LEIS E NORMAS -
LEGISLAÇÃO - OAB NACIONAL
Provimento Nº 146/2011
Dispõe sobre os procedimentos,
critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e
pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da
Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da
Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos
Advogados e dá outras providências.
Data: 20 de dezembro de 2011
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906/94, e
considerando o decidido nos autos da Proposição n. 2009.18.03325-01,
RESOLVE:
Art. 1º A eleição dos
Conselheiros Federais, dos Conselheiros e da Diretoria dos Conselhos Seccionais
e das Subseções e da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados será
realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato,
mediante cédula única e votação direta e obrigatória dos advogados regularmente
inscritos na OAB e com ela adimplentes.
Parágrafo único. É obrigatória a
utilização de urna eletrônica, salvo comprovada impossibilidade.
Art. 2º A Diretoria do Conselho
Federal, no mês de fevereiro do ano das eleições, designará Comissão Eleitoral
Nacional, composta por 05 (cinco) advogados e presidida preferencialmente por
Conselheiro Federal que não seja candidato, como órgão deliberativo encarregado
de supervisionar, com função correcional e consultiva, as eleições seccionais e
a eleição para a Diretoria do Conselho Federal. (Ver Provimento n. 161/2014)
Art. 3º As Diretorias dos
Conselhos Seccionais designarão Comissão Eleitoral seccional, composta por 05
(cinco) membros, um dos quais a presidirá, constituindo tal comissão órgão
temporário dos Conselhos Seccionais da OAB, responsável pela realização das
eleições, competindo-lhe exercer funções de gestão e julgamento, em primeira
instância.
§ 1º A Comissão, integrada por 05
(cinco) advogados, sendo um Presidente, não pode ser composta por membro de
quaisquer das chapas concorrentes, parentes até terceiro grau, inclusive por
afinidade, sócios, associados, empregados ou empregadores de candidatos, nem
incorrer nas inelegibilidades previstas para estes.
§ 2º A Comissão possui as
seguintes atribuições:
a) receber o requerimento,
processar e decidir o registro das chapas concorrentes ao pleito, determinando
diligências necessárias;
b) publicar no quadro de avisos
das secretarias do Conselho Seccional e das Subseções, bem como na imprensa
oficial, a composição das chapas com registro requerido, para fins de
impugnação;
c) requisitar da Diretoria e
fornecer aos candidatos a listagem atualizada com o nome e o endereço postal
dos advogados;
d) encaminhar aos advogados as
mensagens eletrônicas das chapas;
e) utilizar os serviços da
Seccional, requisitando servidores para atuar especificamente nas suas
atividades e, ainda, atribuir tarefas aos respectivos servidores, diante da
necessidade de condução administrativa das eleições;
f) requisitar da Diretoria local
específico para realização de reunião de trabalho, colocando servidor exclusivo
para atendimento às chapas e aos advogados sobre questões relacionadas às
eleições e ao acompanhamento do protocolo de requerimentos de interesse das
chapas concorrentes;
g) constituir subcomissões para
atuar nas Subseções;
h) designar as Mesas Eleitorais
de recepção e apuração dos votos;
i) receber, processar e decidir
os pedidos de substituição de candidatos, após o registro;
j) promover ampla divulgação das
eleições, publicando nos órgãos de divulgação da Entidade o programa de todas
as chapas registradas;
k) fiscalizar a propaganda
eleitoral dos candidatos, exercendo poder de polícia no âmbito da OAB,
advertindo as chapas e determinando-lhes providências, sob pena de instauração
de processo de que trata o art. 133, §§ 6º e 7º, do Regulamento Geral; (Ver
Provimento n. 161/2014)
l) processar e julgar as chapas,
enquanto em curso os processos sobre o pleito eleitoral correspondente, por
abuso de poder político, econômico e dos meios de comunicação, cassando o
registro ou promovendo a declaração de perda do mandato eletivo;
m) advertir os candidatos sobre
condutas abusivas;
n) receber os recursos das suas
decisões e encaminhá-los ao órgão competente da OAB, sem efeito suspensivo;
o) organizar com as chapas,
mediante reunião prévia, a propaganda eleitoral no ambiente externo ao prédio
da votação, zelando pela observância das posturas municipais.
