MUNICÍPIO DE
MARICÁ
*
P A D E T
*
PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E
TURÍSTICO
DO MUNICÍPIO
DE MARICÁ
*
MINUTA DE
DECRETO
*
ANTEPROJETO DE
LEI
*
MARICÁ - 2016
********************************
MUNICÍPIO DE
MARICÁ
*
P A D E T
*
DESCRIÇÃO
..............................................................................................................
PÁGINA
CAPA ............................................................................................................................
01
ÍNDICE
........................................................................................................................
02
CARTA AO PREFEITO
............................................................................................
03/04
MINUTA DE DECRETO
..........................................................................................
05/07
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS ...................................................................................
08/09
ANTEPROJETO DE LEI
.........................................................................................
10/14
ESTUDO/PESQUISA/ROTA CERVEJEIRA/RJ
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
.................... 15/18
CERVEJARIAS ARTESANAIS SOFREM
COM A FALTA DE APOIO
DO GOVERNO - ARTIGO
.......................................................................................
19/21
UM MUNDO DE CERVEJAS - ARTIGO - MUNDO WBEER
............................ 22
TIRA-GOSTO - BREWPUB - ARTIGO ..................................................................
23
TIRA-GOSTO - MIAMI BEER - ARTIGO .............................................................
24
LIFE’N’BEER - WBEER - ARTIGO
....................................................................... 25
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA CERVEJA - MERCADO -
...... 26/27.
*************************
MINUTA
DECRETO Nº _________ , de de
de 2016.
DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO DE MICROCERVEJARIAS ARTESANAIS NO
MUNICÍPIO DE MARICÁ-RJ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO, que o consumo de
cervejas artesanais nestes últimos cinco anos cresceu acima dos 40%, bem como a
disseminação, nos anos recentes, da atividade de produção de cervejas
artesanais, em pequena escala, para fins comerciais;
CONSIDERANDO, que um polo de
produção de cervejas artesanais e especiais vinculadas as instalações de bares
e restaurantes no estilo internacionalmente conhecido como “brewpubs” que
produzem as próprias cervejas e chopes, irá proporcionar um incentivo ao
fortalecimento da gastronomia agregando valor a um produto turístico;
CONSIDERANDO que a relativa
simplicidade dos equipamentos e procedimentos compreendidos pela produção
artesanal de cerveja ou chope caracterizam-na, em regra, como indústria
pequena, silenciosa e não geradora de tráfego nem de armazenagem de grande
porte, de modo que se permite o seu enquadramento como indústria de pequeno
porte, enquadrando-as como permitidas nas zonas referidas nos incisos I, II,
III, IV, e V, do artigo 142 da lei complementar 145, de 10 de outubro de 2006, bem
como o enquadramento nas zonas referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI,
VII, VIII, IX, X, XI e XII, do artigo 4ᵒ,
da lei 2272, de 14 de novembro de 2008, inclusive atendendo ao que preceitua o
artigo 160 da mesma lei;
CONSIDERANDO, que a rede de
produtos turísticos fomenta inúmeras atividades paralelas, afins e decorrentes,
alimentando toda a cadeia produtiva em torno na indústria e do comercio
cervejeiro;
CONSIDERANDO, que o incentivo à
produção e comercialização de cerveja artesanal no território municipal é de
suma importância não apenas no contexto turístico, mas de aumentar o número de
empresas vinculadas ao tipo de comércio e indústria que o setor necessitará,
além de distribuição e logística, e gerar trabalho e renda para o município;
Artigo 1º - Este Decreto
disciplina o licenciamento de microcervejarias artesanais no Município de
Maricá - RJ, bem como dos bares e restaurantes no estilo internacionalmente
conhecidos como “brewpubs”, bares e restaurantes que produzem suas próprias
cervejas e chopes e as servem e comercializam.
§ 1º - Para efeitos deste decreto
considera-se microcervejaria artesanal a indústria cuja soma da produção anual
de cerveja e chope não seja superior a 2.000.000 L (dois milhões de litros), ou
170.000 L/m (cento e setenta mil litros/mês), considerados todos os seus
estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes às coligadas ou à
controladora, sendo a estas vedados:
I - a instalação de maquinaria
industrial de grande porte;
II - a armazenagem de grande
porte;
III - a geração inadequada de
ruídos, altas vibrações, e trepidações incômodos;
IV - a geração excessiva de
tráfego;
V - poluição ambiental.
§ 2º - Para efeitos deste decreto equipara-se às microcervejarias artesanais, os bares e/ou restaurantes, e os também chamados como "brewpub", que fabriquem as suas próprias cervejas e/ou chopes, com a finalidade de venda para consumo dentro do próprio local, recinto ou estabelecimento, e cuja a produção não seja superior a 960.000 L/a (novecentos e sessenta mil litros/ano), ou 80.000 L/m (oitenta mil litros/mes).
§ 3º - A atividade de microcervejaria
artesanal, e demais empresas mencionadas neste artigo, desde que observado o
limite de produção prefixada, são consideradas para efeito de licenciamento
como de baixo impacto ambiental.
Artigo 2º - Equiparam-se as
microcervejarias artesanais, para fins de concessão de alvará:
I - as indústrias de pequeno
porte, conforme definição em lei, vedado em qualquer caso o licenciamento em
sala comercial;
II - o uso industrial ou
comercial análogo as microempresas e empresas de pequeno porte, em caso de
estabelecimento situado em logradouro cujo uso e ocupação se encontre regido
por Projeto de Estruturação Urbana, sempre que o exercício da atividade não
implicar incompatibilidade com as normas deste.
Parágrafo único. O funcionamento
de microcervejaria artesanal por força de analogia com indústria ou comercio,
empresa de pequeno porte, observará as restrições aplicáveis a indústria
artesanal.
Artigo 3º - A eventual alteração
das condições de operação da microcervejaria, por meio de novo maquinário ou
técnica de produção que tenha por efeito descaracterizar o caráter artesanal da
fabricação obrigará o estabelecimento a providenciar a devida alteração do
alvará, atendendo às condições de licenciamento aplicáveis a indústria de médio
ou grande porte, conforme cada caso.
Artigo 4º - No interior da
microcervejaria artesanal, o oferecimento gratuito de amostras das bebidas para
degustação pelos consumidores não obrigará o estabelecimento ao licenciamento
de atividade de comércio.
Artigo 5º - A venda de bebida,
fracionada ou não, bem como de alimentos, refeições e de quaisquer produtos,
inclusive promocionais, no interior de imóvel no qual funcione microcervejaria
artesanal, ficará condicionada a licenciamento prévio de bar, restaurante,
comércio de bebidas ou outras atividades, conforme cada caso, nos termos da
legislação aplicável.
Artigo 6º - O emprego de método
de produção não artesanal por microcervejaria de pequenas dimensões não
prejudicará o enquadramento do estabelecimento como indústria de pequeno porte,
desde que, atendidos, em cada caso, os requisitos que tornem adequada ou
tolerada tal classificação.
