ANTEPROJETO DE LEI.
ALTERA A LEI Nº 2.773, DE 23 E NOVEMBRO DE 2017. (propõe
alteração)
REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE “FOOD TRUCK“,
“BEER TRUCK”, “FOOD TRAILER“, “BEER TRAILER”, “FOOD BIKE”, “BIKE
BEER”, “FOOD CART”, “BEER CART”, E
VEÍCULOS SEMELHANTES DESTINADOS ÀS ATIVIDADES COMPATÍVEIS, NO MUNICÍPIO DE
MARICÁ.
“FOOD TRUCK”, “FOOD
TRAILER”, “FOOD BEER BIKE”, “FOOD CART”, E TRICICLOS, NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Estabelece normas de classificação e regulamenta o
exercício das atividades de “Food Truck”, “Beer Truck”, “Food Trailer“, “Beer
Trailer”, “Food Bike”, “Bike Beer”, “Food Cart” , “Beer Cart”, e veículos
semelhantes destinados às atividades compatíveis, no Município de Maricá.*
Art. 2º – A presente lei tem como
objetivo geral fomentar o empreendedorismo, propiciar oportunidades de
formalização, celeridade nos processos de permissão de uso e de licença para
funcionamento, e promover o uso democrático e inclusivo do espaço público, e
disciplinar o uso em espaços privados, visando feiras, eventos, condomínios,
shoppings, e outros encontros organizados por entidades sem fins lucrativos ou
empresas privadas.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - “Food Truck” – veículo automotor
destinado à comercialização de gêneros alimentícios e/ou de bebidas, em caráter
permanente ou eventual e de modo estacionário, não possuindo ponto fixo, nem
mesmo concorrendo com o comércio local de forma permanente e mediante
estacionamento em local permitido pré-definido;
II - “Beer Truck” – veículo
automotor destinado à comercialização de chopes e cervejas artesanais e
especiais, em caráter permanente ou eventual e de modo estacionário, não
possuindo ponto fixo, nem mesmo concorrendo com o comércio local de forma
permanente e mediante estacionamento em local permitido pré-definido;
III - “Food Bike” – veículo de
propulsão humana, com estrutura montada sobre triciclo ou quadriciclo, destinado
à comercialização de gêneros alimentícios e/ou de bebidas, de caráter permanente
ou eventual, não possuindo ponto fixo nem mesmo concorrer com o comércio local
de forma permanente, e dentro dos limites regulamentados;
IV - “Beer Cart”: veículo de
propulsão humana, com estrutura montada sobre três ou quatro rodas, destinado a
atividades de comércio de alimentos bebidas, chopes e cervejas artesanais ou
especiais, conforme a concessão, de caráter permanente ou eventual, e mediante
estacionamento em local permitido e previamente designado.
V - “Food Cart” – veículo de
propulsão humana, com estrutura montada sobre três ou quatro rodas, destinado a
atividades de comércio de alimentos manipulados ou não, conforme a concessão,
de caráter permanente ou eventual, e mediante estacionamento em local permitido
e previamente designado.
VI - “Food Trailer” - veículo sem
propulsão autônoma, necessariamente rebocado por veículo automotor, destinado à
comercialização de gêneros alimentícios e/ou de bebidas, em caráter permanente
ou eventual e de modo estacionário, não possuindo ponto fixo, nem mesmo
concorrendo com o comércio local de forma permanente, e mediante estacionamento
em local permitido pré-definido;
VII - “Beer Trailer” - veículo sem
propulsão autônoma, necessariamente rebocado por veículo automotor, destinado à
comercialização de chopes e cervejas artesanais e especiais, em caráter permanente
ou eventual, não possuindo ponto fixo nem mesmo concorrendo com o comércio
local, e mediante estacionamento em local permitido pré-definido;
VIII - “Bike Beer” – veículo de
propulsão humana, com estrutura montada sobre triciclo ou quadriciclo,
destinado à comercialização de chopes e cervejas artesanais e especiais, de
caráter permanente ou eventual, não podendo possuir ponto fixo, nem mesmo
concorrer com o comércio local, e dentro dos limites regulamentados;
§ 1º – Os termos e palavras usados
na conceituação de veículos e atividades do ramo de alimentos e bebidas que não
são empregados na linguagem pátria obedecerão a tradução literal para fins de
classificação, regulamentação e conceituação, constante do anexo V desta lei.
