PL 1332/2003 -
Projeto de Lei
Situação: Aguardando Retorno do
Senado Federal
Identificação da Proposição
Autor
Arnaldo Faria de Sá - PTB/SP
Apresentação
25/06/2003
Ementa
Dispõe sobre
as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil.
Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis
Municipais como Órgãos de Segurança Pública em todo o Território Nacional e dá
outras providências.
Nova Ementa da Redação
NOVA EMENTA: Dispõe sobre o
Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Explicação da Ementa
Regulamenta o parágrafo oitavo do
artigo 144 da Constituição Federal de 1988.
Indexação
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação
do Plenário
Regime de Tramitação
Urgência art. 155 RICD
Despacho atual:
Data Despacho
23/03/2009 Às Comissões de
Segurança Pública e Combate ao
Crime Organizado;
Finanças e Tributação (Art. 54
RICD) e
Constituição e Justiça e de
Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).
Proposição Sujeita à Apreciação
Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação: Prioridade
Última Ação Legislativa
Data Ação
23/04/2014 PLENÁRIO ( PLEN )
A matéria vai ao Senado Federal
(PL 1.332-C/2003).
29/04/2014 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (
MESA )
Remessa ao Senado Federal por
meio do Of. nº 659/14/SGM-P.
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Projeto de Lei Nº de 2003 ( Do
Sr. Arnaldo Faria de Sá )
Dispõe sobre as atribuições e
competências comuns das Guardas Municipais do Brasil, Regulamenta e disciplina
a Constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como Órgãos
de Segurança Pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º - Às Guardas Civis, corpor
ações uniformizadas e armadas sendo seus integrantes servidores policiais no
âmbito do território municipal onde servem, e agentes da Autoridade Policial
para todos os efeitos legais, compete:
I – prevenir, proibir, inibir e
restringir ações nefastas de pessoas que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais;
II – educar, orientar,
fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros municipais,
visando a segurança e a fluidez no tráfego;
III – vigiar e proteger o
patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município,
adotando medidas educativas e preventivas;
IV – exercer o poder de polícia
com o objetivo de proteger a tranqüilidade e segurança dos cidadãos;
V – colaborar, com os órgãos
estaduais para o desenvolvimento e o provimento da Segurança Pública no
Município, visando cessar atividades que violarem as normas de saúde, higiene,
segurança, funcionalidade, moralidade e quaisquer outros de interesse do
Município;
VI – Participar das atividades de
Defesa Civil.
Parágrafo Único – Para efeito do
disposto nos incisos II, V e VI, as Guardas Civis poderão receber cooperação
técnico-financeira do Estado e da União, através da celebração de Convênios
entre as respectivas Prefeituras do município e órgãos competentes do Poder
Público Estadual e/ou Federal, objetivando atendimento pleno das necessidades municipais.
Art. 2º - As Guardas Civis
desempenharão missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à
Constituição, às leis e a proteção do patrimônio público municipal.
Art. 3º - As Guardas Civis
deverão possuir caráter essencialmente civil, porém, quando em serviço, seus
integrantes estão autorizados a portar armas e uniformizados, sendo estas de
caráter social, e, voltadas para a segurança e a poio aos cidadãos, devendo
desde sua formação estar comprometidas com a evolução social da comunidade,
observando os princípios de respeito aos direitos humanos devendo ainda, ser
empregadas para garantir os direitos individuais e coletivos além de assegurar
o exercício da cidadania e proteção das liberdades públicas.
Art. 4º - Aos municípios compete,
concorrentemente com o Estado, zelar pela segurança pública nos limites de seus
Territórios.
Art. 5º - As Guardas Civis são
subordinadas aos respectivos Prefeitos Municipais.
Art. 6º - As Guardas Civis
colaborarão com as autoridades que estejam atuando nos municípios,
especialmente no que tange à proteção do meio ambiente, ecologicamente
equilibrado, e ao bem-estar da criança e do adolescente, quando solicitadas.
Art. 7º - Sendo solicitados para
o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os Guardas
Civis deverão dar atendimento imediato.
§ 1º Caso o fato caracterize
infração penal, os Guardas Civis encaminharão os envolvidos, diretamente, à autoridade
policial competente.
§ 2º As Guardas Civis atuarão em
harmonia com os organismos policiais no município.
