FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

segunda-feira, 7 de março de 2016

MARICÁ - PROGRAMA - PROJETO DE LEI - DECRETO - MICROCERVEJARIAS ARTESANAIS - PEQUENAS EMPRESAS



MUNICÍPIO DE MARICÁ




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P A D E T


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PROGRAMA  DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO E TURÍSTICO

DO MUNICÍPIO DE MARICÁ


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MINUTA DE DECRETO


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ANTEPROJETO DE LEI


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MARICÁ - 2016 

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MUNICÍPIO DE MARICÁ



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P A D E T



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ÍNDICE

DESCRIÇÃO .............................................................................................................. PÁGINA

CAPA ............................................................................................................................ 01

ÍNDICE ........................................................................................................................ 02

CARTA AO PREFEITO ............................................................................................ 03/04

MINUTA DE DECRETO .......................................................................................... 05/07

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS ................................................................................... 08/09

ANTEPROJETO DE LEI ......................................................................................... 10/14

ESTUDO/PESQUISA/ROTA CERVEJEIRA/RJ
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO .................... 15/18

CERVEJARIAS ARTESANAIS  SOFREM COM A FALTA DE APOIO
DO GOVERNO - ARTIGO ....................................................................................... 19/21

UM MUNDO DE CERVEJAS - ARTIGO - MUNDO WBEER ............................ 22

TIRA-GOSTO - BREWPUB - ARTIGO .................................................................. 23

TIRA-GOSTO - MIAMI BEER - ARTIGO ............................................................. 24

LIFE’N’BEER - WBEER - ARTIGO ....................................................................... 25

SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA CERVEJA - MERCADO - ...... 26/27.
 

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MINUTA



DECRETO Nº  _________ ,     de     de                       de 2016.



DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO DE MICROCERVEJARIAS ARTESANAIS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ-RJ.



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO, que o consumo de cervejas artesanais nestes últimos cinco anos cresceu acima dos 40%, bem como a disseminação, nos anos recentes, da atividade de produção de cervejas artesanais, em pequena escala, para fins comerciais;

CONSIDERANDO, que um polo de produção de cervejas artesanais e especiais vinculadas as instalações de bares e restaurantes no estilo internacionalmente conhecido como “brewpubs” que produzem as próprias cervejas e chopes, irá proporcionar um incentivo ao fortalecimento da gastronomia agregando valor a um produto turístico;

CONSIDERANDO que a relativa simplicidade dos equipamentos e procedimentos compreendidos pela produção artesanal de cerveja ou chope caracterizam-na, em regra, como indústria pequena, silenciosa e não geradora de tráfego nem de armazenagem de grande porte, de modo que se permite o seu enquadramento como indústria de pequeno porte, enquadrando-as como permitidas nas zonas referidas nos incisos I, II, III, IV, e V, do artigo 142 da lei complementar 145, de 10 de outubro de 2006, bem como o enquadramento nas zonas referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, do artigo 4, da lei 2272, de 14 de novembro de 2008, inclusive atendendo ao que preceitua o artigo 160 da mesma lei;

CONSIDERANDO, que a rede de produtos turísticos fomenta inúmeras atividades paralelas, afins e decorrentes, alimentando toda a cadeia produtiva em torno na indústria e do comercio cervejeiro;

CONSIDERANDO, que o incentivo à produção e comercialização de cerveja artesanal no território municipal é de suma importância não apenas no contexto turístico, mas de aumentar o número de empresas vinculadas ao tipo de comércio e indústria que o setor necessitará, além de distribuição e logística, e gerar trabalho e renda para o município;
 
Artigo 1º - Este Decreto disciplina o licenciamento de microcervejarias artesanais no Município de Maricá - RJ, bem como dos bares e restaurantes no estilo internacionalmente conhecidos como “brewpubs”, bares e restaurantes que produzem suas próprias cervejas e chopes e as servem e comercializam.

§ 1º - Para efeitos deste decreto considera-se microcervejaria artesanal a indústria cuja soma da produção anual de cerveja e chope não seja superior a 2.000.000 L (dois milhões de litros), ou 170.000 L/m (cento e setenta mil litros/mês), considerados todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes às coligadas ou à controladora, sendo a estas vedados:
I - a instalação de maquinaria industrial de grande porte;
II - a armazenagem de grande porte;
III - a geração inadequada de ruídos, altas vibrações, e trepidações incômodos;
IV - a geração excessiva de tráfego;
V - poluição ambiental.

§ 2º - Para efeitos deste decreto equipara-se às microcervejarias artesanais, os bares e/ou restaurantes, e os também chamados como "brewpub", que fabriquem as suas próprias cervejas e/ou chopes, com a finalidade de venda para consumo dentro do próprio local, recinto ou estabelecimento, e cuja a produção não seja superior a 960.000 L/a (novecentos e sessenta mil litros/ano), ou 80.000 L/m (oitenta mil litros/mes). 

 § 3º - A atividade de microcervejaria artesanal, e demais empresas mencionadas neste artigo, desde que observado o limite de produção prefixada, são consideradas para efeito de licenciamento como de baixo impacto ambiental.

Artigo 2º - Equiparam-se as microcervejarias artesanais, para fins de concessão de alvará:
I - as indústrias de pequeno porte, conforme definição em lei, vedado em qualquer caso o licenciamento em sala comercial;
II - o uso industrial ou comercial análogo as microempresas e empresas de pequeno porte, em caso de estabelecimento situado em logradouro cujo uso e ocupação se encontre regido por Projeto de Estruturação Urbana, sempre que o exercício da atividade não implicar incompatibilidade com as normas deste.

Parágrafo único. O funcionamento de microcervejaria artesanal por força de analogia com indústria ou comercio, empresa de pequeno porte, observará as restrições aplicáveis a indústria artesanal.

Artigo 3º - A eventual alteração das condições de operação da microcervejaria, por meio de novo maquinário ou técnica de produção que tenha por efeito descaracterizar o caráter artesanal da fabricação obrigará o estabelecimento a providenciar a devida alteração do alvará, atendendo às condições de licenciamento aplicáveis a indústria de médio ou grande porte, conforme cada caso.

Artigo 4º - No interior da microcervejaria artesanal, o oferecimento gratuito de amostras das bebidas para degustação pelos consumidores não obrigará o estabelecimento ao licenciamento de atividade de comércio.

Artigo 5º - A venda de bebida, fracionada ou não, bem como de alimentos, refeições e de quaisquer produtos, inclusive promocionais, no interior de imóvel no qual funcione microcervejaria artesanal, ficará condicionada a licenciamento prévio de bar, restaurante, comércio de bebidas ou outras atividades, conforme cada caso, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6º - O emprego de método de produção não artesanal por microcervejaria de pequenas dimensões não prejudicará o enquadramento do estabelecimento como indústria de pequeno porte, desde que, atendidos, em cada caso, os requisitos que tornem adequada ou tolerada tal classificação.