§ 2º - Os veículos classificados
pela tabela do anexo I, que sejam destinados a manipulação de alimentos,
obrigatoriamente deverão ser equipados com caixa d’ água, caixa de dejetos,
instalações de gás, instalações elétricas, instalação de pia e água corrente,
dispositivo de segurança contra incêndio, lixeira, e armazenamentos apropriados
para todos os gêneros alimentícios e de bebidas.
§ 3º A atividade de “Food Truck” de
que trata este artigo prevê o comércio de alimentos e bebidas em veículos
automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a
motor, desde que recolhidos ao final do expediente, e que tenham o comprimento
máximo de 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros), e largura máxima de 3,50mts
(tres metros e cinqüenta centímetros).
§ 4º A atividade de “Food Trailer”
de que trata este artigo prevê o comércio de alimentos e bebidas em trailer,
assim considerados os equipamentos montados sem tração própria, utilizados a
reboque por outro veículo automotor, e precisando ser recolhido ao final do
expediente, e que tenham o comprimento máximo de 6,50m (seis metros e cinqüenta
centímetros) e largura máxima de 3,00m (três metros).
Art.4º - Esta lei aplica-se à toda a
comercialização de alimentos manipulados, de qualquer natureza, realizada
através dos veículos classificados e caracterizados no anexo I, bem como ao
comércio com barracas desmontáveis.
Art.5º – Os veículos, adaptados,
motorizados ou não, destinados para a comercialização de alimentos e/ou
bebidas, deverão respeitar quanto ao PBT – Peso Bruto Total, e CMT – Capacidade
Máxima de Tração, a tabela constante do anexo I, sendo classificados em razão
do que nela estiver fixado.
Art.6º – Os veículos adaptados devem
estar de acordo com a legislação de trânsito, devidamente emplacados nos
Detrans, e atender as normas do Denatran e do Contran.
Art.7º – O comércio de alimentos em
veículos dependerá de “Alvará de Localização e de Funcionamento” quando em
espaços privados, e de “Termo de Permissão de Uso” – TPU - quando se der em espaço ou via pública, e dependerá,
ainda, de “Concessão de Alvará Sanitário”, todos expedidos pelos órgãos
municipais competentes.
Art.8º – As atividades exercidas nos
veículos de que trata esta lei ficam adstritas às normas emanadas pela ANVISA –
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e suplementarmente às normas dos órgãos
estaduais e do Município.
Art.9º – Os veículos mencionados na
presente lei não poderão se instalar, de modo fixo ou periódico ou eventual, a
menos de 300 metros de escolas de ensino fundamental ou de ensino médio, e de
comércio com mesmo ramo de atividade ou similar.
Art.10 – A ocupação do espaço
público ou privado pelos veículos será concedida exclusivamente a pessoa
jurídica que exercerá tal comércio, sem prejuízo do licenciamento para a
atividade.
Art.11 – A ocupação do espaço
público ou privado, de uso comum em condomínios destinados ao comércio será
permitida na forma do TPU – Termo de Permissão de Uso – outorgada a título
precário e intransferível, oneroso e por prazo de 1 (um) ano, renovado uma
única vez e por igual período, ou “Alvará de Licença de Funcionamento”, nos
demais casos em áreas privadas.
Art.12 – O TPU – Termo de Permissão
de Uso – para veículos e seus equipamentos de apoio e acessórios, instalados
para atender a eventos autorizados ou calendários de eventos, do mesmo gênero e
local, não será superior a 30 (trinta) dias.
