instituto
do terreno de marinha
PROPOSTA DE
EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 53, DE 2007.
Revoga o inciso VII do art. 20 da Constituição e o § 3º do art. 49 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para extinguir o instituto do terreno de marinha e seus acrescidos e para dispor
sobre a propriedade desses imóveis.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica extinto, para todos os efeitos legais, o instituto do terreno
de marinha e seus acrescidos.
Art. 2º As áreas conceituadas
como terreno de marinha e seus acrescidos até a data da vigência desta Emenda
Constitucional passam a ter a sua propriedade assim definida:
I – continuam como domínio da União as áreas:
a) nas quais tenham sido
edificados prédios públicos que abriguem órgãos ou entidades da administração
federal, inclusive instalações de faróis de sinalização náutica;
b) que tenham sido regularmente
destinadas à utilização por prestadores de serviços públicos concedidos ou
permitidos pela União;
II – passam ao domínio pleno dos Estados onde se situam as áreas:
a) nas quais tenham sido
edificados prédios públicos que abriguem órgãos ou entidades da administração
estadual;
b) que tenham sido regularmente
destinadas à utilização por prestadores de serviços públicos concedidos ou
permitidos pelos Estados;
III – permanecem sob domínio
pleno dos respectivos donatários as áreas doadas mediante autorização em lei
federal;
IV – passam ao domínio pleno dos Municípios onde se situam as áreas:
a) não enquadráveis nas hipóteses
descritas nos incisos I a III;
b) nas quais tenham sido
edificados prédios públicos que abriguem órgãos ou entidades da administração
municipal;
c) atualmente locadas ou
arrendadas a terceiros pela União;
V – passam ao domínio pleno:
a) dos foreiros, quites com suas
obrigações, as áreas sob domínio útil
destes, mediante contrato de aforamento;
b) dos cessionários as áreas que lhes foram cedidas pela União.
Parágrafo único. Ao oficial do
registro imobiliário da circunscrição respectiva, à vista das certidões de
quitação das obrigações relativas ao imóvel, compete proceder ao registro de
transmissão do domínio pleno em favor das pessoas referidas nos incisos II a V
deste artigo.
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor no prazo de cento e vinte dias a contar de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se o inciso VII
do art. 20 da Constituição Federal e o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
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JUSTIFICAÇÃO
Como é de conhecimento geral, ao conceder áreas públicas em aforamento o
poder público – senhorio direto ou detentor do domínio pleno – passa ao domínio
útil do particular meras porções de terra nua, cabendo ao foreiro nela fazer as
edificações e todas as benfeitorias úteis e necessárias.
Assim, a fixação da parcela de
domínio da União em dezessete por cento do valor do domínio pleno do terreno (art. 123 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, com a nova redação do art.
32 da Lei nº 9.636, de 1998), não passa, à toda evidência, de simples ficção legal, uma vez que é, sobretudo em
decorrência das citadas edificações e benfeitorias feitas pelo particular, que
se opera a valorização do bem público dado em aforamento.
Ou seja, o poder público passa a auferir nítido benefício financeiro sem efetuar
qualquer dispêndio.
Por outro lado, as áreas
definidas como terrenos de marinha, na quase totalidade dos casos, são objeto
de aforamentos muito antigos, do que decorre que o valor desses imóveis já foi
integralmente pago mediante sucessivos foros anuais recolhidos, quase sempre,
há mais de três ou quatro dezenas de anos.
Essa realidade ainda mais se
afirma quando se trata de áreas objeto de várias transferências de domínio
direto, pois a cada uma dessas operações incide, afora os impostos municipais, a taxa de cinco por cento a título de laudêmio recolhido aos cofres do poder
público.
A presente proposta, portanto, ao
preconizar que passem diretamente à propriedade dos foreiros quites com suas
obrigações as áreas de terrenos de marinha que lhes tenham sido concedidas em
aforamento, consubstancia medida de impostergável justiça.
Sala das Sessões,
Senador ALMEIDA
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PROPOSTA DE
EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 56, DE 2009.
Acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para autorizar a transferência do domínio pleno dos terrenos de marinha
e seus acrescidos aos foreiros, ocupantes, arrendatários e cessionários.
As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:
“Art. 97. A União autorizará a transferência do domínio pleno dos
terrenos de marinha e seus acrescidos, nos termos do inciso VII do art. 20 da
Constituição Federal, aos foreiros, ocupantes, arrendatários e cessionários,
mediante pagamento de valor equivalente à parcela do domínio detida pelo Poder
Público, nos termos da lei.
Parágrafo único. Ressalvados os
terrenos de interesse público ou essenciais à segurança nacional, a lei que
disciplinar o disposto no caput deste artigo estipulará o prazo de até cinco
anos para que a União adote as medidas administrativas necessárias à efetiva transferência
do domínio pleno dos terrenos de marinha e seus acrescidos aos novos
proprietários.”
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
A manutenção dos terrenos de marinha e seus acrescidos
no domínio da União é um preceito anacrônico, que traz grande prejuízo para a população
dos Estados litorâneos, não apenas pela imposição do pagamento de foro, arrendamento e taxa de ocupação sobre esses imóveis, mas também pelas
restrições à iniciativa privada
impostas pela atribuição da sua titularidade ao Poder Público.
A própria definição das áreas que
constituem terrenos de marinha é ultrapassada, uma vez que engloba uma extensa faixa litorânea calculada com
base na posição da linha do
preamar-médio do ano de 1831. Boa parte das áreas das principais cidades
situadas à beira-mar do País encontra-se atualmente situada nessa faixa, que abriga as residências e locais de trabalho de expressivo número
de brasileiros.
A instituição dos terrenos de
marinha, outrora justificada por razões de segurança nacional – visto que a reserva
dessa área para emprego pelas Forças Armadas serviria para aprimorar a defesa
de eventuais ataques – atualmente não vai além de mero embaraço às atividades
da população do litoral brasileiro.
São centenas, ou quem sabe, milhares os imóveis, edificados ou não,
praias, encostas, falésias, dunas e tudo o mais, em sua grande parte pontos
de atração turística mundial, integrados
na expansão urbana dos municípios em que se encontram, que são atingidos
por uma anacrônica legislação que, se não impede, pelo menos restringe o
desenvolvimento dessas imensas áreas.
Poucos, se dão conta que o
belíssimo litoral do Rio de Janeiro, por exemplo, Copacabana, Ipanema, Leblon,
Barra da Tijuca, Icaraí, Itaipu, Itacotiara, é abrangido pelos “terrenos de marinha”, medidos pela distancia “de um tiro de canhão”, tomando-se em conta a linha do preamar-médio daquele
longínquo ... 1831! O mesmo pode-se dizer do litoral cearense, da orla marítima
pernambucana, do sol e do coqueiral das Alagoas e da Bahia, a boa terra. Em
todas essas áreas são constantes as querelas judiciais envolvendo a cobrança do
laudêmio ou IPTU, ou de ambos,
num caso intolerável de bi-tributação.
A emenda que ora apresentamos, ao
par de manter os terrenos de marinha e seus acrescidos para os casos em que
prevalecer o interesse público ou razões de segurança nacional, acrescenta
dispositivo ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias determinando que sejam tomadas as medidas
necessárias para efetuar a transferência desses imóveis aos foreiros, ocupantes,
arrendatários e cessionários que os ocupem, o que pode ser feito num razoável
prazo de 5 anos para que na forma de lei regulamentadora.
Convictos que esta Emenda à
Constituição promove justiça com os legítimos ocupantes dos terrenos de
marinha, corrigindo uma distorção histórica, solicitamos o apoio de nossos
Pares.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA
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ACOMPANHAMENTO
NO SENADO
18/12/2014 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação: PRONTO PARA DELIBERAÇÃO
DO PLENÁRIO
Ação: Aguardando inclusão em
Ordem do Dia.
Segunda sessão de discussão, em
primeiro turno.
11/03/2015 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação: PRONTO PARA DELIBERAÇÃO
DO PLENÁRIO
Ação: A matéria continua a
tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno e do Ato da Mesa nº 2, de
2014.
Aguardando inclusão em Ordem do
Dia.
Segunda sessão de discussão, em
primeiro turno.
18/06/2015 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação: INCLUÍDA EM ORDEM DO
DIA
Ação: Incluída na Ordem do Dia da
sessão deliberativa de 23.06.2015.
Segunda sessão de discussão, em
primeiro turno.
Matéria não apreciada na sessão
deliberativa de 23.06.2015, transferida para a sessão deliberativa de 24.06.2015.
Matéria não apreciada na sessão
de 24.06.2015, transferida para a sessão deliberativa de 25.06.2015.
Recebido em: ATA-PLEN -
SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO em 24/06/2015 às 17h50min
24/06/2015 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação: Anunciada a matéria é lido
e aprovado o Requerimento nº 727, de 2015, de autoria do Senador Romero Jucá,
que solicita, nos termos do art. 279, II, do Regimento Interno do Senado
Federal, o reexame da Proposta de Emenda à Constituição nº 53, de 2007 (que
tramita em conjunto com a Proposta de Emenda à Constituição nº 56, de 2009)
pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Recebido em: CCJ - Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania em 24/06/2015 às 18h51min
Textos: Avulso de requerimento Download do documento em PDF
24/06/2015 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO
DO RELATOR
Ação: Matéria em reexame na CCJ
aguardando distribuição.
(Tramitam em conjunto as PECs nº 53, de 2007, e 56, de 2009)
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Exército
remove moradores de aldeia centenária em área militar em Niterói
Estadão Conteúdo
23/06/2015
Redação Folha Vitória
Rio - Soldados do Exército
iniciaram nesta terça-feira, 23, a remoção forçada de moradores e a demolição
de casas em uma aldeia centenária na área dos fortes
militares litorâneos de Jurujuba, em Niterói, na região
metropolitana do Rio. Cerca de 40
famílias de caiçaras vivem no local, entre eles descendentes de Flora Simas de Carvalho, que bordou a primeira bandeira
nacional, em 1889.
Militares impediram jornalistas,
parlamentares e advogados de entrar na vila da praia do Imbuhy durante a
reintegração de posse. O processo foi
iniciado em 1995 pela Advocacia Geral da União (AGU). Em decisão de 27 de
abril, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve determinação do Tribunal
Regional Federal (TRF) que obrigava os moradores a desocupar a área.
Quatro oficiais de Justiça
chegaram pela manhã com a ordem de
despejo contra três das 32 casas. Soldados davam cobertura à ação com
retroescavadeiras, lanchas e caminhões. Com a remoção dessas famílias, militares deram início à demolição da
aldeia, segundo o relato de moradores, apesar de o conjunto arquitetônico,
paisagístico, histórico e etnográfico ser tombado por lei municipal.
Aílton Navega, de 65 anos, disse
que não houve possibilidade de diálogo e afirmou que nada foi oferecido às
famílias despejadas. "Montaram uma
operação de guerra com centenas de homens armados de fuzil. Já botaram duas
casas no chão. Está difícil de continuar a viver", disse ele no início da
tarde. A mãe e o pai de Navega, com 89 e
96 anos, são os moradores mais antigos da vila. Segundo ele, um colega que
tentou resistir à remoção foi detido por militares e liberado em seguida.
Em nota, o Exército afirmou que "cumpre o que é determinado em
sentença judicial", "após os moradores não respeitarem, de forma
voluntária, o prazo de saída estipulado pela Justiça". Sobre a situação
das famílias despejadas, alegou que "estudos e tratativas para uma
possível realocação desses moradores não foram levadas adiante, já que parte
significativa não concordou nem com os termos apresentados nem em receber
terrenos em outro local".
O deputado estadual Waldeck
Carneiro (PT) disse que foi estipulado prazo de 90 dias para que as outras 29
famílias deixem o local. "Há uma decisão judicial, mas as famílias que
tiveram suas casas demolidas não foram informadas de que a ação ocorreria hoje.
Além disso, o grande aparato militar é completamente desproporcional e
questionável", afirmou o deputado. "A ação foi arbitrária. Fui
impedido de realizar o meu trabalho. Vamos tentar uma solução no plano jurídico
ou político." Segundo o petista, audiência realizada com o ministro da
Defesa, Jaques Wagner, do PT, não teve resultado.
Autor da lei que tombou a aldeia este ano, o vereador Leonardo Giordano
(PT) classificou a ação militar de "vergonhosa". "Jogaram as
pessoas na rua sem indenização, sem acordo, sem nada. Não houve notificação
prévia. Barraram parlamentares e advogados de defesa." Moção em defesa da manutenção da vila foi
assinada pelos 21 vereadores da Câmara de Niterói.
Na areia da praia, moradores
escreveram SOS em letras garrafais. Muitos são
descendentes de Flora Simas de Carvalho, a Iaiá, que bordou a primeira bandeira
republicana, exposta no Museu Imperial. O pioneiros chegaram ao local na segunda metade do século 19, antes da inauguração
do forte do Imbuhy (1901), o mais próximo da aldeia. A área abriga o 21.º Grupo de Artilharia de
Campanha e o Centro de Instrução de Operações Especiais do Exército, que
construiu um hotel para militares e um
centro de convenções.
