MAIORIDADE
PENAL - PRÓS E CONTRAS - E A MAIORIDADE CIVIL
Duas visões: O Brasil deve reduzir a maioridade penal?
De volta aos holofotes com o
início dos trabalhos de uma comissão especial na Câmara dos Deputados, nesta
quarta-feira, a proposta de emenda constitucional para reduzir a maioridade
penal no Brasil ainda está longe de ser alvo de consenso no país.
Tramitando em regime de urgência
no Congresso, a medida, que promete grandes impactos na legislação e na
sociedade, divide especialistas, parlamentares e lideranças políticas.
A sessão da comissão especial foi
interrompida por protestos contrários à proposta e adiada para quarta-feira que
vem.
O parecer do relator da PEC 171/93, o deputado federal Laerte Bessa (PR-DF), deverá
pedir a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos de forma geral,
cumprindo pena em locais separados dos presos comuns, além de orientar a
realização de um referendo para consultar a população.
Bessa tem usado como argumento
uma pesquisa do Datafolha de abril deste ano, que ouviu 2.834 pessoas em 171 municípios e concluiu que 87% dos brasileiros são a
favor da redução.
Para ser aprovada, a proposta
precisa ser colocada em votação pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que vem se manifestando a
favor da medida. Cunha já afirmou que pretende colocar o tema para votação
em Plenário em 30 de junho.
Após votações em dois turnos
tanto por deputados quanto por senadores, a PEC não
precisa de sanção da presidente Dilma Rousseff, que tem se colocado
abertamente contrária à alteração na Constituição.
Entre os especialistas, há
divisão quanto à eficácia da medida para
reduzir a criminalidade, os impactos da alteração em outras leis, como exploração de menores, além da compra de
bebidas alcóolicas e o direito de dirigir.
Outros pontos polêmicos são o
ingresso num sistema carcerário já superlotado, a possibilidade de contato com
a "escola do crime" dentro dos presídios, questões sociais em torno
da criminalidade infanto-juvenil e a necessidade de punição mais severa do que
a prevista atualmente para crimes graves como latrocínio, homicídio e estupro.
A BBC Brasil ouviu “especialistas” com experiência na área do direito infanto-juvenil para
discutir se o país deve ou não reduzir a maioridade penal. Veja seus principais
argumentos:
Neves acredita que, a longo
prazo, os efeitos da potencial redução da maioridade penal seriam
"perversos" para a sociedade brasileira. "Ao saírem das cadeias
com maior intimidade com o mundo do crime, esses jovens cometerão mais
homicídios, latrocínios, crimes graves. É um grande equívoco achar que
estaremos controlando a criminalidade", avalia.
11.06.15
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Câmara aprova
nova proposta de redução da maioridade penal
Vinte e quatro horas depois de ver rejeitada a redução da maioridade
penal para crimes hediondos e graves, o presidente da Câmara, Eduardo Cunha
(PMDB-RJ), conseguiu aprovar à 0h50 desta quinta-feira, 2, uma Proposta de
Emenda à Constituição (PEC) mais branda costurada por ele com seus aliados.
Após manobra apelidada pelos
deputados governistas de “pedalada regimental” e mais de cinco horas de
discussão sem manifestantes, mas com direito a dedos em riste e medidas
procrastinatórias por parte dos partidos da base do governo, os parlamentares aprovaram por 323 votos a
favor, 155 contra e 2 abstenções proposta que determina que jovens com mais de 16 e menos de 18 anos sejam punidos
como adultos quando praticarem crimes hediondos, homicídio doloso (com
intenção de matar) e lesão corporal seguida de morte.
O texto também determina que os criminosos dessa faixa
etária cumprirão pena em unidades específicas que devem ser construídas por União
e Estados. Líderes do PSD, do PHS e do PSC apresentaram a emenda aglutinativa que acabou
retirando da proposta rejeitada anteriormente pelo plenário o tráfico, a
tortura, o genocídio, o roubo com causa de aumento de pena (como uso de arma) e
a lesão corporal grave. “Eles foram derrotados porque a maioria da população quer isso”, afirmou Cunha após a votação.
“Não há o que contestar. Estamos tranquilos com a decisão tomada”, disse o
presidente da Câmara.
Supremo
Deputados governistas acusaram
Cunha de golpe e ameaçam recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). “Vossa
Excelência está criando a ‘pedalada’ regimental”, afirmou o deputado Weverton
Rocha (PDT-MA), em alusão às pedaladas fiscais de que o governo Dilma Rousseff
tem sido acusado e estão em análise no Tribunal de Contas da União (TCU). “Quem
não concorda recorra à CCJ (Comissão de Constituição e Justiça da Casa) ou ao
STF”, rebateu Cunha.
Para os parlamentares
governistas, ele armou um “golpe regimental” por não ter se conformado com a
derrota da medida que defende. Os deputados argumentam que essa emenda
aglutinativa não tem fundamentação em propostas apresentadas durante o período
de discussão da sessão de quarta e, portanto, não poderia ser votada. “Ele não
aceita derrota. Esta aglutinativa não tem suporte de conteúdo”, afirmou a líder
do PC do B, Jandira Feghali (RJ).
Já o deputado Chico Alencar
(Psol-RJ) disse que o presidente da Casa cometeu um “estupro” do regimento. “Há
violência na interpretação”, disse. O deputado Alessandro Molon (PT-RJ) disse
que Cunha “passa por cima da democracia”. “Qualquer posição neste plenário que
prevaleça contra a vossa posição será derrubada”, disse.
O petista disse ainda que quando
Cunha perde ele encerra os trabalhos e articula as suas manobras na madrugada.
“Vossa Excelência fará uma nova aglutinativa até que sua posição seja imposta
nesse plenário.”
O deputado Ivan Valente (Psol-SP)
disse que Cunha comanda “o golpe contra a democracia e contra uma decisão
soberana do plenário”. “E o faz na calada da noite.” Nesta quarta, após o texto
ter sido derrotado, Cunha reuniu parlamentares para articular as emendas que
poderiam fazer o tema voltar à pauta.
Aliados de Cunha negam manobra e dizem que a aglutinativa foi
regimental, pois tem por base elementos do texto original, não votado.
“PECs não votadas podem ter partes do texto aglutinadas em texto de consenso.
Não é manobra. É um caminho legítimo”, afirmou o líder do DEM, Mendonça Filho
(PE).
Houve críticas ainda ao fato de
não ter sido permitida a entrada de público nas galerias. “Não vai ser aberta
hoje (quarta) por causa do tumulto de ontem (terça)”, justificou o presidente.
No plenário, o deputado Hildo
Rocha (PMDB-MA), que é a favor da redução da maioridade, e Aliel Machado
(PCdoB-PR), que é contrário a medida, se desentenderam, o que exigiu que
Eduardo Cunha pedisse intervenção da Polícia Legislativa. A confusão começou
após Rocha perguntar a Ariel “quantas pessoas ele havia matado”.
Integrantes da chamada “bancada
da bala” festejaram a aprovação com selfies, gravação de vídeos para postar em
redes sociais e convites para “tomar um gole”. “O ser humano só respeita o que
ele teme”, disse o deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), que não se disse tão
otimista quanto ao resultado da votação no Senado. “Lá vai ser complicado. É
menos gente. É mais fácil de o governo cercar.”
Tramitação
Mesmo o texto aprovado na
madrugada desta quinta ainda precisa passar por segunda votação no plenário da
Câmara, antes de seguir para o Senado, onde também terá duas votações.
Estadão Estadão
Daniel Carvalho, Carla Araújo,
Isadora Peron e Ricardo Della Coletta
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As 18 Razões
CONTRA a Redução da Maioridade Penal
1°. Porque já responsabilizamos adolescentes em ato infracional
A partir dos 12 anos, qualquer
adolescente é responsabilizado pelo ato cometido contra a lei. Essa
responsabilização, executada por meio de medidas socioeducativas previstas no
ECA, têm o objetivo de ajudá-lo a
recomeçar e a prepará-lo para uma vida adulta de acordo com o
socialmente estabelecido. É parte do seu processo de aprendizagem que ele não
volte a repetir o ato infracional.
Por isso, não devemos confundir
impunidade com imputabilidade. A imputabilidade, segundo o Código Penal, é a
capacidade da pessoa entender que o fato é ilícito e agir de acordo com esse
entendimento, fundamentando em sua maturidade psíquica.
2°. Porque a lei já existe. Resta ser cumprida!
O ECA prevê seis medidas
educativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à
comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação. Recomenda que a
medida seja aplicada de acordo com a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias
do fato e a gravidade da infração.
Muitos adolescentes, que são
privados de sua liberdade, não ficam em instituições preparadas para sua
reeducação, reproduzindo o ambiente de uma prisão comum. E mais: o adolescente
pode ficar até 9 anos em medidas socioeducativas, sendo três anos interno, três
em semiliberdade e três em liberdade assistida, com o Estado acompanhando e
ajudando a se reinserir na sociedade.
Não adianta só endurecer as leis
se o próprio Estado não as cumpre!
3°. Porque o índice de reincidência nas prisões é de 70%
Não há dados que comprovem que o
rebaixamento da idade penal reduz os índices de criminalidade juvenil. Ao
contrário, o ingresso antecipado no falido sistema penal brasileiro expõe
as(os) adolescentes a mecanismos/comportamentos reprodutores da violência, como
o aumento das chances de reincidência, uma vez que as taxas nas penitenciárias
são de 70% enquanto no sistema socioeducativo estão abaixo de 20%.
A violência não será solucionada
com a culpabilização e punição, mas pela ação da sociedade e governos nas
instâncias psíquicas, sociais, políticas e econômicas que as reproduzem. Agir
punindo e sem se preocupar em discutir quais os reais motivos que reproduzem e
mantém a violência, só gera mais violência.
4°. Porque o sistema prisional brasileiro não suporta mais pessoas.
O Brasil tem a 4° maior população
carcerária do mundo e um sistema prisional superlotado com 500 mil presos. Só
fica atrás em número de presos para os Estados Unidos (2,2 milhões), China (1,6
milhões) e Rússia (740 mil).
O sistema penitenciário
brasileiro NÃO tem cumprido sua função social de controle, reinserção e
reeducação dos agentes da violência. Ao contrário, tem demonstrado ser uma
“escola do crime”.
Portanto, nenhum tipo de
experiência na cadeia pode contribuir com o processo de reeducação e
reintegração dos jovens na sociedade.
5°. Porque reduzir a maioridade penal não reduz a violência.
Muitos estudos no campo da
criminologia e das ciências sociais têm demonstrado que NÃO HÁ RELAÇÃO direta
de causalidade entre a adoção de soluções punitivas e repressivas e a
diminuição dos índices de violência.
No sentido contrário, no entanto,
se observa que são as políticas e ações de natureza social que desempenham um
papel importante na redução das taxas de criminalidade.
Dados do Unicef revelam a
experiência mal sucedida dos EUA. O país, que assinou a Convenção Internacional
sobre os Direitos da Criança, aplicou em seus adolescentes, penas previstas
para os adultos. Os jovens que cumpriram pena em penitenciárias voltaram a
delinquir e de forma mais violenta. O resultado concreto para a sociedade foi o
agravamento da violência.
6°. Porque fixar a maioridade penal em 18 anos é tendência mundial
Diferentemente do que alguns
jornais, revistas ou veículos de comunicação em geral têm divulgado, a idade de
responsabilidade penal no Brasil não se encontra em desequilíbrio se comparada
à maioria dos países do mundo.
De uma lista de 54 países
analisados, a maioria deles adota a idade de responsabilidade penal absoluta
aos 18 anos de idade, como é o caso brasileiro.
Essa fixação majoritária decorre
das recomendações internacionais que sugerem a existência de um sistema de
justiça especializado para julgar, processar e responsabilizar autores de
delitos abaixo dos 18 anos.
7°. Porque a fase de transição justifica o tratamento diferenciado.
A Doutrina da Proteção Integral é
o que caracteriza o tratamento jurídico dispensado pelo Direito Brasileiro às
crianças e adolescentes, cujos fundamentos encontram-se no próprio texto
constitucional, em documentos e tratados internacionais e no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Tal doutrina exige que os
direitos humanos de crianças e adolescentes sejam respeitados e garantidos de
forma integral e integrada, mediando e operacionalização de políticas de
natureza universal, protetiva e socioeducativa.
A definição do adolescente como a
pessoa entre 12 e 18 anos incompletos implica a incidência de um sistema de
justiça especializado para responder a infrações penais quando o autor trata-se
de um adolescente.
A imposição de medidas
socioeducativas e não das penas criminais relaciona-se justamente com a
finalidade pedagógica que o sistema deve alcançar, e decorre do reconhecimento
da condição peculiar de desenvolvimento na qual se encontra o adolescente.
8°. Porque as leis não podem se pautar na exceção.
Até junho de 2011, o Cadastro
Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), do Conselho Nacional de
Justiça, registrou ocorrências de mais de 90 mil adolescentes. Desses, cerca de
30 mil cumprem medidas socioeducativas. O número, embora seja considerável,
corresponde a 0,5% da população jovem do Brasil, que conta com 21 milhões de
meninos e meninas entre 12 e 18 anos.
Sabemos que os jovens infratores
são a minoria, no entanto, é pensando neles que surgem as propostas de redução
da idade penal. Cabe lembrar que a exceção nunca pode pautar a definição da
política criminal e muito menos a adoção de leis, que devem ser universais e
valer para todos.
As causas da violência e da
desigualdade social não se resolverão com a adoção de leis penais severas. O
processo exige que sejam tomadas medidas capazes de romper com a banalização da
violência e seu ciclo. Ações no campo da educação, por exemplo, demonstram-se
positivas na diminuição da vulnerabilidade de centenas de adolescentes ao crime
e à violência.
9°. Porque reduzir a maioridade penal é tratar o efeito, não a causa!
A constituição brasileira
assegura nos artigos 5º e 6º direitos fundamentais como educação, saúde,
moradia, etc. Com muitos desses direitos negados, a probabilidade do envolvimento com o crime aumenta,
sobretudo entre os jovens.
O adolescente marginalizado não
surge ao acaso. Ele é fruto de um estado de injustiça social que gera e agrava
a pobreza em que sobrevive grande parte da população.
A marginalidade torna-se uma
prática moldada pelas condições sociais e históricas em que os homens vivem. O
adolescente em conflito com a lei é considerado um ‘sintoma’ social, utilizado
como uma forma de eximir a responsabilidade que a sociedade tem nessa
construção.
Reduzir a maioridade é transferir
o problema. Para o Estado é mais fácil prender do que educar.
10°. Porque educar é melhor e mais eficiente do que punir.
A educação é fundamental para
qualquer indivíduo se tornar um cidadão, mas é realidade que no Brasil muitos
jovens pobres são excluídos deste processo. Puni-los com o encarceramento é
tirar a chance de se tornarem cidadãos conscientes de direitos e deveres, é
assumir a própria incompetência do Estado em lhes assegurar esse direito básico
que é a educação.
As causas da violência e da
desigualdade social não se resolverão com adoção de leis penais mais severas. O
processo exige que sejam tomadas medidas capazes de romper com a banalização da
violência e seu ciclo. Ações no campo da educação, por exemplo, demonstram-se
positivas na diminuição da vulnerabilidade de centenas de adolescentes ao crime
e à violência.
