FUTEBOL -
CLUBES - FIFA - CBF - DÍVIDAS - RECEITAS - DESPESAS - GESTÃO
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As maiores
folhas salariais do futebol brasileiro
Palmeiras,
Cruzeiro e Internacional lideram o ranking, elaborado pelo "Portal 90
min". Os números não são números oficiais dos clubes. Confira a lista
completa!
11º) VASCO =
R$ 3 milhões
10º) SANTOS = R$ 4,5 milhões
9º) GRÊMIO = R$ 5,2 milhões
8º) FLUMINENSE = R$ 5,5 milhões
7º) FLAMENGO =
R$ 7 milhões
6º) SÃO PAULO = R$ 8 milhões
5º) ATLÉTICO-MG = R$ 9 milhões
4º) CORINTHIANS = R$ 9 milhões
3º) INTERNACIONAL = R$ 10 milhões
2º) CRUZEIRO = R$ 11 milhões
1º) PALMEIRAS
= R$ 11,5 milhões
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De 2011 para
cá, só Flamengo e Fluminense reduziram as dívidas.
Confira quanto seu clube deve
Quanto seu clube de coração deve?
As dívidas cresceram ou diminuíram nos últimos anos? Os valores você pode
conferir abaixo, no estudo feito pelo blog especializado Balanço da Bola —
clique aqui e acesse. Nos últimos dois anos, apenas Flamengo e Fluminense
reduziram parte do que devem entre os 12 maiores do país.
Você poderá notar que há uma
diferença entre as duas tabelas abaixo. É porque vários clubes embolsam valores
pelo fechamento dos contratos (o que chamam de "luvas"), e a maioria
deles contabiliza integralmente como receita no momento do recebimento. Algo
errado tecnicamente, segundo o Balanço da Bola.
Só Flamengo, Fluminense e
Botafogo, entre os 12 acima relacionados, contabilizam no passivo e somente
consideram como receita no decorrer dos contratos que fecharam. Exemplo: vários
clubes assinaram com a TV em 2012 e a maioria jogou as "luvas" como
receita no mesmo ano.
O trio carioca colocou no
passivo. Eles e só vão considerar a receita nos três anos correspondentes ao
acordo. A tabela de "endividamento liquido" retira esses valores para
compararmos de forma mais real a dívida desses clubes, sem o artifício
contábil. Em vermelho, o maior volume devedor alcançado por cada um desde 2011.
evolução do endividamento
|
2011
|
2012
|
2013
|
2014
|
Atl. Mineiro
|
368
|
415
|
436
|
487
|
Botafogo
|
481
|
661
|
655
|
848
|
Corinthians
|
178
|
177
|
194
|
314
|
Cruzeiro
|
120
|
143
|
200
|
253
|
Flamengo
|
715
|
604
|
757
|
698
|
Fluminense
|
414
|
445
|
423
|
440
|
Gremio
|
199
|
188
|
282
|
383
|
Internacional
|
197
|
215
|
229
|
280
|
Palmeiras
|
240
|
324
|
312
|
333
|
S. Paulo
|
158
|
261
|
251
|
341
|
Santos
|
278
|
248
|
297
|
373
|
Vasco
|
396
|
430
|
372
|
597
|
evolução
do endividamento
líquido
|
2011
|
2012
|
2013
|
2014
|
Atl.
Mineiro
|
368
|
415
|
438
|
487
|
Botafogo
|
481
|
607
|
653
|
809
|
Corinthians
|
178
|
177
|
194
|
314
|
Cruzeiro
|
120
|
143
|
200
|
253
|
Flamengo
|
694
|
751
|
626
|
577
|
Fluminense
|
396
|
404
|
386
|
399
|
Gremio
|
199
|
185
|
282
|
383
|
Internacional
|
197
|
215
|
229
|
280
|
Palmeiras
|
240
|
324
|
312
|
333
|
S. Paulo
|
158
|
261
|
251
|
341
|
Santos
|
278
|
248
|
297
|
373
|
Vasco
|
396
|
430
|
572
|
597
|
Quanto cada
clube recebe da cota de TV?
1
|
Flamengo
|
R$ 115
milhões
|
2
|
Corinthians
|
R$ 108,7 milhões
|
3
|
Palmeiras
|
R$ 80,7 milhões
|
4
|
Atlético-MG
|
R$ 80,4 milhões
|
5
|
São Paulo
|
R$ 77,9 milhões
|
6
|
Vasco
|
R$ 72,9 milhões
|
7
|
Cruzeiro
|
R$ 66,3 milhões
|
8
|
Santos
|
R$ 61,7 milhões
|
9
|
Fluminense
|
R$
61,3 milhões
|
10
|
Grêmio
|
R$ 59,7 milhões
|
11
|
Internacional
|
R$ 58,3 milhões
|
12
|
Botafogo
|
R$
48,6 milhões
|
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Fla e São
Paulo voltam a conversar e podem fazer negócio por Ganso
Antes dadas como encerradas pelo
presidente Carlos Miguel Aidar, as negociações do Flamengo para tentar tirar
Paulo Henrique Ganso do São Paulo ganharam força. Os cariocas já subiram os
valores oferecidos ao Tricolor duas vezes, até chegar a R$ 18 milhões nesta
quinta-feira. Os paulistas recusaram, pois esperam chegar a R$ 22 milhões e
acreditam que as conversas devem continuar.
A primeira investida flamenguista
era em torno de R$ 10 milhões pelos 32% dos direitos econômicos do Maestro, mas
o clube do Morumbi pediu R$ 25 milhões e praticamente deu o assunto como
encerrado. O Rubro-Negro ainda sinalizou com oferta de R$ 15 milhões, mas os
tricolores mantiveram a pedida inicial.
Somente nesta quinta-feira é que
o Fla conseguiu se aproximar do acordo, ao oferecer os R$ 18 milhões e ver o
São Paulo diminuir o montante exigido para liberar sua parcela dos direitos de
Ganso. Se chegar aos sonhados R$ 22 milhões, o Tricolor passaria em quase R$ 6
milhões o valor investido para tirar o meia do Santos em 2012.
Embora não seja unanimidade entre
os cartolas rubro-negros, Ganso é visto como um nome forte para assumir a
camisa 10, ainda guardada mesmo após a chegada de Emerson Sheik. Os cariocas,
inclusive, já conversaram com a DIS para saber como os outros 68% dos direitos
do armador podem ser negociados.
Pelas novas regras da Fifa para o
mercado da bola, empresários e investidores não podem mais ser donos de
direitos econômicos. Assim, a DIS precisou estudar com advogados desportivos a
melhor maneira de negociar com o Flamengo e com qualquer outro interessado em
Ganso. E a alternativa mais razoável, como foi informado ao LANCE! pela
empresa, seria formular um contrato cível com o comprador e parcelar o valor
pelos 68%.
A DIS e o empresário Giuseppe
Dioguardi procuraram o São Paulo para uma reunião, mas ainda esperam a resposta
do clube paulista. Há ainda muita cautela em cima de uma transação, já que
Ganso não demonstra tanta empolgação por uma nova troca de equipes no futebol
brasileiro. O Maestro acredita que esse cenário poderia prejudicar sua imagem e
que já tem no Tricolor a melhor estrutura para ganhar títulos e retomar o sonho
de jogar na Europa.
Ao mesmo tempo, o camisa 10 já
deixou para trás o interesse de alguns clubes do Velho Continente. Os franceses
do Monaco foram os únicos a apresentar algo mais concreto, enquanto times da
Espanha, Rússia e Itália chegaram a fazer consultas. Segundo o estafe do
atleta, apenas a oferta do Monaco seria "razoável". No Brasil,
Cruzeiro e Santos também tentaram negócio pelo armador.
Paulo Henrique Ganso tem 25 anos
de idade e contrato com o São Paulo até 20 de setembro de 2019. Com a camisa
tricolor, o meia disputou 156 partidas e anotou 15 gols. Nesta temporada foram
apenas 23 jogos e um tento marcado.
19.06.15
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Operação na
Suíça prende José Maria Marin e mais seis executivos da Fifa
A ação policial desta manhã de
quarta-feira na Suíça terá um grande efeito nos próximos dias da entidade, que
marcou para esta sexta-feira a eleição de um novo presidente. Novo, em teoria.
Joseph Blatter, no comando da Fifa desde 1998, surgia como o grande favorito
para mais um mandato; o suíço possuía apenas a concorrência de Ali bin
Al-Hussein, príncipe da Jordânia.
O ex-jogador português Luís Figo,
que fez história com a seleção do país e as camisas de Real Madrid e Barcelona,
também aparecia como candidato até a semana passada. Entretanto, o antigo
atleta desistiu do pleito e acusou a Fifa de ser gerida como uma 'ditadura'. O
dirigente holandês Michael Van Praag também lançou campanha, mas também se retirou.
