FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

terça-feira, 29 de abril de 2014

LEI 12.965, DE 23/04/2014 - MARCO CIVIL DA INTERNET

LEI Nº 12.965, DE 23 ABRIL DE 2014.

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 - Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Art. 2 - A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

I - o reconhecimento da escala mundial da rede;

II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

III - a pluralidade e a diversidade;

IV - a abertura e a colaboração;

V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VI - a finalidade social da rede.

Art. 3 -  A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

II - proteção da privacidade;

III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;

V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

VII - preservação da natureza participativa da rede;

VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único - Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 4 - A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:

I - do direito de acesso à internet a todos;

II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;

III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e

IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Art. 5 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;

III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;

V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e

VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.

Art. 6 - Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

Art. 7 - O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;

VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;

VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:

a) justifiquem sua coleta;

b) não sejam vedadas pela legislação; e

c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;

IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;

X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;

XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;

XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e

XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.

Art. 8 -  A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.

Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:

I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou

II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.

CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede

Art. 9 - O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

§ 1 - A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:

I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e

II - priorização de serviços de emergência.

§ 2 - Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1, o responsável mencionado no caput deve:

I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;

III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e

IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

§ 3 - Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.

Seção II
Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas

Art. 10.  A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1 - O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7.

§ 2 - O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7.

§ 3 - O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.

§ 4 - As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.

Art. 11 -  Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

§ 1 - O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.

§ 2 - O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.

§ 3 - Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.

§ 4 - Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.

Art. 12 -  Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;

III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou

IV - proibição de exercício  das  atividades  que  envolvam os atos previstos no art. 11.

Parágrafo único.  Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.

Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão

Art. 13 -  Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.

§ 1 - A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

§ 2 - A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

§ 3 - Na hipótese do § 2, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

§ 4 - O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3.

§ 5 - Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 6 - Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão

Art. 14 - Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.

Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações

Art. 15 - O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

§ 1 - Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.

§ 2 - A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3 e 4 do art. 13.

§ 3 - Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 4 - Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

Art. 16 - Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:

I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7; ou

II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.

Art. 17 - Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.

Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

Art. 18 - O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 19 - Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1 - A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2 - A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.

§ 3 - As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

§ 4 - O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Art. 20 - Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

Parágrafo único - Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.

Art. 21 - O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Parágrafo único - A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros

Art. 22 - A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único - Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III - período ao qual se referem os registros.

Art. 23 - Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 24 - Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:

I - estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;

II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;

III - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;

IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;

V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;

VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;

VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;

VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;

IX - promoção da cultura e da cidadania; e

X - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.

Art. 25 - As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:

I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;

II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;

IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e

V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

Art. 26 - O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.

Art. 27 - As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:

I - promover a inclusão digital;

II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e

III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

Art. 28 - O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 - O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único - Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.

Art. 30 - A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.

Art. 31 - Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2 do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.

Art. 32 - Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 23 de abril de 2014; 193 da Independência e 126 da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Clélio Campolina Diniz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2014



segunda-feira, 28 de abril de 2014

PROJETO DE LEI - MICROEMPRESA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - MICROEMPREENDEDOR - LEI DE ESTÍMULO



PL - 0000/2014
Projeto de Lei complementar n 0000/2014.

            Ementa:
            Institui tratamento diferenciado a ser dispensado à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual, promove o estímulo ao empreendedorismo e ao desenvolvimento econômico sustentável do Município de ... e dá outras providências.
     
            A CÂMARA MUNICIPAL DE ... , Estado ... , aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

            CAPÍTULO I
            DOS OBJETIVOS

            Art. 1 - Esta lei estabelece normas relativas ao tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual, no âmbito municipal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, visando promover o estímulo ao empreendedorismo e contribuir para o desenvolvimento econômico sustentável do Município, incentivando a criação de novas empresas, a regularização das informais e o fortalecimento dos empreendimentos existentes.
            Art. 2 - Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual dar-se-á nas condições estabelecidas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 com as alterações posteriores, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes.
            Parágrafo único. A comprovação do enquadramento dar-se-á por meio de declaração ao órgão de registro, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como ME, EPP ou MEI, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido e diferenciado aqui dispensado.

