FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

quinta-feira, 18 de março de 2010

SALÁRIO MÍNIMO ESTADUAL (*)

Salário Mínimo Estadual

Sumário: 1 - República federativa; 2 - Repartição de competências; 3 - Salário mínimo e piso salarial; 4 - Inconstitucionalidade de piso salarial estadual?

1 - República federativa -

O Brasil é uma república federativa (Constituição, art. 1º).

A teoria geral do Estado distingue entre formas de governo e formas de Estado.

Quanto às formas de governo, os Estados se classificam em monarquias ou repúblicas, parlamentaristas ou presidencialistas.

Quanto às formas de Estado, este pode ser simples ou composto. Os Estados simples são os unitários. Os Estados compostos são a união pessoal, a união real, a confederação e a federação.

Deixando de lado formas de Estado hoje inexistentes, pode dizer-se que os Estados são unitários ou federais.

Estados unitários são, por exemplo, Portugal, Itália, França. Entre os Estados federais podem ser citados, na Europa, a Suíça, a Áustria e a Alemanha. O nome oficial não influi: a Confederação Helvética (isto é, a Suíça) é uma federação.

No continente americano, os Estados Unidos constituem a federação típica. As treze colônias inglesas da América proclamaram sua independência no século XVIII e constituíram inicialmente uma confederação, logo transformada em federação.

No Brasil, a federação é uma produção artificial. Ao contrário dos Estados Unidos, Estado federal formado espontaneamente da união de entidades autônomas (as antigas colônias), o Brasil se tornou uma federação por imitação do modelo norte-americano.

O Império Brasileiro era um Estado unitário. As províncias não eram autônomas. Ao proclamar-se a República, por influência de Rui Barbosa, a Constituição de 1891 declarou ser o Brasil um Estado federal. A memória da organização unitária, contudo, persistiu e persiste até hoje.

Ao longo de sua história, o Brasil oscila entre o predomínio da descentralização própria da organização federativa e a concentração peculiar ao Estado unitário. Mesmo que conserve nominalmente a característica de federação, o poder se concentra na União, como se se tratasse de um Estado unitário. Simbólico é o episódio ocorrido durante o Estado Novo de Getúlio Vargas, quando, em cerimônia realizada na Praia do Russel, no Rio de Janeiro, foram incineradas as bandeiras dos Estados, sendo proibida a execução dos respectivos hinos. A oscilação entre o primado da concentração unitária e a descentralização própria da federação é uma constante na história do Brasil.

No continente americano, além do Brasil, são federações, por exemplo, o México, a Venezuela, a Argentina, sempre por influência dos Estados Unidos.

O Estado unitário se caracteriza pelo reconhecimento de uma única fonte de elaboração legislativa. A federação reconhece duas esferas de elaboração e validade do direito positivo. No Estado unitário, as leis emanam unicamente do governo central, ao passo que, na federação, coexistem normas legais produzidas pelo governo central, com eficácia em todo o território nacional, e leis editadas pelos Estados-membros (ou províncias), cuja validade se esgota na área do respectivo território.

2 - Repartição de competências

O pressuposto da autonomia das entidades federadas, para que possam exercer sua atividade normativa, é a repartição de competências. O fulcro da organização do Estado federal reside na distribuição constitucional de poderes entre a União, os Estados-membros e os Municípios.

A natureza e as características históricas da federação determinam os limites da repartição dos poderes entre o governo central e os entes federativos. A maior concentração de poderes no governo central gera uma competência mais acentuada da União (como no Brasil), ao passo que, se os Estados-membros desfrutam autonomia mais dilatada (como nos Estados Unidos), a respectiva área de competência se amplia.

O princípio que rege a distribuição de competência é o da predominância do interesse. Sempre que predominar o interesse geral, nacional, a competência será da União, enquanto assistirão aos Estados os assuntos de preponderante interesse regional, cabendo aos Municípios as questões de interesse local.

