FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

terça-feira, 24 de setembro de 2013

CÂMARAS DE RIO BONITO E ITABORAÍ-RJ ELEGEM ANTECIPADAMENTE PRESIDENTES PARA GESTÃO 2015-16


ATUAL PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO NA GESTÃO 2013-2014 AINDA NO INÍCIO DE MANDATO DE VEREADOR FOI REELEITO POR ANTECIPAÇÃO COMO O PRÓXIMO PRESIDENTE DA MESA PARA O BIÊNIO 2015-2016.

            O Presidente e Vereador Reginaldo Ferreira Dutra, o Reis, do PMDB, foi reeleito Presidente de forma antecipada também para a próxima gestão administrativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Bonito-RJ, numa eleição realizada no último dia 5 de setembro de 2013.
            Para se consumar a recondução do atual Vereador e Presidente da Mesa, foi anteriormente alterado o Regimento Interno da Casa Legislativa, numa manobra com a qual não concordou o único Vereador Marquinho Luanda Car, que não votou favorável a alteração regimental e nem na reeleição do Presidente.
            As formas de recondução aos mesmos cargos, reeleição de membros, antecipação de eleição, e transformação de mandatos de gestão administrativa de biênio para anuênio estão se tornando corriqueiras nas Câmaras Municipais cujos os Vereadores usam de artifícios em bloco para alcançarem seus objetivos com respaldo nas suas assessorias jurídicas que não seguem a corrente interpretativa de respeito ao princípio constitucional da simetria, daí gerando também inúmeras distorções e contrariedades, e enquanto não se pacificar o entendimento muitas medidas judiciais serão provocadas, pois nos Estados os Tribunais ainda divergem, assim como Ministros do STF.
            Na Câmara Municipal de Itaboraí-RJ, a maioria dos Vereadores resolveu antecipar a eleição para Presidente da Mesa da gestão no biênio 2015-2016, elegendo desde já o Vereador Sandro Construforte-PR, sob a Presidência do Vereador Deoclécio Machado-PT, recém eleito para o biênio 2013-2014.
            Se virar moda as Leis Orgânicas dos Municípios e os Regimentos Internos das Câmaras Municipais serão alteradas corriqueiramente ao sabor dos interesses confusos e coletivos e darão muito trabalho ao Ministério Público que trata dos direitos difusos e coletivos pois os imbróglios só estão começando e prometem ampliar. Estes fatos fazem lembrar que um Vereador em Maricá-RJ, Paulo Maurício-PDT-PRB, foi Presidente da Câmara Municipal por três gestões consecutivas com respaldo na decisão do  Tribunal de Justiça do RJ que na época não seguia o entendimento do princípio da simetria.  O princípio da simetria não obriga que a Constituição do Estado seja uma cópia da Constituição Federal, nem que a Lei Orgânica do Município seja copiada de ambas, mormente quando se deve manter harmonia  com o princípio da autonomia municipal, mas em todos os casos os espírito da lei não pode ficar distanciado da interpretação.
            No caso de Rio Bonito os artigos 6 e 11 do RI, tratam, respectivamente, do mandato de dois anos da Mesa e a proibição de reeleição, e por votos da maioria simples presentes a maioria absoluta. Quanto a LOM esta estabelece em seu artigo 23 que é vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Só não deu para entender como apenas modificaram (?) o Regimento Interno se a LOM é superior hierarquicamente? É caso para o MPE apurar?

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STF -  RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 679718 MA (STF)
Data de Publicação: 03/08/2012
                Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão: "Malgrado o conflito de normas aparente entre a Lei Orgânica Municipal que impede a reeleição, na mesma legislatura , e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Mon...
Encontrado em: de reeleição do Chefe da Mesa Diretora do Órgão do Poder Legislativo [estadual]. Proibindo a reeleição do Presidente da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores, a referida... da Câmara Municipal de Montes Altos/MA - permitindo a recondução de seus membros

STF -  RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 561152 RS (STF)
Data de Publicação: 11/03/2010
                Ementa: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim do: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. MANDATO. DURAÇÃO. 1. São inconstitucionais os artigos. 16 , § º, da Lei Orgânica do Município de Taquara, e 10 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que fixam em um ano a duração do mandato da Mesa Diretora da Câmara, haja vista que é de observância obrigatória, em razão do princípio da simetria, a regra contida nos artigos 49 , § 4º da CE/89 e 5...
Encontrado em: assim do: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. MANDATO. DURAÇÃO.1.... a duração do mandato da Mesa Diretora da Câmara, haja vista que é de observância... o mandato das Mesas Diretoras da Assembleia Legislativa, da Câmara dos Deputados

STF -  RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 243036 SP (STF)
Data de Publicação: 28/04/2010
                Ementa: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102 , III , a e c , da Constituição ) que tem como violado o arts. 29 e 57 , § 4º , da Constituição federal .O Tribunal a quo julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade que impugnava dispositivo da Lei Orgânica do Município de Jaboticabal/SP, que limitou o mandato da Mesa da Câmara de Vereadores a um ano. Sustenta-se no recurso extraordinário que o mandato de dois anos para os membros das respectivas Mesas do Congresso Nacional ...
Encontrado em: , que limitou o mandato da Mesa da Câmara de Vereadores a um ano. Sustenta-se no recurso extraordinário que o mandato de dois anos para os membros das respectivas Mesas... vedação à reeleição e à data para eleição da Mesa legislativa não são de reprodução

TJMA -  AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 164682006 MA (TJMA)
Data de Publicação: 18 de Janeiro de 2007
                Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 273 DO CPC. ILEGALIDADE NA ALTERAÇÃO DE LEI ORGÂNICA. REELEIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES. INOBSERVÂNCIA DE REGRA DO REGIMENTO INTERNO. CABIMENTO DA TUTELA. RECURSO NÃO PROVIDO I Verificada que a alteração na Lei Orgânica para autorizar a reeleição dos membros da mesa diretora da Câmara Municipal teria sido feita em desacordo com as regras do Regimento Interno ...
Encontrado em: . REELEIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES. INOBSERVÂNCIA... Verificada que a alteração na Lei Orgânica para autorizar a reeleição dos membros da mesa diretora da Câmara Municipal teria sido feita em desacordo com as regras

TJRJ -  DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 98 RJ 2007.007...
Data de Publicação: 15 de Janeiro de 2009
                Ementa: Representação por inconstitucionalidade. Emenda nº 30 /2006 à Lei Orgânica do Município de Maricá. Redução do mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maricá de dois anos para um ano, permitida uma recondução. Procedimento legislativo. A tramitação da Emenda nº 30 /2006 seguiu os requisitos exigidos pelo artigo 345 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro para aprovação de emendas às leis orgânicas dos municípios, quais sejam, votação em dois turnos e aprovação por "quorum" qualificado ...
Encontrado em: do Município de Maricá. Redução do mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal... o Regimento Interno da Câmara Municipal de Maricá constituiriam ofensa reflexa à... material. A disposição relativa ao mandato das Mesas Diretoras das Casas Parlamentares

TJRJ -  DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 98 RJ 2007.007...
Data de Publicação: 15 de Janeiro de 2009
                Ementa: Representação por inconstitucionalidade. Emenda nº 30 /2006 à Lei Orgânica do Município de Maricá. Redução do mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maricá de dois anos para um ano, permitida uma recondução. Procedimento legislativo. A tramitação da Emenda nº 30 /2006 seguiu os requisitos exigidos pelo artigo 345 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro para aprovação de emendas às leis orgânicas dos municípios, quais sejam, votação em dois turnos e aprovação por "quorum" qualificado ...
Encontrado em: do Município de Maricá. Redução do mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal... o Regimento Interno da Câmara Municipal de Maricá constituiriam ofensa reflexa à... material. A disposição relativa ao mandato das Mesas Diretoras das Casas Parlamentares

TJPR -  Agravo de Instrumento AI 4099636 PR 0409963-6 (TJPR)
Data de Publicação: 10 de Dezembro de 2007
                Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA SUPOSTA ILEGALIDADE NA RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO EM ELEIÇÃO SUBSEQÜENTE PARA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO INOCORRÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. A regra que veda a recondução dos membros das mesas das Casas Legislativas Federais para os mesmos cargos, na eleição imediatamente subseqüente ( CF , art. 57 § 4º ), não é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais, que poderão, sem qualquer afronta ao texto magn...
Encontrado em: PARA O MESMO CARGO EM ELEIÇÃO SUBSEQÜENTE PARA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL... de reeleição.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal... a recondução dos membros das mesas das Casas Legislativas Federais para

STF -  AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 654359 MG (STF)
Data de Publicação: 03/04/2009
                Ementa: DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. MANDATO DOS MEMBROS DE MESA DA CÂMARA LEGISLATIVA. ART. 57 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMA CUJA REPRODUÇÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS NÃO SE MOSTRA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.   Relatório   1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102 , inc. III , alínea a , da Constitui...
Encontrado em: DE INCONSTITUCIONALIDADE ' CÂMARA MUNICIPAL ' MANDATO DA MESA DIRETORA ' LEI... ' POSSIBILIDADE ' A fixação do mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal é ato... DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. MANDATO DOS MEMBROS DE MESA DA CÂMARA LEGISLATIVA

STF -  AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 654359 MG (STF)
Data de Publicação: 03/04/2009
                Ementa:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. MANDATO DOS MEMBROS DE MESA DA CÂMARA LEGISLATIVA. ART. 57 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMA CUJA REPRODUÇÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS NÃO SE MOSTRA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102 , inc. III , alínea a , da Constituição da Repúbl...
Encontrado em: ' CÂMARA MUNICIPAL ' MANDATO DA MESA DIRETORA ' LEI ORGÂNICA ' REDUÇÃO DO PRAZO... do mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal é ato que decorre do poder... DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. MANDATO DOS MEMBROS DE MESA DA CÂMARA LEGISLATIVA. ART. 57

STJ -  Inteiro Teor. AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE...
Data de Publicação: 9 de Junho de 2011
Encontrado em: DE SUSPENSAO DE DECISAO. ELEIÇAO DE MEMBROS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL... escolha dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vitória... de cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vitória do Mearim, MA.

TJSC -  Apelacao Civel em Mandado de Seguranca MS 132570 SC 2003...
Data de Publicação: 2 de Março de 2004
                Ementa: ADMINISTRATIVO CÂMARA DE VEREADORES ELEIÇÃO PARA MESA DIRETORA PRESIDENTE CANDIDATO À REELEIÇÃO INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DO REGIMENTO INTERNO ANULAÇÃO DO PLEITO 1. Não se situa no âmbito interna corporis do Poder Legislativo o desrespeito às normas que regem a eleição da Mesa Diretora de Câmara Municipal de Vereadores, sendo o ato passível de revisão judicial no que diz respeito à sua regularidade procedimental. 2. Não há impeditivo constitucional à reeleição para o...
Encontrado em: à reeleição para os cargos diretivos da Mesa Diretora das Câmaras de Vereadores... ADMINISTRATIVO CÂMARA DE VEREADORES ELEIÇÃO PARA MESA DIRETORA PRESIDENTE CANDIDATO À REELEIÇÃO INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

TJPR -  Apelação Cível e Reexame Necessário APCVREEX 1417089 PR...
Data de Publicação: 24 de Setembro de 2003
                Ementa: ELEIÇÃO DE DIRETORIA DA MESA DE CÂMARA DE VEREADORES PRESIDENTE CANDIDATO À REELEIÇÃO EM PLEITO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE VEDAÇÃO NOS ARTIGOS 57 , § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , 61 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL , E 27 , § 2º , DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARQUINHOS NORMA INVÁLIDA DE REGIMENTO INTERNO QUE PERMITE A REELEIÇÃO. ANULAÇÃO DO PLEITO CORRETAMENTE DECIDIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.. APELACAO, ELEICAO, CÂMARA MUNICIPAL MES...
Encontrado em: , CÂMARA MUNICIPAL MESA DIRETORA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, REELEICAO, CF/88...ELEIÇÃO DE DIRETORIA DA MESA DE CÂMARA DE VEREADORES PRESIDENTE CANDIDATO À REELEIÇÃO EM PLEITO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE VEDAÇÃO NOS ARTIGOS 57 , § 4º

TJPR -  Apelação Cível e Reexame Necessário APCVREEX 1417089 P...
Data de Publicação: 13/10/2003
                Ementa: ELEIÇÃO DE DIRETORIA DA MESA DE CÂMARA DE VEREADORES PRESIDENTE CANDIDATO À REELEIÇÃO EM PLEITO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE VEDAÇÃO NOS ARTIGOS 57 , § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , 61 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL , E 27 , § 2º , DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARQUINHOS NORMA INVÁLIDA DE REGIMENTO INTERNO QUE PERMITE A REELEIÇÃO ANULAÇÃO DO PLEITO CORRETAMENTE DECIDIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.. APELACAO, ELEICAO, CÂMARA MUNICIPAL MES...
Encontrado em: , CÂMARA MUNICIPAL MESA DIRETORA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, REELEICAO, CF/88...ELEIÇÃO DE DIRETORIA DA MESA DE CÂMARA DE VEREADORES PRESIDENTE CANDIDATO À REELEIÇÃO EM PLEITO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE VEDAÇÃO NOS ARTIGOS 57 , § 4º

TJPR -  ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 834844...
Data de Publicação: 10 de Abril de 2012
                Ementa: . Decisão AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. DEMANDA PROPOSTA PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VISTOS e examinados estes autos de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 834.844-3, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como autor PARTIDO DOS TRABALHADORES ­ DIRETÓRIO MUNICIPAL DE APUCARANA,...
Encontrado em: ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. MANDATO DA MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR... . Assembleia Legislativa. Reeleição dos membros da Mesa Diretora. Possibilidade... MUNICIPAL DE APUCARANA, interessada CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA e curadora

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Eleição na Câmara dos Vereadores de Itaboraí é suspensa.

            Procuradoria consegue liminar da presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e escolha da Mesa Diretora da Câmara é adiada
            O imbróglio envolvendo a eleição para a nova Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Itaboraí permanece. Uma liminar concedida ontem pela presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargadora Leila Mariano, cancelou a eleição. O pleito estava marcado para acontecer às 18h de ontem. Não há previsão para realização de uma nova votação.
            O procurador-geral do município, Cristiano Franco Fonseca, afirmou que a realização da eleição marcada para ontem causaria “insegurança jurídica” na administração do município. A decisão da presidente do TJRJ derrubou uma liminar que permitia que o pleito fosse feito ontem.
             “A Procuradoria ingressou com uma ação. Pedimos a suspensão da liminar que havia sido concedida autorizando a eleição. A desembargadora achou que essa liminar era precária. E que a modificação de qualquer ato da Casa acarretaria em uma insegurança jurídica”, avaliou Fonseca.
            Em sua decisão, a presidente do TJRJ argumentou que havia uma “grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia pública e concedeu a suspensão”. De acordo com o procurador, ainda não é possível saber se haverá uma nova eleição para Mesa Diretora ou se o atual presidente, vereador Marcos Araújo (PP), permanecerá no cargo. De acordo ele, somente haverá uma decisão definitiva do caso após a Justiça decidir sobre o agravo impetrado pela atual gestão da Câmara contra a decisão liminar que permitia a nova eleição.
             “A Câmara Municipal entrou com um agravo junto à 9ª Câmara Cível e apenas quando esse agravo for julgado será possível saber se uma nova eleição vai acontecer. Estava muito temerário fazer uma nova eleição sem antes decidir sobre o agravo e sem escutar todos os envolvidos. Mas não há data para que isso (a decisão sobre o agravo) aconteça”, afirmou o procurador Cristiano Franco Fonseca.
            Processo – O processo de eleição do novo presidente da Câmara e da Mesa Diretora se arrasta há quase dois meses. A posse dos novos vereadores e a eleição foi realizada em uma tumultuada sessão no dia 1º de janeiro. Na ocasião, dois parlamentares concorriam à cadeira de presidente: Marcos Araújo e Alzenir Santana (PTB). Porém, a candidatura do parlamentar do PTB foi negada sob argumentação de que ele já presidira a Câmara outras duas vezes e, conforme prevê o Regimento Interno da Casa, não poderia assumir o cargo pela terceira vez.
            Argumentos – Santana reclamou que a proibição valeria apenas se fosse eleito pela terceira vez consecutiva, o que não era o caso, uma vez que permaneceu quatro anos afastado da presidência. Impedido de participar do pleito, oito dos 14 vereadores presentes à sessão deixaram o plenário.
Os seis vereadores restantes, então, elegeram Marcos Araújo como novo presidente da Câmara. O grupo de Alzenir Santana entrou com pedido e obteve liminar na 2ª Vara Cível de Itaboraí autorizando a realização de uma nova eleição. A Câmara Municipal entrou com agravo contra a decisão.

            O FLUMINENSE


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CÂMARA DE ITABORAÍ TEM REFORÇO POLICIAL NA PRIMEIRA SESSÃO

            O presidente da Câmara Municipal, vereador Marcos Araújo (PP), bem que tentou fazer sessão plenária e votar mensagens do Poder Executivo ontem à noite, mas foi impedido pelo grupo liderado pelo seu concorrente à Mesa Diretora, vereador Alzenir Santana (PTB), que ontem entrou com nova liminar no Tribunal de Justiça pedindo nova eleição para a presidência. Antes da sessão, Araújo, se sentindo ameaçado, pediu a presença de dois policiais militares no plenário da Casa. Porém, o vereador Roberto Costa (PTB) disse que só haveria reunião se os PMs fossem retirados.
            Após Araújo abrir a sessão e ler a Ordem do Dia, Costa disse que não o reconhecia como presidente e que não votaria nenhuma proposição. “Nós vamos nos retirar da sessão”, anunciou o parlamentar.
            Irritado, Araújo encerrou a sessão. Santana informou que espera o julgamento do pedido de nova liminar nos próximos dias e que uma nova eleição da Mesa Diretora ocorra dentro de duas semanas. Dos 15 vereadores, apenas Lucas Borges (PMDB), aliado de Santana, faltou à sessão.
Publicado em: 01/03/2013


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Mandato e reeleição das mesas diretivas das Câmaras Municipais
José Antônio Ferreira Filho | Ademir Ap. Falque dos Santos

                Alvo de questionamento jurídico, o mandato de mesas diretivas de casas parlamentares, tem motivado em diversas localidades o ajuizamento de pleitos judiciais, atacando sua constitucionalidade. Nessas tem-se argumentado que o artigo 57 §4º da Constituição Federal de 1988 - que prevê o mandato dos membros das mesas diretoras da Câmara Federal e do Senado em dois anos vedando a reeleição para os mesmos cargos na mesma legislatura (reproduzido similarmente na Constituição do Estado de São Paulo) - seria "princípio constitucional" de seguimento obrigatório pelas Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais.
                Tal tese tem inclusive encontrado guarida de alguns tribunais de justiça estaduais, que ratificam tal posicionamento no que tange às constituições de cada Estado. Ocorre porém que com a adoção de tal posicionamento, acabam por violentar à autonomia dos entes federativos advinda da própria Constituição vigente, além de afrontarem ao entendimento da mais alta Corte Julgadora do País, qual seja o Egrégio Supremo Tribunal Federal, à qual aliás, compete a guarda da Constituição Federal.
                O Supremo Tribunal Federal, tem reiterado que a norma atinente ao mandato de mesa diretiva das casas parlamentares do Congresso Nacional, não é princípio constitucional, sendo antes sim norma de caráter meramente regimental para tais casas (norma "interna corporis"), não sendo portanto de seguimento obrigatório pelos entes federativos (estados e municípios), os quais podem dispor de forma diversa em suas constituições estaduais e leis orgânicas. Julgamentos, ora em sede cautelar, ora julgamentos meritórios das próprias ações, foram nesse sentido prolatados, quanto às normas de tal cunho, referentes à Assembléias Legislativas, inseridas nas Constituições Estaduais do Rio de Janeiro, Rondônia, Amapá, entre outras (ADIn 792-1, ADIn 1528 e ADIn 793).

