FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

quinta-feira, 15 de abril de 2010

TERRENOS DE MARINHA - ANÁLISE

Análise jurídica e ambiental dos terrenos de marinha
por Danieli Veleda Moura

RESUMO

O presente artigo tem o objetivo de discutir o fato dos Terrenos de Marinha ainda fazerem parte dos bens pertencentes à União, uma vez que, hoje esses espaços encontram-se em boa parte urbanizados, desta forma, não existindo mais a motivação que outrora fez com que entrassem no rol dos bens dominicais. Sendo assim e devido à importância ambiental destes locais é que este trabalho propõe que estes institutos jurídicos sejam extintos ou que atendam às funções sociais e ambientais, através da destinação dos valores arrecadados pela União a fundos ambientais para a realização de atividades de proteção do litoral brasileiro e, portanto, em benefício da própria sociedade.

Palavras chave: Terrenos de Marinha, Direito, ambiental, União.

INTRODUÇÃO

Este trabalho tem o objetivo de trazer à discussão um tema que merece destaque por tratar-se de um instituto jurídico que gera bastante polêmica pelo fato de pertencerem à União. Outra questão bastante debatida pela mídia e nos meios acadêmicos, por exemplo, em relação a estes Institutos, diz respeito às questões ambientais relativas à proteção destas áreas.

Trataremos neste trabalho dos Terrenos de Marinha, que tiveram origem em nosso País através da herança da cultura portuguesa que as considerava propriedade da União pelo fato de, naquele tempo, estar condizente com as necessidades do Poder Público. Todavia, vê-se que a realidade hoje é bem diferente. Estas áreas, ao invés de serem utilizadas pelo Exército para a finalidade a qual foram instituídas, são hoje, na maioria, zonas urbanas ou em processo de urbanização com a conivência do Poder Público Federal, que lucra com a cobrança de taxas de uso destas áreas aos proprietários dos imóveis aí localizados.

Além disso, essas áreas adquiriram ao longo do tempo status de bens que devem ser preservados ambientalmente devido às riquezas naturais destes locais. Então, o que se pretende com este trabalho é discutir o fato de que institutos jurídicos sem fundamento de ser, como é o caso dos Terrenos de Marinha, existem apenas para “engordar” os cofres públicos, devendo, por esta razão, ser extintos ou atender aos interesses coletivos e ambientais.

1 – BREVE HISTÓRICO DOS TERRENOS DE MARINHA

Os institutos dos Terrenos de Marinha foram incorporados ao nosso Território a partir da chegada da Coroa Portuguesa aqui. Contudo, o mesmo não existia no Direito Português. Vê-se, então, que eles foram criados na Colônia pelos portugueses com o interesse em proteger o território conquistado.

Entende-se por Terrenos de Marinha a faixa de terra, banhada pelo mar, lago ou rio, numa largura de 33 metros contados a partir da preamar média, segundo definição dada pelo Decreto-Lei nº 9.760/1946, a qual não esclarece o que é linha de preamar e por que deve ser considerada aquela do ano de 1831, não levando-se em consideração que o mar não permanece inerte.

Desde sua origem constitui-se como patrimônio da União, estando sua importância ligada à defesa do Território. Isso já era determinado na Ordem Régia de 1710 que foi o primeiro documento brasileiro a registrar o termo “marinha”.

Diversas legislações ao longo dos tempos foram criadas, mas todas referem-se principalmente às questões orçamentárias. Até que o Decreto-Lei nº 9.760/1946, em vigor até hoje, inclui os Terrenos de Marinha e seus acrescidos como bens da União. Em 1988, esse preceito passa a ser incorporado pela Constituição Federal e, sob sua égide, novas legislações infraconstitucionais sobre terrenos de Marinha foram surgindo. Atualmente, a legislação que rege os Terrenos de Marinha baseia-se na constituição Federal de 1988, no Decreto Lei nº 9.760/1946, Lei nº 9.636/1998 e o Decreto nº 3.725/2001.

2. OS TERRENOS DE MARINHA COMO BENS DA UNIÃO

Primeiramente, não é demais destacar que os Terrenos de Marinha não se confundem com os Terrenos da Marinha, pois os primeiros são bens da União e os segundos do Ministério da Marinha. Também não podem ser confundidos com terras devolutas como acontecia no passado, já que, estas são terras que não foram incorporadas a nenhum patrimônio particular ou foram incorporadas ao patrimônio da União sem destinação para uso público.

