FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

CÂMARA FEDERAL - APROVA PEC QUE FIXA PARÂMETROS PARA A REMUNERAÇÃO DE ADVOGADOS PÚBLICOS

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 443-A, DE 2009, QUE “FIXA PARÂMETROS PARA A REMUNERAÇÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS”.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO NO 443-A, DE 2009

(Apensa a PEC nº 465, de 2010)

O subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º.

Autor: Deputado Bonifácio de Andrada e outros
Relator: Deputado Mauro Benevides

 I - RELATÓRIO

A proposição em epígrafe, cujo primeiro signatário é o Deputado Bonifácio de Andrada, pretende fixar parâmetros para a remuneração de advogados públicos, acrescentando novo parágrafo ao art. 131 da Constituição Federal.

As razões que motivaram a apresentação da proposição, constantes de sua justificativa, são as seguintes:

Ao inserir a Advocacia Pública no Título IV da Constituição Federal, destinado à organização dos Poderes, o legislador constituinte quis conferir aos agentes públicos integrantes das respectivas carreiras prerrogativas similares às dos integrantes dos Poderes da União, do Distrito Federal e dos Estados. Assim, agiu em razão da relevância das respectivas carreiras na organização do Estado Democrático de Direito. Relativamente às carreiras de Estado previstas na Seção I, do Capítulo IV, do Título IV da Constituição Federal, já foram outorgados os direitos e garantias que a Constituição Federal outorgou aos integrantes do Poder Judiciário. Os integrantes do Ministério Público passaram a ter, após a Constituição Federal, garantias e direitos similares às dos integrantes do Poder Judiciário.
Entretanto, relativamente aos integrantes das carreiras da Advocacia Pública, muito pouco se fez para que se reconhecesse a condição da Função Essencial à Justiça que a Constituição Federal destinou a Advocacia Pública, no Título da Organização dos Poderes, em Capítulo que contém previsão das funções que são essenciais a um dos poderes, o Poder Judiciário.
A Advocacia Pública possui, no campo de suas atribuições definidas na Carta Magna, prerrogativas explícitas e implícitas, todas vinculadas aos postulados da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade, da precaução e da ponderação, fortes esteios do Regime Democrático.
As atribuições dos advogados e procuradores da União e dos procuradores dos Estados e do Distrito Federal são, consequentemente, por vontade constitucional, consideradas como funções essenciais ao funcionamento da Justiça.
A vinculação de suas funções a estes princípios gera, consequentemente, caracterização da necessidade de que seus membros recebam, de maneira explícita na Constituição, o tratamento adequado, de forma que não haja hierarquia entre os interesses cometidos a cada uma das funções essenciais à Justiça, conferindo-lhes a adequada importância constitucional.
A presente Proposta de Emenda Constitucional tem, também, por propósito, coibir a involuntária e indesejada “concorrência” entre as carreiras do Poder Judiciário e de suas funções essenciais.
Aos advogados públicos que defendem a legalidade e o patrimônio da União e dos Estados, deve ser conferido tratamento adequado, de modo a se evitar a constante emigração dos talentos das carreiras da Advocacia Pública da União e dos Estados em direção às demais carreiras jurídicas, prejudicando o necessário equilíbrio nos debates judiciais, sabendo-se que a defesa do Estado deve ser feita da melhor maneira possível.
À proposição principal foi apensada a Proposta de Emenda à Constituição nº 465, de 2010, em que consta como primeiro signatário o Deputado Wilson Santiago. Essa outra Proposta de Emenda à Constituição apresenta objetivo semelhante ao da PEC nº 443, de 2009, mas desta difere por incluir, além dos advogados públicos, os defensores públicos.
A pretensão de ambas as proposições pode ser traduzida pela intenção de se conferir tratamento remuneratório uniforme entre os membros da advocacia pública, do Poder Judiciário e do Ministério Público. Com tal intuito, os dois textos normativos estabelecem que o valor remuneratório de grau mais elevado, no âmbito das carreiras de advogado público e de defensor público, corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Distribuídas à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do art. 202, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, as proposições receberam manifestação pela admissibilidade, seguindo-se o parecer do relator, Deputado Mauro Benevides, cabendo registrar que naquela ocasião foram apontadas imperfeições de técnica legislativa a serem sanadas por esta Comissão Especial.
Para recebimento de sugestões e debate da PEC nº 443, de 2009, a Comissão Especial realizou as seguintes audiências públicas:
· Em 22 de junho de 2010, no âmbito da Câmara dos Deputados, tendo como participantes os seguintes convidados: - Sr. Ronald Christian Alves Bicca, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores de Estado – ANAPE; - Sr. Evandro de Castro Bastos, Vice-Presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM;