Precisamos valorizar o jovem,
considerá-los como parceiros na caminhada para a construção de uma sociedade
melhor. E não como os vilões que estão colocando toda uma nação em risco.
11°. Porque reduzir a maioridade penal isenta o estado do compromisso
com a juventude
O Brasil não aplicou as políticas
necessárias para garantir às crianças, aos adolescentes e jovens o pleno
exercício de seus direitos e isso ajudou em muito a aumentar os índices de
criminalidade da juventude.
O que estamos vendo é uma mudança
de um tipo de Estado que deveria garantir direitos para um tipo de Estado Penal
que administra a panela de pressão de uma sociedade tão desigual. Deve-se
mencionar ainda a ineficiência do Estado para emplacar programas de prevenção
da criminalidade e de assistência social eficazes, junto às comunidades mais
pobres, além da deficiência generalizada em nosso sistema educacional.
12°. Porque os adolescentes são as maiores vitimas, e não os principais
autores da violência
Até junho de 2011, cerca de 90
mil adolescentes cometeram atos infracionais. Destes, cerca de 30 mil cumprem
medidas socioeducativas. O número, embora considerável, corresponde a 0,5% da
população jovem do Brasil que conta com 21 milhões de meninos e meninas entre
12 e 18 anos.
Os homicídios de crianças e
adolescentes brasileiros cresceram vertiginosamente nas últimas décadas: 346%
entre 1980 e 2010. De 1981 a 2010, mais de 176 mil foram mortos e só em 2010, o
número foi de 8.686 crianças e adolescentes assassinadas, ou seja, 24 POR DIA!
A Organização Mundial de Saúde
diz que o Brasil ocupa a 4° posição entre 92 países do mundo analisados em
pesquisa. Aqui são 13 homicídios para cada 100 mil crianças e adolescentes; de
50 a 150 vezes maior que países como Inglaterra, Portugal, Espanha, Irlanda,
Itália, Egito cujas taxas mal chegam a 0,2 homicídios para a mesma quantidade
de crianças e adolescentes.
13°. Porque, na prática, a pec 33/2012 é inviável!!
A Proposta de Emenda
Constitucional quer alterar os artigos 129 e 228 da Constituição Federal,
acrescentando um paragrafo que prevê a possibilidade de desconsiderar da inimputabilidade
penal de maiores de 16 anos e menores de 18 anos.
E o que isso quer dizer? Que
continuarão sendo julgados nas varas Especializadas Criminais da Infância e
Juventude, mas se o Ministério Publico quiser poderá pedir para ‘desconsiderar
inimputabilidade’, o juiz decidirá se o adolescente tem capacidade para
responder por seus delitos. Seriam necessários laudos psicológicos e perícia
psiquiátrica diante das infrações: crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura
e terrorismo ou reincidência na pratica de lesão corporal grave e roubo
qualificado. Os laudos atrasariam os processos e congestionariam a rede pública
de saúde.
A PEC apenas delega ao juiz a
responsabilidade de dizer se o adolescente deve ou não ser punido como um
adulto.
No Brasil, o gargalo da
impunidade está na ineficiência da polícia investigativa e na lentidão dos
julgamentos. Ao contrário do senso comum, muito divulgado pela mídia, aumentar
as penas e para um número cada vez mais abrangente de pessoas não ajuda em nada
a diminuir a criminalidade, pois, muitas vezes, elas não chegam a ser
aplicadas.
14°. Porque reduzir a maioridade penal não afasta crianças e
adolescentes do crime
Se reduzida a idade penal, estes
serão recrutados cada vez mais cedo.
O problema da marginalidade é
causado por uma série de fatores. Vivemos em um país onde há má gestão de
programas sociais/educacionais, escassez das ações de planejamento familiar,
pouca oferta de lazer nas periferias, lentidão de urbanização de favelas, pouco
policiamento comunitário, e assim por diante.
A redução da maioridade penal não
visa a resolver o problema da violência. Apenas fingir que há “justiça”. Um
autoengano coletivo quando, na verdade, é apenas uma forma de massacrar quem já
é massacrado.
Medidas como essa têm caráter de
vingança, não de solução dos graves problemas do Brasil que são de fundo
econômico, social, político. O debate sobre o aumento das punições a criminosos
juvenis envolve um grave problema: a lei do menor esforço. Esta seduz políticos
prontos para oferecer soluções fáceis e rápidas diante do clamor popular.
Nesse momento, diante de um crime
odioso, é mais fácil mandar quebrar o termômetro do que falar em enfrentar com
seriedade a infecção que gera a febre.
15°. Porque afronta leis brasileiras e acordos internacionais
Vai contra a Constituição Federal
Brasileira que reconhece prioridade e proteção especial a crianças e
adolescentes. A redução é inconstitucional.
Vai contra o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo (SINASE) de princípios administrativos, políticos e
pedagógicos que orientam os programas de medidas socioeducativas.
Vai contra a Doutrina da Proteção
Integral do Direito Brasileiro que exige que os direitos humanos de crianças e
adolescentes sejam respeitados e garantidos de forma integral e integrada às
políticas de natureza universal, protetiva e socioeducativa.
Vai contra parâmetros
internacionais de leis especiais para os casos que envolvem pessoas abaixo dos
dezoito anos autoras de infrações penais.
Vai contra a Convenção sobre os
Direitos da Criança e do Adolescente da Organização das Nações Unidas (ONU) e a
Declaração Internacional dos Direitos da Criança compromissos assinados pelo
Brasil.
16°. Porque poder votar não tem a ver com ser preso com adultos
O voto aos 16 anos é opcional e
não obrigatório, direito adquirido pela juventude. O voto não é para a vida
toda, e caso o adolescente se arrependa ou se decepcione com sua escolha, ele
pode corrigir seu voto nas eleições seguintes. Ele pode votar aos 16, mas não
pode ser votado.
Nesta idade ele tem maturidade
sim para votar, compreender e responsabilizar-se por um ato infracional.
Em nosso país qualquer
adolescente, a partir dos 12 anos, pode ser responsabilizado pelo cometimento
de um ato contra a lei.
O tratamento é diferenciado não
porque o adolescente não sabe o que está fazendo. Mas pela sua condição
especial de pessoa em desenvolvimento e, neste sentido, o objetivo da medida
socioeducativa não é fazê-lo sofrer pelos erros que cometeu, e sim prepará-lo
para uma vida adulta e ajuda-lo a recomeçar.
17°. Porque o brasil está dentro dos padrões internacionais.
São minoria os países que definem
o adulto como pessoa menor de 18 anos. Das 57 legislações analisadas pela ONU,
17% adotam idade menor do que 18 anos como critério para a definição legal de
adulto.
Alemanha e Espanha elevaram
recentemente para 18 a idade penal e a primeira criou ainda um sistema especial
para julgar os jovens na faixa de 18 a 21 anos.
Tomando 55 países de pesquisa da
ONU, na média os jovens representam 11,6% do total de infratores, enquanto no
Brasil está em torno de 10%. Portanto, o país está dentro dos padrões
internacionais e abaixo mesmo do que se deveria esperar. No Japão, eles
representam 42,6% e ainda assim a idade penal no país é de 20 anos.
Se o Brasil chama a atenção por
algum motivo é pela enorme proporção de jovens vítimas de crimes e não pela de
infratores.
18°. Porque importantes órgãos têm apontado que não é uma boa solução.
O UNICEF expressa sua posição
contrária à redução da idade penal, assim como à qualquer alteração desta
natureza. Acredita que ela representa um enorme retrocesso no atual estágio de
defesa, promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente no Brasil.
A Organização dos Estados Americanos (OEA) comprovou que há mais jovens vítimas
da criminalidade do que agentes dela.
O Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CONANDA) defende o debate ampliado para que o
Brasil não conduza mudanças em sua legislação sob o impacto dos acontecimentos
e das emoções. O CRP (Conselho Regional de Psicologia) lança a campanha Dez
Razões da Psicologia contra a Redução da idade penal CNBB, OAB, Fundação Abrinq
lamentam publicamente a redução da maioridade penal no país.
Mais de 50 entidades brasileiras
aderem ao Movimento 18 Razões para a Não redução da maioridade penal.
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Veja cinco
motivos a favor e cinco contra a redução da maioridade penal
Aprovada pela Comissão de
Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, a proposta que reduz a maioridade penal
no Brasil de 18 para 16 anos promete colocar ainda mais "lenha na
fogueira" dessa já acalorada discussão.
Apesar da oposição de deputados
ligados ao governo, a CCJ, fortemente influenciada pela a Frente Parlamentar da
Segurança Pública, conhecida como Bancada da Bala, aprovou a
constitucionalidade da PEC (Proposta de Emenda Constitucional) nesta
terça-feira (31).
Agora, a Câmara criará uma
comissão especial para analisar a proposta. Só depois de ser votada duas vezes
na Câmara e de passar pelo Senado (também em duas votações) é que poderá, se
for aprovada, virar lei. A tramitação da PEC ainda pode ser questionada no STF
(Supremo Tribunal Federal).
O UOL consultou “juristas”,
artigos e ONGs e selecionou argumentos contra e a favor da redução da
maioridade penal. Confira:
Contra
1. A redução da maioridade penal
fere uma das cláusulas pétreas
(aquelas que não podem ser modificadas por congressistas) da Constituição de
1988. O artigo 228 é claro: "São
penalmente inimputáveis os menores de 18 anos";
2. A inclusão de jovens a partir
de 16 anos no sistema prisional brasileiro não iria contribuir para a sua
reinserção na sociedade. Relatórios de entidades nacionais e internacionais vêm
criticando a qualidade do sistema prisional brasileiro;
3. A pressão para a redução da
maioridade penal está baseada em casos isolados, e não em dados estatísticos. Segundo
a Secretaria Nacional de Segurança Pública, jovens entre 16 e 18 anos são
responsáveis por menos de 0,9% dos crimes praticados no país. Se forem
considerados os homicídios e tentativas de homicídio, esse número cai para
0,5%;
4. Em vez de reduzir a maioridade
penal, o governo deveria investir em educação e em políticas públicas para
proteger os jovens e diminuir a vulnerabilidade deles ao crime. No Brasil,
segundo dados do IBGE, 486 mil crianças entre cinco e 13 anos eram vítimas do
trabalho infantil em todo o Brasil em 2013. No quesito educação, o Brasil ainda
tem 13 milhões de analfabetos com 15 anos de idade ou mais;
5. A redução da maioridade penal
iria afetar, preferencialmente, jovens negros, pobres e moradores de áreas
periféricas do Brasil, na medida em que este é o perfil de boa parte da
população carcerária brasileira. Estudo da UFSCar (Universidade Federal de São
Carlos) aponta que 72% da população carcerária brasileira é composta por
negros.
A favor
1. A mudança do artigo 228 da
Constituição de 1988 não seria inconstitucional. O artigo 60 da Constituição,
no seu inciso 4º, estabelece que as PECs
não podem extinguir direitos e garantias individuais. Defensores da PEC 171
afirmam que ela não acaba com direitos, apenas
impõe novas regras;
2. A impunidade gera mais violência. Os jovens "de hoje" têm consciência de que não podem ser
presos e punidos como adultos. Por isso continuam a cometer crimes;
3. A redução da maioridade penal
iria proteger os jovens do aliciamento feito pelo crime organizado, que tem
recrutado menores de 18 anos para atividades, sobretudo, relacionadas ao
tráfico de drogas;
4. O Brasil precisa alinhar a sua legislação à de países
desenvolvidos com os Estados Unidos, onde, na maioria dos Estados,
adolescentes acima de 12 anos de idade podem ser submetidos a processos
judiciais da mesma forma que adultos;
5. A maioria da população brasileira é a favor da redução da maioridade
penal. Em 2013, pesquisa realizada pelo instituto CNT/MDA indicou que 92,7%
dos brasileiros são a favor da medida. No mesmo ano, pesquisa do instituto
Datafolha indicou que 93% dos paulistanos são a favor da redução.
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A redução da
maioridade penal
Resumo: A Maioridade penal atualmente é um tema contemporâneo e
bastante polêmico entre os legisladores, juristas e brasileiros em geral,
assunto esse que congregam múltiplos olhares quanto ao questionamento. Um fator
preocupantes, visto o aumento na incidência da criminalidade no Brasil. Os
meios de comunicação em geral revelam uma lógica conflitante de ordem social, e
nesse cenário a população brasileira se divide entre aqueles que apoiam para
que haja a redução da maioridade penal e aqueles que têm um posicionamento
contrário a essa opinião. Surgem debates em todas as esferas do poder. Ainda
uma outra preocupação, a máquina do Estado não possui tamanha capacidade
estrutural para abrigar tantos menores e as condições socioeducativas são
precárias. Mas até que ponto os legisladores poderão alterar a legislação? Esse
bate-papo vai além da conversa informal nos bares da cidade. Há necessidade de
produzir uma trajetória que pudesse reformular o Estatuto da Criança e
Adolescente por meio do endurecimento das leis e tipos penais?
Sumário: 1. Introdução – 2.
Maioridade Penal no Direito Pátrio – 3 A Maioridade Penal à Lide da Sociedade –
4. Considerações finais – 5. Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO
A maioridade penal durante o período colonial de 1830 foi instaurado
no Brasil com o advento do primeiro Código
Criminal do Império, uma tradição Europeia a fim de que haja rigor na
legislação brasileira, bem como punição aos infratores de delitos. Essa
sistemática estendeu-se por décadas, porém houve a inobservância a inimputabilidade do menor, somente com o advento do Decreto nº 847 promulgado em 11 de outubro de 1890 sob o comando
do Chefe de Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brazil -
General Manoel Deodoro da Fonseca, constituído pelo Exército e Armada, em nome
da Nação, tendo ouvido o Ministro dos Negócios da Justiça, houve o
reconhecimento e a urgente necessidade de reformar o regime penal, incluindo
uma preocupação específica à maioridade
penal quanto à inimputabilidade. Diante desse contexto o código Republicano determinava a
inimputabilidade absoluta aos menores de nove anos completos onde o
objetivo principal e primário estava centrado na garantia e proteção do menor.
Os direitos peculiares ao menor
de idade era uma preocupação de décadas vista
pelos juristas, médicos e a sociedade. Já no início do século XX uma luta
árdua nesse contexto para que haja uma lei que amparasse as crianças e
adolescentes e com ações do Estado que visassem à moralização e proteção as
crianças e adolescentes, ou melhor, os infanto-juvenis. Durante o período de
1872 a 1899, havia um acentuado índice de mortalidade, ainda um aumento da
população correspondente a 279%, e um aumento do índice de crianças que morriam
ao nascer que alcançou 7,7% entre os anos de 1895 e 1899.[1] No Brasil foi
criado o Decreto nº 17.943 de 12 de
outubro de 1927 o primeiro Código intitulado como Código de Menores, composto de 123 artigos, conhecido como Código
Mello Mattos, realizado por uma comissão chefiada pelo jurista José Cândido de
Mello Matos, no qual visava além da proteção da criança que antes estava
desprotegida a repressão aos crimes cometidos na época por crianças e
adolescentes ou infanto-juvenil.
Ao longo dos tempos diversas leis
foram editadas, até a criação do texto constitucional de 1988.
2 A Maioridade Penal no Direito
Pátrio
A história da criação de uma
norma constitucional que explorasse a questão da maioridade penal foi um
verdadeiro avanço etário quanto à
adoção de um sistema de discernimento, que viesse possibilitar ao jovem a inimputabilidade penal submetendo ao marco de 18 anos completos,
considera-se um critério de segurança.
