PL - 0000/2014
Projeto de Lei complementar nᵒ 0000/2014.
Ementa:
Institui
tratamento diferenciado a ser dispensado à Microempresa, à Empresa de Pequeno
Porte e ao Microempreendedor Individual, promove o estímulo ao empreendedorismo
e ao desenvolvimento econômico sustentável do Município de ... e dá outras
providências.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE ... , Estado ... , aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS
Art.
1ᵒ - Esta lei
estabelece normas relativas ao tratamento favorecido e diferenciado a ser
dispensado à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor
Individual, no âmbito municipal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, visando promover o estímulo
ao empreendedorismo e contribuir para o desenvolvimento econômico sustentável
do Município, incentivando a criação de novas empresas, a regularização das
informais e o fortalecimento dos empreendimentos existentes.
Art.
2ᵒ - Para fins do
disposto nesta lei, o enquadramento como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte
ou Microempreendedor Individual dar-se-á nas condições estabelecidas no
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído
pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 com as alterações posteriores,
ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes.
Parágrafo único. A
comprovação do enquadramento dar-se-á por meio de declaração ao órgão de
registro, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a
qualificação como ME, EPP ou MEI, estando aptas a usufruir do tratamento
favorecido e diferenciado aqui dispensado.
CAPÍTULO
II
DA
INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Art.
3ᵒ - Na elaboração
de normas de sua competência, os órgãos públicos municipais relacionados com os
procedimentos de abertura e de fechamento de empresas, bem como com aspectos
ambientais, sanitários e outros inerentes ao licenciamento das atividades,
deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas, buscando, de forma conjunta, compatibilizar
e integrar procedimentos, a fim de evitar a duplicidade de exigências e
garantir a linearidade do processo.
§
1ᵒ - Os órgãos
municipais a que alude o caput deste artigo deverão observar, naquilo que não
conflitar com a legislação municipal competente, os dispositivos constantes na
Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e alterações posteriores, na Lei
Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e nas Resoluções do Comitê Gestor
da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas
e Negócios (CGSIM).
§
2ᵒ - A Administração
Municipal poderá disponibilizar meios que visem facilitar e simplificar os
trâmites necessários ao início do funcionamento das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, principalmente aquelas cujas atividades econômicas se
constituírem nas consideradas de baixo grau de risco, conforme definido nas
Resoluções baixadas e em vigor.
Art.
4ᵒ - A inscrição, as
alterações cadastrais e a baixa das sociedades empresárias, das sociedades
simples, das empresas individuais de responsabilidade limitada e dos
empresários individuais serão realizadas por meio do Cadastro Sincronizado
Nacional, ou outro meio que venha a ser disponibilizado, de forma estabelecida
em regulamento.
Parágrafo
único. São considerados atos de registro ou alteração:
I
- inscrição;
II
- alteração de dado cadastral;
III
- suspensão temporária de atividade.
Art.
5ᵒ - A formalização
do Microempreendedor Individual será efetuada pela internet através do aplicativo
de coleta de dados no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br, ou outro que
venha substituí-lo.
Art.
6ᵒ - A liberação do
alvará de licença para a localização, as alterações cadastrais e a baixa do
Microempreendedor Individual dar-se-ão na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo
único. São consideradas alterações cadastrais:
I
- alteração de nome empresarial;
II
- alteração, inclusão ou baixa parcial de ramo de atividade;
III
- alteração de endereço.
CAPÍTULO
III
DA
ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA DAS TAXAS
Art.
7ᵒ - As
Microempresas ficam isentas das Taxas de Localização, Expediente, Licenciamento
Ambiental e Vigilância Sanitária, incidentes sobre as licenças necessárias para
o início de suas atividades.
§
1ᵒ - Considera-se
empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 180 (cento
e oitenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ).
§
2ᵒ - Considera-se
data de início de atividade a data de abertura constante do CNPJ.
Art.
8ᵒ - Não incidirão
as Taxas de Localização, Expediente, Licenciamento Ambiental, Vigilância
Sanitária, Emolumentos e quaisquer outros custos relativos ao procedimento de
registro, abertura, alterações e renovações do Alvará de Licença de Localização
e demais licenças do Microempreendedor Individual.
CAPÍTULO
IV
DO
TRATAMENTO FAVORECIDO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art.
9ᵒ - Nas
contratações públicas de bens, serviços e obras, poderá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, objetivando:
I
- A promoção do desenvolvimento econômico sustentável no âmbito municipal;
II
- Ampliação da eficiência das políticas públicas;
III
- O incentivo à inovação tecnológica;
IV
- O estímulo à economia criativa, economia verde e economia digital.
