Reforma Política: Avaaz entra na luta pela coleta de
assinaturas
quarta-feira, 21 de agosto de 2013 às 16h07
Brasília – O Avaaz, maior organização mundial de mobilização
social pela internet, encampou a campanha de reforma política “Eleições
Limpas”, promovida pelo Conselho Federal da OAB e pelo Movimento de Combate à
Corrupção Eleitoral (MCCE).
A adesão da organização foi saudada pelo presidente nacional
da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, durante reunião ocorrida nesta
quarta-feira (21), com o coordenador do MCCE, Marlon Reis e os integrantes do
Instituto Atuação Ramon Bentivenha e Rafael Wowk, que comemoraram as mais de 50
mil assinaturas coletadas digitalmente no primeiro dia da parceria com o Avaaz.
O sistema de coleta de assinaturas da plataforma do Avaaz
foi adaptado para atender as necessidades do Eleições Limpas, e agora possui
homologação automática com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Para assinar,
basta acessar o site do
Avaaz ,
ou no site
www.eleicoeslimpas.org.br .
Conheça o Projeto Eleições Limpas
O anteprojeto de lei de reforma política democrática e
popular tem três temas principais: a defesa do financiamento democrático das
campanhas, para que os candidatos ingressem ou permaneçam na política sem que
tenham que se submeter a financiamentos espúrios por parte de empresas; do voto
transparente e da liberdade de expressão na Internet.
ELEIÇÕES
LIMPAS
PROJETO DE LEI Nº _________, DE 2013
Dispõe
sobre o financiamento das campanhas
eleitorais e o sistema das eleições
proporcionais, alterando a Lei
no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código
Eleitoral), a Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei no 9.504, de 30 de setembro de
1997 (Lei das Eleições), e sobre a forma de subscrição de eleitores a
proposições legislativas de iniciativa
popular, alterando a Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º - Esta Lei dispõe sobre ações e mecanismos que assegurem transparência no exercício do direito de voto, sobre financiamento democrático dos partidos e
campanhas eleitorais, bem como sobre o controle
social, a fiscalização e a prestação de contas nas eleições, alterando a
Lei no. 9.096 de 19 de Setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a Lei n.º
9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições) e a Lei nº 9.709, de 18 de
novembro de 1998 (Lei da Democracia
Direta).
Art.
2º - Os artigos adiante enumerados da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
que tratam do registro e substituição de candidatos, do financiamento, da
fiscalização das eleições e do horário gratuito, passam a vigorar com os
seguintes acréscimos e alterações:
“Art.
5º-A. Nas eleições proporcionais será obedecido o sistema de votação em dois
turnos, os quais se realizarão nas oportunidades definidas no art. 1º desta
Lei.
§
1º. No primeiro turno de votação, os eleitores
votarão em favor de siglas representativas dos partidos ou coligações
partidárias.
§
2º. Cada sigla estabelecerá o conteúdo do seu programa partidário, em
consonância com as diretrizes estatutárias, e comporá uma lista preordenada formada por candidatos em número máximo correspondente
ao dobro das cadeiras parlamentares em disputa, os quais serão definidos em
eleições primárias internas, realizadas de acordo com o disposto nesta lei e
nos estatutos partidários.
§
3º. A lista, que deverá ser registrada perante a Justiça Eleitoral até o dia 5
de julho do ano da eleição, assegurará a ordem e a proporcionalidade mínima de
dois candidatos de um gênero para um do outro, em sucessivo, até não poder ser apresentado
novo grupo de três que respeite a proporção e a ordem.
§
4º. As eleições internas de cada partido devem obrigatoriamente ser
acompanhadas por servidor estável da Justiça Eleitoral designado pelo Juiz
eleitoral competente, sendo aberta à participação de representante do
Ministério Público Eleitoral.
§
5º. O quociente partidário será determinado pela divisão do número de votos
válidos pelo número de vagas em disputa.
