FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

terça-feira, 8 de maio de 2018

LEI MARICAENSE DE FOOD TRUCK - PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES


LEI Nº 2.773, DE 23 E NOVEMBRO DE 2017. (LEIAM A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO)
REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES “FOOD TRUCK”, “FOOD BIKE”, “FOOD CART” E “FOOD TRAILER” NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Regulamenta o exercício das atividades de “Food Truck”, “Food Bike”, “Food Cart” e “Food Trailer” no Município de Maricá.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - “Food Truck”: a atividade de comércio de alimentos, realizada em veículo automotor, em vias e áreas públicas que compreendam a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário;
II - “Food Bike”: a atividade de comércio de alimentos, realizada em bicicleta, em vias e áreas públicas que compreendam a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual
e de modo estacionário;
III - “Food Cart”: a atividade de comércio de alimentos, realiza- da em veículo de propulsão humana, em vias e áreas públicas que compreendam a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário.
IV - “Food Trailer”: a atividade de comércio de alimentos, re- alizada em trailer sem tração própria, em áreas públicas que compreendam a venda direta ao consumidor, de caráter per- manente ou eventual e de modo fixo.
§ 1º A atividade de “Food Truck” de que trata este artigo prevê o comércio de alimentos em veículos automotores, assim con- siderados os equipamentos montados sobre veículos a motor,
desde que recolhidos ao final do expediente, até o comprimen- to máximo de 6,00m (seis metros).
§ 2º A atividade de “Food Trailer” de que trata este artigo pre- vê o comércio de alimentos em trailer, assim considerados os equipamentos montados sem tração própria, não precisando ser recolhido ao final do expediente, até o comprimento máxi- mo de 4,00m (quatro metros) e largura máxima de 2,50m (dois metros e 50 centímetros).
Art. 3º Esta Lei não se aplica ao comércio de alimentos em férias livres, nem a quaisquer outras atividades previstas em legislação específica.
Art. 4º Os alimentos autorizados a serem comercializados em vias e áreas públicas serão os preparados, produtos, alimentícios industrializados, produtos prontos para o consumo sejam estes perecíveis ou não perecíveis.
Art. 5º Somente será permitida a comercialização de produtos ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equi- pamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.
Art. 6º O armazenamento, transporte, manipulação e a venda de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e Municipal.
Art. 7º Todos os equipamentos deverão ter depósito de capta- ção dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vetado o descarte na rede
pluvial.
Art. 8º O exercício da atividade de “Food Truck” e “Food Trailer” obedecer aos seguintes requisitos:
I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;
II - a adequação do equipamento quando às normas sanitárias e de segurança alimentar;
III - compatibilidade entre, o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis além das regras de uso e ocupação do solo.
IV - o espaço destinado ao “Food Truck” e “Food Trailer”, obrigatoriamente deverá conter banheiros públicos (masculino e feminino);
Art. 9º A instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a legislação urbanística em vigor.
Art. 10. A permissão de funcionamento e comercialização de que trata esta Lei poderá ser revogada ou suspensa, a qualquer tempo, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante o devido procedimento administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.
Art.11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 23 de novembro de 2017.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
JOM - Jornal Oficial de Maricá 18 de dezembro de 2017 www.marica.rj.gov.br Ano IX • Edição nº 818 15


ANTEPROJETO DE LEI.
ALTERA A LEI Nº 2.773, DE 23 E NOVEMBRO DE 2017. (propõe alteração)

REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE  “FOOD TRUCK“,  “BEER TRUCK”, “FOOD TRAILER“, “BEER TRAILER”, “FOOD BIKE”, “BIKE BEER”,  “FOOD CART”, “BEER CART”, E VEÍCULOS SEMELHANTES DESTINADOS ÀS ATIVIDADES COMPATÍVEIS, NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.

