FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

quinta-feira, 16 de julho de 2015

SENADO APROVA REGRAS PARA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS



Senado aprova, pela 3ª vez, texto com regras para criação de municípios.

Texto é idêntico a projeto vetado em 2014 pela presidente Dilma Rousseff.
Projeto estabelece regras para criação, emancipação e fusão de municípios.

O Senado aprovou nesta quarta-feira (15) projeto de lei que estabelece novos critérios para criação, emancipação e fusão de municípios. O texto seguirá para análise da Câmara dos Deputados. O projeto foi elaborado após a presidente Dilma Rousseff vetar integralmente, em 2013 e em 2014, duas proposta semelhante, sob o argumento de que o texto aumentaria as despesas públicas.

Pelo projeto, a quantidade mínima de habitantes exigida para a criação de um município nas regiões Sul e Sudeste é de 20 mil; no Nordeste, o mínimo é 12 mil habitantes; e nas regiões Centro-Oeste e Norte, 6 mil.

O projeto aprovado nesta quarta é idêntico ao vetado por Dilma no ano passado. "[O projeto de 2014] foi aprovado quase que unanimemente pelo Congresso e, de forma incompreensível, também vetado integralmente pela Presidente Dilma Rousseff, em descumprimento ao acordo feito", diz o autor do projeto, senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA).
"Considerando a necessidade de estabelecermos finalmente regras responsáveis para criação de novos municípios, reapresento o texto dos autógrafos do PLS n° 104, de 2014, e peço o apoio dos ilustres Pares a esta iniciativa", complementa.
Projeto
De acordo com a proposta, o primeiro passo para a criação de um município é a apresentação, na Assembleia Legislativa, de um pedido assinado por 20% dos eleitores residentes na área geográfica diretamente afetada, no caso da criação ou desmembramento. Se a situação for de fusão ou incorporação, o requerimento de criação deverá ser subscrito por 3% dos eleitores residentes em cada uma das cidades envolvidas.
O texto define a incorporação de municípios quando houver a "completa integração de um município a outro preexistente". A fusão, de acordo com o projeto, é quando houver a "completa integração de dois ou mais municípios preexistentes, originando um novo município."
A criação de um novo município ocorrerá quando a área integrante de um ou mais municípios preexistentes originarem um novo município. O desmembramento se derá quando houver a separação de área de um município preexistente para se integrar a outro município também preexistente.
Após o pedido, a Assembleia terá que coordenar um "estudo de viabilidade" do novo município, que deverá comprovar, por exemplo, se há na região condições de arrecadação suficientes para sustento próprio.
Se houver viabilidade financeira e populacional, com base nos critérios estabelecidos na lei, será realizado o plebiscito que definirá a criação ou não do novo município. Em comparação com o projeto vetado por Dilma, a nova proposta pretende desburocratizar o Estudo de Viabilidade Municipal.
Pelo texto, o estudo será contratado pelo governo estadual e não mais pelo grupo diretamente interessado na separação ou aglutinação. Além disso, o EVM não precisará mais ser submetido ao Tribunal de Contas do estado. O estudo precisará ser concluído no prazo de 180 dias após sua contratação pelo poder público e terá validade de 24 meses após a sua conclusão.
Plebiscito
Realizado um plebiscito, se a maioria da população aprovar a criação do município, a Assembleia elaborará e votará uma lei estabelecendo o nome e limites geográficos. A instalação do município se dará oficialmente com a posse do prefeito e vice-prefeito.
Se a população rejeitar a nova cidade, não poderá haver novo plebiscito com a mesma finalidade no prazo de 12 anos.
Imóveis
Pelo projeto, a região de um município que pretenda se emancipar e se tornar um novo município precisa ter "número de imóveis superior à média observada nos municípios que constituam os 10% de menor população do estado".
Para se alcançar essa exigência mínima, o projeto permitirá contabilizar todos os edifícios e casas existentes na área que pretende se emancipar. A proposta original só autorizava considerar os imóveis localizados no núcleo urbano.
15/07/2015
 Lucas Salomão
Do G1, em Brasília

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Dilma veta pela segunda vez novas regras para criação de municípios

27/08/2014
Dilma veta pela segunda vez novas regras para criação de municípios
Texto havia sido negociado com o Planalto para que vetos fossem evitados.
Fazenda justificou que medida poderia ‘desequilibrar’ recursos estaduais.
Filipe Matoso e Priscilla Mendes
Do G1, em Brasília
A presidente Dilma Rousseff vetou integralmente o projeto de lei aprovado no início do mês pelo Senado que definia critérios para criação, emancipação e fusão de municípios. A decisão foi publicada na edição desta quarta-feira (27) do “Diário Oficial da União”.
A proposta havia sido elaborada após Dilma vetar integralmente, no ano passado, uma proposta semelhante, sob o argumento de que aumentaria as despesas públicas. Diante da ameaça de derrubada do veto pelo Congresso Nacional, a base aliada no Senado elaborou um novo texto, em acordo com o governo federal, tornando mais rigorosos os critérios para a emancipação de municípios.
Na justificativa do veto, dirigida ao presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), a chefe do Executivo federal afirmou ter consultado o Ministério da Fazenda sobre os possíveis efeitos da nova legislação. De acordo com Dilma, a pasta apontou que, embora negociado entre o governo e os parlamentares, o texto aprovado pelos congressistas geraria despesas para custear a criação dos novos municípios, mas não condicionava as emancipações ao aumento de receitas.
“Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao projeto de lei complementar pelas seguintes razões: Embora se reconheça o esforço de construção de um texto mais criterioso, a proposta não afasta o problema da responsabilidade fiscal na federação. Depreende-se que haverá aumento de despesas com as novas estruturas municipais sem que haja a correspondente geração de novas receitas”, informou a presidente.
Com a decisão, o veto da presidente deverá ser analisado pelo Congresso em sessão conjunta da Câmara e do Senado. Os parlamentares poderão manter o veto ou derrubá-lo.
O líder do PT no Senado, Humberto Costa (PE), disse que será “muito difícil” manter o veto presidencial quando o assunto foi analisado pelo Congresso Nacional. Ele lembrou que o texto foi construído com participação de deputados, senadores e órgãos do próprio Planalto, como Casa Civil e Secretaria de Relações Institucionais.
“A presidente pode ter tido as suas razões para vetar, mas ainda não tenho conhecimento das razões, porque, de fato, foi uma construção conjunta entre governo e Parlamento. É muito difícil que esse veto seja mantido. Já foi difícil manter no projeto anterior”, declarou ao G1.

Relator do projeto na Câmara, o deputado Moreira Mendes (PSD-RO) classificou o veto como "deboche com o Congresso Nacional" e disse que trabalhará para derrubá-lo durante votação. "Isso é uma coisa escandalosa, um deboche, pouco caso com Congresso duas vezes. O que foi feito foi acertado com os líderes do governo.  O Senado e a Câmara aprovam e depois ela veta. Da minha parte, gera crise, sim", disse o parlamentar.
O senador José Agripino (DEM-RN), líder do DEM no Senado, disse que o Congresso vai “apreciar o veto oportunamente”.
Desde fevereiro está na pauta do Congresso o veto ao primeiro projeto que dizia respeito à criação de municípios, que também havia sido cortado integralmente pela presidente. As lideranças do governo, porém, vinham segurando a votação para dar tempo de um novo texto ser elaborado, a fim de evitar que os parlamentares derrubassem o veto.

Novo projeto
O texto enviado pelo Congresso Nacional ao Palácio do Planalto no início do mês previa a exigência de 20 mil habitantes para a criação de municípios nas regiões Sul e Sudeste, 12 mil, no Nordeste, e 6 mil, no Centro-Oeste e Norte. A expectativa era de que fossem criados 200 novos municípios nos próximos cinco anos com as novas regras.
Conforme a redação do Legislativo, não haveria exigência de tamanho mínimo para a emancipação dos municípios. De acordo com a proposta, o primeiro passo para a criação de um município seria a apresentação, na Assembleia Legislativa, de um pedido assinado por 20% dos eleitores residentes na área geográfica diretamente afetada, no caso da criação ou desmembramento.
Após o pedido, a Assembleia teria que coordenar um "estudo de viabilidade" do novo município, que deveria comprovar, por exemplo, se na região havia condições de arrecadação suficientes para sustento próprio.
Além disso, um plebiscito deveria ser realizado e, se a maioria da população aprovasse a criação do município, a Assembleia elaboraria e votaria uma lei estabelecendo o nome e limites geográficos. A instalação do município se daria oficialmente com a posse do prefeito e vice-prefeito.
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14/11/2013
Dilma veta projeto que permitia criação de novos municípios no país
Texto havia sido aprovado no Senado em outubro.
No veto, Dilma alegou que a proposta traria excesso de gastos.
Do G1, em Brasília
A presidente Dilma Rousseff vetou integralmente o projeto aprovado pelo Senado Federal em outubro que permitia a criação de novos municípios no país. A mensagem de veto da presidente foi publicada em edição extra do "Diário Oficial da União" na noite desta quarta-feira (13).
O relator do projeto no Senado, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), calculava, quando houve a aprovação, que a proposta permitiria dar início a processos de emancipação – e transformação em municípío – de pelo menos 188 distritos.
Na mensagem de veto encaminhada ao Congresso, a presidente Dilma Rousseff alegou que a criação dos municípios resultaria em aumento de despesas que, na visão do governo, não seria acompanhado por um crescimento de receitas equivalente.
"A medida permitirá a expansão expressiva do número de municípios no País, resultando em aumento de despesas com a manutenção de sua estrutura administrativa e representativa.
Além disso, esse crescimento de despesas não será acompanhado por receitas equivalentes, o que impactará negativamente a sustentabilidade fiscal e a estabilidade macroeconômica. Por fim,
haverá maior pulverização na repartição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, o que prejudicará principalmente os municípios menores e com maiores dificuldades
financeiras", afirmou Dilma na mensagem.
Repercussão
Ao G1, o senador José Agripino Maia (DEM-RN), que tinha votado a favor do projeto em plenário, afirmou que o veto “é um direito da presidente”. Ele disse que entende os motivos da atitude de Dilma e ressaltou que, na sua opinião, a importância do projeto era firmar critérios para criação de municípios.
"Eu votei favorável ao projeto no Senado, mas é um direito da presidente. Tinha que ter um disciplinamento nessa criação, o projeto veio preencher um vácuo que impossibilitava novos municípios, criou critérios. Vejo que ter critérios é um obrigação do parlamento. Nós cumprimos a nossa parte. As despesas geram ônus a mais e a presidente Dilma vetou por razões econômicas. São argumentos defensáveis esses todos. São dois fatos [fatores econômicos e criação de critérios] que não se conflitam", disse. Segundo Maia, não há movimentação no Congresso para suspender o veto.
O senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) afirmou que está de acordo com o veto presidencial. Apesar de ser favorável à criação de novos municípios, ele disse que é preciso, antes, definir de onde sairão as receitas.
“Por mais que o texto tenha melhorado no Senado, a criação de novos municípios não significa criar receitas novas. O veto nesse aspecto foi adequado. Sou de um partido da oposição, mas tem de haver a consciência dos atos e não se pode ser contra o Brasil. Claro, se apresentarem um recurso de onde se tiram novas receitas, sou a favor de que se criem os municípios, mas até agora ninguém conseguiu mostrar", afirmou.
O líder do PDT na Câmara, André Figueiredo (CE), falou que não vai ter “muita dificuldade de acatar" o veto. Ele defende a criação de municípios, mas concorda que é preciso frear os que não tiverem como se sustentar com receitas próprias. " Temos exemplos de municípios que se emanciparam e hoje têm mais de 150 mil habitantes no Tocantins e Mato Grosso do Sul. Agora, para emancipar distritos que realmente tenham muita dificuldade em se manter e sustentar, tem que ter obstáculos. O importante com o projeto era delegar que cada assembleia legislativa decida se pode ou não haver a emancipação. Mas cada caso é um caso e tem que ser avaliado individualmente", comentou.

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04/06/2013
Câmara conclui aprovação de projeto que permite criar 400 municípios
Proposta exige plebiscito e impõe critérios para a emancipação de distritos.
Projeto foi alterado por destaque por deputados e retorna para o Senado.
Nathalia Passarinho e Fabiano Costa
Do G1, erm Brasília

A Câmara dos Deputados conclui na noite desta terça-feira (4) a aprovação do projeto de lei que permitirá a criação de 400 novos municípios. O texto regulamenta a Constituição ao estabelecer regras de incorporação, fusão, criação e desmembramento de municípios e determina que distritos poderão se emancipar após a realização de um plebiscito.

O projeto foi proposto em 2008 pelo Senado, mas como foi alterado pelos deputados, volta agora para revisão final dos senadores. Se aprovado, segue para sanção ou veto da presidente Dilma Rousseff.

O texto aprovado é um substitutivo, com várias alterações no projeto original de autoria do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR). As modificações atendem a reivindicações da Confederação Nacional dos Municípios (CMN).
O total de quase 400 possíveis novos municípios é resultado de levantamento efetuado em maio pelo G1 nas 26 assembleias legislativas. Segundo informações das assessorias, há pelo menos 397 pedidos de criação de novos municípios nas assembleias. O dado mais recente da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), apurado em 2011, apontava 807 iniciativas de criação de novos municípios no país.

Os distritos que desejam se emancipar dependem da nova lei porque uma emenda constitucional aprovada em 1996 proibiu a criação de novos municípios por leis estaduais e definiu que isso só pode ser feito por meio de autorização em lei complementar federal.
De acordo com o projeto aprovado na Câmara, o primeiro passo para a criação de um município é a apresentação, na Assembleia Legislativa, de um pedido assinada por 20% dos eleitores residentes na área geográfica diretamente afetada, no caso da criação ou desmembramento.
O que vai acontecer é a repartição da miséria."
Deputado Ivan Valente, líder do PSOL na Câmara
Se a situação for de fusão ou incorporação, o requerimento de criação deverá ser subscrito por 10% dos eleitores residentes em cada uma das cidades envolvidas. Após o pedido, a assembleia legislativa deverá coordenar um "estudo de viabilidade" do novo município. Se houver viabilidade financeira e populacional, com base nos critérios estabelecidos na lei, será realizado o plebiscito que definirá a criação ou não da nova cidade.
Durante a análise das emendas e dos destaques apresentados ao texto, os deputados aprovaram apenas uma alteração no projeto substitutivo. À revelia do governo federal, os parlamentares retiraram uma expressão que vedava a emancipação de municípios que se encontrassem em áreas pertencentes à União, em reservas indígenas ou em áreas de preservação ambiental. 
Contrário à retirada da expressão, o líder do governo na Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), advertiu que se o destaque de autoria do PSDB fosse aprovado a proposta poderia demorar a ser apreciada pelo Senado. Mesmo com a orientação contrária do Palácio do Planalto, os deputados derrubaram o trecho por 219 votos a favor e 134 contra.
Durante a votação, houve palmas e gritos de apoio de manifestantes de distritos interessados em se emancipar. Líderes partidários fizeram discursos de apoio. Cada fala favorável ao projeto era seguida por aplausos. As críticas eram respondidas com vaias.
Contrários
O PSOL foi o único partido da Câmara a se manifestar contra o projeto. A sigla oposicionista reclamou da suposta falta de detalhamento da matéria e pediu critérios “absolutamente” rigorosos para a criação de novas cidades.