Art.13 – Os veículos somente poderão
permanecer em espaços públicos durante o período autorizado e regulamentado por
decreto, vedada a permanência no mesmo local por mais de trinta dias ou por
tempo indeterminado.
Art.14 – Todo evento organizado por pessoa jurídica
de direito privado que ocorra em vias e áreas públicas ou em área privada de
uso comum, com comercialização de alimentos ou chope ou cerveja artesanal, por
meio dos equipamentos previstos, deverá ter responsável pelo controle de
qualidade, segurança e higiene.
Art.15 – Todo e qualquer pedido referente
a “Termo de Permissão de Uso” – TPU – ou “Alvará de Licença para
Funcionamento”, abrangidos por esta lei, deverá ser dirigido ao Secretário
Municipal de Fazenda, mediante formulário próprio oficial, e acompanhado dos
seguintes documentos:
I – cópia do Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF - do representante legal da pessoa jurídica;
II – cópia do Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ;
III – identificação do ponto
pretendido contendo rua, número, bairro, CEP, e foto do local, e definição do
período e dias da semana em que pretende exercer sua atividade, não podendo ser
inferior a 4 (quatro) horas, nem superior a 12 (doze) por dia pleiteado;
IV – descrição dos equipamentos que
serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em
conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento,
controle de geração de odores e fumaça;
V – indicação dos alimentos e/ou
bebidas que pretende comercializar;
VI – termo de anuência do
proprietário acompanhado de cópia da notificação de lançamento do IPTU do
exercício corrente, no caso de colocação de equipamentos das classes previstas no
anexo I, em área privada, ou área de uso comum em condomínios comerciais;
VII – documento de propriedade do
veículo a ser utilizado, ou contrato de locação, arrendamento, cessão ou
franquia, e declaração sobre o equipamento a ser utilizado ou providenciado;
VIII – cópia do certificado de
realização de curso de boas práticas de manipulação de alimentos em nome da
pessoa que irá em nome da pessoa jurídica exercer a função de manipular
alimentos;
IX – descrição da utilização de
toldos retráteis fixos ao veículo e de mobiliário (mesas, bancos e cadeiras,
tendas desmontáveis), se assim desejar, no caso de equipamentos acessórios.
Art.16 – O município regulamentará
por decreto o procedimento de seleção e concorrência específico para a
permissão de uso de que trata esta lei, baixando e publicando o competente
edital de chamamento dos interessados.
Art.17 – A concessão do “Termo de
Permissão de Uso” deverá levar em consideração:
I - A existência
de espaço físico adequado a receber o equipamento e consumidores;
A adequação do equipamento às normas sanitárias considerando
a segurança dos alimentos a serem comercializados;
II - A qualidade técnica da proposta;
III - A compatibilidade entre o equipamento e o local
pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de
pedestres e veículos, as regras de uso e ocupação do solo;
IV - O número de permissões já expedidas para o local e
período pretendidos;
V - Os eventuais incômodos gerados pela atividade pretendida;
VI - A qualidade do serviço prestado, no caso de “Termo de
Permissão de Uso” – TPU - para o mesmo ponto;
Art.18 – A “Permissão de Uso” a ser
concedida, bem como o licenciamento da atividade, observarão as exigências
legais aplicáveis ao caso, especialmente as contidas no Código de Posturas do
Município.
Art.19 – Somente serão concedidas,
no máximo, três permissões de uso de espaço público a cada pessoa jurídica
requerente, e desde que visando locais diferentes, em bairros diferente e
eventos distintos.
§ único – É vedada a concessão de
Termo de Permissão de Uso – TPU à pessoa física.
Art.20 – Os veículos que não forem
de propriedade das pessoas jurídicas requerentes deverão ter o vínculo
comprovado através de contrato de aluguel, arrendamento, cessão onerosa ou
gratuita, ou franquia, e também nestes casos os termos de permissão ficarão
limitados ao máximo de três.