 “FOOD TRUCK”, “FOOD TRAILER”, “FOOD BEER BIKE”, “FOOD CART”, E TRICICLOS, NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Estabelece normas de classificação e regulamenta o exercício das atividades de “Food Truck”, “Beer Truck”, “Food Trailer“, “Beer Trailer”, “Food Bike”, “Bike Beer”,  “Food Cart” , “Beer Cart”, e veículos semelhantes destinados às atividades compatíveis, no Município de Maricá.*
            Art. 2º – A presente lei tem como objetivo geral fomentar o empreendedorismo, propiciar oportunidades de formalização, celeridade nos processos de permissão de uso e de licença para funcionamento, e promover o uso democrático e inclusivo do espaço público, e disciplinar o uso em espaços privados, visando feiras, eventos, condomínios, shoppings, e outros encontros organizados por entidades sem fins lucrativos ou empresas privadas.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
            I - “Food Truck” – veículo automotor destinado à comercialização de gêneros alimentícios e/ou de bebidas, em caráter permanente ou eventual e de modo estacionário, não possuindo ponto fixo, nem mesmo concorrendo com o comércio local de forma permanente e mediante estacionamento em local permitido pré-definido;
            II - “Beer Truck” – veículo automotor destinado à comercialização de chopes e cervejas artesanais e especiais, em caráter permanente ou eventual e de modo estacionário, não possuindo ponto fixo, nem mesmo concorrendo com o comércio local de forma permanente e mediante estacionamento em local permitido pré-definido;
            III - “Food Bike” – veículo de propulsão humana, com estrutura montada sobre triciclo ou quadriciclo, destinado à comercialização de gêneros alimentícios e/ou de bebidas, de caráter permanente ou eventual, não possuindo ponto fixo nem mesmo concorrer com o comércio local de forma permanente, e dentro dos limites regulamentados;
            IV - “Beer Cart”: veículo de propulsão humana, com estrutura montada sobre três ou quatro rodas, destinado a atividades de comércio de alimentos bebidas, chopes e cervejas artesanais ou especiais, conforme a concessão, de caráter permanente ou eventual, e mediante estacionamento em local permitido e previamente designado.  
            V - “Food Cart” – veículo de propulsão humana, com estrutura montada sobre três ou quatro rodas, destinado a atividades de comércio de alimentos manipulados ou não, conforme a concessão, de caráter permanente ou eventual, e mediante estacionamento em local permitido e previamente designado. 
            VI - “Food Trailer” - veículo sem propulsão autônoma, necessariamente rebocado por veículo automotor, destinado à comercialização de gêneros alimentícios e/ou de bebidas, em caráter permanente ou eventual e de modo estacionário, não possuindo ponto fixo, nem mesmo concorrendo com o comércio local de forma permanente, e mediante estacionamento em local permitido pré-definido;
            VII - “Beer Trailer” - veículo sem propulsão autônoma, necessariamente rebocado por veículo automotor, destinado à comercialização de chopes e cervejas artesanais e especiais, em caráter permanente ou eventual, não possuindo ponto fixo nem mesmo concorrendo com o comércio local, e mediante estacionamento em local permitido pré-definido;  
            VIII - “Bike Beer” – veículo de propulsão humana, com estrutura montada sobre triciclo ou quadriciclo, destinado à comercialização de chopes e cervejas artesanais e especiais, de caráter permanente ou eventual, não podendo possuir ponto fixo, nem mesmo concorrer com o comércio local, e dentro dos limites regulamentados;
            § 1º – Os termos e palavras usados na conceituação de veículos e atividades do ramo de alimentos e bebidas que não são empregados na linguagem pátria obedecerão a tradução literal para fins de classificação, regulamentação e conceituação, constante do anexo V desta lei.
            § 2º - Os veículos classificados pela tabela do anexo I, que sejam destinados a manipulação de alimentos, obrigatoriamente deverão ser equipados com caixa d’ água, caixa de dejetos, instalações de gás, instalações elétricas, instalação de pia e água corrente, dispositivo de segurança contra incêndio, lixeira, e armazenamentos apropriados para todos os gêneros alimentícios e de bebidas.
            § 3º A atividade de “Food Truck” de que trata este artigo prevê o comércio de alimentos e bebidas em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor, desde que recolhidos ao final do expediente, e que tenham o comprimento máximo de 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros), e largura máxima de 3,50mts (tres metros e cinqüenta centímetros).
            § 4º A atividade de “Food Trailer” de que trata este artigo prevê o comércio de alimentos e bebidas em trailer, assim considerados os equipamentos montados sem tração própria, utilizados a reboque por outro veículo automotor, e precisando ser recolhido ao final do expediente, e que tenham o comprimento máximo de 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros) e largura máxima de 3,00m (três metros).
