FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROFESSORES EM DESVIO DE FUNÇÃO - MP DE MARICÁ



O MPE MOVEU AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
DE MARICÁ - RJ - PARA CORRIGIR O DESVIO DE FUNÇÃO DE MAIS DE UMA CENTENA 
DE PROFESSORES QUE DEVERÃO RETORNAR ÀS SALAS DE AULA NO PRAZO 
ESTABELECIDO SOB PENA DE MULTA. 

Processo No 0000871-54.2008.8.19.0031
2008.031.000941-2

TJ/RJ - 19/02/2014 18:46:12 - Primeira instância - Distribuído em 29/02/2008
Visualização dos Históricos dos Mandados
Comarca de Maricá       2ª Vara Cível
            Cartório da 2ª Vara Cível
Endereço:         Jovino Duarte de Oliveira   s/n   
Bairro: Araçatiba
Cidade:            Maricá
Assunto:           Professor / Categorias Especiais de Servidor Público / Servidor Público Civil
Classe:            Ação Civil Pública
Autor             MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu    MUNICÍPIO DE MARICÁ
Tipo do Movimento:       Ato Ordinatório Praticado
Data:    07/02/2014
Descrição:        Mesa ze
Processo(s) no Tribunal de Justiça:       0000871-54.2008.8.19.0031
Existe petição/ofício a ser juntado ao processo.
06/02/2014  - Protocolo  201400710717  -  Prog   Comarca de Maricá
Localização na serventia:          Processamento
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Tipo do Movimento:       Ato Ordinatório Praticado
Data:    07/02/2014
Descrição:        Mesa ze
Tipo do Movimento:       Recebidos os autos
Data do recebimento:    07/02/2014
Tipo do Movimento:       Remessa
Destinatário:    Procuradoria do Município
Data da remessa:         08/01/2014
Prazo: 15 dia(s)
Tipo do Movimento:       Recebidos os autos
Data do recebimento:    05/12/2013
Tipo do Movimento:       Remessa
Destinatário:     Outros
Data da remessa:         25/11/2013
Prazo: 15 dia(s)
Tipo do Movimento:       Ato Ordinatório Praticado
Data: 22/11/2013
Descrição:   VISTA Ao MP - Tutela Coletiva de Proteção à Educação - SG
Tipo do Movimento:       Recebidos os autos
Data do recebimento:    07/11/2013
Tipo do Movimento:       Remessa
Destinatário:     Ministério Público
Data da remessa:         14/10/2013
Prazo: 15 dia(s)
Tipo do Movimento:       Recebimento
Data de Recebimento:   30/09/2013
Tipo do Movimento:       Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:            30/09/2013
Descrição:        Cumpra-se o v.acórdão.
Documentos Digitados:             Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento:       Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:       30/09/2013
Juiz:     FABIO RIBEIRO PORTO
Tipo do Movimento:       Trânsito em Julgado
Data do trânsito:           15/09/2013
Tipo do Movimento:       Recebidos os autos
Data do recebimento:    27/09/2013
Tipo do Movimento:       Remessa
Destinatário:     Tribunal de Justiça
Data da remessa:         22/10/2010
Prazo: 15 dia(s)
Descricão da remessa: ...ante o exposto, nego o provimento ao recurso especial.
Tipo do Movimento:       Recebimento
Data de Recebimento:   21/10/2010
Tipo do Movimento:       Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:            21/10/2010
Descrição:        Subam os autos ao E.Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
Tipo do Movimento:       Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:       21/10/2010
Juiz:     ROSANA SIMEN RANGEL DE FIGUEIREDO COSTA
Tipo do Movimento:       Juntada - Contra-razão
Data da juntada:           20/10/2010
Número do documento:             00000
Descrição da juntada:    do MP
Tipo do Movimento:       Recebidos os autos
Data do recebimento:    20/10/2010
Tipo do Movimento:       Remessa
Destinatário:     Ministério Público
Data da remessa:         15/09/2010
Prazo: 15 dia(s)
Descricão da remessa: manifestação em separado em 09 laudas impressas
Tipo do Movimento:       Recebimento
Data de Recebimento:   14/09/2010
Tipo do Movimento:       Decisão - Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Data Decisão:   13/09/2010
Descrição:        Recebo o recurso no duplo efeito. Ao apelado. Após ao Ministério Público
Documentos Digitados:             Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
Tipo do Movimento:       Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:       13/09/2010
Juiz:     ROSANA SIMEN RANGEL DE FIGUEIREDO COSTA
Tipo do Movimento:       Juntada - Certidão
Data da juntada:           23/08/2010
Número do documento:             000
Descrição da juntada:    recurso de apelação tempestivo
Tipo do Movimento:       Ato Ordinatório Praticado
Data:    17/08/2010
Descrição:        pilha cls semanal
Tipo do Movimento:       Juntada - Petição
Data da juntada:           30/04/2010
Número do Documento:            201001618411 - Prog Comarca de Maricá
Tipo do Movimento:       Recebidos os autos
Data do recebimento:    16/04/2010
Tipo do Movimento:       Remessa
Destinatário:     Procuradoria do Município
Data da remessa:         05/04/2010
Prazo: 15 dia(s)
Tipo do Movimento:       Juntada de Mandado