§
6º. O partido ou coligação obterá uma
vaga a cada vez que alcançar o quociente partidário.
§
7º. As vagas restantes serão preenchidas em ordem decrescente pelos partidos ou
coligações que tiverem maior número de votos não computados para conquista de
um mandato no parlamento, incluídos nessa distribuição as agremiações que não
conquistaram vagas.
§
8º. O partido ou coligação apresentará no segundo turno candidatos em número
correspondente ao dobro das vagas obtidas, respeitada a ordem da lista
registrada para a disputa.
§
9º. Se for verificado que o número de candidatos disponíveis na lista preordenada
é menor do que o dobro das vagas conquistadas pelo partido, as vagas
remanescentes serão recalculadas e redistribuídas junto com as sobras previstas
no §7º desse artigo.
§
10º. Serão considerados eleitos os candidatos mais votados no segundo turno,
por ordem decrescente do número de votos, de forma a se completar a totalidade das
vagas destinadas a cada partido ou coligação.
Art.
5º-B. Verificados abusos de poder político, econômico, fraude, dolo, coação,
captação ilícita de sufrágio ou a prática de condutas vedadas a agentes
públicos no processo interno de composição da lista definida nas eleições
primárias, serão cassados os registros ou diplomas eleitorais de todos os
candidatos beneficiados, observado o procedimento para apuração do ilícito o
rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990.
Art.
5º-C. As despesas decorrentes da realização das eleições primárias correrão à
conta do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos a que
alude o art. 38 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 5º-D. Somente diretórios
devidamente constituídos poderão, pelo voto direto e secreto dos filiados,
autorizar a formação de coligações e da lista partidária para eleições
proporcionais.
Art. 7º.
§
1º. As candidaturas serão sempre definidas em eleições primárias para as quais
serão convocados todos os filiados.
§
2o . As coligações submeter-se-ão ao disposto no seu regimento interno,
aprovado pelo voto dos filiados a todos os partidos dela participantes e
registrado na Justiça Eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias.
§
3o . A substituição de candidatos será realizada na forma prevista no estatuto
partidário ou, havendo coligação, no respectivo regimento, onde deverão
constar, ainda, as regras sobre distribuição e administração das verbas de
campanha, bem como regras de distribuição do tempo de televisão e rádio.
§
4o . Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação
sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de
direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a
deliberação e os atos dela decorrentes, assegurado o direito de revisão do ato decisório
pela Justiça Eleitoral.
§
5º. Se, da anulação de que trata o parágrafo anterior, surgir necessidade de registro
de novos candidatos, observar-se-ão, para os respectivos requerimentos, os
prazos constantes dos §§ 1º e 3º do art. 13.
§
6o . As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária,
na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no
prazo de 5 (cinco) dias após a data limite para o registro de candidatos.
§
7o . Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido
de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes
à deliberação, observado o disposto no art. 13.
Art.
11.
§
1º.
IV
- declaração de bens, de teor idêntico à da constante da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física apresentada
à Receita Federal;
VII
- todas as certidões hábeis a comprovar a não incidência em qualquer hipótese
de inelegibilidade e o preenchimento das condições de elegibilidade;
IX
- propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente
da República e pelos partidos políticos e coligações no primeiro turno das
eleições proporcionais.
Art.
13.
§
3º. Nas eleições majoritárias e proporcionais, a substituição do candidato só
se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do
pleito, salvo em caso de morte ou invalidez permanente.
Art.
15.
(...)
IV
– os candidatos às Câmaras Municipais concorrerão com o número do partido ao
qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;
§
1º. Os partidos deverão apresentar lista de candidatos proporcionais, com seus respectivos
números, conforme a ordem predefinida nas eleições primárias, homologadas em
Convenção.
§
2º. O número em eleições proporcionais deve referir-se à ordem na lista preordenada,
que deverá ser definido em eleições internas primárias, não havendo direito de
candidatos a números, mesmo que já tenham concorrido em outras eleições.
Art.
