FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

quinta-feira, 18 de março de 2010

SALÁRIO MÍNIMO ESTADUAL (*)

Salário Mínimo Estadual

Sumário: 1 - República federativa; 2 - Repartição de competências; 3 - Salário mínimo e piso salarial; 4 - Inconstitucionalidade de piso salarial estadual?

1 - República federativa -

O Brasil é uma república federativa (Constituição, art. 1º).

A teoria geral do Estado distingue entre formas de governo e formas de Estado.

Quanto às formas de governo, os Estados se classificam em monarquias ou repúblicas, parlamentaristas ou presidencialistas.

Quanto às formas de Estado, este pode ser simples ou composto. Os Estados simples são os unitários. Os Estados compostos são a união pessoal, a união real, a confederação e a federação.

Deixando de lado formas de Estado hoje inexistentes, pode dizer-se que os Estados são unitários ou federais.

Estados unitários são, por exemplo, Portugal, Itália, França. Entre os Estados federais podem ser citados, na Europa, a Suíça, a Áustria e a Alemanha. O nome oficial não influi: a Confederação Helvética (isto é, a Suíça) é uma federação.

No continente americano, os Estados Unidos constituem a federação típica. As treze colônias inglesas da América proclamaram sua independência no século XVIII e constituíram inicialmente uma confederação, logo transformada em federação.

No Brasil, a federação é uma produção artificial. Ao contrário dos Estados Unidos, Estado federal formado espontaneamente da união de entidades autônomas (as antigas colônias), o Brasil se tornou uma federação por imitação do modelo norte-americano.

O Império Brasileiro era um Estado unitário. As províncias não eram autônomas. Ao proclamar-se a República, por influência de Rui Barbosa, a Constituição de 1891 declarou ser o Brasil um Estado federal. A memória da organização unitária, contudo, persistiu e persiste até hoje.

Ao longo de sua história, o Brasil oscila entre o predomínio da descentralização própria da organização federativa e a concentração peculiar ao Estado unitário. Mesmo que conserve nominalmente a característica de federação, o poder se concentra na União, como se se tratasse de um Estado unitário. Simbólico é o episódio ocorrido durante o Estado Novo de Getúlio Vargas, quando, em cerimônia realizada na Praia do Russel, no Rio de Janeiro, foram incineradas as bandeiras dos Estados, sendo proibida a execução dos respectivos hinos. A oscilação entre o primado da concentração unitária e a descentralização própria da federação é uma constante na história do Brasil.

No continente americano, além do Brasil, são federações, por exemplo, o México, a Venezuela, a Argentina, sempre por influência dos Estados Unidos.

O Estado unitário se caracteriza pelo reconhecimento de uma única fonte de elaboração legislativa. A federação reconhece duas esferas de elaboração e validade do direito positivo. No Estado unitário, as leis emanam unicamente do governo central, ao passo que, na federação, coexistem normas legais produzidas pelo governo central, com eficácia em todo o território nacional, e leis editadas pelos Estados-membros (ou províncias), cuja validade se esgota na área do respectivo território.

2 - Repartição de competências

O pressuposto da autonomia das entidades federadas, para que possam exercer sua atividade normativa, é a repartição de competências. O fulcro da organização do Estado federal reside na distribuição constitucional de poderes entre a União, os Estados-membros e os Municípios.

A natureza e as características históricas da federação determinam os limites da repartição dos poderes entre o governo central e os entes federativos. A maior concentração de poderes no governo central gera uma competência mais acentuada da União (como no Brasil), ao passo que, se os Estados-membros desfrutam autonomia mais dilatada (como nos Estados Unidos), a respectiva área de competência se amplia.

O princípio que rege a distribuição de competência é o da predominância do interesse. Sempre que predominar o interesse geral, nacional, a competência será da União, enquanto assistirão aos Estados os assuntos de preponderante interesse regional, cabendo aos Municípios as questões de interesse local.

As técnicas de repartição de competências, que distribuem os poderes enumerados e os remanescentes entre a União e os Estados, eram basicamente três: 1ª – enumeração dos poderes da União, ficando para os Estados os poderes remanescentes; 2ª – enumeração dos poderes reservados aos Estados, sendo os remanescentes atribuídos à União; 3ª – enumeração das competências das entidades federativas, relacionando-se os poderes da União e os dos Estados.

A evolução histórica do regime federativo e o aumento das funções do Estado contemporâneo determinaram o surgimento de novas técnicas de repartição de competências.

O Brasil adota no presente, mercê do disposto na Constituição de 1988, um sistema complexo: além da enumeração dos poderes da União (arts. 21 e 22) e de poderes remanescentes para os Estados (art. 25, § 1º) e poderes definidos para os Municípios (art. 30), a Constituição prevê possibilidades de competência comum (art. 23), de delegação (art. 22, parágrafo único), de competência suplementar dos Estados (art. 24, §§ 2º e 3º), competência da União para estabelecer normas gerais no âmbito da legislação concorrente (art. 24, § 1º).

Há casos de competência exclusiva e de competência privativa da União. Enquanto, no primeiro caso, a competência não pode ser delegada (art. 21), no segundo ela é suscetível de delegação (art. 22, parágrafo único). O caput do art. 22 relaciona as matérias em que à União compete privativamente legislar, mas o parágrafo único dispõe que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no referido artigo.

Como se vê, as competências podem ser classificadas de acordo com vários critérios (forma, conteúdo, extensão e origem). No particular, interessa-nos agora apenas a classificação quanto à extensão: a competência pode ser exclusiva; comum; cumulativa ou paralela; concorrente ou suplementar.

Caso típico de competência privativa é o regulado pelo art. 22, que prevê a competência privativa da União para legislar (entre outros) sobre direito do trabalho, enquanto o parágrafo único do mesmo preceito faculta à lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas do direito do trabalho, por exemplo, sobre piso salarial.

3 - Salário mínimo e piso salarial

Seria inconstitucional a lei complementar que autorizasse os Estados a legislar sobre salário mínimo, porque de acordo com a regra do art. 7º, inciso IV, ele é "nacionalmente unificado", isto é, deve existir apenas um salário mínimo em todo o território nacional. Não teria sentido autorizar os Estados a fixar níveis mínimos de salário, de sorte que daí resultassem salários mínimos diversificados.

O salário mínimo foi instituído no Brasil pela Lei nº 185, de 14 de janeiro de 1936, mas os níveis salariais mínimos foram fixados pela primeira vez pelo Decreto-lei nº 2.162, de 1º de maio de 1940. Esses níveis eram bastante variados, de acordo com as diferentes regiões (isto é, os Estados), oscilando entre o menor, de 120 mil réis (Maranhão e Piauí), e o máximo, de 240 mil réis (Distrito Federal, hoje município do Rio de Janeiro, então Capital da República).