Parágrafo
único. Subordinam-se ao disposto nesta lei, além dos órgãos da Administração
Pública Municipal direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Município.
Art.
10. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverão estar expressamente previstos
no instrumento convocatório.
Art.
11. Para a ampliação da participação das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que
possível:
I
- instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais
cadastros existentes, para identificar as Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte sediadas no Município, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo
a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias
e subcontratações;
II
- estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a
serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III
- padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de
modo a orientar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para que adequem
os seus processos produtivos;
IV
- na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
dificultem, injustificadamente, a participação das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte sediadas no Município.
Parágrafo
único. O disposto nos incisos I e III poderá ser realizado de forma
centralizada para os órgãos e entidades integrantes do Município.
Art.
12. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§
1ᵒ - Entende-se por
empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à
proposta mais bem classificada.
§
2ᵒ - Na modalidade
de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% superior
ao melhor preço.
Art.
13. Para efeito do art. 12 desta lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da
seguinte forma:
I
- a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II
- não ocorrendo a contratação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na
forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1ᵒ
e 2ᵒ do art. 12
desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III
- no caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§
1ᵒ e 2ᵒ do art. 12 desta lei,
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
§
1ᵒ - Na hipótese da
não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§
2ᵒ - O disposto
neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
§
3ᵒ - No caso de
pregão, a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada será
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art.
14. Os órgãos e entidades poderão realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para
a aquisição de bens e contratação de serviços cujo valor seja de até R$
80.000,00, sendo este valor reajustado na mesma proporção dos valores inseridos
nas tabelas de licitações da norma federal.
Parágrafo
único. A definição de processo licitatório destinado exclusivamente para
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverá estar indicada no edital e ser
devidamente motivada pela autoridade competente.
Art.
15. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza
divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto a
ser contratado, os órgãos e entidades poderão reservar cota de até 25% do
objeto, para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§
1ᵒ - O disposto
neste artigo não impede a contratação das Microempresas ou Empresas de Pequeno
Porte na totalidade do objeto.
§
2ᵒ - O instrumento
convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada,
esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua
recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro
colocado.
§
3ᵒ - Se a mesma
empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota
reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido
menor do que o obtido na cota reservada.
Art.
16. Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e
entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a
exigência de subcontratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde
que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta
por cento) do total licitado.
Parágrafo
único. Os empenhos e pagamentos dos órgãos e entidades contratantes poderão ser
destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
subcontratadas.
Art.
17. Não se aplica o disposto nos art. 14, 15 e 16 quando:
I
- não houver um mínimo de 3 fornecedores competitivos enquadrados como
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediados no Município e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II
- o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III
- a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos art. 24 e 25, da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV
- os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório.
Parágrafo
Único - Para fins do disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a
contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como
referência.
Art.
18. O valor licitado conforme disposto nos art. 14, 15 e 16 desta lei não
poderão exceder a 25% do total licitado em cada ano civil.
Art.
19. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte somente será exigida para efeito de
assinatura do contrato.
Art.
20. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação
em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para
efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
§
1ᵒ - Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 dias úteis, cujo termo
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do
certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública,
para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
§
2ᵒ - A não
regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
CAPÍTULO
V
DA
PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO
Art.
21. Caberá à Administração Municipal, por meio da Agência Municipal de
Desenvolvimento, promover ações públicas com vista ao desenvolvimento local e
territorial, mediante ações comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem
o cumprimento das disposições e das diretrizes contidas na Lei Complementar
Federal nº 123, de 2006, e alterações posteriores.
§
1ᵒ - As ações acima
serão desenvolvidas pelo Programa Municipal de Empreendedorismo que visa
impulsionar a criação e o desenvolvimento dos empreendedores e das empresas instaladas
no município, por meio de orientações e informações, assessorias
especializadas, apoio à formalização das empresas, capacitação empresarial,
intermediação para acesso ao crédito, compras públicas fomentadoras da economia
local e fortalecimento de um ambiente urbano favorável aos negócios em geral.
§
2ᵒ - A Administração
Municipal poderá ainda obter suporte da Secretaria da Micro e Pequena Empresa
da Presidência da República e de entidades de apoio e representação
empresarial, na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações e
promoção de intercâmbio de informações e experiências para a promoção referida
no caput deste artigo.
CAPÍTULO
VI
ESPAÇO
EMPREENDEDOR
Art.