Isto não se trata de uma definição a respeito do tema calcada em critérios científicos, mas em critérios de ordem política social. A
imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais atribuídas ao agente à
capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível.[2]
Subentende, então que o menor de dezoito
anos não possui maturidade suficiente para responder pelos seus atos, ainda
o seu reconhecimento depende de aptidão
biopsíquica para conhecer a ilicitude do fato quando cometido por ele para
determinar esse entendimento. Assim sendo, a responsabilização do menor de
dezoito anos segundo a parte do artigo 228 caberá sobre uma legislação
especial, encerrando assim uma garantia de não aplicação do direito penal,
consequentemente, todas as cláusulas pétreas garantidas pelo artigo 60 da
Constituição Federal.
Partindo do critério da
inimputabilidade e considerando alguns aspectos importantes para auferir a
mesma, há de se analisar elementos:
I. Biológico – Nesse elemento está inserido o menor de 18 anos e o portador de deficiência mental no qual
pressupõe o não desenvolvimento mental
completo ou mesmo poderá tratar como procrastinado, para que possa entender
perfeitamente o caráter criminoso.
II) Psicológico – Momento da ação ou omissão delituosa onde o individuo
pratica o ato sem consciência, sem a
representação exata da realidade. De certa forma o critério psicológico possui
características duvidosas quanto a
analise mesmo sendo para psiquiatras, pois é extremamente complicado constatar
a exata ausência de consciência do individuo e vontade no momento do
cometimento do crime. Porém em regra o laudo pericial próprio, poderá eximir a
imputabilidade de fato.
III) Biopsicológico - Consiste na combinação dos dois sistemas
anteriores exigindo causas previstas no código penal art. 26 caput.[3] Extinto
pelo Código de 1940. O Código Penal de 1969, Decreto-lei n. 1004/69, que não
chegou a viger, seguiu os ensinamentos
de Hungria, e admitia a sanção penal para menor de 18 e maior de 16 anos,
desde que fosse constatado suficiente desenvolvimento psíquico para entender o
caráter ilícito do fato.[4] Acrescentando ainda, a condição Biopsíquica -
período onde a criança ou adolescente começa a questionar o certo e o errado,
sem distinção. Nesse passo, faz-se distinguir o período juvenil enquanto
fenômeno biológico e à medida como fenômeno psicológico na adolescência onde
não há de se concluir como final da puberdade.
Baseado na Constituição Federal
são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da
legislação especial. O veto ou mesmo à modificação através de emenda alterando
esse dispositivo, por meio do art. 60 inciso IV, do paragrafo 4º da
Constituição Federal, pode gerar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade,
podendo ser cogitado como descumprimento de um preceito legal garantido na
Constituição de base democrática. Somam-se tão somente o direito nacional
garantido como substância a imperatividade jurídica quanto aos comandos
constitucionais no que tange a adoção de legislação e jurisdição especializada.
Ainda, num âmbito maior pode haver um desrespeito ao Pacto de São José da Costa
Rica, no qual o Brasil é signatário. O que significa, dizer que a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos – Pacto São José da Costa Rica quando aprovado
com observância de tais requisitos, ganhou pleno status de garantia
constitucional.[5] Uma vez assinado o acordo e respeitando as obrigações ali
contidas nesse tratado no Brasil, passam a valer o seguinte entendimento, os
adolescentes que cometaram atos equiparados a ilícitos devem ser processados
separadamente dos adultos. Caso isso não ocorra poderá contrariar diretamente o
princípio da dignidade da pessoa humana, esse tratado assegura aos jovens o
tratamento diferenciado onde os mesmo não poderão ser responsabilizados na
esfera criminal.
É irrefutável, que as Cláusulas
Pétreas não se limitam ao art. 5º da magna carta, estão elencadas muitos dessas
cláusulas em diversos artigos da Constituição Federal. Ainda o marco dos
dezoito anos deve ser prestigiado.[6] Num outro prisma, é possível
certificar-se que essa mesma regra conjuntural de exercício dos direitos
reconhecidos na Constituição impõe uma obrigação: a família, a sociedade e ao
Estado quanto à promoção da dignidade da pessoa humana para a criança e o
adolescente na categoria de cidadãos. A lei Maior prestigia a promoção da
dignidade, a igualdade e a solidariedade.
Aprofundando o assunto em
destaque, verificou-se que o principio da proteção integral da criança e do
adolescente está previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos da
Criança adotada pela Resolução nº 44 da Assembleia Geral das Nações Unidas em
20 de novembro de 1989 onde no artigo 3º in verbis: Todas as decisões relativas
às crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social,
por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão
primazia em conta o interesse superior da criança.[7] Nessa esteira, ficou
evidente o pressuposto de que o menor não responde por crimes e sim atos
infracionais devido a sua incapacidade real. Outra questão intrigante aos
doutrinadores está relacionada à emancipação, a respeito desse posicionamento.
Ainda, que o jovem com idade inferior a dezoito anos seja casado ou emancipado,
mesmo que se trate de um superdotado ou excepcional inteligência, a presunção
legal persiste pelo seu caráter absoluto que inadmite prova em contrario.[8]
Então vale ressaltar que mesmo na condição de emancipado não há de se garantir
exceção à regra, ainda é considerado menor.
3. A Maioridade Penal à Lide da Sociedade
3.1 Atos e a responsabilidade do agressor
A difusão do medo, a repressão nos
dias atuais vem crescendo assustadoramente e atos assim como a
responsabilização do agressor, focado na reeducação e a restauração do
individuo que comete um ato ilícito parece ser ineficaz. Alguns dos crimes
cometidos por esses adolescentes ganham ênfase nos meios de comunicação em
massa, casos como do menino João Hélio de seis anos, arrastado durante um
assalto brutalmente em sua cadeirinha por mais de 7 km na Rua Oswaldo Cruz –
Zona Norte do Rio de Janeiro em 2007, o caso ganhou repercussão nacional e os
acusados encontrados. Porém Ezequiel Toledo de Lima - acusado na época era
menor de idade tão logo “posto em liberdade”.[9] Outro exemplo é o caso Eliza
Samudio, julgado pelo Tribunal do Júri de Minas Gerais, onde Jorge Luiz Rosa,
primo do então goleiro Bruno, foi liberado da medida socioeducativa que cumpria
por participar de atos infracionais análogos a homicídio triplamente
qualificado e sequestro em cárcere privado. O mesmo posto em liberdade em
setembro de 2012, pois em agosto de 2010 o adolescente tinha completado 17 anos
de idade.[10]
Casos que intrigam e revoltam a
sociedade, mas a justiça vale-se do direito e a onda conservadora de defesa da
lei e da ordem utilizando instrumentos como o Estatuto da Criança e do
Adolescente exalta a responsabilidade ao jovem de doze aos dezoito anos autor
de atos infracionais, com a adoção de medidas socioeducativas. Mesmo que o
menor venha causar algum dano a outrem será considerado como equiparado ou
análogo em consonância à realidade implícita na lei. O máximo que se pode
chegar é a prestação de serviços comunitários em hospitais, asilos onde nem
sempre segue a rigor por falta de agentes públicos para fiscalizar essa
obrigação; a liberdade assistida, inserção em regime semiaberto; internação em
estabelecimento educacional é outra medida, porém complexa e o cumprimento
dessa demanda segue a capacidade do Estado. Mesmo o jovem incluído em programas
comunitários oficiais de auxilio à família, requisição de tratamento médico,
psicológico e psiquiátrico. Na prática torna-se possível a soltura ou a chance
desse menor ser posto em liberdade.
Quando deparamos com aspectos que
englobam a maioridade penal, acalorados debates e opiniões. A quem diga que o
sistema da redução da maioridade penal é ineficaz quanto ao combate às
ilicitudes cometidas por esses jovens, outros tratam o assunto como polêmico no
que tange aos direitos humanos e que o mesmo seria uma decisão radical, onde o
encaminhamento da criança ou adolescente a seus pais ou responsáveis ou mesmo a
adoção de medidas chamadas protetivas com o amparo do Estado deixará o jovem a
margem da vulnerabilidade social.
Considerando a opinião pública em
análise no campo jurisdicional chegou-se a conclusão que a redução da
maioridade penal no Brasil, somente poderá ser realizada mediante a criação de
uma nova constituição poderia ser instalado essa alteração, nem mesmo com uma
simples emenda, pode ser feito. Se ocorrer o mesmo perderá a sua validade,
estabilidade e segurança jurídica necessária à existência do Estado Democrático
de Direito.
3.2 Controvérsias a redução da Maioridade Penal
Tangencia-se que os atos
cometidos por esses jovens infratores atinjam um índice elevado se compararmos
com os crimes cometidos por adultos o que é mito, pois as divulgações desses
atos infracionais nos meios de comunicação ganham amplo destaque nos
noticiários, a impressão é que esta é uma prática comum, assim devem ser
punidos a rigor como cidadãos adultos fossem e levando em consideração os dias
atuais existe uma margem de impunidade da justiça, o que é um inverídico. Uma
alusão advinda de forma discriminatória, mesmo considerando casos polêmicos,
porém específicos em função do tempo. Há doutrinadores que seguem a seguinte
corrente onde, afirma:
“Os adolescentes são muito mais
que vitimas de crimes do que autores, contribuindo este fato para a queda da
expectativa de vida no Brasil, pois se existe um “risco Brasil” este reside na
violência da periferia das grandes e medias cidades. Dado impressionante é o de
que 65% dos infratores vivem em família desorganizada, junto com a mãe
abandonada pelo marido, que por vezes tem filhos de outras uniões também
desfeitas e luta para dar sobrevivência à sua prole.”[11]
Está fundamentado que a punição
pura e simples, com a adoção de penas sendo essas previstas e impostas aos
menores não gerará diminuição da incidência da violência no Brasil. Ainda, a
violência gerada pelos adolescentes pode ser considerada não tamanha se
compararmos a violência ocasionada sob influência dos adultos pelos quais na
maioria dos casos são os grandes responsáveis. Estudar a proteção destinada às
crianças, que procede da própria evolução dos direitos humanos, é uma obrigação
social e, por que não dizer, uma obrigação jurídica. O ser criança já não é
mais uma passagem provisória para se alcançar o status de adulto. Hoje, a
criança é um sujeito de direitos, não um mero objeto de ações
governamentais.[12] Entretanto a redução da idade do menor pode representar um
retrocesso ao processo civilizatório de desenvolvimento quanto à defesa,
garantia e promoção do direito dos jovens no Brasil, não se pode enfrentar o
problema aumentando a repressão.
Decerto, o aumento do número de
atos infracionais cometidos por esses jovens não significa que essa proporção
seja superior aos ilícitos cometidos por adultos. Porém, casos específicos não
justificam a redução da maioridade penal. Um sistema socioeconômico
historicamente desigual e violento só pode gerar mais violência.
3.3 Aspectos favoráveis à redução da maioridade
No que se refere ao ponto de
vista Constitucional, a inimputabilidade considerada como Cláusula Pétrea
intriga os mais respeitáveis juristas sobre a necessidade da redução da
maioridade penal. Para Damásio de Jesus, a redução da maioridade penal é
possível, porque o que é clausula pétrea hoje pode não ser daqui 200 anos, e
assim seus princípios mudam, a redução não esbarra em Cláusulas Pétreas e sim,
na realidade do sistema prisional brasileiro.[13] Diversos projetos foram
encaminhados ao Congresso Nacional, tema muito comentado na atualidade no
intuito de que seja votada uma Emenda Constitucional favorável à mudança da
maioridade. Em 29 de janeiro de 2011 – houve uma pesquisa realizada por um
jornal de grande circulação no Brasil, onde foi abordado o tema em questão, um
plebiscito sobre a maioridade penal concluiu-se que 233 deputados foram
favoráveis a redução, e 166 deputados contra a redução.[14]
Evidenciando que alguns
adolescentes que praticam tais ações fiquem a disposição da justiça e em pouco
tempo posto em liberdade, gera uma sensação de impunidade. O Presidente do
Superior Tribunal de Justiça – STJ Excelentíssimo Senhor Nilson Naves sugeriu,
que a discussão sobre a maioridade em 18 anos fosse retomada, e se resguardasse
ao entendimento realizado em meados de 1979 onde:[15]
“O código de menores criado em 10
de outubro de 1979 - admitia para o
menor entre 16 e 18 anos o reconhecimento à prisão comum, com separação dos
condenados adultos, quando, culpado de crime de natureza grave, fosse
julgado pelo seu estado de perversão moral, criminalmente perigoso,
sujeitando-se então, à pena por tempo indeterminado, sem exceder, porém o
máximo legal (art. 71 da lei de Introdução ao Código Penal) modificou esse
artigo, substituindo a prisão pela internação do menor em seção especial de
escola de reforma. Por fim, segundo o Decreto lei 6.026 se um fato típico é
pratico por menor de 14 anos, a autoridade policial o levará a presença do juiz
que, ouvidas as testemunhas e o pai do menor resolverá de pronto sobre as
medidas de proteção e assistência que convenham no caso. Se o menor é maior de
quatorze anos e menor que dezoito anos, verificar-se-á em processo escrito, a
existência ou não de periculosidade criminal. Na ausência de periculosidade,
decidirá o juiz entrega-lo ao pai, tutor ou a quem por ele se responsabilize ou
recolhe-lo a estabelecimento de reeducação. Considerado perigoso será internado
em estabelecimento conveniente, enquanto a periculosidade persistir. Se
prosseguir o estado de perigo além da menoridade será o jovem adulto
transferido para o estabelecimento destinado à execução de medidas de segurança
aplicáveis a adultos”.[16]
Outro motivo que ensejou à
retomada da discussão a) O jovem pode atualmente alistar-se eleitoralmente
mesmo sendo facultativo. b) Argumenta-se a possibilidade de igualdade quanto ao
direito de habilitação para dirigir veículo automotor.[17] Ora, se o
adolescente pode votar como cidadão para decidir a escolha de seu representante
no poder. E considerando a questão do trânsito brasileiro, no qual é caótico,
principalmente nas grandes metrópoles. Há como debater a possibilidade de
dirigir ainda como menor de idade, a quem caberá responsabilidade sobre o
mesmo? É de conhecimento de todos que acidentes ocorrem todos os dias,
vitimados pela violência do trânsito. Incluindo o adolescente nesse rol de
habilitados, como será determinada a responsabilidade ao adolescente em casos
de acidente, o jovem ainda não possui maturidade necessária e suficiente para
ser responsabilizado. Nossa Constituição é rígida e complexa ao longo dos anos
o desenvolvimento social fez com que novas medidas fossem adotadas. Essa
comparação chega ser considerada esdrúxula, pois é estranho atribuir desenvolvimento
completo das faculdades intelectuais de raciocínio a alguém que pela vontade
facultativa de votar assim atribuir responsabilidade própria ou mesmo criminal
é o mesmo que mascarar sua garantia e direito.
4 Considerações finais
Aos institutos jurídicos que
regulam o dia-a-dia dos Brasileiros é importante considerar que os sistemas de
internação atualmente estão superlotados em todo o país e o número de crianças
e adolescentes envolvidos no cometimento de crimes atualmente pode não ser tão
alto, porém as ações desses jovens que cometem delitos evidencia que os mesmos
não são tão imaturos e ingênuos, é certo que precisam de atenção especial como
amparo da Família e do Estado. Porém se analisarmos do ponto de vista da
responsabilidade penal aos dezesseis anos é possível questionar dois momentos.