Artigo 7º - O uso industrial, para fins deste decreto,  fica assim classificado:
I - uso industrial, que produzir ruído, congestionamento de tráfego ou risco, mas, por suas dimensões e características, não constituir ameaça e prejuízo às áreas vizinhas, por fogo, fumaça, fuligem, calor, poeiras, odores, ruídos e trepidações demasiados, será adequado em zonas, ZC1, ZC2, ZC3, ZC4, e ZC5, em edificação de uso exclusivo;
II - uso industrial, que por suas dimensões, silêncio de operação, e pouca geração de tráfego, puder coexistir com o uso residencial sem causar incômodo de qualquer espécie, além de adequado nas zonas citadas no inciso anterior, é tolerado em ZR1, ZR2, ZR3, ZR4, e ZR5, em edificação de uso exclusivo;
III - uso industrial, que , por suas pequenas dimensões, silêncio de operação, pouca geração de tráfego, e necessidade de pequena armazenagem, for compatível com as demais atividades permitidas em condomínio edificado estritamente comercial, instalado em loja ou sala comercial até o terceiro pavimento da respectiva edificação, e que tenha área utilizável entre o mínimo de 100m2 (cem metros quadrados) e no máximo 500m2 (quinhentos metros quadrados);
IV - indústria caseira, a atividade de uso industrial que, por sua escala reduzida de produção, não possua mais de 10 (dez) empregados, e que por não causar incômodo de qualquer espécie à vizinhança, pode ser exercida em unidade residencial ou comercial, podendo a atividade também ser exercida por meio de sistema de cooperativa sem empregados, sendo adequadas as zonas previstas nos incisos I a XII do artigo 4º da lei 2272 de 14.11.2008.

Artigo 8º - As Secretarias Municipais de Finanças, de Agricultura, e de Meio Ambiente adotarão mecanismos para a desburocratização da emissão do Alvará de Licença e Registro de Funcionamento e da Licença Ambiental.

Artigo 9º - Fica a Secretaria Municipal de Fazenda incumbida de elaborar código específico para a atividade de microcervejaria artesanal, para inclusão no grupo de Indústria do Código de Atividades Econômicas do Município, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Artigo 10 - Ficam elencadas as Secretarias Municipais, de Desenvolvimento Econômico, de Finanças, de Turismo, de Agricultura, de Meio Ambiente, e de Cultura, do Município de Maricá, para envidarem esforços na implementação deste decreto e para a promoção e integração do setor produtivo de cervejas e chopes artesanais com o setor de turismo do Município, com a promoção da cultura local e com a criação da Rota Cervejeira Municipal, e Regional, com inclusão na Rota Cervejeira do Estado do Rio de Janeiro, criada nos moldes da Região Serrana do Estado, devendo fomentar a criação do “POLO CERVEJEIRO MARICAENSE”, e apoiar a criação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Turístico do Município de Maricá - PADET - a ser elaborado e encaminhado como projeto de lei à Câmara Municipal.

Artigo 11 -  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Maricá,         de fevereiro de 2016

Prefeito Municipal

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            EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

