Notícias STF
Quinta-feira,
22 de agosto de 2019
LRF: Suspenso julgamento sobre a redução de
vencimentos de servidores para adequação de despesas com pessoal
Foi
suspenso, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento que
analisa a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar 101/2000) que permitem a redução dos
vencimentos e da jornada de trabalho de servidores públicos estáveis, com a
finalidade de observar os limites de despesas com pessoal. O presidente,
ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento para aguardar o voto do ministro Celso de Mello, tendo em vista que não
foi alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade das
regras questionadas.
Na
sessão desta quinta-feira (22), a Corte deu continuidade ao julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2238, 2324, 2256, 2241, 2250 e da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 24, que questionam
diversos dispositivos da LRF. O Plenário concluiu, nas sessões de ontem, a
análise das ADIs 2261 e 2365.
Constitucionalidade
Ao
iniciar seu voto sobre a redução de despesas com pessoal, o relator, ministro
Alexandre de Moraes, assentou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 23 da LRF, que possibilitam,
respectivamente, a extinção de cargos e funções e a redução temporária da
jornada de trabalho e dos vencimentos, estão em absoluta consonância com os princípios
constitucionais da razoabilidade e da eficiência. De acordo com o ministro, a
própria Constituição Federal (artigo 169) prevê a possibilidade da extinção de
cargos de servidores estáveis, e a norma complementar criou medida alternativa
menos restritiva para momento de crise.
Segundo
o relator, a Constituição e a LRF, combinadas, prevêem um escalonamento das
providências a serem tomadas quando se exceder o limite de gastos: redução das
despesas com cargos em comissão, exoneração dos servidores não estáveis,
redução da jornada de trabalho e dos vencimentos e, por último, extinção dos
cargos de servidores estáveis. “Não seria razoável impedir ao legislador a
criação de um caminho intermediário que preservasse a garantia maior, que é a
estabilidade, por meio de uma relativização temporária e proporcional de uma
garantia instrumental, a irredutibilidade de vencimentos”, afirmou.
No
entendimento do ministro, a LRF não é arbitrária e visa proteger, ao mesmo
tempo, a estabilidade do servidor, sua carreira e a prestação do serviço público.
“A medida intermediária, excepcional e temporária é destinada a proteger o
interesse público, pois evitará a extinção dos cargos estáveis, a
impossibilidade de sua recriação nos quatro anos seguintes, a necessidade
posterior de novos concursos públicos para a reposição dos servidores quando a
estabilidade fiscal retornar e a perda da experiência acumulada dos antigos
servidores estáveis”.
Acompanharam integralmente o
relator os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Irredutibilidade
O ministro Edson Fachin inaugurou a divergência apenas em relação à redução da jornada e dos vencimentos. Para o
ministro, não cabe flexibilizar o
mandamento constitucional da irredutibilidade de salários para gerar
alternativas menos onerosas ao Estado. “Por mais inquietante e urgente que seja a
necessidade de realização de ajustes nas contas públicas estaduais, a ordem
constitucional vincula, independentemente dos ânimos econômicos ou políticos, a
todos”, afirmou. Para Fachin, caso se considere conveniente e oportuna a
redução de despesas com folha salarial no funcionalismo público como legítima
política de gestão da administração pública, deve-se seguir apenas o que está previsto na
Constituição (parágrafos 3º e 4º do artigo 169).
O
ministro citou precedentes da
Corte no sentido de que o artigo 37, inciso XV, da Constituição impossibilita a utilização da
retenção salarial como meio de redução de gastos com pessoal para fins de
adequação aos limites legais. “A jurisprudência da Corte inviabiliza qualquer
forma de interpretação diversa, valendo-se da cláusula de irredutibilidade dos rendimentos”, concluiu.
Os ministros Ricardo
Lewandowski, Luiz Fux, e Marco Aurélio votaram no mesmo sentido. A ministra Cármen Lúcia acompanhou em parte a divergência, ao
entender que é possível reduzir a jornada de trabalho, mas não o
vencimento do servidor.
O
presidente Dias Toffoli propôs que se dê interpretação conforme a Constituição
no sentido de que a redução de jornada e de vencimentos só pode ser aplicada
após a adoção das medidas exigidas pelo artigo 169, parágrafo 3º, inciso I. A
medida, segundo seu voto, alcançaria primeiramente os servidores não estáveis
e, somente se persistisse a necessidade de adequação ao limite com despesas de
pessoal, seria aplicada ao servidor estável.
Empate
Na
sessão desta quinta-feira, o Plenário também prosseguiu na análise do
parágrafo 3º do artigo 9º da LRF, que autoriza o Poder Executivo a restringir
de forma unilateral o repasse de recursos aos poderes Legislativo e Judiciário,
Ministério Público e Defensoria Pública. A permissão de corte vale apenas quando a previsão
de receita não se realizar e esses entes deixarem de promover a redução de
despesas por iniciativa própria.
Quanto
a esse ponto, ao votar na sessão de
hoje, o ministro Luiz Fux se alinhou aos ministros Alexandre de Moraes, Rosa
Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que entendem que a norma fere o
princípio da separação de Poderes. Para Fux, a permissão fere a autonomia
financeira do Judiciário, e a vigência desse dispositivo, atualmente suspenso por decisão liminar do Plenário na ADI 2238,
“vai trazer um ambiente de crise institucional e de desarmonia”.
Em sentido contrário, os
ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís
Roberto Barroso conferem à regra interpretação conforme a Constituição para que, caso
necessário, o desconto da receita corrente líquida prevista na lei orçamentária
seja efetuado de forma linear e uniforme. O julgamento será concluído com o
voto de desempate do ministro Celso de Mello.
Outros pontos
Ainda
na sessão desta quinta-feira, a Corte confirmou a constitucionalidade de outros
dispositivos da LRF questionados nas ações. Por maioria, confirmou que a
repartição de receita prevista no artigo 20 é constitucional e não fere a
autonomia dos Poderes Legislativo e Judiciário da União. A previsão de
transferência de resultados do Banco Central do Brasil para o Tesouro Nacional
(artigo 7, caput, e parágrafo 1º), para o colegiado, é uma dinâmica
constitucional e encontra previsão em outras normas.
Por
unanimidade, os ministros julgaram
válida a regra do artigo 18, caput, parágrafo 1º, que afirma que os valores dos
contratos de terceirização de mão-de-obra para substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de
Pessoal".
Inconstitucional
O
colegiado julgou inconstitucionais o caput do artigo 56 e 57, que preveem que as contas
prestadas pelos chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as
dos presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do chefe do
Ministério Público, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do
respectivo Tribunal de Contas. Para os ministros, a Constituição não exige
parecer prévio dos Tribunais de Contas, mas apenas a análise final (o
julgamento das respectivas contas).
SP/CR
Leia
mais:
21/08/2019
- Julgamento de ações contra Lei de Responsabilidade Fiscal será retomado nesta
quinta-feira (22)
Processos
relacionados
ADI
2238