FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

REFORMA POLÍTICA

Reforma Política: Avaaz entra na luta pela coleta de assinaturas
quarta-feira, 21 de agosto de 2013 às 16h07
Brasília – O Avaaz, maior organização mundial de mobilização social pela internet, encampou a campanha de reforma política “Eleições Limpas”, promovida pelo Conselho Federal da OAB e pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE).
A adesão da organização foi saudada pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, durante reunião ocorrida nesta quarta-feira (21), com o coordenador do MCCE, Marlon Reis e os integrantes do Instituto Atuação Ramon Bentivenha e Rafael Wowk, que comemoraram as mais de 50 mil assinaturas coletadas digitalmente no primeiro dia da parceria com o Avaaz.
O sistema de coleta de assinaturas da plataforma do Avaaz foi adaptado para atender as necessidades do Eleições Limpas, e agora possui homologação automática com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Para assinar, basta acessar o site do Avaaz , ou no sitewww.eleicoeslimpas.org.br .
Conheça o Projeto Eleições Limpas
O anteprojeto de lei de reforma política democrática e popular tem três temas principais: a defesa do financiamento democrático das campanhas, para que os candidatos ingressem ou permaneçam na política sem que tenham que se submeter a financiamentos espúrios por parte de empresas; do voto transparente e da liberdade de expressão na Internet. 


            ELEIÇÕES LIMPAS
            PROJETO DE LEI Nº _________, DE 2013
            Dispõe sobre o financiamento das campanhas eleitorais e o sistema das eleições proporcionais, alterando a Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e sobre a forma de subscrição de eleitores a proposições legislativas de iniciativa popular, alterando a Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998.
            O Congresso Nacional decreta:
            Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre ações e mecanismos que assegurem transparência no exercício do direito de voto, sobre financiamento democrático dos partidos e campanhas eleitorais, bem como sobre o controle social, a fiscalização e a prestação de contas nas eleições, alterando a Lei no. 9.096 de 19 de Setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições) e a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998 (Lei da Democracia Direta).
            Art. 2º - Os artigos adiante enumerados da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que tratam do registro e substituição de candidatos, do financiamento, da fiscalização das eleições e do horário gratuito, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
            “Art. 5º-A. Nas eleições proporcionais será obedecido o sistema de votação em dois turnos, os quais se realizarão nas oportunidades definidas no art. 1º desta Lei.
            § 1º. No primeiro turno de votação, os eleitores votarão em favor de siglas representativas dos partidos ou coligações partidárias.
            § 2º. Cada sigla estabelecerá o conteúdo do seu programa partidário, em consonância com as diretrizes estatutárias, e comporá uma lista preordenada formada por candidatos em número máximo correspondente ao dobro das cadeiras parlamentares em disputa, os quais serão definidos em eleições primárias internas, realizadas de acordo com o disposto nesta lei e nos estatutos partidários.
            § 3º. A lista, que deverá ser registrada perante a Justiça Eleitoral até o dia 5 de julho do ano da eleição, assegurará a ordem e a proporcionalidade mínima de dois candidatos de um gênero para um do outro, em sucessivo, até não poder ser apresentado novo grupo de três que respeite a proporção e a ordem.
            § 4º. As eleições internas de cada partido devem obrigatoriamente ser acompanhadas por servidor estável da Justiça Eleitoral designado pelo Juiz eleitoral competente, sendo aberta à participação de representante do Ministério Público Eleitoral.
            § 5º. O quociente partidário será determinado pela divisão do número de votos válidos pelo número de vagas em disputa.
            §  6º. O partido ou coligação obterá uma vaga a cada vez que alcançar o quociente partidário.
            § 7º. As vagas restantes serão preenchidas em ordem decrescente pelos partidos ou coligações que tiverem maior número de votos não computados para conquista de um mandato no parlamento, incluídos nessa distribuição as agremiações que não conquistaram vagas.
            § 8º. O partido ou coligação apresentará no segundo turno candidatos em número correspondente ao dobro das vagas obtidas, respeitada a ordem da lista registrada para a disputa.