            Ao realizarmos uma análise sobre o mercado produtivo de cervejas artesanais e especiais, nestes últimos dez anos, podemos afirmar que, apesar da crise econômico-financeira que neste mesmo período se manifestou no país, o mercado cervejeiro vem crescendo em índices e quantidades acima da média de muitos investimentos e outros produtos.
                O Brasil é um dos países que mais consome cerveja no mundo. Em volume são consumidos mais de 10 bilhões de litros de cerveja. Segundo a Revista Exame/Abril e o Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV - só perdemos para a China. Cada habitante bebe até 47 litros de cerveja por ano. Estes números por si só indicam o potencial do mercado.
                Ainda temos uma rede de franquias a alimentar este mercado em plena expansão.
                As microcervejarias cresceram cerca de 20% nos últimos anos.
                O Estado do Rio de Janeiro vive um momento de grande crescimento do setor cervejeiro, e nos últimos três anos passou de treze fabricas pequenas e médias em 2012 para 31 (trinta e uma) no final do ano passado. O crescimento de 138% no período é maior do que a média nacional de 81%, e segundo o SEBRAE o Estado do Rio de Janeiro já atingiu a marca de 60 microcervejarias, enquanto em todo o país já são mais de 391 microcervejarias de um total de 450 fabricas produtoras de cervejas. O principal festival cervejeiro do Estado do Rio de Janeiro, o “MONDIAL DE LA BIÈRE”, realizado no início do ano passado, no “PIER MAUÁ”, em sua terceira edição registrou aumento de 585% de marcas participantes.
                Empresários do setor citam dois fatores que poderiam acelerar ainda mais a expansão. O primeiro é a inclusão das microcervejarias no Simples, regime que prevê a redução de tributos, uma questão em análise no Senado. No caso específico do Rio, outro aspecto em discussão são as barreiras na legislação municipal, que acabam incentivando a migração para cidades no interior do estado.
                O Rio está explodindo com cervejas boas. Chega a ser assustador — diz o empresário Osmar Buzin, que fundou há quatro anos a niteroiense Noi, hoje em sua terceira expansão, de 60 mil litros mensais para 200 mil litros. — Em um ano e meio, este crescimento terá sido totalmente absorvido.
                A Noi não é a única. Criada há 12 anos em Volta Redonda, a Mistura Clássica está de mudança para a Marina Verolme, em Angra dos Reis, onde, a partir de janeiro, será a primeira do país a poder ser visitada por barcos. No início de 2016, a produção passará dos 40 mil litros mensais para 130 mil. No mercado há menos de um ano, a cigana Trópica saltará de 8 mil para 27 mil litros por mês - com chance de chegar a 150 mil — ao arrendar fábrica em Campos, onde começará a operar no início de 2016. Além disso, terá uma loja conceito em Botafogo.
                Outra empresa "cigana", a Jeffrey se estabelecerá na Fazenda Inglesa, em Petrópolis, onde, além de abrigar uma galeria de arte, produzirá 70 mil litros mensais a partir de 2016, com planos de ultrapassar os 300 mil litros mensais em três anos. Hoje, 60 mil litros são fermentados a cada mês em Bento Gonçalves, no Rio Grande do Sul. A marca manterá a produção fora do estado para abastecer São Paulo.
                O mercado de cervejas especiais cresce nos últimos anos com vigor. O consumidor passou a experimentar novos produtos e sabores, o que criou hábitos de consumo. E, como são mais caras, ainda têm como seu principal público as classes A e B, que ainda não sofrem os efeitos da crise com a mesma intensidade que as classes sociais mais dependentes de crédito — diz Adalberto Viviani, sócio da consultoria Concept, que prevê que as cervejas especiais cheguem a 2% a 4% do mercado até 2022; hoje, elas representam menos de 1%.
                Levantamento de distribuidores mostra que os pontos de venda de cervejas especiais na Região Metropolitana do Rio saltaram 132% desde 2013 e passaram de 250 para 580. Apesar do interesse maior do consumidor, a capital vive o desafio de atrair novos investimentos. Empresários reclamam que o decreto municipal que trata do zoneamento urbano carioca está ultrapassado, proibindo, por exemplo, fábricas próximas de instituições religiosas e de ensino. Quando foi elaborado, em 1976, o país nem sonhava com o “boom” no segmento de cervejas especiais. Estão ativas apenas quatro microcervejarias na cidade do Rio, a mais recente de 2008.
                Um dos pioneiros da produção de cervejas caseiras e proprietário do Botto Bar, na Praça da Bandeira, o advogado Leonardo Botto já fez sete tentativas de instalação de fábricas. Todas rejeitadas pela prefeitura: uma na própria Praça da Bandeira, além de duas em São Cristóvão, duas na Penha, em Santo Cristo e Parada de Lucas. Botto cita um caso de São Paulo, onde uma microcervejaria que produz 7 mil litros mensais da Academia Barbante foi instalada no terceiro andar do edifício comercial Eataly, polo gastronômico inaugurado em maio. As dificuldades no Rio são muitas. A primeira é de não saber o que é uma cervejaria artesanal, classificando-a da mesma forma que fábricas de uma gigante do setor — avalia Botto, que lança no Mondial de la Bière sua própria marca, a Beertoon, e fará em 2016 sua oitava tentativa de instalar uma cervejaria na cidade. — Pelas dificuldades que temos, ocorre a migração para municípios vizinhos, atentos ao turismo e à geração de empregos.
                Mas o que é cerveja? Cerveja é uma bebida alcoólica carbonatada, produzida através da fermentação de materiais como amido, principalmente cereais maltados como a cevada e o trigo. Seu preparo inclui água como parte importante do processo e algumas receitas levam ainda lúpulo e fermento, além de outros temperos, como frutas, ervas e outras plantas. Vinho, por exemplo, é feito de uva e uva não possui amido. Whisky e Vodka podem até ser feitos de cereais maltados, porém são destilados e não fermentados. Dentro desta definição de cerveja, ou chope, encontram-se diversas variedades, de acordo com fatores como método de produção, ingredientes usados, cor, sabor, aroma, receita, história, origem, e assim por diante. São dezenas, talvez centenas, de estilos, tipos e subtipos de cerveja, tais como, dentre outras, a Pilsen, a Lager, American Lager, Pale Lagers, Belgian, Strong Ale, Brown Ale, Helles, Vienna, Bock, Pale Ales, American Pale Ale (APA), Indian Pale Ale (IPA), Red Ale, Altbier, Saison, Dubbel, Tripel, Wiessbier, Stout, Porter, Lambics, e mais uma enorme listagem.
                 Produzida há mais de 6 mil anos pelos sumérios, e pelos egípcios na antiguidade, a cerveja era uma mistura de água, pão semicozido, malte de cevada e suco de tâmara ou tamarindos.
                A partir do início da Idade Média os mosteiros europeus assumiram a fabricação da bebida que adquiriu o sabor conhecido atualmente. No Brasil, seu primeiro desembarque aconteceu junto com a família real portuguesa. A primeira cerveja brasileira, fabricação nacional, surgiu em 1836. E, com a evolução natural, em 1986 surgiram as primeiras microcervejarias. As cervejas caseiras passaram a ser valorizadas e deram origem as microcervejarias. Cerveja artesanal e especial também é cultura.
                As microcervejarias acreditam num nicho de mercado, e não na concorrência direta com as grandes marcas. Elas são voltadas para um público mais sofisticado, de pessoas que não se importam de gastar mais um pouco, mas desde que tenham acesso a um produto melhor trabalhado, de melhor qualidade, e diferenciado.
                Não resta dúvida que o mercado tende a crescer mais, e o nosso Município pode entrar na “Rota Cervejeira”, mas para isto terá que rever suas ferramentas jurídicas e institucionais.
                Para a instalação de microcervejarias há a necessidade do apoio institucional de governos locais, e para este chamamento haverá de ofertar incentivos fiscais, agilidade e celeridade nos processos administrativos de legalização, e dentro deste contexto a criação de um programa incentivador, e ao mesmo tempo fomentador do desenvolvimento econômico e turístico do Município. O programa não deve bastar em si somente, deve ser revisto quantas vezes necessário para o melhor e maior alcance de seus objetivos e finalidades, e desde o princípio não abrange tão apenas as microcervejarias, mas também as artesanais e as de pequeno porte, além de bares e restaurantes denominados internacionalmente como “brewpubs”, e as pequenas empresas de fabricação de pães, biscoitos, licores, doces, salgados e sorvetes. A listagem  pode, e deve, ser alterada de acordo com as necessidades locais e a visão progressista do retorno, e para tanto incentivos outros também podem ser criados ao longo dos anos subsequentes.
                No caminho da rota cervejeira cresce junto uma rede de atividades de bares, restaurantes, hotéis, exposições, visitações, cursos capacitantes, uma enorme cadeia gastronômica com todas as suas atividades inerentes. O estímulo a produção de cerveja artesanal e especial é a fórmula do sucesso do programa, que em contrapartida trará para o nosso Município uma arrecadação decorrente dos serviços, da geração de empregos, das atividades outras vinculadas ao comércio e a indústria crescentes. As cidades vizinhas estão ganhando dianteira, pois realizam diversos eventos como "OKTOBERFEST DOWNTOWN RIO", "BIER FEST CAMPO DE S. BENTO NITERÓI", "RIO BIER FESTIVAL", "RIO CRAFT  BEER FESTIVAL", "GASTRO BEER RIO", "NIKITI BIERFEST" (festival oficial das cervejas de Niterói), "FEIRA DOS ARTESÃOS CERVEJEIROS DE NITERÓI"(na Pça. Radio Amador em S. Francisco), 'ROTA GOURMET" (Campo de S. Bento - Niterói), "BEER FEST ZÉ GAROTO SÃO GONÇALO".
                ABRACERVA EM AÇÃO – Associação Brasileira de Cerveja Artesanal

“Não temos tempo a perder”, declara o presidente da Abracerva, Jorge Gitzler, com relação às últimas ações da entidade a favor da inclusão das microcervejarias no Supersimples Nacional. Na última semana, Gitzler e o associado Alberto Nascimento participaram de reuniões em Goiânia e Brasília, onde tiveram “o apoio total da Comissão Especial do Supersimples”, afirma o presidente.
                Desta forma, visando incrementar o Município de ferramental jurídico e administrativo para alcançar maior desenvolvimento econômico-financeiro, proporcionando meios de incrementar o turismo a nível local e regional, bem como projetando-o para além divisas e fronteiras, foi elaborado o presente programa - PADET - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Turístico do Município - e a seguir apresentado a Egrégia Casa de Leis para sua apreciação e aprovação.
Apoio: 
(amdecerve – Amigos Degustadores e Cervejófilos)

e-mail: ambecerva@gmail.com (Amigos Bebedores de Cerveja) 
            
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PROJETO

LEI MUNICIPAL Nº _______,    de ___ de __________ de 2016.

EMENTA: Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Turístico do Município de Maricá, cria Incentivos Fiscais e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Maricá aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Turístico do Município de Maricá - denominado PADET, com o objetivo de simplificar os trâmites administrativos e conceder, por prazo determinado, incentivos fiscais às microempresas, e empresas de pequeno porte, de produção de bens e de prestação de serviços, nos termos desta Lei, e em especial a instalação de microcervejarias artesanais, e bares e restaurantes no estilo internacionalmente conhecido como “brewpub” que produzem a própria cerveja ou chope, bem como pequenas empresas ou cooperativas de produção artesanal de pães, biscoitos, licores, doces, salgados e sorvetes.

§ 1º - Os incentivos de que trata esta Lei beneficiarão as microempresas e empresas de pequeno porte que vierem a se instalar no Município, assim como as que, aqui instaladas, vierem a se expandir e atendam as exigências da presente lei.

§ 2º - Os procedimentos administrativos simplificados referem-se a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município e a aprovação de projetos.

Artigo 2º - As empresas beneficiadas por esta Lei terão precedência sobre as demais na tramitação, análise e outros procedimentos administrativos, devendo os servidores públicos envolvidos zelar pela celeridade das tramitações.