Art. 4º São condições de elegibilidade: ser o candidato advogado
inscrito na Seccional, com inscrição principal ou suplementar, em efetivo
exercício há mais de 05 (cinco) anos, e estar em dia com as anuidades na data
de protocolo do pedido de registro de candidatura, considerando-se regulares
aqueles que parcelaram seus débitos e estão adimplentes com a quitação das
parcelas.
§ 1º O candidato deverá comprovar
sua adimplência junto à OAB por meio da apresentação de certidão da Seccional
onde é candidato.
§ 2º Sendo o candidato inscrito
em várias Seccionais, deverá, ainda, quando da inscrição da chapa na qual concorrer,
declarar, sob a sua responsabilidade e sob as penas legais, que se encontra
adimplente com todas elas.
§ 3º O período de 05 (cinco) anos
estabelecido no caput deste artigo é o que antecede imediatamente a data da
posse, computado continuamente.
Art. 5º São inelegíveis para qualquer cargo na Ordem dos Advogados do
Brasil:
I - os que estão em situação
irregular perante a OAB;
II - os que exercem cargos ou
funções incompatíveis com a advocacia, seja seu exercício permanente ou
temporário;
III - os que exercem cargos ou
funções em comissão, de livre nomeação e exoneração pelos poderes públicos,
ainda que compatíveis com o exercício da advocacia;
IV - os que tenham sido
condenados em definitivo por qualquer infração disciplinar, salvo se
reabilitados pela OAB, ou tenham representação disciplinar em curso, já julgada
procedente por órgão do Conselho Federal;
V - os que estão em débito com a
prestação de contas ao Conselho Federal, na condição de dirigente de Conselho
Seccional ou de Caixa de Assistência, responsável pelas referidas contas, ou
tiveram suas contas rejeitadas após apreciação pelo Conselho Federal, com
trânsito em julgado, nos 08 (oito) anos seguintes;
VI - os que, com contas
rejeitadas segundo o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 7º
do Provimento n. 101/2003, não ressarcirem o dano apurado pelo Conselho
Federal, sem prejuízo do cumprimento do prazo de 08 (oito) anos previsto no
inciso V;
VII - os que integram listas, com
processo em tramitação, para provimento de cargos nos tribunais judiciais ou
administrativos.
§ 1º Os membros dos órgãos da OAB
podem permanecer no exercício de suas funções e concorrer a qualquer cargo
eletivo, não havendo impedimento ou incompatibilidade.
§ 2º Os Diretores do Conselho
Federal somente poderão fazer campanha nos estados da federação onde forem
candidatos, ficando sujeitos, em caso de descumprimento desta norma, a sanção
de perda do registro de candidatura, aplicando-se, ainda, à chapa beneficiada,
o cancelamento de seu registro.
Art. 6º A publicação do edital na
imprensa oficial deverá ocorrer até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da
votação, devendo esse termo final da publicação, no caso de encerramento em dia
não útil, ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Ver Provimento
n. 161/2014)
§ 1º Do edital constarão os
seguintes itens:
I - dia da eleição, na segunda
quinzena de novembro, que transcorrerá no prazo contínuo de 08 (oito) horas,
com início fixado pelo Conselho Seccional;
II - prazo para o registro das
chapas, na Secretaria do Conselho, do primeiro dia útil após a publicação do
edital até 30 (trinta) dias antes da data da votação, no expediente normal da
OAB, até as 18 (dezoito) horas; (Ver Provimento n. 161/2014)
III - modo de composição da
chapa, incluindo o número de membros do Conselho Seccional, do Conselho Federal
e da Caixa de Assistência;
IV - prazo de 03 (três) dias
úteis, tanto para a impugnação das chapas, contado este após o encerramento do
prazo do pedido de registro (item II), quanto para a defesa, contado da
notificação, sendo de 05 (cinco) dias úteis o prazo para a decisão da Comissão
Eleitoral;
V - nominata dos membros da
Comissão Eleitoral seccional designada pela Diretoria;
VI - locais de votação;
VII - referência ao Capítulo VII
do Título II do Regulamento Geral, cujo conteúdo estará à disposição dos
interessados;
VIII - esclarecimento de que o
término do período eleitoral dar-se-á com a proclamação dos eleitos.