16-B. O mandato pertence ao partido político.
Parágrafo
único. Perderá o mandato aquele que se desfiliar do partido político pelo qual
foi eleito.
Art.
17. As campanhas eleitorais serão financiadas por doações realizadas por pessoas
físicas e pelo Fundo Democrático de Campanhas, gerido pelo Tribunal Superior
Eleitoral e constituído de recursos do Orçamento Geral da União, multas administrativas
e penalidades eleitorais.
§
1º. A lei orçamentária correspondente ao ano eleitoral conterá, em rubricas próprias,
dotações destinadas ao financiamento das campanhas eleitorais de primeiro e
segundo turnos, em valores a serem propostos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§
2º. O Tesouro Nacional disponibilizará os recursos ao Fundo, correspondentes à
totalidade das dotações previstas para as eleições de primeiro e segundo turnos,
até 1º de julho e 1º de outubro, respectivamente.
§
3º. Nas coligações, os recursos financeiros de campanhas serão apenas os referentes
ao partido que dispuser de maior volume financeiro, vedada a acumulação.
§
4º. A Justiça Eleitoral formará, no âmbito da circunscrição em que ocorrem as eleições,
fórum de controle social do Fundo Democrático de Campanhas, do qual participarão
representantes dos partidos políticos, do Ministério Público Eleitoral, da
Ordem dos Advogados do Brasil e das entidades e organizações da sociedade civil
regularmente constituídas que justifiquem interesse no monitoramento das
eleições.
§
5º. O funcionamento do fórum de controle social será regrado por regimento definido
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art.
17-A. As pessoas jurídicas são proibidas de efetuar, direta ou indiretamente, doações
para as campanhas eleitorais.
Parágrafo
único. A não observância ao disposto neste artigo implicará:
a)
a cassação do registro dos candidatos beneficiados, independentemente da
existência de impacto sobre o resultado do pleito;
b)
a inabilitação da pessoa jurídica responsável para contratar com o poder
público pelo prazo de 5 (anos) e aplicação de multa no valor de 10 (dez) vezes
a quantia indevidamente doada, decretada a sua extinção em caso de
reincidência.
Art.
17-B. Cada eleitor poderá doar aos partidos políticos para as campanhas eleitorais
até o valor total de R$ 700,00 (setecentos reais).
§
1º. As doações só poderão ser realizadas por meio de página oficial do Tribunal
Superior Eleitoral na internet, assegurada divulgação do ato em tempo real.
§
2º. A infringência ao disposto neste artigo acarretará a cassação do registro dos
candidatos beneficiados, independentemente da existência de impacto sobre o
resultado do pleito.
§
3º. O desrespeito ao limite imposto no caput acarretará ao eleitor a
inabilitação para contratar o com o poder público pelo prazo de 5 (anos), a
aplicação de multa no valor de 10 (dez) vezes ao valor doado indevidamente e a
proibição, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de prestar concursos públicos, e de
assumir função ou cargo de livre provimento na administração pública, direta ou
indireta, ou ainda em empresas de economia mista.
Art.
17-C. O limite para arrecadação de doações individuais e para a realização de
despesas com o uso desses valores será correspondente a duas vezes a quota do
Fundo Democrático de Campanhas que cabe ao maior partido.
Art.
17-D. Somente diretórios devidamente constituídos poderão receber recursos provenientes
de doações de pessoas físicas e do Fundo Democrático de Campanhas.
Parágrafo
único. Em casos de desconstituição do diretório por renúncia, morte ou incapacidade
civil dos seus membros será excepcionalmente admitida a utilização de verbas do
Fundo Democrático de Campanhas por uma comissão provisória, hipótese em que o
partido deverá comprovar a constituição de novo diretório no prazo de 30 dias,
sob pena de devolução em dobro dos valores recebidos por parte dos responsáveis
pela omissão.
Art.