A partir do histórico dos Terrenos de Marinha percebe-se que estes Terrenos tinham como principais funções o embarque e o desembarque de cargas, a defesa da cidade, a extração de sal e a obtenção de renda. Eram tempos em que as atividades econômicas estavam ligadas ao litoral, o que era um motivo de relevante importância para o rei de Portugal considerar estas áreas como de patrimônio da União.

Contudo hoje, devido a não utilização dessas áreas para os fins que justificavam sua propriedade à União e pelo fato da grande urbanização desses locais com a conivência do Poder Público Federal, exceto em poucos locais onde há presença militar, não há o que justifique a existência destes institutos. É claro que, não é descartada a hipótese de guerras e a necessidade da União utilizar essas áreas, mas devido à atual conjuntura desses locais é que acredita-se que o único motivo que faz com que a União ainda mantenha estes Terrenos em sua propriedade está na arrecadação de taxas, já que, da forma como vêm sendo utilizados, não estão atendendo a finalidade pública que, como bens públicos que são, deveriam prestar-se, ou seja, a função social.

É desta forma que, a propriedade relativa a estas áreas vêm gerando graves conflitos sociais entre particulares e o Poder Público. Esse conflito é ainda maior pelo fato de que, pela Constituição Federal de 1988, pertencem à União não somente os Terrenos de marinha como também seus acrescidos. O que significa que também pertence à União aquelas áreas que se formarem natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagos, em seguimento aos Terrenos de Marinha.

Nos últimos anos, as pessoas lesadas pela taxa têm buscado na justiça a modificação desta situação, o que tem levado muitos contribuintes a reaverem seu dinheiro, pois os critérios para a classificação dessas medidas são aqueles mesmos de 1831. A verdade é que a cobrança destas taxas pela União torna o proprietário de imóveis localizados nessas áreas seus inquilinos.

Carece-se de vontade política na solução desses impasses devido aos grandes recursos financeiros obtidos pela União com estas cobranças. A busca por seus direitos leva a população a exigi-los via Judiciário, o que vem a acarretar ainda mais serviços na esfera deste Poder.

3. ANÁLISE AMBIENTAL DOS TERRENOS DE MARINHA

Machado reforça a concepção de que os Terrenos de Marinha deixaram de ostentar relevância apenas patrimonial assumindo, atualmente, a qualidade de bens ambientais sendo, portanto, destinatários de proteção diferenciada no intuito de cumprir com essa finalidade. Desta forma, vê-se que os Terrenos de Marinha ganharam relevo ecológico devido ao fato de localizarem-se também em áreas de preservação permanente como é o caso, por exemplo, da Mata Atlântica e das Dunas.

Legislações infraconstitucionais passaram a partir da Constituição Federal de 1988 a determinar que a utilização destes Terrenos não devem acarretar sua degradação. Algumas pessoas consideram até que este seja o principal motivo dos Terrenos de Marinha ainda pertencerem à União. Não partilha-se desta idéia, pois não é porque a propriedade não é da União que ela não possa exigir a conservação destes ambientes, até porque em sendo, hoje, propriedade dela, é perceptível cada vez mais construções nessas áreas.

As construções em Terrenos de Marinha são passíveis de Licenciamento Ambiental, tendo em vista sua importância para o Meio Ambiente. O órgão competente para licenciar obras ou atividades nesses locais são a Constituição Federal, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e a Lei de Gerenciamento Costeiro. A competência do órgão que deve expedir o licenciamento é determinada pela predominância do interesse, ou seja, municipal, estadual ou federal.

Há casos em que os Municípios autorizam construções sem prévio estudo de impacto ambiental, o que pode ensejar ação judicial, visando à anulação de tal obra. Como bem coloca Freitas, obras realizadas sem licenciamento Ambiental ou sem apresentação de EIA-RIMA são passíveis de aplicação de sanção administrativa como embargos e demolições aplicadas administrativa ou judicialmente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os Terrenos de Marinha são frutos de decisões e de atos da Administração Pública que visam à reserva de espaços para o desenvolvimento de políticas econômicas em seu próprio benefício. Vê-se, portanto, que a velha enfiteuse do Direito Romano continua, tal como nos foi legada pelo Direito histórico, a servir à União.