IX - esclarecimento de que a
transferência do domicílio eleitoral para exercício do voto somente poderá ser
requerida até as 18 (dezoito) horas do dia anterior à publicação do edital de
abertura do período eleitoral da respectiva Seccional, observado o art. 10 do
Estatuto e ressalvados os casos do § 4º do art. 134 do Regulamento Geral e dos
novos inscritos. (Ver Provimento n. 149/2012)
§ 2º Os prazos encerrados em dias
não úteis serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 7º Para registro de chapa, que deverá atender ao mínimo de 30%
(trinta por cento) e ao máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de
cada sexo, o interessado deverá protocolar requerimento na Comissão Eleitoral.
§ 1º O percentual mínimo previsto
no caput deste artigo poderá ser alcançado levando-se em consideração a chapa
completa, compreendendo os cargos de titular e de suplente, não sendo
obrigatória a observância em cargos específicos ou de diretoria, incluindo a do
Conselho Federal.
§ 2º Para o alcance do percentual
mínimo previsto no caput deste artigo observar-se-á o arredondamento de fração
para cima, considerando-se o número inteiro de vagas subsequente.
§ 3º É facultativa a observação
do percentual mínimo previsto neste artigo nas Subseções que não possuam
Conselho.
§ 4º O requerimento de registro
deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e protocolado do
primeiro dia útil após a publicação do edital até 30 (trinta) dias antes da
data da votação, no expediente normal da OAB, até as 18 (dezoito) horas.
§ 5º O requerimento de registro
deverá ser subscrito pelo candidato a Presidente e por 02 (dois) outros
candidatos à Diretoria, os quais poderão promover a livre substituição de
candidatos nesse prazo, que, no caso de encerramento em dia não útil, deverá
ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 6º O requerimento deverá
conter: nome completo dos candidatos, com indicação dos cargos aos quais
concorrem, os números de inscrição na OAB e os endereços profissionais;
comprovação, por meio de certidão, de que estão adimplentes junto à Seccional
onde são candidatos, bem como a declaração destes de que estão adimplentes
junto às outras Seccionais onde tenham inscrição; autorização dos integrantes
da chapa, mencionando o cargo que postulam e a denominação da chapa;
denominação da chapa com no máximo 30 (trinta) caracteres e a foto do candidato
a Presidente para constar da urna eletrônica.
§ 7º Somente será aceito o
registro da chapa completa, constante do requerimento de inscrição.
§ 8º Nas Subseções, o pedido de registro conterá os nomes dos
candidatos à Diretoria e ao Conselho Subseccional, se existente.
§ 9º O candidato não pode
participar de mais de uma chapa, devendo ser considerado, quando for o caso,
apenas o primeiro requerimento apresentado.
§ 10. A chapa será representada
perante a Comissão Eleitoral por seu candidato a Presidente ou por advogado por
ele formalmente designado. (Ver Provimento n. 161/2014)
Art. 8º Protocolado o
requerimento de registro, a Comissão Eleitoral deve mandar publicar, em até 24
(vinte e quatro) horas, nos quadros de avisos da Secretaria do Conselho
Seccional e das Subseções, na imprensa oficial e no sítio eletrônico da
Seccional, a relação das chapas com suas composições para fins de impugnação.
§ 1º Apenas o Presidente de chapa
que requereu o registro tem a legitimidade para impugnar o pedido de registro
de candidato ou de chapa concorrente.
§ 2º A impugnação deverá ser
formalizada em petição escrita e assinada, dirigida ao Presidente da Comissão
Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação da relação
de chapas na imprensa oficial, apontando ausência de condição de elegibilidade,
causa de inelegibilidade ou irregularidade formal no pedido de registro,
devendo ser instruída com os documentos pertinentes.
§ 3º O Presidente designará
relator e este, não sendo o caso de indeferimento liminar da impugnação,
notificará imediatamente a chapa, por qualquer candidato à Diretoria ou o
candidato impugnado isoladamente, para apresentar defesa, no prazo de 03 (três)
dias úteis, podendo juntar documentos.