De uma parte, as leis castigam a traição e para prevenir um crime, faz com que
nasçam cem.[18]
Nesse diapasão, apegando-se aos
aspectos unicamente jurídicos, pode-se afirmar que a redução da idade penal no
Brasil é impossível, tendo em vista o atual regime Constitucional pátrio, fere
o principio da dignidade humana. A questão da maioridade penal no Brasil é um
grande desafio e que dificilmente poderá resolver de maneira isolada, o
problema da criminalidade, não se resume na redução da maioridade penal envolve
um conjunto de medidas sociais e de políticas públicas onde o Estado deverá
ampliar a capacidade de fornecimento ao jovem às necessidades básicas como à
educação, a cultura, o lazer além do preparo e qualificação desses jovens ao
mercado de trabalho.
Ainda, será constante o clamor
popular por recrudescimento de penas, aumento da severidade penal, uma
desmedida resposta estatal à violência crescente, mas não podemos nos deixar
influenciar por tais pensamentos, pois vivemos em um Estado Democrático e de
direitos e que deve prezar pelas garantias e liberdades individuais que foram
construídas secularmente em nossa legislação e abrange fundamentos e princípios
que servem como bases norteadoras na atuação do Estado na repressão penal,
sempre se orientando no sentido da subsidiariedade. O equilíbrio entre os
anseios societários e a manifestação de infrações resulta da responsabilização
do infrator, nos deparamos com uma movimentação cada vez maior da sociedade no
sentido de apoiar tais ideias.
Em suma, a maioridade penal propicia
questionamentos que vão muito além da redução da idade do menor. A criança e o
adolescente que atualmente ingressa no mundo do crime perde mais do que sua
própria liberdade, perde sua infância, seus sonhos enfim vive num mundo sem
destino. Nesse sentido cria-se um ciclo onde ingressa no vício como algo normal
fosse, encara o mundo do crime, depara-se com a prisão considerada centro de
internação para menores e muitas vezes acaba com a morte, num sistema de
represarias sociais. Caberá ao Estado oferecer dois papéis clássicos para
melhoria de qualidade desses jovens a estrutura e oportunidades para os
adolescentes brasileiros, o problema é social, a falta de estrutura familiar, e
social aponta-se como uma grande influência de adultos motivam esses jovens a
pratica de atos ilícitos. É tirar os jovens da rua e qualificando como
cidadãos.
Referências
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e
das penas. São Paulo: Martin Claret, 2001
BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 17ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva.
BONFIM, Edilson Mougenot; CAPEZ,
Fernando. Direito Penal - Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2001.
BRUNO, Anibal. Direito Penal,
Parte Geral - Fato Punível. II Tomo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005
COELHO, Bernardo Leôncio Moura, A
proteção à criança nas Constituições Brasileiras. 3ª Edição. Brasília: Editora
Revista dos Tribunais, 1998.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo;
GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo.
24ª Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2008.
DELMANTO, Celso; DELMANTO,
Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Código Penal Comentado. 8ª Edição. Rio de
Janeiro: Editora Saraiva, 2010.
JESUS, Damásio Evangelista de.
Direito penal: Parte Geral. 10ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1985.
REALE Junior, Miguel,
Instituições de Direito Penal, 3ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense,
2009.
http://g1.globo.com/minas-gerais.
Acesso em 30 de outubro de 2012.
http://g1.globo.com/plebiscito.
Acesso em 04 de outubro de 2012.
http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias.
Acesso em 13 de outubro de 2012.
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias.
Acesso em 23 de novembro de 2012.
http://www.stj.gov.br/portal_stj. Acesso em 08 de outubro de 2012.
http://www.ibrajus.org.br/revista/Artigo=173.
Acesso em 24 de novembro de 2012.
http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br.
Acesso em 09 de outubro de 2012.
http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10120.htm.
Acesso em 14 de agosto de 2012.
Notas:
[1]
http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br. Acesso em 09 de outubro de
2012.
[2] JESUS, Damásio Evangelista
de. Direito penal: Parte Geral. 10ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1985. 1
v. p. 407.
[3] BONFIM, Edilson Mougenot; CAPEZ, Fernando.
Direito Penal - Parte Geral. São Paulo:
Editora Saraiva, 2001. p. 560.
[4]
http://www.ibrajus.org.br/revista/Artigo=173. Acesso em 24 de novembro
de 2012.
[5] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER,
Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª
Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2008.
p 91.
[6] DELMANTO, Celso; DELMANTO,
Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Código Penal Comentado. 4ª Edição. Rio de Janeiro:
Editora Saraiva, 2010 p.186.
[7] http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10120.htm.
Acesso em 14 de agosto de 2012.
[8] DELMANTO, Celso; DELMANTO,
Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Código Penal Comentado. 8ª Edição. Rio de Janeiro:
Editora Saraiva, 2010. p.186.
[9] http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias. Acesso em
13 de outubro de 2012.
[10]
http://g1.globo.com/minas-gerais. Acesso em
30 de outubro de 2012.
[11] REALE Junior, Miguel,
Instituições de Direito Penal, 3ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense,
2009. p.212.
[12] COELHO, Bernardo Leôncio
Moura, A proteção à criança nas Constituições Brasileiras. 3ª Edição. Brasília:
Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 93.
[13]
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias. Acesso em 23 de
novembro de 2012.
[14] http://g1.globo.com/plebiscito. Acesso em 04 de outubro de 2012.
[15] http://www.stj.gov.br/portal_stj. Acesso em 08 de outubro de 2012.
[16] BRUNO, Anibal. Direito
Penal, Parte Geral - Fato Punível. II Tomo. Rio de Janeiro: Editora Forense,
2005 p. 110-111.
[17] BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 17ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva.
p. 469.
[18] BECCARIA, Cesare. Dos
delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2001.
Informações Sobre o Autor
Sidnei Bonfim da Rocha
Economista e Bacharel em Direito
pela Faculdade Fortium
O Âmbito Jurídico não se
responsabiliza, nem de forma individual, nem de forma solidária, pelas
opiniões, idéias e conceitos emitidos nos textos, por serem de inteira
responsabilidade de seu(s) autor(es).
Navegue pela Revista
Revista Âmbito Jurídico
ROCHA, Sidnei Bonfim da. A
redução da maioridade penal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 112, maio
2013. Disponível em:
Acesso em jul 2015.
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Maioridade
civil e maioridade penal
Os tribunais, com certa
freqüência, são chamados a decidir casos que envolvem menores. Atualmente, por
mera coincidência histórica, a maioridade civil é idêntica à maioridade penal,
ambas se iniciando aos 18 anos. Nem sempre, porém, foi assim. Durante muitas
décadas, no Brasil, a maioridade civil iniciava-se aos 21 anos, ao passo que a
maioridade penal tinha início, assim como hoje, aos 18. O Código Civil de 2002,
reduzindo a maioridade civil para 18 anos, igualou a imputabilidade, em ambos
os casos.
São, porém, capacidades
independentes. Se, por exemplo, for aprovada no Congresso Nacional qualquer das
propostas legislativas tendentes a reduzir a maioridade penal para 16 anos,
isso, salvo em situações específicas, não significará a automática redução da
maioridade civil para 16 anos. De igual modo, alguém civilmente emancipado não
pode, pelo fato de ser emancipado, sofrer a incidência de normas penais, nem
mesmo tirar habilitação para dirigir.
Pensemos em outra hipótese. Se um
adolescente – alguém, por exemplo, com 16 anos –, envolvendo-se numa briga,
destrói todos os móveis de um restaurante, quem responderá pelos danos? O
menor, isoladamente? Ou os pais, de modo solidário?
O Código Civil revogado tinha
disposição explícita (art. 1.518, parágrafo único), responsabilizando o incapaz
pelos danos que causasse. A jurisprudência, entretanto, mitigando o rigor do
dispositivo legal, entendeu que a responsabilidade era solidária com os pais,
iniciando-se, para o menor, aos dezesseis anos.
Há, nesse sentido, alguns
precedentes jurisprudenciais: “Civil. Responsabilidade civil dos pais pelos
atos ilícitos dos filhos. Menor púbere. Legitimidade passiva ‘ad causam’. Culpa
‘in vigilando’. Presunção ‘juris tantum’. Solidariedade. Inteligência do art.
1.518, parágrafo único, CC. Recurso não conhecido. 1. Consoante entendimento
jurisprudencial, os pais respondem pelos atos ilícitos praticados pelos filhos,
salvo se comprovarem que não concorrem com culpa para a ocorrência do dano. 2.
A presunção da culpa beneficia a vítima, cabendo aos pais o ônus da prova. 3.
Embora o art. 156 do Código Civil equipare o menor púbere ao maior, para os
fins de responder pelas obrigações decorrentes de atos ilícitos, os pais
respondem solidariamente pelo dano, detendo legitimidade passiva para a ação
por meio da qual se postula indenização”(STJ, REsp. 13.403, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, 4ª.T, j. 06/12/94, p. DJ 20/02/95).
O Código Civil em vigor modificou
substancialmente a sistemática da responsabilidade civil dos incapazes. O art.
928 assim dispõe: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas
por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de
meios suficientes”. Temos, portanto, a partir do Código Civil vigente,
dispositivo legal que autoriza responsabilizar, pessoalmente, o incapaz por um
dano que cause. Porém, nos termos do artigo citado, a responsabilidade será
subsidiária, devendo a vítima cobrar, inicialmente, dos responsáveis, só indo
ao patrimônio do menor na hipótese de ausência daqueles.
Além de subsidiária, a
responsabilidade em questão é eqüitativa, consoante dispõe o parágrafo único:
“A indenização prevista nesse artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar
se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”. Portanto,
não se poderá, através da indenização em questão, deixar o incapaz em situação
economicamente difícil, ou mesmo as pessoas que dele dependam.
Se o incapaz puder, entretanto,
fazer face ao dano sem desfalque econômico, a indenização em questão não será
mitigada, e sim integral. Digamos que alguém, riquíssimo, embora interditado
por problemas mentais, põe fogo em modesto barraco, expondo humilde família à
miséria. A indenização, nesse caso, deverá ser integral, abrangendo os danos
morais e materiais havidos, sendo absurdo imaginar qualquer redução.
A menoridade, de acordo com o
art. 5º do Código Civil, cessa aos dezoito anos, idade em que se está
habilitado à prática dos atos da vida civil. Pode, porém, de acordo com o
parágrafo único do art. 5º, ocorrer a emancipação, hipótese em que a aquisição
da capacidade civil é antecipada. Trata-se da antecipação da maioridade civil,
adquirindo-a antes da idade legal.
A emancipação equivale à
maioridade civil. O emancipado, em princípio, responde civilmente sozinho pelos
danos que causar. A única exceção, construída pela jurisprudência, diz respeito
à emancipação voluntária, aquela em que os pais, comparecendo em cartório,
manifestam o desejo de emancipar o filho maior de dezesseis anos.
Nesse caso, e para evitar
emancipações fraudulentas, feitas com o único propósito de isentar os pais dos
danos causados pelos filhos, a jurisprudência se firmou no sentido de que a
emancipação não exclui a responsabilidade solidária dos pais: “Responsabilidade
civil. Pais. Menor emancipado. A emancipação por outorga dos pais não exclui,
por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho”(STJ, REsp.
122.573, Rel. Min. Eduardo Ribeiro).
A propósito, as Jornadas de
Direito Civil aprovaram o Enunciado nº 41, cujo teor confirma: “A única
hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com
seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso
I, do novo Código Civil”.
O Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90) -, tratando da obrigação de reparar o dano,
estatui: “Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos
patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente
restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma,
compense a vítima”. Estabelece o parágrafo único: “Havendo manifesta
impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada”.
Adolescente, no sistema do ECA, é
a pessoa entre doze e dezoito anos de idade (art. 2º, Lei nº 8.069/90).
Portanto, é possível, a partir dos doze anos, imputar responsabilidade pelos
danos causados ao próprio incapaz, como modo de compensação perante a vítima.
Naturalmente, dado o caráter protetivo de que se reveste o Estatuto, tal
possibilidade é excepcional (“se for o caso”), deverá feita em atenção ao
incapaz, que não pode, em razão do ressarcimento, se ver privado do necessário
para si ou para as pessoas que dele dependam (art. 928, parágrafo único, Código
Civil).
Felipe Peixoto Braga Netto
é autor de quatorze livros, sendo
quatro de sua autoria exclusiva. É professor da Escola Superior Dom Helder
Câmara desde 2003, Procurador da República e Procurador Regional Eleitoral em
Minas Gerais. Tem participado, em várias instituições, como expositor em cursos
e palestras sobre Responsabilidade Civil e Dano Moral. Publicou, entre outros
trabalhos: Responsabilidade Civil (Saraiva, 2008); Manual de Direito do
Consumidor (Juspodivm, sétima edição, 2012) e As coisas simpáticas da vida
(Landy, 2008).
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A nova
maioridade civil e a legislação penal brasileira
Luiza Nagib Eluf* O novo Código Civil, que entrou em vigor em
11 de janeiro de 2003, alterou a idade de referência para a maioridade,
determinando que "a menoridade
cessa aos 18 anos completos, quando a
pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" (art.
5º, da Lei n. 10.406/2002). Essa inovação, talvez uma das mais significativas
da nova Lei, trouxe uma série de conseqüências no campo do direito, inclusive
na esfera penal. O Código Civil de 1916, anteriormente em vigor, estabelecia
que a menoridade cessava aos 21 anos, portanto, três anos após a idade
atualmente fixada. Entendia-se que o sujeito levava mais tempo para amadurecer
e ter plena capacidade de responder civilmente por todos os atos que
praticasse. Por sua vez, o Código Penal de 1940, com as modificações na parte
geral trazidas em 1984, ainda em vigor, estabelece que a responsabilidade penal
inicia-se aos 18 anos. O mesmo março foi consagrado na Constituição Federal de
1988. Desta forma, até a vigência do novo Código Civil, havia uma diferenciação
entre a maioridade para os atos da vida civil e a imputabilidade penal. No
entanto, inspirada no parâmetro de 21 anos adotado pela Lei Civil, a legislação
penal houve por bem estabelecer certos benefícios aos menores de 21 anos,
determinando que: se o autor de um delito fosse menor de 21 anos à época do
fato, sua pena deveria ser atenuada, isto é, diminuída (art. 65, inciso I, do
Código Penal); no mesmo caso supra, o prazo prescricional seria reduzido de
metade (art. 115 do Código Penal); ainda no caso de réu menor, no momento do
interrogatório, o ato deveria ser praticado na presença de curador (art. 194 do
Código de Processo Penal). Eliminadas as discrepâncias entre lei civil e lei
penal, como acaba de ocorrer, é de se perguntar se os dispositivos mencionados
continuam ou não em vigor. Embora a matéria esteja sendo objeto de discussão e
a jurisprudência ainda não se tenha pronunciado a respeito, o entendimento mais
lógico é aquele que reconhece as mesmas alterações na lei penal, na esteira das
inovações do Código Civil. O menor de 21 anos não deve mais merecer normas
penais especiais. Exceções podem existir, como por exemplo no campo das
execuções penais, separando-se os condenados mais jovens dos mais velhos, mas
apenas por questões de política criminal. Não resta dúvida de que o março dos
21 anos foi assimilado pelo Código Penal em decorrência da maioridade então
fixada para a vida civil. Tanto é assim que a jurisprudência referente aos
artigos 65, I, e 115 do Código Penal usou os termos "réu menor" ou
"menoridade" à época do crime, em evidente referência ao Código
Civil, como se vê dos exemplos abaixo: A menoridade, para efeito de
reconhecimento da prescrição, deve estar comprovada nos autos"(JUTACRIM
43/370). A ausência da prova de menoridade do réu impede a aplicação do art.