Artigo 7º - O uso industrial,
para fins deste decreto, fica assim
classificado:
I - uso industrial, que produzir
ruído, congestionamento de tráfego ou risco, mas, por suas dimensões e
características, não constituir ameaça e prejuízo às áreas vizinhas, por fogo,
fumaça, fuligem, calor, poeiras, odores, ruídos e trepidações demasiados, será
adequado em zonas, ZC1, ZC2, ZC3, ZC4, e ZC5, em edificação de uso exclusivo;
II - uso industrial, que por suas
dimensões, silêncio de operação, e pouca geração de tráfego, puder coexistir
com o uso residencial sem causar incômodo de qualquer espécie, além de adequado
nas zonas citadas no inciso anterior, é tolerado em ZR1, ZR2, ZR3, ZR4, e ZR5,
em edificação de uso exclusivo;
III - uso industrial, que , por
suas pequenas dimensões, silêncio de operação, pouca geração de tráfego, e
necessidade de pequena armazenagem, for compatível com as demais atividades
permitidas em condomínio edificado estritamente comercial, instalado em loja ou
sala comercial até o terceiro pavimento da respectiva edificação, e que tenha
área utilizável entre o mínimo de 100m2 (cem metros quadrados) e no máximo
500m2 (quinhentos metros quadrados);
IV - indústria caseira, a
atividade de uso industrial que, por sua escala reduzida de produção, não
possua mais de 10 (dez) empregados, e que por não causar incômodo de qualquer
espécie à vizinhança, pode ser exercida em unidade residencial ou comercial,
podendo a atividade também ser exercida por meio de sistema de cooperativa sem
empregados, sendo adequadas as zonas previstas nos incisos I a XII do artigo 4º
da lei 2272 de 14.11.2008.
Artigo 8º - As Secretarias
Municipais de Finanças, de Agricultura, e de Meio Ambiente adotarão mecanismos para a
desburocratização da emissão do Alvará de Licença e Registro de Funcionamento e
da Licença Ambiental.
Artigo 9º - Fica a Secretaria
Municipal de Fazenda incumbida de elaborar código específico para a atividade
de microcervejaria artesanal, para inclusão no grupo de Indústria do Código de
Atividades Econômicas do Município, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Artigo 10 - Ficam elencadas as
Secretarias Municipais, de Desenvolvimento Econômico, de Finanças, de Turismo, de Agricultura, de Meio Ambiente, e de Cultura, do Município de Maricá, para envidarem esforços
na implementação deste decreto e para a promoção e integração do setor
produtivo de cervejas e chopes artesanais com o setor de turismo do Município,
com a promoção da cultura local e com a criação da Rota Cervejeira Municipal, e
Regional, com inclusão na Rota Cervejeira do Estado do Rio de Janeiro, criada
nos moldes da Região Serrana do Estado, devendo fomentar a criação do “POLO
CERVEJEIRO MARICAENSE”, e apoiar a criação do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Econômico e Turístico do Município de Maricá - PADET - a ser
elaborado e encaminhado como projeto de lei à Câmara Municipal.
Artigo 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Maricá, de fevereiro de 2016
Prefeito Municipal
**********************************************
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Ao
realizarmos
uma análise sobre o mercado produtivo de cervejas
artesanais e especiais, nestes últimos dez anos, podemos afirmar que, apesar da
crise econômico-financeira que neste mesmo período se manifestou no país, o
mercado cervejeiro vem crescendo em índices e quantidades acima da média de
muitos investimentos e outros produtos.
O
Brasil é um dos países que mais consome cerveja no mundo. Em volume são
consumidos mais de 10 bilhões de litros de cerveja. Segundo a Revista
Exame/Abril e o Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV - só
perdemos para a China. Cada habitante bebe até 47 litros de cerveja por ano.
Estes números por si só indicam o potencial do mercado.
Ainda
temos uma rede de franquias a alimentar este mercado em plena expansão.
As
microcervejarias cresceram cerca de 20% nos últimos anos.
O
Estado do Rio de Janeiro vive um momento de grande crescimento do setor
cervejeiro, e nos últimos três anos passou de treze fabricas pequenas e médias
em 2012 para 31 (trinta e uma) no final do ano passado. O crescimento de 138%
no período é maior do que a média nacional de 81%, e segundo o SEBRAE o Estado
do Rio de Janeiro já atingiu a marca de 60 microcervejarias, enquanto em todo o
país já são mais de 391 microcervejarias de um total de 450 fabricas produtoras
de cervejas. O principal festival cervejeiro do Estado do Rio de Janeiro, o “MONDIAL DE LA BIÈRE”, realizado no
início do ano passado, no “PIER MAUÁ”,
em sua terceira edição registrou aumento de 585% de marcas participantes.
Empresários
do setor citam dois fatores que poderiam acelerar ainda mais a expansão. O
primeiro é a inclusão das microcervejarias no Simples, regime que prevê a
redução de tributos, uma questão em análise no Senado. No caso específico do
Rio, outro aspecto em discussão são as barreiras na legislação municipal, que
acabam incentivando a migração para cidades no interior do estado.
O
Rio está explodindo com cervejas boas. Chega a ser assustador — diz o
empresário Osmar Buzin, que fundou há quatro anos a niteroiense Noi, hoje em sua terceira expansão, de 60 mil litros
mensais para 200 mil litros. — Em um ano e meio, este crescimento terá sido
totalmente absorvido.
A
Noi não é a única. Criada há 12 anos em Volta
Redonda, a Mistura Clássica está de mudança para a Marina Verolme, em Angra dos Reis, onde, a partir de janeiro, será
a primeira do país a poder ser visitada por barcos. No início de 2016, a
produção passará dos 40 mil litros mensais para 130 mil. No mercado há menos de
um ano, a cigana Trópica saltará de
8 mil para 27 mil litros por mês - com chance de chegar a 150 mil — ao arrendar
fábrica em Campos, onde começará a
operar no início de 2016. Além disso, terá uma loja conceito em Botafogo.
Outra
empresa "cigana", a Jeffrey
se estabelecerá na Fazenda Inglesa, em
Petrópolis, onde, além de abrigar uma galeria
de arte, produzirá 70 mil litros mensais a partir de 2016, com planos de
ultrapassar os 300 mil litros mensais em três anos. Hoje, 60 mil litros são
fermentados a cada mês em Bento Gonçalves, no Rio Grande do Sul. A marca
manterá a produção fora do estado para abastecer São Paulo.
O
mercado de cervejas especiais cresce nos últimos anos com vigor. O consumidor
passou a experimentar novos produtos e sabores, o que criou hábitos de consumo.
E, como são mais caras, ainda têm como seu principal público as classes A e B,
que ainda não sofrem os efeitos da crise com a mesma intensidade que as classes
sociais mais dependentes de crédito — diz Adalberto Viviani, sócio da
consultoria Concept, que prevê que as cervejas especiais cheguem a 2% a 4% do
mercado até 2022; hoje, elas representam menos de 1%.
Levantamento
de distribuidores mostra que os pontos
de venda de cervejas especiais na Região Metropolitana do Rio saltaram 132%
desde 2013 e passaram de 250 para 580. Apesar do interesse maior do
consumidor, a capital vive o desafio de
atrair novos investimentos. Empresários reclamam que o decreto municipal que trata do zoneamento urbano carioca está
ultrapassado, proibindo, por exemplo, fábricas próximas de instituições
religiosas e de ensino. Quando foi elaborado, em 1976, o país nem sonhava com o
“boom” no segmento de cervejas especiais. Estão ativas apenas quatro
microcervejarias na cidade do Rio, a mais recente de 2008.
