FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

terça-feira, 8 de maio de 2018

LEI MARICAENSE DE FOOD TRUCK - PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES


LEI Nº 2.773, DE 23 E NOVEMBRO DE 2017. (LEIAM A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO)
REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES “FOOD TRUCK”, “FOOD BIKE”, “FOOD CART” E “FOOD TRAILER” NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Regulamenta o exercício das atividades de “Food Truck”, “Food Bike”, “Food Cart” e “Food Trailer” no Município de Maricá.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - “Food Truck”: a atividade de comércio de alimentos, realizada em veículo automotor, em vias e áreas públicas que compreendam a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário;
II - “Food Bike”: a atividade de comércio de alimentos, realizada em bicicleta, em vias e áreas públicas que compreendam a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual
e de modo estacionário;
III - “Food Cart”: a atividade de comércio de alimentos, realiza- da em veículo de propulsão humana, em vias e áreas públicas que compreendam a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário.
IV - “Food Trailer”: a atividade de comércio de alimentos, re- alizada em trailer sem tração própria, em áreas públicas que compreendam a venda direta ao consumidor, de caráter per- manente ou eventual e de modo fixo.
§ 1º A atividade de “Food Truck” de que trata este artigo prevê o comércio de alimentos em veículos automotores, assim con- siderados os equipamentos montados sobre veículos a motor,
desde que recolhidos ao final do expediente, até o comprimen- to máximo de 6,00m (seis metros).
§ 2º A atividade de “Food Trailer” de que trata este artigo pre- vê o comércio de alimentos em trailer, assim considerados os equipamentos montados sem tração própria, não precisando ser recolhido ao final do expediente, até o comprimento máxi- mo de 4,00m (quatro metros) e largura máxima de 2,50m (dois metros e 50 centímetros).
Art. 3º Esta Lei não se aplica ao comércio de alimentos em férias livres, nem a quaisquer outras atividades previstas em legislação específica.
Art. 4º Os alimentos autorizados a serem comercializados em vias e áreas públicas serão os preparados, produtos, alimentícios industrializados, produtos prontos para o consumo sejam estes perecíveis ou não perecíveis.
Art. 5º Somente será permitida a comercialização de produtos ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equi- pamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.
Art. 6º O armazenamento, transporte, manipulação e a venda de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e Municipal.
Art. 7º Todos os equipamentos deverão ter depósito de capta- ção dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vetado o descarte na rede
pluvial.
Art. 8º O exercício da atividade de “Food Truck” e “Food Trailer” obedecer aos seguintes requisitos:
I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;
II - a adequação do equipamento quando às normas sanitárias e de segurança alimentar;
III - compatibilidade entre, o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis além das regras de uso e ocupação do solo.
IV - o espaço destinado ao “Food Truck” e “Food Trailer”, obrigatoriamente deverá conter banheiros públicos (masculino e feminino);
Art. 9º A instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a legislação urbanística em vigor.
Art. 10. A permissão de funcionamento e comercialização de que trata esta Lei poderá ser revogada ou suspensa, a qualquer tempo, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante o devido procedimento administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.
Art.11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 23 de novembro de 2017.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
JOM - Jornal Oficial de Maricá 18 de dezembro de 2017 www.marica.rj.gov.br Ano IX • Edição nº 818 15


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