22. Com o objetivo de orientar os empreendedores, fica criado o Espaço
Empreendedor no âmbito do Programa Municipal de Empreendedorismo, com as
seguintes atribuições:
I
- disponibilizar aos interessados as informações necessárias a emissão de
inscrição municipal e do Alvará de Licença para Localização, mantendo-as
atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
II
- orientar acerca dos procedimentos necessários para a regularização da
situação fiscal e tributária dos contribuintes;
III
- orientar quanto à participação nas compras governamentais, especialmente
aquelas realizadas pelo Município;
IV
- orientar o acesso ao crédito;
V
- promover a capacitação dos empreendedores, inclusive com ações voltadas às
mulheres empreendedoras;
VI
- orientar a busca de soluções tecnológicas;
VII
- disponibilizar assessorias empresariais.
Parágrafo
único. Para a consecução das atribuições do Espaço Empreendedor, a
Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições.
CAPÍTULO
VII
DA
EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Art.
23. A Administração Municipal poderá promover parcerias com instituições
públicas ou privadas, para o desenvolvimento de projetos que tenham por
objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora
e despertar vocações empresariais.
Art.
24. Fica a Administração Municipal autorizada a firmar parcerias ou convênios
com instituições públicas ou privadas, para o desenvolvimento de projetos
educacionais com foco em gestão de pequenos negócios, associativismo,
cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, visando difundir a cultura
empreendedora, nos seguintes parâmetros:
I
- Ações voltadas a alunos das escolas públicas e das escolas privadas do
Município;
II
- Execução de projetos que poderão assumir a forma de cursos de qualificação,
concessão de bolsas de estudo, ações de capacitação de docentes e outras ações
que a Administração Municipal entender cabíveis para estimular a educação
empreendedora.
CAPÍTULO
VIII
DO
ASSOCIATIVISMO
Art.
25. A Administração Municipal incentivará as Microempresas e as Empresas de
Pequeno Porte a se organizarem em sistemas associativos e cooperativos a fim de
desenvolver suas atividades por meio de:
I
- estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e do associativismo nas escolas
do Município, tendo em vista o fortalecimento da cultura empreendedora como
forma de organização da produção, do consumo e do trabalho;
II
- estímulo às formas cooperativas de organização social, econômica e cultural
nos diversos ramos de produção, com base nos princípios gerais do
associativismo e na legislação vigente;
III - estabelecimento de
mecanismos para implementação de associações e sociedades cooperativas de
trabalho, tendo em vista a inclusão da população do Município no mercado
produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda.
CAPÍTULO
IX
DO
ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art.
26. Para fins de estímulo ao crédito e à capitalização de Microempreendedores
Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a Administração
Municipal poderá reservar percentual de seu orçamento anual, a ser utilizado
para apoiar programas de crédito e de garantias, isoladamente ou de forma
suplementar aos programas já instituídos pelo Município, pelo Estado ou pela
União.
Art.
27. A Administração Municipal buscará apoiar:
I
- A oferta de linhas de microcrédito operacionalizadas por instituições
financeiras com atuação no Município;
II
- A instalação de estruturas legais focadas na garantia de crédito, com atuação
no Município;
III
- A criação de cooperativas de crédito e de outras instituições financeiras,
públicas ou privadas, que tenham como principal finalidade a realização de
operações de crédito com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
IV
- Ações de intermediação de crédito para alavancar os investimentos dos
empreendedores estabelecidos no Município;
CAPÍTULO
X
DA
INOVAÇÃO E CRIATIVIDADE
Art.
28. A Administração Municipal incentivará programas de apoio à inovação e
criatividade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em parceria com
instituições públicas ou privadas.
Art.
29. Fica a Administração Municipal autorizada a firmar parcerias ou convênios
com instituições públicas ou privadas para promover a inovação e
competitividade, em especial nos setores da economia criativa, economia verde e
economia digital.
Art.
30. Para incentivar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a
Administração Municipal disponibilizará estudos e diagnósticos da capacidade
inovadora das empresas do Município;
CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
31. Fica instituído o Dia Municipal do Microempreendedor Individual, da
Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Desenvolvimento, que será
comemorado no dia 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo
único. Na ocasião será realizada audiência pública na Câmara Municipal e
apresentadas as ações em prol dos pequenos negócios.
Art.
32. A Administração Municipal, como forma de estimular a criação de novas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte no Município e promover o seu desenvolvimento,
incentivará programas específicos de atração de empresas de forma direta ou em
parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art.
33. Toda a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receitas deverá atender ao disposto no
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art.
34. A Administração Municipal regulamentará esta lei, no que couber, no prazo
de 45 dias, contado da data de sua publicação.
Art.
35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Município de ..., aos ... dias do
mês de ... do ano de 2014.
-Prefeito-
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