As técnicas de repartição de competências, que distribuem os poderes enumerados e os remanescentes entre a União e os Estados, eram basicamente três: 1ª – enumeração dos poderes da União, ficando para os Estados os poderes remanescentes; 2ª – enumeração dos poderes reservados aos Estados, sendo os remanescentes atribuídos à União; 3ª – enumeração das competências das entidades federativas, relacionando-se os poderes da União e os dos Estados.

A evolução histórica do regime federativo e o aumento das funções do Estado contemporâneo determinaram o surgimento de novas técnicas de repartição de competências.

O Brasil adota no presente, mercê do disposto na Constituição de 1988, um sistema complexo: além da enumeração dos poderes da União (arts. 21 e 22) e de poderes remanescentes para os Estados (art. 25, § 1º) e poderes definidos para os Municípios (art. 30), a Constituição prevê possibilidades de competência comum (art. 23), de delegação (art. 22, parágrafo único), de competência suplementar dos Estados (art. 24, §§ 2º e 3º), competência da União para estabelecer normas gerais no âmbito da legislação concorrente (art. 24, § 1º).

Há casos de competência exclusiva e de competência privativa da União. Enquanto, no primeiro caso, a competência não pode ser delegada (art. 21), no segundo ela é suscetível de delegação (art. 22, parágrafo único). O caput do art. 22 relaciona as matérias em que à União compete privativamente legislar, mas o parágrafo único dispõe que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no referido artigo.

Como se vê, as competências podem ser classificadas de acordo com vários critérios (forma, conteúdo, extensão e origem). No particular, interessa-nos agora apenas a classificação quanto à extensão: a competência pode ser exclusiva; comum; cumulativa ou paralela; concorrente ou suplementar.

Caso típico de competência privativa é o regulado pelo art. 22, que prevê a competência privativa da União para legislar (entre outros) sobre direito do trabalho, enquanto o parágrafo único do mesmo preceito faculta à lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas do direito do trabalho, por exemplo, sobre piso salarial.

3 - Salário mínimo e piso salarial

Seria inconstitucional a lei complementar que autorizasse os Estados a legislar sobre salário mínimo, porque de acordo com a regra do art. 7º, inciso IV, ele é "nacionalmente unificado", isto é, deve existir apenas um salário mínimo em todo o território nacional. Não teria sentido autorizar os Estados a fixar níveis mínimos de salário, de sorte que daí resultassem salários mínimos diversificados.

O salário mínimo foi instituído no Brasil pela Lei nº 185, de 14 de janeiro de 1936, mas os níveis salariais mínimos foram fixados pela primeira vez pelo Decreto-lei nº 2.162, de 1º de maio de 1940. Esses níveis eram bastante variados, de acordo com as diferentes regiões (isto é, os Estados), oscilando entre o menor, de 120 mil réis (Maranhão e Piauí), e o máximo, de 240 mil réis (Distrito Federal, hoje município do Rio de Janeiro, então Capital da República).

O salário mínimo era fixado, portanto, de acordo com diversas regiões. Neste sentido, dispunha o art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante preceito que inspirou o art. 157, I, da Constituição de 1946, que também alude a "regiões" (condições de cada região). A referência a "regiões" foi mantida pelas subseqüentes constituições, mas a Carta vigente, de 1988, determinou fosse o salário mínimo "nacionalmente unificado". No curso do tempo, as revisões do salário mínimo foram reduzindo o número de regiões, até que, pelo Decreto-lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987 (instituiu o "piso nacional de salários"), foi fixado valor único para o salário mínimo em todo o Brasil. A Constituição de 1988 apenas consagrou a tendência que já se fixara na legislação ordinária.

Note-se, porém, que os níveis salariais eram diferentes em cada unidade da Federação, mas os Estados não interferiam na respectiva fixação. Os valores eram determinados por decreto do Presidente da República. Diversidade nos valores, mas centralização na fonte de declaração dos referidos valores – eis o lema que durante quase cinco decênios norteou a legislação do salário mínimo no Brasil.

