FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

CÂMARA FEDERAL - APROVA PEC QUE FIXA PARÂMETROS PARA A REMUNERAÇÃO DE ADVOGADOS PÚBLICOS

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 443-A, DE 2009, QUE “FIXA PARÂMETROS PARA A REMUNERAÇÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS”.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO NO 443-A, DE 2009

(Apensa a PEC nº 465, de 2010)

O subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º.

Autor: Deputado Bonifácio de Andrada e outros
Relator: Deputado Mauro Benevides

 I - RELATÓRIO

A proposição em epígrafe, cujo primeiro signatário é o Deputado Bonifácio de Andrada, pretende fixar parâmetros para a remuneração de advogados públicos, acrescentando novo parágrafo ao art. 131 da Constituição Federal.

As razões que motivaram a apresentação da proposição, constantes de sua justificativa, são as seguintes:

Ao inserir a Advocacia Pública no Título IV da Constituição Federal, destinado à organização dos Poderes, o legislador constituinte quis conferir aos agentes públicos integrantes das respectivas carreiras prerrogativas similares às dos integrantes dos Poderes da União, do Distrito Federal e dos Estados. Assim, agiu em razão da relevância das respectivas carreiras na organização do Estado Democrático de Direito. Relativamente às carreiras de Estado previstas na Seção I, do Capítulo IV, do Título IV da Constituição Federal, já foram outorgados os direitos e garantias que a Constituição Federal outorgou aos integrantes do Poder Judiciário. Os integrantes do Ministério Público passaram a ter, após a Constituição Federal, garantias e direitos similares às dos integrantes do Poder Judiciário.
Entretanto, relativamente aos integrantes das carreiras da Advocacia Pública, muito pouco se fez para que se reconhecesse a condição da Função Essencial à Justiça que a Constituição Federal destinou a Advocacia Pública, no Título da Organização dos Poderes, em Capítulo que contém previsão das funções que são essenciais a um dos poderes, o Poder Judiciário.
A Advocacia Pública possui, no campo de suas atribuições definidas na Carta Magna, prerrogativas explícitas e implícitas, todas vinculadas aos postulados da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade, da precaução e da ponderação, fortes esteios do Regime Democrático.
As atribuições dos advogados e procuradores da União e dos procuradores dos Estados e do Distrito Federal são, consequentemente, por vontade constitucional, consideradas como funções essenciais ao funcionamento da Justiça.
A vinculação de suas funções a estes princípios gera, consequentemente, caracterização da necessidade de que seus membros recebam, de maneira explícita na Constituição, o tratamento adequado, de forma que não haja hierarquia entre os interesses cometidos a cada uma das funções essenciais à Justiça, conferindo-lhes a adequada importância constitucional.
A presente Proposta de Emenda Constitucional tem, também, por propósito, coibir a involuntária e indesejada “concorrência” entre as carreiras do Poder Judiciário e de suas funções essenciais.
Aos advogados públicos que defendem a legalidade e o patrimônio da União e dos Estados, deve ser conferido tratamento adequado, de modo a se evitar a constante emigração dos talentos das carreiras da Advocacia Pública da União e dos Estados em direção às demais carreiras jurídicas, prejudicando o necessário equilíbrio nos debates judiciais, sabendo-se que a defesa do Estado deve ser feita da melhor maneira possível.
À proposição principal foi apensada a Proposta de Emenda à Constituição nº 465, de 2010, em que consta como primeiro signatário o Deputado Wilson Santiago. Essa outra Proposta de Emenda à Constituição apresenta objetivo semelhante ao da PEC nº 443, de 2009, mas desta difere por incluir, além dos advogados públicos, os defensores públicos.
A pretensão de ambas as proposições pode ser traduzida pela intenção de se conferir tratamento remuneratório uniforme entre os membros da advocacia pública, do Poder Judiciário e do Ministério Público. Com tal intuito, os dois textos normativos estabelecem que o valor remuneratório de grau mais elevado, no âmbito das carreiras de advogado público e de defensor público, corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Distribuídas à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do art. 202, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, as proposições receberam manifestação pela admissibilidade, seguindo-se o parecer do relator, Deputado Mauro Benevides, cabendo registrar que naquela ocasião foram apontadas imperfeições de técnica legislativa a serem sanadas por esta Comissão Especial.
Para recebimento de sugestões e debate da PEC nº 443, de 2009, a Comissão Especial realizou as seguintes audiências públicas:
· Em 22 de junho de 2010, no âmbito da Câmara dos Deputados, tendo como participantes os seguintes convidados: - Sr. Ronald Christian Alves Bicca, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores de Estado – ANAPE; - Sr. Evandro de Castro Bastos, Vice-Presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM;