Data da juntada:           18/03/2010
Número do Documento:            544/2010/MND
Resultado:        Positivo
Tipo do Movimento:       Digitação de Documentos
Data da digitação:         10/02/2010
Documentos Digitados:             Mandado de Intimação p/ fins diversos.
Tipo do Movimento:       Recebimento
Data de Recebimento:   21/09/2009
Tipo do Movimento:    Sentença - Julgado procedente o pedido
Data Sentença:            17/09/2009
Tipo do Movimento:    Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:      03/08/2009
Juiz:    ROSANA SIMEN RANGEL DE FIGUEIREDO COSTA
Descrição:        ...Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Município de Maricá que todos os professores que esteja...
Ver íntegra do(a) Sentença
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 Processo nº:    0000871-54.2008.8.19.0031 (2008.031.000941-2)
Tipo do Movimento:       Sentença
Descrição:        SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE MARICÁ, na qual alega que, no dia 13.09.2006, teve conhecimento de que 185 (cento e oitenta e cinco) professores da rede municipal de ensino estariam sendo designados para o exercício de funções que não as de cátedra, tais como de secretária e de bibliotecária, o que restou devidamente comprovado por meio de documentos oriundos da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Educação. Alega ainda o Parquet que tais fatos violam o disposto no art. 403, da Lei Orgânica do Município de Maricá, razão pela expediu recomendação à Secretaria de Educação do Município para que os referidos professores retornassem imediatamente às salas de aula, não sendo, contudo, atendido. Requereu, assim, a condenação do réu a fazer com que os professores da rede municipal retornassem para o exercício de suas funções em sala de aula, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município. Junta Procedimento Preparatório nº 24/2006, às 02-G/174. Regularmente citado, o réu ofereceu a contestação de fls. 182/188, na qual sustenta que, com a edição da Lei de Diretrizes de Bases da Educação, houve a derrogação do art. 403, da Lei Orgânica do Município, na medida em que o arts. 11 e 13, da referida Lei nº 9.394/96, dispõem que compete ao Município baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, tendo, também, incumbido aos docentes uma série de atividades que não a de lecionar. Sustenta, igualmente, que em consonância com tais ditames foi editada a Lei Complementar Municipal nº 161/2007, que instituiu o Plano de Carreiras e Remunerações do Magistério Municipal, estabelecendo, outrossim, que além das atividades de docência, os profissionais do magistério exerceriam atividades de suporte pedagógico e atividades técnico-administrativas. Aduz o réu que como a rede municipal de ensino conta com 39 (trinta e nove) unidades escolares que funcionam em até 3 (três) turnos, os profissionais do magistério atuam em diversas funções necessárias ao funcionamento das unidades como um todo, em consonância com os arts. 2ª e 7º, da Lei Complementar nº 161/2007. Por fim, destaca que todos os servidores indicados na planilha que instrui a exordial se encontram exercendo sua função dentro da Secretaria Municipal de Educação. O Ministério Público manifestou-se sobre a resposta, às fls. 192/193, asseverando que os dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação não são conflitantes com o disposto no art. 403, da Lei Orgânica do Município, assim como que a Lei Complementar que institui o Plano de Carreira do Magistério não pode contrariar a Lei Orgânica atribuindo ao Magistério funções que devem ser desempenhadas por cargos próprios. Às fls. 195, proferida decisão saneadora que deferiu a produção de prova documental superveniente. Na petição de fls. 187, o Município afirmou não ter mais provas a produzir, enquanto que o I. Representante do Ministério pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, passo a decidir. Verificando-se que a questão versada nos presentes autos é de fato e de direito, mas sem a necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 330, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Trata-se de Ação Civil Pública com preceito cominatório de obrigação de fazer fundada no suposto desvio de função de professores integrantes da rede municipal de ensino, os quais estariam exercendo funções estranhas à regência de turma, tal como determina a Lei Orgânica Municipal. A legitimidade do Ministério Público é prevista no art. 129, I, da Constituição Federal, enquadrando-se a matéria versada nestes autos no art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/85. Ab initio, convém frisar que cargo público é criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres públicos, correspondendo a um conjunto de atribuições e responsabilidades incumbidas a funcionários públicos. O réu não nega que, de fato, os professores da rede municipal mencionados na listagem de fls. 121/127 estão exercendo funções outras que não a de lecionar. Alega o réu que seu atuar encontra-se em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e com a Lei Complementar Municipal nº 161/2007, que instituiu o Plano de Carreira e Remunerações do Magistério Municipal. O Ministério Público, em sua réplica, assevera que o art. 7º, da Lei Complementar nº 161/2007 não pode incluir dentre as funções diretivas as de implementador pedagógico, supervisor de nutrição escolar e secretário escolar, posto que tal previsão contraria o disposto na Lei Orgânica do Município. Pelo conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que merece acolhida a pretensão autoral. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de nº. 9.3494/96, em seu artigo 11, inc. III, estabelece que cabe aos municípios complementar o que não foi regulamentado pela lei, não facultando aos municípios dispor de forma diversa do que nela estabelecido. ´Art. 11º. Os Municípios incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.´ O art. 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação de nº. 9.3494/96 explicita e elenca quais são consideradas as atividades docentes. ´Art. 13º. Os docentes incumbir-se-ão de: I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.´ A Lei Complementar Municipal de nº. 161/07, a pretexto de regular o plano de carreira do magistério, afronta os arts. 11 e 13 da LDB da Educação, pois afirmar em seu art. 2º que integram a carreira de magistério profissionais de carreiras outras, que não têm como finalidade a atuação final de docência. Descabida a alegação do réu de que com a LDB de 1996 ficou derrogado o art. 403 da Lei Orgânica do Município, até porque este artigo está em absoluta harmonia com a dita lei. ´Art. 403 - Os membros do magistério não poderão ser afastados do exercício de regência de turmas, salvo para ocupar funções diretivas ou chefias onde sejam absolutamente indispensáveis e exclusivamente na estrutura do Município.´ O art. 2º, da mencionada Lei Complementar Municipal de nº. 161/07, dispôs que os profissionais que oferecem suporte pedagógico direto às atividades de docência, e os que atuam nas unidades de ensino e órgãos da educação em atividades técnico administrativas, integram o Plano de Carreira dos Profissionais de Magistério. Todavia, evidente a afronta deste dispositivo legal à LDB da Educação, pois não podem ser considerados da carreira pedagógica aqueles que têm atividades técnico-administrativas diversas. Certo é que funções como a de auxiliar de secretaria, secretário, digitadores e bibliotecários devem ser providas mediante concurso público, o qual é requisito constitucional para a investidura de cargo ou emprego público, e por pessoas com capacitação técnica e científica para estas profissões como, por exemplo, bibliotecário. Quanto às alegadas funções diretivas, contempladas no art. 7º, da Lei Complementar Municipal nº 161/200, afigura-se extreme de dúvida que não se incluem as de implementador pedagógico, supervisor de nutrição e secretário de escolas, as quais, do mesmo modo, devem ser providas por meio de concurso público, e por pessoas com capacitação técnica e científica para estas profissões, como nutricionistas. Nesse diapasão, imperioso consignar que o art. 205, da Constituição Federal, prevê que a educação, além de um direito fundamental e indisponível dos indivíduos, é dever do Estado, incumbindo, por conseqüência, a todos os entes federativos propiciar os meios que viabilizem o seu exercício, constituindo o desvio de função de professores, a toda evidência, óbice ao regular desempenho desta atribuição. Assim sendo, muito embora não caiba ao Poder Judiciário interferir em questões que envolvam o mérito administrativo, sob pena de violação do princípio constitucional da separação de poderes, a hipótese dos autos constitui manifesto desvio praticado pelo administrador público, em flagrante violação aos princípios da legalidade e moralidade que devem reger o atuar da Administração Pública, mormente quando caracterizado que o réu, diversamente do que alega, não age em consonância nem com os ditames da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nem tampouco, com sua própria Lei Orgânica. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Município de Maricá que todos os professores que estejam exercendo funções estranhas à regência de turma retornem à respectiva função, a exceção daqueles que exercem as funções de diretor e diretor adjunto, dentro do prazo de 05 (cinco) meses. Em atenção ao disposto no art. 11, da Lei nº 7.347/85, fixo multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada professor que permanecer exercendo funções estranha à cátedra. Condeno o Município de Maricá ao pagamento da taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, ante a repercussão econômica nela expressa.
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Processo No: 0000871-54.2008.8.19.0031