Art.21 – Os veículos classificados
em uma das classes 1, 2, 3 e 4, do anexo I, poderão instalar-se em bens
privados, áreas, terrenos ou simples lotes, assim definidos aqueles que a
população em geral possa ter livre acesso, e mediante termo de anuência do
proprietário do imóvel, em caso o referido bem não pertença a própria pessoa
jurídica exploradora da atividade de comércio de alimentos e bebidas.
Art.22 - Os veículos devem possuir
revestimentos internos e piso que possibilitem e facilitem a limpeza de seu
interior, e dentro das normas regulamentadoras emitidas pelos órgãos
competentes, incluindo locais e equipamentos de apoio.
Art.23 – A parte mecânica da suspensão dos
veículos adaptados deve ser forjada e reforçada em razão do PBT, e do CMT,
recomendando-se que os veículos acima de 500kg ou de 4,50mts de comprimento,
tenham instalação de dois eixos, para maior segurança com distribuição de peso e
carga equilibrada.
Art.24 – Os veículos deverão possuir
proteção térmica adequada nos pontos de incidência de calor.
Art.25 – O material de revestimento
utilizado na área de cocção deve possuir característica antichama.
Art.26 – O cabo de ligação elétrica
entre a rede externa e o veículo deve possuir características de proteção
contra intempéries.
Art.27 – O botijão de gás deve estar
bem fixado na estrutura do veículo de modo a não balançar durante o
deslocamento e o sistema de gás deve ser desconectado antes de iniciar o
deslocamento do veículo.
Art.28 – Nos veículos destinados a
manipulação e preparação de alimentos será obrigatória a instalação de uma ou
duas coifas, dimensionadas de acordo com a necessidade de eliminação de vapores
e calor.
Art.29 – Um manual de boas práticas
para manipulação de alimentos deve ser disponibilizado a todos os envolvidos na
operação de preparação.
Art.30 – A manipulação dos produtos
alimentícios deve ser feita somente por pessoal autorizado e capacitado por
meio de um curso em boas práticas para manipulação de alimentos, cujo pessoal
terá o prazo de seis meses, a contar da publicação da presente lei, para
apresentar documento de comprovação de conclusão do referido curso de
capacitação.
Art.31 – Os veículos já licenciados
e fora das especificações e classificações contidas no anexo I terão o prazo de
365 dias para se adaptarem as normas da presente lei.
Art.32
- No caso de permissões expedidas antes da data de publicação desta Lei, os
permissionários terão prazo de 180 dias, a contar da data da publicação do
Decreto regulamentador, para se adequarem.
Art.33 – Os veículos devem possuir
recipiente para descarte de resíduos, claramente identificado, que deve ser
higienizado sempre que necessário, e de acordo com a legislação vigente.
Art.34 - Esta Lei não se aplica ao
comércio de alimentos em feiras livres, nem a quaisquer outras atividades
previstas em legislação específica.
Art.35 - Os alimentos autorizados a
serem comercializados em vias e áreas públicas serão os preparados, produtos
alimentícios industrializados, produtos prontos para o consumo, sejam estes
perecíveis ou não perecíveis.
Art.36- Somente será permitida a
comercialização de produtos ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização
de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições
especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.
Art.37 – Fica vedada a
comercialização nos veículos a que se refere a presente lei de bebidas
alcoólicas destiladas, exceto em casos de eventos e mediante autorização
específica do Poder Executivo Municipal.
Art.38 - O armazenamento,
transporte, manipulação e a venda de alimentos deverão observar a legislação
sanitária vigente no âmbito federal, estadual e Municipal.
Art.39 - Todos os equipamentos
deverão ter depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior
descarte de acordo com a legislação em vigor, vetado o descarte na rede
pluvial.
Art.40 - O exercício das atividades
de “Food Truck”, “Beer Truck”, “Food
Trailer“, “Beer Trailer”, “Food Bike”, “Bike Beer”, “Food Cart” , “Beer Cart”, e veículos
semelhantes destinados às atividades compatíveis, deverão obedecer aos
seguintes requisitos:
I - a existência de espaço físico
adequado para receber o equipamento e consumidores;
II - a adequação do equipamento
quando às normas sanitárias e de segurança alimentar;
III - compatibilidade entre, o
equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de
trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis além das regras de uso e
ocupação do solo.