115 do Código Penal" (JUTACRIM 44/430). A menoridade do réu é
circunstância atenuante que necessariamente se impõe, não sendo lícito ao Juiz
ignorá-la ou desconsiderá-la"(RT 713/385). Não tendo sido considerada a
circunstância atenuante - a menoridade do réu - e tendo a pena-base sido fixada
acima do mínimo legal, anula-se, no ponto, a sentença para que, mantida a
condenação, seja fixada a pena com observância da menoridade" (DJU, de
16.4.93, p. 6433). No espírito do Código Penal, determina a idade uma atenuação
da pena pela dupla consideração de que, de um lado, é menor a imputação do
agente em virtude de sua involução senil e porque, de outro lado, tanto o delinqüente
menor quanto o delinqüente velho não estão em condições iguais ao delinqüente
adulto, para suportar os rigores da condenação"(RT 427/379). Há,
inclusive, a Súmula 74 do STJ que também usa o termo menoridade:"Para
efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por
documento hábil". Assim, está evidente que o março dos 21 anos somente foi
utilizado na lei penal porque a lei civil considerava a maioridade a partir
dessa idade. A lei penal adjetiva, por sua vez, nem fala em"menor de 21
anos", mas em"menor", no art. 194 do Código de Processo Penal,
que diz:"se o acusado for menor, proceder-se-á ao interrogatório na
presença de curador". Evidentemente, trata-se da menoridade estabelecida
pelo anterior Código Civil. Atualmente, a exigência não mais se justifica. Não
sendo menor o réu, desnecessário o curador. Como nenhum menor, em termos civis,
será processado penalmente, pois a idade é de 18 anos para ambas as esferas do
direito, não mais deverá existir a figura do curador prevista no art. 194 do
Código de Processo Penal. O artigo foi derrogado, pois faz menção a dispositivo
legal que não mais vigora. Dúvidas tampouco poderiam persistir quanto aos
artigos 65, I e 115 do Código Penal, que não mencionam expressamente a
menoridade, fazendo, apenas, referência ao fato de ser o agente menor de 21
anos à época da prática do delito, mas demonstram a mesma preocupação. É de se
considerar que, no direito brasileiro, o critério para a fixação da idade em
que o indivíduo atinge a maioridade, tornando-se capaz para todos os atos da
vida civil, baseia-se na presunção de maturidade psicológica e física
(biopsicológica) para gerir a si próprio e aos seus negócios. Tal critério pode
e deve variar de parâmetro ao longo do tempo, pois a sociedade e a cultura não
são estáticas, isto é, não permanecem sendo sempre as mesmas. Embora se possa
discutir a conveniência e o acerto da modificação trazida pelo novo Código
Civil, que entendeu ter sido necessária a alteração de parâmetro para a
maioridade, o fato é que a lei consolidou novos conceitos que, corretos ou não,
passaram a vigorar desde janeiro de 2003. Completados 18 anos, o indivíduo
deixa de ser jovem para ser considerado adulto. A" maioridade " não
significa outra coisa. E adultos devem ser tratados como tal. Ou todos os
acusados da prática de delito deverão ser interrogados na presença de curador,
por razões diversas da maioridade civil e que não cabe agora discutir, ou
ninguém precisará desse cuidado. Da mesma forma, não subsiste motivo para que a
prescrição seja contada em menos tempo, nem que o fato de ter menos de 21 anos
seja interpretado como atenuante da pena do réu condenado. Em que pese o
entendimento contrário, que os há e por parte de respeitáveis profissionais do
direito, não mais se justificam os benefícios penais aos menores de 21 anos,
tendo em vista que a maioridade civil foi inexoravelmente rebaixada. Luiza
Nagib Eluf é procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo e autora
dos livros Crimes contra os costumes e assédio sexual e A paixão no banco dos
réus.
Amplie seu estudo
Tópicos de legislação citada no
texto
Constituição Federal de 1988
Artigo 115 do Decreto Lei nº
2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Inciso I do Artigo 65 do Decreto
Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Artigo 65 do Decreto Lei nº 2.848
de 07 de Dezembro de 1940
Decreto Lei nº 2.848 de 07 de
Dezembro de 1940
Artigo 194 do Decreto Lei nº
3.689 de 03 de Outubro de 1941
Decreto Lei nº 3.689 de 03 de
Outubro de 1941
Artigo 5 da Lei nº 10.406 de 10
de Janeiro de 2002
Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de
2002
Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de
1916
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A redução da maioridade no novo código civil e suas implicações nas
legislações especiais, mormente no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e
na legislação previdenciária.
Resumo: Estudo sistemático
envolvendo o novo Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8069/90), a Lei nº 8.112/90, Lei nº 8.213/91, Dec. nº 3.048/99, para se auferir
as alterações e efeitos da redução da maioridade civil pelo “codex civilis”
sobre a legislação previdenciária, mormente no que diz respeito à concessão dos
benefícios previdenciários a dependentes.
Palavras-chaves: Maioridade -
Civil – Legislação – Previdenciária - Efeitos.
Sumário: 1. Introdução 2.
Mudanças na Legislação Previdenciária, compreendidas a partir de uma
interpretação sistêmica com o Estatuto da Criança e do Adolescente, tudo à luz
do novo Código Civil 2.1 Tutela e
Guarda: seu regramento atual advindo das alterações promovidas pelo novo Código
Civil acerca da redução maioridade civil
2.1.1 Tutela 2.1.2 Guarda 2.1.3 Síntese 3. Regime jurídico único e seu
regramento 4. Conclusão.
1. Introdução
O novo Código Civil, Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, reduziu, em seu art. 5º, a maioridade civil
de 21 (vinte e um) anos para 18 (dezoito) anos de idade.
A Lei nº 8.213/91 e o Dec. nº
3.048/99, ambos em seu art. 16, tratam da lista dos dependentes dos
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), dentre eles filho
ou irmão, não emancipados, de qualquer condição, enteado e menor tutelado
equiparados a filho, menores de vinte e um anos, e ainda menor sob guarda.
O Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/90, em seu art. 36 traz a idade limite para a
concessão da tutela, qual seja, 21 (vinte e um) anos incompletos. Por sua vez a
guarda, a partir da análise do art. 2º conjugada com o art. 33 do mesmo
normativo, se aplica a crianças (0 a 12 anos incompletos) e adolescentes (12 a
18 anos incompletos), nos termos da lei.
A Lei nº 8.112/90, que trata do
regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e
fundações públicas federais, tendo como pensionistas temporários, que
interessam ao presente estudo, filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de
idade; menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; o irmão
órfão até 21(vinte e um) anos de idade, que comprove dependência econômica do
servidor; e, a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor até
21 (vinte e um) anos de idade.
Assim o presente estudo visa
demonstrar o alcance e efeitos da redução da maioridade civil imposta pelo novo
código civil sobre a legislação previdenciária, mormente a questão da concessão
de benefícios a dependentes de segurados, quer pelo RGPS quer pelo Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e fundações
públicas federais, e ainda sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Mudanças na Legislação Previdenciária, compreendidas a partir de uma
interpretação sistêmica com o Estatuto da Criança e do Adolescente tudo à luz
do novo Código Civil
Dentre os dependentes do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS temos o filho e o irmão, não emancipados, de
qualquer condição, menor de vinte e um anos (art. 16 do Dec. nº 3.048/99 e art.
16 da Lei nº 8.213/91), sendo ainda que o §3º do citado artigo 16 do
Dec.3.048/99 e o §2º do art. 16 da lei nº 8.213/91 equiparam o enteado e o
menor tutelado a filho mediante declaração escrita do segurado, comprovada a
dependência econômica desde que esteja sob tutela do segurado e não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
Com relação ao filho, ao irmão e
ao enteado, não há maiores problemas, prevalecendo o entendimento de que a
idade limite para o recebimento do benefício, na qualidade de dependentes,
deverá continuar a ser de 21(vinte e um) anos, pois a Lei nº 8.213/91 deve
prevalecer perante o novo Código Civil, haja vista ser lei especial em relação
ao mesmo, só podendo vir a ser modificada mediante nova lei de natureza
previdenciária.
Ademais, o sobredito art. 16 não
trata propriamente de maioridade civil e sim de idade limite para recebimento
de benefício previdenciário, à qual o legislador achou por bem eleger como
21(vinte e um) anos, por achar mais condizente com as necessidades reais dos
ditos dependentes quando da aplicação prática do citado dispositivo além de se
tratar também de questão de política orçamentária. Embora possa até ter levado,
em seu íntimo, no momento da feitura da lei, como parâmetro a então maioridade
de 21 (vinte e um) anos do Código Civil de 1916, vigente à época, não há
qualquer relação entre as normas, até mesmo porque surgidas em contextos e
ramos do direito totalmente distintos.
Já com relação ao menor tutelado
a questão não é tão simples assim, merecendo, portanto, maior depuração em seu
estudo.
Antes de tudo, cumpre ressaltar
que antes da edição da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até a conversão
na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do §2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91,
também o menor sob guarda, por determinação judicial, era previsto como
equiparado a filho. Com a omissão dessa figura na nova redação do dispositivo
legal, a autarquia passou a não mais aceitá-lo como dependente. Entretanto, em
razão de algumas decisões judiciais determinando sua inclusão nos Estados de
São Paulo, Minas Gerais e Tocantins, o INSS passou a aceitá-lo, disciplinando a
matéria através da Instrução Normativa INSS/DC nº 64, de 31 de janeiro de
2002.[1]
Mas a pergunta é: E para a guarda
e a tutela a idade limite para recebimento do benefício continuará também a ser
de 21 (vinte e um) anos?
Para responder a essa questão
teremos aqui que fazer uma interpretação sistemática envolvendo o novo Código
Civil e o ECA em comparação com a legislação previdenciária.
2.1 Tutela e Guarda: seu regramento atual advindo das alterações
promovidas pelo novo Código Civil acerca da redução maioridade civil.
2.1.1 Tutela
O novo Código Civil, ao reduzir a
maioridade civil de 21 (vinte e um) para 18 (dezoito) anos (art.5º), acabou por
também reduzir a idade limite para a tutela, uma vez que o dispositivo que
trata da mesma no próprio codex (art. 1768) liga o instituto a “filhos
menores”, assim como o fazia o Código Civil de 1916, o que fez com que houvesse
a imediata redução.
Isso fez com que o art. 36,
“caput”, do ECA, fosse parcialmente revogado e tivesse sua redação alterada de
21 (vinte e um) para 18 (dezoito) anos.
Observe-se que aqui a situação é
totalmente diferente do que ocorreu no caso anterior, que tratava da idade
limite do filho, irmão e enteado, para ser dependente, pois aqui não se trata
tão só de idade limite para recebimento do benefício previdenciário, mas sim do
próprio instituto da tutela que teve sua própria definição alterada pelo novo
Código Civil.
2.1.2 Guarda
Já com relação à guarda, o ECA,
desde sua publicação, previa a possibilidade de sua instituição tão somente
para crianças (0 a 12 anos incompletos) e adolescentes (12 a 18 anos
incompletos), nos termos do art. 2º c/c o art. 33, ambos do ECA.
Assim com relação à guarda não há
o que se discutir uma vez que a idade limite para a concessão da guarda em
sendo 18 (dezoito) anos coincide com a nova idade para atingimento da
maioridade civil, que será também a mesma para a concessão do benefício
previdenciário.
2.1.3 Síntese
Portanto, respondendo à questão
objeto de nosso estudo, temos que hoje o benefício previdenciário concedido aos
dependentes sob guarda ou tutela do beneficiário, que nos termos da legislação
previdenciária são equiparados a filho, como já visto, só poderá ser concedido
aos mesmos até completarem a idade de 18 (dezoito) anos.
3. Regime jurídico único e seu regramento
Adentrando ainda um pouco mais na
legislação previdenciária iremos encontrar os beneficiários da Lei nº 8.112/90,
que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das
autarquias e fundações públicas federais, tendo como pensionistas temporários,
que interessam ao presente estudo, as pessoas elencadas no art. 17, II, alíneas
“a”, “b”, “c” e “d”, quais sejam, respectivamente: filhos ou enteados até 21
(vinte e um) anos de idade; menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos
de idade; o irmão órfão até 21(vinte e um) anos de idade, que comprove
dependência econômica do servidor; e, a pessoa designada que viva na
dependência econômica do servidor até 21 (vinte e um) anos de idade.
Aqui a solução deverá ser a mesma
dada quando do tratamento dos beneficiários do RGPS, uma vez que o raciocínio a
se aplicar é o mesmo anteriormente exposto.
Assim, com relação aos
beneficiários das pensões elencados nas alíneas “a”, “c” e “d”, por ser a Lei
nº 8.112/90 especial em relação ao novo Código Civil e não se basear em
maioridade civil e sim em idade limite para a concessão do benefício, deverá
aqui também prevalecer a idade limite de 21 (vinte e um) anos de idade.
Já com relação aos beneficiários
das pensões elencados na alínea “b”, temos que, dada a definição de guarda
constante do ECA e a sua não abordagem pelo novo Código Civil, e ainda a
alteração ocorrida na definição da tutela advinda do novo Código Civil (art. 5º
c/c art. 1.728), temos que nos ditos institutos, assim como atualmente
conceituados, só poderão as pessoas neles enquadradas perceber a pensão até
completarem 18(dezoito) anos de idade, ficando, portanto, parcialmente revogada
a alínea “b” do art, 217, inciso I da Lei 8.112/90, devendo onde se lê “até
21(vinte e um) anos de idade”, passar-se a ler “até 18(dezoito) anos de idade”.
Poder-se-ía querer dizer ainda,
com relação à guarda, que, por ser a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
especial e posterior (embora em poucos meses) à Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (ECA), a idade limite para o menor sob guarda receber seu benefício
deveria ser a da Lei 8.112/90, ou seja, 21(vinte e um) anos de idade.
Isso seria um erro, pois embora
ambas as leis sejam especiais e a Lei 8.112/90 seja posterior à Lei nº
8.609/90(ECA), a especificidade do ECA acaba por prevalecer pois regula
justamente o próprio instituto da guarda em sua essência, pois lhe é matéria
afeita. Por outro lado, a Lei 8.112/90 trata na realidade do regime jurídico
dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e Fundações Públicas
Federais, elencando aqueles beneficiários que fazem jus à pensão, tendo dentre
essa lista o “menor sob guarda do servidor”.
Assim a Lei 8.112/90 tão somente
diz quem tem direito ao benefício, no presente caso o menor sob guarda do
servidor, mas para concedê-lo terá que observar antes de tudo o que a
legislação específica define como guarda, o que é feito tão somente pelo ECA já
que o novo Código Civil foi omisso nesse ponto.