TJ/RJ - 19/2/2014 19:13 - Segunda Instância - Autuado em 5/11/2010
Classe:            APELACAO / REEXAME NECESSARIO
Assunto:          
Professor / Categorias Especiais de Servidor Público / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATI
Órgão Julgador:            PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Relator:            DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE
Revisor:           DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES
APTE: MUNICIPIO DE MARICA
APDO:             MINISTERIO PUBLICO
            Listar todos os personagens
Processo originário:  0000871-54.2008.8.19.0031(2008.031.000941-2)
Rio de Janeiro MARICA 2 VARA
FASE ATUAL: Recebimento - Vindo do(a) PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Data do Movimento:      18/08/2011 10:32
Origem:            PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Destino:           3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
SESSAO DE JULGAMENTO
Data do Movimento:      07/06/2011 10:30
Resultado:        Com Resolução do Mérito
Data da Sessão:           07/06/2011 13:00
Antecipação de Tutela: Não
Liminar:            Não
Presidente:       DES. MARIA AUGUSTA VAZ
Relator:           DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE
Texto:   POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO E, EM REEXAME NECESSARIO, MODIFICOU-SE PARCIALMENTE A SENTENCA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSOS INTERPOSTOS
RECURSO ESPECIAL - CIVEL:          
19/08/2011
0000871-54.2008.8.19.0031
INTEIRO TEOR
Íntegra do(a) Inteiro teor n. 1 - Acordao Com Resolução do Mérito - Data: 07/06/2011 
Existem petições / ofícios a serem juntados ao processo:
Data: 30/06/2012 - Protocolo: 2012.00226570
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1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Apelação Cível e Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição nº 0000871-54.2008.8.19.0031
Apelante: Município de Maricá
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Desembargador Camilo Ribeiro Rulière
Constitucional – Administrativo – Ação Civil Pública – Ministério Público – Condenação do Município de Maricá a remanejar professores em desvio de função.
Procedimento a cargo do Parquet que concluiu pela prática abusiva por parte da Edilidade – Acerto judicial – Ausência de interferência indevida no Poder Executivo.
Intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar lesão de direito, relacionada com o desvio de função de professores municipais - Direito social à educação – Dogma constitucional – Artigos 6º, 205, 208, 211 e 227 da Constituição Federal.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/96, que nos artigos 11, 12 e 13 define a organização da educação a cargo do Município e as incumbência dos docentes – Lei Complementar Municipal nº 161/2007
em descompasso com a legislação constitucional e ordinária.
Multa pelo descumprimento da obrigação, cuja incidência está condicionada à recalcitrância do Município.
Taxa judiciária e honorários advocatícios que se excluem – Princípio da simetria – Artigo 18 da Lei nº 7.347/85 – Modificação parcial da Sentença, no duplo grau obrigatório de jurisdição e parcial provimento da Apelação.
Relatados e discutidos estes autos de Ação Civil Pública originários do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maricá em que é apelante o Município de Maricá e é apelado o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de seus votos, em modificar parcialmente a Sentença, no duplo grau obrigatório de jurisdição, e dar parcial provimento à Apelação, para excluir a condenação ao pagamento da taxa judiciária e dos honorários advocatícios.
Trata-se de Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição e Apelação Cível interposta pelo Município de Maricá, em fls.220/228, alvejando a Sentença de fls. 202/210 que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, julgou procedente o pedido para determinar que o apelante, no prazo de 05 meses, faça com que todos os professores que estejam exercendo funções estranhas à regência de turma, retornem à respectiva função, com exceção daqueles que exercem funções de Diretor e de Diretor Adjunto, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00, por cada professor que permanecer exercendo funções estranhas à cátedra.
Pretende a reforma da Sentença, por seu caráter genérico, ou que o comando do decisum abranja apenas os professores que não estejam exercendo funções pedagógicas e, ainda, a exclusão da taxa judiciária, dos honorários advocatícios e da multa cominatória ou, eventualmente, a redução da verba honorária.
Contrarrazões em fls. 231/239.
Parecer da Procuradoria Geral e Justiça, fls.244/57, opinando pelo desprovimento da Apelação e manutenção da Sentença.
Relatados, decido.
Trata-se de Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição e Apelação Cível interposta pelo Município de Maricá alvejando a Sentença que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, julgou procedente o pedido para determinar que o apelante, no prazo de 05 meses, faça com que todos os professores que estejam exercendo funções estranhas à regência de turma, retornem à respectiva função, com exceção daqueles que exercem funções de Diretor e de Diretor Adjunto, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00, por cada professor que permanecer exercendo funções estranhas à cátedra, bem como condenou a municipalidade ao pagamento da taxa judiciária e honorários advocatícios.
A possibilidade de se impor, por via de Ação Civil Pública, preceito cominatório de obrigação de fazer fundada no suposto desvio de função de professores da rede municipal de ensino de Maricá, está em consonância com os artigos 1º, inciso IV e 3º da Lei nº 7.347/85.
Já a legitimidade do Ministério Público está delineada no artigo 129, inciso III da Constituição Federal e no inciso I, do artigo 5º da Lei nº 7.347/85.
