COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO Nº 443-A, DE 2009, QUE “FIXA PARÂMETROS PARA A REMUNERAÇÃO DOS
ADVOGADOS PÚBLICOS”.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO NO 443-A, DE 2009
(Apensa a PEC nº 465, de 2010)
O subsídio do grau ou nível
máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados
e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas
categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e
escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por
centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos
37, XI, e 39, § 4º.
Autor: Deputado Bonifácio de
Andrada e outros
Relator: Deputado Mauro Benevides
I - RELATÓRIO
A proposição em epígrafe, cujo
primeiro signatário é o Deputado Bonifácio de Andrada, pretende fixar
parâmetros para a remuneração de advogados públicos, acrescentando novo
parágrafo ao art. 131 da Constituição Federal.
As razões que motivaram a
apresentação da proposição, constantes de sua justificativa, são as seguintes:
Ao inserir a Advocacia Pública no
Título IV da Constituição Federal, destinado à organização dos Poderes, o
legislador constituinte quis conferir aos agentes públicos integrantes das
respectivas carreiras prerrogativas similares às dos integrantes dos Poderes da
União, do Distrito Federal e dos Estados. Assim, agiu em razão da relevância
das respectivas carreiras na organização do Estado Democrático de Direito.
Relativamente às carreiras de Estado previstas na Seção I, do Capítulo IV, do
Título IV da Constituição Federal, já foram outorgados os direitos e garantias
que a Constituição Federal outorgou aos integrantes do Poder Judiciário. Os
integrantes do Ministério Público passaram a ter, após a Constituição Federal,
garantias e direitos similares às dos integrantes do Poder Judiciário.
Entretanto, relativamente aos
integrantes das carreiras da Advocacia Pública, muito pouco se fez para que se
reconhecesse a condição da Função Essencial à Justiça que a Constituição
Federal destinou a Advocacia Pública, no Título da Organização dos Poderes, em
Capítulo que contém previsão das funções que são essenciais a um dos poderes, o
Poder Judiciário.
A Advocacia Pública possui, no
campo de suas atribuições definidas na Carta Magna, prerrogativas explícitas e
implícitas, todas vinculadas aos postulados da legalidade, da moralidade, da
impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da razoabilidade, da
proporcionalidade, da precaução e da ponderação, fortes esteios do Regime
Democrático.
As atribuições dos advogados e
procuradores da União e dos procuradores dos Estados e do Distrito Federal são,
consequentemente, por vontade constitucional, consideradas como funções
essenciais ao funcionamento da Justiça.
A vinculação de suas funções a estes
princípios gera, consequentemente, caracterização da necessidade de que seus
membros recebam, de maneira explícita na Constituição, o tratamento adequado,
de forma que não haja hierarquia entre os interesses cometidos a cada uma das
funções essenciais à Justiça, conferindo-lhes a adequada importância
constitucional.
A presente Proposta de Emenda
Constitucional tem, também, por propósito, coibir a involuntária e indesejada
“concorrência” entre as carreiras do Poder Judiciário e de suas funções
essenciais.
Aos advogados públicos que
defendem a legalidade e o patrimônio da União e dos Estados, deve ser conferido
tratamento adequado, de modo a se evitar a constante emigração dos talentos das
carreiras da Advocacia Pública da União e dos Estados em direção às demais
carreiras jurídicas, prejudicando o necessário equilíbrio nos debates
judiciais, sabendo-se que a defesa do Estado deve ser feita da melhor maneira
possível.
À proposição principal foi
apensada a Proposta de Emenda à Constituição nº 465, de 2010, em que consta
como primeiro signatário o Deputado Wilson Santiago. Essa outra Proposta de
Emenda à Constituição apresenta objetivo semelhante ao da PEC nº 443, de 2009,
mas desta difere por incluir, além dos advogados públicos, os defensores
públicos.
A pretensão de ambas as
proposições pode ser traduzida pela intenção de se conferir tratamento
remuneratório uniforme entre os membros da advocacia pública, do Poder
Judiciário e do Ministério Público. Com tal intuito, os dois textos normativos
estabelecem que o valor remuneratório de grau mais elevado, no âmbito das
carreiras de advogado público e de defensor público, corresponde a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal de Ministro do
Supremo Tribunal Federal. Distribuídas à Comissão de Constituição e Justiça e
de Cidadania, nos termos do art. 202, caput, do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados, as proposições receberam manifestação pela admissibilidade,
seguindo-se o parecer do relator, Deputado Mauro Benevides, cabendo registrar
que naquela ocasião foram apontadas imperfeições de técnica legislativa a serem
sanadas por esta Comissão Especial.
