FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

sábado, 31 de agosto de 2013

TEMER RECUPEROU A MEMÓRIA DO PROCESSO CONSTITUINTE EM AULA-PALESTRA


O auditório do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) serviu de sala de aula para o vice-presidente Michel Temer nessa quarta-feira (21), quando ele ministrou aula-palestra sobre os “25 anos da Constituição Brasileira”. O evento recebeu por volta de 200 participantes e deu início às atividades do grupo de pesquisa Reconstrução Histórica da Constituinte neste segundo semestre.

Após breve introdução pelo ministro Gilmar Mendes, o vice-presidente agradeceu às oportunidades de “reavivar a veia acadêmica” que o IDP tem oferecido a ele. “Minha vida toda foi, basicamente, no magistério na PUC de São Paulo”, recordou.

Em sua fala Temer recuperou a memória do processo constituinte, ao qual colaborou como um de seus mais importantes membros. Ele explicou que a constituinte foi formada por meio do que chamaram de emenda à Constituição, mas que era “na verdade um ato político que visava derrubar o estado constituído e constituir um novo estado”, explicou. Emendas não estavam previstas na Constituição de 67. "Ela não previa a sua auto-eliminação”.

Exercendo seu primeiro mandato como deputado durante esse processo, Michel Temer fez parte da comissão de Organização dos Poderes, atuando na subcomissão do Poder Judiciário. “O Congresso trabalhava dia e noite. Sábado, domingo. Havia ansiedade por criar um novo estado”, contou o palestrante.

Temer ressaltou o tempo de estabilidade desfrutado pelo país desde 88. “No Brasil, a cada 20, 25 anos, há necessidade, ou houve a necessidade, de um novo Estado, por causa das crises institucionais. Neste período, não”, frisou. “Tivemos vários momentos dramáticos, mas que não geraram crise institucional”.

Segundo o vice-presidente, mesmo as atuais manifestações populares, que têm movimentado milhões de brasileiros, não abalaram as instituições. “Gerou foi um sim apressamento das medidas legislativas, mobilizações no Poder Executivo. Isso se deu porque nós conseguimos, na constituinte, fazer um amálgama do liberalismo com o socialismo”, observou.

No encerramento Temer assegurou o potencial do profissional de Direito no campo político. “Nós da classe da jurídica temos uma vocação extraordinária para a atividade política. E fazemos muito bem a democracia.”
 Qui, 22 de Agosto de 2013

NOTÍCIAS - STF - MINISTRO NEGA LIMINAR PARA EX-PREFEITO

Notícias STF
Ministro nega liminar para ex-prefeito mineiro condenado por improbidade

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liminar feito na Reclamação (RCL) 16105 pela defesa de Edno José de Oliveira, ex-prefeito de Perdizes (MG), condenado por ato de improbidade administrativa pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Edno foi denunciado por ter contratado empresa de propriedade de sua irmã e de seu cunhado durante sua gestão à frente da prefeitura.
De acordo com os autos, o ex-prefeito foi absolvido das acusações em primeira instância. O magistrado considerou legítima a contratação questionada, ao argumento de que o artigo 27 da Lei Orgânica do município não veda a contratação de empresas cujos sócios sejam parentes do prefeito, desde que firmada mediante processo licitatório.
O TJ-MG, contudo, reformou a decisão do juiz e condenou Edno. Os advogados do ex-prefeito recorreram da condenação, afirmando que a corte estadual, por órgão fracionário, fundamentou sua decisão, dentre outras razões, na inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Orgânica. Assim, a defesa pedia a suspensão dos efeitos da decisão questionada, para que o TJ exarasse nova decisão respeitando o que prevê a Súmula Vinculante 10, do STF. O verbete diz que viola a cláusula de Reserva de Plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Decisão
Ao negar o pedido de liminar, o ministro disse entender que embora o TJ tenha afirmado a patente inconstitucionalidade da norma municipal, o fez sob a perspectiva de se fazer incluir na hipótese de contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes os contratos administrativos decorrentes de processo licitatório. O afastamento do dispositivo da Lei Orgânica foi decidido com base na interpretação da Lei 8.666/93, a chamada Lei das Licitações, explicou o ministro.
O ministro Dias Toffoli, em análise preliminar do caso, destacou que “das razões exaradas na decisão reclamada, tem-se que a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da norma legal não seria suficiente para afastar o fundamento de que os contratos firmados após o processo licitatório não constituem ‘contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes’”.
Sexta-feira, 30 de agosto de 2013


quinta-feira, 29 de agosto de 2013

VEREADORES TAMBÉM QUEREM O ORÇAMENTO IMPOSITIVO


Câmara de Vereadores de Campina Grande já busca aprovar o Orçamento Impositivo.

Aprovado no segundo turno pela Câmara dos Deputados, a proposta que cria o Orçamento Impositivo poderá se refletir na Câmara de Vereadores de Campina Grande.

Na esteira da aprovação pelo Congresso Nacional do projeto que obriga o Executivo a liberar as emendas dos parlamentares ao Orçamento Geral da União, os vereadores de Campina Grande já se movimentam para reproduzir no plano municipal a mesma prerrogativa. O movimento está sendo liberado pelos vereadores Pimentel Filho (PMDB), Murilo Galdino (PSB) e Bruno Cunha Lima (PSDB). Eles acreditam que a proposta pode sim, ser aplicada na CMCG.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que obriga a União a executar 1% das receitas correntes líquidas em emendas parlamentares, a chamada PEC do Orçamento Impositivo, foi aprovada em segundo turno pela Câmara dos Deputados.

O texto agora vai ao Senado com a expectativa de que parte destas emendas seja destinada ao investimento e ao custeio da área da Saúde. A votação em primeiro turno da proposta, que foi bandeira de campanha para a presidência da Câmara de Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), aconteceu em 14 de agosto. Na ocasião, o quórum foi de 439 parlamentares em plenário e 378 votos favoráveis. Na última terça-feira, 27, com 441 deputados, 376 votaram a favor da PEC, 59 contra e cinco abstenções.