Ademais, o objetivo da ação é assegurar a efetivação da garantia da proteção integral à criança e ao adolescente, alçada à categoria de prioridade absoluta, por força de comando constitucional, artigo 211, bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, relacionados com a oferta do ensino público obrigatório, consoante o disposto no artigo 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acresça-se que é real o receio de dano irreparável aos alunos, de vez que a ausência de professores, desviados ilegal e irregularmente de função, como provado nos autos, implica impossibilidade de se completar a grade curricular, com perda de ano letivo e repetição de série educacional, pelo que preenchidos os requisitos objetivos para a imposição judicial do preceito cominatório.
O fim colimado pelo apelado é garantir a efetividade de direitos sociais, tão naturais, que têm assento tanto
constitucional, quanto em leis ordinárias. Estas, de matizes e níveis variados.
Em sede constitucional, o direito social à educação está previsto no artigo 6º da Constituição Federal, enquanto que os artigos 205, 208, parágrafo 1º, 211 e 227 da Lei Maior impõem ao Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação deste direito.
Na seara das leis ordinárias, o artigo 1º da Lei nº 8.069/90 busca proteção integral à criança e ao adolescente, enquanto que o artigo 4º da mesma lei tem como prioridade e como dever do Estado a educação, nos moldes especificados no seu artigo 208.
Já a Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, seguindo as linhas retro mencionadas, estabelece os princípios e fins da educação, dever do Estado e direito público subjetivo do estudante, tudo como inserto nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º.
A tese defensiva da Edilidade, no sentido de que o julgado ofende a independência dos Poderes e a autonomia municipal, como definidas nos artigos 2º, 18 e 60, parágrafo 4º, inciso III da Carta Magna, contém evidente desvio de perspectiva, na medida em que o Município praticou confessada ilegalidade ao desviar professores de suas funções, em clara ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, a demandar acerto judicial, a fim de corrigir o manifesto desvio praticado pelo administrador público.
Estabelecem os artigos 11, 12 e 13 da Lei nº 9.394/96, que:
“Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e préescolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Os artigos 11 e 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelecem regras, a serem observadas pelos Municípios, na organização do ensino público, enquanto que o artigo 13 regulamenta as incumbências dos docentes.
No entanto, em fls. 121/7 e 171/3, vemos que diversos professores estão em prática de desvio de funções, como “espaço cultural, auxiliar de secretaria, implementador pedagógico, supervisor de nutrição escolar, bibliotecário, responsável por informática, digitador, responsável por teatro, auxiliar de biblioteca, extraclasse, secretária, orientador educacional, coral, sala de leitura, coordenador de projeto de leitura, auxiliar de secretaria, fonoaudióloga, programa de prevenção e cegueira, psicóloga, supervisor de merenda, orientadora pedagógica etc.
A reprovável prática administrativa foi constada pelo procedimento administrativo que instruiu o presente feito, certo que confessada pelo Município, nos termos do último parágrafo de fl. 222 e 1º e 2º de fl. 223.
Em fl. 110, a Senhora Secretária Municipal de Educação esclarece que estaria chamando professores classificados no Concurso Público Municipal realizado em 21/01/2007, para sanar a carência, porém restou demonstrado o desvio de funções de um grupo privilegiado, em frontal ofensa à exigência de concurso público para o preenchimento de cargos públicos, sem olvidar o malferimento ao princípio da isonomia.
O desvio de função também ofende a Lei Orgânica do Município, no artigo 403, que dispõe:
“Os membros do magistério não poderão ser afastados do exercício de regência de turmas, salvo para ocupar funções diretivas ou chefias onde sejam absolutamente indispensáveis e exclusivamente na estrutura do Município.”
Não pode a Lei Complementar Municipal nº 161/2007, a pretexto de regulamentar o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal, estabelecer regras que permitam aos professores a atuação em flagrante desvio de função de regência de turmas, ou de diretor e diretor adjunto.
A Sentença especificou que todos os professores que não estejam exercendo funções de regência de turma, de diretor ou de diretor adjunto retornem à respectiva função de professor de regência de turma, não cabendo outra restrição, como pedido no último parágrafo de fl. 226.
Relativamente à multa cominatória, tem-se que o valor está adstrito a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, eis que se trata de descumprimento de dever imposto ao apelante por normas de matizes constitucional, estadual e municipal, definidoras de direitos sociais impostergáveis, certo que sua execução está condicionada à recalcitrância do réu, pelo que não merece reparo.
Relativamente à taxa judiciária e aos honorários advocatícios, há de incidir a regra do artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública, em homenagem ao princípio da simetria, certo que não se vislumbra, do ponto de vista processual, má fé da Edilidade.
Tudo bem expendido, tem-se que a Sentença vergastada está correta, quanto ao mérito da querela, devendo ser reparada, apenas, no que toca à taxa judiciária e aos honorários advocatícios, observando-se o artigo 18 da Lei nº 7.347/85, ficando certo que o decisum ostenta caráter social, é capaz de evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao corpo social abrangido por ele, posto que busca efetivar direito reconhecido constitucionalmente e implementado de modo inconsistente pelo Município.
Assim, modifica-se a Sentença, em sede de reexame necessário, e dá-se parcial provimento à Apelação, apenas para isentar o Município do pagamento da taxa judiciária e dos honorários advocatícios, nos termos do Acórdão.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2011.
CAMILO RIBEIRO RULIÈRE
Desembargador
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Processo No: 0000871-54.2008.8.19.0031