- Sr. João Carlos Souto, Presidente do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal;
· Em 29 de junho de 2010, no âmbito da Câmara dos Deputados, tendo como participantes os seguintes convidados: - Sr. Luciano Borges dos Santos, representante da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais – ANADEF; - Sra. Teresa Cristina Almeida Ferreira, representante do Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais – CONDEGE; - Sr. André Luiz de Castro, representante da Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP; - Sr. Valdetário Andrade Monteiro, Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Ceará.
· Seminário Regional, em 05 de julho de 2010, no Estado de São Paulo, sob a condução do Deputado Federal José Mentor, Presidente da Comissão Especial da PEC nº 443, de 2009.
Aberto em uma primeira oportunidade o prazo regimental, previsto no § 3º do art. 202 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, foram apresentadas duas emendas à PEC nº 443, de 2009. Posteriormente, o prazo veio a ser novamente deferido aos Srs. Parlamentares, o que resultou na apresentação de mais sete emendas.
A primeira e a oitava, de autoria, respectivamente, dos Deputados Celso Russomanno e Vander Loubet, visam incluir delegados de polícia, além de defensores públicos, na proposta de equalização remuneratória entre advogados públicos e membros do Ministério Público. A primeira emenda também preconiza a instituição de um fundo, ao qual atribui a denominação de Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP. A segunda, apresentada pelo Deputado Paes de Lira, pretende estender “aos integrantes dos órgãos de segurança pública, os direitos de serem considerados agentes políticos e remunerados por intermédio de subsídios percentuais aos recebidos pelos membros do Supremo Tribunal Federal”, conforme consta de sua justificativa.
A terceira, a quarta, a sexta e a sétima, de autoria dos Deputados Arnaldo Faria de Sá (terceira e quarta), Ronaldo Zulke (sexta) e André Figueiredo (sétima), pretendem acrescentar ao texto original regras relativas às administrações tributárias das unidades federativas, estendendo a esse âmbito os critérios remuneratórios previstos no texto primitivo para a Advocacia-Pública.
A quinta e a nona, subscritas, respectivamente, pelos Deputados João Dado e Osmar Serraglio, adicionam à clientela original da proposição os procuradores de autarquias dos Estados e do Distrito Federal.
É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Cabe a esta Comissão Especial, nos termos do disposto no art. 34, § 2º, combinado com o estabelecido no art. 202, § 2º, ambos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o exame do mérito da proposição principal e das demais que lhe foram apensadas, bem como a apreciação da admissibilidade e do mérito das emendas apresentadas.
A Constituição Federal de 1988, também conhecida como “Constituição cidadã”, caracteriza-se, predominantemente, pelo fortalecimento dos direitos e garantias fundamentais, com ênfase na proteção do indivíduo contra o arbítrio do Estado. Nesse contexto, o legislador constituinte conferiu especial atenção ao Poder Judiciário e às funções essenciais à Justiça, que correspondem ao Ministério Público, à Advocacia Pública e à Defensoria Pública, visando assegurar plena eficácia dos dispositivos constitucionais tuteladores da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
Ao longo das últimas décadas, as denominadas funções essenciais à Justiça, representadas pelo Ministério Público, pela Advocacia Pública e pela Defensoria Pública, de forma incontestável, prestaram relevantes serviços à sociedade brasileira, combatendo ativamente a corrupção, defendendo o patrimônio público e amparando os hipossuficientes.
Sucede, entretanto, que inexiste, no texto da Carta, a atribuição de um tratamento remuneratório coerente e uniforme, como no caso do Poder Judiciário (arts. 37, XI, e 93, V, ambos da Constituição Federal), entre as carreiras integrantes do grupo de funções essenciais à Justiça. Com efeito, ressalvada a situação do Ministério Público, as carreiras da Advocacia Pública e da Defensoria Pública ainda se ressentem da ausência de um modelo remuneratório compatível com suas relevantes funções constitucionais, capaz de suprimir distorções salariais a um só tempo persistentes e injustificáveis.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 443, de 2009, e a Proposta de Emenda à Constituição nº 465, de 2010, comungam do propósito essencial de disciplinar a sistemática de retribuição dos integrantes da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, conferindo-lhes tratamento remuneratório equivalente ao atribuído aos membros do Ministério Público. A partir desse pressuposto, passa-se a um exame mais aprofundado de cada uma delas.