            CAPÍTULO II
            DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA

            Art. 3 - Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos públicos municipais relacionados com os procedimentos de abertura e de fechamento de empresas, bem como com aspectos ambientais, sanitários e outros inerentes ao licenciamento das atividades, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, buscando, de forma conjunta, compatibilizar e integrar procedimentos, a fim de evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo.
            § 1 - Os órgãos municipais a que alude o caput deste artigo deverão observar, naquilo que não conflitar com a legislação municipal competente, os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e alterações posteriores, na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e nas Resoluções do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
            § 2 - A Administração Municipal poderá disponibilizar meios que visem facilitar e simplificar os trâmites necessários ao início do funcionamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, principalmente aquelas cujas atividades econômicas se constituírem nas consideradas de baixo grau de risco, conforme definido nas Resoluções baixadas e em vigor.
            Art. 4 - A inscrição, as alterações cadastrais e a baixa das sociedades empresárias, das sociedades simples, das empresas individuais de responsabilidade limitada e dos empresários individuais serão realizadas por meio do Cadastro Sincronizado Nacional, ou outro meio que venha a ser disponibilizado, de forma estabelecida em regulamento.
            Parágrafo único. São considerados atos de registro ou alteração:
            I - inscrição;
            II - alteração de dado cadastral;
            III - suspensão temporária de atividade.
            Art. 5 - A formalização do Microempreendedor Individual será efetuada pela internet através do aplicativo de coleta de dados no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br, ou outro que venha substituí-lo.
            Art. 6 - A liberação do alvará de licença para a localização, as alterações cadastrais e a baixa do Microempreendedor Individual dar-se-ão na forma estabelecida em regulamento.
            Parágrafo único. São consideradas alterações cadastrais:
            I - alteração de nome empresarial;
            II - alteração, inclusão ou baixa parcial de ramo de atividade;
            III - alteração de endereço.

            CAPÍTULO III
            DA ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA DAS TAXAS

            Art. 7 - As Microempresas ficam isentas das Taxas de Localização, Expediente, Licenciamento Ambiental e Vigilância Sanitária, incidentes sobre as licenças necessárias para o início de suas atividades.
            § 1 - Considera-se empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
            § 2 - Considera-se data de início de atividade a data de abertura constante do CNPJ.
            Art. 8 - Não incidirão as Taxas de Localização, Expediente, Licenciamento Ambiental, Vigilância Sanitária, Emolumentos e quaisquer outros custos relativos ao procedimento de registro, abertura, alterações e renovações do Alvará de Licença de Localização e demais licenças do Microempreendedor Individual.

            CAPÍTULO IV
            DO TRATAMENTO FAVORECIDO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

            Art. 9 - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, objetivando:
            I - A promoção do desenvolvimento econômico sustentável no âmbito municipal;
            II - Ampliação da eficiência das políticas públicas;
            III - O incentivo à inovação tecnológica;
            IV - O estímulo à economia criativa, economia verde e economia digital.
            Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
            Art. 10. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
            Art. 11. Para a ampliação da participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:
            I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no Município, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
            II - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
            III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para que adequem os seus processos produtivos;
            IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que dificultem, injustificadamente, a participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no Município.
            Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III poderá ser realizado de forma centralizada para os órgãos e entidades integrantes do Município.
            Art. 12. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
            § 1 - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
            § 2 - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% superior ao melhor preço.
            Art. 13. Para efeito do art. 12 desta lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
            I - a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
            II - não ocorrendo a contratação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1 e 2 do art. 12 desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
            III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1 e 2 do art. 12 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
            § 1 - Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
            § 2 - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
            § 3 - No caso de pregão, a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
            Art. 14. Os órgãos e entidades poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para a aquisição de bens e contratação de serviços cujo valor seja de até R$ 80.000,00, sendo este valor reajustado na mesma proporção dos valores inseridos nas tabelas de licitações da norma federal.
            Parágrafo único. A definição de processo licitatório destinado exclusivamente para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverá estar indicada no edital e ser devidamente motivada pela autoridade competente.
            Art. 15. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, os órgãos e entidades poderão reservar cota de até 25% do objeto, para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
            § 1 - O disposto neste artigo não impede a contratação das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte na totalidade do objeto.
            § 2 - O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
            § 3 - Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
            Art. 16. Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado.
            Parágrafo único. Os empenhos e pagamentos dos órgãos e entidades contratantes poderão ser destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas.
            Art. 17. Não se aplica o disposto nos art. 14, 15 e 16 quando:
            I - não houver um mínimo de 3 fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediados no Município e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
            II - o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
            III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos art. 24 e 25, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
            IV - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório.
            Parágrafo Único - Para fins do disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
            Art. 18. O valor licitado conforme disposto nos art. 14, 15 e 16 desta lei não poderão exceder a 25% do total licitado em cada ano civil.
            Art. 19. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
            Art. 20. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
            § 1 -  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
            § 2 - A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

            CAPÍTULO V
            DA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO

            Art. 21. Caberá à Administração Municipal, por meio da Agência Municipal de Desenvolvimento, promover ações públicas com vista ao desenvolvimento local e territorial, mediante ações comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem o cumprimento das disposições e das diretrizes contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e alterações posteriores.
            § 1 - As ações acima serão desenvolvidas pelo Programa Municipal de Empreendedorismo que visa impulsionar a criação e o desenvolvimento dos empreendedores e das empresas instaladas no município, por meio de orientações e informações, assessorias especializadas, apoio à formalização das empresas, capacitação empresarial, intermediação para acesso ao crédito, compras públicas fomentadoras da economia local e fortalecimento de um ambiente urbano favorável aos negócios em geral.
            § 2 - A Administração Municipal poderá ainda obter suporte da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República e de entidades de apoio e representação empresarial, na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações e promoção de intercâmbio de informações e experiências para a promoção referida no caput deste artigo. 