18. Os recursos do Fundo Democrático de Campanhas serão distribuídos entre os
partidos políticos na seguinte proporção:
a)
5% divididos igualitariamente entre os partidos registrados perante a Justiça Eleitoral
que não possuam representação na Câmara dos Deputados;
b)
10% divididos igualitariamente entre os partidos políticos com representação na
Câmara dos Deputados;
c)
85% divididos entre os partidos políticos de forma proporcional em relação ao número
de deputados federais eleitos no pleito anterior.
§
1º. Fica limitado o valor nominal recebido por cada partido referente à alinea
“a” ao montante recebido pelo partido com menor representação na Câmara dos Deputados.
§
2º. A cada mulher ocupante do mandato de deputada federal corresponderá o acréscimo
da quota do Fundo em 30% do valor que corresponderia ao partido se o mandatário
fosse do gênero masculino.
Art.
18-A. Os recursos do Fundo serão assim distribuídos entre os partidos que registrarem
candidaturas:
I
– nas eleições presidenciais, federais e estaduais:
a)
dezesseis por cento, para a eleição de presidente e vice-presidente da República;
b)
vinte por cento, para as eleições de governador e vice-governador;
c)
oito por cento, para as eleições de senador;
d)
vinte e oito por cento, para as eleições de deputado federal; e
e)
vinte e oito por cento, para as eleições de deputado estadual e distrital;
II
- nas eleições municipais:
a)
cinquenta por cento, para a eleição de prefeito e vice-prefeito;
b)
cinquenta por cento, para as eleições de vereadores.
§
1º. Nas eleições federais, estaduais e municipais, os recursos destinados a cada
partido político serão distribuídos aos respectivos diretórios estaduais e municipais,
na proporção do número de eleitores de cada circunscrição.
§
2º. É vedado aos partidos políticos usarem os recursos de forma diversa da que estabelecida
nos incisos I e II deste artigo.
Art.
18-B. Os candidatos que concorrem ao segundo turno das eleições proporcionais
têm direito à divisão igualitária da quota do Fundo Democrático de Campanhas
que cabe ao partido ou coligação.
Art.
19. A partir do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições, o Tribunal
Superior Eleitoral fará a distribuição de dois terços dos recursos, destinados
ao primeiro turno das eleições, depositando-os diretamente nas contas específicas
de campanha dos partidos.
§
1º. Os recursos restantes, destinados aos partidos políticos que seguirem para o
segundo turno, serão repassados até vinte e quatro horas após a proclamação do
resultado do primeiro turno e distribuídos igualitariamente entre todos os candidatos.
§
2º. O Tribunal Superior Eleitoral divulgará, até o dia 5 de julho do ano em que
se realizarem as eleições, relação indicando o total de recursos destinados a
cada partido, para cada cargo em disputa, em cada circunscrição.
Art.
20. Até cinco dias após a convenção em que serão homologados os nomes dos
candidatos escolhidos nas eleições primárias, o partido constituirá comitês financeiros
com a finalidade de administrar os recursos de campanha.
§
1º. Os comitês financeiros serão registrados até dez dias após sua
constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o
registro dos candidatos, devendo ser informados nesse ato os dados das contas
de que trata o art. 22 desta Lei.
§
2º. Os comitês financeiros farão a administração financeira das campanhas, usando
unicamente os recursos orçamentários e doações individuais previstos nesta Lei.
§
3º. As receitas e despesas de campanha serão lançadas, em até vinte e quatro horas
da sua realização, no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), no
sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, com acesso on line ao extrato
da conta específica da campanha.
§
4º. Considera-se realizada a despesa, para os efeitos desta lei, no momento do fornecimento
do produto ou serviço.
Art.
21. As despesas de campanha serão pagas com cartão de débito ou transferência
bancária
Parágrafo único. Caso não seja
possível a utilização de nenhuma das duas hipóteses será permitido o uso de
cheque nominal cruzado, não endossável.
Art.