SOBRE A PEC Nº 443, DE 2009

A PEC nº 443, de 2009, propõe a adoção de parâmetros para a fixação da remuneração de advogados públicos.
A diretriz que orienta a proposição é a de conferir aos membros da Advocacia Pública tratamento remuneratório coerente com o grau de responsabilidade e a complexidade de suas atribuições, consoante o previsto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal.
Nesse sentido, a proposição é meritória, por valorizar importantes carreiras jurídicas estatais. Entretanto, a PEC nº 443, de 2009, contempla, tão-somente, os advogados públicos, não abrangendo outro importante segmento das carreiras tidas como essenciais à Justiça, que é representado pelos defensores públicos.
No entendimento da relatoria, o tratamento remuneratório reclamado pelos advogados públicos não pode deixar de ser também estendido aos defensores públicos, tendo em vista o desempenho de atividades semelhantes e igualmente consideradas como essenciais à Justiça, nos termos da Constituição Federal. Na mesma toada, não se vê como deixar de contemplar no texto alternativo sugerido pela relatoria grupos em tudo similares aos que constam da proposição original. Faz-se referência, em primeiro plano, a advogados públicos que prestam seus serviços em autarquias e em fundações públicas, inclusive já inseridos, em âmbito federal, no mesmo contexto dos Advogados da União, conforme previsto no art. 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Com idêntico fundamento, não se pode excluir da PEC em análise a situação de procuradores municipais a serviço de municipalidades que compreendam pelo menos quinhentos mil habitantes. A realidade que esses profissionais enfrentam difere muito pouco da que se registra em alguns Estados da federação e seria absurdo contemplar esse outro grupo indiscriminadamente e deixar de fora os que respondem por atribuições absolutamente idênticas.
Dessa forma, a manifestação da relatoria, quanto ao mérito, pugna pela aprovação da PEC nº 443, de 2009, na forma de substitutivo que se oferece em anexo a este parecer.

SOBRE A PEC Nº 465, DE 2010

A PEC nº 465, de 2010, apresenta propósito semelhante ao da PEC nº 443, de 2009, qual seja o de conferir tratamento remuneratório coerente com as responsabilidades atribuídas, pelo texto constitucional, às carreiras jurídicas consideradas como essenciais à Justiça.
A PEC nº 465, de 2010, difere, contudo, da PEC nº 443, de 2009, por contemplar em seu texto os advogados públicos e os defensores públicos.
Na perspectiva da técnica legislativa, a PEC nº 465, de 2010, apresenta imperfeições que merecem retificações. Com efeito, a proposição não apresenta a expressão (NR), após a redação do novo dispositivo acrescido ao texto constitucional, o que contraria o previsto no art. 12, inciso III, alínea “d”, da Lei Complementar nº 95, de 1998, e contempla cláusula de revogação genérica, o que também figura em desacordo com a Lei Complementar nº 95, de 1998 (art. 9º).
Registre-se que essas mesmas imperfeições figuram no corpo da PEC nº 443, de 2009.
Assim, vota-se favoravelmente também no que diz respeito à aprovação da PEC nº 465, de 2010, na forma de substitutivo oferecido pela relatoria.

SOBRE AS EMENDAS

No que diz respeito às Emendas, cabe examiná-las quanto à sua admissibilidade e quanto ao seu mérito. Na perspectiva da admissibilidade, tendo sido atendidas as condições estabelecidas no § 3º do art. 202 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o posicionamento da relatoria é pelo reconhecimento da admissibilidade de todas as sugestões oferecidas pelos nobres Pares.
No que tange ao exame de mérito, entende-se que devem ser acolhidas as emendas que tratam de acrescer ao texto original segmentos efetivamente condizentes com o espírito da proposição em análise. Assim, posiciona-se a relatoria pelo acolhimento das Emendas nºs 1, 5, 8 e 9, uma vez que trazem à discussão carreiras envolvidas em atividades de natureza eminentemente jurídica, o que não se verifica em relação às demais.