TJ/RJ - 19/2/2014 19:30 - Segunda Instância - Autuado em 19/8/2011
Classe:            RECURSO ESPECIAL - CIVEL
Assunto:          
Sem Assunto
Órgão Julgador:           
Relator:           
RECTE:           MINISTERIO PUBLICO
RECDO:          MUNICIPIO DE MARICA
            Listar todos os personagens
Processo originário:  0000871-54.2008.8.19.0031( )
Rio de Janeiro TRIBUNAL DE JUSTICA
FASE ATUAL: Expedição de documento Oficio OFICIO 9372/2013-MALOTE-ENC DEC STJ- 2 V MARICA
Data do Movimento:      18/09/2013 12:42
Tipo:     Oficio
Data da Remessa:        18/09/2013 00:00
Local:   3VP - DIVISAO DE AGRAVOS
Tipo:     Oficio
 INTEIRO TEOR
Íntegra do(a) Decisao monocratica 1 Indefinido - Data: 19/10/2011  
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RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº: 0000871-54.2008.8.19.0031
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido: MUNICÍPIO DE MARICÁ
Recurso Especial (fls. 270/284) tempestivo e isento de preparo (conforme certidão de fls. 293), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República, contra v. acórdão da e. 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (fls.262/269), assim ementado:
Constitucional – Administrativo – Ação Civil Pública – Ministério Público – Condenação do Município de Maricá a remanejar professores em desvio de função. Procedimento a cargo do Parquet que concluiu pela prática abusiva por parte da Edilidade – Acerto judicial – Ausência de interferência indevida no Poder Executivo. Intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar lesão de direito, relacionada com o desvio de função de professores municipais - Direito social à educação – Dogma constitucional – Artigos 6º, 205, 208, 211 e 227 da Constituição Federal. Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/96, que nos artigos 11, 12 e 13 define a organização da educação a cargo do Município e as incumbência dos docentes – Lei Complementar Municipal nº 161/2007 constitucional e ordinária.
Multa pelo descumprimento da obrigação, cuja incidência está condicionada à recalcitrância do Município. Taxa judiciária e honorários advocatícios que se excluem – Princípio da simetria – Artigo 18 da Lei nº 7.347/85 – Modificação parcial da Sentença, no duplo grau obrigatório de jurisdição e parcial provimento da
Apelação. Relatados e discutidos estes autos de Ação RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº: 0000871-54.2008.8.19.0031 2 p.
Inconformado, o Recorrente interpõe o presente recurso, alegando ofensa aos artigos 17, 18 c/c 19 da Lei 7.347/85 e 20, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
O recurso foi devidamente contrarrazoado.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça (fls.299), pela admissibilidade do recurso constitucional.
É o breve relatório do essencial. Passo a decidir.
O recurso deve ser admitido, vez que plenamente satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.
Com efeito, a questão relativa ao cabimento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, autor de ação civil pública julgada procedente, envolve, apenas, o exame de matéria estritamente jurídica, tendo sido a mesma adequadamente prequestionada. Na mesma esteira de raciocínio:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. REVISITAÇÃO DE CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO SUMULAR N. 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5 DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 3º DA LEI 7.347/85. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA
DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA. ART. 20, §4º, DO CPC.
1. No que tange ao recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro, a pretensão recursal é, na verdade, analisar se as alterações introduzidas pelas obras realizadas pelo recorrente Porcão Rios Ltda. causaram dano concreto ao bem tombado, bem como verificar a efetiva inércia da municipalidade quanto à situação irregular, vale dispor, rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº: 0000871-54.2008.8.19.0031 3 p. probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça pelo Enunciado n. 7 de sua Súmula.
2. No tocante ao recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro, Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional. É que, mesmo nesses casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente).
Precedentes.
3. Não se conhece de especial que, a pretexto de ventilar ofensa à lei federal, busca a análise e a interpretação de cláusulas contratuais. Aplicação da Súmula n. 5 desta Corte Superior.
4. A análise das circunstâncias que contribuem para a adequada fixação dos valores devidos a título de honorários advocatícios é atribuição das instâncias ordinárias. Eventual reforma dessa decisão importa em reexame de fatos e provas, o que é vedado para este magistrado pela Súmula n. 7 deste Tribunal, também de acordo com reiterados julgados desta Corte.
5. No que tange ao arbitramento dos honorários periciais e da multa diária, ao estabelecimento do trânsito em julgado como o termo inicial para incidência dessa, ao  sustentado equívoco na valoração das provas produzidas nos autos, bem como à assertiva de que "permitiu-se que a comprovação dos eventuais danos e sua delimitação fosse postergada para a fase de execução", não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.
6. Relativamente à apontada omissão pelo acórdão proferido pelo órgão a quo, nota-se que esse apresentou de forma clara e harmônica o fundamento para a responsabilidade do Município do Rio de Janeiro.
7. Desnecessária qualquer consideração sobre a fixação de honorários devidos pelo Município em 10% do valor da condenação, porquanto, além de ser cediço que a reforma integral do acórdão ou da sentença acarreta a inversão do ônus da sucumbência, essa Corte solidificou que, no juízo de equidade, o magistrado, além da possibilidade de adotar valor fixo, pode estabelecer percentual sobre o valor da causa ou o valor da condenação e em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC.
Precedentes.
8. Não há ofensa ao artigo 535 do CPC se o aresto combatido está claro e contém suficiente fundamentação para solver a controvérsia.
É importante observar que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é somente aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela supostamente caracterizada entre argumentos da fundamentação.
9. Da mesma forma, não prospera o argumento sobre a aludida obscuridade, haja vista que os aclaratórios não se prestam para reavaliação da matéria fático-probatória dos autos, mas tão somente para suprir omissão, contradição ou obscuridade.
10. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Nesse sentido, existem diversos precedentes desta Corte.
11. No que toca à possibilidade de cumular a condenação de pagar os danos causados ao bem tombado e ao desfazimento das obras nele realizadas, cumpre observar que o termo RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº: 0000871-54.2008.8.19.0031 4 p. "ou" previsto no texto do art. 3º da Lei 7.347/85 deve ser lido com o sentido de adição, a fim de permitir a tutela integral do direito difuso.
12. Quanto ao recurso interposto pelo IPHAN, no presente caso, considerando as partes envolvidas e a natureza da causa, a apreciação deve ser equitativa para a fixação do valor dos honorários pelo colegiado, à luz do art. 20, §4º, do CPC. Nada impede ao colegiado arbitrar os honorários em um valor fixo ou em porcentagem incidente sobre o valor da condenação, ou sobre o valor da causa, ou até mesmo sobre o valor de 50% (cinquenta por cento) do dano causado ao imóvel, segundo o que lhe parecer justo para bem
remunerar o profissional diante dos critérios contidos na alínea a, b e c do §3º do art. 20 da Lei Adjetiva Civil.
13. Recurso especial do Porcão Rios Ltda.. não conhecido.
14. Recurso especial do Município do Rio de Janeiro parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
15. Recurso especial adesivo do Ipahn não provido.
(REsp 1195421/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010)
À conta de tais fundamentos, ADMITO O RECURSO. Publique-se.
Encaminhe-se ao Superior Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2011.
Desembargador ANTONIO EDUARDO F. DUARTE
Terceiro Vice-Presidente
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domingo, 16 de fevereiro de 2014

