FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

OAB NACIONAL - ELEIÇÕES - NORMAS

LEIS E NORMAS - LEGISLAÇÃO - OAB NACIONAL

Provimento Nº 146/2011
Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências.

Data: 20 de dezembro de 2011
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906/94, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 2009.18.03325-01,

RESOLVE:

Art. 1º A eleição dos Conselheiros Federais, dos Conselheiros e da Diretoria dos Conselhos Seccionais e das Subseções e da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta e obrigatória dos advogados regularmente inscritos na OAB e com ela adimplentes.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização de urna eletrônica, salvo comprovada impossibilidade.
Art. 2º A Diretoria do Conselho Federal, no mês de fevereiro do ano das eleições, designará Comissão Eleitoral Nacional, composta por 05 (cinco) advogados e presidida preferencialmente por Conselheiro Federal que não seja candidato, como órgão deliberativo encarregado de supervisionar, com função correcional e consultiva, as eleições seccionais e a eleição para a Diretoria do Conselho Federal. (Ver Provimento n. 161/2014)
Art. 3º As Diretorias dos Conselhos Seccionais designarão Comissão Eleitoral seccional, composta por 05 (cinco) membros, um dos quais a presidirá, constituindo tal comissão órgão temporário dos Conselhos Seccionais da OAB, responsável pela realização das eleições, competindo-lhe exercer funções de gestão e julgamento, em primeira instância.
§ 1º A Comissão, integrada por 05 (cinco) advogados, sendo um Presidente, não pode ser composta por membro de quaisquer das chapas concorrentes, parentes até terceiro grau, inclusive por afinidade, sócios, associados, empregados ou empregadores de candidatos, nem incorrer nas inelegibilidades previstas para estes.
§ 2º A Comissão possui as seguintes atribuições:
a) receber o requerimento, processar e decidir o registro das chapas concorrentes ao pleito, determinando diligências necessárias;
b) publicar no quadro de avisos das secretarias do Conselho Seccional e das Subseções, bem como na imprensa oficial, a composição das chapas com registro requerido, para fins de impugnação;
c) requisitar da Diretoria e fornecer aos candidatos a listagem atualizada com o nome e o endereço postal dos advogados;
d) encaminhar aos advogados as mensagens eletrônicas das chapas;
e) utilizar os serviços da Seccional, requisitando servidores para atuar especificamente nas suas atividades e, ainda, atribuir tarefas aos respectivos servidores, diante da necessidade de condução administrativa das eleições;
f) requisitar da Diretoria local específico para realização de reunião de trabalho, colocando servidor exclusivo para atendimento às chapas e aos advogados sobre questões relacionadas às eleições e ao acompanhamento do protocolo de requerimentos de interesse das chapas concorrentes;
g) constituir subcomissões para atuar nas Subseções;
h) designar as Mesas Eleitorais de recepção e apuração dos votos;
i) receber, processar e decidir os pedidos de substituição de candidatos, após o registro;
j) promover ampla divulgação das eleições, publicando nos órgãos de divulgação da Entidade o programa de todas as chapas registradas;
k) fiscalizar a propaganda eleitoral dos candidatos, exercendo poder de polícia no âmbito da OAB, advertindo as chapas e determinando-lhes providências, sob pena de instauração de processo de que trata o art. 133, §§ 6º e 7º, do Regulamento Geral; (Ver Provimento n. 161/2014)
l) processar e julgar as chapas, enquanto em curso os processos sobre o pleito eleitoral correspondente, por abuso de poder político, econômico e dos meios de comunicação, cassando o registro ou promovendo a declaração de perda do mandato eletivo;
m) advertir os candidatos sobre condutas abusivas;
n) receber os recursos das suas decisões e encaminhá-los ao órgão competente da OAB, sem efeito suspensivo;
o) organizar com as chapas, mediante reunião prévia, a propaganda eleitoral no ambiente externo ao prédio da votação, zelando pela observância das posturas municipais.
Art. 4º São condições de elegibilidade: ser o candidato advogado inscrito na Seccional, com inscrição principal ou suplementar, em efetivo exercício há mais de 05 (cinco) anos, e estar em dia com as anuidades na data de protocolo do pedido de registro de candidatura, considerando-se regulares aqueles que parcelaram seus débitos e estão adimplentes com a quitação das parcelas.
§ 1º O candidato deverá comprovar sua adimplência junto à OAB por meio da apresentação de certidão da Seccional onde é candidato.
§ 2º Sendo o candidato inscrito em várias Seccionais, deverá, ainda, quando da inscrição da chapa na qual concorrer, declarar, sob a sua responsabilidade e sob as penas legais, que se encontra adimplente com todas elas.
§ 3º O período de 05 (cinco) anos estabelecido no caput deste artigo é o que antecede imediatamente a data da posse, computado continuamente.
Art. 5º São inelegíveis para qualquer cargo na Ordem dos Advogados do Brasil:
I - os que estão em situação irregular perante a OAB;
II - os que exercem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, seja seu exercício permanente ou temporário;
III - os que exercem cargos ou funções em comissão, de livre nomeação e exoneração pelos poderes públicos, ainda que compatíveis com o exercício da advocacia;
IV - os que tenham sido condenados em definitivo por qualquer infração disciplinar, salvo se reabilitados pela OAB, ou tenham representação disciplinar em curso, já julgada procedente por órgão do Conselho Federal;
V - os que estão em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, na condição de dirigente de Conselho Seccional ou de Caixa de Assistência, responsável pelas referidas contas, ou tiveram suas contas rejeitadas após apreciação pelo Conselho Federal, com trânsito em julgado, nos 08 (oito) anos seguintes;
VI - os que, com contas rejeitadas segundo o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 7º do Provimento n. 101/2003, não ressarcirem o dano apurado pelo Conselho Federal, sem prejuízo do cumprimento do prazo de 08 (oito) anos previsto no inciso V;
VII - os que integram listas, com processo em tramitação, para provimento de cargos nos tribunais judiciais ou administrativos.
§ 1º Os membros dos órgãos da OAB podem permanecer no exercício de suas funções e concorrer a qualquer cargo eletivo, não havendo impedimento ou incompatibilidade.
§ 2º Os Diretores do Conselho Federal somente poderão fazer campanha nos estados da federação onde forem candidatos, ficando sujeitos, em caso de descumprimento desta norma, a sanção de perda do registro de candidatura, aplicando-se, ainda, à chapa beneficiada, o cancelamento de seu registro.
Art. 6º A publicação do edital na imprensa oficial deverá ocorrer até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da votação, devendo esse termo final da publicação, no caso de encerramento em dia não útil, ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Ver Provimento n. 161/2014)
§ 1º Do edital constarão os seguintes itens:
I - dia da eleição, na segunda quinzena de novembro, que transcorrerá no prazo contínuo de 08 (oito) horas, com início fixado pelo Conselho Seccional;
II - prazo para o registro das chapas, na Secretaria do Conselho, do primeiro dia útil após a publicação do edital até 30 (trinta) dias antes da data da votação, no expediente normal da OAB, até as 18 (dezoito) horas; (Ver Provimento n. 161/2014)
III - modo de composição da chapa, incluindo o número de membros do Conselho Seccional, do Conselho Federal e da Caixa de Assistência;
IV - prazo de 03 (três) dias úteis, tanto para a impugnação das chapas, contado este após o encerramento do prazo do pedido de registro (item II), quanto para a defesa, contado da notificação, sendo de 05 (cinco) dias úteis o prazo para a decisão da Comissão Eleitoral;
V - nominata dos membros da Comissão Eleitoral seccional designada pela Diretoria;
VI - locais de votação;
VII - referência ao Capítulo VII do Título II do Regulamento Geral, cujo conteúdo estará à disposição dos interessados;
VIII - esclarecimento de que o término do período eleitoral dar-se-á com a proclamação dos eleitos.
IX - esclarecimento de que a transferência do domicílio eleitoral para exercício do voto somente poderá ser requerida até as 18 (dezoito) horas do dia anterior à publicação do edital de abertura do período eleitoral da respectiva Seccional, observado o art. 10 do Estatuto e ressalvados os casos do § 4º do art. 134 do Regulamento Geral e dos novos inscritos. (Ver Provimento n. 149/2012)
§ 2º Os prazos encerrados em dias não úteis serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 7º Para registro de chapa, que deverá atender ao mínimo de 30% (trinta por cento) e ao máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo, o interessado deverá protocolar requerimento na Comissão Eleitoral.
§ 1º O percentual mínimo previsto no caput deste artigo poderá ser alcançado levando-se em consideração a chapa completa, compreendendo os cargos de titular e de suplente, não sendo obrigatória a observância em cargos específicos ou de diretoria, incluindo a do Conselho Federal.
§ 2º Para o alcance do percentual mínimo previsto no caput deste artigo observar-se-á o arredondamento de fração para cima, considerando-se o número inteiro de vagas subsequente.
§ 3º É facultativa a observação do percentual mínimo previsto neste artigo nas Subseções que não possuam Conselho.
§ 4º O requerimento de registro deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e protocolado do primeiro dia útil após a publicação do edital até 30 (trinta) dias antes da data da votação, no expediente normal da OAB, até as 18 (dezoito) horas.
§ 5º O requerimento de registro deverá ser subscrito pelo candidato a Presidente e por 02 (dois) outros candidatos à Diretoria, os quais poderão promover a livre substituição de candidatos nesse prazo, que, no caso de encerramento em dia não útil, deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 6º O requerimento deverá conter: nome completo dos candidatos, com indicação dos cargos aos quais concorrem, os números de inscrição na OAB e os endereços profissionais; comprovação, por meio de certidão, de que estão adimplentes junto à Seccional onde são candidatos, bem como a declaração destes de que estão adimplentes junto às outras Seccionais onde tenham inscrição; autorização dos integrantes da chapa, mencionando o cargo que postulam e a denominação da chapa; denominação da chapa com no máximo 30 (trinta) caracteres e a foto do candidato a Presidente para constar da urna eletrônica.
§ 7º Somente será aceito o registro da chapa completa, constante do requerimento de inscrição.
§ 8º Nas Subseções, o pedido de registro conterá os nomes dos candidatos à Diretoria e ao Conselho Subseccional, se existente.
§ 9º O candidato não pode participar de mais de uma chapa, devendo ser considerado, quando for o caso, apenas o primeiro requerimento apresentado.
§ 10. A chapa será representada perante a Comissão Eleitoral por seu candidato a Presidente ou por advogado por ele formalmente designado. (Ver Provimento n. 161/2014)
Art. 8º Protocolado o requerimento de registro, a Comissão Eleitoral deve mandar publicar, em até 24 (vinte e quatro) horas, nos quadros de avisos da Secretaria do Conselho Seccional e das Subseções, na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Seccional, a relação das chapas com suas composições para fins de impugnação.
§ 1º Apenas o Presidente de chapa que requereu o registro tem a legitimidade para impugnar o pedido de registro de candidato ou de chapa concorrente.
§ 2º A impugnação deverá ser formalizada em petição escrita e assinada, dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação da relação de chapas na imprensa oficial, apontando ausência de condição de elegibilidade, causa de inelegibilidade ou irregularidade formal no pedido de registro, devendo ser instruída com os documentos pertinentes.
§ 3º O Presidente designará relator e este, não sendo o caso de indeferimento liminar da impugnação, notificará imediatamente a chapa, por qualquer candidato à Diretoria ou o candidato impugnado isoladamente, para apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias úteis, podendo juntar documentos.
§ 4º O relator poderá determinar diligências imediatas e a Comissão Eleitoral deverá julgar o pedido de registro em 05 (cinco) dias úteis, em reunião pública, em que será admitida sustentação oral por 10 (dez) minutos, notificados, para tanto, previamente, o impugnante e o impugnado.
§ 5º A Comissão Eleitoral, verificando irregularidade formal no requerimento de registro da chapa, ainda que por composição incompleta ou necessidade de substituição de candidato inelegível, concederá, por apenas uma vez, prazo de 05 (cinco) dias úteis para que seja sanada a irregularidade, notificando a chapa na pessoa de qualquer candidato à Diretoria, ou por intermédio de advogado formalmente habilitado.
§ 6º A Comissão Eleitoral poderá, de ofício, indeferir o registro de candidato por ausência de condição de elegibilidade ou ante a verificação de que ele se tornou inelegível, desde que lhe seja assegurada possibilidade de prévia manifestação, no prazo de 03 (três) dias, com notificação necessária.
§ 7º A chapa é registrada com denominação e número próprios, observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo outras chapas subsequentemente apresentadas a registro utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados, no mesmo âmbito.
§ 8º A chapa poderá requerer a substituição de integrante nos casos de morte, desistência ou inelegibilidade. Não sendo possível a alteração da cédula (manual ou eletrônica) já composta, os votos dados ao substituído serão contados para o substituto, devendo a Comissão Eleitoral providenciar ampla e imediata divulgação da substituição, principalmente nos locais de votação.
§ 9º Das decisões da Comissão Eleitoral em matéria de registro cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Conselho Seccional e, deste, para o Conselho Federal, no mesmo prazo, sem efeito suspensivo, podendo o relator conceder, excepcionalmente, tal efeito, presentes pressupostos de tutela de urgência (relevância do fundamento e risco de dano irreparável ou de difícil de reparação), ou até mesmo antecipação da tutela recursal.