O vice-líder do PSOL Chico Alencar (RJ) afirmou que 88% das cidades brasileiras têm débitos com a Previdência Social e 40% ainda não conseguem levar seus resíduos sólidos para aterros sanitários.
“Se criaram no Brasil muitos municípios apenas por interesse menor, por máquina eleitoral, por montagem de estrutura administrativa, que não vai lá na ponta nas áreas de saúde, educação e saneamento básico”, afirmou Alencar. Para o líder do partido, deputado Ivan Valente (SP), a maioria dos dos atuais vive dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios. "O que vai acontecer é a repartição da miséria”, disse.
Favoráveis
Mesmo os parlamentares que votaram a favor do projeto manifestaram divergências no plenário. Para o líder do DEM, Ronaldo Caiado (GO), a concentração da arrecadação está nas mãos da União. "Por que não enfrentamos a distribuição dos royalties [do petróleo] para todos os municípios do país?”, indagou.
Giovani Cherini (PDT-RS) se queixou das supostas exigências exageradas do projeto de lei para que um distrito tenha condições de se transformar em cidade.
“Nós do Rio Grande do Sul estamos muito preocupados com o número de exigências que vão ter para as emancipações. Mesmo assim quero dizer que vou votar a favor, mas hoje mesmo já vou começar uma luta pela mudança dessa lei. É uma lei que vai emancipar pouquíssimos municípios. Precisamos melhor esse projeto”, disse Cherini.
Líder da bancada do PTB, o deputado Jovair Arantes (GO) elogiou a proposta. “Muitos dizem por aí que o projeto não é bom. Ruim é ficar como está, não dando apoio, não reconhecendo a necessidade de crescimento e de melhoria de vida de vários distritos do Brasil que hoje não podem ser emancipados”, declarou.
O que o projeto prevê
Pelo projeto aprovado pela Câmara, é necessário o cumprimento das seguintes etapas para a criação de um novo município:
- Protocolar na Assembleia Legislativa pedido de criação do município assinado por pelo menos 20% dos eleitores do distrito, obedecendo às seguintes condições:
1. Novos municípios deverão ter população igual ou maior que o mínimo regional, calculado conforme a média aritmética da população dos municípios médios brasileiros.
2. Nas regiões Norte e Nordeste, o mínimo populacional será de 50% da média populacional; na região Nordeste, o mínimo será de 70% da média; nas regiões Sul e Sudeste, o mínimo será de 100% da média.
3. Os novos municípios deverão ter “núcleo urbano consolidado” e dotado de edificações para abrigar famílias em número resultante “da divisão de 20% da população da área que se pretende emancipar, pelo número médio de pessoas por família, calculado pelo IBGE de cada estado”.
4. O distrito precisa ter receitas de arrecadação própria, considerando apenas os agentes econômicos já instalados.
5. Indicação, diante das estimativas de receita e despesas, da possibilidade de cumprir a aplicação dos recursos mínimos, previstos na Constituição, nas áreas de educação e saúde.
6. Área não pode estar situada em reserva indígena, área de preservação ambiental ou área pertencente à União.
- Após o pedido de emancipação, elaboração em 180 dias, pela Assembleia Legislativa, de "estudo de viabilidade" do novo município e área remanescente do município do qual o distrito pretende se separar. O estudo deverá verificar a viabilidade econômica, ambiental e política do novo município. Concluída essa etapa, o relatório será divulgado aos cidadãos, que poderão analisá-lo e impugná-lo durante um prazo mínimo de 120 dias.
- Se não houver impugnação e o estudo respeitar as regras previstas em lei, a Assembleia Legislativa deverá homologá-lo. Em seguida, será realizado um plebiscito que envolverá a população do distrito interessado em se emancipar e a do município ao qual o distrito pertence.
- Se no plebiscito vencer a opção "sim", a assembleia legislativa terá de votar uma lei estadual autorizando a criação do novo município. Se a população rejeitar a nova cidade, não poderá haver novo plebiscito com a mesma finalidade no prazo de 10 anos.
- Após a aprovação da lei pela assembleia, a escolha de prefeito, vice e vereadores do novo município deverá ocorrer na eleição municipal imediatamente subsequente.

quinta-feira, 9 de julho de 2015

TRE-RJ MANTEM CASSAÇÃO DE PREFEITO



Decisão do TRE mantém cassação do prefeito de Itaboraí

Na noite desta quarta-feira (8), o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) decidiu manter a cassação do prefeito de Itaboraí, Helil Cardozo (PMDB), e do vice, Audir Santana (PSC), julgados inelegíveis pelo TRE por abuso de poder econômico e político em março desse ano. Os julgados ainda podem recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Na última terça-feira (7), o desembargador eleitoral Herbert Cohn entrou com um pedido de avaliação dos embargos de declaração, ferramentas jurídicas que possibilitam analisar novamente as provas e podem mudar a decisão. O magistrado, no entanto, manteve-se a favor da cassação.

A eleição no município em 2012 terminou com uma diferença de 1.257 votos entre Helil e o segundo colocado, Altineu Cortes (PR), que hoje atua como deputado federal. No próprio dia da votação, mais de 50 mil pessoas receberam ligações telefônicas com a informação falsa de que a candidatura de Sérgio Soares (PP), na época prefeito de Itaboraí, estaria “impugnada” pela Justiça Eleitoral e que seus votos não seriam “computados”. Para o TRE-RJ houve influência direta do serviço de telefonemas no resultado da eleição, com “inegável benefício” à candidatura de Helil Cardozo.

A assessoria de comunicação da Prefeitura de Itaboraí informou que o prefeito só irá se pronunciar mediante notificação.


AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA O SENADOR RENAN CALHEIROS



Justiça Federal do DF abre ação de improbidade contra Renan Calheiros

Ministério Público acusou presidente do Senado de enriquecimento ilícito.

Com decisão, senador se torna réu. Para ele, denúncia é 'café requentado'.

A 14ª Vara da Justiça Federal de Brasília atendeu a pedido do Ministério Público Federal e abriu ação civil de improbidade administrativa contra o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL). A decisão foi publicada no "Diário de Justiça" da Primeira Região no último dia 16.
Uma ação de improbidade pode levar a punições como devolução do dinheiro que eventualmente tenha sido obtido de forma ilegal, perda de bens, pagamento de multa e também pode acarretar inelegibilidade.
Com a decisão da 14ª Vara, o senador passa a ser réu na ação civil e poderá apresentar sua versão. Depois, será a vez do Ministério Público enviar a réplica. Renan ainda poderá recorrer para pedir o fim do processo.

Trata-se de uma pseudo denúncia muito antiga, café requentado com óbvias motivações. Mas, como sempre, de forma clara, pública, como já o fiz há 8 anos, farei todos os esclarecimentos que a Justiça desejar." (Renan Calheiros, presidente do Senado)

À noite, o presidente do Senado divulgou a seguinte nota: "Trata-se de uma pseudo denúncia muito antiga, café requentado com óbvias motivações. Mas, como sempre, de forma clara, pública, como já o fiz há 8 anos, farei todos os esclarecimentos que a Justiça desejar. Nada ficará sem respostas concretas e verdadeiras."
Renan Calheiros também é alvo de investigação na Operação Lava Jato, sob suspeita de ter recebido dinheiro desviado da Petrobras. Ele nega irregularidades.

O caso
A Procuradoria da República do Distrito Federal  enviou a ação à Justiça em setembro do ano passado. Renan foi acusado de ter recebido propina da construtora Mendes Júnior para pagamento de despesas de uma filha com a jornalista Mônica Veloso.

Depois da decisão do juiz Waldemar Claudio de Carvalho, a defesa de Renan tentou questionar informações da ação, mas, em decisão publicada no último dia 30, o magistrado manteve a decisão sobre a continuidade da ação civil.
Pelo episódio, Renan também foi alvo de denúncia criminal da Procuradoria Geral da República ao Supremo Tribunal Federal, mas a abertura de uma ação penal ainda será julgada pela Corte.
Segundo o MP, Renan forjou documentos para justificar o dinheiro que recebeu da construtora e enriqueceu ilicitamente. Também é alvo da ação civil Cláudio Gontijo, que atuava a favor da Mendes Júnior e fazia os pagamentos.
O episódio envolvendo Mônica Veloso, desvendado em 2007, levou Renan na ocasião a renunciar ao cargo de presidente do Senado.

saiba mais:
Em livro, Mônica Veloso fala mais de si que de Renan e Brasília.
Renan renuncia à presidência do Senado para evitar perder mandato.

quinta-feira, 2 de julho de 2015

MAIORIDADE PENAL - PRÓS E CONTRAS - E A MAIORIDADE CIVIL



MAIORIDADE PENAL - PRÓS E CONTRAS - E A MAIORIDADE CIVIL


Duas visões: O Brasil deve reduzir a maioridade penal?

De volta aos holofotes com o início dos trabalhos de uma comissão especial na Câmara dos Deputados, nesta quarta-feira, a proposta de emenda constitucional para reduzir a maioridade penal no Brasil ainda está longe de ser alvo de consenso no país.

Tramitando em regime de urgência no Congresso, a medida, que promete grandes impactos na legislação e na sociedade, divide especialistas, parlamentares e lideranças políticas.

A sessão da comissão especial foi interrompida por protestos contrários à proposta e adiada para quarta-feira que vem.

O parecer do relator da PEC 171/93, o deputado federal Laerte Bessa (PR-DF), deverá pedir a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos de forma geral, cumprindo pena em locais separados dos presos comuns, além de orientar a realização de um referendo para consultar a população.

Bessa tem usado como argumento uma pesquisa do Datafolha de abril deste ano, que ouviu 2.834 pessoas em 171 municípios e concluiu que 87% dos brasileiros são a favor da redução.

Para ser aprovada, a proposta precisa ser colocada em votação pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que vem se manifestando a favor da medida. Cunha já afirmou que pretende colocar o tema para votação em Plenário em 30 de junho.

Após votações em dois turnos tanto por deputados quanto por senadores, a PEC não precisa de sanção da presidente Dilma Rousseff, que tem se colocado abertamente contrária à alteração na Constituição.

Entre os especialistas, há divisão quanto à eficácia da medida para reduzir a criminalidade, os impactos da alteração em outras leis, como exploração de menores, além da compra de bebidas alcóolicas e o direito de dirigir.

Outros pontos polêmicos são o ingresso num sistema carcerário já superlotado, a possibilidade de contato com a "escola do crime" dentro dos presídios, questões sociais em torno da criminalidade infanto-juvenil e a necessidade de punição mais severa do que a prevista atualmente para crimes graves como latrocínio, homicídio e estupro.

A BBC Brasil ouviu especialistas com experiência na área do direito infanto-juvenil para discutir se o país deve ou não reduzir a maioridade penal. Veja seus principais argumentos:

Neves acredita que, a longo prazo, os efeitos da potencial redução da maioridade penal seriam "perversos" para a sociedade brasileira. "Ao saírem das cadeias com maior intimidade com o mundo do crime, esses jovens cometerão mais homicídios, latrocínios, crimes graves. É um grande equívoco achar que estaremos controlando a criminalidade", avalia.
11.06.15
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Câmara aprova nova proposta de redução da maioridade penal

Vinte e quatro horas depois de ver rejeitada a redução da maioridade penal para crimes hediondos e graves, o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), conseguiu aprovar à 0h50 desta quinta-feira, 2, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) mais branda costurada por ele com seus aliados.

Após manobra apelidada pelos deputados governistas de “pedalada regimental” e mais de cinco horas de discussão sem manifestantes, mas com direito a dedos em riste e medidas procrastinatórias por parte dos partidos da base do governo, os parlamentares aprovaram por 323 votos a favor, 155 contra e 2 abstenções proposta que determina que jovens com mais de 16 e menos de 18 anos sejam punidos como adultos quando praticarem crimes hediondos, homicídio doloso (com intenção de matar) e lesão corporal seguida de morte.

O texto também determina que os criminosos dessa faixa etária cumprirão pena em unidades específicas que devem ser construídas por União e Estados. Líderes do PSD, do PHS e do PSC apresentaram a emenda aglutinativa que acabou retirando da proposta rejeitada anteriormente pelo plenário o tráfico, a tortura, o genocídio, o roubo com causa de aumento de pena (como uso de arma) e a lesão corporal grave. “Eles foram derrotados porque a maioria da população quer isso”, afirmou Cunha após a votação. “Não há o que contestar. Estamos tranquilos com a decisão tomada”, disse o presidente da Câmara.

Supremo

Deputados governistas acusaram Cunha de golpe e ameaçam recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). “Vossa Excelência está criando a ‘pedalada’ regimental”, afirmou o deputado Weverton Rocha (PDT-MA), em alusão às pedaladas fiscais de que o governo Dilma Rousseff tem sido acusado e estão em análise no Tribunal de Contas da União (TCU). “Quem não concorda recorra à CCJ (Comissão de Constituição e Justiça da Casa) ou ao STF”, rebateu Cunha.

Para os parlamentares governistas, ele armou um “golpe regimental” por não ter se conformado com a derrota da medida que defende. Os deputados argumentam que essa emenda aglutinativa não tem fundamentação em propostas apresentadas durante o período de discussão da sessão de quarta e, portanto, não poderia ser votada. “Ele não aceita derrota. Esta aglutinativa não tem suporte de conteúdo”, afirmou a líder do PC do B, Jandira Feghali (RJ).

Já o deputado Chico Alencar (Psol-RJ) disse que o presidente da Casa cometeu um “estupro” do regimento. “Há violência na interpretação”, disse. O deputado Alessandro Molon (PT-RJ) disse que Cunha “passa por cima da democracia”. “Qualquer posição neste plenário que prevaleça contra a vossa posição será derrubada”, disse.

O petista disse ainda que quando Cunha perde ele encerra os trabalhos e articula as suas manobras na madrugada. “Vossa Excelência fará uma nova aglutinativa até que sua posição seja imposta nesse plenário.”

O deputado Ivan Valente (Psol-SP) disse que Cunha comanda “o golpe contra a democracia e contra uma decisão soberana do plenário”. “E o faz na calada da noite.” Nesta quarta, após o texto ter sido derrotado, Cunha reuniu parlamentares para articular as emendas que poderiam fazer o tema voltar à pauta.

Aliados de Cunha negam manobra e dizem que a aglutinativa foi regimental, pois tem por base elementos do texto original, não votado. “PECs não votadas podem ter partes do texto aglutinadas em texto de consenso. Não é manobra. É um caminho legítimo”, afirmou o líder do DEM, Mendonça Filho (PE).

Houve críticas ainda ao fato de não ter sido permitida a entrada de público nas galerias. “Não vai ser aberta hoje (quarta) por causa do tumulto de ontem (terça)”, justificou o presidente.

No plenário, o deputado Hildo Rocha (PMDB-MA), que é a favor da redução da maioridade, e Aliel Machado (PCdoB-PR), que é contrário a medida, se desentenderam, o que exigiu que Eduardo Cunha pedisse intervenção da Polícia Legislativa. A confusão começou após Rocha perguntar a Ariel “quantas pessoas ele havia matado”.

Integrantes da chamada “bancada da bala” festejaram a aprovação com selfies, gravação de vídeos para postar em redes sociais e convites para “tomar um gole”. “O ser humano só respeita o que ele teme”, disse o deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), que não se disse tão otimista quanto ao resultado da votação no Senado. “Lá vai ser complicado. É menos gente. É mais fácil de o governo cercar.”

Tramitação

Mesmo o texto aprovado na madrugada desta quinta ainda precisa passar por segunda votação no plenário da Câmara, antes de seguir para o Senado, onde também terá duas votações.
Estadão Estadão
Daniel Carvalho, Carla Araújo, Isadora Peron e Ricardo Della Coletta

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As 18 Razões CONTRA a Redução da Maioridade Penal

1°. Porque já responsabilizamos adolescentes em ato infracional

A partir dos 12 anos, qualquer adolescente é responsabilizado pelo ato cometido contra a lei. Essa responsabilização, executada por meio de medidas socioeducativas previstas no ECA, têm o objetivo de ajudá-lo a  recomeçar e a prepará-lo para uma vida adulta de acordo com o socialmente estabelecido. É parte do seu processo de aprendizagem que ele não volte a repetir o ato infracional.

Por isso, não devemos confundir impunidade com imputabilidade. A imputabilidade, segundo o Código Penal, é a capacidade da pessoa entender que o fato é ilícito e agir de acordo com esse entendimento, fundamentando em sua maturidade psíquica.

2°. Porque a lei já existe. Resta ser cumprida!

O ECA prevê seis medidas educativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação. Recomenda que a medida seja aplicada de acordo com a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias do fato e a gravidade da infração.

Muitos adolescentes, que são privados de sua liberdade, não ficam em instituições preparadas para sua reeducação, reproduzindo o ambiente de uma prisão comum. E mais: o adolescente pode ficar até 9 anos em medidas socioeducativas, sendo três anos interno, três em semiliberdade e três em liberdade assistida, com o Estado acompanhando e ajudando a se reinserir na sociedade.

Não adianta só endurecer as leis se o próprio Estado não as cumpre!

3°. Porque o índice de reincidência nas prisões é de 70%

Não há dados que comprovem que o rebaixamento da idade penal reduz os índices de criminalidade juvenil. Ao contrário, o ingresso antecipado no falido sistema penal brasileiro expõe as(os) adolescentes a mecanismos/comportamentos reprodutores da violência, como o aumento das chances de reincidência, uma vez que as taxas nas penitenciárias são de 70% enquanto no sistema socioeducativo estão abaixo de 20%.

A violência não será solucionada com a culpabilização e punição, mas pela ação da sociedade e governos nas instâncias psíquicas, sociais, políticas e econômicas que as reproduzem. Agir punindo e sem se preocupar em discutir quais os reais motivos que reproduzem e mantém a violência, só gera mais violência.

4°. Porque o sistema prisional brasileiro não suporta mais pessoas.

O Brasil tem a 4° maior população carcerária do mundo e um sistema prisional superlotado com 500 mil presos. Só fica atrás em número de presos para os Estados Unidos (2,2 milhões), China (1,6 milhões) e Rússia (740 mil).

O sistema penitenciário brasileiro NÃO tem cumprido sua função social de controle, reinserção e reeducação dos agentes da violência. Ao contrário, tem demonstrado ser uma “escola do crime”.

Portanto, nenhum tipo de experiência na cadeia pode contribuir com o processo de reeducação e reintegração dos jovens na sociedade.

5°. Porque reduzir a maioridade penal não reduz a violência.

Muitos estudos no campo da criminologia e das ciências sociais têm demonstrado que NÃO HÁ RELAÇÃO direta de causalidade entre a adoção de soluções punitivas e repressivas e a diminuição dos índices de violência.

No sentido contrário, no entanto, se observa que são as políticas e ações de natureza social que desempenham um papel importante na redução das taxas de criminalidade.

Dados do Unicef revelam a experiência mal sucedida dos EUA. O país, que assinou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aplicou em seus adolescentes, penas previstas para os adultos. Os jovens que cumpriram pena em penitenciárias voltaram a delinquir e de forma mais violenta. O resultado concreto para a sociedade foi o agravamento da violência.