            Art.4º - Esta lei aplica-se à toda a comercialização de alimentos manipulados, de qualquer natureza, realizada através dos veículos classificados e caracterizados no anexo I, bem como ao comércio com barracas desmontáveis.
            Art.5º – Os veículos, adaptados, motorizados ou não, destinados para a comercialização de alimentos e/ou bebidas, deverão respeitar quanto ao PBT – Peso Bruto Total, e CMT – Capacidade Máxima de Tração, a tabela constante do anexo I, sendo classificados em razão do que nela estiver fixado.
            Art.6º – Os veículos adaptados devem estar de acordo com a legislação de trânsito, devidamente emplacados nos Detrans, e atender as normas do Denatran e do Contran.
            Art.7º – O comércio de alimentos em veículos dependerá de “Alvará de Localização e de Funcionamento” quando em espaços privados, e de “Termo de Permissão de Uso” – TPU -  quando se der em espaço ou via pública, e dependerá, ainda, de “Concessão de Alvará Sanitário”, todos expedidos pelos órgãos municipais competentes.
            Art.8º – As atividades exercidas nos veículos de que trata esta lei ficam adstritas às normas emanadas pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e suplementarmente às normas dos órgãos estaduais e do Município.
            Art.9º – Os veículos mencionados na presente lei não poderão se instalar, de modo fixo ou periódico ou eventual, a menos de 300 metros de escolas de ensino fundamental ou de ensino médio, e de comércio com mesmo ramo de atividade ou similar.
            Art.10 – A ocupação do espaço público ou privado pelos veículos será concedida exclusivamente a pessoa jurídica que exercerá tal comércio, sem prejuízo do licenciamento para a atividade.
            Art.11 – A ocupação do espaço público ou privado, de uso comum em condomínios destinados ao comércio será permitida na forma do TPU – Termo de Permissão de Uso – outorgada a título precário e intransferível, oneroso e por prazo de 1 (um) ano, renovado uma única vez e por igual período, ou “Alvará de Licença de Funcionamento”, nos demais casos em áreas privadas.
            Art.12 – O TPU – Termo de Permissão de Uso – para veículos e seus equipamentos de apoio e acessórios, instalados para atender a eventos autorizados ou calendários de eventos, do mesmo gênero e local, não será superior a 30 (trinta) dias.
            Art.13 – Os veículos somente poderão permanecer em espaços públicos durante o período autorizado e regulamentado por decreto, vedada a permanência no mesmo local por mais de trinta dias ou por tempo indeterminado.
            Art.14  – Todo evento organizado por pessoa jurídica de direito privado que ocorra em vias e áreas públicas ou em área privada de uso comum, com comercialização de alimentos ou chope ou cerveja artesanal, por meio dos equipamentos previstos, deverá ter responsável pelo controle de qualidade, segurança e higiene.
            Art.15 – Todo e qualquer pedido referente a “Termo de Permissão de Uso” – TPU – ou “Alvará de Licença para Funcionamento”, abrangidos por esta lei, deverá ser dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda, mediante formulário próprio oficial, e acompanhado dos seguintes documentos:
            I – cópia do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF - do representante legal da pessoa jurídica;
            II – cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
            III – identificação do ponto pretendido contendo rua, número, bairro, CEP, e foto do local, e definição do período e dias da semana em que pretende exercer sua atividade, não podendo ser inferior a 4 (quatro) horas, nem superior a 12 (doze) por dia pleiteado;
            IV – descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça;
            V – indicação dos alimentos e/ou bebidas que pretende comercializar;
            VI – termo de anuência do proprietário acompanhado de cópia da notificação de lançamento do IPTU do exercício corrente, no caso de colocação de equipamentos das classes previstas no anexo I, em área privada, ou área de uso comum em condomínios comerciais;
            VII – documento de propriedade do veículo a ser utilizado, ou contrato de locação, arrendamento, cessão ou franquia, e declaração sobre o equipamento a ser utilizado ou providenciado;
            VIII – cópia do certificado de realização de curso de boas práticas de manipulação de alimentos em nome da pessoa que irá em nome da pessoa jurídica exercer a função de manipular alimentos;
            IX – descrição da utilização de toldos retráteis fixos ao veículo e de mobiliário (mesas, bancos e cadeiras, tendas desmontáveis), se assim desejar, no caso de equipamentos acessórios.
            Art.16 – O município regulamentará por decreto o procedimento de seleção e concorrência específico para a permissão de uso de que trata esta lei, baixando e publicando o competente edital de chamamento dos interessados.
            Art.17 – A concessão do “Termo de Permissão de Uso” deverá levar em consideração:
      I - A existência de espaço físico adequado a receber o equipamento e consumidores;
A adequação do equipamento às normas sanitárias considerando a segurança dos alimentos a serem comercializados;
II - A qualidade técnica da proposta;
III - A compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e veículos, as regras de uso e ocupação do solo;
IV - O número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos;
V - Os eventuais incômodos gerados pela atividade pretendida;
VI - A qualidade do serviço prestado, no caso de “Termo de Permissão de Uso” – TPU - para o mesmo ponto;     
            Art.18 – A “Permissão de Uso” a ser concedida, bem como o licenciamento da atividade, observarão as exigências legais aplicáveis ao caso, especialmente as contidas no Código de Posturas do Município.
            Art.19 – Somente serão concedidas, no máximo, três permissões de uso de espaço público a cada pessoa jurídica requerente, e desde que visando locais diferentes, em bairros diferente e eventos distintos.
            § único – É vedada a concessão de Termo de Permissão de Uso – TPU à pessoa física.
            Art.20 – Os veículos que não forem de propriedade das pessoas jurídicas requerentes deverão ter o vínculo comprovado através de contrato de aluguel, arrendamento, cessão onerosa ou gratuita, ou franquia, e também nestes casos os termos de permissão ficarão limitados ao máximo de três.
            Art.21 – Os veículos classificados em uma das classes 1, 2, 3 e 4, do anexo I, poderão instalar-se em bens privados, áreas, terrenos ou simples lotes, assim definidos aqueles que a população em geral possa ter livre acesso, e mediante termo de anuência do proprietário do imóvel, em caso o referido bem não pertença a própria pessoa jurídica exploradora da atividade de comércio de alimentos e bebidas.
            Art.22 - Os veículos devem possuir revestimentos internos e piso que possibilitem e facilitem a limpeza de seu interior, e dentro das normas regulamentadoras emitidas pelos órgãos competentes, incluindo locais e equipamentos de apoio.
             Art.23 – A parte mecânica da suspensão dos veículos adaptados deve ser forjada e reforçada em razão do PBT, e do CMT, recomendando-se que os veículos acima de 500kg ou de 4,50mts de comprimento, tenham instalação de dois eixos, para maior segurança com distribuição de peso e carga equilibrada.
            Art.24 – Os veículos deverão possuir proteção térmica adequada nos pontos de incidência de calor.
            Art.25 – O material de revestimento utilizado na área de cocção deve possuir característica antichama.
            Art.26 – O cabo de ligação elétrica entre a rede externa e o veículo deve possuir características de proteção contra intempéries.
            Art.27 – O botijão de gás deve estar bem fixado na estrutura do veículo de modo a não balançar durante o deslocamento e o sistema de gás deve ser desconectado antes de iniciar o deslocamento do veículo.
            Art.28 – Nos veículos destinados a manipulação e preparação de alimentos será obrigatória a instalação de uma ou duas coifas, dimensionadas de acordo com a necessidade de eliminação de vapores e calor.
            Art.29 – Um manual de boas práticas para manipulação de alimentos deve ser disponibilizado a todos os envolvidos na operação de preparação.
            Art.30 – A manipulação dos produtos alimentícios deve ser feita somente por pessoal autorizado e capacitado por meio de um curso em boas práticas para manipulação de alimentos, cujo pessoal terá o prazo de seis meses, a contar da publicação da presente lei, para apresentar documento de comprovação de conclusão do referido curso de capacitação.
            Art.31 – Os veículos já licenciados e fora das especificações e classificações contidas no anexo I terão o prazo de 365 dias para se adaptarem as normas da presente lei.
            Art.32 - No caso de permissões expedidas antes da data de publicação desta Lei, os permissionários terão prazo de 180 dias, a contar da data da publicação do Decreto regulamentador, para se adequarem.
            Art.33 – Os veículos devem possuir recipiente para descarte de resíduos, claramente identificado, que deve ser higienizado sempre que necessário, e de acordo com a legislação vigente.
            Art.34 - Esta Lei não se aplica ao comércio de alimentos em feiras livres, nem a quaisquer outras atividades previstas em legislação específica.
            Art.35 - Os alimentos autorizados a serem comercializados em vias e áreas públicas serão os preparados, produtos alimentícios industrializados, produtos prontos para o consumo, sejam estes perecíveis ou não perecíveis.
            Art.36- Somente será permitida a comercialização de produtos ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.
            Art.37 – Fica vedada a comercialização nos veículos a que se refere a presente lei de bebidas alcoólicas destiladas, exceto em casos de eventos e mediante autorização específica do Poder Executivo Municipal.