O salário mínimo era fixado, portanto, de acordo com diversas regiões. Neste sentido, dispunha o art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante preceito que inspirou o art. 157, I, da Constituição de 1946, que também alude a "regiões" (condições de cada região). A referência a "regiões" foi mantida pelas subseqüentes constituições, mas a Carta vigente, de 1988, determinou fosse o salário mínimo "nacionalmente unificado". No curso do tempo, as revisões do salário mínimo foram reduzindo o número de regiões, até que, pelo Decreto-lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987 (instituiu o "piso nacional de salários"), foi fixado valor único para o salário mínimo em todo o Brasil. A Constituição de 1988 apenas consagrou a tendência que já se fixara na legislação ordinária.

Note-se, porém, que os níveis salariais eram diferentes em cada unidade da Federação, mas os Estados não interferiam na respectiva fixação. Os valores eram determinados por decreto do Presidente da República. Diversidade nos valores, mas centralização na fonte de declaração dos referidos valores – eis o lema que durante quase cinco decênios norteou a legislação do salário mínimo no Brasil.

Verificou-se no Brasil, em tema de valores do salário mínimo, uma evolução em três etapas: 1ª – diferentes níveis de salário mínimo de acordo com as regiões; 2ª – progressiva redução do número de regiões; 3ª – salário mínimo único em todo o território nacional.

Infrutífera seria, em conseqüência, qualquer tentativa dos legisladores estaduais que redundasse em níveis diversificados para o salário mínimo. Tal lei estadual padeceria do vício de inconstitucionalidade, porquanto o salário mínimo, nos termos do já citado inciso IV do art. 7º da Constituição da República, é nacionalmente unificado.

Igual raciocínio se aplicaria ao piso salarial?

O art. 7º da Constituição inclui entre os direitos dos trabalhadores (inciso V) "piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho".

Ao contrário do que sucede relativamente ao salário mínimo, que é objeto de definição por lei, nenhum texto legislativo brasileiro conceitua "piso salarial". A expressão foi consagrada pela prática de negociação coletiva, figurando no texto de convenções e acordos coletivos de trabalho. Incluída na "pauta de reivindicações" de dissídios coletivos suscitados pelos sindicatos de trabalhadores, acabou por ser adotada também pelos tribunais do trabalho, que a empregavam nas sentenças normativas. A expressão foi incluída em prejulgados e instruções normativas do Tribunal Superior do Trabalho, daí passando diretamente para o texto da Constituição da República.

Na verdade, a expressão "piso salarial" se opõe a "teto", aludindo a primeira a um limite inferior e, a outra, a um valor máximo.
A referida expressão (piso salarial) não tem significado técnico e jamais foi definida de modo satisfatório, por lei ou mesmo na doutrina.

Várias expressões são empregadas para designar níveis inferiores de salário: salário mínimo, mínimo profissional, salário profissional, piso salarial, salário normativo. Com exceção da primeira, nenhuma delas é empregada com rigor científico. A expressão "salário mínimo", sim, é consagrada internacionalmente, utilizada em textos da Organização Internacional do Trabalho e goza de tradição nos meios doutrinários trabalhistas. As demais, porém, não designam conceitos precisos: pelo contrário, seu significado varia de acordo com o contexto em que são utilizadas.

Inexiste consenso entre os autores que comentam a Constituição quanto ao significado da expressão "piso salarial", consagrada pelo inciso V do art. 7º, já mencionado. Para alguns, trata-se de cláusula inserta em convenções coletivas e decisões normativas pela qual é vedada a admissão de novos trabalhadores com salário inferior ao nível decorrente do reajustamento concedido (na verdade, não seria "a cláusula", mas o nível salarial por ela fixado). Este entendimento se aplicaria com mais propriedade ao "salário normativo", como tal conceituado pelas sentenças normativas proferidas pelos tribunais do trabalho no julgamento dos dissídios coletivos. Segundo outros autores, tratar-se-ia do salário normativo próprio de uma categoria profissional, confundindo-se com o salário mínimo de uma categoria ou atividade. Há quem sustente que se trata de mera modalidade de salário mínimo.

Em março do ano 2000, quando se iniciaram os debates em torno da majoração do salário mínimo (que era de 136 reais por mês), algumas correntes de opinião sustentavam que ele deveria passar a equivaler pelo menos a cem dólares norte-americanos, o que produziria o resultado de 180 reais por mês. Lideranças políticas de prestígio nacional advogavam a fixação de valores ainda mais altos, enquanto setores governamentais da área econômica e previdenciária defendiam o mínimo de 150 reais. Prevaleceu o valor de 151 reais por mês, em vigência a partir de 3 de abril de 2000 (Medida Provisória nº 2.019, de 23 de março de 2000, mais tarde convertida na Lei nº 9.971, de 18 de maio de 2000).

No curso desses debates, surgiu a idéia de se retornar ao antigo regime de mínimos regionais: os Estados que entendessem plausível um valor do salário mínimo mais elevado que o de 151 reais por mês deveriam tomar essa iniciativa. Haveria, contudo, o óbice constitucional: a Constituição veda a adoção de salários mínimos locais ou regionais. Verificou-se então que o parágrafo único do art. 22 da Constituição prevê a possibilidade de se delegar aos Estados, mediante lei complementar, a tarefa de legislar sobre questões específicas de direito do trabalho, vale dizer, poderiam os Estados legislar não sobre salário mínimo, mas sobre piso salarial.

4 - Inconstitucionalidade de piso salarial estadual?

Nunca houve, na doutrina trabalhista, dúvida quanto à fixação de piso salarial ou de salário profissional por meio de lei. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a fixação de piso salarial ou de salário profissional por sentença normativa proferida pelos tribunais do trabalho, exatamente sob o fundamento de que se tratava de matéria submetida ao princípio da reserva legal: só mediante lei poderiam ser definidos tais institutos, o que levou o Tribunal Superior do Trabalho, em certa ocasião, a adotar o salário dito normativo, com o que obteve os sufrágios favoráveis do Supremo Tribunal.

Viável, portanto, seria a fixação de piso salarial por meio de lei, mas em princípio por lei federal. Para que os Estados legislassem a respeito deste assunto, deveriam ser previamente autorizados por lei complementar.

Com este objetivo, o Poder Executivo remeteu ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 113, de 2000, pelo qual ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a instituir o piso salarial a que se refere o art. 7º, inciso V, da Constituição, por aplicação do disposto no seu art. 22, parágrafo único. Buscava-se alcançar a possibilidade de fixação de piso regional diferenciado, admitindo-se, pela primeira vez, a participação local na definição de níveis salariais inferiores, o que resulta no fortalecimento do federalismo.
Na verdade, do ponto de vista político, a instituição do piso salarial descentralizado constitui um avanço na democracia participativa, pois este processo deverá estimular os trabalhadores a se articular para a melhoria salarial das diferentes categorias profissionais.