Veja a lista
com os 14 acusados na investigação:
ALEJANDRO BURZACO, 50, argentino
AARON DAVIDSON, 44,
norte-americano
RAFAEL ESQUIVEL, 68, venezuelano
EUGENIO FIGUEREDO, 83, uruguaio
HUGO JINKIS, 70, argentino
MARIANO JINKIS, 40, argentino
NICOLÁS LEOZ, 86, paraguaio
EDUARDO LI, 56, costarriquenho
JOSÉ
MARGULIES, conhecido como José Lazaro, 75, brasileiro
JOSÉ MARIA
MARIN, 83, brasileiro
JULIO ROCHA, 64, nicaraguense
COSTAS TAKKAS, 58, britânico
JACK WARNER, 72, trinitino
JEFFREY WEBB, 50, caimanês
27.05.2015
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Romário
festeja prisão de Marín: 'É o início de um grande futuro para o futebol'
Após o escândalo que terminou na
prisão de José Maria Marín e mais seis executivos da Fifa na Suíça, nesta
quarta-feira, o senador Romário comemorou a detenção do opositor e desafeto
declarado. Em audiência pública no Senado, ele parabenizou o FBI e pediu que o
atual presidente da CBF, Marco Polo Del
Nero, deixe o cargo.
"Muitos corruptos e ladrões
foram presos na Suíça, inclusive um dos maiores: José Maria Marin. Quero
parabenizar o FBI. Essa prisão é o início de um grande futuro para o
futebol", discursou.
"Espero que a investigação
que repercuta definitivamente limpar o futebol desses corruptos, como Marco
Polo Del Nero. A situação do futebol brasileiro é culpa dessas pessoas, que não
estão nem um pouco interessadas em ajudar. Só pensam no dinheiro",
completou.
Del Nero, porém, não foi citado
em nenhuma investigação até agora. Ele se pronunciou sobre o caso, defendendo
José Maria Marín, seu aliado, e colocando a culpa nos contratos suspeitos da
Copa do Mundo de 2014, que estão sendo investigados pelo Departamento de
Justiça dos Estados Unidos, em Ricardo
Teixeira, ex-mandatário da CBF.
"São contratos firmados
antes da administração do Marín, não tem nada firmado após. Eu conheço esses
contratos", disse Del Nero.
Entenda o caso
A dois dias da eleição para a
presidência, um terremoto sacode a Fifa. Na madrugada desta quarta-feira,
horário brasileiro, uma operação especial das autoridades suíças, sob liderança
do FBI, prendeu sete executivos importantes da entidade sob a acusação de
corrupção, entre eles José Maria Marin,
ex-presidente da CBF. O grupo dos detidos será extraditado para os Estados
Unidos a fim de uma maior investigação sobre o assunto na federação mais
importante do futebol mundial.
Segundo nota oficial do
Departamento de Justiça norte-americano, 14 réus são acusados de extorsão, fraude e conspiração para lavagem de dinheiro,
entre outros delitos, em um "esquema de 24 anos para enriquecer através da
corrupção no futebol". Sete deles foram presos na Suíça. Além de Marin,
Jeffrey Webb, Eduardo Li, Julio Rocha, Costas Takkas, Eugenio Figueredo e
Rafael Esquivel. Um mandado de busca também será executado na sede da Concacaf,
em Miami, nos EUA.
O brasileiro J.Hawilla, dono da
Traffic, conhecida empresa de marketing esportivo, é um dos réus que se
declararam culpados, assim como duas empresas de seu grupo, a Traffic Sports International Inc. and Traffic Sports USA Inc.
Em dezembro de 2014, segundo a justiça dos EUA, ele concordou em pagar mais de
151 milhões de dólares, sendo que US$ 25 mi foram pagos na ocasião. As
acusações são de extorsão, fraude eletrônica, lavagem de dinheiro e obstrução
de justiça.
Além de Hawilla, também se
declararam culpados o norte-americano Charles Blazer, ex-secretário-geral da
Concacaf e ex-representante dos EUA no Comitê Executivo da Fifa; Daryan e
Daryll Warner, filhos do ex-presidente da Fifa Jack Warner.
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'Dono do
futebol brasileiro', réu confesso J. Hawilla terá que devolver US$ 151 mi
Além do ex-presidente da CBF José
Maria Marin, de 83 anos, outros dois brasileiros são citados pela Justiça norte-americana
no escândalo de corrupção entre a Fifa e empresas de marketing e transmissão
esportiva.
O mais conhecido deles é o réu
confesso José Hawilla, de 71 anos, dono da Traffic Group,
maior agência de marketing esportivo da América Latina,
que tem os direitos de transmissão, patrocínio e promoção de campeonatos de
futebol e jogadores, além de empresas de comunicação no Brasil.
O departamento de Justiça revelou
que J. Hawilla, como prefere ser chamado, teria confessado culpa, em dezembro
do ano passado, por acusações de extorsão, fraude eletrônica, lavagem de
dinheiro e obstrução da justiça - ele é o único brasileiro entre os réus
confessos declarados culpados pela Justiça dos EUA.
O caso envolvendo Hawilla, uma
das figuras mais proeminentes do futebol nacional, só veio a público na manhã
desta quarta-feira, com a divulgação da nota do departamento de Justiça, onde
aparece com destaque.
Segundo a nota do governo dos
EUA, o executivo teria concordado com o confisco de US$ 151 milhões de seu
patrimônio - US$ 25 milhões deste total já teriam sido pagos no momento da
confissão. O mandatário da Traffic já foi classificado diversas vezes pela
imprensa nacional como "dono do futebol brasileiro".
De acordo com reportagens
publicadas pela imprensa brasileira nos últimos 10 anos, estima-se que o
faturamento anual da empresa de J. Hawilla, que começou a carreira profissional
como vendedor de cachorros-quentes, gire em torno de US$ 500 milhões.
Negócios lucrativos
O Departamento de Justiça
americano indiciou 14 pessoas por fraude, lavagem de dinheiro e formação de
quadrilha: nove dirigentes da Fifa e cinco executivos de empresas ligadas ao
futebol.
O grupo é acusado de armar um
esquema de corrupção com propinas de pelo menos US$ 150 milhões de dólares
(mais de R$ 470 milhões), que existe há pelo menos 24 anos.
"O indiciamento sugere que a
corrupção é desenfreada, sistêmica e tem raízes profundas tanto no exterior
como aqui nos Estados Unidos”, disse a procuradora-geral Loretta Lynch.
"Essa corrupção começou há pelo menos duas gerações de executivos do
futebol que, supostamente, abusaram de suas posições de confiança para obter
milhões de dólares em subornos e propina."
A nota divulgada pela Justiça
americana afirma ainda que investiga suposto pagamento e recebimento de suborno
e propina em um acordo de patrocínio "da CBF com uma grande fabricantes de
roupas esportivas dos EUA", na seleção do país anfitrião da Copa do Mundo
de 2010 e nas eleições presidenciais da FIFA em 2011.
“Que fique claro: este não é o
último capítulo na nossa investigação”, disse o procurador americano Kelly T.
Currie, durante o anúncio dos envolvidos no esquema de corrupção.
A empresa de J. Hawilla é a atual
responsável pelos direitos de torneios como a
Copa Libertadores, passes de jogadores como o argentino Conca e o
brasileiro Hernanes, dona de times como o Estoril Praia, de Portugal,
e pelas vendas de camarotes do Allianz Parque,
estádio do Palmeiras, em São Paulo.
A Traffic
teve exclusividade na comercialização de direitos internacionais de
TV da
Copa do Mundo da Fifa no Brasil, em 2014. O empresário brasileiro também foi o
responsável pelo contrato celebrado em 1996 entre a Nike
e a seleção brasileira - alvo de uma CPI, encerrada em junho de 2001 sem
desdobramentos práticos.
Em 2008, J. Hawilla foi eleito o
56º homem mais influente do futebol mundial pela revista britânica World Soccer.
Marin e
Margulies
José Maria Marin, presidente da
CBF até o mês passado, é outro brasileiro entre os detidos pela polícia
americana. Aos 83 anos, tem fama de ter subido na carreira por ser "o
homem certo no lugar certo".
Marin já foi governador biônico de São Paulo durante a Ditadura
Militar, deputado estadual paulista e vereador paulistano. Atualmente, ele é
filiado ao PTB.
Assumiu o governo de São Paulo em 1982, quando o então governador Paulo
Maluf foi disputar o cargo de deputado federal.
Também chegou à Presidência da
CBF com uma renúncia, quando Ricardo Teixeira deixou o cargo por problemas de
saúde e pressionado por denúncias de irregularidades à frente da entidade.
Conforme estatuto da CBF, como Marin era o vice mais velho, ele assumiu a
presidência da federação, integrando também a chefia do Comitê Organizador da
Copa do Mundo de 2014.
Logo que assumiu o cargo, Marin
já foi reconhecido por gafes: já confundiu Ronaldo com Romário e, em 2012, foi
flagrado colocando no bolso uma das medalhas da Copa São Paulo de Futebol
Júnior durante a premiação aos jogadores vencedores do torneio.