22. A Justiça Eleitoral promoverá junto a instituição financeira federal
oficial a abertura de conta específica, titularizada pelos partidos ou
coligações, para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
§
1o. Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura
de conta formulado pela Justiça Eleitoral, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito
mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção.
§
2º. Os partidos políticos só poderão movimentar os recursos de campanha mediante
cartão de débito, transferência bancária ou, nas cidades com menos de 20 mil eleitores, cheque nominal vinculados à
conta bancária aberta por determinação da Justiça Eleitoral.
§ 3o . O uso de recursos
financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta
específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da
prestação de contas do partido ou candidato, com a negativa de outorga de
diploma aos eleitos ou cassação, observado o disposto no art. 30-A desta Lei, e
a remessa dos autos à apuração das infrações de natureza penal.
§
4º. A contratação de pessoal para a campanha será precedida de contrato escrito,
em modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral, em que se
discriminem a qualificação completa das partes, a atividade a ser desempenhada
pelo contratado, o horário e local do trabalho e o período da
contratação.
§
5º. Os nomes e as funções das pessoas contratadas nos termos do parágrafo anterior
serão comunicados em três dias à Justiça Eleitoral por meio de sistema eletrônico
que possibilite sua imediata publicação na internet.
§
6º. Na contratação de pessoal para as atividades de propaganda somente poderão
ser utilizados recursos provenientes do Fundo Democrático de Campanhas ou das
doações individuais realizadas na forma desta Lei.
§
7º. A contratação de pessoal realizada sem contrato escrito e sem comunicação à
Justiça Eleitoral dará ensejo à aplicação do disposto no art. 41-A desta Lei.
Art.
22- A. Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ.
§
2o Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os comitês
financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a
realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.
Art.
23. São vedadas as doações de pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, em
dinheiro ou bens e serviços estimáveis em dinheiro, para partidos ou candidatos.
Parágrafo
único. Em caso de infração, a pessoa jurídica, além da aplicação do art. 17-A,
ficará proibida de receber benefícios fiscais e creditícios de estabelecimentos
financeiros controlados pelo Poder Público, pelo período de 5 (cinco) anos, por
determinação da Justiça Eleitoral.
Art.23-A.
Constitui infração eleitoral receber ou empregar, direta ou indiretamente, recursos
de qualquer natureza, inclusive bens ou serviços, que não provenham do Fundo
Democrático de Campanhas ou das doações individuais realizadas na forma desta
Lei.
Parágrafo
único. O diretório do partido beneficiado, no âmbito da circunscrição em que
ocorrem as eleições, será extinto, sendo vedada a sua reconstituição pelo prazo
de 5 (cinco) anos.
Art.
24. Constitui crime eleitoral dar, oferecer, prometer, solicitar, receber ou empregar,
direta ou indiretamente, recursos de qualquer natureza, inclusive bens ou
serviços, que não provenham do Fundo Democrático de Campanhas ou das doações
individuais realizadas na forma desta Lei.
Pena
– reclusão, de dois a cinco anos.
§
1º. Se os recursos provêm de governo estrangeiro, de órgão ou entidade pública,
concessionária ou permissionária de serviço público, ou de organizações não
governamentais que recebam recursos públicos ou declaradas de utilidade pública,
ou são de origem não identificada.
Pena
– reclusão, de três a oito anos.
§
2º. Respondem pelo crime os integrantes do comitê financeiro, o candidato que de
qualquer forma participar da movimentação do recurso e o autor da doação ilegal.
Art.
25. Constitui crime eleitoral a apropriação ou o desvio, em proveito próprio ou
alheio, de recursos recebidos por partido político ou coligação para custeio de
campanha eleitoral.
Pena
– reclusão, de dois a cinco anos.
Parágrafo
único. Entende-se como apropriação ou desvio, a aquisição de produtos ou
serviços de forma simulada ou com sobrepreço.
Art.
