FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

sábado, 17 de abril de 2010

PEC DA AGU E DAS PROCURADORIAS

PEC vincula salários da AGU e de procuradores estaduais aos do STF
Da Agência Câmara

Para Bonifácio de Andrada, a proposta evitará a migração de advogados públicos para outras carreiras jurídicas.

Tramita na Câmara a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 443/09, do deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), que vincula o subsídio das carreiras da Advocacia-Geral da União (AGU) e das procuradorias dos estados e do Distrito Federal ao subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a PEC, o subsídio do nível mais alto dessas carreiras equivalerá a 90,25% do subsídio mensal dos ministros.

Ainda de acordo com o texto, os subsídios dos demais integrantes dessas carreiras serão fixados em lei e escalonados. A diferença salarial entre uma categoria e outra não poderá ser maior que 10% nem menor que 5%.

Atualmente, a Constituição, em seu artigo 37, inciso XI, já limita o subsídio das carreiras do Poder Judiciário, dos integrantes do Ministério Público, dos procuradores e dos defensores públicos a 90,25% do subsídio dos ministros do STF, mas não menciona as carreiras da AGU e das procuradorias estaduais e do DF.

Carreira essencial

Bonifácio de Andrada argumenta que as carreiras da advocacia da União e dos estados estão em desvantagem em relação às do Judiciário e não têm sido reconhecidas como essenciais à Justiça, ainda que na Constituição elas figurem justamente neste capítulo. “A vinculação das funções de advogados da União e dos estados a esse princípio gera a necessidade de que seus membros recebam tratamento adequado, para que não haja hierarquia entre as funções essenciais à Justiça”, afirma o deputado.

Ele acredita que a PEC também evitará a concorrência hoje existente entre as diferentes carreiras do Judiciário e a migração de advogados públicos para outras carreiras jurídicas.

Tramitação

A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à sua admissibilidade. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial e votada em dois turnos pelo Plenário.
PEC-443/2009
http://blogdodelegado.wordpress.com/
2010/02/10/pec-vincula-salarios-da-agu-e-de-procuradores-estaduais-aos-do-stf/
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ELEIÇÃO INDIRETA

ELEIÇÃO INDIRETA

"Consulta. Vacância dos cargos de prefeito e de vice nos dois primeiros anos de mandato por causa não eleitoral. Nova eleição direta. Princípio da simetria. A teor do disposto no art. 81, caput, da CF, aqui empregado pelo princípio da simetria, em ocorrendo a vacância do cargo de prefeito e de vice nos dois primeiros anos de mandato, realizar-se-á nova eleição direta, em noventa dias, contados da abertura da vaga. O TRE deverá editar resolução fixando as regras e o calendário a ser observado no pleito. Precedentes."(Res. no 22.087, de 20.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)
"Mandado de segurança contra acórdão de TRE e ato de juiz eleitoral. Eleição 2000.
Prejudicado." NE: Alegações de que procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, cassados os mandatos do prefeito e vice-prefeito, a chefia do Poder Executivo deveria ser exercida pelo presidente da Câmara Municipal até a realização de nova eleição de não serem diplomados os segundos colocados. Inaplicabilidade ao caso dos arts. 81 da Constituição Federal e 224 do Código Eleitoral.(Ac. no 3.168, de 19.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
"(...) Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 81, § 1°, da CF. Inaplicabilidade. Negado provimento. (...) II - A observância do art. 81, § 1°, da CF ocorrerá nos casos em que, sendo matéria eleitoral, há renovação do pleito nos últimos dois anos do mandato (MS no 3.141/MS)." (Ac. no 21.432, de 11.5.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
"Mandado de segurança. Eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito.
Regulamentação pelo Tribunal Regional Eleitoral. Usurpação de competência do Poder Legislativo Municipal. Concessão da segurança para cassar a Resolução-TRE/PA no 3.549." NE: "Observa-se que a dupla vacância (...) tem origem em causa não eleitoral, uma vez que: 'desde 12.12.2003, (...) prefeito e vice-prefeito, encontravam-se em local incerto e não sabido, na condição de evadidos da Justiça, quando foi decretada a prisão preventiva dos mesmos'. 'Daí a infringência ao art. 80 da Constituição Estadual c.c. o art. 38 da Lei Orgânica do Município, que dispõem que o afastamento por período superior a 15 dias depende de autorização do Poder Legislativo'".(Ac. no 3.163, de 6.4.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)
"1. Dupla vacância. Eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Regulamentação pelo Tribunal Regional Eleitoral. Normatização da matéria. Atribuição específica do Poder Legislativo local. Liminar deferida para suspender os efeitos da resolução do TRE que regulamentou a eleição indireta. 2. Reclamação. Liminar deferida em mandado de segurança pelo juiz de direito da comarca local para determinar à Câmara Municipal a adoção das providências legais e regimentais para, no prazo de 30 dias, realizar a eleição indireta. (...)"
(Ac. no 256, de 6.4.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)
"(...) Caso em que não se aplica a norma do art. 224 do Código Eleitoral - à consideração de que já ultrapassados os dois primeiros anos do mandato - nem se pode cogitar da assunção dos cargos pela chapa majoritária que obteve a segunda colocação, haja vista o disposto no art. 81, § 1°, da Constituição Federal, que prevê a realização, em hipótese como tal, de eleição indireta pelo Poder Legislativo local, para o restante do período do mandato (precedente do TSE). Recursos desprovidos, determinando-se o afastamento imediato do prefeito e do vice.
(...)" NE: "(...) nego provimento ao recurso, (...) relegando a apreciação da matéria referente às eleições ao juiz eleitoral".(Ac. no 21.308, de 18.12.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)
"Agravo de instrumento. Provimento. Recurso especial. Eleições municipais 2000. Constituição Federal, art. 81, § 1º. Incidência. Não viola o § 1º do art. 81 da Constituição a convocação de eleições indiretas, após o decurso dos dois primeiros anos de mandato, independentemente da causa da dupla vacância. (...)"(Ac. nº 4.396, de 6.11.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
"Agravo regimental. Dupla vacância decorrente da renúncia de prefeito e vice. Aplicação do art. 81 da CF. Lei municipal. Ausência de previsão. Agravo improvido." NE: "(...) caso de dupla vacância decorrente de causa não eleitoral (...) como a renúncia ocorreu no segundo biênio do mandato, aplica-se o disposto no art. 81 da CF (...)". Nessa hipótese não é possível diplomar os segundos colocados na eleição majoritária.(Ac. no 1.274, de 2.9.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)
"Mandado de segurança. Enunciado no 267 da súmula do STF. Incidência. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. Não-conhecimento." NE: O TRE determinou a realização de eleições indiretas e revogou a própria resolução que havia antes acatado eleição direta e contra a qual havia liminar no TSE suspendendo os efeitos, até julgamento do writ. Neste mandado de segurança pedem a sustação dos efeitos da decisão do TRE e a suspensão do decreto legislativo regulando o processo eleitoral indireto.
Peticionaram depois, dando conta de que a Câmara de Vereadores elegeu o mesmo candidato que havia sido declarado inelegível. Quanto a essa informação, "(...) Ao Tribunal Superior Eleitoral não compete apreciação do ato noticiado (...) eleição realizada pela Câmara de Vereadores. (...)"(Ac. no 3.144, de 17.6.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
"Agravo regimental contra liminar em mandado de segurança. É cabível mandado de
segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral, consubstanciado em resolução a que se imputa a pecha de violar direito subjetivo público. Precedentes. Cargos de prefeito e viceprefeito.
Vacância. Diz-se vago o cargo quando não ocupado por titular definitivo, qualquer que seja a causa determinante. A coisa julgada administrativa é atacável na via judicial.
Diretório regional de partido político é parte legítima para postular em juízo a defesa dos seus interesses relacionados a município da sua área de jurisdição. Agravo regimental a que se nega provimento. Liminar mantida." NE: Cassado, no segundo biênio do mandato, o registro do candidato a prefeito (inelegibilidade fundada em rejeição de contas), e tendo o mesmo obtido votação superior a 50% dos votos, foi declarada a nulidade das eleições, em face do disposto no art. 224 do CE e fixada data para a eleição direta, suspensa pela presente liminar.
O mandado de segurança resultou prejudicado, tendo em vista que a matéria foi examinada no recurso especial julgado nos autos do Agravo de Instrumento no 4.396/MS, na sessão do dia 6.11.2003, publicado no DJ de 6.8.2004, tendo prevalecido o entendimento de que a convocação de eleições indiretas (art. 81, § 1º, CF), após o decurso dos dois primeiros anos de mandato, independe da causa da dupla vacância, se de índole eleitoral ou não.
(Ac. no 3.141, de 8.5.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
www.mp.ba.gov.br/atuacao/caocif/eleitoral/.../eleicao_indireta.pdf
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Chega ao Supremo Ação Popular contra eleições
indiretas para o governo do DF

Extraído de: Supremo Tribunal Federal - 15 de Abril de 2010

O ministro Celso de Mello é relator de uma Ação Popular, autuada no STF como Ação Cautelar (AC 2596), na qual um advogado pede a suspensão da eleição indireta para governador e vice-governador do Distrito Federal, marcada para o próximo sábado (17). A ação foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal com pedido de liminar.

Sobre o assunto, tramita na Corte pedido de Intervenção Federal (IF 5179) no Distrito Federal apresentado pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, em fevereiro deste ano. No pedido, Roberto Gurgel faz um histórico do escândalo de corrupção no Distrito Federal desde o ano de 2009, com investigações relativas a crimes como fraude a procedimentos licitatórios, formação de quadrilha e desvio de verbas públicas. Ele aponta episódios como a deflagração da operação Caixa de Pandora no dia 27 de novembro do ano passado e o pedido de impeachment do governador e de afastamento dos deputados distritais envolvidos pela Ordem dos Advogados do Brasil.

O autor da Ação Popular afirma que os cidadãos brasilienses estão perplexos com os equívocos legais praticados pelos deputados distritais integrantes da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que após regulamentarem as normas para a eleição indireta de governador e vice-governador do DF voltaram atrás e com propósitos alheios aos do povo flexibilizaram as regras eleitorais, desrespeitando a legislação eleitoral vigente.

