O MPE MOVEU AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
DE MARICÁ - RJ - PARA CORRIGIR O DESVIO DE FUNÇÃO DE MAIS DE UMA CENTENA
DE PROFESSORES QUE DEVERÃO RETORNAR ÀS SALAS DE AULA NO PRAZO
ESTABELECIDO SOB PENA DE MULTA.
Processo No
0000871-54.2008.8.19.0031
2008.031.000941-2
TJ/RJ - 19/02/2014 18:46:12 -
Primeira instância - Distribuído em 29/02/2008
Visualização dos Históricos dos
Mandados
Comarca de Maricá 2ª Vara Cível
Cartório
da 2ª Vara Cível
Endereço: Jovino Duarte de Oliveira
s/n
Bairro: Araçatiba
Cidade: Maricá
Assunto: Professor / Categorias Especiais de Servidor Público /
Servidor Público Civil
Classe: Ação Civil Pública
Autor MINISTÉRIO
PÚBLICO
Réu MUNICÍPIO
DE MARICÁ
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 07/02/2014
Descrição: Mesa ze
Processo(s) no Tribunal de
Justiça: 0000871-54.2008.8.19.0031
Existe petição/ofício a ser
juntado ao processo.
06/02/2014 - Protocolo
201400710717 - Prog
Comarca de Maricá
Localização na serventia: Processamento
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Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 07/02/2014
Descrição: Mesa ze
Tipo do Movimento: Recebidos os autos
Data do recebimento: 07/02/2014
Tipo do Movimento: Remessa
Destinatário: Procuradoria do
Município
Data da remessa: 08/01/2014
Prazo: 15 dia(s)
Tipo do Movimento: Recebidos os autos
Data do recebimento: 05/12/2013
Tipo do Movimento: Remessa
Destinatário: Outros
Data da remessa: 25/11/2013
Prazo: 15 dia(s)
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 22/11/2013
Descrição: VISTA Ao MP - Tutela Coletiva de Proteção à Educação - SG
Tipo do Movimento: Recebidos os autos
Data do recebimento: 07/11/2013
Tipo do Movimento: Remessa
Destinatário: Ministério Público
Data da remessa: 14/10/2013
Prazo: 15 dia(s)
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 30/09/2013
Tipo do Movimento: Despacho - Proferido despacho de mero
expediente
Data Despacho: 30/09/2013
Descrição: Cumpra-se o v.acórdão.
Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 30/09/2013
Juiz: FABIO RIBEIRO PORTO
Tipo do Movimento: Trânsito em Julgado
Data do trânsito: 15/09/2013
Tipo do Movimento: Recebidos os autos
Data do recebimento: 27/09/2013
Tipo do Movimento: Remessa
Destinatário: Tribunal de Justiça
Data da remessa: 22/10/2010
Prazo: 15 dia(s)
Descricão da remessa: ...ante o exposto, nego o provimento ao recurso
especial.
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 21/10/2010
Tipo do Movimento: Despacho - Proferido despacho de mero
expediente
Data Despacho: 21/10/2010
Descrição: Subam os autos ao E.Tribunal de Justiça,
com as homenagens deste Juízo.
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 21/10/2010
Juiz: ROSANA SIMEN RANGEL DE FIGUEIREDO COSTA
Tipo do Movimento: Juntada - Contra-razão
Data da juntada: 20/10/2010
Número do documento: 00000
Descrição da juntada: do MP
Tipo do Movimento: Recebidos os autos
Data do recebimento: 20/10/2010
Tipo do Movimento: Remessa
Destinatário: Ministério Público
Data da remessa: 15/09/2010
Prazo: 15 dia(s)
Descricão da remessa: manifestação em separado em 09 laudas impressas
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 14/09/2010
Tipo do Movimento: Decisão - Recebido o recurso Com efeito
suspensivo
Data Decisão: 13/09/2010
Descrição: Recebo o recurso no duplo efeito. Ao
apelado. Após ao Ministério Público
Documentos Digitados: Despacho/Sentença/Decisão - sem
certidão
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 13/09/2010
Juiz: ROSANA SIMEN RANGEL DE FIGUEIREDO COSTA
Tipo do Movimento: Juntada - Certidão
Data da juntada: 23/08/2010
Número do documento: 000
Descrição da juntada: recurso de apelação tempestivo
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 17/08/2010
Descrição: pilha cls semanal
Tipo do Movimento: Juntada - Petição
Data da juntada: 30/04/2010
Número do Documento: 201001618411 - Prog Comarca de Maricá
Tipo do Movimento: Recebidos os autos
Data do recebimento: 16/04/2010
Tipo do Movimento: Remessa
Destinatário: Procuradoria do Município
Data da remessa: 05/04/2010
Prazo: 15 dia(s)
Tipo do Movimento: Juntada de Mandado
Data da juntada: 18/03/2010
Número do Documento: 544/2010/MND
Resultado: Positivo
Tipo do Movimento: Digitação de Documentos
Data da digitação: 10/02/2010
Documentos Digitados: Mandado de Intimação p/ fins
diversos.