            § 9º. Se for verificado que o número de candidatos disponíveis na lista preordenada é menor do que o dobro das vagas conquistadas pelo partido, as vagas remanescentes serão recalculadas e redistribuídas junto com as sobras previstas no §7º desse artigo.
            § 10º. Serão considerados eleitos os candidatos mais votados no segundo turno, por ordem decrescente do número de votos, de forma a se completar a totalidade das vagas destinadas a cada partido ou coligação.
            Art. 5º-B. Verificados abusos de poder político, econômico, fraude, dolo, coação, captação ilícita de sufrágio ou a prática de condutas vedadas a agentes públicos no processo interno de composição da lista definida nas eleições primárias, serão cassados os registros ou diplomas eleitorais de todos os candidatos beneficiados, observado o procedimento para apuração do ilícito o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990.
            Art. 5º-C. As despesas decorrentes da realização das eleições primárias correrão à conta do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos a que alude o art. 38 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 5º-D. Somente diretórios devidamente constituídos poderão, pelo voto direto e secreto dos filiados, autorizar a formação de coligações e da lista partidária para eleições proporcionais.
Art. 7º.
            § 1º. As candidaturas serão sempre definidas em eleições primárias para as quais serão convocados todos os filiados.
            § 2o . As coligações submeter-se-ão ao disposto no seu regimento interno, aprovado pelo voto dos filiados a todos os partidos dela participantes e registrado na Justiça Eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias.
            § 3o . A substituição de candidatos será realizada na forma prevista no estatuto partidário ou, havendo coligação, no respectivo regimento, onde deverão constar, ainda, as regras sobre distribuição e administração das verbas de campanha, bem como regras de distribuição do tempo de televisão e rádio.
            § 4o . Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes, assegurado o direito de revisão do ato decisório pela Justiça Eleitoral.
            § 5º. Se, da anulação de que trata o parágrafo anterior, surgir necessidade de registro de novos candidatos, observar-se-ão, para os respectivos requerimentos, os prazos constantes dos §§ 1º e 3º do art. 13.
            § 6o . As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias após a data limite para o registro de candidatos.
            § 7o . Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.
            Art. 11.
            § 1º.
            IV - declaração de bens, de teor idêntico à da constante da Declaração do  Imposto de Renda da Pessoa Física apresentada à Receita Federal;
            VII - todas as certidões hábeis a comprovar a não incidência em qualquer hipótese de inelegibilidade e o preenchimento das condições de elegibilidade;
            IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República e pelos partidos políticos e coligações no primeiro turno das eleições proporcionais.
            Art. 13.
            § 3º. Nas eleições majoritárias e proporcionais, a substituição do candidato só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito, salvo em caso de morte ou invalidez permanente.
            Art. 15.
            (...)
            IV – os candidatos às Câmaras Municipais concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;
            § 1º. Os partidos deverão apresentar lista de candidatos proporcionais, com seus respectivos números, conforme a ordem predefinida nas eleições primárias, homologadas em Convenção.
            § 2º. O número em eleições proporcionais deve referir-se à ordem na lista preordenada, que deverá ser definido em eleições internas primárias, não havendo direito de candidatos a números, mesmo que já tenham concorrido em outras eleições.
            Art. 16-B. O mandato pertence ao partido político.
            Parágrafo único. Perderá o mandato aquele que se desfiliar do partido político pelo qual foi eleito.
            Art. 17. As campanhas eleitorais serão financiadas por doações realizadas por pessoas físicas e pelo Fundo Democrático de Campanhas, gerido pelo Tribunal Superior Eleitoral e constituído de recursos do Orçamento Geral da União, multas administrativas e penalidades eleitorais.
            § 1º. A lei orçamentária correspondente ao ano eleitoral conterá, em rubricas próprias, dotações destinadas ao financiamento das campanhas eleitorais de primeiro e segundo turnos, em valores a serem propostos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
            § 2º. O Tesouro Nacional disponibilizará os recursos ao Fundo, correspondentes à totalidade das dotações previstas para as eleições de primeiro e segundo turnos, até 1º de julho e 1º de outubro, respectivamente.
            § 3º. Nas coligações, os recursos financeiros de campanhas serão apenas os referentes ao partido que dispuser de maior volume financeiro, vedada a acumulação.