- Sr. João Carlos Souto, Presidente do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal;
· Em 29 de junho de 2010, no âmbito da Câmara dos Deputados, tendo como participantes os seguintes convidados: - Sr. Luciano Borges dos Santos, representante da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais – ANADEF; - Sra. Teresa Cristina Almeida Ferreira, representante do Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais – CONDEGE; - Sr. André Luiz de Castro, representante da Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP; - Sr. Valdetário Andrade Monteiro, Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Ceará.
· Seminário Regional, em 05 de julho de 2010, no Estado de São Paulo, sob a condução do Deputado Federal José Mentor, Presidente da Comissão Especial da PEC nº 443, de 2009.
Aberto em uma primeira oportunidade o prazo regimental, previsto no § 3º do art. 202 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, foram apresentadas duas emendas à PEC nº 443, de 2009. Posteriormente, o prazo veio a ser novamente deferido aos Srs. Parlamentares, o que resultou na apresentação de mais sete emendas.
A primeira e a oitava, de autoria, respectivamente, dos Deputados Celso Russomanno e Vander Loubet, visam incluir delegados de polícia, além de defensores públicos, na proposta de equalização remuneratória entre advogados públicos e membros do Ministério Público. A primeira emenda também preconiza a instituição de um fundo, ao qual atribui a denominação de Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP. A segunda, apresentada pelo Deputado Paes de Lira, pretende estender “aos integrantes dos órgãos de segurança pública, os direitos de serem considerados agentes políticos e remunerados por intermédio de subsídios percentuais aos recebidos pelos membros do Supremo Tribunal Federal”, conforme consta de sua justificativa.
A terceira, a quarta, a sexta e a sétima, de autoria dos Deputados Arnaldo Faria de Sá (terceira e quarta), Ronaldo Zulke (sexta) e André Figueiredo (sétima), pretendem acrescentar ao texto original regras relativas às administrações tributárias das unidades federativas, estendendo a esse âmbito os critérios remuneratórios previstos no texto primitivo para a Advocacia-Pública.
A quinta e a nona, subscritas, respectivamente, pelos Deputados João Dado e Osmar Serraglio, adicionam à clientela original da proposição os procuradores de autarquias dos Estados e do Distrito Federal.
É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Cabe a esta Comissão Especial, nos termos do disposto no art. 34, § 2º, combinado com o estabelecido no art. 202, § 2º, ambos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o exame do mérito da proposição principal e das demais que lhe foram apensadas, bem como a apreciação da admissibilidade e do mérito das emendas apresentadas.
A Constituição Federal de 1988, também conhecida como “Constituição cidadã”, caracteriza-se, predominantemente, pelo fortalecimento dos direitos e garantias fundamentais, com ênfase na proteção do indivíduo contra o arbítrio do Estado. Nesse contexto, o legislador constituinte conferiu especial atenção ao Poder Judiciário e às funções essenciais à Justiça, que correspondem ao Ministério Público, à Advocacia Pública e à Defensoria Pública, visando assegurar plena eficácia dos dispositivos constitucionais tuteladores da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
Ao longo das últimas décadas, as denominadas funções essenciais à Justiça, representadas pelo Ministério Público, pela Advocacia Pública e pela Defensoria Pública, de forma incontestável, prestaram relevantes serviços à sociedade brasileira, combatendo ativamente a corrupção, defendendo o patrimônio público e amparando os hipossuficientes.
Sucede, entretanto, que inexiste, no texto da Carta, a atribuição de um tratamento remuneratório coerente e uniforme, como no caso do Poder Judiciário (arts. 37, XI, e 93, V, ambos da Constituição Federal), entre as carreiras integrantes do grupo de funções essenciais à Justiça. Com efeito, ressalvada a situação do Ministério Público, as carreiras da Advocacia Pública e da Defensoria Pública ainda se ressentem da ausência de um modelo remuneratório compatível com suas relevantes funções constitucionais, capaz de suprimir distorções salariais a um só tempo persistentes e injustificáveis.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 443, de 2009, e a Proposta de Emenda à Constituição nº 465, de 2010, comungam do propósito essencial de disciplinar a sistemática de retribuição dos integrantes da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, conferindo-lhes tratamento remuneratório equivalente ao atribuído aos membros do Ministério Público. A partir desse pressuposto, passa-se a um exame mais aprofundado de cada uma delas.