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 21/09/2009
Tipo do Movimento: Sentença -
Julgado procedente o pedido
Data Sentença: 17/09/2009
Tipo do Movimento: Conclusão ao
Juiz
Data da conclusão: 03/08/2009
Juiz: ROSANA SIMEN RANGEL DE
FIGUEIREDO COSTA
Descrição: ...Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do
Código de Processo Civil, para determinar ao Município de Maricá que todos os
professores que esteja...
Ver íntegra do(a) Sentença
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Processo nº: 0000871-54.2008.8.19.0031
(2008.031.000941-2)
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição: SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE MARICÁ,
na qual alega que, no dia 13.09.2006, teve conhecimento de que 185 (cento e oitenta e cinco) professores da rede municipal de
ensino estariam sendo designados para o exercício de funções que não as de
cátedra, tais como de secretária e de bibliotecária, o que restou
devidamente comprovado por meio de
documentos oriundos da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria
Municipal de Educação. Alega ainda o Parquet que tais fatos violam o disposto no art. 403, da Lei
Orgânica do Município de Maricá, razão pela expediu recomendação à
Secretaria de Educação do Município para que os referidos professores
retornassem imediatamente às salas de aula, não sendo, contudo, atendido.
Requereu, assim, a condenação do réu a fazer com que os professores da rede
municipal retornassem para o exercício de suas funções em sala de aula, em
cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município. Junta Procedimento
Preparatório nº 24/2006, às 02-G/174. Regularmente citado, o réu ofereceu a
contestação de fls. 182/188, na qual sustenta que, com a edição da Lei de
Diretrizes de Bases da Educação, houve a derrogação do art. 403, da Lei
Orgânica do Município, na medida em que o arts. 11 e 13, da referida Lei nº
9.394/96, dispõem que compete ao Município baixar normas complementares para o
seu sistema de ensino, tendo, também, incumbido aos docentes uma série de
atividades que não a de lecionar. Sustenta, igualmente, que em consonância com
tais ditames foi editada a Lei Complementar Municipal nº 161/2007, que
instituiu o Plano de Carreiras e Remunerações do Magistério Municipal,
estabelecendo, outrossim, que além das atividades de docência, os profissionais
do magistério exerceriam atividades de suporte pedagógico e atividades técnico-administrativas.
Aduz o réu que como a rede municipal de ensino conta com 39 (trinta e nove)
unidades escolares que funcionam em até 3 (três) turnos, os profissionais do
magistério atuam em diversas funções necessárias ao funcionamento das unidades
como um todo, em consonância com os arts. 2ª e 7º, da Lei Complementar nº
161/2007. Por fim, destaca que todos os servidores indicados na planilha que
instrui a exordial se encontram exercendo sua função dentro da Secretaria
Municipal de Educação. O Ministério Público manifestou-se sobre a resposta, às
fls. 192/193, asseverando que os dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação não são conflitantes com o disposto no art. 403, da Lei Orgânica do
Município, assim como que a Lei Complementar que institui o Plano de Carreira do Magistério não pode contrariar a Lei Orgânica
atribuindo ao Magistério funções que devem ser desempenhadas por cargos
próprios. Às fls. 195, proferida decisão saneadora que deferiu a produção de
prova documental superveniente. Na petição de fls. 187, o Município afirmou não
ter mais provas a produzir, enquanto que o I. Representante do Ministério
pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, passo a decidir.