O Palácio do Planalto, que se posicionava contra a proposta, decidiu encampar a ideia do uso de 50% das emendas para Saúde. A PEC do Orçamento Impositivo prevê que a partir de 2014 cada parlamentar tenha garantido o empenho e o pagamento de R$ 10,4 milhões em emendas. Nos dois primeiros anos, o governo poderá pagar obras e serviços decorrentes de propostas de anos anteriores para atingir o montante.
Publicado por PB Agora - A Paraíba o tempo todo (extraído pelo JusBrasil)
Redação


PLEBISCITO E REFORMA POLÍTICA


Dilma recebe de líderes da Câmara projeto para plebiscito sobre reforma política

Danilo Macedo

Repórter da Agência Brasil

Brasília Líderes do PT, PDT, PSB e PCdoB na Câmara dos Deputados levaram hoje (28) à presidenta Dilma Rousseff o projeto de decreto legislativo que propõe a realização de um plebiscito sobre reforma política. O projeto começou a tramitar hoje na Câmara, a pouco mais de um mês do fim do prazo para que modificações nas regras eleitorais sejam válidas para 2014.

O líder do PT, José Guimarães (CE), disse que o projeto obteve 188 assinaturas, 17 a mais do que as 171 necessárias. Segundo ele, os quatro partidos defendem uma reforma política profunda, que mexa na estrutura do sistema eleitoral e político brasileiro. Mas para nós há uma preliminar, que é a divergência frontal com parte da Câmara: ouvir o povo em primeira instância, delegar à população a primeira palavra.

A líder do PCdoB, Manuela D'Ávila (RS), disse que a expectativa é que o projeto tramite de forma ágil e chegue ao plenário da Câmara em até 40 dias. Vamos solicitar que ele seja votado com urgência para que possamos levar o plebiscito às ruas, que é objetivo da presidenta, disse após o encontro com Dilma.

Segundo Manuela, os parlamentares trabalham com duas hipóteses de data para a realização do plebiscito: a primeira ao final deste ano defendida pela maioria que assinou o projeto, e a segunda com o segundo turno das eleições de 2014. O projeto propõe que a consulta popular aborde três temas: financiamento das campanhas eleitorais, possibilidade de coleta de assinaturas por meio da internet para apresentação de propostas de iniciativa popular e coincidência de eleições.

Fizemos três questões porque achamos que o plebiscito deve centrar em questões prioritárias, deve ter poucas perguntas e porque são as perguntas que maior número de parlamentares concordaram. Nós sabemos que a reforma política deve abarcar muitas questões, mas que no plebiscito não é possível fazer todas elas ao mesmo tempo, disse a deputada.

No documento, encaminhado ao Congresso no início do mês passado, Dilma sugeriu que o plebiscito abordasse cinco temas: o financiamento das campanhas, mudanças no sistema eleitoral, fim da suplência de senador, manutenção das coligações partidárias e a possibilidade do fim do voto secreto nas votações do Parlamento.

*Colaborou Ivan Richard // Edição: Denise Griesinger

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Publicado por Agência Brasil (extraído pelo JusBrasil)


PRESIDENTE DO SENADO QUER APROVAÇÃO DA PEC.18/2013


Renan diz que não dá mais para compatibilizar prisão com exercício de mandato.

Karine Melo

Repórter da Agência Brasil

Brasília O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), disse nesta quinta-feira (29) que não dá mais para o Congresso compatibilizar prisão com exercício de mandato. Calheiros se referia à decisão de ontem (28) da Câmara dos Deputados que absolveu, com 233 votos favoráveis, o deputado Natan Donadon (sem partido-RO), que está preso em Brasília desde o dia 28 de junho, condenado em última instância pelo STF pelo desvio de R$ 8,4 milhões da Assembleia de Rondônia, quando era diretor financeiro da instituição.

Eu acho que as prerrogativas não são eternas. A sociedade muda e nós precisamos mudar as prerrogativas., afirmou o presidente do Senado.

Ainda segundo Renan, decisões como a de ontem não desgastam o parlamento. Eu acho que não desgasta porque nós precisamos ter respostas prontas, rápidas e céleres, disse. Nesse sentido ele disse que a solução é a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 18/2013, que trata da perda dos mandatos de parlamentares condenados, em sentença definitiva, por improbidade administrativa.

Apesar da defesa de Renan à PEC 18, na prática, o texto em discussão no Senado prevê que a extinção do mandato será automática apenas nos casos em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que a medida deve ser um dos efeitos da pena. Nos casos em que Supremo não se pronunciar sobre a perda de mandato, continua com o Congresso a palavra final, como foi o caso de Donadon.

Edição: Denise Griesinger

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Publicado por Agência Brasil (extraído pelo JusBrasil)