O terceiro brasileiro investigado
pelo FBI é José Margulies, de 75 anos, proprietário das empresas Valente Corp.
e Somerton Ltd., ambas ligadas a transmissões esportivas.
Segundo o departamento de
Justiça, Margulies supostamente atuou como intermediário para facilitar
pagamentos ilegais entre executivos de marketing esportivo e autoridades do
futebol.
Margulies aparece na lista dos
acusados pela Justiça americana - que inclui outras nove pessoas, mas não traz
mais informações sobre os desdobramentos práticos das acusações.
Uma representante da Traffic
Sports disse à BBC Brasil que não havia ninguém disponível para comentar o teor
da nota, até a publicação desta reportagem.
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CBF é
investigada por contratos da Copa do Mundo e com patrocinador
Além de prender o ex-presidente
da CBF (Confederação Brasileira de Futebol), José Maria Marín, realizada na
madrugada desta quarta-feira, em Zurique, em parceria com a polícia da Suíça, o
Departamento de Justiça norte-americano investiga outras possíveis
irregularidades na entidade máxima do futebol brasileiro.
Em nota divulgada sobre a prisão
do ex-mandatário e de outras seis pessoas, a Justiça dos Estados Unidos afirma
estar investigando possíveis pagamentos de subornos nos contratos da CBF com
uma marca de material esportivo norte-americana. O nome da empresa não foi
divulgada. Porém, as suspeitas recaem sobre a Nike, fornecedora da entidade
desde meados dos anos de 1990. Além disto, há as mesmas suspeitas sobre
contratos assinados para a Copa do Mundo de 2014, disputada no Brasil.
Confira abaixo um trecho da nota divulgada pelo departamento de Justiça
dos EUA:
"Duas gerações de dirigentes
de futebol abusaram de suas posições de confiança para ganho pessoal,
frequentemente através de aliança com executivos de marketing inescrupulosos
que barraram competidores e mantiveram contratos lucrativos para si mesmos
através do pagamento sistemático de propinas. Os dirigentes são acusados de
conspiração para solicitar e receber mais de US$ 150 milhões (cerca de R$ 400
milhões) em subornos em troca do apoio oficial dos executivos de marketing que
concordaram com pagamentos ilegais.
A maior parte dos esquemas
alegados no indiciamento se relacionam a solicitação e recebimento de subornos
por dirigentes de futebol pagos por executivos de marketing esportivo em
conexão com a comercialização de direitos de mídia e marketing de diversas
partidas e torneios - incluídas aí eliminatórias da Copa do Mundo na região da
CONCACAF, a Copa de Ouro da CONCACAF, a Liga dos Campões da CONCACAF, a Copa
América Centenário, a Copa América, a Copa Libertadores e a Copa do Brasil -
que é organizada pela CBF.
Outros esquemas alegados se
relacionam com o pagamento de suborno em relação ao patrocínio da CBF por uma
grande marca esportiva americana, a escolha da sede da Copa de 2010 e a eleição
presidencial da FIFA em 2011".
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SENADO FEDERAL
Secretaria-Geral da Mesa
Acompanhamento de Matérias
As seguintes matérias de seu
interesse sofreram ações em: 26/05/2015
CN MPV 00671
2015
Ementa: Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade
Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das
entida...
26/05/2015 SACM - SERVIÇO DE
APOIO COMISSÕES MISTAS
Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA
Nesta data é realizada a 9ª
Reunião da Comissão. É realizada Audiência Pública com a presença dos seguintes
participantes: Gabriel dos Santos Garcia Naman - Diretor Social da Torcida
Organizada Urubuzada; Rodrigo Fonseca - Presidente da Torcida Gaviões da Fiel;
e André Azevedo - Presidente da Associação Nacional das Torcidas Organizadas -
Anatorg. (Anexada Lista de Presença e Ofícios nºs 002 a 042/MPV671-2015 às fls.
488 a 531).
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MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 671, DE 19 DE MARÇO DE 2015
Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade
Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades
desportivas profissionais, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória
institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do
Futebol Brasileiro e dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas
profissionais.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DE RESPONSABILIDADE FISCAL DO FUTEBOL
BRASILEIRO - PROFUT
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º Fica criado o Programa de
Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro -
PROFUT, com o objetivo de promover a gestão transparente e democrática e o equilíbrio
financeiro das entidades desportivas profissionais de futebol.
Parágrafo único. Para os fins
desta Medida Provisória, considera-se entidade desportiva profissional de
futebol a entidade de prática desportiva envolvida em competições de atletas
profissionais, nos termos dos art. 26 e art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março
de 1998, as ligas em que se organizarem e as respectivas entidades de
administração de desporto profissional.
Art. 3º A adesão ao PROFUT se
dará com o requerimento das entidades desportivas profissionais de futebol ao
parcelamento de que trata a Seção II deste Capítulo.
Parágrafo único. Para aderir ao
PROFUT, as entidades desportivas profissionais de futebol deverão apresentar os
seguintes documentos:
I - estatuto social e atos de
designação e responsabilidade de seus gestores;
II - demonstrações financeiras e
contábeis, nos termos da legislação aplicável;
III - relação das operações de
antecipação de receitas realizadas, assinado pelos dirigentes e pelo conselho
fiscal.
Art. 4º Para que as entidades
desportivas profissionais de futebol mantenham-se no PROFUT, serão exigidas as
seguintes condições:
I - regularidade das obrigações
trabalhistas e tributárias federais correntes, vencidas a partir da data de
publicação desta Medida Provisória, inclusive as retenções legais, na condição
de responsável tributário, na forma da lei;
II - fixação do período do
mandato de seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos em até
quatro anos, permitida uma única recondução;
III - comprovação da existência e
a autonomia do seu conselho fiscal;
IV - proibição de antecipação ou
comprometimento de receitas referentes a períodos posteriores ao término da
gestão ou do mandato, salvo:
a) o percentual de até trinta por
cento das receitas referentes ao primeiro ano do mandato subsequente; e
b) em substituição a passivos
onerosos, desde que implique redução do nível de endividamento;
V - redução do déficit ou prejuízo,
nos seguintes prazos:
a) a partir de 1º de janeiro de
2017, para até dez por cento de sua receita bruta apurada no ano anterior;
b) a partir de 1º de janeiro de
2019, para até cinco por cento de sua receita bruta apurada no ano anterior; e
c) a partir de 1º de janeiro de
2021, sem déficit ou prejuízo;
VI - publicação das demonstrações
contábeis padronizadas, separadamente por atividade econômica e por modalidade
esportiva, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, após terem sido
submetidas a auditoria independente;
VII - cumprimento dos contratos e
regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados,
referentes a verbas atinentes a salários, de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, de contribuições previdenciárias, de pagamento das obrigações
contratuais e outras havidas com os atletas e demais funcionários, inclusive
direito de imagem, ainda que não guardem relação direta com o salário;
VIII - previsão, em seu estatuto
ou contrato social, do afastamento imediato e inelegibilidade, pelo período de
cinco anos, de dirigente ou administrador que praticar ato de gestão irregular
ou temerária;
IX - demonstração de que os
custos com folha de pagamento e direitos de imagem de atletas profissionais de
futebol não superam setenta por cento da receita bruta anual; e
X - manutenção de investimento
mínimo na formação de atletas e no futebol feminino.
§ 1º Sem prejuízo do disposto nos
incisos I a VIII do caput, no caso de entidade de administração do desporto,
serão exigidas:
I - a participação de atletas nos
colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e
II - a representação da categoria
de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de
regulamentos das competições.
§ 2º As entidades deverão
publicar, em sítio eletrônico próprio, documentos que atestem o cumprimento do
disposto nos incisos I a X do caput, garantido o sigilo acerca dos valores
pagos a atletas e demais profissionais contratados.
§ 3º Para os fins do disposto no
inciso III do caput, será considerado autônomo o conselho fiscal que tenha
asseguradas condições de instalação, funcionamento e independência, garantidas,
no mínimo, por meio das seguintes medidas:
I - escolha de seus membros
mediante voto ou outro sistema estabelecido previamente à escolha;
II - exercício de mandato de seus
membros, do qual só possam ser destituídos nas condições estabelecidas
previamente ao seu início e determinada por órgão distinto daquele sob a sua fiscalização;
e
III - existência de regimento
interno que regule o seu funcionamento.
§ 4º As entidades desportivas
profissionais com faturamento anual inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais) ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos incisos IV, V e IX
do caput.
§ 5º Não constitui descumprimento
da condição prevista no inciso VII do caput a existência de débitos em
discussão judicial.