Conforme a AC, a legislação eleitoral exige que os candidatos a cargos eletivos estejam vinculados a partidos políticos com pelo menos um ano de antecedência em relação à disputa, regra criada para preservar o princípio da fidelidade partidária. Além disso, o advogado observou a existência de norma segundo a qual políticos com intenção de concorrer devem deixar os cargos no Executivo pelo menos seis meses antes do pleito, regra que teria por objetivo evitar o uso da máquina pública em defesa das candidaturas.

Para o advogado é inaceitável e desmoralizador para todos os brasileiros e brasileiras especialmente aqueles que amam, moram e trabalhavam honestamente em Brasília, capital da República Federativa do Brasil, aceitar que deputados envolvidos em escândalos de corrupção o direito de votar na eleição indireta para governador e vice-governador do Direito Federal. Salvo melhor juízo, a Câmara Legislativa está sob suspeição, ressalta.

Ao final, o autor alega que a legitimidade, a legalidade e a lisura do processo de eleição indireta está comprometida, especialmente pela candidatura do governador em exercício, integrante do grupo político do ex-governador cassado e como tal foi eleito pelos seus pares para a Presidência da Câmara Legislativa. Para ele, o esquema pode continuar funcionando para manutenção do poder político do grupo a qualquer custo devido as eleições de outubro de 2010, disse.