O projeto de lei em apreço teve rápida tramitação no Congresso e, sancionado pelo Presidente da República, transformou-se na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000 (publicada no DOU de 17 de julho).

O art. 1º dessa lei autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o art. 7º, inciso V, da Constituição, para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Esta autorização não poderá ser exercida no segundo semestre do ano em que se realizarem eleições para os cargos de governador e deputado estadual nem em relação à remuneração dos servidores públicos municipais (§ 1º). Por outro lado, o referido piso salarial poderá ser estendido aos empregados domésticos (§ 2º).

(*) adendo/comentário ao final.

Será inconstitucional a lei complementar em questão? Não parece. A Lei Complementar nº 103 insere-se perfeitamente na previsão do art. 22, parágrafo único, da Constituição. De acordo com a previsão constitucional, a lei complementar simplesmente autoriza os Estados a legislar sobre questão específica de direito do trabalho, qual seja o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º. Portanto, não há autorização para legislar sobre salário mínimo (previsto pelo inciso IV). Caso a autorização visasse ao salário mínimo, a inconstitucionalidade seria flagrante. Mas o vício não está presente, quando se trata de legislar sobre piso salarial, que pode ser diversificado, tal como previsto pela Lei Complementar nº 103.

Cabe indagar se será inconstitucional a lei estadual que fixar piso salarial (válido apenas no território do Estado que tomar essa iniciativa). Aqui, terá cabimento o debate em torno do significado da expressão "piso salarial". Se ela se aplicar exclusivamente ao mínimo de cada categoria, não é de se esperar que uma lei genérica defina o mínimo em sentido amplo para todos os trabalhadores do Estado. É certo que a lei complementar autoriza legislação estadual válida para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, e, assim, pode prevalecer o entendimento de que o piso salarial definido na lei estadual é aplicável às diferentes categorias profissionais, pouco importando que seja definido um só nível para todas elas.

No fundo, a decisão de argüir a inconstitucionalidade da lei estadual que fixar piso salarial se resolverá no plano político. Não é de se esperar que algum dos legitimados a que se refere o art. 103 da Constituição tenha interesse político na propositura da ação direta de inconstitucionalidade. Qual seria o resultado do acolhimento do pedido? A redução dos salários dos trabalhadores e servidores – objetivo que não seduz...

Uma afirmação parece fora de dúvida: se inconstitucionalidade houver, ela residiria não na lei complementar, mas na lei estadual que, em cada caso, fixar piso salarial local ou regional.

Artigo - Arion Sayão Romita
Da Academia Nacional de Direito do Trabalho
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_20/artigos/AironSayao_rev20.htm#3
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Comentário 1:

O § 1° da referida lei complementar diz: “A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida... em relação à remuneração de servidores públicos municipais”.
Por quê? Entendemos que o espírito da lei inserido no projeto de lei e transformado em lei complementar 103/2000, era o de preservar a autonomia municipal, impedindo que algum Estado da federação viesse violar princípio constitucional de autonomia municipal invadindo matéria de peculiar e legítimo interesse local.
Isto em decorrência de que a LC.103/2000 estava visando somente os Estados (direcionado a suplementar direito trabalhista) e não aos Municípios (que não podem legislar sobre direito do trabalho), e, ademais, a LC , estava voltada apenas para empregados, logo sob a égide das leis trabalhistas, regime vedado aos municípios que têm seus servidores sob regime estatutário. Mas não há proibição, vedação constitucional ou legal, quanto aos Municípios, por iniciativa do Poder Executivo Municipal, instituirem pisos de carreiras para servidores estatutários face a previsão constitucional marcante nos seus dispositivos diversos, como tais: o art 24 dos ADCT(os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art 39 da Constituição e à reforma administrativa...), caput do art 39(os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal...), § 5° do art 39(Lei dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos...), letra “c” do item VII, do art 34(A União não intervirá nos Estados ... exceto para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: autonomia municipal...), art 18 (A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios, todos autônomos...), e itens I e II do art 30 (Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual...).
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Comentário 2:

Vale apresentar, a título de colaboração, um anteprojeto de lei objetivando a alterar a Lei Complementar n° 103/2000.
Anteprojeto de Lei Complementar

LEI COMPLEMENTAR Nº ..., DE ... DE ... DE 2010.

Altera a lei complementar n° 103, de 14/07/2000, e Autoriza os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios com mais de 50.000 habitantes, a instituir pisos salariais a que se refere o inc V do art 7° da Constituição Federal, por aplicação do disposto no § único de seu art 22, art 23, 18, I e II do art 30, letra “c” do VII do art 34, e art 24 dos ADCT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° - Os Estados e o Distrito Federal, ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7° da Constituição Federal para os empregados regidos pela CLT e que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho; para os servidores públicos efetivos de carreiras a que façam jus em razão da natureza e complexidade das atividades e funções dos cargos exercidos; bem como autoriza os Municípios com mais de 50.000 habitantes e que tenham Planos de Cargos e Carreiras vigentes para seus servidores efetivos, atendendo a autonomia municipal, iniciativa do Poder Executivo, e aos interesses e as peculiaridades locais.

§ 1° - A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:

I – pelos Estados e Distrito Federal: no ano em que houver eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;

II – pelos Municípios: no ano em que houver eleição para os cargos de Prefeito e Vereadores.

§ 2o O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido a todas as categorias profissionais regidas pela CLT e reconhecidas por lei, e a todas as categorias de servidores públicos organizadas em quadro de carreiras.

Art. 2° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, ... de ... de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

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sábado, 13 de março de 2010

PEC 300 - Policiais e Bombeiros

Uma proposta radical contra a PEC 300

Certo de que apoio à emenda que cria o piso dos policiais é por medo de perder votos, governo sugere suspensão de tramitação de emendas até depois das eleições

Com medo da pressão dos PMs e bombeiros, governo sugere congelar votação de emendas para barrar PEC 300

Misture-se num mesmo Congresso um ano eleitoral que promete ser intenso, uma emenda constitucional que, se aprovada, terá altíssimo impacto orçamentário e uma fortíssima e organizada pressão de um segmento da sociedade. O resultado dessa mistura poderá ser uma manobra inédita e inusitada do governo para convencer o Legislativo a abrir mão de uma das suas prerrogativas e passar quase um ano sem analisar propostas de emenda à Constituição.

