FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

segunda-feira, 14 de abril de 2014

TCU - SERVIDOR - SEGUNDA APOSENTADORIA CASSADA - EC.20/98 - DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR



Notícias STF

Suspensa decisão do TCU que negou segunda aposentadoria a servidor

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32833, impetrado por um aposentado, suspendendo os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que negou a ele registro à segunda aposentadoria. A decisão do ministro restabelece a aposentadoria por invalidez até decisão de mérito no caso.

De acordo com os autos, o autor do MS aposentou-se por tempo de serviço em março de 1993 no cargo de agente fiscal de rendas do Estado de São Paulo. Em fevereiro de 1999, foi aposentado por invalidez no cargo de procurador da Fazenda Nacional. A segunda aposentadoria chegou a ser registrada pelo TCU em 2007, mas foi cassada posteriormente, em processo de revisão de ofício.

O órgão alegou que os proventos de aposentadoria não podem ser acumulados caso os respectivos cargos sejam inacumuláveis na atividade, proibição que seria válida mesmo antes do advento da Emenda Constitucional (EC) 20/1998.

Por sua vez, o aposentado argumentou que: não foi comunicado da data do julgamento no TCU; que pode acumular os proventos, uma vez que os cargos foram exercidos de forma sucessiva, e não simultânea; que foi diagnosticado oficialmente com cardiopatia grave em outubro de 1998, antes do advento da EC 20, de 15 de dezembro de 1998; e que há a incidência do princípio da segurança jurídica, pois possui atualmente 82 anos e recebe as duas aposentadorias há mais de dez anos.

Decisão

Segundo o ministro Roberto Barroso, a atual jurisprudência do STF tem entendido que a redação original da Constituição de 1988 não vedava a acumulação de proventos, o que somente passou a ocorrer a partir de 16 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da EC 20.

“No caso concreto, embora a segunda aposentadoria do impetrante [autor do pedido] somente tenha sido formalmente concedida em 9 de fevereiro de 1999, ele já havia adquirido o direito à aposentadoria por invalidez anteriormente. Isto porque há nos autos prova pré-constituída de que o impetrante foi diagnosticado, por junta médica oficial, como portador de cardiopatia grave em 29 de outubro de 1998 – antes, portanto, do advento da EC 20/1998 –, o que lhe confere direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais (Lei 8.112/1990, artigo 186, inciso I, parágrafo 1º)”, afirmou.

O relator apontou que o aposentado não pode ser prejudicado pela demora da Administração Pública em reconhecer esta situação e publicar a concessão do benefício, o que só veio a ocorrer em fevereiro de 1999. Para o ministro Roberto Barroso, o perigo na demora é evidente, não apenas em razão do caráter alimentar do benefício, como devido à idade do aposentado.

RP/RD

Processos relacionados
MS 32833
Quinta-feira, 03 de abril de 2014

Nenhum comentário:

Postar um comentário

A moderação nos comentários será usada apenas para evitar qualquer tipo de injúria, calúnia ou difamação. Somente as partes consideradas ofensivas às pessoas serão objeto de moderação.