Um
dos pioneiros da produção de cervejas caseiras e proprietário do Botto Bar, na Praça da Bandeira, o
advogado Leonardo Botto já fez sete tentativas de instalação de fábricas. Todas
rejeitadas pela prefeitura: uma na própria Praça da Bandeira, além de duas em
São Cristóvão, duas na Penha, em Santo Cristo e Parada de Lucas. Botto cita um
caso de São Paulo, onde uma microcervejaria
que produz 7 mil litros mensais da Academia
Barbante foi instalada no terceiro
andar do edifício comercial Eataly, polo
gastronômico inaugurado em maio. As dificuldades no Rio são muitas. A
primeira é de não saber o que é uma cervejaria artesanal, classificando-a da
mesma forma que fábricas de uma gigante do setor — avalia Botto, que lança no
Mondial de la Bière sua própria marca, a Beertoon, e fará em 2016 sua oitava
tentativa de instalar uma cervejaria na cidade. — Pelas dificuldades que temos,
ocorre a migração para municípios vizinhos, atentos ao turismo e à geração de
empregos.
Mas
o que é cerveja? Cerveja é uma bebida alcoólica carbonatada, produzida através
da fermentação de materiais como amido, principalmente cereais maltados como a
cevada e o trigo. Seu preparo inclui água como parte importante do processo e
algumas receitas levam ainda lúpulo e fermento, além de outros temperos, como
frutas, ervas e outras plantas. Vinho, por exemplo, é feito de uva e uva não
possui amido. Whisky e Vodka podem até ser feitos de cereais maltados, porém
são destilados e não fermentados. Dentro desta definição de cerveja, ou chope, encontram-se
diversas variedades, de acordo com fatores como método de produção,
ingredientes usados, cor, sabor, aroma, receita, história, origem, e assim por
diante. São dezenas, talvez centenas, de estilos, tipos e subtipos de cerveja,
tais como, dentre outras, a Pilsen, a Lager, American Lager, Pale Lagers,
Belgian, Strong Ale, Brown Ale, Helles, Vienna, Bock, Pale Ales, American Pale
Ale (APA), Indian Pale Ale (IPA), Red Ale, Altbier, Saison, Dubbel, Tripel, Wiessbier,
Stout, Porter, Lambics, e mais uma enorme listagem.
Produzida há mais de 6 mil anos pelos
sumérios, e pelos egípcios na antiguidade, a cerveja era uma mistura de água,
pão semicozido, malte de cevada e suco de tâmara ou tamarindos.
A
partir do início da Idade Média os mosteiros europeus assumiram a fabricação da
bebida que adquiriu o sabor conhecido atualmente. No Brasil, seu primeiro
desembarque aconteceu junto com a família real portuguesa. A primeira cerveja
brasileira, fabricação nacional, surgiu em 1836. E, com a evolução natural, em
1986 surgiram as primeiras microcervejarias. As cervejas caseiras passaram a
ser valorizadas e deram origem as microcervejarias. Cerveja artesanal e
especial também é cultura.
As
microcervejarias acreditam num nicho de mercado, e não na concorrência direta
com as grandes marcas. Elas são voltadas para um público mais sofisticado, de
pessoas que não se importam de gastar mais um pouco, mas desde que tenham
acesso a um produto melhor trabalhado, de melhor qualidade, e diferenciado.
Não resta dúvida que o mercado
tende a crescer mais, e o nosso Município pode entrar na “Rota Cervejeira”, mas
para isto terá que rever suas ferramentas jurídicas e institucionais.
Para
a instalação de microcervejarias há a necessidade do apoio institucional de
governos locais, e para este chamamento haverá de ofertar incentivos fiscais,
agilidade e celeridade nos processos administrativos de legalização, e dentro
deste contexto a criação de um programa incentivador, e ao mesmo tempo
fomentador do desenvolvimento econômico e turístico do Município. O programa
não deve bastar em si somente, deve ser revisto quantas vezes necessário para o
melhor e maior alcance de seus objetivos e finalidades, e desde o princípio não
abrange tão apenas as microcervejarias, mas também as artesanais e as de
pequeno porte, além de bares e restaurantes denominados internacionalmente como
“brewpubs”, e as pequenas empresas de fabricação de pães, biscoitos, licores,
doces, salgados e sorvetes. A listagem
pode, e deve, ser alterada de acordo com as necessidades locais e a
visão progressista do retorno, e para tanto incentivos outros também podem ser
criados ao longo dos anos subsequentes.
No caminho da rota cervejeira
cresce junto uma rede de atividades de bares, restaurantes, hotéis, exposições,
visitações, cursos capacitantes, uma enorme cadeia gastronômica com todas as
suas atividades inerentes. O estímulo a produção de cerveja artesanal e
especial é a fórmula do sucesso do programa, que em contrapartida trará para o nosso
Município uma arrecadação decorrente dos serviços, da geração de empregos, das
atividades outras vinculadas ao comércio e a indústria crescentes. As cidades
vizinhas estão ganhando dianteira, pois realizam diversos eventos como
"OKTOBERFEST DOWNTOWN RIO", "BIER FEST CAMPO DE S. BENTO
NITERÓI", "RIO BIER FESTIVAL", "RIO CRAFT BEER FESTIVAL", "GASTRO BEER
RIO", "NIKITI BIERFEST" (festival oficial das cervejas de
Niterói), "FEIRA DOS ARTESÃOS CERVEJEIROS DE NITERÓI"(na Pça. Radio
Amador em S. Francisco), 'ROTA GOURMET" (Campo de S. Bento - Niterói),
"BEER FEST ZÉ GAROTO SÃO GONÇALO".
ABRACERVA EM AÇÃO – Associação Brasileira de Cerveja Artesanal
“Não
temos tempo a perder”, declara o presidente da Abracerva, Jorge Gitzler, com
relação às últimas ações da entidade a favor da inclusão das microcervejarias
no Supersimples Nacional. Na última semana, Gitzler e o associado Alberto
Nascimento participaram de reuniões em Goiânia e Brasília, onde tiveram “o
apoio total da Comissão Especial do Supersimples”, afirma o presidente.
Desta forma, visando incrementar
o Município de ferramental jurídico e administrativo para alcançar maior desenvolvimento
econômico-financeiro, proporcionando meios de incrementar o turismo a nível local
e regional, bem como projetando-o para além divisas e fronteiras, foi elaborado
o presente programa - PADET - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e
Turístico do Município - e a seguir apresentado a Egrégia
Casa de Leis para sua apreciação e aprovação.
Apoio:
(amdecerve – Amigos Degustadores
e Cervejófilos)
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PROJETO
LEI MUNICIPAL Nº _______, de ___ de __________
de 2016.
EMENTA: Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e
Turístico do Município de Maricá, cria Incentivos Fiscais e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Maricá
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Turístico do Município de
Maricá - denominado PADET, com o objetivo de simplificar os trâmites
administrativos e conceder, por prazo determinado, incentivos fiscais às microempresas,
e empresas de pequeno porte, de produção de bens e de prestação de serviços,
nos termos desta Lei, e em especial a instalação de microcervejarias
artesanais, e bares e restaurantes no estilo internacionalmente conhecido como
“brewpub” que produzem a própria cerveja ou chope, bem como pequenas empresas
ou cooperativas de produção artesanal de pães, biscoitos, licores, doces,
salgados e sorvetes.
§ 1º - Os incentivos de que trata
esta Lei beneficiarão as microempresas e empresas de pequeno porte que vierem a
se instalar no Município, assim como as que, aqui instaladas, vierem a se
expandir e atendam as exigências da presente lei.
§ 2º - Os procedimentos
administrativos simplificados referem-se a inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Município e a aprovação de projetos.
Artigo 2º - As empresas
beneficiadas por esta Lei terão precedência sobre as demais na tramitação,
análise e outros procedimentos administrativos, devendo os servidores públicos
envolvidos zelar pela celeridade das tramitações.