INFORMATIVO - TSE


Informativo TSE – Ano XV – n° 21

Publicidade institucional realizada por secretaria de prefeitura e responsabilidade da chefia do Executivo Municipal.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Marco Aurélio, assentou a responsabilidade da chefia do Executivo Municipal pela veiculação de propaganda institucional em período vedado, realizada por secretaria que exerce a coordenação político-institucional e presta assessoria direta ao prefeito, afirmando estar caracterizada a infração ao art. 73, VI, b, da Lei das Eleições.
Na espécie vertente, a Prefeitura de Itápolis manteve, durante o período vedado, a publicação do jornal oficial Semanário de Itápolis, que, além de informações sobre inovações legislativas e gastos públicos, divulgava obras, programas e serviços prestados pela municipalidade, enaltecendo a figura do prefeito, candidato à reeleição.
O Ministro Marco Aurélio, interpretando sistematicamente a alínea b do inciso VI e o § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, destacou que não apenas quem autorizou, mas também o beneficiário da conduta vedada pode ser alvo da sanção legal.
Vencidos o Ministro Henrique Neves, relator, e a Ministra Luciana Lóssio, por entenderem ser essencial, para a configuração do ilícito, que o agente público tenha autorizado a propaganda institucional, pois, do contrário, estar-se-ia estabelecendo uma responsabilidade objetiva, que decorreria da mera existência da propaganda, ainda que ela não fosse autorizada ou mesmo custeada pelos cofres públicos. Vencida também a Ministra Cármen Lúcia, presidente, por entender que, havendo ou não a autorização do prefeito para a veiculação do jornal oficial nos três meses anteriores ao pleito, as circunstâncias concretas revelavam tratar-se de mera continuidade da publicação, independentemente do período.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
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Recurso Especial Eleitoral nº 658-07/RJ
Relator: Ministro Castro Meira
Ementa:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POTENCIALIDADE PARA DESEQUILIBRAR O PLEITO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência do TSE, o ato de improbidade administrativa praticado em momento anterior ao registro de candidatura também pode configurar, em tese, a prática de abuso do poder político, desde que presente a potencialidade para macular o pleito, hipótese que inaugura a competência material da Justiça Eleitoral como órgão responsável pela lisura das eleições.
Precedentes.
2. No caso dos autos, entretanto, o Ministério Público Eleitoral não demonstrou em que medida a nomeação de duzentos e oitenta e três servidores públicos, ocupantes de cargo em comissão no Município de São Pedro da Aldeia/RJ, poderia comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, sobretudo porque referido ato administrativo ocorreu faltando mais de um ano para as Eleições 2012.
3. Dessa forma, prevalece o entendimento jurisprudencial de que as práticas que consubstanciem tão somente atos de improbidade administrativa devem ser conhecidas e julgadas pela Justiça Comum. Precedentes.
4. Recurso especial eleitoral não provido.
DJE de 22.8.2013  
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PEC.565/2006 - ORÇAMENTO IMPOSITIVO


Boletim Acompanhamento de Proposições

tramitacao@camara.gov.br

Para:

Acompanhamento de Proposições
Brasília, quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Prezado(a) Assinante,

Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.

    PEC-00565/2006 - Altera os arts. 57, 165, 166, e acrescenta art. 165-A, todos da Constituição Federal, tornando de execução obrigatória a programação constante da lei orçamentária anual.
NOVA EMENTA: Altera os arts. 165 e 166 da Constituição Federal e acrescenta os arts. 35-A e 35-B ao ADCT, tornando obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.

            - 28/08/2013      Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 1.841/13.

    PEC-00300/2008 - Altera a redação do § 9º do art. 144 da Constituição Federal.

            - 28/08/2013      Apresentação do Requerimento n. 8440/2013, pelo Deputado Reinaldo Azambuja (PSDB-MS), que: "Requer a inclusão na Ordem do Dia da PEC nº 300 de 2008, que "Altera a redação do § 9º do artigo 144 da Constituição Federal"".
            - 28/08/2013      Apresentação do Requerimento n. 8444/2013, pelo Deputado Otoniel Lima (PRB-SP), que: "Requer a inclusão na Ordem do Dia do Plenário da Proposta de Emenda à Constituição nº 300/2008, que "Altera a redação do parágrafo 9º do artigo 144 da Constituição Federal"".

FALTA CORAGEM ÉTICA


Falta coragem ética aos deputados, afirma filósofo sobre caso Donadon

    Deputado federal Natan Donadon agradece após votação na Câmara dos Deputados decidir pela não cassação do seu mandato, apesar de estar preso após ser condenado pelo STF.

A decisão do plenário da Câmara Federal de não cassar o mandato do deputado federal Natan Donadon (sem partido-RO) revela a "falta de coragem ética" dos parlamentares, afirma Roberto Romano, professor de ética e política da Unicamp (Universidade Estadual de Campinas). Para ele, o STF (Supremo Tribunal Federal) também é culpado pela manutenção do cargo de Donadon. "É evidente que é contra a Constituição que ele continue como deputado."
Em votação secreta no plenário da Casa na quarta-feira (28), 233 deputados votaram a favor da cassação, 131 contra e 41 se abstiveram. Para ter o mandato cassado, eram necessários ao menos 257 votos a favor da perda do cargo. Cento e oito parlamentares faltaram à sessão.
Qual a sua opinião sobre a manutenção do mandato de um deputado que está na cadeia?

    Concordo. O deputado foi eleito pelo povo e o mandato dele deve ser preservado.
    Não concordo. Deputados condenados pela Justiça devem perder o mandato automaticamente.

Resultado parcial

"Isso passa a imagem do desleixo, da falta de cumprimento do dever e, sobretudo, da falta de coragem ética dos deputados de assumir suas atitudes", diz o professor.

Roberto Romano classificou a votação como um "desastre". "O resultado veio confirmar o desprestígio, a falta de seriedade e de respeito dos deputados por seus mandatos", afirma.

Condenado pelo STF a 13 anos e quatro meses de prisão por peculato e formação de quadrilha, Natan Donadon está preso há dois meses no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília, após ter se entregado à Polícia Federal.

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Ao ouvir o resultado da votação, Natan Donadon se ajoelhou, agradeceu a Deus e disse que "a Justiça está sendo feita". Horas antes, ele apresentou sua defesa no plenário da Câmara.

Sobre o seu mandado de prisão ter sido expedido à época dos protestos que tomavam o país, no mês de junho, ele disse que "as vozes das ruas crucificaram Jesus" e que o Supremo se submeteu à pressão da mídia.

Donadon chegou a mostrar aos deputados as marcas das algemas em seus braços. "A imagem dele expressa o atual momento da Câmara, a imagem de um comediante ruim, de uma pessoa que faz um jogo de cena ridículo como foi ridícula a decisão", atesta o filósofo.

Após a decisão, o presidente da Casa, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), determinou o afastamento de Donadon de suas funções e a convocação do suplente, Amir Lando (PMDB-RO).
"A culpa é do STF"

Na opinião de Roberto Romano, a "culpa" pelo que aconteceu é do STF. "O Supremo tem votado quase fortemente em favor dos réus do mensalão. Para resolver o problema deles, decidiu que cabe à Câmara julgar a perda do mandato. Isso é um absurdo!", classificou o professor.

Ainda segundo ele, se Donadon foi condenado pelo STF, é "evidente que é contra a Constituição que ele continue como deputado ou qualquer cargo do tipo", declara.