§ 10. Quando a maioria dos membros do Conselho Seccional estiver concorrendo às eleições, o recurso contra a decisão da Comissão Eleitoral será encaminhado diretamente ao Conselho Federal.
Art.8º-A. Desde o pedido de registro da chapa, poderá ser efetuada doação para a campanha por advogados, inclusive candidatos, sendo vedada a doação por pessoas físicas que não sejam advogados e por qualquer empresa ou pessoa jurídica, sob pena de indeferimento de registro ou cassação do mandato.
§ 1º Será obrigatória a prestação de contas de campanha por parte das chapas concorrentes, devendo ser fixado pelo Conselho Federal o limite máximo de gastos.
§ 2º Também será fixado pelo Conselho Federal o limite máximo de doações para as campanhas eleitorais por parte de quem não é candidato. (Ver Provimento n. 161/2014 - OBS: O Provimento n. 161/2014, de 04/11/2014, do Conselho Pleno, estabeleceu no seu art. 2º: "Art. 2º O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º-A do Provimento n. 146/2011, que "Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências", segundo a redação atribuída por este Provimento, será regulamentado em normativo posterior do Conselho Federal, que organizará o sistema de controle interno para esse fim, devendo ser aplicado a partir das eleições da Ordem dos Advogados do Brasil a serem realizadas no ano de 2018.")
Art. 9º Os advogados e as chapas poderão promover a divulgação de suas propostas de trabalho com vistas às eleições.
Parágrafo único. A propaganda eleitoral tem como finalidade apresentar e debater propostas e ideias relacionadas às finalidades da OAB e aos interesses da advocacia, sendo vedada a prática de atos que visem à exclusiva promoção pessoal de candidatos e ainda à abordagem de temas de modo a comprometer a dignidade da profissão e da Instituição ou ofender a honra e a imagem de candidatos.
Art. 10. A propaganda eleitoral, que só poderá ter início após o pedido de registro da chapa, deve manter conteúdo ético de acordo com o Estatuto e demais normas aplicáveis, tendo como objetivo apresentar e debater ideias relacionadas às finalidades da OAB e aos interesses da advocacia, vedando-se: (Ver provimento n. 161/2014)
a) promoção pessoal do candidato, destinada à captação de clientela ou com finalidades estranhas aos interesses e deveres da OAB;
b) ofensa à honra e à imagem dos candidatos;
c) ofensa à imagem da Instituição.
§ 1º A propaganda antecipada ou proibida importará em notificação de advertência a ser expedida pela Comissão Eleitoral competente para que, em 24 (vinte e quatro horas), seja suspensa, sob pena de aplicação de multa correspondente ao valor de 01 (uma) até 10 (dez) anuidades.
§ 2º Havendo recalcitrância ou reincidência, a Comissão Eleitoral procederá à abertura de procedimento de indeferimento ou cassação de registro da chapa ou do mandato, se já tiver sido eleita.
§ 3º Se a Comissão Eleitoral entender que qualquer ato configure infração disciplinar, deverá notificar os órgãos correcionais competentes da OAB.
§ 4º Havendo notícia de ofensa à honra e à imagem dos candidatos, bem como à imagem da Instituição, a Comissão Eleitoral deverá encaminhá-la ao órgão competente da estrutura da OAB, com o objetivo de apurar infração ética, independentemente do indeferimento ou cassação do registro ou do mandato.
§ 5º É vedada a propaganda que não tenha por finalidade o contido no art. 9º e no caput deste artigo, e mais:
I - qualquer propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, excluindo entrevistas, debates e notícias sobre a campanha eleitoral, desde que integrando a programação normal da emissora;
II - utilização de outdoors e assemelhados;
III - qualquer meio de divulgação em espaço publicitário comercializado em ruas e logradouros, independente de tamanho, a exemplo de cartazes eletrônicos, em veículos de transportes públicos, como ônibus e táxis, bem assim em outros pontos de divulgação ou, ainda, em veículos contratados mediante aluguel, ressalvados os espaços publicitários de comitês de candidaturas;
IV - propaganda na imprensa que exceda, por edição, a 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e a 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide, ainda que gratuita, não podendo exceder, ainda, a 10 (dez) edições;
V - propaganda com uso de carros de som e assemelhados, ou seja, qualquer veículo ou instrumento fixo ou ambulante de emissão sonora, como megafones. A vedação não atinge a sonorização de atos públicos de campanha com a presença de candidatos;
VI - quaisquer pinturas ou pichações em prédios públicos ou privados, com exceção de pinturas alusivas à chapa, nos respectivos comitês;
VII - distribuição e venda de bens e serviços, de qualquer natureza, inclusive camisetas e bonés, ressalvado o disposto no inciso IV do § 6º deste artigo;
VIII - propaganda na internet em desacordo com os §§ 6º, VI, 7º, 8º e 9º deste artigo.
§ 6º É permitida a propaganda, mediante:
I - envio de cartas, mensagens eletrônicas (e-mail), mensagens instantâneas para telefones celulares (WhatsApp) e "torpedos" (SMS e MMS) aos advogados;
II - cartazes, faixas e placas de até 02 m² (dois metros quadrados) nos escritórios de advocacia e dentro do limite de distância compreendido no raio de 300 (trezentos) metros dos fóruns e das sedes da OAB, desde que não explorados comercialmente por empresas que vendam espaço publicitário;
III - banners e adesivos de até 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados), desde que não explorados comercialmente por empresas que vendam espaço publicitário;
IV - uso e distribuição de bótons;
V - distribuição de impressos variados;
VI - manutenção de sítios eletrônicos, blogs na internet e assemelhados, desde que devidamente informados à Comissão Eleitoral para fins de registro.
§ 7º É permitida propaganda na internet por meio de mensagens eletrônicas (email), blogs, redes sociais e sítios eletrônicos próprios das chapas, vedado o anonimato.
§ 8º É permitida propaganda gratuita na internet por meio de sítios eletrônicos de terceiros ou portais, a qual não pode exceder a 01 (um) banner de dimensão de até 234X60 (duzentos e trinta e quatro por sessenta) pixels e de tamanho de até 25 (vinte e cinco) kbytes, limitando-se aos formatos ".jpg", ".png" ou ".gif", contendo o nome da chapa.
§ 9º Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
§ 10. No dia da eleição será possível o pedido de voto, fora do recinto de votação, vedada a contratação para esse fim e a propaganda eleitoral nos prédios onde estiverem situadas as salas de votação.
§ 11. Fica também vedada a contratação de terceiros para veiculação e exibição de bandeiras, bandeirolas e assemelhados na parte externa do prédio onde estiverem situadas as salas de votação.
§ 12. A Comissão Eleitoral deverá zelar pela boa imagem da Instituição, pelos preceitos éticos da profissão, bem assim pelo cumprimento das determinações adotadas, providenciando, para esse fim, junto às autoridades públicas, a retirada imediata das propagandas consideradas irregulares. (Ver Provimento n. 161/2014)
Art. 11. A chapa regularmente registrada tem direito ao acesso à listagem atualizada de advogados inscritos na Seccional, com nome, endereço e telefone, exceto endereço eletrônico, observados os seguintes procedimentos:
I - apresentação de requerimento escrito formulado pela chapa e assinado por seu representante legal, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral;
II - comprovante do pagamento da taxa fixada pelo Conselho Seccional para fornecimento da listagem de advogados, a qual não poderá exceder a 10 (dez) anuidades da Seccional.
§ 1º No prazo de 72 (setenta e duas) horas, a partir da protocolação do pedido, a Comissão Eleitoral fará a entrega da listagem ao requerente.
§ 2º Cada chapa terá, a seu critério, direito a uma listagem impressa ou em meio eletrônico.
§ 3º A relação dos advogados não poderá ser utilizada para fim diverso ao processo eleitoral, e o candidato a Presidente da chapa requisitante deverá assinar termo de compromisso no sentido de não fornecer a terceiros o cadastro de advogados recebido, sob as penas disciplinares e responsabilidade civil, nos termos do art. 133 do Regulamento Geral.
Art. 12. Constituem condutas vedadas, nos termos do art. 133 do Regulamento Geral, visando a proteger a legitimidade e a normalidade das eleições:
I - uso de bens imóveis e móveis e de serviços e atividades da OAB ou do poder público em benefício de campanha de qualquer chapa, inclusive o desvio das finalidades institucionais da Ordem para promoção de candidaturas ou promoção pessoal de dirigente candidato;
II - pagamento de anuidade de advogado ou o fornecimento de recursos financeiros ou bem de valor econômico que possa desvirtuar a liberdade de voto;
III - realização de shows artísticos;
IV - utilização de servidores da OAB em atividade em favor da campanha eleitoral de qualquer chapa;
V - divulgação pela chapa, sob sua responsabilidade, antes das eleições, por qualquer meio de comunicação, de pesquisa não registrada previamente na Comissão Eleitoral;
VI - no período de 15 (quinze) dias antes das eleições, a divulgação de pesquisa eleitoral, nos termos do art. 133, § 5º, inciso I, do Regulamento Geral; (Ver Provimento n. 161/2014)
VII - no período de 30 (trinta) dias antes das eleições, a regularização da situação financeira de advogado perante a OAB para torná-lo apto a votar, nos termos do art. 133, § 5º, inciso II, do Regulamento Geral; (Ver Provimento n. 161/2014)
VIII - no período de 90 (noventa) dias antes das eleições, a concessão ou distribuição, às Seccionais e Subseções, por dirigente, candidato ou chapa, de recursos financeiros, salvo os destinados ao pagamento de despesas de pessoal e de custeio ou decorrentes de obrigações e de projetos pré-existentes, bem como de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, ressalvados os casos de reposição, e a convolação de débitos em auxílios financeiros, salvo quanto a obrigações e a projetos pré-existentes, nos termos do art. 133, § 5º, inciso IV, do Regulamento Geral; (Ver Provimento n. 161/2014)
IX - promoção pessoal de candidatos na propaganda institucional da OAB;
X - promoção pessoal de candidatos na inauguração de obras e serviços da OAB, no período de 60 (sessenta) dias antes das eleições, nos termos do art. 133, § 5º, inciso III, do Regulamento Geral; (Ver Provimento n. 161/2014)
XI - propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, permitindo-se entrevistas e debates com os candidatos, desde que sejam convidados todos os candidatos a Presidente.
Parágrafo único. A chapa poderá promover eventos festivos de campanha, desde que respeitada a vedação constante do inciso III deste artigo.
Art.13. É vedada a concessão de parcelamento de débitos a advogados no período de 30 (trinta) dias antes da data das eleições.
§ 1º O parcelamento confere a condição de adimplente somente quando o advogado houver quitado, a vista, ao menos 01 (uma) parcela, e não haja parcela em atraso.
§ 2º Será considerado inadimplente quem, já tendo obtido parcelamento anterior, não quitou todas as parcelas.
Art. 14. O procedimento para apuração de abuso segue o disposto nos §§ 6º a 15 do art. 133 do Regulamento Geral, observando-se o seguinte: (Ver Provimento n. 161/2014)
I - a legitimidade ativa para propor a representação é exclusiva das chapas, por seu candidato a Presidente ou por advogado por este formalmente designado;
II - o abuso de poder configura-se em razão de conduta praticada por membro da chapa ou por terceiros, de que decorram vantagens indevidas;
III - das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Conselho Seccional e deste ao Conselho Federal, sem efeito suspensivo, podendo este ser concedido pelo relator no órgão superior, presentes os pressupostos de tutela de urgência.
Art. 15. A votação será realizada nos locais estabelecidos no edital de convocação das eleições, perante as Mesas Eleitorais constituídas pela Comissão Eleitoral, nos termos do art. 134 do Regulamento Geral, observando-se o seguinte:
I - compõem o corpo eleitoral todos os advogados inscritos, recadastrados ou não, adimplentes com o pagamento das anuidades, vedados novos parcelamentos nos 30 (trinta) dias antes das eleições; (Ver Provimento n. 161/2014)
II - o advogado deverá votar apresentando o Cartão ou a Carteira de Identidade de Advogado ou um dos seguintes documentos: Cédula de Identidade - RG, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou Passaporte;
III - a Comissão Eleitoral deverá providenciar lista de eleitores aptos a votar, em prazo compatível com a votação eletrônica, segundo as regras ajustadas com o Tribunal Regional Eleitoral, e providenciar mesa de votação para eventual emergência;
IV - o eleitor somente pode votar no local que lhe for designado, sendo vedada a votação em trânsito;
V - na hipótese de voto eletrônico, adotar-se-ão, no que couber, as regras estabelecidas na legislação eleitoral, sendo as chapas identificadas pelo nome, logomarca e foto do candidato a Presidente, apresentados no pedido de registro, bem como pelo número respectivo. Nas eleições de Subseção, as chapas serão identificadas pelo nome e número de registro;
VI - as chapas podem credenciar fiscais para atuar individualmente em cada Mesa Eleitoral;
VII - a Comissão Eleitoral deverá adotar as medidas necessárias para viabilizar, no local da votação, o direito ao voto do advogado portador de necessidades especiais.
Art. 16. A apuração, tanto a eletrônica quanto a manual, terá a fiscalização das chapas, adotando-se, no que couber, a legislação eleitoral para a matéria, nos termos dos arts. 135 e 136 do Regulamento Geral.
Art. 17. Aplicam-se as disposições deste Provimento, no que couber, às eleições da Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 18. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 2011.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
ORESTES MUNIZ FILHO
Conselheiro Federal - Relator
 (DOU, S.1, 20.12.2011, p. 139/140, com retificações no DOU, S.1, 29.12.2011, p.102)