A organizada pressão dos policiais e bombeiros para aprovar o piso salarial da categoria fez com que a grande maioria dos parlamentares não tenha coragem de se posicionar contra a medida. Por outro lado, o governo federal e os governos estaduais temem as consequências de terem de aumentar, de uma hora para outra, centenas de policiais que hoje ganham em torno de R$ 800 para R$ 3,5 mil, na melhor das hipóteses. Sem conseguir demover os deputados de votar a favor da PEC, incapazes de parar o lobby das corporações, o líder do governo, Cândido Vaccarezza (PT-SP) radicalizou: propôs que não se vote mais PEC alguma até depois das eleições de outubro.

Os líderes partidários se reunirão hoje (10) para decidir se acatarão ou não a sugestão de Vaccarezza. Para ele, os parlamentares cedem à pressão dos policiais e dos bombeiros com medo da reação que as corporações possam ter nas eleições. Em português claro: com medo de perder votos. É por essa razão que ele propôs o congelamento da apreciação das PECs, para que as propostas possam ser analisadas depois sem a contaminação do ambiente eleitoral. “O clima eleitoral não pode ser o motor principal para alterar a Constituição. Não podemos banalizar a discussão das PECs. Quanto menos constitucionalizarmos temas, melhor para o arcabouço jurídico”, defende Vaccarezza.

Embora existam outras PECs importantes em tramitação, a intenção da manobra governista é mesmo barrar a votação da PEC 300, que já foi aprovada em primeiro turno, ressalvados os destaques. A proposta estabelece o piso nacional para policiais e bombeiros e não tem o apoio do governo, porque fixa um valor salarial para o piso na Constituição, o que irá onerar os cofres públicos de imediato após a aprovação da PEC.

“A coisa da forma como estava acontecendo na Câmara, estava tendo um certo exagero. Se as pessoas não conseguiam determinadas conquistas para uma categoria, procuravam uma forma de fazer um contorno na lei apresentando uma PEC. A última que nós tivemos é uma que coloca na Constituição o valor de um piso para uma categoria. Isso não pode estar na Constituição”, diz Vaccarezza.

Inaceitável

Apenas três partidos – Psol, PDT e PPS – se posicionaram contra a paralisação das PECs no Congresso. O líder do PPS na Câmara, Fernando Coruja (SC), é enfático: “Nós não concordamos. O Parlamento não pode fechar uma sala com 10 ou 15 pessoas e decidir que não vota mais nada antes das eleições, só porque é ano eleitoral. Não se pode fechar o Congresso por acordo”.

A possibilidade de suspender a votação das PECs causou protestos entre parlamentares. “O governo petista não está suportando o peso da democracia. Essa decisão não é de hoje, já foi tomada desde a semana passada. O Brasil não está em uma situação de guerra para que as PECs não sejam votadas”, disse o deputado Major Fábio (DEM-PB).

Para o deputado Paes de Lira (PTC-SP), a tentativa de suspender a votação das PECs tem “o propósito único e exclusivo de demolir, torpedear e inviabilizar a PEC 300, que foi aprovada em primeiro turno com 393 votos, contra apenas duas abstenções”. “Isso é inaceitável, é antijurídico, antirregimental e até inconstitucional. E vamos utilizar todos os recursos para forçar a votação da proposta em segundo turno”, disse Paes de Lira, que é coronel da Polícia Militar.

Conveniências

Para o deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), a paralisação das PECs significa literalmente o fechamento do Congresso. “Quando se verifica que o resultado não é satisfatório para alguns, aí para a votação? Isso não é democracia. Isso é um acordo de grupos de poder. É uma estranha cabeça política que se organizou no Brasil. Quando não é satisfatório o resultado, se interrompe a votação. Que democracia é essa?”, questionou o parlamentar fluminense.

Segundo Miro, os parlamentares favoráveis à matéria vão obstruir as votações caso a proposta do governo seja aprovada. “Isso é de uma gravidade ímpar. A Constituição determina como funciona o Parlamento. Ninguém pode dizer que essa matéria não pode ser votada e aquela pode. Eu estou pasmo.”

O pedetista ressalta que não há sustentação no argumento de que a pressão de policiais e bombeiros pela votação da matéria estaria incomodando os parlamentares. “O povo é bem-vindo e tem que vim fazer pressão sim. E se essa pressão contrariar os meus princípios, eu voto contrário. Isso aqui não pode virar uma Casa de conveniências.”

O líder do PMDB na Câmara, Henrique Eduardo Alves (RN), afirma que a pressão em torno da votação das PECs no Congresso “está fora de controle”. O peemedebista diz que é favorável a suspender a votação de propostas de emenda à Constituição e que é necessário “encontrar uma forma de controle efetivo”.
10/03/2010 - 05h55 - Brito Jr/Câmara - Renata Camargo e Rodolfo Torres*
http://congressoemfoco.ig.com.br/noticia.asp?cod_publicacao=32121&cod_canal=21
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Comentários:
marikaa (12/03/2010 - 12h42)