            Art.38 - O armazenamento, transporte, manipulação e a venda de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e Municipal.
            Art.39 - Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vetado o descarte na rede pluvial.
            Art.40 - O exercício das atividades de  “Food Truck”, “Beer Truck”, “Food Trailer“, “Beer Trailer”, “Food Bike”, “Bike Beer”,  “Food Cart” , “Beer Cart”, e veículos semelhantes destinados às atividades compatíveis, deverão obedecer aos seguintes requisitos:
            I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;
            II - a adequação do equipamento quando às normas sanitárias e de segurança alimentar;
            III - compatibilidade entre, o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis além das regras de uso e ocupação do solo.
            IV - o espaço, público ou privado, destinado ao “Food Truck” e “Food Trailer”, além dos “beer truck” e “beer trailer”, obrigatoriamente deverá conter banheiros públicos, separadamente, masculino e feminino;
            Art.41 - A instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a legislação urbanística em vigor.
            Art.42 - Os veículos “food truck e food trailer”, além dos “beer truck” e “beer trailer”, bem com os acessórios e equipamentos necessários ao desempenho da atividade, terão demarcação exclusiva por placas aéreas, e nos pisos das vias e áreas públicas, bem como estarão isentos do pagamento de taxa de estacionamento, onde houver, podendo permanecer nos termos de sua permissão.
            § único - A instalação de veículos e equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a faixa livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para circulação.
            Art.43 -  O “Termo de Permissão de Uso” – TPU - poderá ser revogado a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório ao interessado.
            Art.44 – O Termo de Permissão de Uso – TPU - para determinado local será suspenso, mediante prévio aviso, nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via quando impedirem o regular estacionamento do equipamento no local autorizado.
            § único - O permissionário cuja a Permissão de Uso tenha sido suspensa nos casos de que trata esse artigo poderá requerer a sua transferência para outro local.
            Art.45 – Caberá ao Secretário Municipal de Fazenda a competente emissão de “Termo de Permissão de Uso” – TPU. 
            Art.46  – Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Fazenda.
            Art.47 - O valor a ser cobrado pela utilização da área será definido por ato do Chefe do Poder Executivo, levando-se em consideração a região a que se refere, sem prejuízo das taxas referentes à Autorização de Licenciamento e Funcionamento prevista na legislação municipal.
            Art.48 – Fica criada na estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda a Comissão de Comida de Rua, composta por:
      I - Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda, indicado pelo Secretário Municipal de Fazenda;
      II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde, mas que seja portador de diploma de nível superior de médico veterinário, ou nutricionista, com pós-graduação ou especialização em segurança e higiene do alimento, ou nutrição, ou vigilância sanitária;
      III - Um representante da Secretaria Municipal responsável pela engenharia de trânsito;
      IV - Um representante da Secretaria Municipal de Turismo designado pelo Secretário Municipal de Turismo;
      V - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, indicado pelo Secretário Municipal de Agricultura;
      VI - Um representante da Associação Comercial de Maricá indicado pelo respectivo presidente;
      VII - Um representante de entidade representativa da classe dos empresários da atividade de “food truck”, “beer truck”, “food trailer”, “beer trailer”, e atividades congêneres de Maricá, indicado por seu presidente;
      VIII - Um representante do Clube de Diretores Lojistas de Maricá, indicado pelo respectivo presidente;
      IX - Um representante da Federação das Associações de Bairros de Maricá, indicado pelo seu presidente.    
      § 1º – Os membros da Comissão, representantes da sociedade civil em Maricá, referidos nos incisos VI, VII, VIII, e IX, exercerão mandato de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período ser for confirmado até findo o período.
      § 2º – A função dos membros da Comissão não será remunerada, sendo considerada função pública e serviço de relevante interesse público.
      § 3º – Caberá ao presidente da Comissão presidir e convocar as reuniões, distribuir processos para relatoria, definir a pauta das reuniões, votar e exercer voto de qualidade e resolver questões de ordem.
      § 4º – Os membros da Comissão, representantes do Poder Executivo Municipal ficam impedidos de obter, para si próprio, para seu cônjuge, ou para parente consangüíneo até terceiro grau, o “Termo de Permissão de Uso”, bem como os representantes da sociedade civil ficam impedidos de dar voto ou parecer em processos administrativos de que tenham interesse pessoal, de sócio, cônjuge, ou parente consangüíneo até terceiro grau.
