia autorização da respectiva
Assembleia Legislativa, ou advindos (b”) do Ministério Público impugnando a
validade formal de lei estadual cujo projeto, decorrente de iniciativa
reservada do Poder Executivo, fora aprovado com emenda parlamentar aumentando
os gastos originariamente previstos, ou provenientes (c”) de um partido
político de oposição com representação na Assembleia Legislativa discutindo a
validade de regra regimental que submeta requerimento de um terço dos deputados
estaduais para criação de CPI à deliberação da maioria em plenário, enfim, ao receber
uma ação ou um recurso nesses sentidos, o STF, sob o argumento de valorizar a autonomia estadual e ante a ausência de
normas-regra específicas para esses casos no bojo da Constituição Federal, poderia muito bem declarar a total
liberdade das instâncias locais de aplicação para resolver tais questões como
lhes aprouvesse.[3]
Mas, com isso, o Tribunal também
poderia estar sepultando de uma vez por todas um legítimo interesse do
Governador, do Ministério Público e do partido político.
No entanto, o que a Corte
realmente tem feito é reconhecer que todas essas são questões constitucionais
que, embora não contem com um regramento
constitucional federal expresso ou específico, devem ser resolvidas à luz da Carta da República,
ainda que para isso se tenha que invocar a aplicação de normas-princípio, ou
seja, os mencionados “princípios desta Constituição” (arts. 25, caput, CF, e
11, ADCT).
Se toda essa leitura estiver
correta, então não há como fugir da constatação de que o STF, nos casos em que
costuma invocar o “princípio da simetria”, está essencialmente aceitando
enfrentar uma série de questões federativas sem solução constitucional
evidente. Federativas, porque envolvem a restrição da autonomia estadual, o que
por si só já empresta índole constitucional a essas questões, na medida em que
o regime de imposição de limites àquela autonomia constitui matéria sob reserva
de Constituição (art. 18, CF). Por outro lado, dada a sua natureza
constitucional, tais questões devem ser resolvidas nos quadrantes da Constituição
Federal. Não obstante, e conforme já foi visto, o texto constitucional em
muitos aspectos é lacunoso, pois não apresenta uma solução evidente para todos
os casos a ele reportados, seja porque não lhes oferece uma norma-regra (lacuna
jurídica), seja porque somente lhes oferece uma norma-princípio (lacuna de
indeterminação). Em ambas as situações, se a Corte não quiser fugir ao seu dever de solucionar questões
constitucionais envolvendo conflitos entre atores estaduais (Executivo x
Legislativo, maioria x minoria, etc.), então deverá dar efetiva solução a tais
questões, ou seja, deverá criar regras
constitucionais que ainda não existem (alguns falarão em “revelar” regras
constitucionais implícitas), mesmo que para isso tenha que derivá-las de
princípios constitucionais indeterminados.
Para criar ou explicitar tais
regras, o STF poderia valer-se de variados mecanismos e, assim, construir as
respostas aos problemas em apreço (valendo-se, por exemplo, de recursos como tradição, direito comparado, doutrina, equidade).
Mas também pode voltar-se ao próprio sistema jurídico dentro do qual haverá de
resolver as tais questões e, nele, identificar uma solução já atribuída pelo legislador constituinte democrático a
outras situações semelhantes. Aliás, parece que é justamente isso que a Corte
realiza nos casos em que invoca a “simetria” com a finalidade de aplicar aos
estados uma regra expressamente direcionada à União, valendo-se, assim, de um
paradigma oferecido pelo próprio constituinte federal para, então, aplicá-lo a
uma situação lacunosa semelhante àquela especificamente regulada no texto
constitucional.
Dificilmente a esta altura o
leitor não terá percebido a insinuação de que o STF, nos casos envolvendo o “princípio da simetria”, está na
verdade aplicando uma forma de
argumentação por analogia. Com efeito, uma análise acurada dos diversos
precedentes judiciais pretensamente baseados na “simetria” acaba por demonstrar
que o Tribunal não apenas faz uso (muito embora não o reconheça nem o faça de
maneira regular) de uma forma de argumentação por analogia, mas também sugere
que (se o reconhecesse e o fizesse de modo adequado) decidiria as questões
submetidas a seu juízo de maneira muito mais racional e controlável do que tem
feito quando se vale simplesmente daquele postulado.
Desse modo, verifica-se que, ao
basear suas decisões no “princípio da simetria”, o STF parece “assumir” estar diante de um problema de lacuna, ao
qual tenta responder, embora sem o reconhecer claramente, com elementos típicos do raciocínio por
analogia. A propósito, relembre-se que a analogia não é um instrumento
invocado apenas quando não se tem norma alguma (no caso de lacunas
normativas, em que se carece de uma regra), mas também é um recurso utilizado
quando a norma disponível é um princípio indeterminado, carecedor de conteúdo
(e o que falta, portanto, é um melhor desenvolvimento do seu significado).
Diante de tal constatação, e a
partir da experiência do STF, seria útil construir um modelo decisório apto a
auxiliar a resolução de questões federativas lacunosas que estivesse baseado no
argumento analógico. Tal providência teria a virtude de oferecer uma “nova”
metodologia para solucionar tais questões (não que a “simetria” pressuponha
alguma...) e, com isso, poderia diminuir
os ruídos e incertezas provocados pela utilização de um “princípio” que de há
muito vem incomodando muita gente até mesmo dentro do próprio Tribunal.
A construção de um modelo
decisório para as questões federativas sem solução constitucional evidente que
tenha por base o argumento analógico exige que se definam previamente as etapas
do raciocínio subjacente a essa forma de argumentação. De antemão, é possível
reconhecer que o argumento por analogia não respeita a uma estrutura única,
sendo possível identificar, entre os diversos autores que abordam o assunto,
uma variação dos estágios considerados relevantes para a construção dessa
modalidade de argumento.
Tomando isso por base, não
interessa tanto e necessariamente adotar a proposta de um autor específico no
tocante à estrutura do argumento analógico, mas estabelecer um modelo ou padrão
decisório em que, a um só tempo, suas respectivas etapas (a) estejam de alguma
forma amparadas pela doutrina, (b) não contenham contradições intrínsecas ou
entre si e (c) sejam adequadas ao tipo de problema ao qual se pretende
aplicá-las (no caso, as questões federativas sem solução constitucional
evidente). Um quarto quesito pode ser ainda aventado, e consiste justamente na
(d) adequação de tal modelo — com cada uma de suas etapas — à jurisprudência
constitucional acerca do assunto. Em relação a esse último tópico, não se trata
de ajustar a teoria à prática jurisprudencial, para, com isso, atribuir
legitimidade a esta. O que se pretende é apenas avaliar se aquela
jurisprudência conta com algum elemento de coerência, seja ele qual for (embora
a “aposta” aqui feita seja em favor do raciocínio por analogia).
Diante disso, propõe-se um modelo — baseado numa
forma de argumentação por analogia — que seja composto pela seguinte estrutura:
(i) identificação de uma questão federativa sem solução constitucional
evidente; (ii) identificação de um parâmetro constitucional aplicável a uma
hipótese semelhante; (iii) reconhecimento da identidade de razão entre a
situação não regulada e a hipótese regulada; (iv) identificação de um princípio
constitucional comum às duas situações; (v) reconhecimento da inexistência de
uma “vontade” constitucional contrária; (vi) construção da máxima de decisão
para o caso.[4]
[4] Esclareça-se que o modelo acima
esboçado aproxima-se da analogia legis, mas não exclui a analogia iuris. As
etapas de construção do argumento analógico e a sua respectiva sequência, tal
como apresentadas no texto, são resultado da conjugação dos pontos de vista de
diferentes autores, entre os quais Manuel Salguero (Argumentación jurídica por
analogía, Madrid: Marcial Pons, 2002, p. 84), María José Falcón y Tella (El
argumento analógico en nel derecho, Madrid: Civitas, 1991) e Riccardo Guastini
(Le fonti del diritto e l’interpretazione, Milano: Giuffrè, 1993, p. 429-30).
No entanto, o modo como esses elementos foram dispostos aqui não coincide
necessariamente in totum com a forma como apareceram na obra desses autores.
Além de poder funcionar como
modelo decisório para o julgador que tiver diante de si uma questão federativa
sem solução constitucional evidente, pretende-se ainda que tal estrutura sirva
de modelo de análise dos precedentes do STF baseados no “princípio da
simetria”, modelo a partir do qual será possível, em relação a esses julgados,
identificar a eventual presença dos elementos (e das etapas) do argumento por
analogia.
Se os precedentes analisados
puderem ser reconduzidos a esse modelo, será possível concluir que as decisões baseadas no “princípio da
simetria” ocultam uma forma de argumento por analogia, que, uma vez
assumida pelo STF, poderia emprestar
maior legitimidade racional àquelas decisões e, assim, permitir que as
mesmas sejam passíveis de um controle social mais efetivo.
Tenha-se em mente, por fim, que
a proposta ora esboçada procura tomar a sério o alerta feito por Larenz, no
sentido de que “[o] desenvolvimento judicial do Direito precisa de uma
fundamentação levada a cabo metodicamente se se quiser que o seu resultado haja
de justificar-se como ‘Direito’, no sentido da ordem jurídica vigente. Precisa
de uma justificação porque sem ela os tribunais só usurpariam de facto um poder
que não lhes compete”.[5]
[5] Karl Larenz, Metodologia da
ciência do direito, 3.ed., tradução de José Lamego, Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 1997, p. 524.
Estima-se que, no caso do uso do
“princípio da simetria”, tal recomendação não venha sendo cumprida de forma
adequada, daí a proposta do presente modelo decisório fundado em bases
argumentativas.
É preciso alertar, por fim, que
o modelo proposto não gera por si só uma decisão necessariamente justa ou
correta, mas aumenta consideravelmente as chances para que o julgador possa
chegar a esse resultado, sem que tenha de apelar para o enigmático “princípio da simetria”.
Esta coluna é produzida pelos
membros do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional
(OJC), do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Clique aqui para
acessar o portal do OJC.
[1] Nos casos em apreço, os respectivos
relatores invocaram os seguintes princípios constitucionais: em (a), o
princípio da responsabilidade dos governantes; em (b), o da separação de
poderes; e em (c), o da proteção das minorias parlamentares.
[2] Os casos descritos foram extraídos
dos seguintes precedentes, acima citados nesta ordem: ADI 3647, ADI 2079 e ADI
3619. Por outro lado, todos os dispositivos constitucionais invocados nas suas
razões de decidir, quais sejam, os artigos 83, 63, I, e 58, § 3º, têm como
objeto a disciplina de instituições e procedimentos relacionados aos Poderes da
União.
[3] Mas, com isso, o Tribunal também
poderia estar sepultando de uma vez por todas um legítimo interesse do
Governador, do Ministério Público e do partido político.
[4] Esclareça-se que o modelo acima
esboçado aproxima-se da analogia legis, mas não exclui a analogia iuris. As
etapas de construção do argumento analógico e a sua respectiva sequência, tal
como apresentadas no texto, são resultado da conjugação dos pontos de vista de
diferentes autores, entre os quais Manuel Salguero (Argumentación jurídica por
analogía, Madrid: Marcial Pons, 2002, p. 84), María José Falcón y Tella (El
argumento analógico en nel derecho, Madrid: Civitas, 1991) e Riccardo Guastini
(Le fonti del diritto e l’interpretazione, Milano: Giuffrè, 1993, p. 429-30).