4. Conclusão
Donde se conclui que tanto para
os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social – RGPS como para os
regulados pela Lei nº 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais, o
raciocínio a se aplicar deverá ser o mesmo.
Assim quer em um regime quer em
outro filho ou irmão, não emancipados, de qualquer condição, enteado equiparado
a filho, assim como o irmão órfão, que comprove dependência econômica do
servidor e, a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor,
todos eles farão jus aos benefícios previdenciários, na qualidade de
dependentes até o atingimento dos 21 (vinte e um) anos de idade.
Já com relação ao menor tutelado
equiparado a filho, ou simplesmente menor sob tutela, e ao menor sob guarda,
farão os mesmos jus aos ditos benefícios tão somente até a idade limite de 18
(dezoito) anos.
Nota:
[1] GONÇALVES, Ionas Deda.Direito
previdenciário (Coleção Curso & Concursos).1ª ed., São Paulo – SP, Saraiva,
2005, pág. 61.
Informações Sobre o Autor
Thales Pontes Batista
Advogado, Especialista em Direito
do Consumidor, Especialista em Direito Imobiliário, Registral e Notarial,
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor – OAB/CE
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O novo Código
Civil e a redução da maioridade
Comentários à redução da maioridade, estabelecida pelo atual atual
Código Civil.
Pelo Código Civil anterior (de
1916) a maioridade civil era de 21 anos.
À partir de 11 de janeiro de
2003, quando entrou em vigência o Novo Código Civil, instituído por força da
Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a maioridade civil foi
reduzida para 18 anos, equiparando-se à maioridade criminal.
Pela nova regra as pessoas com 18
anos, deixam de necessitar de autorização, assistência ou emancipação dos pais
ou a estes equiparados legalmente, para a prática dos atos da vida civil, tais
como, exemplificativamente, contrair casamento, firmar contratos, abrir conta
em banco, ou viajar desacompanhado.
A redução da maioridade
representa portanto a responsabilização pessoal do maior de 18 anos, que, de outro
lado, acaba por perder o vínculo de dependência em empresas assistenciais e em
clubes de lazer.
Ainda em função da redução da
maioridade, fica extinto o Poder Familiar, atual designação do instituto do
“Pátrio Poder”, que corresponde a uma série de direitos e deveres dos Pais com
relação aos filhos.
Com a extinção do Poder Familiar
aos 18 anos, as pensões alimentícias que antes eram obrigatórias até os 21
anos, automaticamente têm seu prazo reduzido, exceto, por exemplo, em decisões
judiciais que estabeleçam o pagamento até o final dos estudos.
No tocante à pensão alimentícia,
é importante se ressaltar que apesar da obrigação dos Pais com os filhos
extingüir-se com a maioridade civil, por força do artigo 1694 do Novo Código
Civil, permanece possível o pleito após esta idade, para as despesas de
educação.
Entretanto, havendo culpa do
filho maior pela situação que lhe acarretou o pedido de alimentos, como o fato
do filho relapso na escola, poderá a pensão ser reduzida para apenas os meios
de sua subsistência, a teor do § 2º do referido artigo 1694.
De outra sorte, mister se faz
esclarecer que uma vez atingida a maioridade, observado o binômio
necessidade-possibilidade, os alimentos serão devidos de forma recíproca entre
pais e filhos.
Tendo em vista que a maioridade
representa extinção de obrigatoriedade de alimentos, os filhos maiores somente
poderão pleiteá-los se comprovarem não ter bens suficientes, ou possibilidade
para se sustentarem por seu trabalho, a teor do artigo 1695.
Entretanto, as pessoas que vierem
a ser coagidas a suprir os alimentos, não necessitarão obrigatoriamente que dar
em pecúnia, poderão optar por pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e
sustento, na forma do artigo 1701.
Não obstante o já discorrido, a
maioridade poderá ser adquirida antes dos 18 anos nos seguintes casos, a teor
do § único do artigo 5º:
- pela emancipação, o que somente será permitido após os 16 anos;
- pelo casamento;
- pelo exercício de emprego público efetivo;
- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos
tenha economia própria.
O legislador entendeu por bem
reduzir a idade mínima para o pleno exercício dos atos da vida civil, em função
do avanço da vida hodierna, sob a razão de que aos 18 anos de idade, a pessoa
deverá ter adquirido inteligência e capacidade intelectual suficientes, para
discernir adequadamente os atos lícitos dos ilícitos, quer por sua bagagem
cultural, quer pelos valores lhe foram arraigados.
Ida Regina Pereira Leite
26/07/2012. Escrito por Dra. Ida
Regina Pereira Leite e Ribeiro
Advogada em São Paulo.
Pós-graduada em Direito de Relações de Consumo pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo – PUC, Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo – PUC, Direito Tributário pela Associação Paulista de Estudos
Tributários, Direito Civil pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos
Advogados do Brasil e Juíza Arbitral da Câmara de Comércio do Mercosul.
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MAIORIDADE: 18
OU 16 ANOS.
Induvidosamente, há um desencontro entre a opinião pública e o direito
vigente no país acerca do tema da maioridade penal.
É o que se infere diante de
pesquisas de opinião: em dezembro/2003, o CNT/Sensus indicava o percentual de
88,1%, enquanto a Folha de São Paulo, janeiro/2004, apontava 84% dos
entrevistados que manifestaram favoráveis à redução da maioridade.
Temos de lembrar que a edição de
leis para a convivência do homem é fruto da tradição da vida humana, apesar de
elas não terem a virtude de acomodar a maldade do homem; os bons costumes
certamente substituiriam as más leis, responsáveis pela petrificação de
privilégios. Mas se faz parte do sistema legislar, devemos lembrar que, no
Brasil, temos a figura de leis que pegam e leis que não pegam.
A Constituição Federal, art. 228,
o Código Penal, art. 27 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 104,
asseguram a maioridade penal somente aos 18 anos, enquanto lei mais recente, o
Código Civil de 2002, reduziu para 16 anos a maioridade civil; a lei eleitoral
e a própria Constituição asseguraram a maioridade política a partir dos 16
anos, quando permitem aos jovens, nessa idade, escolher seus governantes.
O primeiro Código Penal
brasileiro, o Código Imperial de 1830, fixava a maioridade penal em 14 anos; o
advento da República provocou a edição do Código Penal dos Estados Unidos do
Brasil, através do Decreto n. 847, de 11/10/1890, que estabelecia não serem
criminosos “os menores de 9 anos completos;” e “os maiores de 9 anos e menores
de 14, que obrarem sem discernimento”. O Código de Menores de 12/10/1927,
Decreto n. 17.943-A, conhecido por Código Mello Matos, assegurava
inimputabilidade para o infrator que tivesse até 14 anos; acima dessa idade e
menos de 18 anos aplicavam-se as disposições da nova lei, utilizando-se o
critério biopsicológico.
O Código de 1940, na exposição de
motivos esclarecia que “não cuida o projeto dos imaturos (menores de 18 anos)
senão para declará-los inteira e irrestritamente fora do direito penal (art.
23), sujeitos apenas à pedagogia corretiva da legislação especial”.
O Projeto Hungria, de 1963, que
não se tornou lei, mas manteve a inimputabilidade aos 18 anos e considerou
passível de aplicação da lei penal o maior de 16 que fosse considerado maturo.
É o critério subjetivo e biopsicológico, extinto pelo Código de 1940. O Código
Penal de 1969, Decreto-lei n. 1004/69, que não chegou a viger, seguiu os
ensinamentos de Hungria, e admitia a sanção penal para menor de 18 e maior de
16 anos, desde que fosse constatado suficiente desenvolvimento psíquico para
entender o caráter ilícito do fato.
O Código de Menores, Lei n.
6.697, de 10/10/1979, assim como as outras leis sobre o assunto, seguiram o
mesmo caminho, para considerar inimputável o menor de 18 anos. Esta lei,
denominada de Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que o fato de um
adolescente furtar, traficar, ou matar não implica em crime, mas numa infração;
sustenta-se no argumento de que os “infantes” não sabem o que fazem ou não tem
maturidade, e, portanto, são inimputáveis.
A reforma ao Código Penal, de 1984, manteve a inimputabilidade penal
aos 18 anos, inadmitindo o critério biopsicológico e aderindo ao sistema
biológico.
A Constituição de 1988 ratificou
a maioridade somente aos 18 anos.
O adulto ou o adolescente que
mata uma pessoa comete um crime ou uma infração, mas tanto um quanto outro
acabam com a vida de um ser humano. O maior e o menor de 18 anos serão julgados
por leis diferentes; enquanto o Código Penal aprecia a gravidade do delito e
aplica a pena contra o criminoso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob o
argumento de reabilitação do menor, desconsidera a gravidade da infração e
apenas admite o internamento do menor. Assim, o Código Penal trata o adulto de
homicida e a Lei n. 8.069/90 considera o adolescente apenas um mal educado; um
vai para a cadeia, outro será internado em estabelecimento educacional. Em
outras palavras, o sistema em vigor separa o anjo, adolescente com 17 anos e 11
meses e 29 dias, do demônio, adulto com mais de 18 anos.
Os juristas afirmam a
impossibilidade de mudança do dispositivo constitucional, porque se trata de
clausula pétrea, que não admite alteração, quando relativo aos direitos
individuais, estes relacionados no art. 5º da Constituição. Ampliaram o alcance
deste conceito para outros casos, mesmo sabendo-se que a maioridade penal é
fruto de política criminal e atende a circunstâncias de tempo e de valores na
sociedade e não simplesmente um direito individual.
Não é razoável, acreditar-se que
o legislador quisesse fixar como pétrea a idade de 18 anos como marco inicial
da imputabilidade penal, ainda mais se considerarmos os reclamos da sociedade
para diminuir a idade da responsabilidade penal, antes mesmo da edição da
Constituição de 1988.
Afinal, as cláusulas pétreas não podem condenar uma geração a aceitar
eventuais abusos da geração anterior.
As leis que fixam a
responsabilidade penal alicerçam-se no critério biológico, ou seja, privilegiam
a idade, desconsiderando a capacidade física e psíquica do infrator que recebe
da Vara da Infância e da Juventude, se condenado, uma das seguintes “penas”:
advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade,
liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade ou internação em
estabelecimento educacional, a exemplo da FEBEM; mas uma dessas “medidas
socioeducativas” não pode durar mais de três anos e o menor nunca será levado
ao sistema penitenciário. A criança de até 12 anos simplesmente não pode ser
punido pelo Estado.
Grande é o número de adolescentes
envolvidos na prática de crimes hediondos, como homicídio qualificado, tráfico
de entorpecentes, estupro, latrocínio. Assim, o menor de 18 e maior de 16 anos
têm de ser considerado cidadão com capacidade para entender as conseqüências de
seus atos, porque possui discernimento e compreensão de que essas ações são
ilícitas e merecedoras de penas.
A presunção que se tinha, em
1940, edição do Código Penal, de ingenuidade, de falta de entendimento da
ilicitude da conduta, já não encontra eco nos dias atuais, pois, em meados do
século passado, o Brasil era eminentemente agrário, diferentemente do que
ocorre atualmente, quando o acesso à informação, à educação ampliou-se
consideravelmente. Os tempos mudaram, as informações tornaram-se mais fáceis e
acessíveis a um maior número de pessoas e as fontes de estudo expandiram-se.
Afinal, nesses últimos 60 anos o Brasil e o mundo passaram por significativas
transformações sociais.
A consciência política, quando se
confere ao menor de 18 anos o direito de escolher seus governantes, deve
coincidir com a consciência penal. A Constituição Federal, art. 14, § 1º, inc.
II, alínea “c”, o Código Eleitoral consignam o direito de o menor de 18 anos
escolher seus governantes e o Código Civil, editado em 2002, reduziu a
maioridade civil de 21 para 18 anos de idade, permitindo que o cidadão, com 16
anos, possa constituir empresa, assumir obrigações fiscais e trabalhistas; com
tudo isto, a responsabilidade penal não é fixada aos 16 anos, sob o argumento de
que o adolescente não tem maturidade para entender que matar, roubar, estuprar
são procedimentos errados e as pessoas que se envolvem nessas práticas merecem
penas.
A OAB e outros segmentos da
sociedade que não admitem a redução da idade penal explicam que o jovem, autor
de infrações, “crimes” quando envolve os maiores, não será reeducado se
encarcerado juntamente com os criminosos de maior idade; este argumento é
falacioso, porquanto tanto as cadeias quanto as instituições socioeducativas
são verdadeiras “escolas do crime” e não se prestam para punir os adultos e
muito menos os adolescentes. Não se pode deixar de reduzir a idade penal sob o
motivo de que a redução complicará ainda mais a situação crítica dos presídios.
Compete ao Estado envidar
esforços para transformar os presídios e as FEBENSs ou alterar os meios de
punição para os criminosos; o cidadão é que não pode nem deve continuar
sofrendo violência, originada de jovens, cientes de que não serão punidos.
O menor pode cometer o crime mais
bárbaro possível que receberá como “pena” o cumprimento de medida
socioeducativa, mesmo assim por três anos, e, quando completar 21 anos, será
posto em liberdade com a ficha limpa; se praticar outro crime não será
reincidente, mas réu primário.
A India fixa a idade limite de 7
anos para responder pelo crime cometido;
Inglaterra e Nova Zelândia punem o criminoso a partir dos 10 anos; o
Canadá, Israel e Holanda punem a partir
de 12 anos; a Itália e Alemanha levam as crianças aos tribunais a partir dos 14
anos; Portugal, Argentina Espanha e Chile, a partir de 16 anos; Brasil,
Colômbia, Venezuela, Dinamarca e França a partir de 18 anos. Nos Estados Unidos
não se adota o sistema biológico e, portanto, não existe idade mínima, mas
considera-se a índole e a consciência a respeito do ato praticado. Enfim, não
temos argumentos sérios para não punir os adolescentes, pois os países mais
desenvolvidos não endossam a fixação de idade para isentá-los de culpa.
Os legisladores não devem esperar
o cometimento de outros crimes bárbaros pelos menores para fazer tramitar as
várias emendas à Constituição, objetivando alteração do art. 228 da
Constituição Federal.
Salvador, junho/2010.
Des. Antonio Pessoa Cardoso
Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia.
Antonio Pessoa Cardosopor Antonio
Pessoa Cardoso
Desembargado do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia. Autor de dois livros: Processo Sem Autos - A
Oralidade no Processo e Justiça Alternativa, Juizados Especiais.
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A maioridade
no sistema do novo Código Civil.
As alterações nas formas de aquisição da capacidade civil plena da
pessoa natural e suas conseqüências
"Toda pessoa é capaz de
direitos e deveres na ordem civil". Esta é a definição de personalidade
trazida no Art. 1º do Novo Código Civil Brasileiro. Classicamente, define-se a
personalidade civil como sendo a capacidade de gozo de direitos, ou seja, a
aptidão para ser titular e para gozar de direitos e deveres que toda pessoa
natural adquire no momento de seu nascimento com vida.
Entretanto, a capacidade de gozo
não se confunde com a capacidade de exercício, sendo esta a tão conhecida
capacidade civil plena, qualidade que confere às pessoas naturais que a possuem
a plena condição de exercício livre, pleno e pessoal de seus direitos, bem como
do cumprimento de seus deveres.