6°. Porque fixar a maioridade penal em 18 anos é tendência mundial

Diferentemente do que alguns jornais, revistas ou veículos de comunicação em geral têm divulgado, a idade de responsabilidade penal no Brasil não se encontra em desequilíbrio se comparada à maioria dos países do mundo.

De uma lista de 54 países analisados, a maioria deles adota a idade de responsabilidade penal absoluta aos 18 anos de idade, como é o caso brasileiro.

Essa fixação majoritária decorre das recomendações internacionais que sugerem a existência de um sistema de justiça especializado para julgar, processar e responsabilizar autores de delitos abaixo dos 18 anos.

7°. Porque a fase de transição justifica o tratamento diferenciado.

A Doutrina da Proteção Integral é o que caracteriza o tratamento jurídico dispensado pelo Direito Brasileiro às crianças e adolescentes, cujos fundamentos encontram-se no próprio texto constitucional, em documentos e tratados internacionais e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Tal doutrina exige que os direitos humanos de crianças e adolescentes sejam respeitados e garantidos de forma integral e integrada, mediando e operacionalização de políticas de natureza universal, protetiva e socioeducativa.

A definição do adolescente como a pessoa entre 12 e 18 anos incompletos implica a incidência de um sistema de justiça especializado para responder a infrações penais quando o autor trata-se de um adolescente.

A imposição de medidas socioeducativas e não das penas criminais relaciona-se justamente com a finalidade pedagógica que o sistema deve alcançar, e decorre do reconhecimento da condição peculiar de desenvolvimento na qual se encontra o adolescente.

8°. Porque as leis não podem se pautar na exceção.

Até junho de 2011, o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), do Conselho Nacional de Justiça, registrou ocorrências de mais de 90 mil adolescentes. Desses, cerca de 30 mil cumprem medidas socioeducativas. O número, embora seja considerável, corresponde a 0,5% da população jovem do Brasil, que conta com 21 milhões de meninos e meninas entre 12 e 18 anos.

Sabemos que os jovens infratores são a minoria, no entanto, é pensando neles que surgem as propostas de redução da idade penal. Cabe lembrar que a exceção nunca pode pautar a definição da política criminal e muito menos a adoção de leis, que devem ser universais e valer para todos.

As causas da violência e da desigualdade social não se resolverão com a adoção de leis penais severas. O processo exige que sejam tomadas medidas capazes de romper com a banalização da violência e seu ciclo. Ações no campo da educação, por exemplo, demonstram-se positivas na diminuição da vulnerabilidade de centenas de adolescentes ao crime e à violência.

9°. Porque reduzir a maioridade penal é tratar o efeito,  não a causa!

A constituição brasileira assegura nos artigos 5º e 6º direitos fundamentais como educação, saúde, moradia, etc. Com muitos desses direitos negados, a probabilidade  do envolvimento com o crime aumenta, sobretudo entre os jovens.

O adolescente marginalizado não surge ao acaso. Ele é fruto de um estado de injustiça social que gera e agrava a pobreza em que sobrevive grande parte da população.

A marginalidade torna-se uma prática moldada pelas condições sociais e históricas em que os homens vivem. O adolescente em conflito com a lei é considerado um ‘sintoma’ social, utilizado como uma forma de eximir a responsabilidade que a sociedade tem nessa construção.

Reduzir a maioridade é transferir o problema. Para o Estado é mais fácil prender do que educar.

10°. Porque educar é melhor e mais eficiente do que punir.

A educação é fundamental para qualquer indivíduo se tornar um cidadão, mas é realidade que no Brasil muitos jovens pobres são excluídos deste processo. Puni-los com o encarceramento é tirar a chance de se tornarem cidadãos conscientes de direitos e deveres, é assumir a própria incompetência do Estado em lhes assegurar esse direito básico que é a educação.

As causas da violência e da desigualdade social não se resolverão com adoção de leis penais mais severas. O processo exige que sejam tomadas medidas capazes de romper com a banalização da violência e seu ciclo. Ações no campo da educação, por exemplo, demonstram-se positivas na diminuição da vulnerabilidade de centenas de adolescentes ao crime e à violência.

Precisamos valorizar o jovem, considerá-los como parceiros na caminhada para a construção de uma sociedade melhor. E não como os vilões que estão colocando toda uma nação em risco.

11°. Porque reduzir a maioridade penal isenta o estado do compromisso com a juventude

O Brasil não aplicou as políticas necessárias para garantir às crianças, aos adolescentes e jovens o pleno exercício de seus direitos e isso ajudou em muito a aumentar os índices de criminalidade da juventude.

O que estamos vendo é uma mudança de um tipo de Estado que deveria garantir direitos para um tipo de Estado Penal que administra a panela de pressão de uma sociedade tão desigual. Deve-se mencionar ainda a ineficiência do Estado para emplacar programas de prevenção da criminalidade e de assistência social eficazes, junto às comunidades mais pobres, além da deficiência generalizada em nosso sistema educacional.

12°. Porque os adolescentes são as maiores vitimas, e não os principais autores da violência

Até junho de 2011, cerca de 90 mil adolescentes cometeram atos infracionais. Destes, cerca de 30 mil cumprem medidas socioeducativas. O número, embora considerável, corresponde a 0,5% da população jovem do Brasil que conta com 21 milhões de meninos e meninas entre 12 e 18 anos.

Os homicídios de crianças e adolescentes brasileiros cresceram vertiginosamente nas últimas décadas: 346% entre 1980 e 2010. De 1981 a 2010, mais de 176 mil foram mortos e só em 2010, o número foi de 8.686 crianças e adolescentes assassinadas, ou seja, 24 POR DIA!

A Organização Mundial de Saúde diz que o Brasil ocupa a 4° posição entre 92 países do mundo analisados em pesquisa. Aqui são 13 homicídios para cada 100 mil crianças e adolescentes; de 50 a 150 vezes maior que países como Inglaterra, Portugal, Espanha, Irlanda, Itália, Egito cujas taxas mal chegam a 0,2 homicídios para a mesma quantidade de crianças e adolescentes.

13°. Porque, na prática, a pec 33/2012 é inviável!!

A Proposta de Emenda Constitucional quer alterar os artigos 129 e 228 da Constituição Federal, acrescentando um paragrafo que prevê a possibilidade de desconsiderar da inimputabilidade penal de maiores de 16 anos e menores de 18 anos.

E o que isso quer dizer? Que continuarão sendo julgados nas varas Especializadas Criminais da Infância e Juventude, mas se o Ministério Publico quiser poderá pedir para ‘desconsiderar inimputabilidade’, o juiz decidirá se o adolescente tem capacidade para responder por seus delitos. Seriam necessários laudos psicológicos e perícia psiquiátrica diante das infrações: crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura e terrorismo ou reincidência na pratica de lesão corporal grave e roubo qualificado. Os laudos atrasariam os processos e congestionariam a rede pública de saúde.

A PEC apenas delega ao juiz a responsabilidade de dizer se o adolescente deve ou não ser punido como um adulto.

No Brasil, o gargalo da impunidade está na ineficiência da polícia investigativa e na lentidão dos julgamentos. Ao contrário do senso comum, muito divulgado pela mídia, aumentar as penas e para um número cada vez mais abrangente de pessoas não ajuda em nada a diminuir a criminalidade, pois, muitas vezes, elas não chegam a ser aplicadas.

14°. Porque reduzir a maioridade penal não afasta crianças e adolescentes do crime

Se reduzida a idade penal, estes serão recrutados cada vez mais cedo.

O problema da marginalidade é causado por uma série de fatores. Vivemos em um país onde há má gestão de programas sociais/educacionais, escassez das ações de planejamento familiar, pouca oferta de lazer nas periferias, lentidão de urbanização de favelas, pouco policiamento comunitário, e assim por diante.

A redução da maioridade penal não visa a resolver o problema da violência. Apenas fingir que há “justiça”. Um autoengano coletivo quando, na verdade, é apenas uma forma de massacrar quem já é massacrado.

Medidas como essa têm caráter de vingança, não de solução dos graves problemas do Brasil que são de fundo econômico, social, político. O debate sobre o aumento das punições a criminosos juvenis envolve um grave problema: a lei do menor esforço. Esta seduz políticos prontos para oferecer soluções fáceis e rápidas diante do clamor popular.

Nesse momento, diante de um crime odioso, é mais fácil mandar quebrar o termômetro do que falar em enfrentar com seriedade a infecção que gera a febre.

15°. Porque afronta leis brasileiras e acordos internacionais

Vai contra a Constituição Federal Brasileira que reconhece prioridade e proteção especial a crianças e adolescentes. A redução é inconstitucional.

Vai contra o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) de princípios administrativos, políticos e pedagógicos que orientam os programas de medidas socioeducativas.

Vai contra a Doutrina da Proteção Integral do Direito Brasileiro que exige que os direitos humanos de crianças e adolescentes sejam respeitados e garantidos de forma integral e integrada às políticas de natureza universal, protetiva e socioeducativa.

Vai contra parâmetros internacionais de leis especiais para os casos que envolvem pessoas abaixo dos dezoito anos autoras de infrações penais.

Vai contra a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente da Organização das Nações Unidas (ONU) e a Declaração Internacional dos Direitos da Criança compromissos assinados pelo Brasil.

16°. Porque poder votar não tem a ver com ser preso com adultos

O voto aos 16 anos é opcional e não obrigatório, direito adquirido pela juventude. O voto não é para a vida toda, e caso o adolescente se arrependa ou se decepcione com sua escolha, ele pode corrigir seu voto nas eleições seguintes. Ele pode votar aos 16, mas não pode ser votado.

Nesta idade ele tem maturidade sim para votar, compreender e responsabilizar-se por um ato infracional.

Em nosso país qualquer adolescente, a partir dos 12 anos, pode ser responsabilizado pelo cometimento de um ato contra a lei.

O tratamento é diferenciado não porque o adolescente não sabe o que está fazendo. Mas pela sua condição especial de pessoa em desenvolvimento e, neste sentido, o objetivo da medida socioeducativa não é fazê-lo sofrer pelos erros que cometeu, e sim prepará-lo para uma vida adulta e ajuda-lo a recomeçar.

17°. Porque o brasil está dentro dos padrões internacionais.

São minoria os países que definem o adulto como pessoa menor de 18 anos. Das 57 legislações analisadas pela ONU, 17% adotam idade menor do que 18 anos como critério para a definição legal de adulto.

Alemanha e Espanha elevaram recentemente para 18 a idade penal e a primeira criou ainda um sistema especial para julgar os jovens na faixa de 18 a 21 anos.

Tomando 55 países de pesquisa da ONU, na média os jovens representam 11,6% do total de infratores, enquanto no Brasil está em torno de 10%. Portanto, o país está dentro dos padrões internacionais e abaixo mesmo do que se deveria esperar. No Japão, eles representam 42,6% e ainda assim a idade penal no país é de 20 anos.

Se o Brasil chama a atenção por algum motivo é pela enorme proporção de jovens vítimas de crimes e não pela de infratores.

18°. Porque importantes órgãos têm apontado que não é uma boa solução.

O UNICEF expressa sua posição contrária à redução da idade penal, assim como à qualquer alteração desta natureza. Acredita que ela representa um enorme retrocesso no atual estágio de defesa, promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente no Brasil. A Organização dos Estados Americanos (OEA) comprovou que há mais jovens vítimas da criminalidade do que agentes dela.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) defende o debate ampliado para que o Brasil não conduza mudanças em sua legislação sob o impacto dos acontecimentos e das emoções. O CRP (Conselho Regional de Psicologia) lança a campanha Dez Razões da Psicologia contra a Redução da idade penal CNBB, OAB, Fundação Abrinq lamentam publicamente a redução da maioridade penal no país.

Mais de 50 entidades brasileiras aderem ao Movimento 18 Razões para a Não redução da maioridade penal.
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Veja cinco motivos a favor e cinco contra a redução da maioridade penal

Aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, a proposta que reduz a maioridade penal no Brasil de 18 para 16 anos promete colocar ainda mais "lenha na fogueira" dessa já acalorada discussão.

Apesar da oposição de deputados ligados ao governo, a CCJ, fortemente influenciada pela a Frente Parlamentar da Segurança Pública, conhecida como Bancada da Bala, aprovou a constitucionalidade da PEC (Proposta de Emenda Constitucional) nesta terça-feira (31).

Agora, a Câmara criará uma comissão especial para analisar a proposta. Só depois de ser votada duas vezes na Câmara e de passar pelo Senado (também em duas votações) é que poderá, se for aprovada, virar lei. A tramitação da PEC ainda pode ser questionada no STF (Supremo Tribunal Federal).

O UOL consultou “juristas”, artigos e ONGs e selecionou argumentos contra e a favor da redução da maioridade penal. Confira:

Contra

1. A redução da maioridade penal fere uma das cláusulas pétreas (aquelas que não podem ser modificadas por congressistas) da Constituição de 1988. O artigo 228 é claro: "São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos";
2. A inclusão de jovens a partir de 16 anos no sistema prisional brasileiro não iria contribuir para a sua reinserção na sociedade. Relatórios de entidades nacionais e internacionais vêm criticando a qualidade do sistema prisional brasileiro;
3. A pressão para a redução da maioridade penal está baseada em casos isolados, e não em dados estatísticos. Segundo a Secretaria Nacional de Segurança Pública, jovens entre 16 e 18 anos são responsáveis por menos de 0,9% dos crimes praticados no país. Se forem considerados os homicídios e tentativas de homicídio, esse número cai para 0,5%;
4. Em vez de reduzir a maioridade penal, o governo deveria investir em educação e em políticas públicas para proteger os jovens e diminuir a vulnerabilidade deles ao crime. No Brasil, segundo dados do IBGE, 486 mil crianças entre cinco e 13 anos eram vítimas do trabalho infantil em todo o Brasil em 2013. No quesito educação, o Brasil ainda tem 13 milhões de analfabetos com 15 anos de idade ou mais;
5. A redução da maioridade penal iria afetar, preferencialmente, jovens negros, pobres e moradores de áreas periféricas do Brasil, na medida em que este é o perfil de boa parte da população carcerária brasileira. Estudo da UFSCar (Universidade Federal de São Carlos) aponta que 72% da população carcerária brasileira é composta por negros.

A favor

1. A mudança do artigo 228 da Constituição de 1988 não seria inconstitucional. O artigo 60 da Constituição, no seu inciso 4º, estabelece que as PECs não podem extinguir direitos e garantias individuais. Defensores da PEC 171 afirmam que ela não acaba com direitos, apenas impõe novas regras;
2. A impunidade gera mais violência. Os jovens "de hoje" têm consciência de que não podem ser presos e punidos como adultos. Por isso continuam a cometer crimes;
3. A redução da maioridade penal iria proteger os jovens do aliciamento feito pelo crime organizado, que tem recrutado menores de 18 anos para atividades, sobretudo, relacionadas ao tráfico de drogas;
4. O Brasil precisa alinhar a sua legislação à de países desenvolvidos com os Estados Unidos, onde, na maioria dos Estados, adolescentes acima de 12 anos de idade podem ser submetidos a processos judiciais da mesma forma que adultos;
5. A maioria da população brasileira é a favor da redução da maioridade penal. Em 2013, pesquisa realizada pelo instituto CNT/MDA indicou que 92,7% dos brasileiros são a favor da medida. No mesmo ano, pesquisa do instituto Datafolha indicou que 93% dos paulistanos são a favor da redução.

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A redução da maioridade penal

Resumo: A Maioridade penal atualmente é um tema contemporâneo e bastante polêmico entre os legisladores, juristas e brasileiros em geral, assunto esse que congregam múltiplos olhares quanto ao questionamento. Um fator preocupantes, visto o aumento na incidência da criminalidade no Brasil. Os meios de comunicação em geral revelam uma lógica conflitante de ordem social, e nesse cenário a população brasileira se divide entre aqueles que apoiam para que haja a redução da maioridade penal e aqueles que têm um posicionamento contrário a essa opinião. Surgem debates em todas as esferas do poder. Ainda uma outra preocupação, a máquina do Estado não possui tamanha capacidade estrutural para abrigar tantos menores e as condições socioeducativas são precárias. Mas até que ponto os legisladores poderão alterar a legislação? Esse bate-papo vai além da conversa informal nos bares da cidade. Há necessidade de produzir uma trajetória que pudesse reformular o Estatuto da Criança e Adolescente por meio do endurecimento das leis e tipos penais?

Sumário: 1. Introdução – 2. Maioridade Penal no Direito Pátrio – 3 A Maioridade Penal à Lide da Sociedade – 4. Considerações finais – 5. Bibliografia.

1. INTRODUÇÃO

A maioridade penal durante o período colonial de 1830 foi instaurado no Brasil com o advento do primeiro Código Criminal do Império, uma tradição Europeia a fim de que haja rigor na legislação brasileira, bem como punição aos infratores de delitos. Essa sistemática estendeu-se por décadas, porém houve a inobservância a inimputabilidade do menor, somente com o advento do Decreto nº 847 promulgado em 11 de outubro de 1890 sob o comando do Chefe de Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brazil - General Manoel Deodoro da Fonseca, constituído pelo Exército e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro dos Negócios da Justiça, houve o reconhecimento e a urgente necessidade de reformar o regime penal, incluindo uma preocupação específica à maioridade penal quanto à inimputabilidade. Diante desse contexto o código Republicano determinava a inimputabilidade absoluta aos menores de nove anos completos onde o objetivo principal e primário estava centrado na garantia e proteção do menor.