Verificando-se que a questão versada nos
presentes autos é de fato e de direito, mas sem a necessidade de produção
de outras provas, na forma do art. 330, I, do Código de Processo Civil,
impõe-se o julgamento antecipado da lide. Trata-se de Ação Civil Pública com
preceito cominatório de obrigação de fazer fundada no suposto desvio de função de professores integrantes
da rede municipal de ensino, os quais estariam exercendo funções estranhas à
regência de turma, tal como determina a Lei Orgânica Municipal. A
legitimidade do Ministério Público é prevista no art. 129, I, da Constituição
Federal, enquadrando-se a matéria versada nestes autos no art. 1º, IV, da Lei
nº 7.347/85. Ab initio, convém frisar que cargo público é criado por lei, em
número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres públicos,
correspondendo a um conjunto de atribuições e responsabilidades incumbidas a
funcionários públicos. O réu não nega que, de fato, os professores da rede
municipal mencionados na listagem de fls. 121/127 estão exercendo funções
outras que não a de lecionar. Alega o réu que seu atuar encontra-se em
consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e com a Lei
Complementar Municipal nº 161/2007, que instituiu o Plano de Carreira e
Remunerações do Magistério Municipal. O Ministério Público, em sua réplica,
assevera que o art. 7º, da Lei Complementar nº 161/2007 não pode incluir dentre
as funções diretivas as de implementador pedagógico, supervisor de nutrição
escolar e secretário escolar, posto que tal previsão contraria o disposto na
Lei Orgânica do Município. Pelo conjunto probatório carreado aos autos,
verifica-se que merece acolhida a pretensão autoral. A Lei de Diretrizes e
Bases da Educação, de nº. 9.3494/96, em seu artigo 11, inc. III, estabelece que
cabe aos municípios complementar o que não foi regulamentado pela lei, não
facultando aos municípios dispor de forma diversa do que nela estabelecido.
´Art. 11º. Os Municípios incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver
os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às
políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II - exercer ação
redistributiva em relação às suas escolas; III - baixar normas complementares
para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os
estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - oferecer a educação infantil em
creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a
atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino. Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda,
por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema
único de educação básica.´ O art. 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
de nº. 9.3494/96 explicita e elenca quais são consideradas as atividades
docentes. ´Art. 13º. Os docentes incumbir-se-ão de: I - participar da
elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e
cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias
de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias
letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as
famílias e a comunidade.´ A Lei Complementar Municipal de nº. 161/07, a
pretexto de regular o plano de carreira do magistério, afronta os arts. 11 e 13
da LDB da Educação, pois afirmar em seu art. 2º que integram a carreira de
magistério profissionais de carreiras outras, que não têm como finalidade a
atuação final de docência. Descabida a alegação do réu de que com a LDB de 1996
ficou derrogado o art. 403 da Lei Orgânica do Município, até porque este artigo
está em absoluta harmonia com a dita lei. ´Art. 403 - Os membros do magistério não
poderão ser afastados do exercício de regência de turmas, salvo para ocupar
funções diretivas ou chefias onde sejam absolutamente indispensáveis e
exclusivamente na estrutura do Município.´ O art. 2º, da mencionada Lei
Complementar Municipal de nº. 161/07, dispôs que os profissionais que oferecem
suporte pedagógico direto às atividades de docência, e os que atuam nas
unidades de ensino e órgãos da educação em atividades
técnico administrativas, integram o Plano de Carreira dos Profissionais de
Magistério. Todavia, evidente a afronta deste dispositivo legal à LDB da
Educação, pois não podem ser considerados da carreira pedagógica aqueles que
têm atividades técnico-administrativas diversas. Certo é que funções como a
de auxiliar de secretaria, secretário,
digitadores e bibliotecários devem ser providas mediante concurso público,
o qual é requisito constitucional para a investidura de cargo ou emprego
público, e por pessoas com capacitação técnica e científica para estas
profissões como, por exemplo, bibliotecário. Quanto às alegadas funções
diretivas, contempladas no art. 7º, da Lei Complementar Municipal nº 161/200,
afigura-se extreme de dúvida que não se incluem as de implementador pedagógico,
supervisor de nutrição e secretário de escolas, as quais, do mesmo modo, devem
ser providas por meio de concurso público, e por pessoas com capacitação
técnica e científica para estas profissões, como nutricionistas. Nesse diapasão,
imperioso consignar que o art. 205, da Constituição Federal, prevê que a
educação, além de um direito fundamental e indisponível dos indivíduos, é dever
do Estado, incumbindo, por conseqüência, a todos os entes federativos propiciar
os meios que viabilizem o seu exercício, constituindo o desvio de função de
professores, a toda evidência, óbice ao regular desempenho desta atribuição.