Entre os moradores há a desconfiança de que o Exército pretende
construir um resort para oficiais na praia. "Os militares querem a
área. Alegam que ela é de segurança nacional, mas só fazem oba-oba, festa, casamento e até rodeio", afirmou Navega.
"É um absurdo, estamos aqui há mais de um século e querem botar a gente na
rua sem direito a nada. Não temos para onde ir. Deveriam olhar para o nosso passado."
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Cobrança de
foro e laudêmio é suspensa em toda Região
Boa notícia para os proprietários
dos chamados ‘terrenos
de marinha’. A pedido
do Ministério Público, o Juiz Sandro Valério Andrade da 4° Vara Federal de Niterói, RJ, suspendeu todas as cobranças de foros e laudêmios, bem como todas
as averbações nos registros dos respectivos imóveis.
A decisão, que teve início com um movimento na
Câmara de Vereadores de Niterói, beneficia donos de propriedades
localizadas na costa litorânea de todo o estado do Rio de Janeiro.
Segundo a lei, os ‘terrenos de marinha’ são aqueles que ficam na costa marítima e nas margens de rios, lagoas e ilhas, ou seja,
onde existe a influência das marés, a uma profundidade de 33 metros, medidos
horizontalmente, para a parte da terra, contados a partir da posição da linha
do Preamar média do ano de 1831 (mais detalhes abaixo).
O vereador Felipe Peixoto, que
presidiu a Comissão Especial da Câmara de Niterói sobre a cobrança do foro e
laudêmio, foram detectadas inúmeras irregularidades na lei. A principal era de que as lagoas não tinham
ligação direta com o mar e não sofriam influência da maré. – Outra irregularidade era que as pessoas não foram notificadas
individualmente. Foi preparado, então, um relatório que foi encaminhado à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e entregue aos
senadores e deputados do Rio. Ele explica que muitos proprietários estavam
dando entrada em processos individualmente.
De acordo com a decisão do Juiz,
a União só poderá retomar o processo individual de cobrança de ocupação das
terras demarcadas após o prazo de dez dias para a interposição de recursos, sem
manifestação contrária dos interessados, ou enquanto estiver pendente o efeito
suspensivo de eventual recurso administrativo.
Além disso, a União deverá intimar, pessoalmente, os interessados certos que
possam ser atingidos nos futuros
processos de demarcação. A desobediência renderá multa de R$ 5 mil por cada
exigência indevida de pagamento ou cada averbação solicitada após a concessão
da tutela.
A medida compreende Parati, Angra dos Reis, Mangaratiba, Região
Oceânica, Maricá, Região dos Lagos (veja detalhes abaixo), Casimiro de Abreu,
Macaé, Quissamã, Campos e São João da Barra.
A extinção da dívida retroativa,
no entanto, ainda não foi decidida. O advogado José Marinho dos Santos, que já
conseguiu a anulação da cobrança em quatro ações individuais, entende que a
decisão não suspende a dívida: - Hoje, com essa sentença, nem a União nem o
cartório podem cobrar as dívidas. Mas se, futuramente, sair uma decisão
contrária, as pessoas terão que pagar os atrasados.
Há tempos, os moradores dos
chamados ‘terrenos de
marinha’ sofrem com a
cobrança do foro e
laudêmio. Em 2001, a secretaria do Patrimônio
da União (SPU) demarcou os terrenos de marinha na Região
Oceânica de Niterói reivindicando a propriedade destes terrenos marginais. Nesta demarcação foram incluídas, além do
litoral, as lagoas de Itaipu e Piratininga, mas a demarcação foi muito além das
margens, atingindo milhares de imóveis.
Esclarecimentos
à população
O vereador Felipe Peixoto esteve
nessa sexta-feira (20) na redação do Jornal Primeira Hora depois de visitar
algumas cidades da Região. Felipe quer esclarecer a população sobre a cobrança
das taxas.
– Muitas pessoas sequer sabem que essa taxa existe e
quando descobrem, não sabem como proceder. Além disso vim até aqui informar a
população da Região dos Lagos quanto à decisão da 4º Vara Federal de Niterói
que suspende a cobrança –
contou o vereador a assistente de edição
do PH. O vereador elaborou, juntamente com sua comissão, um relatório que
mostra as graves falhas contidas no
parecer técnico da SPU. - Não basta a suspensão da cobrança, quero a anulação definitiva desta demarcação
absurda e ilegal. Essa é apenas uma vitória parcial, até porque, o relatório
produzido pela Comissão oferece provas consistentes e irrefutáveis para a
anulação definitiva da demarcação –
finaliza.
Entendendo o
que é Foro, e o que é Laudêmio
Foro é
uma espécie de ‘arrendamento’, que se paga anualmente à União
pela ocupação dos ‘terrenos
de marinha’ e
corresponde a 0,6% do valor do imóvel.
Já o laudêmio,
que é de 5% do valor do imóvel, é cobrado quando o imóvel é
vendido. Quando o ocupante não
tem o aforamento do terreno é
cobrada uma ‘taxa de ocupação’, anual,
que corresponde a 5% do seu valor.
Foro, laudêmio e taxa de ocupação não são tributos, mas, sim, receitas patrimoniais da União.
Terrenos de marinha são aqueles
situados numa faixa de 33 metros de largura ao longo do litoral brasileiro, que
constituem patrimônio da União Federal. São chamados ‘terrenos de marinha’ por estarem junto ao mar e não há
relação com a Marinha
do Brasil. A Secretaria do Patrimônio
da União (SPU) é responsável pela demarcação dos ‘terrenos de marinha’, e pela cobrança dos foros e laudêmios que sobre eles
incidem, sendo que esta cobrança remonta aos tempos do Império e foi instituída
em 1831 (!), na lei orçamentária de 1832/33.
Na demarcação dos terrenos de
marinha, a SPU tem que determinar a linha do litoral no ano de 1831, que
corresponda à média das marés cheias que ocorreram no ano em questão e é
chamada de ‘linha do
preamar médio’.
Na Região dos
Lagos
Confira os trechos da costa
litorânea que compreendem a Região dos Lagos, citados no Edital 001/2001, que
determina a cobrança de foro e laudêmio, suspensa pela decisão do Juiz Sandro
Valério Andrade:
(...) Trecho 5 – Da Ponta Negra até a Laje de Itaúna: Tem seu início na Ponta Negra, em
Maricá, passando pela Praia de Jaconé, praia de Saquarema ou da
Vila, Lagoa de Saquarema, Barra de Saquarema, até a Pedra da Laje na Praia de Itaúna
no município de
Saquarema.
Trecho 6 – Da Pedra da Laje na Praia de Itaúna até a Ponta de Tucuns: Início na Pedra da Laje na
Praia de Itaúna em
Saquarema, segue pela Praia da Maçambaba,
Praia Seca em Araruama, Praia dos Anjos, Praia do Forno, Prainha em Arraial do
Cabo, Praia do Cabo Frio, Praia do Forte em Cabo Frio, Lagoa de Araruama, Praia
do Peró, Praia de José Gonçalves, terminando na Ponta de Tucuns, em Búzios.
Trecho 7 – Da Ponta dos Tucuns até a margem direita do Rio Macaé: Inicia na Ponta dos Tucuns, em Búzios; continua pela Praia
de Tucuns, Praia de Geribá, Praia da Ferradura, Praia do Forno, Praia do Canto,
Praia da Tartaruga, Praia de Manguinhos, Praia Rasa, Rio São João, Barra de São
João, Praia das Ostras, Rio das Ostras, Praia das Pedrinhas, Praia Grande,
Praia Itapebuçu, Lagoa Imboacica, Praia dos Cavaleiros, Praia Campista até a
margem direito do Rio Macaé, no município de Macaé (...).
Colaborador: Rafael Ramos
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MORADORES RECORREM À JUSTIÇA PARA ANULAR LAUDÊMIOS COBRADOS PELA
MARINHA
Publicado em 11/10/2014
RIO – Os terrenos de marinha
existem desde que o Brasil era
vice-reino de Portugal e foram instituídos em 1818 para garantir a defesa nacional, em caso de
um possível ataque inimigo e para assegurar o acesso livre da população ao mar.
Mas logo a Coroa descobriu que poderia
também lucrar com eles e, em 1831, a lei orçamentária previu pela primeira
vez a sua exploração por terceiros, mediante o recolhimento de taxas. A essa
operação era dado o nome de aforamento ou enfiteuse, sistema trazido para o
Brasil ainda nos primórdios da colonização, com a criação das capitanias
hereditárias. O ataque naval ao Rio não aconteceu, mas, quase dois séculos
depois, os terrenos de marinha se tornaram alvo de outra batalha: a dos
proprietários de imóveis contra a União. O confronto agora é na Justiça.
Utilizando-se a média de marés
altas do ano de 1831, foi traçada uma linha imaginária,
e todas as propriedades particulares que estivessem dentro de uma faixa de
terra de 33 metros (alcance de uma bala de
canhão) a
partir do mar ou dos rios navegáveis teriam que pagar foro à Coroa (taxa anual), além de um percentual no caso de
venda (o laudêmio). Mas, mudanças na legislação e nas marés, ocupação irregular
e construção de aterros legais e ilegais ao longo das praias e lagoas puseram
de ponta-cabeça a localização dos terrenos de marinha. Nos últimos anos,
milhares de proprietários foram surpreendidos com a dívida de foros atrasados e
laudêmios de imóveis que sequer estão próximos do mar. A cobrança veio a partir de uma revisão cartográfica realizada entre
1996 e 2000, com base num decreto-lei
de 1946, que incluiu na demarcação as propriedades no entorno de lagoas
como as de Barra, Jacarepaguá e Niterói.
Para a União, trata-se de um negócio que, desde o tempo da Coroa, é
lucrativo. Só em 2013, o governo federal arrecadou no Estado do Rio mais de
R$ 28 milhões com foros e R$ 125 milhões com laudêmios.
Entre os imóveis incluídos na
cobrança mais recentemente, estão os do Jardim Oceânico, do
Tijucamar e do condomínio Península.
- Com essa revisão, os terrenos
no entorno das lagoas da Barra, do Joá até o Camorim,
foram incluídos no patrimônio da União. O prejuízo é enorme. Nenhum
proprietário foi avisado para que pudesse impugnar a revisão feita pela União.
Muitos foram cobrados por dívidas que não tinham, e milhares tiveram que pagar
o laudêmio de 5% do valor do imóvel para a União, a fim de conseguir a
escritura de seus imóveis. Ou seja, estamos na Justiça em guerra contra essas
enfiteuses – disse o presidente da Associação
dos Moradores e Amigos do Tijucamar e do Jardim Oceânico (Amor), Luiz
Igrejas.
Advogado do caso, José Nicodemos,
que ganhou uma causa igual para o vizinho de porta, se tornou ele mesmo vítima
do laudêmio: teve de desembolsar quase R$ 30 mil para fechar a compra de seu
novo escritório no Península (a cerca de
dois quilômetros do mar):
- O curioso é que quem mora à beira-mar, na Avenida Sernambetiba, não
paga. Já eu, que estou a quilômetros de distância do mar, tive que pagar
para não perder o negócio. Mas vou recorrer.
Para ganhar a ação do vizinho
contra o governo federal, ele alegou que a demarcação desrespeitou o decreto
9.760/46, que previa que, para a realização do trabalho, a Superintendência de
Patrimônio da União (SPU) teria de convidar pessoalmente os interessados – o
que não ocorreu. Nicodemos critica ainda o próprio decreto:
- Só para se ter uma ideia da
aberração, logo no primeiro artigo, está previsto que estão incluídos entre os
imóveis da União “as ilhas situadas em mares territoriais ou não”. O que isso
quer dizer? Podemos cobrar por qualquer ilha no mundo?
Os moradores do condomínio Residencial Camboatá, em Niterói,
também sofreram com a “nova onda” da União. Situado no morro e a cerca de três quilômetros da Praia de Camboinhas, o empreendimento
de 1992 passou a se localizar em “terreno
de marinha” na mesma reforma cartográfica. A notícia atingiu os cerca de
cem proprietários como uma tsunami.
- Eu só descobri que tinha virado
terreno de marinha em 2008. Entrei com processo na Justiça e ganhei. Mas os
moradores que precisaram vender seus imóveis durante esse período tiveram que
recolher os 5% do valor do negócio à União, senão o cartório não fechava a
escritura. O governo, quando quer tirar dinheiro, tira – reclamou o aposentado
Reli Joelson.
Com base também na falta de comunicação prévia sobre a
demarcação, o condomínio conseguiu anular na Justiça, em primeira
instância, o ato administrativo que transformou o terreno do empreendimento em
patrimônio da União. Na sentença, o juiz
Rogério Tobias de Carvalho afirmou que “centenas de ações individuais
começaram a ser distribuídas às diversas varas federais (…) questionando o processo demarcatório e
atacando a averbação nos cartórios de registro de imóveis, ato que implica
não só a perda da propriedade plena dos imóveis, mas a cobrança retroativa de
taxas”.
Um outro argumento do processo do
Camboatá abriu caminho para a suspensão da cobrança em todo o entorno das lagoas de Piratininga e Itaipu.
