FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

TJ - RJ - DIA DO SERVIDOR PÚBLICO - AVISO



AVISO Nº. 93/2014

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora LEILA MARIANO no uso de suas atribuições legais, AVISA aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria Geral do Estado e do Município, Servidores, Advogados e demais interessados, que tendo em vista o Decreto nº 45.008 de 22 de outubro de 2014, fica transferido para o dia 31 de outubro de 2014 (sexta-feira) a comemoração do DIA DO SERVIDOR PÚBLICO.

Tendo em vista a transferência do dia comemorativo do Servidor Público o expediente será normal no dia 28 de outubro de 2014 (terça-feira).

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2014.

Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente do Tribunal de Justiça
 

DIA DO SERVIDOR PÚBLICO - STF - PRAZOS PROCESSUAIS



Dia do Servidor: Prazos processuais do STF ficam suspensos na segunda (27)

A Portaria 190/2014, editada pelo diretor-geral do Supremo Tribunal Federal (STF), antecipou para segunda-feira (27) o feriado relativo ao Dia do Servidor Público (28). Com a alteração, os prazos processuais no STF ficam suspensos nesse dia e voltam a ser contados na terça-feira, 28.

Notícias STF
Sexta-feira, 24 de outubro de 2014

STF - INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO



Suspenso julgamento que discute indenização por demora na nomeação em cargo público

Pedido de vista do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 724347, com repercussão geral, em que se discute se candidatos aprovados em concurso público têm direito à indenização por danos materiais em razão de demora na nomeação determinada judicialmente.

Antes do pedido de vista, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso interposto pela União, seguido pelo ministro Luiz Fux. Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli votaram no sentido de prover o recurso.

Caso

Os candidatos aprovados em concurso público realizado em 1991 para provimento de vagas no cargo de auditor fiscal no Tesouro Nacional postulam, judicialmente, direito de receber indenização por danos materiais, visto que somente foram empossados após decisão judicial de 1997.

Para a autora do recurso (União), não cabe indenização nesses casos, pois a decisão judicial que determinou a nomeação foi prontamente cumprida. Não houve, segundo a recorrente, demora que implique responsabilidade do Estado.

Relator

O ministro Marco Aurélio, relator, afirmou em seu voto que o acórdão recorrido assentou aos candidatos o direito de receberem indenização e não remuneração. Essa indenização, segundo o ministro, foi tarifada a partir dos prejuízos causados aos candidatos pela demora na nomeação e posse nos cargos que eram seus por direito. “Não estamos a cogitar de remuneração. É indenização tarifada a partir dos prejuízos causados, levando-se em conta, talvez, o que deixaram de perceber”, enfatizou.

Segundo o ministro, o Estado não convocou os candidatos aprovados dentro do número de vagas na primeira fase para prosseguir na etapa posterior do certame. “Vindo antes, a Administração, inclusive a promover novos concursos e empossar os respectivos aprovados”, disse.

O relator ressaltou que os candidatos só puderam prosseguir no concurso após decisão do Superior Tribunal de Justiça que declarou a ilegalidade da postura da administração. Ao final das etapas, os candidatos foram aprovados, nomeados e empossados.

Assim, o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do recurso e consignou que, “estando envolvidas nomeação e posse tardias, resultantes de ato administrativo reconhecido como ilegítimo, incumbe ao Estado, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, indenizar o cidadão lesado”. Seu voto foi seguido pelo ministro Luiz Fux.

Divergência

O ministro Luís Roberto Barroso votou pelo provimento do recurso e afirmou que a indenização em análise é indevida, pois o pagamento de remuneração de servidor pressupõe o efetivo exercício do cargo, “sob pena de enriquecimento sem causa”.

Segundo o ministro, não houve arbitrariedade no ato administrativo. Se houve inequívoca responsabilidade do Estado por um ato arbitrário, disse, deve-se indenizar. “Nesse caso, não vislumbrei a gravidade necessária para abrir uma porta de indenizabilidade”, afirmou.

O ministro Dias Toffoli seguiu a divergência.

SP/FB
Leia mais:
13/09/2013 – Direito a indenização por demora em nomeação em cargo público tem repercussão geral

Notícias STF
Quinta-feira, 23 de outubro de 2014

STF - PRERROGATIVA DE FORO - AÇÃO DE IMPROBIDADE -



Inviável reclamação de deputado que pedia prerrogativa de foro em ação de improbidade

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 18603, ajuizada pelo deputado federal Sebastião Ferreira da Rocha (SD-AP) contra decisão do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Macapá (AP). O parlamentar alegou que a competência para julgar a ação de improbidade administrativa contra ele seria do STF, em razão da prerrogativa de foro que detém. Em 2005, o Ministério Público propôs ação de improbidade administrativa contra Rocha e outras pessoas pela suposta prática de ilicitudes no processo licitatório e na execução de obra de reforma, adaptações e urbanização no Hospital de Especialidade de Macapá (Hospital Alberto Lima).