Assim sendo, muito embora não caiba ao Poder Judiciário interferir em questões
que envolvam o mérito administrativo, sob pena de violação do princípio
constitucional da separação de poderes, a hipótese dos autos constitui
manifesto desvio praticado pelo administrador público, em flagrante violação aos princípios da legalidade e moralidade que
devem reger o atuar da Administração Pública, mormente quando caracterizado que
o réu, diversamente do que alega, não age em consonância nem com os ditames da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nem tampouco, com sua própria Lei
Orgânica. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução
do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Município de Maricá que
todos os professores que estejam exercendo funções estranhas à regência de
turma retornem à respectiva função, a exceção daqueles que exercem as funções
de diretor e diretor adjunto, dentro do prazo de 05 (cinco) meses. Em
atenção ao disposto no art. 11, da Lei nº 7.347/85, fixo multa mensal de R$
1.000,00 (um mil reais), para cada professor que permanecer exercendo funções
estranha à cátedra. Condeno o Município
de Maricá ao pagamento da taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 20,
§4º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, ante a
repercussão econômica nela expressa.
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Processo No: 0000871-54.2008.8.19.0031
TJ/RJ - 19/2/2014 19:13 - Segunda
Instância - Autuado em 5/11/2010
Classe: APELACAO /
REEXAME NECESSARIO
Assunto:
Professor / Categorias Especiais
de Servidor Público / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATI
Órgão Julgador: PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Relator: DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE
Revisor: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES
APTE: MUNICIPIO DE MARICA
APDO: MINISTERIO PUBLICO
Listar todos os
personagens
Processo originário: 0000871-54.2008.8.19.0031(2008.031.000941-2)
Rio de Janeiro MARICA 2 VARA
FASE ATUAL: Recebimento - Vindo do(a) PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Data do Movimento: 18/08/2011 10:32
Origem: PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Destino: 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
SESSAO DE JULGAMENTO
Data do Movimento: 07/06/2011 10:30
Resultado: Com Resolução do Mérito
Data da Sessão: 07/06/2011 13:00
Antecipação de Tutela: Não
Liminar: Não
Presidente: DES. MARIA AUGUSTA VAZ
Relator: DES. CAMILO
RIBEIRO RULIERE
Texto: POR UNANIMIDADE DE VOTOS,
DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO E, EM REEXAME NECESSARIO, MODIFICOU-SE
PARCIALMENTE A SENTENCA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSOS INTERPOSTOS
RECURSO ESPECIAL - CIVEL:
19/08/2011
0000871-54.2008.8.19.0031
INTEIRO TEOR
Íntegra do(a) Inteiro teor n. 1 -
Acordao Com Resolução do Mérito - Data: 07/06/2011
Existem petições / ofícios a
serem juntados ao processo:
Data: 30/06/2012 - Protocolo:
2012.00226570
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1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Apelação Cível e Duplo Grau
Obrigatório de Jurisdição nº 0000871-54.2008.8.19.0031
Apelante: Município de Maricá
Apelado: Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro
Relator: Desembargador Camilo
Ribeiro Rulière
Constitucional – Administrativo –
Ação Civil Pública – Ministério Público – Condenação do Município de Maricá a remanejar
professores em desvio de função.
Procedimento a cargo do Parquet
que concluiu pela prática abusiva por parte da Edilidade – Acerto judicial –
Ausência de interferência indevida no Poder Executivo.
Intervenção do Poder Judiciário
para fazer cessar lesão de direito, relacionada com o desvio de função de
professores municipais - Direito social à educação – Dogma constitucional –
Artigos 6º, 205, 208, 211 e 227 da Constituição Federal.
Lei de Diretrizes e Bases da
Educação nº 9.394/96, que nos artigos 11, 12 e 13 define a organização da
educação a cargo do Município e as incumbência dos docentes – Lei Complementar
Municipal nº 161/2007
em descompasso com a legislação constitucional
e ordinária.
Multa pelo descumprimento da
obrigação, cuja incidência está condicionada à recalcitrância do Município.
Taxa judiciária e honorários
advocatícios que se excluem – Princípio da simetria – Artigo 18 da Lei nº
7.347/85 – Modificação parcial da Sentença, no duplo grau obrigatório de
jurisdição e parcial provimento da Apelação.