Parágrafo Único - A fim de que não haja qualquer prejuízo aos demais contribuintes, os órgãos envolvidos na execução desta lei destinarão funcionários específicos para atender às empresas beneficiadas.

Artigo 3º - O Cadastro manterá, separadamente, o controle necessário à distinção das empresas integrantes do PADET.

Artigo 4º - Fica criada a Comissão Especial de Apoio Institucional ao PADET - denominada CEPADET, composta por um representante de cada Secretaria Municipal participante, indicados pelos respectivos Secretários e nomeados como membros por ato do Prefeito, a saber:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Industrial, Comercial, e Petróleo;
II - Secretaria Municipal de Fazenda;
III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de Turismo;
V - Secretaria Municipal de Agricultura;
VI - Secretaria Municipal de Cultura;
VII - Representante de Associação de produtores de cervejas artesanais de Maricá. 

§ 1º - Os membros representantes das Secretarias Municipais terão as seguintes atribuições:
I. analisar e decidir sobre a concessão de incentivos fiscais nos termos desta Lei;
II. propor medidas simplificativas que atendam os propósitos desta Lei;
III. definir critérios para concessões fiscais nos casos de expansão da atividade;
IV. editar ordens de serviços necessárias à normatização de procedimentos.”

§ 2º – A CEPADET, tendo como Presidente o representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá requisitar funcionários de qualquer órgão da Administração Municipal quando necessário à operacionalização do PADET.

Artigo 5º - As atividades da CEPADET terão precedência sobre quaisquer outras atribuições de cada um de seus integrantes.

Artigo 6º - Os recursos necessários a implantação e operacionalização do PADET, serão os constantes das dotações orçamentárias das Secretarias Municipais referidas nesta Lei.

Parágrafo Único - A execução do Programa instituído por esta Lei não acarretará qualquer despesa adicional de pessoal.

Artigo 7º - A aprovação, pela CEPADET, de propostas e projetos de novos empreendimentos empresariais e/ou expansão de atividades já existente dependerá da Consulta Técnica Prévia, em que serão ouvidos os técnicos das áreas envolvidas.

§ 1º - A Consulta Técnica Prévia fica diretamente vinculada à CEPADET.

§ 2º - A resposta da Consulta Técnica Prévia, para a instalação de novos empreendimentos no Município de Maricá será dada em 48 (quarenta e oito ) horas, após o protocolo da petição.

Artigo 8º - Para a efetivação do programa de que trata o “caput”, a Secretaria Municipal de Finanças concederá tratamento tributário diferenciado para as microcervejarias em funcionamento ou às que virão se instalar no Município, bem como às demais empresas mencionadas do artigo 1º, pelo período de até 10 (dez) anos, contados da data de início de vigência desta Lei.
Artigo 9º - Somente serão concedidos os benefícios desta Lei às microcervejarias artesanais e demais empresas que observarem e cumprirem as exigências previstas na Legislação Estadual, Federal e Municipal, em especial, ao disposto nos artigos 230, § 3, e 245, da Lei Orgânica do Município.

Artigo 10 - Para efeitos desta Lei considera-se microcervejaria artesanal a indústria cuja soma da produção anual de cerveja e chope não seja superior a 2.000.000 L (dois milhões de litros), ou 170.000 L/m (cento e setenta mil litros/mês), considerados todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes às coligadas ou à controladora.

§ único - Para efeitos desta Lei equipara-se às microcervejarias artesanais, os bares e/ou restaurantes, e os também chamados como "brewpub", que fabriquem as suas próprias cervejas e/ou chopes, com a finalidade de venda para consumo dentro do próprio local, recinto ou estabelecimento, e cuja a produção não seja superior a 960.000 L/a (novecentos e sessenta mil litros/ano), ou 80.000 L/m (oitenta mil litros/mes). 

Artigo 11 - A atividade de microcervejaria artesanal, e demais empresas mencionadas no artigo 1º, desde que observado o limite de produção anunciado no artigo 10 desta Lei, são consideradas para efeito de licenciamento como de baixo impacto ambiental.

Artigo 12 - As Secretarias Municipais de Finanças, de Agricultura, e de Meio Ambiente adotarão mecanismos para a desburocratização da emissão do Alvará de Licença e Registro de Funcionamento e da Licença Ambiental.
                                                                                                                                    
§ 1º - A Prefeitura Municipal de Maricá poderá disponibilizar áreas públicas para a comercialização, sempre de forma coletiva e igualitária, de cervejas e chopes artesanais produzidas pelas empresas beneficiadas por esta Lei, respeitadas as normas vigentes de comercialização de produtos e serviços em espaços públicos.

§ 2º - Fica assegurado, para as empresas beneficiadas por esta Lei, o acesso à comercialização coletiva das cervejas e chopes artesanais em eventos promovidos, patrocinados e apoiados ou que tenham sido autorizados pela Prefeitura Municipal de Maricá para serem realizados em áreas públicas, obrigando-se o promotor e/ou realizador do evento, a disponibilizar espaço físico, dentro da área do evento e em local visível, para a instalação da infraestrutura necessária para comercialização.

§ 3º - Para gozar dos benefícios desta Lei, bem como para comercializar nos espaços públicos, a microcervejaria, ou demais beneficiárias, e os produtos oferecidos, deverão estar devidamente registrados e licenciados ou chancelados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, bem como manter registro na Secretaria Municipal de Agricultura. 

§ 4º - A obrigação da qual se trata o § 2º deste artigo fica dispensada quando não houver comercialização de bebidas alcoólicas no evento ou quando o público do referido evento não for compatível com as atividades de venda e consumo de bebidas alcoólicas.

Artigo 13 - Os incentivos fiscais de que trata esta lei abrangem os seguintes impostos e taxas administrados pelo Município.
I - Imposto Predial e Territorial Urbano.
II - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis.
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
IV - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia.
V - Taxas pela Prestação de Serviços Públicos.

Parágrafo único - Os incentivos fiscais de que trata esta Lei, são os seguintes:
I - IPTU – novas empresas:
a) do total da área do terreno e da área construída;
b) para o cedente em comodato da área do terreno e da área construída, se houver.
II - IPTU – expansão:
a) do total da área construída para expansão;
b) da fração correspondente à ocupação do terreno utilizado para expansão.
III - ITBIM:
a) do total do imposto devido pelo contribuinte, pessoa jurídica.
IV - ISSQN - isenção total no primeiro (1º) ano de prestação de serviços às empresas que:
a) tenham em seu quadro de pessoal, no mínimo, 03 (três) empregados, devidamente registrados, quando do início da atividade; e após o primeiro ano de atividade tenham no mínimo 06 (seis) empregados;
b) que prestem um dos serviços, além dos previstos nesta lei, dentre os que se referem a lista de serviços de que trata o Código Tributário Municipal.
V - Isenção total do ISSQN na retirada do habite-se.
VI - TAXAS – novas indústrias:
a) do total, pelo exercício do poder de polícia;
b) do total, prestação de serviços públicos.
VII - TAXAS – indústrias em expansão:
a) do total, pelo exercício do poder de polícia.

