Dilma tira
poderes de comandantes militares
Como se já não bastassem as crises política e econômica que atingem
o governo, o Palácio do Planalto,
agora, resolveu criar problemas com a área militar. Na quinta-feira da semana
passada, a presidente Dilma Rousseff
assinou decreto 8.515, que estava na gaveta da Casa Civil há mais de três
anos, tirando poderes dos
comandantes militares e delegando ao ministro da Defesa competência para
assinar atos relativos a pessoal militar, como transferência para a reserva
remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos, reforma de
oficiais da ativa e da reserva, promoção aos postos de oficiais superiores e
até nomeação de capelães militares, entre outros. Hoje, estes atos são
assinados pelos comandantes militares. A
medida foi recebida com "surpresa", "estranheza" e
"desconfiança" pela cúpula militar, que não foi informada que ela
seria assinada pela presidente e publicada no Diário Oficial de sexta-feira.
A responsabilidade pela decisão
de o decreto ter saído do fundo da
gaveta para o DO estava sendo considerada um mistério. No final do dia, no
entanto, a Casa Civil informou que o
envio do decreto à presidente atendeu a uma solicitação da Secretaria-geral do
Ministério da Defesa, comandada pela petista Eva Maria Chiavon.
Mas todos ainda buscam explicações claras sobre o que realmente aconteceu neste
processo.
O comandante da Marinha, almirante Eduardo Bacellar Leal Ferreira,
que estava ocupando o cargo de ministro interino da Defesa, e que viu seu nome publicado no DO endossando
o decreto, disse que não sabia da
existência dele. "O decreto não passou por mim. Meu nome apareceu só
porque eu era ministro da Defesa interino. Não
era do meu conhecimento", resumiu o comandante, ao deixar o desfile de
7 de setembro, sem querer polemizar sobre o seu teor.
O ministro da Defesa, Jaques Wagner, que estava na China quando o
decreto foi editado, também demonstrou surpresa com a publicação durante sua
ausência do País. "Posso assegurar que não há nenhum interesse da
presidente Dilma tirar poderes naturais e originais dos comandantes",
afirmou ao Estado. "Ainda não estudei o decreto, mas ele visa normatizar
as prerrogativas de cada instância com a criação do Ministério da Defesa e não
tirar o que é da instância dos comandantes", justificou. Wagner lembrou
que o decreto só entra em vigor em 14
dias e que, portanto, "qualquer erro ainda pode ser corrigido". O
texto fala ainda que a competência prevista nos incisos do decreto podem ser
subdelegadas pelo ministro da Defesa aos comandantes.
Os militares
se mostraram bastante "incomodados" com o ocorrido.
O decreto gerou "uma
histeria geral", pela maneira como foi feita a publicação, sem que a cúpula militar fosse sequer avisada.
"Há uma preocupação de que este decreto, que estava dormindo há anos, foi
resgatado por algum radical do mal ou
oportunista, com intuito de criar problema", observou um
oficial-general consultado pelo Estado, ao lembrar que a publicação do texto
agora, foi "absolutamente desnecessária".
Outro militar observou que
"faltou habilidade política de quem tirou o decreto da cartola, em um
momento em que o governo já enfrenta tantas dificuldades, criando uma nova
aresta, pela forma como foi feita". Este mesmo militar comentou que, mesmo
o ministro da Defesa podendo delegar aos comandantes os poderes previstos no
decreto, a medida é uma retirada de atribuição dos chefes das três forças e que,
no mínimo, a boa regra de relacionamento, ensina que você avise a quem será
atingido. O decreto anterior dizia que os ministros
do Exército, da Marinha e da Aeronáutica eram os responsáveis pela edição
de atos relativos ao pessoal militar. A delegação continuou com os comandantes,
mesmo depois da criação do Ministério da Defesa, há 16 anos.
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DECRETO Nº
8.515, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015
Delega competência ao
Ministro de Estado da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para
editar os seguintes atos relativos a militares:
I - transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores,
intermediários e subalternos;
II - reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da
ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da
República;
III - demissão a pedido, ex
officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores,
intermediários e subalternos;
IV - promoção aos postos de oficiais superiores;
V - promoção post mortem de
oficiais superiores, intermediários e subalternos;
VI - agregação ou reversão de
militares;
VII - designação e dispensa de
militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;
VIII - nomeação e exoneração de
militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior
criados por ato do Presidente da República;
IX - nomeação e exoneração de
membros efetivos e suplentes de comissões de promoções de oficiais;
X - nomeação ao primeiro posto de
oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;
XI - nomeação de capelães
militares;
XII - melhoria ou retificação de
remuneração de militares na inatividade, inclusive auxílio invalidez, quando a
concessão não houver ocorrido por ato do Presidente da República;
XIII - concessão de condecorações destinadas a militares, observada a
ordem contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, destinadas a:
a) recompensar os bons serviços
militares;
b) recompensar a contribuição ao
esforço nacional de guerra;
c) reconhecer os serviços
prestados às Forças Armadas;
d) reconhecer a dedicação à
profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e
e) premiar a aplicação aos
estudos militares ou à instrução militar;
XIV - concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme
disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977;
XV - execução do disposto no art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
XVI - exclusão de praças do
serviço ativo; e
XVII - autorização de oficial
para ser nomeado ou admitido em cargo, emprego ou função pública civil
temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.
Art. 2º O Ministro de Estado da
Defesa editará:
I - os atos normativos sobre
organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas,
serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e
II - os atos complementares
necessários para a execução deste Decreto.
Parágrafo único. A competência
prevista nos incisos I e II poderá ser subdelegada aos Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 62.104, de 11 de janeiro de 1968; e
II - o Decreto nº 2.790, de 29 de setembro de 1998.
Brasília, 3 de setembro de 2015;
194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eduardo Bacellar Leal Ferreira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.9.2015
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