SOBRE A PEC Nº 443, DE 2009

A PEC nº 443, de 2009, propõe a adoção de parâmetros para a fixação da remuneração de advogados públicos.
A diretriz que orienta a proposição é a de conferir aos membros da Advocacia Pública tratamento remuneratório coerente com o grau de responsabilidade e a complexidade de suas atribuições, consoante o previsto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal.
Nesse sentido, a proposição é meritória, por valorizar importantes carreiras jurídicas estatais. Entretanto, a PEC nº 443, de 2009, contempla, tão-somente, os advogados públicos, não abrangendo outro importante segmento das carreiras tidas como essenciais à Justiça, que é representado pelos defensores públicos.
No entendimento da relatoria, o tratamento remuneratório reclamado pelos advogados públicos não pode deixar de ser também estendido aos defensores públicos, tendo em vista o desempenho de atividades semelhantes e igualmente consideradas como essenciais à Justiça, nos termos da Constituição Federal. Na mesma toada, não se vê como deixar de contemplar no texto alternativo sugerido pela relatoria grupos em tudo similares aos que constam da proposição original. Faz-se referência, em primeiro plano, a advogados públicos que prestam seus serviços em autarquias e em fundações públicas, inclusive já inseridos, em âmbito federal, no mesmo contexto dos Advogados da União, conforme previsto no art. 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Com idêntico fundamento, não se pode excluir da PEC em análise a situação de procuradores municipais a serviço de municipalidades que compreendam pelo menos quinhentos mil habitantes. A realidade que esses profissionais enfrentam difere muito pouco da que se registra em alguns Estados da federação e seria absurdo contemplar esse outro grupo indiscriminadamente e deixar de fora os que respondem por atribuições absolutamente idênticas.
Dessa forma, a manifestação da relatoria, quanto ao mérito, pugna pela aprovação da PEC nº 443, de 2009, na forma de substitutivo que se oferece em anexo a este parecer.

SOBRE A PEC Nº 465, DE 2010

A PEC nº 465, de 2010, apresenta propósito semelhante ao da PEC nº 443, de 2009, qual seja o de conferir tratamento remuneratório coerente com as responsabilidades atribuídas, pelo texto constitucional, às carreiras jurídicas consideradas como essenciais à Justiça.
A PEC nº 465, de 2010, difere, contudo, da PEC nº 443, de 2009, por contemplar em seu texto os advogados públicos e os defensores públicos.
Na perspectiva da técnica legislativa, a PEC nº 465, de 2010, apresenta imperfeições que merecem retificações. Com efeito, a proposição não apresenta a expressão (NR), após a redação do novo dispositivo acrescido ao texto constitucional, o que contraria o previsto no art. 12, inciso III, alínea “d”, da Lei Complementar nº 95, de 1998, e contempla cláusula de revogação genérica, o que também figura em desacordo com a Lei Complementar nº 95, de 1998 (art. 9º).
Registre-se que essas mesmas imperfeições figuram no corpo da PEC nº 443, de 2009.
Assim, vota-se favoravelmente também no que diz respeito à aprovação da PEC nº 465, de 2010, na forma de substitutivo oferecido pela relatoria.