Art. 8º - As Guardas Civis
poderão integrar as atividades policiais de envergadura realizadas no
Município, quando planejadas conjuntamente.
Parágrafo único - Na realização
dessas atividades, as Guardas Civis manterão as chefias de suas frações, com a
finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução
dos objetivos comuns.
Art. 9º - Respeitadas a autonomia
e as peculiaridades de cada uma das organizações, com atuação no município,
poderão os responsáveis trocar informações sobre os campos de atuação de seus
comandos.
Art. 10 - As Guardas Civis serão regidas
por regimentos próprios que regularão seu funcionamento.
Art. 11 - Será garantido às
prefeituras municipais pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL a
linha telefônica de número 1532, sem custos de manutenção e instalação das
linhas, as quais servirão aos
municípios que tenham ou venham a
criar a Guarda Civil, além de uma faixa exclusiva de freqüência de rádio.
Art. 12 - Os Guardas Civis estão
autorizados ao porte legal de arma de defesa pessoal, cujo alvará será isento
de taxa de fiscalização do Estado.
Parágrafo Único - A autorização
para porte legal de arma prevista no caput é por tempo indeterminado, enquanto
o Guarda Civil se encontrar no serviço ativo da corporação a que pertença e não
sofra restrição de uso de arma de fogo, por motivo de saúde, de sentença
judicial ou de decisão motivada da direção da respectiva Guarda, respeitadas os
critérios e as normas técnicas de treinamento estabelecido pela Lei n.º 9.437,
de 23 de setembro de 1997.
Art. 13 - As atividades das
Guardas Civis poderão estar sujeitas ao acompanhamento externo, através dos
Conselhos Municipais de Segurança, regulamentados pela Lei Orgânica do
Município e com participação majoritária de organizações da sociedade civil.
Art. 14 - Fica assegurado aos
Guardas Civis, sejam estes recolhidos em cela especial isolados dos demais
presos, a fim de garantir a segurança dos mesmos, quando sujeitos a prisão
antes de condenação definitiva.
Art. 15 - O Ministério do
Exército através de Portaria, regulamentará a compra e registro das armas e
munições para os integrantes das Guardas Civis de acordo com a legislação
vigente.
Art. 16 - Os órgãos policiais
Estaduais e Federais, quando solicitados pelos Comandos das Guardas Civis,
poderão, em conjunto com as Prefeituras Municipais interessadas, desenvolver
ciclos de debates, treinamento em conjunto, visando o aprimoramento
profissional e operacional do serviço de segurança a ser realizado pelas Guardas
Civis.
Art. 17 - Os Guardas Civis serão
credenciados pelo Conselho Federal das Guardas Municipais, ou pelos Conselhos
Regionais, devendo constar do credenciamento à identificação da Guarda
Municipal, a qualificação e graduação do Guarda Civil e a autorização para o
porte de arma.
Parágrafo Único – O
credenciamento de que trata este artigo será por tempo indeterminado, cuja
validade se estenderá pelo tempo em que pertencer ao efetivo de sua corporação,
mesmo que inativo, concedido gratuitamente e legalmente reconhecido em todo o território
nacional como documento funcional e pessoal.
Art. 18 - O funcionamento e
emprego das Guardas Civis dar-se-á após registro no Conselho Federal das
Guardas Civis, por tempo indeterminado nos termos da lei municipal.