No entanto, o modo como esses elementos foram dispostos aqui não coincide
necessariamente in totum com a forma como apareceram na obra desses autores.
[5] Karl Larenz, Metodologia da
ciência do direito, 3.ed., tradução de José Lamego, Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 1997, p. 524.
Léo
Ferreira Leoncy é procurador do Distrito Federal, doutor em Direito do Estado
pela Universidade de São Paulo (USP), mestre em Direito pela Universidade de
Brasília (UnB), professor de Direito Constitucional do Centro Universitário de
Brasília (UniCEUB) e de Direito Constitucional Estadual do Instituto
Brasiliense de Direito Público (IDP).
Revista
Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2012
------------------------------------------------------------------------
Princípio
da simetria
Princípio
da simetria trata-se de uma obrigação
geral implícita imposta aos Estados membros e municípios, na elaboração de
seus diplomas máximos, com o modelo federal estabelecido pela Constituição do
Brasil. A imposição da simetria é "revelada
por meio da obrigatoriedade de reprodução nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas municipais das
características dominantes no modelo federal" (ADIn nº 3549-5/GO, Min.
Rel. Carmen Lúcia, DJ de 31-10-2007). (TAVARES, André Ramos. Curso de Direito
Constitucional. 9ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2011. p. 1062)
--------------------------------------------------------------------------
TJRN - Ação Direta de
Inconstitucionalidade: ADI 67829 RN
2010.006782-9
Inteiro
Teor Ementa para Citação Andamento do Processo
Dados
Gerais
Processo:
ADI 67829 RN 2010.006782-9
Relator(a):
Des. Aderson Silvino
Julgamento:
19/09/2011
Órgão
Julgador: Tribunal Pleno
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. QUORUM
NECESSÁRIO PARA INICIAR A SESSÃO LEGISLATIVA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE FICA LIMITADA AO NÚMERO
MÍNIMO DE PARLAMENTARES PRESENTES PARA DELIBERAR SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
Processo:
Julgamento: 19/09/2011 Órgao Julgador: Tribunal
Pleno Classe: Ação Direta de Inconstitucionalidade
Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº
Requerente: Ptn - Partido Trabalhista Nacional.
Advogado: Mauro Gusmão Rebouças.
Requerido: Município de Guamaré.
Relator: Desembargador Aderson Silvino.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
QUORUM NECESSÁRIO PARA INICIAR A SESSÃO LEGISLATIVA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PREVISÃO
CONSTITUCIONAL QUE FICA LIMITADA AO NÚMERO MÍNIMO DE PARLAMENTARES PRESENTES
PARA DELIBERAR SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos em que são partes as acima identificadas:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em
rejeitar a preliminar suscitada de não conhecimento da ADI. No mérito, pela
mesma votação, em dissonância com o parecer ministerial, julgar improcedente a
ADI, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pelo PTN
-Partido Trabalhista Nacional, em face do art. 23 da Lei Orgânica do Município de Guamaré/RN, com a redação dada pela
Emenda Revisional nº 01/2008.
A inicial encontra-se lastreada
no fundamento de que o art. 23 da Lei Orgânica do Município violou o
art. 34 da Carta Estadual e 47 da Constituição Federal, ao condicionar o funcionamento
da Câmara Municipal de Guamaré ao quórum
qualificado de, no mínimo, 2/3 de
seus membros.
Salienta, ainda, que o art. 21
da Constituição Estadual determina que os Municípios são regidos pelas Leis
Orgânicas respectivas, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Estadual e Federal, entre os quais
encontra-se que as deliberações serão tomadas pela maioria absoluta de seus
membros.
Conclui asseverando que o
dispositivo atacado viola a ordem legal,
trazendo perigo institucional, como também o dever de obediência ao Ordenamento Jurídico.
Por meio da petição de fl. 81
/82, o Município de Guamaré defendeu que
a definição do quórum mínimo diz respeito à matéria restrita ao legislativo e que não há inconstitucionalidade
a ser declarada.
Em atenção ao despacho deste
Relator, que adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a Câmara Municipal de
Guamaré prestou informações onde limitou-se a suscitar a ausência de não
cabimento da ADI, por tratar-se de ato
interna corporis.
Instado também a se manifestar,
o Procurador do Estado manifestou falta
de interesse de oficiar na lide.
Por meio de parecer exarado às
fls. 112/118, o Ministério Público
opinou pela procedência do pedido.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
Suscita a Câmara Municipal de Guamaré preliminar de não
conhecimento da ADI, sob o fundamento de que a norma impugnada possui a natureza de
ato interna corporis.
Rejeito a preliminar. A norma
atacada reveste-se, não de natureza puramente regimental, mas de preceito
contido na própria Lei Orgânica do Município de Guamaré, impugnada, por
ofender, em tese, preceito da Carta Estadual que estabeleceria a
obrigatoriedade de observância de regra distinta, face à incidência do princípio da simetria.
Tratando-se, pois, de norma
contida na Lei Orgânica (art. 23) que estaria a se confrontar com outra norma, esta de índole constitucional (art. 34
da Carta Estadual), impõe-se a
rejeição da preliminar suscitada.
VOTO:
Versam os autos acerca de ação
direta de inconstitucionalidade onde se
impugna o art. 23 da Lei Orgânica do Município de Guamaré, de seguinte
teor:
"Art. 23. A Câmara
Municipal funciona com a presença, no mínimo, de dois (2/3) dos seus membros, e
as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos
previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno. "Segundo alega o
Autor da ação, esses dispositivos, ao passarem a exigir quórum qualificado,
ofenderam os arts. 21 e 34 da Constituição Estadual que, de regra, exigem a
maioria absoluta de seus membros para a
deliberação parlamentar . In casu, verifico que o Autor da ADI, ao apontar a
inconstitucionalidade do art. 23 da Lei Orgânica de Guamaré, confunde quórum
para deliberação com quórum para iniciar a sessão legislativa .
De fato o art. 29, caput , da
CF/88 atribui aos Municípios ampla liberdade de auto-organização, respeitados os
princípios da Carta Federal e os da Carta Estadual. No entanto, os arts 21 e 34
da Constituição Estadual incorporaram os
princípios da Carta Federal, quanto ao processo legislativo apenas.
Como adverte MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO ( Do processo
legislativo, nº 161-C, p. 245, 3ª Ed., São Paulo, 1995), a autonomia municipal é "limitada, apenas, pelos mesmos princípios
apontados acima como obrigatórios para os Estados-Membros ". Dentre
tais princípios, MANOEL GONÇALVES (ob. cit., nº 161-B, p. 244) situa,
justamente, a "estrutura do
processo legislativo ordinário: fase constitutiva integrada pela
deliberação parlamentar mais sanção por parte do Chefe do Executivo, ou
superação desta, por maioria qualificada ".
Idêntica é a opinião de JOSÉ
NILO DE CASTRO ( Direito municipal positivo , nº 4.1.5, p. 99, 2ª Ed., Belo
Horizonte, 1992):
"Os princípios norteadores
do processo legislativo, de que cogitam os artigos
59 e seguintes, até 69, da Constituição
Federal, aplicam-se aos Estados e aos Municípios, como o ciclo e o
procedimento das feituras das leis, a saber, a iniciativa, a tramitação do
Legislativo, a deliberação, o quórum, a sanção (expressa ou tácita), o veto e a
promulgação".
Ora, como visto, apenas quanto
ao processo legislativo, nele incluído o quórum de deliberação, cabe ao Município observar o princípio da
simetria. As demais disposições, tal como a que estabelece o quórum mínimo
para funcionamento da Câmara Municipal, diante da omissão propositada da própria Carta Constitucional, não devem fidelidade ao referido princípio.
A aplicação dessa premissa pode
ser, aliás, facilmente constatada tão só pela transcrição do artigo da Carta
Estadual que o Autor assevera transgredido, tendo em conta que o mesmo prevê
a exigência de maioria absoluta apenas
para "deliberações" , verbis :
"Art. 34. Salvo disposição
constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de
suas Comissões são tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta
de seus membros."
Aliás, ciente da limitação da
exigência constitucional, a própria Assembleia Legislativa Estadual previu, no
art. 162 do seu Regimento Interno, o quórum qualificado de 1/3 de seus membros para iniciar as suas
sessões.
Questiona-se então: qual a
inconstitucionalidade da Lei Orgânica que impôs quórum de 2/3 para início de
suas sessões, se não há norma constitucional que imponha número diverso? A
resposta óbvia é que não há qualquer vício, visto que a regra, que, no caso,
deve obediência ao princípio da simetria, diz respeito apenas ao quórum para
deliberação da Casa Legislativa.
Diante
desses fundamentos, julgo improcedente o pedido de declaração de
inconstitucionalidade.
Natal,
19 de setembro de 2011.
Desembargador
Expedito Ferreira
Presidente
Desembargador
Aderson Silvino
Relator
Dr.
Giovanni Rosado Diógenes Paiva
Procurador-Geral
de Justiça em substituição
----------------------------------------------------------------
Dados
Gerais
Processo:
ADI 6232428 PR 0623242-8
Relator(a):
Paulo Roberto Vasconcelos
Julgamento:
18/02/2011
Órgão
Julgador: Órgão Especial
Publicação:
DJ: 583
Ementa
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO
DE SANTA MARIANA - ATO NORMATIVO QUE NÃO SE LIMITA A REGULAMENTAR LEI MUNICIPAL
- INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PASSÍVEL DE VERIFICAÇÃO DA CONSONÂNCIA COM O
ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL - PROCESSO
LEGISLATIVO QUE SE SUBMETE AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL -
EXIGÊNCIA DE QUORUM QUALIFICADO (2/3) PARA APROVAÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS -
DISCORDÂNCIA COM A REGRA CONSTITUCIONAL ESTADUAL (ARTS. 56 E 135, III, DA CE) -
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MOTIVO DE
SEGURANÇA JURÍDICA E RELEVÂNCIA SOCIAL - EFEITOS EX NUNC - APLICAÇÃO DO ART. 27
DA LEI 9868/99 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE EM
PARTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 113, § 3º,
INCISOS III, IV E VI, DA RESOLUÇÃO Nº 004/2008, DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO
DE SANTA MARIANA, COM EFEITOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO.
Acordão
Acordam
os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná por unanimidade de votos em julgar parcialmente procedente a
ADIN.