Assim, o advogado pede que seja determinada a anulação dos atos administrativos que tratam da eleição indireta para governador e vice-governador do DF, por considerar que estes desrespeitaram o Código Eleitoral Brasileiro e os princípios da legalidade e da moralidade, previstos no artigo 37, da Constituição Federal.
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/
2155223/chega-ao-supremo-acao-popular-contra-eleicoes-indiretas-para-o-governo-do-df
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Eleição indireta.
A Lei nº 1.395/51 regulamenta o art. 81, § 1º, da Constituição Federal de 1988
Elaborado em 12.2005.
Luiz Alexandre Kikuchi Negrão
Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (EPD).
Sumário. 1. Introdução 2. Regulamentação. 3. Recepção: Constituições, Emendas Constitucionais e Atos Institucionais. 4. Controle de Constitucionalidade. 5. Propostas de Regulamentação. 6. Procedimento da Lei nº 1.395/51. 7. Conclusão.
1. Introdução
Eleições podem ser diretas ou indiretas: as diretas são realizadas pelo voto dos cidadãos; as indiretas, pelos votos de representantes do povo.
Havia várias formas de eleição indireta na Constituição Federal de 1967 (com os Atos Institucionais 1, 2, 3, 12 e 16), mas a única que permaneceu é a da Lei nº 1.395, de 13/07/1951. Tal fato foi alertado pela cientista política Lúcia Hipólito em conhecido programa da TV em 17 de agosto de 2005, mas já era defendido pelo Desembargador do Distrito Federal Alcino Pinto Falcão.
Regulamentando o art. 49, § 2º, da CF 1946, a Lei nº 1.395/51 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1967 (incluindo a Emenda à Constituição nº 1/1969) e pela Carta Magna de 1988. Não foi objeto de controle de constitucionalidade.
Por outro lado, há pelo menos quatro projetos de lei que têm o mesmo objeto da Lei nº 1395/1951.
2. Regulamentação
A Lei nº 1.395/51 propicia eficácia ao § 2º do artigo 49 da Constituição Federal de 18/09/1946:
"Art. 49, § 2º - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição sessenta dias depois de aberta a última vaga. Se as vagas ocorrerem na segunda metade do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma estabelecida em lei. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores." (meu destaque)
De acordo com José Afonso da Silva, quando o próprio texto constitucional reclama a disciplina por lei, trata-se de norma constitucional de eficácia limitada. Ela só possui os efeitos de revogar, se lhe afronta, norma anterior e de tornar inconstitucional norma inferior.
O texto do artigo 1º da Lei nº 1.395/51 é elucidativo:
"Art. 1º Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República na segunda metade do período presidencial, far-se-á a eleição pelo Congresso Nacional, para ambos os cargos, trinta dias depois da última vaga."
Pontes de Miranda (1960) entendia que o § 2º do artigo 79 carecia de lei a ser editada. Alexandre de Moraes quanto ao § 1º do artigo 81 da Carta Magna de 1988 também entende não haver a lei regulamentadora, remetendo às regras do artigo 14 da Constituição Federal de 1988.
Embora respeitáveis as posições de Pontes de Miranda e de Alexandre de Moraes, existe norma específica e válida. A Lei nº 1.395/51 regulamenta a eleição indireta na hipótese de vacância da Presidência e da Vice-Presidência da República nos últimos anos do mandato.
3. Recepção
Recepção é o fenômeno jurídico em que uma norma mantém sua vigência e efeitos quando sobrevém uma Constituição, uma Emenda à Constituição e/ou um tratado internacional sobre Direitos Humanos aprovado sob o processo legislativo de Emenda à Constituição.
Os textos constitucionais acerca da eleição indireta em razão de vacância da Presidência e da Vice-Presidência da República praticamente não se alteraram:
Constituição Federal de 24/01/1967 "Art. 81 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores."
Emenda à Constituição nº 01, de 17/10/1969 "Art. 79. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores."
Constituição Federal de 05/10/1988 "Art. 81 (...) § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores"
Pontes de Miranda (1970), mesmo na vigência da Constituição de 1967, com a redação da Emenda nº 1/69, entendia que faltava lei regulamentadora desta modalidade de eleição indireta.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho é sensato ao relembrar de que os eleitos substitutos não cumprirão mandato integral, mas só o que restava aos antecessores, bem como não se justifica nova eleição se há vacância nos últimos três meses do mandato.
Os Atos Institucionais criaram hipóteses extraordinárias:
- AI 1, de 09/04/1964 "Art. 2º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, cujos mandatos terminarão em trinta e um (31) de janeiro de 1966, será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, dentro de dois (2) dias, a contar deste Ato, em sessão pública e votação nominal. § 1º - Se não for obtido o quorum na primeira votação, outra realizar-se-á no mesmo dia, sendo considerado eleito quem obtiver maioria simples de votos; no caso de empate, prosseguir-se-á na votação até que um dos candidatos obtenha essa maioria. § 2º - Para a eleição regulada neste artigo, não haverá inelegibilidades."
- AI 2, de 27/10/1965 "Art. 9º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente, da República será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão pública e votação nominal. § 1º - Os Partidos inscreverão os candidatos até 5 dias, antes do pleito e, em caso de morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, poderão substituí-los até 24 horas antes da eleição. § 2º - Se não for obtido o quorum na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios até que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menor número de votos. § 3º - Limitados a dois os candidatos, a eleição se dará mesmo por maioria simples."
- AI 3, de 05/02/1966 "Art. 1º - A eleição de Governador e Vice-Governador dos Estados far-se-á pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em sessão pública e votação nominal. § 1º - Os Partidos inscreverão os candidatos até quinze dias antes do pleito perante a Mesa da Assembléia Legislativa, e, em caso de morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, poderão substituí-los até vinte e quatro horas antes da eleição. § 2º - Se não for obtido o quorum na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios até que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menor número de votos. § 3º - Limitados a dois os candidatos ou na hipótese de só haver dois candidatos inscritos, a eleição se dará mesmo por maioria simples."
- AI 16, de 14/10/1969:
Art. 1º - É declarada a vacância do cargo de Presidente da República, visto que o seu titular, Marechal Arthur da Costa e Silva, está inabilitado para exercê-lo, em razão da enfermidade que o acometeu.
Art. 2º - É declarado vago, também, o cargo de Vice-Presidente da República, ficando suspensa, até a eleição e posse do novo Presidente e Vice-Presidente, a vigência do art. 80 da Constituição federal de 24 de janeiro de 1967.
Art. - 3º - Enquanto não se realizarem a eleição e posse do Presidente da República, a Chefia do Poder Executivo continuará a ser exercida pelos Ministros militares.
Art. 4º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, de que trata este Ato, será realizada no dia 25 do corrente mês de outubro, pelos membros do Congresso Nacional, em sessão pública e votação nominal.
1º - A sessão conjunta do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para os fins deste artigo, será dirigida pela Mesa da primeira dessas Casas do Congresso.
2º - Os Partidos Políticos, por seus Diretórios Nacionais, inscreverão, perante a Mesa do Senado Federal, os candidatos a Presidência e Vice-Presidência da República até vinte e quatro horas antes do dia marcado para o pleito.
3º - O Diretório Nacional de cada Partido funcionará, para escolha dos candidatos a que se refere o parágrafo anterior, com poderes de Convenção Nacional, dispensados os prazos e as demais formalidades estabelecidas pela Lei Eleitoral.
4º - Será considerado eleito Presidente o candidato que obtiver maioria absoluta de votos.
5º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, os escrutínios serão repetidos, e a eleição dar-se-á no terceiro, por maioria simples; no caso de empate, prosseguir-se-á na votação até que um dos candidatos obtenha essa maioria. 6º - O candidato a Vice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Presidente com ele registrado.
7º - Para a eleição regulada neste artigo, não haverá inelegibilidades, nem a exigência, para o candidato militar, de filiação político-partidária.
8º - A posse do Presidente e do Vice-Presidente da República dar-se-á no dia 30 de outubro do corrente ano, em sessão solene do Congresso Nacional, presidida pelo Presidente do Senado Federal.
Art. 5º - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente da República, eleitos na forma do artigo anterior, terminará a 15 de março de 1974.
No entanto, sobreveio a Emenda à Constituição nº 11, de 13/10/1978, cujo artigo 3º põe termo aos Atos Institucionais, mantendo-se as relações jurídicas praticados sob a vigência deles:
"Art. 3º - São revogados os Atos institucionais e complementares, no que contraria em a Constituição Federal, ressalvados os efeitos dos atos praticados com bases neles, os quais estão exectados de apreciação judicial."
Em suma, nas Constituições de 1967 e 1988 houve recepção da Lei nº 1.395/51. Quanto aos Atos Institucionais, estes criaram hipóteses extraordinárias e específicas. Após a Emenda Constitucional nº 11/78, os AIs perderam vigência e não retiraram mais a eficácia de leis então vigentes.
4. Controle de constitucionalidade
Aqui se busca mostrar que não houve controle de constitucionalidade da Lei nº 1.395/51 em face dos textos constitucionais então vigentes:
- CF 1946: havia o controle abstrato (arts. 7º, VII e 8º, CF) através de argüição de inconstitucionalidade de ato pelo Procurador-Geral da República perante o STF (Lei nº 2.271, de 22 de julho de 1954 com o rito do mandado de segurança, como ADI interventiva); e o controle difuso era realizado em 1º grau, podendo em fase recursal, incluindo o recurso extraordinário (art. 101, III, a e b), ser objeto de apreciação pelo STF.
- CF 1967: havia o controle abstrato através de declaração de inconstitucionalidade de lei federal ou estadual em face da Constituição Federal (art. 114, I, l, e EC 1/69, art. 119, I, l) pelo Procurador-Geral da República perante o STF (Lei nº 4.337, de 1º de junho de 1964); representação de inconstitucionalidade de ato municipal em face da Constituição Estadual pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça (Lei nº 5.778, de 16 de maio de 1972). Existia o controle difuso era realizado em 1º grau, podendo em fase recursal, incluindo o recurso extraordinário (art. 114, III, a a c e EC 1/69, art. 119, III, b), ser objeto de apreciação pelo STF.
- CF 1988: existem o controle abstrato (art. 102, I, a) por meio de ADI (ação direta de inconstitucionalidade), ADC (ação declaratória de constitucionalidade) e ADPF (argüição de descumprimento de preceito fundamental) dos legitimados ativos do art. 103, CF perante o STF; e a representação de constitucionalidade de lei estadual ou municipal perante o Tribunal de Justiça (art. 125, §2º, CF). Há também o controle difuso, realizado em 1º grau, chegando em fase recursal com o recurso extraordinário (art. 102, III, a) a ser apreciado e julgado pelo STF.
Em pesquisa nas Revistas Trimestrais de Jurisprudência, nos Boletins Informativos do STF, no sítio da Internet e outras publicações de julgados, nada se constatou de controle de constitucionalidade da Lei nº 1.395/51.
5. Propostas de Regulamentação (do § 1º do art. 81, CF 1988)
Para o § 1º do artigo 81 da Constituição Federal de 1988, existem pelo menos quatro propostas de regulamentação:
- PL nº 2.893, de 04/06/1992, (PL Senado nº 74, de 11/04/1991), do Senador Mansueto de Lavor. Desde 16/05/1995 está no Plenário da Câmara para ser votado com o substitutivo do Relator Prisco Viana e com o parecer da CCJR.
- PL. N.º 1.292-A, de 23/06/1999, do Deputado Federal Nicías Ribeiro. Estava sendo discutido no Plenário da Câmara, mas em 01/10/2003 encerrou-se a sessão – está na Coordenação das Sessões Permanentes (CCP) desde 13/10/2005. Foram-lhe apensados os Projetos de Lei nº 1888/99 (Freire Júnior – PMDB/TO, de 20/10/1999) e 5960/2005 (de Marcos Abramo - PFL/SP, de 28/09/2005).
O Projeto de lei nº 2.893/92 trata simplesmente da eleição indireta, com 2º escrutínio após cinco dias se não alcançada a maioria absoluta dos votos (art. 3º).
Bem mais abrangente e completo, o Projeto de lei nº 1.292-A/99 estabelece regras para as eleições diretas (art. 2º) e indiretas na vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente (arts. 3º e 4º), bem como normas para Governador e Vice-Governador e Prefeito e Vice-Prefeito (art. 5º).
6. Procedimento da Lei nº 1.395/51
O procedimento de eleição indireta do Presidente e Vice-Presidente da República é regulado pelos artigos 1º a 6º da Lei nº 1.395/51.
Trinta dias depois do cargo de Vice-Presidente da República ser declarado vago, o Congresso Nacional fará eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República (art. 1º). O Congresso Nacional será convocado pelo seu Presidente (também Presidente do Senado Federal), mediante edital, que será publicado, por três vezes, no Diário do Congresso Nacional, e do qual deverão constar a data e hora da sessão (art. 2º, caput), mas se as vagas ocorrerem no intervalo das sessões legislativas, a convocação caberá ao Presidente da República em exercício, que a fará imediatamente após a sua posse, de forma que se torne possível a eleição no termo do prazo de trinta dias da declaração da vacância (art. 2º, parágrafo único).
Na data e hora da sessão específica do Congresso Nacional publicada em edital, a eleição não começará sem a presença da maioria dos membros do Congresso, porém a sessão não deixará de ser aberta nem será suspensa pela falta do quorum legal, devendo continuar até que este se verifique, vote, pelo menos, a mencionada maioria e termine o processo eleitoral (art. 3º). A eleição processar-se-á mediante voto secreto, e em escrutínios distintos um para Presidente e outro para Vice-Presidente. Cada membro do Congresso será chamado nominalmente e depositará a sua cédula em urna fechada, que estará sobre a mesa (art. 4º, caput), sendo que As cédulas poderão ser datilografadas ou impressas, e conterão apenas a designação da eleição e o nome por extenso, do candidato (art. 4º, § 1º). Antes de aberta a urna, poderá votar qualquer membro do Congresso que o não tenha feito quando chamado(art. 4º, § 2º). Se no primeiro escrutínio, nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta, nem houver empate, realizar-se-ão tantos escrutínios quantos forem necessários para um ou outro resultado (art. 4º, § 4º).
Finda a eleição, a mesa apurará os votos e proclamará imediatamente o resultado, considerando-se eleito o candidato que obtiver maioria absoluta de sufrágios dos presentes e, em caso de empate, o mais velho(art. 4º, § 3º), não se contando os votos dados a pessoas inelegíveis (art. 5º). Proclama-se o resultado da eleição e a sessão será suspensa pelo tempo necessário para que seja lavrada a ata respectiva e, reabertos os trabalhos, será a mesma submetida à aprovação do Plenário do Congresso Nacional (art. 4º, § 5º). A ata, além de todas as ocorrências que se derem na eleição, mencionará os nomes dos membros do Congresso que houverem votado e o número dos que o não tiverem feito (art. 4º, § 6º).
Antes de ser encerrada a sessão, o Presidente da Mesa do Senado Federal convocará novamente o Congresso Nacional, em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a fim de receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República, na forma do artigo 57, § 3º, III, da Constituição Federal (art. 6º), na posse do Chefe do Poder Executivo Federal e seu substituto constitucional.
Por força do artigo 8º, aplicam-se subsidiariamente as regras do Regimento Comum do Congresso Nacional (Resolução nº 1, de 11 de agosto de 1970-CN):
- arts. 22 a 31 para as sessões, arts. 53 a 56 para as sessões solenes;
- arts. 32 a 35 para a ordem do dia;
- arts. 36 a 43 para a discussão das matérias;
- arts. 44, 47 a 50, para a votação;
- arts. 60 a 67 para a posse do Presidente e Vice-Presidente (arts. 57 a 59, no que couber);
- arts. 144 a 152 como disposições gerais.
7. Conclusão
Diante desta explanação, conclui-se que já existiram várias formas de eleição indireta na Constituição Federal de 1967, principalmente com os Atos Institucionais 1, 2, 3, 12 e 16, porém permaneceu a modalidade regulamentada por meio da Lei nº 1.395, de 13/07/1951.
A Lei nº 1.395/51 regulamenta o art. 49, § 2º, da CF 1946, tendo sido recepcionada pela Constituição Federal de 1967 (incluindo a Emenda à Constituição nº 1/1969) e a Carta Magna de 1988. Não foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade ou sua antecessora.
Por razões que não vêm ao caso, há pelo menos quatro projetos de lei com o mesmo objeto da Lei nº 1395/1951.
Bibliografia
FALCÃO, Alcino Pinto. DIAS, José de Aguiar. Constituição Anotada. Vol. I. Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1956.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira (Emenda Constitucional nº 1, de 17/10/1969 com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais até a de nº 24, de 1-12-1983). 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1984.
MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1946. Tomo III, 3ª ed., rev. e aum. Rio de Janeiro: Editor Borsói, 1960.
Comentários à Constituição de 1967. Tomo III, 2ª ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, julho de 1970.
Rede Globo de Televisão. Programa do Jô. 4ª feira, 17 de agosto de 2005. In www.globo.com/programadojo.
Notas:
01 Rede Globo de Televisão. Programa do Jô. 4ª feira, 17 de agosto de 2005. Disponível em: www.globo.com/programadojo, 01/12/2005.
2 FALCÃO, Alcino Pinto. DIAS, José de Aguiar. Constituição Anotada. Vol. I. Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1956. pp.196-197. Nota 4.
3 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1946. Tomo III, 3ª ed., rev. e aum. Rio de Janeiro: Editor Borsói, 1960. p. 80. nota 4 ("Nova Eleição"). O jurista acrescentava que a Constituição de 1946 não exigia maioria absoluta, mas que a lei regulamentadora e/ou o Regimento do Congresso Nacional poderia exigir.
4 MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. pp.1228-1229. O jurista traz à colação ementa de acórdão do STF: ADI 1057-3/BA, Relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 06/04/2004, p. 65. No entanto, o julgado refere-se à vacância do Governador e Vice-Governador de Estado, que era regulada por lei estadual que foi impugnada em face da Constituição Federal de 1988.
5 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. Tomo III, 2ª ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, julho de 1970. p. 300. Nota 4 ("Novas Eleições"). O autor esclarece que na Constituição de 1967 exige para a eleição do Presidente da República maioria absoluta e que se não se consegue na primeira votação, há dois outros escrutínios que serão repetidos, sendo que no terceiro só se exige maioria simples (artigo 75, §§ 1º e 2º).
6 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira (Emenda Constitucional nº 1, de 17/10/1969 com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais até a de nº 24, de 1-12-1983). 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1984. pp. 367-368.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7901
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STF arquiva ação e mantém eleição indireta no DF

Ação pedia a suspensão da escolha de governador e vice, marcada para este sábado

O ministro Celso de Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), mandou arquivar no início da tarde desta sexta-feira (16), a ação que pedia a suspensão das eleições indiretas no Distrito Federal. Com isso, fica mantida para este sábado (17) a convocação da Câmara Legislativa para escolher o novo governador e vice.