Enquanto a personalidade é
característica inerente a toda pessoa natural, a capacidade não, haja vista
entendermos serem três os critérios norteadores da sua obtenção, quais sejam:
critério bio-psicológico, pelo qual se observa a idade e maturidade psicológica
da pessoa, critério psico-patológico puro que leva em conta as condições e as
situações psicológicas e patológicas das pessoas e critério
objetivo-excepcional que trata das diversas formas de aquisição da capacidade
pela via da emancipação.
O Código Civil de Beviláqua, que
vigorou com o reconhecido brilhantismo por quase um século, estabelecia como
regra geral, em seu Art. 9º, que a capacidade civil plena era obtida ao se
completar 21 anos, momento em que o indivíduo ficava habilitado para todos os
atos na vida civil. O novel diploma legal civilista, em vigor desde janeiro
passado traz, em seu Art. 5º, alteração substancial quanto ao termo aquisitivo
da capacidade civil plena, reduzindo-o dos 21 anos completos para os 18 anos
completos, momento em que a pessoa fica habilitada para a pratica de todos os atos
da vida civil.
Esta substancial alteração traz conseqüências importantes em diversas
searas do campo social e jurídico.
Primeiramente, observa-se a
discussão quanto a ter ou não ter sido acertada a redução da maioridade civil
dos 21anos para os 18 anos. Existem opiniões no âmbito da sociedade que aprovam
a mudança, outras não. Deve ser ressaltado que, quando da fixação da idade de
21 anos pelo C.C. -1916 foram tomadas como parâmetro de fixação as condições de
experiência de vida dos indivíduos para a prática de atos civis. Ora, o
objetivo foi evitar que aqueles indivíduos de pouca experiência de vida, sem os
traquejos necessários à realização de negócios jurídicos em suas várias
espécies, fossem prejudicados por sua "inocência negocial", sendo
fixado o termo de 21 anos por se entender que após duas décadas de vida, quando
o indivíduo teria absorvido alguma mínima experiência e instrução, teria ele
plenas condições de gerir sua vida no tocante ao exercício de direitos e
obrigações.
Os tempos mudaram, as informações
se tornaram mais acessíveis, os meios de comunicação estão a todo o vapor, a
tecnologia avança a passos largos, as fontes de estudo e instrução em suas
várias modalidades também se expandiram e, por conseqüência, a possibilidade de
amadurecimento das pessoas também se tornou precoce. Este foi o motivo que
levou o legislador a reduzir de 21 para 18 anos o termo aquisitivo da
capacidade civil plena.
Tal redução recebe aplausos
quando se atenta para a situação daqueles que, com 18 anos completos e tendo
amplas condições de maturidade para gerir por si mesmos a sua vida, ainda
necessitavam da assistência de seus representantes legais para resolverem situações
que, de certo, saberiam solucionar. Pura inconveniência! Como, por exemplo, o
filho com 18 anos que tendo sido aprovado em vestibular em localidade diversa
da que morava com seus pais, sempre necessitava da assistência de seus
genitores para formalizar contratos como o de locação de sua habitação, os de
prestação de serviços de ensino com a instituição acadêmica, a abertura de uma
conta corrente bancária necessária ao envio e movimentação de recursos para sua
subsistência, etc..
Em contrapartida, há os que
criticam a redução, com o fundamento segundo o qual a juventude de hoje pode
ser mais informada quanto às circunstâncias corriqueiras do cotidiano, porém
age mais e mais de forma irresponsável e desprovida de valores, o que não torna
tranqüilo dar aos jovens que possuem 18 anos completos a plenitude das guias de
sua vida.
A crítica é puramente
sócio-familiar, louvável em certos aspectos, mas não merecedora de ser
acolhida, haja vista ser a irresponsabilidade uma questão educacional e moral
que ao invés de ser estimulada ou agravada com a redução da maioridade civil, é
penalizada. Com esta mudança a pessoa que atinge os 18 anos não passa apenas a
ter plenitude para a prática de atos na sua vida civil, mas passa a ser única e
exclusivamente responsável por estes mesmos atos. Ademais, quando o legislador
realiza sua atuação, toma como fim a sociedade e seus anseios e parte do
princípio de que o Direito é feito para os bons Homens e não para os maus, daí
não subsistir a crítica ora citada.
A fixação do termo aquisitivo da
capacidade civil aos 18 anos veio alterar a situação daqueles que na legislação
anterior permaneciam 05 anos necessitando de assistência para a prática de atos
na vida civil, quais sejam os menores com idade entre 16 anos e 21 anos, relacionados
que eram entre os relativamente incapazes. Hoje, com a alteração promovida pelo
Art. 4º, I, da Lei nº 10.406/02, passam a ser considerados como relativamente
incapazes apenas os menores com idade compreendida entre os 16 anos e os 18
anos. Quanto à incapacidade absoluta por idade, o novel diploma civil nada
modificou, permanecendo os menores com idade inferior a 16 anos como
absolutamente incapazes. Ressalte-se que, como ensina Venosa, "O direito
pré-codificado baseava-se na puberdade, para fixar os limites da incapacidade
absoluta: 12 anos para a mulher e 14 anos para o homem." (Direito Civil,
3ª ed. p.163), vindo daí a origem das expressões menor impúbere e menor púbere
classicamente utilizadas para identificar os menores absolutamente incapazes e
relativamente incapazes respectivamente. Quando o Código Civil de 1916
estabeleceu o termo de 16 anos para enquadrar os absolutamente e os
relativamente incapazes, levou em consideração não somente os fatores genéticos
de procriação, como fazia o direito anterior, mas também o desenvolvimento
intelectual como fator preponderante para que o indivíduo possa reger sua vida
civil. O novo código civil seguiu o mesmo critério do Código Beviláqua para o
tratamento dos menores absolutamente e relativamente incapazes.
No tocante à emancipação, ela é
uma forma extraordinária de aquisição da capacidade civil plena, podendo se dar
nas seguintes hipóteses: pela autorização dos pais, ou por sentença judicial,
neste caso ouvido o tutor; pelo casamento; pelo exercício de emprego público
efetivo; pela colação de grau em curso do ensino superior e pelo
estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação empregatícia
que gerem economia própria ao menor que tenha completos 16 anos.
O novel corpus juris civilis pátrio
traz alterações em relação ao código anterior quanto ao instituto da
emancipação, senão vejamos: a) ao reduzir a maioridade civil dos 21 para os 18
anos o novo código tratou também de reduzir a o termo de idade necessário para
a emancipação por autorização dos pais ou por sentença judicial, que era de 18
anos completos, nos ditames do Art. 9º,I, do Código Civil de 1916, passando
para 16 anos nos termos do art. 5º,I, do Novo Código Civil; b) ao tratar da
emancipação pela obtenção de economia própria, o legislador inovou em relação
ao direito anterior, haja vista que incluiu como requisito para emancipação
nesta hipótese que o menor tenha 16 anos completos, requisito este faltante na
legislação revogada.
Até agora a abordagem restringiu-se a apontar as principais alterações
trazidas pelo novo Código Civil no campo da capacidade de exercício. Por
diante, dar-se-á enfoque a algumas das inúmeras conseqüências ocasionadas por
estas alterações.
No campo dos alimentos, a redução
da maioridade civil vem causar uma grande repercussão, pois reduzindo o termo
aquisitivo da capacidade civil plena, o novo codex também reduziu o tempo em
que persiste a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, decorrentes
do antigo pátrio poder, hoje denominado poder familiar. Na legislação anterior,
a obrigação alimentar encontrava-se prevista nos artigos 396 a 405, estando
disciplinada no novo Código nos artigos 1.694 a 1.710. O novo Código, repetindo
a regra do revogado, estabelece em seu artigo 1.696 que é recíproco entre pais
e filhos e extensivo a todos os ascendentes o direito à prestação de alimentos.
Ocorre que, nem a codificação
revogada, nem a em vigor trazem expresso termo de idade no qual a obrigação
alimentar dos pais em relação aos filhos venha a cessar. Entretanto, é pacífico
nos Tribunais que a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos cesse,
ordinariamente, quando estes atingem a maioridade civil, isto com fundamento de
que a obrigação alimentar originária dos pais para com os filhos persiste enquanto
estes estiverem sob o poder familiar de seus genitores. Até antes da entrada em
vigor do novo Código, várias exonerações de alimentos pleiteadas pelos pais que
prestavam alimentos aos seus filhos tinham fundamento específico no fato de
estes terem adquirido a maioridade e, por conseqüência, deixarem de estar sob o
antigo pátrio-poder de seus genitores. A jurisprudência, entretanto, passou a
conceder a prorrogação do pagamento de alimentos mesmo após ter o alimentando
atingido a maioridade, nos casos em que ele estivesse cursando o ensino
superior e não possuísse outro meio de mantença, sendo esta prorrogação até os
24 anos.
A primeira conseqüência da
redução da maioridade trazida pelo novo Código, por nós apontada, será a
possibilidade de os alimentantes pleitearem a pronta exoneração dos alimentos
que são obrigados a pagar em relação aos filhos que já possuam 18 anos e dos
que, no início da vigência do novo Código, são maiores de 18, mas que ainda não
completaram os 21 anos e por isso ainda se encontravam na situação de menores,
segundo o Código revogado, estando a receber alimentos.
O novo Código em seu Art. 1.630
dispõe que enquanto menores, os filhos estão sujeitos ao poder familiar. No
Art. 1.632 dispõe que a separação judicial, o divórcio e o fim da união estável
não extinguem o poder familiar, pois não alteram as relações entre pais e
filhos, salvo no tocante à relação de terem os pais a companhia dos filhos.
O Art. 1.635, que trata da extinção do poder familiar, dispõe em seu
inciso "III" que a maioridade é uma das causas extintivas do referido
poder.
As indagações que venham a surgir
quanto à aplicabilidade de exoneração tendo em vista o argumento de que, aos
alimentos que foram fixados anteriormente à vigência do novo diploma, a redução
da maioridade não se aplicaria, são respondidas com a simples análise do
caráter da obrigação de prestar alimentos quanto à forma de sua execução. Ora,
a obrigação de prestar alimentos é de execução diferida no futuro, sendo
prestada, no valor estabelecido, por meio de pagamento de prestações mensais e
de trato sucessivo, vencíveis mês a mês, até a ocorrência de uma causa que
enseje revisão do valor ou mesmo a exoneração da obrigação, daí não haver
problema em se aplicar o novo Código para fins de exoneração, haja vista que
ela incidirá sobre a obrigação de honrar as prestação vincendas ou vencidas já
no período de sua vigência.
Quanto à prorrogação da obrigação
alimentar dos pais em relação aos filhos que cursem o ensino superior até que
estes completem 24 anos, de certo tal posicionamento será motivo de celeumas,
pois, no regime anterior a prorrogação se dava apenas por 03 anos, dos 21 aos
24 anos e se for mantido o mesmo limite "ad quem" ela será de 06
anos. A nosso ver, o que deve prevalecer não é apenas a regra objetiva da
redução da maioridade e sua conseqüência da extinção do poder familiar mas, o
interesse social presente na manutenção da educação do indivíduo, que privado
dos alimentos, privado também será de obter melhores condições de aprendizado,
motivo pelo qual somos pela manutenção da regra de prorrogação até os 24 anos.
Tal posicionamento jamais poderá
ser visto como radical, pois em nenhum momento se deixou de lado o binômio
necessidade-possibilidade presente sempre que se discute a fixação da obrigação
alimentar, quando se observa a necessidade que deve receber os alimentos e a
possibilidade de condições de quem os deva prestar. Tal critério deve ser
aplicado sempre!
No tocante à matéria de
benefícios previdenciários referentes aos dependentes do segurado, seja ele
vinculado ao sistema do INSS ou ao sistema Estatutário, a redução da maioridade
civil faz nascer dúvidas quanto à sua aplicação tendo em vista a seguinte
indagação: Com a redução da maioridade civil, reduziu-se também de 21 para 18 anos
o termo resolutivo da qualidade de beneficiários dos dependentes do segurado do
Sistema Geral de Previdência, bem como dos dependentes dos estatutários,
constante nas legislações que regulamentam os referidos sistemas de previdência
?
No que diz respeito ao Regime
Geral de Previdência Social, o Decreto 3.048/99 em seus artigos 16 e 17 e
incisos versam que :
Art. 16. São beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido;
II -... omissis...
III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º... omissis...
§ 2º... omissis...
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas
condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a
dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o
menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o
próprio sustento e educação. ...omissis...
§ 4º... omissis...
§ 5º... omissis...
§ 6º... omissis...
§ 7º A... omissis...
Art. 17. A perda da qualidade de
dependente ocorre:
I -... omissis...
II –... omissis...
IIII - para o filho e o irmão, de
qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos,
ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação
for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
IV -... omissis... – realces
nossos-
Note-se que o legislador optou
por deixar clara a expressão 21 anos, mas em nenhum momento, enquanto tratou de
fixar a qualidade de beneficiário, utilizou a expressão maioridade civil.
Entretanto, será que o legislador, mesmo não utilizando a expressão maioridade
civil não quis vincular a qualidade de beneficiários quanto aos filhos e irmãos
ao antigo termo de aquisição da capacidade civil plena? Vale lembrar que mesmo
não utilizando a expressão maioridade civil, o legislador, no decreto 3.048/99,
versa respectivamente que, se emancipado antes dos 21 anos, o filho ou o irmão
perde a qualidade de beneficiário do segurado.
Assim, pela análise dos
dispositivos em questão, em matéria de regime geral de benefícios de
previdência do sistema do INSS, os filhos e os irmãos de qualquer condição que
estejam sob a dependência econômica do segurado, salvo se emancipados, somente
perdem a qualidade de beneficiários ao completarem 21 anos de idade.
Ao notar-se que o legislador
reservou hipótese de perda da qualidade de beneficiário do regime geral de
previdência social àqueles que sejam emancipados, poder-se-ia crer que, por uma
interpretação teleológica da norma em questão, o legislador quis vincular o
instituto ao da aquisição excepcional de capacidade civil plena por meio da
emancipação. Ocorre que, o Decreto nº 3.048/99 em seu Art. 17, "III",
in fine, dispõe que a perda da qualidade de beneficiário pode ocorrer pela
emancipação salvo se esta se der por motivo de colação de grau em curso
superior.
Ora, se o legislador desejasse
vincular o termo resolutivo da qualidade de benefício para fins de previdência
não teria inserido na norma regulamentadora exceção que nega totalmente a
eficácia civil do instituto da emancipação, qual seja, tornar o menor
plenamente capaz e cessar a sua menoridade civil. A emancipação, para o direito
civil, visa dar ao emancipado, que se enquadre em qualquer das hipóteses de
emancipação, plenitude para praticar livremente atos na vida civil, isto porque
se entende que o menor emancipado já não mais necessita dos auspícios
decorrentes do poder familiar para gerir a sua vida.
Diante disso, se também quisesse
vincular o termo resolutivo da qualidade de beneficiário previdenciário, o
legislador não haveria de ter previsto exceção desta natureza.
O tema suscita dúvidas sim, mas
em busca de interpretações sobre os novéis dispositivos civilistas,
doutrinadores, capitaneados por Humberto Teodoro Jr. e Nelson Nery Jr em
comissão que analisou a parte geral do novo C.C. na Jornada de Direito Civil
promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal,
ocorrida em setembro de 2002, entenderam por aprovar o enunciado de orientação
nº03 que dispunha sobre o art. 5º do novo C.C., versando que a redução do
limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o
limite presente na normatização específica da matéria referente aos
beneficiários do regime de previdência social e outras situações que estejam
tratadas em legislação específica.