- Na época em que o mapa de 1831 foi feito, não
havia a influência das marés nas lagoas de Piratininga e Itaipu, porque
elas não tinham ligação com o mar. Os canais que permitiram a entrada do mar
foram construídos depois – explicou o advogado da causa, Leonardo Honorato.
A sentença do caso determinou que “a demarcação da LPM/1831, na orla de
Niterói, não pode incluir terrenos marginais das lagoas de Piratininga e de
Itaipu, sob o fundamento de que estas, no passado, foram ligadas entre si
(Canal de Camboatá) e de forma permanente e direta ao mar”. O próprio Honorato
foi atingido pela demarcação:
- Quando fui comprar o imóvel do
pai, numa permuta de família, descobri que o apartamento tinha se tornado
terreno de marinha. Para não perder o negócio, fui obrigado a pagar R$ 20 mil à
União.
Em nota, a SPU informou que o processo demarcatório ainda não foi
concluído e que “o Judiciário não está contestando o domínio da área, que é
da União”. O órgão negou ainda que haja determinação para anulação do estudo ou
reestudo das demarcações. Segundo o texto, “o que a Justiça determinou é a
necessidade de notificar individualmente cada imóvel localizado em área de
marinha, o que a SPU tem cumprido”. Ainda de acordo com o órgão, no Estado do Rio são 97.685 imóveis
pertencentes à União, sendo que aproximadamente 70% estão localizados em
terrenos de marinha.
Historiador e especialista em terrenos
de marinha, o procurador da República Luís Cláudio Pereira Leivas afirmou que
mapas históricos arquivados na Marinha e no Instituto Histórico e Geográfico
Brasileiro provam que havia ligação entre o mar e as lagoas da Barra e de
Niterói. Para ele, a discussão está no valor que a União vem cobrando para a
regularização dos terrenos. Leivas defende valores mais baixos:
- O que é importante é que os
terrenos de marinha são de fundamental importância para o país, porque garantem
que são públicas, ou seja, do povo, as praias, as margens das lagoas e dos
rios. Eles permitem o controle ambiental. Não se pode permitir que, por causa
dessa grita sobre preços de uma pequena faixa urbana, se sirva aos interesses
de quem quer acabar com uma instituição que protege grandes extensões de terra
como a Amazônia.
Segundo Leivas, são terrenos de
marinha do Rio as orlas que sofreram aterros, como as de Copacabana, Botafogo,
Flamengo e Centro, onde as calçadas dos prédios ficaram na linha do mar,
segundo o mapa de marés de 1831. Já as praias do Leblon e de Ipanema e a Lagoa
Rodrigo de Freitas foram vendidas, ainda pela família real, para a construção
de uma fábrica de pólvora e a abertura do Jardim Botânico. Os prédios da orla
da Barra estão fora da faixa de 33 metros demarcada em 1831.
PARA ENTENDER AS COBRANÇAS:
Terrenos de Marinha:
A Constituição de 88 definiu os
terrenos de marinha como bens da União, como forma de proteger a costa. São
mais de oito mil quilômetros de litoral no país, segundo o IBGE. Todos os imóveis
nessa faixa protegida devem pagar foro e laudêmio à União.
Foro:
Chamada também de aforamento ou
enfiteuse, é uma espécie de arrendamento perpétuo de terras públicas ou
particulares. No Rio, além das áreas de marinha, existem enfiteuses cobradas
pela prefeitura, pela Igreja Católica e até por famílias, que fixam taxas
anuais de, em geral, 0,6% do valor do terreno.
Laudêmio:
É a taxa a ser paga para o
foreiro no caso de venda do imóvel. No Rio de Janeiro, os laudêmios variam de
2,5% (no caso de imóveis em terrenos da prefeitura) a 5% (no caso de
propriedades em terrenos de marinha) do valor do negócio.
Fonte: O Globo ( Elenilce Bottari
)
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Laudêmio e
foro
Aumento de 115% no foro e
decisão de juíza revela acordo de 1981
que compromete ações contra cobrança
Em matéria de laudêmio e foro,
infelizmente, o bicho pegou. Este ano, pagamos um aumento de 115% na taxa de
foro e a tendência será essa despesa subir muito mais se a Secretaria do
Patrimônio da União aplicar ao pé da letra uma portaria que permite a atualização
da cobrança de acordo com a valorização do imóvel.
No caso do laudêmio, uma sentença
da juíza Maria Alice Paim Lyard, da 21ª
Vara Federal, do último dia 22 de abril,
põe por terra as alegações de que as áreas da Península pertencentes então à antiga Barra da Tijuca
Imobiliária (adquirida pela Carvalho
Hosken) nunca foram diretamente notificadas sobre sua inclusão como
terrenos de marinha.
Na ação que ela decidiu contrária
ao pleito de alguns moradores da Península apareceu um documento desconhecido
até agora: em 1981, a antiga proprietária reconheceu a condição de área foreira
e firmou um Termo de Constituição e
Aforamento para a Região da Península com a União Federal, conforme o Processo nº 0768-18.018/77,
“reconhecendo a situação do imóvel e assumindo expressamente a obrigação de
recolher o foro anual e o laudêmio. Resultou desse fato que o primitivo
ocupante do referido imóvel teve ciência da natureza do bem objeto da lide,
apenas deixando de informá-la aos demandantes”.
Isso afeta tudo o que se fez até
agora e cria um enorme imbróglio judicial, até por que os patronos da causa
deixaram de apresentar recursos nos prazos legais. O mais contraditório é que
em outro processo, que chegou ao STJ, o ministro Benedito Gonçalves decidiu
“declarar a necessidade de notificação pessoal dos ocupantes interessados do
imóvel para demarcação dos terrenos de marinha”, isto é, determinou que se
adotasse o procedimento semelhante a dezenas de recursos, que obtiveram a
suspensão da cobrança do laudêmio e do foro.
Foro em dobro
com nova fórmula de cálculo
Desde que começaram a receber os
boletos para o pagamento do foro, a taxa
anual paga pelos moradores em “área de marinha”, os moradores da Península
perceberam um reajuste bem superior aos índices aplicados até então, e até
mesmo em relação ao reajuste do IPTU.
Vários me escreveram ou
comentaram durante reuniões do meu condomínio, porque até então os
aumentos consideravam apenas a
desvalorização da moeda, conforme precedentes em julgamentos no STJ.
Esses aumentos inesperados não
aconteceram apenas aqui. Em média, segundo reportagem publicada no Globo a cidade do Rio de Janeiro teve mais do que
duplicada a cobrança do foro, que é calculado originalmente à base de 0,6% do
valor do imóvel, segundo as mesmas regras do IPTU, que aplica outro porcentual,
mas que poderá sofrer reavaliações, conforme anunciou o prefeito Eduardo Paes,
que está revendo a planta de valores para 2014.
“A SPU informou, em nota, que a
atualização da taxa foi determinada pelo Tribunal
de Contas da União (TCU) e recomendada pela Controladoria Geral da União (CGU) e teve como base de cálculo os
valores cobrados pelo mercado de imóveis, como rege a portaria 75 / 2003. Ou seja, a valorização imobiliária atingiu a cobrança de foro, uma taxa criada
no século XIX, ainda no Império, pela ocupação de terrenos então
pertencentes à Marinha. Não à toa, a cidade foi uma das que mais sentiram o
impacto. Segundo a própria secretaria, a média do reajuste no estado do Rio,
foi de 40%. Enquanto a nacional, ficou em 51%. Ambas bem abaixo dos 115%
registrados na capital fluminense” – informa a matéria assinada por Karine
Tavares.
Isto é, pela portaria citada, a
atualização dessa taxa escapará daqui para frente à simples correção monetária
e poderá estar sujeita a critérios
arbitrários, conforme o entendimento da SPU sobre o valor de mercado de
imóveis.
Esse aumento preliminar de 115%
foi uma espécie de balão de ensaio. Se passarmos a um critério que considere a
valorização do imóvel, um apartamento com valor venal de R$ 2 milhões
teria de pagar só de foro R$ 12.000,00. Valor venal é o preço que a
unidade imobiliária alcançaria em uma operação de compra e venda simples.
Em relação aos aumentos deste
ano, a Secretaria do Patrimônio da União
ainda está fazendo terrorismo com os donos dos imóveis que tiveram suas
taxas duplicadas, como declarou na matéria de O GLOBO a sra. Mirta Guiglione,
síndica de um dos prédios da Avenida Rui Barbosa, no Flamengo, que, aliás, está
localizado a mais de 33 metros do preamar.
— Alguns moradores ligaram para a
SPU, e eles responderam que o valor pode
aumentar se a gente pedir a revisão — conta Mirta, que estuda agora com
moradores e advogados a possibilidade de uma ação conjunta na Justiça.
Na Urca, a situação é ainda pior.
É que, ali, todos os imóveis são considerados foreiros. São muitas casas no
bairro, e há proprietários que pagam mais de R$ 6 mil pela taxa.
— Se a gente pensar nas
restrições construtivas da Urca, esses valores não fazem o menor sentido.
Nossos terrenos nem valem tanto como em outros bairros — reclama Celi
Parabella, vice-presidente da Associação de moradores.
Laudêmio: com essa eu não contava
Praticamente todas as causas
ganhas no país de suspensão na cobrança do laudêmio e do foro se basearam na
premissa de que o cadastramento feito não obedeceu as exigências dos artigos 23
e 24 do Decreto-Lei 9760/46, assinado pelo presidente Dutra, que dá um formato
atualizado a uma legislação oriunda originalmente de 1831.
Pelo parágrafo 2º do artigo 23 “a
convocação ou citação será feita aos proprietários, possuidores, confinantes, a
todos os interessados em geral, inclusive às mulheres casadas, por editais, e,
além disso, cautelariamente por carta àqueles cujos nomes constarem do memorial
do engenheiro ou agrimensor”.
O ritual previsto permitiria o exercício do contraditório e só depois
da manifestação da parte afetada a União poderia considerar a área como
foreira.
Essa foi a tese adotada pelo
advogado da Assape, José Nicodemos,
perante a Justiça Federal. Sua petição só não teve acolhimento nas duas
primeiras instâncias por que prevaleceu o entendimento de negar LEGITIMIDADE para a entidade peticionar em nome dos moradores
da Península na questão do laudêmio.
Mesmo assim, o Dr José Nicodemos
e outros advogados tiveram ganhos de causas em algumas instâncias, suscitando a
premissa da inconsistência cadastral. No processo mais antigo, que chegou ao STJ, o ministro Benedito Gonçalves
decidiu, em 29 de fevereiro de 2012, pela suspensão do laudêmio, afirmando
textualmente:
“Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento
ao recurso especial, a fim de declarar a necessidade de notificação pessoal dos
ocupantes interessados do imóvel para demarcação dos terrenos de marinha”.
Está configurado de forma
patética o clima da confusão jurídica. Será que a União só juntou em um único
processo o documento de reconhecimento formalizado em 1981 pela Barra da Tijuca
Imobiliária? O que fazer diante desse Termo de Constituição e Aforamento que
presume o assentimento da Imobiliária Barra da Tijuca e desautoriza a tese de
inconsistência cadastral?
Vamos aceitar de braços cruzados
essa penalização, da qual já se livraram proprietários no Acre, Alagoas, Bahia,
Ceará, Brasília, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe,
parte de São Paulo e a região litorânea
do antigo Estado do Rio (Angra dos Reis, Araruama, Armação de Búzios,
Arraial do Cabo, Cabo Frio, Campos dos Goitacazes, Carapebus, Casimiro de
Abreu, Itaguaí, Macaé, Mangaratiba, Maricá,
Niterói, Quissamã, Rio das Ostras, São João da Barra, São Pedro da Aldeia e
Saquarema)?
Portaria da SPU de 2011 define
onde a cobrança do laudêmio e do foro estavam suspensas naquele ano
Postado por Pedro Porfírio
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Portaria da SPU de 2011 define onde a cobrança do laudêmio e do foro
estavam suspensas naquele ano
Portaria nº 115 de 28/04/2011 /
SPU - Secretaria do Patrimônio da União
(D.O.U. 29/04/2011)
Cobrança dos foros e das taxas de ocupação
de terrenos da União.
Autorizar a cobrança dos foros e das taxas
de ocupação de terrenos da União. O pagamento poderá ser realizado em cota
única, com vencimento em 10 de junho de 2011.
PORTARIA Nº 115, DE 28 DE ABRIL DE 2011
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso
de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso
V, da Portaria MP nº 30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o disposto no
art. 2º do Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, resolve:
Art. 1º Autorizar a cobrança dos foros e
das taxas de ocupação de terrenos da União. O pagamento poderá ser realizado em
cota única, com vencimento em 10 de junho de 2011.
Art. 2º A critério do ocupante ou foreiro,
o pagamento de que trata o art. 1º poderá ser dividido em até sete cotas,
equivalentes e sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para
pagamento da cota única, dia 10 de junho, e as demais nos dias 11 de julho, 10
de agosto, 12 de setembro, 10 de outubro, 10 de novembro e 12 de dezembro de
2011, observadas as seguintes condições:
I - somente se aplica a débitos de valor
igual ou superior a R$100,00 (cem reais);
II - o valor de cada cota não poderá ser
inferior a R$50,00 (cinqüenta reais);
III - o atraso no pagamento implicará a
cobrança de multa de mora, a partir do vencimento, bem como de juros moratórios
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente do primeiro dia do mês
posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de
1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento, conforme a Lei nº 8.981, de 20
de janeiro de 1995.