      § 5º - O Prefeito do Município de Maricá baixará decreto aprovando o Regimento Interno da Comissão.
      § 6º - Compete à Comissão de Comida de Rua:
      I – analisar e proferir parecer sobre os requerimentos de permissão de uso de espaço público, e de licença de funcionamento para atividades em espaço privado;
      II – receber e processar petições;
      III – receber recursos, que terão efeitos suspensivos, interpostos no prazo de 30 (trinta) dias, pelas partes interessadas, e encaminhar imediatamente, ao Secretário Municipal de Fazenda;
      IV- dar celeridade aos processos administrativos de interesses dos requerentes;
      V- reunir-se semanalmente para decisões, despachos e pareceres;
      VI- as decisões colegiadas serão tomadas por votos da maioria simples;
      VII – propor medidas simplificativas que atendam ao propósito desta lei;
      VIII – propor normas com elaboração de minutas ou projetos necessários a regulamentação de procedimentos e atualizações nas normas vigentes;
      IX – Fomentar a criação de eventos de gastronomia e de festival de chope e cerveja artesanal, para realização, no mínimo, de dois eventos anuais, de verão e de inverno, sob os auspícios do Poder Executivo Municipal;
            Art.49 - Para a realização de eventos de gastronomia ou de festival de chope ou cervejas artesanais, ou de ambos em conjunto, por iniciativa do setor privado, o responsável pelo mesmo deverá requerer um único alvará junto à Secretaria Municipal de Fazenda, contemplando todos os veículos, equipamentos e acessórios que serão instalados.
            Art.50 – Os pontos em vias, praças e áreas públicas fixados pelo Poder Executivo Municipal destinados a estacionamento de veículos classificados dentre uma das categorias do anexo I, serão objeto de edital publicado no JOM – Jornal Oficial de Maricá, para seleção técnica, e os interessados serão alvo de chamamento público para a apresentação de requerimento e documentação junto a Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
            Art.51 – Havendo mais de um interessado pelo mesmo ponto a seleção será rigorosamente decidida a quem melhor atender a documentação e exigências desta lei e do decreto de regulamentação, ouvida a Comissão de Comida de Rua.
            Art.52 – As reuniões da Comissão de Comida de Rua serão públicas e todas as decisões, despachos e pareceres serão publicados no JOM.
            Art.53 – Fica dispensado de seleção técnica os pedidos de ponto localizado em bem próprio ou privado de uso comum.
            Art.54 – Os recursos necessários a implantação e operacionalização da Comissão de Comida de Rua, serão os constantes das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Fazenda.
            Art.55 – A execução, operacionalização e atividades da Comissão de Comida de Rua não acarretará qualquer despesa adicional de pessoal.
            Art.56 – Os interessados, pessoas jurídicas empreendedoras no ramo das atividades de comércio de alimentos e bebidas sobre rodas, comida de rua, dentre outras previstas nesta lei, que desejarem novos empreendimentos empresariais ou expansão de atividades já exercidas, poderão optar por dirigir-se à Comissão de Comida de Rua através de “Consulta Técnica Prévia”, em que serão ouvidos os técnicos do Poder Executivo Municipal da área e assuntos envolvidos, e cuja a resposta a referida consulta será concluída e dada ao interessado no prazo máximo de três dias úteis.  
            Art.57 – Os permissionários das classes de veículos contidas no anexo I poderão obter junto a concessionária de energia elétrica sua respectiva ligação de eletricidade.
            Art.58 - O permissionário fica obrigado a:
            I – apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares;
            II – responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seu preposto e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos dessa lei;
            III – pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como renovar a permissão no prazo estabelecido;
            IV – afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso;
            V – armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos quais está autorizado;
            VI – manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado na calçada, observando-se os horários de coleta bem como cumprir, no que for aplicável, o disposto na legislação municipal. 
            VII – coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;
            VIII – manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos;
            IX – manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários;
            X – manter cópia do certificado de realização do curso de boas práticas de manipulação de alimentos pelo permissionário e por seus prepostos e auxiliares, e emitido por instituição de ensino regularmente inscrito no Ministério da Educação ou por técnicos das Supervisões de Vigilância em Saúde, por entidade particular credenciada junto à Coordenação de Vigilância Sanitária,  pelo SESI, SENAI, SENAC, ou por convênio pela Associação Comercial de Maricá, ou Clube de Diretores Lojistas de Maricá.