Para recebimento de sugestões e
debate da PEC nº 443, de 2009, a Comissão Especial realizou as seguintes
audiências públicas:
· Em 22 de junho de 2010,
no âmbito da Câmara dos Deputados, tendo como participantes os seguintes
convidados: - Sr. Ronald Christian Alves Bicca, Presidente da Associação
Nacional dos Procuradores de Estado – ANAPE; - Sr. Evandro de Castro Bastos,
Vice-Presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM;
- Sr. João Carlos Souto,
Presidente do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal;
· Em 29 de junho de 2010,
no âmbito da Câmara dos Deputados, tendo como participantes os seguintes
convidados: - Sr. Luciano Borges dos Santos, representante da Associação
Nacional dos Defensores Públicos Federais – ANADEF; - Sra. Teresa Cristina
Almeida Ferreira, representante do Conselho Nacional de Defensores Públicos
Gerais – CONDEGE; - Sr. André Luiz de Castro, representante da Associação
Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP; - Sr. Valdetário Andrade Monteiro,
Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Ceará.
· Seminário Regional, em 05
de julho de 2010, no Estado de São Paulo, sob a condução do Deputado Federal
José Mentor, Presidente da Comissão Especial da PEC nº 443, de 2009.
Aberto em uma primeira
oportunidade o prazo regimental, previsto no § 3º do art. 202 do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados, foram apresentadas duas emendas à PEC nº 443,
de 2009. Posteriormente, o prazo veio a ser novamente deferido aos Srs.
Parlamentares, o que resultou na apresentação de mais sete emendas.
A primeira e a oitava, de
autoria, respectivamente, dos Deputados Celso Russomanno e Vander Loubet, visam
incluir delegados de polícia, além de defensores públicos, na proposta de
equalização remuneratória entre advogados públicos e membros do Ministério
Público. A primeira emenda também preconiza a instituição de um fundo, ao qual
atribui a denominação de Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP. A segunda,
apresentada pelo Deputado Paes de Lira, pretende estender “aos integrantes dos
órgãos de segurança pública, os direitos de serem considerados agentes
políticos e remunerados por intermédio de subsídios percentuais aos recebidos
pelos membros do Supremo Tribunal Federal”, conforme consta de sua justificativa.
A terceira, a quarta, a sexta e a
sétima, de autoria dos Deputados Arnaldo Faria de Sá (terceira e quarta),
Ronaldo Zulke (sexta) e André Figueiredo (sétima), pretendem acrescentar ao
texto original regras relativas às administrações tributárias das unidades
federativas, estendendo a esse âmbito os critérios remuneratórios previstos no
texto primitivo para a Advocacia-Pública.
A quinta e a nona, subscritas,
respectivamente, pelos Deputados João Dado e Osmar Serraglio, adicionam à
clientela original da proposição os procuradores de autarquias dos Estados e do
Distrito Federal.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão Especial,
nos termos do disposto no art. 34, § 2º, combinado com o estabelecido no art.
202, § 2º, ambos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o exame do
mérito da proposição principal e das demais que lhe foram apensadas, bem como a
apreciação da admissibilidade e do mérito das emendas apresentadas.
A Constituição Federal de 1988,
também conhecida como “Constituição cidadã”, caracteriza-se, predominantemente,
pelo fortalecimento dos direitos e garantias fundamentais, com ênfase na
proteção do indivíduo contra o arbítrio do Estado. Nesse contexto, o legislador
constituinte conferiu especial atenção ao Poder Judiciário e às funções
essenciais à Justiça, que correspondem ao Ministério Público, à Advocacia
Pública e à Defensoria Pública, visando assegurar plena eficácia dos
dispositivos constitucionais tuteladores da cidadania e da dignidade da pessoa
humana.
Ao longo das últimas décadas, as
denominadas funções essenciais à Justiça, representadas pelo Ministério
Público, pela Advocacia Pública e pela Defensoria Pública, de forma
incontestável, prestaram relevantes serviços à sociedade brasileira, combatendo
ativamente a corrupção, defendendo o patrimônio público e amparando os
hipossuficientes.
Sucede, entretanto, que inexiste,
no texto da Carta, a atribuição de um tratamento remuneratório coerente e
uniforme, como no caso do Poder Judiciário (arts. 37, XI, e 93, V, ambos da
Constituição Federal), entre as carreiras integrantes do grupo de funções
essenciais à Justiça. Com efeito, ressalvada a situação do Ministério Público,
as carreiras da Advocacia Pública e da Defensoria Pública ainda se ressentem da
ausência de um modelo remuneratório compatível com suas relevantes funções
constitucionais, capaz de suprimir distorções salariais a um só tempo
persistentes e injustificáveis.