IV - o espaço, público ou privado,
destinado ao “Food Truck” e “Food Trailer”, além dos “beer truck” e “beer
trailer”, obrigatoriamente deverá conter banheiros públicos, separadamente,
masculino e feminino;
Art.41 - A instalação de
equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a legislação urbanística em
vigor.
Art.42 - Os veículos “food truck e
food trailer”, além dos “beer truck” e “beer trailer”, bem com os acessórios e
equipamentos necessários ao desempenho da atividade, terão demarcação exclusiva
por placas aéreas, e nos pisos das vias e áreas públicas, bem como estarão
isentos do pagamento de taxa de estacionamento, onde houver, podendo permanecer
nos termos de sua permissão.
§ único - A instalação de veículos e
equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a faixa livre de 1,20m (um
metro e vinte centímetros) para circulação.
Art.43 - O “Termo de Permissão de Uso” – TPU - poderá
ser revogado a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em
decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público,
mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa e o
contraditório ao interessado.
Art.44 – O Termo de Permissão de Uso
– TPU - para determinado local será suspenso, mediante prévio aviso, nas
hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da
via quando impedirem o regular estacionamento do equipamento no local
autorizado.
§ único - O permissionário cuja a Permissão
de Uso tenha sido suspensa nos casos de que trata esse artigo poderá requerer a
sua transferência para outro local.
Art.45 – Caberá ao Secretário
Municipal de Fazenda a competente emissão de “Termo de Permissão de Uso” –
TPU.
Art.46 – Os casos omissos serão decididos pelo
Secretário Municipal de Fazenda.
Art.47 - O valor a ser cobrado pela
utilização da área será definido por ato do Chefe do Poder Executivo,
levando-se em consideração a região a que se refere, sem prejuízo das taxas
referentes à Autorização de Licenciamento e Funcionamento prevista na
legislação municipal.
Art.48 – Fica criada na estrutura da
Secretaria Municipal de Fazenda a Comissão de Comida de Rua, composta por:
I - Um
representante da Secretaria Municipal de Fazenda, indicado pelo Secretário
Municipal de Fazenda;
II - Um
representante da Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo Secretário
Municipal de Saúde, mas que seja portador de diploma de nível superior de
médico veterinário, ou nutricionista, com pós-graduação ou especialização em
segurança e higiene do alimento, ou nutrição, ou vigilância sanitária;
III - Um
representante da Secretaria Municipal responsável pela engenharia de trânsito;
IV - Um
representante da Secretaria Municipal de Turismo designado pelo Secretário Municipal
de Turismo;
V - Um
representante da Secretaria Municipal de Agricultura, indicado pelo Secretário
Municipal de Agricultura;
VI - Um
representante da Associação Comercial de Maricá indicado pelo respectivo
presidente;
VII - Um
representante de entidade representativa da classe dos empresários da atividade
de “food truck”, “beer truck”, “food trailer”, “beer trailer”, e atividades
congêneres de Maricá, indicado por seu presidente;
VIII - Um
representante do Clube de Diretores Lojistas de Maricá, indicado pelo
respectivo presidente;
IX - Um
representante da Federação das Associações de Bairros de Maricá, indicado pelo
seu presidente.
§ 1º – Os membros
da Comissão, representantes da sociedade civil em Maricá, referidos nos incisos
VI, VII, VIII, e IX, exercerão mandato de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado
por igual período ser for confirmado até findo o período.
§ 2º – A função
dos membros da Comissão não será remunerada, sendo considerada função pública e
serviço de relevante interesse público.
§ 3º – Caberá ao
presidente da Comissão presidir e convocar as reuniões, distribuir processos
para relatoria, definir a pauta das reuniões, votar e exercer voto de qualidade
e resolver questões de ordem.