            Art.59 - Fica proibido ao permissionário:
            I – alterar o seu equipamento;
            II – manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros;
            III – manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com a:sua permissão;
            IV – colocar caixas e equipamentos em áreas públicas e em desconformidade com o Termo de Permissão de Uso;
            V – causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;
            VI – permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;
            VII – montar seu equipamento fora do local determinado;
            VIII – utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;
            IX – perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;
            X – comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;
            XI – fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;
            XII – apregoar suas atividades através do quaisquer meios de divulgação sonora;
            XIII – expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
            XIV – utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinado para tal;
            XV – jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem nas vias ou logradouros públicos;
            XVI – utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
            XVII – colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização.
            Art.60 - As infrações a esta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
            I – advertência;
            II – multa;
            III – apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e mercadorias;
            IV – inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e mercadorias;
            V – suspensão da atividade,
            VI – cancelamento do Termo de Permissão de Uso e de Alvarás de Funcionamento.
            Art.61 - Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras para comercialização, ou distribuição de alimentos em vias e áreas públicas nos termos fixados nessa lei.
            Art.62 - São autoridades competentes para lavrar Auto de Infração e Imposição de Penalidade  e instaurar processo administrativo os fiscais  de Vigilância Sanitária, assegurado o direito de recurso no prazo de 10 (dez) dias, e terá efeito suspensivo.
            Art.63 - A apreensão de equipamentos e mercadorias deverá ser feita acompanhada do respectivo auto de apreensão e ocorrerá nos seguintes casos:
            I – comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;
            II – utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinados pela lei ou aquelas fixadas pela vigilância sanitária;
            III – para os veículos classe 3, 4 e 5, utilizar equipamento que não esteja cadastrado junto ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS, em formulário próprio oficial.
            Art.64 – O Termo de Permissão de Uso será cancelado por ato do Secretário competente nas seguintes hipóteses:
            I – reincidência em infrações de apreensão ou suspensão;
            II – quando houver transferência do Termo de Permissão de Uso ou alteração do quadro societário da empresa permissionária em desacordo com esta lei;
            III – quando o permissionário armazenar, transportar, manipular e comercializar bens, produtos ou alimentos diversos em desacordo com a sua permissão.
            Parágrafo único – O cancelamento do Termo de Permissão de Uso também implicará na proibição de qualquer obtenção de novo Termo em nome da pessoa jurídica e de seus sócios.
            Art.65 - O valor da multa de que trata o artigo antecedente será fixado em regulamento próprio, por decreto, e levará em consideração e por analogia as multas previstas no Código de Posturas do Município.
            Art.66 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e em especial, as contidas na lei Nº 2.773, DE 23 E NOVEMBRO DE 2017(publicada no JOM na data de 18 de novembro de 2017, edição 818)
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, ... de ............................... de 2018.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
ANEXOS:
I – Classificação dos veículos:
Classe
Peso Bruto Total - PBT
Altura máxima externa
Altura mínima interna
Comprimento máximo externo
Largura máxima externa
Tipo de veículo
1
Até 150kg
2,00mts
*
2,00mts
1,20m
Food Bike, Bike Beer, outros veículos movidos a tração humana -
2
Até 250kg
2,20mts
*
2,50mts
1,50mts
Food Cart – Beer Cart –outros veículos não motorizados ou movidos a tração humana -
3
Acima de 250kg e até 500kg
3,50mts
1,80mts
4,50mts
2,50mts
Trailers de um eixo, triciclo automotor, e pequenos veículos automotores
4
Acima de 500kg e até 999kg
4,00mts
2,00mts
6,50mts
3,00mts
Trailers de dois eixos, e médios e grandes veículos automotores
5
Acima de 1.000kg
4,50mts
2,20mts
7,00mts
3,50mts
Somente veículos automotores