26. São considerados gastos eleitorais lícitos:
II
- propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação,
inclusive na internet, destinada a conquistar votos;
IV
- despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço
das candidaturas, vedada a doação de combustíveis para eleitores;
Parágrafo
único: Em nenhuma hipótese será tolerada a realização de gastos de campanha no
dia das eleições, aplicando-se à contratação de agentes para esse fim o
disposto no art. 41-A desta Lei.
Art.
28.
§
1º. As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais
serão feitas pelo partido político;
§
2º. As prestações de contas serão sempre acompanhadas dos extratos das contas
bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha
e dos comprovantes dos pagamentos efetuados.
§
3º. Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante
a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet),
em tempo real, a movimentação financeira realizada com a discriminação dos
gastos realizados, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, nos termos
da Lei 12.527/11.
§
4º. As prestações de contas serão realizadas por profissional habilitado com registro
válido no respectivo conselho de profissão regulamentada.
§
5º. As informações descritas neste dispositivo deverão ser disponibilizadas em diversos
formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas
e texto, de modo a facilitar a análise das informações, nos termos da Lei 12.527/11;
…www.eleicoeslimpas.org.br
Art. 30.
§
8º. É vedada a expedição de certidão negativa de quitação eleitoral ao
candidato que não prestar contas ou que as tiver reprovadas pelo órgão
competente da Justiça Eleitoral.
Art.
30-A: Qualquer partido político, coligação, eleitor, candidato ou o Ministério Público
Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 60 (sessenta) dias
a contar da prestação de contas final, relatando fatos e indicando provas, e pedir
a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as
normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
Art.
36.
§
6º Não será considerada propaganda eleitoral, para o fim previsto neste dispositivo,
a difusão de programas e a defesa ou crítica de candidaturas em qualquer meio,
inclusive na internet, desde que realizada de forma gratuita.
36-
B. Entende-se como propaganda eleitoral a manifestação realizada em meios pagos
que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura,
ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o
beneficiário seja o mais apto para a função pública.
…
36-C.
É livre, a qualquer tempo, a manifestação da opinião e crítica política por parte
do eleitor.
§
1º. A expressão da manifestação artística, acadêmica e intelectual sobre partidos
ou candidatos ainda que implique em abordagem cômica, na forma de sátiras e
paródias, ou crítica não será submetida a qualquer forma de censura administrativa
ou judicial.
§
2°. O eleitor pode se valer de qualquer meio para expressar sua opinião
política, sendo permitido o uso de montagens, gravações e edições de imagens,
salvo se veicularem fatos inverídicos.
§
3º. Em todos os casos, a decisão de que uma declaração é baseada em fatos verídicos
eximirá o acusado de qualquer responsabilidade.
§
4º. Ao ofendido compete comprovar a falsidade de declarações sobre fatos de interesse
público por ele considerados difamatórios.
Art.
41-B. É proibida a conquista de apoio político por meio da oferta, promessa, entrega
ou doação de bens ou vantagens, aplicando-se a essa conduta o disposto no art.
41-A desta Lei.
Art.
41-C. É irrelevante a demonstração do possível impacto no resultado do pleito para
aplicação de sanções em matéria eleitoral.
Art.
47.
§
2º. Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo
anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham
candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes
critérios:
I
- metade do tempo, igualitariamente;
II
- metade, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados,
considerado, no caso de coligação, apenas o tempo destinado ao partido que
dispuser do maior número de representantes.
§
7º. Apenas farão jus ao rateio do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão
os partidos ou coligações que efetivamente apresentarem candidatos à disputa.
Art.
47-B. As emissoras não devem ser responsabilizadas pelo conteúdo do seu noticiário
se for do interesse público que a informação seja veiculada, desde que não
adotem as declarações, assegurada, em qualquer caso, a manifestação das pessoas
citadas.
Art.
57-A. É permitida a propaganda eleitoral paga na internet, nos termos desta Lei,
após o dia 5 de julho do ano da eleição.
57-B.
A propaganda eleitoral na internet, quando feita em sítio de partido ou candidato,
será realizada apenas por meio de provedores de conteúdos e de serviços
estabelecidos no País.