SOBRE AS EMENDAS

No que diz respeito às Emendas, cabe examiná-las quanto à sua admissibilidade e quanto ao seu mérito. Na perspectiva da admissibilidade, tendo sido atendidas as condições estabelecidas no § 3º do art. 202 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o posicionamento da relatoria é pelo reconhecimento da admissibilidade de todas as sugestões oferecidas pelos nobres Pares.
No que tange ao exame de mérito, entende-se que devem ser acolhidas as emendas que tratam de acrescer ao texto original segmentos efetivamente condizentes com o espírito da proposição em análise. Assim, posiciona-se a relatoria pelo acolhimento das Emendas nºs 1, 5, 8 e 9, uma vez que trazem à discussão carreiras envolvidas em atividades de natureza eminentemente jurídica, o que não se verifica em relação às demais.

SOBRE AS DIRETRIZES DO SUBSTITUTIVO

A diretriz principal adotada pelo Substitutivo diz respeito ao encerramento da discriminação remuneratória entre as carreiras consideradas como essenciais à Justiça e aquelas que lhes servem como complementares, por força de suas atribuições.
Nesse sentido, o Substitutivo prescreve as seguintes providências:

· tratamento remuneratório igualitário entre carreiras situadas em campos de atuação congruentes ou complementares;
· estabelecimento de diferença não superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento entre os níveis remuneratórios das respectivas carreiras, fixando-se o patamar final em valor correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos do subsídio a que fazem jus os Ministros do Supremo Tribunal Federal; · estabelecimento de um cronograma para implantação dos novos subsídios, tendo em vista a necessidade de conceder aos entes federativos prazos para ajuste de suas programações orçamentárias e financeiras.

Por fim, é preciso advertir para o fato de que o substitutivo, para evitar incongruências indevidas, afeta também o § 4º do art. 39 da Carta. Como se trata de disciplinar a aplicação do critério remuneratório denominado “subsídio”, é preciso modificar a Carta para que se determine de forma expressa e não apenas opcional a aplicação desse sistema às carreiras abrangidas na proposta.

CONCLUSÃO

O aprimoramento das instituições públicas não se esgota no interior do Estado, apresentando, ao contrário, visíveis benefícios para a população e para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Nesse contexto, a valorização da advocacia pública e da defensoria pública representa relevante objetivo a ser atingido.
Dessa forma, por todo o exposto, vota-se pela aprovação das Propostas de Emenda à Constituição nºs 443, de 2009, e 465, de 2010, pela admissibilidade de todas as emendas, pela aprovação das Emendas nºs 1, 5, 8, 9, e pela rejeição das Emendas nºs 2, 3, 4, 6 e 7.
Sala da Comissão, em de de 2014.
Deputado MAURO BENEVIDES
Relator

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COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 443-A, DE 2009

(REMUNERAÇÃO DE ADVOGADOS PÚBLICOS)

SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N o 443-A, DE 2009

(Apensa a PEC nº 465, de 2010)

Estabelece parâmetros para fixação dos subsídios dos integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III do Capítulo IV, que trata das funções essenciais à Justiça, do Título IV da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 39 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. .....................................................
..............................................................