quarta-feira, 9 de setembro de 2015

FUTEBOL - CLUBES - FIFA - CBF - DÍVIDAS - RECEITAS - DESPESAS - GESTÃO

FUTEBOL - CLUBES - FIFA - CBF - DÍVIDAS - RECEITAS - DESPESAS - GESTÃO
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As maiores folhas salariais do futebol brasileiro

Palmeiras, Cruzeiro e Internacional lideram o ranking, elaborado pelo "Portal 90 min". Os números não são números oficiais dos clubes. Confira a lista completa!

11º) VASCO = R$ 3 milhões
10º) SANTOS = R$ 4,5 milhões
9º) GRÊMIO = R$ 5,2 milhões
8º) FLUMINENSE = R$ 5,5 milhões
7º) FLAMENGO = R$ 7 milhões
6º) SÃO PAULO = R$ 8 milhões
5º) ATLÉTICO-MG = R$ 9 milhões
4º) CORINTHIANS = R$ 9 milhões
3º) INTERNACIONAL = R$ 10 milhões
2º) CRUZEIRO = R$ 11 milhões
1º) PALMEIRAS = R$ 11,5 milhões
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De 2011 para cá, só Flamengo e Fluminense reduziram as dívidas.

Confira quanto seu clube deve

Quanto seu clube de coração deve? As dívidas cresceram ou diminuíram nos últimos anos? Os valores você pode conferir abaixo, no estudo feito pelo blog especializado Balanço da Bola — clique aqui e acesse. Nos últimos dois anos, apenas Flamengo e Fluminense reduziram parte do que devem entre os 12 maiores do país.
Você poderá notar que há uma diferença entre as duas tabelas abaixo. É porque vários clubes embolsam valores pelo fechamento dos contratos (o que chamam de "luvas"), e a maioria deles contabiliza integralmente como receita no momento do recebimento. Algo errado tecnicamente, segundo o Balanço da Bola.
Só Flamengo, Fluminense e Botafogo, entre os 12 acima relacionados, contabilizam no passivo e somente consideram como receita no decorrer dos contratos que fecharam. Exemplo: vários clubes assinaram com a TV em 2012 e a maioria jogou as "luvas" como receita no mesmo ano.
O trio carioca colocou no passivo. Eles e só vão considerar a receita nos três anos correspondentes ao acordo. A tabela de "endividamento liquido" retira esses valores para compararmos de forma mais real a dívida desses clubes, sem o artifício contábil. Em vermelho, o maior volume devedor alcançado por cada um desde 2011.


evolução do endividamento
2011
2012
2013
2014
 Atl. Mineiro
368
415
436
487
Botafogo
481
661
655
848
Corinthians
178
177
194
314
Cruzeiro
120
143
200
253
Flamengo
715
604
757
698
 Fluminense
414
445
423
440
Gremio
199
188
282
383
Internacional
197
215
229
280
Palmeiras
240
324
312
333
S. Paulo
158
261
251
341
Santos
278
248
297
373
Vasco
396
430
372
597
evolução do endividamento
líquido
2011
2012
2013
2014
Atl. Mineiro
368
415
438
487
Botafogo
481
607
653
809
Corinthians
178
177
194
314
Cruzeiro
120
143
200
253
Flamengo
694
751
626
577
Fluminense
396
404
386
399
Gremio
199
185
282
383
Internacional
197
215
229
280
Palmeiras
240
324
312
333
S. Paulo
158
261
251
341
Santos
278
248
297
373
Vasco
396
430
572
597

Quanto cada clube recebe da cota de TV?

1
Flamengo
 R$ 115 milhões
2
Corinthians
 R$ 108,7 milhões
3
Palmeiras
 R$ 80,7 milhões
4
Atlético-MG
R$ 80,4 milhões
5
São Paulo
 R$ 77,9 milhões
6
Vasco
 R$ 72,9 milhões
7
Cruzeiro
 R$ 66,3 milhões
8
Santos
 R$ 61,7 milhões
9
Fluminense
 R$ 61,3 milhões
10
Grêmio
 R$ 59,7 milhões
11
Internacional
 R$ 58,3 milhões
12
Botafogo
 R$ 48,6 milhões


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Fla e São Paulo voltam a conversar e podem fazer negócio por Ganso

Antes dadas como encerradas pelo presidente Carlos Miguel Aidar, as negociações do Flamengo para tentar tirar Paulo Henrique Ganso do São Paulo ganharam força. Os cariocas já subiram os valores oferecidos ao Tricolor duas vezes, até chegar a R$ 18 milhões nesta quinta-feira. Os paulistas recusaram, pois esperam chegar a R$ 22 milhões e acreditam que as conversas devem continuar.

A primeira investida flamenguista era em torno de R$ 10 milhões pelos 32% dos direitos econômicos do Maestro, mas o clube do Morumbi pediu R$ 25 milhões e praticamente deu o assunto como encerrado. O Rubro-Negro ainda sinalizou com oferta de R$ 15 milhões, mas os tricolores mantiveram a pedida inicial.

Somente nesta quinta-feira é que o Fla conseguiu se aproximar do acordo, ao oferecer os R$ 18 milhões e ver o São Paulo diminuir o montante exigido para liberar sua parcela dos direitos de Ganso. Se chegar aos sonhados R$ 22 milhões, o Tricolor passaria em quase R$ 6 milhões o valor investido para tirar o meia do Santos em 2012.

Embora não seja unanimidade entre os cartolas rubro-negros, Ganso é visto como um nome forte para assumir a camisa 10, ainda guardada mesmo após a chegada de Emerson Sheik. Os cariocas, inclusive, já conversaram com a DIS para saber como os outros 68% dos direitos do armador podem ser negociados.

Pelas novas regras da Fifa para o mercado da bola, empresários e investidores não podem mais ser donos de direitos econômicos. Assim, a DIS precisou estudar com advogados desportivos a melhor maneira de negociar com o Flamengo e com qualquer outro interessado em Ganso. E a alternativa mais razoável, como foi informado ao LANCE! pela empresa, seria formular um contrato cível com o comprador e parcelar o valor pelos 68%.

A DIS e o empresário Giuseppe Dioguardi procuraram o São Paulo para uma reunião, mas ainda esperam a resposta do clube paulista. Há ainda muita cautela em cima de uma transação, já que Ganso não demonstra tanta empolgação por uma nova troca de equipes no futebol brasileiro. O Maestro acredita que esse cenário poderia prejudicar sua imagem e que já tem no Tricolor a melhor estrutura para ganhar títulos e retomar o sonho de jogar na Europa.

Ao mesmo tempo, o camisa 10 já deixou para trás o interesse de alguns clubes do Velho Continente. Os franceses do Monaco foram os únicos a apresentar algo mais concreto, enquanto times da Espanha, Rússia e Itália chegaram a fazer consultas. Segundo o estafe do atleta, apenas a oferta do Monaco seria "razoável". No Brasil, Cruzeiro e Santos também tentaram negócio pelo armador.