                Vários são portanto os municípios e estados que inseriram o mandato de um ano com reeleição, para suas Casas Legislativas, alguns gerando casos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, felizmente julgadas improcedentes. Outros casos ainda na esfera da justiça estadual, tem encontrado entendimento contrário ao proclamado pelo Supremo Tribunal Federal; outrossim são julgamentos esses que estão no contrafluxo das decisões do STF, Corte guardiã da Constituição Federal e seus princípios e esfera jurisdicional superior à do Judiciário dos Estados.
                A Constituição do Estado de São Paulo, repete, no tocante ao mandato da Mesa da Assembléia Legislativa, o que prevê o art. 57 § 4º da Constituição Federal, pelo que caberia também a aplicação do entendimento do E. STF, outrossim o E. Tribunal de Justiça do nosso Estado tem apresentado entendimento contrário àquele, o que auguramos possa ser revisto por aquela Egrégia Corte Estadual, considerando os ilustres Juristas que a compõem.
Conforme publicou a Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, "Lei Orgânica que dispõe diferentemente da Constituição Estadual, sem ferir princípios, tem sido suficiente para que Tribunais de Justiça declarem inconstitucional norma municipal frente à Carta do Estado, exorbitando, com a devida vênia, a sua competência constitucional" (Revista do TCEMG nº 3/1997, pp.83 e ss.); confirma-se assim tal incoerência interpretativa de alguns Tribunais de Justiça.
                O Prof. Michel Temer, em sua obra "Elementos de Direito Constitucional´ (10ª ed. Pag. 87, Malheiros Editores) leciona: "Trata-se de obediência a princípios, Não de obediência à literalidade das normas. A Constituição estadual não é mera cópia dos dispositivos da Constituição Federal. Princípio, como antes ressaltamos, amparados em Celso Antonio Bandeira de Mello, é mais do que norma: é alicerce do sistema, é sua viga mestra... Tudo a indicar que a competência atribuída aos Estados-Membros para se auto-organizarem não é de molde a obrigar mera reprodução do texto federal. Nisso, aliás, o constituinte mostrou-se atento ao princípio federativo."
                Parecer publicado no Boletim de Direito Municipal de Março de 1998 (Ed. NDJ, S. Paulo), de autoria do Dr. Virgílio Mariano de Lima, sobre a questão deixa patente: "Constituições estaduais ou leis orgânicas que disponham diferentemente do texto constitucional federal (§ 4º do art. 57) não serão inconstitucionais porque aquela norma é específica para o Congresso Nacional e não chega a se constituir em qualquer princípio de observância obrigatória pelos demais entes federados. O que as Constituições estaduais e as LOM têm que observar são os princípios constitucionais e não meras normas sem aquele caráter. Bem por isso é que as LOM não devem observância a qualquer norma de Constituições Estaduais – e nem estas à norma federal – que diga respeito a mandatos de Mesas dos Parlamentos, eis que não há qualquer hierarquia entre elas. Desta forma, tanto as Assembléias Legislativas quanto as Câmaras Municipais podem dispor diferentemente da Constituição Federal quanto à duração do mandato de suas respectivas Mesas, como permitir a recondução de seus membros na mesma legislatura."
                O saudoso jurista Edílio Ferreira, autor de várias obras jurídicas acerca do Direito Municipalista e de inúmeros trabalhos publicados pela Revista dos Tribunais entre outras, publicou também no Boletim de Direito Municipal de janeiro de 1998 (Ed. NDJ, S.Paulo), brilhante trabalho, onde define os princípios constitucionais que devem ser seguidos pelos entes federativos, monografia intitulada "Os princípios constitucionais e as decisões dos Tribunais de Justiça – comentário ao Acórdão da ADIn nº 793-9-RO/STF", onde reproduz o referido julgado e assevera: "O Supremo Tribunal Federal, no Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 793-9-RO (3 de abril de 1997), estabelece nitidamente a diferença entre princípios constitucionais, de cumprimento obrigatório pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e de normas que não são essenciais à estrutura federativa. Consideramos da maior relevância, para a autonomia dos Municípios, o conteúdo do referido acórdão, principalmente porque muitos dos Tribunais de Justiça de diversos Estados da Federação tem declarado inconstitucionais dispositivos de Leis Orgânicas Municipais que não ferem princípios, mas que não reproduzem meras normas de Constituições Estaduais, que não integram o elenco de competências do Estado-membro com relação aos Municípios. Tal distorção tem desfigurado as Leis Orgânicas Municipais e representa um desrespeito ao princípio federativo." ;
                Petrônio Braz, na obra "Direito Municipal na Constituição – Doutrina, prática e legislação", 1ª ed., 1994, Ed. Livraria de Direito Ltda. deixa claro: "A Mesa da Câmara pode ser eleita para períodos de um ou dois anos, conforme dispuser o Regimento Interno da Câmara, por se tratar de matéria de competência privativa do Poder Legislativo, de natureza interna corporis" (obra citada, pag.207); também Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Municipal Brasileiro" – Malheiros Editores, 7ª Ed. - Atualizada por Izabel C.L.Monteiro e Yara Darcy Police Monteiro - menciona à pag. 498 da referida obra, na nota nº 71: "Pode a Mesa ter mandato inferior a 2 anos" ;
                O Supremo Tribunal Federal no acórdão da ADIn 793-9-RO/STF, deixou claro a questão da autonomia dos entes federativos no que concerne ao mandato de Mesa Diretiva das Casas Parlamentares; ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Partido dos Trabalhadores em face de dispositivos legais da Constituição do Estado de Rondônia, entre eles, um que prevê mandato de dois anos com reeleição para a Mesa Diretiva da Assembléia Legislativa do referido estado, indeferiu pedido de liminar e posteriormente julgou constitucional o dispositivo que prevê a reeleição de Mesa Diretora para os mesmos cargos, (C. E. Rondônia - Art.29, I, b - "será de dois anos o mandato para membros da Mesa Diretora, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na mesma Legislatura"), deixando patente que:

                "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL: MESA DIRETORA: RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO. Constituição do Estado de Rondônia, art. 29, inc. I, alínea b, com a redação da Emenda Constitucional Estadual nº 3/92. C.F., art. 57, § 4º.
          ...
          I . - A norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido.
...
                Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por decisão unânime, julgar parcialmente procedente a ação direta para declarar inconstitucional o inciso I do § 1º do art.48, da Constituição do Estado de Rondônia, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 03/92, e constitucional a alínea b do inciso I do art. 29 da mesma Constituição. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio. Brasília, 03 de abril de 1997. Sepúlveda Pertence - Presidente; Carlos Velloso - Relator."
.....
                Foram solicitadas informações à Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, estando estas às fls.28/34. O Presidente da Assembléia Legislativa afirmou, em resumo, que:
"A questão - aparentemente importante do ponto de vista teórico - perdeu qualquer relevo depois que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Representação nº 1.245-0 RN - decidiu, sob o regime da Carta de 1969, que não se inclui entre os princípios essenciais, a que os Estados devam obediência, a regra da Constituição Federal que proíbe a reeleição dos membros das Mesas Diretoras das Casas Legislativas (RTJ 119/964)."
.........
                Por sua vez, o eminente Procurador Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro, às fls. 65/72, assim se manifestou sobre a questão: parece-nos não ter razão o Requerente quanto à alegada inconstitucionalidade da alínea b, do inciso I, do art. 29, da Constituição do Estado de Rondônia, na redação da EC nº 3/92, que permite "a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura," na composição da Mesa da Assembléia Legislativa. Penso que está correta a orientação jurisprudencial desta Colenda Corte no julgamento da Representação nº 1.245";
a norma constante do art. 57, § 4º, da Constituição Federal não se configura como princípio constitucional, porque é regra regimental incluída no texto da Constituição, e que se refere a eleição interna corporis pelas Casas Legislativas. O princípio constitucional de irreelegibilidade aplicável às Constituições Estaduais é o do art. 14, § 5º, da Carta Federal, que se refere à eleição pelo eleitorado; a estruturação do Estado-Membro deve obedecer a "princípios" constitucionais, mas não a regras sobre composição das Mesas Legislativas, que não são essenciais à estrutura federativa;
                O Ministro Carlos Velloso em seu voto, destaca novamente o posicionamento da PGR através do Dr. Geraldo Brindeiro:
                "(...)12. Na verdade, a norma constante do art. 57, § 4º da Constituição Federal, não inclui, a rigor, princípio constitucional, mas sim regra aplicável à composição das Mesas do Congresso Nacional. O Constituinte federal optou por incluir norma que seria de natureza regimental no texto da Constituição, não cabendo nenhuma analogia com a norma constitucional do art. 14, § 5º (esta sim encerrando princípio constitucional de irreelegibilidade aplicável às Constituições Estaduais quanto aos Governadores)*, que se refere obviamente a eleição pelo eleitorado e não eleição interna corporis pelas Casas Legislativas."
                ( * Nota pessoal: a vedação de recondução referida já não mais perdura após a E.C. nº 16 de 4.6.97)
"13. É bastante considerar, aliás, que o art. 27, caput, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, referindo-se expressamente às "regras" que os Estados da Federação devem seguir quanto à composição das Assembléias Legislativas, mandatos, remuneração, sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, licenças e impedimentos, nada estabeleceu quanto à eleição das Mesas.
                14. É verdade que a Federação brasileira, até mesmo por razões históricas, tem peculiaridades quanto ao elevado nível de centralização relativamente aos limites à capacidade de auto-organização dos Estados-Membros. A Constituição Estadual é o instrumento pelo qual o Estado-Membro se organiza politicamente, isto é, organiza os seus Poderes e a declaração de direitos. A estruturação do Estado-Membro, todavia, tendo em vista tratar-se de Poder Constituinte decorrente, deve obedecer a "princípios" constitucionais, como os chamados princípios sensíveis da federação (art.34, inciso VII), princípios relativos a direitos e garantias fundamentais, alguns relativos ao processo legislativo ou aos servidores públicos (art.37, caput), dentre outros, mas não a regras sobre composição das Mesas das Assembléias Legislativas. Tais regras evidentemente não são essenciais à estrutura federativa e, a rigor, nem mesmo constituem princípios constitucionais mas sim normas de natureza regimental.
                15 . Os limites à autonomia dos Estados-Membros da Federação quanto à sua capacidade de se auto-organizarem dizem respeito a princípios e não a toda e qualquer norma constitucional federal, sendo que muitas delas - tendo em vista a extensão e o caráter analítico da Carta Federal - nem mesmo tem a natureza de normas constitucionais. Não há, assim, obrigatoriedade constitucional no sentido de que o Constituinte Estadual copie cada regra constante da Carta Federal, reduzindo praticamente a nada sua autonomia e inerente capacidade de auto-organização e retirando sentido para a existência das Constituições Estaduais.
                (....)
                19 . A norma constante do art. 57, § 4º, da Constituição Federal, pois, além de não constituir norma-princípio inerente e essencial à Federação e à República - tendo, na verdade, natureza eminentemente regimental, não está entre aquelas que devem ser compulsoriamente observadas pelo Poder Constituinte dos Estados Federados. Não há, assim, a alegada inconstitucionalidade do disposto no art. 29, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado de Rondônia, na redação da Emenda Constitucional Estadual nº 3/92."
Por fim, o referido Ministro Carlos Velloso em seu voto, decidiu:
                "A norma do § 4º do art. 57 não constitui um princípio constitucional. Ela é, na verdade, simples regra aplicável à composição das Mesas do Congresso Nacional, norma própria, aliás, do regimento interno das Câmaras.
                (...)
                A regra, portanto do § 4º do art. 57 da Constituição Federal não se constitui, por isso mesmo, numa norma constitucional de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.
                Dir-se-á que a regra inscrita no § 4º do art. 57 da Constituição Federal é conveniente e oportuna. Penso que sim. As Assembléias Legislativas dos Estados-membros e as Câmaras Municipais deviam inscrevê-la nos seus regimentos, ou as Constituições Estaduais deviam copiá-la. A conveniência, no caso, entretanto, não gera inconstitucionalidade, mesmo porque não se pode afirmar que a não proibição da recondução fosse desarrazoada. É dizer, o princípio da razoabilidade não seria invocável, no caso.
                Ademais, é bastante significativo o fato de o Supremo Tribunal Federal, sob o pálio de uma Constituição que consagrava um federalismo centripetista, tal é o caso da Constituição pretérita, Ter decidido no sentido de que norma igual, que se inscrevia na alínea f do parágrafo único do art. 30 da Constituição de 1967, não se incluía entre os princípios a que os Estados-membros deviam obedecer compulsoriamente: Rep. 1.245-RN, Relator o Ministro Oscar Corrêa, RTJ 119/964.
                Tenho a ação como improcedente, pois, no ponto."
                (Acórdão da ADin 793-9-RO/STF - cópia anexa)
                De igual forma o STF julgou outros casos de argüição de inconstitucionalidade, decidindo identicamente, vide: ADin 792-1 - Reeleição de Mesa Diretiva da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro; ADin 1528- 1- Reeleição de Mesa Diretiva da Assembléia Legislativa do Amapá - cópias anexas;
                A tese do Supremo Tribunal Federal proclamada na ADin 793-9, se aplica também em sede de município, pois o tratamento como ente federativo é o mesmo. Inexiste assim inconstitucionalidade em leis orgânicas que disponham quanto ao mandato de suas mesas diretivas parlamentares diversamente do que dispôs a Constituição Federal para as Casas Parlamentares do Congresso, sendo assim constitucional tal norma e por conseguinte reeleição de Mesa Diretiva que ocorra na mesma legislatura. Com a devida vênia, aos entendimentos contrários, mas não há qualquer afronta às regras atinentes à estruturação do Estado, e quão pouco, pode-se questionar ou macular reeleições ocorridas sob pálio de "imoralidade ou improbidade" "mesmo que interna corporis", pois não contrariam a Carta Magna federal, na repetição dos princípios a que devam os Municípios em suas Leis Orgânicas .
                Se a norma do art. 57 § 4º da Constituição Federal se constituísse princípio a ser seguido pelos demais entes federativos, logo teríamos que toda norma referente ao Congresso seria aplicável aos estados e municípios em suas Casas Parlamentares como princípio constitucional; logo seria de indagar-se, qual a serventia das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, se constituíssem meras cópias da Carta Magna Nacional ?; Atente-se que a Constituição Federal estatuiu o atinente aos Estados Federados em seus arts. 25 a 28 e aos Municípios em seus artigos 29 a 31, não estabelecendo nesses, prazo de duração de mandato de mesas parlamentares nem tampouco vedação à possíveis reeleições, sendo que o art. 11 do ADCT confirma o entendimento exarado pelo STF.
                Há casos como o da Lei Orgânica de Mogi das Cruzes (SP), cujo artigo 64 prevê mandato de mesa parlamentar de um ano com possibilidade de uma única reeleição, que ao fim acaba tendo idêntico efeito do que previu o Constituinte para as Casas Parlamentares do Congresso Nacional.
                É o que ponderou o ilustre jurista e ex-Procurador Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, conforme matéria publicada no jornal "Mogi News" de 09 de janeiro p.p., sob título "Reeleição da Mesa da Câmara é legal, diz ex-procurador geral da República", onde o mesmo comenta a situação do citado município (situação essa entretanto, a qual felizmente conseguimos reversão junto ao ilustre Ministro Presidente do STF): "O Supremo Tribunal Federal já disse que é constitucional a reeleição de Mesas Diretivas e ele (o STF) é o guardião da Constituição Federal", e pondera a reportagem: "Se o mandato não ultrapassar dois anos, explica, não fere os princípios da Constituição Federal. No caso específico da Câmara Municipal de Mogi, Junqueira diz não encontrar ilegalidade uma vez que a Lei Orgânica do Município (LOM) foi alterada, em 1992, desmembrando o mandato, que era de dois anos, para um ano. Junqueira ainda reforça essa tese lembrando que o Estado e a União, no caso de reeleição de Mesas Diretivas, não podem intervir na esfera municipal porque não é um princípio constitucional obrigatório." (cópia do jornal anexo) E vai mais além: "Para Junqueira a reeleição de Mesas Diretivas das Casas Legislativas é uma questão "interna corporis", ou seja, peculiar da própria instituição. Qualquer interferência do Judiciário nesta questão me parece uma quebra do princípio de independência e harmonia dos Poderes, conforme consta no artigo 2º da Constituição", avalia o ex-procurador geral da República."
                Tal entendimento aliás já houvera sido proferido pelo STF em outubro de 1987, ao julgar a Representação nº 1.245-0 RN, ainda sob regime da Carta Constitucional de 1967, sendo que desde então já proclamavam que normas atinentes a mandato e reeleição de mesa diretiva de Assembléias Legislativas não se incluíam entre os princípios constitucionais aos quais os Estados devessem obediência.
                Em que pese tratar-se de entendimento proclamado pelo Supremo Tribunal Federal, ainda existem aqueles que persistem em entender diversamente, gerando ações judiciais, como aquelas ajuizadas em face do artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, e cujas liminares concedidas deixaram o Legislativo Municipal acéfalo por mais de trinta dias, em grave dano à ordem pública e institucional.
                Outrossim, conforme mencionamos, a Edilidade Mogiana, recorreu ao D. Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello, o qual suspendeu a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que impedia a recondução dos Vereadores reeleitos para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes (SP), comunicando também sua decisão ao Juízo de 1º Grau, que encontra-se apreciando Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público para o mesmo fim, que coerentemente seguiu a r.decisão do STF, revogando a liminar concedida.
                O caso da Edilidade Mogiana outrossim é de grande importância em termos de autonomia municipal, sendo o primeiro concernente a legislativo municipal no Estado de São Paulo, tendo sido notícia na imprensa nacional, a exemplo do "Diário do Comércio do Rio de Janeiro", Jornal "Mogi News", além de registrado pela Assessoria de Imprensa do S.T.J. em Brasília – DF, entre outros, bem como nas páginas da Internet de: Notícias do Supremo Tribunal Federal e OAB do Estado de São Paulo (Info News).
                No Estado de Minas Gerais, também a Câmara Municipal de Galiléia obteve semelhante decisão, preservando dispositivo de sua Lei Orgânica atinente a mandato e reeleição da mesa diretiva de seu Legislativo, entretanto o que a difere do caso de Mogi das Cruzes (SP), é que a Edilidade Mogiana já houvera realizado eleição para sua Mesa Diretiva, sendo que as ações judiciais foram promovidas posteriormente a essa, e pelo deferimento de liminar tanto em 1ª como 2ª Instância, impediram a posse dos reeleitos causando assim a paralisação temporária das funções legislativas; destarte a r. decisão do E. STF foi redentora e peculiar, pois gerou efeitos diretos na Ação Direta de Inconstitucionalidade e indiretos na Ação Civil Pública.
                Para conhecimento da comunidade jurídica e enriquecimento da jurisprudência, reproduzimos o teor da r. decisão da D. Presidência do Supremo Tribunal Federal, que obtivemos em nosso pleito, a qual sem dúvidas, é de grande valia às Casas Legislativas Municipais.

"PETIÇÃO N. 1.659-9 SÃO PAULO
RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO (PRESIDENTE)
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
                "DECISÃO: Trata-se de pedido de contracautela formulado pela Câmara Municipal de Mogi das Cruzes/SP, que, invocando a norma inscrita no art. 4º da Lei nº 8.437/92, pretende ver suspensa a eficácia da medida cautelar concedida pelo eminente Desembargador-Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
                A decisão ora impugnada, proferida em sede de controle normativo abstrato, suspendeu, cautelarmente, a execução e aplicabilidade da norma inscrita no art. 64 da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes (redação dada pela Emenda nº 004/92), que permite a reeleição, para o mesmo cargo, de qualquer dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para o período subsequente (fls.17/18).
                A questão em análise na presente sede processual constitui reiteração de matéria por mim já apreciada no desempenho da competência monocrática outorgada, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelo art. 4º da Lei nº 8.437/92 (Pet nº 1653-MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
                Na linha desse precedente, impõe-se reconhecer, preliminarmente, que assiste, à Câmara Municipal de Mogi das Cruzes/SP, legitimidade ativa para deduzir o pedido de contracautela a que se refere a Lei nº 8.437/92 (art. 4º).
                Esse entendimento – além de apoiar-se em autorizado magistério doutrinário (HELY LOPES MEIRELLES, "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data", p. 61, 14ª ed., 1992, Malheiros, v.g.) – encontra suporte na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem reconhecido, mesmo tratando-se de órgãos não-personificados, como no caso, a possibilidade de virem estes a formular pedido de contracautela destinado a fazer preservar a integridade de suas respectivas competências institucionais (RTJ 141/369 – RTJ 142/690 – SS nº 936-PR (AgRg), Rel. Min. SEPÚVEDA PERTENCE - SS nº 1.308-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – SS nº 1.315-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet nº 1.623-CE Rel. Min. CELSO DE MELLO).
                Passo a apreciar o pedido ora formulado pela Câmara Municipal de Mogi das Cruzes/SP.
                Cabe assinalar, que, em princípio, não se deve proceder, nesta sede processual, a análise do fundo da controvérsia jurídica suscitada na causa principal, especialmente porque a medida de contracautela, para ser apreciada (e eventualmente deferida), supõe o exame e a constatação da alegada ocorrência de ofensa aos valores sociais tutelados pela norma inscrita no art. 4º da Lei nº 8.437/92.
                Não posso deixar de considerar, no entanto, na análise deste pedido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, por mais de uma vez, já enfatizou a inaplicabilidade, aos Estados-membros e aos Municípios, da cláusula final inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição da República, que, ao dispor sobre as Casas do Congresso Nacional, assim prescreve:
                "Art. 57 .....................
                § 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente." (grifei) Isso significa, portanto, que as Constituições estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios – tratando-se de eleição para as Mesas Diretoras das respectivas Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais - podem autorizar, legitimamente, a recondução dos parlamentares locais ao mesmo cargo, ainda que para exercício em período imediatamente subseqüente.
                Esse entendimento jurisprudencial da Suprema Corte – que privilegia a liberdade decisória das unidades federadas em matéria de opção política e de exercício do respectivo poder normativo – encontra suporte na autonomia constitucional dos Estados-membros e dos Municípios, a quem a Carta da República – em cláusula revestida de inquestionável coeficiente de federalidade (art. 25 e arts. 29/30) – atribuiu a regência de temas que se incluem, tipicamente, na esfera de interesses próprios das coletividades regionais e locais.
                Na realidade, a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, reiterando orientação firmada sob a égide da Carta Política de 1969 (RTJ 119/964), tem proclamado que a norma inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição Federal – no ponto em que esta veda a recondução, nas eleições imediatamente subseqüentes, para o mesmo cargo na Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional – não veicula princípio essencial a que devam obediência as demais unidades da Federação, não se revelando, por isso mesmo, tal cláusula, suscetível de reprodução obrigatória nos estatutos fundamentais dos Estados-membros e Municípios (ADI nº 793-RO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – ADI nº 4.528-AP, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – Pet nº 1.653-MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO):
                "Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão ‘permitida a reeleição’ contida no inciso II do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no tocante aos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
                - A questão constitucional que se coloca na presente ação direta foi reexaminada recentemente, em face da atual ADIN 793, da qual foi relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO. Nesse julgamento, decidiu-se, unanimemente, citando-se como precedente a Representação nº 1.245, que ‘a norma do § 4 do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das Casa Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido’.

                Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente."
                (ADI nº 792-RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei).
                Torna-se evidente, pois, que a decisão ora impugnada, proferida pelo eminente Desembargador Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, divorcia-se, frontalmente, da orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema em análise.
                Mais do que isso, a decisão em causa, ao paralisar a eficácia de preceito básico consubstanciado na legislação local, afeta gravemente, a ordem institucional do Município e restringe-lhe prerrogativa político-jurídica, que, fundada em sua autonomia constitucional, permite-lhe dispor sobre o modo de composição do órgão diretivo de sua Câmara de Vereadores, derivando, precisamente desse ponto, o aspecto de potencialidade danosa que emerge, a meu juízo, do ato decisório em questão.
                Assim sendo tendo presentes as razões expostas – e considerando que a cláusula inscrita no art. 57, § 4º, in fine, da Carta Política não configura padrão de compulsória observância por parte dos Estados-membros e Municípios -, defiro o pedido de contracautela, para, até o definitivo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 59.758-0/4, ora em curso perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suspender a eficácia da medida cautelar concedida pelo eminente Desembargador Presidente dessa Corte judiciária (fls. 17/18), restaurando em conseqüência, a integral aplicabilidade do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes/SP, na redação que lhe deu a Emenda nº 004/92.
                Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes (processo nº 2.298/98-Ação Civil Pública) e à Câmara Municipal de Mogi das Cruzes.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 1.999.
Ministro CELSO DE MELLO
Presidente"
                (publicada no DJU 11.02.99)
                A r. decisão supra, sem dúvidas alicerça o que já tem sido reiterado pelo STF acerca da autonomia dos entes federativos, em especial acerca da matéria neste artigo abordada; aí é que sentimos uma vez mais a necessidade do efeito vinculante às decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal, pois em que pese o livre convencimento dos julgadores, é lamentável entretanto que alguns insistam em divorciar-se do que tem lecionado a Suprema Corte Brasileira em matéria de constitucionalidade, caminhando em sentido diametralmente oposto, porquanto é àquela que compete a guarda da Carta Magna pátria, permitindo com tais decisões, quando não o caso de medida de imediata alçada do STF, que o provimento jurisdicional se dê muitas vezes tardiamente, após o esgotamento das vias recursais, porquanto ao final, levando-se a lide ao Egrégio STF, a decisão resultante é aquela que apresentamos; àqueles que insistem na contrariedade, resta-nos somente ponderar quanto à reflexão do pensamento do saudoso Rui Barbosa que dizia "a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta."