A eleição indireta ocorre após a crise iniciada no fim do ano passado e que resultou na queda de José Roberto Arruda e Paulo Octávio. Porém, a íntegra da decisão do ministro relator da ação no STF ainda não foi publicada.

O advogado autor da ação argumentou que é “inaceitável” que os deputados distritais citados no escândalo de pagamento de propina tenham o direito de votar na eleição indireta. No recurso, ele disse ainda que a escolha está “comprometida” por permitir que o governador em exercício Wilson Lima entre na disputa.

Ontem, o PV retirou sua candidatura e agora seis chapas disputam o mandato tampão no DF. São eles: Wilson Lima (PR) – governador em exercício e ex-presidente da Câmara Legislativa -, Aguinaldo de Jesus (PRB) - deputado distrital e ex-secretário de Esporte no governo de José Roberto Arruda - , Antônio Ibañez (PT) - ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB) e secretário de Educação no governo de Cristovam Buarque -, Luiz Filipe Coelho (PTB) - subprocurador-geral da República e ex-presidente da seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no DF - , Messias de Souza (PCdoB) - ex-secretário de Desenvolvimento Social na gestão de Cristovam Buarque - e Rogério Rosso (PMDB) - ex-presidente da Codeplan na gestão Arruda.

O STF também precisa decidir se aceita o pedido de intervenção federal, feito pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel.

http://www.meionorte.com/
noticias,stf-arquiva-acao-e-mantem-eleicao-indireta-no-df,98648.html
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DF: Tribunal de Justiça mantém eleições indiretas


A norma constitucional estabelece que a eleição indireta deve ocorrer 30 dias

O juiz substituto Mário José de Assis Pegado, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, negou hoje (15) pedido do Ministério Público para suspender a eleição indireta do novo governador do Distrito Federal (DF) e de seu vice, prevista este sábado (17). Os novos governantes da capital da República serão escolhidos pelos 24 deputados distritais e cumprirão mandato-tampão até 31 de dezembro.

Na ação civil pública com pedido de tutela antecipada impetrada ontem (15), o Ministério Público do DF pedia o cancelamento da eleição por considerar “inadequados” os procedimentos adotados pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa para permitir a realização do pleito.

Para o Ministério Público, a origem do problema é que a Câmara aprovou a realização da eleição no dia 25 de março, antes de ter apreciado a alteração da Lei Orgânica local para adequá-la à Constituição Federal. A norma constitucional estabelece que a eleição indireta deve ocorrer 30 dias após ser decretada a vacância definitiva, caso os cargos de governador ou de vice-governador fiquem vagos nos últimos dois anos de mandato.

Para o juiz Assis Pegado, a convocação da eleição não tem qualquer vício de legalidade. “Embora editado anteriormente à emenda à Lei Orgânica, o referido ato da Mesa Diretora não padece de vício de legalidade, como reconhecido na própria petição inicial, que ressalta à sua conformidade com a norma constitucional federal.”

Sexta-feira, 16/04/2010, 16h48
http://www.diariodopara.com.br/
N-86263-DF++TRIBUNAL+DE+JUSTICA+MANTEM+ELEICOES+INDIRETAS.html
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quinta-feira, 15 de abril de 2010

Carro novo: defeito pode motivar troca

Carro novo: defeito pode motivar troca

por Marcelo Moreira

Seção: Assunto do dia

09.abril.2010 19:08:26

Justiça determina que veículo zero km tem de ser trocado se conserto não for feito em 30 dias

LIGIA TUON – JORNAL DA TARDE

Carro zero km com problema de fábrica, se não for consertado pela concessionária em no máximo 30 dias, tem de ser trocado. A interpretação literal do Código de Defesa do Consumidor (CDC) está sendo aplicada pela Justiça brasileira em casos recentes.

Depois de brigar na Justiça contra a Ford durante cinco anos, o publicitário Paulo Rozani conseguiu o direito a um novo veículo, segundo decisão de primeira instância. O carro dele apresentou problemas após um mês de uso. Como a montadora vai recorrer, ele roa atualmente com um carro reserva cedido, por determinação da Justiça, em um carro reserva.

“Levei o veículo para a concessionária várias vezes, até que, um dia, ele começou a pegar fogo. Identificaram um defeito no catalisador e trocaram a peça. Depois de quatro meses, o catalisador pegou fogo novamente. Deixei o carro na concessionária e exigi a troca”, afirma Rozani.

Sem acordo, o publicitário abriu um processo contra a montadora e, enquanto o caso não fosse finalizado, conseguiu o direito a andar com um carro da concessionária. “Há quatro anos uso um carro que consegui por uma liminar na Justiça. A Ford chegou até a alegar que eu estava querendo enriquecer ilicitamente.”

Como na maioria dos casos a compra do automóvel zero km envolve financiamentos, quando não há acordo a jurisprudência do consumidor neste caso recomendava a troca do carro somente se o defeito fosse recorrente ou impedisse o funcionamento. Troca, só em último caso. Restava ao consumidor brigar por indenização por danos morais na Justiça.

Rozani conseguiu na Justiça um carro reserva e a troca por um novo.

O mais importante do caso que envolveu Rozani, na opinião de Josué Rios, advogado e consultor do JT foi a concessão do carro reserva. “Motivará os consumidores a denunciar as concessionárias”.

Segundo Walter Moura, secretário geral do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), existe grande resistência das concessionárias em trocar carros, mesmo com defeito de fabricação. “O custo de produção do produto é muito alto e a empresa também não quer abrir precedentes na Justiça”.

Moura explica ainda que as montadoras têm a favor delas a maneira como o mercado de mecânica automotiva se estruturou. “Existe um mercado todo relacionado com o conserto de automóveis e as pessoas acabaram se acostumando com isso. Além de não estarem previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), esses consertos trazem prejuízos ao usuário, pois o carro perde valor. O correto seria que as empresas cumprissem a lei e deixassem carros reservas só para a troca.”

Mas não é sempre que a empresa não admite o erro. A professora Maria Annunziata teve problemas com seu carro recém comprado da Fiat e, depois de acionar a empresa, conseguiu a troca. “Tive de brigar bastante para conseguir um carro novo, mas não precisei acionar a Justiça.”

A Fiat informou que, dependendo do caso, é mais viável o acordo do que o processo. Mas a reclamação sempre recebe análise detalhada. A Ford não quis se manifestar.
http://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/
carro-novo-defeito-pode-motivar-troca/
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OAB: do silêncio aos direitos civis

OAB: do silêncio aos direitos civis

Uma entidade que nasceu amalgamada com o Estado saído da Revolução de 30 cresceu liberal e antigetulista, silenciou no golpe militar de 1964, acordou para a Anistia e a redemocratização, foi ardorosa defensora da reorganização dos direitos civis celebrados na Constituição de 1988 e abdicou da luta por reformas estruturais – eis em poucas linhas a genealogia política da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), extraídas do gigantesco trabalho de Aurélio Wander Bastos, advogado e professor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Bastos acaba de publicar dois volumes sobre a Ordem e prepara um terceiro. São calhamaços de mais de 500 páginas cada um, em que o autor traça a rota do que discutiu, pensou e agiu a organização dos advogados do país.
Não se afaste da ideia, porém, quem achar que os livros se restringem as estudos jurídicos. São obras destinadas aos advogados mas, sobretudo, aos interessados pela história do país e, em especial, àqueles que se preocupam em entender as relações de poder entre uma relevante entidade civil e o Estado brasileiro. Tanto que dois cientistas políticos assinam os respectivos prefácios: Candido Mendes e Renato Boschi. Ambos reconhecem os méritos de uma pesquisa exaustiva.
Os dois primeiros livros chamam-se A OAB e o Estado de Direito no Brasil e A OAB e o Estado de Segurança Nacional. O terceiro ganhará o título A OAB e o Estado Democrático de Direito. Parece tudo uma coisa só, mas não é. “A separação dos volumes ajuda a entender as contradições inerentes enfrentadas nas relações com a política, com o Estado e com as ideologias de cada época”, resume o autor à coluna. Só uma imbricada combinação de tensão política, conveniência partidária, pensamento ideológico do comando do momento e vinculação ou autonomia em relação ao Estado explica as mudanças entre a OAB de Levi Carneiro nos anos 30, de Miguel Seabra na década de 50, de Raymundo Faoro no fim dos anos 70 ou de Márcio Thomaz Bastos na década de 80.
A OAB nasceu influenciada pelo corporativismo da Primeira República e umbilicalmente ligada ao Estado. Apesar desse contexto, contribuiu de início para o “desmonte do Estado patrimonialista”. Não tinha autonomia, mas ajudou a separar o que eram funções públicas e privadas. O primeiro estatuto criava impedimentos para o exercício da profissão. Antes, por exemplo, um juiz continuava advogando. (Não rompeu com o nepotismo, mas essa é uma outra história).
A segunda fase surge com a luta contra Getulio Vargas. Com a cúpula da OAB tendendo para o liberalismo à moda UDN, a entidade se volta radicalmente contra o getulismo e o trabalhismo. Em seguida, com Milton Campos e Pedro Aleixo (responsáveis pelo novo estatuto, aprovado em abril de 1963), alia-se aos militares e apoia o golpe. As atas da época registram alegria incontida com os novos ventos trazidos pela “revolução”. Desse período, vale a pena ler o também recém-lançado Modernidades alternativas, que tem um artigo assinado pela historiadora Denise Rollemberg.
Os dois professores mostram, no fundo, o tamanho da ambiguidade da OAB nos primeiros anos da ditadura militar. Ensinam que o Conselho Federal da Ordem oscilou entre o apoio ao regime, o silêncio e a crítica discreta às prisões e restrições às prerrogativas profissionais. (Simpatizante arrependido do golpe, Sobral Pinto foi um dos poucos a travar brigas solitárias contra o AI-5). A reação só viria mais tarde, com a diretoria que tomaria pé na necessidade de pôr fim ao regime – Raymundo Faoro à frente. À radicalização pró-abertura seguiriam os atentados às sedes da OAB e da ABI e ao Riocentro. O resto é história.
O último período se dá com a Constituição de 1988 e o comando de Márcio Thomaz Bastos. “Foi o momento da ênfase aos direitos civis”, explica Aurélio Wander Bastos. “Havia um debate estratégico: ou se apoiava na ideia de que a nova Constituição era o caminho para continuarmos a luta democrática ou seguiríamos um caminho de destruição das matrizes estruturais do atraso. Optou-se pelo primeiro caminho”. Foi quando a Ordem passou a dedicar-se a reformas específicas, voltadas para leis de proteção social e de cidadania. Para Bastos (o autor), a luta pelos direitos civis “sufocou a luta de classes”. Garantiu avanços consideráveis nos chamados direitos individuais, coletivos e difusos, mas fez o debate das reformas estruturais “perder-se no tempo”.
Os dois primeiros volumes não tratam disso, mas à coluna o advogado lembra que a última grande ação política da OAB se deu no impeachment de Collor – graças, segundo ele, a um vácuo entre o antigo e o novo. O estatuto de 1963 já caducara, e um novo só sairia da fornada em 1994.