Art. 3º O pagamento de foro e taxa de
ocupação referente ao exercício de 2011 constituídos após o processo anual de
lançamento poderá ser dividido em cotas, na forma dos incisos I, II e III do
art. 2º desta Portaria, e o vencimento poderá ser prorrogado até o último dia
útil de cada mês.
Parágrafo único. No caso de pagamento em
cotas previsto neste artigo, o número de cotas mensais a serem concedidas
deverá respeitar como limite máximo para a data de vencimento da última cota o
dia 30 de dezembro de 2011.
Art. 4º A cobrança das taxas de ocupação e
do foro que trata a presente Portaria será efetuada mediante remessa de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF aos domicílios dos
ocupantes e foreiros.
Parágrafo único. Os foreiros ou ocupantes
que tenham alterado o seu domicílio, ou que não tenham recebido o documento de
arrecadação em tempo hábil, deverão contatar a Superintendência do Patrimônio
da União no seu estado ou no Distrito Federal, para obtenção de novo documento
de arrecadação e atualização de seus dados cadastrais, podendo ainda obter a 2ª
via do DARF no site da SPU, no endereço
www.spu.planejamento.gov.br , serviço ao cidadão.
Art. 5º Fica suspensa a emissão de
documento de arrecadação aos foreiros e ocupantes responsáveis pelo pagamento
de foro ou taxa de ocupação inferiores a dez reais.
Parágrafo único. As receitas patrimoniais
devidas pelos foreiros e ocupantes, inclusive de exercícios anteriores,
inferiores a dez reais, deverão ser objeto de emissão única de DARF, desde que
o somatório corresponda à importância igual ou superior a dez reais.
Art. 6º Deverão ser adiadas as cobranças
relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2011,
abaixo indicados:
I - 558 RIP situados no Estado do Acre, por
motivo dos imóveis terem sido regularizados pelo Termo de Autorização de Uso
Sustentável - TAUS;
II - 20 RIP situados no Estado de Alagoas,
por motivo de decisão judicial e 6 por força do art. 2º do Decreto-Lei nº
1.876, de 15 de julho de 1981;
III - 195 RIP situados no Estado da Bahia,
por motivo de decisão judicial, 433 por motivo de inconsistência cadastral e 88
RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;
IV - 213 RIP situados no Estado do Ceará,
por motivo de decisão judicial e 23 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº
1.876, de 15 de julho de 1981;
V - 1 RIP situado no Distrito Federal, por
motivo de decisão judicial;
VI - 148 RIP situados no Estado do Espírito
Santo, por motivo de decisão judicial, 172 por motivo de inconsistência
cadastral e 213 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de
julho de 1981;
VII - 194 RIP situados no Estado do
Maranhão, por motivo de decisão judicial;
VIII - 2 RIP situados no Estado do Mato
Grosso, por motivo de decisão judicial, 8 RIP por motivo de inconsistência
cadastral e 1 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho
de 1981;
IX - 350 RIP situados no Estado de Minas
Gerais declarados de interesse do serviço público para execução de projeto
social de regularização fundiária, e 2 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei
nº 1.876, de 15 de julho de 1981;
X - 431 RIP situados no Estado do Pará,
destinados à Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM, 4.260 RIP
com áreas menores que 260m² destinados à regularização fundiária de interesse
social e 28 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de
1981;
XI - 91 RIP situados no Estado da Paraíba,
por motivo de decisão judicial e 44 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº
1.876, de 15 de julho de 1981;
XII - 7 RIP situados no Estado do Paraná,
por motivo de decisão judicial e 15 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº
1.876, de 15 de julho de 1981;
XIII - 45 RIP situados no Estado do Piauí,
por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;
XIV - 63 RIP situados no Estado do
Rio de Janeiro
por motivo de decisão judicial e por motivo de inconsistência cadastral,
203 RIP por força do art. 2º do
Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, os RIP identificados no Processo nº 04905.001267/2009-28 em razão da
antecipação de tutela deferida nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 2008.51.02.001657-5)
promovida pelo Ministério Público Federal contra a União, em curso perante a 4ª Vara Federal - Seção Judiciária de
Niterói, localizados nos Municípios de Angra dos Reis, Araruama, Armação de
Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Campos dos Goitacazes, Carapebus, Casimiro
de Abreu, Itaguaí, Macaé, Mangaratiba, Maricá, Niterói, Quissamã, Rio das
Ostras, São João da Barra, São Pedro da Aldeia e Saquarema, situados no Estado
do Rio de Janeiro, e os RIP
identificados no Processo Administrativo nº 04967.011480/2010-57,
localizados no Jardim Oceânico e Tijucamar em razão de decisão judicial no Processo nº 2006.51.01.004.674-4;
XV - 337 RIP situados no Estado do Rio
Grande do Sul por motivo de decisão judicial e 100 RIP por força do art. 2º do
Decreto- Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;
XVI - 2 RIP situados no Estado de Rondônia,
por motivo de decisão judicial, 13 RIP destinados à regularização fundiária na
forma de CDRU e 1 RIP por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de
julho de 1981;
XVII - 1.649 RIP situados no Estado de
Santa Catarina, por motivo de decisão judicial e 11 RIP por força do art. 2º do
Decreto- Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;
XVIII - 481 RIP situados no Estado de São
Paulo, por motivo de decisão judicial e 1.877 RIP por força do art. 2º do
Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;
XIX - 89 RIP situados no Estado de Sergipe,
declarados caducos com notificação não atendida e com registro de aforamento
cancelado no Cartório de Registro de Imóveis e 18 RIP por força do art. 2º do
Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;
XX - 13.909 RIP localizados nos trechos sem
Linha de Preamar Média - LPM de 1831, demarcada e homologada, em face da
promulgação da Emenda Constitucional nº 46, de 05 de maio de 2005, distribuídos
nos Estados da seguinte forma: 3.859 RIP na Bahia, 1.652 RIP no Espírito Santo,
258 RIP no Maranhão, 2.302 RIP no Rio Grande do Norte, 2.754 RIP em Santa
Catarina e 3.084 RIP em São Paulo.
§1º Os RIP cujas cobranças foram adiadas
pelas Superintendências por motivo de decisão judicial, inconsistência
cadastral, dentre outras, relacionados nos itens I a XIX, estão discriminados
no Processo nº 04905.000391/2011-91. Os RIP cujas cobranças foram adiadas por
força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876, relacionados nos itens I a XIX, estão
discriminados no Processo nº 04905.001599/2011-27 e os RIP informados pelas
Superintendências cujas cobranças foram adiadas por motivo da Emenda
Constitucional nº 46/2005, item XX, estão discriminados no Processo nº
04905.001600/ 2011- 13.
§2º Sanados os motivos que justificaram o
adiamento das cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes
ao exercício de 2011, identificadas neste artigo, as Superintendências do
Patrimônio da União deverão promover o lançamento e a cobrança dos créditos,
quando couber.
Art. 7º Coordenação-Geral de Arrecadação
expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
PAULA MARIA MOTTA LARA
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Portaria da
SPU de 2013 que autoriza cobrança de foros e taxas de ocupação
PORTARIA Nº
113, DE 24 DE ABRIL DE 2013
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA
UNIÃO, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso V, da Portaria MP nº 30, de 16 de março de 2000, e tendo em
vista o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987,
resolve:
Art. 1º Autorizar a cobrança dos
foros e das taxas de ocupação de terrenos da União. O pagamento poderá ser
realizado em cota única, com vencimento em 10 de junho de 2013.
Art. 2º A critério do ocupante ou
foreiro, o pagamento de que trata o art. 1º poderá ser dividido em até sete
cotas, equivalentes e sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista
para pagamento da cota única, dia 10 de junho, e as demais nos dias 10 de
julho, 12 de agosto, 10 de setembro, 10 de outubro, 11 de novembro e 10 de
dezembro de 2013, observadas as seguintes condições:
I - somente se aplica a débitos
de valor igual ou superior a R$100,00 (cem reais);
II - o valor de cada cota não
poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais);
III - o atraso no pagamento
implicará a cobrança de multa de mora, a partir do vencimento, bem como de
juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente
do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo
pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento, conforme
a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 3º O pagamento de foro e
taxa de ocupação referente ao exercício de 2013, constituído após o processo
anual de lançamento, previsto para 27 de abril de 2013, poderá ser dividido em
cotas, na forma do art. 2º desta Portaria, com vencimento para o último dia
útil de cada mês.
Parágrafo único. No caso de
pagamento em cotas previsto neste artigo, o número de cotas mensais concedidas
será equivalente à quantidade de meses remanescentes do ano de 2013, contados a
partir do mês subsequente ao do lançamento.
Art. 4º A cobrança das taxas de
ocupação e dos foros que trata a presente Portaria será efetuada mediante
remessa, apenas da cota única, de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
- DARF aos domicílios dos ocupantes e foreiros. No caso do pagamento em cotas,
previsto no art. 2º, os DARF deverão ser obtidos exclusivamente no site da SPU,
no endereço eletrônico:
na opção Emissão de DARF ONLINE.
Parágrafo único. Os foreiros ou
ocupantes que não receberam o documento de arrecadação em tempo hábil poderão
obter um novo documento de arrecadação no endereço eletrônico mencionado no
caput.
Art. 5º Fica suspensa a emissão
de documento de arrecadação aos foreiros e ocupantes responsáveis pelo
pagamento de foro ou taxa de ocupação inferiores a dez reais.
Parágrafo único. As receitas
patrimoniais devidas pelos foreiros e ocupantes, inclusive de exercícios
anteriores, com valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais), deverão ser objeto
de emissão única de DARF, desde que o somatório corresponda à importância igual
ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 6º Deverão ser adiadas as
cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício
de 2013, registradas pelas Superintendências do Patrimônio da União nos
sistemas informatizados da Secretaria do Patrimônio da União, pelos motivos
abaixo indicados:
I - Imóveis que apresentem
inconsistências no cadastro que podem gerar valores de cobranças incorretos;
II - Em decorrência das isenções
das taxa de ocupação por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876;
III - Imóveis alcançados pela
Emenda Constitucional nº 46/2005 que ainda não tiveram sua Linha Preamar Média
- LPM demarcada e homologada;
IV - Imóveis que estão sendo
objeto de regularização fundiária; ou
V - Outros motivos relacionados
pelas Superintendências do Patrimônio da União.
§1º Os RIP cujas cobranças foram
adiadas pelas Superintendências estão discriminados no Processo nº
04905.000426/2013-53.
§2º Sanados os motivos que
justificaram o adiamento das cobranças relativas à utilização de imóveis da
União, referentes ao exercício de 2013, identificadas neste artigo, as
Superintendências do Patrimônio da União deverão promover o lançamento e a
cobrança dos créditos, quando couber.
Art. 7º A Coordenação-Geral de
Arrecadação expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
CASSANDRA MARONI NUNES
Publicada no DOU de 25/04/2013,
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Movimento de
Defesa dos Proprietários de Imóveis em Terra da União - MPTU
CNPJ : 10.517.804/0001-16 End. :
Rua 42, nº 150, casa 04 – s.l./01 – loteamento Soter – Serra Grande – Itaipu –
Niterói/RJ.
quinta-feira, 28 de fevereiro de
2013
Relatório LPM 1831
Os imperdoáveis equívocos contidos no Relatório da Comissão Especial
para a Avaliação da Demarcação da Linha de Preamar Médio de 1831
A denominada “Comissão de Foro Laudêmio”, foi aprovada na sessão plenária
de 21/12/2006, era composta pelos vereadores
Felipe Peixoto (PDT) – Presidente, Gezivaldo Ribeiro de Freitas
(Renatinho - PSOL) e Luciano Wand-Meyl (PT), tinha como Assessor Técnico o Eng. Sérgio Marcolini
e a Assessoria Jurídica composta pelos advogados: Dr. Leonardo Honorato, Dr.
José Marinho dos Santos, Dr. Ricardo Pereira da Costa e Dr. Melhin
Chalhub. O seu Relatório Final foi
aprovado pela unanimidade dos vereadores na sessão do dia 24.05.2007, e estava
contido em suas conclusões, o que vai abaixo descrito:
I) Não
ficou comprovada a ligação da lagoa de Piratininga com o mar, pelo Canal do
Timbau, conforme descrito no Relatório da GRPU/RJ ; (Item 6.1.1 – fls. 95)
II) Afirma
que o Canal de Camboatá foi aberto pelo DNOS em 1946, não sendo encontrado
qualquer documento ou mapa que revelasse a existência de ligação entre as
lagoas antes daquele ano ; (Item 6.1.3 – fls. 96)
III) Não
existindo o canal não poderia haver influência de maré em Itaipu, já que o
próprio relatório da GRPU afirma a inexistência de ligação entre a lagoa de
Itaipu e o mar ;
Pelas conclusões acima, não ficou
comprovado à influência de marés nas lagoas, e a Comissão diz ter a convicção
de que as lagoas são bens públicos de uso comum e no caso de Piratininga e
Itaipu, de domínio estadual.