            § 4º. A Justiça Eleitoral formará, no âmbito da circunscrição em que ocorrem as eleições, fórum de controle social do Fundo Democrático de Campanhas, do qual participarão representantes dos partidos políticos, do Ministério Público Eleitoral, da Ordem dos Advogados do Brasil e das entidades e organizações da sociedade civil regularmente constituídas que justifiquem interesse no monitoramento das
eleições.
            § 5º. O funcionamento do fórum de controle social será regrado por regimento definido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
            Art. 17-A. As pessoas jurídicas são proibidas de efetuar, direta ou indiretamente, doações para as campanhas eleitorais.
            Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo implicará:
            a) a cassação do registro dos candidatos beneficiados, independentemente da existência de impacto sobre o resultado do pleito;
            b) a inabilitação da pessoa jurídica responsável para contratar com o poder público pelo prazo de 5 (anos) e aplicação de multa no valor de 10 (dez) vezes a quantia indevidamente doada, decretada a sua extinção em caso de reincidência.
            Art. 17-B. Cada eleitor poderá doar aos partidos políticos para as campanhas eleitorais até o valor total de R$ 700,00 (setecentos reais).
            § 1º. As doações só poderão ser realizadas por meio de página oficial do Tribunal Superior Eleitoral na internet, assegurada divulgação do ato em tempo real.
            § 2º. A infringência ao disposto neste artigo acarretará a cassação do registro dos candidatos beneficiados, independentemente da existência de impacto sobre o resultado do pleito.
            § 3º. O desrespeito ao limite imposto no caput acarretará ao eleitor a inabilitação para contratar o com o poder público pelo prazo de 5 (anos), a aplicação de multa no valor de 10 (dez) vezes ao valor doado indevidamente e a proibição, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de prestar concursos públicos, e de assumir função ou cargo de livre provimento na administração pública, direta ou indireta, ou ainda em empresas de economia mista.
            Art. 17-C. O limite para arrecadação de doações individuais e para a realização de despesas com o uso desses valores será correspondente a duas vezes a quota do Fundo Democrático de Campanhas que cabe ao maior partido.
            Art. 17-D. Somente diretórios devidamente constituídos poderão receber recursos provenientes de doações de pessoas físicas e do Fundo Democrático de Campanhas.
            Parágrafo único. Em casos de desconstituição do diretório por renúncia, morte ou incapacidade civil dos seus membros será excepcionalmente admitida a utilização de verbas do Fundo Democrático de Campanhas por uma comissão provisória, hipótese em que o partido deverá comprovar a constituição de novo diretório no prazo de 30 dias, sob pena de devolução em dobro dos valores recebidos por parte dos responsáveis pela omissão.
            Art. 18. Os recursos do Fundo Democrático de Campanhas serão distribuídos entre os partidos políticos na seguinte proporção:
            a) 5% divididos igualitariamente entre os partidos registrados perante a Justiça Eleitoral que não possuam representação na Câmara dos Deputados;
            b) 10% divididos igualitariamente entre os partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados;
            c) 85% divididos entre os partidos políticos de forma proporcional em relação ao número de deputados federais eleitos no pleito anterior.
            § 1º. Fica limitado o valor nominal recebido por cada partido referente à alinea “a” ao montante recebido pelo partido com menor representação na Câmara dos Deputados.
            § 2º. A cada mulher ocupante do mandato de deputada federal corresponderá o acréscimo da quota do Fundo em 30% do valor que corresponderia ao partido se o mandatário fosse do gênero masculino.
            Art. 18-A. Os recursos do Fundo serão assim distribuídos entre os partidos que registrarem candidaturas:
            I – nas eleições presidenciais, federais e estaduais:
            a) dezesseis por cento, para a eleição de presidente e vice-presidente da República;
            b) vinte por cento, para as eleições de governador e vice-governador;
            c) oito por cento, para as eleições de senador;
            d) vinte e oito por cento, para as eleições de deputado federal; e
            e) vinte e oito por cento, para as eleições de deputado estadual e distrital;
            II - nas eleições municipais:
            a) cinquenta por cento, para a eleição de prefeito e vice-prefeito;
            b) cinquenta por cento, para as eleições de vereadores.