§ 8º Será adotado o critério previsto no § 4º para a fixação da remuneração:
I – dos servidores abrangidos pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 135 e no § 9º do art. 144;
II – de servidores organizados em carreira, quando previsto na legislação que lhes seja aplicável. (NR).
§ 9º O subsídio ou a maior remuneração da categoria, da classe ou do nível mais elevado das carreiras jurídicas disciplinadas nas Seções II e III do Capítulo IV, da carreira de Delegado de Polícia Federal e das carreiras de Delegado de Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal corresponderão a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo os subsídios ou as remunerações dos demais integrantes das referidas carreiras fixados em lei e escalonados, não podendo as diferenças entre um e outro ou entre uma e outra serem superiores a dez por cento ou inferiores a cinco por cento, observado o mesmo limite aplicado às demais carreiras jurídicas mencionadas no Capítulo IV.
§ 10. Estende-se o disposto no § 9º aos Procuradores Municipais, exclusivamente em relação às capitais dos Estados e aos Municípios com mais de quinhentos mil habitantes.
Art. 2º A implementação do disposto no art. 1º desta Emenda Constitucional será promovida de acordo com o seguinte cronograma, a contar do exercício financeiro de sua publicação:






 I – no âmbito da União, em até dois exercícios financeiros;
II – no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em até três exercícios financeiros.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2014.
Deputado MAURO BENEVIDES
Relator

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PEC 443/2009
Proposta de Emenda à Constituição
Situação: Pronta para Pauta no PLENÁRIO (PLEN)
Identificação da Proposição
Autor: Bonifácio de Andrada - PSDB/MG
Apresentação: 08/12/2009
Ementa: Fixa parâmetros para a remuneração dos advogados públicos.

Indexação
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Especial

Despacho atual:
Data                 Despacho
02/12/2010        Deferido o REQ 7531/2010, "ad referendum" do Plenário. DCD do dia 03/12/10 PAG 48832 COL 02.
Última Ação Legislativa

Data     Ação
06/08/2015        PLENÁRIO ( PLEN )
Adiada a continuação da votação, em primeiro turno, por acordo dos Srs. Líderes.
Apensados à PEC 443/2009 ( 1 )
PEC 465/2010

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terça-feira, 4 de agosto de 2015

CNJ - PRECATÓRIO ELETRÔNICO - TRANSPARÊNCIA - VERBA PÚBLICA



Precatório eletrônico dará transparência para operações com verba pública

O pagamento de dívidas públicas reconhecidas por decisão judicial ganhará mais transparência, agilidade e segurança com a chegada dos precatórios eletrônicos. O sistema está sendo desenvolvido, com o apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como nova funcionalidade do Processo Judicial Eletrônico (PJe), e estará disponível para os tribunais de todo o país até o final do ano.

A ideia de otimizar o método de expedição de precatórios e de requisições de pagamento de valores (RPV) surgiu no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), um dos primeiros a aderirem ao PJe. “A partir da adesão ao PJe, em 2010, precisávamos tornar o sistema de pagamento de débitos judiciais mais eficiente e seguro, pois não fazia sentido um ato ligado diretamente ao processo ocorrer de forma física”, explica o diretor da Subsecretaria de Precatórios do TRF5, Jaelson Ferreira.

Uma vez que o sistema atendia à legislação e aos atos normativos em vigor, como a Resolução n. 115/2010 do CNJ, o Conselho decidiu nacionalizar o projeto, fornecendo o precatório eletrônico como módulo do PJe. Devido às peculiaridades dos diferentes ramos de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi chamado para adaptar o sistema por meio de acordo de cooperação técnica firmado com o CNJ em junho de 2014.

Controle – Segundo Jaelson Ferreira, do TRF5, o principal objetivo do sistema de precatório on-line é facilitar o controle dos juízes, dos demais atores do sistema de Justiça e da própria sociedade sobre a requisição de pagamentos expedidas pelo Judiciário. “Era preciso melhorar toda a dinâmica do controle do pagamento, até porque trabalhamos com verbas públicas”, avalia.