§ 4º – Os membros
da Comissão, representantes do Poder Executivo Municipal ficam impedidos de
obter, para si próprio, para seu cônjuge, ou para parente consangüíneo até
terceiro grau, o “Termo de Permissão de Uso”, bem como os representantes da
sociedade civil ficam impedidos de dar voto ou parecer em processos
administrativos de que tenham interesse pessoal, de sócio, cônjuge, ou parente
consangüíneo até terceiro grau.
§ 5º - O Prefeito
do Município de Maricá baixará decreto aprovando o Regimento Interno da
Comissão.
§ 6º - Compete à
Comissão de Comida de Rua:
I – analisar e
proferir parecer sobre os requerimentos de permissão de uso de espaço público,
e de licença de funcionamento para atividades em espaço privado;
II – receber e
processar petições;
III – receber
recursos, que terão efeitos suspensivos, interpostos no prazo de 30 (trinta) dias,
pelas partes interessadas, e encaminhar imediatamente, ao Secretário Municipal
de Fazenda;
IV- dar celeridade
aos processos administrativos de interesses dos requerentes;
V- reunir-se
semanalmente para decisões, despachos e pareceres;
VI- as decisões
colegiadas serão tomadas por votos da maioria simples;
VII – propor
medidas simplificativas que atendam ao propósito desta lei;
VIII – propor
normas com elaboração de minutas ou projetos necessários a regulamentação de
procedimentos e atualizações nas normas vigentes;
IX – Fomentar a
criação de eventos de gastronomia e de festival de chope e cerveja artesanal,
para realização, no mínimo, de dois eventos anuais, de verão e de inverno, sob
os auspícios do Poder Executivo Municipal;
Art.49
- Para a realização de eventos de gastronomia ou de festival de chope ou
cervejas artesanais, ou de ambos em conjunto, por iniciativa do setor privado,
o responsável pelo mesmo deverá requerer um único alvará junto à Secretaria
Municipal de Fazenda, contemplando todos os veículos, equipamentos e acessórios
que serão instalados.
Art.50
– Os pontos em vias, praças e áreas públicas fixados pelo Poder Executivo
Municipal destinados a estacionamento de veículos classificados dentre uma das
categorias do anexo I, serão objeto de edital publicado no JOM – Jornal Oficial
de Maricá, para seleção técnica, e os interessados serão alvo de chamamento
público para a apresentação de requerimento e documentação junto a Secretaria
Municipal de Fazenda, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art.51
– Havendo mais de um interessado pelo mesmo ponto a seleção será rigorosamente
decidida a quem melhor atender a documentação e exigências desta lei e do
decreto de regulamentação, ouvida a Comissão de Comida de Rua.
Art.52
– As reuniões da Comissão de Comida de Rua serão públicas e todas as decisões,
despachos e pareceres serão publicados no JOM.
Art.53
– Fica dispensado de seleção técnica os pedidos de ponto localizado em bem
próprio ou privado de uso comum.
Art.54
– Os recursos necessários a implantação e operacionalização da Comissão de
Comida de Rua, serão os constantes das dotações orçamentárias da Secretaria
Municipal de Fazenda.
Art.55 – A
execução, operacionalização e atividades da Comissão de Comida de Rua não
acarretará qualquer despesa adicional de pessoal.
Art.56 – Os
interessados, pessoas jurídicas empreendedoras no ramo das atividades de
comércio de alimentos e bebidas sobre rodas, comida de rua, dentre outras
previstas nesta lei, que desejarem novos empreendimentos empresariais ou expansão
de atividades já exercidas, poderão optar por dirigir-se à Comissão de Comida
de Rua através de “Consulta Técnica Prévia”, em que serão ouvidos os técnicos
do Poder Executivo Municipal da área e assuntos envolvidos, e cuja a resposta a
referida consulta será concluída e dada ao interessado no prazo máximo de três
dias úteis.
Art.57 – Os
permissionários das classes de veículos contidas no anexo I poderão obter junto
a concessionária de energia elétrica sua respectiva ligação de eletricidade.