Relatados e discutidos estes
autos de Ação Civil Pública originários do Juízo de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Maricá em que é apelante o Município de Maricá e é apelado o
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Acordam os Desembargadores que
compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
por unanimidade de seus votos, em modificar parcialmente a Sentença, no duplo
grau obrigatório de jurisdição, e dar parcial provimento à Apelação, para
excluir a condenação ao pagamento da taxa judiciária e dos honorários
advocatícios.
Trata-se de Duplo Grau
Obrigatório de Jurisdição e Apelação Cível interposta pelo Município de Maricá,
em fls.220/228, alvejando a Sentença de fls. 202/210 que, nos autos da Ação Civil
Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, julgou
procedente o pedido para determinar que o apelante, no prazo de 05 meses, faça
com que todos os professores que estejam exercendo funções estranhas à regência
de turma, retornem à respectiva função, com exceção daqueles que exercem
funções de Diretor e de Diretor Adjunto, sob pena de multa mensal de R$
1.000,00, por cada professor que permanecer exercendo funções estranhas à
cátedra.
Pretende a reforma da Sentença,
por seu caráter genérico, ou que o comando do decisum abranja apenas os professores
que não estejam exercendo funções pedagógicas e, ainda, a exclusão da taxa
judiciária, dos honorários advocatícios e da multa cominatória ou,
eventualmente, a redução da verba honorária.
Contrarrazões em fls. 231/239.
Parecer da Procuradoria Geral e
Justiça, fls.244/57, opinando pelo desprovimento da Apelação e manutenção da Sentença.
Relatados, decido.
Trata-se de Duplo Grau
Obrigatório de Jurisdição e Apelação Cível interposta pelo Município de Maricá alvejando
a Sentença que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro, julgou procedente o pedido para determinar
que o apelante, no prazo de 05 meses, faça com que todos os professores que
estejam exercendo funções estranhas à regência de turma, retornem à respectiva
função, com exceção daqueles que exercem funções de Diretor e de Diretor
Adjunto, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00, por cada professor que
permanecer exercendo funções estranhas à cátedra, bem como condenou a
municipalidade ao pagamento da taxa judiciária e honorários advocatícios.
A possibilidade de se impor, por
via de Ação Civil Pública, preceito cominatório de obrigação de fazer fundada
no suposto desvio de função de professores da rede municipal de ensino de Maricá,
está em consonância com os artigos 1º, inciso IV e 3º da Lei nº 7.347/85.
Já a legitimidade do Ministério
Público está delineada no artigo 129, inciso III da Constituição Federal e no
inciso I, do artigo 5º da Lei nº 7.347/85.
Ademais, o objetivo da ação é
assegurar a efetivação da garantia da proteção integral à criança e ao
adolescente, alçada à categoria de prioridade absoluta, por força de comando constitucional,
artigo 211, bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº
9.394/96, relacionados com a oferta do ensino público obrigatório, consoante o
disposto no artigo 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acresça-se que é real o receio de
dano irreparável aos alunos, de vez que a ausência de professores, desviados ilegal
e irregularmente de função, como provado nos autos, implica impossibilidade de
se completar a grade curricular, com perda de ano letivo e repetição de série
educacional, pelo que preenchidos os requisitos objetivos para a imposição
judicial do preceito cominatório.
O fim colimado pelo apelado é
garantir a efetividade de direitos sociais, tão naturais, que têm assento tanto
constitucional, quanto em leis
ordinárias. Estas, de matizes e níveis variados.
Em sede constitucional, o direito
social à educação está previsto no artigo 6º da Constituição Federal, enquanto
que os artigos 205, 208, parágrafo 1º, 211 e 227 da Lei Maior impõem ao Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação
deste direito.
Na seara das leis ordinárias, o
artigo 1º da Lei nº 8.069/90 busca proteção integral à criança e ao
adolescente, enquanto que o artigo 4º da mesma lei tem como prioridade e como
dever do Estado a educação, nos moldes especificados no seu artigo 208.
Já a Lei nº 9.394/96, Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, seguindo as linhas retro mencionadas, estabelece
os princípios e fins da educação, dever do Estado e direito público subjetivo
do estudante, tudo como inserto nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º.