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STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 561152 RS
  
Ementa para Citação Andamento do Processo
Dados Gerais
Processo: RE 561152 RS
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 02/03/2010
Publicação: DJe-045 DIVULG 11/03/2010 PUBLIC 12/03/2010
Parte(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
ALBERI DE LIMA SILVEIRA
CÂMARA DE VEREADORES DE TAQUARA
MARCOS ALEXANDRE MÁSERA
PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARA
RENATO LEONARDO SCHWARZ
MUNICÍPIO DE TAQUARA
HELIO CARDOSO NETO
Decisão

                Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim do: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. MANDATO. DURAÇÃO.1. São inconstitucionais os artigos. 16, § º, da Lei Orgânica do Município de Taquara, e 10 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que fixam em um ano a duração do mandato da Mesa Diretora da Câmara, haja vista que é de observância obrigatória, em razão do princípio da simetria, a regra contida nos artigos 49, § 4º da CE/89 e 57, § 4º (sic) da CF/88, que estipula em dois anos o mandato das Mesas Diretoras da Assembleia Legislativa, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal" (fl. 133).Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 29 e 30, I, da mesma Carta. O recurso merece acolhida. Isso porque esta Corte já assentou que a norma do art. 57, § 4º, da Constituição Federal não é norma de reprodução obrigatória, conforme se observa da ementado da ADI 792/RJ, Rel. Min. Moreira Alves: "Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão permitida a reeleição contida no inciso II do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no tocante aos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa. - A questão constitucional que se coloca na presente ação direta foi reexaminada recentemente, em face da atual Constituição, pelo Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 793, da qual foi relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO. Nesse julgamento, decidiu-se, unanimemente, citando-se como precedente a Representação n 1.245, que a norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente". Esse entendimento também é aplicável à questão do mandato das Mesas Diretoras, previsto no referido art. 57, § 4º. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 654.359/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 261.710/SP, Rel. Min. Eros Grau.Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A).Publique-se.Brasília, 2 de março de 2010.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

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TJRJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 98 RJ 2007.007.00098
  
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Dados Gerais
Processo: ADI 98 RJ 2007.007.00098
Relator(a): DES. MARIA HENRIQUETA LOBO
Julgamento: 15/01/2009
Órgão Julgador: ORGAO ESPECIAL
Ementa

                Representação por inconstitucionalidade. Emenda nº 30/2006 à Lei Orgânica do Município de Maricá. Redução do mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maricá de dois anos para um ano, permitida uma recondução. Procedimento legislativo. A tramitação da Emenda nº 30/2006 seguiu os requisitos exigidos pelo artigo 345 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro para aprovação de emendas às leis orgânicas dos municípios, quais sejam, votação em dois turnos e aprovação por "quórum" qualificado. Alegados vícios de tramitação que tomem por base o Regimento Interno da Câmara Municipal de Maricá constituiriam ofensa reflexa à Constituição do Estado, não adargável pela via eleita. Inconstitucionalidade material. A disposição relativa ao mandato das Mesas Diretoras das Casas Parlamentares tem sido interpretada pelo Supremo Tribunal Federal como norma de caráter regimental, e não um princípio constitucional estabelecido, não sendo, pois, de observância obrigatória pelos entes federativos estaduais. Assim, podem os Estados, e, consequentemente, os Municípios, adotar disposições distintas, quer no tocante à duração do mandato ou à reeleição dos membros da Mesa Diretiva da Casa Legislativa. Não incidência, à hipótese, do princípio da simetria constitucional. Alegação de ofensa ao Princípio da Impessoalidade insculpido no artigo 77 da Constituição deste Estado. Inexiste qualquer ofensa ao princípio da impessoalidade se as alterações indicadas na Emenda nº 30/2006 só valerão a partir de 01 de janeiro de 2009, ou seja, a partir da próxima legislatura, e não daquela em que foi votada. Rejeição da representação.
Acordão

"POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGOU-SE IMPROCEDENTE A REPRESENTACAO, NOS TERMOS DO VOTO DA E. DES. RELATORA." RIO, 15.01.09. (A) DES. J.C. MURTA RIBEIRO - PRESIDENTE
Citam essa decisão
» Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade Adi 4696 Df (stf)
» Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade Adi 4698 Ma (stf)
» Ação Direta de Inconstitucionalidade Adi 1578 Al (stf)
» Direta de Inconstitucionalidade Adi 98 Rj 2007.007.00098 (tjrj)
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STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 654359 MG
  
Ementa para Citação Andamento do Processo
Dados Gerais
Processo: AI 654359 MG
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 24/03/2009
Publicação: DJe-065 DIVULG 03/04/2009 PUBLIC 06/04/2009
Parte(s): MUNICÍPIO DE CARANDAÍ
JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(A/S)
CÂMARA MUNICIPAL DE CARANDAÍ
Decisão

                DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. MANDATO DOS MEMBROS DE MESA DA CÂMARA LEGISLATIVA. ART. 57, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMA CUJA REPRODUÇÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS NÃO SE MOSTRA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.   Relatório   1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.   2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:   'EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ' CÂMARA MUNICIPAL ' MANDATO DA MESA DIRETORA ' LEI ORGÂNICA ' REDUÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NAS CONSTITUIÇOES ESTADUAL E FEDERAL ' POSSIBILIDADE ' A fixação do mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal é ato que decorre do poder de organização das funções legislativas, assegurado aos Municípios pela Constituição da República (art. 29, inciso XI), nos moldes da autonomia regulada, não padecendo de inconstitucionalidade a redução de sua duração, em Lei Orgânica Municipal, em relação ao disposto nas Constituições Federal e do Estado de Minas Gerais, por se tratar de matéria de observância voluntária, e não vinculante. Representação desacolhida' (fl. 131).   3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que, 'O vencido não foi capaz, com os argumentos apresentados no inconformismo, de demonstrar falecesse razão ao colegiado no entendimento manifestado' (fls. 180-183).   4. O Agravante alega que teria sido contrariado o art. 57, § 4º, da Constituição da República.   Afirma que, '(...) de acordo com o princípio da simetria com o centro, para elaboração da Lei Orgânica Municipal, devem ser observadas as regras ínsitas na Constituição da República e na Carta de Minas Gerais, sob pena de perpetrar inconstitucionalidade por ausência de observância dos modelos federal e estadual. Ou seja, os mandatos das Mesas Diretoras dos Municípios devem ser de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, como se dá nas Assembléias Legislativas e nas Casas do Congresso Nacional' (fls. 170-171).   Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.   5. Razão de direito não assiste ao Agravante.   6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os preceitos contidos na primeira parte e na parte final do § 4º do art. 57 da Constituição da República, não são normas de reprodução obrigatória pelas Constituições estaduais. Confira-se, a propósito, o voto do Ministro Moreira Alves, Relator da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.371:   'Esta Corte, já na vigência da atual Constituição ' assim, nas ADIN's 792 e 793 e nas ADIMEC's 1.528, 2.262 e 2.292, as duas últimas julgadas recentemente ', tem entendido, na esteira da orientação adotada na Representação nº 1.245 com referência ao artigo 30, parágrafo único, letra `f', da Emenda Constitucional nº 1/69, que o § 4º do artigo 57, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é princípio constitucional de observância obrigatória pelos Estados-membros. Com maior razão, também não é princípio constitucional de observância obrigatória pelos Estados-membros o preceito, contido na primeira parte desse mesmo § 4º do artigo 57 da atual Carta Magna, que só estabelece que cada uma das Casas do Congresso Nacional se reunirá, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e a eleição das respectivas Mesas, sem nada aludir ' e, portanto, sem estabelecer qualquer proibição a respeito ' à data dessa eleição para o segundo biênio da legislatura' (Tribunal Pleno, DJ 7.3.2001).   7. Pode-se inferir, assim, que se as disposições contidas no art. 57, § 4º, da Constituição, relativas à vedação à reeleição e à data para eleição da Mesa legislativa não são de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, tampouco o prazo de duração do mandato dos membros da referida Mesa deverá sê-lo. Nesse sentido, o seguinte julgado na decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário n. 261.710:   'DECISÃO: Discute-se neste recurso extraordinário a legitimidade dos Municípios para, em sua lei orgânica, determinar prazo do mandato da Mesa da Câmara Municipal diverso daquele estabelecido no artigo 57, § 4º, da CB/88. 2. O TJ/SP, em ação de inconstitucionalidade proposta pela Mesa de Vereadores da Câmara Municipal de Palmeira D'Oeste, declarou 'a inconstitucionalidade do dispositivo legal atacado, por afronta ao disposto nos artigos 11 e 144 da Constituição Estadual, e artigo 29 e 57, parágrafo 4º, da Constituição da República' [fls. 66-67]. 3. O recorrente alega violação do disposto no artigo 29 da Constituição do Brasil. 4. O recurso merece provimento. O Supremo reiteradamente tem decidido que 'a norma inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição Federal - no ponto em que esta veda a recondução, nas eleições imediatamente subsequentes, para o mesmo cargo na Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional - não veicula princípio essencial a que devam obediência as demais unidades da Federação, não se revelando, por isso mesmo, tal cláusula, suscetível de reprodução obrigatória nos estatutos fundamentais dos Estados-membros e Municípios' [PET n. 1.653, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 5.2.99]. 5. No mesmo sentido, a ADI n. 792, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 20.4.01; a ADI n. 793, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 16.5.97; e a ADI n. 1.528-MC, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 5.10.01. Dou provimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC'.   Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.   8.(Rel. Min. Eros Grau, DJ 12.6.2008) Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.   Publique-se.   Brasília, 24 de março de 2009.     Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora         
Observação

Legislação feita por:(ERR).
Citam essa decisão
» Recurso Extraordinário Re 561152 Rs (stf)
» Recurso Extraordinário Re 349674 Sp (stf)
» Recurso Extraordinário Re 243036 Sp (stf)
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STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 679718 MA
  
Ementa para Citação Andamento do Processo
Dados Gerais
Processo: RE 679718 MA
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 01/08/2012
Publicação: DJe-153 DIVULG 03/08/2012 PUBLIC 06/08/2012
Parte(s): CIRILO NEVES CARDOSO
ALBERTO FERRAZ DE SOUSA E OUTRO(A/S)
JOSÉ GARIBALDI FERRAZ DE SOUZA
JACI DE SOUSA FONSECA
ADRIANO MESQUITA SILVA
ARISTIDES DIAS AGUIAR
ROBERTO MONGELOS WALLIM JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão

                RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão: "Malgrado o conflito de normas aparente entre a Lei Orgânica Municipal - que impede a reeleição, na mesma legislatura -, e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Montes Altos/MA -permitindo a recondução de seus membros ao mesmo cargo, na mesma legislatura -, prevalece aqui o disposto na Lei Orgânica Municipal, face à sua superioridade hierárquica, razão pela qual a autoridade coatora é inelegível para o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Montes Altos. () Com efeito, evidenciando-se conflito entre a Lei Orgânica e o Regimento Interno da Câmara Municipal, prevalece a primeira, pois goza de supremacia hierárquica sobre os demais atos normativos e/ou administrativos produzidos no território municipal, haja vista que exerce, em função do princípio da simetria, o papel de Lei Maior da Municipalidade, ex vi do artigo 29, caput, da Constituição Federal" (fls. 247-248 -grifos nossos). 2. O Recorrente alega que: "A inconstitucionalidade do art. 23 da Lei Orgânica Municipal decorre da colisão com o art. 29, § 3º, da Constituição Estadual, referente à possibilidade de reeleição do Chefe da Mesa Diretora do Órgão do Poder Legislativo [estadual]. Proibindo a reeleição do Presidente da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores, a referida LOM não guarda simetria constitucional com o Estado do Maranhão, simetria esta que deve existir, segundo o artigo 29, caput, da Constituição Federal" (fl. 265- grifos nossos). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. O Tribunal de origem referiu-se ao princípio da simetria para sustentar a afirmação de que a Lei Orgânica Municipal (como "Lei Maior da Municipalidade" - fl. 248) preponderaria sobre o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Monte Alto/MA. A específica alegação de inconstitucionalidade do art. 23 dessa Lei Orgânica Municipal (por contrariedade ao modelo da Constituição do Estado do Maranhão) não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento "(AI 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
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Ciência de Direito Constitucional
Francisco Mafra
Conceitos
Para se aprender qualquer ciência, é fundamental dominarmos os seus conceitos. Com o Direito Constitucional não é diferente.
                Conceito de Direito Constitucional:
                 “Elaborado por um poder especial, denominado de Constituinte, que se entende instituído pela vontade soberana de um povo politicamente organizado, o Direito Constitucional, como o mais fundamental dos Direitos Públicos, de ordem interna, enfeixa todos os princípios jurídicos, indispensáveis à organização do próprio Estado, à constituição de seu governo, dos poderes públicos, à declaração de direitos das pessoas, quer físicas, quer jurídicas, traçando assim os limites de ação do Estado, na defesa de seus precípuos objetivos e na defesa dos interesses da coletividade que o compõe. O Direito Constitucional firma, assim, todos os princípios de ordem política e de ordem geral, seja em relação aos indivíduos, que compõem a comunidade política, seja em relação a todas as instituições políticas em que se baseia a sua própria organização, como entidade política e soberana. Neste sentido, dizem-no, também, Magna Carta, Pacto Fundamental ou Lei Mater, porque dele dimanam os fundamentos de todos os demais Direitos Públicos ou Privados, e nele se funda, no seu sentido exato, a soberania, do próprio Estado, estabelecendo a organização política e determinando os seus poderes e funções”.[1]
                 “Como ciência, este é o conhecimento sistematizado da organização jurídica fundamental de Estado. Isto é, conhecimento sistematizado das regras jurídicas relativas à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação”.[2]
                 “O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política”.
                Tem, pois, por objeto a constituição política do Estado, no sentido amplo de estabelecer sua estrutura, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e limitação do poder, através, inclusive, da previsão de diversos direitos e garantias fundamentais”.[3]
                É “a parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado, enquanto comunidade e enquanto poder. É o conjunto de normas (disposições e princípios) que recordam o contexto jurídico correspondente à comunidade política como um todo e aí situam os indivíduos e os grupos uns em face dos outros e frente ao Estado-poder e que, ao mesmo tempo, definem a titularidade do poder, os modos de formação e manifestação da vontade política, os órgãos de que esta carece e os actos em que se concretiza”.[4]
                Natureza:
                O Direito Constitucional é correlativo à idéia de Constituição. [5]
                Origem e Evolução:
                É antiga a percepção de que, entre as leis, algumas há que organizam o próprio poder. São as leis que fixam os seus órgãos, estabelecem as suas atribuições, ou seja, definem a sua Constituição. São as leis constitucionais distintas das leis ordinárias.[6]
                A partir do século XVIII, no entanto, é que tal distinção passou a receber importância no intuito de limitar o poder. Foi neste momento que a palavra “Constituição” passou a receber o significado de corpo de regras que definem a organização fundamental do Estado.
                A Constituição escrita traz a crença de poder dar ao Estado uma estrutura racional inspirada num sistema preconcebido.
                Relações com os demais ramos do Direito[7]:
                O Direito Constitucional é o cerne do Direito Público interno, sendo seu objeto a organização básica do Estado e o alicerce sobre o qual se ergue o Direito Privado.
                Desenhando as mais importantes linhas da organização dos poderes do Estado, o Direito Constitucional define o sentido a ser trilhado pelo direito administrativo e pelos direitos processuais.
                Estão previstos e estruturados em linhas gerais na Constituição brasileira os mais elevados órgãos administrativos – os ministérios -, o princípio da responsabilidade do Estado e o estatuto dos servidores públicos.     Além do mais estão fixadas as estruturas das justiças em geral, seus órgãos e princípios processuais.
                As principais normas dos outros ramos do Direito Público também  podem ser achados na Constituição.
                Os ramos do Direito Privado recebem da Constituição o seu cunho geral. O Direito Civil recebe da Constituição as normas fundamentais sobre a propriedade e sobre a família. O Trabalhista está previsto no próprio        Texto Magno.
                Constituição - conceito e tipos de Constituição:
                Para o liberalismo, Constituição é um documento escrito e solene que organiza o Estado, adotando necessariamente a separação dos poderes e visando a garantir os direitos do homem.
                No sentido geral, Constituição é a organização de alguma coisa. O termo Constituição pode também designar a sua organização fundamental total, quer social, quer política, quer jurídica, quer econômica.
                No sentido jurídico, Constituição é o conjunto das normas positivas que regem a produção do direito. É o conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação.[8]
                A Constituição como norma fundamental: “A Constituição rígida é a lei suprema. Ela é a base da ordem jurídica e a fonte de sua validade. Por isso, todas as leis a ela se subordinam e nenhuma pode contra ela dispor”.[9]
                Em razão da supremacia da Constituição não persistem os atos que lhe forem contrários, isto é, dela resulta a inconstitucionalidade dos atos que a contrariem.[10]
                Poder Constituinte:
                 “A supremacia da Constituição decorre de sua origem. Provém ela de um poder que institui a todos os outros e não é instituído por qualquer outro, de um poder que constitui os demais e é por isso denominado Poder Constituinte”.
                A idéia da existência de um poder anterior aos poderes constituídos, ou seja, a idéia do Poder Constituinte, é contemporânea da Constituição escrita. Surge com o panfleto do Abade Siéyès “O Que é o Terceiro Estado?”.
                 “O reconhecimento de um poder capaz de estabelecer as regras constitucionais, diverso do de estabelecer regras segundo a Constituição, é, desde que se pretenda serem aquelas superiores a estas, uma existência lógica”.[11]
                O Poder Constituinte é fonte de todos os demais, pois é o que constitui o Estado, estabelece seus poderes e atribui-lhe a competência.
                Ele estabelece a organização jurídica fundamental, o conjunto de regras jurídicas concernentes à forma do Estado, do governo, ao modo de aquisição e exercício do governo, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação, bem como as referentes às bases do ordenamento econômico e social.
                A distinção entre Poder Constituinte e poderes constituídos só tem interesse relativamente à Constituição rígida. É na Constituição rígida que se pode mostrar distintamente a existência de um poder anterior e inicial.
                Poder Constituinte originário é o que edita Constituição nova substituindo Constituição anterior ou dando organização a novo Estado. Ele dá origem à organização jurídica fundamental.
                Poderes Constituintes derivados ou instituídos são constituídos pelo Poder Constituinte originário e dele retiram a força que têm. Eles são capazes de modificar ou completar a Constituição (poder de revisão) ou institucionalizar os Estados Federados que dela provenham (Poder Constituinte dos Estados-membros).[12]
                O Poder Constituinte derivado também pode ser chamado de reformador ou de decorrente.
                Poder Constituinte derivado reformador é o que altera o texto constitucional, desde que respeite a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal, e será exercido por determinados órgãos com caráter representativo. No Brasil, pelo Congresso Nacional.[13]
                Poder Constituinte derivado decorrente é o que consiste na possibilidade dos Estados-membros, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, respeitadas as regras estabelecidas na Constituição Federal.
                A estrutura da atual Constituição:
                Preâmbulo, Dos Princípios Fundamentais, Dos Direitos e das Garantias Fundamentais individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos, Da Organização do Estado, da organização político-administrativa, da União, dos Estados Federados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, da intervenção, da Administração Pública, Da Organização dos Poderes, do Poder Legislativo, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, das Funções Essenciais à Justiça, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, Da Tributação e do Orçamento, Das Finanças Públicas, Da Ordem Econômica e Financeira, Da Ordem Social, Das Disposições Constitucionais Gerais e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
Reforma da Constituição - revisão e emenda:
                A reforma da Constituição de 1988 podia ser feita por duas formas. A primeira foi mediante a reforma constitucional de revisão prevista para o ano de 1993, a qual já se sucedeu e resultou nas seis emendas constitucionais de revisão promulgadas no ano de 1994.
                As emendas constitucionais de revisão trataram de temas como o Fundo Social de Emergência, convocação de Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos da Administração Pública Direta para prestarem informações pessoalmente, sobre assunto. 
                Hermenêutica constitucional.
                Estudo e sistematização dos processos aplicáveis no âmbito da Constituição para determinar o sentido e o real alcance das normas constitucionais de conteúdo político-jurídico.
                Hermenêutica não é interpretação. Hermenêutica é, segundo Reis Freide, a ciência que fornece a técnica e os princípios basilares para os operadores do direito aprenderem o verdadeiro sentido da norma constitucional sob exame.
                A hermenêutica busca desvendar o real significado da regra da Constituição.
                 “Hermenêutica é a ciência que fornece a técnica e os princípios segundo os quais o operador do Direito poderá apreender o sentido jurídico da norma constitucional em exame”.
                “Interpretação consiste em desvendar o real sentido da norma”.
                Princípios hermenêuticos da correta interpretação do texto constitucional:
                a) Princípio da Supremacia Constitucional – A Constituição está no ápice do ordenamento jurídico constitucional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente, sob pena de inconstitucionalidade.
                b) Princípio da Imperatividade da Norma Constitucional – A norma constitucional é imperativa, de ordem pública e emana da vontade popular. Os dispositivos constitucionais devem ser interpretados com a mais ampla extensão possível. A Constituição não pode ser interpretada sob fundamentos da legislação ordinária precedente.
                c) Princípio da Taxatividade da Norma Constitucional – A norma constitucional deve ser interpretada taxativamente não se admitindo uma interpretação de maneira extensiva ou analógica. A incidência da norma constitucional deve ser restrita à vontade expressa do constituinte.
                d) Princípio da Simetria Constitucional – É o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros.
                e) Princípio da Presunção da Constitucionalidade das Normas Infraconstitucionais – Existe uma presunção relativa de que toda lei é constitucional, até prova em contrário.
Interpretar é conhecer, saber, com certeza, a consistência da própria norma, o que ela quer dizer. É afirmar o seu significado, as suas finalidades, as razoes do seu aparecimento e as causas de sua elaboração.
                As normas de conteúdo claro também são passíveis de interpretação. As normas claras não dispensam a teoria hermenêutica. A afirmação da clareza de uma lei é, apenas, um estágio probatório de sua interpretação.
                A interpretação dos dispositivos constitucionais prescinde de um amplo conhecimento dos princípios norteadores da hermenêutica constitucional e dos preceitos constitucionais no âmbito da normatização sistêmica da Constituição, não obstante as regras básicas de interpretação das leis infraconstitucionais não deixarem de ter seu valor fundamental no deslinde da correta exegese do texto constitucional.
                Já os princípios ou ensinamentos especiais, ou seja, um conjunto escalonado de técnicas de interpretação, os quais são de conhecimento indispensável, posto que melhor habilitam o indivíduo à interpretação, podem ser assim chamados:
interpretação quanto às fontes – autêntica, judicial ou doutrinária;
interpretação quanto aos meios – plano metodológico;
interpretação gramatical – literal ou filológica;
racional – lógica;
sistemática;
histórica;
sociológica.
                A interpretação gramatical ou literal - Embora existam autores que acreditem ser esta a única interpretação possível no mundo do Direito, na verdade esta pode ser considerada apenas e obrigatoriamente o primeiro passo do intérprete para a busca do verdadeiro significado da norma jurídica.
                A interpretação racional ou lógica é subdivida em cinco partes:
                1º mens legis – busca verificar o que realmente o legislador constitucional disse, independente das suas intenções;
                2º mens legislatori procura conhecer o que o legislador constituinte queria dizer independentemente do que acabou escrevendo no texto da norma jurídica constitucional;
                3º ocasio legis é o conjunto de circunstâncias determinantes da criação da lei constitucional independente da intenção e dos objetivos específicos do legislador constituinte;
                4º à contrario sensu, por sua vez, faz parte da interpretação lógica, que utiliza o fato de que a lei sempre faculta a conclusão pela exclusão, uma vez dada a regra hermenêutica que afirma que as exceções devem vir sempre expressas. Dessa forma, é possível admitir direitos ou julgar proibições, interpretando pelo que não está, respectivamente, proibido ou permitido na Constituição;
                5º a fortiori é o argumento que traduz a máxima do Direito de que quem pode o mais, pode o menos.
                3) A interpretação sistemática – A interpretação sistemática consiste no propósito de resolver eventuais conflitos de normas jurídicas, examinando-as sob a ótica de sua localização junto ao Direito que tutela partindo da própria organização do texto constitucional ínsito na codificação da própria Constituição.
                4) A interpretação histórica – É traduzida em meio importante de conhecer a lei e o seu verdadeiro significado. Ela consiste basicamente em considerar o conhecimento evolutivo da linguagem utilizada na redação do texto constitucional para se chegar à essência do dispositivo normativo, buscando o verdadeiro significado da norma constitucional eventualmente camuflado nas expressões antigas presentes no texto, considerando, sobretudo, que diferente do que ocorre e ocorreu em nosso País, a Constituição deve ter um cunho de relativa permanência temporal.
                O princípio da supremacia da Constituição.
                A Constituição está no ápice do ordenamento jurídico constitucional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente, sob pena de inconstitucionalidade.
                Controle da constitucionalidade das leis e atos normativos.
                A)Idéia central: 1) Supremacia da Constituição; 2) rigidez Constitucional; 3) proteção dos direitos fundamentais.
                B) Fundamento: nenhum ato normativo decorrente da Constituição pode modifica-la ou suprimi-la. Se puder, a Constituição será flexível.
                C) Finalidade do controle de constitucionalidade: proteção dos direitos e garantias fundamentais.
                Conceito.
                Para Alexandre de  Moraes, “Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.
                A fim de garantir-se a compatibilidade das leis e atos normativos com a Constituição, deverá ser utilizada a técnica de interpretação conforme a Constituição, ou seja, deve ser sempre dada preferência ao sentido da norma adequado à Constituição Federal. Isto porque a interpretação conforme a Constituição só deve ser utilizada quando houver espaço de decisão, ou seja, quando for possível interpretar a Constituição de diferentes maneiras, umas de acordo com ela e outras não. 
                Pressupostos.
                A análise da constitucionalidade das espécies normativas (CF, art. 59) é a sua comparação com os requisitos formais e materiais de compatibilidade com as normas constitucionais.
                Requisitos formais.
                Ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Assim, a Constituição prevê normas para a elaboração das espécies normativas. O processo legislativo é corolário do princípio da legalidade. Logo:
                 “...ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de espécie normativa devidamente elaborada de acordo com as regras de processo legislativo constitucional (arts 59 a 69 da CF)”.
                Em razão disto, a não observância das normas constitucionais de processo legislativo resulta na inconstitucionalidade formal da lei ou do ato produzido.
                Subjetivos – Referentes à observância da norma constitucional relativa à iniciativa do processo legislativo. Desrespeitada a competência para a iniciativa do projeto de lei, flagrante será a inconstitucionalidade.
                Objetivos – São os requisitos de observância das outras duas fases do processo legislativo – constitutiva e complementar. Ex: Lei complementar aprovada por maioria simples, ou não promulgada e publicada, ou etc. 
Requisitos materiais.
                Os requisitos materiais ou substanciais tratam da verificação material da compatibilidade do objeto da lei ou do ato normativo com a Constituição Federal.
                O descumprimento da lei ou ato normativo pelo Poder Executivo.
                O Poder Executivo é obrigado a agir de acordo com a estrita legalidade, observando, primeiramente, como primado do Estado de Direito democrático, as normas constitucionais. Não pode cumprir uma lei ou um ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional.
                Poderá o Chefe do Poder Executivo determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou os atos normativos que entender inconstitucionais.
                Espécies de controle de constitucionalidade.
                1) Em relação ao momento de realização:
Preventivo – Poderes Legislativo e Executivo.  
Repressivo – Poder Judiciário.
                2) Controle repressivo em relação ao órgão controlador
                2.1) Político - Ocorre onde o órgão controlador da supremacia da Constituição sobre o ordenamento jurídico é distinto dos demais Poderes do Estado.
                2.2) Judiciário – É a verificação da adequação de atos normativos com a Constituição realizada pelo Poder Judiciário. É o exemplo brasileiro.
                2.3) Misto – Espécie de controle no qual a Constituição submete certas leis e atos normativos ao controle político e outras ao controle jurisdicional.
Modalidades: difuso e concentrado.
Controle repressivo realizado pelo Poder Judiciário: controle difuso e aberto.
                No Brasil, o controle de constitucionalidade repressivo judiciário é misto, ou seja, é exercido tanto da forma concentrada, quanto da difusa.
                O STF, como guardião da Constituição, processa e julga, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
                De acordo com o art. 97, os Tribunais também realizarão o controle difuso, somente pela maioria absoluta de seus membros, entretanto, ou, onde houver, pelo respectivo órgão especial.
                É a chamada cláusula de reserva de plenário. É condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, sendo aplicada difusamente para os tribunais e para o STF no controle concentrado. Há jurisprudências diferentes no STF.
                Não impede ao juiz monocrático declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
                O controle difuso ou aberto também é conhecido como controle por via de exceção ou de defesa.
                Tudo começou no caso Madison versus Marbury (1803), em que o Juiz Marshal, da Suprema Corte norte-americana afirmou ser próprio da atividade jurisdicional interpretar e aplicar a lei. E, ao fazê-lo, em caso de contradição entre a legislação e a constituição, o tribunal deve aplicar esta última por ser superior a qualquer lei ordinária do Poder Legislativo.
                Na via de exceção, a decisão quanto à inconstitucionalidade não é feita como manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre a questão prévia, indispensável quanto ao julgamento do mérito.
                A via de defesa poderá ser utilizada, também, através das ações constitucionais do hábeas corpus, e do mandado de segurança ou ações ordinárias.
                O controle difuso caracteriza-se pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. Assim, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá soluciona-lo e para tanto, incidentalmente deverá analisar a constitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo. A declaração de inconstitucionalidade é necessária para o deslinde do caso concreto, não sendo pois objeto principal da ação.
                O STF poderá, decidindo o caso concreto, incidentalmente, declarar, por maioria absoluta de seus membros, declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Público (CF, art. 97). O Senado Federal, de acordo com o art. 52, X, da Constituição, por meio de resolução, poderá suspender, no todo ou em parte, a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.
                Há doutrinas divergentes a respeito da possibilidade de o Senado Federal não suspender a executoriedade da lei declarada inconstitucional, incidentalmente, pelo STF, pela via de defesa.
                A competência do Senado Federal é aplicável à suspensão, no todo ou em parte, tanto de lei federal, quanto de leis estaduais, distritais ou municipais, declaradas, incidentalmente, inconstitucionais pelo STF.
                Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade incidental pelo STF desfazem o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as suas consequências. Porém só retroagem os efeitos para as partes e no processo em que houve a declaração.
                Declarada a inconstitucionalidade incidental pelo STF, o Senado Federal poderá editar resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, do ato. Os efeitos serão erga omnes, porém, ex nunc.
                Em tese, nada impede o exercício do controle difuso de constitucionalidade em sede de ação civil pública.
Controle concentrado ou via de ação direta: a ação direta de inconstitucionalidade genérica.
                Compete ao STF processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
                A declaração de inconstitucionalidade é objeto principal da ação.
Caberá adin para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital no exercício da competência equivalente à dos Estados-membros.
                Não é admitida adin de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido.
                Engloba todos os atos de indiscutível conteúdo normativo.
                É possível ao STF analisar a constitucionalidade de uma emenda.
                Entende-se atos normativos as resoluções administrativas dos Tribunais, bem como as resoluções administrativas.
                As cláusulas pétreas não podem ser invocadas para a sustentação da tese de inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias inferiores em face de normas ou princípios constitucionais superiores. São elas apenas limites ao Poder Constituinte derivado.
                Em relação às leis ou atos normativos municipais ou estaduais contrários às Constituições Estaduais, é competente o Tribunal de Justiça local processar e julgar, originariamente a ação direta de inconstitucionalidade.
                É inexistente o controle de constitucionalidade concentrado de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal.
                São cabíveis adin em face de lei ou ato normativo do DF, quando no exercício de competência estadual, que afrontar a Constituição.
                Ação direta de inconstitucionalidade contra atos omissivos e comissivos.
                Ação declaratória de constitucionalidade.
                Criada pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993, a ação declaratória de constitucionalidade enfrentou contestações no sentido que a presunção de constitucionalidade dos atos normativos afastava a necessidade de uma ação direta que assim os declarasse. Também foram criticados a ausência do contraditório pelo fato de o Advogado-Geral da União não ser citado para defender o ato e, finalmente, o efeito vinculante atrapalhando a atividade jurisdicional e ofendendo a independência do Poder Judiciário.[14]
                O STF, no entanto, já a declarou constitucional.
                Só podem ser formalmente declarados constitucionais as leis e os atos normativos federais.
                Podem ser autores o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados e o Procurador-Geral da República.
                Para ser ajuizada uma ação declaratória de constitucionalidade, deverá ser demonstrada a existência de uma controvérsia jurisprudencial.
                Conforme acima, não haverá citação do Advogado-Geral da União. O STF pode, por decisão da maioria absoluta de seus membros, conceder cautelarmente decisão que impeça os juízes e os tribunais superiores de julgarem os processos que envolveram a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. A cautelar valerá por 180 dias até perder sua eficácia.
                Julgado o mérito da ação, seus efeitos valerão para todos, ou seja, erga omnes.
                Se for desobedecida decisão do STF em sede de ação declaratória de constitucionalidade, por órgão do Poder Judiciário, caberá reclamação ao mesmo Supremo Tribunal.
                Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
                A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem seu nascedouro no §1º do art. 102 da CF e tem como autores os mesmos das ações diretas de inconstitucionalidade. A Lei nº 9.882/99 disciplina a matéria de forma que além da hipótese constitucional de arguição de descumprimento de preceito constitucional, também caberá quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
                A regra é que a sua decisão tenha efeito ex tunc, no entanto, poderá acontecer de, havendo  quórum de 2/3 dos membros do STF, a decisão na  arguição de descumprimento de preceito fundamental tenha efeito ex nunc ou a partir do momento que o próprio STF determinar, para os casos de segurança jurídica ou excepcional interesse social.
                Direito Constitucional Intertemporal.
                Aplicação da norma constitucional no tempo.
                Os institutos da recepção, da repristinação e da desconstitucionalização devem ser estudados quando do passar do tempo e do advento de uma nova ordem constitucional.
                A recepção ocorre quando uma nova constituição é aprovada e aceita ou recebe, em seus dispositivos, a normalização infraconstitucional, ou até mesmo a constitucional, anterior. A nova ordem constitucional sempre recebe a ordem normativa infraconstitucional que lhe é compatível, originando, assim, o fenômeno da recepção.
Já a repristinação ocorre quando uma norma revoga outra norma que havia revogado uma primeira. No instante em que a norma revogadora é revogada, aquela primeira norma que foi revogada volta a valer no ordenamento positivo Somente é admissível em casos expressamente previstos e autorizados.
                A desconstitucionalização é um fenômeno relativo às normas que no ordenamento constitucional substituído faziam parte da própria Constituição e que, a partir de agora, já não podem ser nela encontradas. O que era Constituição passa a fazer parte de leis ordinárias, por exemplo.
                Vigência, validade e eficácia das normas constitucionais e infraconstitucionais do regime constitucional anterior.
                Disposições constitucionais gerais e transitórias. [15]
                Disposições gerais: natureza.
                Disposições gerais são ‘aquelas que interessam a toda a Constituição e que não foram objeto de capítulo especial’[16]. Na Carta de 1988 as disposições gerais estão compreendidas no Título IX, arts. 233 a 246.
Serviços notoriais e de registro.
                Os serviços notoriais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Não existem mais as serventias extrajudiciais. Os serviços notoriais foram privatizados, não obstante serem fiscalizados pelo Poder Judiciário.
                A delegação efetiva para a atividade deve ser feita pelo Poder Executivo, no entanto, sob a forma regulamentada da lei.
                Disposições transitórias: natureza e forma.
                São disposições temporárias que se destinam à transição de um regime constitucional para outro. Relacionam-se com o direito intertemporal, pois são vinculadas aos efeitos da lei no tempo, sua retroatividade e imediata aplicação.
                Para Pontes de Miranda, “o princípio jurídico fundamental é o da incidência imediata da nova Constituição. Se o legislador constituinte prefere que se regule a transição, cabe-lhe dizê-lo explicitamente, ou, pelo menos, implicitamente”.[17]
                Quando a mudança de um regime político para outro é muito radical, alterando-se a estrutura do Estado, tornam-se desnecessárias as disposições transitórias.
                As disposições transitórias são autônomas em relação ao texto permanente, mas são elaboradas, votadas e promulgadas pelo próprio Poder criado da Constituição.
                A matéria é extensa e em grande parte exorbita de sua natureza técnica.       Elas se esgotarão com o tempo.
Forma de Estado e forma de governo.
Estados simples e compostos.
As formas de Estado são Unitário, Federal ou Confederal.
Dentro do Estado composto: União Real – União pessoal – Confederação de Estados – Estado Federal.
Dentro do Estado Unitário temos o:
Estado Unitário Centralizado e o Descentralizado - O Estado Regional.
                As formas de governo atuais são a Monarquia e a República.
                Histórico.
                Foi na Grécia antiga que os filósofos começaram a idealizar o Estado como organização política de uma sociedade de pessoas. A partir de Platão, o Estado tinha as formas de governo divididas em governo de um só (monarquia que se deteriorava para a tirania), governo de um grupo (aristocracia que se deteriorava em oligarquias) e a democracia que já era a deterioração da politéia.
                A classificação de Aristóteles.
                Aristóteles entendia serem três as formas de governo. Seriam elas a monarquia (governo de um só), aristocracia (governo de um grupo) e a democracia (governo de todos). Para ele as formas impuras de cada uma delas seriam a tirania, a oligarquia e a demagogia.
As modernas classificações das formas de governo: de Maquiavel a Montesquieu.
                Para Maquiavel as formas de governo eram a monarquia (poder singular - principado) ou a república (poder plural ou coletivo).
                Já para Montesquieu as formas de governo eram a monarquia, os governos despóticos e a república, sendo esta dividida aristocrática ou democrática.
Soberania: conceito e origem histórica.
Soberania é o poder institucionalizador para efeitos de objetiva consideração como pressuposto de existência do              Estado.
                 “soberania indica o poder de mando de última instância numa sociedade politicamente organizada. No plano interno consiste na supremacia ou superioridade do Estado sobre as demais organizações, e no plano externo quer dizer independência do Estado em relação aos demais Estados”.[18]
Notas
[1] “Dicionário Jurídico”
[2] FERREIRA FILHO, Manoel G. “Curso de Direito Constitucional” 27ed atual. SP: Saraiva, 2001 p. 3.
[3] MORAES, Alexandre de., “Direito Constitucional”, SP: Atlas, 2002, p. 36.
[4] MIRANDA, Jorge. “Manual de Direito Constitucional”, 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1990. t. I. p. 138, apud  MORAES (2002: 35).
[5] FERREIRA FILHO (2001:3)
[6] FERREIRA FILHO (2001:3).
[7] FERREIRA FILHO (2001:18-19).
[8] FERREIRA FILHO (2001:11).
[9] FERREIRA FILHO (2001:20).
[10] FERREIRA FILHO (2001:21).
[11] FERREIRA FILHO (2001:21).
[12] FERREIRA FILHO (2001:22).
[13] MORAES (2002: 57).
[14] ARAÚJO, Luiz Alberto et NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. “Curso de Direito Constitucional”, 5ª ed., ,SP: Saraiva, 2001., pp. 49-51.
[15] CARVALHO, Kíldare G. “Direito Constitucional Didático” BH: Del Rey, 1996. Pp. 461-3
[16] (CARVALHO, 1996: 461), apud  JAQUES, Paulino. Curso de direito constitucional, p. 521.
[17] (CARVALHO,1996: 462 ) apud  PONTES DE MIRANDA “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1, de 1969, t. 6, p. 386.
[18] FIUZA, Ricardo Arnaldo Malheiros apud CARVALHO, Kildare Gonçalves. “Direito Constitucional Didático” BH: Del Rey, 1996. Prefácio.
Informações Sobre o Autor
Francisco Mafra
Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.
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            O princípio da simetria e a sua relação com o federalismo
                26.10.2006 - Direito Constitucional
                REGINA MARCHI
                Do princípio da simetria
                É o princípio da correspondência em grandeza, forma e posição relativa, de partes situadas em lados opostos. Pode também se referir à justa correspondência de partes ainda que distribuídas em volta de um centro ou eixo; portanto, não só em relação a planos opostos.
                De acordo com a jurisprudência, o princípio da simetria é o que determina que a aplicação dos princípios magnos e dos paradigmas de estruturação do Estado, previstos na Constituição Federal, sejam reproduzidos simetricamente nos textos das constituições estaduais. (e na LOM?)
Como se vê, o eixo central é a Constituição Federal e, portanto, as constituições estaduais simetricamente devem estruturar-se em conformidade com a Federal. 
                Um exemplo bem claro do princípio da simetria está no art. 61, § 1º, c/c o art. 25, ambos da Constituição Federal, em que a iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo Federal aplicar-se-á, obrigatoriamente e no que for possível, ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
                Outro exemplo do princípio da simetria está na regra constitucional que veda emendas que aumentem as despesas em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República (art. 63, I, da CF), que simetricamente é aplicada, também, nos projetos de iniciativa exclusiva dos governadores de Estado.
                O art. 84, IV, da Constituição Federal, que confere ao Presidente da República o poder regulamentar (edição de normas complementares à lei só para o fim de explicitá-la ou de lhe dar fiel execução), por força do princípio da simetria, é também estendido aos demais chefes do Poder Executivo (governadores e prefeitos).
O princípio da separação dos Poderes, fixado no art. 2º da Constituição Federal, é outro exemplo típico da aplicação do princípio da simetria no Brasil.
                Do federalismo
                O federalismo em direito constitucional refere-se a uma forma de Estado, denominada Federação ou Estado Federal.
                A Federação é a união de coletividades políticas autônomas. É uma aliança de Estados que formam um Estado único, em que as unidades federadas preservam parte da sua autonomia política, mas transferem a sua soberania para o Estado Federal.
                Há dois modos de formação da Federação:
                • Federalismo por agregação - nesse tipo de federalismo Estados independentes reúnem-se para formar um Estado Federal. Exemplo: Estados Unidos da América, em que as 13 (treze) colônias norte americanas, após a independência, agregaram-se e formaram os Estados Unidos.
                • Federalismo por desagregação - nessa federação um Estado Unitário é dividido para assim formar um Estado Federal. Foi o que ocorreu com o Brasil, em que, com o fim da monarquia, o Estado de unitário passou a ser federal, com a transformação das antigas províncias em Estados-membros, dotados de autonomia política e com constituições próprias.
                Dentro da atual organização do Estado brasileiro são considerados entidades federativas: a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios (arts. 1º e 18 da CF/88).
Relação do princípio da simetria com o federalismo
                "O Estado Federal é caracterizado justamente pelo fato de sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas, se exercer, harmônica e simultaneamente, a ação pública de dois governos distintos: o federal e o estadual (J. Bryce, The American Commonwealth)" (MALUF, Sahid, Teoria geral do Estado, 1995, p. 166).
Uma das características fundamentais do sistema federativo norte-americano é a distribuição do poder de governo em dois planos harmônicos: o federal e o provincial (central e local).
                Embora a formação do Estado Federal brasileiro não tenha obedecido ao mesmo processo de formação do federalismo norte-americano, também há a divisão simétrica de poder.
A diferença entre os dois modelos está no grau de centralização do poder, em que na federação brasileira é maior, possuindo a União mais atribuições em quantidade e qualidade, diferente dos Estados Unidos, em que os Estados-membros dispõem de uma autonomia política maior. Isso ocorre porque as Federações por agregação costumam ser mais descentralizadas e as Federações por desagregação, menos.
                É possível, contudo, afirmar que o princípio da simetria é aplicado ao Federalismo brasileiro, pois a Constituição Federal de 1988 estruturou um sistema de repartição de competências que refez o equilíbrio das relações entre o poder central (União) e os poderes estaduais e municipais.
                A Constituição Federal de 1988 adotou um sistema complexo por meio de uma repartição de competências que se fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da União (arts. 21 e 22), e simetricamente prevê poderes remanescentes para os Estados (art. 25, § 1º) e poderes definidos indicativos para os municípios (art. 30). A Constituição combina com essa reserva de campos específicos, possibilidades de delegação (art. 22, parágrafo único), áreas comuns em que se prevêem atuações paralelas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23) e setores concorrentes entre União e Estados, sendo que a competência para estabelecer políticas gerais, diretrizes gerais ou normas gerais cabe à União, enquanto se defere aos Estados e até aos municípios a competência suplementar.
                Em paralelo à  repartição constitucional de competências, a Constituição também previu uma repartição de rendas, pois esta é requisito intrínseco do Estado Federal, uma vez que se faz necessária a existência de meios econômicos adequados à realização das competências.
                Dessa forma, a Constituição previu a capacidade de todos os entes federativos para instituírem impostos, taxas e contribuições de melhoria, discriminando os impostos referentes a cada um dos entes (arts. 153 a 156) e estabeleceu, ainda, um sistema de repartição das receitas tributárias (arts. 157 a 162).
Sahid Maluf, em sua obra Teoria geral do Estado (p. 170), afirma: "Tornou-se a federação brasileira, cada vez mais, uma federação orgânica, de poderes sobrepostos, na qual os Estados-membros devem organizar-se à imagem e semelhança da União; suas constituições particulares devem espelhar a Constituição Federal, inclusive nos seus detalhes de ordem secundária, e suas leis acabaram subordinadas, praticamente, ao princípio da hierarquia." (grifos nossos)
                Os professores Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior declaram que: "O princípio da simetria, segundo consolidada formulação jurisprudencial, determina que os princípios magnos e os padrões estruturantes do Estado, segundo a disciplina da Constituição Federal, sejam tanto quanto possível, objeto de reprodução nos textos das constituições estaduais". E citam como exemplos do princípio da simetria os seguintes casos:
                • "artigo 61, parágrafo 1º, c/c artigo 25, ambos da Constituição Federal, em que a iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo Federal (Presidente da República), que deve ser aplicada, obrigatoriamente, no que couber, ao Chefe do Poder Executivo Estadual (Governador do Estado)."
                • "a imposição, no processo legislativo estadual, da regra que veda emendas que aumentem a despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, a teor do que estabelece o artigo 63, I, da Constituição Federal".
                • "a exigência de respeito aos princípios fixados na Constituição Federal, entre eles o da separação de Poderes (art. 2º, da Lei Magna), faz com que o constituinte estadual não se afaste do quórum para rejeição de veto do Chefe do Poder Executivo, ou seja, maioria absoluta, em escrutínio secreto (art. 66, parágrafo 4º). Portanto, o constituinte estadual deverá, na elaboração do processo legislativo estadual, respeitar o quórum da maioria absoluta, em escrutínio secreto, sob pena de estar ferindo o princípio da separação de poderes, aumentando ou diminuindo o papel do Chefe do Poder Executivo no plano estadual" (ARAÚJO, Luiz Alberto David e NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano, Curso de direito constitucional, p. 14 e 15).
                Márcio Fernando Elias Rosa cita como exemplo do princípio da simetria o poder regulamentar ou normativo, por meio do qual o Chefe do Executivo, por ato exclusivo e privativo, pode editar normas (regulamentos ou decretos-atos normativos) complementares à lei para o fim de explicitá-la ou de prover a sua execução. "A Constituição Federal confere ao Presidente da República tal poder (artigo 84, IV) e por força do princípio da simetria é também estendido aos demais Chefes do Poder Executivo (governadores e prefeitos)" (ROSA, Márcio Fernando Elias, Direito administrativo, Col. Sinopses Jurídicas, v. 19, p. 63).
                Em suma, o princípio da simetria,  que consiste na correspondência, na semelhança de partes distribuídas em volta de um centro ou eixo, é o cerne do Federalismo.
                No Estado Federal a União possui a soberania, e os Estados, Municípios e Distrito Federal, simetricamente, possuem autonomia política.
                No Estado Federal a União possui competências previstas na Constituição; simetricamente, os municípios também possuem competências locais previstas na Constituição e os estados-membros possuem as competências remanescentes.
                No federalismo a União possui fontes de rendas tributárias de âmbito nacional, previstas na Constituição, e por simetria os Estados, Municípios e o Distrito Federal também as possuem.
                Pela aplicação do princípio da simetria, no federalismo brasileiro os Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal possuem também poder de iniciativa reservada, limitações, imposições e vedações, que estão previstas constitucionalmente ao Chefe do Poder Executivo Federal. 
Há de ressaltar que na aplicação do princípio da simetria deve ser observada sempre a Lei Maior, ou seja, a autonomia política dos Estados, Municípios e Distrito Federal está subordinada à Constituição Federal.
Como se vê, de acordo com o princípio da simetria, a União é o eixo, o centro, e as entidades federativas (estados-membros, municípios e distrito federal), são as partes. Estas se organizam à imagem e semelhança da União. Portanto, é necessário haver uma simetria para que o Federalismo exista e funcione bem.
                Em conclusão, a relação do princípio da simetria com o Federalismo é que tal princípio é a estrutura, a base do Federalismo.
Bibliografia
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. São Paulo: Saraiva, 2002.
MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da Constituição e direitos fundamentais. 7. ed. rev., São Paulo: Saraiva, 2001 (Col. Sinopses Jurídicas, v. 17).
ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001 (Col. Sinopses Jurídicas, v. 19).
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
TEIXEIRA, J. H. Meirelles. Curso de direito constitucional. Org. por Maria Garcia. São Paulo: Forense Universitária, 1991.
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Uma proposta de releitura do "princípio da simetria"
Por Léo Ferreira Leoncy
                Ao se analisar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da autonomia dos estados-membros e dos poderes que em nome dessa autonomia tais entes estariam autorizados a exercer, é notável a quantidade de julgados em que se fez uso de um hipotético postulado constitucional que a própria Corte convencionou denominar “princípio da simetria”.
                Sem explicitar a origem, a natureza ou mesmo o significado de tal “princípio”, aquele Tribunal da Federação aproveitou-se reiteradamente desse “fundamento” para tornar sem efeito uma série de leis e atos normativos editados principalmente pelos poderes públicos estaduais, sem falar em incontáveis atos concretos das mesmas autoridades igualmente nulificados por “desconformidade” com o referido postulado.
                Ante a indefinição daquela Corte quanto à fixação de um sentido claro e uniforme para o “princípio da simetria”, uma parcela da doutrina constitucional, a pretexto de desvendar-lhe um significado supostamente oculto na jurisprudência, associa-o à ideia de que os estados, quando no exercício de suas competências autônomas, devem adotar tanto quanto possível os modelos normativos constitucionalmente estabelecidos para a União, ainda que esses modelos em princípio não lhes digam respeito por não lhes terem sido direta e expressamente endereçados pelo poder constituinte federal.
                Assim, para citar alguns exemplos de aplicação desse entendimento, (a) em caso de ausência do governador do território do respectivo estado-membro por mais de 15 dias sem licença da Assembleia Legislativa, ou (b) na hipótese de emenda parlamentar contendo aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do governador, ou ainda (c) na circunstância da instalação de comissão parlamentar de inquérito estadual para apuração de fato determinado, os estados-membros, “por força do princípio da simetria” e diante da ausência de regramento constitucional federal específico voltado a esses entes no que diz respeito a tais questões, deveriam conduzir-se nos mesmos moldes em que o constituinte federal dispusera para a União em situações consideradas semelhantes.
                Isso quer dizer que não apenas os estados deveriam assim se conduzir na sua prática institucional cotidiana, como também suas normas constitucionais de organização relativas a tais temas deveriam assim se amoldar quando de sua elaboração pelo poder constituinte estadual, sob pena de inconstitucionalidade em face da Constituição da República, à qual as Cartas estaduais encontram-se subordinadas (art. 25, caput, CF, e art. 11, caput, ADCT).
                Em face disso, e segundo a jurisprudência do STF baseada naquele postulado, tais entes federativos deveriam, pois, organizar-se e comportar-se de modo a, relativamente aos casos em questão, (a’) estipular a pena de perda de mandato do governador que se fizer ausente do território estadual por mais de 15 dias sem autorização do respectivo parlamento, tal como estabelecido constitucionalmente para o presidente da República (art. 83, CF), (b’) proibir a emenda parlamentar que eleva gastos em projetos de lei de iniciativa privativa do governador, assim como disposto constitucionalmente para o processo legislativo federal (art. 63, I, CF) e, por fim, (c’) garantir o direito de criação de comissões parlamentares de inquérito mediante o requerimento de um terço dos membros das Assembleias Legislativas, tal como definido constitucionalmente para as Casas do Congresso Nacional (art. 58, § 3º, CF).
                O que as situações descritas em (a), (b) e (c) têm em comum, além da circunstância de todas terem sido extraídas de casos reais, é o fato de a Constituição Federal, não fosse por um pequeno conjunto de princípios constitucionais aos quais essas situações poderiam ser vagamente reportadas, não lhes ter oferecido qualquer regramento expresso, diretamente voltado aos estados-membros.[1]
                [1]              Nos casos em apreço, os respectivos relatores invocaram os seguintes princípios constitucionais: em (a), o princípio da responsabilidade dos governantes; em (b), o da separação de poderes; e em (c), o da proteção das minorias parlamentares.
                Por outro lado, o que as soluções apresentadas em (a’), (b’) e (c’) guardam em comum, além da circunstância de todas traduzirem a jurisprudência do STF adotada naqueles mencionados casos, é o fato de estarem baseadas em uma regra constitucional previamente estabelecida para a União, mas não para os estados, no tocante a determinadas situações semelhantes.[2]
[2]              Os casos descritos foram extraídos dos seguintes precedentes, acima citados nesta ordem: ADI 3647, ADI 2079 e ADI 3619. Por outro lado, todos os dispositivos constitucionais invocados nas suas razões de decidir, quais sejam, os artigos 83, 63, I, e 58, § 3º, têm como objeto a disciplina de instituições e procedimentos relacionados aos Poderes da União.