Art.58 - O permissionário fica
obrigado a:
I – apresentar-se, durante o período
de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação e à
de seu comércio, exigência que se aplica também em relação aos prepostos e
auxiliares;
II – responder, perante a
Administração Municipal, pelos atos praticados por seu preposto e auxiliares
quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos
dessa lei;
III – pagar o preço público e os
demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como renovar a
permissão no prazo estabelecido;
IV – afixar, em lugar visível e
durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso;
V – armazenar, transportar,
manipular e comercializar apenas os alimentos aos quais está autorizado;
VI – manter permanentemente limpa a
área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes
apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco
plástico resistente e colocado na calçada, observando-se os horários de coleta
bem como cumprir, no que for aplicável, o disposto na legislação
municipal.
VII – coletar e armazenar todos os
resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação
em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;
VIII – manter higiene pessoal e do
vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos;
IX – manter o equipamento em estado
de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem
necessários;
X – manter cópia do certificado de
realização do curso de boas práticas de manipulação de alimentos pelo
permissionário e por seus prepostos e auxiliares, e emitido por instituição de
ensino regularmente inscrito no Ministério da Educação ou por técnicos das Supervisões
de Vigilância em Saúde, por entidade particular credenciada junto à Coordenação
de Vigilância Sanitária, pelo SESI,
SENAI, SENAC, ou por convênio pela Associação Comercial de Maricá, ou Clube de
Diretores Lojistas de Maricá.
Art.59 - Fica proibido ao permissionário:
I – alterar o seu equipamento;
II – manter ou ceder equipamentos
e/ou mercadorias para terceiros;
III – manter ou comercializar
mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com a:sua
permissão;
IV – colocar caixas e equipamentos
em áreas públicas e em desconformidade com o Termo de Permissão de Uso;
V – causar dano ao bem público ou
particular no exercício de sua atividade;
VI – permitir a permanência de
animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;
VII – montar seu equipamento fora do
local determinado;
VIII – utilizar postes, árvores,
gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e
exposição das mercadorias;
IX – perfurar calçadas ou vias
públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;
X – comercializar ou manter em seu
equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados,
fraudados e com prazo de validade vencido;
XI – fazer uso de muros, passeios,
árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito
de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;
XII – apregoar suas atividades
através do quaisquer meios de divulgação sonora;
XIII – expor mercadorias ou volumes
além do limite ou capacidade do equipamento;
XIV – utilizar equipamento sem a
devida permissão ou modificar as condições de uso determinado para tal;
XV – jogar lixo ou detritos,
provenientes de seu comércio ou de outra origem nas vias ou logradouros
públicos;
XVI – utilizar a via ou área pública
para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade,
tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o
isolamento do local de manipulação e comercialização;
XVII – colocar na via ou área
pública qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou
outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e
comercialização.
Art.60 - As infrações a esta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem
prejuízo das de natureza civil e penal:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de produtos,
equipamentos, utensílios, recipientes e mercadorias;
IV
– inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e
mercadorias;
V – suspensão da atividade,
VI – cancelamento do Termo de
Permissão de Uso e de Alvarás de Funcionamento.
Art.61 - Considera-se infração
administrativa toda ação ou omissão que viole as regras para comercialização,
ou distribuição de alimentos em vias e áreas públicas nos termos fixados nessa
lei.
Art.62 - São autoridades competentes
para lavrar Auto de Infração e Imposição de Penalidade e instaurar processo administrativo os
fiscais de Vigilância Sanitária, assegurado
o direito de recurso no prazo de 10 (dez) dias, e terá efeito suspensivo.
Art.63 - A apreensão de equipamentos
e mercadorias deverá ser feita acompanhada do respectivo auto de apreensão e
ocorrerá nos seguintes casos:
I – comercializar ou manter em seu
equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados,
fraudados e com prazo de validade vencido;
II – utilizar equipamento sem a
devida permissão ou modificar as condições de uso determinados pela lei ou
aquelas fixadas pela vigilância sanitária;
III – para os veículos classe 3, 4 e
5, utilizar equipamento que não esteja cadastrado junto ao Cadastro Municipal
de Vigilância Sanitária – CMVS, em formulário próprio oficial.