Parágrafo Único - A fim de que
não haja qualquer prejuízo aos demais contribuintes, os órgãos envolvidos na
execução desta lei destinarão funcionários específicos para atender às empresas
beneficiadas.
Artigo 3º - O Cadastro manterá,
separadamente, o controle necessário à distinção das empresas integrantes do
PADET.
Artigo 4º - Fica criada a
Comissão Especial de Apoio Institucional ao PADET - denominada CEPADET,
composta por um representante de cada Secretaria Municipal participante,
indicados pelos respectivos Secretários e nomeados como membros por ato do
Prefeito, a saber:
I - Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Industrial, Comercial, e Petróleo;
II - Secretaria Municipal de
Fazenda;
III - Secretaria Municipal de
Meio Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de
Turismo;
V - Secretaria Municipal de Agricultura;
VI - Secretaria Municipal de
Cultura;
VII - Representante de Associação de produtores de cervejas artesanais de Maricá.
§ 1º - Os membros representantes
das Secretarias Municipais terão as seguintes atribuições:
I. analisar e decidir sobre a
concessão de incentivos fiscais nos termos desta Lei;
II. propor medidas
simplificativas que atendam os propósitos desta Lei;
III. definir critérios para
concessões fiscais nos casos de expansão da atividade;
IV. editar ordens de serviços
necessárias à normatização de procedimentos.”
§ 2º – A CEPADET, tendo como
Presidente o representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
poderá requisitar funcionários de qualquer órgão da Administração Municipal
quando necessário à operacionalização do PADET.
Artigo 5º - As atividades da
CEPADET terão precedência sobre quaisquer outras atribuições de cada um de seus
integrantes.
Artigo 6º - Os recursos
necessários a implantação e operacionalização do PADET, serão os constantes das
dotações orçamentárias das Secretarias Municipais referidas nesta Lei.
Parágrafo Único - A execução do
Programa instituído por esta Lei não acarretará qualquer despesa adicional de
pessoal.
Artigo 7º - A aprovação, pela
CEPADET, de propostas e projetos de novos empreendimentos empresariais e/ou
expansão de atividades já existente dependerá da Consulta Técnica Prévia, em
que serão ouvidos os técnicos das áreas envolvidas.
§ 1º - A Consulta Técnica Prévia
fica diretamente vinculada à CEPADET.
§ 2º - A resposta da Consulta
Técnica Prévia, para a instalação de novos empreendimentos no Município de
Maricá será dada em 48 (quarenta e oito ) horas, após o protocolo da petição.
Artigo 8º - Para a efetivação do
programa de que trata o “caput”, a Secretaria Municipal de Finanças concederá
tratamento tributário diferenciado para as microcervejarias em funcionamento ou
às que virão se instalar no Município, bem como às demais empresas mencionadas
do artigo 1º, pelo período de até 10 (dez) anos, contados da data de início de
vigência desta Lei.
Artigo 9º - Somente
serão concedidos os benefícios desta Lei às microcervejarias artesanais e
demais empresas que observarem e cumprirem as exigências previstas na
Legislação Estadual, Federal e Municipal, em especial, ao disposto nos artigos
230, § 3ᵒ, e 245, da
Lei Orgânica do Município.
Artigo 10 - Para efeitos desta
Lei considera-se microcervejaria artesanal a indústria cuja soma da produção
anual de cerveja e chope não seja superior a 2.000.000 L (dois milhões de
litros), ou 170.000 L/m (cento e setenta mil litros/mês), considerados todos os
seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes às coligadas ou à
controladora.
§ único - Para efeitos desta Lei equipara-se às microcervejarias artesanais, os bares e/ou restaurantes, e os também chamados como "brewpub", que fabriquem as suas próprias cervejas e/ou chopes, com a finalidade de venda para consumo dentro do próprio local, recinto ou estabelecimento, e cuja a produção não seja superior a 960.000 L/a (novecentos e sessenta mil litros/ano), ou 80.000 L/m (oitenta mil litros/mes).
Artigo 11 - A atividade de
microcervejaria artesanal, e demais empresas mencionadas no artigo 1º, desde
que observado o limite de produção anunciado no artigo 10 desta Lei, são
consideradas para efeito de licenciamento como de baixo impacto ambiental.
Artigo 12 - As Secretarias
Municipais de Finanças, de Agricultura, e de Meio Ambiente adotarão mecanismos para a
desburocratização da emissão do Alvará de Licença e Registro de Funcionamento e
da Licença Ambiental.
§ 1º - A Prefeitura Municipal de
Maricá poderá disponibilizar áreas públicas para a comercialização, sempre de
forma coletiva e igualitária, de cervejas e chopes artesanais produzidas pelas
empresas beneficiadas por esta Lei, respeitadas as normas vigentes de
comercialização de produtos e serviços em espaços públicos.
§ 2º - Fica assegurado, para as
empresas beneficiadas por esta Lei, o acesso à comercialização coletiva das
cervejas e chopes artesanais em eventos promovidos, patrocinados e apoiados ou
que tenham sido autorizados pela Prefeitura Municipal de Maricá para serem
realizados em áreas públicas, obrigando-se o promotor e/ou realizador do
evento, a disponibilizar espaço físico, dentro da área do evento e em local
visível, para a instalação da infraestrutura necessária para comercialização.
§ 3º - Para gozar dos benefícios
desta Lei, bem como para comercializar nos espaços públicos, a microcervejaria,
ou demais beneficiárias, e os produtos oferecidos, deverão estar devidamente
registrados e licenciados ou chancelados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento-MAPA, bem como manter registro na Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 4º - A obrigação da qual se
trata o § 2º deste artigo fica dispensada quando não houver comercialização de
bebidas alcoólicas no evento ou quando o público do referido evento não for
compatível com as atividades de venda e consumo de bebidas alcoólicas.
Artigo 13 - Os incentivos fiscais
de que trata esta lei abrangem os seguintes impostos e taxas administrados pelo
Município.
I - Imposto Predial e Territorial
Urbano.
II - Imposto Sobre Transmissão de
Bens Imóveis.
III - Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
IV - Taxas pelo Exercício do
Poder de Polícia.
V - Taxas pela Prestação de
Serviços Públicos.
Parágrafo único - Os incentivos
fiscais de que trata esta Lei, são os seguintes:
I - IPTU – novas empresas:
a) do total da área do terreno e
da área construída;
b) para o cedente em comodato da
área do terreno e da área construída, se houver.
II - IPTU – expansão:
a) do total da área construída
para expansão;
b) da fração correspondente à
ocupação do terreno utilizado para expansão.
III - ITBIM:
a) do total do imposto devido
pelo contribuinte, pessoa jurídica.
IV - ISSQN - isenção total no
primeiro (1º) ano de prestação de serviços às empresas que:
a) tenham em seu quadro de
pessoal, no mínimo, 03 (três) empregados, devidamente registrados, quando do
início da atividade; e após o primeiro ano de atividade tenham no mínimo 06 (seis) empregados;
b) que prestem um dos serviços,
além dos previstos nesta lei, dentre os que se referem a lista de serviços de
que trata o Código Tributário Municipal.
V - Isenção total do ISSQN na
retirada do habite-se.
VI - TAXAS – novas indústrias:
a) do total, pelo exercício do
poder de polícia;
b) do total, prestação de
serviços públicos.
VII - TAXAS – indústrias em
expansão:
a) do total, pelo exercício do
poder de polícia.