§ 4º O relator poderá determinar
diligências imediatas e a Comissão Eleitoral deverá julgar o pedido de registro
em 05 (cinco) dias úteis, em reunião pública, em que será admitida sustentação
oral por 10 (dez) minutos, notificados, para tanto, previamente, o impugnante e
o impugnado.
§ 5º A Comissão Eleitoral,
verificando irregularidade formal no requerimento de registro da chapa, ainda
que por composição incompleta ou necessidade de substituição de candidato
inelegível, concederá, por apenas uma vez, prazo de 05 (cinco) dias úteis para
que seja sanada a irregularidade, notificando a chapa na pessoa de qualquer
candidato à Diretoria, ou por intermédio de advogado formalmente habilitado.
§ 6º A Comissão Eleitoral poderá,
de ofício, indeferir o registro de candidato por ausência de condição de
elegibilidade ou ante a verificação de que ele se tornou inelegível, desde que
lhe seja assegurada possibilidade de prévia manifestação, no prazo de 03 (três)
dias, com notificação necessária.
§ 7º A chapa é registrada com
denominação e número próprios, observada a preferência pela ordem de
apresentação dos requerimentos, não podendo outras chapas subsequentemente
apresentadas a registro utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou
assemelhados, no mesmo âmbito.
§ 8º A chapa poderá requerer a
substituição de integrante nos casos de morte, desistência ou inelegibilidade.
Não sendo possível a alteração da cédula (manual ou eletrônica) já composta, os
votos dados ao substituído serão contados para o substituto, devendo a Comissão
Eleitoral providenciar ampla e imediata divulgação da substituição,
principalmente nos locais de votação.
§ 9º Das decisões da Comissão
Eleitoral em matéria de registro cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias,
para o Conselho Seccional e, deste, para o Conselho Federal, no mesmo prazo,
sem efeito suspensivo, podendo o relator conceder, excepcionalmente, tal
efeito, presentes pressupostos de tutela de urgência (relevância do fundamento
e risco de dano irreparável ou de difícil de reparação), ou até mesmo
antecipação da tutela recursal.
§ 10. Quando a maioria dos
membros do Conselho Seccional estiver concorrendo às eleições, o recurso contra
a decisão da Comissão Eleitoral será encaminhado diretamente ao Conselho
Federal.
Art.8º-A. Desde o pedido de
registro da chapa, poderá ser efetuada doação para a campanha por advogados,
inclusive candidatos, sendo vedada a doação por pessoas físicas que não sejam
advogados e por qualquer empresa ou pessoa jurídica, sob pena de indeferimento
de registro ou cassação do mandato.
§ 1º Será obrigatória a prestação
de contas de campanha por parte das chapas concorrentes, devendo ser fixado
pelo Conselho Federal o limite máximo de gastos.
§ 2º Também será fixado pelo
Conselho Federal o limite máximo de doações para as campanhas eleitorais por
parte de quem não é candidato. (Ver Provimento n. 161/2014 - OBS: O Provimento
n. 161/2014, de 04/11/2014, do Conselho Pleno, estabeleceu no seu art. 2º:
"Art. 2º O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º-A do Provimento n. 146/2011,
que "Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade,
normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas
eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos
Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das
Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências", segundo a
redação atribuída por este Provimento, será regulamentado em normativo
posterior do Conselho Federal, que organizará o sistema de controle interno
para esse fim, devendo ser aplicado a partir das eleições da Ordem dos
Advogados do Brasil a serem realizadas no ano de 2018.")
Art. 9º Os advogados e as chapas
poderão promover a divulgação de suas propostas de trabalho com vistas às
eleições.
Parágrafo único. A propaganda
eleitoral tem como finalidade apresentar e debater propostas e ideias
relacionadas às finalidades da OAB e aos interesses da advocacia, sendo vedada
a prática de atos que visem à exclusiva promoção pessoal de candidatos e ainda
à abordagem de temas de modo a comprometer a dignidade da profissão e da
Instituição ou ofender a honra e a imagem de candidatos.