Os direitos peculiares ao menor de idade era uma preocupação de décadas vista pelos juristas, médicos e a sociedade. Já no início do século XX uma luta árdua nesse contexto para que haja uma lei que amparasse as crianças e adolescentes e com ações do Estado que visassem à moralização e proteção as crianças e adolescentes, ou melhor, os infanto-juvenis. Durante o período de 1872 a 1899, havia um acentuado índice de mortalidade, ainda um aumento da população correspondente a 279%, e um aumento do índice de crianças que morriam ao nascer que alcançou 7,7% entre os anos de 1895 e 1899.[1] No Brasil foi criado o Decreto nº 17.943 de 12 de outubro de 1927 o primeiro Código intitulado como Código de Menores, composto de 123 artigos, conhecido como Código Mello Mattos, realizado por uma comissão chefiada pelo jurista José Cândido de Mello Matos, no qual visava além da proteção da criança que antes estava desprotegida a repressão aos crimes cometidos na época por crianças e adolescentes ou infanto-juvenil.

Ao longo dos tempos diversas leis foram editadas, até a criação do texto constitucional de 1988.

 2 A Maioridade Penal no Direito Pátrio

A história da criação de uma norma constitucional que explorasse a questão da maioridade penal foi um verdadeiro avanço etário quanto à adoção de um sistema de discernimento, que viesse possibilitar ao jovem a inimputabilidade penal submetendo ao marco de 18 anos completos, considera-se um critério de segurança. Isto não se trata de uma definição a respeito do tema calcada em critérios científicos, mas em critérios de ordem política social. A imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais atribuídas ao agente à capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível.[2] Subentende, então que o menor de dezoito anos não possui maturidade suficiente para responder pelos seus atos, ainda o seu reconhecimento depende de aptidão biopsíquica para conhecer a ilicitude do fato quando cometido por ele para determinar esse entendimento. Assim sendo, a responsabilização do menor de dezoito anos segundo a parte do artigo 228 caberá sobre uma legislação especial, encerrando assim uma garantia de não aplicação do direito penal, consequentemente, todas as cláusulas pétreas garantidas pelo artigo 60 da Constituição Federal.

Partindo do critério da inimputabilidade e considerando alguns aspectos importantes para auferir a mesma, há de se analisar elementos:

I. Biológico – Nesse elemento está inserido o menor de 18 anos e o portador de deficiência mental no qual pressupõe o não desenvolvimento mental completo ou mesmo poderá tratar como procrastinado, para que possa entender perfeitamente o caráter criminoso.

II) Psicológico – Momento da ação ou omissão delituosa onde o individuo pratica o ato sem consciência, sem a representação exata da realidade. De certa forma o critério psicológico possui características duvidosas quanto a analise mesmo sendo para psiquiatras, pois é extremamente complicado constatar a exata ausência de consciência do individuo e vontade no momento do cometimento do crime. Porém em regra o laudo pericial próprio, poderá eximir a imputabilidade de fato.

III) Biopsicológico - Consiste na combinação dos dois sistemas anteriores exigindo causas previstas no código penal art. 26 caput.[3] Extinto pelo Código de 1940. O Código Penal de 1969, Decreto-lei n. 1004/69, que não chegou a viger, seguiu os ensinamentos de Hungria, e admitia a sanção penal para menor de 18 e maior de 16 anos, desde que fosse constatado suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato.[4] Acrescentando ainda, a condição Biopsíquica - período onde a criança ou adolescente começa a questionar o certo e o errado, sem distinção. Nesse passo, faz-se distinguir o período juvenil enquanto fenômeno biológico e à medida como fenômeno psicológico na adolescência onde não há de se concluir como final da puberdade.

Baseado na Constituição Federal são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. O veto ou mesmo à modificação através de emenda alterando esse dispositivo, por meio do art. 60 inciso IV, do paragrafo 4º da Constituição Federal, pode gerar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, podendo ser cogitado como descumprimento de um preceito legal garantido na Constituição de base democrática. Somam-se tão somente o direito nacional garantido como substância a imperatividade jurídica quanto aos comandos constitucionais no que tange a adoção de legislação e jurisdição especializada. Ainda, num âmbito maior pode haver um desrespeito ao Pacto de São José da Costa Rica, no qual o Brasil é signatário. O que significa, dizer que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto São José da Costa Rica quando aprovado com observância de tais requisitos, ganhou pleno status de garantia constitucional.[5] Uma vez assinado o acordo e respeitando as obrigações ali contidas nesse tratado no Brasil, passam a valer o seguinte entendimento, os adolescentes que cometaram atos equiparados a ilícitos devem ser processados separadamente dos adultos. Caso isso não ocorra poderá contrariar diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, esse tratado assegura aos jovens o tratamento diferenciado onde os mesmo não poderão ser responsabilizados na esfera criminal.

É irrefutável, que as Cláusulas Pétreas não se limitam ao art. 5º da magna carta, estão elencadas muitos dessas cláusulas em diversos artigos da Constituição Federal. Ainda o marco dos dezoito anos deve ser prestigiado.[6] Num outro prisma, é possível certificar-se que essa mesma regra conjuntural de exercício dos direitos reconhecidos na Constituição impõe uma obrigação: a família, a sociedade e ao Estado quanto à promoção da dignidade da pessoa humana para a criança e o adolescente na categoria de cidadãos. A lei Maior prestigia a promoção da dignidade, a igualdade e a solidariedade.

Aprofundando o assunto em destaque, verificou-se que o principio da proteção integral da criança e do adolescente está previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança adotada pela Resolução nº 44 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 onde no artigo 3º in verbis: Todas as decisões relativas às crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primazia em conta o interesse superior da criança.[7] Nessa esteira, ficou evidente o pressuposto de que o menor não responde por crimes e sim atos infracionais devido a sua incapacidade real. Outra questão intrigante aos doutrinadores está relacionada à emancipação, a respeito desse posicionamento. Ainda, que o jovem com idade inferior a dezoito anos seja casado ou emancipado, mesmo que se trate de um superdotado ou excepcional inteligência, a presunção legal persiste pelo seu caráter absoluto que inadmite prova em contrario.[8] Então vale ressaltar que mesmo na condição de emancipado não há de se garantir exceção à regra, ainda é considerado menor.

3. A Maioridade Penal à Lide da Sociedade

3.1 Atos e a responsabilidade do agressor

A difusão do medo, a repressão nos dias atuais vem crescendo assustadoramente e atos assim como a responsabilização do agressor, focado na reeducação e a restauração do individuo que comete um ato ilícito parece ser ineficaz. Alguns dos crimes cometidos por esses adolescentes ganham ênfase nos meios de comunicação em massa, casos como do menino João Hélio de seis anos, arrastado durante um assalto brutalmente em sua cadeirinha por mais de 7 km na Rua Oswaldo Cruz – Zona Norte do Rio de Janeiro em 2007, o caso ganhou repercussão nacional e os acusados encontrados. Porém Ezequiel Toledo de Lima - acusado na época era menor de idade tão logo “posto em liberdade”.[9] Outro exemplo é o caso Eliza Samudio, julgado pelo Tribunal do Júri de Minas Gerais, onde Jorge Luiz Rosa, primo do então goleiro Bruno, foi liberado da medida socioeducativa que cumpria por participar de atos infracionais análogos a homicídio triplamente qualificado e sequestro em cárcere privado. O mesmo posto em liberdade em setembro de 2012, pois em agosto de 2010 o adolescente tinha completado 17 anos de idade.[10]

Casos que intrigam e revoltam a sociedade, mas a justiça vale-se do direito e a onda conservadora de defesa da lei e da ordem utilizando instrumentos como o Estatuto da Criança e do Adolescente exalta a responsabilidade ao jovem de doze aos dezoito anos autor de atos infracionais, com a adoção de medidas socioeducativas. Mesmo que o menor venha causar algum dano a outrem será considerado como equiparado ou análogo em consonância à realidade implícita na lei. O máximo que se pode chegar é a prestação de serviços comunitários em hospitais, asilos onde nem sempre segue a rigor por falta de agentes públicos para fiscalizar essa obrigação; a liberdade assistida, inserção em regime semiaberto; internação em estabelecimento educacional é outra medida, porém complexa e o cumprimento dessa demanda segue a capacidade do Estado. Mesmo o jovem incluído em programas comunitários oficiais de auxilio à família, requisição de tratamento médico, psicológico e psiquiátrico. Na prática torna-se possível a soltura ou a chance desse menor ser posto em liberdade.

Quando deparamos com aspectos que englobam a maioridade penal, acalorados debates e opiniões. A quem diga que o sistema da redução da maioridade penal é ineficaz quanto ao combate às ilicitudes cometidas por esses jovens, outros tratam o assunto como polêmico no que tange aos direitos humanos e que o mesmo seria uma decisão radical, onde o encaminhamento da criança ou adolescente a seus pais ou responsáveis ou mesmo a adoção de medidas chamadas protetivas com o amparo do Estado deixará o jovem a margem da vulnerabilidade social.

Considerando a opinião pública em análise no campo jurisdicional chegou-se a conclusão que a redução da maioridade penal no Brasil, somente poderá ser realizada mediante a criação de uma nova constituição poderia ser instalado essa alteração, nem mesmo com uma simples emenda, pode ser feito. Se ocorrer o mesmo perderá a sua validade, estabilidade e segurança jurídica necessária à existência do Estado Democrático de Direito.

3.2 Controvérsias a redução da Maioridade Penal

Tangencia-se que os atos cometidos por esses jovens infratores atinjam um índice elevado se compararmos com os crimes cometidos por adultos o que é mito, pois as divulgações desses atos infracionais nos meios de comunicação ganham amplo destaque nos noticiários, a impressão é que esta é uma prática comum, assim devem ser punidos a rigor como cidadãos adultos fossem e levando em consideração os dias atuais existe uma margem de impunidade da justiça, o que é um inverídico. Uma alusão advinda de forma discriminatória, mesmo considerando casos polêmicos, porém específicos em função do tempo. Há doutrinadores que seguem a seguinte corrente onde, afirma:

“Os adolescentes são muito mais que vitimas de crimes do que autores, contribuindo este fato para a queda da expectativa de vida no Brasil, pois se existe um “risco Brasil” este reside na violência da periferia das grandes e medias cidades. Dado impressionante é o de que 65% dos infratores vivem em família desorganizada, junto com a mãe abandonada pelo marido, que por vezes tem filhos de outras uniões também desfeitas e luta para dar sobrevivência à sua prole.”[11]

Está fundamentado que a punição pura e simples, com a adoção de penas sendo essas previstas e impostas aos menores não gerará diminuição da incidência da violência no Brasil. Ainda, a violência gerada pelos adolescentes pode ser considerada não tamanha se compararmos a violência ocasionada sob influência dos adultos pelos quais na maioria dos casos são os grandes responsáveis. Estudar a proteção destinada às crianças, que procede da própria evolução dos direitos humanos, é uma obrigação social e, por que não dizer, uma obrigação jurídica. O ser criança já não é mais uma passagem provisória para se alcançar o status de adulto. Hoje, a criança é um sujeito de direitos, não um mero objeto de ações governamentais.[12] Entretanto a redução da idade do menor pode representar um retrocesso ao processo civilizatório de desenvolvimento quanto à defesa, garantia e promoção do direito dos jovens no Brasil, não se pode enfrentar o problema aumentando a repressão.

Decerto, o aumento do número de atos infracionais cometidos por esses jovens não significa que essa proporção seja superior aos ilícitos cometidos por adultos. Porém, casos específicos não justificam a redução da maioridade penal. Um sistema socioeconômico historicamente desigual e violento só pode gerar mais violência.

3.3 Aspectos favoráveis à redução da maioridade

No que se refere ao ponto de vista Constitucional, a inimputabilidade considerada como Cláusula Pétrea intriga os mais respeitáveis juristas sobre a necessidade da redução da maioridade penal. Para Damásio de Jesus, a redução da maioridade penal é possível, porque o que é clausula pétrea hoje pode não ser daqui 200 anos, e assim seus princípios mudam, a redução não esbarra em Cláusulas Pétreas e sim, na realidade do sistema prisional brasileiro.[13] Diversos projetos foram encaminhados ao Congresso Nacional, tema muito comentado na atualidade no intuito de que seja votada uma Emenda Constitucional favorável à mudança da maioridade. Em 29 de janeiro de 2011 – houve uma pesquisa realizada por um jornal de grande circulação no Brasil, onde foi abordado o tema em questão, um plebiscito sobre a maioridade penal concluiu-se que 233 deputados foram favoráveis a redução, e 166 deputados contra a redução.[14]

Evidenciando que alguns adolescentes que praticam tais ações fiquem a disposição da justiça e em pouco tempo posto em liberdade, gera uma sensação de impunidade. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ Excelentíssimo Senhor Nilson Naves sugeriu, que a discussão sobre a maioridade em 18 anos fosse retomada, e se resguardasse ao entendimento realizado em meados de 1979 onde:[15]

“O código de menores criado em 10 de outubro de 1979 - admitia para o menor entre 16 e 18 anos o reconhecimento à prisão comum, com separação dos condenados adultos, quando, culpado de crime de natureza grave, fosse julgado pelo seu estado de perversão moral, criminalmente perigoso, sujeitando-se então, à pena por tempo indeterminado, sem exceder, porém o máximo legal (art. 71 da lei de Introdução ao Código Penal) modificou esse artigo, substituindo a prisão pela internação do menor em seção especial de escola de reforma. Por fim, segundo o Decreto lei 6.026 se um fato típico é pratico por menor de 14 anos, a autoridade policial o levará a presença do juiz que, ouvidas as testemunhas e o pai do menor resolverá de pronto sobre as medidas de proteção e assistência que convenham no caso. Se o menor é maior de quatorze anos e menor que dezoito anos, verificar-se-á em processo escrito, a existência ou não de periculosidade criminal. Na ausência de periculosidade, decidirá o juiz entrega-lo ao pai, tutor ou a quem por ele se responsabilize ou recolhe-lo a estabelecimento de reeducação. Considerado perigoso será internado em estabelecimento conveniente, enquanto a periculosidade persistir. Se prosseguir o estado de perigo além da menoridade será o jovem adulto transferido para o estabelecimento destinado à execução de medidas de segurança aplicáveis a adultos”.[16]

Outro motivo que ensejou à retomada da discussão a) O jovem pode atualmente alistar-se eleitoralmente mesmo sendo facultativo. b) Argumenta-se a possibilidade de igualdade quanto ao direito de habilitação para dirigir veículo automotor.[17] Ora, se o adolescente pode votar como cidadão para decidir a escolha de seu representante no poder. E considerando a questão do trânsito brasileiro, no qual é caótico, principalmente nas grandes metrópoles. Há como debater a possibilidade de dirigir ainda como menor de idade, a quem caberá responsabilidade sobre o mesmo? É de conhecimento de todos que acidentes ocorrem todos os dias, vitimados pela violência do trânsito. Incluindo o adolescente nesse rol de habilitados, como será determinada a responsabilidade ao adolescente em casos de acidente, o jovem ainda não possui maturidade necessária e suficiente para ser responsabilizado. Nossa Constituição é rígida e complexa ao longo dos anos o desenvolvimento social fez com que novas medidas fossem adotadas. Essa comparação chega ser considerada esdrúxula, pois é estranho atribuir desenvolvimento completo das faculdades intelectuais de raciocínio a alguém que pela vontade facultativa de votar assim atribuir responsabilidade própria ou mesmo criminal é o mesmo que mascarar sua garantia e direito.

4 Considerações finais

Aos institutos jurídicos que regulam o dia-a-dia dos Brasileiros é importante considerar que os sistemas de internação atualmente estão superlotados em todo o país e o número de crianças e adolescentes envolvidos no cometimento de crimes atualmente pode não ser tão alto, porém as ações desses jovens que cometem delitos evidencia que os mesmos não são tão imaturos e ingênuos, é certo que precisam de atenção especial como amparo da Família e do Estado. Porém se analisarmos do ponto de vista da responsabilidade penal aos dezesseis anos é possível questionar dois momentos. De uma parte, as leis castigam a traição e para prevenir um crime, faz com que nasçam cem.[18]

Nesse diapasão, apegando-se aos aspectos unicamente jurídicos, pode-se afirmar que a redução da idade penal no Brasil é impossível, tendo em vista o atual regime Constitucional pátrio, fere o principio da dignidade humana. A questão da maioridade penal no Brasil é um grande desafio e que dificilmente poderá resolver de maneira isolada, o problema da criminalidade, não se resume na redução da maioridade penal envolve um conjunto de medidas sociais e de políticas públicas onde o Estado deverá ampliar a capacidade de fornecimento ao jovem às necessidades básicas como à educação, a cultura, o lazer além do preparo e qualificação desses jovens ao mercado de trabalho.

Ainda, será constante o clamor popular por recrudescimento de penas, aumento da severidade penal, uma desmedida resposta estatal à violência crescente, mas não podemos nos deixar influenciar por tais pensamentos, pois vivemos em um Estado Democrático e de direitos e que deve prezar pelas garantias e liberdades individuais que foram construídas secularmente em nossa legislação e abrange fundamentos e princípios que servem como bases norteadoras na atuação do Estado na repressão penal, sempre se orientando no sentido da subsidiariedade. O equilíbrio entre os anseios societários e a manifestação de infrações resulta da responsabilização do infrator, nos deparamos com uma movimentação cada vez maior da sociedade no sentido de apoiar tais ideias.