Artigo 14 - Os estabelecimentos
comerciais localizados no Município de Maricá que comercializarem as cervejas
ou chopes artesanais, produzidos no Município, receberão isenção de até 50% no
valor do IPTU, desde que atinjam volume de compra destes produtos de, no
mínimo, 300 L (trezentos litros) no período compreendido de janeiro a agosto do
ano anterior. Atingindo este valor, o estabelecimento passa a fazer jus a um
desconto conforme a tabela progressiva desta Lei.
§ 1º - Para concessão do
benefício deste artigo e de forma a estimular a produção e desenvolvimento do “POLO
MICROCERVEJEIRO” , é imprescindível que seja comercializada a cerveja ou chope
artesanais de mais de 01 (um) fabricante local, não podendo haver a
concentração da venda em mais que 60% (sessenta por cento) de um único
fabricante.
§ 2º - As isenções previstas
nesta Lei só se aplicam à obrigação tributária principal (imposto), ficando
excluídas as obrigações acessórias, multas, encargos e/ou congêneres, bem como
a taxa de coleta de lixo domiciliar (TCLD).
§ 3º - A tabela progressiva a que
alude o caput deste artigo passa a ser de:
VALOR DO IPTU DESCONTO
I - até R$ 360,00 50%
II - R$ 360,01 até R$ 720,00 45%
III - R$ 720,01 até R$ 1.440,00 40%
IV - R$ 1.440,01 até R$ 2.880,00 35%
V - R$ 2.880,01 até R$ 5.760,00 30%
VI - R$ 5.760,01 até R$ 11.520,00 25%
VII - R$ 11.520,01 até R$ 23.040,00 20%
VIII - R$ 23.040,01 até R$ 46.080,00 10%
IX - Acima de R$ 46.080,01 5%
§ 4º - Os benefícios fiscais
previstos nesta Lei não isentam o contribuinte das obrigações dispostas no
artigo 92 do Código Tributário Municipal
(Lei 910 - de 14 de dezembro de 1990), bem como deverão ser requeridos
anualmente, conforme normas previstas no Decreto regulamentador e, no que
couber, no Código Tributário Municipal.
§ 5º - Nas hipóteses onde a
microvervejaria ou o estabelecimento comercial figure como locatário dos
respectivos imóveis a serem beneficiados por esta Lei, a isenção só poderá
afetar a matrícula onde é desenvolvida a atividade principal, seja a de
produção, no caso das microcervejariais, ou “brewpubs”, seja a de
comercialização, restritivamente ao IPTU, nos casos dos estabelecimentos
comerciais, estando excluídos do benefício outros imóveis eventualmente locados
para fins distintos, observadas as regras constantes do Decreto que
regulamentará a presente Lei e as normas do Código Tributário Municipal.
Artigo 15 - Perderão os
benefícios de que trata esta Lei as empresas que não iniciarem a construção de
suas instalações no prazo de 06 (seis) meses ou que não derem início às suas
atividades, no prazo de 18 (dezoito) meses.
§ 1º - As empresas enquadradas
neste artigo recolherão os tributos incidentes corrigidos, mas sem multa, no
prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento dos prazos nele referido.
§ 2º - Não haverá prorrogação de
prazo de nova concessão de incentivo para a mesma empresa.
Artigo 16 - As empresas
beneficiadas pelos incentivos fiscais farão constar, nas faturas por elas
emitidas, menção expressa a esta Lei.
Artigo 17 - Ficam assegurados às
microempresas e as empresas de pequeno porte, os benefícios instituídos por
esta lei, e por leis municipais supervenientes, que entre outros, dispensa o
contribuinte enquadrado, da escrituração dos livros fiscais.
Artigo 18 - As isenções dos
tributos de que trata o artigo 10 desta Lei vigorarão pelo prazo de 10 (dez)
anos.
Artigo 19 - Os benefícios desta
Lei estendem-se exclusivamente às microcervejarias instaladas e com produção
ativa no Município de Maricá, bem como aos demais estabelecimentos comerciais
mencionados e regularmente formalizados, respeitando-se as normas e regras
tributárias em vigor, conforme regulamento expedido pela Secretaria Municipal
de Finanças e demais Secretarias afetas ao tema.
Artigo 20 - Ficam elencadas as
Secretarias Municipais, de Desenvolvimento Econômico, de Finanças, de Turismo, de Agricultura, de Meio Ambiente, e de Cultura, do Município de Maricá, para envidarem esforços
na implementação desta Lei e para a promoção e integração do setor produtivo de
cervejas e chopes artesanais com o setor de turismo do Município, com a
promoção da cultura local e com a criação da Rota Cervejeira Municipal, e
Regional, com inclusão na Rota Cervejeira do Estado do Rio de Janeiro, criada
nos moldes da Região Serrana do Estado, devendo fomentar a criação do “POLO
CERVEJEIRO MARICAENSE”.
Artigo 21 - Será certificada pelo
Poder Público Municipal a produção artesanal que atender aos critérios abaixo
definidos:
I - respeito aos valores
históricos, sociais e culturais da cidade de Maricá;
II - obediência às normas
ambientais Municipais, Estaduais e Federais;
III - adoção de práticas
sustentáveis e não agressoras ao meio ambiente;
IV - respeito aos regulamentos e
leis federais relacionados à comercialização do produto;
V - permissão para visitação
pública da unidade produtora, de acordo com normas e programação definidas em
conjunto com o órgão municipal de turismo.
VI - realização de cursos de
capacitação para os diversos tipos de mão-de-obra empregados pelo setor
comercial e industrial.
§ 1º - O Poder Público Municipal,
ouvidos os fabricantes de cervejas artesanais, estabelecerá, mediante Decreto,
os critérios técnicos para a certificação bem como para a confecção do selo “CERVEJA
ARTESANAL DE MARICÁ”.
§ 2º - O Poder Público Municipal
manterá sistemas de informações com o cadastro de produtores, que será
utilizado na definição das políticas públicas e no planejamento das ações de
fomento ao setor.
Artigo 22 - Fica autorizada a
emissão de Alvará Provisório com validade de 180 (cento e oitenta) dias
prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias, mediante assinatura de Termo
de Ajustamento de Conduta com a Municipalidade, para a apresentação de todos os
documentos exigidos para a obtenção do Alvará Definitivo, assinado pelas
empresas.
Artigo 23 - Como forma de
fomentar o setor de microcervejarias artesanais, de “brewpups”, e o setor de
turismo na região, fica criada a “BIER FEST CIDADE DE MARICÁ”, a realizar-se
anualmente em data entre os meses de janeiro a agosto, evento obrigatório no
calendário turístico do Município de Maricá, a ser organizado pela Secretaria
Municipal de Turismo com o apoio das demais Secretarias Municipais.
Artigo 24 - O Poder Executivo
baixará por Decreto as normas e instruções complementares, no que couberem à
execução desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Artigo 25 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Maricá, de de 2016.
- Prefeito -
**************************
IBGE - Maricá
- Nova Friburgo - Volta Redonda - Petrópolis - Teresópolis -
Programa
Microcervejaria Artesanal - Polo e Rota
Cervejeira - Pesquisas - 2013/14.