Art. 10. A propaganda eleitoral,
que só poderá ter início após o pedido de registro da chapa, deve manter
conteúdo ético de acordo com o Estatuto e demais normas aplicáveis, tendo como
objetivo apresentar e debater ideias relacionadas às finalidades da OAB e aos
interesses da advocacia, vedando-se: (Ver provimento n. 161/2014)
a) promoção pessoal do candidato,
destinada à captação de clientela ou com finalidades estranhas aos interesses e
deveres da OAB;
b) ofensa à honra e à imagem dos
candidatos;
c) ofensa à imagem da
Instituição.
§ 1º A propaganda antecipada ou
proibida importará em notificação de advertência a ser expedida pela Comissão
Eleitoral competente para que, em 24 (vinte e quatro horas), seja suspensa, sob
pena de aplicação de multa correspondente ao valor de 01 (uma) até 10 (dez) anuidades.
§ 2º Havendo recalcitrância ou
reincidência, a Comissão Eleitoral procederá à abertura de procedimento de
indeferimento ou cassação de registro da chapa ou do mandato, se já tiver sido
eleita.
§ 3º Se a Comissão Eleitoral
entender que qualquer ato configure infração disciplinar, deverá notificar os
órgãos correcionais competentes da OAB.
§ 4º Havendo notícia de ofensa à
honra e à imagem dos candidatos, bem como à imagem da Instituição, a Comissão
Eleitoral deverá encaminhá-la ao órgão competente da estrutura da OAB, com o
objetivo de apurar infração ética, independentemente do indeferimento ou
cassação do registro ou do mandato.
§ 5º É vedada a propaganda que
não tenha por finalidade o contido no art. 9º e no caput deste artigo, e mais:
I - qualquer propaganda
transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, excluindo entrevistas,
debates e notícias sobre a campanha eleitoral, desde que integrando a
programação normal da emissora;
II - utilização de outdoors e
assemelhados;
III - qualquer meio de divulgação
em espaço publicitário comercializado em ruas e logradouros, independente de
tamanho, a exemplo de cartazes eletrônicos, em veículos de transportes
públicos, como ônibus e táxis, bem assim em outros pontos de divulgação ou,
ainda, em veículos contratados mediante aluguel, ressalvados os espaços
publicitários de comitês de candidaturas;
IV - propaganda na imprensa que
exceda, por edição, a 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e a 1/4 (um
quarto) de página de revista ou tabloide, ainda que gratuita, não podendo
exceder, ainda, a 10 (dez) edições;
V - propaganda com uso de carros
de som e assemelhados, ou seja, qualquer veículo ou instrumento fixo ou
ambulante de emissão sonora, como megafones. A vedação não atinge a sonorização
de atos públicos de campanha com a presença de candidatos;
VI - quaisquer pinturas ou
pichações em prédios públicos ou privados, com exceção de pinturas alusivas à
chapa, nos respectivos comitês;
VII - distribuição e venda de
bens e serviços, de qualquer natureza, inclusive camisetas e bonés, ressalvado
o disposto no inciso IV do § 6º deste artigo;
VIII - propaganda na internet em
desacordo com os §§ 6º, VI, 7º, 8º e 9º deste artigo.
§ 6º É permitida a propaganda, mediante:
I - envio de cartas, mensagens eletrônicas
(e-mail), mensagens instantâneas para telefones celulares (WhatsApp) e "torpedos" (SMS e MMS) aos advogados;
II - cartazes, faixas e placas de
até 02 m² (dois metros quadrados) nos escritórios de advocacia e dentro do
limite de distância compreendido no raio de 300 (trezentos) metros dos fóruns e
das sedes da OAB, desde que não explorados comercialmente por empresas que
vendam espaço publicitário;
III - banners e adesivos de até
600 cm² (seiscentos centímetros quadrados), desde que não explorados
comercialmente por empresas que vendam espaço publicitário;
IV - uso e distribuição de bótons;
V - distribuição de impressos
variados;
VI - manutenção de sítios
eletrônicos, blogs na internet e assemelhados, desde que devidamente informados
à Comissão Eleitoral para fins de registro.
§ 7º É permitida propaganda na internet por meio de mensagens
eletrônicas (email), blogs, redes sociais e sítios eletrônicos próprios das
chapas, vedado o anonimato.