            § 1º. Nas eleições federais, estaduais e municipais, os recursos destinados a cada partido político serão distribuídos aos respectivos diretórios estaduais e municipais, na proporção do número de eleitores de cada circunscrição.
            § 2º. É vedado aos partidos políticos usarem os recursos de forma diversa da que estabelecida nos incisos I e II deste artigo.
            Art. 18-B. Os candidatos que concorrem ao segundo turno das eleições proporcionais têm direito à divisão igualitária da quota do Fundo Democrático de Campanhas que cabe ao partido ou coligação.
            Art. 19. A partir do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições, o Tribunal Superior Eleitoral fará a distribuição de dois terços dos recursos, destinados ao primeiro turno das eleições, depositando-os diretamente nas contas específicas de campanha dos partidos.
            § 1º. Os recursos restantes, destinados aos partidos políticos que seguirem para o segundo turno, serão repassados até vinte e quatro horas após a proclamação do resultado do primeiro turno e distribuídos igualitariamente entre todos os candidatos.
            § 2º. O Tribunal Superior Eleitoral divulgará, até o dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições, relação indicando o total de recursos destinados a cada partido, para cada cargo em disputa, em cada circunscrição.
            Art. 20. Até cinco dias após a convenção em que serão homologados os nomes dos candidatos escolhidos nas eleições primárias, o partido constituirá comitês financeiros com a finalidade de administrar os recursos de campanha.
            § 1º. Os comitês financeiros serão registrados até dez dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos, devendo ser informados nesse ato os dados das contas de que trata o art. 22 desta Lei.
            § 2º. Os comitês financeiros farão a administração financeira das campanhas, usando unicamente os recursos orçamentários e doações individuais previstos nesta Lei.
            § 3º. As receitas e despesas de campanha serão lançadas, em até vinte e quatro horas da sua realização, no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, com acesso on line ao extrato da conta específica da campanha.
            § 4º. Considera-se realizada a despesa, para os efeitos desta lei, no momento do fornecimento do produto ou serviço.
            Art. 21. As despesas de campanha serão pagas com cartão de débito ou transferência bancária
Parágrafo único. Caso não seja possível a utilização de nenhuma das duas hipóteses será permitido o uso de cheque nominal cruzado, não endossável.
            Art. 22. A Justiça Eleitoral promoverá junto a instituição financeira federal oficial a abertura de conta específica, titularizada pelos partidos ou coligações, para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
            § 1o. Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta formulado pela Justiça Eleitoral, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção.
            § 2º. Os partidos políticos só poderão movimentar os recursos de campanha mediante cartão de débito, transferência bancária ou, nas cidades com menos de  20 mil eleitores, cheque nominal vinculados à conta bancária aberta por determinação da Justiça Eleitoral.
§ 3o . O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato, com a negativa de outorga de diploma aos eleitos ou cassação, observado o disposto no art. 30-A desta Lei, e a remessa dos autos à apuração das infrações de natureza penal.
            § 4º. A contratação de pessoal para a campanha será precedida de contrato escrito, em modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral, em que se discriminem a qualificação completa das partes, a atividade a ser desempenhada pelo contratado, o horário e local do trabalho e o período da
contratação.
            § 5º. Os nomes e as funções das pessoas contratadas nos termos do parágrafo anterior serão comunicados em três dias à Justiça Eleitoral por meio de sistema eletrônico que possibilite sua imediata publicação na internet.
            § 6º. Na contratação de pessoal para as atividades de propaganda somente poderão ser utilizados recursos provenientes do Fundo Democrático de Campanhas ou das doações individuais realizadas na forma desta Lei.
            § 7º. A contratação de pessoal realizada sem contrato escrito e sem comunicação à Justiça Eleitoral dará ensejo à aplicação do disposto no art. 41-A desta Lei.
            Art. 22- A. Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
            § 2o Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.
            Art. 23. São vedadas as doações de pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou bens e serviços estimáveis em dinheiro, para partidos ou candidatos.
            Parágrafo único. Em caso de infração, a pessoa jurídica, além da aplicação do art. 17-A, ficará proibida de receber benefícios fiscais e creditícios de estabelecimentos financeiros controlados pelo Poder Público, pelo período de 5 (cinco) anos, por determinação da Justiça Eleitoral.