http://www.jblog.com.br/politica.php

15/09/2009 - 00:02 | Enviado por: Mauro Santayana
Por Rodrigo de Almeida
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PISO SALARIAL DAS DOMÉSTICAS

Tribunal de Justiça devolve piso salarial a domésticas

POR MICHEL ALECRIM

Rio - A desembargadora Elisabete Filizzola, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, reformou, no início da noite desta terça-feira, a liminar dada no plantão que anulava o piso regional no estado. A magistrada decidiu suspender apenas termo do artigo 1º da lei que estendia o mínimo para as categorias que têm acordo colelivo.

Com isso, o novo piso regional, instituído no início do ano, volta a valer para os trabalhadores sem organização sindical forte, como as empregadas domésticas. Em vez de R$ 512,67 elas passam a ganhar R$ 581,88. No plantão da última quinta-feira, a desembargadora Jacqueline Montenegro tinha suspendido por inteiro os efeitos da lei, em processo movido pela Firjan.

TCE deve ser reformado?

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TCE-RJ - 35 ocorrências
1. Brasil: Compraram o Tribunal - 02-07-2008
Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) foram comprados por uma empresa de consultoria. Comprados aprovar as contas de um cliente no TCE, a empresa não precisou contratar advogados consta como "pagamento em espécie para TCE-RJ". Tudo quitado no decorrer dos anos de 2003 e 2004
2. Cartas: Cinqüentões empreendedores - 16-07-2008
Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) reitera que, mesmo antes de ser pela revista, o atual presidente do TCE-RJ, José Maurício Nolasco, havia determinado indevidamente o nome do tribunal. O TCE-RJ espera, dessa forma, esclarecer todas as questões
3. Cartas: - 09-07-2008
sairá em defesa de Jucá? Dizer que RJ refere-se às iniciais de Rio de Janeiro julho), referente aos conselheiros do TCE/RJ que vendiam decisões a prefeituras. VEJA há muito vem esclareço que, como presidente do TCE-RJ à época, denunciei em 2005 a existência de um grupo
4. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
Congresso e nos bastidores do governo. RJ, talvez por toda essa influência, aparece A Polícia Federal tem um suspeito: RJ seria o senador Romero Jucá, o líder Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) foram comprados por uma empresa de consultoria. Comprados
5. Veja Rio on-line -
de Contas e Gestão é uma instituição criada pelo TCE-RJ há dois anos. Além desse estudo, mencionado pela reportagem Rio de Janeiro. Todos estão disponíveis no site do TCE, www.tce.rj.gov.br Meus parabéns pela excelente crônica "Acaboooouuuuu
6. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) foram comprados por uma empresa de consultoria. Comprados Para aprovar as contas de um cliente no TCE, a empresa não precisou contratar advogados demora de seu julgamento. Então, no RJ, a justiça (não) funciona assim: a primeira
7. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
que irão encontrar a prefeitura cheia de dívidas. Ocorre que as contas da atual gestão foram todas aprovadas pelo TCE/RJ, sem restrições. Tudo leva a crer que isto é uma grande desculpa para não se fazer nada no governo; fingir que governo
8. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
ministério é alvo da PF em 14 inquéritos; - TCE-SP faz pente-fino em repasses de verba Banrisul teve "sumiço" de R$ 18 mi, diz TCE; - Governadora do RN diz que filho preso Azevedo | 05:15 | comentários (6) TCE-SP faz pente-fino em repasses de verba
9. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
contestadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). O nome do seminário também é um desses emblemas que pesasse qualquer dúvida. É claro que o TCE pode estar errado em relação às contas de Filippi Jr. Mas, dado ocorridos no Tribunal de Contas do Estado (TCE) -em 2001, 2002 e 2003. O processo de 2003
10. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
imaginaram? Pensem no tal Luiz Sérgio (RJ), relator da CPI dos Cartões: o PT certamente feira, o deputado Luiz Sérgio (PT-RJ) isenta todos os ministros do presidente Luiz Inácio secretário de Covas e atual conselheiro do TCE foi à Copa da França bancado por empresa

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TCE-RJ - 35 ocorrências
11. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
pouco com o deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), presidente do DEM. Quis saber se o parecer é para consumo presidente do DEM, deputado Rodrigo Maia (RJ), ao protocolar a ação no STF. ?Eles não o deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ) encaminhou ontem à Procuradoria Geral da República
12. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
serve quando é pra sacanear o Lula, mas o TCE não serve quando atinge o Serra?? Comento e Alckmin. 2) Em segundo lugar, o TCE não apontou irregularidade porcaria nenhuma. Acabo Ministério Público. Ao contrário, o TCE considerou regulares os aditivos para a
13. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
ministro da Educação para correr; -TCE-SP 1 ? Presidente é alvo de investigação nos EUA ; - TCE 2 ? Testemunha envolver Quércia e Fleury em Azevedo | 07:35 | comentários (22) TCE-SP 1 ? Presidente é alvo de investigação
14. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
líder do PFL na Câmara, Rodrigo Maia (RJ), ao afirmar que manterá a sua proposta de elevar reeleito) Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ). Ele parecia descontente com o petismo ultimamente tucanos. O deputado Fernando Gabeira (PV-RJ), sub-relator da CPI, disse que a comissão deve aprofundar
15. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
líder do PFL na Câmara, Rodrigo Maia (RJ), ao afirmar que manterá a sua proposta de elevar reeleito) Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ). Ele parecia descontente com o petismo ultimamente tucanos. O deputado Fernando Gabeira (PV-RJ), sub-relator da CPI, disse que a comissão deve aprofundar
16. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
Azevedo | 05:13 | comentários (18) TCE condena licitação de R$ 1,6 bi entre pela Polícia Federal, foi condenada pelo TCE (Tribunal de Contas do Estado) de São Paulo por supostos 62 bilhão.Segundo a área técnica do TCE e o parecer do conselheiro relator, Eduardo Bittencourt
17. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
identificados. O salário de conselheiro do TCE paulista é, em média, de R$ 21 mil líquidos inocência do conselheiro vitalício do TCE. Desde janeiro deste ano, após reportagem dois maiores estados brasileiros (SP e RJ) concentram 45,5% do PIB e representam 30
18. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
também são 25 milhões de pessoas; - TCE julga irregular compra de R$ 223 mi de Azevedo | 05:03 | comentários (8) TCE julga irregular compra de R$ 223 mi de José Ernesto Credendio, na Folha: O TCE (Tribunal de Contas do Estado) julgou irregular
19. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
nota, assinada pelo presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, a entidade confirma que está que os estão examinando. ?A OAB-RJ será a primeira a denunciar abusos ou violações dos direitos Leia a nota da OAB A Diretoria da OAB/RJ foi surpreendida pelas notícias de que encomendou
20. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
bancário, fiscal e financeiro do presidente do TCE (Tribunal de Contas do Estado) de São Paulo competente para investigar conselheiros do TCE. O pedido foi distribuído à 1a Vara da Fazenda deputado federal Marcelo Itagiba (PMDB-RJ): "Esses dados inéditos comprovam o descontrole total

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TCE-RJ - 35 ocorrências
21. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
Procurador-geral arquiva casos de nepotismo no TCE; - Para PSDB, notícia sobre 2002 é do partido na Câmara, Miro Teixeira (RJ), pede aos ministros, no caso de eles não Comento O PDT e o deputado Miro Teixeira (RJ) dão um exemplo de civilidade. A lei é caduca mesmo, incompatível
22. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
líder do PFL na Câmara, Rodrigo Maia (RJ).? Assinante lê mais aqui Por Reinaldo deste domingo: ?Em decisão unânime, o TCE (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) confirmou na disse o deputado Fernando Gabeira (PV-RJ), sub-relator da CPI para o caso do dossiê, que ressaltou
23. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
entender o que disse Fernando Gabeira (PV-RJ). Segundo o deputado, se for para ganhar, o melhor candidatos são dois: Fernando Gabeira (PV-RJ) e Raul Jungmann (PPS-PE). E acho que PPS-PE) - Fernando Gabeira (PV-RJ) - José Aníbal (PSDB-SP) - Carlos
24. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
legislação?, afirma o deputado Rodrigo Maia (RJ), presidente do Democratas. Para manter sua área o deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ) se disse contrário a nova legislação AM), o deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) e o presidente da OAB (Ordem dos Advogados
25. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
deputados de seu partido, Chico Alencar (RJ) e Ivan Valente (SP), gritaram em coro milhão, por conclusão de inspeção do TCE (Tribunal de Contas do Estado) de Minas ainda depende de julgamento definitivo do TCE-MG, tribunal que tem entre seus sete conselheiros
26. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
sobre a decisão da juíza de Nova Iguaçu/RJ, que absolveu o seqüestrador do ônibus compactuar;"CNJ diz que nepotismo no TCE é irregular e "preocupante"Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP). "Acho muito ruim que um tribunal de contas, que
27. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
6,0 8o - Sérgio Cabral (PMDB-RJ) ? 5,9 9o - José Roberto Arruda (DEM presidente do DEM, deputado Rodrigo Maia (RJ). A batalha de Bornhausen vem de longe. Ele votou contra Garibaldi. Hoje Paulo é o presidente do TCE. Na quinta, o tribunal que tem a tarefa de julgar
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ex-deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ) disse ter feito o primeiro alerta ao sr então deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ) denunciou o mensalão, acusando o Palácio do Planalto para 12,16%. Relatório técnico do TCE (Tribunal de Contas do Estado) de Minas Gerais sobre a prestação de contas de 2004
29. VEJA on-line: Blog | Reinaldo Azevedo: Tarso foi o capitão do mato de Fidel, o senhor de escravos -
conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas ReiO ridículo Presidente da OAB-RJ escreveu no Globo de hoje dizendo que escutou amigo de um líder sindical do PT ,aqui no RJ,já eu não aguento mais petralha. Falando com
30. VEJA on-line: Blog | Reinaldo Azevedo: Tarso 1 - Ele excluiu a imprensa da ?sociedade?, sobretudo a -
sociedade?, sobretudo a de SP e RJ No Bentinho, de 'Capitu': por ter sociedade?, sobretudo a de SP e RJ Leia trecho da reportagem de Elder Ogliari comum. Vejamos alguns exemplos: - TCU e TCE, encarregados de fiscalizar o uso e a aplicação