Minha PEC do PISO.
Artigo 1º - O § 9º do artigo 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º - O Piso Salarial e de Vencimentos (PSV) dos servidores policiais civis e militares dos Estados e dos demais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixado através de Lei Complementar, sendo que o das Polícias Civis, Militares e Corpo de Bombeiros dos Estados, não poderá ser inferior, ao da Polícia Civil, Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, aplicando-se também, no que couber, extensivo aos inativos”, podendo os Estados legislar suplementarmente e fixarem por lei “Pisos Salariais e de Vencimentos” das referidas categorias funcionais e profissionais atendendo as suas peculiaridades e aos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 24 desta Constituição Federal”.
Artigo 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação. ”
JUSTIFICATIVA
O “Piso Salarial” ou “Piso de Vencimentos”, seja para profissões regidas pela CLT ou por Estatutos de Servidores Públicos, visa corrigir ou evitar distorções nos ganhos dos ocupantes de funções ou cargos das diversas categorias que abraçam profissionais de atividades peculiares ou especiais, por sua natureza e complexidade, como se viu quanto aos professores, profissionais da saúde, caçadores de mosquitos e combatentes de endemias, e se vê para médicos, advogados, procuradores, engenheiros, dentre tantos, mas deverá ocorrer também para com os integrantes e responsáveis pela segurança nacional e estaduais, podendo, idem, se estender as Guardas Municipais hoje tão importantes no auxílio às policias estaduais, bombeiros e defesa civil. Os Municípios gozam de autonomia municipal, princípio constitucional importante, que permite os municípios legislarem sobre pisos de seus funcionários qualificados para tanto, e nos limites e parâmetros permitidos e de acordo com a sua peculiaridade. O que não deve é a União, ou o Estado, impor sem dar os meios financeiros, posto que seria invasão na gestão interna e violação ao princípio da autonomia. Não se pode e não se deve, sendo inaceitável, confundir “Salário Mínimo” com “Piso Salarial” que são institutos diversos entre si. Como disse o culto advogado, jurista e professor Celso Ribeiro Bastos (in memoriam), “A União pretende autorizar os Estados a legislarem sobre a fixação de salários. Tal projeto, satisfeitas certas condições, é constitucional. O que há de ser obedecido são dois requisitos fundamentais. Em primeiro lugar tem de ser respeitada a diferença feita pela Lei Maior entre salário mínimo, (inciso IV do artigo 7º) e piso salarial (inciso V do mesmo artigo).” - ” Inicialmente, o nosso País, nada obstante ter adotado a expressão "salário mínimo", teve esse nome alterado para "piso nacional de salários" pelo Decreto-Lei nº 2.351/87. A Constituição de 1988 volta ao nome antigo, pelo qual, de resto, é conhecido na quase-totalidade do mundo. Nota-se, ainda, na Lei Maior de 88, que a fixação do mínimo passa a ser de competência da lei. Anteriormente existiam as comissões de salários mínimos, de composição tripartite. Posteriormente a competência transladou-se para o Presidente da República. Agora, o Congresso Nacional é que tem poderes para editá-la. Outra novidade é a exigência de um salário mínimo nacionalmente unificado.” - “Outros aspectos juridicamente relevantes hão de ser extraídos da referência que a Carta Magna faz a um "piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho". Uma leitura ligeira poderia levar a crer que se trata da mesma coisa, o que contraria diversas regras de interpretação constitucional. Se a Lei Maior tratou essas hipóteses em incisos diferentes, é porque se trata de coisas diversas. A Constituição não usa sinonímia simplesmente para embelezar retoricamente o seu texto; para expressões diferentes tende-se a atribuir interpretações diversas. Daí ser necessário compreender-se o que seja piso salarial. Nada obstante inexistir, no direito anterior, uma previsão constitucional, ou mesmo de lei ordinária, a verdade é que surgiram concretamente situações amparadas por salários específicos a determinadas categorias profissionais.” - “As diferenças que surgem claras são: o piso salarial não é voltado ao trabalho sem qualificação profissional; ele tem de ser específico para as profissões que pretende beneficiar. Demanda, ainda, que se leve em conta a qualidade desse trabalho e, sobretudo, a sua complexidade. Outro ponto é a desnecessidade de ser de âmbito nacional.” - (Republicado no blog: “marikaa_in_foco” - http://marikaakambui.blogspot.com - em 09/03/2010). O que também não é aceitável, e s.m.j., é uma contradição, é fixar subsídio para servidores policiais, civis e militares, dentre outras categorias de servidores públicos, uma vez que impede, ante o § 4° do artigo 39 da CF. , da percepção de acréscimos como gratificações, adicionais, abono, premio, representação, além de outros. Seria a imposição do caos, pois teria o servidor que viver só do piso, e isto não é solução, é complicação, sendo o piso uma referência inicial, nunca final, e não se confunde com salário mínimo. Salário e vencimento não se pode interpretar como subsídio. ende-se a atribuir interpretações diversas. Daí ser necessário compreender-se o que seja piso salarial. Nada obstante inexistir, no direito anterior, uma previsão constitucional, ou mesmo de lei ordinária, a verdade é que surgiram concretamente situações amparadas por salários específicos a determinadas categorias profissionais.” - “As diferenças que surgem claras são: o piso salarial não é voltado ao trabalho sem qualificação profissional; ele tem de ser específico para as profissões que pretende beneficiar. Demanda, ainda, que se leve em conta a qualidade desse trabalho e, sobretudo, a sua complexidade. Outro ponto é a desnecessidade de ser de âmbito nacional.” - (Republicado no blog: “marikaa_in_foco” - http://marikaakambui.blogspot.com - em 09/03/2010). O que também não é aceitável, e s.m.j., é uma contradição, é fixar subsídio para servidores policiais, civis e militares, dentre outras categorias de servidores públicos, uma vez que impede, ante o § 4° do artigo 39 da CF. , da percepção de acréscimos como gratificações, adicionais, abono, premio, representação, além de outros. Seria a imposição do caos, pois teria o servidor que viver só do piso, e isto não é solução, é complicação, sendo o piso uma referência inicial, nunca final, e não se confunde com salário mínimo. Salário e vencimento não se pode interpretar como subsídio.
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Gilmar(PMMG) (11/03/2010 - 21h46)

Este tal Artur,deve já ter aprontado,e levou baita cassete da PM,pois,pelo jeito detesta POM,mas peça Deus que nunca dependa da Polícia,pois,quando estupram uma filha sua,mata um ente querido seu,furtam seu patrimônio,não é o Padre,médico,Prefeito,etc,que chamam,mas sim a Polícia,então seu filho de uma vaca párida,trepadeira,e ronca e fuça,antes de criticar toda a PM,por causa de alguns,enfia a sua lingua no seu c..e vá chupar p.r.ca.Quanto ao Sr Deputado Bandido Vaca Holandesa(Cândido Vacarezza) PR-SP de de radicalizar que não seja votada a PEC antes das eleições de Outubro,é porque sabe que não será reeleito,este filho de uma égua.Serra agora em ano eleitoral manda pra assembléia indice de aumento pra PM de SP,isto,com medo de perder a eleição.Fica esperto Serra,nós já conhecemos as artimanhas politicas,se preparem que terão uma surpresa.Isto vale pro Sr Aécio Neves também.Quem será o novo presidente,será a Dilma.A Segurança pública conta com apoio de Lula e Dilma.Podem ter certeza se a PEC não for aprovada,mesmo depois das eleições continuaremos a batalha.Artur em vez de falar mal da PM,tente passar no concurso seu mal resolvido,incompetente,frustado,idiota,jumento,Policia não é pra covardescomo vc não.Ainda bem que não passou no concurso,senão seria PM corrupto,Muxiba,pelanca,dedo duro,e mal,muito mal Policial.
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wagner (11/03/2010 - 16h37)