Citam
essa decisão
»
Ação Direta de Inconstitucionalidade Adi 6232428 Pr 0623242-8 (tjpr)
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 623242-8, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
AUTOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA
INTERESSADO:
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIANA
RELATOR:
DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA – ATO
NORMATIVO QUE NÃO SE LIMITA A REGULAMENTAR LEI MUNICIPAL – INOVAÇÃO NO
ORDENAMENTO JURÍDICO PASSÍVEL DE VERIFICAÇÃO DA CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO
CONSTITUCIONAL ESTADUAL – PROCESSO LEGISLATIVO QUE SE SUBMETE AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA
CONSTITUCIONAL – EXIGÊNCIA DE QUÓRUM QUALIFICADO (2/3) PARA APROVAÇÃO DE LEIS
MUNICIPAIS – DISCORDÂNCIA COM A REGRA
CONSTITUCIONAL ESTADUAL (ARTS. 56 E 135, III, DA CE) – LIMITAÇÃO DOS
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MOTIVO DE SEGURANÇA JURÍDICA E
RELEVÂNCIA SOCIAL – EFEITOS EX NUNC –Documento assinado digitalmente, conforme
MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página
2 de 17
Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 623.242-8 fls. 2
APLICAÇÃO
DO ART. 27 DA LEI 9868/99 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART.
113, § 3º, INCISOS III, IV E VI, DA RESOLUÇÃO
Nº 004/2008, DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA, COM
EFEITOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO.
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
623242-8, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em
que é Autor PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA e interessado a CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA MARIANA.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Ação Direta de
Inconstitucionalidade, proposta pela Exma. Srª Maria Aparecida de Souza Lima
Bassi, DD. Prefeita do Município de Santa Mariana, em face do Art. 113, § 1º e
3º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Mariana (Resolução nº
04/2008) que dispõe sobre o quórum qualificado para deliberações de pareceres.
Inicialmente, discorre a autora
sobre a competência desta Corte Estadual para examinar a matéria, nos termos do
art. 83, V, “e”, da Constituição Estadual, que repete o disposto no art. 101,
VII, “f”, da Carta Magna, bem como, defende sua legitimidade ativa ad causa nos
termos do art. 111, III, da CE
Quanto ao mérito, aduz que o Regimento Interno da Câmara Municipal
de Santa Mariana exigem em seu art. 113, § 1º e § 3º, exigem quórum qualificado
para aprovação de: autorização legislativa para operação de crédito e alienação
(inciso III); aprovação e alteração do Orçamento Municipal (PPA, LDO e LOA)
(inciso IV) e autorização de parcelamento da dívida pública (inciso VI), em
dissonância à regra geral estabelecida no art. 47, da CF, repetida no art. 56 e
135, III, da CE, e, ainda, nos arts. 13 e 120, IV, da LOM.
Explica que, relativamente ao
quórum, vige o princípio da suficiência da maioria simples, exigindo-se maioria
qualificada apenas em matérias expressamente previstas na Constituição Federal,
devendo ser respeitados os princípios da independência dos poderes e da
simetria no processo legislativo.
Defende que a Lei Orgânica
Municipal goza de supremacia hierárquica em relação aos demais atos normativos
municipais e dentre seu conteúdo próprio está a organização das funções
legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal (art. 29, IX, da CF), não
havendo dúvida que o tema do quórum de votação de projetos de leis está
inserido na expressão “processo legislativo”, sendo inadmissível a alteração de
quórum por meio de Resolução da Câmara de Vereadores, cujo regimento interno
não possui natureza normativa, mas administrativa Expõe que os Projetos de Lei
nº 019/09; 031/09 e 035/09, acerca de abertura de créditos adicionais, não
foram aprovados pelo Legislativo por entender a necessidade de quórum
diferenciado de 2/3 dos membros da Câmara (art. 113, § 3º, do Regimento
Interno), quando a LOM em seu art. 120, IV, exige, para abertura de créditos
adicionais, o quórum de maioria absoluta, do que conclui que o Regimento
Interno da Câmara Municipal viola o processo legislativo, pois suprime a fase constitutiva,
fase onde a discussão e votação das proposições encaminhadas à Casa
Legislativa, o que importa na inconstitucionalidade do ato que rejeitou os
projetos acima indicados.
Aduz que os referidos projetos
contaram com cinco votos favoráveis, maioria absoluta, portanto, foram
aprovados na íntegra, merecendo ser encaminhados ao Prefeito para sanção,
promulgação e publicação.
Conclui que a alteração
introduzida pela indigitada Resolução nº 04/08, imprescindível de maioria
absoluta para que a casa se reúna e tome outras deliberações e de 2/3 dos
membros da casa legislativa para aprovação de projeto de lei de autoria do
Prefeito Municipal que verse sobre abertura de créditos adicionais (art. 113, §
1º e § 3º), efetivamente afronta o estatuído nos arts. 13 e 120, da Lei
Orgânica Municipal, bem como, os arts. 56 e 135, III, da CE e arts. 47 e 166,
§7º, da Constituição Federal, observado por foca do que estabelecem os arts 29,
caput, da CF e 4º, da CE.
Requer seja concedida liminar
para suspensão imediata da execução dos dispositivos legais apontados e, ao
final, seja declarada a inconstitucionalidade do art. 113, § 1º e § 3º, incisos
III, IV e VI, da Resolução nº 004/08.
Com
a inicial foram juntados os documentos de fls. 30/181
Às fls. 187/190, foi concedida
antecipação dos efeitos da tutela para sustar os efeitos dos dispositivos
inquinados de inconstitucionais, com efeitos ex nunc.
O Presidente da Câmara Municipal
de Santa Mariana prestou informações às fls. 202/212, onde aduz que os
Regimentos Internos das Câmaras de Vereadores têm competência para tratarem do
processo legislativo, inclusive sobre o quórum para deliberação, matéria
interna corporis, da alçada exclusiva da casa legislativa, portanto,
insuscetível de anulação judicial.
Ademais, defende que não há
incompatibilidade entre os §§ 1º e 3º, do art. 113, da Resolução 04/08, com os
arts. 47, da CF, 56, da CE ou 13, da LOM, que trazem a expressão “por maioria
de votos”, de forma genérica, sendo possível a definição de qual tipo de
maioria será utilizada em determinadas votações.
Afasta a alegada ofensa ao art.
135, da CE e 120, da LOM, este último se restringe aos créditos adicionais
suplementares ou especiais abertos para fazer frente às operações de crédito,
não se confundindo com créditos adicionais que somente serão autorizados por
lei e dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa
(art. 43, § 1º, I, da Lei 4.320/64. Conclui que apenas se aplicam os
dispositivos constitucionais invocados pela autora quando os Créditos Adicionais
se destinarem às operações de créditos, condição que será observada pela Casa
Legislativa, em razão da exceção prevista no art. 120, IV, da LOM.
Por fim, expõe que não é
absoluta a exigência de simetria entre os processos legislativos, sob pena de
ofensa a autonomia municipal (art. 18, da CF), donde a legislação ordinária
federal ou estadual, que dispensa o quórum mais rigoroso da lei complementar ou
maioria qualificada, não impede o município a exija em razão de suas
peculiaridades.
Requer a revogação da liminar e
a improcedência total da ação.
Acolhida a cota ministerial de
fls. 225/232, pela decisão de fls. 241/242, a autora foi instada a regularizar
sua representação processual, juntando procuração de fls. 246.
Em nova manifestação, o Ministério
Público se pronunciou pelo cumprimento do art. 3º, caput, da Resolução 03/91
(TJPR), com apreciação da decisão de fls. 187/190 pelo Órgão Especial e, após,
remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado (art. 113, § 2º, da CE).
A decisão que antecipou os
efeitos da tutela foi sufragada, por unanimidade do órgão colegiado nos termos
do Acórdão de fls.268/274 e o Procurador Geral do Estado manifestou-se nos
autos às fls. 291/301, aduzindo que o pedido formulado não merece prosperar
porque o parâmetro de controle na ADIn no âmbito estadual é unicamente a
Constituição
Estadual; e a inconstitucionalidade que legitima o controle é unicamente a
inconstitucionalidade direta, entre o ato normativo questionado e o parâmetro
de controle adotado, qual seja, a Constituição Estadual. Se o Regimento Interno
viola a Lei Orgânica e esta está de acordo com a Constituição Estadual, não
poderá o Regimento Interno ser objeto de controle abstrato de
constitucionalidade estadual, uma vez que eventual inconstitucionalidade seria
indireta, reflexa, oblíqua.
No mérito, conclui que, de fato,
os dispositivos atacados pela via da presente ADIn ofendem a simetria
constitucional,
ofendem
a devida correspondência que deve ser guardada entre as normas municipais e
aquelas estabelecidas pela CF e pela CE.
Requer seja o feito extinto, sem
resolução do mérito, e, em caso de entendimento diverso, pelo reconhecimento da
inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.
Em derradeira manifestação, a
douta Procuradoria Geral de Justiça
opinou pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 113, § 3º, incisos III, IV
e VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Mariana, com efeitos ex
nunc, a partir da data do trânsito em julgado de tal decisão, nos termos do
art. 27m da Lei 9868/99.
É
a breve exposição.
II
- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Em atenção às considerações
preliminares deduzidas pelo digno Procurador Geral do Estado, que atuou no
feito, é preciso destacar que não houve qualquer prejuízo ao processo pelo fato
da autora fazer o cotejo dos dispositivos da Lei Municipal questionados com o
conteúdo da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, principalmente,
se atentarmos para a aplicação do
princípio da simetria.
Na medida em que também foi corretamente apontada a
inconstitucionalidade da lei municipal, ou seja, dos dispositivos do
Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Santa mariana, em face do conteúdo da Constituição do
Estado do Paraná, sendo viável o manejo do controle concentrado de
constitucionalidade na hipótese.
Este Tribunal de Justiça é,
portanto, competente para análise do pedido de declaração de
inconstitucionalidade do ato normativo emanado pela Câmara de Vereadores do
Município de Santa Mariana em face da Constituição Estadual, porque inexiste o
controle abstrato de constitucionalidade de direito municipal em face da
Constituição Federal.
No que tange à natureza jurídica
do ato inquinado de inconstitucionalidade, calha afastar a alegação de que se
trata de mero regulamento, ou ato
interna corporis da Casa Legislativa Municipal, donde não seria possível a
aferição de sua constitucionalidade por colisão direta com a Constituição
Estadual.
Em
regra, o Regimento Interno da Câmara Municipal é um ato normativo secundário ou
meramente regulamentar, comportando
controle apenas quanto à sua legalidade. Contudo, no caso em tela, como se verá
adiante, os dispositivos questionados promoveram verdadeira inovação no ordenamento jurídico,
reportando-se diretamente à regra constitucional. Desta forma, é admitido o
controle concentrado de constitucionalidade, como já decidiu a Corte Suprema:
“Ação direta de
inconstitucionalidade: objeto. Tem-se objeto idôneo à ação direta de
inconstitucionalidade quando o decreto impugnado não é de caráter regulamentar
de lei, mas constitui ato normativo que pretende derivar o seu conteúdo
diretamente da Constituição” (Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 1.590—7/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ15/08/97).
Quanto ao mérito, insta destacar
que a autora visa extirpar do ordenamento jurídico, porque colidente com o
texto constitucional estadual, a regra insculpida no Regimento Interno da
Câmara de Vereadores do Município de Santa Mariana abaixo destacada:
“Art. 113 – Quorum é o número
mínimo de Vereadores presentes para a realização de sessão, reunião de comissões
ou deliberação.
§ 1º. É necessária a maioria
absoluta dos membros para que a Câmara se reúna e delibere.