Maricá
População estimada 2015 (1) 146.549 - (5º)
População 2010 127.461
Área da unidade territorial (km²) 362,571
Densidade demográfica (hab/km²) 351,55
Código do Município 3302700
Gentílico maricaense
Prefeito
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
--------------------------------------------------
Número de empresas atuantes 2.406 Unidades - (5º)
Número de unidades locais 2.453 Unidades
Pessoal ocupado assalariado 16.169 Pessoas
Pessoal ocupado total 19.410 Pessoas
Salário médio mensal 2,1
Salários mínimos
Salários e outras remunerações 283.596
Mil Reais
------------------------------------------------------------------
Receitas orçamentárias realizadas - IPTU - 25.970 mil reais (2014) -
(4º)
Receitas orçamentárias realizadas
- Imposto Sobre Serviços - ISS - 27.280 mil reais
Receitas orçamentárias realizadas
- Imposto sobre Transmissão-Intervivos - ITBI -12.265 mil reais
Receita Tributária 2015 - R$
85.259.982,81 - * segundo a previsão orçamentária -
________________________________________________
Série ver. - Impostos, líquidos
de subsídios, sobre produtos, a preços correntes 137.686 mil reais (2013)
Série revisada - PIB per capita - 51.533,19 reais - (1º)
Série revisada - PIB, a preços
correntes - 7.191.559 mil reais
Série revisada - Valor adicionado bruto da indústria, a preços
correntes - 4.195.363 mil reais - (1º)
Série revisada - Valor adicionado
bruto dos Serviços, a preços
correntes - exclusive administração, saúde e educação públicas e seguridade
social - 2.046.384 mil reais
*********************************************
Nova Friburgo
População estimada 2015 (1) 184.786 - (3º)
População 2010 182.082
Área da unidade territorial (km²) 933,415
Densidade demográfica (hab/km²) 195,07
Código do Município 3303401
Gentílico friburguense
Prefeito
PEDRO ROGÉRIO VIEIRA CABRAL
-------------------------------------------------------------------
Número de empresas atuantes 7.524 Unidades - (2º)
Número de unidades locais 7.880 Unidades
Pessoal ocupado assalariado 50.172 Pessoas
Pessoal ocupado total 61.182 Pessoas
Salário médio mensal 1,8 Salários
mínimos
Salários e outras remunerações 804.062
Mil Reais
---------------------------------------------------------------------
Receitas orçamentárias realizadas
-
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial - IPTU - 14.634 mil
reais (2013) - (5º)
Receitas orçamentárias realizadas
- Imposto Sobre Serviços - ISS - 21.684 mil reais
Receitas orçamentárias realizadas
- Imposto sobre Transmissão-Intervivos - ITBI
- 5.365 mil reais
Receitas orçamentárias realizadas
- Outras Receitas Correntes - 10.429 mil
reais
(total = 52.112 mil reais)
-------------------------------------------------------------------
Série revisada - Impostos,
líquidos de subsídios, sobre produtos, a preços correntes - 333.188 mil reais
Série revisada - PIB per capita
- 20.185,88 reais - (5º)
Série revisada - PIB, a preços
correntes - 3.716.664 mil reais
Série revisada - Valor adicionado bruto da indústria, a preços
correntes - 586.229 mil reais - (5º)
Série revisada - Valor adicionado
bruto dos Serviços, a preços
correntes - exclusive administração, saúde e educação públicas e seguridade
social - 1.725.811 mil reais
*********************************************
Volta Redonda
População estimada 2015 (1) 262.970 - (2º)
População 2010 257.803
Área da unidade territorial (km²) 182,483
Densidade demográfica (hab/km²) 1.412,75
Código do Município 3306305
Gentílico volta-redondense
Prefeito
ANTONIO FRANCISCO NETO
-------------------------------------------------------------------
Número de empresas atuantes 7.342 Unidades - (3º)
Número de unidades locais 7.701 Unidades
Pessoal ocupado assalariado 74.147 Pessoas
Pessoal ocupado total 84.334 Pessoas
Salário médio mensal 2,7
Salários mínimos
Salários e outras remunerações 1.751.675
Mil Reais
------------------------------------------------------------------
Receitas orçamentárias realizadas
-
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial - IPTU - 51.155 mil
reais - (1º)
Receitas orçamentárias realizadas
- Imposto Sobre Serviços - ISS - 69.261 mil reais
Receitas orçamentárias realizadas
- Imposto sobre Transmissão-Intervivos - ITBI - 5.115 mil reais
Receitas orçamentárias realizadas
- Outras Receitas Correntes - 54.023 mil
reais
---------------------------------------------------------------------------------
Série revisada - Impostos,
líquidos de subsídios, sobre produtos, a preços correntes - 1.506.159 mil reais
Série revisada - PIB per capita
- 39.740,09 reais - (2º)
Série revisada - PIB, a preços
correntes - 10.392.909 mil reais
Série revisada - Valor adicionado bruto da indústria, a preços
correntes - 3.540.362 mil reais - (2º)
Série revisada - Valor adicionado
bruto dos Serviços, a preços
correntes - exclusive administração, saúde e educação públicas e seguridade
social - 3.833.834 mil reais
********************************************
Petropolis
População estimada 2015 (1) 298.142 - (1º)
População 2010 295.917
Área da unidade territorial (km²) 795,799
Densidade demográfica (hab/km²) 371,85
Código do Município 3303906
Gentílico petropolitano
Prefeito
RUBENS JOSÉ FRANÇA BOMTEMPO
-------------------------------------------------------------------
Número de empresas atuantes 10.516 Unidades - (1º)
Número de unidades locais 11.094 Unidades
Pessoal ocupado assalariado 72.164 Pessoas
Pessoal ocupado total 89.678 Pessoas
Salário médio mensal 2,3
Salários mínimos
Salários e outras remunerações - 1.485.088
Mil Reais
---------------------------------------------------------------
Receitas orçamentárias realizadas
-
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial - IPTU - 50.533 mil
reais - (2º)
Receitas orçamentárias realizadas
- Imposto Sobre Serviços - ISS - 66.557 mil reais
Receitas orçamentárias realizadas
- Imposto sobre Transmissão-Intervivos - ITBI
- 15.985 mil reais
Receitas orçamentárias realizadas
- Outras Receitas Correntes - 74.224 mil
reais
-------------------------------------------------------------------------------
Série revisada - Impostos,
líquidos de subsídios, sobre produtos, a preços correntes - 1.122.179 mil reais
Série revisada - PIB per capita
- 31.753,67 reais - (3º)
Série revisada - PIB, a preços
correntes - 9.459.036 mil reais
Série revisada - Valor adicionado bruto da indústria, a preços
correntes - 2.478.462 mil reais - (3º)
Série revisada - Valor adicionado
bruto dos Serviços, a preços
correntes - exclusive administração, saúde e educação públicas e seguridade
social - 4.105.225 mil reais
*********************************************
Teresopolis
População estimada 2015 (1) 173.060 - (4º)
População 2010 163.746
Área da unidade territorial (km²) 770,601
Densidade demográfica (hab/km²) 212,49
Código do Município 3305802
Gentílico teresopolitano
Prefeito
ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
-------------------------------------------------------------------
Número de empresas atuantes 5.207 Unidades - (4º)
Número de unidades locais 5.396 Unidades
Pessoal ocupado assalariado 34.802 Pessoas
Pessoal ocupado total 42.276 Pessoas
Salário médio mensal 2,2
Salários mínimos
Salários e outras remunerações - 656.858
Mil Reais
-----------------------------------------------------------------
Receitas orçamentárias realizadas
-
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial - IPTU - 28.251 mil
reais - (3º)
Receitas orçamentárias realizadas
- Imposto Sobre Serviços - ISS - 23.094 - mil reais
Receitas orçamentárias realizadas
- Imposto sobre Transmissão-Intervivos - ITBI - 9.711 mil reais
Receitas orçamentárias realizadas
- Outras Receitas Correntes - 12.912 mil
reais
---------------------------------------------------------------------------------
Série revisada - Impostos, líquidos
de subsídios, sobre produtos, a preços correntes - 427.585 mil reais
Série revisada - PIB per capita
- 23.446,27 reais - (4º)
Série revisada - PIB, a preços
correntes - 3.982.325 mil reais
Série revisada - Valor adicionado bruto da indústria, a preços
correntes - 685.670 mil reais - (4º)
Série revisada - Valor adicionado
bruto dos Serviços, a preços
correntes - exclusive administração, saúde e educação públicas e seguridade
social - 1.746.205 mil reais
*********************************************
ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO - PADET - PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ - INCENTIVO FISCAL.