§
1°. Os partidos, coligações e candidatos poderão cadastrar seus perfis ou páginas
em redes sociais perante a Justiça Eleitoral a fim de facilitar a demonstração
de sua autenticidade contra eventuais fraudes.
§
2°. Quando os partidos e candidatos houverem procedido o registro a que se refere
o parágrafo anterior, as páginas e perfis falsos serão removidas, mediante provocação
do partido ou candidato, por determinação administrativa da Justiça Eleitoral.
§
3°. Será considerado falso o perfil ou página na internet que busque indevidamente
induzir o usuário a crer tratar-se de uma publicação oficial do partido,
coligação ou candidato.
Art.
57-C. Na internet é vedada a veiculação de propaganda eleitoral, ainda que gratuita,
em:
a)
sítios mantidos por empresas de comunicação social na internet e sítios de
notícias;
b)
sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c)
páginas de acesso a correio eletrônico.
Parágrafo
único. A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação
da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), valor que será duplicado a cada reincidência.
Art.
57-F. Os provedores de conteúdos e de serviços multimídia que hospedem a propaganda
eleitoral onerosa de candidato, partido ou de coligação somente serão
responsabilizados se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a
partir da notificação de decisão judicial que a considere irregular, não tomarem
providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, tornar indisponível
o conteúdo apontado como infringente.
Parágrafo
único. A decisão judicial a que se refere o caput deve identificar, de modo
preciso, o endereço eletrônico e o conteúdo cuja divulgação deva ser suspensa.
Art.
58.
§
3°...
IV
— em propaganda eleitoral na internet:
a)
deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço,
local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de
realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da
resposta do ofendido;
Art.
73.
VI
-
b)
(revogado);
IX
- com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar, de janeiro a outubro do ano da eleição, publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, salvo
em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
Art.
105-B. As medidas temporárias especiais aplicadas nesta Lei visando acelerar a
instauração de uma igualdade de fato entre os homens e as mulheres devem ser
revogadas quando os seus objetivos tiverem sido atingidos.
Art.
3º - Os artigos adiante enumerados da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
Art.
42.
§
1º. Considera-se domicílio eleitoral o lugar de moradia do requerente.
§
2º. Havendo pluralidade de moradias, o eleitor deverá declará-la e comprová-la por
meio da apresentação de documentos originais, optando por uma delas.
§
3º. A declaração falsa de moradia constitui infração administrativa que
acarreta o cancelamento da inscrição, a negativa de quitação de débitos
eleitorais por 4 (quatro) anos e a imposição de multa entre R$ 1.000,00 (mil
reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art.
4º - Os artigos adiante enumerados da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam
a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
Art.
3º.
§
1º. É assegurada autonomia aos diretórios estaduais, distrital e municipais, no
âmbito de suas circunscrições, sobre temas de interesse regional e local,
ficando vedada intervenção, dissolução e destituição de seus dirigentes, sem
observância do devido processo legal e sem justa causa.
§
2º. As comissões provisórias serão convertidas em diretórios no prazo de cento e
vinte dias, contados da data em que o partido fizer comunicação ao órgão competente
da Justiça Eleitoral, sob pena de dissolução automática e proibição de nova
instalação pelo prazo de seis meses.
Art.
31. O financiamento dos partidos será realizado por meio do Fundo Partidário e
de doações individuais mensais que não poderão ultrapassar a quantia de R$ 700,00
(setecentos reais).
§
1º. Os estatutos partidários poderão definir contribuição em valor maior por parte
de mandatários eleitos que integrem a agremiação.
§
2º. É vedada a doação de empresas privadas aos partidos políticos.
§
3º. A pessoa jurídica que se valer de terceiros para simular doações
individuais a partidos será aplicado o disposto nos artigos 23, 23-A e 24 da
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
§
4º. Aplica-se o disposto nos artigos 23-A e 24da Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997 na hipótese de desvio de recursos partidários para campanhas eleitorais.