§ 2º. Serão objeto de
deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal:
I – código de obras;
II – código de posturas;
III – código tributário;
IV – plano diretor;
V – código do meio ambiente;
VI – regime jurídico de
trabalho;
VII – lei que trata da
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis
§ 3º São exigidos dois terços de
votos (maioria qualificada) para:
I – deliberação do parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado;
II – perda de mandato de
vereador e prefeito;
III – autorização legislativa
para operação de crédito e alienação e cessão de bens públicos imóveis;
IV – aprovação e alteração do
Orçamento Municipal (PPA, LDO e
LOA);
V – alteração do Regimento
Interno da Câmara Municipal;
VI – autorização de parcelamento
da dívida pública.”
Segundo a inicial, restaram
afrontados os seguintes dispositivos da Carta Estadual:
“Art. 4º A organização
político-administrativa do Estado
compreende
os Municípios, regidos por leis orgânicas próprias, observados os princípios da
Constituição Federal e desta.
(...)
Art. 56. Salvo disposição
constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de
suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus
membros.
Art. 135. São vedados:
(...)
III – a realização de operações
de crédito que excedam o montante das despesas de capital, exceto as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada
pelo poder legislativo por maioria absoluta.”
A distinção entre o quórum
necessário para aprovação de leis que versam sobre determinadas matérias denota
a valoração e o relevo de cada um dos temas. O constituinte exige uma maior
quantidade de votos para aprovação conforme a importância do conteúdo
legislativo para a sociedade.
Para melhor entender a técnica
legislativa, veja-se a doutrina extraída do site http://www.ucavi.org.br/adm/pub_img/pub_id_10.doc,
disponível em 27/01/11:
“... a votação é o momento em que a Câmara aprova
ou rejeita a matéria, sendo imprescindível a observância do quórum que, em
outras palavras, significa o número de votos necessários para a aprovação ou
rejeição da proposição. Em síntese, o quórum divide-se em maioria simples,
maioria absoluta e maioria qualificada.
a) Maioria Simples: Corresponde
a mais da metade do número de vereadores presentes a sessão.
b) Maioria Absoluta: Corresponde
a mais da metade do número de membros (vereadores) da Câmara.
c) Maioria Qualificada: O quórum
é qualificado quando para a aprovação ou rejeição, a proposição exige a votação
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a exemplo do que ocorre na
alteração da Lei Orgânica e cassação de mandatos.”
Dos arts. 56 e 69 da Carta
Estadual se conclui que, em regra, as leis serão aprovadas por maioria simples,
denominada no texto constitucional meramente com a expressão “maioria”, sendo
que a exigência de quórum maior para determinados atos normativos deve ser
expressa, constando do texto legislativo a necessidade de aprovação por
“maioria absoluta” ou por “maioria qualificada”:
Desta forma, a regra geral é a
utilização de leis ordinárias, aplicando-se o princípio da exigência e
suficiência da maioria simples.
A exigência de quórum
qualificado é excepcional, não prevalecendo a afirmativa constante das
informações prestadas pela Câmara Municipal no sentido de que o constituinte,
ao prever no texto constitucional a exigência de aprovação “por maioria”,
deixou ao alvitre do legislador municipal especificar se essa maioria será
simples ou qualificada.
A palavra “maioria”, por si só,
significa “maioria simples”, importa em “metade mais um” dos presentes, sendo
desnecessária a adjetivação.
Somente
se faz útil acrescentar o adjetivo (qualificada ou absoluta), quando a maioria
for específica, quando se exigir mais do que a metade mais um dos presentes.
Confirmam essa interpretação os
artigos 17, § 2º; 54, parágrafo único; 57, § 7º; 64, § 2º e 89, todos da Carta
Estadual, onde a exigência do quórum qualificado é feita textualmente.
Vencida esta questão, o próximo
ponto a ser analisado diz respeito à aplicação do princípio da simetria quanto
às regras do processo legislativo.
O STF já se manifestou no sentido de que o modelo do processo
legislativo federal deve ser seguido nos Estados e nos Municípios, pois à luz do princípio da simetria são
regras constitucionais de repetição obrigatória.
Assim, as regras do processo
legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual ou municipal,
de tal forma que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal.
Dessa forma, como dentre as
regras do processo legislativo se inclui o quorum estabelecido para as votações
e aprovações de leis das diversas matérias, mister concluir que os dispositivos
do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Santa Mariana,
padecem de vício de inconstitucionalidade.
Em suma, diante da obrigatoriedade
aos Municípios da adoção dos princípios e normas gerais concernentes ao
processo legislativo, não poderia aquela Casa Legislativa, ao elaborar seu
Regimento Interno, estipular regra de deliberação acerca de projetos de leis
com exigência destoante do texto constitucional Estadual.
Esse entendimento encontra
espeque na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALI-DADE - Lei Municipal - Estipulação de quorum para rejeição de
veto e projeto de lei orçamentária - Inadmissibilidade - Afronta a ritual
próprio do processo legislativo - Descrição clara pela Constituição Estadual -
Hipótese em que, exigida a votação de maioria absoluta - Inconstitucionalidade
declarada - Ação procedente. Não pode, portanto, o Município, a título de
organizar-se autonomamente, romper com a linha mestra que as normas
constitucionais traçam para assegurar o cumprimento de princípios relevantes
como os do processo legislativo e o da independência e a harmonia dos Poderes.”
(Ação Direta de
Inconstitucionalidade de Lei n. 23.539-0 - São Paulo - Relator Des. YUSSEF
CAHALI - OESP - V.U. - 19.04.95 -CD-Rom de jurisprudência - Tribunal de Justiça
e Associação Paulista do Ministério Público).
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Orgânica do Município de Peruíbe - Ação proposta
pelo Prefeito contra a Câmara Municipal - Alteração das regras do processo
legislativo - Voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara para aprovação de
leis complementares - Inadmissibilidade -Violação ao artigo 23, caput da
Constituição Estadual - Ação procedente. As regras gerais do processo
legislativo são impositivas para as três esferas de governo, não podendo a
legislação local restringi-las ou ampliá-las.” (Relator Des. Hermes Pinotti -
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 17.818-0 - São Paulo - 22.12.93 -
CD-Rom de jurisprudência - Tribunal de
Justiça
e Associação Paulista do Ministério Público).
Não é discrepante o
posicionamento adotado por este Órgão Especial, como se infere dos seguintes
julgados:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA E REGIMENTO INTERNO DE CÂMARA MUNICIPAL EM
CONFLITO COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR ESTABELECER QUORUM INFERIOR A 2/3 PARA
RECEBIMENTO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA PREFEITO, COM
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA PREVISTO NO ARTIGO 89 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. PEDIDO PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 51,
II, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO E DO ARTIGO 164, III, DO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, QUE ESTABELECE QUORUM INFERIOR AO
PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. - Os dispositivos da Lei Orgânica e do
Regimento Interno da Câmara do Município de Jataizinho, que disciplinam o
processo de cassação do
Prefeito
pela Câmara Municipal, devem observar o quorum de 2/3 estabelecido no artigo 89
da Constituição Estadual, que é norma de reprodução obrigatória, em decorrência
do princípio da simetria.” (ADIn 145544-1, Rel. Des. Jesus Sarrão, julg.
21/05/04, DJ 21/06/04)
Feitas estas considerações
gerais, calha analisar individualmente cada um dos dispositivos da Resolução nº
004/2008, questionados nesta actio.
O artigo 113, parágrafo 1º,
exige maioria absoluta para que a Câmara Municipal se reúna e delibere,
refere-se exclusivamente ao quórum exigido para início dos trabalhos e não para
aprovação das matérias, portanto, não colide com a regra do art. 56 da CE
portanto, nesse ponto deve ser julgada improcedente a ação.
O inciso III, do parágrafo 3º,
desse artigo 113, noutro turno, estabelece o quórum qualificado de 2/3 (dois
terços) para autorização legislativa para operação de crédito e alienação
cessão de bens públicos imóveis, regra que não se coaduna com o disposto no
art. 135, III, da Carta Política Estadual que prevê quórum de maioria absoluta
para aprovação de operações de crédito suplementar ou adicional, ponto em que a
ação deve ser julgada procedente.
De igual sorte, os incisos IV e
VI, do citado dispositivo, estão em rota de colisão com o artigo 56, da CE, que
fixa como regra geral
para
deliberações pelo Poder Legislativo a maioria “simples”, não podendo o
Regimento Interno da Câmara de Vereadores eleger certas matérias para exigir
quórum diferenciado do modelo constitucional, de forma que, também nesse ponto
deve ser julgada procedente a presente ação.
Esta conclusão não colide com a
autonomia municipal, assegurada pela Constituição Federal quando no seu art.
1º, igualou os Municípios aos Estados e Distrito Federal, entes autônomos da
federação.
Confirma-se essa conclusão pelo
disposto na parte final do art. 29, da Carta Magna, onde consta a ressalva de
que as Leis Orgânicas (municipais) deverão atender os princípios estabelecidos
tanto na Carta Federal quanto na Estadual, norma, aliás, repetida no art. 16,
da Constituição do Estado do Paraná. Desta forma, muito embora autônomo, o Município se submete às regras contidas nas
Cartas Federal e Estadual.
No que tange aos efeitos da
decisão pela inconstitucionalidade dos presentes dispositivos, adoto a
fundamentação lançada pelo douto Procurador de Justiça que atuou no feito:
“Uma vez declarada a
inconstitucionalidade de dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal,
necessário delimitar o alcance e a eficácia de tal decisão em relação aos atos
pretéritos.
A Autora postula que a
declaração de inconstitucionalidade opere efeitos ex tunc, a fim de que possam
ser considerados aprovados todos os projetos de lei que apresentou nos anos de
2008 e 2009, os quais teriam sido aprovados por 5 votos contra 4, mas que foram
considerados rejeitados com base no art. 113, § 3º do RICM que exigia quórum
qualificado de 2/3.
É certo que a questão da
constitucionalidade situa-se no plano da validade dos atos jurídicos, de forma
que lei ou ato normativo inconstitucional é considerado ato nulo.
Nessa linha, como bem leciona
LUIS ROBERTO BARROZO
“... a decisão que reconhece a
inconstitucionalidade limita-se a constatar uma situação preexistente,
estabelecendo acerca dela uma certeza jurídica. Sua natureza, portanto, é
declaratória......... sendo o vício de inconstitucionalidade, como regra,
congênito à lei, os efeitos da decisão que o pronuncia retroagem ao momento de
seu ingresso no mundo jurídico, isto é, são ex tunc.” (BARROSO, Luis Roberto,
in O controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, Ed. Saraiva, 3ª
edição, pág. 197/198).
Contudo, o art. 27 da Lei
9868/99 permite à Corte Constitucional, mediante quórum qualificado, dar
temperamento aos efeitos temporais da decisão:
“Art. 27. Ao declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo
Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os
efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu
trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”
Ao analisar o art. 27, da Lei
9868/99, bem leciona GILMAR FERREIRA MENDES, em sua obra Controle Concentrado
de Constitucionalidade, que “... o princípio da nulidade somente há de ser
afastado se se puder demonstrar, com base numa ponderação concreta, que a
declaração de inconstitucionalidade ortodoxa envolveria o sacrifício da
segurança jurídica ou de outro valor constitucional materializável sob a forma
de interesse social...” (MENDES, Gilmar Ferreira, in Controle Concentrado de
Constitucionalidade, Editora Saraiva, 3ª edição, pág. 565).