Levando-se em conta a previsão
orçamentária para receita tributária no exercício de 2015 no valor de R$ R$
85.259.982,81, e o número de empresas atuantes estimado em 2.500 Unidades,
cujas as empresas do setor de revenda de cervejas ou chopes não ultrapassam a
20% (vinte por cento) desta cadeia industrial/comercial, o Município de Maricá
poderá ter nos próximos exercícios financeiros pequena perda de arrecadação
tributária, que não atingirá a 0,005% (menos de meio por cento), ou seja, não
ultrapassará ao valor de R$ 500.000,00, isto englobando IPTU, ISSQN, ITBI, e
pequenas taxas de licenciamento. Mesmo sendo pequeno o valor da perda de
arrecadação precitada, tais valores certamente serão compensados ao longo da
execução do programa - PADET - em decorrência do aumento de receitas oriundas
dos tributos transferidos com o incremento do turismo, do comércio e da própria
indústria. A execução do programa atrairá outros comércios e indústrias, de
interesse no fornecimento de matérias primas, máquinas, equipamentos, insumos
em geral, cursos de capacitação, oferta de novos empregos. Esta estimativa, pode, e deve, ser analisada
e revisada pela Secretaria Municipal de Fazenda, e trazer melhores
justificativas para a plena e rápida execução do PADET, considerando-se, mais,
que o Município de Maricá, perante os Municípios que já formam a rota
cervejeira (Volta Redonda, Nova Friburgo, Petrópolis e Teresópolis) possui o
melhor “PIB per capita” e o maior “Valor Adicionado Bruto da Indústria a Preços
Correntes”, o que por si, se diferencia dos demais citados, podendo ser a mola
propulsora do programa.
Maricá, de de 2016.
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Cervejarias
artesanais sofrem com a falta de apoio do governo
O mercado nacional de cerveja é
dominado por praticamente três grandes empresas, que fizeram uso da fusão
empresarial para se consolidarem no mercado como corporações praticamente
imbatíveis. Porém, se por um lado as grandes indústrias dão prioridade ao
volume produzido e seus lucros, ainda existem as chamadas cervejarias
artesanais, que primam pelo sabor e a qualidade da bebida.
O diretor do Sindicato das Indústrias de Cervejas e Bebidas de Minas
Gerais (Sindbebidas/MG), Marco Antônio Falcone, denuncia que o Governo Federal
não oferece nenhum tipo de incentivo para essas pequenas indústrias, pelo
contrário, tributa ainda mais o produto final, pois o seu custo é mais elevado,
pela qualidade e pelos meios de produção menos sistematizados.
Ele revela que Minas tem ganhado espaço no setor pela diversidade das
chamadas cervejarias artesanais. “Nós não somos os maiores produtores do
Brasil, mas temos mais estilos de cerveja, mais rótulos que os outros estados.
Nossos produtores fabricam rótulos diferenciados, com estilos ousados. Por isso
Minas Gerais virou destaque nacional nesse ramo”. A produção das
microcervejarias mineiras está estimada em torno de 400 mil litros por mês.
Aumento na tributação
O Governo Federal anunciou um aumento na carga tributária sobre a
cerveja, o que significa que ela ficará mais cara. Os aumentos nos impostos
giram em torno de 27%. Segundo especulam as associações da indústria, esse
aumento será repassado ao consumidor. A previsão assinada pela Associação
Brasileira das Indústrias da Cerveja (CervBrasil), Associação Brasileira de
Bebidas (Abrabe) e Sindicato Nacional das Indústrias da Cerveja (SindiCerv) é
de um aumento de até 5,24%.
Para o diretor do Sindbebidas/MG, o aumento na tributação não atingirá
somente as grandes cervejarias, mas também as pequenas. “Esse reajuste incidirá
sobre as microcervejarias, e de uma forma muito dolorosa. Já estávamos
pleiteando uma diminuição no imposto para tentar sobreviver. De repente vem um
aumento. É desastroso”, aponta.
A luta das pequenas
Proprietário de uma renomada cervejaria artesanal em Minas Gerais, a
Falke Beer, Marco Falcone revela o descaso governamental. “Há um desincentivo
impressionante, absurdo e até criminoso da União com relação ao nosso produto.
As nossas cervejas pagam bem mais impostos do que as grandes cervejarias,
apesar de serem artesanais e envolverem um custo bem mais alto de produção, até
mesmo pela qualidade da matéria-prima. E no final, o imposto é mais caro, tentam
nos matar de todas as formas”, diz.
Apesar de toda essa falta de incentivo, as cervejas artesanais
apresentam bons resultados no quesito geração de empregos, segundo Falcone.
“Nós empregamos bem mais mão de obra por litro produzido do que as grandes cervejarias”.
No ano passado, a Prefeitura de Nova Lima apresentou, na Câmara
Municipal, um projeto de lei para incentivar a produção artesanal de cerveja. O
intuito era transformar a capital do minério em uma espécie de Munique
brasileira. Porém, para o diretor do Sindbebidas/MG, tudo não passou de uma
estratégia eleitoreira.
“Foi uma jogada de marketing, te falo com toda sinceridade. Não existe
nenhum tipo de incentivo. Quem regula a produção das pequenas cervejarias é o
Ministério da Agricultura, na esfera federal, jamais um município teria
jurisdição para esse tipo de iniciativa. Eu mesmo caí nessa falácia, propuseram
nos ajudar na expansão da fábrica, mas nunca conseguimos sequer ser recebidos
pelo prefeito”, diz.
Para Falcone, há uma discrepância muito grande e não existe nenhuma boa
vontade governamental, até porque esse é um setor muito pequeno. “As
microcervejarias brasileiras, somadas, não produzem nem 0,2% da cerveja
produzida no país”, revela.
Produção nacional
Segundo dados do Instituto Lafis, o Brasil é o quarto maior produtor de
cerveja do mundo, com produção anual de 9,02 milhões de litros. Os três maiores
produtores são: China (30,61), Estados Unidos (23,02) e Alemanha (10,54).
De acordo com dados do SindiCerv, de 2007, o mercado nacional de cerveja
é dominado por três grandes marcas: Ambev (68%), Schincariol (13%) e
Kaiser/Molson (9%). As outras marcas totalizam 10% do setor. A indústria da
cerveja no Brasil consolidou-se a partir da década de 30, quando Brahma e
Antártica começaram a se destacar. Com visão futurista, as empresas desde
aquela época praticavam o que hoje é comum no mercado: a aquisição de pequenas
cervejarias para consolidação de um “império”. Assim, a Brahma, pouco a pouco,
incorporou a seu grupo a Skol e a Caracu. A Antártica também seguiu os passos
da até então rival, adquirindo a tradicionalíssima Bohemia.
A união das duas corporações, em 1999, resultou na criação da 5ª maior
cervejaria do mundo, com domínio absoluto no mercado cervejeiro nacional.