Art. 5º As entidades desportivas
profissionais de futebol que aderirem ao PROFUT somente poderão disputar
competições organizadas por entidade de administração do desporto ou liga que:
I - publique, em sítio eletrônico
próprio, sua prestação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, após
terem sido submetidas a auditoria independente;
II - garanta a representação da
categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da
aprovação de regulamentos das competições;
III - assegure a existência e a
autonomia do seu conselho fiscal;
IV - estabeleça em seu estatuto:
a) mandato de até quatro anos
para seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos, permitida uma
única recondução; e
b) a participação de atletas nos
colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade;
V - preveja, em seu regulamento
geral de competições, a exigência, como condição de inscrição, que todos os
participantes:
a) observem o disposto I a X do
caput do art. 4º; e
b) tenham regularidade fiscal,
atestada por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débitos e Certificado
de Regularidade do FGTS; e
VI - preveja, em seu regulamento
geral de competições, no mínimo, as seguintes sanções para o descumprimento das
condições previstas nos incisos I a X do caput do art. 4º:
a) advertência;
b) proibição de registro de
contrato especial de trabalho desportivo, para os fins do § 5º do art. 28 da
Lei nº 9.615, de 1998; e
c) descenso para a divisão
imediatamente inferior ou eliminação do campeonato do ano seguinte.
Parágrafo único. A aplicação das
penalidades de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso VI do caput não têm
natureza desportiva ou disciplinar e prescindem de decisão prévia da Justiça Desportiva.
Art. 6º Na hipótese de a entidade
de administração do desporto não observar o disposto no art. 5º, a entidade
desportiva profissional de futebol poderá manter-se no parcelamento de que
trata a Seção II deste Capítulo se, no prazo de trezentos e sessenta dias,
aderir a uma liga que cumpra as condições contidas no referido artigo.
§ 1º Na hipótese prevista no
caput, a liga poderá comunicar a sua criação à entidade nacional de
administração do desporto e optar por integrar seu sistema, desde que suas
competições sejam incluídas no calendário anual de eventos oficiais da
modalidade.
§ 2º A liga equipara-se à
entidade de administração do desporto para fins de cumprimento do disposto
nesta Medida Provisória e na Lei nº 9.615, de 1998.
§ 3º É vedada qualquer
intervenção das entidade de administração do desporto nas ligas que se
mantiverem independentes.
§ 4º A entidade nacional de
administração do desporto e a liga serão responsáveis pela organização do
calendário anual de eventos oficiais da modalidade.
Seção II
Do parcelamento especial de débitos das entidades desportivas
profissionais de futebol perante a União
Subseção I
Disposições gerais
Art. 7º As entidades desportivas
profissionais de futebol que aderirem ao PROFUT poderão parcelar os débitos
junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e ao Banco Central do Brasil, e os débitos previstos na
Subseção II, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º O disposto neste artigo se
aplica aos débitos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não como
Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido
objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado
por falta de pagamento.
§ 2º O requerimento de
parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos
abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial.
§ 3º Para inclusão no
parcelamento de que trata este Capítulo de débitos que se encontrem vinculados
a discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de
suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final
para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais
propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente,
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os
processos administrativos e as ações judiciais.
§ 4º O devedor poderá ser
intimado, a qualquer tempo, pelo órgão ou autoridade competente, a comprovar
que protocolou requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito.
Art. 8º O parcelamento de que
trata esta Seção fica condicionado à indicação, pela entidade desportiva
profissional de futebol, de instituição financeira que centralizará todas suas
receitas e movimentações financeiras, inclusive relativas a direitos creditícios
decorrentes de contratos celebrados com patrocinadores, com veículos de
comunicação ou provenientes de direito de arena.
§ 1º No caso de alteração da
instituição financeira centralizadora, a entidade desportiva profissional de
futebol deverá comunicar o fato aos órgãos referidos no caput do art. 7º no
prazo máximo de trinta dias.
§ 2º Os depósitos de valores
referentes aos direitos creditícios referidos no caput e a quaisquer outras
receitas dos clubes de futebol deverão ser realizados exclusivamente na
instituição centralizadora.
§ 3º No momento da adesão ao
parcelamento, a entidade desportiva profissional de futebol deverá outorgar
poderes para que a instituição financeira centralizadora debite, em sua conta,
o valor da parcela devida mensalmente e promova o seu recolhimento, em nome da
entidade desportiva profissional, por meio documento de arrecadação de tributos
federais, ou, no caso do Banco Central do Brasil, por meio de transferência
bancária para a conta corrente indicada no termo de parcelamento.
§ 4º Na hipótese de os recursos
disponíveis na conta corrente da entidade desportiva profissional de futebol
não serem suficientes para o pagamento da parcela devida no mês, a entidade desportiva
profissional de futebol deverá realizar, no vencimento, o pagamento do saldo da
parcela por meio de documento de
arrecadação de tributos federais ou, no caso do Banco Central do Brasil, por
meio de transferência bancária para a conta corrente indicada no termo de
parcelamento.
Art. 9º A dívida objeto do
parcelamento será consolidada, no âmbito de cada órgão responsável pela
cobrança, na data do pedido, e deverá ser paga:
I - em até cento e vinte
parcelas, com redução de setenta por cento das multas, de trinta por cento dos
juros e de cem por cento dos encargos legais; ou
II - em até duzentas e quatro
parcelas, com redução de sessenta por cento das multas, de vinte e cinco por
cento dos juros e de cem por cento dos encargos legais.
§ 1º Para fins de consolidação
dos parcelamentos previstos no caput, o contribuinte deverá recolher trinta e
seis parcelas mensais antecipadas, equivalentes a:
a) dois por cento da média mensal
da receita total dos últimos doze meses anteriores ao do pagamento, caso a
relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do
ano-calendário anterior seja igual ou inferior a quarenta por cento;
b) quatro por cento da média
mensal da receita total dos últimos doze meses anteriores ao do pagamento, caso
a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do
ano-calendário anterior seja superior a quarenta por cento e igual ou inferior
a sessenta por cento; ou
c) seis por cento da média mensal
da receita total dos últimos doze meses anteriores ao do pagamento, caso a
relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do
ano-calendário anterior seja superior a sessenta por cento; e
§ 2º No ato da consolidação serão
considerados os pagamentos antecipados na forma do §1º e o saldo remanescente
será dividido pelo número de parcelas previsto nos incisos I ou II do caput.
§ 3º O valor das antecipações
referidas no § 1º estará limitado a:
I - um cento e vinte avos do
valor total consolidado da dívida, no caso referido no inciso I do caput; ou
II - um duzentos e quatro avos do
valor total consolidado da dívida, no caso referido no inciso II do caput.
§ 4º Para efeitos desta Medida
Provisória, considera-se receita total o somatório:
a) da receita bruta mensal,
inclusive os direitos creditícios de que trata o caput do art. 8º;
b) das demais receitas e ganhos
de capital;
c) dos ganhos líquidos obtidos em
operações realizadas nos mercados de renda variável; e
d) dos rendimentos nominais
produzidos por aplicações financeiras de renda fixa.
§ 5º Os percentuais de que trata
o inciso I do § 1º serão divididos de maneira proporcional entre os órgãos para
os quais exista parcelamento deferido.
§ 6º O valor das parcelas de que
trata este artigo não poderá ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 7º As reduções previstas no
caput não serão cumulativas com outras reduções admitidas em lei.
§ 8º Na hipótese de anterior
concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos
estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados
sobre o saldo original das multas ou dos juros.
§ 9º Enquanto não consolidada a
dívida pelo órgão responsável, o contribuinte deve calcular e indicar para a
instituição financeira centralizadora o valor da antecipação e da parcela
devida a cada órgão a ser paga na forma do § 3º do art. 8º.
§ 10 O valor de cada uma das
parcelas, determinado na forma deste artigo, será acrescido de juros obtidos
pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado.
§ 11. As prestações vencerão no
último dia útil de cada mês, sendo que:
I - a primeira parcela da antecipação
deverá ser paga até o último dia útil do mês de adesão: e
II - a prestação do parcelamento
deverá ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do término do
pagamento das antecipações previstas no § 1º.
§ 12. Por ocasião da
consolidação, será exigida a regularidade de todas as antecipações e prestações
devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da
consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.
Art. 10. Na hipótese de os
débitos a serem parcelados estarem vinculados a depósitos administrativos ou
judiciais, os percentuais de redução previstos no caput do art. 9º serão
aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente
incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas,
dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.
Art. 11. O requerimento de
parcelamento deverá ser apresentado até o último dia útil do terceiro mês
subsequente ao da publicação desta Medida Provisória.
§ 1º O deferimento do
parcelamento não autoriza o levantamento de garantias eventualmente existentes,
as quais só poderão ser liberadas após a quitação do parcelamento ao qual o débito
garantido esteja vinculado.
§ 2º Nos casos de penhora de
direitos creditícios de recebimento parcelado, ficará suspensa a
obrigatoriedade de depósito judicial dos recebíveis durante a vigência do
parcelamento e inalterada a penhora do contrato até a quitação do parcelamento
de que trata esta Seção.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se
também aos acordos judiciais firmados entre a União e a entidade desportiva
profissional.
Art. 12. Não serão devidos
honorários advocatícios ou qualquer verba de sucumbência nas ações judiciais
que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão ao
parcelamento de que trata esta Seção.