§ 8º É permitida propaganda gratuita na internet por meio de sítios
eletrônicos de terceiros ou portais, a qual não pode exceder a 01 (um) banner
de dimensão de até 234X60 (duzentos e trinta e quatro por sessenta) pixels e de
tamanho de até 25 (vinte e cinco) kbytes, limitando-se aos formatos
".jpg", ".png" ou ".gif", contendo o nome da
chapa.
§ 9º Na internet, é vedada a
veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
§ 10. No dia da eleição será
possível o pedido de voto, fora do recinto de votação, vedada a contratação
para esse fim e a propaganda eleitoral nos prédios onde estiverem situadas as
salas de votação.
§ 11. Fica também vedada a
contratação de terceiros para veiculação e exibição de bandeiras, bandeirolas e
assemelhados na parte externa do prédio onde estiverem situadas as salas de
votação.
§ 12. A Comissão Eleitoral deverá
zelar pela boa imagem da Instituição, pelos preceitos éticos da profissão, bem
assim pelo cumprimento das determinações adotadas, providenciando, para esse
fim, junto às autoridades públicas, a retirada imediata das propagandas
consideradas irregulares. (Ver Provimento n. 161/2014)
Art. 11. A chapa regularmente
registrada tem direito ao acesso à listagem atualizada de advogados inscritos
na Seccional, com nome, endereço e telefone, exceto endereço eletrônico, observados os seguintes procedimentos:
I - apresentação de requerimento
escrito formulado pela chapa e assinado por seu representante legal, dirigido
ao Presidente da Comissão Eleitoral;
II - comprovante do pagamento da
taxa fixada pelo Conselho Seccional para fornecimento da listagem de advogados,
a qual não poderá exceder a 10 (dez) anuidades da Seccional.
§ 1º No prazo de 72 (setenta e
duas) horas, a partir da protocolação do pedido, a Comissão Eleitoral fará a
entrega da listagem ao requerente.
§ 2º Cada chapa terá, a seu
critério, direito a uma listagem impressa ou em meio eletrônico.
§ 3º A relação dos advogados não
poderá ser utilizada para fim diverso ao processo eleitoral, e o candidato a
Presidente da chapa requisitante deverá assinar termo de compromisso no sentido
de não fornecer a terceiros o cadastro de advogados recebido, sob as penas
disciplinares e responsabilidade civil, nos termos do art. 133 do Regulamento
Geral.
Art. 12. Constituem condutas
vedadas, nos termos do art. 133 do Regulamento Geral, visando a proteger a
legitimidade e a normalidade das eleições:
I - uso de bens imóveis e móveis
e de serviços e atividades da OAB ou do poder público em benefício de campanha
de qualquer chapa, inclusive o desvio das finalidades institucionais da Ordem
para promoção de candidaturas ou promoção pessoal de dirigente candidato;
II - pagamento de anuidade de
advogado ou o fornecimento de recursos financeiros ou bem de valor econômico
que possa desvirtuar a liberdade de voto;
III - realização de shows
artísticos;
IV - utilização de servidores da
OAB em atividade em favor da campanha eleitoral de qualquer chapa;
V - divulgação pela chapa, sob
sua responsabilidade, antes das eleições, por qualquer meio de comunicação, de
pesquisa não registrada previamente na Comissão Eleitoral;
VI - no período de 15 (quinze)
dias antes das eleições, a divulgação de pesquisa eleitoral, nos termos do art.
133, § 5º, inciso I, do Regulamento Geral; (Ver Provimento n. 161/2014)
VII - no período de 30 (trinta)
dias antes das eleições, a regularização da situação financeira de advogado
perante a OAB para torná-lo apto a votar, nos termos do art. 133, § 5º, inciso
II, do Regulamento Geral; (Ver Provimento n. 161/2014)
VIII - no período de 90 (noventa)
dias antes das eleições, a concessão ou distribuição, às Seccionais e
Subseções, por dirigente, candidato ou chapa, de recursos financeiros, salvo os
destinados ao pagamento de despesas de pessoal e de custeio ou decorrentes de
obrigações e de projetos pré-existentes, bem como de máquinas, equipamentos,
móveis e utensílios, ressalvados os casos de reposição, e a convolação de
débitos em auxílios financeiros, salvo quanto a obrigações e a projetos
pré-existentes, nos termos do art. 133, § 5º, inciso IV, do Regulamento Geral;
(Ver Provimento n. 161/2014)
IX - promoção pessoal de
candidatos na propaganda institucional da OAB;
X - promoção pessoal de
candidatos na inauguração de obras e serviços da OAB, no período de 60
(sessenta) dias antes das eleições, nos termos do art. 133, § 5º, inciso III,
do Regulamento Geral; (Ver Provimento n. 161/2014)
XI - propaganda transmitida por
meio de emissora de televisão ou rádio, permitindo-se entrevistas e debates com
os candidatos, desde que sejam convidados todos os candidatos a Presidente.