O que se deve observar neste
particular é a aplicação do art. 2º, §2º da LICC e sua relação com o Princípio
da Especialidade das Leis, onde, segundo dispositivo legal citado, a lei nova
que disponha de forma geral ou especial a par das já em vigor, não as revoga
nem as modifica. Somado a isto, o critério da lex specialis dispõe que à
matéria tratada por norma de caráter geral e também por norma de caráter
especial, aplicar-se-á a norma especial.
Desta forma, sendo o Decreto
3.048/99 uma lex especialis anterior ao novo C.C., e que este se constitui em
norma geral posterior, deve ser aplicado o Princípio da Especialidade para
manterem-se intactos os dispositivos especiais que tratam sobre o termo
resolutivo da qualidade de beneficiário para fins de previdência social fixado
em 21 anos.
Já a Lei 8.112/90 (R.J.U. do
Servidor Público Civil da União), em seu Art. 217, "II",
"a"/"e", dispõe que:
Art. 217. São beneficiários das
pensões:
I -... omissis...
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21
(vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela
até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e
um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência
econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na
dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida,
enquanto durar a invalidez
Art. 222. Acarreta perda da
qualidade de beneficiário:
I -...omissis...;
II -... omissis...;
III -... omissis...;
IV - a maioridade de filho, irmão
órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V -... omissis;
VI -... omissis...
– realces nossos.
A análise dos dispositivos mostra
que o legislador expressamente fixou a perda da qualidade de beneficiário aos
21 anos, não deixando qualquer lacuna que ensejasse entendimento diverso. Aqui
também, a aplicação da Lei 8.112/90 se faz latente pelo mesmo Princípio da
Especialidade já aludido.
A redução do termo aquisitivo da
capacidade vem trazer reflexões também na esfera penal, pois com a redução da
maioridade dos 21 para os 18 anos, tornar-se-ia dispensada, em sede de
Inquérito Policial, a nomeação de curador pela autoridade policial ao maior de
18 anos e menor de 21 anos prevista no art. 15 do Código de Processo Penal?
Tomando por base que o fundamento de tal nomeação nada mais era que o de
prestar a assistência necessária aos que neste intervalo etário eram
considerados relativamente incapazes pela legislação anterior, com a redução do
termo aquisitivo da capacidade tal nomeação poderia deixar de ser realizada.
Entretanto, se levarmos em conta que as normas de Processo Penal são tidas como
normas-garantia do réu, a dispensa de nomeação do curador no caso em questão só
poderá ser aceita se não trouxer qualquer prejuízo ou mitigação de direitos ao
réu.
Na mesma linha de raciocínio,
levando-se em conta que as normas de direito penal e processo penal que
estabeleçam garantias e direitos aos réus acusados ou condenados são tratadas
como normas-garantia, não há que se falar em modificação ou extinção da regra
do art. 115 do Código Penal em vigor. Tal dispositivo estabelece que serão
reduzidos pela metade os prazos de prescrição penal quando o criminoso, ao
tempo da prática do crime, era menor de 21 anos, ou na data da sentença maior
de 70 anos.
Ora, se a redução da maioridade
civil de 21 para 18 anos implicasse a extinção da regra supracitada,
estar-se-ia negando um princípio basilar de direito qual seja: A LEI SÓ
RETROAGE PARA O BENEFÍCIO DO RÉU E NUNCA PARA O SEU PREJUÍZO. A regra de art.
115 do Código Penal é um outro exemplo, entre tantos, de normas-garantia do réu
que existem no sistema penal.
Um outro ponto a ser suscitado não enseja dúvida quanto à sua solução
jurídica, mas sim quanto a sua repercussão no meio social. Tal ponto diz
respeito àqueles menores que com 16 anos completos adquirem a emancipação nos
termos do novo C.C. em seu art. 5º e seus incisos, passando a possuir total
capacidade para a prática de atos civis, plenitude esta que pode vir a dar
margem à prática de delitos que outrora apenas cometeriam com mais idade, pois
com a emancipação o menor com 16 anos está apto para ser titular de conta
bancária, para firmar contratos, dentre outros negócios jurídicos.
A questão que nos aflige é que, ao passo em que estes emancipados, com
idade tenra de 16 anos podem a qualquer tempo incorrer em delitos típicos do
Código Penal que eram mais difíceis de serem praticados por conta da menoridade
civil, tais como o estelionato na emissão de cártulas de cheques, a Sociedade
atual, tão carente de segurança e tão crítica quanto à situação do menor
infrator no âmbito penal, irá criticar mais contundentemente o fato de uma
pessoa que é civilmente capaz para todos os atos na vida civil, podendo casar,
constituir sociedades, abrir contas em bancos, contratar, etc., não poder de
maneira alguma ser penalizada, nos termos do Código Penal, pelo fato de não ter
adquirido ainda a imputabilidade penal que somente se dará com o completar de
18 anos de vida.
Para os que não são leigos na
matéria jurídica, é sabido que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê as
medidas sócio-educativas para os menores infratores, mas daí a convencer a
sociedade de que inexiste uma incongruência nas legislações civil e penal é
tarefa das mais árduas e penosas cujo êxito nem sempre é logrado.
Assim, buscou-se apresentar
algumas das conseqüências mais latentes surgidas com a mudança trazida pelo
novo C.C. no tocante à redução do termo etário de aquisição da capacidade civil
plena, não querendo fazer os argumentos como absolutos, mas tentando mostrá-los
de forma fundamentada e coerente.
BIBLIOGRAFIA UTILIZADA:
Jr., Nelson Nery e NERY, Rosa
Maria de Andrade.NOVO CÓDIGO CIVIL e Legislação Extravagante Anotados; Revista
dos Tribunais.
VENOSA, Silvio Salvo. DIREITO
CIVIL, Vol. I – Parte Geral – 3ª Ed. – ATLAS.
RODRIGUES, Silvio. DIREITO CIVIL,
Vol. 1 – Parte Geral- 32ª Ed. – Saraiva.
GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO,
Rodolfo Pamplona. NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL, Vol. I –Parte Geral- 2ª Ed. –
Saraiva.
GONÇALVES, Carlos Roberto.
PRINCIPAIS INOVAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Saraiva.
Decreto-Lei nº 3.689/41 – Código
de Processo Penal.
Lei nº 3.071/16 –Código Civil
revogado.
Lei nº 10.406/02 – Código Civil
em vigor.
Lei 8.112/90 – Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos Civis da União.
Decreto nº3.048/99- Regulamento
do Sistema de Previdência Social.
Enunciados aprovados na Jornada
de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da
Justiça Federal.
Assuntos relacionados Capacidade Direito Civil
Autor
Harilson da Silva Araújo
advogado, pós-graduado em Direito
Processual Civil, professor de Direito Civil na Universidade Paulista (UNIP),
Campus de Brasília (DF)
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Câmara aprova
em 1º turno redução da maioridade penal em crimes hediondos
Deputados aprovaram redução da maioridade penal de 18 para 16 anos nos
casos de crimes como estupro, sequestro e latrocínio
Após nova votação, o Plenário da
Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta quinta-feira (2), a redução da
maioridade penal, de 18 para 16 anos, nos casos de crimes hediondos (estupro,
sequestro, latrocínio, homicídio qualificado e outros), homicídio doloso e
lesão corporal seguida de morte.
O texto aprovado é uma emenda dos
deputados Rogério Rosso (PSD-DF) e Andre Moura (PSC-SE) à proposta de emenda à
Constituição da maioridade penal (PEC 171/93). Foram 323 votos a favor e 155
contra, em votação em primeiro turno. Os deputados precisam ainda analisar a
matéria em segundo turno.
A emenda deixa de fora da redução
da maioridade outros crimes previstos no texto rejeitado na quarta-feira, como
roubo qualificado, tortura, tráfico de drogas e lesão corporal grave. O texto
anterior era um substitutivo da comissão especial que analisou a PEC.
Estabelecimentos diferentes
Mantém-se, porém, a regra de
cumprimento da pena em estabelecimento separado dos destinados aos maiores de
18 anos e dos menores inimputáveis. A União, os estados e o Distrito Federal
serão responsáveis pela criação desses estabelecimentos diferenciados.
Por outro lado, o dispositivo que
impedia o contingenciamento de recursos orçamentários destinados aos programas
socioeducativos e de ressocialização do adolescente em conflito com a lei não
consta da emenda aprovada.
Para o deputado Efraim Filho
(DEM-PB), a redução da maioridade penal atende ao clamor das ruas. “A população
não se sentiu representada pelo resultado da votação de ontem. O que mais
recebi foram mensagens de pessoas dizendo que deputado anda com segurança, não
é assaltado e, por isso, não se preocupa com a violência”, afirmou.
Um dos autores da emenda
aprovada, o deputado Andre Moura ressaltou a necessidade de coibir a
participação de jovens em crimes. “Em momento algum afirmamos que vamos
resolver o problema da segurança do País, mas vamos dar limites para esses
marginais disfarçados de menores”, disse.
Já a líder do PCdoB, deputada
Jandira Feghali (RJ), opinou que a proposta continua ampla. “Basta mudar a lei
de crimes hediondos e se volta tudo [o que estava previsto no texto rejeitado
ontem]”, criticou.
Nova votação
A decisão de votar uma emenda com
conteúdo semelhante ao texto derrotado na madrugada de quarta-feira gerou
polêmica em Plenário. PT, PDT, Psol, PSB e PCdoB lançaram mão de instrumentos
de obstrução para impedir a votação da proposta e criticaram a nova votação. Os
deputados estão dispostos a ir à Justiça contra a emenda.
Muitas críticas foram voltadas ao
presidente da Câmara, Eduardo Cunha. O deputado Glauber Braga (PSB-RJ) disse
que o presidente estava tentando mudar o resultado de ontem. “Temos uma decisão
proferida pela Casa que, se não agrada, vossa excelência coloca em votação até
a vontade de vossa excelência prevalecer”, afirmou.
O presidente reagiu. “A
Presidência não admite a falta de respeito que está sendo dirigida à Mesa. O
deputado tem todo o direito de questionar, se contrapor às decisões da
Presidência, recorrer e até ir ao STF, como alguns de vocês têm ido sem êxito.
Agora, não se dá o direito de desrespeitar a Presidência”, disse.
Questionamentos
Os parlamentares, no entanto,
insistiram que o Plenário estaria repetindo a votação de ontem para impor um
novo resultado. “O debate de mérito foi feito ontem e nós vencemos”, ressaltou
o deputado Ivan Valente (Psol-SP).
O deputado Alessandro Molon (PT-SP)
também criticou a nova votação. “Qualquer um que vença vossa excelência [o
presidente da Câmara] vence por, no máximo, uma noite. Porque se encerra a
sessão e vossa excelência passa a madrugada articulando a derrota da proposta
vencedora”, afirmou.
Vários deputados fizeram menção à
votação da reforma política, quando a proposta que permitia o financiamento
empresarial para candidatos e partidos foi derrotada na madrugada, mas uma nova
emenda permitindo o financiamento apenas para partidos venceu a votação no dia
seguinte.
Legalidade da votação
Eduardo Cunha rebateu as críticas
e defendeu a legalidade na votação da emenda, com respaldo regimental. "Eu
acho muita graça que os deputados, alguns do PT, quando eu dei interpretações
em matérias do governo, como o projeto da desoneração, as medidas provisórias
do ajuste fiscal, ninguém reclamava que a interpretação poderia ser duvidosa.
Agora, quando é matéria do interesse deles, de natureza ideológica, eles
contestam. Eles têm dois pesos e duas medidas", disse Cunha.
A decisão do presidente teve o
aval do líder do DEM, deputado Mendonça Filho (PE), que também defendeu a nova
votação amparado em uma decisão do ex-presidente da Câmara Arlindo Chinaglia
(PT-SP).
O PSDB também minimizou as
críticas. Para o deputado Domingos Sávio (PSDB-MG), o presidente já tinha
avisado que a votação da maioridade não tinha se encerrado na noite de ontem.
“Não houve nenhuma novidade. Todos sabiam que, se o substitutivo da comissão
especial não fosse aprovado, as demais emendas seriam. O processo legislativo
continua”, disse.
O deputado José Carlos Aleluia
(DEM-BA) também afirmou que já viu esse tipo de votação ser feita no passado,
sem questionamento regimental.
Lista de crimes
Confira os crimes que sujeitarão
os jovens de 16 a 18 anos a serem julgados como adultos:
Crime
|
Pena
|
Lei
|
Homicídio doloso
|
6 a 20 anos
|
Código Penal
|
Homicídio qualificado
|
12 a 30 anos
|
Código Penal
|
Homicídio com grupo de extermínio
|
8 a 30 anos
|
Código Penal
|
Lesão corporal seguida de morte
|
4 a 12 anos
|
Código Penal
|
Latrocínio
|
20 a 30 anos
|
Código Penal
|
Extorsão seguida de morte
|
24 a 30 anos
|
Código Penal
|
Sequestro (e qualificações)
|
8 a 30 anos
|
Código Penal
|
Estupro (e qualificações)
|
6 a 30 anos
|
Código Penal
|
Estupro de vulnerável (e qualificações)
|
8 a 30 anos
|
Código Penal
|
Epidemia com resultado de morte
|
20 a 30 anos
|
Código Penal
|
Alteração de produtos medicinais
|
10 a 15 anos
|
Código Penal
|
Favorecimento de prostituição ou exploração sexual
de criança, adolescente ou vulnerável
|
4 a 10 anos
|
Código Penal
|
Genocídio
|
12 a 30 anos
|
Código Penal e 2.889/56
|
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 171, DE 1993
(Do Sr. Benedito Domingos)
Altera a redação do artigo 228 da
Constituição Federal (imputabilidade penal do maior de dezesseis anos)
(APENSE-SE À PROPOSTA DE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO N. 14, DE 1989)
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal. nos termos do Art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1· - O Art. 228 da
Constituição Federal passa a vigorar acrescido de parágrafo único e com a
seguinte redação:
“Art. 228 - São
penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da
legislação especial.”
Art. 2·- Esta Emenda entrará em
vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, junho de 1993
BENEDITO DOMINGOS
Deputado Federal
PP/DF
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Apensados à PEC 171/1993 ( 36 )
PEC 37/1995 ; PEC 68/1999 ;
PEC 91/1995 (3) , PEC 386/1996
(1) , PEC 382/2014 , PEC 426/1996 ; PEC 133/1999 ; PEC 150/1999 ; PEC 167/1999 ; PEC 169/1999 (1) , PEC 242/2004 ; PEC 260/2000 ; PEC 301/1996 ; PEC 531/1997 ; PEC 633/1999 ; PEC 377/2001 ; PEC 321/2001 ; PEC 582/2002 ; PEC 64/2003 ;
PEC 179/2003 ; PEC 272/2004 mais...
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Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos
Destaques ( 0 )
Emendas ao Projeto ( 20 )
Emendas ao Substitutivo ( 0 )
Histórico de despachos ( 7 )
Legislação citada
Histórico de Pareceres,
Substitutivos e Votos ( 27 )
Recursos ( 0 )
Redação Final
Mensagens, Ofícios e
Requerimentos ( 83 )
Relatório de conferência de assinaturas
Dossiê digitalizado
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