A Proposta de Emenda à
Constituição nº 443, de 2009, e a Proposta de Emenda à Constituição nº 465, de
2010, comungam do propósito essencial de disciplinar a sistemática de
retribuição dos integrantes da Advocacia Pública e da Defensoria Pública,
conferindo-lhes tratamento remuneratório equivalente ao atribuído aos membros
do Ministério Público. A partir desse pressuposto, passa-se a um exame mais
aprofundado de cada uma delas.
SOBRE A PEC Nº 443, DE 2009
A PEC nº 443, de 2009, propõe a
adoção de parâmetros para a fixação da remuneração de advogados públicos.
A diretriz que orienta a
proposição é a de conferir aos membros da Advocacia Pública tratamento
remuneratório coerente com o grau de responsabilidade e a complexidade de suas
atribuições, consoante o previsto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal.
Nesse sentido, a proposição é
meritória, por valorizar importantes carreiras jurídicas estatais. Entretanto,
a PEC nº 443, de 2009, contempla, tão-somente, os advogados públicos, não
abrangendo outro importante segmento das carreiras tidas como essenciais à
Justiça, que é representado pelos defensores públicos.
No entendimento da relatoria, o
tratamento remuneratório reclamado pelos advogados públicos não pode deixar de
ser também estendido aos defensores públicos, tendo em vista o desempenho de atividades
semelhantes e igualmente consideradas como essenciais à Justiça, nos termos da
Constituição Federal. Na mesma toada, não se vê como deixar de contemplar no
texto alternativo sugerido pela relatoria grupos em tudo similares aos que
constam da proposição original. Faz-se referência, em primeiro plano, a
advogados públicos que prestam seus serviços em autarquias e em fundações
públicas, inclusive já inseridos, em âmbito federal, no mesmo contexto dos
Advogados da União, conforme previsto no art. 17 da Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993.
Com idêntico fundamento, não se
pode excluir da PEC em análise a situação de procuradores municipais a serviço
de municipalidades que compreendam pelo menos quinhentos mil habitantes. A
realidade que esses profissionais enfrentam difere muito pouco da que se
registra em alguns Estados da federação e seria absurdo contemplar esse outro
grupo indiscriminadamente e deixar de fora os que respondem por atribuições
absolutamente idênticas.
Dessa forma, a manifestação da
relatoria, quanto ao mérito, pugna pela aprovação da PEC nº 443, de 2009, na
forma de substitutivo que se oferece em anexo a este parecer.
SOBRE A PEC Nº 465, DE 2010
A PEC nº 465, de 2010, apresenta
propósito semelhante ao da PEC nº 443, de 2009, qual seja o de conferir
tratamento remuneratório coerente com as responsabilidades atribuídas, pelo
texto constitucional, às carreiras jurídicas consideradas como essenciais à
Justiça.
A PEC nº 465, de 2010, difere,
contudo, da PEC nº 443, de 2009, por contemplar em seu texto os advogados
públicos e os defensores públicos.
Na perspectiva da técnica
legislativa, a PEC nº 465, de 2010, apresenta imperfeições que merecem
retificações. Com efeito, a proposição não apresenta a expressão (NR), após a
redação do novo dispositivo acrescido ao texto constitucional, o que contraria
o previsto no art. 12, inciso III, alínea “d”, da Lei Complementar nº 95, de
1998, e contempla cláusula de revogação genérica, o que também figura em
desacordo com a Lei Complementar nº 95, de 1998 (art. 9º).
Registre-se que essas mesmas
imperfeições figuram no corpo da PEC nº 443, de 2009.
Assim, vota-se favoravelmente
também no que diz respeito à aprovação da PEC nº 465, de 2010, na forma de
substitutivo oferecido pela relatoria.
SOBRE AS EMENDAS
No que diz respeito às Emendas,
cabe examiná-las quanto à sua admissibilidade e quanto ao seu mérito. Na
perspectiva da admissibilidade, tendo sido atendidas as condições estabelecidas
no § 3º do art. 202 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o posicionamento
da relatoria é pelo reconhecimento da admissibilidade de todas as sugestões
oferecidas pelos nobres Pares.
No que tange ao exame de mérito,
entende-se que devem ser acolhidas as emendas que tratam de acrescer ao texto
original segmentos efetivamente condizentes com o espírito da proposição em
análise. Assim, posiciona-se a relatoria pelo acolhimento das Emendas nºs 1, 5,
8 e 9, uma vez que trazem à discussão carreiras envolvidas em atividades de
natureza eminentemente jurídica, o que não se verifica em relação às demais.