Art. 19 - Para a efetivação do
disposto nesta lei, fica criado no âmbito do Ministério da Justiça, o Conselho
Federal das Guardas Civis, órgão supremo de orientação, registro e
acompanhamento das Guardas Civis, observando as seguintes diretrizes:
I – Só poderá ser designada GUARDA
CIVIL ou GUARDA CIVIL MUNICIPAL, a corporação que obtiver seu registro no
CONSELHO FEDERAL DAS GUARDAS CIVIS. Como forma de controle e acompanhamento de
atividades, caberá ao Conselho estabelecer diretrizes, padrões, normas e
procedimentos pertinentes a ingresso, carreira, formação básica e emprego
operacional das Guardas Civis, respeitadas sempre a autonomia e peculiaridades
de cada município;
II – O Conselho terá também,
caráter consultivo, indicativo e de acompanhamento junto à direção das Guardas Civis,
em consonância com as políticas municipais de segurança, visando ao atendimento
da demanda social por Segurança Pública no município, em colaboração com órgãos
policiais estaduais, de forma harmônica e integrada;
III – Será constituída no âmbito
do Ministério da Justiça por uma Comissão formada por 11 (onze) membros, sendo
03 (três) membros do Ministério da Justiça, devendo 01 (um) membro ser da
Secretaria Nacional de Direitos Humanos ou ao órgão que vier suceder esta
Secretaria; 01 (um) do Ministério do Exército; 01 (um) da Polícia Federal; 03 (três)
membros indicados pelo Conselho Nacional das Guardas Civis do Brasil e 03
(três) membros indicados pela União Nacional dos Guardas Civis observando o
seguinte:
1. Mandato de três 03 (três) a nos,
podendo ser reeleito por uma vez;
2. Contar o Conselho com, no
mínimo, 04 (quatro) integrantes efetivos da carreira de Guarda Municipal;
3. Dentre os representantes
indica dos pelo Conselho Nacional das Guardas Civis do Brasil, poderão ser
eleitas pessoas de no tório e real saber e conhecimento técnico no campo da
Segurança Pública, especialmente no Campo de Guardas Municipais;
4. Os Conselhos Regionais que
serão criados no âmbito das Secretarias de Estado da Segurança Pública terão a
mesma composição básica, sendo os membros do Ministério da Justiça,
substituídos por membros da própria Secretaria de Estado da Segurança Pública
onde será presidido por membro indicado pela Procuradoria Geral do Ministério Público
do Estado e secretariado por um integrante efetivo da carreira de Guarda Civil,
conforme dispuser a legislação estadual.
Art. 20 - As Guardas Civis, ou
Secretarias Municipais de Segurança, de cidades que apresentem projeto de
Segurança Pública Municipal mediante a instituição de uma Política de Segurança
Pública Municipal, prevendo aquisição de viaturas, equipamentos, programas de
aperfeiçoamento profissional e operacional aos Guardas Civis, poderão obter repasses
do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 21 - Esta lei será
regulamentada pelo Poder Executivo por Lei Complementar, até 30 dias de sua
publicação.
Art. 22 - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Parte da proposição ora
apresentada é oriunda da proposta elaborada pelo III Congresso Nacional de
Guardas Municipais, realizado em Curitiba na data de 17 de setembro de 1992.
O Art. 144, § 8º, da Carta Magna
permitiu que os municípios brasileiros criassem guardas municipais, destinadas
à proteção de seus bens, serviços e instalações.
Nenhum artigo de lei deve ser
interpretado, exclusivamente, em sua literalidade. A hermenêutica ensina que a
interpretação mais completa é a sistemática, que interpreta o dispositivo,
dentro do contexto que se insere.
O nosso Código Civil, não deixa
margem à dúvidas quando assevera que os bens de uso comum do povo são: entre
outros, no âmbito do Município, as ruas, praças, jardins, logradouros públicos,
lagos, rios navegáveis, circunscritos ao território municipal que não estejam,
por qualquer título, no domínio da União, do Estado ou do particular.
De há muito perdida, a segurança
coletiva continua sendo a aspiração de todos, muito embora este seja um setor
do Estado atingido por elevado grau de ineficiência.
Delinqüentes sentem-se à vontade,
transitando livremente pelos bens de uso comum do povo para atacar suas
indefesas vítimas. Neste mister, crianças e velhos não são poupados. A escola, outrora
destinada ao ensino tranqüilo, tem-se tornado uma preocupação permanente para
os pais. Comerciantes contratam seguranças particulares, substituindo a atividade
da polícia.
Casas transformam-se em
fortalezas, quando não em canis. Como a carência de polícia é patente, tornando
a ordem pública sobremaneira frágil, estudantes armam-se para ir à escola.
No regime federativo vigente no
país, o poder de polícia se distribui pelas três esferas de poder: a União, os
Estados membros e os Municípios.
A polícia não nasce da natureza.
Como criação jurídica, necessário se faz que o constituinte e até mesmo o
legislador infra-constitucional, enfrentem com mais arrojo a participação
ativa, utilizando-se de uma linguagem que seja ao mesmo tempo clara e abra ngente,
já que o Estado – membro, até aqui, tem-se mostrado impotente para baixar a
criminalidade a níveis suportáveis para a população.