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TCE-RJ - 35 ocorrências
31. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
companheiro Luiz Eduardo Greenhalgh e teve rejeitadas as contas pelo TCE porque não aplicou o mínimo previsto em Educação. Por Reinaldo Lula. Outros, como o ex-ministro de FHC Moreira Franco (RJ), mantêm a aproximação nos bastidores, mas já articulam, inclusive
32. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
Horizonte, investigados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MG), são muito mais altos do que a Prefeitura de Belo Horizonte admitiu legalidade. vc tem de assistir a esse vídeo! É a assembleia do RJ! INCRÍVEL!!http://www.youtube.com/watch?v=UuWaqu38Mu8
33. Veja on-line - 14-02-2001
metas de inflação. O economista Marcelo Neri, da FGV-RJ, andou cruzando uns dados sobre trabalho infantil desde os anos 80 acredite se quiser, quem está gritando é uma minoria ruidosa. O TCE paulista acaba de fechar as contas de 336 municípios do Estado
34. VEJA on-line: Blog | Reinaldo Azevedo: Fundações ? Pronto! Governo já propõe a primeira bobagem. Eu -
fiscais as fundações PRIVADAS são fiscalizadas pelo TCU/TCE, mas todavia seus contratados são regidos pela CLT, uma vez que este estádio sem abrir o Panamericano.Essa foi a notícia.O Extra (RJ) também foi bem: Vaias impedem Lula de abrir o Pan (e deram uma boa
35. VEJA.com: Blog | Reinaldo Azevedo | Política, governo, PT, imprensa, cultura -
não sei ainda o motivo. Sei que a maioria são de SP, RS e RJ. 12:10 PM Anônimo Reinaldo, você é uma "preciosidade". São manifestações churrasqueiro presidencial Jorge Lorenzetti (v. http://news.tce.sc.gov.br/aplic/...B?OpenDocument) 12:12
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Para Wadih, TCE deve ser reformado

Da redação da Tribuna do Advogado

07/03/2010 - Em depoimento ao jornal O Globo, o presidente Wadih Damous afirmou que a criação de um novo tribunal de contas não é a melhor solução para sanar os problemas do atual órgão fiscalizador. "Acho que a melhor saída é reformar o TCE (Tribunal de Contas do Estado)", disse Wadih.

Leia abaixo o depoimento.

Há necessidade de uma adequação do Tribunal de Contas do Estado, sem sombra de dúvidas.

É um tribunal que não funciona, que não atende aos anseios da sociedade fluminense no sentido da moralização da vida pública. É um tribunal atingindo por denúncias graves e, até agora, não devidamente investigadas e julgadas.

Quanto a isso, os parlamentares têm toda razão. Dito isso, nós precisamos ver como enfrentar essa situação.

Acho que o caminho utilizado por aqueles que justamente se preocupam, como nós, com o funcionamento adequado do tribunal não é correto do ponto de vista legal. A adoção de um novo tribunal para fiscalizar as contas dos municípios é inconstitucional.

Além disso, um dos motivos para a sua criação está ligado às decisões judiciais que impediram a investigação sobre dois conselheiros que foram denunciados por improbidade e corrupção. Então, esse novo tribunal se apresenta como uma espécie de retaliação às decisões judiciais. E isso não pode servir de motivo para a criação de qualquer órgão.

É como alguém disse outro dia: já que não dá para tirar os conselheiros do tribunal, vamos tirar o tribunal dos conselheiros.

Se a moda pega, toda vez que tivermos problemas dessa ordem num órgão, vamos partir para a criação de órgãos iguais, às custas do erário, sem que se garanta que o novo órgão estará purificado das mazelas das quais o TCE é acusado.

Infelizmente, não é pelo caminho adotado pelos defensores da emenda constitucional que vamos resolver os problemas do TCE. Não se pode resolver isso, que está bem dimensionado nas denúncias, ao arrepio da Constituição. Acho que a melhor saída é reformar o TCE. Um requisito para isso seria qualificá-lo tecnicamente. Ou seja, fazer com que a escolha política não tenha a prevalência que se tem hoje. Fazer com que seus conselheiros não tenham vitaliciedade no cargo, mas mandatos.

Isso daria um controle social mais adequado. Faria com eles não se perpetuassem no cargo. Essa proposta pode esbarrar numa interpretação da Constituição, mas é preciso coragem para enfrentá-la.

Nada garante que o novo órgão não vá ter os mesmos problemas do órgão atual. Não é uma questão espiritual, não é uma questão divina. Não está escrito nas estrelas que o novo órgão estará depurado. Na verdade, ele vai ser uma réplica e essa réplica pode conter as mesmas mazelas do órgão original.

Você pode trocar um problema por outro. Dizer que outro tribunal vai resolver os problemas é sofismo. Não há como garantir isso. Não existe um órgão inerentemente corrupto. Corruptos podem vir a ser os seus integrantes.

Como não há um órgão inerentemente corrupto, também não existe um órgão livre de corrupção.

O que precisa ser feito é criar mecanismos para tornar mais eficiente o funcionamento do órgão e dificultar a prática de atos de improbidade. Para isso, a escolha por critérios meramente políticos deve ser minimizada. Deve ser um órgão preparado, com bons técnicos. É isso que se quer do Tribunal de Contas e não a criação de um novo órgão por preferências políticas.

Existe uma crítica correta dos autores da emenda. Hoje os conselheiros não têm mandatos, são vitalícios e têm atributos da magistratura sem serem magistrados. O grande problema é que não há um órgão que os fiscalize. Eles têm as prerrogativas da magistratura, mas não estão, por exemplo, sob o controle do Conselho Nacional de Justiça.

Quem controla os tribunais? Essa é uma crítica correta, um debate importante, mas o caminho escolhido não é o melhor.

Tribuna do Advogado - http://webmail.oabrj.org.br/src/webmail.php

Edição Nº 162 - 09 de março de 2010 - Publicação semanal - On line

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BRASIL IMPORTOU LIXO

GB: lixo exportado ao Brasil será levado de volta
LONDRES, Reino Unido, 19 Jul 2009 (AFP) - Mais de 1.400 toneladas de lixo exportadas ilegalmente da Grã-Bretanha para o Brasil serão levadas de volta, anunciou neste domingo a Agência britânica de Meio Ambiente.

Segundo a agência, cerca de 80 contêineres de lixo foram encontrados no Brasil. Londres e Brasília negociam atualmente a repatriação deste material.

"As autoridades brasileiras continuam retendo o lixo", disse à BBC uma responsável da agência, Liz Parks. "Mas elas devem autorizar rapidamente sua repatriação, que pode levar semanas", acrescentou.

A Agência de Meio Ambiente abriu uma investigação sobre a procedência deste lixo, que foi exportado ilegalmente por duas empresas britânicas, segundo o jornal The Independent.
19/07/2009 - 11h23
http://noticias.uol.com.br/ultnot/2009/07/19/ult35u70685.jhtm

O SENTIDO DO DANO MORAL

O sentido do dano moral

A informação dada hoje no blog do Advogado de Defesa da condenação por dano moral do McDonald's por deboche a uma criança, em razão da gagueira desta, revela, mais uma vez, que as violações ao direito do consumidor não se resumem apenas ao bolso, mas alcança também à dignidade da pessoa humana.

Ou seja, nas relações de consumo não estão em jogo apenas o salário e os bens econômicos do consumidor, mas igualmente a esfera dos seus bens imateriais e espirituais. E é por isso que existe o chamado dono moral, ou seja, o dano à dimensão emocional e psíquica do ser humano.

A dor da alma, portanto, não pode ser esquecida, e nem é indiferente ao Direito. E embora a reparação seja econômica (em dinheiro), esta não visa compensar um desfalque ao bolso, mas busca reparar uma violação ao sentimento de honra, auto-estima e respeito ao ser humano.

Daí o sentido da expressão indenização por dano moral, em contraponto à indenização por dano material, que se refere a uma perda econômica.

Só que o consumidor quase sempre sofre as duas lesões ao mesmo tempo(a econômica e a moral). Por exemplo, quem não recebeu o produto adquirido pela internet, e precisa ligar 20 vezes para resolver a pendência, e nem assim é atendido, não é vítima somente de um "mico" às suas finanças, mas também se sente humilhado e tratado como palhaço.

Por isso, a reparação por dano moral ser tão importante para o consumidor. Sem esta o deboche a uma deficiência da fala ou de outra dimensão do consumidor, assim como os achincalhes à sua integridade psíquica e emocional ficariam impunes, a bem do lucro fácil e do vale-tudo das grandes empresa contra o cidadão anônimo na sociedade de massa.
23.07.09 - por Marcelo Moreira, Seção: Coluna Josué Rios 21:57:20.
JOSUÉ RIOS - COLUNISTA DO JORNAL DA TARDE
http://blog.estadao.com.br/blog/advdefesa/?title=o_sentido_do_dano_moral&more=1&c=1&tb=1&pb=1
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PREFEITURA - OBRAS - APA

Justiça Federal suspende obras da Prefeitura
de Petrópolis em área de preservação ambiental


Em decisão liminar, a 2ª Vara Federal de Petrópolis determinou a suspensão das atividades da Prefeitura de Petrópolis em área de preservação ambiental até a obtenção das devidas licenças ambientais.