Art. 13. Ao parcelamento de que
trata esta Seção, não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964,
de 10 de abril de 2000, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003.
Subseção II
Das condições específicas para o parcelamento de débitos relativos ao
FGTS e às contribuições
instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001
Art. 14. As dívidas das entidades
desportivas profissionais de futebol relativas ao FGTS e às contribuições
instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, poderão ser parceladas
em até cento e oitenta prestações mensais, observadas as condições
estabelecidas nesta Subseção.
§ 1º O deferimento dos
parcelamentos de débitos será feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por intermédio da
Caixa Econômica Federal, mediante autorização.
§ 2º As reduções previstas no
caput do art. 9º não se aplicam aos débitos relativos ao FGTS destinados à
cobertura de importâncias devidas aos trabalhadores.
§ 3º Nas hipóteses em que o
trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada ao FGTS
durante o período de vigência do parcelamento, a entidade deverá, sob pena de rescisão,
antecipar os recolhimentos relativos ao trabalhador, podendo observar o valor
da parcela vigente para realizar as antecipações.
§ 4º O valor do débito, para fins
de quitação da parcela e do saldo remanescente do parcelamento, será atualizado
conforme a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 15. Os depósitos existentes
vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Medida Provisória
serão automaticamente convertidos em renda para o FGTS após aplicação das reduções
para pagamento ou parcelado.
Parágrafo único. No caso previsto
no caput, deve o juiz determinar à Caixa Econômica Federal que proceda à
emissão da guia própria e providencie sua quitação com os valores depositados.
Art. 16. O pedido de parcelamento
deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a
exigência do crédito devido ao FGTS.
Art. 17. Ao parcelamento dos
débitos de que trata esta Subseção, aplica-se o disposto na Subseção I, exceto
o disposto no art. 10, cabendo ao Conselho Curador do FGTS, nos termos do
inciso IX do art. 5º da Lei 8.036, de 1990, a determinação dos demais critérios
a serem aplicados ao parcelamento.
Subseção III
Da rescisão do parcelamento
Art. 18. Implicará imediata
rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos:
I - o descumprimento do disposto
nos art. 4º e art. 5º, observado o disposto nos art. 22 a art. 25;
II - a falta de pagamento de três
antecipações ou de parcelas consecutivas; ou
III - a falta de pagamento de até
duas prestações, se extintas todas as demais ou vencida a última prestação do
parcelamento.
Parágrafo único. É considerada
inadimplida a antecipação e a parcela parcialmente paga.
Art. 19. Rescindido o
parcelamento:
I - será efetuada a apuração do
valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores; e
II - será deduzido do valor
referido no inciso I o valor correspondente às antecipações e prestações
extintas.
Art. 20. Na hipótese de rescisão
do parcelamento, a entidade desportiva de que trata o parágrafo único do art.
2º não poderá se beneficiar de incentivo ou benefício fiscal previsto na
legislação federal nem poderá receber repasses de recursos públicos federais da
administração direta ou indireta pelo prazo de dois anos, contado da data da
rescisão.
CAPÍTULO II
DA AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT
Seção I
Disposições gerais
Art. 21. Fica criada, no âmbito
do Ministério do Esporte, a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT,
com as seguintes competências:
I - fiscalizar as obrigações
previstas nos art. 4º e art. 5º e, em caso de descumprimento, comunicar ao
órgão federal responsável para fins de exclusão do PROFUT;
II - expedir regulamentação
sobre:
a) as condições previstas nos
incisos II a X do caput do art. 4º;
b) os documentos referidos no §
2º do art. 4º;
c) os parâmetros mínimos de
participação a que se refere o inciso II do caput do art. 5º.
III - requisitar informações e
documentos às entidades desportivas profissionais; e
IV - elaborar e aprovar o seu
regimento interno.
§1º No que se refere ao disposto
na alínea “a” do inciso II do caput, a APFUT poderá ainda estabelecer:
I - critérios para que as
despesas realizadas com o planejamento e a execução de obras de infraestrutura,
tais como estádios e centro de treinamento, não sejam contabilizadas no cálculo
do déficit, do nível de endividamento e da limitação de antecipação de
receitas;
II - condições e limites quanto à
antecipação de receitas de passivos onerosos; e
III - padrões de investimento em
formação de atletas e no futebol feminino, conforme porte e estrutura da
entidade desportiva profissional.
§ 2º A APFUT contará com a
participação de representantes do Poder Executivo federal e da sociedade civil,
na forma do regulamento.
§ 3º Na fiscalização do
cumprimento das obrigações de que trata o inciso I do caput, a APFUT poderá
fixar prazos para que sejam sanadas irregularidades.
§ 4º O apoio e assessoramento
técnico à APFUT será prestado pelo Ministério do Esporte.
§ 5º Decreto do Poder Executivo
federal disporá sobre a organização e o funcionamento da APFUT.
Seção II
Da apuração de eventual descumprimento das condições previstas nos art.
4º e art. 5º
Art. 22. Para apurar eventual
descumprimento das condições previstas nos art. 4º e art. 5º, a APFUT agirá de
ofício ou quando provocada mediante denúncia fundamentada.
§ 1º São legitimados para
apresentar a denúncia referida no caput:
I - a entidade nacional ou
regional de administração do desporto;
II - a entidade desportiva
profissional;
III - o atleta profissional
vinculado à entidade desportiva profissional denunciada;
IV - a associação de atletas
profissionais;
V -a associação de empregados de
entidade desportiva profissional; e
VI - o Ministério do Trabalho e
Emprego.
Art. 23. No caso de denúncia
recebida, relacionada a eventual descumprimento das condições previstas nos
arts. 4º e 5º, a APFUT deverá, nos termos do regulamento:
I - notificar a entidade
beneficiária do parcelamento para apresentar sua defesa no prazo de quinze
dias;
II - solicitar, no prazo de
quinze dias, informações à entidade de administração do desporto ou liga sobre
a existência de procedimento para apuração de irregularidade objeto da denúncia
em seu âmbito; e
III - disponibilizar, em seu
sítio eletrônico, as informações sobre denúncias recebidas e as informações
encaminhadas pelas entidades nacionais de administração do desporto, na forma
do inciso II.
§ 1º Caso a denúncia tenha sido
encaminhada pela entidade de administração do desporto ou liga de que faça
parte a entidade beneficiária do parcelamento, não se aplica o disposto no
inciso II do caput.
§ 2º A APFUT poderá sobrestar o
andamento do processo para aguardar a definição da apuração no âmbito da
entidade de administração do desporto ou liga.
§ 3º A divulgação prevista no
inciso III do caput deverá preservar a identidade do denunciante.
Art. 24. Esgotado o prazo para
apresentação da defesa e recebimento das informações, a APFUT decidirá
motivadamente acerca do descumprimento do disposto nos art. 4º e art. 5º
podendo:
I - arquivar a denúncia;
II - advertir a entidade
desportiva profissional;
III - advertir a entidade
desportiva profissional e fixar prazo de até cento e oitenta dias para que
regularize a situação objeto da denúncia; ou
IV - comunicar o fato ao órgão
federal responsável pelo parcelamento para que este proceda à efetiva exclusão
do parcelamento.
Art. 25. A APFUT poderá deixar de
realizar a comunicação a que se refere o inciso IV do caput do art. 24 caso:
I - a entidade desportiva profissional,
quando cabível:
a) adote mecanismos de
responsabilização pessoal dos dirigentes e membros de conselho que tiverem dado
causa às irregularidades; e
b) regularize situação que tenha
motivado a advertência; e
II - a entidade de administração
do desporto ou liga aplique uma das sanções previstas nas alíneas “b” e “c” do
inciso VI do caput do art. 5º.
§ 1º Para os fins do disposto no
caput , a APFUT somente deixará de realizar a comunicação aos órgãos
fazendários federais responsáveis pelo parcelamento se as sanções referidas nas
alíneas “b” e “c” do inciso VI do caput do art. 5º:
I - forem aplicadas por órgão
específico da entidade nacional de administração do desporto ou liga no qual
seja assegurada a participação de representantes de atletas e entidades
desportivas profissionais; e
II - sejam comunicadas pela
entidade de administração do desporto à APFUT no prazo máximo de cinco dias.
§ 2º Caso a entidade de prática
desportiva profissional seja reincidente, a APFUT somente deixará de realizar a
comunicação a que se refere o inciso IV do caput do art. 24 caso a entidade de administração
do desporto ou liga aplique a sanção prevista na alínea c do inciso VI do caput
do art. 5º.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO TEMERÁRIA NAS ENTIDADES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL
Art. 26. Os dirigentes das
entidades desportivas profissionais de futebol, independentemente da forma
jurídica adotada, devem empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a
diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos
seus próprios negócios, sujeitando seus bens particulares ao disposto no art.
50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 1º Para os fins do disposto
nesta Medida Provisória, dirigente é todo aquele que exerça, de fato ou de
direito, poder de decisão na gestão da entidade.
