Projeto de Lei
que cria Diário Eletrônico da OAB está no Senado
Brasília – O Projeto de Lei que
prevê a criação do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já
está em trâmite no Senado Federal. O
texto, que foi aprovado pelo Conselho Pleno da entidade na última sessão
realizada em 07 de abril, foi apresentado pelo senador Jayme Campos (DEM-MT) no
último dia 06 de maio. O PLS nº 156/2014 está na Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania do Senado e aguarda a designação de relator.
A proposta altera os artigos 45 e
69 da Lei nº 8906/94 – Estatuto da OAB – para permitir a publicação dos atos,
notificação e decisões dos órgãos em Diário Eletrônico da entidade. Ela ainda
estabelece regras para a contagem de prazos quando o termo inicial for referido
à publicação no Diário Eletrônico.
O presidente nacional da OAB,
Marcus Vinicius Furtado Coêlho, disse que o meio oficial de comunicação trará
benefícios e proporcionará transparência e celeridade. “Será um meio de
integração do sistema OAB como um todo, possibilitando maior eficiência à
atividade jurídica”.
Na sessão plenária de abril da
OAB, o relator da proposta e presidente da Comissão Nacional de Legislação da
OAB, Francisco Esgaib, detalhou a proposta e explicou que as atividades desenvolvidas
pela entidade são serviços públicos indispensáveis à Justiça e que o Diário
Eletrônico é fundamental ao sistema OAB.
segunda-feira, 19 de maio de 2014
Conheça aqui o PLS e acompanhe o
andamento da proposta
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PLS - PROJETO
DE LEI DO SENADO, Nº 156 de 2014
Autor(a): SENADOR - Jayme Campos
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Ementa: Altera os arts. 45 e 69 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de
1994, para instituir o Diário Eletrônico da OAB.
Explicação da ementa:
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Assunto: Jurídico - Direito civil e processual civil
Data de apresentação: 06/05/2014
Situação atual:
Local:
14/05/2014 - Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:
14/05/2014 - AGUARDANDO
DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Indexação da matéria:
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PROJETO DE LEI
DO SENADO Nº 156, DE 2014
Altera os
arts. 45 e 69 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para instituir o Diário
Eletrônico da OAB.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º - O § 6º do art. 45 da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“
Art. 45.
..................................
...............................
§
6º Os atos, notificações e decisões dos órgãos da OAB, salvo quando reservados
ou de administração interna, serão publicados no Diário Eletrônico da Ordem dos
Advogados do Brasil, a ser disponibilizado em sítio da rede mundial de
computadores, podendo ser também afixados no fórum local, na íntegra ou em
resumo.” (NR)
Art.
2º - O § 2º do art. 69 da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“
Art. 69. ..................................
...............................
.................................................................................
§
2º Nos casos dos atos, notificações e decisões divulgados por meio do Diário
Eletrônico da OAB, o respectivo prazo terá início no primeiro dia útil que se
seguir à data da publicação, assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao
da disponibilização da informação no periódico.” (NR)
Art.
3º - Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Parte
das atividades desenvolvidas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
constitui-se em serviços públicos de indispensável relevância para a
Administração da Justiça.
A instituição do Diário
Eletrônico da OAB e sua utilização como meio de publicação dos atos,
notificações e decisões dessa entidade, inclusive para efeitos de início de
contagem de prazos processuais, detém enorme potencial para o aprimoramento da
advocacia brasileira e pode mesmo vir a representar um avanço fundamental para
o Sistema OAB.
Atualmente, a Lei n. 8.906, de 4
de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil),
impõe que essas decisões sejam publicadas na imprensa oficial ou afixadas no
fórum. Contudo, isso destoa da velocidade de difusão do conhecimento no mundo
contemporâneo.
À época da elaboração do
Estatuto, o processo de comunicação era analógico. No entanto, a evolução e a
consolidação da rede mundial de computadores como fonte de informação impõem
uma realidade insofismável. A mudança ora proposta vem precisamente contribuir
para impor celeridade, publicidade, transparência e eficiência às decisões de
caráter conclusivo da entidade.
Ademais, insta consignar que atos
normativos internos da Ordem também elencam a imprensa oficial como instrumento
de publicação de decisões, editais, notificações e pautas. A mudança na
legislação permitiria, por hierarquia normativa, que esses instrumentos
igualmente passassem a ser publicados no Diário Eletrônico da OAB, estendendo
os benefícios supracitados.
Diante do exposto, e em face da
relevância do projeto de lei que ora apresento, solicito aos ilustres
Parlamentares o apoio à sua aprovação.
Sala das Sessões,
Senador JAYME CAMPOS
LEGISLAÇÃO CITADA
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE
1994.
Dispõe sobre o Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 45. São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - as Caixas de Assistência dos
Advogados.
§ 1º O Conselho Federal, dotado
de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o
órgão supremo da OAB.
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados
de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos
territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º As Subseções são partes
autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.
§ 4º As Caixas de Assistência dos
Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos
Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos
inscritos.
§ 5º A OAB, por constituir
serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens,
rendas e serviços.
§ 6º Os atos conclusivos dos órgãos
da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser
publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.
Art. 69. Todos os prazos
necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos
em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.
§ 1º Nos casos de comunicação por
ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia
útil imediato ao da notificação do recebimento.
§ 2º Nos casos de publicação na
imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil
seguinte.
(À Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania, em decisão terminativa)
Publicado no DSF, de 7/5/2014
Secretaria de Editoração e
Publicações – Brasília-DF
OS: 11893/2014
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