No julgamento do mensalão, no ano passado, o STF decidiu que parlamentares condenados perderiam o mandato assim que o processo transitasse em julgado.
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Em agosto deste ano, com dois novos ministros - Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso -, a Corte mudou a interpretação da Constituição no julgamento na análise de ação penal contra o senador Ivo Cassol (PP-RO), condenado a quatro anos e oito meses de prisão.

Por isso a cassação do mandato de Donadon teve de ser apreciada na Câmara.

"O escândalo de ontem na Câmara dos Deputados se deve à conivência dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Os três têm de ser responsabilizados. Desse episódio, ninguém sai absolvido", concluiu.
Entenda o caso
O deputado foi acusado de participação em desvio de cerca de R$ 8 milhões da Assembleia Legislativa de Rondônia em simulação de contratos de publicidade. O julgamento dele só ocorreu no STF por ele ser deputado e ter foro privilegiado.

Após a prisão, a CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara recomendou a cassação por entender que as ações de Donadon, enquanto diretor da Assembleia Legislativa, configuravam quebra de decoro parlamentar.

No último dia 14 de agosto, o advogado Gilson Stefanes tentou convencer os deputados da CCJ da inocência de seu cliente. Durante sua exposição, Stefanes argumentou que o deputado não cometeu nenhum equívoco durante seu mandato na Casa Legislativa e, por isso, não deveria ser condenado à perda de mandato.

Na avaliação do defensor, houve falhas em várias etapas das investigações que culminaram na condenação do parlamentar no Supremo e na prisão de Donadon. "Ele foi condenado com uma prova frágil. É uma pessoa ética, uma pessoa íntegra, uma pessoa que realmente tem compromisso com o mandato", afirmou o advogado na ocasião.
do UOL 29/08/13 

Fabiana Maranhão
Do UOL, em São Paulo 

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sexta-feira, 23 de agosto de 2013

REFORMA POLÍTICA

Reforma Política: Avaaz entra na luta pela coleta de assinaturas
quarta-feira, 21 de agosto de 2013 às 16h07
Brasília – O Avaaz, maior organização mundial de mobilização social pela internet, encampou a campanha de reforma política “Eleições Limpas”, promovida pelo Conselho Federal da OAB e pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE).
A adesão da organização foi saudada pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, durante reunião ocorrida nesta quarta-feira (21), com o coordenador do MCCE, Marlon Reis e os integrantes do Instituto Atuação Ramon Bentivenha e Rafael Wowk, que comemoraram as mais de 50 mil assinaturas coletadas digitalmente no primeiro dia da parceria com o Avaaz.
O sistema de coleta de assinaturas da plataforma do Avaaz foi adaptado para atender as necessidades do Eleições Limpas, e agora possui homologação automática com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Para assinar, basta acessar o site do Avaaz , ou no sitewww.eleicoeslimpas.org.br .
Conheça o Projeto Eleições Limpas
O anteprojeto de lei de reforma política democrática e popular tem três temas principais: a defesa do financiamento democrático das campanhas, para que os candidatos ingressem ou permaneçam na política sem que tenham que se submeter a financiamentos espúrios por parte de empresas; do voto transparente e da liberdade de expressão na Internet. 