A liminar, requerida pelo Ministério Público Federal em ação civil pública, obriga a ré a paralisar as ações na área situada às margens do Rio Piabanha, entre o Horto Municipal e o Parque de Exposições, em Itaipava.

Na decisão proferida no dia 15 de julho, o juiz Fábio Nobre Bueno Brandão, da, também determina que a Prefeitura retire o entulho existente no local, no prazo máximo de 30 dias. Em caso de descumprimento, a ré estará sujeita ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

PROCESSO nº 2007.51.06.001527-9
Imprensa - 24/07/2009 -
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IMÓVEL RURAL - IPTU

Imóvel localizado em área urbana usado para atividade rural
não sofre incidência de IPTU

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide IPTU sobre a propriedade de imóvel localizado em área urbana que, comprovadamente, é utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
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O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Tribunal no julgamento de um recurso interposto por um produtor agrícola de São Bernardo do Campo (SP). O caso foi submetido ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, a posição firmada pelo STJ será aplicada a outros processos em tramitação que tratem da mesma questão jurídica.

Dono de um imóvel localizado na zona urbana do município, mas utilizado para o cultivo de hortaliças e eucalipto, o produtor ingressou com o recurso pedindo a reforma da decisão da segunda instância da Justiça paulista que havia considerado correta a cobrança do imposto pelo município.

Com compreensão diferente da Justiça paulista, os ministros da Primeira Seção do STJ afirmaram que o artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/66 exclui da incidência do IPTU imóveis cuja destinação seja, comprovadamente, a exploração agrícola, pecuária ou industrial. Para o colegiado, sobre esses tipos de imóveis deve incidir o Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR), tributo de competência da União.

Para fins de determinação da incidência do IPTU, o Código Tributário Nacional (CTN)adota o critério da localização do imóvel e considera

urbana a área definida como tal na lei do município. Também considera nessa situação o imóvel localizado em área de expansão urbana.

No entanto, como observou o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, ao lado do critério espacial previsto no CTN, devem ser aferidas também a destinação e a utilização do imóvel nos termos do artigo 15 do DL 57/1966

No caso julgado pelo STJ, os ministros entenderam que foi comprovada a utilização do imóvel para o cultivo de hortaliças e eucalipto. Portanto, embora inserido em zona qualificada como urbana pelo município, o local tem natureza rural. STJ
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/
1899156/imovel-localizado-em-area-urbana-usado-para-atividade-rural-nao-sofre-incidencia-de-iptu
Extraído de: Direito Público - 22 de Setembro de 2009
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STJ define valor de indenizações por danos morais

STJ define valor de indenizações por danos morais

Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O assunto foi abordado em reportagem especial publicada pela Assessoria de Imprensa do STJ neste domingo (13/9). Segundo o texto, o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que o fato não se repita. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia tanto irrisória quanto exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos dez anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro Luis Felipe Salomão, integrante da 4ª Turma e da 2ª Seção do STJ, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos por analogia, a alçada dos Juizados Especiais , o recurso ao STJ seja barrado. A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais, critica o ministro.

Subjetividade Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador, explica. A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa, explica.

Para o presidente da 3ª Turma, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais frequentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física ou deformidade), o padecimento da própria pessoa e dos familiares, circunstâncias de fato (como a divulgação maior ou menor), e consequências psicológicas de longa duração para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que a punição tenha efeito pedagógico e seja um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de jurisprudência lotérica. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica, analisa o ministro do STJ. A indenização não representa um bilhete premiado, diz.

Como instância máxima de questionamentos envolvendo legalidade, o STJ definiu algumas quantias para determinados tipos de indenização. Um dos exemplos são os casos de morte dentro de escola, cujo valor de punição aplicado é de 500 salários mínimos. Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público, cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da 2ª Seção, a 2ª Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Recurso Especial 860.705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A 2ª Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na 2ª Turma, um recurso do estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932.001).

Já os incidentes que causem paraplegia na vítima motivam indenizações de até 600 salários mínimos, segundo o tribunal. A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela 2ª Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante paraplegia , o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A 2ª Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604.801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a 3ª Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968). Assim foi fixado o limite de 250 salários para os casos de morte de filho no parto.

Caso semelhante foi analisado pela 2ª Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1.024.693).

O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1.053.534) a R$ 30 mil, limite então pacificado para casos de fofoca social.

Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando um caso de protesto indevido de seu nome chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque, de R$ 1.333. Houve recurso e a 3ª Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792.051).

Outra situação com limite pré-estabelecido é o disparo indevido de alarme antifurto nas lojas. Já noutro caso, no ano passado, a 3ª Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1.042.208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que em outros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da 4ª Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327.679).

Há casos, porém, que o STJ considera as indenizações indevidas. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273), por exemplo.

Autor: Revista Consultor Jurídico

Extraído de: OAB - Rio Grande do Norte

http://www.jusbrasil.com.br/noticias

/1877205/stj-define-valor-de-indenizacoes-por-danos-morais
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TERRENOS DE MARINHA - ANÁLISE

Análise jurídica e ambiental dos terrenos de marinha
por Danieli Veleda Moura

RESUMO

O presente artigo tem o objetivo de discutir o fato dos Terrenos de Marinha ainda fazerem parte dos bens pertencentes à União, uma vez que, hoje esses espaços encontram-se em boa parte urbanizados, desta forma, não existindo mais a motivação que outrora fez com que entrassem no rol dos bens dominicais. Sendo assim e devido à importância ambiental destes locais é que este trabalho propõe que estes institutos jurídicos sejam extintos ou que atendam às funções sociais e ambientais, através da destinação dos valores arrecadados pela União a fundos ambientais para a realização de atividades de proteção do litoral brasileiro e, portanto, em benefício da própria sociedade.

Palavras chave: Terrenos de Marinha, Direito, ambiental, União.

INTRODUÇÃO

Este trabalho tem o objetivo de trazer à discussão um tema que merece destaque por tratar-se de um instituto jurídico que gera bastante polêmica pelo fato de pertencerem à União. Outra questão bastante debatida pela mídia e nos meios acadêmicos, por exemplo, em relação a estes Institutos, diz respeito às questões ambientais relativas à proteção destas áreas.

Trataremos neste trabalho dos Terrenos de Marinha, que tiveram origem em nosso País através da herança da cultura portuguesa que as considerava propriedade da União pelo fato de, naquele tempo, estar condizente com as necessidades do Poder Público. Todavia, vê-se que a realidade hoje é bem diferente. Estas áreas, ao invés de serem utilizadas pelo Exército para a finalidade a qual foram instituídas, são hoje, na maioria, zonas urbanas ou em processo de urbanização com a conivência do Poder Público Federal, que lucra com a cobrança de taxas de uso destas áreas aos proprietários dos imóveis aí localizados.

Além disso, essas áreas adquiriram ao longo do tempo status de bens que devem ser preservados ambientalmente devido às riquezas naturais destes locais. Então, o que se pretende com este trabalho é discutir o fato de que institutos jurídicos sem fundamento de ser, como é o caso dos Terrenos de Marinha, existem apenas para “engordar” os cofres públicos, devendo, por esta razão, ser extintos ou atender aos interesses coletivos e ambientais.

1 – BREVE HISTÓRICO DOS TERRENOS DE MARINHA

Os institutos dos Terrenos de Marinha foram incorporados ao nosso Território a partir da chegada da Coroa Portuguesa aqui. Contudo, o mesmo não existia no Direito Português. Vê-se, então, que eles foram criados na Colônia pelos portugueses com o interesse em proteger o território conquistado.

Entende-se por Terrenos de Marinha a faixa de terra, banhada pelo mar, lago ou rio, numa largura de 33 metros contados a partir da preamar média, segundo definição dada pelo Decreto-Lei nº 9.760/1946, a qual não esclarece o que é linha de preamar e por que deve ser considerada aquela do ano de 1831, não levando-se em consideração que o mar não permanece inerte.

Desde sua origem constitui-se como patrimônio da União, estando sua importância ligada à defesa do Território. Isso já era determinado na Ordem Régia de 1710 que foi o primeiro documento brasileiro a registrar o termo “marinha”.

Diversas legislações ao longo dos tempos foram criadas, mas todas referem-se principalmente às questões orçamentárias. Até que o Decreto-Lei nº 9.760/1946, em vigor até hoje, inclui os Terrenos de Marinha e seus acrescidos como bens da União. Em 1988, esse preceito passa a ser incorporado pela Constituição Federal e, sob sua égide, novas legislações infraconstitucionais sobre terrenos de Marinha foram surgindo. Atualmente, a legislação que rege os Terrenos de Marinha baseia-se na constituição Federal de 1988, no Decreto Lei nº 9.760/1946, Lei nº 9.636/1998 e o Decreto nº 3.725/2001.

2. OS TERRENOS DE MARINHA COMO BENS DA UNIÃO

Primeiramente, não é demais destacar que os Terrenos de Marinha não se confundem com os Terrenos da Marinha, pois os primeiros são bens da União e os segundos do Ministério da Marinha. Também não podem ser confundidos com terras devolutas como acontecia no passado, já que, estas são terras que não foram incorporadas a nenhum patrimônio particular ou foram incorporadas ao patrimônio da União sem destinação para uso público.

A partir do histórico dos Terrenos de Marinha percebe-se que estes Terrenos tinham como principais funções o embarque e o desembarque de cargas, a defesa da cidade, a extração de sal e a obtenção de renda. Eram tempos em que as atividades econômicas estavam ligadas ao litoral, o que era um motivo de relevante importância para o rei de Portugal considerar estas áreas como de patrimônio da União.

