LEI Nº 12.965,
DE 23 ABRIL DE 2014.
Estabelece
princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ᵒ - Esta Lei estabelece princípios,
garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as
diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios em relação à matéria.
Art. 2ᵒ - A disciplina do uso da internet no Brasil
tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala
mundial da rede;
II - os direitos humanos, o
desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a
diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre
concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3ᵒ - A
disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de
expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição
Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados
pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da
neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade,
segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis
com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos
agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza
participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de
negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais
princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único - Os princípios
expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio
relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4ᵒ - A disciplina do uso da internet no Brasil
tem por objetivo a promoção:
I - do direito de acesso à
internet a todos;
II - do acesso à informação, ao
conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos
públicos;
III - da inovação e do fomento à
ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV - da adesão a padrões
tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a
interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5ᵒ - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - internet: o sistema
constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial
para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação
de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o computador ou
qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de protocolo de
internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para
permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema
autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP
específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente
cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de
endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a
habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela
internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o
conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma
conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o
envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o
conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal
conectado à internet; e
VIII - registros de acesso a
aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de
uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado
endereço IP.
Art. 6ᵒ - Na interpretação desta Lei serão levados
em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da
internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção
do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS
USUÁRIOS
Art. 7ᵒ - O acesso à internet é essencial ao
exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade
e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do
fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da
lei;
III - inviolabilidade e sigilo de
suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à
internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade
contratada da conexão à internet;
VI - informações claras e
completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento
sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a
aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que
possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a
terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a
aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e
informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras e
completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados
pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela
legislação; e
c) estejam especificadas nos
contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de
internet;
IX - consentimento expresso sobre
coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer
de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados
pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu
requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses
de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI - publicidade e clareza de
eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações
de internet;
XII - acessibilidade,
consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais,
intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de
proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8ᵒ - A
garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é
condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de
pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais
como aquelas que:
I - impliquem ofensa à
inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II - em contrato de adesão, não
ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para
solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE
APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
Art. 9ᵒ - O responsável pela transmissão, comutação
ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de
dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou
aplicação.
§ 1ᵒ
- A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das
atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do
art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o
Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente
poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos
indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de
emergência.
§ 2ᵒ
- Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1ᵒ, o responsável
mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar dano aos
usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil;
II - agir com proporcionalidade,
transparência e isonomia;
III - informar previamente de
modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre
as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as
relacionadas à segurança da rede; e
IV - oferecer serviços em
condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas
anticoncorrenciais.
§ 3ᵒ
- Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na
transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou
analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Seção II
Da Proteção aos Registros, aos
Dados Pessoais e às Comunicações Privadas
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros
de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como
de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à
preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes
direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1ᵒ
- O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os
registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados
pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do
usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção
IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7ᵒ.
§ 2ᵒ
- O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado
mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer,
respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7ᵒ.
§ 3ᵒ
- O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem
qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades
administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
§ 4ᵒ
- As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados
pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões
definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a
segredos empresariais.
Art. 11 - Em qualquer operação de coleta,
armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de
comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo
menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser
obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à
privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações
privadas e dos registros.
§ 1ᵒ
- O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao
conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja
localizado no Brasil.
§ 2ᵒ
- O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por
pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público
brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua
estabelecimento no Brasil.
§ 3ᵒ
- Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na
forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao
cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao
armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à
privacidade e ao sigilo de comunicações.
§ 4ᵒ
- Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto
neste artigo.
Art. 12 - Sem prejuízo das demais sanções cíveis,
criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e
11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma
isolada ou cumulativa:
I - advertência, com indicação de
prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez por
cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício,
excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o
princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da
sanção;
III - suspensão temporária das
atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de exercício das
atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde
solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial,
sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 13 - Na provisão de conexão à internet, cabe ao
administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de
conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1
(um) ano, nos termos do regulamento.
§ 1ᵒ
- A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser
transferida a terceiros.
§ 2ᵒ
- A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá
requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo
superior ao previsto no caput.
§ 3ᵒ
- Na hipótese do § 2ᵒ,
a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir
do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso
aos registros previstos no caput.