Verificou-se no Brasil, em tema de valores do salário mínimo, uma evolução em três etapas: 1ª – diferentes níveis de salário mínimo de acordo com as regiões; 2ª – progressiva redução do número de regiões; 3ª – salário mínimo único em todo o território nacional.

Infrutífera seria, em conseqüência, qualquer tentativa dos legisladores estaduais que redundasse em níveis diversificados para o salário mínimo. Tal lei estadual padeceria do vício de inconstitucionalidade, porquanto o salário mínimo, nos termos do já citado inciso IV do art. 7º da Constituição da República, é nacionalmente unificado.

Igual raciocínio se aplicaria ao piso salarial?

O art. 7º da Constituição inclui entre os direitos dos trabalhadores (inciso V) "piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho".

Ao contrário do que sucede relativamente ao salário mínimo, que é objeto de definição por lei, nenhum texto legislativo brasileiro conceitua "piso salarial". A expressão foi consagrada pela prática de negociação coletiva, figurando no texto de convenções e acordos coletivos de trabalho. Incluída na "pauta de reivindicações" de dissídios coletivos suscitados pelos sindicatos de trabalhadores, acabou por ser adotada também pelos tribunais do trabalho, que a empregavam nas sentenças normativas. A expressão foi incluída em prejulgados e instruções normativas do Tribunal Superior do Trabalho, daí passando diretamente para o texto da Constituição da República.

Na verdade, a expressão "piso salarial" se opõe a "teto", aludindo a primeira a um limite inferior e, a outra, a um valor máximo.
A referida expressão (piso salarial) não tem significado técnico e jamais foi definida de modo satisfatório, por lei ou mesmo na doutrina.

Várias expressões são empregadas para designar níveis inferiores de salário: salário mínimo, mínimo profissional, salário profissional, piso salarial, salário normativo. Com exceção da primeira, nenhuma delas é empregada com rigor científico. A expressão "salário mínimo", sim, é consagrada internacionalmente, utilizada em textos da Organização Internacional do Trabalho e goza de tradição nos meios doutrinários trabalhistas. As demais, porém, não designam conceitos precisos: pelo contrário, seu significado varia de acordo com o contexto em que são utilizadas.

Inexiste consenso entre os autores que comentam a Constituição quanto ao significado da expressão "piso salarial", consagrada pelo inciso V do art. 7º, já mencionado. Para alguns, trata-se de cláusula inserta em convenções coletivas e decisões normativas pela qual é vedada a admissão de novos trabalhadores com salário inferior ao nível decorrente do reajustamento concedido (na verdade, não seria "a cláusula", mas o nível salarial por ela fixado). Este entendimento se aplicaria com mais propriedade ao "salário normativo", como tal conceituado pelas sentenças normativas proferidas pelos tribunais do trabalho no julgamento dos dissídios coletivos. Segundo outros autores, tratar-se-ia do salário normativo próprio de uma categoria profissional, confundindo-se com o salário mínimo de uma categoria ou atividade. Há quem sustente que se trata de mera modalidade de salário mínimo.

Em março do ano 2000, quando se iniciaram os debates em torno da majoração do salário mínimo (que era de 136 reais por mês), algumas correntes de opinião sustentavam que ele deveria passar a equivaler pelo menos a cem dólares norte-americanos, o que produziria o resultado de 180 reais por mês. Lideranças políticas de prestígio nacional advogavam a fixação de valores ainda mais altos, enquanto setores governamentais da área econômica e previdenciária defendiam o mínimo de 150 reais. Prevaleceu o valor de 151 reais por mês, em vigência a partir de 3 de abril de 2000 (Medida Provisória nº 2.019, de 23 de março de 2000, mais tarde convertida na Lei nº 9.971, de 18 de maio de 2000).