Porém, os Membros da Comissão
destacam que houve objeção ao trabalho, e o de minha autoria - Eng.
Carlos Quintão - foi a única contestação recebida por escrito, mas tratava-se de
argumentação eminentemente jurídica, por
sinal muito frágil, e que a veemência com que defendi minhas teses, apenas
procurava encobrir a fragilidade de meus argumentos. (c.f. fls. 121)
Segundo eles, toda minha frágil
argumentação baseava-se numa ação de manutenção de posse movida por Mario Guaraná, em 1924, contra a União,
a respeito de um imóvel situado no local denominado Barra de Piratininga e Imbuí (fls.121/122) ; e também outra frágil
argumentação era referente a uma Ação que a Urbanizadora Piratininga S.A. - UPISA, requer a
titularidade de seu domínio privado sobre a lagoa de Piratininga.
Porém é nesta Ação de
Manutenção de Posse movida por Mario Guaraná e sua mulher contra a União, em 02
de janeiro de 1924, onde os autores alegam ser possuidores do imóvel situado no
lugar denominado Barra de Piratininga e Imbuí (Jurisprudência dos Juízes
Federais – Seção do Rio de Janeiro – fls.24). Que já em 1925, conforme Laudo
Pericial realizado na Apelação Cível nº 6.421-RJ, os autores são enfrentados em
sua pretensão de possuidor do imóvel, pois o laudo constata que o mar nas
grandes marés penetrava na lagoa de Piratininga por sua barra.
E também, esta Apelação Cível nº
6.421-RJ, está anexada AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 624 – NO STF, COM O RELATOR
MINISTRO CELSO MELLO, onde Urbanizadora
Piratininga S.A. - UPISA, requer a titularidade de seu domínio privado
sobre a lagoa de Piratininga.
Os Membros da Comissão também
relataram, que o MPTU, cujo Coordenador
Geral é o Eng. Carlos Quintão, em atendimento ao Edital nº 001/97, apresentou
em 09.04.1997, documentos a GRPU/RJ, entre eles a Certidão passada pelo Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro, do
livro Registro de Terras, da Freguesia de Itaipu – o chamado Registro do
Vigário.
E mesmo com “as fragilidades de
minhas argumentações”, vejam o que está contido, no “Registro de Terras, ou Registro do Vigário” da Freguesia de São
Sebastião de Itaipu, que os nobres vereadores e seus expercts assessores,
descuidadosamente deixaram de ler, que aos 18 de agosto de 1855, o Escrivão
encarregado do “Registro de Terras, ou Registro do Vigário”, Manoel J. Dutra,
transcreveu no livro nº. 55, da Freguesia de São Sebastião de Itaipu, à fl. 05
e fl. 05v , do original que conferiu e assinou,
que:
...”Theodorio Correia de Souza,
no lugar denominado Tiririca, desta
Freguesia, possui por escritura pública
uma data de terra, as quais se dividem pela
frente com a estrada pública....;do lado de Piratininga até o rio da Vala,
....seguindo rio abaixo até abranger as terras
e os campos que fazem o local denominado Itaipu, pelo centro, e pelo
lado oposto dividem-se pela vertente do
alto do morro chamado Jaconé, ...., e dividem-se mais pelo rio e poço denominado Jacaré, por onde correm às águas da lagoa de Itaipu para a de Piratininga”....
Ou seja, os “meus frágeis argumentos”, demonstram a
influência das marés nas lagoas, tornando-as de domínio pleno da União Federal.
Motivo que levou o Meritíssimo Juiz na Ação Civil Pública nº
2008.51.02.001657-5 determinar a SPU/RJ, Notificar Pessoalmente, as pessoas
encontradas dentro da área demarcada.
Niterói, março de 2013.
Eng. Carlos Quintão
Postado por Eng. Carlos Alonso C.
Quintão
sexta-feira, 22 de fevereiro de
2013
A determinação da LPM 1831.
A DETERMINAÇÃO DA POSIÇÃO DA LINHA LINHA DE PREAMAR MÉDIO DE 1831 –
LPM/1831
A ENFITEUSE–AFORAMENTO-APRAZAMENTO NA REGIÃO OCEÂNICA/NITERÓI
Está novamente na ordem do dia o debate
sobre o aforamento na região oceânica de Niterói. Respeito e me solidarizo com
moradores que foram iludidos em sua boa fé e que compraram suas moradias ou
seus terrenos julgando comprar um bem particular, e agora com justa razão,
estão indignados, surpresos e revoltados ao tomar conhecimento que compraram um
bem imóvel de domínio pleno da União Federal, sujeito ao regime de
aforamento-enfiteuse.
No entanto, repudio com veemência aqueles
que ocuparam ou ocupam cargos públicos, deputados, vereadores e advogados, que
só agora se mostram surpresos e incrédulos com a cobrança de receitas
patrimoniais promovidas pela União, segundo eles, uma “determinação arbitrária
da SPU” motivada por uma demarcação baseada em “arcaicas e imprecisas cartas geográficas de discutível validade.
Faço aqui indagações: Por que
eles se dizem surpresos? Não acompanharam a determinação da LPM/1831?
· Era, à época, do Ministério da Fazenda,
hoje o Ministério do Planejamento, que através da Secretaria do Patrimônio da
União (SPU), a competência para promover a determinação da posição das linhas
de preamar médio do ano de 1831- LPM/1831 - e da média das enchentes
ordinárias, conforme esta disposto no art. 9º do Decreto-Lei nº 9.760, de
05.09.1946;
· Estava em vigor a Lei nº 8.031, de 12 de
abril de 1990, em que Collor, criou o Plano Nacional de Desestatização – PND,
que tinha entre seus objetivos: transferir à iniciativa privada atividades
indevidamente exploradas pelo setor público; contribuir para a reestruturação
econômica do setor público com a melhoria do perfil e da redução da dívida
pública líquida; permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades
que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;
· Motivo que levou FHC no ano de 1994,
determinar que a SPU, abrisse a licitação da demarcação visando a determinação
da LPM/1831 do trecho que vai de Parati à S. João da Barra. Sendo vencedora dessa
licitação a ESTEIO ENGENHARIA E
AEROLEVANTAMENTOS S/A;
· Já no início de 1995, tomando
conhecimento do exposto acima, informamos ao Dr. Sergio Marcoline a época Chefe de Gabinete do Prefeito João Sampaio
sobre a demarcação que seria promovida pela SPU/RJ ;
· Em 30.01.1995, fundamos o Movimento de
Defesa dos Proprietários de Imóveis em Terras da União – MPTU, e atendendo o
disposto nos arts. 61, 71, 127 do Decreto-Lei nº 9.760/46, ingressamos na
SPU/RJ, requerendo a inscrição inicial de ocupação de cerca de 30 (trinta)
benfeitorias construídas na orla da lagoa de Piratininga – Niterói/RJ;
· Em maio de 1995, o assunto foi matéria na
imprensa local nos jornais: “Repórter Geral” e o ”Caderno Oceânico”;
· Em 06.11.95, apresentamos emendas ao Plano
Urbanístico da Região Oceânica, junto a Secretaria Municipal de Urbanismo de
Niterói, que versavam sobre a demarcação dos terrenos de marinha e seus
acrescidos, como disposto no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, porém foram todas
rejeitadas. Impressionante, na Região Oceânica, vários loteamentos realizados
no litoral e entorno de suas lagoas, e ninguém
tinha conhecimento do Decreto-Lei 9.740/46 ;
· A ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS
S/A, entre 12/95 a 07/96, promove o vôo, a aerotriangulação,
a restituição e o desenho das plantas, do
litoral de Parati à S. João da Barra, dividindo-o em 08(oito) trechos;
· Em 23.05.1996, o Ministério da Fazenda –
Secretaria do Patrimônio da União, através da Portaria nº 154, nomeia a
Comissão encarregada da determinação da linha da preamar média do ano de 1831 -
LPM/1831, no trecho licitado;
· Em 06.01.1997, na posse recente do
Prefeito Jorge Roberto Silveira, envio oficio ao mesmo comunicando-o dos
serviços executados pela DPU/RJ, e que a mesma já havia enviado à Brasília para
a publicação no D.O.U., o Edital que convida os interessados na determinação da
posição da linha de preamar de 1831 no Estado do Rio de Janeiro;
· No Ofício alerto-o do grave problema
fundiário que iria ocorrer, devido à aprovação ao arrepio da Lei, dos
loteamentos na região oceânica, sendo que: 1) as moradias, as ocupações ou os
proprietários de lotes ociosos, alcançados pela LPM/1831, terão que se
legalizar junto a DPU/RJ, pois o art. 198º do Decreto-Lei nº 9.760/46, dispõe
que a União tem como sem valor e nulo, qualquer título imobiliário em terrenos
de marinha e seus acrescidos, se por ela não tiver sido outorgado; 2) logo após
a determinação da posição da LPM/1831, a DPU/RJ, oficiará aos Cartórios de RGI,
impedindo toda e qualquer transação imobiliária, até que o interessado
regularize sua situação junto a própria DPU/RJ, conforme dispõe o art. 3º, §s
1º e 2º, itens a,b, c, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21.12.1987;
· No D.O.U., de 29.01.1997, vem publicado o
Edital nº 1, de 27.01.1997 em que a
SPU, convida os interessados na determinação da posição LPM/1831, conforme
processo administrativo de demarcação DPU/DE/RJ nº 10768.007612/97-20, nos
trechos definidos, a apresentarem documentos para análise. O Edital foi
publicado no: Diário Oficial do Estado
do Rio de Janeiro, em 25.03.97; Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro,
em 26.03.97; e no Jornal do Comércio, em 27.03.97. Ficaram os interessados
para, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Edital,
conforme estabelece o art. 11 do citado Decreto-Lei, oferecer a estudo, se
assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes
aos terrenos compreendidos no trecho demarcado, a fim de possibilitar a melhor
execução dos trabalhos demarcatórios. A Região
Oceânica de Niterói está incluída no Trecho 03 - Ponta do Imbuí até a Ponta de Itaipuaçu - “Começando
na Ponta do Imbuí município de Niterói, passando pela Praia da Barra, Lagoa de
Piratininga, Praia do Marazul ou Piratininga, Lagoa de Itaipu, Ponta dos
Morros, Morro das Andorinhas, Praia de Itacoatiara, Enseada do Bananal até a Ponta de Itaipuaçu, no município de
Maricá;
· Em 18.04.1997, atendendo o Edital nº
01/97, acima descrito, o MPTU apresentou plantas e documentos concernentes a
área demarcada, a fim de possibilitar a melhor execução dos trabalhos
demarcatórios a cargo da DPU/RJ. Entre os documentos apresentados, anexamos a
Certidão do Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro, do livro de Registro
de Terras da Freguesia de São Sebastião de Itaipu – o chamado Registro do
Vigário, datada de 18 de agosto de 1855, que descreve a ligação entre as lagoas
de Piratininga/Itaipu, bem como, o Decreto Municipal nº 2.765/76, que dispõe a
“trágica categoria do direito urbanístico”, os denominados “lotes subaquáticos” na lagoa de Piratininga”;
· Em 08.07.1997, a DPU/RJ através do
Ofício DPU/DE/RJ nº 455, comunica ao Prefeito
J. R. Silveira, que está
desenvolvendo trabalhos visando a demarcação dos terrenos de marinha no
litoral do município de Niterói, conforme previsto no Decreto-Lei nº 9.760/46 ;
· Em 15.09.1997, em atendimento ao
requerimento do MPTU de 02.09.1997, a DPU/DE/RJ emite a Certidão nº 132/97,
onde define que os lotes denominados subaquáticos
dos loteamentos Marazul e Maralegre, em Piratininga, relacionados no
Decreto Municipal nº 2.765/76, são de domínio pleno da União Federal por
tratarem-se de acrescidos de marinha, como enunciado no art. 3º do Decreto-Lei
9.760/46;
· Em 16.05.1999, a DPU/RJ emite a moradores
de Piratininga que fizeram seus pedidos de inscrição de ocupação, o Registro
Imobiliário Patrimonial – RIP, que é o número sob o qual está cadastrado o
imóvel dominial da União no SIAPA - Sistema
Integrado de Administração Patrimonial, promovendo assim o lançamento da
receita patrimonial decorrente da ocupação de imóvel da União (taxa de
ocupação), tornando-os ocupantes inscritos regularmente junto à SPU/RJ ;
· No D.O.U. de 03.07.2001, é publicado o
Edital do art. 13 do Decreto-Lei nº 9.760/46, conforme processo administrativo
nº 10768.007612/97-20 – Edital nº 001/2001. Na qual a SPU e a GRPU/RJ, leva ao
conhecimento de todos aqueles que interessar possa, que por despacho de 07 de
março de 2001, do Gerente Regional, foi determinada a posição da linha da preamar media de 1831 – LPM/1831, nos
trechos que foram definidos no Edital nº 001, de 10 de janeiro de 1997. A SPU
esclarece que toda e qualquer
impugnação, que os interessados pretendam fazer, deverá ser apresentada no
prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Edital, conforme determinado no art. 13 do Decreto-Lei nº
9.760, de 05 de setembro de 1946 ;
· Em agosto de 2001, em atendimento ao
requerimento do MPTU, a GRPU/RJ, nos fornece as cópias das 30 (trinta) plantas
da determinação da posição da LPM/1831, do trecho demarcado que vai do Tibau -
Piratininga até Itacoatiara;
· Em 19.01.2001, atravéz do Proc. nº
070/2764/001, a Douta Procuradoria Municipal de Niterói,
em resposta as minhas denuncias sobre a vergonhosa aprovação, a partir da
década de 40, dos loteamentos promovidos dentro da área de pleno domínio da
União, na região oceânica, afirmou:... ”Salta aos olhos a total e complete
incoerência de tal assertiva, haja visto terem sido tais parcelamentos
aprovados mediante os respectivos títulos
de propriedade, tendo sido os respectivos memoriais levados a registro no Cartório competente, na forma da
Lei, com publicação de editais e
demais formalidades legais, sem oposição de quaisquer terceiros interessados,
em tempo hábil ou não ….(fls. 10)”; e….“as areas parceladas, em forma de
loteamento ou desmembramento, em idos passado e distante, foram aprovados pelo município, por
comprovada titularidade transcritiva na Circunscrição Imobiliária competente
daqueles que requereram o parcelamento….(fls. 12)
· Em 11.06.2002, através do Ofício
GRPU/SECAD/RJ nº 609, é encaminhada ao Prefeito Municipal de Niterói Jorge
Roberto Silveira, as plantas da determinação da posição da LPM/1831, encontradas no litoral do município
de Niterói;
· Em 20.08.2002, através do Ofício
GRPU/GAB/RJ nº 899, é encaminhado ao Cartório
do 16º Ofício de Niterói, as plantas da determinação da posição da LPM/1831
na Região Oceânica de Niterói, junto com as documentações necessárias a fim de que a área demarcada seja
incorporada ao Patrimônio da União, conforme previsto no art. 2º, § único e
art. 3º da Lei nº 9.636, de 15.05.1998. Aproveitou o ensejo, para alertar, o
titular do Cartório, sobre o que dispõe o art. 33º da referida lei, que alterou
os arts. 3º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 2.398/87, que determina que os Cartórios
de Notas e seus Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade de seus titulares, não lavrarão
nem registrarão escrituras relativas a
bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente
área de seu domínio, sem a Certidão emitida pela GRPU/RJ, que declare ter o
interessado recolhido o laudêmio, nas transferências onerosas, e que, o
transmitente esteja em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da
União ;
· Imoralmente, através do Ofício nº 118, de
26.08.2002, o titular do Cartório do 16º Oficio de Niterói, informa a GRPU/RJ,
que as plantas apresentadas estão com legendas ilegíveis, inclusive não se
conhecendo claramente a LPM/1831.