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA



INFIDELIDADE PARTIDÁRIA: MP pede cassação de deputado paraibano e mais 12 que mudaram de partido

Por ter trocado o PMDB pelo PTB, o deputado federal Wilson Filho corre o risco de perder o mandato por infidelidade partidária. É que a Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) entrou com ações no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para cassar o mandato de 13 deputados federais que trocaram de partido sem justa causa. Em todos os casos, os deputados não cumpriram as regras definidas pelo tribunal para as situações de fidelidade partidária.

Wilson Filho foi eleito deputado pelo PMDB mas recentemente resolveu se filiar ao PTB que na Paraíba é presidido pelo seu pai, o ex-senador Wilson Santiago. De acordo com resolução do TSE, aprovada em 2007, um político precisa comprovar justa causa para sair do partido pelo qual foi eleito para não perder o mandato por infidelidade partidária. No texto, o tribunal decidiu que o parlamentar pode trocar de legenda somente nos casos de incorporação ou fusão de partido, criação de legenda, mudança substancial do programa partidário e grave discriminação pessoal.

O Ministério Público Eleitoral entrou com ações contra os seguintes parlamentares: José Humberto e Stefano Aguiar, de Minas Gerais; Dr. Paulo César, Deley e Alfredo Sirkis, do Rio de Janeiro; Walter Feldman e Beto Mansur, de São Paulo; Luiz Nishimori, do Paraná; Silvio Costa, de Pernambuco; Wilson Filho (foto), da Paraíba; Paulo Henrique Lustosa, do Ceará; Francisco Evangelista, de Roraima; e Cesar Halum, do Tocantins.