 Em suma, a maioridade penal propicia questionamentos que vão muito além da redução da idade do menor. A criança e o adolescente que atualmente ingressa no mundo do crime perde mais do que sua própria liberdade, perde sua infância, seus sonhos enfim vive num mundo sem destino. Nesse sentido cria-se um ciclo onde ingressa no vício como algo normal fosse, encara o mundo do crime, depara-se com a prisão considerada centro de internação para menores e muitas vezes acaba com a morte, num sistema de represarias sociais. Caberá ao Estado oferecer dois papéis clássicos para melhoria de qualidade desses jovens a estrutura e oportunidades para os adolescentes brasileiros, o problema é social, a falta de estrutura familiar, e social aponta-se como uma grande influência de adultos motivam esses jovens a pratica de atos ilícitos. É tirar os jovens da rua e qualificando como cidadãos.

Referências
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2001
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 17ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva.
BONFIM, Edilson Mougenot; CAPEZ, Fernando. Direito Penal - Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2001.
BRUNO, Anibal. Direito Penal, Parte Geral - Fato Punível. II Tomo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005
COELHO, Bernardo Leôncio Moura, A proteção à criança nas Constituições Brasileiras. 3ª Edição. Brasília: Editora Revista dos Tribunais, 1998.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2008.
DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Código Penal Comentado. 8ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2010.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: Parte Geral. 10ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1985.
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http://g1.globo.com/minas-gerais. Acesso em 30 de outubro de 2012.
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http://www.stj.gov.br/portal_stj.  Acesso em 08 de outubro de 2012.
http://www.ibrajus.org.br/revista/Artigo=173. Acesso em 24 de novembro de 2012.
http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br. Acesso em 09 de outubro de 2012.
http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10120.htm. Acesso em 14 de agosto de 2012.

Notas:
 [1]  http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br. Acesso em 09 de outubro de 2012.
[2] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: Parte Geral. 10ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1985. 1 v. p. 407.
[3]  BONFIM, Edilson Mougenot; CAPEZ, Fernando. Direito Penal - Parte Geral. São Paulo:  Editora Saraiva, 2001. p. 560.
[4]    http://www.ibrajus.org.br/revista/Artigo=173. Acesso em 24 de novembro de 2012.
[5]  CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2008.  p 91.
[6] DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Código Penal   Comentado. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2010 p.186.
[7]  http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10120.htm. Acesso em  14 de agosto de 2012.
[8] DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Código Penal   Comentado. 8ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2010. p.186.
[9] http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias.  Acesso em  13 de outubro de 2012.
[10] http://g1.globo.com/minas-gerais. Acesso em  30 de outubro de 2012.
[11] REALE Junior, Miguel, Instituições de Direito Penal, 3ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009. p.212.
[12] COELHO, Bernardo Leôncio Moura, A proteção à criança nas Constituições Brasileiras. 3ª Edição. Brasília: Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 93.
[13]  http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias. Acesso em 23 de novembro de 2012.
[14]  http://g1.globo.com/plebiscito.  Acesso em 04 de outubro de 2012.
[15]  http://www.stj.gov.br/portal_stj.   Acesso em 08 de outubro de 2012.
[16] BRUNO, Anibal. Direito Penal, Parte Geral - Fato Punível. II Tomo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005 p. 110-111.
[17] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 17ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. p. 469.
[18] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2001.

Informações Sobre o Autor
Sidnei Bonfim da Rocha
Economista e Bacharel em Direito pela Faculdade Fortium

O Âmbito Jurídico não se responsabiliza, nem de forma individual, nem de forma solidária, pelas opiniões, idéias e conceitos emitidos nos textos, por serem de inteira responsabilidade de seu(s) autor(es).

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ROCHA, Sidnei Bonfim da. A redução da maioridade penal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 112, maio 2013. Disponível em:
Acesso em jul 2015.

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Maioridade civil e maioridade penal

Os tribunais, com certa freqüência, são chamados a decidir casos que envolvem menores. Atualmente, por mera coincidência histórica, a maioridade civil é idêntica à maioridade penal, ambas se iniciando aos 18 anos. Nem sempre, porém, foi assim. Durante muitas décadas, no Brasil, a maioridade civil iniciava-se aos 21 anos, ao passo que a maioridade penal tinha início, assim como hoje, aos 18. O Código Civil de 2002, reduzindo a maioridade civil para 18 anos, igualou a imputabilidade, em ambos os casos.

São, porém, capacidades independentes. Se, por exemplo, for aprovada no Congresso Nacional qualquer das propostas legislativas tendentes a reduzir a maioridade penal para 16 anos, isso, salvo em situações específicas, não significará a automática redução da maioridade civil para 16 anos. De igual modo, alguém civilmente emancipado não pode, pelo fato de ser emancipado, sofrer a incidência de normas penais, nem mesmo tirar habilitação para dirigir.

Pensemos em outra hipótese. Se um adolescente – alguém, por exemplo, com 16 anos –, envolvendo-se numa briga, destrói todos os móveis de um restaurante, quem responderá pelos danos? O menor, isoladamente? Ou os pais, de modo solidário?

O Código Civil revogado tinha disposição explícita (art. 1.518, parágrafo único), responsabilizando o incapaz pelos danos que causasse. A jurisprudência, entretanto, mitigando o rigor do dispositivo legal, entendeu que a responsabilidade era solidária com os pais, iniciando-se, para o menor, aos dezesseis anos.

Há, nesse sentido, alguns precedentes jurisprudenciais: “Civil. Responsabilidade civil dos pais pelos atos ilícitos dos filhos. Menor púbere. Legitimidade passiva ‘ad causam’. Culpa ‘in vigilando’. Presunção ‘juris tantum’. Solidariedade. Inteligência do art. 1.518, parágrafo único, CC. Recurso não conhecido. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, os pais respondem pelos atos ilícitos praticados pelos filhos, salvo se comprovarem que não concorrem com culpa para a ocorrência do dano. 2. A presunção da culpa beneficia a vítima, cabendo aos pais o ônus da prova. 3. Embora o art. 156 do Código Civil equipare o menor púbere ao maior, para os fins de responder pelas obrigações decorrentes de atos ilícitos, os pais respondem solidariamente pelo dano, detendo legitimidade passiva para a ação por meio da qual se postula indenização”(STJ, REsp. 13.403, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª.T, j. 06/12/94, p. DJ 20/02/95).

O Código Civil em vigor modificou substancialmente a sistemática da responsabilidade civil dos incapazes. O art. 928 assim dispõe: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”. Temos, portanto, a partir do Código Civil vigente, dispositivo legal que autoriza responsabilizar, pessoalmente, o incapaz por um dano que cause. Porém, nos termos do artigo citado, a responsabilidade será subsidiária, devendo a vítima cobrar, inicialmente, dos responsáveis, só indo ao patrimônio do menor na hipótese de ausência daqueles.

Além de subsidiária, a responsabilidade em questão é eqüitativa, consoante dispõe o parágrafo único: “A indenização prevista nesse artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”. Portanto, não se poderá, através da indenização em questão, deixar o incapaz em situação economicamente difícil, ou mesmo as pessoas que dele dependam.

Se o incapaz puder, entretanto, fazer face ao dano sem desfalque econômico, a indenização em questão não será mitigada, e sim integral. Digamos que alguém, riquíssimo, embora interditado por problemas mentais, põe fogo em modesto barraco, expondo humilde família à miséria. A indenização, nesse caso, deverá ser integral, abrangendo os danos morais e materiais havidos, sendo absurdo imaginar qualquer redução.

A menoridade, de acordo com o art. 5º do Código Civil, cessa aos dezoito anos, idade em que se está habilitado à prática dos atos da vida civil. Pode, porém, de acordo com o parágrafo único do art. 5º, ocorrer a emancipação, hipótese em que a aquisição da capacidade civil é antecipada. Trata-se da antecipação da maioridade civil, adquirindo-a antes da idade legal.

A emancipação equivale à maioridade civil. O emancipado, em princípio, responde civilmente sozinho pelos danos que causar. A única exceção, construída pela jurisprudência, diz respeito à emancipação voluntária, aquela em que os pais, comparecendo em cartório, manifestam o desejo de emancipar o filho maior de dezesseis anos.

Nesse caso, e para evitar emancipações fraudulentas, feitas com o único propósito de isentar os pais dos danos causados pelos filhos, a jurisprudência se firmou no sentido de que a emancipação não exclui a responsabilidade solidária dos pais: “Responsabilidade civil. Pais. Menor emancipado. A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho”(STJ, REsp. 122.573, Rel. Min. Eduardo Ribeiro).

A propósito, as Jornadas de Direito Civil aprovaram o Enunciado nº 41, cujo teor confirma: “A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do novo Código Civil”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90) -, tratando da obrigação de reparar o dano, estatui: “Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense a vítima”. Estabelece o parágrafo único: “Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada”.

Adolescente, no sistema do ECA, é a pessoa entre doze e dezoito anos de idade (art. 2º, Lei nº 8.069/90). Portanto, é possível, a partir dos doze anos, imputar responsabilidade pelos danos causados ao próprio incapaz, como modo de compensação perante a vítima. Naturalmente, dado o caráter protetivo de que se reveste o Estatuto, tal possibilidade é excepcional (“se for o caso”), deverá feita em atenção ao incapaz, que não pode, em razão do ressarcimento, se ver privado do necessário para si ou para as pessoas que dele dependam (art. 928, parágrafo único, Código Civil).

Felipe Peixoto Braga Netto
é autor de quatorze livros, sendo quatro de sua autoria exclusiva. É professor da Escola Superior Dom Helder Câmara desde 2003, Procurador da República e Procurador Regional Eleitoral em Minas Gerais. Tem participado, em várias instituições, como expositor em cursos e palestras sobre Responsabilidade Civil e Dano Moral. Publicou, entre outros trabalhos: Responsabilidade Civil (Saraiva, 2008); Manual de Direito do Consumidor (Juspodivm, sétima edição, 2012) e As coisas simpáticas da vida (Landy, 2008).
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A nova maioridade civil e a legislação penal brasileira

Luiza Nagib Eluf* O novo Código Civil, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, alterou a idade de referência para a maioridade, determinando que "a menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" (art. 5º, da Lei n. 10.406/2002). Essa inovação, talvez uma das mais significativas da nova Lei, trouxe uma série de conseqüências no campo do direito, inclusive na esfera penal. O Código Civil de 1916, anteriormente em vigor, estabelecia que a menoridade cessava aos 21 anos, portanto, três anos após a idade atualmente fixada. Entendia-se que o sujeito levava mais tempo para amadurecer e ter plena capacidade de responder civilmente por todos os atos que praticasse. Por sua vez, o Código Penal de 1940, com as modificações na parte geral trazidas em 1984, ainda em vigor, estabelece que a responsabilidade penal inicia-se aos 18 anos. O mesmo março foi consagrado na Constituição Federal de 1988. Desta forma, até a vigência do novo Código Civil, havia uma diferenciação entre a maioridade para os atos da vida civil e a imputabilidade penal. No entanto, inspirada no parâmetro de 21 anos adotado pela Lei Civil, a legislação penal houve por bem estabelecer certos benefícios aos menores de 21 anos, determinando que: se o autor de um delito fosse menor de 21 anos à época do fato, sua pena deveria ser atenuada, isto é, diminuída (art. 65, inciso I, do Código Penal); no mesmo caso supra, o prazo prescricional seria reduzido de metade (art. 115 do Código Penal); ainda no caso de réu menor, no momento do interrogatório, o ato deveria ser praticado na presença de curador (art. 194 do Código de Processo Penal). Eliminadas as discrepâncias entre lei civil e lei penal, como acaba de ocorrer, é de se perguntar se os dispositivos mencionados continuam ou não em vigor. Embora a matéria esteja sendo objeto de discussão e a jurisprudência ainda não se tenha pronunciado a respeito, o entendimento mais lógico é aquele que reconhece as mesmas alterações na lei penal, na esteira das inovações do Código Civil. O menor de 21 anos não deve mais merecer normas penais especiais. Exceções podem existir, como por exemplo no campo das execuções penais, separando-se os condenados mais jovens dos mais velhos, mas apenas por questões de política criminal. Não resta dúvida de que o março dos 21 anos foi assimilado pelo Código Penal em decorrência da maioridade então fixada para a vida civil. Tanto é assim que a jurisprudência referente aos artigos 65, I, e 115 do Código Penal usou os termos "réu menor" ou "menoridade" à época do crime, em evidente referência ao Código Civil, como se vê dos exemplos abaixo: A menoridade, para efeito de reconhecimento da prescrição, deve estar comprovada nos autos"(JUTACRIM 43/370). A ausência da prova de menoridade do réu impede a aplicação do art. 115 do Código Penal" (JUTACRIM 44/430). A menoridade do réu é circunstância atenuante que necessariamente se impõe, não sendo lícito ao Juiz ignorá-la ou desconsiderá-la"(RT 713/385). Não tendo sido considerada a circunstância atenuante - a menoridade do réu - e tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal, anula-se, no ponto, a sentença para que, mantida a condenação, seja fixada a pena com observância da menoridade" (DJU, de 16.4.93, p. 6433). No espírito do Código Penal, determina a idade uma atenuação da pena pela dupla consideração de que, de um lado, é menor a imputação do agente em virtude de sua involução senil e porque, de outro lado, tanto o delinqüente menor quanto o delinqüente velho não estão em condições iguais ao delinqüente adulto, para suportar os rigores da condenação"(RT 427/379). Há, inclusive, a Súmula 74 do STJ que também usa o termo menoridade:"Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil". Assim, está evidente que o março dos 21 anos somente foi utilizado na lei penal porque a lei civil considerava a maioridade a partir dessa idade. A lei penal adjetiva, por sua vez, nem fala em"menor de 21 anos", mas em"menor", no art. 194 do Código de Processo Penal, que diz:"se o acusado for menor, proceder-se-á ao interrogatório na presença de curador". Evidentemente, trata-se da menoridade estabelecida pelo anterior Código Civil. Atualmente, a exigência não mais se justifica. Não sendo menor o réu, desnecessário o curador. Como nenhum menor, em termos civis, será processado penalmente, pois a idade é de 18 anos para ambas as esferas do direito, não mais deverá existir a figura do curador prevista no art. 194 do Código de Processo Penal. O artigo foi derrogado, pois faz menção a dispositivo legal que não mais vigora. Dúvidas tampouco poderiam persistir quanto aos artigos 65, I e 115 do Código Penal, que não mencionam expressamente a menoridade, fazendo, apenas, referência ao fato de ser o agente menor de 21 anos à época da prática do delito, mas demonstram a mesma preocupação. É de se considerar que, no direito brasileiro, o critério para a fixação da idade em que o indivíduo atinge a maioridade, tornando-se capaz para todos os atos da vida civil, baseia-se na presunção de maturidade psicológica e física (biopsicológica) para gerir a si próprio e aos seus negócios. Tal critério pode e deve variar de parâmetro ao longo do tempo, pois a sociedade e a cultura não são estáticas, isto é, não permanecem sendo sempre as mesmas. Embora se possa discutir a conveniência e o acerto da modificação trazida pelo novo Código Civil, que entendeu ter sido necessária a alteração de parâmetro para a maioridade, o fato é que a lei consolidou novos conceitos que, corretos ou não, passaram a vigorar desde janeiro de 2003. Completados 18 anos, o indivíduo deixa de ser jovem para ser considerado adulto. A" maioridade " não significa outra coisa. E adultos devem ser tratados como tal. Ou todos os acusados da prática de delito deverão ser interrogados na presença de curador, por razões diversas da maioridade civil e que não cabe agora discutir, ou ninguém precisará desse cuidado. Da mesma forma, não subsiste motivo para que a prescrição seja contada em menos tempo, nem que o fato de ter menos de 21 anos seja interpretado como atenuante da pena do réu condenado. Em que pese o entendimento contrário, que os há e por parte de respeitáveis profissionais do direito, não mais se justificam os benefícios penais aos menores de 21 anos, tendo em vista que a maioridade civil foi inexoravelmente rebaixada. Luiza Nagib Eluf é procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo e autora dos livros Crimes contra os costumes e assédio sexual e A paixão no banco dos réus.

Amplie seu estudo
Tópicos de legislação citada no texto
Constituição Federal de 1988
Artigo 115 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Inciso I do Artigo 65 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Artigo 65 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Artigo 194 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Artigo 5 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
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A redução da maioridade no novo código civil e suas implicações nas legislações especiais, mormente no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na legislação previdenciária.

Resumo: Estudo sistemático envolvendo o novo Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90), a Lei nº 8.112/90, Lei nº 8.213/91, Dec. nº 3.048/99, para se auferir as alterações e efeitos da redução da maioridade civil pelo “codex civilis” sobre a legislação previdenciária, mormente no que diz respeito à concessão dos benefícios previdenciários a dependentes. 

Palavras-chaves: Maioridade - Civil – Legislação – Previdenciária - Efeitos.

Sumário: 1. Introdução 2. Mudanças na Legislação Previdenciária, compreendidas a partir de uma interpretação sistêmica com o Estatuto da Criança e do Adolescente, tudo à luz do novo Código Civil  2.1 Tutela e Guarda: seu regramento atual advindo das alterações promovidas pelo novo Código Civil acerca da redução maioridade civil   2.1.1 Tutela   2.1.2 Guarda  2.1.3 Síntese 3. Regime jurídico único e seu regramento 4. Conclusão.