            ELEIÇÕES LIMPAS
            PROJETO DE LEI Nº _________, DE 2013
            Dispõe sobre o financiamento das campanhas eleitorais e o sistema das eleições proporcionais, alterando a Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e sobre a forma de subscrição de eleitores a proposições legislativas de iniciativa popular, alterando a Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998.
            O Congresso Nacional decreta:
            Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre ações e mecanismos que assegurem transparência no exercício do direito de voto, sobre financiamento democrático dos partidos e campanhas eleitorais, bem como sobre o controle social, a fiscalização e a prestação de contas nas eleições, alterando a Lei no. 9.096 de 19 de Setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições) e a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998 (Lei da Democracia Direta).
            Art. 2º - Os artigos adiante enumerados da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que tratam do registro e substituição de candidatos, do financiamento, da fiscalização das eleições e do horário gratuito, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
            “Art. 5º-A. Nas eleições proporcionais será obedecido o sistema de votação em dois turnos, os quais se realizarão nas oportunidades definidas no art. 1º desta Lei.
            § 1º. No primeiro turno de votação, os eleitores votarão em favor de siglas representativas dos partidos ou coligações partidárias.
            § 2º. Cada sigla estabelecerá o conteúdo do seu programa partidário, em consonância com as diretrizes estatutárias, e comporá uma lista preordenada formada por candidatos em número máximo correspondente ao dobro das cadeiras parlamentares em disputa, os quais serão definidos em eleições primárias internas, realizadas de acordo com o disposto nesta lei e nos estatutos partidários.
            § 3º. A lista, que deverá ser registrada perante a Justiça Eleitoral até o dia 5 de julho do ano da eleição, assegurará a ordem e a proporcionalidade mínima de dois candidatos de um gênero para um do outro, em sucessivo, até não poder ser apresentado novo grupo de três que respeite a proporção e a ordem.
            § 4º. As eleições internas de cada partido devem obrigatoriamente ser acompanhadas por servidor estável da Justiça Eleitoral designado pelo Juiz eleitoral competente, sendo aberta à participação de representante do Ministério Público Eleitoral.
            § 5º. O quociente partidário será determinado pela divisão do número de votos válidos pelo número de vagas em disputa.
            §  6º. O partido ou coligação obterá uma vaga a cada vez que alcançar o quociente partidário.
            § 7º. As vagas restantes serão preenchidas em ordem decrescente pelos partidos ou coligações que tiverem maior número de votos não computados para conquista de um mandato no parlamento, incluídos nessa distribuição as agremiações que não conquistaram vagas.
            § 8º. O partido ou coligação apresentará no segundo turno candidatos em número correspondente ao dobro das vagas obtidas, respeitada a ordem da lista registrada para a disputa.
            § 9º. Se for verificado que o número de candidatos disponíveis na lista preordenada é menor do que o dobro das vagas conquistadas pelo partido, as vagas remanescentes serão recalculadas e redistribuídas junto com as sobras previstas no §7º desse artigo.
            § 10º. Serão considerados eleitos os candidatos mais votados no segundo turno, por ordem decrescente do número de votos, de forma a se completar a totalidade das vagas destinadas a cada partido ou coligação.
            Art. 5º-B. Verificados abusos de poder político, econômico, fraude, dolo, coação, captação ilícita de sufrágio ou a prática de condutas vedadas a agentes públicos no processo interno de composição da lista definida nas eleições primárias, serão cassados os registros ou diplomas eleitorais de todos os candidatos beneficiados, observado o procedimento para apuração do ilícito o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990.
            Art. 5º-C. As despesas decorrentes da realização das eleições primárias correrão à conta do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos a que alude o art. 38 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 5º-D. Somente diretórios devidamente constituídos poderão, pelo voto direto e secreto dos filiados, autorizar a formação de coligações e da lista partidária para eleições proporcionais.
Art. 7º.
            § 1º. As candidaturas serão sempre definidas em eleições primárias para as quais serão convocados todos os filiados.
            § 2o . As coligações submeter-se-ão ao disposto no seu regimento interno, aprovado pelo voto dos filiados a todos os partidos dela participantes e registrado na Justiça Eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias.
            § 3o . A substituição de candidatos será realizada na forma prevista no estatuto partidário ou, havendo coligação, no respectivo regimento, onde deverão constar, ainda, as regras sobre distribuição e administração das verbas de campanha, bem como regras de distribuição do tempo de televisão e rádio.
            § 4o . Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes, assegurado o direito de revisão do ato decisório pela Justiça Eleitoral.
            § 5º. Se, da anulação de que trata o parágrafo anterior, surgir necessidade de registro de novos candidatos, observar-se-ão, para os respectivos requerimentos, os prazos constantes dos §§ 1º e 3º do art. 13.
            § 6o . As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias após a data limite para o registro de candidatos.
            § 7o . Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.
            Art. 11.
            § 1º.
            IV - declaração de bens, de teor idêntico à da constante da Declaração do  Imposto de Renda da Pessoa Física apresentada à Receita Federal;
            VII - todas as certidões hábeis a comprovar a não incidência em qualquer hipótese de inelegibilidade e o preenchimento das condições de elegibilidade;
            IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República e pelos partidos políticos e coligações no primeiro turno das eleições proporcionais.
            Art. 13.
            § 3º. Nas eleições majoritárias e proporcionais, a substituição do candidato só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito, salvo em caso de morte ou invalidez permanente.
            Art. 15.
            (...)
            IV – os candidatos às Câmaras Municipais concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;
            § 1º. Os partidos deverão apresentar lista de candidatos proporcionais, com seus respectivos números, conforme a ordem predefinida nas eleições primárias, homologadas em Convenção.
            § 2º. O número em eleições proporcionais deve referir-se à ordem na lista preordenada, que deverá ser definido em eleições internas primárias, não havendo direito de candidatos a números, mesmo que já tenham concorrido em outras eleições.
            Art. 16-B. O mandato pertence ao partido político.
            Parágrafo único. Perderá o mandato aquele que se desfiliar do partido político pelo qual foi eleito.
            Art. 17. As campanhas eleitorais serão financiadas por doações realizadas por pessoas físicas e pelo Fundo Democrático de Campanhas, gerido pelo Tribunal Superior Eleitoral e constituído de recursos do Orçamento Geral da União, multas administrativas e penalidades eleitorais.
            § 1º. A lei orçamentária correspondente ao ano eleitoral conterá, em rubricas próprias, dotações destinadas ao financiamento das campanhas eleitorais de primeiro e segundo turnos, em valores a serem propostos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
            § 2º. O Tesouro Nacional disponibilizará os recursos ao Fundo, correspondentes à totalidade das dotações previstas para as eleições de primeiro e segundo turnos, até 1º de julho e 1º de outubro, respectivamente.
            § 3º. Nas coligações, os recursos financeiros de campanhas serão apenas os referentes ao partido que dispuser de maior volume financeiro, vedada a acumulação.