Segundo o vice-procurador-geral eleitoral, Eugênio Aragão, os parlamentares quebraram relação de confiança com o eleitor ao trocar de partido. “O eleitor confere a representação ao parlamentar vinculado a certo partido, que encarna o ideário em que se pretende avançar na disputa pelo poder político. A infidelidade quebra essa relação de confiança e permite à sociedade que reivindique o mandato”, disse Aragão.

Em 2008, o TSE caçou o mandato do então deputado da Paraíba Walter Walter Brito Neto (PRB-PB) por infidelidade partidária. Ele foi o primeiro e único parlamentar federal a ser punido por trocar de partido após o prazo permitido pela legislação eleitoral. Brito Neto deixou o DEM para ingressar no PRB em setembro de 2007. O DEM então recorreu ao TSE pedindo de volta o mandato do deputado. Antes de ser concluído nesta quinta, o julgamento já havia sido interrompido duas vezes. Na eleição de 2006, o então candidato a deputado federal Walter Brito Neto conseguiu a primeira suplência e foi diplomado pelo DEM. Em setembro de 2007 deixou o partido para filiar-se ao PRB e ocupar a vaga decorrente da renúncia do deputado Ronaldo Cunha Lima, eleito pelo PSDB.

PB Agora com Agência Brasil
29 de Novembro de 2013
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MPE pede cassação de 13 deputados federais 'infiéis'

Partido mais atingido é o PSB, seguido do PR e PTB; outras cinco legendas tiveram parlamentares alvo das ações

BRASÍLIA - O Ministério Público Eleitoral entrou com 13 ações no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para cassar o mandato de deputados federais por terem trocado de partido sem justa causa. As ações, apresentadas desde terça-feira, 26, pelo vice-procurador-geral Eleitoral, Eugênio Aragão, questionam o fato de os parlamentares não terem comprovado, na mudança de partido, razões previstas na legislação eleitoral que autorizariam a desfiliação de suas antigas legendas.

O partido mais atingido pelas ações foi o PSB, legenda para a qual migraram apoiadores da ex-ministra do Meio Ambiente Marina Silva, com quatro deputados federais: Stefano Aguiar (MG), Walter Feldman (SP), Alfredo Sirkis (RJ) e Cesar Halum (TO). Às vésperas do prazo limite para filiação, a ex-ministra decidiu migrar para o partido do governador de Pernambuco, Eduardo Campos.

O PR e o PTB tiveram cada um dois deputados alvos de ações: Dr. Paulo César (RJ) e Luiz Nishimori (PR), do PR; Deley (RJ) e Wilson Filho (RN), do PTB. Deputados de outros cinco partidos também foram processados: José Humberto (PSD-MG), Sílvio Costa (PSC-PE), Paulo Henrique Lustosa (PP-CE), Beto Mansur (PRB-SP) e Francisco Araújo (PEN-RR), que é suplente e não exerce mandato na Câmara.

As ações foram distribuídas para os ministros do TSE Otávio Noronha, Gilmar Mendes, Henrique Neves, Dias Toffoli e Laurita Vaz. Duas delas, apresentadas hoje ao tribunal, ainda não têm relator.

Eugênio Aragão disse que as ações fundamentam-se no caráter representativo do mandato, como expressão da vontade popular. "O eleitor confere a representação ao parlamentar vinculado a certo partido, que encarna o ideário que se pretende avançar na disputa pelo poder político. A infidelidade quebra essa relação de confiança e permite à sociedade que reivindique o mandato, através do Ministério Público", afirmou ele, em nota.

'Escala'. Pela manhã, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, havia afirmado da intenção do MP Eleitoral de mover as ações para cassar os mandatos dos deputados infiéis. Para Janot, incorre em infidelidade partidária alguém que deixe um partido já existente por outro também existente, fazendo uma "escala num partido novo".

"Já tomamos a iniciativa judicial. Serão mais de uma dezena de ações para a cassação desses mandatos", afirmou Janot, após um encontro com procuradores regionais eleitorais para discutir a forma de atuação do Ministério Público nas eleições de 2014.

O procurador-geral da República usou uma figura de linguagem para sustentar sua intenção de cassar os "infiéis". Segundo ele, se uma pessoa pega um voo de Fortaleza para Brasília, mas faz uma escala em Salvador, continua tendo como destino a capital do País. "O que eu fiz foi uma simples escala em Salvador", comentou.
28 de novembro de 2013 | 19h 14

Ricardo Brito - O Estado de S. Paulo

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Vereador perde o mandato por infidelidade partidária em Maricá

sexta-feira, 27 de abril de 2012


Câmara de Vereadores de Maricá é notificada e Vereador Paulo Maurício (PRB) perde o mandato por infidelidade partidária. Assume o Advogado Claudio Ramos.

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