Caro Presidente Lula, filho do Brasil, nós Policiais Civis e Militares de todo Brasil, compromissados com a defesa da vida e cidadania, vemos no senhor e na ministra Dilma o fiel da balança para aprovação de nosso projeto a PEC 300, visto e aprovado na internet por mais de 10 milhões de brasileiros que reconheceram a Segurança Pública deste País com projeto de futuro ao seu trabalho iniciado pelo senhor, acreditamos que o senhor juntamente com a ministra Dilma, possam ajudar junto a Câmara federal e Senado pela aprovação da Pec 300,pois é uma questão de justiça social e respeito para com as Famílias dos policiais civis e militares,forças contrárias com o ranço do passado,como o governador Serra trabalham e conspiram com a melhoria e qualidade de vida dos policiais do Brasil,conto com seu apoio e que o senhor possa conversar com suas bases para não obstruírem tal projeto tendo em vista que o mesmo é constitucional pois passou em todas as comissões da Câmara,estamos ansiosos pelas eleições deste ano tão importante e todas as Associações de Policiais Civis e Militares vamos votar naqueles compromissados com a PEC 300,sei que o senhor é sensível as causas sociais, nos proteja destas forças que só querem greves e desunião da Segurança Pública tendo como motivo ódio e tentar desestabilizar a Democracia que o senhor construiu a duras penas,esperamos que os destaques que serão votados dias 8 e 9 não possam prejudicar o texto original deste projeto o mais visitado na internet da Câmara Federal,seu apoio é de suma importância para que seja mantido o estado de direito e a democracia abraços senhor Presidente Lula filho do Brasil, não deixe o governador Serra destruir tão nobre projeto obrigado.
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wagner (11/03/2010 - 16h35)

MEUS COMPANHEIROS CIVIS E MILITARES VAMOS TRABALHAR EM PRÓL DO BRASIL AJUDEM A PEC 300 PELO AMOR DE DEUS VAMOS ACORDAR OS EGOS DE ASSOCIAÇÕES ESTÁ FALANDO MAIS ALTO SE NÃO TRABALHARMOS JUNTOS QUE EFEITO VAI SURTIR O "SERRA VENCE" LUTEM COM TODAS AS ARMAS DEMOCRATICAS DEIXE O MEDO DE LADO OBRIGADO "A OMISSÃO E O ANONIMATO DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS E MILITARES DE SÃO PAULO, É A ARMA DOS COVARDES" ESPERO QUE AS ASSOCIAÇÕES DO BRASIL POSSAM PENSAR GRANDE,MEUS RESPEITOS E ADMIRAÇÃO A TODAS ASSOCIAÇÕES CIVIS E MILITARES DO NORTE E NORDESTE PELA GARRA,LUTA,E TRABALHO, FORÇA UNIÃO EXEMPLO A SER SEGUIDO PELOS SEUS PARES, EM PRÓL DO ASSOCIADO NÃO ENXERGADO SÓ O DESCONTO NO HOLERITH DOS POLICIAIS. MEUS COMPANHEIROS CIVIS E MILITARES VAMOS TRABALHAR EM PRÓL DO BRASIL AJUDEM A PEC 300 PELO AMOR DE DEUS VAMOS ACORDAR OS EGOS DE ASSOCIAÇÕES ESTÁ FALANDO MAIS ALTO SE NÃO TRABALHARMOS JUNTOS QUE EFEITO VAI SURTIR O "SERRA VENCE" LUTEM COM TODAS AS ARMAS DEMOCRATICAS DEIXE O MEDO DE LADO OBRIGADO "A OMISSÃO E O ANONIMATO DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS E MILITARES DE SÃO PAULO, É A ARMA DOS COVARDES" ESPERO QUE AS ASSOCIAÇÕES DO BRASIL POSSAM PENSAR GRANDE,MEUS RESPEITOS E ADMIRAÇÃO A TODAS ASSOCIAÇÕES CIVIS E MILITARES DO NORTE E NORDESTE PELA GARRA,LUTA,E TRABALHO, FORÇA UNIÃO EXEMPLO A SER SEGUIDO PELOS SEUS PARES, EM PRÓL DO ASSOCIADO NÃO ENXERGADO SÓ O DESCONTO NO HOLERITH DOS POLICIAIS.
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Notícias

10/03/2010 - 17h30

Câmara desiste da ideia de congelar PECs até as eleições

PEC 300, no entanto, ainda não está garantida. Uma comissão de líderes definirá em 20 dias uma lista de projetos considerados prioritários

Rodolfo Torres

Líderes partidários se reuniram com o presidente da Câmara, Michel temer (PMDB-SP), nesta quarta-feira (10) e desistiram da ideia do governo de congelar a votação de propostas de emenda à Constituição (PECs) na Câmara até as eleições de outubro.

Isso, porém, não significa que está garantida a continuação da tramitação da PEC 300, o real motivo da sugestão de congelamento das PECs. Uma comissão de líderes será criada para definir os critérios de votação e apresentará em até 20 dias uma lista de PECs consideradas prioritárias. Até lá, nenhuma PEC será votada.

A tentativa de paralisar a tramitação das PECs é uma resposta do governo à pressão de policiais e bombeiros militares pela votação da PEC 300, que cria o piso salarial da categoria. Diante da mobilização, deputados se manifestar a favor da matéria.

Deputados ligados à área policial criticaram o prazo de 20 dias para a Casa começar a analisar as PECs. “Depois de 20 dias, tem Semana Santa, tem Copa do Mundo. Aí vai acabar em samba, se não acabar em pizza. Isso é uma covardia”, afirmou o deputado Capitão Assunção (PSB-ES).

A PEC 300 teve seu texto-base aprovado na semana passada. Contudo, para concluir a votação da matéria em primeiro turno, o plenário precisa analisar quatro destaques à proposta.

O deputado José Genoino (PT-SP), autor de um desses destaques, destacou que a bancada do PT conversará com a categorias no momento adequado. “A bancada do PT não é contra as PECs. Vamos negociar com as categorias mobilizadas como vamos votar no plenário”, afirmou.

Pauta

A Câmara deve concluir a votação nesta quarta do PL 5938/09, que estabelece a distribuição dos recursos advindos do pré-sal entre estados e municípios. Para tanto, é preciso analisar a emenda, de autoria dos deputados Humberto Souto (PPS-MG) e Ibsen Pinheiro (PMDB-RS), que muda os critérios da distribuição dos royalties.

Deputados desistiram de votar a PEC 590/06, que reserva às mulheres pelo menos uma vaga nas mesas diretoras e nas comissões do Congresso. Inicialmente, a matéria seria votada hoje.

O PL 270/03, que libera os jogos de bingo no país, também está na pauta. Contudo, ao sair da reunião de líderes, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) afirmou que a matéria não seria votada hoje.
http://congressoemfoco.ig.com.br/noticia.asp?cod_publicacao=32133&cod_canal=1
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terça-feira, 9 de março de 2010

SALÁRIO MÍNIMO VERSUS PISO SALARIAL

Salário mínimo é o mesmo que piso salarial?

Elaborado em 04.2000.

Celso Ribeiro Bastos

Advogado constitucionalista, diretor-geral do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC), professor de pós-graduação em Direito Constitucional e de Direito das Relações Econômicas Internacionais da Pontifícia Universidade Católica (PUC/SP) - (in memoriam).