A tese defensiva da Edilidade, no
sentido de que o julgado ofende a independência dos Poderes e a autonomia municipal,
como definidas nos artigos 2º, 18 e 60, parágrafo 4º, inciso III da Carta
Magna, contém evidente desvio de perspectiva, na medida em que o Município
praticou confessada ilegalidade ao desviar professores de suas funções, em
clara ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, a
demandar acerto judicial, a fim de corrigir o manifesto desvio praticado pelo
administrador público.
Estabelecem os artigos 11, 12 e
13 da Lei nº 9.394/96, que:
“Art. 11. Os Municípios
incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e
desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os
às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva
em relação às suas escolas;
III - baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e
supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil
em creches e préescolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a
atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente
as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais
mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
VI - assumir o transporte escolar
dos alunos da rede municipal.
Parágrafo único. Os Municípios
poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor
com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de
ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a
incumbência de:
I - elaborar e executar sua
proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e
seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos
dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do
plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a
recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias
e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe,
conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre
a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta
pedagógica da escola;
VIII – notificar ao Conselho
Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante
do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas
acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.
Art. 13. Os docentes
incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de
trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos
alunos;
IV - estabelecer estratégias de
recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e
horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades
de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Os artigos 11 e 12 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelecem regras, a serem observadas
pelos Municípios, na organização do ensino público, enquanto que o artigo 13 regulamenta
as incumbências dos docentes.
No entanto, em fls. 121/7 e
171/3, vemos que diversos professores estão em prática de desvio de funções,
como “espaço cultural, auxiliar de secretaria, implementador pedagógico, supervisor
de nutrição escolar, bibliotecário, responsável por informática, digitador,
responsável por teatro, auxiliar de biblioteca, extraclasse, secretária,
orientador educacional, coral, sala de leitura, coordenador de projeto de
leitura, auxiliar de secretaria, fonoaudióloga, programa de prevenção e
cegueira, psicóloga, supervisor de merenda, orientadora pedagógica etc.
A reprovável prática administrativa foi constada pelo procedimento
administrativo que instruiu o presente feito, certo que confessada pelo
Município, nos termos do último parágrafo de fl. 222 e 1º e 2º de fl. 223.
Em fl. 110, a Senhora Secretária Municipal de Educação esclarece que
estaria chamando professores classificados no Concurso Público Municipal
realizado em 21/01/2007, para sanar a carência, porém restou demonstrado o
desvio de funções de um grupo privilegiado, em frontal ofensa à exigência de
concurso público para o preenchimento de cargos públicos, sem olvidar o
malferimento ao princípio da isonomia.
O desvio de função também ofende
a Lei Orgânica do Município, no artigo 403, que dispõe:
“Os membros do magistério não
poderão ser afastados do exercício de regência de turmas, salvo para ocupar
funções diretivas ou chefias onde sejam absolutamente indispensáveis e exclusivamente
na estrutura do Município.”
Não pode a Lei Complementar
Municipal nº 161/2007, a pretexto de regulamentar o Plano de Carreiras e
Remuneração do Magistério Municipal, estabelecer regras que permitam aos
professores a atuação em flagrante desvio de função de regência de turmas, ou
de diretor e diretor adjunto.
A Sentença especificou que todos
os professores que não estejam exercendo funções de regência de turma, de diretor
ou de diretor adjunto retornem à respectiva função de professor de regência de
turma, não cabendo outra restrição, como pedido no último parágrafo de fl. 226.
Relativamente à multa
cominatória, tem-se que o valor está adstrito a critérios de razoabilidade e de
proporcionalidade, eis que se trata de descumprimento de dever imposto ao
apelante por normas de matizes constitucional, estadual e municipal, definidoras
de direitos sociais impostergáveis, certo que sua execução está condicionada à
recalcitrância do réu, pelo que não merece reparo.
Relativamente à taxa judiciária e
aos honorários advocatícios, há de incidir a regra do artigo 18 da Lei da Ação Civil
Pública, em homenagem ao princípio da simetria, certo que não se vislumbra, do
ponto de vista processual, má fé da Edilidade.
Tudo bem expendido, tem-se que a Sentença vergastada está correta,
quanto ao mérito da querela, devendo ser reparada, apenas, no que toca à
taxa judiciária e aos honorários advocatícios, observando-se o artigo 18 da Lei
nº 7.347/85, ficando certo que o decisum ostenta caráter social, é capaz de
evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao corpo social abrangido por
ele, posto que busca efetivar direito reconhecido constitucionalmente e
implementado de modo inconsistente pelo Município.