No curso desses debates, surgiu a idéia de se retornar ao antigo regime de mínimos regionais: os Estados que entendessem plausível um valor do salário mínimo mais elevado que o de 151 reais por mês deveriam tomar essa iniciativa. Haveria, contudo, o óbice constitucional: a Constituição veda a adoção de salários mínimos locais ou regionais. Verificou-se então que o parágrafo único do art. 22 da Constituição prevê a possibilidade de se delegar aos Estados, mediante lei complementar, a tarefa de legislar sobre questões específicas de direito do trabalho, vale dizer, poderiam os Estados legislar não sobre salário mínimo, mas sobre piso salarial.

4 - Inconstitucionalidade de piso salarial estadual?

Nunca houve, na doutrina trabalhista, dúvida quanto à fixação de piso salarial ou de salário profissional por meio de lei. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a fixação de piso salarial ou de salário profissional por sentença normativa proferida pelos tribunais do trabalho, exatamente sob o fundamento de que se tratava de matéria submetida ao princípio da reserva legal: só mediante lei poderiam ser definidos tais institutos, o que levou o Tribunal Superior do Trabalho, em certa ocasião, a adotar o salário dito normativo, com o que obteve os sufrágios favoráveis do Supremo Tribunal.

Viável, portanto, seria a fixação de piso salarial por meio de lei, mas em princípio por lei federal. Para que os Estados legislassem a respeito deste assunto, deveriam ser previamente autorizados por lei complementar.

Com este objetivo, o Poder Executivo remeteu ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 113, de 2000, pelo qual ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a instituir o piso salarial a que se refere o art. 7º, inciso V, da Constituição, por aplicação do disposto no seu art. 22, parágrafo único. Buscava-se alcançar a possibilidade de fixação de piso regional diferenciado, admitindo-se, pela primeira vez, a participação local na definição de níveis salariais inferiores, o que resulta no fortalecimento do federalismo.
Na verdade, do ponto de vista político, a instituição do piso salarial descentralizado constitui um avanço na democracia participativa, pois este processo deverá estimular os trabalhadores a se articular para a melhoria salarial das diferentes categorias profissionais.

O projeto de lei em apreço teve rápida tramitação no Congresso e, sancionado pelo Presidente da República, transformou-se na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000 (publicada no DOU de 17 de julho).

O art. 1º dessa lei autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o art. 7º, inciso V, da Constituição, para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Esta autorização não poderá ser exercida no segundo semestre do ano em que se realizarem eleições para os cargos de governador e deputado estadual nem em relação à remuneração dos servidores públicos municipais (§ 1º). Por outro lado, o referido piso salarial poderá ser estendido aos empregados domésticos (§ 2º).

(*) adendo/comentário ao final.

Será inconstitucional a lei complementar em questão? Não parece. A Lei Complementar nº 103 insere-se perfeitamente na previsão do art. 22, parágrafo único, da Constituição. De acordo com a previsão constitucional, a lei complementar simplesmente autoriza os Estados a legislar sobre questão específica de direito do trabalho, qual seja o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º. Portanto, não há autorização para legislar sobre salário mínimo (previsto pelo inciso IV). Caso a autorização visasse ao salário mínimo, a inconstitucionalidade seria flagrante. Mas o vício não está presente, quando se trata de legislar sobre piso salarial, que pode ser diversificado, tal como previsto pela Lei Complementar nº 103.

Cabe indagar se será inconstitucional a lei estadual que fixar piso salarial (válido apenas no território do Estado que tomar essa iniciativa). Aqui, terá cabimento o debate em torno do significado da expressão "piso salarial". Se ela se aplicar exclusivamente ao mínimo de cada categoria, não é de se esperar que uma lei genérica defina o mínimo em sentido amplo para todos os trabalhadores do Estado. É certo que a lei complementar autoriza legislação estadual válida para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, e, assim, pode prevalecer o entendimento de que o piso salarial definido na lei estadual é aplicável às diferentes categorias profissionais, pouco importando que seja definido um só nível para todas elas.