Na hipótese vertente dos autos,
mostra-se necessária a modulação dos efeitos da decisão, em nome do princípio
da segurança jurídica.
Afinal, a própria Autora não
omite seu intento de que com a declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos do regimento Interno que disciplinavam o quórum da Câmara
Municipal, deseja ver aprovados diversos projetos de lei que teriam sido
rejeitados nos anos de 2008 e 2009.
Da própria documentação anexada
pela Autora, constata-se que diversos desses projetos de lei são de natureza
orçamentária, revelando-se, no mínimo, temerário e preocupante, que tais
projetos possam vir a ser considerados aprovados e convertidos em Lei quase
dois anos após a data em que foram apresentados e quando já ultimados os
respectivos exercícios financeiros.
Outrossim, não se tem qualquer
garantia de que os projetos rejeitados seriam apenas aqueles anexados pela
Autora à inicial, não podendo ser negada a possibilidade de que existam outros
projetos rejeitados com base nas normas questionadas e que, caso tidos como
aprovados na presente data em razão da decisão no presente processo, pudessem
representar sério risco às próprias finanças e economia do Município de Santa
Mariana ou, quiçá, a outros interesses e bens não vislumbrados ou identificados
na presente manifestação.
Assim, por razões de segurança
jurídica é recomendável que essa e. Corte restrinja os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade a partir da data do trânsito em julgado da respectiva
decisão, nos termos do art. 27 da Lei 9868/99.” (fls. 325/329)
Em face ao exposto, voto no
sentido julgar em parte procedente a presente Ação Direta de
Inconstitucionalidade, para declarar, com efeitos ex nunc, a
inconstitucionalidade da exigência de maioria qualificada de dois terços (2/3),
para aprovação de leis que versem sobre as matérias previstas nos incisos III,
IV e VI, do art. 113, parágrafo terceiro, da Resolução nº 004/2008, da Câmara
de Vereadores do Município de Santa Mariana, por ofender as normas constitucionais acima mencionadas.
III - DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os
Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná por unanimidade de votos em julgar parcialmente procedente a ADIN.
Participaram
da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores JESUS SARRÃO, GUIDO DÖBELI, LEONARDO LUSTOSA, ANTÔNIO
MARTELOZZO, IVAN BORTOLETO (Presidente em exercício, com voto), IDEVAN LOPES,
JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, RAFAEL AUGUSTO CASSETARI, DULCE MARIA CECCONI,
MIGUEL PESSOA, COSTA BARROS, LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA, GUILHERME LUIZ
GOMES, RABELLO FILHO, JOECI MACHADO CAMARGO, PAULO CEZAR BELLIO, JORGE DE
OLIVEIRA VARGAS, LÍDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO e VALTER RESSEL.
Curitiba,
18 de fevereiro de 2011.
Des.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Relator
---------------------------------------------------------------------
Dados
Gerais
Processo: ADI 70034382382 RS
Relator(a):
Orlando Heemann Júnior
Julgamento:
01/10/2012
Órgão
Julgador: Tribunal Pleno
Publicação:
Diário da Justiça do dia 14/11/2012
Ementa
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. SUBSÍDIO E GRATIFICAÇÃO
NATALINA A PREFEITO E VEREADORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. VERBA DE
REPRESENTAÇÃO E CONSTITUCIONALIDADE.
1. Preliminar. Pedido de
declaração de inconstitucionalidade de norma municipal frente à Constituição
Federal. Possibilidade. Normas de reprodução obrigatória pela Constituição
Estadual 2. CONSTITUCIONAL. LEIS Nºs 3.844/2008 E 3.845/2008 DO MUNICÍPIO DE
URUGUAIANA. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES E DÉCIMO-TERCEIRO SUBSÍDIO.
CONSTITUCIONALIDADE. ART. 39, § 4º, CF/88...
------------------------------------------------------------------------------------
Dados
Gerais
Processo: 8812004 PR 881200-4 (Acórdão)
Relator(a):
Antonio Loyola Vieira
Julgamento:
02/07/2012
Órgão
Julgador: Órgão Especial
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 881.200-4, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
AUTOR: DIRETÓRIO DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO PTB DO ESTADO DO PARANÁ.
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JORGE DO OESTE RELATOR: DES. ANTONIO
LOYOLA VIEIRA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA
MONOCRATICAMENTE NECESSIDADE DE SER REFERENDADA POR ESTE COLEGIADO EM
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL QUE DIMINUEM DE (02) DOIS PARA (01) UM ANO O MANDATO DA MESA
EXECUTIVA DA CÂMARA - INOBSERVÂNCIA DOS MODELOS CONSTITUCIONAIS ESTADUAL E
FEDERAL, QUE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVEEM DOIS ANOS PARA REFERIDO MANDATO -
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
SIMETRIA.
- Os Municípios, pessoas
jurídicas de direito público interno com autonomia
garantida constitucionalmente (art. 18, CF), regidos por lei orgânica
elaborada pelas Câmaras Municipais, devem respeitar os limites constitucionais
previstos nas Constituições Estadual e Federal, conforme dispõem os artigos 29,
da CF e o artigo 16, da CE.
- Se os dispositivos da lei
Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal fixam prazo de mandato dos membros da mesa da Câmara
Municipal de modo diverso daquele fixado para o mandato da mesa diretiva da
Assembleia Legislativa do Estado, (art. 61, § 3º, CE), inegável é a sua inconstitucionalidade material por ofensa ao principio da simetria.
Acordão
ACORDAM
os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, por unanimidade de votos, julgar procedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade, nos termos da decisão.
Citam
essa decisão
»
Certidão de Julgamento. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento Agrg no Ag
1292...
»
Inteiro Teor. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento Agrg no Ag 1292614 Sp
2010...
»
Certidão de Julgamento. Agravo Regimental no Recurso Especial Agrg no Resp
946781 Pr...
AÇAO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 881.200-4, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIAO
METROPOLITANA DE CURITIBA. AUTOR: DIRETÓRIO DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO
PTB DO ESTADO DO PARANÁ. INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JORGE DO OESTE
RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MEDIDA
LIMINAR CONCEDIDA MONOCRATICAMENTE NECESSIDADE DE SER REFERENDADA POR ESTE
COLEGIADO EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO. AÇAO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL QUE DIMINUEM DE (02) DOIS PARA (01) UM ANO O MANDATO DA MESA
EXECUTIVA DA CÂMARA - INOBSERVÂNCIA DOS MODELOS CONSTITUCIONAIS ESTADUAL E
FEDERAL, QUE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVEEM DOIS ANOS PARA REFERIDO MANDATO - INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SIMETRIA. - Os Municípios,
pessoas jurídicas de direito público interno com autonomia garantida
constitucionalmente (art. 18, CF), regidos por lei orgânica elaborada pelas
Câmaras Municipais, devem respeitar os limites constitucionais previstos nas
Constituições Estadual e Federal, conforme dispõem os artigos 29, da CF e o
artigo 16, da CE. - Se os dispositivos da lei Orgânica Municipal e do Regimento
Interno da Câmara Municipal fixam prazo de mandato dos membros da mesa da
Câmara Municipal de modo diverso daquele fixado para o mandato da mesa diretiva
da Assembléia Legislativa do Estado, (art. 61, 3º, CE), inegável é a sua
inconstitucionalidade material por ofensa ao principio da simetria.
VISTOS,
relatados e discutidos esses autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
881.200-4, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em
que é autor o Diretório do Partido Trabalhista Brasileiro PTB do Estado do
Paraná.
Trata-se de Ação Direta de
Inconstitucionalidade ajuizada pelo Diretório do Partido Trabalhista Brasileiro
PTB do Estado do Paraná objetivando ver declarada a inconstitucionalidade do
artigo 25, caput, da Lei Orgânica Municipal do Município de São Jorge D'Oeste,
e do artigo 25, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Jorge
D'Oeste/PR.
Primeiramente, defende o autor
sua legitimidade para propor a presente ação, nos termos do artigo 111, V, da
Constituição Estadual.
No
mérito, alega que referidos dispositivos legais impugnados padecem de
inconstitucionalidade, na medida em que preveem
o mandato da Mesa pelo período de um ano, enquanto a Constituição Estadual e Federal se firmam no sentido de que o
mandato da Mesa do Legislativo é de dois anos.
Colacionou pronunciamento do
Eminente Subprocurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema em
questão e jurisprudência. Assim, requer a concessão de medida liminar, sob pena
de danos irreversíveis, e por se tratar de matéria de ordem pública. Ao final,
pugna pelo reconhecimento e declaração da inconstitucionalidade arguida.
A medida liminar foi deferida
monocraticamente às fls. 254/256.
A douta Procuradoria Geral do
Estado, no exercício da atribuição constitucional de curadora da legitimidade da
norma impugnada manifestou-se pela improcedência da presente ação,
reconhecendo-se a constitucionalidade dos artigos impugnados. (fls. 267/272)
Devidamente intimados para que, desejando apresentassem resposta no prazo de 15
dias, a Prefeita Municipal e o Presidente da Câmara dos Vereadores de São Jorge
do Oeste, deixaram transcorrer "in albis" o prazo sem apresentar
manifestação. (fls. 275) A douta Procuradoria Geral de Justiça em parecer de
lavra do ilustre Subprocurador Geral de Justiça Bruno Sergio Galatti,
pronunciou-se pela apreciação da decisão liminar pela Corte Especial, nos
termos dos artigos 285 a 288 do RITJ e, no mérito, pela procedência da ação.
(fls. 279/294).
É
o relatório.
Trata-se de Ação Direta de
Inconstitucionalidade ajuizada pelo Diretório do Partido Trabalhista Brasileiro
PTB do Estado do Paraná objetivando ver declarada a inconstitucionalidade do
artigo 25, caput, da Lei Orgânica Municipal do Município de São Jorge D'Oeste,
e do artigo 25, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Jorge
D'Oeste/PR.
Inicialmente, conforme
amplamente defendido pela douta Procuradoria Geral de Justiça, revela-se
necessário reconhecer que este Magistrado ao decidir monocraticamente pela
concessão da medida liminar deixou de observar as previsões relativas à matéria
presentes no RITJ.
Nesse passo, entendo que a
decisão singular que concedeu a medida liminar, está a merecer referendo por
este Órgão Especial para sua a manutenção.
Por essa razão, estando o feito
devidamente instruído para a decisão final, julgo conveniente, nesta mesma
sessão de julgamento, apresentar aos meus pares a decisão de medida liminar
para sua manutenção ou não, bem como, a decisão final.
A decisão concessiva da medida
liminar restou assim fundamentada:
"II- Estão presentes os
requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, favoráveis à
concessão liminar do pedido.
Há fundada possibilidade da
ocorrência de dano ao interesse público, caso venham a serem aplicados os
dispositivos impugnados da Lei Orgânica Municipal do Município de São Jorge
D'Oeste, e do artigo 25, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São
Jorge D'Oeste na próxima eleição dos membros da Mesa Diretiva.