Considerando que a segurança
pública é dever do estado, direito e responsabilidade de todos, os Municípios,
através de suas respectivas Guardas Municipais, deverão dar proteção mais ampla
possível ao
s bens, serviços e instalações,
devendo, nesse caso, tolher toda ação nefasta de indivíduos, preventiva e
repressivamente, quando se trata da preservação da ordem pública, da
incolumidade das pessoas, do patrimônio e dos serviços comunais.
PORQUE PEDIMOS A PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR:
Desde a promulgação da
Constituição de 1988, as Guardas Municipais vêm se multiplicando em larga
escala por todo o país, especialmente no Estado de São Paulo, o mais rico da
nação, que hoje já conta com mais de 300 corporações (mais da metade das existentes
no Brasil).
Aliados a esse crescimento
multiplicaram-se também, os problemas que a falta de regulamentação da
atividade das Guardas Municipais por conseqüência trouxe a sociedade. Os
cotidianos conflitos entre os órgãos públicos integrantes do aparelho policial
do Estado e as Guardas Municipais, se não foram previstos pelos constituintes
de 88, aos menos não tiveram deles a preocupação em evitá-los.
Sempre que o assunto Guarda
Municipal é colocado em pauta, é possível notar com certa freqüência, que a
sociedade e seus representantes (classe política) desconhecem o tema, e por
conseqüência a essência da proposta apresentada. Entendemos ter sido este o
principal obstáculo para sua aprovação até o presente momento. A
desmistificação do tema possibilitará a derrubada de alguns dogmas a respeito.
Dentre eles:
1) As Guardas Municipais têm
poder de polícia?
2) Por que não se propôs um
projeto de lei ao Congresso Nacional visando à ampliação das atribuições das
Guardas Municipais como já foi proposto no Senado Federal, por exemplo?
3) Este texto não é
inconstitucional?
4) Por que não se iniciou este
trabalho pela assembléia legislativa ou pelas próprias Câmaras Municipais?
O grupo de trabalho constituído
para a elaboração da presente proposta teve a preocupação de abordar as
questões referentes à regulamentação da ATUAL ATIVIDADE das Guardas Municipais
e não da ampliação de suas atribuições.
Por outro vértice, diversos
projetos sobre o tema já tramitam no Congresso Nacional visando regular ou
alterar a matéria, porém, há muitos anos sem sucesso. Apesar da polêmica
discussão e das dificuldades de aprovação de uma emenda constitucional, as Guardas
Municipais crescem a cada dia e por serem instituições públicas prevista constitucionalmente
no capítulo da SEGURANÇA PÚBLICA, vêm encontrando respaldo para continuarem
suas atividades de policiamento a critério e interpretação da lei por parte de cada
prefeito municipal.
Por todas as razões expostas,
entendemos que o texto apresentado em nada se confronta com a Constituição
Federal, e, considerando que ele apenas objetiva regular o que a própria
Constituição já prevê em existência, mas, que por não regulamentar suas
estruturas orgânicas nem definir o perfil profissional de
seus componentes, considerando
que o Guarda Municipal passa por formação específica diferenciada dos demais
servidores municipais encontrará respaldo jurídico para tal propositura.
Por último buscou-se a gestão do
Governo Federal justamente nos três Ministérios diretamente envolvidos na
questão que são:
a) Ministério da Justiça –
acompanhamento e registro da criação das atribuições e competências das Guardas
Civis;
b) Ministério do Trabalho –
Carreira, direitos e benefícios de seus membros;
c) Ministério da educação –
Instituição da profissão e órgãos reguladores para criação dos cursos e escolas
oficiais de formação.
Entendemos que todas estas
missões estariam fora da alçada do Estado membro e das Câmaras Municipais.
DO CONSELHO FEDERAL E SEUS ÓRGÃOS REPRESENTADOS NO CONSELHO:
Três membros do Ministério da
Justiça:
O Ministério da Justiça após a
criação da SENASP - Secretaria Nacional de Segurança Pública, vem assumindo aos
poucos a difícil responsabilidade de elaborar e executar as macro-políticas de
segurança pública do país. A edição da Medida Provisória n.º 2.045 que
instituiu o FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA deu a este órgão poderes para
ditar métodos de gerenciamento da s políticas de segurança pública nos estados
e municípios condicionando sua aplicação à liberação de recursos do fundo.
