FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

sábado, 26 de abril de 2014

SÚMULA 331 - TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TERCEIRIZAÇÃO



Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Precedentes:

Item I

 IUJRR 3442/1984, Ac. TP 2208/1986 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 10.10.1986 - Decisão por maioria

Item II

RR 62835-48.1992.5.02.5555, Ac. 1ªT 2340/1993 - Min. Ursulino Santos
 DJ 01.10.1993 - Decisão unânime

 RR 44058-74.1992.5.07.5555, Ac. 1ªT 3308/1992 - Min. Afonso Celso
 DJ 04.12.1992 - Decisão unânime

 RR 42286-78.1991.5.01.5555, Ac. 4ªT 2936/1992 - Min. Leonaldo Silva
 DJ 12.02.1993 - Decisão unânime

 RR  41974-21.1991.5.04.5555, Ac. 4ªT 1420/1993 - Min. Marcelo Pimentel
 DJ 18.06.1993 - Decisão unânime

 RR 35607-78.1991.5.04.5555, Ac. 5ªT 1275/1993 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 25.06.1993 - Decisão unânime

 RR 27568-54.1991.5.09.5555, Ac. 5ªT 905/1992 - Min. Antônio Amaral
 DJ 19.06.1992 - Decisão por maioria

Item III

ERR 211-52.1990.5.12.5555, Ac. 2333/1993 - Min. Cnéa Moreira
 DJ 03.09.1993 - Decisão por maioria

 RR 226-34.1989.5.02.5555, Ac. 1ªT 2608/1989 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 08.09.1989 - Decisão por maioria

 RR 43279-06.1992.5.04.5555, Ac. 2ªT 631/1993 -  Min. João Tezza
 DJ 18.06.1993 - Decisão unânime

RR 24086-98.1991.5.09.5555, Ac. 2ªT 806/1992 - Min. Vantuil Abdala
 DJ 08.05.1992 - Decisão por maioria

 RR 45956-68.1992.5.09.5555, Ac. 3ªT 5251/1992 - Min. Roberto Della Manna
 DJ 06.08.1993 - Decisão unânime

 RR 41486-28./1991.5.09.5555, Ac. 3ªT 46/1992 - Min. Manoel Mendes de Freitas
 DJ 26.03.1993 - Decisão unânime

Item IV

ERR 342300-93.2003.5.02.0202 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 30.04.2010 - Decisão unânime

ERR 150400-75.2001.5.17.0007 - Min. Lelio Bentes Correa
DEJT 06.08.2010 - Decisão unânime

EEDRR 413100-18.2004.5.02.0201 - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 20.11.2009 - Decisão unânime

EEDRR 1142800-18.2005.5.11.0005 - Min. Lelio Bentes Correa
DEJT 13.03.2009 - Decisão unânime

RR 101600-73.2001.5.01.0035, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 26.06.2009 - Decisão unânime

Item V

IUJRR 297751-31.1996.5.04.5555 - Min. Milton de  Moura França
DJ 20.10.2000 - Decisão unânime

EEDRR 25200-85.2008.5.21.0012 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 29.04.2011 - Decisão unânime

ERR 99500-89.2006.5.21.0011 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 19.04.2011 - Decisão unânime

ERR 27100-54.2007.5.15.0126 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 18.02.2011 - Decisão unânime

AgERR 6700-51.2009.5.06.0012 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 11.02.2011 - Decisão unânime

RR 67400-67.2006.5.15.0102, 1ªT - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 17.12.2010 - Decisão unânime

RR 26100-08.2005.5.06.0007, 2ªT - Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 18.02.2011 - Decisão unânime

AgAIRR 94-95.2010.5.10.0000, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 29.04.2011 - Decisão unânime

RR 193800-63.2009.5.12.0019, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT  19.04.2011 - Decisão unânime

Item VI

EEDRR 116440-67.2008.5.02.0083 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 01.04.2011 - Decisão unânime

EEDRR 47800-51.2007.5.15.0126 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 20.08.2010 - Decisão unânime

EEDRR 54400-88.2007.5.15.0126 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 04.06.2010 - Decisão unânime

EEDRR 21885-84.2005.5.20.0011 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 30.03.2010 - Decisão unânime

ERR 21500-07.2008.5.21.0011 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 19.02.2010 - Decisão unânime

EEDRR 95000-71.2006.5.21.0013 - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 26.02.2010 - Decisão unânime

EEDRR 334500-45.2002.5.12.0016 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 11.12.2009 - Decisão unânime
EEDRR 4400-70.2003.5.01.0302 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 18.09.2009 - Decisão unânime

ERR 32600-15.2006.5.10.0017 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 21.08.2009 - Decisão unânime

ERR 23400-17.2006.5.10.0006 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 07.08.2009 - Decisão unânime

EEDRR 80800-12.2006.5.05.0011 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.06.2009 - Decisão unânime

EEDRR 92700-26.2004.5.01.0026 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 05.06.2009 - Decisão unânime

EEDRR 105400-73.2006.5.12.0053 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 22.05.2009 - Decisão unânime

ERR 18800-11.2006.5.10.0019 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 06.03.2009 - Decisão unânime

ERR 16900-32.2006.5.10.0006 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 05.12.2008 - Decisão unânime

EEDRR 28100-28.2007.5.03.0028 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 17.10.2008 - Decisão unânime

ERR 37600-44.2006.5.10.0001 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime

EEDRR 21740-32.2004.5.10.0014 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 19.09.2008 - Decisão unânime

ERR 3114200-43.2002.5.09.0900 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 19.09.2008 - Decisão unânime

ERR 15400-80.2006.5.10.0021 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ 16.05.2008 - Decisão unânime

ERR 49800-66.2004.5.20.0004 - Min. Vantuil Abdala
DJ 09.05.2008 - Decisão unânime

ERR 66700-38.2004.5.15.0013 - Min. Maria de Assis Calsing
DJ 09.11.2007 - Decisão unânime

EEDRR 30140-87.2005.5.02.0025 - Min. Dora Maria da Costa
DJ 19.10.2007 - Decisão unânime

EEDRR 134400-56.2003.5.04.0018 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 05.10.2007  - Decisão unânime

ERR 441368-08.1998.5.03.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 06.12.2002 - Decisão unânime
ERR 411020-73.1997.5.09.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 22.11.2002 - Decisão unânime

ERR 563273-16.1999.5.04.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 27.10.2000 - Decisão unânime

RR 161100-50.2004.5.03.0022, 1ªT - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 30.04.2010 - Decisão unânime

RR 18100-56.2006.5.10.0012, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 15.10.2010 - Decisão unânime

RR 32500-69.2007.5.15.0087, 2ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 15.10.2010 - Decisão unânime

RR 15400-22.2006.5.10.0008, 2ªT - Min. Vantuil Abdala
DJ 02.05.2008 - Decisão unânime

RR 11653-17.2010.5.04.0000, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 28.10.2010 - Decisão unânime

RR 462000-79.2008.5.12.0050, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 08.10.2010 - Decisão unânime

RR 14200-85.2008.5.21.0013, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 06.08.2010 - Decisão unânime

RR 127240-65.2007.5.04.0009, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 28.05.2010 - Decisão unânime

RR 144700-93.2006.5.12.0036, 6ªT - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 13.02.2009 - Decisão unânime

RR 96040-79.2004.5.01.0057, 7ªT - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 03.12.2010 - Decisão unânime

RR 113540-76.2009.5.03.0042, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 01.04.2011 - Decisão unânime

Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula alterada (inciso IV)  - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000
Nº 331 (...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
Redação original (revisão da Súmula nº 256) - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 331 (...)
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

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