FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

sexta-feira, 23 de maio de 2014

CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS DEVEM OBSERVAR REGRAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL



Plenário julga inconstitucionais normas estaduais que não reproduziam regras da Constituição Federal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo segundo o qual só perderia o mandato o deputado estadual que sofresse condenação criminal nos casos de “crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar”. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (22), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3200.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) para questionar o disposto no artigo 16 (inciso VI) da Carta paulista. Para a PGR, as constituições estaduais devem observar as regras estabelecidas pela Constituição Federal. E, nessa matéria, a Carta Federal determina que deve perder o mandato todo parlamentar que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, independentemente da natureza do delito ou da pena imposta.

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, concordou com os argumentos da autora da ação. Ele disse entender que a limitação imposta pela Constituição estadual para os casos de perda de mandato acabou conflitando com o que diz a Constituição Federal sobre o tema.

Goiás

Na sequência, ao julgar o mérito da ADI 4587, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, os ministros confirmaram a liminar deferida em agosto de 2011 e declararam a inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 147 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. O dispositivo previa o pagamento de remuneração para os deputados estaduais nos casos de sessões extraordinárias convocadas.

Em decisão unânime, o Plenário acolheu os argumentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que ajuizou a ação, no sentido de que o dispositivo viola o artigo 57 (parágrafo 7º) da Constituição Federal de 1988 – norma de reprodução obrigatória pelos estados-membros –, que veda o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação para sessão legislativa extraordinária.

Leia mais:
25/08/2011 – Suspensa remuneração de deputados de Goiás por sessões extraordinárias

Processos relacionados
ADI 3200
ADI 4587

Notícias STF
Quinta-feira, 22 de maio de 2014

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