                Tais circunstâncias revelam que, na hipótese de dúvida sobre se situações como aquelas relatadas receberam adequado tratamento por parte das instâncias estaduais de aplicação ou mesmo do poder constituinte estadual, a Carta Federal (i) tanto pode deixar de oferecer normas-regra especificamente voltadas para a resolução daqueles casos (produzindo-se, com isso, uma lacuna normativa) (ii) como pode limitar-se a oferecer normas-princípio apenas vagamente relacionadas aos mesmos casos (engendrando-se, assim, uma lacuna de indeterminação).
                Diante desse cenário, o STF, quando defrontado com questões dessa natureza, dispõe de pelo menos duas posições possíveis. Nos termos da primeira, a Corte, mesmo reconhecendo que questões envolvendo limites à autonomia dos estados são questões eminentemente constitucionais, rende-se ao fato de que a Constituição Federal nem sempre oferece uma regra expressa e específica para cada uma delas, e aceita eventual solução adotada no âmbito estadual, seja esta qual for, invocando, ainda, em favor de tal postura, uma pretensa valorização das autonomias locais. Conforme uma segunda posição, o Tribunal, inclusive por reconhecer que questões envolvendo restrições à autonomia estadual são questões constitucionais que não podem ser deixadas sem resposta, esforça-se por construir uma decisão para cada uma delas, mesmo que para isso tenha que se valer da cláusula constitucional segundo a qual, no exercício de autonomia por parte dos estados, estes devem observar “os princípios desta Constituição” (arts. 25, caput, CF, e 11, ADCT).
                Analisando-se uma série de precedentes do STF baseados no “princípio da simetria”, e a despeito da vagueza deste postulado, percebe-se que no fundo as decisões tomadas revelam um alinhamento da Corte no sentido da segunda postura acima apontada.
                Com efeito, ao receber uma ação direta de inconstitucionalidade ou um recurso extraordinário oriundos, por exemplo, (a”) de um governador de estado questionando norma constitucional estadual que o impeça de fazer qualquer viagem para fora do estado, ainda que por um curto período de tempo, sem a prévia autorização da respectiva Assembleia Legislativa, ou advindos (b”) do Ministério Público impugnando a validade formal de lei estadual cujo projeto, decorrente de iniciativa reservada do Poder Executivo, fora aprovado com emenda parlamentar aumentando os gastos originariamente previstos, ou provenientes (c”) de um partido político de oposição com representação na Assembleia Legislativa discutindo a validade de regra regimental que submeta requerimento de um terço dos deputados estaduais para criação de CPI à deliberação da maioria em plenário, enfim, ao receber uma ação ou um recurso nesses sentidos, o STF, sob o argumento de valorizar a autonomia estadual e ante a ausência de normas-regra específicas para esses casos no bojo da Constituição Federal, poderia muito bem declarar a total liberdade das instâncias locais de aplicação para resolver tais questões como lhes aprouvesse.[3]
                Mas, com isso, o Tribunal também poderia estar sepultando de uma vez por todas um legítimo interesse do Governador, do Ministério Público e do partido político.
                No entanto, o que a Corte realmente tem feito é reconhecer que todas essas são questões constitucionais que, embora não contem com um regramento constitucional federal expresso ou específico, devem ser resolvidas à luz da Carta da República, ainda que para isso se tenha que invocar a aplicação de normas-princípio, ou seja, os mencionados “princípios desta Constituição” (arts. 25, caput, CF, e 11, ADCT).
                Se toda essa leitura estiver correta, então não há como fugir da constatação de que o STF, nos casos em que costuma invocar o “princípio da simetria”, está essencialmente aceitando enfrentar uma série de questões federativas sem solução constitucional evidente. Federativas, porque envolvem a restrição da autonomia estadual, o que por si só já empresta índole constitucional a essas questões, na medida em que o regime de imposição de limites àquela autonomia constitui matéria sob reserva de Constituição (art. 18, CF). Por outro lado, dada a sua natureza constitucional, tais questões devem ser resolvidas nos quadrantes da Constituição Federal. Não obstante, e conforme já foi visto, o texto constitucional em muitos aspectos é lacunoso, pois não apresenta uma solução evidente para todos os casos a ele reportados, seja porque não lhes oferece uma norma-regra (lacuna jurídica), seja porque somente lhes oferece uma norma-princípio (lacuna de indeterminação). Em ambas as situações, se a Corte não quiser fugir ao seu dever de solucionar questões constitucionais envolvendo conflitos entre atores estaduais (Executivo x Legislativo, maioria x minoria, etc.), então deverá dar efetiva solução a tais questões, ou seja, deverá criar regras constitucionais que ainda não existem (alguns falarão em “revelar” regras constitucionais implícitas), mesmo que para isso tenha que derivá-las de princípios constitucionais indeterminados.
                Para criar ou explicitar tais regras, o STF poderia valer-se de variados mecanismos e, assim, construir as respostas aos problemas em apreço (valendo-se, por exemplo, de recursos como tradição, direito comparado, doutrina, equidade). Mas também pode voltar-se ao próprio sistema jurídico dentro do qual haverá de resolver as tais questões e, nele, identificar uma solução já atribuída pelo legislador constituinte democrático a outras situações semelhantes. Aliás, parece que é justamente isso que a Corte realiza nos casos em que invoca a “simetria” com a finalidade de aplicar aos estados uma regra expressamente direcionada à União, valendo-se, assim, de um paradigma oferecido pelo próprio constituinte federal para, então, aplicá-lo a uma situação lacunosa semelhante àquela especificamente regulada no texto constitucional.
                Dificilmente a esta altura o leitor não terá percebido a insinuação de que o STF, nos casos envolvendo o “princípio da simetria”, está na verdade aplicando uma forma de argumentação por analogia. Com efeito, uma análise acurada dos diversos precedentes judiciais pretensamente baseados na “simetria” acaba por demonstrar que o Tribunal não apenas faz uso (muito embora não o reconheça nem o faça de maneira regular) de uma forma de argumentação por analogia, mas também sugere que (se o reconhecesse e o fizesse de modo adequado) decidiria as questões submetidas a seu juízo de maneira muito mais racional e controlável do que tem feito quando se vale simplesmente daquele postulado.
                Desse modo, verifica-se que, ao basear suas decisões no “princípio da simetria”, o STF parece “assumir” estar diante de um problema de lacuna, ao qual tenta responder, embora sem o reconhecer claramente, com elementos típicos do raciocínio por analogia. A propósito, relembre-se que a analogia não é um instrumento invocado apenas quando não se tem norma alguma (no caso de lacunas normativas, em que se carece de uma regra), mas também é um recurso utilizado quando a norma disponível é um princípio indeterminado, carecedor de conteúdo (e o que falta, portanto, é um melhor desenvolvimento do seu significado).
                Diante de tal constatação, e a partir da experiência do STF, seria útil construir um modelo decisório apto a auxiliar a resolução de questões federativas lacunosas que estivesse baseado no argumento analógico. Tal providência teria a virtude de oferecer uma “nova” metodologia para solucionar tais questões (não que a “simetria” pressuponha alguma...) e, com isso, poderia diminuir os ruídos e incertezas provocados pela utilização de um “princípio” que de há muito vem incomodando muita gente até mesmo dentro do próprio Tribunal.
                A construção de um modelo decisório para as questões federativas sem solução constitucional evidente que tenha por base o argumento analógico exige que se definam previamente as etapas do raciocínio subjacente a essa forma de argumentação. De antemão, é possível reconhecer que o argumento por analogia não respeita a uma estrutura única, sendo possível identificar, entre os diversos autores que abordam o assunto, uma variação dos estágios considerados relevantes para a construção dessa modalidade de argumento.
                Tomando isso por base, não interessa tanto e necessariamente adotar a proposta de um autor específico no tocante à estrutura do argumento analógico, mas estabelecer um modelo ou padrão decisório em que, a um só tempo, suas respectivas etapas (a) estejam de alguma forma amparadas pela doutrina, (b) não contenham contradições intrínsecas ou entre si e (c) sejam adequadas ao tipo de problema ao qual se pretende aplicá-las (no caso, as questões federativas sem solução constitucional evidente). Um quarto quesito pode ser ainda aventado, e consiste justamente na (d) adequação de tal modelo — com cada uma de suas etapas — à jurisprudência constitucional acerca do assunto. Em relação a esse último tópico, não se trata de ajustar a teoria à prática jurisprudencial, para, com isso, atribuir legitimidade a esta. O que se pretende é apenas avaliar se aquela jurisprudência conta com algum elemento de coerência, seja ele qual for (embora a “aposta” aqui feita seja em favor do raciocínio por analogia).
                Diante disso, propõe-se um modelo — baseado numa forma de argumentação por analogia — que seja composto pela seguinte estrutura: (i) identificação de uma questão federativa sem solução constitucional evidente; (ii) identificação de um parâmetro constitucional aplicável a uma hipótese semelhante; (iii) reconhecimento da identidade de razão entre a situação não regulada e a hipótese regulada; (iv) identificação de um princípio constitucional comum às duas situações; (v) reconhecimento da inexistência de uma “vontade” constitucional contrária; (vi) construção da máxima de decisão para o caso.[4]
[4]              Esclareça-se que o modelo acima esboçado aproxima-se da analogia legis, mas não exclui a analogia iuris. As etapas de construção do argumento analógico e a sua respectiva sequência, tal como apresentadas no texto, são resultado da conjugação dos pontos de vista de diferentes autores, entre os quais Manuel Salguero (Argumentación jurídica por analogía, Madrid: Marcial Pons, 2002, p. 84), María José Falcón y Tella (El argumento analógico en nel derecho, Madrid: Civitas, 1991) e Riccardo Guastini (Le fonti del diritto e l’interpretazione, Milano: Giuffrè, 1993, p. 429-30). No entanto, o modo como esses elementos foram dispostos aqui não coincide necessariamente in totum com a forma como apareceram na obra desses autores.
                Além de poder funcionar como modelo decisório para o julgador que tiver diante de si uma questão federativa sem solução constitucional evidente, pretende-se ainda que tal estrutura sirva de modelo de análise dos precedentes do STF baseados no “princípio da simetria”, modelo a partir do qual será possível, em relação a esses julgados, identificar a eventual presença dos elementos (e das etapas) do argumento por analogia.
                Se os precedentes analisados puderem ser reconduzidos a esse modelo, será possível concluir que as decisões baseadas no “princípio da simetria” ocultam uma forma de argumento por analogia, que, uma vez assumida pelo STF, poderia emprestar maior legitimidade racional àquelas decisões e, assim, permitir que as mesmas sejam passíveis de um controle social mais efetivo.
                Tenha-se em mente, por fim, que a proposta ora esboçada procura tomar a sério o alerta feito por Larenz, no sentido de que “[o] desenvolvimento judicial do Direito precisa de uma fundamentação levada a cabo metodicamente se se quiser que o seu resultado haja de justificar-se como ‘Direito’, no sentido da ordem jurídica vigente. Precisa de uma justificação porque sem ela os tribunais só usurpariam de facto um poder que não lhes compete”.[5]
[5]              Karl Larenz, Metodologia da ciência do direito, 3.ed., tradução de José Lamego, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 524.
                Estima-se que, no caso do uso do “princípio da simetria”, tal recomendação não venha sendo cumprida de forma adequada, daí a proposta do presente modelo decisório fundado em bases argumentativas.
                É preciso alertar, por fim, que o modelo proposto não gera por si só uma decisão necessariamente justa ou correta, mas aumenta consideravelmente as chances para que o julgador possa chegar a esse resultado, sem que tenha de apelar para o enigmático “princípio da simetria”.
                Esta coluna é produzida pelos membros do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional (OJC), do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Clique aqui para acessar o portal do OJC.
 [1]              Nos casos em apreço, os respectivos relatores invocaram os seguintes princípios constitucionais: em (a), o princípio da responsabilidade dos governantes; em (b), o da separação de poderes; e em (c), o da proteção das minorias parlamentares.
[2]              Os casos descritos foram extraídos dos seguintes precedentes, acima citados nesta ordem: ADI 3647, ADI 2079 e ADI 3619. Por outro lado, todos os dispositivos constitucionais invocados nas suas razões de decidir, quais sejam, os artigos 83, 63, I, e 58, § 3º, têm como objeto a disciplina de instituições e procedimentos relacionados aos Poderes da União.

[3]              Mas, com isso, o Tribunal também poderia estar sepultando de uma vez por todas um legítimo interesse do Governador, do Ministério Público e do partido político.