§ 4ᵒ
- O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em
relação ao requerimento previsto no § 2ᵒ,
que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido
ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3ᵒ.
§ 5ᵒ
- Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que
trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme
disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6ᵒ
- Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão
considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes,
eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os
antecedentes do infrator e a reincidência.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso
a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão
Art. 14 - Na provisão de conexão,
onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de
internet.
Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso
a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações
Art. 15 - O provedor de
aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça
essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos
deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob
sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses,
nos termos do regulamento.
§ 1ᵒ
- Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações
de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros
de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a
fatos específicos em período determinado.
§ 2ᵒ
- A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão
requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os
registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por
prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3ᵒ e 4ᵒ do art. 13.
§ 3ᵒ
- Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que
trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme
disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4ᵒ
- Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão
considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes,
eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os
antecedentes do infrator e a reincidência.
Art. 16 - Na provisão de
aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I - dos registros de acesso a
outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido
previamente, respeitado o disposto no art. 7ᵒ;
ou
II - de dados pessoais que sejam
excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu
titular.
Art. 17 - Ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a
aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do
uso desses serviços por terceiros.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos
Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18 - O provedor de conexão à
internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo
gerado por terceiros.
Art. 19 - Com o intuito de
assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de
aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica,
não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço
e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como
infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1ᵒ
- A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade,
identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que
permita a localização inequívoca do material.
§ 2ᵒ
- A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a
direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a
liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição
Federal.
§ 3ᵒ
- As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos
disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de
personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por
provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os
juizados especiais.
§ 4ᵒ
- O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3ᵒ, poderá antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca
do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do
conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da
alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Art. 20 - Sempre que tiver
informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que
se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe
os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com
informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo
expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em
contrário.
Parágrafo único - Quando
solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o
provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma
organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo
tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à
indisponibilização.
Art. 21 - O provedor de
aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será
responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da
divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de
outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado
quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu
representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos
limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único - A notificação
prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a
identificação específica do material apontado como violador da intimidade do
participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Seção IV
Da Requisição Judicial de
Registros
Art. 22 - A parte interessada
poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial
cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene
ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de
registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único - Sem prejuízo
dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de
inadmissibilidade:
I - fundados indícios da
ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da
utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução
probatória; e
III - período ao qual se referem
os registros.
Art. 23 - Cabe ao juiz tomar as
providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à
preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário,
podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda
de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 24 - Constituem diretrizes
para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no
desenvolvimento da internet no Brasil:
I - estabelecimento de mecanismos
de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com
a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da
comunidade acadêmica;
II - promoção da racionalização
da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da
internet no Brasil;
III - promoção da racionalização
e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre
os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de
informações e a celeridade de procedimentos;
IV - promoção da
interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os
diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;
V - adoção preferencial de
tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI - publicidade e disseminação
de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII - otimização da
infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento,
gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica,
a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à
neutralidade e à natureza participativa;
VIII - desenvolvimento de ações e
programas de capacitação para uso da internet;
IX - promoção da cultura e da
cidadania; e
X - prestação de serviços
públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada
e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 25 - As aplicações de
internet de entes do poder público devem buscar:
I - compatibilidade dos serviços
de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e
aplicativos para seu acesso;
II - acessibilidade a todos os
interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras,
perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais,
resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III - compatibilidade tanto com a
leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV - facilidade de uso dos
serviços de governo eletrônico; e
V - fortalecimento da
participação social nas políticas públicas.
Art. 26 - O cumprimento do dever
constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de
ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o
uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o
exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 27 - As iniciativas públicas
de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social
devem:
I - promover a inclusão digital;
II - buscar reduzir as
desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às
tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III - fomentar a produção e
circulação de conteúdo nacional.
Art. 28 - O Estado deve,
periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias,
planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - O usuário terá a opção
de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para
exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a
seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Cabe ao poder
público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e
a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos
programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas
práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30 - A defesa dos interesses
e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual
ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 31 - Até a entrada em vigor
da lei específica prevista no § 2ᵒ
do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a
direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela
legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor
após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de abril de 2014;
193ᵒ da
Independência e 126ᵒ
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Clélio Campolina Diniz
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.4.2014