            Art.23-A. Constitui infração eleitoral receber ou empregar, direta ou indiretamente, recursos de qualquer natureza, inclusive bens ou serviços, que não provenham do Fundo Democrático de Campanhas ou das doações individuais realizadas na forma desta Lei.
            Parágrafo único. O diretório do partido beneficiado, no âmbito da circunscrição em que ocorrem as eleições, será extinto, sendo vedada a sua reconstituição pelo prazo de 5 (cinco) anos.
            Art. 24. Constitui crime eleitoral dar, oferecer, prometer, solicitar, receber ou empregar, direta ou indiretamente, recursos de qualquer natureza, inclusive bens ou serviços, que não provenham do Fundo Democrático de Campanhas ou das doações individuais realizadas na forma desta Lei.
            Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
            § 1º. Se os recursos provêm de governo estrangeiro, de órgão ou entidade pública, concessionária ou permissionária de serviço público, ou de organizações não governamentais que recebam recursos públicos ou declaradas de utilidade pública, ou são de origem não identificada.
            Pena – reclusão, de três a oito anos.
            § 2º. Respondem pelo crime os integrantes do comitê financeiro, o candidato que de qualquer forma participar da movimentação do recurso e o autor da doação ilegal.
            Art. 25. Constitui crime eleitoral a apropriação ou o desvio, em proveito próprio ou alheio, de recursos recebidos por partido político ou coligação para custeio de campanha eleitoral.
            Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
            Parágrafo único. Entende-se como apropriação ou desvio, a aquisição de produtos ou serviços de forma simulada ou com sobrepreço.
            Art. 26. São considerados gastos eleitorais lícitos:
            II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, inclusive na internet, destinada a conquistar votos;
            IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, vedada a doação de combustíveis para eleitores;
            Parágrafo único: Em nenhuma hipótese será tolerada a realização de gastos de campanha no dia das eleições, aplicando-se à contratação de agentes para esse fim o disposto no art. 41-A desta Lei.
            Art. 28.
            § 1º. As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais serão feitas pelo partido político;
            § 2º. As prestações de contas serão sempre acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e dos comprovantes dos pagamentos efetuados.
            § 3º. Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), em tempo real, a movimentação financeira realizada com a discriminação dos gastos realizados, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, nos termos da Lei 12.527/11.
            § 4º. As prestações de contas serão realizadas por profissional habilitado com registro válido no respectivo conselho de profissão regulamentada.
            § 5º. As informações descritas neste dispositivo deverão ser disponibilizadas em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações, nos termos da Lei 12.527/11;
…www.eleicoeslimpas.org.br
Art. 30.
            § 8º. É vedada a expedição de certidão negativa de quitação eleitoral ao candidato que não prestar contas ou que as tiver reprovadas pelo órgão competente da Justiça Eleitoral.
            Art. 30-A: Qualquer partido político, coligação, eleitor, candidato ou o Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da prestação de contas final, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
            Art. 36.
            § 6º Não será considerada propaganda eleitoral, para o fim previsto neste dispositivo, a difusão de programas e a defesa ou crítica de candidaturas em qualquer meio, inclusive na internet, desde que realizada de forma gratuita.
            36- B. Entende-se como propaganda eleitoral a manifestação realizada em meios pagos que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
            36-C. É livre, a qualquer tempo, a manifestação da opinião e crítica política por parte do eleitor.
            § 1º. A expressão da manifestação artística, acadêmica e intelectual sobre partidos ou candidatos ainda que implique em abordagem cômica, na forma de sátiras e paródias, ou crítica não será submetida a qualquer forma de censura administrativa ou judicial.
            § 2°. O eleitor pode se valer de qualquer meio para expressar sua opinião política, sendo permitido o uso de montagens, gravações e edições de imagens, salvo se veicularem fatos inverídicos.
            § 3º. Em todos os casos, a decisão de que uma declaração é baseada em fatos verídicos eximirá o acusado de qualquer responsabilidade.
            § 4º. Ao ofendido compete comprovar a falsidade de declarações sobre fatos de interesse público por ele considerados difamatórios.