Secretário responsável pelo projeto no TJDFT, Declieux Dantas também destaca o ganho em transparência. “A informação ficará disponível para todos. Hoje, a área de precatórios é fechada e o sistema de organização é precário. Muitos tribunais trabalham com planilhas de computador ou feitas na mão”, conta. O sistema foi apresentado a todas as cortes do país no II Encontro Nacional de Precatórios, realizado em São Paulo, em abril.

Dívida – O precatório on-line funcionará apenas para a fase de expedição, quando o juiz determina o pagamento de valores após reconhecer a dívida do ente público. Mas, de acordo com Jaelson Ferreira, do TRF5, a ideia é que o sistema avance futuramente na gestão dos pagamentos, cuja responsabilidade é da presidência de cada tribunal.

Segundo levantamento do CNJ, municípios, estados e União deviam R$ 97,3 bilhões em precatórios em 2014. O assunto ganhou ainda mais notoriedade após reforma constitucional de 2009, que mudou as regras de pagamento, seguida por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou ilegais as inovações trazidas com o regime especial.

Débora Zampier
Agência CNJ de Notícias

CATTA PRETA SE SENTIA AMEAÇADA - LAVA JATO



Advogada diz que encerrou carreira devido a ameaças de membros da CPI

Comissão convocou Beatriz Catta Preta para explicar origem de honorários.
Presidente da CPI disse que convocação foi unânime e não há perseguição.

A advogada Beatriz Catta Preta afirmou em entrevista ao repórter César Tralli, na edição desta quinta-feira (30) do Jornal Nacional, que decidiu deixar os casos dos clientes que defendia na Operação Lava Jato porque se sentia ameaçada e intimidada por integrantes da CPI da Petrobras. Ela disse que, devido às supostas ameaças, fechou o escritório e decidiu abandonar a carreira.
Após a aprovação no último dia 9 do requerimento que a convocou para depor à comissão, a advogada desistiu de continuar defendendo três clientes que fizeram acordo de delação premiada no âmbito da investigação do esquema de corrupção na Petrobras. A CPI quer que ela explique a origem do dinheiro recebido a título de honorários.
Indagada sobre quais eram os autores das supostas tentativas de intimidação, Catta Preta respondeu: "Vem dos integrantes da CPI, daqueles que votaram a favor da minha convocação", declarou.

Sem citar nomes, Catta Preta, especializada em acordos de delação premiada, disse que decidiu encerrar a carreira a fim de zelar pela segurança da família.
"Depois de tudo que está acontecendo, e por zelar pela segurança da minha família, dos meus filhos, eu decidi encerrar a minha carreira na advocacia. Eu fechei o escritório", declarou.
A advogada disse na entrevista ao JN que recebeu ameaças de maneira "velada". "Não recebi ameaças de morte, não recebi ameaças diretas, mas elas vêm de forma velada, elas vêm cifradas", disse.
Beatriz Catta Preta atuou em nove dos 18 acordos de delação premiada firmados por investigados da Operação Lava Jato com o Ministério Público. Esses nove delatores são os executivos Júlio Camargo e Augusto Mendonça (Toyo Setal); o ex-gerente de Serviços da Petrobras Pedro Barusco; o ex-diretor de Abastecimento da estatal Paulo Roberto Costa, a esposa dele, as duas filhas e dois genros. Embora tenha atuado nesses nove casos, se mantinha na defesa de três – Barusco, Júlio Camargo e Augusto Mendonça.