· Nós, do MPTU, que recebemos as cópias das
plantas em agosto de 2001, com todas legíveis e com a determinação da posição
da LPM/1831, bem definida. Fato que nos fez pressionar a GRPU/RJ e ao Cartório
para o cumprimento da Lei, mas que só veio ocorrer através do Processo nº
209.504/2002, em que a M. M. Juíza Dra,
Norma Suely Fonseca, do Núcleo Regional da Corregedoria Geral de Justiça,
determina que o titular do Cartório do 16º Ofício de Niterói, cumpra a legislação
e promova a incorporação da área demarcada ao patrimônio da União. Decisão
publicada no D.O.E., de 27 de maio de 2003.
Portanto, porque a surpresa dos ocupantes de cargos públicos,
deputados, vereadores e advogados?
Por que tamanha omissão?
Eles não acompanharam os fatos acima descritos?
Paralelamente às atividades acima
citadas, ocorridas a partir dos anos 90, é fundamental recordarmos os fatos
políticos que ocorriam no País, de 1990 até 2003. Relatei acima, a vigência da
Lei nº 8.031/90 e a criação do Programa Nacional de Desestatização - PND, agora
demonstrarei como o governo FHC, de forma açodada, promoveu a determinação da
posição da LPM/1831, objetivando incluir os terrenos de marinha e seus
acrescidos no– PND. E qual foi o motivo dessa inclusão?
Com FHC sob aplausos delirantes de
milhares de pessoas, eram produzidas Leis, Medidas Provisórias (M. P),
Decretos-Lei e Decretos, para que no dia a dia, pudessem vender bens públicos.
Com a fundamentação que realizava o desmonte do Estado pesado e inchado, para
permitir que a administração pública concentre seus esforços nas atividades em
que a presença do Estado seja fundamental para a produção das prioridades
nacionais, por exemplo, Saúde e Educação. Lembram-se?
Portanto, eles venderam autorizados pela
Lei e com apoio da mídia e opinião pública: Vale – CSN – Cia Telefônica – de
Energia e inúmeras outras. Só não conseguiram vender o BB, CEF e a Petrobrás;
Obviamente, terrenos de marinha e seus
acrescidos são bens imóveis da União (art. 20, VII da CF/88), no entanto,
terreno de marinha e seus acrescidos até esta época, só poderia ser ocupado,
aforado, alugado ou cedido, à brasileiros. E jamais alienados ou vendidos.
(Decreto-Lei nº 9.760, de 05.07.1946)
A empresa contratada pela SPU, entre 12/95
a 07/96, promove o vôo, a aerotriangulação, a restituição e o desenho das
plantas, do litoral de Parati à S. João da Barra. Nesse período, em 23.05.1996,
a SPU nomeia a Comissão encarregada da determinação da posição da linha da
preamar média do ano de 1831 - LPM/1831, no trecho levantado.
Então FHC, faz editar a Medida Provisória - M. P. nº 1.567, em
15.02.97, a reedita 13(treze) vezes, e reedita suas disposições na M. P nº 1.647 - 14/15, de 23.04.1998,
que dispõe sobre a regularização,
administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União
(terrenos de marinha e seus acrescidos), altera dispositivos dos Decretos-Leis
nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987,
regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Quando da reedição da M. P nº 1.567-9, em
09.09.1997, FHC, aprova a Lei nº 9.491,
de 09.09.1997, que altera procedimentos referentes ao PLANO Nacional de
Desestatização - PND, e revoga a Lei nº 8.031, de 1990(Collor). Porém açodado
na venda de nosso patrimônio, o governo não percebe que os bens imóveis da
União (terrenos de marinha e seus acrescidos), não constavam entre as
disposições contidas no art. 2º da Lei
nº 8.031/90. E num tremendo equívoco, esquecem de introduzir na alteração
dos procedimentos, os bens imóveis da União (terrenos de marinha e seus
acrescidos), como bem objeto de desestatização, acrescentando um quinto inciso,
aos 04 (quatro) que compõem o art. 2º da Lei nº 9.491, de 1997.
A M. P nº 1.647 – 15, é finalmente
convertida na Lei nº 9.636, de
15.05.1998, que dispõe sobre a regularização,
administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União,
altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e
2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
E equivocadamente, no mesmo dia 15 de maio
de 1998, eles editam o Decreto nº.
2.594, que regulamenta a Lei nº. 9.491, de setembro de 1997, que alterou
procedimentos no PND e revogou a Lei nº 8.031, de 1990 (PND criada por Collor).
No entanto, sem se dar conta, que os bens móveis e imóveis da União, não
estavam incluídas no PND.
Com certeza, não foi por esquecimento, mas
sim um profundo desconhecimento da aplicação dos dispositivos da legislação
Imobiliária da União. Pois FHC e seu grupo palaciano (Mallan-Kandir-Martus
Tavares-Alcides Tápia), já haviam acordado com o FMI o que veio disposto nos
arts. 36 e 45, da Lei nº 9.636, de 1998, fruto da conversão da M. P.
1.567/1.647, que vão abaixo descritos:
...“Art. 36. Nas vendas de que
trata esta Lei, quando realizadas mediante licitação, os adquirentes poderão, a
critério da Administração, utilizar, para pagamento à vista do domínio útil ou
pleno de imóveis de propriedade da União, créditos securitizados ou títulos da
dívida pública de emissão do Tesouro Nacional.
... Art. 45. As receitas líquidas provenientes
da alienação de bens imóveis de domínio da União, de que trata esta Lei,
deverão ser integralmente utilizadas na amortização da dívida pública de
responsabilidade do Tesouro Nacional, sem prejuízo para o disposto no inciso II
do § 2o e § 4o do art. 4o, no art. 35 e no inciso II do parágrafo único do art.
37.
Observem a comicidade dos fatos, a equipe
de FHC, com a M.P 1.567, de 15.02.1997, suas reedições até a sua conversão na
Lei nº 9.636, de 15.05.1998, propõe alienar, vender bens imóveis de domínio da
União e até regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, contidas na CF/88. Introduz estes bens imóveis no
Programa Nacional de Desestatização – PND, criado em 1990, em 1997 altera
procedimentos no PND com a edição de uma nova Lei, mas nestas não contém
dispositivos que permitam a venda ou a alienação, dos referidos bens imóveis.
Seria cômico, se trágico não fosse, pois
eles passam a permitir a venda de terrenos de marinha e acrescidos, que desde a promulgação da Carta Régia de 04 de
dezembro de 1678, havia declarado as marinhas e mangues de propriedade pública.
Sendo este fato a 1ª manifestação sobre o domínio público das marinhas no
Brasil, bem como, indo contra o STF que em 1905,
consagrou que terra de marinha é BEM NACIONAL, sempre INALIENÁVEL e
IMPRESCRITÍVEL.
Mas eles açodados, e merecedores da
inclusão que com certeza ocorreria, no FEBEAPÁ - Festival de Besteira Que
Assola o País, do saudoso e inesquecível jornalista e humorista Sérgio Porto
(Stanislaw Ponte Preta), pois ainda não se dando conta que os bens móveis e
imóveis da União, não estavam contemplados com sua inclusão no Programa
Nacional de Desestatização – PND, ainda cometeram os seguintes desatinos:
· Editam a M. P. nº 1.800, de 27.01.99,
dando nova redação a Lei 9.491/97 que alterou novos procedimentos referentes ao
PND, reeditam a mesma até a M. P nº 1.800 – 5, de 17.06.99;
· Editam a M. P nº 1.850 – 6, de 29.06.99,
dando nova redação a Lei 9.491/97 que alterou novos procedimentos referentes ao
PND, convalida os atos da M.P. nº 1800 – 5, de 17.06.99, revoga o inciso V do
art. 5º da Lei nº 9.491/97 e também revoga a M. P. nº 1.805 – 5, de 17.06.99 ;
· Reeditam a M. P. nº 1.850 – 6 até a M. P.
nº 1.850 – 8, de 25.08.99, com as mesmas finalidades. Editam
o Decreto nº. 3.125, de 29.07.1999, que retirou a competência do Ministério
da Fazenda, outorgando-a ao Ministério do Planejamento, e permite autorizar a
alienação, a concessão ou a transferência, a pessoa física ou jurídica
estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea
"a" do art. 100 do Decreto-Lei no 9.760/46 (faixa de fronteira, faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa
marinha ou de uma circunferência de 1.320 metros de raio, em torno de
fortificações e estabelecimentos militares);
· Finalmente, ao editar a M. P. nº 1.850 –
9, de 24.09.99, dando nova redação aos dispositivos da Lei nº 9.491/97, que
alterou procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização – PND,
revoga a Lei nº 8.031/90, eles incluem no art. 2º da Lei 9.491/97, o inciso V,
dispondo que os bens móveis e imóveis da União, passem a ser objeto de
desestatização. E, reeditam a mesma até
a M. P nº 1.850 – 11, de 23.11.99 ;
· Aprovam
a Lei nº 9.821, de agosto de 1999,
que altera dispositivos da legislação, permitindo que na remição de aforamento
de bens da União, o montante da venda possa ser parcelado, e determinando que o
Poder Executivo promova o registro da propriedade de bens imóveis da União ;
· Editam a M. P. nº 1.942 – 12, de
09.12.99, dando nova redação a Lei 9.491/97 que alterou novos procedimentos
referentes ao PND, convalida os atos da M. P. nº 1850 – 11, de 23.11.99, revoga o inciso V do art. 5º da Lei nº
9.491/97 e também revoga a M. P. nº 1850 – 11, de 23.11.99 ;
· Editam o Decreto nº 3.292, de 15.12.1999, incluem no Programa Nacional de
Desestatização - PND, imóveis da União, situados nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, para atender disposições da Lei 9.491/07 ;
· A M. P. nº 1.942 – 12, de 09.12.99, é
reeditada até a M. P 1.942 - 25, de 14.12.2000, com a M. P. nº 2.071 - 26, de
27.12.2000, fica convalidado e revogada os atos da M. P 1.942-25.