            Art. 41-B. É proibida a conquista de apoio político por meio da oferta, promessa, entrega ou doação de bens ou vantagens, aplicando-se a essa conduta o disposto no art. 41-A desta Lei.
            Art. 41-C. É irrelevante a demonstração do possível impacto no resultado do pleito para aplicação de sanções em matéria eleitoral.
            Art. 47.
            § 2º. Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios:
            I - metade do tempo, igualitariamente;
            II - metade, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, apenas o tempo destinado ao partido que dispuser do maior número de representantes.
            § 7º. Apenas farão jus ao rateio do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão os partidos ou coligações que efetivamente apresentarem candidatos à disputa.
            Art. 47-B. As emissoras não devem ser responsabilizadas pelo conteúdo do seu noticiário se for do interesse público que a informação seja veiculada, desde que não adotem as declarações, assegurada, em qualquer caso, a manifestação das pessoas citadas.
            Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral paga na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.
            57-B. A propaganda eleitoral na internet, quando feita em sítio de partido ou candidato, será realizada apenas por meio de provedores de conteúdos e de serviços estabelecidos no País.
            § 1°. Os partidos, coligações e candidatos poderão cadastrar seus perfis ou páginas em redes sociais perante a Justiça Eleitoral a fim de facilitar a demonstração de sua autenticidade contra eventuais fraudes.
            § 2°. Quando os partidos e candidatos houverem procedido o registro a que se refere o parágrafo anterior, as páginas e perfis falsos serão removidas, mediante provocação do partido ou candidato, por determinação administrativa da Justiça Eleitoral.
            § 3°. Será considerado falso o perfil ou página na internet que busque indevidamente induzir o usuário a crer tratar-se de uma publicação oficial do partido, coligação ou candidato.
            Art. 57-C. Na internet é vedada a veiculação de propaganda eleitoral, ainda que gratuita, em:
            a) sítios mantidos por empresas de comunicação social na internet e sítios de notícias;
            b) sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
            c) páginas de acesso a correio eletrônico.
            Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que será duplicado a cada reincidência.
            Art. 57-F. Os provedores de conteúdos e de serviços multimídia que hospedem a propaganda eleitoral onerosa de candidato, partido ou de coligação somente serão responsabilizados se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão judicial que a considere irregular, não tomarem providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
            Parágrafo único. A decisão judicial a que se refere o caput deve identificar, de modo preciso, o endereço eletrônico e o conteúdo cuja divulgação deva ser suspensa.
            Art. 58.
            § 3°...
            IV — em propaganda eleitoral na internet:
            a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da resposta do ofendido;
            Art. 73.
            VI -
            b) (revogado);
            IX - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar, de janeiro a outubro do ano da eleição, publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
            Art. 105-B. As medidas temporárias especiais aplicadas nesta Lei visando acelerar a instauração de uma igualdade de fato entre os homens e as mulheres devem ser revogadas quando os seus objetivos tiverem sido atingidos.
            Art. 3º - Os artigos adiante enumerados da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
            Art. 42.
            § 1º. Considera-se domicílio eleitoral o lugar de moradia do requerente.
            § 2º. Havendo pluralidade de moradias, o eleitor deverá declará-la e comprová-la por meio da apresentação de documentos originais, optando por uma delas.
            § 3º. A declaração falsa de moradia constitui infração administrativa que acarreta o cancelamento da inscrição, a negativa de quitação de débitos eleitorais por 4 (quatro) anos e a imposição de multa entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
            Art. 4º - Os artigos adiante enumerados da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
            Art. 3º.
            § 1º. É assegurada autonomia aos diretórios estaduais, distrital e municipais, no âmbito de suas circunscrições, sobre temas de interesse regional e local, ficando vedada intervenção, dissolução e destituição de seus dirigentes, sem observância do devido processo legal e sem justa causa.
            § 2º. As comissões provisórias serão convertidas em diretórios no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que o partido fizer comunicação ao órgão competente da Justiça Eleitoral, sob pena de dissolução automática e proibição de nova instalação pelo prazo de seis meses.