Sendo o mandato das mesas
diretivas dos órgãos legislativos de 02 (dois) anos, consoante disposições das
Constituições Estadual e Federal, razão não há para se autorizar, ao menos em
cognição sumária e prévia, a aplicação do parâmetro destoante previsto na
legislação orgânica municipal.
Diante do exposto, DEFIRO O
PEDIDO LIMINAR para suspender, por ora, os efeitos objurgados."
Passo a análise do mérito.
Como consagrado, a Ação Direta
de Inconstitucionalidade é o instrumento processual por meio do qual se busca a
proteção do ordenamento jurídico, extirpando-se os efeitos de determinada lei
ou ato normativo maculado pelo vício da inconstitucionalidade, seja ele formal
ou material.
Pois bem.
Pela análise dos autos,
percebe-se que os objetos da presente Ação são o artigo 25, caput, da Lei
Orgânica Municipal do Município de São Jorge D'Oeste, e o artigo 25, caput, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de São Jorge D'Oeste/PR que tratam sobre
o período de duração do Mandato da Mesa da Câmara dos Vereadores.
Sustenta o Autor que referidos
dispositivos atacados padecem de inconstitucionalidade material, porquanto não
observam os mandamentos relativos ao assunto previstos na Constituição Estadual
e Federal.
Dispõem, identicamente, ambos os
dispositivos Municipais:
"O Mandato da Mesa será de
01 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
subsequente".
Ao passo que a Constituição
Estadual, em atendimento ao princípio da simetria constitucional, reproduz de
maneira fidedigna o conteúdo assegurado pela Constituição Federal, vejamos:
Artigo 61, 3º CE:
"Assembleia Legislativa do Estado do Paraná reunir-se-á em sessão
preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de legislatura, para
a posse de seus membros e eleição da mesa para mandato de dois anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente".
Artigo 57, 4º CF: "cada uma
das Casa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no
primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das
respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente".
A partir da singela leitura dos
dispositivos impugnados e da legislação constitucional estadual e federal é de
fácil constatação a violação ao princípio da simetria, já que a lei local não
observou o modelo preconizado pelas normas superiores.
Esse princípio da simetria, de
relevante importância em nosso sistema jurídico, estabelece que o ente da
federação deve se organizar de forma harmônica e compatível ao texto
constitucional, reproduzindo, fielmente, os princípios e diretrizes trazidas na
Lei Maior, em razão de sua supremacia e superioridade hierárquica.
Ele funciona como um verdadeiro
norteador dos entes federados na elaboração de suas Cartas ou Leis Orgânicas,
de modo que, as mesmas limitações impostas à União devem ser estabelecidas aos
Estados e Municípios.
Reconheço que os Municípios, pessoas jurídicas de direito público
interno tem autonomia assegurada constitucionalmente (art. 18, CF), no
entanto, os limites constitucionais
previstos nas Constituições Federal e
Estadual, conforme dispõem o artigo 29, da Constituição Federal e o artigo
16, da Constituição Estadual, devem ser respeitados, sendo que a infringência a
estas normas hierarquicamente superiores gera a sanção de
inconstitucionalidade, tendo o Tribunal de Justiça competência para apreciar a
inconstitucionalidade de normas municipais incompatíveis com a Constituição
Estadual.
Assim, a Constituição, ao
conceder a autonomia administrativa- política aos municípios, limitou esse
poder à obediência das diretrizes constitucionalmente estabelecidas,
evidenciando a necessidade de se obedecer ao princípio da simetria na
elaboração das Leis Orgânicas Municipais.
Portanto, a lei orgânica municipal
deve ser construída à imagem e semelhança da Carta Magna, não devendo se
distanciar das diretrizes nela estabelecidas, sob pena de tornar-se
flagrantemente inconstitucional.
Dessa
maneira, entendo que a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Jorge do Oeste, ao diminuir de 02 para 01 ano o mandato dos
membros da mesa executiva da Câmara de Vereadores do Município restringiu o
disposto no artigo 61, 3º, da Constituição do Estado do Parana e no artigo 57,
4º da Constituição Federal, permeando-se de inequívoca inconstitucionalidade
material, por ofensa à simetria
constitucional.
Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a Ação Direta de Inconstitucionalidade, para declarar
inconstitucional o artigo 25, caput, da Lei Orgânica Municipal do Município de
São Jorge D'Oeste e artigo 25, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal
de São Jorge D'Oeste/PR.
ACORDAM
os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, por unanimidade de votos, julgar procedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade, nos termos da decisão.
Presidiu
o julgamento o Senhor Desembargador MIGUEL KFOURI NETO, e dele participaram a
Senhora Desembargadora DULCE MARIA CECCONI, e os Senhores Desembargadores GUIDO
DÖBELI, CARLOS MANSUR ARIDA, CAMPOS MARQUES, SÉRGIO ARENHART, D'ARTAGNAN SERPA
SÁ, RUY CUNHA SOBRINHO,LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELLO (Corregedor), PAULO
CEZAR BELLIO, JORGE DE OLIVEIRA VARGAS, LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA, PAULO HABIT,
NILSON MIZUTA, RABELLO FILHO e GUILHERME LUIZ GOMES, ambos acompanhando o
Relator.
Curitiba,
02 de julho de 2012.
Des.
ANTONIO LOYOLA VIEIRA Relator
--------------------------------------------------------------------------
Dados
Gerais
Processo: ADI 70034244293 RS
Relator(a):
Orlando Heemann Júnior
Julgamento:
04/06/2012
Órgão
Julgador: Tribunal Pleno
Publicação:
Diário da Justiça do dia 14/06/2012
Ementa
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE BOSSOROCA. SUBSÍDIO. GRATIFICAÇÃO
NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO E CONSTITUCIONALIDADE.
1. Preliminar. Pedido de
declaração de inconstitucionalidade de norma municipal frente à Constituição
Federal. Possibilidade. Normas de reprodução obrigatória pela Constituição
Estadual 2. Devem ser declarados inconstitucionais os dispositivos das Leis
n.ºs 3.110/2008 e 3.112/2008 do Município de Bossoroca, que concedem ao
Prefeito,...
Resumo Estruturado
1. LEI. INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. 2. LEI
MUNICIPAL. PREFEITO MUNICIPAL. VICE-PREFEITO. VEREADOR. CONCESSÃO DE 13SALÁRIO.
CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE 1/3 SOBRE AS FÉRIAS. 3. PREFEITO MUNICIPAL.
SUBSIDIOS. FIXAÇÃO. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. 4. CÂMARA DE VEREADORES.
PRESIDENTE. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. FIXAÇÃO. 5. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. 13º
SALÁRIO. 6. ORIGEM: BOSSOROCA. ** NOTICIAS TJRS: INCONSTITUCIONAL PAGAMENTO DE
13º SALÁRIO PARA PREFEITO , VICE E VEREADORES. (04/06/2012)
Referências
Legislativas
LM-3110
DE 2008 ART-5 ART-7 (BOSSOROCA) LM-3112 DE 2008 ART-2 PAR-1 (BOSSOROCA) CE-8 DE
1989 CE-11 DE 1989 CF-29 INC-VI DE 1988 CF-39 PAR-3 PAR-4 DE 1988 ação direta
de inconstitucionalidade. LEI DO MUNICÍPIO DE BOSSOROCA. subsídio. gratificação natalina e terço de férias. violação ao princípio da simetria.
INCONSTITUCIONALIDADE declarada. verba de representação e constitucionalidade.
1 . Preliminar. Pedido de
declaração de inconstitucionalidade de norma municipal frente à Constituição
Federal. Possibilidade. Normas de reprodução obrigatória pela Constituição
Estadual
2 . Devem ser declarados
inconstitucionais os dispositivos das Leis n.ºs 3.110/2008 e 3.112/2008 do
Município de Bossoroca, que concedem ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores o pagamento de décimo-terceiro subsídio e
terço de férias, uma vez que o § 4º do art. 39 da Constituição Federal
prescreve que o detentor de mandato eletivo será remunerado através de subsídio
fixado em parcela única e afasta a concessão de qualquer outra gratificação.
Preceito de observância
obrigatória pelo Município que restou violado.
3 . Verba de Representação.
Constitucionalidade no recebimento da verba pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, tendo em vista a diferença entre subsídio e teto remuneratório.
Precedente desta Corte.
AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, POR MAIORIA.
------------------------------------------------------------------------------------------------
Dados
Gerais
Processo: ADI 70042186015 RS
Relator(a):
Arno Werlang
Julgamento:
18/06/2012
Órgão
Julgador: Tribunal Pleno
Publicação:
Diário da Justiça do dia 25/09/2012
Ementa
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SUBSÍDIO DE VEREADORES. FIXAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. TETO CONSTITUCIONAL. AJUDA DE CUSTO. RESOLUÇÕES DA MESA DA CÂMARA.
Ação Direta de
Inconstitucionalidade de lei municipal. Competência. Tribunal de Justiça. Art.
95, XII, d, Constituição Estadual. Normas da CF de reprodução obrigatória.
Princípio da simetria. Incidência do art. 11, Constituição Estadual.
Precedentes. Preliminares rejeitadas. Pretensão de declaração de
inconstitucionalidade de lei municipal que fixou o subsídio dos...
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
SUBSÍDIO DE VEREADORES. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. TETO
CONSTITUCIONAL. AJUDA DE CUSTO.
RESOLUÇÕES DA MESA DA CÂMARA. Ação Direta de Inconstitucionalidade de
lei municipal. Competência. Tribunal de Justiça. Art. 95, XII, d, Constituição
Estadual. Normas da CF de reprodução obrigatória. Princípio da simetria.
Incidência do art. 11, Constituição Estadual. Precedentes. Preliminares rejeitadas.
Pretensão de declaração de inconstitucionalidade de lei municipal que fixou o
subsídio dos Vereadores de Porto Alegre, ajuda de custo mensal para o
Presidente e ajudas de custo anuais para os Vereadores. Princípio da
anterioridade. Art. 11, CERGS. Processo legislativo concluído na Câmara
Municipal antes das eleições. Inconstitucionalidade afastada. SUBSÍDIOS E AJUDA
DE CUSTO. PERCEPÇÃO AO INÍCIO E FINAL DA
LEGISLATURA. ARTIGOS 8º e 11, CE/89.
ART. 39, § 4º, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. Viola os art.s 8º e 11 da
Constituição Estadual o art. 3° da Lei
n° 10.560, de 20 de outubro de 2008, que concede aos vereadores do Município de
Porto Alegre, ajuda de custo de valor igual ao do subsídio mensal a ser paga no
início e no término da sessão legislativa anual, por ausência de causa jurídica
própria e por se confundir com o subsídio decorrente da atividade parlamentar.
REJEITADAS
AS PRELIMINARES E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS
RESOLUÇÕES 433/2010 E 434/2011, JULGARAM PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ÓRGÃO ESPECIAL
RELATÓRIO
DES.
CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR (RELATOR)
Trata-se de AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE ajuizada pelo Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, visando se declare inconstitucional a Lei Municipal nº
10.560/2008, do Município de Porto Alegre, bem como as Resoluções de Mesa nº
433/2010 e nº 434/2011, ambas da Câmara Municipal de Vereadores de Porto
Alegre.