§ 2º Os dirigentes de entidades
desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos
ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários
ao previsto no contrato social ou estatuto.
§ 3º O dirigente que, tendo
conhecimento do não cumprimento dos deveres estatutários ou contratuais por seu
predecessor ou pelo administrador competente, deixar de comunicar o fato ao
órgão estatutário competente, será responsabilizado solidariamente.
Art. 27. Consideram-se atos de
gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem
desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável
para seu patrimônio, tais como:
I - aplicar créditos ou bens
sociais em proveito próprio ou de terceiros;
II - obter, para si ou para
outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo
para a entidade desportiva profissional;
III - celebrar contrato com
empresa que tenha como dirigente seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
IV - o recebimento de qualquer
pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros
que, no prazo de até um ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado
contrato com a entidade desportiva profissional;
V - antecipar ou comprometer
receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato,
salvo:
a) o percentual de até trinta por
cento das receitas referentes ao primeiro ano do mandato subsequente; ou
b) em substituição a passivos
onerosos, desde que implique redução do endividamento; e
VI - formar déficit ou prejuízo
anual acima de vinte por cento da receita bruta apurada no ano anterior.
§ 1º Em qualquer hipótese, o
dirigente não será responsabilizado caso:
I - não tenha agido com culpa
grave ou dolo; ou
II - comprove que agiu de boa-fé
e que as medidas realizadas visavam a evitar prejuízo maior a entidade.
§ 2º Para os fins do disposto no
inciso IV do caput, também será considerado ato de gestão irregular ou
temerária o recebimento de qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse
de recursos por:
I - cônjuge ou companheiro do
dirigente;
II - parentes do dirigente, em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e
III - empresa ou sociedade civil
da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro ou parentes, em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou
administradores.
§ 3º Para os fins do disposto no
inciso VI do caput, não serão considerados atos de gestão irregular ou
temerária o aumento de endividamento decorrente de despesas relativas ao
planejamento e à execução de obras de infraestrutura, tais como estádios e
centros de treinamento.
Art. 28. Os dirigentes que
praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados
por meio de mecanismos de controle social internos da entidade.
§ 1º Na ausência de disposição
específica, caberá à assembleia geral da entidade deliberar sobre a instauração
de procedimentos de apuração de responsabilidade.
§ 2º A assembleia geral poderá
ser convocada por quinze por cento dos associados com direito a voto para
deliberar sobre a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade
dos dirigentes, caso, após três meses da ciência do ato tido como de gestão
irregular ou temerária:
I - não tenha sido instaurado o
referido procedimento; ou
II - não tenha sido convocada
assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apuração da
responsabilidade.
§ 3º Caso constatada a
responsabilidade, o dirigente será considerado inelegível, por dez anos, para
cargos eletivos em qualquer entidade desportiva profissional.
Art. 29. Compete à entidade,
mediante prévia deliberação da assembleia geral, adotar medida judicial cabível
contra os dirigentes para ressarcimento dos prejuízos causados ao seu
patrimônio.
§ 1º Os dirigentes contra os
quais deva ser proposta medida judicial ficarão impedidos e deverão ser
substituídos na mesma assembleia.
§ 2º O impedimento previsto no §
1º será suspenso caso a medida judicial não tenha sido proposta após três meses
da deliberação da assembleia geral.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Aplicam-se a todas
entidades desportivas previstas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615,
de 1998, o disposto nos art. 26 a art. 29.
Art. 31. Observadas as condições
de ingresso referidas no parágrafo único do art. 3º, poderão aderir aos
parcelamentos a que se referem a seção II do Capítulo I:
I - as entidades nacionais e
regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do
parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de1998; e
II - as entidades de prática
desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei nº
9.615, de 1998, que não estejam envolvidas em competições de atletas
profissionais, nos termos dos art. 26 e art. 28 da referida Lei.
§1º As entidades referidas no
inciso I do caput deverão observar as condições de manutenção previstas nos incisos
I, II, III, VI, VII e VIII do caput do art. 4º e no inciso I do caput do art.
5º.
§ 2º As entidades referidas no
inciso II do caput deverão observar as condições de manutenção previstas nos
incisos I, II, III, VI, VII e VIII do caput do art. 4º.
§ 3º As condições previstas nos
§§ 1º e 2º serão fiscalizadas pelo Ministério do Esporte, que comunicará
aos órgãos federais responsáveis
os casos de descumprimento, para fins de exclusão do parcelamento e
providências cabíveis quanto à
isenção fiscal.
Art. 32. A Lei nº 10.671, de 15
de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.10.
.....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 5º Não configura ofensa ao disposto no caput a imposição de sanções
decorrentes de irregularidades referente a responsabilidade financeira e gestão
transparente e democrática previstas na Medida Provisória nº 671, de 19 de
março de 2015.” (NR)
“Art. 37.
....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do
disposto nesta Lei, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor
máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).”
(NR)
Art. 33. A Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18-A
..................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º
............................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - na alínea “g” do inciso VII do caput, no que se refere à eleição
para os cargos de direção da entidade; e
.....................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 23.
....................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para desempenho
de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
....................................................................................................................................
III - a garantia de representação, com direito a voto, da categoria de
atletas e entidades de prática esportiva das respectivas modalidades, no âmbito
dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das
competições.
§ 1º Independentemente de previsão estatutária, é obrigatório o
afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso
incorram em qualquer das hipóteses do inciso II do caput, assegurado o processo
regular e a ampla defesa para a destituição.
§ 2º Os representantes dos atletas de que trata do inciso III do caput
deverão ser escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela
entidade de administração do desporto, em conjunto com as entidades que os
representem, observando-se, quanto ao processo eleitoral, o disposto no art.
22.” (NR)
“Art. 89.
.....................................................................................................................
Parágrafo único. Não configura ofensa ao disposto no caput a imposição
de sanções decorrentes de irregularidades na responsabilidade financeira
esportiva e na gestão transparente e democrática previstas na Medida Provisória
nº 671, de 19 de março de 2015.” (NR)
Art. 34. Serão exigidas:
I - a partir da entrada em vigor
desta Medida Provisória, as condições previstas nos incisos I a VII do caput do
art. 4º; e
II - a partir de 1º de janeiro de
2016, as condições previstas:
a) nos incisos VIII a X do caput
do art. 4º;
b) no parágrafo único do art. 4º,
e
c) no art. 5º.
Art. 35. A Secretaria da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Fazenda, o Ministério do Trabalho e Emprego, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral do Banco Central
do Brasil, no âmbito de suas atribuições, editarão as normas necessárias à
execução dos parcelamentos previstos nesta Medida Provisória.
Art. 36. Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Fica revogada a Medida
Provisória nº 669, de 26 de fevereiro de 2015.
Brasília, 19 de março de 2015;
194º da Independência e 127º da República.
EM Interministerial nº
00009/2015/ME/MF/AGU
Brasília, 19 de março de 2015.
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Excelentíssima Senhora
Presidenta da República,
1. Temos a honra de submeter à
apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que institui o
Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol
Brasileiro - PROFUT, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas
profissionais, e dá outras providências.
2. A proposta é resultado de um
longo período de oitivas, debates e avaliações técnicas, nas quais se viu
surgir não apenas a unanimidade do entendimento de que o futebol nacional
atravessa uma fase delicada em termos de resultados desportivos e também padece
em um cenário de aguda adversidade econômica, fruto da combinação de anacrônica
estrutura gerencial, gestão pouco profissionalizada, ausência de mecanismos de
transparência e responsabilização, como também o consenso de que são
necessárias medidas urgentes e inovadoras, que permitam mudança profundas,
sustentáveis e perenes.
3. Nesse sentido, a proposta tem
por objetivo criar um novo marco regulatório da gestão das entidades
desportivas nacionais, com especial atenção aos clubes de futebol, estabelecendo,
entre outras, normas relacionadas à transparência, à garantia e aperfeiçoamento
do sistema de participação democrática em sua direção e à responsabilidade
financeira.
4. Para conseguir alcançar tais
propósitos, e para que o futebol brasileiro volte a exportar o espetáculo e não
os artistas, a Medida Provisória possibilita a adesão a parcelamento especial
de débitos perante a União em que se exigirá a adoção de um conjunto de boas
práticas de gestão, inspiradas em experiências empresariais e nos melhores
exemplos do futebol internacional, que agora são consubstanciadas na criação do
Programa de Modernização do Futebol Brasileiro – PROFUT, que terá o objetivo de
promover a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiro das
entidades desportivas profissionais de futebol.
5. Dentre as medidas que integram esse
projeto, destacam-se a obrigação de apresentação regular de demonstrações
financeiras contábeis, a regularidade de pagamento das obrigações tributárias,
previdenciárias, trabalhistas e contratuais com atletas e demais funcionários,
inclusive quanto ao direito de imagem, assim como o estabelecimento de um
limite máximo com folha de pagamento e direitos de imagem de atletas
profissionais de futebol não superior a setenta por cento da receita bruta
anual.