            § 4º. A Justiça Eleitoral formará, no âmbito da circunscrição em que ocorrem as eleições, fórum de controle social do Fundo Democrático de Campanhas, do qual participarão representantes dos partidos políticos, do Ministério Público Eleitoral, da Ordem dos Advogados do Brasil e das entidades e organizações da sociedade civil regularmente constituídas que justifiquem interesse no monitoramento das
eleições.
            § 5º. O funcionamento do fórum de controle social será regrado por regimento definido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
            Art. 17-A. As pessoas jurídicas são proibidas de efetuar, direta ou indiretamente, doações para as campanhas eleitorais.
            Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo implicará:
            a) a cassação do registro dos candidatos beneficiados, independentemente da existência de impacto sobre o resultado do pleito;
            b) a inabilitação da pessoa jurídica responsável para contratar com o poder público pelo prazo de 5 (anos) e aplicação de multa no valor de 10 (dez) vezes a quantia indevidamente doada, decretada a sua extinção em caso de reincidência.
            Art. 17-B. Cada eleitor poderá doar aos partidos políticos para as campanhas eleitorais até o valor total de R$ 700,00 (setecentos reais).
            § 1º. As doações só poderão ser realizadas por meio de página oficial do Tribunal Superior Eleitoral na internet, assegurada divulgação do ato em tempo real.
            § 2º. A infringência ao disposto neste artigo acarretará a cassação do registro dos candidatos beneficiados, independentemente da existência de impacto sobre o resultado do pleito.
            § 3º. O desrespeito ao limite imposto no caput acarretará ao eleitor a inabilitação para contratar o com o poder público pelo prazo de 5 (anos), a aplicação de multa no valor de 10 (dez) vezes ao valor doado indevidamente e a proibição, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de prestar concursos públicos, e de assumir função ou cargo de livre provimento na administração pública, direta ou indireta, ou ainda em empresas de economia mista.
            Art. 17-C. O limite para arrecadação de doações individuais e para a realização de despesas com o uso desses valores será correspondente a duas vezes a quota do Fundo Democrático de Campanhas que cabe ao maior partido.
            Art. 17-D. Somente diretórios devidamente constituídos poderão receber recursos provenientes de doações de pessoas físicas e do Fundo Democrático de Campanhas.
            Parágrafo único. Em casos de desconstituição do diretório por renúncia, morte ou incapacidade civil dos seus membros será excepcionalmente admitida a utilização de verbas do Fundo Democrático de Campanhas por uma comissão provisória, hipótese em que o partido deverá comprovar a constituição de novo diretório no prazo de 30 dias, sob pena de devolução em dobro dos valores recebidos por parte dos responsáveis pela omissão.
            Art. 18. Os recursos do Fundo Democrático de Campanhas serão distribuídos entre os partidos políticos na seguinte proporção:
            a) 5% divididos igualitariamente entre os partidos registrados perante a Justiça Eleitoral que não possuam representação na Câmara dos Deputados;
            b) 10% divididos igualitariamente entre os partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados;
            c) 85% divididos entre os partidos políticos de forma proporcional em relação ao número de deputados federais eleitos no pleito anterior.
            § 1º. Fica limitado o valor nominal recebido por cada partido referente à alinea “a” ao montante recebido pelo partido com menor representação na Câmara dos Deputados.
            § 2º. A cada mulher ocupante do mandato de deputada federal corresponderá o acréscimo da quota do Fundo em 30% do valor que corresponderia ao partido se o mandatário fosse do gênero masculino.
            Art. 18-A. Os recursos do Fundo serão assim distribuídos entre os partidos que registrarem candidaturas:
            I – nas eleições presidenciais, federais e estaduais:
            a) dezesseis por cento, para a eleição de presidente e vice-presidente da República;
            b) vinte por cento, para as eleições de governador e vice-governador;
            c) oito por cento, para as eleições de senador;
            d) vinte e oito por cento, para as eleições de deputado federal; e
            e) vinte e oito por cento, para as eleições de deputado estadual e distrital;
            II - nas eleições municipais:
            a) cinquenta por cento, para a eleição de prefeito e vice-prefeito;
            b) cinquenta por cento, para as eleições de vereadores.
            § 1º. Nas eleições federais, estaduais e municipais, os recursos destinados a cada partido político serão distribuídos aos respectivos diretórios estaduais e municipais, na proporção do número de eleitores de cada circunscrição.
            § 2º. É vedado aos partidos políticos usarem os recursos de forma diversa da que estabelecida nos incisos I e II deste artigo.
            Art. 18-B. Os candidatos que concorrem ao segundo turno das eleições proporcionais têm direito à divisão igualitária da quota do Fundo Democrático de Campanhas que cabe ao partido ou coligação.
            Art. 19. A partir do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições, o Tribunal Superior Eleitoral fará a distribuição de dois terços dos recursos, destinados ao primeiro turno das eleições, depositando-os diretamente nas contas específicas de campanha dos partidos.
            § 1º. Os recursos restantes, destinados aos partidos políticos que seguirem para o segundo turno, serão repassados até vinte e quatro horas após a proclamação do resultado do primeiro turno e distribuídos igualitariamente entre todos os candidatos.
            § 2º. O Tribunal Superior Eleitoral divulgará, até o dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições, relação indicando o total de recursos destinados a cada partido, para cada cargo em disputa, em cada circunscrição.
            Art. 20. Até cinco dias após a convenção em que serão homologados os nomes dos candidatos escolhidos nas eleições primárias, o partido constituirá comitês financeiros com a finalidade de administrar os recursos de campanha.
            § 1º. Os comitês financeiros serão registrados até dez dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos, devendo ser informados nesse ato os dados das contas de que trata o art. 22 desta Lei.
            § 2º. Os comitês financeiros farão a administração financeira das campanhas, usando unicamente os recursos orçamentários e doações individuais previstos nesta Lei.
            § 3º. As receitas e despesas de campanha serão lançadas, em até vinte e quatro horas da sua realização, no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, com acesso on line ao extrato da conta específica da campanha.
            § 4º. Considera-se realizada a despesa, para os efeitos desta lei, no momento do fornecimento do produto ou serviço.
            Art. 21. As despesas de campanha serão pagas com cartão de débito ou transferência bancária
Parágrafo único. Caso não seja possível a utilização de nenhuma das duas hipóteses será permitido o uso de cheque nominal cruzado, não endossável.
            Art. 22. A Justiça Eleitoral promoverá junto a instituição financeira federal oficial a abertura de conta específica, titularizada pelos partidos ou coligações, para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
            § 1o. Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta formulado pela Justiça Eleitoral, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção.
            § 2º. Os partidos políticos só poderão movimentar os recursos de campanha mediante cartão de débito, transferência bancária ou, nas cidades com menos de  20 mil eleitores, cheque nominal vinculados à conta bancária aberta por determinação da Justiça Eleitoral.
§ 3o . O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato, com a negativa de outorga de diploma aos eleitos ou cassação, observado o disposto no art. 30-A desta Lei, e a remessa dos autos à apuração das infrações de natureza penal.
