FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

segunda-feira, 14 de abril de 2014

LEIS MUNICIPAIS - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - MODO GENÉRICO - DIVERSAS ÁREAS



Notícias STF

Leis municipais que admitiam contratações temporárias são inconstitucionais

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (9), a inconstitucionalidade do artigo 192, inciso III, da Lei 509/1999 (Estatuto do Servidor) do município de Bertópolis, em Minas Gerais, que admite a contratação temporária de servidores públicos para cargos no magistério, de modo genérico e sem especificar a duração dos contratos. Também por maioria, a Corte modulou os efeitos da decisão para, tendo em vista a importância do setor educacional, manter a eficácia dos contratos firmados até a data de hoje (do julgamento), não podendo ter duração superior a 12 meses.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658026, ao qual foi dado provimento. Nele, o Ministério Público de Minas Gerais questionava acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MG) que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o dispositivo impugnado.

Em novembro de 2012, o Plenário Virtual da Suprema Corte reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso, isto é, a análise acerca da constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos. A Constituição Federal (CF), em seu artigo 37, inciso II, condiciona a investidura em cargo ou função pública à prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. Já no inciso IX do mesmo artigo, prevê que lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Inconstitucionalidade

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela inconstitucionalidade do inciso III do artigo 192 da Lei Municipal 509/1999, de Bertópolis, porém modulando os efeitos da decisão. Prevaleceu o entendimento de que o dispositivo é genérico, não especificando situação de excepcionalidade que justificasse as contratações, estando em desacordo com o artigo 37 da CF. No mérito, ficou vencido parcialmente o ministro Luís Roberto Barroso, que dava parcial provimento ao recurso. Quanto à modulação, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não a admitia.

REs 556311 e 527109

Também na sessão de hoje, o STF julgou dois outros processos com a mesma temática: os Recursos Extraordinários (REs) 556311 e 527109. No primeiro deles, relatado pelo ministro Marco Aurélio, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 39, incisos IV , V, VI, VIII e IX e do artigo 40, caput e parágrafo 3º, da Lei 731/2003, do município de Estrela do Sul (MG). Tais dispositivos preveem hipóteses de arregimentação temporária de profissionais que devem ser contratados mediante concurso, sendo ainda silente sobre o prazo das contratações. O Plenário também aplicou a modulação dos efeitos da decisão nos termos fixados no RE 658026.

Já no segundo processo, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Supremo deu provimento ao recurso e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Complementar Municipal 1.120/2003, de Congonhal (MG), que tratam da contratação temporária de profissionais de diversas áreas pela administração municipal. A Corte também modulou os efeitos da decisão, mas, nesse caso, manteve a eficácia somente dos contratos firmados com profissionais temporariamente contratados nas áreas de saúde e educação.

Nos dois processos, o ministro Marco Aurélio manteve seu posicionamento contrário à modulação.

FK/AD
Leia mais:
20/11/2012 – Constitucionalidade de lei municipal sobre contratação temporária de servidores é tema de repercussão geral
Processos relacionados
RE 556311
RE 658026
RE 527109
Quarta-feira, 09 de abril de 2014



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