FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

segunda-feira, 14 de abril de 2014

IMPOSTOS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA



Notícias STF

Ministro suspende exigibilidade de impostos da Cetesb

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a exigibilidade dos impostos federais e estaduais incidentes sobre a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), bem como a tramitação de procedimento fiscal em curso na Receita Federal. A decisão, pelo deferimento do pedido de medida liminar, ocorreu na análise da Ação Cível Originária (ACO) 2304.

A ação foi ajuizada pela Cetesb, sociedade de economia mista paulista, contra a Fazenda Nacional e o município de São Paulo, sob a alegação de ser beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. A autora sustenta que é entidade dependente de recursos do erário estadual de São Paulo, conforme o artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar (LC) 101/2000, dedicada à prestação de serviço público essencial (controle ambiental).

Segundo a companhia, a receita oriunda de sua atividade (licenças e multas) é renda do Tesouro estadual. Apesar disso, afirma que vem sofrendo fiscalização pela Receita Federal, cujo objeto é o imposto de renda da pessoa jurídica. Alega que, embora pertença à administração indireta estadual como prestadora de serviço público essencial, está sujeita, em tese, a uma série de impostos.

Por isso, em sede liminar, a companhia solicitou a antecipação de tutela a fim de que “fosse determinada a suspensão do pagamento de todos os impostos incidentes sobre seu patrimônio, sua renda e seus serviços, especialmente IR, PASEP, COFINS, CSSL, IOF, II, IPTU e ISS)”. Também pediu para que fosse suspenso procedimento fiscal em curso na Receita Federal. Em caráter definitivo, pede a declaração de sua imunidade, com o afastamento da incidência dos tributos mencionados.

Deferimento

O relator da ação cível originária, ministro Roberto Barroso, entendeu que o Supremo é competente para julgar a questão, uma vez que a possível ofensa à imunidade tributária recíproca configura um “autêntico conflito federativo”.

Ele destacou que, segundo a literalidade do artigo 150, inciso VI e parágrafo 2º, da CF, esta imunidade alcança os próprios entes políticos, suas fundações e autarquias, ressaltando que a jurisprudência do STF tem decidido que o mesmo entendimento deve se aplicar também às empresas estatais que explorem serviços públicos.

“Não tenho absoluta convicção quanto à correção desse entendimento, notadamente porque os serviços em tela são prestados, em geral, mediante contraprestação dos usuários, o que poderia justificar a invocação do artigo 150, parágrafo 3º, da Constituição”, afirmou. “Tanto assim que os concessionários privados dos mesmos serviços públicos não são beneficiados pela imunidade constitucional”, salientou.

O relator também observou que a Cetesb é controlada pelo Estado de São Paulo, mas tem acionistas privados. Ele lembrou que “a possível implicação desse ponto sobre a imunidade deve ser examinada no Recurso Extraordinário (RE) 600867”, cuja repercussão geral foi reconhecida. “Em rigor, o problema aqui parece residir na natureza jurídica da autora vis-à-vis a atividade que desempenha”, disse.

Em que pese tal reflexão, o ministro Barroso entendeu correto aplicar, em sede cautelar, a jurisprudênia da Corte, uma vez que esta “vai ao encontro da tese da demandante”. No entanto, observou que a imunidade em questão só abrange os impostos, não incluindo, portanto, as contribuições.

EC/AD

Processos relacionados
ACO 2304
Quinta-feira, 10 de abril de 2014

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