Todavia é oportuno lembrar que um país continental como o Brasil possui
realidades bastante diferenciadas nos Estados, e, que dirá nos municípios!
Entendemos que tais projetos não devem
ser analisados somente no momento em que se solicita o recurso e sim durante
todo sua gestão. A participação dos representantes do Ministério da Justiça
neste órgão seria muito mais uma forma de interação direta de que de
fiscalização.
Não apenas por isto, mas se faz
necessário criar mecanismos que garantam a eficácia da aplicação dos recursos,
outro fator que sem fiscalização federal tenderá a inviabilizar a iniciativa e
impedir que as Guardas se tornem polícias particulares de seus prefeitos. Todavia, justifica-se a
fiscalização externa na proporção que se aumentam às prerrogativas e poderes,
deva-se aumentar também as responsabilidades.
Um membro do Ministério do
Exército:
O Ministério do Exército é a
autoridade responsável pela autorização da compra de todo tipo de armamento de
fogo comercializado no território nacional, além da fiscalização juntamente com
a Polícia Federal da montagem de stands de tiro e escolas preparatórias de profissionais
de segurança além da comercialização de material para produção de munição e
explosivos em geral.
A proposta da participação do
exército brasileiro seria importante até visando uma importante integração
entre as forças de segurança do país.
Um membro da Polícia Federal:
Seguindo o mesmo princípio da
integração, sabemos que a ação da Polícia Federal se faz ou deveria se fazer
fundamentalmente presente nos portos e aeroportos brasileiros e nas áreas de
fronteiras, fato que pela insuficiência de efetivo não vem ocorrendo com a
devida eficácia.
A integração da Polícia Federal e
da Guarda Municipal poderá ser uma importante aliada no combate as organizações
criminosas atenuando o grave problema de efetivo de policiais federais. A
descoberta dos cativeiros de dois, dos quatro mais importantes recentes
sequestros do país mostra o quanto pode ser útil à investigação de grandes
criminosos a participação dos agentes de policia das comunidades. No entanto as
Guardas não devem estar subordinadas a PF e por esta razão a PF deve fazer
parte deste Conselho, órgão máximo de resolução das macro-políticas de emprego
na atividade destas corporações.
Três membros da UNGCM:
Proibir que policiais se
organizem em associações classistas ou sindicatos é o mesmo que querer proibir
o sonho de qualquer pessoa de ter uma vida melhor. Mais que isto, seria um
afronto a cláusulas pétreas e a própria Constituição Federal.
Para garantir a soberania da
categoria e a legitimidade das decisões deste órgão supremo a UNGCM única
associação com representatividade a nível nacional indicaria seus membros de
carreira como representantes dos Guardas Municipais no Conselho Federal através
dos Congressos Nacionais realizados anualmente pela entidade.
Estas vagas garantiriam não só a participação
dos próprios Guardas Municipais nas decisões que envolvem o futuro da própria
categoria, mas um passo histórico na relação de empregados e empregadores em
prol de objetivos comuns, a Segurança Pública.
Três membros do Conselho Nacional
de Comandantes:
O Conselho Nacional das Guardas
Civis indicaria seus representantes através de seus congressos que também são
realizados anualmente. Este órgão que é mais um fórum permanente do que uma
entidade civil, já que não possui sede nem recursos próprios para subsistir, é
composto basicamente por comandantes de Guardas Municipais ou Secretários Municipais
de Segurança que em sua maioria não são membros da carreira.
A indicação dos membros do
Conselho Nacional das Guardas garantirá a representação dos prefeitos municipais
fechando assim todos os órgãos e níveis de participação do processo.
Total de 11 membros.
POR QUE NÃO FORAM INDICADOS MEMBROS DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR?
O texto do projeto fala da
criação do Conselho Federal das Guardas Municipais, porém com previsão para a
criação dos Conselhos Regionais no âmbito das Secretarias de Segurança Pública.
Nesta ocasião caberá aos Secretários indicarem seus representantes que poderão
ser da PM, da Polícia Civil, da Ouvidoria de Polícia etc. A idéia é que a Constituição
orgânica destes Conselhos seja desenvolvida pelo próprio Conselho Federal após
sua criação.