1. Introdução

O novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, reduziu, em seu art. 5º, a maioridade civil de 21 (vinte e um) anos para 18 (dezoito) anos de idade.

A Lei nº 8.213/91 e o Dec. nº 3.048/99, ambos em seu art. 16, tratam da lista dos dependentes dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), dentre eles filho ou irmão, não emancipados, de qualquer condição, enteado e menor tutelado equiparados a filho, menores de vinte e um anos, e ainda menor sob guarda.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/90, em seu art. 36 traz a idade limite para a concessão da tutela, qual seja, 21 (vinte e um) anos incompletos. Por sua vez a guarda, a partir da análise do art. 2º conjugada com o art. 33 do mesmo normativo, se aplica a crianças (0 a 12 anos incompletos) e adolescentes (12 a 18 anos incompletos), nos termos da lei.

A Lei nº 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais, tendo como pensionistas temporários, que interessam ao presente estudo, filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade; menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; o irmão órfão até 21(vinte e um) anos de idade, que comprove dependência econômica do servidor; e, a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor até 21 (vinte e um) anos de idade.

Assim o presente estudo visa demonstrar o alcance e efeitos da redução da maioridade civil imposta pelo novo código civil sobre a legislação previdenciária, mormente a questão da concessão de benefícios a dependentes de segurados, quer pelo RGPS quer pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e fundações públicas federais, e ainda sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. Mudanças na Legislação Previdenciária, compreendidas a partir de uma interpretação sistêmica com o Estatuto da Criança e do Adolescente tudo à luz do novo Código Civil

Dentre os dependentes do Regime Geral da Previdência Social - RGPS temos o filho e o irmão, não emancipados, de qualquer condição, menor de vinte e um anos (art. 16 do Dec. nº 3.048/99 e art. 16 da Lei nº 8.213/91), sendo ainda que o §3º do citado artigo 16 do Dec.3.048/99 e o §2º do art. 16 da lei nº 8.213/91 equiparam o enteado e o menor tutelado a filho mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica desde que esteja sob tutela do segurado e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Com relação ao filho, ao irmão e ao enteado, não há maiores problemas, prevalecendo o entendimento de que a idade limite para o recebimento do benefício, na qualidade de dependentes, deverá continuar a ser de 21(vinte e um) anos, pois a Lei nº 8.213/91 deve prevalecer perante o novo Código Civil, haja vista ser lei especial em relação ao mesmo, só podendo vir a ser modificada mediante nova lei de natureza previdenciária.

Ademais, o sobredito art. 16 não trata propriamente de maioridade civil e sim de idade limite para recebimento de benefício previdenciário, à qual o legislador achou por bem eleger como 21(vinte e um) anos, por achar mais condizente com as necessidades reais dos ditos dependentes quando da aplicação prática do citado dispositivo além de se tratar também de questão de política orçamentária. Embora possa até ter levado, em seu íntimo, no momento da feitura da lei, como parâmetro a então maioridade de 21 (vinte e um) anos do Código Civil de 1916, vigente à época, não há qualquer relação entre as normas, até mesmo porque surgidas em contextos e ramos do direito totalmente distintos.

Já com relação ao menor tutelado a questão não é tão simples assim, merecendo, portanto, maior depuração em seu estudo.

Antes de tudo, cumpre ressaltar que antes da edição da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do §2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, também o menor sob guarda, por determinação judicial, era previsto como equiparado a filho. Com a omissão dessa figura na nova redação do dispositivo legal, a autarquia passou a não mais aceitá-lo como dependente. Entretanto, em razão de algumas decisões judiciais determinando sua inclusão nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Tocantins, o INSS passou a aceitá-lo, disciplinando a matéria através da Instrução Normativa INSS/DC nº 64, de 31 de janeiro de 2002.[1]

Mas a pergunta é: E para a guarda e a tutela a idade limite para recebimento do benefício continuará também a ser de 21 (vinte e um) anos?

Para responder a essa questão teremos aqui que fazer uma interpretação sistemática envolvendo o novo Código Civil e o ECA em comparação com a legislação previdenciária.

2.1 Tutela e Guarda: seu regramento atual advindo das alterações promovidas pelo novo Código Civil acerca da redução maioridade civil.

2.1.1 Tutela

O novo Código Civil, ao reduzir a maioridade civil de 21 (vinte e um) para 18 (dezoito) anos (art.5º), acabou por também reduzir a idade limite para a tutela, uma vez que o dispositivo que trata da mesma no próprio codex (art. 1768) liga o instituto a “filhos menores”, assim como o fazia o Código Civil de 1916, o que fez com que houvesse a imediata redução.

Isso fez com que o art. 36, “caput”, do ECA, fosse parcialmente revogado e tivesse sua redação alterada de 21 (vinte e um) para 18 (dezoito) anos.

Observe-se que aqui a situação é totalmente diferente do que ocorreu no caso anterior, que tratava da idade limite do filho, irmão e enteado, para ser dependente, pois aqui não se trata tão só de idade limite para recebimento do benefício previdenciário, mas sim do próprio instituto da tutela que teve sua própria definição alterada pelo novo Código Civil.

2.1.2 Guarda

Já com relação à guarda, o ECA, desde sua publicação, previa a possibilidade de sua instituição tão somente para crianças (0 a 12 anos incompletos) e adolescentes (12 a 18 anos incompletos), nos termos do art. 2º c/c o art. 33, ambos do ECA.

Assim com relação à guarda não há o que se discutir uma vez que a idade limite para a concessão da guarda em sendo 18 (dezoito) anos coincide com a nova idade para atingimento da maioridade civil, que será também a mesma para a concessão do benefício previdenciário.

2.1.3 Síntese

Portanto, respondendo à questão objeto de nosso estudo, temos que hoje o benefício previdenciário concedido aos dependentes sob guarda ou tutela do beneficiário, que nos termos da legislação previdenciária são equiparados a filho, como já visto, só poderá ser concedido aos mesmos até completarem a idade de 18 (dezoito) anos.

3. Regime jurídico único e seu regramento

Adentrando ainda um pouco mais na legislação previdenciária iremos encontrar os beneficiários da Lei nº 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais, tendo como pensionistas temporários, que interessam ao presente estudo, as pessoas elencadas no art. 17, II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, quais sejam, respectivamente: filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade; menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; o irmão órfão até 21(vinte e um) anos de idade, que comprove dependência econômica do servidor; e, a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor até 21 (vinte e um) anos de idade.

Aqui a solução deverá ser a mesma dada quando do tratamento dos beneficiários do RGPS, uma vez que o raciocínio a se aplicar é o mesmo anteriormente exposto.

Assim, com relação aos beneficiários das pensões elencados nas alíneas “a”, “c” e “d”, por ser a Lei nº 8.112/90 especial em relação ao novo Código Civil e não se basear em maioridade civil e sim em idade limite para a concessão do benefício, deverá aqui também prevalecer a idade limite de 21 (vinte e um) anos de idade.

Já com relação aos beneficiários das pensões elencados na alínea “b”, temos que, dada a definição de guarda constante do ECA e a sua não abordagem pelo novo Código Civil, e ainda a alteração ocorrida na definição da tutela advinda do novo Código Civil (art. 5º c/c art. 1.728), temos que nos ditos institutos, assim como atualmente conceituados, só poderão as pessoas neles enquadradas perceber a pensão até completarem 18(dezoito) anos de idade, ficando, portanto, parcialmente revogada a alínea “b” do art, 217, inciso I da Lei 8.112/90, devendo onde se lê “até 21(vinte e um) anos de idade”, passar-se a ler “até 18(dezoito) anos de idade”.

Poder-se-ía querer dizer ainda, com relação à guarda, que, por ser a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, especial e posterior (embora em poucos meses) à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), a idade limite para o menor sob guarda receber seu benefício deveria ser a da Lei 8.112/90, ou seja, 21(vinte e um) anos de idade.

Isso seria um erro, pois embora ambas as leis sejam especiais e a Lei 8.112/90 seja posterior à Lei nº 8.609/90(ECA), a especificidade do ECA acaba por prevalecer pois regula justamente o próprio instituto da guarda em sua essência, pois lhe é matéria afeita. Por outro lado, a Lei 8.112/90 trata na realidade do regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e Fundações Públicas Federais, elencando aqueles beneficiários que fazem jus à pensão, tendo dentre essa lista o “menor sob guarda do servidor”.

Assim a Lei 8.112/90 tão somente diz quem tem direito ao benefício, no presente caso o menor sob guarda do servidor, mas para concedê-lo terá que observar antes de tudo o que a legislação específica define como guarda, o que é feito tão somente pelo ECA já que o novo Código Civil foi omisso nesse ponto.

4. Conclusão 

Donde se conclui que tanto para os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social – RGPS como para os regulados pela Lei nº 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais, o raciocínio a se aplicar deverá ser o mesmo.

Assim quer em um regime quer em outro filho ou irmão, não emancipados, de qualquer condição, enteado equiparado a filho, assim como o irmão órfão, que comprove dependência econômica do servidor e, a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, todos eles farão jus aos benefícios previdenciários, na qualidade de dependentes até o atingimento dos 21 (vinte e um) anos de idade.

Já com relação ao menor tutelado equiparado a filho, ou simplesmente menor sob tutela, e ao menor sob guarda, farão os mesmos jus aos ditos benefícios tão somente até a idade limite de 18 (dezoito) anos.

Nota:
[1] GONÇALVES, Ionas Deda.Direito previdenciário (Coleção Curso & Concursos).1ª ed., São Paulo – SP, Saraiva, 2005, pág. 61.

Informações Sobre o Autor
Thales Pontes Batista
Advogado, Especialista em Direito do Consumidor, Especialista em Direito Imobiliário, Registral e Notarial, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor – OAB/CE
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O novo Código Civil e a redução da maioridade

Comentários à redução da maioridade, estabelecida pelo atual atual Código Civil.

Pelo Código Civil anterior (de 1916) a maioridade civil era de 21 anos.                                             

À partir de 11 de janeiro de 2003, quando entrou em vigência o Novo Código Civil, instituído por força da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a maioridade civil foi reduzida para 18 anos, equiparando-se à maioridade criminal.

Pela nova regra as pessoas com 18 anos, deixam de necessitar de autorização, assistência ou emancipação dos pais ou a estes equiparados legalmente, para a prática dos atos da vida civil, tais como, exemplificativamente, contrair casamento, firmar contratos, abrir conta em banco, ou viajar desacompanhado.

A redução da maioridade representa portanto a responsabilização pessoal do maior de 18 anos, que, de outro lado, acaba por perder o vínculo de dependência em empresas assistenciais e em clubes de lazer.

Ainda em função da redução da maioridade, fica extinto o Poder Familiar, atual designação do instituto do “Pátrio Poder”, que corresponde a uma série de direitos e deveres dos Pais com relação aos filhos.

Com a extinção do Poder Familiar aos 18 anos, as pensões alimentícias que antes eram obrigatórias até os 21 anos, automaticamente têm seu prazo reduzido, exceto, por exemplo, em decisões judiciais que estabeleçam o pagamento até o final dos estudos.

No tocante à pensão alimentícia, é importante se ressaltar que apesar da obrigação dos Pais com os filhos extingüir-se com a maioridade civil, por força do artigo 1694 do Novo Código Civil, permanece possível o pleito após esta idade, para as despesas de educação.

Entretanto, havendo culpa do filho maior pela situação que lhe acarretou o pedido de alimentos, como o fato do filho relapso na escola, poderá a pensão ser reduzida para apenas os meios de sua subsistência, a teor do § 2º do referido artigo 1694.

De outra sorte, mister se faz esclarecer que uma vez atingida a maioridade, observado o binômio necessidade-possibilidade, os alimentos serão devidos de forma recíproca entre pais e filhos.

Tendo em vista que a maioridade representa extinção de obrigatoriedade de alimentos, os filhos maiores somente poderão pleiteá-los se comprovarem não ter bens suficientes, ou possibilidade para se sustentarem por seu trabalho, a teor do artigo 1695.

Entretanto, as pessoas que vierem a ser coagidas a suprir os alimentos, não necessitarão obrigatoriamente que dar em pecúnia, poderão optar por pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, na forma do artigo 1701.

Não obstante o já discorrido, a maioridade poderá ser adquirida antes dos 18 anos nos seguintes casos, a teor do § único do artigo 5º:

- pela emancipação, o que somente será permitido após os 16 anos;
- pelo casamento;
- pelo exercício de emprego público efetivo;
- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

O legislador entendeu por bem reduzir a idade mínima para o pleno exercício dos atos da vida civil, em função do avanço da vida hodierna, sob a razão de que aos 18 anos de idade, a pessoa deverá ter adquirido inteligência e capacidade intelectual suficientes, para discernir adequadamente os atos lícitos dos ilícitos, quer por sua bagagem cultural, quer pelos valores lhe foram arraigados.

Ida Regina Pereira Leite
26/07/2012. Escrito por Dra. Ida Regina Pereira Leite e Ribeiro

Advogada em São Paulo. Pós-graduada em Direito de Relações de Consumo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC, Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC, Direito Tributário pela Associação Paulista de Estudos Tributários, Direito Civil pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil e Juíza Arbitral da Câmara de Comércio do Mercosul.
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MAIORIDADE: 18 OU 16 ANOS.

Induvidosamente, há um desencontro entre a opinião pública e o direito vigente no país acerca do tema da maioridade penal.

É o que se infere diante de pesquisas de opinião: em dezembro/2003, o CNT/Sensus indicava o percentual de 88,1%, enquanto a Folha de São Paulo, janeiro/2004, apontava 84% dos entrevistados que manifestaram favoráveis à redução da maioridade.

Temos de lembrar que a edição de leis para a convivência do homem é fruto da tradição da vida humana, apesar de elas não terem a virtude de acomodar a maldade do homem; os bons costumes certamente substituiriam as más leis, responsáveis pela petrificação de privilégios. Mas se faz parte do sistema legislar, devemos lembrar que, no Brasil, temos a figura de leis que pegam e leis que não pegam.

A Constituição Federal, art. 228, o Código Penal, art. 27 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 104, asseguram a maioridade penal somente aos 18 anos, enquanto lei mais recente, o Código Civil de 2002, reduziu para 16 anos a maioridade civil; a lei eleitoral e a própria Constituição asseguraram a maioridade política a partir dos 16 anos, quando permitem aos jovens, nessa idade, escolher seus governantes.

O primeiro Código Penal brasileiro, o Código Imperial de 1830, fixava a maioridade penal em 14 anos; o advento da República provocou a edição do Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, através do Decreto n. 847, de 11/10/1890, que estabelecia não serem criminosos “os menores de 9 anos completos;” e “os maiores de 9 anos e menores de 14, que obrarem sem discernimento”. O Código de Menores de 12/10/1927, Decreto n. 17.943-A, conhecido por Código Mello Matos, assegurava inimputabilidade para o infrator que tivesse até 14 anos; acima dessa idade e menos de 18 anos aplicavam-se as disposições da nova lei, utilizando-se o critério biopsicológico.

O Código de 1940, na exposição de motivos esclarecia que “não cuida o projeto dos imaturos (menores de 18 anos) senão para declará-los inteira e irrestritamente fora do direito penal (art. 23), sujeitos apenas à pedagogia corretiva da legislação especial”.

O Projeto Hungria, de 1963, que não se tornou lei, mas manteve a inimputabilidade aos 18 anos e considerou passível de aplicação da lei penal o maior de 16 que fosse considerado maturo. É o critério subjetivo e biopsicológico, extinto pelo Código de 1940. O Código Penal de 1969, Decreto-lei n. 1004/69, que não chegou a viger, seguiu os ensinamentos de Hungria, e admitia a sanção penal para menor de 18 e maior de 16 anos, desde que fosse constatado suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato.

O Código de Menores, Lei n. 6.697, de 10/10/1979, assim como as outras leis sobre o assunto, seguiram o mesmo caminho, para considerar inimputável o menor de 18 anos. Esta lei, denominada de Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que o fato de um adolescente furtar, traficar, ou matar não implica em crime, mas numa infração; sustenta-se no argumento de que os “infantes” não sabem o que fazem ou não tem maturidade, e, portanto, são inimputáveis.

A reforma ao Código Penal, de 1984, manteve a inimputabilidade penal aos 18 anos, inadmitindo o critério biopsicológico e aderindo ao sistema biológico.

A Constituição de 1988 ratificou a maioridade somente aos 18 anos.

O adulto ou o adolescente que mata uma pessoa comete um crime ou uma infração, mas tanto um quanto outro acabam com a vida de um ser humano. O maior e o menor de 18 anos serão julgados por leis diferentes; enquanto o Código Penal aprecia a gravidade do delito e aplica a pena contra o criminoso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob o argumento de reabilitação do menor, desconsidera a gravidade da infração e apenas admite o internamento do menor. Assim, o Código Penal trata o adulto de homicida e a Lei n. 8.069/90 considera o adolescente apenas um mal educado; um vai para a cadeia, outro será internado em estabelecimento educacional. Em outras palavras, o sistema em vigor separa o anjo, adolescente com 17 anos e 11 meses e 29 dias, do demônio, adulto com mais de 18 anos.