Sustenta a instituição autora
que a discutida norma padece de inconstitucionalidade formal, porquanto não
observado o princípio da anterioridade,
no que respeita à necessidade dos subsídios serem fixados a cada legislatura
para vigorar na subsequente e antes da realização do pleito eleitoral para os
respectivos cargos. Diz que, não obstante o atendimento do primeiro requisito
(o subsídio foi fixado na legislatura de 2005/2008 para vigorar a contar de 1º
de janeiro de 2009), o segundo requisito não restou atendido, pois a lei só foi sancionada e publicada após a
realização das eleições municipais de 2008. A respeito, colaciona
precedentes jurisprudenciais.
Além disso, alega que a lei
impugnada também padece de vício material, por acrescentar aos subsídios dos vereadores ajuda de custo, tanto para
o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, como para cada Vereador,
valores que, por integrarem o subsídio mensal, extrapolam o teto
constitucional, em afronta ao previsto no art. 29, VI, f, da Constituição
Federal e no art. 8º, caput, da Constituição Estadual. Aponta, a respeito, a inconstitucionalidade
nos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 10.560/2008.
Finalmente, refere que a
Resolução de Mesa nº 434, de 24 de março de 2011, contém vício de
inconstitucionalidade, por alterar o valor dos subsídios dos Vereadores dentro
da mesma legislatura, afrontando, por isso, o disposto nos artigos 8º, caput, e
11, da Constituição Estadual, também por inobservância do princípio da
anterioridade. Requer, por essas razões, a procedência da ação.
Juntou documentos.
Recebida a inicial (fls. 50/51),
foram notificados o Sr. Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de
Vereadores, que ofereceram as informações de fls. 61/91 e 116/127.
A Câmara Municipal de
Vereadores, em suas informações, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido,
pois, se a lei ora impugnada viola a regra da legislatura ou extrapola o teto
remuneratório previsto no inciso IV, alínea “f”, do art. 29 da CF, não
existiria inconstitucionalidade em face da Constituição Estadual, mostrando-se
inadequada a via eleita. O pedido seria juridicamente impossível também porque
o art. 11 da Constituição Estadual, além de inconstitucional, é norma revogada.
Discutiu acerca das possíveis consequências da declaração da inconstitucionalidade
da lei que fixa a remuneração dos vereadores. No mérito, defendeu a
conformidade da lei ora impugnada com a Constituição Federal, uma vez que
editada no ano de 2008 para vigorar na legislatura de 2009/2012. Afirmou que a
previsão de ajuda de custo, na lei municipal, se dá nos mesmos moldes da lei
estadual. Aduziu que a
Resolução nº 433/10 apenas atualizou monetariamente o valor dos subsídios.
O Sr. Prefeito Municipal também
arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, haja vista estar-se pretendendo o
controle abstrato de constitucionalidade em face da Constituição Federal pelo
Tribunal de Justiça. No mérito, afirmou que a legislação discutida não viola a
Constituição, pois fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores
em legislatura anterior à atual, tendo seu processo legislativo concluído antes
do pleito daquele ano. Em outras palavras, a anterioridade preconizada pela CF restou atendida, já que houve a votação
pela Câmara de Vereadores antes das eleições de primeiro turno; e sanção
pelo chefe do Poder Executivo antes da eleição do segundo turno. Tocante à
fixação de ajuda de custo mensal, afirmou não haver violação ao limite de valor
dos subsídios dos vereadores. No que diz com a Resolução de Mesa nº 433/2010,
aduziu que houve apenas a adequação do subsídio pago a cada vereador aos
valores previstos para os deputados estaduais, mantendo-se, pois, a proporcionalidade proposta pela CF. Por fim,
quanto à Resolução de Mesa nº 434/2011, alegou tratar da atualização monetária
dos subsídios dos vereadores, com reposição das perdas inflacionárias.
Alternativamente, para o caso de declaração de inconstitucionalidade, pediu a
modulação dos efeitos da decisão.
O Dr. Procurador-Geral do Estado, citado, ofertou manifestação pela improcedência da demanda e pela
manutenção da ordem jurídica local (fls. 153/163).
O Ministério Público emitiu a Manifestação Final das fls. 165//174, pugnando pela procedência da ação.
A Câmara Municipal de
Vereadores, na petição das fls. 178/180, noticiou a revogação das Resoluções de
Mesa nº 434/2011 e 433/2011, e pediu que fosse reconhecida a perda de objeto parcial desta demanda.
Sobreveio nova manifestação do
Ministério Público, sustentando a perda parcial de objeto da presente ação
(fls. 194/199).
Os autos vieram-me conclusos por
redistribuição (fl. 47) e vêm à pauta de julgamento.
Incluído em pauta de julgamento,
ao final do ano passado, em regime de discussão, pediu vista o eminente
Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, hoje retornando então à pauta.
É
o relatório.
VOTOS
DES.
CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR (RELATOR)
Como se viu do relatório,
trata-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ajuizada pelo Sr. Procurador-Geral
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, visando se declare inconstitucional
a Lei Municipal nº 10.560/2008 (fl. 32), que “fixa o subsídio mensal dos
Vereadores de Porto Alegre e a ajuda de custo da Presidência e dos Vereadores
da Câmara Municipal para a XV Legislatura, período de 1º de janeiro de 2009 a
31 de dezembro de 2012”, bem como das
Resoluções de Mesa nº 433/2010 e nº 434/2011 (fls. 39 e 42-3), ambas da Câmara
Municipal de Vereadores de Porto Alegre, que, respectivamente, “define os
subsídios dos Vereadores de Porto Alegre, nos termos do estabelecido no art. 1º
da Lei Municipal nº 10.560/2008” e “altera a Resolução de Mesa nº 433, de 23 de
dezembro de 2010, reajustando o subsídio mensal dos Vereadores do Município de
Porto Alegre em 20,72% (...), com base na variação dos índices inflacionários
medidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA”.
PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO.
A preliminar merece rejeição.
Com efeito, o art. 95, XII,
letra “d”, da Constituição Estadual estabelece ser este Tribunal competente
para processar e julgar: “ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual perante esta constituição, e de municipal perante esta”.
Evidentemente esta competência
se dá em seus exatos termos, acrescida, contudo, do conhecimento de
inconstitucionalidades frente a normas da Constituição Federal ditas de
reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados.
Quanto à alegação de
impossibilidade jurídica do pedido pela não recepção do art. 11 da Constituição
Estadual pela Constituição Federal, também não vinga.
Isso porque a Emenda
Constitucional nº26, de 2000, que deu a atual redação ao inciso VI do artigo 29
da Carta Magna, em nada afastou a norma do artigo 11 da Constituição Estadual.
Não há, com a devida vênia, qualquer dissintonia entre uma e outra, ao
contrário, se completam.
Por outro lado, este mesmo Órgão
Especial tem admitido e julgado inúmeras Ações de Inconstitucionalidade com
base nestes dispositivos legais, jamais acolhendo arguição deste quilate, do
que são exemplo os julgados mencionados pelo eminente Procurador-Geral de
Justiça em exercício, em sua Manifestação Final, que transcrevo abaixo.
E todos recentes:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA DO SUL. LEIS Nº 2.309/2005,
2.310/2005, 2.498/2006, 2.724/2008, 2.725/2008, OS ARTIGOS 1º E 3º, DA LEI
2.497/2006, OS ARTIGOS 1º E 3º, DA LEI 2.596/2007, E O ARTIGO 1° DA LEI
2.597/2007. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
COMBINADO COM OS ARTS. 8º, 10 E 33, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. A
iniciativa das leis que dispõem sobre a revisão geral anual dos servidores é de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo do Município. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ARTIGO 29,
INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 11, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. É
vedada a concessão de aumento aos vereadores, prefeito e vice-prefeito do
município na mesma legislatura em que o
benefício haverá de ser concretizado. JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. UNÂNIME.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70034002436, Tribunal Pleno, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 26/07/2010).
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CASCA. LEI MUNICIPAL N° 2.171, DE 15.12.2008,
QUE FIXA OS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE,
INSERTO NA REGRA DO ART. 11 DA CE/89. LEI
EDITADA APÓS AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, COM
VIGÊNCIA PARA A LEGISLATURA SUBSEQÜENTE. REQUISITO TEMPORAL ESPECÍFICO QUE
NÃO ALCANÇA A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, SENÃO QUE
APENAS A DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL OU SUBSTANCIAL INOCORRENTE. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. UNÂMIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70033705013,
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos,
Julgado em 22/03/2010).
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE ALTO FELIZ. LEIS MUNICIPAIS N° 742 E
743/2008, QUE FIXAM OS SUBSÍDIOS DOS PREFEITOS, VICES-PREFEITOS, VEREADORES E
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. PRÍNCÍPIO DA
ANTERIORIDADE. REGRA DO ART. 11 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. LEI EDITADA APÓS
AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 3 DE OUTUBRO DE 2008. VIGÊNCIA PARA A LEGISLATURA
SUBSEQÜENTE. VEDAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE, POR MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70028434447,
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em
08/06/2009).
Nessa ótica, rejeita-se a
preliminar arguida tanto pelo Sr. Prefeito Municipal quanto pela Câmara
Municipal.
PRINCÍPIO
DA ANTERIORIDADE.
No ponto, parece não ter havido efetiva afronta, neste caso, ao princípio da
anterioridade previsto nos artigos 29, incisos V e VI, da Constituição
Federal, ou 11 da Constituição Estadual. (Art. 11 - A remuneração do Prefeito,
Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada
legislatura para a subseqüente, em data
anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o
que dispõe a Constituição Federal).
De fato, da interpretação
rigorosa – até mesmo poderia dizer literal – do dispositivo constitucional
estadual, parece se revelar a nítida visão do constituinte no sentido de que a
exigência da norma diz respeito ao final da tramitação do projeto de lei que
fixa a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores. E nada mais.
É verdade que o artigo 29,
incisos V e VI, da Constituição Federal, distingue a situação dos Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Secretários Municipais – leia-se, membros do Poder Executivo –
dos membros do legislativo. A estes, a Constituição Federal exige, segundo
penso, projeto de lei. Àqueles, apenas fixação dos subsídios pela Câmara de
Vereadores exclusivamente.
Todavia, o artigo 11 da
Constituição Estadual, ao dispor sobre o princípio da anterioridade,
estabeleceu em um mesmo dispositivo – e de alcance e consequências, em tese,
distintas – idênticos parâmetros para uns e outros.
De qualquer sorte, no caso
concreto, o processo legislativo que incumbia à Câmara Municipal já estava concluído antes das eleições
de 05/10/2008.
Isso decorre da circunstância de
que a Câmara de Vereadores efetivamente aprovou o projeto de lei que dispunha
sobre o subsídio mensal dos Vereadores em sessão de 29/09/2008 (fl.114), antes,
portanto, do pleito municipal de 05/10/2008.
Em seguida houve a remessa do
projeto ao executivo, para sanção e publicação, antes, ainda, das eleições
municipais, que, como se referiu acima, ocorreram em 05/10/2008.
A sanção da Lei pelo Executivo
após às eleições, por não ser ato da Câmara, não viola o princípio da
anterioridade, na visão do signatário.