Artigo 14 - Os estabelecimentos comerciais localizados no Município de Maricá que comercializarem as cervejas ou chopes artesanais, produzidos no Município, receberão isenção de até 50% no valor do IPTU, desde que atinjam volume de compra destes produtos de, no mínimo, 300 L (trezentos litros) no período compreendido de janeiro a agosto do ano anterior. Atingindo este valor, o estabelecimento passa a fazer jus a um desconto conforme a tabela progressiva desta Lei.

§ 1º - Para concessão do benefício deste artigo e de forma a estimular a produção e desenvolvimento do “POLO MICROCERVEJEIRO” , é imprescindível que seja comercializada a cerveja ou chope artesanais de mais de 01 (um) fabricante local, não podendo haver a concentração da venda em mais que 60% (sessenta por cento) de um único fabricante.

§ 2º - As isenções previstas nesta Lei só se aplicam à obrigação tributária principal (imposto), ficando excluídas as obrigações acessórias, multas, encargos e/ou congêneres, bem como a taxa de coleta de lixo domiciliar (TCLD).

§ 3º - A tabela progressiva a que alude o caput deste artigo passa a ser de:

             VALOR DO IPTU                             DESCONTO
I -         até R$ 360,00                                     50%
II -        R$ 360,01 até R$ 720,00                   45%
III -       R$ 720,01 até R$ 1.440,00               40%
IV -       R$ 1.440,01 até R$ 2.880,00            35%
V -        R$ 2.880,01 até R$ 5.760,00            30%
VI -       R$ 5.760,01 até R$ 11.520,00          25%
VII -      R$ 11.520,01 até R$ 23.040,00       20%
VIII -     R$ 23.040,01 até R$ 46.080,00      10%
IX -       Acima de R$ 46.080,01                   5%

§ 4º - Os benefícios fiscais previstos nesta Lei não isentam o contribuinte das obrigações dispostas no artigo  92 do Código Tributário Municipal (Lei 910 - de 14 de dezembro de 1990), bem como deverão ser requeridos anualmente, conforme normas previstas no Decreto regulamentador e, no que couber, no  Código Tributário Municipal.

§ 5º - Nas hipóteses onde a microvervejaria ou o estabelecimento comercial figure como locatário dos respectivos imóveis a serem beneficiados por esta Lei, a isenção só poderá afetar a matrícula onde é desenvolvida a atividade principal, seja a de produção, no caso das microcervejariais, ou “brewpubs”, seja a de comercialização, restritivamente ao IPTU, nos casos dos estabelecimentos comerciais, estando excluídos do benefício outros imóveis eventualmente locados para fins distintos, observadas as regras constantes do Decreto que regulamentará a presente Lei e as normas do Código Tributário Municipal.

Artigo 15 - Perderão os benefícios de que trata esta Lei as empresas que não iniciarem a construção de suas instalações no prazo de 06 (seis) meses ou que não derem início às suas atividades, no prazo de 18 (dezoito) meses.

§ 1º - As empresas enquadradas neste artigo recolherão os tributos incidentes corrigidos, mas sem multa, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento dos prazos nele referido.

§ 2º - Não haverá prorrogação de prazo de nova concessão de incentivo para a mesma empresa.

Artigo 16 - As empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais farão constar, nas faturas por elas emitidas, menção expressa a esta Lei.

Artigo 17 - Ficam assegurados às microempresas e as empresas de pequeno porte, os benefícios instituídos por esta lei, e por leis municipais supervenientes, que entre outros, dispensa o contribuinte enquadrado, da escrituração dos livros fiscais.

Artigo 18 - As isenções dos tributos de que trata o artigo 10 desta Lei vigorarão pelo prazo de 10 (dez) anos.

Artigo 19 - Os benefícios desta Lei estendem-se exclusivamente às microcervejarias instaladas e com produção ativa no Município de Maricá, bem como aos demais estabelecimentos comerciais mencionados e regularmente formalizados, respeitando-se as normas e regras tributárias em vigor, conforme regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças e demais Secretarias afetas ao tema.

Artigo 20 - Ficam elencadas as Secretarias Municipais, de Desenvolvimento Econômico, de Finanças, de Turismo, de Agricultura, de Meio Ambiente, e de Cultura, do Município de Maricá, para envidarem esforços na implementação desta Lei e para a promoção e integração do setor produtivo de cervejas e chopes artesanais com o setor de turismo do Município, com a promoção da cultura local e com a criação da Rota Cervejeira Municipal, e Regional, com inclusão na Rota Cervejeira do Estado do Rio de Janeiro, criada nos moldes da Região Serrana do Estado, devendo fomentar a criação do “POLO CERVEJEIRO MARICAENSE”.

Artigo 21 - Será certificada pelo Poder Público Municipal a produção artesanal que atender aos critérios abaixo definidos:
I - respeito aos valores históricos, sociais e culturais da cidade de Maricá;
II - obediência às normas ambientais Municipais, Estaduais e Federais;
III - adoção de práticas sustentáveis e não agressoras ao meio ambiente;
IV - respeito aos regulamentos e leis federais relacionados à comercialização do produto;
V - permissão para visitação pública da unidade produtora, de acordo com normas e programação definidas em conjunto com o órgão municipal de turismo.
VI - realização de cursos de capacitação para os diversos tipos de mão-de-obra empregados pelo setor comercial e industrial.

§ 1º - O Poder Público Municipal, ouvidos os fabricantes de cervejas artesanais, estabelecerá, mediante Decreto, os critérios técnicos para a certificação bem como para a confecção do selo “CERVEJA ARTESANAL DE MARICÁ”.

§ 2º - O Poder Público Municipal manterá sistemas de informações com o cadastro de produtores, que será utilizado na definição das políticas públicas e no planejamento das ações de fomento ao setor.

Artigo 22 - Fica autorizada a emissão de Alvará Provisório com validade de 180 (cento e oitenta) dias prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias, mediante assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com a Municipalidade, para a apresentação de todos os documentos exigidos para a obtenção do Alvará Definitivo, assinado pelas empresas.

Artigo 23 - Como forma de fomentar o setor de microcervejarias artesanais, de “brewpups”, e o setor de turismo na região, fica criada a “BIER FEST CIDADE DE MARICÁ”, a realizar-se anualmente em data entre os meses de janeiro a agosto, evento obrigatório no calendário turístico do Município de Maricá, a ser organizado pela Secretaria Municipal de Turismo com o apoio das demais Secretarias Municipais.

Artigo 24 - O Poder Executivo baixará por Decreto as normas e instruções complementares, no que couberem à execução desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

Artigo 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Maricá,         de                  de 2016.

- Prefeito - 

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IBGE - Maricá - Nova Friburgo - Volta Redonda - Petrópolis - Teresópolis -
Programa Microcervejaria Artesanal  - Polo e Rota Cervejeira - Pesquisas - 2013/14.