[4]              Esclareça-se que o modelo acima esboçado aproxima-se da analogia legis, mas não exclui a analogia iuris. As etapas de construção do argumento analógico e a sua respectiva sequência, tal como apresentadas no texto, são resultado da conjugação dos pontos de vista de diferentes autores, entre os quais Manuel Salguero (Argumentación jurídica por analogía, Madrid: Marcial Pons, 2002, p. 84), María José Falcón y Tella (El argumento analógico en nel derecho, Madrid: Civitas, 1991) e Riccardo Guastini (Le fonti del diritto e l’interpretazione, Milano: Giuffrè, 1993, p. 429-30). No entanto, o modo como esses elementos foram dispostos aqui não coincide necessariamente in totum com a forma como apareceram na obra desses autores.
[5]              Karl Larenz, Metodologia da ciência do direito, 3.ed., tradução de José Lamego, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 524.
Léo Ferreira Leoncy é procurador do Distrito Federal, doutor em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP), mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), professor de Direito Constitucional do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e de Direito Constitucional Estadual do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).
Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2012
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Princípio da simetria
Princípio da simetria trata-se de uma obrigação geral implícita imposta aos Estados membros e municípios, na elaboração de seus diplomas máximos, com o modelo federal estabelecido pela Constituição do Brasil. A imposição da simetria é "revelada por meio da obrigatoriedade de reprodução nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas municipais das características dominantes no modelo federal" (ADIn nº 3549-5/GO, Min. Rel. Carmen Lúcia, DJ de 31-10-2007). (TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 9ª  ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 1062)
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TJRN - Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI 67829 RN 2010.006782-9
Inteiro Teor Ementa para Citação Andamento do Processo
Dados Gerais
Processo: ADI 67829 RN 2010.006782-9
Relator(a): Des. Aderson Silvino
Julgamento: 19/09/2011
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa
                CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. QUORUM NECESSÁRIO PARA INICIAR A SESSÃO LEGISLATIVA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE FICA LIMITADA AO NÚMERO MÍNIMO DE PARLAMENTARES PRESENTES PARA DELIBERAR SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
Processo:                            
Julgamento:         19/09/2011           Órgao Julgador:  Tribunal Pleno    Classe:  Ação Direta de Inconstitucionalidade
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
Requerente:   Ptn - Partido Trabalhista Nacional.
Advogado:     Mauro Gusmão Rebouças.
Requerido:    Município de Guamaré.
Relator:        Desembargador Aderson Silvino.
                EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. QUORUM NECESSÁRIO PARA INICIAR A SESSÃO LEGISLATIVA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE FICA LIMITADA AO NÚMERO MÍNIMO DE PARLAMENTARES PRESENTES PARA DELIBERAR SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
                Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
                ACORDAM os  Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada de não conhecimento da ADI. No mérito, pela mesma votação, em dissonância com o parecer ministerial, julgar improcedente a ADI, nos termos do voto do Relator.
                RELATÓRIO
                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada  pelo PTN -Partido Trabalhista Nacional, em face do art. 23 da Lei Orgânica do Município de Guamaré/RN, com a redação dada pela Emenda Revisional nº 01/2008.
                A inicial encontra-se lastreada no fundamento de que o  art. 23 da Lei Orgânica do Município violou o art. 34 da Carta Estadual e 47 da Constituição Federal, ao condicionar  o funcionamento da Câmara Municipal de Guamaré ao quórum qualificado de, no mínimo, 2/3 de seus membros.
                Salienta, ainda, que o art. 21 da Constituição Estadual determina que os Municípios são regidos pelas Leis Orgânicas respectivas, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Estadual e Federal, entre os quais encontra-se que as deliberações serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.
                Conclui asseverando que o dispositivo atacado viola a ordem legal, trazendo perigo institucional, como também o dever de obediência ao Ordenamento Jurídico.
                Por meio da petição de fl. 81 /82, o Município  de Guamaré defendeu que a definição do quórum mínimo diz respeito à matéria restrita  ao legislativo e que não há inconstitucionalidade a ser declarada.
                Em atenção ao despacho deste Relator, que adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a Câmara Municipal de Guamaré prestou informações onde limitou-se a suscitar a ausência de não cabimento da ADI, por tratar-se de ato interna corporis.
                Instado também a se manifestar, o Procurador do Estado manifestou falta de interesse de oficiar na lide.
                Por meio de parecer exarado às fls. 112/118, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
                PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
                Suscita a  Câmara Municipal de Guamaré preliminar de não conhecimento da ADI, sob o fundamento de que a norma impugnada possui a natureza de  ato interna corporis.
                Rejeito a preliminar. A norma atacada reveste-se, não de natureza puramente regimental, mas de preceito contido na própria Lei Orgânica do Município de Guamaré, impugnada, por ofender, em tese, preceito da Carta Estadual que estabeleceria a obrigatoriedade de observância de regra distinta, face à incidência do princípio da simetria.
                Tratando-se, pois, de norma contida na Lei Orgânica (art. 23) que estaria a se confrontar com outra norma, esta de índole constitucional (art. 34 da Carta Estadual), impõe-se a rejeição da preliminar suscitada.
   VOTO:
                Versam os autos acerca de ação direta de inconstitucionalidade onde se  impugna o art. 23 da Lei Orgânica do Município de Guamaré, de seguinte teor:
                "Art. 23. A Câmara Municipal funciona com a presença, no mínimo, de dois (2/3) dos seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno. "Segundo alega o Autor da ação, esses dispositivos, ao passarem a exigir quórum qualificado, ofenderam os arts. 21 e 34 da Constituição Estadual que, de regra, exigem a maioria absoluta de seus membros  para a deliberação parlamentar . In casu, verifico que o Autor da ADI, ao apontar a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei Orgânica de Guamaré, confunde quórum para deliberação com quórum para iniciar a sessão legislativa .
                De fato o art. 29, caput , da CF/88 atribui  aos Municípios ampla liberdade de auto-organização, respeitados os princípios da Carta Federal e os da Carta Estadual. No entanto, os arts 21 e 34 da Constituição Estadual incorporaram os princípios da Carta Federal, quanto ao processo legislativo apenas.
                Como adverte  MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO ( Do processo legislativo, nº 161-C, p. 245, 3ª Ed., São Paulo, 1995), a autonomia municipal é "limitada, apenas, pelos mesmos princípios apontados acima como obrigatórios para os Estados-Membros ". Dentre tais princípios, MANOEL GONÇALVES (ob. cit., nº 161-B, p. 244) situa, justamente, a "estrutura do processo legislativo ordinário: fase constitutiva integrada pela deliberação parlamentar mais sanção por parte do Chefe do Executivo, ou superação desta, por maioria qualificada ".
                Idêntica é a opinião de JOSÉ NILO DE CASTRO ( Direito municipal positivo , nº 4.1.5, p. 99, 2ª Ed., Belo Horizonte, 1992):
                "Os princípios norteadores do processo legislativo, de que cogitam os artigos 59 e seguintes, até 69, da Constituição Federal, aplicam-se aos Estados e aos Municípios, como o ciclo e o procedimento das feituras das leis, a saber, a iniciativa, a tramitação do Legislativo, a deliberação, o quórum, a sanção (expressa ou tácita), o veto e a promulgação".
                Ora, como visto, apenas quanto ao processo legislativo, nele incluído o quórum de deliberação, cabe ao Município observar o princípio da simetria. As demais disposições, tal como a que estabelece o quórum mínimo para funcionamento da Câmara Municipal, diante da omissão propositada da própria Carta Constitucional, não devem fidelidade ao referido  princípio.
                A aplicação dessa premissa pode ser, aliás, facilmente constatada tão só pela transcrição do artigo da Carta Estadual que o Autor assevera transgredido, tendo em conta que o mesmo prevê a  exigência de maioria absoluta apenas para "deliberações" , verbis :
                "Art. 34. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões são tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros."
                Aliás, ciente da limitação da exigência constitucional, a própria Assembleia Legislativa Estadual previu, no art. 162 do seu Regimento Interno, o quórum qualificado de  1/3 de seus membros para iniciar as suas sessões.
                Questiona-se então: qual a inconstitucionalidade da Lei Orgânica que impôs quórum de 2/3 para início de suas sessões, se não há norma constitucional que imponha número diverso? A resposta óbvia é que não há qualquer vício, visto que a regra, que, no caso, deve obediência ao princípio da simetria, diz respeito apenas ao quórum para deliberação da Casa Legislativa.
Diante desses fundamentos, julgo improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade.
Natal, 19 de setembro de 2011.
Desembargador Expedito Ferreira
Presidente
Desembargador Aderson Silvino
Relator
Dr. Giovanni Rosado Diógenes Paiva
Procurador-Geral de Justiça em substituição
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Dados Gerais
Processo: ADI 6232428 PR 0623242-8
Relator(a): Paulo Roberto Vasconcelos
Julgamento: 18/02/2011
Órgão Julgador: Órgão Especial
Publicação: DJ: 583
Ementa
                AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA - ATO NORMATIVO QUE NÃO SE LIMITA A REGULAMENTAR LEI MUNICIPAL - INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PASSÍVEL DE VERIFICAÇÃO DA CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL - PROCESSO LEGISLATIVO QUE SE SUBMETE AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL - EXIGÊNCIA DE QUORUM QUALIFICADO (2/3) PARA APROVAÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS - DISCORDÂNCIA COM A REGRA CONSTITUCIONAL ESTADUAL (ARTS. 56 E 135, III, DA CE) - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MOTIVO DE SEGURANÇA JURÍDICA E RELEVÂNCIA SOCIAL - EFEITOS EX NUNC - APLICAÇÃO DO ART. 27 DA LEI 9868/99 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 113, § 3º, INCISOS III, IV E VI, DA RESOLUÇÃO Nº 004/2008, DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA, COM EFEITOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO.
Acordão
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos em julgar parcialmente procedente a ADIN.
Citam essa decisão
» Ação Direta de Inconstitucionalidade Adi 6232428 Pr 0623242-8 (tjpr)
                AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 623242-8, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AUTOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIANA
RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADEREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA – ATO NORMATIVO QUE NÃO SE LIMITA A REGULAMENTAR LEI MUNICIPAL – INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PASSÍVEL DE VERIFICAÇÃO DA CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL – PROCESSO LEGISLATIVO QUE SE  SUBMETE AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL – EXIGÊNCIA DE QUÓRUM QUALIFICADO (2/3) PARA APROVAÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS – DISCORDÂNCIA COM A REGRA  CONSTITUCIONAL ESTADUAL (ARTS. 56 E 135, III, DA CE) – LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MOTIVO DE SEGURANÇA JURÍDICA E RELEVÂNCIA SOCIAL – EFEITOS EX NUNC –Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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                Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 623.242-8 fls. 2
APLICAÇÃO DO ART. 27 DA LEI 9868/99 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 113, § 3º, INCISOS III, IV E VI, DA RESOLUÇÃO  Nº 004/2008, DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA, COM EFEITOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 623242-8, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Autor PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA e interessado a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIANA.
                I – RELATÓRIO:
                Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Exma. Srª Maria Aparecida de Souza Lima Bassi, DD. Prefeita do Município de Santa Mariana, em face do Art. 113, § 1º e 3º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Mariana (Resolução nº 04/2008) que dispõe sobre o quórum qualificado para deliberações de pareceres.
                Inicialmente, discorre a autora sobre a competência desta Corte Estadual para examinar a matéria, nos termos do art. 83, V, “e”, da Constituição Estadual, que repete o disposto no art. 101, VII, “f”, da Carta Magna, bem como, defende sua legitimidade ativa ad causa nos termos do art. 111, III, da CE
                Quanto ao mérito, aduz que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Mariana exigem em seu art. 113, § 1º e § 3º, exigem quórum qualificado para aprovação de: autorização legislativa para operação de crédito e alienação (inciso III); aprovação e alteração do Orçamento Municipal (PPA, LDO e LOA) (inciso IV) e autorização de parcelamento da dívida pública (inciso VI), em dissonância à regra geral estabelecida no art. 47, da CF, repetida no art. 56 e 135, III, da CE, e, ainda, nos arts. 13 e 120, IV, da LOM.
                Explica que, relativamente ao quórum, vige o princípio da suficiência da maioria simples, exigindo-se maioria qualificada apenas em matérias expressamente previstas na Constituição Federal, devendo ser respeitados os princípios da independência dos poderes e da simetria no processo legislativo.
                Defende que a Lei Orgânica Municipal goza de supremacia hierárquica em relação aos demais atos normativos municipais e dentre seu conteúdo próprio está a organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal (art. 29, IX, da CF), não havendo dúvida que o tema do quórum de votação de projetos de leis está inserido na expressão “processo legislativo”, sendo inadmissível a alteração de quórum por meio de Resolução da Câmara de Vereadores, cujo regimento interno não possui natureza normativa, mas administrativa Expõe que os Projetos de Lei nº 019/09; 031/09 e 035/09, acerca de abertura de créditos adicionais, não foram aprovados pelo Legislativo por entender a necessidade de quórum diferenciado de 2/3 dos membros da Câmara (art. 113, § 3º, do Regimento Interno), quando a LOM em seu art. 120, IV, exige, para abertura de créditos adicionais, o quórum de maioria absoluta, do que conclui que o Regimento Interno da Câmara Municipal viola o processo legislativo, pois suprime a fase constitutiva, fase onde a discussão e votação das proposições encaminhadas à Casa Legislativa, o que importa na inconstitucionalidade do ato que rejeitou os projetos acima indicados.
                Aduz que os referidos projetos contaram com cinco votos favoráveis, maioria absoluta, portanto, foram aprovados na íntegra, merecendo ser encaminhados ao Prefeito para sanção, promulgação e publicação.
                Conclui que a alteração introduzida pela indigitada Resolução nº 04/08, imprescindível de maioria absoluta para que a casa se reúna e tome outras deliberações e de 2/3 dos membros da casa legislativa para aprovação de projeto de lei de autoria do Prefeito Municipal que verse sobre abertura de créditos adicionais (art. 113, § 1º e § 3º), efetivamente afronta o estatuído nos arts. 13 e 120, da Lei Orgânica Municipal, bem como, os arts. 56 e 135, III, da CE e arts. 47 e 166, §7º, da Constituição Federal, observado por foca do que estabelecem os arts 29, caput, da CF e 4º, da CE.
                Requer seja concedida liminar para suspensão imediata da execução dos dispositivos legais apontados e, ao final, seja declarada a inconstitucionalidade do art. 113, § 1º e § 3º, incisos III, IV e VI, da Resolução nº 004/08.
Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 30/181
                Às fls. 187/190, foi concedida antecipação dos efeitos da tutela para sustar os efeitos dos dispositivos inquinados de inconstitucionais, com efeitos ex nunc.
                O Presidente da Câmara Municipal de Santa Mariana prestou informações às fls. 202/212, onde aduz que os Regimentos Internos das Câmaras de Vereadores têm competência para tratarem do processo legislativo, inclusive sobre o quórum para deliberação, matéria interna corporis, da alçada exclusiva da casa legislativa, portanto, insuscetível de anulação judicial.
                Ademais, defende que não há incompatibilidade entre os §§ 1º e 3º, do art. 113, da Resolução 04/08, com os arts. 47, da CF, 56, da CE ou 13, da LOM, que trazem a expressão “por maioria de votos”, de forma genérica, sendo possível a definição de qual tipo de maioria será utilizada em determinadas votações.
                Afasta a alegada ofensa ao art. 135, da CE e 120, da LOM, este último se restringe aos créditos adicionais suplementares ou especiais abertos para fazer frente às operações de crédito, não se confundindo com créditos adicionais que somente serão autorizados por lei e dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa (art. 43, § 1º, I, da Lei 4.320/64. Conclui que apenas se aplicam os dispositivos constitucionais invocados pela autora quando os Créditos Adicionais se destinarem às operações de créditos, condição que será observada pela Casa Legislativa, em razão da exceção prevista no art. 120, IV, da LOM.
                Por fim, expõe que não é absoluta a exigência de simetria entre os processos legislativos, sob pena de ofensa a autonomia municipal (art. 18, da CF), donde a legislação ordinária federal ou estadual, que dispensa o quórum mais rigoroso da lei complementar ou maioria qualificada, não impede o município a exija em razão de suas peculiaridades.
                Requer a revogação da liminar e a improcedência total da ação.
                Acolhida a cota ministerial de fls. 225/232, pela decisão de fls. 241/242, a autora foi instada a regularizar sua representação processual, juntando procuração de fls. 246.
                Em nova manifestação, o Ministério Público se pronunciou pelo cumprimento do art. 3º, caput, da Resolução 03/91 (TJPR), com apreciação da decisão de fls. 187/190 pelo Órgão Especial e, após, remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado (art. 113, § 2º, da CE).
                A decisão que antecipou os efeitos da tutela foi sufragada, por unanimidade do órgão colegiado nos termos do Acórdão de fls.268/274 e o Procurador Geral do Estado manifestou-se nos autos às fls. 291/301, aduzindo que o pedido formulado não merece prosperar porque o parâmetro de controle na ADIn no âmbito estadual é unicamente a
Constituição Estadual; e a inconstitucionalidade que legitima o controle é unicamente a inconstitucionalidade direta, entre o ato normativo questionado e o parâmetro de controle adotado, qual seja, a Constituição Estadual. Se o Regimento Interno viola a Lei Orgânica e esta está de acordo com a Constituição Estadual, não poderá o Regimento Interno ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade estadual, uma vez que eventual inconstitucionalidade seria indireta, reflexa, oblíqua.
                No mérito, conclui que, de fato, os dispositivos atacados pela via da presente ADIn ofendem a simetria constitucional,
ofendem a devida correspondência que deve ser guardada entre as normas municipais e aquelas estabelecidas pela CF e pela CE.
                Requer seja o feito extinto, sem resolução do mérito, e, em caso de entendimento diverso, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.
                Em derradeira manifestação, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 113, § 3º, incisos III, IV e VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Mariana, com efeitos ex nunc, a partir da data do trânsito em julgado de tal decisão, nos termos do art. 27m da Lei 9868/99.
É a breve exposição.
                II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
                Em atenção às considerações preliminares deduzidas pelo digno Procurador Geral do Estado, que atuou no feito, é preciso destacar que não houve qualquer prejuízo ao processo pelo fato da autora fazer o cotejo dos dispositivos da Lei Municipal questionados com o conteúdo da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, principalmente, se atentarmos para a aplicação do princípio da simetria.
                Na medida em que também foi corretamente apontada a inconstitucionalidade da lei municipal, ou seja, dos dispositivos do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Santa mariana, em face do conteúdo da Constituição do Estado do Paraná, sendo viável o manejo do controle concentrado de constitucionalidade na hipótese.
                Este Tribunal de Justiça é, portanto, competente para análise do pedido de declaração de inconstitucionalidade do ato normativo emanado pela Câmara de Vereadores do Município de Santa Mariana em face da Constituição Estadual, porque inexiste o controle abstrato de constitucionalidade de direito municipal em face da Constituição Federal.
                No que tange à natureza jurídica do ato inquinado de inconstitucionalidade, calha afastar a alegação de que se trata de mero regulamento, ou ato interna corporis da Casa Legislativa Municipal, donde não seria possível a aferição de sua constitucionalidade por colisão direta com a Constituição Estadual.
                Em regra, o Regimento Interno da Câmara Municipal é um ato normativo secundário ou meramente regulamentar, comportando controle apenas quanto à sua legalidade. Contudo, no caso em tela, como se verá adiante, os dispositivos questionados promoveram verdadeira inovação no ordenamento jurídico, reportando-se diretamente à regra constitucional. Desta forma, é admitido o controle concentrado de constitucionalidade, como já decidiu a Corte Suprema:
                “Ação direta de inconstitucionalidade: objeto. Tem-se objeto idôneo à ação direta de inconstitucionalidade quando o decreto impugnado não é de caráter regulamentar de lei, mas constitui ato normativo que pretende derivar o seu conteúdo diretamente da Constituição” (Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.590—7/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ15/08/97).
                Quanto ao mérito, insta destacar que a autora visa extirpar do ordenamento jurídico, porque colidente com o texto constitucional estadual, a regra insculpida no Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Santa Mariana abaixo destacada:
                “Art. 113 – Quorum é o número mínimo de Vereadores presentes para a realização de sessão, reunião de comissões ou deliberação.
                § 1º. É necessária a maioria absoluta dos membros para que a Câmara se reúna e delibere.
                § 2º. Serão objeto de deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal:
                I – código de obras;
                II – código de posturas;
                III – código tributário;
                IV – plano diretor;
                V – código do meio ambiente;
                VI – regime jurídico de trabalho;
                VII – lei que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis
                § 3º São exigidos dois terços de votos (maioria qualificada) para:
                I – deliberação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
                II – perda de mandato de vereador e prefeito;
                III – autorização legislativa para operação de crédito e alienação e cessão de bens públicos imóveis;
                IV – aprovação e alteração do Orçamento Municipal (PPA, LDO e
                LOA);
                V – alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal;
                VI – autorização de parcelamento da dívida pública.”
                Segundo a inicial, restaram afrontados os seguintes dispositivos da Carta Estadual:
                “Art. 4º A organização político-administrativa do Estado
compreende os Municípios, regidos por leis orgânicas próprias, observados os princípios da Constituição Federal e desta.
                (...)
                Art. 56. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
                Art. 135. São vedados:
                (...)
                III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, exceto as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada pelo poder legislativo por maioria absoluta.”
                A distinção entre o quórum necessário para aprovação de leis que versam sobre determinadas matérias denota a valoração e o relevo de cada um dos temas. O constituinte exige uma maior quantidade de votos para aprovação conforme a importância do conteúdo legislativo para a sociedade.
                Para melhor entender a técnica legislativa, veja-se a doutrina extraída do site http://www.ucavi.org.br/adm/pub_img/pub_id_10.doc, disponível em 27/01/11:
                “...  a votação é o momento em que a Câmara aprova ou rejeita a matéria, sendo imprescindível a observância do quórum que, em outras palavras, significa o número de votos necessários para a aprovação ou rejeição da proposição. Em síntese, o quórum divide-se em maioria simples, maioria absoluta e maioria qualificada.
                a) Maioria Simples: Corresponde a mais da metade do número de vereadores presentes a sessão.
                b) Maioria Absoluta: Corresponde a mais da metade do número de membros (vereadores) da Câmara.
                c) Maioria Qualificada: O quórum é qualificado quando para a aprovação ou rejeição, a proposição exige a votação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a exemplo do que ocorre na alteração da Lei Orgânica e cassação de mandatos.”
                Dos arts. 56 e 69 da Carta Estadual se conclui que, em regra, as leis serão aprovadas por maioria simples, denominada no texto constitucional meramente com a expressão “maioria”, sendo que a exigência de quórum maior para determinados atos normativos deve ser expressa, constando do texto legislativo a necessidade de aprovação por “maioria absoluta” ou por “maioria qualificada”:
                Desta forma, a regra geral é a utilização de leis ordinárias, aplicando-se o princípio da exigência e suficiência da maioria simples.
                A exigência de quórum qualificado é excepcional, não prevalecendo a afirmativa constante das informações prestadas pela Câmara Municipal no sentido de que o constituinte, ao prever no texto constitucional a exigência de aprovação “por maioria”, deixou ao alvitre do legislador municipal especificar se essa maioria será simples ou qualificada.
