FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

LAUDÊMIO SUSPENSO DE ANGRA, MARICÁ ATÉ CAMPOS


COBRANÇA DE FORO E LAUDÊMIO É SUSPENSA -
06/03/2009

De acordo com a decisão do Juiz Sandro Valério, a União só poderá retomar o processo individual de cobrança de ocupação das terras demarcadas, após o prazo de dez dias para a interposição de recursos, sem manifestação contrária dos interessados, ou enquanto estiver pendente o efeito suspensivo de eventual recurso administrativo.

Além disso, a União Federal deverá intimar pessoalmente os interessados certos que forem atingidos nos futuros processos de demarcação. Em caso de desobediência, a União deverá pagar multa de cinco mil reais por cada exigência indevida de pagamento ou cada averbação solicitada após a concessão da tutela. Essa decisão abrange toda zona costeira do estado do Rio de Janeiro. Parati, Angra, Mangaratiba, Região Oceânica, Maricá, Região dos Lagos, Casemiro de Abreu, Macaé, Quissamã, Campos e São João da Barra.

Não é de hoje que os moradores dos chamados “terrenos de marinha” sofrem com a cobrança, indevida, do foro e laudêmio. Em 2001 a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) demarcou os terrenos de marinha na Região Oceânica reivindicando a propriedade destes terrenos marginais. Nesta demarcação foram incluídas, além do litoral, as lagoas de Itaipu e Piratininga, mas a demarcação foi muito além das margens, atingindo milhares de imóveis.

O vereador Felipe Peixoto (PDT-Niterói) que presidiu a Comissão Especial da Câmara sobre a cobrança do foro e laudêmio e realizou diversas audiências públicas para esclarecer os moradores sobre essa cobrança, continua na luta para ajudar esses proprietários a conquistarem seus direitos.

Além do mais, Felipe junto com sua comissão, elaborou um relatório que mostra as falhas contidas no parecer técnico da SPU, como o fato deles sustentarem que originalmente a lagoa de Piratininga comunicava-se com o mar por intermédio do Canal do Tibau e que naquela época o nível das lagoas era regulado pelo regime das marés oceânicas. Essa tese é contraditória com diversas informações e estudos anteriores, segundo os quais, as lagoas tinham seu regime hidráulico influenciado pelas precipitações pluviais.

Enquanto estudos anteriores descrevem as lagoas como isoladas do mar pelo cordão arenoso, com abertura periódica da barra, por fenômeno natural ou por intervenção antrópica, em Piratininga ou em Itaipu; o parecer da SPU afirma a existência de barra permanente em Piratininga, o Canal do Tibau. Essa é apenas uma das grandes falhas encontradas por Felipe Peixoto e sua equipe no relatório da SPU.

Para o vereador, não basta à suspensão da cobrança, ele quer a anulação definitiva desta demarcação absurda e ilegal, segundo ele, essa é apenas uma vitória parcial, até porque, o relatório produzido pela Comissão oferece provas consistentes e irrefutáveis para a anulação definitiva da demarcação.

Segue abaixo a decisão do Juiz Sandro Valério.

2008.51.02.001657-5

AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.

2008.51.02.001657-5 6999 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA A CLASSIFICAR
Autuado em 15/05/2008 - Consulta Realizada em 24/02/2009 às 13:04
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: ANTONIO AUGUSTO CANEDO
REU : UNIAO FEDERAL
04ª Vara Federal de Niterói - WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Juiz - Decisão: SANDRO VALERIO ANDRADE DO NASCIMENTO

Objetos: INTERVENCAO NA PROPRIEDADE; ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
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Concluso ao Juiz(a) SANDRO VALERIO ANDRADE DO NASCIMENTO em 12/02/2009 para Decisão SEM LIMINAR por JRJFFB
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QUARTA VARA FEDERAL DE NITERÓI