Paulo Henrique Ganso tem 25 anos de idade e contrato com o São Paulo até 20 de setembro de 2019. Com a camisa tricolor, o meia disputou 156 partidas e anotou 15 gols. Nesta temporada foram apenas 23 jogos e um tento marcado.
19.06.15
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Operação na Suíça prende José Maria Marin e mais seis executivos da Fifa

A ação policial desta manhã de quarta-feira na Suíça terá um grande efeito nos próximos dias da entidade, que marcou para esta sexta-feira a eleição de um novo presidente. Novo, em teoria. Joseph Blatter, no comando da Fifa desde 1998, surgia como o grande favorito para mais um mandato; o suíço possuía apenas a concorrência de Ali bin Al-Hussein, príncipe da Jordânia.

O ex-jogador português Luís Figo, que fez história com a seleção do país e as camisas de Real Madrid e Barcelona, também aparecia como candidato até a semana passada. Entretanto, o antigo atleta desistiu do pleito e acusou a Fifa de ser gerida como uma 'ditadura'. O dirigente holandês Michael Van Praag também lançou campanha, mas também se retirou.

Veja a lista com os 14 acusados na investigação:

ALEJANDRO BURZACO, 50, argentino

AARON DAVIDSON, 44, norte-americano

RAFAEL ESQUIVEL, 68, venezuelano

EUGENIO FIGUEREDO, 83, uruguaio

HUGO JINKIS, 70, argentino

MARIANO JINKIS, 40, argentino

NICOLÁS LEOZ, 86, paraguaio

EDUARDO LI, 56, costarriquenho

JOSÉ MARGULIES, conhecido como José Lazaro, 75, brasileiro

JOSÉ MARIA MARIN, 83, brasileiro

JULIO ROCHA, 64, nicaraguense

COSTAS TAKKAS, 58, britânico

JACK WARNER, 72, trinitino

JEFFREY WEBB, 50, caimanês
27.05.2015
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Romário festeja prisão de Marín: 'É o início de um grande futuro para o futebol'

Após o escândalo que terminou na prisão de José Maria Marín e mais seis executivos da Fifa na Suíça, nesta quarta-feira, o senador Romário comemorou a detenção do opositor e desafeto declarado. Em audiência pública no Senado, ele parabenizou o FBI e pediu que o atual presidente da CBF, Marco Polo Del Nero, deixe o cargo.

"Muitos corruptos e ladrões foram presos na Suíça, inclusive um dos maiores: José Maria Marin. Quero parabenizar o FBI. Essa prisão é o início de um grande futuro para o futebol", discursou.

"Espero que a investigação que repercuta definitivamente limpar o futebol desses corruptos, como Marco Polo Del Nero. A situação do futebol brasileiro é culpa dessas pessoas, que não estão nem um pouco interessadas em ajudar. Só pensam no dinheiro", completou.

Del Nero, porém, não foi citado em nenhuma investigação até agora. Ele se pronunciou sobre o caso, defendendo José Maria Marín, seu aliado, e colocando a culpa nos contratos suspeitos da Copa do Mundo de 2014, que estão sendo investigados pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos, em Ricardo Teixeira, ex-mandatário da CBF.

"São contratos firmados antes da administração do Marín, não tem nada firmado após. Eu conheço esses contratos", disse Del Nero.

Entenda o caso

A dois dias da eleição para a presidência, um terremoto sacode a Fifa. Na madrugada desta quarta-feira, horário brasileiro, uma operação especial das autoridades suíças, sob liderança do FBI, prendeu sete executivos importantes da entidade sob a acusação de corrupção, entre eles José Maria Marin, ex-presidente da CBF. O grupo dos detidos será extraditado para os Estados Unidos a fim de uma maior investigação sobre o assunto na federação mais importante do futebol mundial.

Segundo nota oficial do Departamento de Justiça norte-americano, 14 réus são acusados de extorsão, fraude e conspiração para lavagem de dinheiro, entre outros delitos, em um "esquema de 24 anos para enriquecer através da corrupção no futebol". Sete deles foram presos na Suíça. Além de Marin, Jeffrey Webb, Eduardo Li, Julio Rocha, Costas Takkas, Eugenio Figueredo e Rafael Esquivel. Um mandado de busca também será executado na sede da Concacaf, em Miami, nos EUA.

O brasileiro J.Hawilla, dono da Traffic, conhecida empresa de marketing esportivo, é um dos réus que se declararam culpados, assim como duas empresas de seu grupo, a Traffic Sports International Inc. and Traffic Sports USA Inc. Em dezembro de 2014, segundo a justiça dos EUA, ele concordou em pagar mais de 151 milhões de dólares, sendo que US$ 25 mi foram pagos na ocasião. As acusações são de extorsão, fraude eletrônica, lavagem de dinheiro e obstrução de justiça.

Além de Hawilla, também se declararam culpados o norte-americano Charles Blazer, ex-secretário-geral da Concacaf e ex-representante dos EUA no Comitê Executivo da Fifa; Daryan e Daryll Warner, filhos do ex-presidente da Fifa Jack Warner.
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'Dono do futebol brasileiro', réu confesso J. Hawilla terá que devolver US$ 151 mi

Além do ex-presidente da CBF José Maria Marin, de 83 anos, outros dois brasileiros são citados pela Justiça norte-americana no escândalo de corrupção entre a Fifa e empresas de marketing e transmissão esportiva.

O mais conhecido deles é o réu confesso José Hawilla, de 71 anos, dono da Traffic Group, maior agência de marketing esportivo da América Latina, que tem os direitos de transmissão, patrocínio e promoção de campeonatos de futebol e jogadores, além de empresas de comunicação no Brasil.

O departamento de Justiça revelou que J. Hawilla, como prefere ser chamado, teria confessado culpa, em dezembro do ano passado, por acusações de extorsão, fraude eletrônica, lavagem de dinheiro e obstrução da justiça - ele é o único brasileiro entre os réus confessos declarados culpados pela Justiça dos EUA.

O caso envolvendo Hawilla, uma das figuras mais proeminentes do futebol nacional, só veio a público na manhã desta quarta-feira, com a divulgação da nota do departamento de Justiça, onde aparece com destaque.

Segundo a nota do governo dos EUA, o executivo teria concordado com o confisco de US$ 151 milhões de seu patrimônio - US$ 25 milhões deste total já teriam sido pagos no momento da confissão. O mandatário da Traffic já foi classificado diversas vezes pela imprensa nacional como "dono do futebol brasileiro".

De acordo com reportagens publicadas pela imprensa brasileira nos últimos 10 anos, estima-se que o faturamento anual da empresa de J. Hawilla, que começou a carreira profissional como vendedor de cachorros-quentes, gire em torno de US$ 500 milhões.

Negócios lucrativos

O Departamento de Justiça americano indiciou 14 pessoas por fraude, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha: nove dirigentes da Fifa e cinco executivos de empresas ligadas ao futebol.

O grupo é acusado de armar um esquema de corrupção com propinas de pelo menos US$ 150 milhões de dólares (mais de R$ 470 milhões), que existe há pelo menos 24 anos.

"O indiciamento sugere que a corrupção é desenfreada, sistêmica e tem raízes profundas tanto no exterior como aqui nos Estados Unidos”, disse a procuradora-geral Loretta Lynch. "Essa corrupção começou há pelo menos duas gerações de executivos do futebol que, supostamente, abusaram de suas posições de confiança para obter milhões de dólares em subornos e propina."

A nota divulgada pela Justiça americana afirma ainda que investiga suposto pagamento e recebimento de suborno e propina em um acordo de patrocínio "da CBF com uma grande fabricantes de roupas esportivas dos EUA", na seleção do país anfitrião da Copa do Mundo de 2010 e nas eleições presidenciais da FIFA em 2011.

“Que fique claro: este não é o último capítulo na nossa investigação”, disse o procurador americano Kelly T. Currie, durante o anúncio dos envolvidos no esquema de corrupção.

A empresa de J. Hawilla é a atual responsável pelos direitos de torneios como a Copa Libertadores, passes de jogadores como o argentino Conca e o brasileiro Hernanes, dona de times como o Estoril Praia, de Portugal, e pelas vendas de camarotes do Allianz Parque, estádio do Palmeiras, em São Paulo.

A Traffic teve exclusividade na comercialização de direitos internacionais de TV da Copa do Mundo da Fifa no Brasil, em 2014. O empresário brasileiro também foi o responsável pelo contrato celebrado em 1996 entre a Nike e a seleção brasileira - alvo de uma CPI, encerrada em junho de 2001 sem desdobramentos práticos.

Em 2008, J. Hawilla foi eleito o 56º homem mais influente do futebol mundial pela revista britânica World Soccer.

Marin e Margulies

José Maria Marin, presidente da CBF até o mês passado, é outro brasileiro entre os detidos pela polícia americana. Aos 83 anos, tem fama de ter subido na carreira por ser "o homem certo no lugar certo".

Marin já foi governador biônico de São Paulo durante a Ditadura Militar, deputado estadual paulista e vereador paulistano. Atualmente, ele é filiado ao PTB.

Assumiu o governo de São Paulo em 1982, quando o então governador Paulo Maluf foi disputar o cargo de deputado federal.

Também chegou à Presidência da CBF com uma renúncia, quando Ricardo Teixeira deixou o cargo por problemas de saúde e pressionado por denúncias de irregularidades à frente da entidade. Conforme estatuto da CBF, como Marin era o vice mais velho, ele assumiu a presidência da federação, integrando também a chefia do Comitê Organizador da Copa do Mundo de 2014.

Logo que assumiu o cargo, Marin já foi reconhecido por gafes: já confundiu Ronaldo com Romário e, em 2012, foi flagrado colocando no bolso uma das medalhas da Copa São Paulo de Futebol Júnior durante a premiação aos jogadores vencedores do torneio.

O terceiro brasileiro investigado pelo FBI é José Margulies, de 75 anos, proprietário das empresas Valente Corp. e Somerton Ltd., ambas ligadas a transmissões esportivas.

Segundo o departamento de Justiça, Margulies supostamente atuou como intermediário para facilitar pagamentos ilegais entre executivos de marketing esportivo e autoridades do futebol.

Margulies aparece na lista dos acusados pela Justiça americana - que inclui outras nove pessoas, mas não traz mais informações sobre os desdobramentos práticos das acusações.

Uma representante da Traffic Sports disse à BBC Brasil que não havia ninguém disponível para comentar o teor da nota, até a publicação desta reportagem.
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CBF é investigada por contratos da Copa do Mundo e com patrocinador

Além de prender o ex-presidente da CBF (Confederação Brasileira de Futebol), José Maria Marín, realizada na madrugada desta quarta-feira, em Zurique, em parceria com a polícia da Suíça, o Departamento de Justiça norte-americano investiga outras possíveis irregularidades na entidade máxima do futebol brasileiro.

Em nota divulgada sobre a prisão do ex-mandatário e de outras seis pessoas, a Justiça dos Estados Unidos afirma estar investigando possíveis pagamentos de subornos nos contratos da CBF com uma marca de material esportivo norte-americana. O nome da empresa não foi divulgada. Porém, as suspeitas recaem sobre a Nike, fornecedora da entidade desde meados dos anos de 1990. Além disto, há as mesmas suspeitas sobre contratos assinados para a Copa do Mundo de 2014, disputada no Brasil.

Confira abaixo um trecho da nota divulgada pelo departamento de Justiça dos EUA:

"Duas gerações de dirigentes de futebol abusaram de suas posições de confiança para ganho pessoal, frequentemente através de aliança com executivos de marketing inescrupulosos que barraram competidores e mantiveram contratos lucrativos para si mesmos através do pagamento sistemático de propinas. Os dirigentes são acusados de conspiração para solicitar e receber mais de US$ 150 milhões (cerca de R$ 400 milhões) em subornos em troca do apoio oficial dos executivos de marketing que concordaram com pagamentos ilegais.