Ultrapassando as fronteiras, em 2004, foi anunciada a fusão entre a brasileira
Ambev e a belga Interbrew, criando a INBEV, atualmente a maior cervejaria do
mundo, responsável por 14% da produção mundial.
A empresa possui mais de 200 marcas em seu portfólio, está presente em
32 países e emprega aproximadamente 85 mil pessoas. Somente em 2004, ano da
fusão, foi produzido um total de 202 milhões de hectolitros de cerveja e 31,5
milhões de hectolitros de refrigerante.
Mercados diferentes
Pelos dados produtivos apresentados pelas empresas que praticamente
monopolizam o mercado cervejeiro, pode-se chegar à errônea conclusão de que as
pequenas cervejarias são obsoletas. O diretor do Sindbebidas/MG, porém, afirma
que são nichos diferentes, portanto não há disputa.
“São dois mercados. As grandes cervejarias, que priorizam o volume e
apresentam produtos similares, basicamente a cerveja pilsen, e as pequenas
cervejarias, que trabalham com um setor especial, normalmente as pessoas das
classes A e B, que podem consumir uma cerveja mais cara, propriamente voltada
para a gastronomia. As diferenças são muitas, por isso eu digo que praticamente
não existe competição”, revela Falcone.
“Mesmo com todo o descaso do governo, o consumo da cerveja artesanal tem
crescido cerca de 20% ao ano. Podia estar acontecendo, se houvesse apoio, uma
explosão desse mercado, com a criação de mais microcervejarias, que só não saem
do papel devido à carga tributária. A maldade não está nos represando, está nos
atrapalhando”, confessa.
Por fim, Marco Falcone acredita que há uma luz no fim do túnel para essa
falta de incentivo às microcervejarias. “Já vemos alguma luz na esfera
estadual, a Secretaria de Fazenda do Estado tem levantado dados a fim de nos
ajudar, o Ministério da Agricultura também tem mostrado boa vontade, inclusive
nos submeteu uma possibilidade de alteração na legislação em relação à
tributação. Temos uma boa perspectiva, mas ainda necessitamos de um esforço no
âmbito federal”, conclui.
****************************
Abracerva - Associação Brasileira de Cerveja Artesanal
O Simples para as Microcercejarias foi aprovado ontem, e
agora vai à sanção presidencial.
Uma excelente oportunidade para agradecer a todos os
parlamentares que apoiaram a nossa causa, especialmente os nossos
"padrinhos" deputados federais Gerônimo Goergen e Covatti Filho, bem
como da senadora Ana Amélia, todos do Rio Grande do Sul.
Deram também aquela força os parlamentares:
- João Arruda - PR
- Jorginho Melo - SC
- Lucas Virgílio - GO
- Senadora Marta Suplicy - SP
Muito obrigado a eles e a todos os que votaram favoráveis à
nossa luta!
https://www.facebook.com/abracerva/
..........
A matéria passou definitivamente pelo Congresso.
Agora, vai à sanção presidencial.
Vamos preparar nossa pressão para que Temer
..............................
Abracerva - Associação Brasileira de Cerveja Artesanal
6 de agosto ·
FESTIVAL DA CERVEJA DE BLUMENAU TERÁ APENAS CERVEJARIAS
ARTESANAIS BRASILEIRAS
Atendendo a uma reivindicação da Abracerva – Associação
Brasileira de Microcervejarias, o Festival Brasileiro de Cervejas, que ocorre
em Blumenau (SC) a cada mês de março, terá apenas a participação das
cervejarias artesanais brasileiras já em sua próxima edição, em 2017.
Outra modificação importante foi o repasse de 1% da receita
do Festival para a Abracerva. “Entendemos como importante tal repasse a fim de
fortalecimento do movimento cervejeiro brasileiro, o qual necessita de
instituições fortes e atuantes”, afirma Ricardo Stodieck, secretário municipal
de turosmo de Blumenau e presidente do Parque Vila Germânica, onde o evento se
realiza.
Além das novas diretrizes, ficou decidido que o setor 4 do
Parque será utilizado apenas como apoio e utilização dos banheiros pelo
público, sem uso das cervejarias, exceto se houver acordo em contrário entre a
organização e a Abracerva, sempre a privilegiar a justiça e igualdade de
condições entre os expositores.
A entidade também terá um estande no Festival, bem como pelo
menos um representante para atuar junto à organização do Concurso Brasileiro de
Cervejas. Ainda haverá outro representante para atuar com a organização junto à
Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, a fim de reivindicar a diminuição dos
custos tributários dos expositores.
As novas determinações fizeram parte de um ofício de
Stodieck à diretoria da Abracerva.
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Novo Simples é
aprovado no Senado e segue para sanção presidencial
Senado aprovou hoje projeto que atualiza o SuperSimples; a
proposta amplia para todo o setor de serviços o regime de tributação
simplificado para micro e pequenas empresas
Brasília, 16/07/2014 – Durante esforço concentrado, os
senadores aprovaram hoje (16) o Projeto de Lei da Câmara nº 60/14, que atualiza
a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123/06), mais
conhecida como SuperSimples. O ministro da Secretaria da Micro e Pequena
Empresa (SMPE), Guilherme Afif Domingos, esteve presente na votação. Essas
alterações na Lei Geral estão entre os maiores avanços para as micro e pequenas
empresas desde a promulgação da Lei, em 2006. O texto segue para sanção da presidenta
Dilma Rousseff.
Com a mudança, será ampliado o número de setores enquadrados
no Simples. De autoria do deputado Vaz de Lima (PSDB-SP), o PLC 60/2014 garante
a universalização do Simples. Com isso, toda empresa com faturamento anual de
até R$ 3,6 milhões pode ser enquadrada no modelo, independentemente de sua
atividade.
O ministro Guilherme Afif, comemorou a aprovação e ressaltou
que existe um acordo para rever todas as tabelas do regime tributário, em um
prazo de 90 dias, quando será enviado ao Congresso um projeto de lei de autoria
do Executivo. “O senado seguiu a Câmara e votou por unanimidade a lei geral da
pequena empresa. Essa é a vitória da
mobilização. Foi um lindo trabalho de engenharia política, pois uniu os
contrários. O Brasil precisa de mais projetos como este. Agora, aguardamos a
sanção.”, explicou.
O presidente do Senado, Renan Calheiros, disse que a
aprovação do projeto é uma vitória para os empresários do Brasil e creditou a
aprovação ao empenho do ministro Guilherme Afif em prol dos micro e pequenos
empresários brasileiros. “É um passo crucial para desatar o nó que dificulta a
vida dos empresários”, ressaltou.
A aprovação do Novo Simples vai permitir ainda a limitação
da Substituição Tributária. O texto aprovado mantém a Substituição Tributária
apenas para cadeias econômicas homogêneas, cujos produtos já obedeciam a esse
regime antes da criação do Simples Nacional.
Outra alteração importante é a garantia de entrada única e
processo integrado para simplificar a abertura e fechamento de empresas. O
sistema informatizado vai garantir a execução de processo único de registro e
legalização, pelo qual as empresas de qualquer porte poderão obter, em prazo
reduzido, a permissão da Prefeitura para o exercício de suas atividades.
O texto do projeto foi aprovado no dia 7 de junho pela
Câmara dos Deputados. O aprimoramento do
Simples é uma das principais bandeiras da Secretaria da Micro e Pequena
Empresa.
Confira o texto aprovado no Senado e que segue para a sanção
da presidente
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http://www.secretariadegoverno.gov.br/micro-e-pequena-empresa/noticias/novo-simples-e-aprovado-no-senado-e-segue-para-sancao-presidencial
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