ACIDENTE DE TRABALHO -
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR?
Sergio Ferreira Pantaleão
"Pago porque a lei me
obriga, mas não concordo. A desatenção dele foi o que provocou o acidente.
Porque sou eu o responsável?"
Esta reação por parte dos
empresários é bem comum por não se sentirem responsáveis pela causa do acidente
e, tampouco, serem condenados ao pagamento de indenização por dano moral ou
material ao empregado acidentado.
Assim como o empregador acredita
muitas vezes não ser o culpado pelo empregado sofrer um acidente, não seria
razoável acreditar que o empregado tivesse a intenção de provocar o acidente,
sob pena de ficar inválido ou incapacitado, sem poder prover o sustento à sua
família ou pelo risco de estar "descartando" sua vida pessoal ou
profissional.
Acidente do trabalho é aquele que
ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal
ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução
permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como
acidente do trabalho:
A doença profissional ou do trabalho,
produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade;
Acidente típico, que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa;
Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para
o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de
deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
O prejuízo material decorrente do
acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter
os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que dispunha o empregado
antes do fato ocorrido. Essa redução diz respeito à profissão ou ofício então
desenvolvidos, em que se comprova a diminuição da capacidade de trabalho por
parte do empregado, consoante entendimento extraído do art. 950 do Código Civil
de 2002, in verbis:
"Art. 950. Se da ofensa resultar
defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se
lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do
tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão
correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se
preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só
vez."
DEVER DE INDENIZAR - DOLO OU
CULPA?
O dever de indenizar surgiu da
teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio
de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos
causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto atribuímos a teoria da
responsabilidade objetiva.
Assim dispõe o art. 927 do Código
Civil ao determinar que haja obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem.
Se o empresário se propõe a
estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, se
contrata pessoas para executar estas atividades e se os benefícios (lucros) gerados
à este (empregador) devem ser atribuídos, logo, o risco do negócio, assim como
os resultantes dos acidentes, também deverão ser por ele suportados.
Por outro lado, há entendimento
de que se deveria aplicar, nestes casos, a teoria da responsabilidade
subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do
empregador, é que lhe imputaria a responsabilidade pelo acidente e,
consequentemente, o dever de indenizar.
A Constituição Federal dispõe em
seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra
acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
O dolo é a intenção de agir em
desfavor ao que dispõe a lei ou contrariamente às obrigações assumidas, agir de
má-fé, é enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio
comportamento.
A culpa é a negligência, a falta
de diligência (cuidado) necessária na observância de norma de conduta, isto é,
não prever o que poderia ser previsível, porém sem intenção de agir
ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.
Como se pode observar há uma
norma constitucional direcionando para a responsabilidade subjetiva e uma norma
infraconstitucional direcionando para a responsabilidade objetiva.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL -
NEXO DE CAUSALIDADE
Assim como em diversos outros
aspectos trabalhistas, a questão fica para ser solucionada pelo entendimento
jurisprudencial, onde os magistrados, diante de cada caso concreto, tomam as
decisões mediante as provas apresentadas no processo.
Ora pode-se comprovar que houve
culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o
equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orientações e treinamentos
necessários, ora pode-se comprovar que houve culpa do empregador que, por não
observar as normas de segurança ou por obrigar o empregado a laborar
frequentemente em horas extras causando-lhe desgaste físico e mental,
proporcionou o acidente.
Assim, o acidente do trabalho,
por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do
empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos
quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é consequência
direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do
empregador.
Dentre as considerações apontadas
nos acórdãos da Justiça do Trabalho, mencionamos alguns a seguir:
Empresa é responsabilizada por morte de
empregado em acidente de moto
Trabalhador não prova culpa da empresa por
lesão decorrente de queda
Empregada que deu causa ao próprio acidente
não recebe indenização
Negado indenização a trabalhador rural
acidentado em trajeto por culpa de terceiro
Empresa é responsabilizada por não
capacitar trabalhador a operar máquina que causou acidente
Conheça a obra:
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