Maricá
População estimada 2015 (1)               146.549 - (5º)
População 2010                                    127.461
Área da unidade territorial (km²)              362,571
Densidade demográfica (hab/km²)          351,55
Código do Município                              3302700
Gentílico                                              maricaense
Prefeito
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
--------------------------------------------------
Número de empresas atuantes            2.406    Unidades - (5º)
Número de unidades locais                    2.453    Unidades         
Pessoal ocupado assalariado                 16.169  Pessoas          
Pessoal ocupado total                           19.410  Pessoas          
Salário médio mensal                            2,1 Salários mínimos    
Salários e outras remunerações             283.596 Mil Reais
------------------------------------------------------------------
Receitas orçamentárias realizadas - IPTU - 25.970 mil reais (2014) - (4º)
Receitas orçamentárias realizadas - Imposto Sobre Serviços - ISS - 27.280 mil reais      
Receitas orçamentárias realizadas - Imposto sobre Transmissão-Intervivos - ITBI           -12.265 mil reais
Receita Tributária 2015 - R$ 85.259.982,81 - * segundo a previsão orçamentária -           
________________________________________________
Série ver. - Impostos, líquidos de subsídios, sobre produtos, a preços correntes 137.686 mil reais           (2013)
Série revisada - PIB per capita - 51.533,19 reais - (1º)  
Série revisada - PIB, a preços correntes - 7.191.559 mil reais
Série revisada - Valor adicionado bruto da indústria, a preços correntes - 4.195.363 mil reais - (1º)
Série revisada - Valor adicionado bruto dos Serviços, a preços correntes - exclusive administração, saúde e educação públicas e seguridade social - 2.046.384 mil reais
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Nova Friburgo
População estimada 2015 (1)               184.786 - (3º)
População 2010                                    182.082
Área da unidade territorial (km²)              933,415
Densidade demográfica (hab/km²)          195,07
Código do Município                              3303401
Gentílico           friburguense
Prefeito
PEDRO ROGÉRIO VIEIRA CABRAL
-------------------------------------------------------------------
Número de empresas atuantes            7.524    Unidades - (2º)
Número de unidades locais                    7.880    Unidades
Pessoal ocupado assalariado                 50.172  Pessoas          
Pessoal ocupado total                           61.182  Pessoas          
Salário médio mensal                            1,8       Salários mínimos         
Salários e outras remunerações             804.062 Mil Reais
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Receitas orçamentárias realizadas -
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial - IPTU - 14.634 mil reais (2013) - (5º)
Receitas orçamentárias realizadas - Imposto Sobre Serviços - ISS - 21.684 mil reais      
Receitas orçamentárias realizadas - Imposto sobre Transmissão-Intervivos - ITBI           - 5.365 mil reais          
Receitas orçamentárias realizadas - Outras Receitas Correntes - 10.429 mil reais
(total = 52.112 mil reais)
-------------------------------------------------------------------
Série revisada - Impostos, líquidos de subsídios, sobre produtos, a preços correntes - 333.188 mil reais
Série revisada - PIB per capita            - 20.185,88 reais - (5º)
Série revisada - PIB, a preços correntes - 3.716.664 mil reais
Série revisada - Valor adicionado bruto da indústria, a preços correntes - 586.229 mil reais - (5º)
Série revisada - Valor adicionado bruto dos Serviços, a preços correntes - exclusive administração, saúde e educação públicas e seguridade social - 1.725.811 mil reais
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Volta Redonda
População estimada 2015 (1)               262.970 - (2º)
População 2010                                    257.803
Área da unidade territorial (km²)              182,483
Densidade demográfica (hab/km²)          1.412,75
Código do Município                              3306305
Gentílico           volta-redondense
Prefeito
ANTONIO FRANCISCO NETO
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Número de empresas atuantes            7.342    Unidades - (3º)
Número de unidades locais                    7.701    Unidades         
Pessoal ocupado assalariado                 74.147  Pessoas          
Pessoal ocupado total                           84.334  Pessoas          
Salário médio mensal                            2,7 Salários mínimos    
Salários e outras remunerações             1.751.675 Mil Reais
------------------------------------------------------------------
Receitas orçamentárias realizadas -
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial - IPTU - 51.155 mil reais - (1º)
Receitas orçamentárias realizadas - Imposto Sobre Serviços - ISS - 69.261 mil reais      
Receitas orçamentárias realizadas - Imposto sobre Transmissão-Intervivos - ITBI - 5.115            mil reais          
Receitas orçamentárias realizadas - Outras Receitas Correntes - 54.023 mil reais          
---------------------------------------------------------------------------------
Série revisada - Impostos, líquidos de subsídios, sobre produtos, a preços correntes - 1.506.159 mil reais
Série revisada - PIB per capita            - 39.740,09 reais - (2º)
Série revisada - PIB, a preços correntes - 10.392.909 mil reais
Série revisada - Valor adicionado bruto da indústria, a preços correntes - 3.540.362 mil reais - (2º)
Série revisada - Valor adicionado bruto dos Serviços, a preços correntes - exclusive administração, saúde e educação públicas e seguridade social - 3.833.834 mil reais
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Petropolis
População estimada 2015 (1)               298.142 - (1º)
População 2010                                    295.917
Área da unidade territorial (km²)              795,799
Densidade demográfica (hab/km²)          371,85
Código do Município                              3303906
Gentílico           petropolitano
Prefeito
RUBENS JOSÉ FRANÇA BOMTEMPO
-------------------------------------------------------------------
Número de empresas atuantes            10.516  Unidades - (1º)
Número de unidades locais                    11.094  Unidades         
Pessoal ocupado assalariado                 72.164  Pessoas          
Pessoal ocupado total                           89.678  Pessoas          
Salário médio mensal                            2,3 Salários mínimos    
Salários e outras remunerações -           1.485.088 Mil Reais
---------------------------------------------------------------
Receitas orçamentárias realizadas -
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial - IPTU - 50.533 mil reais - (2º)
Receitas orçamentárias realizadas - Imposto Sobre Serviços - ISS - 66.557 mil reais      
Receitas orçamentárias realizadas - Imposto sobre Transmissão-Intervivos - ITBI           - 15.985 mil reais        
Receitas orçamentárias realizadas - Outras Receitas Correntes - 74.224 mil reais
-------------------------------------------------------------------------------
Série revisada - Impostos, líquidos de subsídios, sobre produtos, a preços correntes - 1.122.179 mil reais
Série revisada - PIB per capita            - 31.753,67 reais - (3º)
Série revisada - PIB, a preços correntes - 9.459.036 mil reais
Série revisada - Valor adicionado bruto da indústria, a preços correntes - 2.478.462 mil reais - (3º)
Série revisada - Valor adicionado bruto dos Serviços, a preços correntes - exclusive administração, saúde e educação públicas e seguridade social - 4.105.225 mil reais
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Teresopolis
População estimada 2015 (1)               173.060 - (4º)
População 2010                                    163.746
Área da unidade territorial (km²)              770,601
Densidade demográfica (hab/km²)          212,49
Código do Município                              3305802
Gentílico           teresopolitano
Prefeito
ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
-------------------------------------------------------------------
Número de empresas atuantes            5.207    Unidades - (4º)
Número de unidades locais                    5.396    Unidades         
Pessoal ocupado assalariado                 34.802  Pessoas          
Pessoal ocupado total                           42.276  Pessoas          
Salário médio mensal                            2,2 Salários mínimos    
Salários e outras remunerações -           656.858 Mil Reais
-----------------------------------------------------------------
Receitas orçamentárias realizadas -
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial - IPTU - 28.251 mil reais - (3º)
Receitas orçamentárias realizadas - Imposto Sobre Serviços - ISS - 23.094 - mil reais    
Receitas orçamentárias realizadas - Imposto sobre Transmissão-Intervivos - ITBI - 9.711            mil reais          
Receitas orçamentárias realizadas - Outras Receitas Correntes - 12.912 mil reais
---------------------------------------------------------------------------------
Série revisada - Impostos, líquidos de subsídios, sobre produtos, a preços correntes - 427.585 mil reais
Série revisada - PIB per capita            - 23.446,27 reais - (4º)
Série revisada - PIB, a preços correntes - 3.982.325 mil reais
Série revisada - Valor adicionado bruto da indústria, a preços correntes - 685.670 mil reais - (4º)
Série revisada - Valor adicionado bruto dos Serviços, a preços correntes - exclusive administração, saúde e educação públicas e seguridade social - 1.746.205 mil reais
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO - PADET - PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ - INCENTIVO FISCAL.