            § 4º. A contratação de pessoal para a campanha será precedida de contrato escrito, em modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral, em que se discriminem a qualificação completa das partes, a atividade a ser desempenhada pelo contratado, o horário e local do trabalho e o período da
contratação.
            § 5º. Os nomes e as funções das pessoas contratadas nos termos do parágrafo anterior serão comunicados em três dias à Justiça Eleitoral por meio de sistema eletrônico que possibilite sua imediata publicação na internet.
            § 6º. Na contratação de pessoal para as atividades de propaganda somente poderão ser utilizados recursos provenientes do Fundo Democrático de Campanhas ou das doações individuais realizadas na forma desta Lei.
            § 7º. A contratação de pessoal realizada sem contrato escrito e sem comunicação à Justiça Eleitoral dará ensejo à aplicação do disposto no art. 41-A desta Lei.
            Art. 22- A. Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
            § 2o Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.
            Art. 23. São vedadas as doações de pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou bens e serviços estimáveis em dinheiro, para partidos ou candidatos.
            Parágrafo único. Em caso de infração, a pessoa jurídica, além da aplicação do art. 17-A, ficará proibida de receber benefícios fiscais e creditícios de estabelecimentos financeiros controlados pelo Poder Público, pelo período de 5 (cinco) anos, por determinação da Justiça Eleitoral.
            Art.23-A. Constitui infração eleitoral receber ou empregar, direta ou indiretamente, recursos de qualquer natureza, inclusive bens ou serviços, que não provenham do Fundo Democrático de Campanhas ou das doações individuais realizadas na forma desta Lei.
            Parágrafo único. O diretório do partido beneficiado, no âmbito da circunscrição em que ocorrem as eleições, será extinto, sendo vedada a sua reconstituição pelo prazo de 5 (cinco) anos.
            Art. 24. Constitui crime eleitoral dar, oferecer, prometer, solicitar, receber ou empregar, direta ou indiretamente, recursos de qualquer natureza, inclusive bens ou serviços, que não provenham do Fundo Democrático de Campanhas ou das doações individuais realizadas na forma desta Lei.
            Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
            § 1º. Se os recursos provêm de governo estrangeiro, de órgão ou entidade pública, concessionária ou permissionária de serviço público, ou de organizações não governamentais que recebam recursos públicos ou declaradas de utilidade pública, ou são de origem não identificada.
            Pena – reclusão, de três a oito anos.
            § 2º. Respondem pelo crime os integrantes do comitê financeiro, o candidato que de qualquer forma participar da movimentação do recurso e o autor da doação ilegal.
            Art. 25. Constitui crime eleitoral a apropriação ou o desvio, em proveito próprio ou alheio, de recursos recebidos por partido político ou coligação para custeio de campanha eleitoral.
            Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
            Parágrafo único. Entende-se como apropriação ou desvio, a aquisição de produtos ou serviços de forma simulada ou com sobrepreço.
            Art. 26. São considerados gastos eleitorais lícitos:
            II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, inclusive na internet, destinada a conquistar votos;
            IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, vedada a doação de combustíveis para eleitores;
            Parágrafo único: Em nenhuma hipótese será tolerada a realização de gastos de campanha no dia das eleições, aplicando-se à contratação de agentes para esse fim o disposto no art. 41-A desta Lei.
            Art. 28.
            § 1º. As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais serão feitas pelo partido político;
            § 2º. As prestações de contas serão sempre acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e dos comprovantes dos pagamentos efetuados.
            § 3º. Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), em tempo real, a movimentação financeira realizada com a discriminação dos gastos realizados, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, nos termos da Lei 12.527/11.
            § 4º. As prestações de contas serão realizadas por profissional habilitado com registro válido no respectivo conselho de profissão regulamentada.
            § 5º. As informações descritas neste dispositivo deverão ser disponibilizadas em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações, nos termos da Lei 12.527/11;
…www.eleicoeslimpas.org.br
Art. 30.
            § 8º. É vedada a expedição de certidão negativa de quitação eleitoral ao candidato que não prestar contas ou que as tiver reprovadas pelo órgão competente da Justiça Eleitoral.
            Art. 30-A: Qualquer partido político, coligação, eleitor, candidato ou o Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da prestação de contas final, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
            Art. 36.
            § 6º Não será considerada propaganda eleitoral, para o fim previsto neste dispositivo, a difusão de programas e a defesa ou crítica de candidaturas em qualquer meio, inclusive na internet, desde que realizada de forma gratuita.
            36- B. Entende-se como propaganda eleitoral a manifestação realizada em meios pagos que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
            36-C. É livre, a qualquer tempo, a manifestação da opinião e crítica política por parte do eleitor.
            § 1º. A expressão da manifestação artística, acadêmica e intelectual sobre partidos ou candidatos ainda que implique em abordagem cômica, na forma de sátiras e paródias, ou crítica não será submetida a qualquer forma de censura administrativa ou judicial.
            § 2°. O eleitor pode se valer de qualquer meio para expressar sua opinião política, sendo permitido o uso de montagens, gravações e edições de imagens, salvo se veicularem fatos inverídicos.
            § 3º. Em todos os casos, a decisão de que uma declaração é baseada em fatos verídicos eximirá o acusado de qualquer responsabilidade.
            § 4º. Ao ofendido compete comprovar a falsidade de declarações sobre fatos de interesse público por ele considerados difamatórios.
            Art. 41-B. É proibida a conquista de apoio político por meio da oferta, promessa, entrega ou doação de bens ou vantagens, aplicando-se a essa conduta o disposto no art. 41-A desta Lei.
            Art. 41-C. É irrelevante a demonstração do possível impacto no resultado do pleito para aplicação de sanções em matéria eleitoral.
            Art. 47.
            § 2º. Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios:
            I - metade do tempo, igualitariamente;
            II - metade, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, apenas o tempo destinado ao partido que dispuser do maior número de representantes.
            § 7º. Apenas farão jus ao rateio do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão os partidos ou coligações que efetivamente apresentarem candidatos à disputa.
            Art. 47-B. As emissoras não devem ser responsabilizadas pelo conteúdo do seu noticiário se for do interesse público que a informação seja veiculada, desde que não adotem as declarações, assegurada, em qualquer caso, a manifestação das pessoas citadas.
            Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral paga na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.
            57-B. A propaganda eleitoral na internet, quando feita em sítio de partido ou candidato, será realizada apenas por meio de provedores de conteúdos e de serviços estabelecidos no País.
            § 1°. Os partidos, coligações e candidatos poderão cadastrar seus perfis ou páginas em redes sociais perante a Justiça Eleitoral a fim de facilitar a demonstração de sua autenticidade contra eventuais fraudes.
            § 2°. Quando os partidos e candidatos houverem procedido o registro a que se refere o parágrafo anterior, as páginas e perfis falsos serão removidas, mediante provocação do partido ou candidato, por determinação administrativa da Justiça Eleitoral.