No fundo, a decisão de argüir a inconstitucionalidade da lei estadual que fixar piso salarial se resolverá no plano político. Não é de se esperar que algum dos legitimados a que se refere o art. 103 da Constituição tenha interesse político na propositura da ação direta de inconstitucionalidade. Qual seria o resultado do acolhimento do pedido? A redução dos salários dos trabalhadores e servidores – objetivo que não seduz...

Uma afirmação parece fora de dúvida: se inconstitucionalidade houver, ela residiria não na lei complementar, mas na lei estadual que, em cada caso, fixar piso salarial local ou regional.

Artigo - Arion Sayão Romita
Da Academia Nacional de Direito do Trabalho
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_20/artigos/AironSayao_rev20.htm#3
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Comentário 1:

O § 1° da referida lei complementar diz: “A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida... em relação à remuneração de servidores públicos municipais”.
Por quê? Entendemos que o espírito da lei inserido no projeto de lei e transformado em lei complementar 103/2000, era o de preservar a autonomia municipal, impedindo que algum Estado da federação viesse violar princípio constitucional de autonomia municipal invadindo matéria de peculiar e legítimo interesse local.
Isto em decorrência de que a LC.103/2000 estava visando somente os Estados (direcionado a suplementar direito trabalhista) e não aos Municípios (que não podem legislar sobre direito do trabalho), e, ademais, a LC , estava voltada apenas para empregados, logo sob a égide das leis trabalhistas, regime vedado aos municípios que têm seus servidores sob regime estatutário. Mas não há proibição, vedação constitucional ou legal, quanto aos Municípios, por iniciativa do Poder Executivo Municipal, instituirem pisos de carreiras para servidores estatutários face a previsão constitucional marcante nos seus dispositivos diversos, como tais: o art 24 dos ADCT(os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art 39 da Constituição e à reforma administrativa...), caput do art 39(os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal...), § 5° do art 39(Lei dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos...), letra “c” do item VII, do art 34(A União não intervirá nos Estados ... exceto para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: autonomia municipal...), art 18 (A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios, todos autônomos...), e itens I e II do art 30 (Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual...).
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Comentário 2:

Vale apresentar, a título de colaboração, um anteprojeto de lei objetivando a alterar a Lei Complementar n° 103/2000.
Anteprojeto de Lei Complementar

LEI COMPLEMENTAR Nº ..., DE ... DE ... DE 2010.

Altera a lei complementar n° 103, de 14/07/2000, e Autoriza os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios com mais de 50.000 habitantes, a instituir pisos salariais a que se refere o inc V do art 7° da Constituição Federal, por aplicação do disposto no § único de seu art 22, art 23, 18, I e II do art 30, letra “c” do VII do art 34, e art 24 dos ADCT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° - Os Estados e o Distrito Federal, ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7° da Constituição Federal para os empregados regidos pela CLT e que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho; para os servidores públicos efetivos de carreiras a que façam jus em razão da natureza e complexidade das atividades e funções dos cargos exercidos; bem como autoriza os Municípios com mais de 50.000 habitantes e que tenham Planos de Cargos e Carreiras vigentes para seus servidores efetivos, atendendo a autonomia municipal, iniciativa do Poder Executivo, e aos interesses e as peculiaridades locais.

§ 1° - A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:

I – pelos Estados e Distrito Federal: no ano em que houver eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;

II – pelos Municípios: no ano em que houver eleição para os cargos de Prefeito e Vereadores.

§ 2o O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido a todas as categorias profissionais regidas pela CLT e reconhecidas por lei, e a todas as categorias de servidores públicos organizadas em quadro de carreiras.

Art. 2° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, ... de ... de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

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