Levando-se em conta a previsão orçamentária para receita tributária no exercício de 2015 no valor de R$ R$ 85.259.982,81, e o número de empresas atuantes estimado em 2.500 Unidades, cujas as empresas do setor de revenda de cervejas ou chopes não ultrapassam a 20% (vinte por cento) desta cadeia industrial/comercial, o Município de Maricá poderá ter nos próximos exercícios financeiros pequena perda de arrecadação tributária, que não atingirá a 0,005% (menos de meio por cento), ou seja, não ultrapassará ao valor de R$ 500.000,00, isto englobando IPTU, ISSQN, ITBI, e pequenas taxas de licenciamento. Mesmo sendo pequeno o valor da perda de arrecadação precitada, tais valores certamente serão compensados ao longo da execução do programa - PADET - em decorrência do aumento de receitas oriundas dos tributos transferidos com o incremento do turismo, do comércio e da própria indústria. A execução do programa atrairá outros comércios e indústrias, de interesse no fornecimento de matérias primas, máquinas, equipamentos, insumos em geral, cursos de capacitação, oferta de novos empregos.  Esta estimativa, pode, e deve, ser analisada e revisada pela Secretaria Municipal de Fazenda, e trazer melhores justificativas para a plena e rápida execução do PADET, considerando-se, mais, que o Município de Maricá, perante os Municípios que já formam a rota cervejeira (Volta Redonda, Nova Friburgo, Petrópolis e Teresópolis) possui o melhor “PIB per capita” e o maior “Valor Adicionado Bruto da Indústria a Preços Correntes”, o que por si, se diferencia dos demais citados, podendo ser a mola propulsora do programa.

Maricá,        de                    de 2016.

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Cervejarias artesanais sofrem com a falta de apoio do governo
O mercado nacional de cerveja é dominado por praticamente três grandes empresas, que fizeram uso da fusão empresarial para se consolidarem no mercado como corporações praticamente imbatíveis. Porém, se por um lado as grandes indústrias dão prioridade ao volume produzido e seus lucros, ainda existem as chamadas cervejarias artesanais, que primam pelo sabor e a qualidade da bebida.
Escrito por Jornal Edição do Brasil em Economia - 22/06/2012



O diretor do Sindicato das Indústrias de Cervejas e Bebidas de Minas Gerais (Sindbebidas/MG), Marco Antônio Falcone, denuncia que o Governo Federal não oferece nenhum tipo de incentivo para essas pequenas indústrias, pelo contrário, tributa ainda mais o produto final, pois o seu custo é mais elevado, pela qualidade e pelos meios de produção menos sistematizados.
Ele revela que Minas tem ganhado espaço no setor pela diversidade das chamadas cervejarias artesanais. “Nós não somos os maiores produtores do Brasil, mas temos mais estilos de cerveja, mais rótulos que os outros estados. Nossos produtores fabricam rótulos diferenciados, com estilos ousados. Por isso Minas Gerais virou destaque nacional nesse ramo”. A produção das microcervejarias mineiras está estimada em torno de 400 mil litros por mês.
Aumento na tributação
O Governo Federal anunciou um aumento na carga tributária sobre a cerveja, o que significa que ela ficará mais cara. Os aumentos nos impostos giram em torno de 27%. Segundo especulam as associações da indústria, esse aumento será repassado ao consumidor. A previsão assinada pela Associação Brasileira das Indústrias da Cerveja (CervBrasil), Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) e Sindicato Nacional das Indústrias da Cerveja (SindiCerv) é de um aumento de até 5,24%.
Para o diretor do Sindbebidas/MG, o aumento na tributação não atingirá somente as grandes cervejarias, mas também as pequenas. “Esse reajuste incidirá sobre as microcervejarias, e de uma forma muito dolorosa. Já estávamos pleiteando uma diminuição no imposto para tentar sobreviver. De repente vem um aumento. É desastroso”, aponta.
A luta das pequenas
Proprietário de uma renomada cervejaria artesanal em Minas Gerais, a Falke Beer, Marco Falcone revela o descaso governamental. “Há um desincentivo impressionante, absurdo e até criminoso da União com relação ao nosso produto. As nossas cervejas pagam bem mais impostos do que as grandes cervejarias, apesar de serem artesanais e envolverem um custo bem mais alto de produção, até mesmo pela qualidade da matéria-prima. E no final, o imposto é mais caro, tentam nos matar de todas as formas”, diz.
Apesar de toda essa falta de incentivo, as cervejas artesanais apresentam bons resultados no quesito geração de empregos, segundo Falcone. “Nós empregamos bem mais mão de obra por litro produzido do que as grandes cervejarias”.
No ano passado, a Prefeitura de Nova Lima apresentou, na Câmara Municipal, um projeto de lei para incentivar a produção artesanal de cerveja. O intuito era transformar a capital do minério em uma espécie de Munique brasileira. Porém, para o diretor do Sindbebidas/MG, tudo não passou de uma estratégia eleitoreira.
“Foi uma jogada de marketing, te falo com toda sinceridade. Não existe nenhum tipo de incentivo. Quem regula a produção das pequenas cervejarias é o Ministério da Agricultura, na esfera federal, jamais um município teria jurisdição para esse tipo de iniciativa. Eu mesmo caí nessa falácia, propuseram nos ajudar na expansão da fábrica, mas nunca conseguimos sequer ser recebidos pelo prefeito”, diz.
Para Falcone, há uma discrepância muito grande e não existe nenhuma boa vontade governamental, até porque esse é um setor muito pequeno. “As microcervejarias brasileiras, somadas, não produzem nem 0,2% da cerveja produzida no país”, revela.
Produção nacional
Segundo dados do Instituto Lafis, o Brasil é o quarto maior produtor de cerveja do mundo, com produção anual de 9,02 milhões de litros. Os três maiores produtores são: China (30,61), Estados Unidos (23,02) e Alemanha (10,54).
De acordo com dados do SindiCerv, de 2007, o mercado nacional de cerveja é dominado por três grandes marcas: Ambev (68%), Schincariol (13%) e Kaiser/Molson (9%). As outras marcas totalizam 10% do setor. A indústria da cerveja no Brasil consolidou-se a partir da década de 30, quando Brahma e Antártica começaram a se destacar. Com visão futurista, as empresas desde aquela época praticavam o que hoje é comum no mercado: a aquisição de pequenas cervejarias para consolidação de um “império”. Assim, a Brahma, pouco a pouco, incorporou a seu grupo a Skol e a Caracu. A Antártica também seguiu os passos da até então rival, adquirindo a tradicionalíssima Bohemia.
A união das duas corporações, em 1999, resultou na criação da 5ª maior cervejaria do mundo, com domínio absoluto no mercado cervejeiro nacional. Ultrapassando as fronteiras, em 2004, foi anunciada a fusão entre a brasileira Ambev e a belga Interbrew, criando a INBEV, atualmente a maior cervejaria do mundo, responsável por 14% da produção mundial.
A empresa possui mais de 200 marcas em seu portfólio, está presente em 32 países e emprega aproximadamente 85 mil pessoas. Somente em 2004, ano da fusão, foi produzido um total de 202 milhões de hectolitros de cerveja e 31,5 milhões de hectolitros de refrigerante.
Mercados diferentes
Pelos dados produtivos apresentados pelas empresas que praticamente monopolizam o mercado cervejeiro, pode-se chegar à errônea conclusão de que as pequenas cervejarias são obsoletas. O diretor do Sindbebidas/MG, porém, afirma que são nichos diferentes, portanto não há disputa.
“São dois mercados. As grandes cervejarias, que priorizam o volume e apresentam produtos similares, basicamente a cerveja pilsen, e as pequenas cervejarias, que trabalham com um setor especial, normalmente as pessoas das classes A e B, que podem consumir uma cerveja mais cara, propriamente voltada para a gastronomia. As diferenças são muitas, por isso eu digo que praticamente não existe competição”, revela Falcone.
“Mesmo com todo o descaso do governo, o consumo da cerveja artesanal tem crescido cerca de 20% ao ano. Podia estar acontecendo, se houvesse apoio, uma explosão desse mercado, com a criação de mais microcervejarias, que só não saem do papel devido à carga tributária. A maldade não está nos represando, está nos atrapalhando”, confessa.
Por fim, Marco Falcone acredita que há uma luz no fim do túnel para essa falta de incentivo às microcervejarias. “Já vemos alguma luz na esfera estadual, a Secretaria de Fazenda do Estado tem levantado dados a fim de nos ajudar, o Ministério da Agricultura também tem mostrado boa vontade, inclusive nos submeteu uma possibilidade de alteração na legislação em relação à tributação. Temos uma boa perspectiva, mas ainda necessitamos de um esforço no âmbito federal”, conclui.