Parágrafo único. A chapa poderá
promover eventos festivos de campanha, desde que respeitada a vedação constante
do inciso III deste artigo.
Art.13. É vedada a concessão de
parcelamento de débitos a advogados no período de 30 (trinta) dias antes da
data das eleições.
§ 1º O parcelamento confere a
condição de adimplente somente quando o advogado houver quitado, a vista, ao
menos 01 (uma) parcela, e não haja parcela em atraso.
§ 2º Será considerado
inadimplente quem, já tendo obtido parcelamento anterior, não quitou todas as
parcelas.
Art. 14. O procedimento para
apuração de abuso segue o disposto nos §§ 6º a 15 do art. 133 do Regulamento
Geral, observando-se o seguinte: (Ver Provimento n. 161/2014)
I - a legitimidade ativa para
propor a representação é exclusiva das chapas, por seu candidato a Presidente
ou por advogado por este formalmente designado;
II - o abuso de poder
configura-se em razão de conduta praticada por membro da chapa ou por
terceiros, de que decorram vantagens indevidas;
III - das decisões da Comissão
Eleitoral cabe recurso ao Conselho Seccional e deste ao Conselho Federal, sem
efeito suspensivo, podendo este ser concedido pelo relator no órgão superior,
presentes os pressupostos de tutela de urgência.
Art. 15. A votação será realizada
nos locais estabelecidos no edital de convocação das eleições, perante as Mesas
Eleitorais constituídas pela Comissão Eleitoral, nos termos do art. 134 do
Regulamento Geral, observando-se o seguinte:
I - compõem o corpo eleitoral
todos os advogados inscritos, recadastrados ou não, adimplentes com o pagamento
das anuidades, vedados novos parcelamentos nos 30 (trinta) dias antes das
eleições; (Ver Provimento n. 161/2014)
II - o advogado deverá votar
apresentando o Cartão ou a Carteira de Identidade de Advogado ou um dos
seguintes documentos: Cédula de Identidade - RG, Carteira Nacional de
Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou
Passaporte;
III - a Comissão Eleitoral deverá
providenciar lista de eleitores aptos a votar, em prazo compatível com a
votação eletrônica, segundo as regras ajustadas com o Tribunal Regional
Eleitoral, e providenciar mesa de votação para eventual emergência;
IV - o eleitor somente pode votar
no local que lhe for designado, sendo vedada a votação em trânsito;
V - na hipótese de voto
eletrônico, adotar-se-ão, no que couber, as regras estabelecidas na legislação
eleitoral, sendo as chapas identificadas pelo nome, logomarca e foto do
candidato a Presidente, apresentados no pedido de registro, bem como pelo
número respectivo. Nas eleições de Subseção, as chapas serão identificadas pelo
nome e número de registro;
VI - as chapas podem credenciar
fiscais para atuar individualmente em cada Mesa Eleitoral;
VII - a Comissão Eleitoral deverá
adotar as medidas necessárias para viabilizar, no local da votação, o direito
ao voto do advogado portador de necessidades especiais.
Art. 16. A apuração, tanto a
eletrônica quanto a manual, terá a fiscalização das chapas, adotando-se, no que
couber, a legislação eleitoral para a matéria, nos termos dos arts. 135 e 136
do Regulamento Geral.
Art. 17. Aplicam-se as
disposições deste Provimento, no que couber, às eleições da Diretoria do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 18. Este Provimento entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 2011.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
ORESTES MUNIZ FILHO
Conselheiro Federal - Relator
(DOU, S.1, 20.12.2011, p. 139/140, com
retificações no DOU, S.1, 29.12.2011, p.102)
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