A maior parte dos esquemas alegados no indiciamento se relacionam a solicitação e recebimento de subornos por dirigentes de futebol pagos por executivos de marketing esportivo em conexão com a comercialização de direitos de mídia e marketing de diversas partidas e torneios - incluídas aí eliminatórias da Copa do Mundo na região da CONCACAF, a Copa de Ouro da CONCACAF, a Liga dos Campões da CONCACAF, a Copa América Centenário, a Copa América, a Copa Libertadores e a Copa do Brasil - que é organizada pela CBF.

Outros esquemas alegados se relacionam com o pagamento de suborno em relação ao patrocínio da CBF por uma grande marca esportiva americana, a escolha da sede da Copa de 2010 e a eleição presidencial da FIFA em 2011".
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SENADO FEDERAL

Secretaria-Geral da Mesa

Acompanhamento de Matérias

As seguintes matérias de seu interesse sofreram ações em: 26/05/2015

CN MPV 00671 2015

Ementa: Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entida...

26/05/2015 SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS

Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA

Nesta data é realizada a 9ª Reunião da Comissão. É realizada Audiência Pública com a presença dos seguintes participantes: Gabriel dos Santos Garcia Naman - Diretor Social da Torcida Organizada Urubuzada; Rodrigo Fonseca - Presidente da Torcida Gaviões da Fiel; e André Azevedo - Presidente da Associação Nacional das Torcidas Organizadas - Anatorg. (Anexada Lista de Presença e Ofícios nºs 002 a 042/MPV671-2015 às fls. 488 a 531).
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 671, DE 19 DE MARÇO DE 2015

Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro e dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DE RESPONSABILIDADE FISCAL DO FUTEBOL BRASILEIRO - PROFUT
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º Fica criado o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, com o objetivo de promover a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiro das entidades desportivas profissionais de futebol.
Parágrafo único. Para os fins desta Medida Provisória, considera-se entidade desportiva profissional de futebol a entidade de prática desportiva envolvida em competições de atletas profissionais, nos termos dos art. 26 e art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, as ligas em que se organizarem e as respectivas entidades de administração de desporto profissional.
Art. 3º A adesão ao PROFUT se dará com o requerimento das entidades desportivas profissionais de futebol ao parcelamento de que trata a Seção II deste Capítulo.
Parágrafo único. Para aderir ao PROFUT, as entidades desportivas profissionais de futebol deverão apresentar os seguintes documentos:
I - estatuto social e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;
II - demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável;
III - relação das operações de antecipação de receitas realizadas, assinado pelos dirigentes e pelo conselho fiscal.
Art. 4º Para que as entidades desportivas profissionais de futebol mantenham-se no PROFUT, serão exigidas as seguintes condições:
I - regularidade das obrigações trabalhistas e tributárias federais correntes, vencidas a partir da data de publicação desta Medida Provisória, inclusive as retenções legais, na condição de responsável tributário, na forma da lei;
II - fixação do período do mandato de seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos em até quatro anos, permitida uma única recondução;
III - comprovação da existência e a autonomia do seu conselho fiscal;
IV - proibição de antecipação ou comprometimento de receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato, salvo:
a) o percentual de até trinta por cento das receitas referentes ao primeiro ano do mandato subsequente; e
b) em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do nível de endividamento;
V - redução do déficit ou prejuízo, nos seguintes prazos:
a) a partir de 1º de janeiro de 2017, para até dez por cento de sua receita bruta apurada no ano anterior;
b) a partir de 1º de janeiro de 2019, para até cinco por cento de sua receita bruta apurada no ano anterior; e
c) a partir de 1º de janeiro de 2021, sem déficit ou prejuízo;
VI - publicação das demonstrações contábeis padronizadas, separadamente por atividade econômica e por modalidade esportiva, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, após terem sido submetidas a auditoria independente;
VII - cumprimento dos contratos e regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados, referentes a verbas atinentes a salários, de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de contribuições previdenciárias, de pagamento das obrigações contratuais e outras havidas com os atletas e demais funcionários, inclusive direito de imagem, ainda que não guardem relação direta com o salário;
VIII - previsão, em seu estatuto ou contrato social, do afastamento imediato e inelegibilidade, pelo período de cinco anos, de dirigente ou administrador que praticar ato de gestão irregular ou temerária;
IX - demonstração de que os custos com folha de pagamento e direitos de imagem de atletas profissionais de futebol não superam setenta por cento da receita bruta anual; e
X - manutenção de investimento mínimo na formação de atletas e no futebol feminino.
§ 1º Sem prejuízo do disposto nos incisos I a VIII do caput, no caso de entidade de administração do desporto, serão exigidas:
I - a participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e
II - a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições.
§ 2º As entidades deverão publicar, em sítio eletrônico próprio, documentos que atestem o cumprimento do disposto nos incisos I a X do caput, garantido o sigilo acerca dos valores pagos a atletas e demais profissionais contratados.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso III do caput, será considerado autônomo o conselho fiscal que tenha asseguradas condições de instalação, funcionamento e independência, garantidas, no mínimo, por meio das seguintes medidas:
I - escolha de seus membros mediante voto ou outro sistema estabelecido previamente à escolha;
II - exercício de mandato de seus membros, do qual só possam ser destituídos nas condições estabelecidas previamente ao seu início e determinada por órgão distinto daquele sob a sua fiscalização; e
III - existência de regimento interno que regule o seu funcionamento.
§ 4º As entidades desportivas profissionais com faturamento anual inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos incisos IV, V e IX do caput.
§ 5º Não constitui descumprimento da condição prevista no inciso VII do caput a existência de débitos em discussão judicial.
Art. 5º As entidades desportivas profissionais de futebol que aderirem ao PROFUT somente poderão disputar competições organizadas por entidade de administração do desporto ou liga que:
I - publique, em sítio eletrônico próprio, sua prestação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, após terem sido submetidas a auditoria independente;
II - garanta a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;
III - assegure a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;
IV - estabeleça em seu estatuto:
a) mandato de até quatro anos para seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos, permitida uma única recondução; e
b) a participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade;
V - preveja, em seu regulamento geral de competições, a exigência, como condição de inscrição, que todos os participantes:
a) observem o disposto I a X do caput do art. 4º; e
b) tenham regularidade fiscal, atestada por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débitos e Certificado de Regularidade do FGTS; e
VI - preveja, em seu regulamento geral de competições, no mínimo, as seguintes sanções para o descumprimento das condições previstas nos incisos I a X do caput do art. 4º:
a) advertência;
b) proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo, para os fins do § 5º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998; e
c) descenso para a divisão imediatamente inferior ou eliminação do campeonato do ano seguinte.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso VI do caput não têm natureza desportiva ou disciplinar e prescindem de decisão prévia da Justiça Desportiva.
Art. 6º Na hipótese de a entidade de administração do desporto não observar o disposto no art. 5º, a entidade desportiva profissional de futebol poderá manter-se no parcelamento de que trata a Seção II deste Capítulo se, no prazo de trezentos e sessenta dias, aderir a uma liga que cumpra as condições contidas no referido artigo.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a liga poderá comunicar a sua criação à entidade nacional de administração do desporto e optar por integrar seu sistema, desde que suas competições sejam incluídas no calendário anual de eventos oficiais da modalidade.
§ 2º A liga equipara-se à entidade de administração do desporto para fins de cumprimento do disposto nesta Medida Provisória e na Lei nº 9.615, de 1998.
§ 3º É vedada qualquer intervenção das entidade de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.
§ 4º A entidade nacional de administração do desporto e a liga serão responsáveis pela organização do calendário anual de eventos oficiais da modalidade.
Seção II
Do parcelamento especial de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol perante a União
Subseção I
Disposições gerais
Art. 7º As entidades desportivas profissionais de futebol que aderirem ao PROFUT poderão parcelar os débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Banco Central do Brasil, e os débitos previstos na Subseção II, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos débitos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º O requerimento de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial.
§ 3º Para inclusão no parcelamento de que trata este Capítulo de débitos que se encontrem vinculados a discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais.
§ 4º O devedor poderá ser intimado, a qualquer tempo, pelo órgão ou autoridade competente, a comprovar que protocolou requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito.
Art. 8º O parcelamento de que trata esta Seção fica condicionado à indicação, pela entidade desportiva profissional de futebol, de instituição financeira que centralizará todas suas receitas e movimentações financeiras, inclusive relativas a direitos creditícios decorrentes de contratos celebrados com patrocinadores, com veículos de comunicação ou provenientes de direito de arena.
§ 1º No caso de alteração da instituição financeira centralizadora, a entidade desportiva profissional de futebol deverá comunicar o fato aos órgãos referidos no caput do art. 7º no prazo máximo de trinta dias.
§ 2º Os depósitos de valores referentes aos direitos creditícios referidos no caput e a quaisquer outras receitas dos clubes de futebol deverão ser realizados exclusivamente na instituição centralizadora.
§ 3º No momento da adesão ao parcelamento, a entidade desportiva profissional de futebol deverá outorgar poderes para que a instituição financeira centralizadora debite, em sua conta, o valor da parcela devida mensalmente e promova o seu recolhimento, em nome da entidade desportiva profissional, por meio documento de arrecadação de tributos federais, ou, no caso do Banco Central do Brasil, por meio de transferência bancária para a conta corrente indicada no termo de parcelamento.
§ 4º Na hipótese de os recursos disponíveis na conta corrente da entidade desportiva profissional de futebol não serem suficientes para o pagamento da parcela devida no mês, a entidade desportiva profissional de futebol deverá realizar, no vencimento, o pagamento do saldo da parcela por  meio de documento de arrecadação de tributos federais ou, no caso do Banco Central do Brasil, por meio de transferência bancária para a conta corrente indicada no termo de parcelamento.
Art. 9º A dívida objeto do parcelamento será consolidada, no âmbito de cada órgão responsável pela cobrança, na data do pedido, e deverá ser paga:
I - em até cento e vinte parcelas, com redução de setenta por cento das multas, de trinta por cento dos juros e de cem por cento dos encargos legais; ou
II - em até duzentas e quatro parcelas, com redução de sessenta por cento das multas, de vinte e cinco por cento dos juros e de cem por cento dos encargos legais.
§ 1º Para fins de consolidação dos parcelamentos previstos no caput, o contribuinte deverá recolher trinta e seis parcelas mensais antecipadas, equivalentes a:
a) dois por cento da média mensal da receita total dos últimos doze meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja igual ou inferior a quarenta por cento;
b) quatro por cento da média mensal da receita total dos últimos doze meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja superior a quarenta por cento e igual ou inferior a sessenta por cento; ou
c) seis por cento da média mensal da receita total dos últimos doze meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja superior a sessenta por cento; e
§ 2º No ato da consolidação serão considerados os pagamentos antecipados na forma do §1º e o saldo remanescente será dividido pelo número de parcelas previsto nos incisos I ou II do caput.
§ 3º O valor das antecipações referidas no § 1º estará limitado a:
I - um cento e vinte avos do valor total consolidado da dívida, no caso referido no inciso I do caput; ou
II - um duzentos e quatro avos do valor total consolidado da dívida, no caso referido no inciso II do caput.
§ 4º Para efeitos desta Medida Provisória, considera-se receita total o somatório:
a) da receita bruta mensal, inclusive os direitos creditícios de que trata o caput do art. 8º;
b) das demais receitas e ganhos de capital;
c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável; e
d) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa.
§ 5º Os percentuais de que trata o inciso I do § 1º serão divididos de maneira proporcional entre os órgãos para os quais exista parcelamento deferido.
§ 6º O valor das parcelas de que trata este artigo não poderá ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 7º As reduções previstas no caput não serão cumulativas com outras reduções admitidas em lei.
§ 8º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
§ 9º Enquanto não consolidada a dívida pelo órgão responsável, o contribuinte deve calcular e indicar para a instituição financeira centralizadora o valor da antecipação e da parcela devida a cada órgão a ser paga na forma do § 3º do art. 8º.
§ 10 O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma deste artigo, será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 11. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, sendo que:
I - a primeira parcela da antecipação deverá ser paga até o último dia útil do mês de adesão: e
II - a prestação do parcelamento deverá ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do término do pagamento das antecipações previstas no § 1º.
§ 12. Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as antecipações e prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.
Art. 10. Na hipótese de os débitos a serem parcelados estarem vinculados a depósitos administrativos ou judiciais, os percentuais de redução previstos no caput do art. 9º serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.
Art. 11. O requerimento de parcelamento deverá ser apresentado até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória.
§ 1º O deferimento do parcelamento não autoriza o levantamento de garantias eventualmente existentes, as quais só poderão ser liberadas após a quitação do parcelamento ao qual o débito garantido esteja vinculado.
§ 2º Nos casos de penhora de direitos creditícios de recebimento parcelado, ficará suspensa a obrigatoriedade de depósito judicial dos recebíveis durante a vigência do parcelamento e inalterada a penhora do contrato até a quitação do parcelamento de que trata esta Seção.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também aos acordos judiciais firmados entre a União e a entidade desportiva profissional.
Art. 12. Não serão devidos honorários advocatícios ou qualquer verba de sucumbência nas ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão ao parcelamento de que trata esta Seção.
Art. 13. Ao parcelamento de que trata esta Seção, não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Subseção II
Das condições específicas para o parcelamento de débitos relativos ao FGTS e às contribuições
instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001
Art. 14. As dívidas das entidades desportivas profissionais de futebol relativas ao FGTS e às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, poderão ser parceladas em até cento e oitenta prestações mensais, observadas as condições estabelecidas nesta Subseção.
§ 1º O deferimento dos parcelamentos de débitos será feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante autorização.
§ 2º As reduções previstas no caput do art. 9º não se aplicam aos débitos relativos ao FGTS destinados à cobertura de importâncias devidas aos trabalhadores.
§ 3º Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada ao FGTS durante o período de vigência do parcelamento, a entidade deverá, sob pena de rescisão, antecipar os recolhimentos relativos ao trabalhador, podendo observar o valor da parcela vigente para realizar as antecipações.
§ 4º O valor do débito, para fins de quitação da parcela e do saldo remanescente do parcelamento, será atualizado conforme a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 15. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Medida Provisória serão automaticamente convertidos em renda para o FGTS após aplicação das reduções para pagamento ou parcelado.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, deve o juiz determinar à Caixa Econômica Federal que proceda à emissão da guia própria e providencie sua quitação com os valores depositados.
Art. 16. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito devido ao FGTS.
Art. 17. Ao parcelamento dos débitos de que trata esta Subseção, aplica-se o disposto na Subseção I, exceto o disposto no art. 10, cabendo ao Conselho Curador do FGTS, nos termos do inciso IX do art. 5º da Lei 8.036, de 1990, a determinação dos demais critérios a serem aplicados ao parcelamento.
Subseção III
Da rescisão do parcelamento
Art. 18. Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos:
I - o descumprimento do disposto nos art. 4º e art. 5º, observado o disposto nos art. 22 a art. 25;
II - a falta de pagamento de três antecipações ou de parcelas consecutivas; ou
III - a falta de pagamento de até duas prestações, se extintas todas as demais ou vencida a última prestação do parcelamento.
Parágrafo único. É considerada inadimplida a antecipação e a parcela parcialmente paga.
Art. 19. Rescindido o parcelamento:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores; e
II - será deduzido do valor referido no inciso I o valor correspondente às antecipações e prestações extintas.
Art. 20. Na hipótese de rescisão do parcelamento, a entidade desportiva de que trata o parágrafo único do art. 2º não poderá se beneficiar de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação federal nem poderá receber repasses de recursos públicos federais da administração direta ou indireta pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.
CAPÍTULO II
DA AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT
Seção I
Disposições gerais
Art. 21. Fica criada, no âmbito do Ministério do Esporte, a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, com as seguintes competências:
I - fiscalizar as obrigações previstas nos art. 4º e art. 5º e, em caso de descumprimento, comunicar ao órgão federal responsável para fins de exclusão do PROFUT;
II - expedir regulamentação sobre:
a) as condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4º;
b) os documentos referidos no § 2º do art. 4º;
c) os parâmetros mínimos de participação a que se refere o inciso II do caput do art. 5º.
III - requisitar informações e documentos às entidades desportivas profissionais; e
IV - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1º No que se refere ao disposto na alínea “a” do inciso II do caput, a APFUT poderá ainda estabelecer:
I - critérios para que as despesas realizadas com o planejamento e a execução de obras de infraestrutura, tais como estádios e centro de treinamento, não sejam contabilizadas no cálculo do déficit, do nível de endividamento e da limitação de antecipação de receitas;
II - condições e limites quanto à antecipação de receitas de passivos onerosos; e
III - padrões de investimento em formação de atletas e no futebol feminino, conforme porte e estrutura da entidade desportiva profissional.
§ 2º A APFUT contará com a participação de representantes do Poder Executivo federal e da sociedade civil, na forma do regulamento.
§ 3º Na fiscalização do cumprimento das obrigações de que trata o inciso I do caput, a APFUT poderá fixar prazos para que sejam sanadas irregularidades.
§ 4º O apoio e assessoramento técnico à APFUT será prestado pelo Ministério do Esporte.
§ 5º Decreto do Poder Executivo federal disporá sobre a organização e o funcionamento da APFUT.
Seção II
Da apuração de eventual descumprimento das condições previstas nos art. 4º e art. 5º
Art. 22. Para apurar eventual descumprimento das condições previstas nos art. 4º e art. 5º, a APFUT agirá de ofício ou quando provocada mediante denúncia fundamentada.
§ 1º São legitimados para apresentar a denúncia referida no caput:
I - a entidade nacional ou regional de administração do desporto;