Assim, modifica-se a Sentença, em
sede de reexame necessário, e dá-se parcial
provimento à Apelação, apenas para isentar
o Município do pagamento da taxa judiciária e dos honorários advocatícios, nos
termos do Acórdão.
Rio de Janeiro, 07 de junho de
2011.
CAMILO RIBEIRO RULIÈRE
Desembargador
-----------------------------------------------------------
Processo No:
0000871-54.2008.8.19.0031
TJ/RJ - 19/2/2014 19:30 - Segunda
Instância - Autuado em 19/8/2011
Classe: RECURSO ESPECIAL - CIVEL
Assunto:
Sem Assunto
Órgão Julgador:
Relator:
RECTE: MINISTERIO
PUBLICO
RECDO: MUNICIPIO DE
MARICA
Listar todos os
personagens
Processo originário: 0000871-54.2008.8.19.0031( )
Rio de Janeiro TRIBUNAL DE
JUSTICA
FASE ATUAL: Expedição de documento Oficio OFICIO
9372/2013-MALOTE-ENC DEC STJ- 2 V MARICA
Data do Movimento: 18/09/2013 12:42
Tipo: Oficio
Data da Remessa: 18/09/2013 00:00
Local: 3VP - DIVISAO DE AGRAVOS
Tipo: Oficio
INTEIRO TEOR
Íntegra do(a) Decisao monocratica
1 Indefinido - Data: 19/10/2011
-----------------------------------------------------------
RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº:
0000871-54.2008.8.19.0031
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido: MUNICÍPIO DE MARICÁ
Recurso Especial (fls. 270/284)
tempestivo e isento de preparo (conforme certidão de fls. 293), com fundamento
no artigo 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República, contra
v. acórdão da e. 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (fls.262/269), assim
ementado:
Constitucional – Administrativo – Ação Civil Pública – Ministério
Público – Condenação do Município de Maricá a remanejar professores em desvio
de função. Procedimento a cargo do Parquet que concluiu pela prática abusiva
por parte da Edilidade – Acerto judicial – Ausência de interferência indevida
no Poder Executivo. Intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar lesão de
direito, relacionada com o desvio de função de professores municipais - Direito
social à educação – Dogma constitucional – Artigos 6º, 205, 208, 211 e 227 da
Constituição Federal. Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/96, que
nos artigos 11, 12 e 13 define a organização da educação a cargo do Município e
as incumbência dos docentes – Lei Complementar Municipal nº 161/2007 constitucional
e ordinária.
Multa pelo descumprimento da
obrigação, cuja incidência está condicionada à recalcitrância do Município.
Taxa judiciária e honorários advocatícios que se excluem – Princípio da
simetria – Artigo 18 da Lei nº 7.347/85 – Modificação parcial da Sentença, no
duplo grau obrigatório de jurisdição e parcial provimento da
Apelação. Relatados e discutidos
estes autos de Ação RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº: 0000871-54.2008.8.19.0031 2 p.
Inconformado, o Recorrente
interpõe o presente recurso, alegando ofensa aos artigos 17, 18 c/c 19 da Lei
7.347/85 e 20, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
O recurso foi devidamente
contrarrazoado.
Parecer da douta Procuradoria de
Justiça (fls.299), pela admissibilidade do recurso constitucional.
É o breve relatório do essencial.
Passo a decidir.
O recurso deve ser admitido, vez
que plenamente satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.
Com efeito, a questão relativa ao
cabimento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, autor de
ação civil pública julgada procedente, envolve, apenas, o exame de matéria
estritamente jurídica, tendo sido a mesma adequadamente prequestionada. Na mesma esteira de raciocínio:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
REVISITAÇÃO DE CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO SUMULAR N. 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5 DESTA CORTE. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO E
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 3º DA LEI 7.347/85. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA
DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA. ART. 20, §4º, DO CPC.
1. No que tange ao recurso
interposto pelo Município do Rio de Janeiro, a pretensão recursal é, na
verdade, analisar se as alterações introduzidas pelas obras realizadas pelo
recorrente Porcão Rios Ltda. causaram dano concreto ao bem tombado, bem como
verificar a efetiva inércia da municipalidade quanto à situação irregular, vale
dispor, rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na
avaliação do conjunto fático RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº:
0000871-54.2008.8.19.0031 3 p. probatório constante dos autos, o que é vedado
aos membros do Superior Tribunal de Justiça pelo Enunciado n. 7 de sua Súmula.