            Art. 31. O financiamento dos partidos será realizado por meio do Fundo Partidário e de doações individuais mensais que não poderão ultrapassar a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais).
            § 1º. Os estatutos partidários poderão definir contribuição em valor maior por parte de mandatários eleitos que integrem a agremiação.
            § 2º. É vedada a doação de empresas privadas aos partidos políticos.
            § 3º. A pessoa jurídica que se valer de terceiros para simular doações individuais a partidos será aplicado o disposto nos artigos 23, 23-A e 24 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
            § 4º. Aplica-se o disposto nos artigos 23-A e 24da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 na hipótese de desvio de recursos partidários para campanhas eleitorais.
            Art. 32-A. Os Partidos Políticos manterão registro contábil relativo às receitas e despesas, observadas as normas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral que garantam a identificação e a segregação das receitas e despesas por destinação do recurso, de forma padronizada entre todos os Partidos Políticos.
            Art. 32-B. O Tribunal Superior Eleitoral manterá sistema de registro eletrônico centralizado das informações referentes ao orçamento dos Partidos Políticos, incluída sua execução pormenorizada, da qual será garantido amplo acesso público em meio eletrônico.
            § 1o. O Sistema de Informação sobre Orçamento dos Partidos Políticos (SIOPP) será desenvolvido com observância dos seguintes requisitos mínimos, sem prejuízo de outros fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral mediante regulamento:
            I - obrigatoriedade de registro e atualização diária dos dados pelos Partidos Políticos beneficiados por recursos de natureza pública transferidos ao Fundo Partidário;
            II – execução pormenorizada das receitas e despesas de qualquer natureza, evidenciando inclusive a origem e a destinação do recurso, que deve ser classificado por fonte ou indicador equivalente definido de forma padronizada pelo Tribunal;
            III – disponibilização de processo eletrônico de declaração, armazenamento e exportação dos dados;
            IV – ampla visibilidade das informações, de forma a incentivar o controle social.
            § 2o. Atribui-se ao gestor do Partido Político declarante a responsabilidade pelo registro das informações no SIOPP, assim como pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais se conferirá fé pública para todos os fins previstos nesta Lei e demais legislações concernentes.
            § 3º. O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do sistema informatizado, bem como os prazos para registro e homologação das informações no SIOPP.
            § 4º. O SIOPP disporá de módulos específicos para registro padronizado de informações essenciais à fiscalização por parte dos Tribunais de Contas, dos Ministérios Públicos e do Poder Judiciário.
            Art. 32-C. O gestor do Partido Político elaborará Relatório detalhado, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
            I - montante e origem das receitas auferidas, detalhando, necessariamente, os recursos públicos provenientes do Fundo Partidário e o total das doações de pessoas físicas, distinguindo, neste último caso, as filiadas das não-filiadas;
            II – as despesas, por categoria econômica e grupo de natureza de despesa, segregadas nos termos deste artigo, sem prejuízo de outros detalhamentos fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral mediante ato próprio:
            a) despesa com pessoal;
            b) despesas com pagamento de multas judiciais;
            c) outras despesas realizadas.
            Art. 32-D. O Tribunal Superior Eleitoral instituirá programa educativo de forma a orientar a sociedade civil a exercer o controle social sobre as campanhas eleitorais e a aplicação dos recursos públicos destinados ao Fundo Partidário.
            Art. 38.
            III – doações de pessoa física, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
            Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas para constituição de seus fundos.
            Art, 44.
            (...)
            III – no alistamento e nas primárias de escolha de candidatos e autorização de coligações.
            Art. 5º - Os artigos adiante enumerados da Lei nº 9.709, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
            Art. 13.
            § 3º. A subscrição de projetos de lei de iniciativa popular poderá ser efetuada por meio de sítio eletrônico na internet
            Art. 6º. Ficam revogados os arts. 105, 106, 107, 108, 109 e 111, os §§ 3,º, 4º e 5º do art. 100 e os arts. 324, 325, 326 e 327 da Lei nº 4737, de 15 de julho de 1965, o §5º do art. 39 da Lei 9096 de 19 de setembro de 1995, e o art. 10, caput, §§ 1º, 2º e 3º, e o art. 105-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
            Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

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