II - a entidade desportiva profissional;
III - o atleta profissional vinculado à entidade desportiva profissional denunciada;
IV - a associação de atletas profissionais;
V -a associação de empregados de entidade desportiva profissional; e
VI - o Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 23. No caso de denúncia recebida, relacionada a eventual descumprimento das condições previstas nos arts. 4º e 5º, a APFUT deverá, nos termos do regulamento:
I - notificar a entidade beneficiária do parcelamento para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias;
II - solicitar, no prazo de quinze dias, informações à entidade de administração do desporto ou liga sobre a existência de procedimento para apuração de irregularidade objeto da denúncia em seu âmbito; e
III - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, as informações sobre denúncias recebidas e as informações encaminhadas pelas entidades nacionais de administração do desporto, na forma do inciso II.
§ 1º Caso a denúncia tenha sido encaminhada pela entidade de administração do desporto ou liga de que faça parte a entidade beneficiária do parcelamento, não se aplica o disposto no inciso II do caput.
§ 2º A APFUT poderá sobrestar o andamento do processo para aguardar a definição da apuração no âmbito da entidade de administração do desporto ou liga.
§ 3º A divulgação prevista no inciso III do caput deverá preservar a identidade do denunciante.
Art. 24. Esgotado o prazo para apresentação da defesa e recebimento das informações, a APFUT decidirá motivadamente acerca do descumprimento do disposto nos art. 4º e art. 5º podendo:
I - arquivar a denúncia;
II - advertir a entidade desportiva profissional;
III - advertir a entidade desportiva profissional e fixar prazo de até cento e oitenta dias para que regularize a situação objeto da denúncia; ou
IV - comunicar o fato ao órgão federal responsável pelo parcelamento para que este proceda à efetiva exclusão do parcelamento.
Art. 25. A APFUT poderá deixar de realizar a comunicação a que se refere o inciso IV do caput do art. 24 caso:
I - a entidade desportiva profissional, quando cabível:
a) adote mecanismos de responsabilização pessoal dos dirigentes e membros de conselho que tiverem dado causa às irregularidades; e
b) regularize situação que tenha motivado a advertência; e
II - a entidade de administração do desporto ou liga aplique uma das sanções previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do caput do art. 5º.
§ 1º Para os fins do disposto no caput , a APFUT somente deixará de realizar a comunicação aos órgãos fazendários federais responsáveis pelo parcelamento se as sanções referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do caput do art. 5º:
I - forem aplicadas por órgão específico da entidade nacional de administração do desporto ou liga no qual seja assegurada a participação de representantes de atletas e entidades desportivas profissionais; e
II - sejam comunicadas pela entidade de administração do desporto à APFUT no prazo máximo de cinco dias.
§ 2º Caso a entidade de prática desportiva profissional seja reincidente, a APFUT somente deixará de realizar a comunicação a que se refere o inciso IV do caput do art. 24 caso a entidade de administração do desporto ou liga aplique a sanção prevista na alínea c do inciso VI do caput do art. 5º.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO TEMERÁRIA NAS ENTIDADES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL
Art. 26. Os dirigentes das entidades desportivas profissionais de futebol, independentemente da forma jurídica adotada, devem empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios, sujeitando seus bens particulares ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, dirigente é todo aquele que exerça, de fato ou de direito, poder de decisão na gestão da entidade.
§ 2º Os dirigentes de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto.
§ 3º O dirigente que, tendo conhecimento do não cumprimento dos deveres estatutários ou contratuais por seu predecessor ou pelo administrador competente, deixar de comunicar o fato ao órgão estatutário competente, será responsabilizado solidariamente.
Art. 27. Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, tais como:
I - aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros;
II - obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo para a entidade desportiva profissional;
III - celebrar contrato com empresa que tenha como dirigente seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
IV - o recebimento de qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros que, no prazo de até um ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado contrato com a entidade desportiva profissional;
V - antecipar ou comprometer receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato, salvo:
a) o percentual de até trinta por cento das receitas referentes ao primeiro ano do mandato subsequente; ou
b) em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do endividamento; e
VI - formar déficit ou prejuízo anual acima de vinte por cento da receita bruta apurada no ano anterior.
§ 1º Em qualquer hipótese, o dirigente não será responsabilizado caso:
I - não tenha agido com culpa grave ou dolo; ou
II - comprove que agiu de boa-fé e que as medidas realizadas visavam a evitar prejuízo maior a entidade.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso IV do caput, também será considerado ato de gestão irregular ou temerária o recebimento de qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos por:
I - cônjuge ou companheiro do dirigente;
II - parentes do dirigente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e
III - empresa ou sociedade civil da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro ou parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso VI do caput, não serão considerados atos de gestão irregular ou temerária o aumento de endividamento decorrente de despesas relativas ao planejamento e à execução de obras de infraestrutura, tais como estádios e centros de treinamento.
Art. 28. Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da entidade.
§ 1º Na ausência de disposição específica, caberá à assembleia geral da entidade deliberar sobre a instauração de procedimentos de apuração de responsabilidade.
§ 2º A assembleia geral poderá ser convocada por quinze por cento dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade dos dirigentes, caso, após três meses da ciência do ato tido como de gestão irregular ou temerária:
I - não tenha sido instaurado o referido procedimento; ou
II - não tenha sido convocada assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apuração da responsabilidade.
§ 3º Caso constatada a responsabilidade, o dirigente será considerado inelegível, por dez anos, para cargos eletivos em qualquer entidade desportiva profissional.
Art. 29. Compete à entidade, mediante prévia deliberação da assembleia geral, adotar medida judicial cabível contra os dirigentes para ressarcimento dos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º Os dirigentes contra os quais deva ser proposta medida judicial ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia.
§ 2º O impedimento previsto no § 1º será suspenso caso a medida judicial não tenha sido proposta após três meses da deliberação da assembleia geral.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Aplicam-se a todas entidades desportivas previstas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998, o disposto nos art. 26 a art. 29.
Art. 31. Observadas as condições de ingresso referidas no parágrafo único do art. 3º, poderão aderir aos parcelamentos a que se referem a seção II do Capítulo I:
I - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de1998; e
II - as entidades de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998, que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos art. 26 e art. 28 da referida Lei.
§1º As entidades referidas no inciso I do caput deverão observar as condições de manutenção previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do caput do art. 4º e no inciso I do caput do art. 5º.
§ 2º As entidades referidas no inciso II do caput deverão observar as condições de manutenção previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do caput do art. 4º.
§ 3º As condições previstas nos §§ 1º e 2º serão fiscalizadas pelo Ministério do Esporte, que comunicará
aos órgãos federais responsáveis os casos de descumprimento, para fins de exclusão do parcelamento e
providências cabíveis quanto à isenção fiscal.
Art. 32. A Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.10. .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 5º Não configura ofensa ao disposto no caput a imposição de sanções decorrentes de irregularidades referente a responsabilidade financeira e gestão transparente e democrática previstas na Medida Provisória nº 671, de 19 de março de 2015.” (NR)
“Art. 37. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).”
(NR)
Art. 33. A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18-A ..................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - na alínea “g” do inciso VII do caput, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade; e
.....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 23. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
....................................................................................................................................
III - a garantia de representação, com direito a voto, da categoria de atletas e entidades de prática esportiva das respectivas modalidades, no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições.
§ 1º Independentemente de previsão estatutária, é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II do caput, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição.
§ 2º Os representantes dos atletas de que trata do inciso III do caput deverão ser escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela entidade de administração do desporto, em conjunto com as entidades que os representem, observando-se, quanto ao processo eleitoral, o disposto no art. 22.” (NR)
“Art. 89. .....................................................................................................................
Parágrafo único. Não configura ofensa ao disposto no caput a imposição de sanções decorrentes de irregularidades na responsabilidade financeira esportiva e na gestão transparente e democrática previstas na Medida Provisória nº 671, de 19 de março de 2015.” (NR)
Art. 34. Serão exigidas:
I - a partir da entrada em vigor desta Medida Provisória, as condições previstas nos incisos I a VII do caput do art. 4º; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2016, as condições previstas:
a) nos incisos VIII a X do caput do art. 4º;
b) no parágrafo único do art. 4º, e
c) no art. 5º.
Art. 35. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, o Ministério do Trabalho e Emprego, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições, editarão as normas necessárias à execução dos parcelamentos previstos nesta Medida Provisória.
Art. 36. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Fica revogada a Medida Provisória nº 669, de 26 de fevereiro de 2015.
Brasília, 19 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
EM Interministerial nº 00009/2015/ME/MF/AGU
Brasília, 19 de março de 2015.
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 Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1. Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.
2. A proposta é resultado de um longo período de oitivas, debates e avaliações técnicas, nas quais se viu surgir não apenas a unanimidade do entendimento de que o futebol nacional atravessa uma fase delicada em termos de resultados desportivos e também padece em um cenário de aguda adversidade econômica, fruto da combinação de anacrônica estrutura gerencial, gestão pouco profissionalizada, ausência de mecanismos de transparência e responsabilização, como também o consenso de que são necessárias medidas urgentes e inovadoras, que permitam mudança profundas, sustentáveis e perenes.
3. Nesse sentido, a proposta tem por objetivo criar um novo marco regulatório da gestão das entidades desportivas nacionais, com especial atenção aos clubes de futebol, estabelecendo, entre outras, normas relacionadas à transparência, à garantia e aperfeiçoamento do sistema de participação democrática em sua direção e à responsabilidade financeira.
4. Para conseguir alcançar tais propósitos, e para que o futebol brasileiro volte a exportar o espetáculo e não os artistas, a Medida Provisória possibilita a adesão a parcelamento especial de débitos perante a União em que se exigirá a adoção de um conjunto de boas práticas de gestão, inspiradas em experiências empresariais e nos melhores exemplos do futebol internacional, que agora são consubstanciadas na criação do Programa de Modernização do Futebol Brasileiro – PROFUT, que terá o objetivo de promover a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiro das entidades desportivas profissionais de futebol.
 5. Dentre as medidas que integram esse projeto, destacam-se a obrigação de apresentação regular de demonstrações financeiras contábeis, a regularidade de pagamento das obrigações tributárias, previdenciárias, trabalhistas e contratuais com atletas e demais funcionários, inclusive quanto ao direito de imagem, assim como o estabelecimento de um limite máximo com folha de pagamento e direitos de imagem de atletas profissionais de futebol não superior a setenta por cento da receita bruta anual.
6. Merecem especial relevo a obrigação de manutenção de investimento mínimo nas categorias de base e no futebol feminino, assim como a proibição de antecipação ou comprometimento de receitas referentes aos próximos mandatos, com exceções bastante restritas, quais sejam, até 30% das receitas referentes ao 1º ano do mandato seguinte e em substituição a passivos onerosos. Associam-se a essas medidas a obrigação de redução do nível de endividamento, bem como a redução progressiva do déficit até 1º de janeiro de 2021, quando deverá ter sido zerado.
7. Ao longo das discussões, constatou-se ainda que as medidas de governança deveriam ser cumpridas não apenas pelos clubes, mas também pelas entidades que administram o desporto. Assim, a proposta exige que os participantes do Programa disputem competições organizadas por entidade de administração do desporto ou liga que também adote práticas de gestão transparente e democrática, além de aplicar penalidades aos clubes que descumprirem as obrigações já descritas acima.
8. Não se pode deixar de destacar uma ideia orientadora do projeto que consiste em conferir prioridade à aplicação da penalidade desportiva em relação a exclusão do programa. Em outras palavras, a aplicação tempestiva de penalidades desportivas pelas entidades de administração substitui a necessidade de exclusão do PROFUT.
9. Nesta senda, a aplicação da penalidade deve ser feita por órgão específico da entidade nacional de administração do desporto ou liga, que deverá contar com a participação de representantes de atletas e entidades desportivas profissionais. Trata-se de uma exigência que concretiza a ideia de democratização da gestão do esporte.
10. Mencione-se também que a imposição das condições para adesão e manutenção no Programa, acima indicadas, não encontram óbices na autonomia constitucionalmente conferida a associações e entidades desportivas, pois a adesão ao Programa é voluntária e as condições impostas foram longamente discutidas pelos atores envolvidos e têm por objetivo inserir o futebol profissional brasileiro nas mais modernas práticas relacionadas à gestão esportiva.
11. Na Seção II do Capítulo I é instituído parcelamento sob condições especiais dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao Banco Central do Brasil e ao Ministério do Trabalho e Emprego.
12. A urgência da medida se deve à singular situação financeira em que se encontram as entidades desportivas profissionais de futebol, o que exige, em horizonte imediato, o estabelecimento de um programa de recuperação de créditos a partir de um parcelamento com as características estabelecidas no projeto.
13. Para que as entidades desportivas profissionais possam atingir o equilíbrio financeiro, são oferecidas condições especiais para quitação das dívidas junto à União após trinta e seis meses de um período de transição, quais sejam, prazo dilatado, que chega a 204 meses, e reduções de 60 ou 70% das multas, 30 ou 25% dos juros e 100% dos encargos legais, a depender do prazo pretendido.
14. Impende mencionar, ainda no âmbito do parcelamento, ter sido estabelecido um período de transição para o novo regime, possibilitando que nos três primeiros anos do parcelamento, os clubes possam fazer antecipações e fruir de condições mais vantajosas,
devendo recolher um percentual calculado sobre a média mensal de receita do ano anterior, até mesmo como forma de garantir a manutenção da entidade no programa.
15. Há regras específicas para o parcelamento do FGTS e das contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. Sobre os débitos do FGTS, por tratar-se de valores pertencentes aos trabalhadores, cabe frisar que a eles não foram estendidas as reduções de multas e juros.
16. A proposta traz ainda uma previsão inovadora que busca reduzir o custo de transação e garantir a eficiência dos mecanismos de pagamento das dívidas: para aderir ao parcelamento, o devedor informará uma instituição bancária centralizadora, que concentrará todas suas receitas e movimentações financeiras e recolherá aos cofres públicos, em nome da entidade desportiva, os valores referentes às parcelas devidas.
17. No Capítulo II é criada a Autoridade Pública de Governança do Futebol, com o objetivo de regulamentar, acompanhar e fiscalizar as obrigações assumidas no âmbito do Programa, devendo atuar em sintonia com a Receita Federal no Brasil em relação ao acompanhamento do Programa e do parcelamento instituído.
18. Tal órgão foi concebido para constituir uma estrutura enxuta, no âmbito do Ministério dos Esportes, com organização e funcionamento a serem dispostos em Decreto presidencial. Mencione-se que no âmbito da Autoridade Pública de Governança do Futebol será estabelecido espaço para que representantes da sociedade civil como clubes de futebol, atletas e outros profissionais da cadeia produtiva possam contribuir para o aperfeiçoamento do PROFUT.
19. No Capítulo III, também objetivando fornecer novos padrões de controle e boa governança nas entidades desportivas profissionais, inclusive as que não aderirem ao parcelamento, foram estabelecidas balizas mais claras sobre a gestão temerária, até então um tema com regulação pouco objetiva.
20. Neste sentido, na esteira do que já é consolidado no setor empresarial, estabelecesse que a gestão irregular ou temerária na seara esportiva será caracterizada pelos atos que revelem desvio de finalidade ou que importem risco excessivo ou irresponsável na administração da entidade. Para conferir maior precisão e ter parâmetros mais objetivos sobre o tema, elencou-se um rol exemplificativo de condutas que configuram atos de gestão irregular e/ou temerária, além de deixar explícitas atribuições de fiscalização à assembléia geral da entidade.
21. Por fim, atentos a realidade de que também entidades que compõem outros setores esportivos se encontram em dificuldades financeiras, consta das disposições finais da Medida Provisória a autorização para que as entidades nacionais e regionais de administração do desporto, bem como as entidades de prática não envolvidas em competições de atletas profissionais, possam aderir ao parcelamento.
22. Essas, Senhora Presidenta, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.
 Respeitosamente,
Assinado por: George Hilton dos Santos Cecílio, Joaquim Vieira Ferreira Levy e Luis Inácio Lucena Adams
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Mensagem n  64.