· A M. P. nº 2.071 - 26, de 27.12.2000, é
reeditada até a M. P. 2.071 – 32, de 13.06.2001, com a M. P. nº 2.161 – 33, de
28.06.2001, fica convalidado e revogada os atos da M. P 2.071 -32 ;
· A M. P nº 2.161 -33, de 28.06.2001, é
reeditada até a M. P. nº 2.161 -35, de 23.08.2001 ;
E para finalizar, disfarçando os graves
erros cometidos e tendo em vista que pela legislação a época em vigor, as
Medidas Provisórias deveriam ser reeditadas a cada 30 dias sob pena de
caducidade. As Mesas da Câmara e do Senado Federal, fazem
publicar a Emenda Constitucional de nº 32, de 12.09.2001, onde dispõe abaixo na
integra:
Art. 2º- “As Medidas provisórias
editadas em data anterior à da publicação desta Emenda continuam em vigor até
que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação
definitiva do Congresso Nacional. ”
Portanto, a Medida Provisória - M.
P. nº 2.061-35, de 23.08.2001, que fez incluir quando da edição da M. P. nº
1.850 – 9, de 24.09.99, o inciso V, no Art. 2, da Lei nº 9.491, de 1997, dispondo os terrenos de marinha e seus
acrescidos como objeto de desestatização. Ficou PERPETUADA, já que a referida M. P.
foi publicada no DOU, de 17.05.2001, anterior, portanto, a data de
publicação da EMC nº 32, que foi 11.09.2001.
Portanto, porque a surpresa dos
ocupantes de cargos públicos, deputados, vereadores e advogados?
Por que tamanha omissão?
Eles não acompanharam nem a determinação da
posição da LPM/1831, nem a mudança da legislação?
Niterói, fevereiro de 2013.
Eng. Carlos Alonso Quintão
CREA- D/RJ – 1974 100 430
Coordenar Geral do MPTU
Postado por Eng. Carlos Alonso C.
Quintão
domingo, 17 de fevereiro de 2013
Ação Estado
contra o RIP
Propor Ação do Estado contra o
RIP é uma afronta a função social da moradia aos ocupantes de Piratininga
Desde 1994, alertamos e debatemos
sobre a demarcação das terras da
União no litoral fluminense. Sou Engenheiro, e responsável técnico por cerca de
550 processos junto a Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio
de Janeiro - SPU/RJ, a maioria com o
Registro Imobiliário Patrimonial – RIP, deferido.
Os omissos, descrentes e os que
vacilam com a precariedade do RIP, criaram em 12/2006, por iniciativa do
Vereador Felipe Peixoto, uma “Comissão de Foro e Laudêmio”, que no Relatório
Final, erroneamente concluiu que: na demarcação da União não ficou comprovada a
existência do Canal do Tibau ligando a lagoa à praia de Piratininga, bem como,
a ligação da lagoa Piratininga / Itaipu só ocorreu com as obras do DNOS, em
1946. Segundo eles, não havendo influência de marés nas lagoas.
Agora para desencanto deles, a
SPU/RJ, em obediência à determinação judicial da Ação Civil Pública nº
2008.51.02.001657-5, da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, confirma que se encontra
devidamente demarcada nos termos da legislação vigente, a Linha do Preamar
Médio de 1831 – LPM/1831. Na mesma Ação, também ficou determinado que a SPU/RJ,
promova Notificação Pessoal, esclarecendo que o terreno ocupado encontra-se parcialmente ou totalmente em área de
propriedade da União e que toda e qualquer impugnação que o notificado
pretenda fazer deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, contados do
recebimento da mesma.
Desesperado e totalmente despreparado em relação à Legislação
Imobiliária da União, o Deputado Felipe Peixoto através de sua Secretaria de
Desenvolvimento Regional, recomenda EQUIVOCADAMENTE E IRRESPONSAVELMENTE, que
os moradores recorram das notificações, pois o órgão que ele comanda,
disponibiliza um modelo de impugnação em sua sede. Segundo ele as lagoas são do
Estado, mesmo com decisão contrária da Justiça Federal.
NÓS MAIS UMA VEZ ALERTAMOS E
AFIRMAMOS, AS LAGOAS SÃO DE DOMÍNIO DA UNIÃO, E NÃO DO ESTADO.
QUEM DETÉM RIP, NÃO RECORRA,
AGUARDE AS BOLETAS DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO.
QUEM NÃO TEM RIP, VERIFIQUE SE
SUA MORADIA ESTÁ DENTRO DA ÁREA DEMARCADA E SOLICITE SUAS INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO
JUNTO A SPU/RJ.
Finalizo, alertando, a Lei nº 11.481 de 31.05.2007, passou a isentar de pagamento de pagamento de foros, taxa de ocupação e laudêmios, as
pessoas consideradas carentes, que são
aquelas cuja renda familiar mensal for
igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos. Sendo esta isenção,
aplicada desde o início da efetiva ocupação do imóvel e alcança os débitos
constituídos e não pagos, inclusive os inscritos na divida ativa, bem como multas, juros de mora e atualização
monetária.
Niterói, fevereiro de 2013
Eng. Carlos Quintão
Crea - 1974 100 430 D/RJ
Membro Titular do COMPUR
Postado por Eng. Carlos Alonso C.
Quintão
quinta-feira, 14 de fevereiro de
2013
OS GRAVES EQUIVOCOS DO RELATÓRIO FINAL.
DA COMISSÃO ESPECIAL PARA
AVALIAÇÃO DA DEMARCAÇÃO DA LINHA DA PREAMAR MÉDIA - LPM/1831
- O DIREITO À VERDADE -
A Comissão Especial para a
Avaliação da Demarcação da Linha da Preamar Média de 1831 – LPM/1831, conhecida
como “Comissão de Foro e Laudêmio, teve a iniciativa do à época Vereador Felipe
Peixoto (PDT), foi aprovada por unanimidade na Seção Plenária da Câmara
Municipal de Niterói de 21/12/2006. À época na Assembléia Legislativa foi
instalada uma CPI presidida pelo Deputado Estadual Paulo Ramos (PDT), cujo
objetivo era o mesmo acima descrito.
O requerimento apontava como
justificativa para a criação da Comissão o fato de existirem fundadas dúvidas
em relação aos procedimentos adotados pela Superintendência do Patrimônio da
União no Estado do Rio de Janeiro - SPU/RJ, para a demarcação das terras da
União na Região Oceânica de Niterói, através do processo administrativo nº
10768.007612/97-20. (c.f. Relatório da Comissão - pag. 5)
Segundo o Relatório Final, ficou
constatado no corpo do processo da SPU/RJ, que não havia nenhum documento que
comprovasse a ocorrência, ou a influência da maré, no ano de 1831, nas lagoas
de Piratininga e Itaipu, fato determinante para a caracterização dos “terrenos
de marinha”. (c.f. Relatório da Comissão - pag. 5)
Nas conclusões do citado Relatório
Final, vem disposto que diante dos documentos, da bibliografia e depoimentos
prestados, bem como, da análise do processo administrativo que deu origem a
demarcação da Linha da Preamar Médio de 1831.
A Comissão Especial de Foro e Laudêmio concluiu que ocorreram erros
insanáveis no procedimento administrativo que resultou na demarcação das terras
da União na Região Oceânica de Niterói. Erros que, uma vez questionados na
justiça, como já estava começando a ocorrer, deverão resultar na anulação do
procedimento administrativo. (c.f. Relatório da Comissão - pag. 95)
Finalizando, a mesma Comissão
afirma: 1º - que não ficou comprovada a existência do Canal do Tibau, pois
fotografias antigas mostram que as lagoas não tinham comunicação com o mar ; 2º
- que a SPU/RJ em seu processo afirma que as duas lagoas se comunicam pelo
Canal do Camboatá, não existindo qualquer comunicação entre a lagoa de Itaipu e
o mar, porém, pelo Relatório Final da Comissão ficou constatado que o Canal do
Camboatá, foi aberto pelo DNOS em 1946, não sendo encontrado qualquer documento
ou mapa que revelasse a existência de ligação entre as lagoas antes de 1946 ;
3º - constata que não existindo o canal não poderia haver influência da maré em
Itaipu, já que a próprio GRPU/RJ confirmou a inexistência de ligação entre a
lagoa de Itaipu e o mar. (c.f. Relatório da Comissão - pags. 95/96)
Em Cerceamento do Direito de
Defesa, os advogados que assessoraram a Comissão, afirmam que o procedimento
adotado pela SPU/RJ, apenas foi publicado no D.O.E, do dia 03/07/2001, o
Edital nº 001/2001, dando o prazo de 10
(dez) dias para qualquer impugnação. Segundo eles, este procedimento
caracteriza o cerceamento de defesa, por
não terem sido citados nominalmente os interessados, o que torna nulo o
procedimento administrativo. (c.f. Relatório da Comissão - pags. 98/99)
Em 13/04/2007, os vereadores
titulares da Comissão, visitaram o MPF e foram recebidos pelo Dr. Canedo, que
ouviu um resumo do Relatório, apontando o que eles denominam de falhas no
processo da GRPU/RJ. Quantos aos questionamentos à demarcação, o Procurador
pediu que, ao término dos trabalhos da Comissão, as conclusões lhe fossem encaminhadas
para que ele pudesse formar
convicção a respeito do tema e, em caso afirmativo, propor a revisão do
procedimento. (c.f. Relatório da Comissão - pags. 116/117)
Por fim, a Comissão diz ter a
convicção de que as lagoas são bens públicos de uso comum e no caso de
Piratininga e Itaipu, de domínio estadual, mas prefere não entrar na discussão
jurídica sobre a possibilidade de domínio privado sobre as lagoas, entendendo
que esta polêmica deva ser discutida no judiciário. (c.f. Relatório da Comissão – pag. 123)
O Relatório Final da Comissão foi
aprovado por unanimidade pelos vereadores na Seção Ordinária da Câmara do dia
24/05/2007, e apresentada à comunidade da Região Oceânica, em reunião ocorrida
no Colégio Athaíde Parreiras, no dia 28/05/2007.
Pararelamente ao andamento do
trabalho da Comissão, os advogados que participaram do grupo jurídico de
assessoramento ao Relatório, demonstrando completo desconhecimento da
Legislação Imobiliária da União, da aplicação do regime da
enfiteuse/aforamento/aprazamento, bem como, da trama imobiliária e a grilagem
de terras de domínio da União promovidas por grupos imobiliários, com a
cumplicidade e omissão de titulares de cartórios e da P. M. de Niterói.
Começaram a ingressar com Ações, requerendo entre outros: a) a nulidade do ato
administrativo que determinou a demarcação da LPM/1831 e instituiu a cobrança de taxa de ocupação,
foro e laudêmio; b) condenar a União Federal a devolver os valores
eventualmente pagos a título de taxa de ocupação, foro ou laudêmio; c) declarar
extinta a enfiteuse, em face a vedação expressa no Código Civil, e : d) na
hipótese do ato demarcatório ser considerado válido, seja atribuída uma
indenização em favor do demandante, haja vista a perda da propriedade para o
Estado.
O MPF obviamente, não concordou
com as espúrias teses da Comissão, pois tem conhecimento que:
a) No Brasil, devido à violenta polêmica fundiária em 1677, quando as Ordens Religiosas no Rio de Janeiro,
intentaram apossar-se das marinhas, mangues e salgados, privando de seu uso
a população da cidade. Culminou com a intervenção do Conselho Ultramarino e a promulgação da Carta Régia, de 04 de dezembro de 1678, declarando que os mangues são
de propriedade pública, mantendo os povos no uso comum dessas áreas, sendo
esta Carta à primeira manifestação sobre o domínio público das marinhas em
nosso País.
b) A cobrança de foro aparece na Lei
Orçamentária de 15 de novembro de 1831, expressa em seu art. 51, § 4, no entanto
a falta de clareza do art. 51, fez nascer a Instrução n. 348, de 14 de Novembro de 1832, com ela definindo-se pela primeira vez o enunciado de terreno de
marinha. Eis o seu art. 40: ....“ Hão de considerar-se terrenos de marinha
todos os que, banhados pelas águas do
mar ou dos rios navegáveis, vão até a distancia de 15 braças craveiras para a parte da terra (unidade à época
correspondente hoje a 33 m), contadas estas desde os pontos a que chega o
preamar médio.”
c) Que na Freguesia de São Sebastião de
Itaipu, aos 18 de agosto de 1855, o Escrivão encarregado do “Registro de
Terras, ou Registro do Vigário”, Manoel J. Dutra, transcreveu no livro nº 55,
desta Freguesia, à fl. 5 f/v, do original
que conferiu e assinou, que: ......” ...”Theodorio Correia de Souza, no
lugar denominado Tiririca, desta Freguesia, possui por escritura pública uma
data de terra, as quais se dividem pela frente com a estrada pública....;do lado de Piratininga até o rio da Vala,
....seguindo rio abaixo até abranger as
terras e os campos que fazem o local
denominado Itaipu, pelo centro, e pelo lado oposto dividem-se pela vertente do alto do morro chamado
Jaconé, ...., e dividem-se mais pelo
rio e poço denominado Jacaré, POR ONDE CORREM ÀS ÁGUAS DA LAGOA DE ITAIPU
PARA A DE PIRATININGA...”. Contrariando o Relatório Final da Comissão, que
equivocadamente afirma que o Canal do Camboatá, foi aberto pelo DNOS em 1946, não sendo encontrado
qualquer documento ou mapa que revelasse a existência de ligação entre as
lagoas antes de 1946.