PROCESSO: 20085102001657-5
PARTE AUTORA: MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: UNIÃO FEDERAL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA

DECISÃO

Não obstante ter esse Juízo declarado sua incompetência absoluta para a causa (fls. 343/345), o eg. TRF 2a. Região deferiu, em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo Parquet Federal, efeito suspensivo ao recurso (fls. 391/392) entendendo plausível a tese da competência do Juízo da 4a. Vara Federal de Niterói para a presente demanda, voltando os autos conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propõe a presente Ação Civil Pública em face da União Federal, objetivando, mediante antecipação de tutela, a declaração da inconstitucionalidade incidental do art. 13, do Decreto-Lei n.º9.760/46, na parte que determina a ciência aos interessados através de Edital; suspensão de todas as cobranças (foro, laudêmios, taxas de ocupações) pelas ocupações dos imóveis demarcados a partir do processo administrativo consubstanciado pelo Edital n.º001/97; e, remessa de ofício para os Cartórios de Registros de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro para anotar a suspensão das averbações já concretizadas.

Requer, a condenação da Ré na obrigação de fazer, consistente em retomar o curso do processo administrativo demarcatório a partir da fase imediatamente posterior à determinação do traçado da Linha pelo Chefe Estadual do S.P.U., referida no art.13 do Decreto-Lei n.º9.760/46, declarando-se nulos os efeitos do Edital n.º001/2001, determinando que a ciência dos interessados referidos no mencionado artigo, ocorra através de intimação pessoal.

Pleiteia a retomada do processo individual de cobrança pela ocupação das terras demarcadas e conseqüentes averbações nos Cartórios de Registros de Imóveis, após esgotados o prazo de 10 dias para a interposição de recurso, sem manifestação contrária dos interessados, ou enquanto estiver pendente o efeito suspensivo de eventual recurso administrativo interposto.

Caso deferida a antecipação de tutela, requer a parte autora sejam os Diretores das Subseções Judiciárias Federais comunicados do teor da decisão para ciência da demanda e avaliação da pertinência da suspensão das demais ações em trâmite nas demais Varas do Estado sobre a matéria, bem como seja a União condenada a intimar pessoalmente os interessados certos que forem atingidos nos futuros processos de demarcação que irão ocorrer no Estado do Rio de Janeiro.

Pede, por fim, a aplicação de multa de R 5.000,00 (cinco mil reais) por cada exigência indevida de pagamento, ou cada averbação solicitada após a concessão da tutela, a serem revertidas para o Fundo Federal criado a partir da Lei n.7.347/85, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

O art. 273 do CPC prevê que o juiz pode antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, requerida pela parte e existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, bem como haja, à espécie, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou na hipótese de ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, como, também, quando um mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso; e, finalmente, no caso de requerimento de providência de natureza cautelar, a ser deferida em caráter incidental do processo ajuizado.

Esclarece a parte autora que, em 09 de abril de 1997, foi instaurado o procedimento administrativo n.º10768-007612/97-20, para demarcação da linha de preamar média (LPM) no litoral do Rio de Janeiro, iniciado com a publicação do Edital n.º001/97, convidando todos os interessados na determinação da posição da LPM de 1931 no Estado do Rio de Janeiro e que, posteriormente, foi publicado o Edital n.º001/2001, em que a Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro levava ao conhecimento dos interessados que foi determinada a posição da LPM de 1831, nos trechos a que se referiu o Edital n.º001/97, e que eventuais impugnações dos interessados deveriam ser apresentadas no prazo de 10 dias contados da publicação deste edital, na forma do art.13 do Decreto-lei 9760/46. Transcorrido o prazo sem impugnações, a LPM seria homologada por despacho do Gerente Regional da Secretaria de Patrimônio da União ¿ SPU.