                A palavra “maioria”, por si só, significa “maioria simples”, importa em “metade mais um” dos presentes, sendo desnecessária a adjetivação.
Somente se faz útil acrescentar o adjetivo (qualificada ou absoluta), quando a maioria for específica, quando se exigir mais do que a metade mais um dos presentes.
                Confirmam essa interpretação os artigos 17, § 2º; 54, parágrafo único; 57, § 7º; 64, § 2º e 89, todos da Carta Estadual, onde a exigência do quórum qualificado é feita textualmente.
                Vencida esta questão, o próximo ponto a ser analisado diz respeito à aplicação do princípio da simetria quanto às regras do processo legislativo.
                O STF já se manifestou no sentido de que o modelo do processo legislativo federal deve ser seguido nos Estados e nos Municípios, pois à luz do princípio da simetria são regras constitucionais de repetição obrigatória.
                Assim, as regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual ou municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal.
                Dessa forma, como dentre as regras do processo legislativo se inclui o quorum estabelecido para as votações e aprovações de leis das diversas matérias, mister concluir que os dispositivos do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Santa Mariana, padecem de vício de inconstitucionalidade.
                Em suma, diante da obrigatoriedade aos Municípios da adoção dos princípios e normas gerais concernentes ao processo legislativo, não poderia aquela Casa Legislativa, ao elaborar seu Regimento Interno, estipular regra de deliberação acerca de projetos de leis com exigência destoante do texto constitucional Estadual.
                Esse entendimento encontra espeque na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
                “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALI-DADE - Lei Municipal - Estipulação de quorum para rejeição de veto e projeto de lei orçamentária - Inadmissibilidade - Afronta a ritual próprio do processo legislativo - Descrição clara pela Constituição Estadual - Hipótese em que, exigida a votação de maioria absoluta - Inconstitucionalidade declarada - Ação procedente. Não pode, portanto, o Município, a título de organizar-se autonomamente, romper com a linha mestra que as normas constitucionais traçam para assegurar o cumprimento de princípios relevantes como os do processo legislativo e o da independência e a harmonia dos Poderes.”
                (Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei n. 23.539-0 - São Paulo - Relator Des. YUSSEF CAHALI - OESP - V.U. - 19.04.95 -CD-Rom de jurisprudência - Tribunal de Justiça e Associação Paulista do Ministério Público).
                “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Orgânica do Município de Peruíbe - Ação proposta pelo Prefeito contra a Câmara Municipal - Alteração das regras do processo legislativo - Voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara para aprovação de leis complementares - Inadmissibilidade -Violação ao artigo 23, caput da Constituição Estadual - Ação procedente. As regras gerais do processo legislativo são impositivas para as três esferas de governo, não podendo a legislação local restringi-las ou ampliá-las.” (Relator Des. Hermes Pinotti - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 17.818-0 - São Paulo - 22.12.93 - CD-Rom de jurisprudência - Tribunal de
Justiça e Associação Paulista do Ministério Público).
                Não é discrepante o posicionamento adotado por este Órgão Especial, como se infere dos seguintes julgados:
                “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA E REGIMENTO INTERNO DE CÂMARA MUNICIPAL EM CONFLITO COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR ESTABELECER QUORUM INFERIOR A 2/3 PARA RECEBIMENTO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA PREFEITO, COM VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA PREVISTO NO ARTIGO 89 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PEDIDO PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 51, II, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO E DO ARTIGO 164, III, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, QUE ESTABELECE QUORUM INFERIOR AO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. - Os dispositivos da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara do Município de Jataizinho, que disciplinam o processo de cassação do
Prefeito pela Câmara Municipal, devem observar o quorum de 2/3 estabelecido no artigo 89 da Constituição Estadual, que é norma de reprodução obrigatória, em decorrência do princípio da simetria.” (ADIn 145544-1, Rel. Des. Jesus Sarrão, julg. 21/05/04, DJ 21/06/04)
                Feitas estas considerações gerais, calha analisar individualmente cada um dos dispositivos da Resolução nº 004/2008, questionados nesta actio.
                O artigo 113, parágrafo 1º, exige maioria absoluta para que a Câmara Municipal se reúna e delibere, refere-se exclusivamente ao quórum exigido para início dos trabalhos e não para aprovação das matérias, portanto, não colide com a regra do art. 56 da CE portanto, nesse ponto deve ser julgada improcedente a ação.
                O inciso III, do parágrafo 3º, desse artigo 113, noutro turno, estabelece o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) para autorização legislativa para operação de crédito e alienação cessão de bens públicos imóveis, regra que não se coaduna com o disposto no art. 135, III, da Carta Política Estadual que prevê quórum de maioria absoluta para aprovação de operações de crédito suplementar ou adicional, ponto em que a ação deve ser julgada procedente.
                De igual sorte, os incisos IV e VI, do citado dispositivo, estão em rota de colisão com o artigo 56, da CE, que fixa como regra geral
para deliberações pelo Poder Legislativo a maioria “simples”, não podendo o Regimento Interno da Câmara de Vereadores eleger certas matérias para exigir quórum diferenciado do modelo constitucional, de forma que, também nesse ponto deve ser julgada procedente a presente ação.
                Esta conclusão não colide com a autonomia municipal, assegurada pela Constituição Federal quando no seu art. 1º, igualou os Municípios aos Estados e Distrito Federal, entes autônomos da federação.
                Confirma-se essa conclusão pelo disposto na parte final do art. 29, da Carta Magna, onde consta a ressalva de que as Leis Orgânicas (municipais) deverão atender os princípios estabelecidos tanto na Carta Federal quanto na Estadual, norma, aliás, repetida no art. 16, da Constituição do Estado do Paraná. Desta forma, muito embora autônomo, o Município se submete às regras contidas nas Cartas Federal e Estadual.
                No que tange aos efeitos da decisão pela inconstitucionalidade dos presentes dispositivos, adoto a fundamentação lançada pelo douto Procurador de Justiça que atuou no feito:
                “Uma vez declarada a inconstitucionalidade de dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal, necessário delimitar o alcance e a eficácia de tal decisão em relação aos atos pretéritos.
                A Autora postula que a declaração de inconstitucionalidade opere efeitos ex tunc, a fim de que possam ser considerados aprovados todos os projetos de lei que apresentou nos anos de 2008 e 2009, os quais teriam sido aprovados por 5 votos contra 4, mas que foram considerados rejeitados com base no art. 113, § 3º do RICM que exigia quórum qualificado de 2/3.
                É certo que a questão da constitucionalidade situa-se no plano da validade dos atos jurídicos, de forma que lei ou ato normativo inconstitucional é considerado ato nulo.
                Nessa linha, como bem leciona LUIS ROBERTO BARROZO
                “... a decisão que reconhece a inconstitucionalidade limita-se a constatar uma situação preexistente, estabelecendo acerca dela uma certeza jurídica. Sua natureza, portanto, é declaratória......... sendo o vício de inconstitucionalidade, como regra, congênito à lei, os efeitos da decisão que o pronuncia retroagem ao momento de seu ingresso no mundo jurídico, isto é, são ex tunc.” (BARROSO, Luis Roberto, in O controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, Ed. Saraiva, 3ª edição, pág. 197/198).
                Contudo, o art. 27 da Lei 9868/99 permite à Corte Constitucional, mediante quórum qualificado, dar temperamento aos efeitos temporais da decisão:
                “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”
                Ao analisar o art. 27, da Lei 9868/99, bem leciona GILMAR FERREIRA MENDES, em sua obra Controle Concentrado de Constitucionalidade, que “... o princípio da nulidade somente há de ser afastado se se puder demonstrar, com base numa ponderação concreta, que a declaração de inconstitucionalidade ortodoxa envolveria o sacrifício da segurança jurídica ou de outro valor constitucional materializável sob a forma de interesse social...” (MENDES, Gilmar Ferreira, in Controle Concentrado de Constitucionalidade, Editora Saraiva, 3ª edição, pág. 565).
                Na hipótese vertente dos autos, mostra-se necessária a modulação dos efeitos da decisão, em nome do princípio da segurança jurídica.
                Afinal, a própria Autora não omite seu intento de que com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos do regimento Interno que disciplinavam o quórum da Câmara Municipal, deseja ver aprovados diversos projetos de lei que teriam sido rejeitados nos anos de 2008 e 2009.
                Da própria documentação anexada pela Autora, constata-se que diversos desses projetos de lei são de natureza orçamentária, revelando-se, no mínimo, temerário e preocupante, que tais projetos possam vir a ser considerados aprovados e convertidos em Lei quase dois anos após a data em que foram apresentados e quando já ultimados os respectivos exercícios financeiros.
                Outrossim, não se tem qualquer garantia de que os projetos rejeitados seriam apenas aqueles anexados pela Autora à inicial, não podendo ser negada a possibilidade de que existam outros projetos rejeitados com base nas normas questionadas e que, caso tidos como aprovados na presente data em razão da decisão no presente processo, pudessem representar sério risco às próprias finanças e economia do Município de Santa Mariana ou, quiçá, a outros interesses e bens não vislumbrados ou identificados na presente manifestação.
                Assim, por razões de segurança jurídica é recomendável que essa e. Corte restrinja os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir da data do trânsito em julgado da respectiva decisão, nos termos do art. 27 da Lei 9868/99.” (fls. 325/329)
                Em face ao exposto, voto no sentido julgar em parte procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da exigência de maioria qualificada de dois terços (2/3), para aprovação de leis que versem sobre as matérias previstas nos incisos III, IV e VI, do art. 113, parágrafo terceiro, da Resolução nº 004/2008, da Câmara de Vereadores do Município de Santa Mariana, por ofender as normas constitucionais acima mencionadas.
                III - DECISÃO:
                Diante do exposto, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos em julgar parcialmente procedente a ADIN.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JESUS SARRÃO, GUIDO DÖBELI, LEONARDO LUSTOSA, ANTÔNIO MARTELOZZO, IVAN BORTOLETO (Presidente em exercício, com voto), IDEVAN LOPES, JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, RAFAEL AUGUSTO CASSETARI, DULCE MARIA CECCONI, MIGUEL PESSOA, COSTA BARROS, LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA, GUILHERME LUIZ GOMES, RABELLO FILHO, JOECI MACHADO CAMARGO, PAULO CEZAR BELLIO, JORGE DE OLIVEIRA VARGAS, LÍDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO e VALTER RESSEL.
Curitiba, 18 de fevereiro de 2011.
Des. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Relator
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Dados Gerais
Processo: ADI 70034382382 RS
Relator(a): Orlando Heemann Júnior
Julgamento: 01/10/2012
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2012
Ementa
                AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. SUBSÍDIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA A PREFEITO E VEREADORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO E CONSTITUCIONALIDADE.
                1. Preliminar. Pedido de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal frente à Constituição Federal. Possibilidade. Normas de reprodução obrigatória pela Constituição Estadual 2. CONSTITUCIONAL. LEIS Nºs 3.844/2008 E 3.845/2008 DO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES E DÉCIMO-TERCEIRO SUBSÍDIO. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 39, § 4º, CF/88...
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Dados Gerais
Processo: 8812004 PR 881200-4 (Acórdão)
Relator(a): Antonio Loyola Vieira
Julgamento: 02/07/2012
Órgão Julgador: Órgão Especial
Ementa
                AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 881.200-4, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AUTOR: DIRETÓRIO DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO PTB DO ESTADO DO PARANÁ. INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JORGE DO OESTE RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ­ MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA MONOCRATICAMENTE ­ NECESSIDADE DE SER REFERENDADA POR ESTE COLEGIADO EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL QUE DIMINUEM DE (02) DOIS PARA (01) UM ANO O MANDATO DA MESA EXECUTIVA DA CÂMARA - INOBSERVÂNCIA DOS MODELOS CONSTITUCIONAIS ESTADUAL E FEDERAL, QUE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVEEM DOIS ANOS PARA REFERIDO MANDATO - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SIMETRIA.
                - Os Municípios, pessoas jurídicas de direito público interno com autonomia garantida constitucionalmente (art. 18, CF), regidos por lei orgânica elaborada pelas Câmaras Municipais, devem respeitar os limites constitucionais previstos nas Constituições Estadual e Federal, conforme dispõem os artigos 29, da CF e o artigo 16, da CE.
                - Se os dispositivos da lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal fixam prazo de mandato dos membros da mesa da Câmara Municipal de modo diverso daquele fixado para o mandato da mesa diretiva da Assembleia Legislativa do Estado, (art. 61, § 3º, CE), inegável é a sua inconstitucionalidade material por ofensa ao principio da simetria.
Acordão
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos da decisão.
Citam essa decisão
» Certidão de Julgamento. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento Agrg no Ag 1292...
» Inteiro Teor. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento Agrg no Ag 1292614 Sp 2010...
» Certidão de Julgamento. Agravo Regimental no Recurso Especial Agrg no Resp 946781 Pr...
                AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 881.200-4, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIAO METROPOLITANA DE CURITIBA. AUTOR: DIRETÓRIO DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO PTB DO ESTADO DO PARANÁ. INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JORGE DO OESTE RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA MONOCRATICAMENTE NECESSIDADE DE SER REFERENDADA POR ESTE COLEGIADO EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO. AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL QUE DIMINUEM DE (02) DOIS PARA (01) UM ANO O MANDATO DA MESA EXECUTIVA DA CÂMARA - INOBSERVÂNCIA DOS MODELOS CONSTITUCIONAIS ESTADUAL E FEDERAL, QUE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVEEM DOIS ANOS PARA REFERIDO MANDATO - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SIMETRIA. - Os Municípios, pessoas jurídicas de direito público interno com autonomia garantida constitucionalmente (art. 18, CF), regidos por lei orgânica elaborada pelas Câmaras Municipais, devem respeitar os limites constitucionais previstos nas Constituições Estadual e Federal, conforme dispõem os artigos 29, da CF e o artigo 16, da CE. - Se os dispositivos da lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal fixam prazo de mandato dos membros da mesa da Câmara Municipal de modo diverso daquele fixado para o mandato da mesa diretiva da Assembléia Legislativa do Estado, (art. 61, 3º, CE), inegável é a sua inconstitucionalidade material por ofensa ao principio da simetria.
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 881.200-4, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em que é autor o Diretório do Partido Trabalhista Brasileiro PTB do Estado do Paraná.
                Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Diretório do Partido Trabalhista Brasileiro PTB do Estado do Paraná objetivando ver declarada a inconstitucionalidade do artigo 25, caput, da Lei Orgânica Municipal do Município de São Jorge D'Oeste, e do artigo 25, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Jorge D'Oeste/PR.
                Primeiramente, defende o autor sua legitimidade para propor a presente ação, nos termos do artigo 111, V, da Constituição Estadual.
No mérito, alega que referidos dispositivos legais impugnados padecem de inconstitucionalidade, na medida em que preveem o mandato da Mesa pelo período de um ano, enquanto a Constituição Estadual e Federal se firmam no sentido de que o mandato da Mesa do Legislativo é de dois anos.
                Colacionou pronunciamento do Eminente Subprocurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema em questão e jurisprudência. Assim, requer a concessão de medida liminar, sob pena de danos irreversíveis, e por se tratar de matéria de ordem pública. Ao final, pugna pelo reconhecimento e declaração da inconstitucionalidade arguida.
                A medida liminar foi deferida monocraticamente às fls. 254/256.
                A douta Procuradoria Geral do Estado, no exercício da atribuição constitucional de curadora da legitimidade da norma impugnada manifestou-se pela improcedência da presente ação, reconhecendo-se a constitucionalidade dos artigos impugnados. (fls. 267/272) Devidamente intimados para que, desejando apresentassem resposta no prazo de 15 dias, a Prefeita Municipal e o Presidente da Câmara dos Vereadores de São Jorge do Oeste, deixaram transcorrer "in albis" o prazo sem apresentar manifestação. (fls. 275) A douta Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra do ilustre Subprocurador Geral de Justiça Bruno Sergio Galatti, pronunciou-se pela apreciação da decisão liminar pela Corte Especial, nos termos dos artigos 285 a 288 do RITJ e, no mérito, pela procedência da ação. (fls. 279/294).
É o relatório.
                Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Diretório do Partido Trabalhista Brasileiro PTB do Estado do Paraná objetivando ver declarada a inconstitucionalidade do artigo 25, caput, da Lei Orgânica Municipal do Município de São Jorge D'Oeste, e do artigo 25, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Jorge D'Oeste/PR.
                Inicialmente, conforme amplamente defendido pela douta Procuradoria Geral de Justiça, revela-se necessário reconhecer que este Magistrado ao decidir monocraticamente pela concessão da medida liminar deixou de observar as previsões relativas à matéria presentes no RITJ.
                Nesse passo, entendo que a decisão singular que concedeu a medida liminar, está a merecer referendo por este Órgão Especial para sua a manutenção.
                Por essa razão, estando o feito devidamente instruído para a decisão final, julgo conveniente, nesta mesma sessão de julgamento, apresentar aos meus pares a decisão de medida liminar para sua manutenção ou não, bem como, a decisão final.
                A decisão concessiva da medida liminar restou assim fundamentada:
                "II- Estão presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, favoráveis à concessão liminar do pedido.
                Há fundada possibilidade da ocorrência de dano ao interesse público, caso venham a serem aplicados os dispositivos impugnados da Lei Orgânica Municipal do Município de São Jorge D'Oeste, e do artigo 25, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Jorge D'Oeste na próxima eleição dos membros da Mesa Diretiva.
                Sendo o mandato das mesas diretivas dos órgãos legislativos de 02 (dois) anos, consoante disposições das Constituições Estadual e Federal, razão não há para se autorizar, ao menos em cognição sumária e prévia, a aplicação do parâmetro destoante previsto na legislação orgânica municipal.
                Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender, por ora, os efeitos objurgados."
                Passo a análise do mérito.
                Como consagrado, a Ação Direta de Inconstitucionalidade é o instrumento processual por meio do qual se busca a proteção do ordenamento jurídico, extirpando-se os efeitos de determinada lei ou ato normativo maculado pelo vício da inconstitucionalidade, seja ele formal ou material.
                Pois bem.
                Pela análise dos autos, percebe-se que os objetos da presente Ação são o artigo 25, caput, da Lei Orgânica Municipal do Município de São Jorge D'Oeste, e o artigo 25, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Jorge D'Oeste/PR que tratam sobre o período de duração do Mandato da Mesa da Câmara dos Vereadores.
                Sustenta o Autor que referidos dispositivos atacados padecem de inconstitucionalidade material, porquanto não observam os mandamentos relativos ao assunto previstos na Constituição Estadual e Federal.
                Dispõem, identicamente, ambos os dispositivos Municipais:
                "O Mandato da Mesa será de 01 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente".
                Ao passo que a Constituição Estadual, em atendimento ao princípio da simetria constitucional, reproduz de maneira fidedigna o conteúdo assegurado pela Constituição Federal, vejamos:
                Artigo 61, 3º CE: "Assembleia Legislativa do Estado do Paraná reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição da mesa para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente".
                Artigo 57, 4º CF: "cada uma das Casa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente".
                A partir da singela leitura dos dispositivos impugnados e da legislação constitucional estadual e federal é de fácil constatação a violação ao princípio da simetria, já que a lei local não observou o modelo preconizado pelas normas superiores.
                Esse princípio da simetria, de relevante importância em nosso sistema jurídico, estabelece que o ente da federação deve se organizar de forma harmônica e compatível ao texto constitucional, reproduzindo, fielmente, os princípios e diretrizes trazidas na Lei Maior, em razão de sua supremacia e superioridade hierárquica.
                Ele funciona como um verdadeiro norteador dos entes federados na elaboração de suas Cartas ou Leis Orgânicas, de modo que, as mesmas limitações impostas à União devem ser estabelecidas aos Estados e Municípios.
                Reconheço que os Municípios, pessoas jurídicas de direito público interno tem autonomia assegurada constitucionalmente (art. 18, CF), no entanto, os limites constitucionais previstos nas Constituições Federal e Estadual, conforme dispõem o artigo 29, da Constituição Federal e o artigo 16, da Constituição Estadual, devem ser respeitados, sendo que a infringência a estas normas hierarquicamente superiores gera a sanção de inconstitucionalidade, tendo o Tribunal de Justiça competência para apreciar a inconstitucionalidade de normas municipais incompatíveis com a Constituição Estadual.
                Assim, a Constituição, ao conceder a autonomia administrativa- política aos municípios, limitou esse poder à obediência das diretrizes constitucionalmente estabelecidas, evidenciando a necessidade de se obedecer ao princípio da simetria na elaboração das Leis Orgânicas Municipais.
                Portanto, a lei orgânica municipal deve ser construída à imagem e semelhança da Carta Magna, não devendo se distanciar das diretrizes nela estabelecidas, sob pena de tornar-se flagrantemente inconstitucional.
Dessa maneira, entendo que a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Jorge do Oeste, ao diminuir de 02 para 01 ano o mandato dos membros da mesa executiva da Câmara de Vereadores do Município restringiu o disposto no artigo 61, 3º, da Constituição do Estado do Parana e no artigo 57, 4º da Constituição Federal, permeando-se de inequívoca inconstitucionalidade material, por ofensa à simetria constitucional.
                Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Direta de Inconstitucionalidade, para declarar inconstitucional o artigo 25, caput, da Lei Orgânica Municipal do Município de São Jorge D'Oeste e artigo 25, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Jorge D'Oeste/PR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos da decisão.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador MIGUEL KFOURI NETO, e dele participaram a Senhora Desembargadora DULCE MARIA CECCONI, e os Senhores Desembargadores GUIDO DÖBELI, CARLOS MANSUR ARIDA, CAMPOS MARQUES, SÉRGIO ARENHART, D'ARTAGNAN SERPA SÁ, RUY CUNHA SOBRINHO,LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELLO (Corregedor), PAULO CEZAR BELLIO, JORGE DE OLIVEIRA VARGAS, LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA, PAULO HABIT, NILSON MIZUTA, RABELLO FILHO e GUILHERME LUIZ GOMES, ambos acompanhando o Relator.
Curitiba, 02 de julho de 2012.
Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA Relator
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Dados Gerais
Processo: ADI 70034244293 RS
Relator(a): Orlando Heemann Júnior
Julgamento: 04/06/2012
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2012
Ementa
                AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE BOSSOROCA. SUBSÍDIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO E CONSTITUCIONALIDADE.
                1. Preliminar. Pedido de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal frente à Constituição Federal. Possibilidade. Normas de reprodução obrigatória pela Constituição Estadual 2. Devem ser declarados inconstitucionais os dispositivos das Leis n.ºs 3.110/2008 e 3.112/2008 do Município de Bossoroca, que concedem ao Prefeito,...
                Resumo Estruturado
                1. LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. 2. LEI MUNICIPAL. PREFEITO MUNICIPAL. VICE-PREFEITO. VEREADOR. CONCESSÃO DE 13SALÁRIO. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE 1/3 SOBRE AS FÉRIAS. 3. PREFEITO MUNICIPAL. SUBSIDIOS. FIXAÇÃO. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. 4. CÂMARA DE VEREADORES. PRESIDENTE. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. FIXAÇÃO. 5. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. 13º SALÁRIO. 6. ORIGEM: BOSSOROCA. ** NOTICIAS TJRS: INCONSTITUCIONAL PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO PARA PREFEITO , VICE E VEREADORES. (04/06/2012)
Referências Legislativas
LM-3110 DE 2008 ART-5 ART-7 (BOSSOROCA) LM-3112 DE 2008 ART-2 PAR-1 (BOSSOROCA) CE-8 DE 1989 CE-11 DE 1989 CF-29 INC-VI DE 1988 CF-39 PAR-3 PAR-4 DE 1988 ação direta de inconstitucionalidade. LEI DO MUNICÍPIO DE BOSSOROCA. subsídio. gratificação natalina e terço de férias. violação ao princípio da simetria. INCONSTITUCIONALIDADE declarada. verba de representação e constitucionalidade.