Em 2013, o juízo da 6ª Vara Cível de Comarca de Macapá/AP condenou Rocha e os demais denunciados a ressarcir integralmente aos cofres públicos a quantia de R$ 2,1 milhões, bem como decretou a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil de R$ 1 milhão para cada um, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Na reclamação ao STF, Rocha alegou que o juízo de primeiro grau recebeu a ação quando ele já exercia o mandato de deputado federal, usurpando a competência do Supremo para julgá-lo. Lembrou que ele é réu no STF (Ação Penal 508) oriunda dos mesmos fatos que originaram a ação de improbidade e ainda pendente de julgamento.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia destacou que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 – que equiparava a ação por improbidade administrativa, de natureza cível, à ação penal e estendia aos casos daquela espécie de ação o foro por prerrogativa de função. “Na espécie, não se demonstra a alegada usurpação, pois a ação de improbidade administrativa, pela natureza não penal, não se inclui na competência do Supremo Tribunal Federal, mesmo quando ajuizada contra autoridade com foro específico neste órgão, incluído o parlamentar federal”, afirmou a ministra.

Quanto à alegação de que a decisão de primeiro grau teria contrariado decisões proferidas pelo STF no Mandado de Segurança (MS) 31234 e na Reclamação (RCL) 2138, a ministra Cármen Lúcia lembrou que os efeitos das duas decisões vinculam somente as partes nelas envolvidas, e Rocha não participou da relação jurídica processual estabelecida esses dois processos. “Este Supremo Tribunal assentou ser incabível reclamação na qual se alega o descumprimento de decisão proferida em processo subjetivo quando o reclamante não tenha sido parte no processo. Essa decisão é desprovida de eficácia vinculante e efeito erga omnes”, concluiu.

Notícias STF
Quarta-feira, 22 de outubro de 2014

STF - LIMINAR AFASTA OS EFEITOS DE DECISÃO QUE SUSPENDEU LDO



Liminar afasta os efeitos de decisão que suspendeu LDO do Espírito Santo

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte liminar na Reclamação (RCL) 18810 para afastar os efeitos de decisão da justiça estadual do Espírito Santo que suspendeu a eficácia da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do estado, relativa ao exercício financeiro de 2015.

De acordo com os autos, em duas ações ajuizadas pela Associação de Magistrados do Espírito Santo (Amages), o juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Vitória deferiu liminares para suspender a eficácia da Lei 10.257/2014 (LDO estadual), bem como impor ao governador que se abstenha de enviar à Assembleia Legislativa o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2015, até que o Executivo promova a adequação do projeto aos termos da proposta orçamentária do Judiciário local.

Na instância de origem, o pedido da Amages está fundado na alegação de que não foi assegurado ao Poder Judiciário estadual o direito de participar da elaboração da lei de diretrizes orçamentárias em conjunto com o Executivo, nos termos do parágrafo 1º do artigo 99 da Constituição Federal. Argumenta também a nulidade do ato do governador que encaminhou o projeto de lei orçamentária anual com alteração na proposta que lhe foi encaminhada pelo Judiciário.

Na reclamação ao STF, o estado argumenta que as ações que tramitam em primeira instância foram utilizadas como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade ou de arguição de descumprimento de preceito fundamental e que “compete ao Supremo a apreciação das ações de controle abstrato de constitucionalidade de lei estadual ou de atos do poder público quando confrontados com o texto da Carta da República”.

O estado pediu a concessão de liminar para suspender as decisões da Justiça do Espírito Santo. No mérito, requer a extinção dos processos na origem e o reconhecimento da competência do Supremo para julgar a matéria.

Liminar parcial

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio entendeu que uma das ações na origem visa à declaração de invalidade, em tese, da lei de diretrizes orçamentárias, por vício formal em sua tramitação, consistente na alegada ausência de participação do Judiciário. Para o relator, tal situação revela, em análise preliminar do caso, a usurpação da competência do STF, “considerada a evocação de parâmetro de controle previsto na Constituição Federal, qual seja, o artigo 99, parágrafo 1º”. Por isso, ele deferiu a liminar nesse ponto para suspender os efeitos da decisão que sustou a eficácia da LDO capixaba.

Com relação ao outro processo que tramita na primeira instância, o ministro destacou que “o objeto da controvérsia não é declaração de invalidade da lei orçamentária anual, mas de obrigação de não fazer, consistente em impor ao governador do estado que se abstenha de enviar ao Legislativo o respectivo projeto de lei sem observar a proposta apresentada pelo Judiciário local”. Não cabendo, assim, falar de “usurpação da competência do Supremo”. Nesse ponto, o relator indeferiu o pedido de liminar.

Notícias STF
Terça-feira, 21 de outubro de 2014