Contudo hoje, devido a não utilização dessas áreas para os fins que justificavam sua propriedade à União e pelo fato da grande urbanização desses locais com a conivência do Poder Público Federal, exceto em poucos locais onde há presença militar, não há o que justifique a existência destes institutos. É claro que, não é descartada a hipótese de guerras e a necessidade da União utilizar essas áreas, mas devido à atual conjuntura desses locais é que acredita-se que o único motivo que faz com que a União ainda mantenha estes Terrenos em sua propriedade está na arrecadação de taxas, já que, da forma como vêm sendo utilizados, não estão atendendo a finalidade pública que, como bens públicos que são, deveriam prestar-se, ou seja, a função social.

É desta forma que, a propriedade relativa a estas áreas vêm gerando graves conflitos sociais entre particulares e o Poder Público. Esse conflito é ainda maior pelo fato de que, pela Constituição Federal de 1988, pertencem à União não somente os Terrenos de marinha como também seus acrescidos. O que significa que também pertence à União aquelas áreas que se formarem natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagos, em seguimento aos Terrenos de Marinha.

Nos últimos anos, as pessoas lesadas pela taxa têm buscado na justiça a modificação desta situação, o que tem levado muitos contribuintes a reaverem seu dinheiro, pois os critérios para a classificação dessas medidas são aqueles mesmos de 1831. A verdade é que a cobrança destas taxas pela União torna o proprietário de imóveis localizados nessas áreas seus inquilinos.

Carece-se de vontade política na solução desses impasses devido aos grandes recursos financeiros obtidos pela União com estas cobranças. A busca por seus direitos leva a população a exigi-los via Judiciário, o que vem a acarretar ainda mais serviços na esfera deste Poder.

3. ANÁLISE AMBIENTAL DOS TERRENOS DE MARINHA

Machado reforça a concepção de que os Terrenos de Marinha deixaram de ostentar relevância apenas patrimonial assumindo, atualmente, a qualidade de bens ambientais sendo, portanto, destinatários de proteção diferenciada no intuito de cumprir com essa finalidade. Desta forma, vê-se que os Terrenos de Marinha ganharam relevo ecológico devido ao fato de localizarem-se também em áreas de preservação permanente como é o caso, por exemplo, da Mata Atlântica e das Dunas.

Legislações infraconstitucionais passaram a partir da Constituição Federal de 1988 a determinar que a utilização destes Terrenos não devem acarretar sua degradação. Algumas pessoas consideram até que este seja o principal motivo dos Terrenos de Marinha ainda pertencerem à União. Não partilha-se desta idéia, pois não é porque a propriedade não é da União que ela não possa exigir a conservação destes ambientes, até porque em sendo, hoje, propriedade dela, é perceptível cada vez mais construções nessas áreas.

As construções em Terrenos de Marinha são passíveis de Licenciamento Ambiental, tendo em vista sua importância para o Meio Ambiente. O órgão competente para licenciar obras ou atividades nesses locais são a Constituição Federal, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e a Lei de Gerenciamento Costeiro. A competência do órgão que deve expedir o licenciamento é determinada pela predominância do interesse, ou seja, municipal, estadual ou federal.

Há casos em que os Municípios autorizam construções sem prévio estudo de impacto ambiental, o que pode ensejar ação judicial, visando à anulação de tal obra. Como bem coloca Freitas, obras realizadas sem licenciamento Ambiental ou sem apresentação de EIA-RIMA são passíveis de aplicação de sanção administrativa como embargos e demolições aplicadas administrativa ou judicialmente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os Terrenos de Marinha são frutos de decisões e de atos da Administração Pública que visam à reserva de espaços para o desenvolvimento de políticas econômicas em seu próprio benefício. Vê-se, portanto, que a velha enfiteuse do Direito Romano continua, tal como nos foi legada pelo Direito histórico, a servir à União.

Conclui-se que, em face do atual do ordenamento jurídico, não é correto que institutos jurídicos obsoletos como os Terrenos de Marinha continuem a existir sem razão suficiente de ser. Propõe-se, assim, que estes Institutos sejam extintos, ou não sendo, que pelo menos os valores arrecadados sejam destinados a um fundo ambiental que realize atividades de proteção do litoral brasileiro em prol da coletividade.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

FREITAS, Mariana Almeida Passos de. Zona Costeira e Meio Ambiente: Aspectos Jurídicos. Curitiba: Juruá, 2005.

MOURA, Danieli Veleda. Aspectos Jurídico-Ambientais da Zona Costeira Brasileira. Rio Grande: FURG, 2006.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 4 de julho de 2009
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Comentários:

Concordo que os Terrenos de Marinha, hoje em dia, não tem razão de existência, remontando a um ordenamento jurídico da época colonial e da exploração das navegações marítimas. Além do mais, se discutíssemos seus acrescidos, o contexto se agravaria, pois existem diversos lagos, por exemplo, que podem sofrer influência das marés e a sua discussão sobre a posse destes bens geram incertezas e cobranças com eivas de ilegalidade, dada a dificuldade de se comprovar a influência das marés.
Não é inócua a afirmação de estar obsoleto este instituto.
– Dydimo Augusto, 7 meses atrás.

Vejo a interpretação do Autor do presente Tema, acolhedora e importante para o momento em que o país passa, e o Planeta. E que os orgãos competentes e encarregados dos estudos ambientais e das licença pouco fazem. No aspecto jurídico percebe que o texto apresenta uma segurança jurídica, e nos deixa seguros ao ler, inclusive nós das embasamento não só aos operadores do direito, como para outras àreas como a Engenharia Ambiental, que já estamos dependendo muito da intervenção desses profissionais.
– CAETANO BISPO DE SANTANA FILHO, 7 meses atrás.

Sou proprietário de chacara a margem de uma represa. Por não ser natural seu leito, tenho que não deveria ser atingido por esta lei a margem que fica de frente a minha chacara. A represa foi construida para utilizar sua força em pról de uma usina. A Usina já atende a finalidade social, porque devemos guardar os espaços de marinha ainda.???
– Marcio Leite da Silva, 7 meses atrás.

EXMA. SRA. DRA. DANIELI MOURA, BATO PALMAS PARA QUE ACABE COM INSTITUTO JURIDICO ABSOLETOS, ASSIM COMO QUE AS ARRECADAÇÕES SEJAM DESTINADAS A UM FUNDO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, EM PROL DA COLETIVIDADE, TODA ESSA IDEIA É HIPER MARAVILHOSA ... , SRA. SÓ UM TOQUE DO QUE PASSA A COLETIVIDADE DE ITAPUÃ À PRAIA DO FORTE/SALVADOR-BA., EM TODO ESSE GRANDE TRAJETO DE BEIRA DE MAR, PRECISA-SE SABER ONDE PODE USAR O MAR " PÚBLICO " ??? , PELAS EXISTÊNCIAS DE DIVERSOS CONDOMÍNIOS FECHADOS ... ? , PORTANTO MEIO AMBIENTE NÃO EXISTE PARA ELES : $$$ , SOU DA OPINIÃO QUE A UNIÃO COBRE O PREÇO CORRETO DO METRO QUADRADO PARA O VALOR DE CADA ÁREA JÁ USADA, REFIRO-ME COM RETROATIVO DE ( 5 ) ANOS, DESCULPE SE DECEPCIONEI É SUGESTÃO, e É O QUE OS HUMILDES PASSAM COM O SEU DIREITO PÚBLICO ARREBATADO, PRECISAMOS SABER SE A JUSTIÇA FEDERAL IRÁ INDENIZAR TODOS PREJUDICADOS, e QUANTAS HORAS ESTARÁ SOLUCIONADO A PASSAGEM PARA A PRAIA, e QUANDO PAGA À CADA UM ? , MUI GRATO PELA OPORTUNIDADE, SEI QUE TODO TEMPO ESTOU ISOLADO POR DEFENDER QUEM PRECISA GRATUITAMENTE.

– ORLANDO MAIA, 7 meses atrás.
A respeito do comentário feito por Orlando Maia, de forma alguma fiquei decepcionada. Conheço a realidade das Praias cujo acesso ao mar não é público devido às construções de condomínios fechados, que demonstram que infelizmente a minoria que detém o poder econômico usufrui de um bem de uso comum do povo. Essa é a nossa triste realidade e é contra ela que todos os meus trabalhos desde o trabalho de conclusão de curso são destinados, ou seja, a desvelar a realidade das diferenças entre classes no nosso sistema econômico capitalista que privilegia uma minoria contra a maioria dos desafortunados. O mesmo aconteceu neste artigo, embora não esteja tão explícito. Em outro artigo meu que aguarda publicação nesta mesma revista, sobre as ilhas marítimas, tenho a oportunidade de expressar melhor o quanto defendo as comunidades locais contra os abusos de quem detém o poder econômico e político. Portanto, reitero que acredito que não deveria haver propriedade privada em áreas públicas que privilegiam quem pode pagar mais por elas e embora isto não esteja presente neste artigo utilizo este comentário para dizer que concordo com sua opinião (Orlando Maia) de que a União deveria cobrar por cada metro quadrado de área já usada, mas o que defendo no artigo é que a União não engorde seus cofres públicos com estas arrecadações, mas que destine isto em prol dessas localidades e, portanto da comunidade. Obrigada pelo seu comentário e o de todos os outros.
– Danieli Veleda Moura, 7 meses atrás.

Sou moradora da grande Florianópolis, cidades lindas em volta da ilha, muitas praias em todas. Mais para conhecer todas as praias só se for de barco, pois maioria delas estão cercadas. Na maioria não temos passagens nem mais para os pescadores que não moram à beira mar. E está cada vez mais complicado. Lazer na praia, futuramente, só para os que tem condições $$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$.
É uma pena.......
Fico cada vez mais triste........
E as autoridades e responsáveis?
Estão gastando o dinheiro dos impostos, das taxas, etc...........
– Sophia, 7 meses atrás.

A Lei que define os bens imoveis da União não é antiga, é sim uma cadeia sucessoria de varias Leis inclusive á 9636/98. Se observarmos so há uma complicação no tocante a definição das Linha de Pré amar que é denominada de LPM. É LLTM (LINHA LIMITE DE TERRENO DE MARINHA); Retroceder ao ano 1831, ou ao que mais se aproxime deste.
Obrigado e BOA TARDE
– Joselito Reis, 6 meses atrás.
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