                1 . Preliminar. Pedido de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal frente à Constituição Federal. Possibilidade. Normas de reprodução obrigatória pela Constituição Estadual
                2 . Devem ser declarados inconstitucionais os dispositivos das Leis n.ºs 3.110/2008 e 3.112/2008 do Município de Bossoroca, que concedem ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores o pagamento de décimo-terceiro subsídio e terço de férias, uma vez que o § 4º do art. 39 da Constituição Federal prescreve que o detentor de mandato eletivo será remunerado através de subsídio fixado em parcela única e afasta a concessão de qualquer outra gratificação.
                Preceito de observância obrigatória pelo Município que restou violado.
                3 . Verba de Representação. Constitucionalidade no recebimento da verba pelo Presidente da Câmara de Vereadores, tendo em vista a diferença entre subsídio e teto remuneratório. Precedente desta Corte.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, POR MAIORIA.
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Dados Gerais
Processo: ADI 70042186015 RS
Relator(a): Arno Werlang
Julgamento: 18/06/2012
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: Diário da Justiça do dia 25/09/2012
Ementa
                AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SUBSÍDIO DE VEREADORES. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. TETO CONSTITUCIONAL. AJUDA DE CUSTO. RESOLUÇÕES DA MESA DA CÂMARA.
                Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei municipal. Competência. Tribunal de Justiça. Art. 95, XII, d, Constituição Estadual. Normas da CF de reprodução obrigatória. Princípio da simetria. Incidência do art. 11, Constituição Estadual. Precedentes. Preliminares rejeitadas. Pretensão de declaração de inconstitucionalidade de lei municipal que fixou o subsídio dos...
                AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SUBSÍDIO DE VEREADORES. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. TETO CONSTITUCIONAL. AJUDA DE CUSTO.  RESOLUÇÕES DA MESA DA CÂMARA. Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei municipal. Competência. Tribunal de Justiça. Art. 95, XII, d, Constituição Estadual. Normas da CF de reprodução obrigatória. Princípio da simetria. Incidência do art. 11, Constituição Estadual. Precedentes. Preliminares rejeitadas. Pretensão de declaração de inconstitucionalidade de lei municipal que fixou o subsídio dos Vereadores de Porto Alegre, ajuda de custo mensal para o Presidente e ajudas de custo anuais para os Vereadores. Princípio da anterioridade. Art. 11, CERGS. Processo legislativo concluído na Câmara Municipal antes das eleições. Inconstitucionalidade afastada. SUBSÍDIOS E AJUDA DE CUSTO.  PERCEPÇÃO AO INÍCIO E FINAL DA LEGISLATURA.  ARTIGOS 8º e 11, CE/89. ART. 39, § 4º, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. Viola os art.s 8º e 11 da Constituição Estadual o  art. 3° da Lei n° 10.560, de 20 de outubro de 2008, que concede aos vereadores do Município de Porto Alegre, ajuda de custo de valor igual ao do subsídio mensal a ser paga no início e no término da sessão legislativa anual, por ausência de causa jurídica própria e por se confundir com o subsídio decorrente da atividade parlamentar.
REJEITADAS AS PRELIMINARES E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS RESOLUÇÕES 433/2010 E 434/2011, JULGARAM PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
                ÓRGÃO ESPECIAL
RELATÓRIO
DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR (RELATOR)
                Trata-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ajuizada pelo Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, visando se declare inconstitucional a Lei Municipal nº 10.560/2008, do Município de Porto Alegre, bem como as Resoluções de Mesa nº 433/2010 e nº 434/2011, ambas da Câmara Municipal de Vereadores de Porto Alegre.
                Sustenta a instituição autora que a discutida norma padece de inconstitucionalidade formal, porquanto não observado o princípio da anterioridade, no que respeita à necessidade dos subsídios serem fixados a cada legislatura para vigorar na subsequente e antes da realização do pleito eleitoral para os respectivos cargos. Diz que, não obstante o atendimento do primeiro requisito (o subsídio foi fixado na legislatura de 2005/2008 para vigorar a contar de 1º de janeiro de 2009), o segundo requisito não restou atendido, pois a lei só foi sancionada e publicada após a realização das eleições municipais de 2008. A respeito, colaciona precedentes jurisprudenciais.
                Além disso, alega que a lei impugnada também padece de vício material, por acrescentar aos subsídios dos vereadores ajuda de custo, tanto para o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, como para cada Vereador, valores que, por integrarem o subsídio mensal, extrapolam o teto constitucional, em afronta ao previsto no art. 29, VI, f, da Constituição Federal e no art. 8º, caput, da Constituição Estadual.  Aponta, a respeito, a inconstitucionalidade nos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 10.560/2008.
                Finalmente, refere que a Resolução de Mesa nº 434, de 24 de março de 2011, contém vício de inconstitucionalidade, por alterar o valor dos subsídios dos Vereadores dentro da mesma legislatura, afrontando, por isso, o disposto nos artigos 8º, caput, e 11, da Constituição Estadual, também por inobservância do princípio da anterioridade. Requer, por essas razões, a procedência da ação.
                Juntou documentos.
                Recebida a inicial (fls. 50/51), foram notificados o Sr. Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores, que ofereceram as informações de fls. 61/91 e 116/127.
                A Câmara Municipal de Vereadores, em suas informações, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, pois, se a lei ora impugnada viola a regra da legislatura ou extrapola o teto remuneratório previsto no inciso IV, alínea “f”, do art. 29 da CF, não existiria inconstitucionalidade em face da Constituição Estadual, mostrando-se inadequada a via eleita. O pedido seria juridicamente impossível também porque o art. 11 da Constituição Estadual, além de inconstitucional, é norma revogada. Discutiu acerca das possíveis consequências da declaração da inconstitucionalidade da lei que fixa a remuneração dos vereadores. No mérito, defendeu a conformidade da lei ora impugnada com a Constituição Federal, uma vez que editada no ano de 2008 para vigorar na legislatura de 2009/2012. Afirmou que a previsão de ajuda de custo, na lei municipal, se dá nos mesmos moldes da lei estadual.             Aduziu que a Resolução nº 433/10 apenas atualizou monetariamente o valor dos subsídios.
                O Sr. Prefeito Municipal também arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, haja vista estar-se pretendendo o controle abstrato de constitucionalidade em face da Constituição Federal pelo Tribunal de Justiça. No mérito, afirmou que a legislação discutida não viola a Constituição, pois fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores em legislatura anterior à atual, tendo seu processo legislativo concluído antes do pleito daquele ano. Em outras palavras, a anterioridade preconizada pela CF restou atendida, já que houve a votação pela Câmara de Vereadores antes das eleições de primeiro turno; e sanção pelo chefe do Poder Executivo antes da eleição do segundo turno. Tocante à fixação de ajuda de custo mensal, afirmou não haver violação ao limite de valor dos subsídios dos vereadores. No que diz com a Resolução de Mesa nº 433/2010, aduziu que houve apenas a adequação do subsídio pago a cada vereador aos valores previstos para os deputados estaduais, mantendo-se, pois, a proporcionalidade proposta pela CF. Por fim, quanto à Resolução de Mesa nº 434/2011, alegou tratar da atualização monetária dos subsídios dos vereadores, com reposição das perdas inflacionárias. Alternativamente, para o caso de declaração de inconstitucionalidade, pediu a modulação dos efeitos da decisão.
                O Dr. Procurador-Geral do Estado, citado, ofertou manifestação pela improcedência da demanda e pela manutenção da ordem jurídica local (fls. 153/163).
                O Ministério Público emitiu a Manifestação Final das fls. 165//174, pugnando pela procedência da ação.
                A Câmara Municipal de Vereadores, na petição das fls. 178/180, noticiou a revogação das Resoluções de Mesa nº 434/2011 e 433/2011, e pediu que fosse reconhecida a perda de objeto parcial desta demanda.
                Sobreveio nova manifestação do Ministério Público, sustentando a perda parcial de objeto da presente ação (fls. 194/199).
                Os autos vieram-me conclusos por redistribuição (fl. 47) e vêm à pauta de julgamento.
                Incluído em pauta de julgamento, ao final do ano passado, em regime de discussão, pediu vista o eminente Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, hoje retornando então à pauta.
É o relatório.
VOTOS
DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR (RELATOR)
                Como se viu do relatório, trata-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ajuizada pelo Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, visando se declare inconstitucional a Lei Municipal nº 10.560/2008 (fl. 32), que “fixa o subsídio mensal dos Vereadores de Porto Alegre e a ajuda de custo da Presidência e dos Vereadores da Câmara Municipal para a XV Legislatura, período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012”,  bem como das Resoluções de Mesa nº 433/2010 e nº 434/2011 (fls. 39 e 42-3), ambas da Câmara Municipal de Vereadores de Porto Alegre, que, respectivamente, “define os subsídios dos Vereadores de Porto Alegre, nos termos do estabelecido no art. 1º da Lei Municipal nº 10.560/2008” e “altera a Resolução de Mesa nº 433, de 23 de dezembro de 2010, reajustando o subsídio mensal dos Vereadores do Município de Porto Alegre em 20,72% (...), com base na variação dos índices inflacionários medidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA”.
                PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
                A preliminar merece rejeição.
                Com efeito, o art. 95, XII, letra “d”, da Constituição Estadual estabelece ser este Tribunal competente para processar e julgar: “ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante esta constituição, e de municipal perante esta”.
                Evidentemente esta competência se dá em seus exatos termos, acrescida, contudo, do conhecimento de inconstitucionalidades frente a normas da Constituição Federal ditas de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados.
                Quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido pela não recepção do art. 11 da Constituição Estadual pela Constituição Federal, também não vinga.
                Isso porque a Emenda Constitucional nº26, de 2000, que deu a atual redação ao inciso VI do artigo 29 da Carta Magna, em nada afastou a norma do artigo 11 da Constituição Estadual. Não há, com a devida vênia, qualquer dissintonia entre uma e outra, ao contrário, se completam.
                Por outro lado, este mesmo Órgão Especial tem admitido e julgado inúmeras Ações de Inconstitucionalidade com base nestes dispositivos legais, jamais acolhendo arguição deste quilate, do que são exemplo os julgados mencionados pelo eminente Procurador-Geral de Justiça em exercício, em sua Manifestação Final, que transcrevo abaixo.
                E todos recentes:
                AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA DO SUL. LEIS Nº 2.309/2005, 2.310/2005, 2.498/2006, 2.724/2008, 2.725/2008, OS ARTIGOS 1º E 3º, DA LEI 2.497/2006, OS ARTIGOS 1º E 3º, DA LEI 2.596/2007, E O ARTIGO 1° DA LEI 2.597/2007. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO COM OS ARTS. 8º, 10 E 33, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. A iniciativa das leis que dispõem sobre a revisão geral anual dos servidores é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo do Município. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ARTIGO 29, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 11, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. É vedada a concessão de aumento aos vereadores, prefeito e vice-prefeito do município na mesma legislatura em que o benefício haverá de ser concretizado. JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70034002436, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 26/07/2010).
                AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CASCA. LEI MUNICIPAL N° 2.171, DE 15.12.2008, QUE FIXA OS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, INSERTO NA REGRA DO ART. 11 DA CE/89. LEI EDITADA APÓS AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, COM VIGÊNCIA PARA A LEGISLATURA SUBSEQÜENTE. REQUISITO TEMPORAL ESPECÍFICO QUE NÃO ALCANÇA A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, SENÃO QUE APENAS A DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL OU SUBSTANCIAL INOCORRENTE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂMIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70033705013, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 22/03/2010).
                AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE ALTO FELIZ. LEIS MUNICIPAIS N° 742 E 743/2008, QUE FIXAM OS SUBSÍDIOS DOS PREFEITOS, VICES-PREFEITOS, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. PRÍNCÍPIO DA ANTERIORIDADE. REGRA DO ART. 11 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. LEI EDITADA APÓS AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 3 DE OUTUBRO DE 2008. VIGÊNCIA PARA A LEGISLATURA SUBSEQÜENTE. VEDAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, POR MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70028434447, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 08/06/2009).
                Nessa ótica, rejeita-se a preliminar arguida tanto pelo Sr. Prefeito Municipal quanto pela Câmara Municipal.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
                No ponto, parece não ter havido efetiva afronta, neste caso, ao princípio da anterioridade previsto nos artigos 29, incisos V e VI, da Constituição Federal, ou 11 da Constituição Estadual. (Art. 11 - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal).
                De fato, da interpretação rigorosa – até mesmo poderia dizer literal – do dispositivo constitucional estadual, parece se revelar a nítida visão do constituinte no sentido de que a exigência da norma diz respeito ao final da tramitação do projeto de lei que fixa a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores. E nada mais.
                É verdade que o artigo 29, incisos V e VI, da Constituição Federal, distingue a situação dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais – leia-se, membros do Poder Executivo – dos membros do legislativo. A estes, a Constituição Federal exige, segundo penso, projeto de lei. Àqueles, apenas fixação dos subsídios pela Câmara de Vereadores exclusivamente.
                Todavia, o artigo 11 da Constituição Estadual, ao dispor sobre o princípio da anterioridade, estabeleceu em um mesmo dispositivo – e de alcance e consequências, em tese, distintas – idênticos parâmetros para uns e outros.
                De qualquer sorte, no caso concreto, o processo legislativo que incumbia à Câmara Municipal já estava concluído antes das eleições de 05/10/2008.
                Isso decorre da circunstância de que a Câmara de Vereadores efetivamente aprovou o projeto de lei que dispunha sobre o subsídio mensal dos Vereadores em sessão de 29/09/2008 (fl.114), antes, portanto, do pleito municipal de 05/10/2008.
                Em seguida houve a remessa do projeto ao executivo, para sanção e publicação, antes, ainda, das eleições municipais, que, como se referiu acima, ocorreram em 05/10/2008.
                A sanção da Lei pelo Executivo após às eleições, por não ser ato da Câmara, não viola o princípio da anterioridade, na visão do signatário.
                Nessas circunstâncias, penso que, neste ponto, não tenha razão do proponente, não ocorrendo a violação ao princípio da anterioridade na fixação do subsídio mensal dos Vereadores do Município de Porto Alegre.
                ART. 2º, LEI Nº 10.560/2008.
                No que seria o mérito desta Ação Direta de Inconstitucionalidade, principio pelo exame da gratificação mensal do Presidente da Câmara de Vereadores de Porto Alegre, fixada em 25% do respectivo subsídio, cuja mácula, nos termos da argumentação trazida pelo eminente Dr. Procurador Geral da Justiça se situaria na violação do teto constitucional.
                De fato, neste ponto, segundo temos decidido, não há qualquer vício de inconstitucionalidade no estabelecimento desta verba de representação, em tudo e por tudo similar àquela que percebem os integrantes das administrações dos tribunais, do Ministério Público, do Executivo, enfim, de qualquer dos poderes.
                Contudo, esta verba de representação encontra limite no denominado teto constitucional, no caso dos Vereadores de Porto Alegre, estabelecido pelo artigo 29, inciso VI, alínea f, da Constituição Federal, no limite de setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
                Aqui há de se fazer uma breve digressão para – comparando-se os iguais entre si – adotar como patamar máximo da verba de representação a ser percebida pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Porto Alegre, aquele percentual fixado pela Colenda Assembleia Legislativa para o seu Presidente.
                E na Assembleia Legislativa do Estado, a verba de representação da presidência está fixada em 50% do subsídio dos Deputados Estaduais.
                Vale dizer, com a vênia devida, que o valor do subsídio do Presidente da Câmara de Vereadores de Porto Alegre, acrescido da verba de representação de 25% prevista no artigo 2º da Lei nº 10.560/2008, não alcança setenta e cinco por cento (75%) do subsídio do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado (art. 1º, parágrafo único, Lei Estadual nº11.894/03), também acrescido de sua verba de representação, que é de 50% do respectivo subsídio.
                Aliás, penso que este raciocínio já tenha sido adotado por este Órgão Especial – salvo equívoco de interpretação – no julgamento da ADI 70032570905, da relatoria do eminente Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, assim ementado:
                CONSTITUCIONAL. PRESIDÊNCIA DE CÂMARA DE VEREADORES E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. SUBSÍDIOS (ART. 29, VI, D, CF/88) E TETO REMUNERATÓRIO (ART. 37, XI, CF/88). DISTINÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.
                Não se apresenta inconstitucional a gratificação de representação, quanto à Presidência de Câmara de Vereadores, uma vez feita a distinção entre subsídio e teto remuneratório, ausente inconstitucionalidade na sua percepção, mas submissa à bitola decorrente deste último.
                No caso, tratando-se de Município com mais de cem mil habitantes, os subsídios possíveis aos Vereadores estão definidos em o art. 29, VI, d, CF/88, enquanto o teto remuneratório decorre do previsto em o art. 37, XI, CF/88.
SUBSÍDIOS E AJUDA DE CUSTO.  PERCEPÇÃO AO INÍCIO E FINAL DA LEGISLATURA.  ARTIGOS 8º e 11, CE/89. ART. 39, § 4º, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE.
                Não justificada a razão de ser da suposta ajuda de custo, imbricando-se ela, como prevista na Lei Municipal nº 6.529/08, art. 3º, como algo decorrente da própria atividade parlamentar, não apresenta causa jurídica própria, sendo, antes, efetivo subsídio, em atrito ao previsto em os artigos 8º e 11, CE/89, naquilo em que incorporam o art. 39, § 4º, CF/88.
                DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO. QUANTUM REMUNERATÓRIO E COMPARECIMENTO ÀS SESSÕES. CONFIGURAÇÃO COMO PRÊMIO À ASSIDUIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.
                Além de contrariar os artigos 8º e 11, CE/89, naquilo em que incorpora o princípio do art. 39, § 4º, CF/88, o art. 4º da Lei nº 6.529/08, Município de Rio Grande, tomando como definição do quantum remuneratório o comparecimento às sessões, independentemente de justificadas as faltas, mais se afigura como premiação à assiduidade, ao que se acresce a infringência à vedação de anexos remuneratórios desnaturadores da razão de ser dos subsídios.
                SUBSÍDIOS DE VEREADORES, PREFEITO E VICE-PREFEITO. REAJUSTE AUTOMÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º E 11, CE/89. ART. 37, XIII, CF/88.
                Não se afigura constitucional a vinculação dos reajustes dos subsídios dos Vereadores em relação aos dos Deputados Estaduais e, por maiores razões, os do Prefeito e Vice-Prefeito aos daqueles, sem qualquer consideração quanto ao estabelecido em o art. 11, CE/89, não fosse a ofensa ao que dimana do art. 8º da Carta Gaúcha, no que recepcionou o art. 37, XIII, CF/88. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70032570905, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 02/05/2011).
Nessa linha, não está violado o teto remuneratório, razão pela qual, no ponto, penso que não haja qualquer vício no dispositivo legal impugnado.
                ART. 3º, LEI Nº 10.560/08.
                O segundo objeto desta Ação Direta de Inconstitucionalidade, diz com a denominada ajuda de custo aos edis municipais, no valor de um subsídio mensal, a ser paga, uma no início, e outra no final da sessão legislativa anual.
                Segundo sustenta o Dr. Procurador Geral da Justiça, esta ajuda de custo, não obstante a lei a diga de natureza indenizatória das despesas que o vereador mantém com o exercício do mandato, por não estar vinculada à demonstração de quaisquer despesas ou prestação de contas, possui natureza remuneratória.
Com isso, considerando que a remuneração dos vereadores deve obedecer aos limites constitucionais, seria inconstitucional.
                Peço vênia, todavia, para sustentar também sua constitucionalidade. E isso não obstante já tenhamos , em vezes anteriores, reconhecido o vício da inconstitucionalidade em dispositivos desta natureza.
                Ocorre que o limite estabelecido pela Constituição Federal para a remuneração dos membros dos poderes legislativos municipais, ao que parece, considerado o município de Porto Alegre, como previsto no artigo 29, VI, alínea f, da Carta Magna, não resulta extrapolado.
                Com efeito, se esta ajuda de custo se considerar de natureza indenizatória, como assenta a lei expressamente, por suposto não integra o subsídio. E não integrando o subsídio dos vereadores, não há necessidade de observação do teto estabelecido pelo dispositivo.
                Por outro lado, caso se a veja como de natureza remuneratória, e por isso integrante dos próprios subsídios, assim alcançada pelo teto constitucional, forçosamente se terá de também assim considerar a mesma ajuda de custo paga aos Deputados Estaduais como integrante do subsídio daqueles.
                Ora, como a limitação de que aqui se trata tem por parâmetro máximo exatamente setenta e cinco por cento dos subsídios dos Deputados Estaduais (art. 29, VI, f, CF), por força da conclusão de constituir verba remuneratória, igualmente se haveria de considerá-la para o alargamento do deste parâmetro máximo.
                E a consequência é de que, alargado o teto – pela inclusão das ajudas de custo dos Deputados Estaduais – não haveria violação deste parâmetro pela idêntica inclusão da ajuda de custo dos Vereadores da Capital.
                Por outro lado, com a vênia devida, não vejo aqui qualquer outra norma constitucional limitadora que incida no caso concreto, a ponto de gerar o vício da inconstitucionalidade pretendido.
                Com efeito, na petição inicial desta ação, o Dr. Procurador Geral da Justiça não refere qualquer outro limitador, não obstante mencione que há vedação constitucional a respeito.
                Demais disso, não vejo igualmente violação ao disposto nos artigos 37, inciso XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal que tratam igualmente do árido tema dos subsídios e da remuneração dos agentes públicos e sua limitação. E isso não obstante sejam normas constitucionais ditas de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, e por isso passíveis de incidência no âmbito estreito do exame da constitucionalidade de lei municipal por este Tribunal de Justiça.
                Em face de todo o exposto, repilo as preliminares, extingo o processo sem resolução de mérito em relação às resoluções, e julgo improcedente esta ação direta de inconstitucionalidade.
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                A aplicação imediata de dispositivos constitucionais nos entes federados: ou das normas constitucionais de cumprimento obrigatório e o princípio da simetria.
Oliveira, Wildson Prado
Data: 2012-06-12
Resumo:
Com o presente trabalho, buscou-se sistematizar o pensamento judicial brasileiro no que pertine à federação brasileira, a princípio por meio de pesquisa doutrinária e, num segundo momento, jurisprudencial, a fim de se identificarem os reais motivos que levam os tribunais a decidirem sobre a constitucionalidade de normas estaduais ou municipais no que concerne à federação, inclusive com a utilização do “princípio da simetria”. Para tanto, analisaram-se algumas teorias que pretendem justificar o Estado federal, sem deixar de considerar os aspectos históricos, sociais e culturais de uma sociedade. Realizou-se um estudo histórico dos federalismos clássico estadunidense e brasileiro, com os respectivos apontamentos de suas concepções atuais. Focando o caso brasileiro, analisou-se brevemente como se dá a repartição de competência na Constituição Federal de 1988. A fim de se permitir um aprofundamento da questão federalista, examinou-se em que consiste a autonomia no Estado federal e suas consequências. Também se discutiu até que ponto a jurisdição constitucional influencia na determinação de quanto um Estado federal é centralizador, a partir do estudo dos casos estadunidense e brasileiro. Por fim, limitando-se ao caso Brasileiro, realizou-se um debate sobre a utilização do “princípio da simetria” pelo Supremo Tribunal Federal. A fim de se averiguar como os Ministros encaram o federalismo brasileiro, foram utilizados dados colhidos empiricamente, de onde se pode concluir que a Corte Maior tende para a existência de uma federação mais centralizada, inclusive utilizando-se da simetria como argumento em si mesmo, sem se preocupar com considerações mais fundamentadas. Longe de esgotar o tema, neste trabalho procurou-se estabelecer alguns limites à aplicação da simetria frente ao princípio federativo, haja vista ambos encontrarem-se em franca oposição. A simetria não deve ser entendida como um princípio no sentido estrito, muito menos um fim a ser atingido, mas uma consequência, um resultado da aplicação dos demais princípios constitucionais.
Descrição:
Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Constitucional no curso de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público- IDP.
Orientador:
Jobim, Alexandre Kruel
Referência:
OLIVEIRA, Wildson Prado. A aplicação imediata de dispositivos constitucionais nos entes federados: ou das normas constitucionais de cumprimento obrigatório e o princípio da simetria. Brasília, 2010. 93f. –Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público.
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