2. No tocante ao recurso
interposto pelo Município do Rio de Janeiro, Impossível conhecer do especial
interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional. É que,
mesmo nesses casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação
infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de
atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação
deficiente).
Precedentes.
3. Não se conhece de especial
que, a pretexto de ventilar ofensa à lei federal, busca a análise e a
interpretação de cláusulas contratuais. Aplicação da Súmula n. 5 desta Corte
Superior.
4. A análise das circunstâncias
que contribuem para a adequada fixação dos valores devidos a título de
honorários advocatícios é atribuição das instâncias ordinárias. Eventual
reforma dessa decisão importa em reexame de fatos e provas, o que é vedado para
este magistrado pela Súmula n. 7 deste Tribunal, também de acordo com
reiterados julgados desta Corte.
5. No que tange ao arbitramento
dos honorários periciais e da multa diária, ao estabelecimento do trânsito em
julgado como o termo inicial para incidência dessa, ao sustentado equívoco na valoração das provas
produzidas nos autos, bem como à assertiva de que "permitiu-se que a
comprovação dos eventuais danos e sua delimitação fosse postergada para a fase
de execução", não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do
permissivo constitucional. A ausência de indicação do dispositivo considerado
violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.
6. Relativamente à apontada
omissão pelo acórdão proferido pelo órgão a quo, nota-se que esse apresentou de
forma clara e harmônica o fundamento para a responsabilidade do Município do
Rio de Janeiro.
7. Desnecessária qualquer
consideração sobre a fixação de honorários devidos pelo Município em 10% do
valor da condenação, porquanto, além de ser cediço que a reforma integral do
acórdão ou da sentença acarreta a inversão do ônus da sucumbência, essa Corte
solidificou que, no juízo de equidade, o magistrado, além da possibilidade de
adotar valor fixo, pode estabelecer percentual sobre o valor da causa ou o
valor da condenação e em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º,
alíneas "a", "b" e "c", do CPC.
Precedentes.
8. Não há ofensa ao artigo 535 do
CPC se o aresto combatido está claro e contém suficiente fundamentação para
solver a controvérsia.
É importante observar que a
contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é somente aquela
existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela supostamente
caracterizada entre argumentos da fundamentação.
9. Da mesma forma, não prospera o
argumento sobre a aludida obscuridade, haja vista que os aclaratórios não se
prestam para reavaliação da matéria fático-probatória dos autos, mas tão
somente para suprir omissão, contradição ou obscuridade.
10. Os órgãos julgadores não
estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado
durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida e
coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX,
da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Nesse sentido,
existem diversos precedentes desta Corte.
11. No que toca à possibilidade
de cumular a condenação de pagar os danos causados ao bem tombado e ao
desfazimento das obras nele realizadas, cumpre observar que o termo RECURSO
ESPECIAL CÍVEL Nº: 0000871-54.2008.8.19.0031 4 p. "ou" previsto no
texto do art. 3º da Lei 7.347/85 deve ser lido com o sentido de adição, a fim
de permitir a tutela integral do direito difuso.
12. Quanto ao recurso interposto
pelo IPHAN, no presente caso, considerando as partes envolvidas e a natureza da
causa, a apreciação deve ser equitativa para a fixação do valor dos honorários
pelo colegiado, à luz do art. 20, §4º, do CPC. Nada impede ao colegiado arbitrar
os honorários em um valor fixo ou em porcentagem incidente sobre o valor da condenação,
ou sobre o valor da causa, ou até mesmo sobre o valor de 50% (cinquenta por
cento) do dano causado ao imóvel, segundo o que lhe parecer justo para bem
remunerar o profissional diante
dos critérios contidos na alínea a, b e c do §3º do art. 20 da Lei Adjetiva
Civil.
13. Recurso especial do Porcão
Rios Ltda.. não conhecido.
14. Recurso especial do Município
do Rio de Janeiro parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
15. Recurso especial adesivo do
Ipahn não provido.
(REsp 1195421/RJ, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010)
À conta de tais fundamentos, ADMITO O RECURSO. Publique-se.
Encaminhe-se ao Superior Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de
2011.
Desembargador ANTONIO EDUARDO F.
DUARTE
Terceiro Vice-Presidente
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