SOBRE AS DIRETRIZES DO SUBSTITUTIVO
A diretriz principal adotada pelo
Substitutivo diz respeito ao encerramento da discriminação remuneratória entre
as carreiras consideradas como essenciais à Justiça e aquelas que lhes servem
como complementares, por força de suas atribuições.
Nesse sentido, o Substitutivo
prescreve as seguintes providências:
· tratamento remuneratório
igualitário entre carreiras situadas em campos de atuação congruentes ou
complementares;
· estabelecimento de
diferença não superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento entre os
níveis remuneratórios das respectivas carreiras, fixando-se o patamar final em
valor correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos do subsídio
a que fazem jus os Ministros do Supremo Tribunal Federal; ·
estabelecimento de um cronograma para implantação dos novos subsídios, tendo em
vista a necessidade de conceder aos entes federativos prazos para ajuste de
suas programações orçamentárias e financeiras.
Por fim, é preciso advertir para
o fato de que o substitutivo, para evitar incongruências indevidas, afeta
também o § 4º do art. 39 da Carta. Como se trata de disciplinar a aplicação do
critério remuneratório denominado “subsídio”, é preciso modificar a Carta para
que se determine de forma expressa e não apenas opcional a aplicação desse
sistema às carreiras abrangidas na proposta.
CONCLUSÃO
O aprimoramento das instituições
públicas não se esgota no interior do Estado, apresentando, ao contrário,
visíveis benefícios para a população e para a construção de uma sociedade mais
justa e igualitária. Nesse contexto, a valorização da advocacia pública e da
defensoria pública representa relevante objetivo a ser atingido.
Dessa forma, por todo o exposto,
vota-se pela aprovação das Propostas de Emenda à Constituição nºs 443, de 2009,
e 465, de 2010, pela admissibilidade de todas as emendas, pela aprovação das
Emendas nºs 1, 5, 8, 9, e pela rejeição das Emendas nºs 2, 3, 4, 6 e 7.
Sala da Comissão, em de de 2014.
Deputado MAURO BENEVIDES
Relator
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COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO Nº 443-A, DE 2009
(REMUNERAÇÃO DE ADVOGADOS PÚBLICOS)
SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N o 443-A, DE 2009
(Apensa a PEC nº 465, de 2010)
Estabelece parâmetros para
fixação dos subsídios dos integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II
e III do Capítulo IV, que trata das funções essenciais à Justiça, do Título IV
da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 39 da Constituição
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39.
.....................................................
..............................................................
§ 8º Será adotado o critério
previsto no § 4º para a fixação da remuneração:
I – dos servidores abrangidos
pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 135 e no § 9º do art. 144;
II – de servidores organizados em
carreira, quando previsto na legislação que lhes seja aplicável. (NR).
§ 9º O subsídio ou a maior
remuneração da categoria, da classe ou do nível mais elevado das carreiras
jurídicas disciplinadas nas Seções II e III do Capítulo IV, da carreira de
Delegado de Polícia Federal e das carreiras de Delegado de Polícia Civil dos
Estados e do Distrito Federal corresponderão a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, sendo os subsídios ou as remunerações dos demais integrantes
das referidas carreiras fixados em lei e escalonados, não podendo as diferenças
entre um e outro ou entre uma e outra serem superiores a dez por cento ou
inferiores a cinco por cento, observado o mesmo limite aplicado às demais
carreiras jurídicas mencionadas no Capítulo IV.
§ 10. Estende-se o disposto no §
9º aos Procuradores Municipais, exclusivamente
em relação às capitais dos Estados e aos Municípios com mais de quinhentos mil
habitantes.
Art. 2º A implementação do
disposto no art. 1º desta Emenda Constitucional será promovida de acordo com o
seguinte cronograma, a contar do exercício financeiro de sua publicação:
I – no âmbito da União, em até dois exercícios
financeiros;
II – no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios em até três exercícios financeiros.
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2014.
Deputado MAURO BENEVIDES
Relator
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PEC 443/2009
Proposta de Emenda à Constituição
Situação: Pronta para Pauta no
PLENÁRIO (PLEN)
Identificação da Proposição
Autor: Bonifácio de Andrada -
PSDB/MG
Apresentação: 08/12/2009
Ementa: Fixa parâmetros para a
remuneração dos advogados públicos.
Indexação
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação: Proposição
Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Especial
Despacho atual:
Data Despacho
02/12/2010 Deferido o REQ 7531/2010, "ad referendum" do
Plenário. DCD do dia 03/12/10 PAG 48832 COL 02.
Última Ação Legislativa
Data Ação
06/08/2015 PLENÁRIO ( PLEN )
Adiada a continuação da votação,
em primeiro turno, por acordo dos Srs. Líderes.
Apensados à PEC 443/2009 ( 1 )
PEC 465/2010
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