A União pretende autorizar os Estados a legislarem sobre a fixação de salários. Tal projeto, satisfeitas certas condições,
é constitucional.
O que há de ser obedecido são dois requisitos fundamentais.
Em primeiro lugar tem de ser respeitada a diferença feita pela Lei Maior entre salário mínimo, (inciso IV do artigo 7º)
e piso salarial (inciso V do mesmo artigo).
Com efeito, o salário mínimo tem-se tornado medida, no âmbito internacional muito difundida, sobretudo, após a 2º Guerra Mundial. Em muitos casos ele tornou-se desprezível, eis que as leis estatais foram superadas pelas próprias leis econômicas. Assim é que nos Estados Unidos manteve-se o sistema de salário mínimo, que era muito inferior ao salário médio efetivo. O referido mínimo foi, até 1965, de 1,25 dólares por hora, sendo aumentado, para 1,75 dólares, quando o salário efetivo era de 2,7 dólares. Inicialmente, o nosso País, nada obstante ter adotado a expressão "salário mínimo",
teve esse nome alterado para "piso nacional de salários"
pelo Decreto-Lei nº 2.351/87.
A Constituição de 1988
volta ao nome antigo, pelo qual, de resto, é conhecido na quase-totalidade do mundo. Nota-se, ainda, na Lei Maior de 88, que a fixação do mínimo passa a ser de competência da lei. Anteriormente existiam as comissões de salários mínimos, de composição tripartite. Posteriormente a competência transladou-se para o Presidente da República.
Agora, o Congresso Nacional é que tem poderes para editá-la.
Outra novidade é a exigência de um salário mínimo nacionalmente unificado.
Esta é de supina relevância para as conclusões a serem ao final formuladas. Exige-se, ainda, que o salário mínimo cumpra o papel específico de fixar um montante que represente o menor valor monetário a ser pago a qualquer assalariado por qualquer serviço em todo o território nacional.

Outros aspectos juridicamente relevantes hão de ser extraídos da referência que a Carta Magna faz a um
"piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho".
Uma leitura ligeira poderia levar a crer que se trata da mesma coisa, o que contraria diversas regras de interpretação constitucional. Se a Lei Maior tratou essas hipóteses em incisos diferentes, é porque se trata de coisas diversas. A Constituição não usa sinonímia simplesmente para embelezar retoricamente o seu texto;
para expressões diferentes tende-se a atribuir interpretações diversas.
Daí ser necessário compreender-se o que seja piso salarial.
Nada obstante inexistir, no direito anterior, uma previsão constitucional, ou mesmo de lei ordinária, a verdade é que surgiram concretamente situações amparadas por salários específicos a determinadas categorias profissionais.
A crescente perda do caráter liberal de muitas profissões, que passaram a ter parte substancial de seus contingentes engajada em relações trabalhistas,
e para evitar que estas mesmas profissões, em regra de nível universitário, sofressem uma degradação salarial não compatível com a sua condição, fez com que passassem essas profissões a reclamar salários específicos, a constituírem-se em
pisos para suas categorias.
Historicamente há diversos exemplos de salários profissionais, ou seja, piso de um salário específico para determinada profissão. Os médicos a receberam por meio da Lei nº 3.999/61, e os radialistas pelo Decreto-Lei nº 7.984/45.

As diferenças que surgem claras são: o piso salarial não é voltado ao trabalho sem qualificação profissional; ele tem de ser específico para as profissões que pretende beneficiar. Demanda, ainda,
que se leve em conta a qualidade
desse trabalho e, sobretudo, a sua complexidade.
Outro ponto é a desnecessidade de ser de âmbito nacional.

Feitas essas distinções cumpre esclarecer se
pode a União autorizar Estados a legislarem sobre ambos:
salário mínimo e piso salarial.
A resposta é apenas parcialmente positiva. No que se refere ao piso salarial pode ele perfeitamente ser fixado pelo Estado, na forma do
artigo 22, parágrafo único da Constituição,
uma vez que não se requer que ele seja "unificado nacionalmente".
Esta expressão encerra requisito próprio do salário mínimo,
daí surgindo implicitamente a proibição de delegação,
uma vez que só a lei federal tem condições de estabelecer uma quantia unificada em âmbito nacional. Se é verdade que a Constituição, quando fixa os seus fins, implicitamente, está a conferir os meios para atingi-los, não é menos verdade que quando ela proíbe os fins, não lhe confere os meios. Aqui, o fim colimado é o da unificação do mínimo nacional. Se o fim consistente na regionalização foi excluído da Lei Maior, ela materialmente também negou os meios que possam conduzir a esses objetivos. É por isso que eventual transferência de atribuição
para fixar salário só pode incidir sobre os pisos e não sobre o mínimo.

Há que se considerar a eventual possibilidade de contravenção à Lei Maior, se os Estados, nada obstante terem sido autorizados a
legislar sobre pisos salariais,
venham na prática a fazê-lo de forma fraudulenta, definindo o que seria um piso único para qualquer trabalho, em todo o Estado. Aqui a inconstitucionalidade existente seria do Estado responsável e não da União. São estas considerações meramente acautelatórias, eis que, ainda, não se consumaram quaisquer dessas inconstitucionalidades.
Sobre o autor:
Celso Ribeiro Bastos faleceu em 8 de maio de 2003.

E-mail: [ não disponível ]
Site: www.ibdc.com.br
Sobre o texto:
Texto originalmente publicado na Revista Jurídica Virtual do Palácio do Planalto
Texto inserido no Jus Navigandi nº 42 (06.2000).
Elaborado em 04.2000.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
BASTOS, Celso Ribeiro. Salário mínimo é o mesmo que piso salarial? . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 42, jun. 2000. Disponível em: . Acesso em: 02 mar. 2010.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1157
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Comentário:

Direto ao assunto, devemos esclarecer se o direito administrativo, inserido no direito municipal e na autonomia municipal, parte integrante, deriva ou não da Lei Maior, uma vez não expresso no inc. I do art. 22 da CF. Isto porque, o parag. único deste artigo diz que lei complementar poderá, “e não deverá”, autorizar os Estados a legislar sobre várias matérias mormente os direitos elencados no inc. citado. O direito administrativo não é mencionado mas está implícito na CF, e todas as matérias de direito público tornam-se normas gerais para formação do direito municipal.
Mas caberão aos Estados a legislar concorrentemente, e a CF omite mais uma vez o direito administrativo, mesmo referindo-se ao direito tributário e financeiro dentre outros. Não se compreende o por que, mas os administrativistas e os legisladores devem explicar, pois o direito administrativo não foi mencionado no texto constitucional. Se por esquecimento ou forma de interpretação não importa. Consideramos um lapso e, por talvez, entenderem ser a lista exemplificativa e não exaustiva.
O direito administrativo é um ramo do direito público. Por decorrente do direito público o princípio que o norteia é o da supremacia do interesse público sobre o direito individual, enquanto o princípio fundamental do direito público é o da soberania do estado. Como direito do estado se sobrepõe ao direito do governo, posto que um conjunto de normas protege o cidadão contra o abuso de poder no desvio de conduta.
Como um ramo do direito público o direito administrativo, bem como o direito constitucional, o direito financeiro, o direito penal, dentre outros, tem preponderantemente a natureza pública, em resumo é o direito administrativo que normatiza a atividade estatal visando o bem da sociedade face a prestação de serviço público dando-lhe formas e limites.
A autonomia dos Estados é bem maior do que a dos municípios, guardada a proporção não somente ante a área jurisdicional (física e populacional) e, por decorrência, a organização dos poderes constituídos, posto que a competência suplementar é mais dilatada e só atrelada as normas de caráter geral da União que no caso são mais exemplificativas e menos exaustivas para que possa ser justamente suplementada face as peculiaridades de cada Estado. Cada ente da federação tem sua própria autonomia e, sem previsão constitucional, não pode um violar a autonomia do outro, ainda que de cima para baixo.
No art. 30 a CF abre a brecha que a autonomia municipal tanto precisa para se fazer real, e não de fantasia, ou seja, compete também aos municípios suplementar a legislação federal e estadual. Não se pode esquecer que a autonomia municipal é um princípio constitucional.
Assim, compete aos municípios a instituição de política de administração e remuneração de pessoal, com fixação de padrões de vencimentos, apuração da complexidade dos cargos, e sua organização em carreiras (planos, quadros, referencias, promoções), a reforma administrativa (art.24-ADCT), e para tanto poderá estabelecer a relação entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, qual seja, vale dizer, que deve definir o piso e o teto salarial inserido no parag. 5° do art. 39 da CF. Daí temos uma norma de direito administrativo decorrente do direito constitucional que passa a integrar o direito municipal propriamente dito. Não pode o município fixar normas de direito do trabalho como o piso de categorias profissionais que são regidas pela CLT. De servidores públicos concursados nada há de empecilho de ordem constitucional ou legal, sendo que de ordem legal poderá haver se a União legislar sobre os direitos dos servidores municipais, ou estaduais, cada caso é um caso, fato que se atribui rara possibilidade, tanto que a União (diversas PECs em curso no Congresso Nacional) só mais recentemente vem agindo em poucos casos relacionados a categorias profissionais dos estados em relação a segurança pública, como dos policiais civis e militares que passarão a ter piso salarial para corrigir antiga distorção e injustiça. Estes são servidores públicos, servidores policiais, que tem especial distinção na Constituição Federal (§ 9°, art.144) por questão de ordem pública, daí o surgimento da PEC 300/2008, que pretende fixar o piso vinculando os policiais militares dos estados ao do Distrito Federal, e idem a PEC 340/2009 que da mesma forma se refere aos policiais civis dos estados equiparando-os, numa parte, e em outra, vinculando o piso no que trata do valor mínimo. Existem outras PECs tratando de pisos salariais como PECs 446/2009 e 41/2008.
A PEC.41/2008 melhor elaborada, contornando a situação no que tange a equiparação e vinculação, pois Institui o piso salarial para os servidores policiais , tratando como piso remuneratório , enquanto a PEC.340/2009 diz que “não poderá ser inferior a dos agentes da Polícia Federal”, tratando do piso apenas como o mínimo de vencimento e as demais fixações como das demais referências para lei ordinária que certamente, ou será anualmente mexida, ou conterá obrigatoriamente uma vinculação mínima para evitar sucessivas alterações. Se a vinculação é de cargo para cargo, evita-se isto apenas fazendo menção a um instituto (ex: salário mínimo ou subsídio de Ministro ou Prefeito) determinado preexistente sem dá-lo em números, ou seja, a base não é valor em si, é o parâmetro fixado que se conta, o limite estabelecido. A referência ao Ministro do STF já existe na própria CF.
Quando a carreira de servidor público, municipal ou estadual, guarda especial menção na CF a União toma precaução ao fixar piso de categorias com a criação de um fundo especial para auxiliar Estados e Municípios. Não poderia criar tamanha despesa sem contribuir com a diferença, como dado em atenção aos profissionais da educação e da saúde, e pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010, firmando: “Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Aos demais servidores os próprios estados e municípios, dentro de suas respectivas autonomias, poderão fixar pisos visando evitar distorções de umas categorias para com outras, mais grave ainda se a distorção pode ser evitada e não o é como entre categorias formadas por profissionais de nível superior percebendo igual ou inferior a profissionais de nível médio, técnico ou mesmo elementar e mínimo.
Agora, então, podemos afirmar que o piso de determinadas carreiras ou categorias profissionais integrantes de planos e quadros para os servidores pode ser fixado por lei municipal, bem como o teto, este limitado ao que fixa a CF em seu inc. XI do art. 37 e como parâmetro o subsídio do Ministro do STF. O Município pode fixar o teto salarial ou de vencimentos referindo-se ao subsídio do prefeito.
Referimos a determinadas carreiras ou categorias para que se respeite a complexidade das funções exercidas nos cargos em exame e os conhecimentos e aptidão exigidos para a investidura, não devendo o piso ser utilizado indistintamente e visando a qualquer simples cargo. Os valores e parâmetros fixados não podem ser entendidos como equiparação ou vinculação, senão o próprio teto da CF com relação aos Ministros do STF seria uma vinculação dentro da União e uma equiparação em toda a federação. A simples menção ao salário mínimo ou a cargos dos entes da federação para estabelecer limites ou parâmetros não podem ser interpretados como vinculação ou equiparação. Entendemos, repetimos, por vinculação a relação de cargo para cargo dentro do mesmo poder ou ente, e equiparação a relação entre cargos de poderes diversos ou entes da federação.
Em andamento no Congresso Federal temos várias PECs tratando de matéria atinente a remuneração e piso salarial de servidores públicos (PECs 041/2008, 029/2006, 300/2008, 446/2009, 340/2009, 356, 414,425). No Estado do Rio de Janeiro temos piso salarial fixado por lei estadual para várias categorias profissionais empregados ou autônomos, mas não todos os servidores públicos.
Não há óbice legal ou constitucional para que entes da federação prevejam pisos remuneratórios para seus servidores públicos, ou mesmo modifiquem o teto remuneratório desde que não seja superior ao limite do subsídio de Ministro do STF.
Tal iniciativa pode até facilitar o cumprimento de enquadramentos decorrentes de planos de carreiras, evitando distorções como por exemplo um Agente Administrativo perceber vencimentos superiores ao de um médico ou engenheiro, posto que a avaliação de cada cargo levará em conta a complexidade do exercício da função e as exigências de admissão, a começar pelo curso superior para um médico e curso médio ou técnico para o agente.
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