Os juristas afirmam a impossibilidade de mudança do dispositivo constitucional, porque se trata de clausula pétrea, que não admite alteração, quando relativo aos direitos individuais, estes relacionados no art. 5º da Constituição. Ampliaram o alcance deste conceito para outros casos, mesmo sabendo-se que a maioridade penal é fruto de política criminal e atende a circunstâncias de tempo e de valores na sociedade e não simplesmente um direito individual.

Não é razoável, acreditar-se que o legislador quisesse fixar como pétrea a idade de 18 anos como marco inicial da imputabilidade penal, ainda mais se considerarmos os reclamos da sociedade para diminuir a idade da responsabilidade penal, antes mesmo da edição da Constituição de 1988.

Afinal, as cláusulas pétreas não podem condenar uma geração a aceitar eventuais abusos da geração anterior.

As leis que fixam a responsabilidade penal alicerçam-se no critério biológico, ou seja, privilegiam a idade, desconsiderando a capacidade física e psíquica do infrator que recebe da Vara da Infância e da Juventude, se condenado, uma das seguintes “penas”: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimento educacional, a exemplo da FEBEM; mas uma dessas “medidas socioeducativas” não pode durar mais de três anos e o menor nunca será levado ao sistema penitenciário. A criança de até 12 anos simplesmente não pode ser punido pelo Estado.

Grande é o número de adolescentes envolvidos na prática de crimes hediondos, como homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, estupro, latrocínio. Assim, o menor de 18 e maior de 16 anos têm de ser considerado cidadão com capacidade para entender as conseqüências de seus atos, porque possui discernimento e compreensão de que essas ações são ilícitas e merecedoras de penas. 

A presunção que se tinha, em 1940, edição do Código Penal, de ingenuidade, de falta de entendimento da ilicitude da conduta, já não encontra eco nos dias atuais, pois, em meados do século passado, o Brasil era eminentemente agrário, diferentemente do que ocorre atualmente, quando o acesso à informação, à educação ampliou-se consideravelmente. Os tempos mudaram, as informações tornaram-se mais fáceis e acessíveis a um maior número de pessoas e as fontes de estudo expandiram-se. Afinal, nesses últimos 60 anos o Brasil e o mundo passaram por significativas transformações sociais.

A consciência política, quando se confere ao menor de 18 anos o direito de escolher seus governantes, deve coincidir com a consciência penal. A Constituição Federal, art. 14, § 1º, inc. II, alínea “c”, o Código Eleitoral consignam o direito de o menor de 18 anos escolher seus governantes e o Código Civil, editado em 2002, reduziu a maioridade civil de 21 para 18 anos de idade, permitindo que o cidadão, com 16 anos, possa constituir empresa, assumir obrigações fiscais e trabalhistas; com tudo isto, a responsabilidade penal não é fixada aos 16 anos, sob o argumento de que o adolescente não tem maturidade para entender que matar, roubar, estuprar são procedimentos errados e as pessoas que se envolvem nessas práticas merecem penas.

A OAB e outros segmentos da sociedade que não admitem a redução da idade penal explicam que o jovem, autor de infrações, “crimes” quando envolve os maiores, não será reeducado se encarcerado juntamente com os criminosos de maior idade; este argumento é falacioso, porquanto tanto as cadeias quanto as instituições socioeducativas são verdadeiras “escolas do crime” e não se prestam para punir os adultos e muito menos os adolescentes. Não se pode deixar de reduzir a idade penal sob o motivo de que a redução complicará ainda mais a situação crítica dos presídios.

Compete ao Estado envidar esforços para transformar os presídios e as FEBENSs ou alterar os meios de punição para os criminosos; o cidadão é que não pode nem deve continuar sofrendo violência, originada de jovens, cientes de que não serão punidos.

O menor pode cometer o crime mais bárbaro possível que receberá como “pena” o cumprimento de medida socioeducativa, mesmo assim por três anos, e, quando completar 21 anos, será posto em liberdade com a ficha limpa; se praticar outro crime não será reincidente, mas réu primário.

A India fixa a idade limite de 7 anos para responder pelo crime cometido;  Inglaterra e Nova Zelândia punem o criminoso a partir dos 10 anos; o Canadá,  Israel e Holanda punem a partir de 12 anos; a Itália e Alemanha levam as crianças aos tribunais a partir dos 14 anos; Portugal, Argentina Espanha e Chile, a partir de 16 anos; Brasil, Colômbia, Venezuela, Dinamarca e França a partir de 18 anos. Nos Estados Unidos não se adota o sistema biológico e, portanto, não existe idade mínima, mas considera-se a índole e a consciência a respeito do ato praticado. Enfim, não temos argumentos sérios para não punir os adolescentes, pois os países mais desenvolvidos não endossam a fixação de idade para isentá-los de culpa. 

Os legisladores não devem esperar o cometimento de outros crimes bárbaros pelos menores para fazer tramitar as várias emendas à Constituição, objetivando alteração do art. 228 da Constituição Federal. 

Salvador, junho/2010.
Des. Antonio Pessoa Cardoso
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Antonio Pessoa Cardosopor Antonio Pessoa Cardoso
Desembargado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Autor de dois livros: Processo Sem Autos - A Oralidade no Processo e Justiça Alternativa, Juizados Especiais.
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A maioridade no sistema do novo Código Civil.

As alterações nas formas de aquisição da capacidade civil plena da pessoa natural e suas conseqüências

"Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil". Esta é a definição de personalidade trazida no Art. 1º do Novo Código Civil Brasileiro. Classicamente, define-se a personalidade civil como sendo a capacidade de gozo de direitos, ou seja, a aptidão para ser titular e para gozar de direitos e deveres que toda pessoa natural adquire no momento de seu nascimento com vida.

Entretanto, a capacidade de gozo não se confunde com a capacidade de exercício, sendo esta a tão conhecida capacidade civil plena, qualidade que confere às pessoas naturais que a possuem a plena condição de exercício livre, pleno e pessoal de seus direitos, bem como do cumprimento de seus deveres.

Enquanto a personalidade é característica inerente a toda pessoa natural, a capacidade não, haja vista entendermos serem três os critérios norteadores da sua obtenção, quais sejam: critério bio-psicológico, pelo qual se observa a idade e maturidade psicológica da pessoa, critério psico-patológico puro que leva em conta as condições e as situações psicológicas e patológicas das pessoas e critério objetivo-excepcional que trata das diversas formas de aquisição da capacidade pela via da emancipação.

O Código Civil de Beviláqua, que vigorou com o reconhecido brilhantismo por quase um século, estabelecia como regra geral, em seu Art. 9º, que a capacidade civil plena era obtida ao se completar 21 anos, momento em que o indivíduo ficava habilitado para todos os atos na vida civil. O novel diploma legal civilista, em vigor desde janeiro passado traz, em seu Art. 5º, alteração substancial quanto ao termo aquisitivo da capacidade civil plena, reduzindo-o dos 21 anos completos para os 18 anos completos, momento em que a pessoa fica habilitada para a pratica de todos os atos da vida civil.

Esta substancial alteração traz conseqüências importantes em diversas searas do campo social e jurídico.

Primeiramente, observa-se a discussão quanto a ter ou não ter sido acertada a redução da maioridade civil dos 21anos para os 18 anos. Existem opiniões no âmbito da sociedade que aprovam a mudança, outras não. Deve ser ressaltado que, quando da fixação da idade de 21 anos pelo C.C. -1916 foram tomadas como parâmetro de fixação as condições de experiência de vida dos indivíduos para a prática de atos civis. Ora, o objetivo foi evitar que aqueles indivíduos de pouca experiência de vida, sem os traquejos necessários à realização de negócios jurídicos em suas várias espécies, fossem prejudicados por sua "inocência negocial", sendo fixado o termo de 21 anos por se entender que após duas décadas de vida, quando o indivíduo teria absorvido alguma mínima experiência e instrução, teria ele plenas condições de gerir sua vida no tocante ao exercício de direitos e obrigações.

Os tempos mudaram, as informações se tornaram mais acessíveis, os meios de comunicação estão a todo o vapor, a tecnologia avança a passos largos, as fontes de estudo e instrução em suas várias modalidades também se expandiram e, por conseqüência, a possibilidade de amadurecimento das pessoas também se tornou precoce. Este foi o motivo que levou o legislador a reduzir de 21 para 18 anos o termo aquisitivo da capacidade civil plena.

Tal redução recebe aplausos quando se atenta para a situação daqueles que, com 18 anos completos e tendo amplas condições de maturidade para gerir por si mesmos a sua vida, ainda necessitavam da assistência de seus representantes legais para resolverem situações que, de certo, saberiam solucionar. Pura inconveniência! Como, por exemplo, o filho com 18 anos que tendo sido aprovado em vestibular em localidade diversa da que morava com seus pais, sempre necessitava da assistência de seus genitores para formalizar contratos como o de locação de sua habitação, os de prestação de serviços de ensino com a instituição acadêmica, a abertura de uma conta corrente bancária necessária ao envio e movimentação de recursos para sua subsistência, etc..

Em contrapartida, há os que criticam a redução, com o fundamento segundo o qual a juventude de hoje pode ser mais informada quanto às circunstâncias corriqueiras do cotidiano, porém age mais e mais de forma irresponsável e desprovida de valores, o que não torna tranqüilo dar aos jovens que possuem 18 anos completos a plenitude das guias de sua vida.

A crítica é puramente sócio-familiar, louvável em certos aspectos, mas não merecedora de ser acolhida, haja vista ser a irresponsabilidade uma questão educacional e moral que ao invés de ser estimulada ou agravada com a redução da maioridade civil, é penalizada. Com esta mudança a pessoa que atinge os 18 anos não passa apenas a ter plenitude para a prática de atos na sua vida civil, mas passa a ser única e exclusivamente responsável por estes mesmos atos. Ademais, quando o legislador realiza sua atuação, toma como fim a sociedade e seus anseios e parte do princípio de que o Direito é feito para os bons Homens e não para os maus, daí não subsistir a crítica ora citada.

A fixação do termo aquisitivo da capacidade civil aos 18 anos veio alterar a situação daqueles que na legislação anterior permaneciam 05 anos necessitando de assistência para a prática de atos na vida civil, quais sejam os menores com idade entre 16 anos e 21 anos, relacionados que eram entre os relativamente incapazes. Hoje, com a alteração promovida pelo Art. 4º, I, da Lei nº 10.406/02, passam a ser considerados como relativamente incapazes apenas os menores com idade compreendida entre os 16 anos e os 18 anos. Quanto à incapacidade absoluta por idade, o novel diploma civil nada modificou, permanecendo os menores com idade inferior a 16 anos como absolutamente incapazes. Ressalte-se que, como ensina Venosa, "O direito pré-codificado baseava-se na puberdade, para fixar os limites da incapacidade absoluta: 12 anos para a mulher e 14 anos para o homem." (Direito Civil, 3ª ed. p.163), vindo daí a origem das expressões menor impúbere e menor púbere classicamente utilizadas para identificar os menores absolutamente incapazes e relativamente incapazes respectivamente. Quando o Código Civil de 1916 estabeleceu o termo de 16 anos para enquadrar os absolutamente e os relativamente incapazes, levou em consideração não somente os fatores genéticos de procriação, como fazia o direito anterior, mas também o desenvolvimento intelectual como fator preponderante para que o indivíduo possa reger sua vida civil. O novo código civil seguiu o mesmo critério do Código Beviláqua para o tratamento dos menores absolutamente e relativamente incapazes.

No tocante à emancipação, ela é uma forma extraordinária de aquisição da capacidade civil plena, podendo se dar nas seguintes hipóteses: pela autorização dos pais, ou por sentença judicial, neste caso ouvido o tutor; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso do ensino superior e pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação empregatícia que gerem economia própria ao menor que tenha completos 16 anos.

O novel corpus juris civilis pátrio traz alterações em relação ao código anterior quanto ao instituto da emancipação, senão vejamos: a) ao reduzir a maioridade civil dos 21 para os 18 anos o novo código tratou também de reduzir a o termo de idade necessário para a emancipação por autorização dos pais ou por sentença judicial, que era de 18 anos completos, nos ditames do Art. 9º,I, do Código Civil de 1916, passando para 16 anos nos termos do art. 5º,I, do Novo Código Civil; b) ao tratar da emancipação pela obtenção de economia própria, o legislador inovou em relação ao direito anterior, haja vista que incluiu como requisito para emancipação nesta hipótese que o menor tenha 16 anos completos, requisito este faltante na legislação revogada.

Até agora a abordagem restringiu-se a apontar as principais alterações trazidas pelo novo Código Civil no campo da capacidade de exercício. Por diante, dar-se-á enfoque a algumas das inúmeras conseqüências ocasionadas por estas alterações.

No campo dos alimentos, a redução da maioridade civil vem causar uma grande repercussão, pois reduzindo o termo aquisitivo da capacidade civil plena, o novo codex também reduziu o tempo em que persiste a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, decorrentes do antigo pátrio poder, hoje denominado poder familiar. Na legislação anterior, a obrigação alimentar encontrava-se prevista nos artigos 396 a 405, estando disciplinada no novo Código nos artigos 1.694 a 1.710. O novo Código, repetindo a regra do revogado, estabelece em seu artigo 1.696 que é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes o direito à prestação de alimentos.

Ocorre que, nem a codificação revogada, nem a em vigor trazem expresso termo de idade no qual a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos venha a cessar. Entretanto, é pacífico nos Tribunais que a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos cesse, ordinariamente, quando estes atingem a maioridade civil, isto com fundamento de que a obrigação alimentar originária dos pais para com os filhos persiste enquanto estes estiverem sob o poder familiar de seus genitores. Até antes da entrada em vigor do novo Código, várias exonerações de alimentos pleiteadas pelos pais que prestavam alimentos aos seus filhos tinham fundamento específico no fato de estes terem adquirido a maioridade e, por conseqüência, deixarem de estar sob o antigo pátrio-poder de seus genitores. A jurisprudência, entretanto, passou a conceder a prorrogação do pagamento de alimentos mesmo após ter o alimentando atingido a maioridade, nos casos em que ele estivesse cursando o ensino superior e não possuísse outro meio de mantença, sendo esta prorrogação até os 24 anos.

A primeira conseqüência da redução da maioridade trazida pelo novo Código, por nós apontada, será a possibilidade de os alimentantes pleitearem a pronta exoneração dos alimentos que são obrigados a pagar em relação aos filhos que já possuam 18 anos e dos que, no início da vigência do novo Código, são maiores de 18, mas que ainda não completaram os 21 anos e por isso ainda se encontravam na situação de menores, segundo o Código revogado, estando a receber alimentos.

O novo Código em seu Art. 1.630 dispõe que enquanto menores, os filhos estão sujeitos ao poder familiar. No Art. 1.632 dispõe que a separação judicial, o divórcio e o fim da união estável não extinguem o poder familiar, pois não alteram as relações entre pais e filhos, salvo no tocante à relação de terem os pais a companhia dos filhos.

O Art. 1.635, que trata da extinção do poder familiar, dispõe em seu inciso "III" que a maioridade é uma das causas extintivas do referido poder.

As indagações que venham a surgir quanto à aplicabilidade de exoneração tendo em vista o argumento de que, aos alimentos que foram fixados anteriormente à vigência do novo diploma, a redução da maioridade não se aplicaria, são respondidas com a simples análise do caráter da obrigação de prestar alimentos quanto à forma de sua execução. Ora, a obrigação de prestar alimentos é de execução diferida no futuro, sendo prestada, no valor estabelecido, por meio de pagamento de prestações mensais e de trato sucessivo, vencíveis mês a mês, até a ocorrência de uma causa que enseje revisão do valor ou mesmo a exoneração da obrigação, daí não haver problema em se aplicar o novo Código para fins de exoneração, haja vista que ela incidirá sobre a obrigação de honrar as prestação vincendas ou vencidas já no período de sua vigência.

Quanto à prorrogação da obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos que cursem o ensino superior até que estes completem 24 anos, de certo tal posicionamento será motivo de celeumas, pois, no regime anterior a prorrogação se dava apenas por 03 anos, dos 21 aos 24 anos e se for mantido o mesmo limite "ad quem" ela será de 06 anos. A nosso ver, o que deve prevalecer não é apenas a regra objetiva da redução da maioridade e sua conseqüência da extinção do poder familiar mas, o interesse social presente na manutenção da educação do indivíduo, que privado dos alimentos, privado também será de obter melhores condições de aprendizado, motivo pelo qual somos pela manutenção da regra de prorrogação até os 24 anos.

Tal posicionamento jamais poderá ser visto como radical, pois em nenhum momento se deixou de lado o binômio necessidade-possibilidade presente sempre que se discute a fixação da obrigação alimentar, quando se observa a necessidade que deve receber os alimentos e a possibilidade de condições de quem os deva prestar. Tal critério deve ser aplicado sempre!

No tocante à matéria de benefícios previdenciários referentes aos dependentes do segurado, seja ele vinculado ao sistema do INSS ou ao sistema Estatutário, a redução da maioridade civil faz nascer dúvidas quanto à sua aplicação tendo em vista a seguinte indagação: Com a redução da maioridade civil, reduziu-se também de 21 para 18 anos o termo resolutivo da qualidade de beneficiários dos dependentes do segurado do Sistema Geral de Previdência, bem como dos dependentes dos estatutários, constante nas legislações que regulamentam os referidos sistemas de previdência ?