Senhores Membros do Congresso Nacional,

 Nos termos do art. 62 da Constituição, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o texto da Medida Provisória no  671, de 19 de março de 2015, que “Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências”.

Brasília, 19 de março de 2015.
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Aviso n  105 - C. Civil.

Em 19 de março de 2015.
A Sua Excelência o Senhor
Senador VICENTINHO ALVES
Primeiro Secretário do Senado Federal
Assunto: Medida Provisória
Senhor Primeiro Secretário,
Encaminho a essa Secretaria Mensagem na qual a Excelentíssima Senhora Presidenta da República submete à deliberação do Congresso Nacional o texto da Medida Provisória n  671, de 19 de março de 2015, que “Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências”.
Atenciosamente,
ALOIZIO MERCADANTE
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
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CN MPV 00671 2015


Ementa: Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entida...

24/06/2015 SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS

Situação: APROVADO PARECER NA COMISSÃO


Nesta data é reaberta a 11ª Reunião da Comissão. Foram apresentados os Requerimentos de destaque nº 16, 17 e 18, de autoria do Senador Antonio Anastasia. Os Requerimentos são prejudicados, em virtude de já ter sido anunciada a votação da matéria (art. 50 do Regimento Comum). Os demais requerimentos de destaque são prejudicados, por estarem ausentes os autores, nos termos do art. 242 do Regimento Interno do Senado Federal. O Relator inclui em seu voto a Emenda nº 125 no rol das emendas aprovad...
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Os clubes que mais gastaram na janela de transferências da Europa

20. FENERBAHÇE | 42,78 MILHÕES DE EUROS
Contratações: Souza, Kjaer, Tufan, Van Persie (foto), Nani, Fernandao, Volkan Sen, Ozbayrakli, Fabiano, Abdoulaye.

19. VILLARREAL | 46,2 MILHÕES DE EUROS
Contratações: Roberto Soldado (foto), Samuel, Castillejo, Bukambu, Denis Suárez, Víctor Ruiz, Baptistao, Barbosa, Areola.

18. BARCELONA | 51 MILHÕES DE EUROS
Contratações: Arda Turan (foto), Aleix Vidal.

17. BAYER LEVERKUSEN | 59 MILHÕES DE EUROS
Contratações: Aránguiz, Kampl, Mehmedi, Tah, Papadopoulos, Ramalho, Chicharito Hernández

16. ASTON VILLA | 65 MILHÕES DE EUROS
Contratações: Ayew, Amavi, Adama Traoré (foto), Veretout, Gueye, Gestede, Sinclair, Crespo, Bunn, Micah Richards.

15. INTER | 65,70 MILHÕES DE EUROS
Contratações: Kondogbia (foto), Shaquiri, Jeison Murillo, Santon, Jovetic, Miranda, Montoya, Tommasone.

14. NEWCASTLE | 69,56 MILHÕES DE EUROS
Contratações: Wijnaldum (foto), Mitrovic, Thauvin, Mbemba, Toney.

13. TOTTENHAM | 72 MILHÕES DE EUROS
Contratações: Heung-Min Son, Alderweireld (foto), N'Jie, Wimmer.

12. CHELSEA | 74,10 MILHÕES DE EUROS
Contratações: Pedro (foto), Baba Rahman, Begovic, Kenedy, Nathan, Manea, Falcao, Pantic, Djilobodji.

11. BAYERN MUNICH | 79 MILHÕES DE EUROS
Contratações: Arturo Vidal (foto), Douglas Costa, Kimmich, Ulreich.

10. MONACO | 84,30 MILHÕES DE EUROS
Contratações: Cavaleiro, Adama Traoré, Rony Lopes, Boschilia, Carrillo, Fabinho, Maximin, Corentin Jean, Lemar, Bahlouli, El Shaarawy (foto), Helder Costa, Coentrao.

9. MANCHESTER UNITED | 89,50 MILHÕES
Contratações: Schneirdelin, Depay, Darmian, Schweinsteiger (foto), Romero, Anthony Martial.

8. REAL MADRID | 89,50 MILHÕES DE EUROS
Contratações: Kovacic, Danilo (foto), Kiko Casilla, Asensio, Vallejo, Casemiro, Lucas Vázquez.

7. MILÁN | 90,97 MILHÕES DE EUROS
Contratações: Bacca, Romagnoli, Bertolacci, Luiz Adriano, Antonelli, Kucka, Mauri, Ely, Pessina, Balotelli.

6. LIVERPOOL | 110,81 MILHÕES DE EUROS
Contratações: Benteke (foto), Firmino, Clyne, Joe Gomez, Allan, Bogdan, Milner, Ings.

5. JUVENTUS | 115,90 MILHÕES DE EUROS
Contratações: Dybala, Alex Sandro, Mandzukic (foto), Pereyra, Cuadrado, Bignoli, Thiam, Andrés Tello, Anacoura, Cerri, Khedira, Neto, Lanini, Luperini.

4. PSG | 116,10 MILHÕES
Contratações: Di María (foto), Kurzawa, Aurier, Trapp, Stambouli.

3. ATLÉTICO DE MADRID | 139,50 MILHÕES DE EUROS
Contratações: Jackson Martínez (foto), Savic, Ferreira-Carrasco, Vietto, Filipe Luis, Mensah, Kranevitter, Santos Borré.

2. VALENCIA | 142 MILHÕES DE EUROS
Contratações: Rodrigo, Negredo, André Gomes, Cancelo, Anderlan Santos, Santi Mina, Mathew Ryan, Yoel, Bakkali, Danilo, Abdennour.

1. MANCHESTER CITY | 204,38 MILHÕES DE EUROS
Contratações: Sterling, Otamendi, Delph, Roberts, Unal, Lejeune, Sobrino, De Bruyne.


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Monaco ganha R$ 665 milhões com sete jogadores e é o maior vendedor da janela

m 2011, o Monaco foi comprado pelo russo Dmitry Rybolovlev com a promessa de se tornar um novo rico do futebol mundial. Dois anos depois, o time agitou o mercado europeu com as contratações de Falcao e James Rodríguez. O apetite de Rybolovlev, contudo, "diminuiu" após a separação dele com a esposa, Elena Rybolovleva, e a consequente perda da metade de sua fortuna.

Nesta janela, que fechou oficialmente nesta terça-feira (na Inglaterra, já que nos outros países o fechamento foi na segunda), o time francês passou de antigo comprador e vendedor. Com surpreendentes 160 milhões de euros (R$ 665 milhões, na conversão atual) conseguidos na transação de sete jogadores, o Monaco se tornou o maior vendedor da Europa, de acordo com dados do site Transfermarkt.

A ‘galinha dos ovos de ouro' dos franceses foi Martial jovem de 19 anos contratado por 50 milhões de euros pelo Manchester United. O atacante, que somou 15 gols em 70 jogos pelo Monaco, se tornou o jogador com menos de 20 anos mais caro da história.

O volante Kondogbia, contratado pela Inter de Milão por 30 milhões de euros, foi o segundo desta lista, que tem empatados na terceira posição o zagueiro Abdennour e lateral-esquerdo Kurzawa, que custaram 25 milhões de euros para Valencia e PSG, respectivamente.

Completam o "time" dos vendedores: Carrasco (vendido ao Atlético de Madri por 20 milhões de euros), Ocampos (transferido ao Olympique de Marselha por 7,5 milhões de euros) e Mirin (comprado pelo PSV por 2,4 milhões de euros).

A campanha do Monaco na temporada anterior, contudo, não chamou grande atenção da Europa, já que o time terminou na terceira posição do Campeonato Francês e foi até as quartas de final da Champions League.

Para suprir essas vendas, o clube de apostou nos jovens Cavaleiro, Boschillia, Adama Traoré e Rony Lopes, que custaram, somados, 51 milhões de euros.

Na última temporada, o Monaco já havia terminado em sétimo no ranking de maiores vendedores, mas neste caso graças a uma única venda: James Rodríguez, que custou 80 milhões de euros ao Real Madrid.


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Mecanismo de solidariedade da Fifa garante grana extra a clubes brasileiros no vaivém europeu

No agitado fechamento da janela de transferências do futebol europeu, alguns jogadores brazucas foram protagonistas das últimas transferências no Velho Mundo. Alguns clubes brasileiros terão direito a uma parte das negociações. Pelo mecanismo de solidariedade, a Fifa garante até 5% do valor da transferência internacional a agremiações que fizeram parte da carreira do jogador entre os 12 e 23 anos.

No entanto, a regra não vale em operações num mesmo país, como aconteceu com o volante Hernanes, que trocou a Inter de Milão pela Juventus, seguindo no futebol italiano.

Brasileiro mais caro da janela, em junho, durante a Copa América, Firmino deixou o Hoffenheim para fechar com o Liverpool por 41 milhões de euros (R$ 166,7 milhões) em julho. Desconhecido no Brasil, o atacante renderá uma quantia a CRB, Figueirense e Tombense. O clube alagoano levou R$ 1,1 milhão, os catarinenses R$ 1,8 milhão e os mineiros, que tiveram os direitos do jogador quando este ainda estava na base, embolsam apenas R$ 6 mil.

Grande figura brasileira do vaivém foi o lateral-direito Danilo, reforço do Real Madrid. Santos e América-MG podem celebrar a negociação. O jogador foi vendido pelo Porto aos Merengues por 31,5 milhões de euros (130 milhões). O Coelho, clube formador ficará com 1,25% (R$ 1,35 milhão). Já o Peixe 1% (R$ 800 mil) pelo mecanismo da Fifa. O clube da Baixada, no entanto, ainda teve direito a R$ 6,3 milhões por ter exigido dos Dragões 10% sobre uma futura negociação.

O meia-atacante Douglas Costa fecha o grupo de brasileiros que foram notícias. Em junho, ele deixou o Shakhtar Donetsk para acertar com o Bayern de Munique por 35 milhões de euros (R$ 105 milhões) O Grêmio é o único brasileiro beneficiado. O Tricolor ficou com 3% do montante, o que corresponde ao valor de R$ 3,15 milhões, nada mal para os cofres dos gaúchos.

Um protagonista do dia derradeiro, Felipe Melo garantira uma receita extra ao Volta Redonda, clube que defendeu durante a categoria de base. O Pitbull foi vendido à Inter de Milão pelo Galatasaray por 3,5 milhões de euros (R$ 14,4 milhões).

Deste montante, o Voltaço, terá direito à maior parte: 1,5%. Melo esteve no clube quando tinha entre 12 e 16 anos. O Flamengo ficará com 1% (apenas R$ 3,5 mil), Cruzeiro com 0,5%, Grêmio com 0,5%, Mallorca com 0,5% e Real Sociedad com 1%.

O mecanismo de solidariedade da Fifa foi criado para beneficiar os formadores dos jogadores. O pagamento deverá ser feito pelo clube comprador em até 30 dias após o pagamento do valor da transferência.

Divisão do percentual da indenização aos clubes formadores:
12 anos – 0,25
13 anos – 0,25
14 anos – 0,25
15 anos – 0,25
16 anos – 0,5
17 anos – 0,5
18 anos – 0,5
19 anos – 0,5
20 anos – 0,5
21 anos – 0,5
22 anos – 0,5
23 anos – 0,5
OBS: Os valores correspondem à conversão das moedas feitas na época das transições.


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