FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

segunda-feira, 14 de abril de 2014

MUNICÍPIO - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - LIMINAR - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA



Notícias STF

Suspensa decisão do TJ-RN que julgou inconstitucional taxa de limpeza pública

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 17499 para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que julgou inconstitucional a Taxa de Limpeza Pública (TLP) instituída pela Prefeitura de Natal.

Segundo o TJ-RN, a TLP viola a Constituição Federal em razão da ausência de individualização e da existência de base de cálculo própria do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). A prefeitura, no entanto, alega que a decisão afronta as Súmulas Vinculantes (SVs) 19 e 29 do STF. A primeira prevê que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.

O dispositivo permite à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituírem taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Já a SV 29 estabelece que é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

De acordo com a prefeitura, as decisões de inconstitucionalidade da TLP aplicada pelo STF dizem respeito àquelas modalidades que contemplam o custeio de vias e logradouros públicos, conjuntamente ao domiciliar, o que, segundo o governo de Natal, não é a hipótese da Lei Complementar Municipal 3.882/1989, que instituiu o Código Tributário Municipal e disciplinou a Taxa de Limpeza Pública.

Conforme a prefeitura, a norma prevê que o fato gerador e a base de calculo referem-se unicamente ao lixo particular, sem englobar qualquer prestação de serviço de limpeza de logradouros públicos. “O que ocorre para o caso da taxa em discussão é que o nome a ela atribuído pelo artigo 103 do Código Tributário Municipal é em razão da própria coleta ser um serviço de utilidade pública. Até porque se não o fosse não poderia ser remunerado por taxa”, argumenta.

Decisão

Em uma análise preliminar, o ministro Luiz Fux verificou a plausibilidade das alegações do município, pois, apesar da nomenclatura dada, a taxa destina-se aos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, hipótese que já foi declarada constitucional pelo STF.

“Verifico, assim, estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar, uma vez que demonstrado o periculum in mora, consubstanciado na manutenção de decisão que impossibilita a cobrança de taxa municipal constitucional; bem como o fumus boni iuris, consoante explicitado no corpo desta decisão”, afirmou o relator.

A liminar deferida pelo ministro Fux suspende, além da decisão questionada, a tramitação do processo em que o caso é discutido no TJ-RN.

RP/AD
Terça-feira, 08 de abril de 2014


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