            § 3°. Será considerado falso o perfil ou página na internet que busque indevidamente induzir o usuário a crer tratar-se de uma publicação oficial do partido, coligação ou candidato.
            Art. 57-C. Na internet é vedada a veiculação de propaganda eleitoral, ainda que gratuita, em:
            a) sítios mantidos por empresas de comunicação social na internet e sítios de notícias;
            b) sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
            c) páginas de acesso a correio eletrônico.
            Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que será duplicado a cada reincidência.
            Art. 57-F. Os provedores de conteúdos e de serviços multimídia que hospedem a propaganda eleitoral onerosa de candidato, partido ou de coligação somente serão responsabilizados se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão judicial que a considere irregular, não tomarem providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
            Parágrafo único. A decisão judicial a que se refere o caput deve identificar, de modo preciso, o endereço eletrônico e o conteúdo cuja divulgação deva ser suspensa.
            Art. 58.
            § 3°...
            IV — em propaganda eleitoral na internet:
            a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da resposta do ofendido;
            Art. 73.
            VI -
            b) (revogado);
            IX - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar, de janeiro a outubro do ano da eleição, publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
            Art. 105-B. As medidas temporárias especiais aplicadas nesta Lei visando acelerar a instauração de uma igualdade de fato entre os homens e as mulheres devem ser revogadas quando os seus objetivos tiverem sido atingidos.
            Art. 3º - Os artigos adiante enumerados da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
            Art. 42.
            § 1º. Considera-se domicílio eleitoral o lugar de moradia do requerente.
            § 2º. Havendo pluralidade de moradias, o eleitor deverá declará-la e comprová-la por meio da apresentação de documentos originais, optando por uma delas.
            § 3º. A declaração falsa de moradia constitui infração administrativa que acarreta o cancelamento da inscrição, a negativa de quitação de débitos eleitorais por 4 (quatro) anos e a imposição de multa entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
            Art. 4º - Os artigos adiante enumerados da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
            Art. 3º.
            § 1º. É assegurada autonomia aos diretórios estaduais, distrital e municipais, no âmbito de suas circunscrições, sobre temas de interesse regional e local, ficando vedada intervenção, dissolução e destituição de seus dirigentes, sem observância do devido processo legal e sem justa causa.
            § 2º. As comissões provisórias serão convertidas em diretórios no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que o partido fizer comunicação ao órgão competente da Justiça Eleitoral, sob pena de dissolução automática e proibição de nova instalação pelo prazo de seis meses.
            Art. 31. O financiamento dos partidos será realizado por meio do Fundo Partidário e de doações individuais mensais que não poderão ultrapassar a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais).
            § 1º. Os estatutos partidários poderão definir contribuição em valor maior por parte de mandatários eleitos que integrem a agremiação.
            § 2º. É vedada a doação de empresas privadas aos partidos políticos.
            § 3º. A pessoa jurídica que se valer de terceiros para simular doações individuais a partidos será aplicado o disposto nos artigos 23, 23-A e 24 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
            § 4º. Aplica-se o disposto nos artigos 23-A e 24da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 na hipótese de desvio de recursos partidários para campanhas eleitorais.
            Art. 32-A. Os Partidos Políticos manterão registro contábil relativo às receitas e despesas, observadas as normas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral que garantam a identificação e a segregação das receitas e despesas por destinação do recurso, de forma padronizada entre todos os Partidos Políticos.
            Art. 32-B. O Tribunal Superior Eleitoral manterá sistema de registro eletrônico centralizado das informações referentes ao orçamento dos Partidos Políticos, incluída sua execução pormenorizada, da qual será garantido amplo acesso público em meio eletrônico.
            § 1o. O Sistema de Informação sobre Orçamento dos Partidos Políticos (SIOPP) será desenvolvido com observância dos seguintes requisitos mínimos, sem prejuízo de outros fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral mediante regulamento:
            I - obrigatoriedade de registro e atualização diária dos dados pelos Partidos Políticos beneficiados por recursos de natureza pública transferidos ao Fundo Partidário;
            II – execução pormenorizada das receitas e despesas de qualquer natureza, evidenciando inclusive a origem e a destinação do recurso, que deve ser classificado por fonte ou indicador equivalente definido de forma padronizada pelo Tribunal;
            III – disponibilização de processo eletrônico de declaração, armazenamento e exportação dos dados;
            IV – ampla visibilidade das informações, de forma a incentivar o controle social.
            § 2o. Atribui-se ao gestor do Partido Político declarante a responsabilidade pelo registro das informações no SIOPP, assim como pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais se conferirá fé pública para todos os fins previstos nesta Lei e demais legislações concernentes.
            § 3º. O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do sistema informatizado, bem como os prazos para registro e homologação das informações no SIOPP.
            § 4º. O SIOPP disporá de módulos específicos para registro padronizado de informações essenciais à fiscalização por parte dos Tribunais de Contas, dos Ministérios Públicos e do Poder Judiciário.
            Art. 32-C. O gestor do Partido Político elaborará Relatório detalhado, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
            I - montante e origem das receitas auferidas, detalhando, necessariamente, os recursos públicos provenientes do Fundo Partidário e o total das doações de pessoas físicas, distinguindo, neste último caso, as filiadas das não-filiadas;
            II – as despesas, por categoria econômica e grupo de natureza de despesa, segregadas nos termos deste artigo, sem prejuízo de outros detalhamentos fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral mediante ato próprio:
            a) despesa com pessoal;
            b) despesas com pagamento de multas judiciais;
            c) outras despesas realizadas.
            Art. 32-D. O Tribunal Superior Eleitoral instituirá programa educativo de forma a orientar a sociedade civil a exercer o controle social sobre as campanhas eleitorais e a aplicação dos recursos públicos destinados ao Fundo Partidário.
            Art. 38.
            III – doações de pessoa física, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
            Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas para constituição de seus fundos.
            Art, 44.
            (...)
            III – no alistamento e nas primárias de escolha de candidatos e autorização de coligações.
            Art. 5º - Os artigos adiante enumerados da Lei nº 9.709, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
            Art. 13.
            § 3º. A subscrição de projetos de lei de iniciativa popular poderá ser efetuada por meio de sítio eletrônico na internet
            Art. 6º. Ficam revogados os arts. 105, 106, 107, 108, 109 e 111, os §§ 3,º, 4º e 5º do art. 100 e os arts. 324, 325, 326 e 327 da Lei nº 4737, de 15 de julho de 1965, o §5º do art. 39 da Lei 9096 de 19 de setembro de 1995, e o art. 10, caput, §§ 1º, 2º e 3º, e o art. 105-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
            Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.