Membros da CPI contestam
O deputado Hugo Motta (PMDB-PB) afirmou por meio da assessoria que a convocação para depoimento não significa perseguição à advogada.
"O requerimento de convocação da advogada Beatriz Catta Preta foi aprovado por unanimidade no plenário da CPI da Petrobras. A vontade de investigar a origem dos honorários da advogada é suprapartidária, o que afasta de vez a acusação de perseguição", declarou em nota. Após a exibição da entrevista no Jornal Nacional, o parlamentar divulgou nova nota à imprensa, na qual classifica as declarações de Catta Preta como "equivocadas".
O autor do requerimento de convocação da advogada, deputado Celso Pansera (PMDB-RJ), disse que apresentou o pedido dentro do seu direito de cidadão e de deputado e afirmou que a aprovação foi consensual.  Segundo ele, Beatriz Catta Preta não será intimidada pela CPI.

Júlio Camargo
Catta Preta afirmou na entrevista que passou a sofrer intimidação depois que o empresário Júlio Camargo, que ela defendia, mudou o teor do que tinha afirmado.
Inicialmente, em depoimento do acordo de delação premiada, ele disse que não tinha conhecimento de envolvimento no esquema de corrupção da Petrobras de pessoas com foro privilegiado. Depois, declarou que o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), tinha pedido US$ 5 milhões de propina – o deputado nega.
Após a revelação, Catta Preta foi convocada para depor à CPI. "Vamos dizer que [depois do depoimento de Júlio Camargo] aumentou essa pressão, aumentou essa tentativa de intimidação a mim e à minha família", declarou.

Vamos dizer que [depois do depoimento de Júlio Camargo] aumentou essa pressão, aumentou essa tentativa de intimidação a mim e à minha família"
Beatriz Catta Preta, advogada

Indagada sobre o motivo pelo qual Júlio Camargo não tinha mencionado Eduardo Cunha inicialmente, a advogada disse que foi por medo. "Receio. Ele tinha medo de chegar ao presidente da Câmara", disse. Segundo ela, o empresário mudou de ideia devido "à colaboração dele, a fidelidade, a fidedignidade da colaboração, o fato de que um colaborador não pode omitir fatos, não pode mentir".
De acordo com a advogada, Camargo apresentou provas. "Todos os depoimentos prestados sempre vieram respaldados com informações, dados, documentos, provas definitivas. Nunca houve só o dizer por dizer", declarou.

Eduardo Cunha
Nesta quinta, Eduardo Cunha não quis falar sobre o assunto. “Eu não comento sobre isso. Eu não comento isso. Então, pergunte à CPI. Sobre isso eu não falo", declarou.
O advogado do deputado, Antonio Fernando de Souza, disse que as declarações de Beatriz Catta Preta não fazem sentido, uma vez que Júlio Camargo já havia negado o envolvimento de Cunha publicamente. No entendimento do advogado, as declarações da advogada dão a impressão de "coisa montada".
Antônio Fernando voltou a negar veementemente o envolvimento do presidente da Câmara nas fraudes e disse ter certeza de que Júlio Camargo não tem nenhum documento que ligue Eduardo Cunha às irregularidades.

Honorários
Catta Preta negou ter recebido mais de R$ 20 milhões de honorários. "Esse número é absurdo. Não chega perto da metade disso", disse. Segundo ela, o dinheiro foi recebido no Brasil por meio de transferência bancária ou em cheque, com emissão de nota fiscal e recolhimento de impostos.
Nesta quarta, a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, criticou a convocação pela CPI e autorizou a advogada a não se manifestar à comissão sobre assuntos que envolvam sigilo profissional, como o recebimento de honorários advocatícios. A data do depoimento da advogada à CPI ainda não foi marcada.
"Se eu tiver que ir à CPI, infelizmente tudo o que eu vou poder dizer a eles é que eu mantenho o sigilo profissional e não vou revelar nenhum dado que esteja protegido por sigilo", declarou.

Estados Unidos
A advogada também afirmou na entrevista que não se mudou para Miami (EUA) em razão das supostas ameaças, mas viajou de férias com os filhos para os Estados Unidos, onde permaneceu por 34 dias.
"Nunca cogitei sair do país ou fugir do país como está sendo dito na imprensa", disse.

30/07/2015