SOBRE AS DIRETRIZES DO SUBSTITUTIVO

A diretriz principal adotada pelo Substitutivo diz respeito ao encerramento da discriminação remuneratória entre as carreiras consideradas como essenciais à Justiça e aquelas que lhes servem como complementares, por força de suas atribuições.
Nesse sentido, o Substitutivo prescreve as seguintes providências:

· tratamento remuneratório igualitário entre carreiras situadas em campos de atuação congruentes ou complementares;
· estabelecimento de diferença não superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento entre os níveis remuneratórios das respectivas carreiras, fixando-se o patamar final em valor correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos do subsídio a que fazem jus os Ministros do Supremo Tribunal Federal; · estabelecimento de um cronograma para implantação dos novos subsídios, tendo em vista a necessidade de conceder aos entes federativos prazos para ajuste de suas programações orçamentárias e financeiras.

Por fim, é preciso advertir para o fato de que o substitutivo, para evitar incongruências indevidas, afeta também o § 4º do art. 39 da Carta. Como se trata de disciplinar a aplicação do critério remuneratório denominado “subsídio”, é preciso modificar a Carta para que se determine de forma expressa e não apenas opcional a aplicação desse sistema às carreiras abrangidas na proposta.

CONCLUSÃO

O aprimoramento das instituições públicas não se esgota no interior do Estado, apresentando, ao contrário, visíveis benefícios para a população e para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Nesse contexto, a valorização da advocacia pública e da defensoria pública representa relevante objetivo a ser atingido.
Dessa forma, por todo o exposto, vota-se pela aprovação das Propostas de Emenda à Constituição nºs 443, de 2009, e 465, de 2010, pela admissibilidade de todas as emendas, pela aprovação das Emendas nºs 1, 5, 8, 9, e pela rejeição das Emendas nºs 2, 3, 4, 6 e 7.
Sala da Comissão, em de de 2014.
Deputado MAURO BENEVIDES
Relator

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COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 443-A, DE 2009

(REMUNERAÇÃO DE ADVOGADOS PÚBLICOS)

SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N o 443-A, DE 2009

(Apensa a PEC nº 465, de 2010)

Estabelece parâmetros para fixação dos subsídios dos integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III do Capítulo IV, que trata das funções essenciais à Justiça, do Título IV da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 39 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. .....................................................
..............................................................

§ 8º Será adotado o critério previsto no § 4º para a fixação da remuneração:
I – dos servidores abrangidos pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 135 e no § 9º do art. 144;
II – de servidores organizados em carreira, quando previsto na legislação que lhes seja aplicável. (NR).
§ 9º O subsídio ou a maior remuneração da categoria, da classe ou do nível mais elevado das carreiras jurídicas disciplinadas nas Seções II e III do Capítulo IV, da carreira de Delegado de Polícia Federal e das carreiras de Delegado de Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal corresponderão a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo os subsídios ou as remunerações dos demais integrantes das referidas carreiras fixados em lei e escalonados, não podendo as diferenças entre um e outro ou entre uma e outra serem superiores a dez por cento ou inferiores a cinco por cento, observado o mesmo limite aplicado às demais carreiras jurídicas mencionadas no Capítulo IV.
§ 10. Estende-se o disposto no § 9º aos Procuradores Municipais, exclusivamente em relação às capitais dos Estados e aos Municípios com mais de quinhentos mil habitantes.
Art. 2º A implementação do disposto no art. 1º desta Emenda Constitucional será promovida de acordo com o seguinte cronograma, a contar do exercício financeiro de sua publicação:






 I – no âmbito da União, em até dois exercícios financeiros;
II – no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em até três exercícios financeiros.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2014.
Deputado MAURO BENEVIDES
Relator

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PEC 443/2009
Proposta de Emenda à Constituição
Situação: Pronta para Pauta no PLENÁRIO (PLEN)
Identificação da Proposição
Autor: Bonifácio de Andrada - PSDB/MG
Apresentação: 08/12/2009
Ementa: Fixa parâmetros para a remuneração dos advogados públicos.

Indexação
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Especial

Despacho atual:
Data                 Despacho
02/12/2010        Deferido o REQ 7531/2010, "ad referendum" do Plenário. DCD do dia 03/12/10 PAG 48832 COL 02.
Última Ação Legislativa

Data     Ação
06/08/2015        PLENÁRIO ( PLEN )
Adiada a continuação da votação, em primeiro turno, por acordo dos Srs. Líderes.
Apensados à PEC 443/2009 ( 1 )
PEC 465/2010

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