Nessas circunstâncias, penso
que, neste ponto, não tenha razão do proponente, não ocorrendo a violação ao
princípio da anterioridade na fixação do subsídio mensal dos Vereadores do
Município de Porto Alegre.
ART. 2º, LEI Nº 10.560/2008.
No que seria o mérito desta Ação
Direta de Inconstitucionalidade, principio pelo exame da gratificação mensal do
Presidente da Câmara de Vereadores de Porto Alegre, fixada em 25% do respectivo
subsídio, cuja mácula, nos termos da argumentação trazida pelo eminente Dr.
Procurador Geral da Justiça se situaria na violação do teto constitucional.
De fato, neste ponto, segundo
temos decidido, não há qualquer vício de
inconstitucionalidade no estabelecimento desta verba de representação, em
tudo e por tudo similar àquela que percebem os integrantes das administrações
dos tribunais, do Ministério Público, do Executivo, enfim, de qualquer dos
poderes.
Contudo, esta verba de
representação encontra limite no denominado teto constitucional, no caso dos
Vereadores de Porto Alegre, estabelecido pelo artigo 29, inciso VI, alínea f,
da Constituição Federal, no limite de setenta e cinco por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais.
Aqui há de se fazer uma breve
digressão para – comparando-se os iguais entre si – adotar como patamar máximo
da verba de representação a ser percebida pelo Presidente da Câmara de
Vereadores de Porto Alegre, aquele percentual fixado pela Colenda Assembleia
Legislativa para o seu Presidente.
E na Assembleia Legislativa do
Estado, a verba de representação da presidência está fixada em 50% do subsídio
dos Deputados Estaduais.
Vale dizer, com a vênia devida,
que o valor do subsídio do Presidente da Câmara de Vereadores de Porto Alegre,
acrescido da verba de representação de 25% prevista no artigo 2º da Lei nº
10.560/2008, não alcança setenta e cinco por cento (75%) do subsídio do
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado (art. 1º, parágrafo único, Lei
Estadual nº11.894/03), também acrescido de sua verba de representação, que é de
50% do respectivo subsídio.
Aliás, penso que este raciocínio
já tenha sido adotado por este Órgão Especial – salvo equívoco de interpretação
– no julgamento da ADI 70032570905, da relatoria do eminente Desembargador
Armínio José Abreu Lima da Rosa, assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PRESIDÊNCIA DE
CÂMARA DE VEREADORES E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. SUBSÍDIOS (ART. 29, VI,
D, CF/88) E TETO REMUNERATÓRIO (ART. 37, XI, CF/88). DISTINÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
Não se apresenta inconstitucional a gratificação de representação,
quanto à Presidência de Câmara de Vereadores, uma vez feita a distinção entre
subsídio e teto remuneratório, ausente inconstitucionalidade na sua percepção,
mas submissa à bitola decorrente deste último.
No caso, tratando-se de
Município com mais de cem mil habitantes, os subsídios possíveis aos Vereadores
estão definidos em o art. 29, VI, d, CF/88, enquanto o teto remuneratório
decorre do previsto em o art. 37, XI, CF/88.
SUBSÍDIOS
E AJUDA DE CUSTO. PERCEPÇÃO AO INÍCIO E
FINAL DA LEGISLATURA. ARTIGOS 8º e 11,
CE/89. ART. 39, § 4º, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE.
Não justificada a razão de ser
da suposta ajuda de custo, imbricando-se ela, como prevista na Lei Municipal nº
6.529/08, art. 3º, como algo decorrente da própria atividade parlamentar, não
apresenta causa jurídica própria, sendo, antes, efetivo subsídio, em atrito ao
previsto em os artigos 8º e 11, CE/89, naquilo em que incorporam o art. 39, §
4º, CF/88.
DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO.
QUANTUM REMUNERATÓRIO E COMPARECIMENTO ÀS SESSÕES. CONFIGURAÇÃO COMO PRÊMIO À
ASSIDUIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.
Além de contrariar os artigos 8º
e 11, CE/89, naquilo em que incorpora o princípio do art. 39, § 4º, CF/88, o
art. 4º da Lei nº 6.529/08, Município de Rio Grande, tomando como definição do
quantum remuneratório o comparecimento às sessões, independentemente de
justificadas as faltas, mais se afigura como premiação à assiduidade, ao que se
acresce a infringência à vedação de anexos remuneratórios desnaturadores da
razão de ser dos subsídios.
SUBSÍDIOS DE VEREADORES,
PREFEITO E VICE-PREFEITO. REAJUSTE AUTOMÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS
8º E 11, CE/89. ART. 37, XIII, CF/88.
Não se afigura constitucional a
vinculação dos reajustes dos subsídios dos Vereadores em relação aos dos
Deputados Estaduais e, por maiores razões, os do Prefeito e Vice-Prefeito aos
daqueles, sem qualquer consideração quanto ao estabelecido em o art. 11, CE/89,
não fosse a ofensa ao que dimana do art. 8º da Carta Gaúcha, no que recepcionou
o art. 37, XIII, CF/88. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70032570905,
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da
Rosa, Julgado em 02/05/2011).
Nessa
linha, não está violado o teto remuneratório, razão pela qual, no ponto, penso
que não haja qualquer vício no dispositivo legal impugnado.
ART. 3º, LEI Nº 10.560/08.
O segundo objeto desta Ação
Direta de Inconstitucionalidade, diz com a denominada ajuda de custo aos edis
municipais, no valor de um subsídio mensal, a ser paga, uma no início, e outra
no final da sessão legislativa anual.
Segundo sustenta o Dr.
Procurador Geral da Justiça, esta ajuda de custo, não obstante a lei a diga de
natureza indenizatória das despesas que o vereador mantém com o exercício do
mandato, por não estar vinculada à demonstração de quaisquer despesas ou
prestação de contas, possui natureza remuneratória.
Com
isso, considerando que a remuneração dos vereadores deve obedecer aos limites
constitucionais, seria inconstitucional.
Peço vênia, todavia, para
sustentar também sua constitucionalidade. E isso não obstante já tenhamos , em
vezes anteriores, reconhecido o vício da inconstitucionalidade em dispositivos
desta natureza.
Ocorre que o limite estabelecido
pela Constituição Federal para a remuneração dos membros dos poderes
legislativos municipais, ao que parece, considerado o município de Porto
Alegre, como previsto no artigo 29, VI, alínea f, da Carta Magna, não resulta extrapolado.
Com efeito, se esta ajuda de
custo se considerar de natureza indenizatória, como assenta a lei
expressamente, por suposto não integra o subsídio. E não integrando o subsídio
dos vereadores, não há necessidade de observação do teto estabelecido pelo
dispositivo.
Por outro lado, caso se a veja
como de natureza remuneratória, e por isso integrante dos próprios subsídios,
assim alcançada pelo teto constitucional, forçosamente se terá de também assim
considerar a mesma ajuda de custo paga aos Deputados Estaduais como integrante
do subsídio daqueles.
Ora, como a limitação de que
aqui se trata tem por parâmetro máximo exatamente setenta e cinco por cento dos
subsídios dos Deputados Estaduais (art. 29, VI, f, CF), por força da conclusão
de constituir verba remuneratória, igualmente se haveria de considerá-la para o
alargamento do deste parâmetro máximo.
E a consequência é de que,
alargado o teto – pela inclusão das ajudas de custo dos Deputados Estaduais –
não haveria violação deste parâmetro pela idêntica inclusão da ajuda de custo
dos Vereadores da Capital.
Por outro lado, com a vênia
devida, não vejo aqui qualquer outra norma constitucional limitadora que incida
no caso concreto, a ponto de gerar o vício da inconstitucionalidade pretendido.
Com efeito, na petição inicial
desta ação, o Dr. Procurador Geral da Justiça não refere qualquer outro
limitador, não obstante mencione que há vedação constitucional a respeito.
Demais disso, não vejo
igualmente violação ao disposto nos artigos 37, inciso XI, e 39, § 4º, da
Constituição Federal que tratam igualmente do árido tema dos subsídios e da
remuneração dos agentes públicos e sua limitação. E isso não obstante sejam
normas constitucionais ditas de reprodução obrigatória na Constituição
Estadual, e por isso passíveis de incidência no âmbito estreito do exame da
constitucionalidade de lei municipal por este Tribunal de Justiça.
Em face de todo o exposto,
repilo as preliminares, extingo o processo sem resolução de mérito em relação
às resoluções, e julgo improcedente esta ação direta de inconstitucionalidade.
--------------------------------------------------------------------------------
A aplicação imediata de
dispositivos constitucionais nos entes federados: ou das normas constitucionais
de cumprimento obrigatório e o princípio da simetria.
Oliveira,
Wildson Prado
Data:
2012-06-12
Resumo:
Com
o presente trabalho, buscou-se sistematizar o pensamento judicial brasileiro no
que pertine à federação brasileira, a princípio por meio de pesquisa
doutrinária e, num segundo momento, jurisprudencial, a fim de se identificarem
os reais motivos que levam os tribunais a decidirem sobre a constitucionalidade
de normas estaduais ou municipais no que concerne à federação, inclusive com a
utilização do “princípio da simetria”. Para tanto, analisaram-se algumas teorias que
pretendem justificar o Estado federal, sem deixar de considerar os aspectos
históricos, sociais e culturais de uma sociedade. Realizou-se um estudo
histórico dos federalismos clássico estadunidense e brasileiro, com os
respectivos apontamentos de suas concepções atuais. Focando o caso brasileiro,
analisou-se brevemente como se dá a repartição de competência na Constituição
Federal de 1988. A fim de se permitir um aprofundamento da questão federalista,
examinou-se em que consiste a autonomia no Estado federal e suas consequências.
Também se discutiu até que ponto a jurisdição constitucional influencia na
determinação de quanto um Estado federal é centralizador, a partir do estudo
dos casos estadunidense e brasileiro. Por fim, limitando-se ao caso Brasileiro,
realizou-se um debate sobre a utilização do “princípio da simetria” pelo
Supremo Tribunal Federal. A fim de se averiguar como os Ministros encaram o
federalismo brasileiro, foram utilizados dados colhidos empiricamente, de onde
se pode concluir que a Corte Maior tende para a existência de uma federação
mais centralizada, inclusive utilizando-se da simetria como argumento em si
mesmo, sem se preocupar com considerações mais fundamentadas. Longe de esgotar
o tema, neste trabalho procurou-se estabelecer alguns limites à aplicação da
simetria frente ao princípio federativo, haja vista ambos encontrarem-se em
franca oposição. A simetria não deve ser entendida como um princípio no sentido
estrito, muito menos um fim a ser atingido, mas uma consequência, um resultado
da aplicação dos demais princípios constitucionais.
Descrição:
Monografia
apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em
Direito Constitucional no curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto
Brasiliense de Direito Público- IDP.
Orientador:
Jobim,
Alexandre Kruel
Referência:
OLIVEIRA,
Wildson Prado. A aplicação imediata de dispositivos constitucionais nos entes
federados: ou das normas constitucionais de cumprimento obrigatório e o
princípio da simetria. Brasília, 2010. 93f. –Monografia (Especialização).
Instituto Brasiliense de Direito Público.
-----------------------------------------------------------------------------------