            CAPÍTULO VI
            ESPAÇO EMPREENDEDOR

            Art. 22. Com o objetivo de orientar os empreendedores, fica criado o Espaço Empreendedor no âmbito do Programa Municipal de Empreendedorismo, com as seguintes atribuições:
            I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias a emissão de inscrição municipal e do Alvará de Licença para Localização, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
            II - orientar acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
            III - orientar quanto à participação nas compras governamentais, especialmente aquelas realizadas pelo Município;
            IV - orientar o acesso ao crédito;
            V - promover a capacitação dos empreendedores, inclusive com ações voltadas às mulheres empreendedoras;
            VI - orientar a busca de soluções tecnológicas;
            VII - disponibilizar assessorias empresariais.
            Parágrafo único. Para a consecução das atribuições do Espaço Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições.

            CAPÍTULO VII
            DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA

            Art. 23. A Administração Municipal poderá promover parcerias com instituições públicas ou privadas, para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais.
            Art. 24. Fica a Administração Municipal autorizada a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas ou privadas, para o desenvolvimento de projetos educacionais com foco em gestão de pequenos negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, visando difundir a cultura empreendedora, nos seguintes parâmetros:
            I - Ações voltadas a alunos das escolas públicas e das escolas privadas do Município;
            II - Execução de projetos que poderão assumir a forma de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, ações de capacitação de docentes e outras ações que a Administração Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

            CAPÍTULO VIII
            DO ASSOCIATIVISMO

            Art. 25. A Administração Municipal incentivará as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte a se organizarem em sistemas associativos e cooperativos a fim de desenvolver suas atividades por meio de:
            I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e do associativismo nas escolas do Município, tendo em vista o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização da produção, do consumo e do trabalho;
            II - estímulo às formas cooperativas de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de produção, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III - estabelecimento de mecanismos para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, tendo em vista a inclusão da população do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda.

            CAPÍTULO IX
            DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

            Art. 26. Para fins de estímulo ao crédito e à capitalização de Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a Administração Municipal poderá reservar percentual de seu orçamento anual, a ser utilizado para apoiar programas de crédito e de garantias, isoladamente ou de forma suplementar aos programas já instituídos pelo Município, pelo Estado ou pela União.
            Art. 27. A Administração Municipal buscará apoiar:
            I - A oferta de linhas de microcrédito operacionalizadas por instituições financeiras com atuação no Município;
            II - A instalação de estruturas legais focadas na garantia de crédito, com atuação no Município;
            III - A criação de cooperativas de crédito e de outras instituições financeiras, públicas ou privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
            IV - Ações de intermediação de crédito para alavancar os investimentos dos empreendedores estabelecidos no Município;

            CAPÍTULO X
            DA INOVAÇÃO E CRIATIVIDADE

            Art. 28. A Administração Municipal incentivará programas de apoio à inovação e criatividade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em parceria com instituições públicas ou privadas.
            Art. 29. Fica a Administração Municipal autorizada a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas ou privadas para promover a inovação e competitividade, em especial nos setores da economia criativa, economia verde e economia digital.     
            Art. 30. Para incentivar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a Administração Municipal disponibilizará estudos e diagnósticos da capacidade inovadora das empresas do Município;

            CAPÍTULO XI
            DISPOSIÇÕES FINAIS

            Art. 31. Fica instituído o Dia Municipal do Microempreendedor Individual, da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Desenvolvimento, que será comemorado no dia 5 de outubro de cada ano.
            Parágrafo único. Na ocasião será realizada audiência pública na Câmara Municipal e apresentadas as ações em prol dos pequenos negócios.
            Art. 32. A Administração Municipal, como forma de estimular a criação de novas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará programas específicos de atração de empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
            Art. 33. Toda a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual decorra renúncia de receitas deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
            Art. 34. A Administração Municipal regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 45 dias, contado da data de sua publicação.        
            Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de ..., aos ... dias do mês de ... do ano de 2014.
-Prefeito-