II – Critérios para armazenamento de produtos:
Temperatura de armazenamento
Prazo para armazenamento
0º C a -5º C
10 dias
-6º C a -10º C
20 dias
-11º C a -18º C
30 dias
Abaixo de -18º C
90 dias

III – Lista de verificação para deslocamento do veículo:
Itens para verificação
Sim/Não
Calibragem dos pneus

Funcionamento das luzes

Engate correto no veículo rebocador

Estabilidade dos componentes

Verificar o desligamento do gás de cozinha


IV – Lista de verificação antes da operacionalidade do veículo:
Itens para verificação
Sim/Não
Limpeza da bancada

Limpeza da coifa

Funcionamento do sistema de gás

Funcionamento do sistema elétrico

Funcionamento dos componentes



V- Quadro de Traduções:
Traduções
Literais
Termos em Inglês
Traduções para o Português
Food Truck
Veículo de comida, podendo ser caminhão, van, caminhonete, Kombi
Beer Truck
Veiculo de cerveja, podendo ser caminhão, van, caminhonete, Kombi
Food Trailer
Reboque de comida
Beer Trailer
Reboque de cerveja
Food Bike
Bicicleta de comida, como triciclo ou quadriciclo,
Bike Beer
Cerveja de bicicleta, como triciclo ou quadriciclo,
Food Cart
Carrinho de comida
Beer Cart
Carrinho de cerveja