6. Merecem especial relevo a
obrigação de manutenção de investimento mínimo nas categorias de base e no
futebol feminino, assim como a proibição de antecipação ou comprometimento de
receitas referentes aos próximos mandatos, com exceções bastante restritas,
quais sejam, até 30% das receitas referentes ao 1º ano do mandato seguinte e em
substituição a passivos onerosos. Associam-se a essas medidas a obrigação de
redução do nível de endividamento, bem como a redução progressiva do déficit
até 1º de janeiro de 2021, quando deverá ter sido zerado.
7. Ao longo das discussões,
constatou-se ainda que as medidas de governança deveriam ser cumpridas não
apenas pelos clubes, mas também pelas entidades que administram o desporto.
Assim, a proposta exige que os participantes do Programa disputem competições organizadas
por entidade de administração do desporto ou liga que também adote práticas de gestão
transparente e democrática, além de aplicar penalidades aos clubes que
descumprirem as obrigações já descritas acima.
8. Não se pode deixar de destacar
uma ideia orientadora do projeto que consiste em conferir prioridade à
aplicação da penalidade desportiva em relação a exclusão do programa. Em outras
palavras, a aplicação tempestiva de penalidades desportivas pelas entidades de administração
substitui a necessidade de exclusão do PROFUT.
9. Nesta senda, a aplicação da
penalidade deve ser feita por órgão específico da entidade nacional de
administração do desporto ou liga, que deverá contar com a participação de representantes
de atletas e entidades desportivas profissionais. Trata-se de uma exigência que
concretiza a ideia de democratização da gestão do esporte.
10. Mencione-se também que a
imposição das condições para adesão e manutenção no Programa, acima indicadas,
não encontram óbices na autonomia constitucionalmente conferida a associações e
entidades desportivas, pois a adesão ao Programa é voluntária e as condições
impostas foram longamente discutidas pelos atores envolvidos e têm por objetivo
inserir o futebol profissional brasileiro nas mais modernas práticas
relacionadas à gestão esportiva.
11. Na Seção II do Capítulo I é
instituído parcelamento sob condições especiais dos débitos junto à Secretaria
da Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao Banco
Central do Brasil e ao Ministério do Trabalho e Emprego.
12. A urgência da medida se deve
à singular situação financeira em que se encontram as entidades desportivas
profissionais de futebol, o que exige, em horizonte imediato, o estabelecimento
de um programa de recuperação de créditos a partir de um parcelamento com as características
estabelecidas no projeto.
13. Para que as entidades
desportivas profissionais possam atingir o equilíbrio financeiro, são
oferecidas condições especiais para quitação das dívidas junto à União após
trinta e seis meses de um período de transição, quais sejam, prazo dilatado,
que chega a 204 meses, e reduções de 60 ou 70% das multas, 30 ou 25% dos juros
e 100% dos encargos legais, a depender do prazo pretendido.
14. Impende mencionar, ainda no
âmbito do parcelamento, ter sido estabelecido um período de transição para o
novo regime, possibilitando que nos três primeiros anos do parcelamento, os
clubes possam fazer antecipações e fruir de condições mais vantajosas,
devendo recolher um percentual
calculado sobre a média mensal de receita do ano anterior, até mesmo como forma
de garantir a manutenção da entidade no programa.
15. Há regras específicas para o
parcelamento do FGTS e das contribuições instituídas pela Lei Complementar nº
110, de 29 de junho de 2001. Sobre os débitos do FGTS, por tratar-se de valores
pertencentes aos trabalhadores, cabe frisar que a eles não foram estendidas as
reduções de multas e juros.
16. A proposta traz ainda uma
previsão inovadora que busca reduzir o custo de transação e garantir a
eficiência dos mecanismos de pagamento das dívidas: para aderir ao parcelamento,
o devedor informará uma instituição bancária centralizadora, que concentrará todas
suas receitas e movimentações financeiras e recolherá aos cofres públicos, em
nome da entidade desportiva, os valores referentes às parcelas devidas.
17. No Capítulo II é criada a
Autoridade Pública de Governança do Futebol, com o objetivo de regulamentar,
acompanhar e fiscalizar as obrigações assumidas no âmbito do Programa, devendo
atuar em sintonia com a Receita Federal no Brasil em relação ao acompanhamento
do Programa e do parcelamento instituído.
18. Tal órgão foi concebido para
constituir uma estrutura enxuta, no âmbito do Ministério dos Esportes, com organização
e funcionamento a serem dispostos em Decreto presidencial. Mencione-se que no
âmbito da Autoridade Pública de Governança do Futebol será estabelecido espaço
para que representantes da sociedade civil como clubes de futebol, atletas e outros
profissionais da cadeia produtiva possam contribuir para o aperfeiçoamento do
PROFUT.
19. No Capítulo III, também
objetivando fornecer novos padrões de controle e boa governança nas entidades
desportivas profissionais, inclusive as que não aderirem ao parcelamento, foram
estabelecidas balizas mais claras sobre a gestão temerária, até então um tema
com regulação pouco objetiva.
20. Neste sentido, na esteira do
que já é consolidado no setor empresarial, estabelecesse que a gestão irregular
ou temerária na seara esportiva será caracterizada pelos atos que revelem
desvio de finalidade ou que importem risco excessivo ou irresponsável na
administração da entidade. Para conferir maior precisão e ter parâmetros mais
objetivos sobre o tema, elencou-se um rol exemplificativo de condutas que
configuram atos de gestão irregular e/ou temerária, além de deixar explícitas
atribuições de fiscalização à assembléia geral da entidade.
21. Por fim, atentos a realidade
de que também entidades que compõem outros setores esportivos se encontram em
dificuldades financeiras, consta das disposições finais da Medida Provisória a
autorização para que as entidades nacionais e regionais de administração do desporto,
bem como as entidades de prática não envolvidas em competições de atletas profissionais,
possam aderir ao parcelamento.
22. Essas, Senhora Presidenta,
são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora
submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado por: George Hilton dos
Santos Cecílio, Joaquim Vieira Ferreira Levy e Luis Inácio Lucena Adams
--------------------------------------------------------------
Mensagem nᵒ 64.
Senhores Membros do Congresso
Nacional,
Nos termos do art. 62 da
Constituição, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o texto da
Medida Provisória no 671, de 19 de março
de 2015, que “Institui o Programa de Modernização da Gestão e de
Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária
no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências”.
Brasília, 19 de março de 2015.
--------------------------------------------------------------
Aviso nᵒ 105 - C. Civil.
Em 19 de março de 2015.
A Sua Excelência o Senhor
Senador VICENTINHO ALVES
Primeiro Secretário do Senado
Federal
Assunto: Medida Provisória
Senhor Primeiro Secretário,
Encaminho a essa Secretaria
Mensagem na qual a Excelentíssima Senhora Presidenta da República submete à
deliberação do Congresso Nacional o texto da Medida Provisória nᵒ 671, de 19 de março de 2015, que “Institui o
Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol
Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas
profissionais, e dá outras providências”.
Atenciosamente,
ALOIZIO MERCADANTE
Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República
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CN MPV 00671
2015
Ementa: Institui o Programa de
Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro,
dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entida...
24/06/2015 SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS
Situação: APROVADO PARECER NA
COMISSÃO
Nesta data é reaberta a 11ª
Reunião da Comissão. Foram apresentados os Requerimentos de destaque nº 16, 17
e 18, de autoria do Senador Antonio Anastasia. Os Requerimentos são
prejudicados, em virtude de já ter sido anunciada a votação da matéria (art. 50
do Regimento Comum). Os demais requerimentos de destaque são prejudicados, por
estarem ausentes os autores, nos termos do art. 242 do Regimento Interno do
Senado Federal. O Relator inclui em seu voto a Emenda nº 125 no rol das emendas
aprovad...
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Os clubes que
mais gastaram na janela de transferências da Europa
20. FENERBAHÇE | 42,78 MILHÕES DE
EUROS
Contratações: Souza, Kjaer,
Tufan, Van Persie (foto), Nani, Fernandao, Volkan Sen, Ozbayrakli, Fabiano,
Abdoulaye.
19. VILLARREAL | 46,2 MILHÕES DE
EUROS
Contratações: Roberto Soldado
(foto), Samuel, Castillejo, Bukambu, Denis Suárez, Víctor Ruiz, Baptistao,
Barbosa, Areola.
18. BARCELONA | 51 MILHÕES DE
EUROS
Contratações: Arda Turan (foto),
Aleix Vidal.
17. BAYER LEVERKUSEN | 59 MILHÕES
DE EUROS
Contratações: Aránguiz, Kampl,
Mehmedi, Tah, Papadopoulos, Ramalho, Chicharito Hernández
16. ASTON VILLA | 65 MILHÕES DE
EUROS
Contratações: Ayew, Amavi, Adama
Traoré (foto), Veretout, Gueye, Gestede, Sinclair, Crespo, Bunn, Micah
Richards.