Art.
32-A. Os Partidos Políticos manterão registro contábil relativo às receitas e despesas,
observadas as normas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral que garantam a
identificação e a segregação das receitas e despesas por destinação do recurso,
de forma padronizada entre todos os Partidos Políticos.
Art.
32-B. O Tribunal Superior Eleitoral manterá sistema de registro eletrônico centralizado
das informações referentes ao orçamento dos Partidos Políticos, incluída sua
execução pormenorizada, da qual será garantido amplo acesso público em meio
eletrônico.
§
1o. O Sistema de Informação sobre Orçamento dos Partidos Políticos (SIOPP) será
desenvolvido com observância dos seguintes requisitos mínimos, sem prejuízo de
outros fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral mediante regulamento:
I
- obrigatoriedade de registro e atualização diária dos dados pelos Partidos Políticos
beneficiados por recursos de natureza pública transferidos ao Fundo Partidário;
II
– execução pormenorizada das receitas e despesas de qualquer natureza, evidenciando
inclusive a origem e a destinação do recurso, que deve ser classificado por
fonte ou indicador equivalente definido de forma padronizada pelo Tribunal;
III
– disponibilização de processo eletrônico de declaração, armazenamento e exportação
dos dados;
IV
– ampla visibilidade das informações, de forma a incentivar o controle social.
§
2o. Atribui-se ao gestor do Partido Político declarante a responsabilidade pelo
registro das informações no SIOPP, assim como pela fidedignidade dos dados homologados,
aos quais se conferirá fé pública para todos os fins previstos nesta Lei e
demais legislações concernentes.
§
3º. O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá as diretrizes para o
funcionamento do sistema informatizado, bem como os prazos para registro e
homologação das informações no SIOPP.
§
4º. O SIOPP disporá de módulos específicos para registro padronizado de informações
essenciais à fiscalização por parte dos Tribunais de Contas, dos Ministérios
Públicos e do Poder Judiciário.
Art.
32-C. O gestor do Partido Político elaborará Relatório detalhado, o qual conterá,
no mínimo, as seguintes informações:
I
- montante e origem das receitas auferidas, detalhando, necessariamente, os recursos
públicos provenientes do Fundo Partidário e o total das doações de pessoas
físicas, distinguindo, neste último caso, as filiadas das não-filiadas;
II
– as despesas, por categoria econômica e grupo de natureza de despesa, segregadas
nos termos deste artigo, sem prejuízo de outros detalhamentos fixados pelo
Tribunal Superior Eleitoral mediante ato próprio:
a)
despesa com pessoal;
b)
despesas com pagamento de multas judiciais;
c)
outras despesas realizadas.
Art.
32-D. O Tribunal Superior Eleitoral instituirá programa educativo de forma a orientar
a sociedade civil a exercer o controle social sobre as campanhas eleitorais e a
aplicação dos recursos públicos destinados ao Fundo Partidário.
Art.
38.
III
– doações de pessoa física, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente
na conta do Fundo Partidário;
Art.
39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de
pessoas físicas para constituição de seus fundos.
Art,
44.
(...)
III
– no alistamento e nas primárias de escolha de candidatos e autorização de coligações.
Art.
5º - Os artigos adiante enumerados da Lei nº 9.709, de 19 de setembro de 1995, passam
a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
Art.
13.
§
3º. A subscrição de projetos de lei de iniciativa popular poderá ser efetuada
por meio de sítio eletrônico na internet
Art.
6º. Ficam revogados os arts. 105, 106, 107, 108, 109 e 111, os §§ 3,º, 4º e 5º
do art. 100 e os arts. 324, 325, 326 e 327 da Lei nº 4737, de 15 de julho de
1965, o §5º do art. 39 da Lei 9096 de 19 de setembro de 1995, e o art. 10,
caput, §§ 1º, 2º e 3º, e o art. 105-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997.
Art.
7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.