d) Desde
uma histórica Sentença em 1905, ficou proclamado pela Suprema Corte que
terrenos de marinha não são próprios nacionais, e muito menos poderiam ser
terras devolutas, acolhendo a tese do Procurador-Geral da República que
afirmava que terra de marinha é BEM NACIONAL, sempre inalienável e
imprescritível.
e) Que terrenos de marinha mesmo incluída em
qualquer propriedade, nem por isso deixam de conservar o seu caráter e sua
sujeição a Legislação Imobiliária da União, sendo que sua inclusão numa escritura
de alienação e registro de outros terrenos é inoperante e substancialmente
nula, por ser ilegal e inexistente para todos os efeitos jurídicos. A Mesma
escritura não pode ser aceita pelo official e transcrição de immóveis, sem a
prévia licença do Governo Federal, por
decisão publicada no Diário Official , de 22 de março de 1911.
f) Em 31 de dezembro de 1920, dois Decretos
definiram novas regras, um deles, para o processo de aforamento de terrenos de
marinha e seus acrescidos (art. 12, Decreto nº
14.594/20), e o outro, estabeleceu a cobrança de taxa de ocupação e
laudêmio para os não aforados (art. 1º e art. 16º, Decreto nº 14.595/20)
g) No entanto, mesmo após a Sentença de 1905,
da decisão publicada no Diário Oficial, de 22 de março de 1911 e dos Decretos
de 31.12.1920. Foi lavrada uma escritura em 26 de Julho de 1923, no Cartório do
3º Ofício de Niterói/RJ. (Lv. 56, fls. 167), e transcrita no RGI da 1ª
Circunscrição de S. Gonçalo/RJ. (Lv. 3ª, fls. 63, nº ordem 696), na qual Mario
Guaraná de Barros adquiriu de Cícero Henrique Coutinho e outros, o imóvel cujas
confrontações começavam no lugar Imbuí e vai até a metade da lagoa de
Piratininga. Em 30 de Agosto de 1923, eles tentam vender ao Ministério da
Guerra, uma parte dessas terras, isto é, o terreno que está construído o Forte Imbuhy e suas dependências.
h) Visando forçar a União fazer o negócio mais
celeremente, Mario Guaraná de Barros e sua mulher, propuseram em 02 de Janeiro
de 1924, uma Ação de manutenção de posse, contra a União Federal, apresentando
na inicial a escritura de 23.07.1923, e nesta Ação, já em 1925, conforme Laudo
Pericial realizado na Apelação Cível nº 6421-RJ, os autores, foram enfrentados
em suas pretensões pela União, pois o laudo pericial promovido, constatou que o
mar, nas grandes marés, penetrava na lagoa de Piratininga, comprovando a
ligação da lagoa com o mar, através de sua barra”. Fato que contraria mais uma
vez a equivocada conclusão contida no Relatório da Comissão.
i) A Sentença de 1ª Instância em 09.09.1932 e os
Acórdãos do STF - em 10.10.1934 de
Apelação e em 09.10.1936 de Embargo, rejeitaram aos autores, apelantes e
embargantes (Mario Guaraná e sua mulher), o domínio ou posse, da área que
compreendia o Forte e suas dependências dentro
das 600 braças ou 1.318,80m. de raio com centro em sua Torre, bem como,
rejeitou a titularidade dos mesmos, sobre os terrenos alodiais, situados fora do raio da servidão militar, que
os A. A. diziam ter adquiridos pela escritura de 26.07.1923. Cujo imóvel
compreendia terrenos do lugar Imbuhy até a metade da lagoa de Piratininga (c.
f. escritura - fls. 02/v). O M. M. Juiz em um de seus considerandos e o
Ministro Relator no Item H de seu Relatório, afirmam que a escritura de 26 de
julho de 1923, não foi lavrada regularmente, faltando a prova do pagamento do
laudêmio e licença do governo federal, no tocante aos terrenos de marinha. (c.
f. Sent. - Rev. Jurisprudência Brasileira – Vol. n0 20
-§ 2º, pag.81 e c. f. Acórdão de Embargo)
Mesmo fragorosamente derrotado, em
fins de 1946 com a promulgação da legislação imobiliária dos bens imóveis da
União e tendo em vista o laudo pericial realizado em 1925, cujo relatório
demonstrou que nas grandes marés, o mar, penetrava na lagoa de Piratininga,
contendo sua barra, terrenos de marinha. Mario Guaraná de Barros, requer a
demarcação dos terrenos de marinha na barra da laguna de Piratininga e a
inscrição de ocupação dos mesmos.
O Chefe da DSPU/RJ., através do
processo de Inscrição Inicial de Ocupação RJ – n0 740, de 15 de Outubro de
1946, inscreve a área de 180.750 m2,
conforme planta apresentada e emite o Registro
Imobiliário da União – RIP – 5865 04859.000.5, em nome de Mario Guaraná de
Barros, e este, através do processo n0 1.426, de 16 de Outubro de 1946,
recolhem na Alfândega de Niterói, as taxas de ocupação devida
A seguir, no processo MF - RJ- n0
1.326, de 23 de Novembro de 1946, o DSPU/RJ avaliou em Cr$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil cruzeiros) os terrenos de marinha e através, do processo RJ – n0
3.252, de 06 de Dezembro de 1946, é recolhido na Alfândega de Niterói, o
laudêmio no valor de Cr$ 1. 250,00 (hum mil duzentos e cinqüenta cruzeiros),
correspondente a 5% do valor avaliado.
Com as receitas patrimoniais em
dia, o Chefe da DSPU/RJ emitiu como determina a Legislação Patrimonial a Certidão Autorizativa de Transferência (CAT),
permitindo que Mario Guaraná, transfira o imóvel demarcado, bem como, autoriza
ao titular do Cartório/RGI, LAVRAR E TRANSCREVER O IMÓVEL INSCRITO DE 180.750
m2, sem incorrer nas penalidades previstas a época.
No entanto, vejamos a cumplicidade
e as fraudes cometidas pelo Tabelião José Mesquita Magalhães do Cartório do 15ᵒ Ofício de
Niterói, por Mario Guaraná (Outorgante Vendedor) e pela Cia. Jardins Piratininga Imbui Ltda.(Outorgada
Compradora), quando lavram a escritura em 23 de Dezembro de 1946 (Lv. 01, fls.
161v./168v.). Surpreendentemente nesta:
1) O Tabelião num verdadeiro
atentado a moral administrativa, aceita que : “os procuradores do outorgante
vendedor, Mario Guaraná de Barros, sejam as mesmas pessoas que são sócios
majoritários da outorgada compradora, Cia. Jardins Piratininga Imbuí Ltda”. (c.
f. escrit. Cart. 15º Of. - Lv. 01 - fls. 162 / 162v.)
2) O Tabelião aceita a escritura
de 26.07.1923, apresentada pelo outorgante vendedor, adquirida de Cícero
Coutinho, cujo imóvel está situado nos lugares denominados Barra da lagoa de
Piratininga e Praia do Imbuí, porém agora
milagrosamente com área de 3.908.000,60 m² denominada totalidade das terras
vendidas (na escritura lavrada em 1923 não consta a superfície).
3) E de forma espúria, imoral,
com dolo e má fé, o Tabelião transcreve uma decisão que não consta da Ação, e
afirma: “que da totalidade da área
vendida deve ser excluída uma parte compreendida de 600 braças aproximadamente
1.320 metros, de raio com centro na torre do Forte, em virtude de sentença
judicial proferida em ação possessória,
que considerou essa parte da gleba de servidão militar” (c. f. escrit. fls. 7
fte/v). Verdadeiramente, a Sentença e os Acórdãos, rejeitaram aos autores o
domínio ou posse, da área que compreendia o Forte e suas dependências dentro
das 600 braças ou 1.318,80 m. de raio
com centro em sua Torre, bem como, rejeitou a titularidade dos mesmos, sobre os
terrenos alodiais, situados fora do raio da servidão militar, que os autores
diziam ter adquiridos pela escritura de 26.07.1923. (ver Item I acima e c. f.
Sent. - Rev. Jurisprudência Brasileira –
Vol. n0 20 -§ 2º, pag.81 e c. f. Acórdão de Embargo). É importante detalhar que
além do dolo e má fé acima descritos, a gleba da servidão militar descrita pelo
Tabelião com raio de 1.320 metros no centro da torre do Forte, teria a área de
acordo com a fórmula matemática ∏R² = 3,14 x 1.320 x 1.320 = 5.473.911,04 m²,
portanto como excluir - 5.473.911,04 m² de 3.908.000,60 m², além da imoralidade
transcrita há uma inconseqüência
matemática.
4) Em 10 de Fevereiro de 1947, a
DSPU/RJ, através do processo nº 62/47, transfere os 180.750 m² regularmente
inscritos e com RIP 5865 04859.000.5, para a Cia. Jardins
Piratininga Imbuhí Ltda.
5) Em 05 de abril de 1947, o
Tabelião do Cartório do 15º Ofício e Oficial do RGI da 6ª Circunscrição de Niterói/RJ, promove o registro do memorial do loteamento aprovado pela Prefeitura Municipal
de Niterói, denominado Jardins
Piratininga Imbuí, com área de 1.092.600 m², contendo 770 lotes, e não apenas os 180.750 m2 regularmente inscritos na
DSPU/RJ. Em 02 de Abril de 1951, o plano do loteamento foi modificado para 53 quadras com 1.442 lotes e sua denominação para Marazul. Como 770 lotes, transformam-se em 1.442 lotes
? (c. f. cert. 15º Ofic. Niterói)
Obviamente por todos os fatos
acima, o MPF teve uma convicção completamente diversa ao do Relatório Final da
Comissão Especial para Avaliação da Demarcação da Linha do Preamar Média de
1831 LPM/1831, e através da Ação Civil
Pública 2008.51.02.001657-5 na 4ª Vara Federal de Niterói, em face a União
Federal, requer a condenação da Ré na obrigação de fazer em retomar o curso do
processo administrativo demarcatório a partir da fase posterior à determinação
do traçado da LPM/1831 pelo chefe da SPU/RJ, referida no art. 13 do Decreto-Lei
nº 9.769/46, declarando nulo os efeitos do Edital nº 001/2001, determinando que
a ciência dos interessados referidos no mencionado artigo, ocorra através de intimação pessoal. Pleiteando que a
retomada do processo individual de cobrança de ocupação das terras demarcadas e conseqüentes averbações
nos Cartórios de Registro de Imóveis, ocorra após esgotados o prazo de 10(dez)
dias para a interposição de recursos,
sem manifestação contrária dos interessados.
Em sua decisão o M. M. Juiz
declara ser inquestionável a obrigação de pagamento de taxas pela ocupação de
terras da União. Outrossim, determinado o traçado da LPM/1831, conforme Edital
nº 001/97, era necessário não só a intimação por Edital, mas também a intimação
dos interessados certos, oportunizando-os a contestar a correção técnica dos
traçados. Isso posto, decidiu entre outros que a União retome, no prazo que
entenda devido, o curso do processo administrativo demarcatório a partir da
fase imediatamente posterior à determinação da LPM/1831, determinando que a
ciência dos interessados, ocorra através de intimação pessoal e, que a
União somente retorne o processo
individual de cobrança pela ocupação das terras demarcadas e conseqüentes averbações nos Cartórios de
Registro de Imóveis, após esgotados o
prazo de 10 dias para a interposição de recursos, sem manifestação contrária dos interessados.
E agora para desencanto e
desespero, dos vereadores membros
titulares da Comissão de Foro e Laudêmio, dos que aprovaram por
unanimidade na seção ordinária da Câmara
Municipal em 24/05/1997, o inconseqüente e equivocado Relatório Final da
referida Comissão, bem como, os advogados que compuseram o corpo jurídico da
mesma. O que os mesmo dirão aos interessados que receberem a seguinte NOTIFICAÇÃO PESSOAL:
1. A
SPU/RJ, em obediência à determinação da Ação Civil Pública nº
2008.51.02.001657-5, em trâmite na 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, bem como
em atenção aos termos do Art. 13 do
Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, leva ao conhecimento de
V. As. Que se encontra devidamente demarcada nos termos da legislação vigente,
a Lina do Preamar Médio de 1831 – LPM/1831, conforme processo administrativo de
demarcação nº 10768-007612/97-20 e Edital nº 01/2001, que, por sua vez, cumpriu
o que determina o Art. 11 do mesmo Decreto-Lei.
2. A SPU/RJ esclarece que o terreno ocupado
por V. S.ª encontra-se parcialmente ou
integralmente em área de propriedade da União, conforme termos da
legislação vigente.
3. Esclarece ainda que toda e qualquer impugnação
que V. S.ª pretenda fazer deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias,
contados do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, conforme determina o mesmo
instrumento legal.
Nós desde 1994, orientamos a
todos de suas obrigações com relação às receitas patrimoniais.
Eles se omitiram, não acreditavam
durante os anos 1995/2001 - período da determinação da LPM/1831
E agora com a Comissão do Foro e
Laudêmio prometiam a anulação da LPM/1831.
Niterói, fevereiro de 2013.
Eng. Carlos Alonso Quintão.
Titular COMPUR - Niterói
Postado por Eng. Carlos Alonso C.
Quintão
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