No que diz respeito ao Regime Geral de Previdência Social, o Decreto 3.048/99 em seus artigos 16 e 17 e incisos versam que :

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II -... omissis...
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º... omissis...
§ 2º... omissis...
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. ...omissis...
§ 4º... omissis...
§ 5º... omissis...
§ 6º... omissis...
§ 7º A... omissis...
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I -... omissis...
II –... omissis...
IIII - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
 (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
IV -... omissis... – realces nossos-

Note-se que o legislador optou por deixar clara a expressão 21 anos, mas em nenhum momento, enquanto tratou de fixar a qualidade de beneficiário, utilizou a expressão maioridade civil. Entretanto, será que o legislador, mesmo não utilizando a expressão maioridade civil não quis vincular a qualidade de beneficiários quanto aos filhos e irmãos ao antigo termo de aquisição da capacidade civil plena? Vale lembrar que mesmo não utilizando a expressão maioridade civil, o legislador, no decreto 3.048/99, versa respectivamente que, se emancipado antes dos 21 anos, o filho ou o irmão perde a qualidade de beneficiário do segurado.

Assim, pela análise dos dispositivos em questão, em matéria de regime geral de benefícios de previdência do sistema do INSS, os filhos e os irmãos de qualquer condição que estejam sob a dependência econômica do segurado, salvo se emancipados, somente perdem a qualidade de beneficiários ao completarem 21 anos de idade.

Ao notar-se que o legislador reservou hipótese de perda da qualidade de beneficiário do regime geral de previdência social àqueles que sejam emancipados, poder-se-ia crer que, por uma interpretação teleológica da norma em questão, o legislador quis vincular o instituto ao da aquisição excepcional de capacidade civil plena por meio da emancipação. Ocorre que, o Decreto nº 3.048/99 em seu Art. 17, "III", in fine, dispõe que a perda da qualidade de beneficiário pode ocorrer pela emancipação salvo se esta se der por motivo de colação de grau em curso superior.

Ora, se o legislador desejasse vincular o termo resolutivo da qualidade de benefício para fins de previdência não teria inserido na norma regulamentadora exceção que nega totalmente a eficácia civil do instituto da emancipação, qual seja, tornar o menor plenamente capaz e cessar a sua menoridade civil. A emancipação, para o direito civil, visa dar ao emancipado, que se enquadre em qualquer das hipóteses de emancipação, plenitude para praticar livremente atos na vida civil, isto porque se entende que o menor emancipado já não mais necessita dos auspícios decorrentes do poder familiar para gerir a sua vida.

Diante disso, se também quisesse vincular o termo resolutivo da qualidade de beneficiário previdenciário, o legislador não haveria de ter previsto exceção desta natureza.

O tema suscita dúvidas sim, mas em busca de interpretações sobre os novéis dispositivos civilistas, doutrinadores, capitaneados por Humberto Teodoro Jr. e Nelson Nery Jr em comissão que analisou a parte geral do novo C.C. na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, ocorrida em setembro de 2002, entenderam por aprovar o enunciado de orientação nº03 que dispunha sobre o art. 5º do novo C.C., versando que a redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o limite presente na normatização específica da matéria referente aos beneficiários do regime de previdência social e outras situações que estejam tratadas em legislação específica.

O que se deve observar neste particular é a aplicação do art. 2º, §2º da LICC e sua relação com o Princípio da Especialidade das Leis, onde, segundo dispositivo legal citado, a lei nova que disponha de forma geral ou especial a par das já em vigor, não as revoga nem as modifica. Somado a isto, o critério da lex specialis dispõe que à matéria tratada por norma de caráter geral e também por norma de caráter especial, aplicar-se-á a norma especial.

Desta forma, sendo o Decreto 3.048/99 uma lex especialis anterior ao novo C.C., e que este se constitui em norma geral posterior, deve ser aplicado o Princípio da Especialidade para manterem-se intactos os dispositivos especiais que tratam sobre o termo resolutivo da qualidade de beneficiário para fins de previdência social fixado em 21 anos.

Já a Lei 8.112/90 (R.J.U. do Servidor Público Civil da União), em seu Art. 217, "II", "a"/"e", dispõe que:

Art. 217. São beneficiários das pensões:
I -... omissis...
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez

Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I -...omissis...;
II -... omissis...;
III -... omissis...;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V -... omissis;
VI -... omissis...
– realces nossos.

A análise dos dispositivos mostra que o legislador expressamente fixou a perda da qualidade de beneficiário aos 21 anos, não deixando qualquer lacuna que ensejasse entendimento diverso. Aqui também, a aplicação da Lei 8.112/90 se faz latente pelo mesmo Princípio da Especialidade já aludido.

A redução do termo aquisitivo da capacidade vem trazer reflexões também na esfera penal, pois com a redução da maioridade dos 21 para os 18 anos, tornar-se-ia dispensada, em sede de Inquérito Policial, a nomeação de curador pela autoridade policial ao maior de 18 anos e menor de 21 anos prevista no art. 15 do Código de Processo Penal? Tomando por base que o fundamento de tal nomeação nada mais era que o de prestar a assistência necessária aos que neste intervalo etário eram considerados relativamente incapazes pela legislação anterior, com a redução do termo aquisitivo da capacidade tal nomeação poderia deixar de ser realizada. Entretanto, se levarmos em conta que as normas de Processo Penal são tidas como normas-garantia do réu, a dispensa de nomeação do curador no caso em questão só poderá ser aceita se não trouxer qualquer prejuízo ou mitigação de direitos ao réu.

Na mesma linha de raciocínio, levando-se em conta que as normas de direito penal e processo penal que estabeleçam garantias e direitos aos réus acusados ou condenados são tratadas como normas-garantia, não há que se falar em modificação ou extinção da regra do art. 115 do Código Penal em vigor. Tal dispositivo estabelece que serão reduzidos pela metade os prazos de prescrição penal quando o criminoso, ao tempo da prática do crime, era menor de 21 anos, ou na data da sentença maior de 70 anos.

Ora, se a redução da maioridade civil de 21 para 18 anos implicasse a extinção da regra supracitada, estar-se-ia negando um princípio basilar de direito qual seja: A LEI SÓ RETROAGE PARA O BENEFÍCIO DO RÉU E NUNCA PARA O SEU PREJUÍZO. A regra de art. 115 do Código Penal é um outro exemplo, entre tantos, de normas-garantia do réu que existem no sistema penal.

Um outro ponto a ser suscitado não enseja dúvida quanto à sua solução jurídica, mas sim quanto a sua repercussão no meio social. Tal ponto diz respeito àqueles menores que com 16 anos completos adquirem a emancipação nos termos do novo C.C. em seu art. 5º e seus incisos, passando a possuir total capacidade para a prática de atos civis, plenitude esta que pode vir a dar margem à prática de delitos que outrora apenas cometeriam com mais idade, pois com a emancipação o menor com 16 anos está apto para ser titular de conta bancária, para firmar contratos, dentre outros negócios jurídicos.

A questão que nos aflige é que, ao passo em que estes emancipados, com idade tenra de 16 anos podem a qualquer tempo incorrer em delitos típicos do Código Penal que eram mais difíceis de serem praticados por conta da menoridade civil, tais como o estelionato na emissão de cártulas de cheques, a Sociedade atual, tão carente de segurança e tão crítica quanto à situação do menor infrator no âmbito penal, irá criticar mais contundentemente o fato de uma pessoa que é civilmente capaz para todos os atos na vida civil, podendo casar, constituir sociedades, abrir contas em bancos, contratar, etc., não poder de maneira alguma ser penalizada, nos termos do Código Penal, pelo fato de não ter adquirido ainda a imputabilidade penal que somente se dará com o completar de 18 anos de vida.

Para os que não são leigos na matéria jurídica, é sabido que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê as medidas sócio-educativas para os menores infratores, mas daí a convencer a sociedade de que inexiste uma incongruência nas legislações civil e penal é tarefa das mais árduas e penosas cujo êxito nem sempre é logrado.

Assim, buscou-se apresentar algumas das conseqüências mais latentes surgidas com a mudança trazida pelo novo C.C. no tocante à redução do termo etário de aquisição da capacidade civil plena, não querendo fazer os argumentos como absolutos, mas tentando mostrá-los de forma fundamentada e coerente.

BIBLIOGRAFIA UTILIZADA:
Jr., Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade.NOVO CÓDIGO CIVIL e Legislação Extravagante Anotados; Revista dos Tribunais.
VENOSA, Silvio Salvo. DIREITO CIVIL, Vol. I – Parte Geral – 3ª Ed. – ATLAS.
RODRIGUES, Silvio. DIREITO CIVIL, Vol. 1 – Parte Geral- 32ª Ed. – Saraiva.
GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL, Vol. I –Parte Geral- 2ª Ed. – Saraiva.
GONÇALVES, Carlos Roberto. PRINCIPAIS INOVAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Saraiva.
Decreto-Lei nº 3.689/41 – Código de Processo Penal.
Lei nº 3.071/16 –Código Civil revogado.
Lei nº 10.406/02 – Código Civil em vigor.
Lei 8.112/90 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União.
Decreto nº3.048/99- Regulamento do Sistema de Previdência Social.
Enunciados aprovados na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
 Assuntos relacionados Capacidade Direito Civil
Autor
Harilson da Silva Araújo
advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil, professor de Direito Civil na Universidade Paulista (UNIP), Campus de Brasília (DF)
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Câmara aprova em 1º turno redução da maioridade penal em crimes hediondos

Deputados aprovaram redução da maioridade penal de 18 para 16 anos nos casos de crimes como estupro, sequestro e latrocínio

Após nova votação, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta quinta-feira (2), a redução da maioridade penal, de 18 para 16 anos, nos casos de crimes hediondos (estupro, sequestro, latrocínio, homicídio qualificado e outros), homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte.

O texto aprovado é uma emenda dos deputados Rogério Rosso (PSD-DF) e Andre Moura (PSC-SE) à proposta de emenda à Constituição da maioridade penal (PEC 171/93). Foram 323 votos a favor e 155 contra, em votação em primeiro turno. Os deputados precisam ainda analisar a matéria em segundo turno.

A emenda deixa de fora da redução da maioridade outros crimes previstos no texto rejeitado na quarta-feira, como roubo qualificado, tortura, tráfico de drogas e lesão corporal grave. O texto anterior era um substitutivo da comissão especial que analisou a PEC.

Estabelecimentos diferentes
Mantém-se, porém, a regra de cumprimento da pena em estabelecimento separado dos destinados aos maiores de 18 anos e dos menores inimputáveis. A União, os estados e o Distrito Federal serão responsáveis pela criação desses estabelecimentos diferenciados.

Por outro lado, o dispositivo que impedia o contingenciamento de recursos orçamentários destinados aos programas socioeducativos e de ressocialização do adolescente em conflito com a lei não consta da emenda aprovada.

Para o deputado Efraim Filho (DEM-PB), a redução da maioridade penal atende ao clamor das ruas. “A população não se sentiu representada pelo resultado da votação de ontem. O que mais recebi foram mensagens de pessoas dizendo que deputado anda com segurança, não é assaltado e, por isso, não se preocupa com a violência”, afirmou.

Um dos autores da emenda aprovada, o deputado Andre Moura ressaltou a necessidade de coibir a participação de jovens em crimes. “Em momento algum afirmamos que vamos resolver o problema da segurança do País, mas vamos dar limites para esses marginais disfarçados de menores”, disse.

Já a líder do PCdoB, deputada Jandira Feghali (RJ), opinou que a proposta continua ampla. “Basta mudar a lei de crimes hediondos e se volta tudo [o que estava previsto no texto rejeitado ontem]”, criticou.

Nova votação
A decisão de votar uma emenda com conteúdo semelhante ao texto derrotado na madrugada de quarta-feira gerou polêmica em Plenário. PT, PDT, Psol, PSB e PCdoB lançaram mão de instrumentos de obstrução para impedir a votação da proposta e criticaram a nova votação. Os deputados estão dispostos a ir à Justiça contra a emenda.

Muitas críticas foram voltadas ao presidente da Câmara, Eduardo Cunha. O deputado Glauber Braga (PSB-RJ) disse que o presidente estava tentando mudar o resultado de ontem. “Temos uma decisão proferida pela Casa que, se não agrada, vossa excelência coloca em votação até a vontade de vossa excelência prevalecer”, afirmou.

O presidente reagiu. “A Presidência não admite a falta de respeito que está sendo dirigida à Mesa. O deputado tem todo o direito de questionar, se contrapor às decisões da Presidência, recorrer e até ir ao STF, como alguns de vocês têm ido sem êxito. Agora, não se dá o direito de desrespeitar a Presidência”, disse.

Questionamentos
Os parlamentares, no entanto, insistiram que o Plenário estaria repetindo a votação de ontem para impor um novo resultado. “O debate de mérito foi feito ontem e nós vencemos”, ressaltou o deputado Ivan Valente (Psol-SP).

O deputado Alessandro Molon (PT-SP) também criticou a nova votação. “Qualquer um que vença vossa excelência [o presidente da Câmara] vence por, no máximo, uma noite. Porque se encerra a sessão e vossa excelência passa a madrugada articulando a derrota da proposta vencedora”, afirmou.

Vários deputados fizeram menção à votação da reforma política, quando a proposta que permitia o financiamento empresarial para candidatos e partidos foi derrotada na madrugada, mas uma nova emenda permitindo o financiamento apenas para partidos venceu a votação no dia seguinte.

Legalidade da votação
Eduardo Cunha rebateu as críticas e defendeu a legalidade na votação da emenda, com respaldo regimental. "Eu acho muita graça que os deputados, alguns do PT, quando eu dei interpretações em matérias do governo, como o projeto da desoneração, as medidas provisórias do ajuste fiscal, ninguém reclamava que a interpretação poderia ser duvidosa. Agora, quando é matéria do interesse deles, de natureza ideológica, eles contestam. Eles têm dois pesos e duas medidas", disse Cunha.

A decisão do presidente teve o aval do líder do DEM, deputado Mendonça Filho (PE), que também defendeu a nova votação amparado em uma decisão do ex-presidente da Câmara Arlindo Chinaglia (PT-SP).

O PSDB também minimizou as críticas. Para o deputado Domingos Sávio (PSDB-MG), o presidente já tinha avisado que a votação da maioridade não tinha se encerrado na noite de ontem. “Não houve nenhuma novidade. Todos sabiam que, se o substitutivo da comissão especial não fosse aprovado, as demais emendas seriam. O processo legislativo continua”, disse.

O deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA) também afirmou que já viu esse tipo de votação ser feita no passado, sem questionamento regimental.

Lista de crimes
Confira os crimes que sujeitarão os jovens de 16 a 18 anos a serem julgados como adultos:



Crime
Pena
Lei
Homicídio doloso
6 a 20 anos
Código Penal
Homicídio qualificado
12 a 30 anos
Código Penal
Homicídio com grupo de extermínio
8 a 30 anos
Código Penal
Lesão corporal seguida de morte
4 a 12 anos
Código Penal
Latrocínio
20 a 30 anos
Código Penal
Extorsão seguida de morte
24 a 30 anos
Código Penal
Sequestro (e qualificações)
8 a 30 anos
Código Penal
Estupro (e qualificações)
6 a 30 anos
Código Penal
Estupro de vulnerável (e qualificações)
8 a 30 anos
Código Penal
Epidemia com resultado de morte
20 a 30 anos
Código Penal
Alteração de produtos medicinais
10 a 15 anos
Código Penal
Favorecimento de prostituição ou exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável
4 a 10 anos
Código Penal
Genocídio
12 a 30 anos
Código Penal e 2.889/56


ÍNTEGRA DA PROPOSTA:


PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 171, DE 1993

(Do Sr. Benedito Domingos)
Altera a redação do artigo 228 da Constituição Federal (imputabilidade penal do maior de dezesseis anos)
(APENSE-SE À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 14, DE 1989)
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. nos termos do Art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1· - O Art. 228 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido de parágrafo único e com a seguinte redação:
            “Art. 228 - São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial.”
Art. 2·- Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,         junho de 1993
BENEDITO DOMINGOS
Deputado Federal
PP/DF
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Apensados à PEC 171/1993 ( 36 )

PEC 37/1995 ;  PEC 68/1999 ;  PEC 91/1995 (3) ,  PEC 386/1996 (1) ,  PEC 382/2014 ,  PEC 426/1996 ;  PEC 133/1999 ;  PEC 150/1999 ;  PEC 167/1999 ;  PEC 169/1999 (1) ,  PEC 242/2004 ;  PEC 260/2000 ;  PEC 301/1996 ;  PEC 531/1997 ;  PEC 633/1999 ;  PEC 377/2001 ;  PEC 321/2001 ;  PEC 582/2002 ;  PEC 64/2003 ;  PEC 179/2003 ;  PEC 272/2004   mais...

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Documentos Anexos e Referenciados

Avulsos
Destaques ( 0 )
Emendas ao Projeto ( 20 )
Emendas ao Substitutivo ( 0 )
Histórico de despachos ( 7 )
Legislação citada
Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 27 )
Recursos ( 0 )
Redação Final
Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 83 )
Relatório de conferência de assinaturas
Dossiê digitalizado
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