15. INTER | 65,70 MILHÕES DE
EUROS
Contratações: Kondogbia (foto),
Shaquiri, Jeison Murillo, Santon, Jovetic, Miranda, Montoya, Tommasone.
14. NEWCASTLE | 69,56 MILHÕES DE
EUROS
Contratações: Wijnaldum (foto),
Mitrovic, Thauvin, Mbemba, Toney.
13. TOTTENHAM | 72 MILHÕES DE
EUROS
Contratações: Heung-Min Son,
Alderweireld (foto), N'Jie, Wimmer.
12. CHELSEA | 74,10 MILHÕES DE
EUROS
Contratações: Pedro (foto), Baba
Rahman, Begovic, Kenedy, Nathan, Manea, Falcao, Pantic, Djilobodji.
11. BAYERN MUNICH | 79 MILHÕES DE
EUROS
Contratações: Arturo Vidal
(foto), Douglas Costa, Kimmich, Ulreich.
10. MONACO | 84,30 MILHÕES DE
EUROS
Contratações: Cavaleiro, Adama
Traoré, Rony Lopes, Boschilia, Carrillo, Fabinho, Maximin, Corentin Jean,
Lemar, Bahlouli, El Shaarawy (foto), Helder Costa, Coentrao.
9. MANCHESTER UNITED | 89,50
MILHÕES
Contratações: Schneirdelin,
Depay, Darmian, Schweinsteiger (foto), Romero, Anthony Martial.
8. REAL MADRID | 89,50 MILHÕES DE
EUROS
Contratações: Kovacic, Danilo
(foto), Kiko Casilla, Asensio, Vallejo, Casemiro, Lucas Vázquez.
7. MILÁN | 90,97 MILHÕES DE EUROS
Contratações: Bacca, Romagnoli,
Bertolacci, Luiz Adriano, Antonelli, Kucka, Mauri, Ely, Pessina, Balotelli.
6. LIVERPOOL | 110,81 MILHÕES DE
EUROS
Contratações: Benteke (foto),
Firmino, Clyne, Joe Gomez, Allan, Bogdan, Milner, Ings.
5. JUVENTUS | 115,90 MILHÕES DE
EUROS
Contratações: Dybala, Alex
Sandro, Mandzukic (foto), Pereyra, Cuadrado, Bignoli, Thiam, Andrés Tello, Anacoura,
Cerri, Khedira, Neto, Lanini, Luperini.
4. PSG | 116,10 MILHÕES
Contratações: Di María (foto),
Kurzawa, Aurier, Trapp, Stambouli.
3. ATLÉTICO DE MADRID | 139,50
MILHÕES DE EUROS
Contratações: Jackson Martínez
(foto), Savic, Ferreira-Carrasco, Vietto, Filipe Luis, Mensah, Kranevitter,
Santos Borré.
2. VALENCIA | 142 MILHÕES DE
EUROS
Contratações: Rodrigo, Negredo,
André Gomes, Cancelo, Anderlan Santos, Santi Mina, Mathew Ryan, Yoel, Bakkali,
Danilo, Abdennour.
1. MANCHESTER CITY | 204,38
MILHÕES DE EUROS
Contratações: Sterling, Otamendi,
Delph, Roberts, Unal, Lejeune, Sobrino, De Bruyne.
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Monaco ganha R$ 665 milhões com sete jogadores e é o maior vendedor da
janela
m 2011, o Monaco foi comprado
pelo russo Dmitry Rybolovlev com a promessa de se tornar um novo rico do
futebol mundial. Dois anos depois, o time agitou o mercado europeu com as
contratações de Falcao e James Rodríguez. O apetite de Rybolovlev, contudo,
"diminuiu" após a separação dele com a esposa, Elena Rybolovleva, e a
consequente perda da metade de sua fortuna.
Nesta janela, que fechou
oficialmente nesta terça-feira (na Inglaterra, já que nos outros países o
fechamento foi na segunda), o time francês passou de antigo comprador e
vendedor. Com surpreendentes 160 milhões de euros (R$ 665 milhões, na conversão
atual) conseguidos na transação de sete jogadores, o Monaco se tornou o maior
vendedor da Europa, de acordo com dados do site Transfermarkt.
A ‘galinha dos ovos de ouro' dos
franceses foi Martial jovem de 19 anos contratado por 50 milhões de euros pelo
Manchester United. O atacante, que somou 15 gols em 70 jogos pelo Monaco, se
tornou o jogador com menos de 20 anos mais caro da história.
O volante Kondogbia, contratado
pela Inter de Milão por 30 milhões de euros, foi o segundo desta lista, que tem
empatados na terceira posição o zagueiro Abdennour e lateral-esquerdo Kurzawa,
que custaram 25 milhões de euros para Valencia e PSG, respectivamente.
Completam o "time" dos
vendedores: Carrasco (vendido ao Atlético de Madri por 20 milhões de euros),
Ocampos (transferido ao Olympique de Marselha por 7,5 milhões de euros) e Mirin
(comprado pelo PSV por 2,4 milhões de euros).
A campanha do Monaco na temporada
anterior, contudo, não chamou grande atenção da Europa, já que o time terminou
na terceira posição do Campeonato Francês e foi até as quartas de final da
Champions League.
Para suprir essas vendas, o clube
de apostou nos jovens Cavaleiro, Boschillia, Adama Traoré e Rony Lopes, que
custaram, somados, 51 milhões de euros.
Na última temporada, o Monaco já
havia terminado em sétimo no ranking de maiores vendedores, mas neste caso
graças a uma única venda: James Rodríguez, que custou 80 milhões de euros ao
Real Madrid.
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Mecanismo de solidariedade da Fifa garante grana extra a clubes
brasileiros no vaivém europeu
No agitado fechamento da janela
de transferências do futebol europeu, alguns jogadores brazucas foram
protagonistas das últimas transferências no Velho Mundo. Alguns clubes
brasileiros terão direito a uma parte das negociações. Pelo mecanismo de
solidariedade, a Fifa garante até 5% do valor da transferência internacional a
agremiações que fizeram parte da carreira do jogador entre os 12 e 23 anos.
No entanto, a regra não vale em
operações num mesmo país, como aconteceu com o volante Hernanes, que trocou a
Inter de Milão pela Juventus, seguindo no futebol italiano.
Brasileiro mais caro da janela,
em junho, durante a Copa América, Firmino deixou o Hoffenheim para fechar com o
Liverpool por 41 milhões de euros (R$ 166,7 milhões) em julho. Desconhecido no
Brasil, o atacante renderá uma quantia a CRB, Figueirense e Tombense. O clube
alagoano levou R$ 1,1 milhão, os catarinenses R$ 1,8 milhão e os mineiros, que
tiveram os direitos do jogador quando este ainda estava na base, embolsam
apenas R$ 6 mil.
Grande figura brasileira do
vaivém foi o lateral-direito Danilo, reforço do Real Madrid. Santos e
América-MG podem celebrar a negociação. O jogador foi vendido pelo Porto aos
Merengues por 31,5 milhões de euros (130 milhões). O Coelho, clube formador
ficará com 1,25% (R$ 1,35 milhão). Já o Peixe 1% (R$ 800 mil) pelo mecanismo da
Fifa. O clube da Baixada, no entanto, ainda teve direito a R$ 6,3 milhões por
ter exigido dos Dragões 10% sobre uma futura negociação.
O meia-atacante Douglas Costa
fecha o grupo de brasileiros que foram notícias. Em junho, ele deixou o
Shakhtar Donetsk para acertar com o Bayern de Munique por 35 milhões de euros
(R$ 105 milhões) O Grêmio é o único brasileiro beneficiado. O Tricolor ficou
com 3% do montante, o que corresponde ao valor de R$ 3,15 milhões, nada mal
para os cofres dos gaúchos.
Um protagonista do dia
derradeiro, Felipe Melo garantira uma receita extra ao Volta Redonda, clube que
defendeu durante a categoria de base. O Pitbull foi vendido à Inter de Milão
pelo Galatasaray por 3,5 milhões de euros (R$ 14,4 milhões).
Deste montante, o Voltaço, terá
direito à maior parte: 1,5%. Melo esteve no clube quando tinha entre 12 e 16
anos. O Flamengo ficará com 1% (apenas R$ 3,5 mil), Cruzeiro com 0,5%, Grêmio
com 0,5%, Mallorca com 0,5% e Real Sociedad com 1%.
O mecanismo de solidariedade da
Fifa foi criado para beneficiar os formadores dos jogadores. O pagamento deverá
ser feito pelo clube comprador em até 30 dias após o pagamento do valor da
transferência.
Divisão do percentual da indenização aos clubes formadores:
12 anos – 0,25
13 anos – 0,25
14 anos – 0,25
15 anos – 0,25
16 anos – 0,5
17 anos – 0,5
18 anos – 0,5
19 anos – 0,5
20 anos – 0,5
21 anos – 0,5
22 anos – 0,5
23 anos – 0,5
OBS: Os valores correspondem à
conversão das moedas feitas na época das transições.
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