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Abracerva - Associação Brasileira de Cerveja Artesanal


O Simples para as Microcercejarias foi aprovado ontem, e agora vai à sanção presidencial.
Uma excelente oportunidade para agradecer a todos os parlamentares que apoiaram a nossa causa, especialmente os nossos "padrinhos" deputados federais Gerônimo Goergen e Covatti Filho, bem como da senadora Ana Amélia, todos do Rio Grande do Sul.
Deram também aquela força os parlamentares:
- João Arruda - PR
- Jorginho Melo - SC
- Lucas Virgílio - GO
- Senadora Marta Suplicy - SP
Muito obrigado a eles e a todos os que votaram favoráveis à nossa luta!
https://www.facebook.com/abracerva/
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A matéria passou definitivamente pelo Congresso.
Agora, vai à sanção presidencial.
Vamos preparar nossa pressão para que Temer 
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Abracerva - Associação Brasileira de Cerveja Artesanal
6 de agosto ·
FESTIVAL DA CERVEJA DE BLUMENAU TERÁ APENAS CERVEJARIAS ARTESANAIS BRASILEIRAS
Atendendo a uma reivindicação da Abracerva – Associação Brasileira de Microcervejarias, o Festival Brasileiro de Cervejas, que ocorre em Blumenau (SC) a cada mês de março, terá apenas a participação das cervejarias artesanais brasileiras já em sua próxima edição, em 2017.
Outra modificação importante foi o repasse de 1% da receita do Festival para a Abracerva. “Entendemos como importante tal repasse a fim de fortalecimento do movimento cervejeiro brasileiro, o qual necessita de instituições fortes e atuantes”, afirma Ricardo Stodieck, secretário municipal de turosmo de Blumenau e presidente do Parque Vila Germânica, onde o evento se realiza.
Além das novas diretrizes, ficou decidido que o setor 4 do Parque será utilizado apenas como apoio e utilização dos banheiros pelo público, sem uso das cervejarias, exceto se houver acordo em contrário entre a organização e a Abracerva, sempre a privilegiar a justiça e igualdade de condições entre os expositores.
A entidade também terá um estande no Festival, bem como pelo menos um representante para atuar junto à organização do Concurso Brasileiro de Cervejas. Ainda haverá outro representante para atuar com a organização junto à Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, a fim de reivindicar a diminuição dos custos tributários dos expositores.
As novas determinações fizeram parte de um ofício de Stodieck à diretoria da Abracerva.

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Novo Simples é aprovado no Senado e segue para sanção presidencial


Senado aprovou hoje projeto que atualiza o SuperSimples; a proposta amplia para todo o setor de serviços o regime de tributação simplificado para micro e pequenas empresas

Brasília, 16/07/2014 – Durante esforço concentrado, os senadores aprovaram hoje (16) o Projeto de Lei da Câmara nº 60/14, que atualiza a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123/06), mais conhecida como SuperSimples. O ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), Guilherme Afif Domingos, esteve presente na votação. Essas alterações na Lei Geral estão entre os maiores avanços para as micro e pequenas empresas desde a promulgação da Lei, em 2006. O texto segue para sanção da presidenta Dilma Rousseff.

Com a mudança, será ampliado o número de setores enquadrados no Simples. De autoria do deputado Vaz de Lima (PSDB-SP), o PLC 60/2014 garante a universalização do Simples. Com isso, toda empresa com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões pode ser enquadrada no modelo, independentemente de sua atividade.

O ministro Guilherme Afif, comemorou a aprovação e ressaltou que existe um acordo para rever todas as tabelas do regime tributário, em um prazo de 90 dias, quando será enviado ao Congresso um projeto de lei de autoria do Executivo. “O senado seguiu a Câmara e votou por unanimidade a lei geral da pequena empresa. Essa é a  vitória da mobilização. Foi um lindo trabalho de engenharia política, pois uniu os contrários. O Brasil precisa de mais projetos como este. Agora, aguardamos a sanção.”, explicou.

O presidente do Senado, Renan Calheiros, disse que a aprovação do projeto é uma vitória para os empresários do Brasil e creditou a aprovação ao empenho do ministro Guilherme Afif em prol dos micro e pequenos empresários brasileiros. “É um passo crucial para desatar o nó que dificulta a vida dos empresários”, ressaltou.

A aprovação do Novo Simples vai permitir ainda a limitação da Substituição Tributária. O texto aprovado mantém a Substituição Tributária apenas para cadeias econômicas homogêneas, cujos produtos já obedeciam a esse regime antes da criação do Simples Nacional.

Outra alteração importante é a garantia de entrada única e processo integrado para simplificar a abertura e fechamento de empresas. O sistema informatizado vai garantir a execução de processo único de registro e legalização, pelo qual as empresas de qualquer porte poderão obter, em prazo reduzido, a permissão da Prefeitura para o exercício de suas atividades.

O texto do projeto foi aprovado no dia 7 de junho pela Câmara dos Deputados.  O aprimoramento do Simples é uma das principais bandeiras da Secretaria da Micro e Pequena Empresa. 

Confira o texto aprovado no Senado e que segue para a sanção da presidente
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http://www.secretariadegoverno.gov.br/micro-e-pequena-empresa/noticias/novo-simples-e-aprovado-no-senado-e-segue-para-sancao-presidencial
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