Art.64 – O Termo de Permissão de Uso
será cancelado por ato do Secretário competente nas seguintes hipóteses:
I – reincidência em infrações de
apreensão ou suspensão;
II – quando houver transferência do
Termo de Permissão de Uso ou alteração do quadro societário da empresa
permissionária em desacordo com esta lei;
III – quando o permissionário
armazenar, transportar, manipular e comercializar bens, produtos ou alimentos
diversos em desacordo com a sua permissão.
Parágrafo único – O cancelamento do
Termo de Permissão de Uso também implicará na proibição de qualquer obtenção de
novo Termo em nome da pessoa jurídica e de seus sócios.
Art.65 - O valor da multa de que
trata o artigo antecedente será fixado em regulamento próprio, por decreto, e
levará em consideração e por analogia as multas previstas no Código de Posturas
do Município.
Art.66 - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e em especial, as contidas na lei Nº 2.773, DE 23 E NOVEMBRO DE 2017(publicada no JOM na data de 18 de
novembro de 2017, edição 818)
GABINETE DO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, ... de
............................... de 2018.
Fabiano
Taques Horta
PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE MARICÁ
ANEXOS:
I – Classificação
dos veículos:
Classe
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Peso Bruto Total - PBT
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Altura máxima externa
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Altura mínima interna
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Comprimento máximo externo
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Largura máxima externa
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Tipo de veículo
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1
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Até 150kg
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2,00mts
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*
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2,00mts
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1,20m
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Food Bike, Bike Beer, outros veículos
movidos a tração humana -
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2
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Até 250kg
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2,20mts
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*
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2,50mts
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1,50mts
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Food Cart – Beer Cart –outros veículos
não motorizados ou movidos a tração humana -
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3
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Acima de 250kg e até 500kg
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3,50mts
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1,80mts
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4,50mts
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2,50mts
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Trailers de um eixo, triciclo
automotor, e pequenos veículos automotores
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4
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Acima de 500kg e até 999kg
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4,00mts
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2,00mts
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6,50mts
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3,00mts
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Trailers de dois eixos, e médios e
grandes veículos automotores
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5
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Acima de 1.000kg
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4,50mts
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2,20mts
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7,00mts
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3,50mts
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Somente veículos automotores
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II – Critérios
para armazenamento de produtos:
Temperatura de armazenamento
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Prazo para armazenamento
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0º C a -5º C
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10 dias
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-6º C a -10º C
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20 dias
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-11º C a -18º C
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30 dias
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Abaixo de -18º C
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90 dias
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III – Lista de verificação
para deslocamento do veículo:
Itens para verificação
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Sim/Não
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Calibragem dos pneus
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Funcionamento das luzes
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Engate correto no veículo rebocador
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Estabilidade dos componentes
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Verificar o desligamento do gás de cozinha
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IV – Lista de verificação
antes da operacionalidade do veículo:
Itens para verificação
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Sim/Não
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Limpeza da bancada
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Limpeza da coifa
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Funcionamento do sistema de gás
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Funcionamento do sistema elétrico
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Funcionamento dos componentes
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V- Quadro de
Traduções:
Traduções
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Literais
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Termos em Inglês
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Traduções para o Português
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Food Truck
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Veículo de comida, podendo ser caminhão, van, caminhonete, Kombi
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Beer Truck
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Veiculo de cerveja, podendo ser caminhão, van, caminhonete, Kombi
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Food Trailer
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Reboque de comida
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Beer Trailer
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Reboque de cerveja
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Food Bike
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Bicicleta de comida, como triciclo ou quadriciclo,
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Bike Beer
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Cerveja de bicicleta, como triciclo ou quadriciclo,
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Food Cart
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Carrinho de comida
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Beer Cart
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Carrinho de cerveja
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