Ressalta que após anos de omissão, nos anos de 2004 e 2005, a GRPU passou a exigir as anotações nos registros dos imóveis atingidos e a cobrar retroativamente as taxas de ocupações. Enviou, também, cópia das plantas demarcatórias ao Município de Niterói, solicitando que este não autorizasse qualquer construção nos imóveis atingidos, antes de regularizá-los junto ao GRPU e que, após sentença proferida no processo 20045102001916-9, impedindo o aterro no entorno da Lagoa de Itaipu, centenas de ações individuais começaram a ser protocoladas, atacando a averbação junto aos cartórios de registros de imóveis, questionando a legalidade da cobrança retroativa das taxas em favor da União, ante a vício formal no processo da demarcação, por falta de intimação pessoal dos ocupantes, contrariando os princípios da ampla defesa e contraditório.

Para esse Juízo é inquestionável a obrigação de pagamento de taxas pela ocupação de terras da União.

Outrossim, determinado o traçado da LPM-1831, conforme Edital n.º001/97, era necessária a intimação dos interessados certos, oportunizando-os a contestar a correção técnica dos traçados, dando-se, assim, cumprimento aos ditames constitucionais consubstanciados nos princípios da ampla defesa e do contraditório, entendendo este Juízo que, mera intimação editalícia não supre a necessária intimação pessoal.

No mesmo sentido, já entendeu o STJ, como na seguinte decisão:

EMENTA
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. FIXAÇÃO DA LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS CERTOS. ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/46.
1. Para que sejam cumpridos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário que os interessados certos e com imóvel registrado no cartório de registro de imóveis sejam chamados pessoalmente a participar do procedimento administrativo de demarcação dos terrenos de marinha. A intimação por edital só é cabível para citação de interessados incertos.
2. Recurso especial provido.
(REsp nº 572.923/SC, Rel. Min. João Otávio Noronha, 2ª Turma, DJU-1 de 19/12/2006)

Assim, considerando a plausibilidade jurídica da pretensão, conforme precedente supracitado do STJ, bem como o perigo de dano irreparável, ante a inúmeras averbações nos registros de imóveis e cobranças patrimoniais por parte da União, sem a necessária e prévia intimação pessoal dos interessados, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que: a) sejam suspensas todas as cobranças (foro, laudêmios, taxas de ocupações) pelas ocupações dos imóveis demarcados a partir do processo administrativo consubstanciado pelo Edital n.º001/97, bem como todas as averbações nos registros dos respectivos imóveis; b) em relação as averbações já concretizadas, sejam os Cartórios de Registros de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro oficiados para anotar a suspensão das averbações já concretizadas; c) que a União retome, no prazo que entende devido, o curso do processo administrativo demarcatório a partir da fase imediatamente posterior à determinação do traçado da Linha pelo Chefe Estadual do S.P.U., referida no art.13 do Decreto-Lei n.º9.760/46, declarando-se nulos os efeitos do Edital n.º001/2001, determinando que a ciência dos interessados referidos no mencionado artigo, ocorra através de intimação pessoal; d) que a União somente retome o processo individual de cobrança pela ocupação das terras demarcadas e conseqüentes averbações nos Cartórios de Registros de Imóveis, após esgotados o prazo de 10 dias para a interposição de recurso, sem manifestação contrária dos interessados, ou enquanto estiver pendente o efeito suspensivo de eventual recurso administrativo interposto e; e) que a União Federal intime pessoalmente os interessados certos que forem atingidos nos futuros processos de demarcação que irão ocorrer no Estado do Rio de Janeiro.

Comino, por fim à União, no caso de desobediência às presentes determinações, a aplicação de multa de R 5.000,00 (cinco mil reais) por cada exigência indevida de pagamento, ou cada averbação solicitada após a concessão da tutela, a serem revertidas para o Fundo Federal criado a partir da Lei n.7.347/85, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Oficie-se os Diretores das Subseções Judiciárias Federais do teor da decisão para ciência da demanda e avaliação da pertinência da suspensão das demais ações em trâmite nas demais Varas do Estado sobre a matéria.

Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade em sede de antecipação de tutela, entendo que poderá ser melhor analisado quando houver o julgamento final da lide.

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SUSPENSA COBRANÇA DE LAUDÊMIO


SUSPENSA COBRANÇA DE LAUDÊMIO DE IMÓVEL
EM PIRATININGA

O Desembargador Federal Fernando
Marques, da 6ª Turma Especializada do
TRF-2ª Região, determinou que a União
suspenda a cobrança de laudêmio de um
imóvel localizado em Piratininga, região
oceânica de Niterói. A decisão foi
proferida nos autos de um agravo
apresentado pelos proprietários do imóvel,
por conta de a 1ª instância da Justiça
Federal ter negado seu pedido de liminar
para suspender a cobrança. A ordem do
desembargador vale até que o mérito do
processo seja julgado pela 6ª Turma do
TRF.
Segundo informações dos autos,
a casa foi adquirida pelo autor da ação
em janeiro de 2001, através de financiamento
da Caixa Econômica Federal. Ocorre que
em outubro de 2005, ao retirar certidão
de ônus reais do imóvel, a fim de fazer
a transmissão da propriedade, ele descobriu
que a Secretaria do Patrimônio da União
- SPU, vinculada ao Ministério do Planejamento,
havia instituído em agosto deste ano uma
enfiteuse para o imóvel, ou seja, a União
passou a ser verdadeira dona do bem, incluído
como terreno de marinha. O autor da causa,
com isso, passou a ter apenas o domínio útil
do prédio, devendo recolher o laudêmio,
que é uma obrigação em dinheiro correspondente
a 5% do valor atualizado do bem e deve ser
paga à União toda vez que ocorre transferência
onerosa do terreno para terceiros. Ainda,
o morador do imóvel de Piratininga alegou
que a União pretenderia cobrar o valor do
laudêmio sobre qualquer negociação do terreno
realizada nos últimos cinco anos e também
do foro anual, uma taxa que igualmente é
recolhida aos cofres da União. Por conta
disso, ele ajuizou ação ordinária, com o
pedido de liminar, no juízo de 1º grau.
Ainda em sua sustentação, o proprietário
do imóvel afirmou que o Código Civil de
2002 teria proibido a constituição de
novas enfiteuses, somente permanecendo
válidas as instituídas antes da vigência
do novo código. Ele também defendeu nos
autos que, de acordo com o Decreto Lei
nº 9.760, de 1946, a demarcação dos
terrenos de marinha em vigor deveria
ser a estabelecida na planta de 1831,
que foi fixada com base na medição de
33 metros da preamar média. Por fim,
disse que teria sido violado o seu
direito constitucional à ampla defesa,
alegando que o Superior Tribunal de
Justiça já teria decidido que, nesses
casos específicos de demarcação de
terrenos de marinha, os interessados
devem ser convocados pessoalmente e
não através de edital, como foi o caso.
O Desembargador Federal Fernando
Marques entendeu que, por uma questão
de prudência, deve ser suspensa a cobrança
do laudêmio e do foro anual até que o
mérito da causa seja julgado, assegurando-se
o direito das partes à ampla defesa e
impedindo que o autor do processo sofra
um dano de difícil reparação, caso a
sentença venha a ser favorável ao seu pedido:
"Considerando que o exame do conjunto probatório
carreado aos autos revela ser discutível se
os autores possuem ou não o domínio pleno
que alegam, afigura-se prudente a suspensão
da cobrança do foro anual, inclusive de
períodos pretéritos, bem como de eventual
laudêmio, mantendo-se o equilíbrio entre
as partes até que, aperfeiçoado o
contraditório, seja possível a certificação
do direito de fundo".
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domingo, 7 de fevereiro de 2010

MARIKAA-ZA

Em criação.
Breve estaremos oferecendo o melhor, dentro do possível.