ARCABOUÇO JURÍDICO
Pesquisando a existência de algum
tipo de legislação federal que desse normas e padrões a atividade das Guardas
Municipais, descobrimos simplesmente que ela não existe. A legislação hoje
existente permite através da composição das doutrinas jurídicas, códigos e
normas gerais dos demais órgãos de segurança, sua extensão por mera
interpretação as ações das Guardas Municipais em atividade.
Os procedimentos hoje adotados
para a criação ou extinção de uma Guarda Municipal, não seguem orientação
constitucional específica, cabendo destaque ao fato de que as regras impostas
pelo Estado Membro para autorizar um Guarda Municipal a portar arma de fogo,
são iguais a de um cidadão comum, e com um agravante, de que ao ter a
autorização para o porte, o cidadão comum a tem nas 24 horas do dia, enquanto
que o “servidor policial” da Guarda Municipal só o tem durante o horário de
serviço, fato que ao nosso ver é no mínimo uma incoerência.
No campo funcional, as Guardas
tem o mesmo tratamento dos servidores públicos civis. O tratamento diferenciado
pela função policial acaba ficando a critério de cada prefeito e seus
comandantes nomeados, que como sabemos na grande maioria das vezes são PMs e
acabam tendo que servir a dois comandos distintos: Governador (comandante geral
da PM) e prefeito.
A conclusão é que, guardada a
autonomia municipal, urge a necessidade de se dar norma a alguns procedimentos
que devam ser comuns a todas as Guardas Municipais no país. E por que? Ninguém
se intitula médico estudando o que quiser da forma e durante o tempo em que
quiser, também não estando os já formados, livres para em nome de suas profissões
fazerem o que queiram com seus bisturis. Assim, podemos falar dos engenheiros, advogados,
professores, jornalistas e tantas outra s atividades profissionais que são
regidas por leis e órgãos reguladores e credenciadores de seus profissionais.
Por derradeiro, proporcionar a
profissionalização da atividade policial dos Guardas Municipais é o norte e o
conceito em que fundamentamos a idéia da proposta desta Lei.
Se quisermos dar as Guardas Municipais
as mínimas condições para colaborarem com as polícias estaduais no combate a
criminalidade, devemos tomar iniciativas que extingam a existência de
corporações que ainda atuem baseadas na clandestinidade ou para quem preferir,
amadorismo, ilegalidade, no improviso, com o nome que
quiserem dar, porém em muitas cidades pela obstinação de alguns homens que as
dirigem, elas vêm mostrando justificada eficácia por estarem próximas e
integradas as necessidades e cultura locais.
Em última análise podemos afirmar
que a “democratização eficiente” do sistema de segurança pública e em especial do
aparelho policial de um país, traduz a consolidação do Estado Democrático de
Direito, e para tanto, é necessário que as forças vivas da sociedade através de
seus órgãos representativos, desenvolvam políticas de segurança pública para
suas cidades com o apoio de suas Guardas Municipais, ocasião em que, as peculiaridades
econômicas, culturais, sociais e geográficas serão plenamente respeitadas e não
mais ditadas por um comando central vindo da capital cuja vocação natural está
ligada as macro-políticas de Segurança Pública.
Na 51.ª Legislatura esta
regulamentação, fora apresentada pelo Deputado Nelo Rodolfo - SP.
Quando a Proposta de Emenda
Constitucional do Senado, foi enviada a Câmara, empenhei-me em ser o Relator,
por conhecer a estrutura da Guarda Civil de São Paulo, que esteve sob meu
comando em 2000, quando assumi a Secretaria de Governo, a corporação tinha 3000
componentes, sendo que 1000 fora de atividade, imediatamente os 3000 passaram a
atuar na segurança, pois a população vivia a sensação de insegurança, e em apenas
seis meses deixamos a Guarda Civil se São Paulo com cinco mil componentes, e o comando
fez operações impondo horário de fechamento de bares com alto índice de periculosidade
nas madrugadas, lacrando desmanches de veículos, proibindo comercialização nos
faróis de transito e várias outras atividades que cada cidade conhece melhor
que o Estado e muito melhor que a União. Por essas e outras razões temos que
aprovar este Projeto.
Sala das Sessões , em 24 de junho
de 2003.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal - São Paulo
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