Conclui-se que, em face do atual do ordenamento jurídico, não é correto que institutos jurídicos obsoletos como os Terrenos de Marinha continuem a existir sem razão suficiente de ser. Propõe-se, assim, que estes Institutos sejam extintos, ou não sendo, que pelo menos os valores arrecadados sejam destinados a um fundo ambiental que realize atividades de proteção do litoral brasileiro em prol da coletividade.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

FREITAS, Mariana Almeida Passos de. Zona Costeira e Meio Ambiente: Aspectos Jurídicos. Curitiba: Juruá, 2005.

MOURA, Danieli Veleda. Aspectos Jurídico-Ambientais da Zona Costeira Brasileira. Rio Grande: FURG, 2006.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 4 de julho de 2009
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Comentários:

Concordo que os Terrenos de Marinha, hoje em dia, não tem razão de existência, remontando a um ordenamento jurídico da época colonial e da exploração das navegações marítimas. Além do mais, se discutíssemos seus acrescidos, o contexto se agravaria, pois existem diversos lagos, por exemplo, que podem sofrer influência das marés e a sua discussão sobre a posse destes bens geram incertezas e cobranças com eivas de ilegalidade, dada a dificuldade de se comprovar a influência das marés.
Não é inócua a afirmação de estar obsoleto este instituto.
– Dydimo Augusto, 7 meses atrás.

Vejo a interpretação do Autor do presente Tema, acolhedora e importante para o momento em que o país passa, e o Planeta. E que os orgãos competentes e encarregados dos estudos ambientais e das licença pouco fazem. No aspecto jurídico percebe que o texto apresenta uma segurança jurídica, e nos deixa seguros ao ler, inclusive nós das embasamento não só aos operadores do direito, como para outras àreas como a Engenharia Ambiental, que já estamos dependendo muito da intervenção desses profissionais.
– CAETANO BISPO DE SANTANA FILHO, 7 meses atrás.

Sou proprietário de chacara a margem de uma represa. Por não ser natural seu leito, tenho que não deveria ser atingido por esta lei a margem que fica de frente a minha chacara. A represa foi construida para utilizar sua força em pról de uma usina. A Usina já atende a finalidade social, porque devemos guardar os espaços de marinha ainda.???
– Marcio Leite da Silva, 7 meses atrás.

EXMA. SRA. DRA. DANIELI MOURA, BATO PALMAS PARA QUE ACABE COM INSTITUTO JURIDICO ABSOLETOS, ASSIM COMO QUE AS ARRECADAÇÕES SEJAM DESTINADAS A UM FUNDO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, EM PROL DA COLETIVIDADE, TODA ESSA IDEIA É HIPER MARAVILHOSA ... , SRA. SÓ UM TOQUE DO QUE PASSA A COLETIVIDADE DE ITAPUÃ À PRAIA DO FORTE/SALVADOR-BA., EM TODO ESSE GRANDE TRAJETO DE BEIRA DE MAR, PRECISA-SE SABER ONDE PODE USAR O MAR " PÚBLICO " ??? , PELAS EXISTÊNCIAS DE DIVERSOS CONDOMÍNIOS FECHADOS ... ? , PORTANTO MEIO AMBIENTE NÃO EXISTE PARA ELES : $$$ , SOU DA OPINIÃO QUE A UNIÃO COBRE O PREÇO CORRETO DO METRO QUADRADO PARA O VALOR DE CADA ÁREA JÁ USADA, REFIRO-ME COM RETROATIVO DE ( 5 ) ANOS, DESCULPE SE DECEPCIONEI É SUGESTÃO, e É O QUE OS HUMILDES PASSAM COM O SEU DIREITO PÚBLICO ARREBATADO, PRECISAMOS SABER SE A JUSTIÇA FEDERAL IRÁ INDENIZAR TODOS PREJUDICADOS, e QUANTAS HORAS ESTARÁ SOLUCIONADO A PASSAGEM PARA A PRAIA, e QUANDO PAGA À CADA UM ? , MUI GRATO PELA OPORTUNIDADE, SEI QUE TODO TEMPO ESTOU ISOLADO POR DEFENDER QUEM PRECISA GRATUITAMENTE.

– ORLANDO MAIA, 7 meses atrás.
A respeito do comentário feito por Orlando Maia, de forma alguma fiquei decepcionada. Conheço a realidade das Praias cujo acesso ao mar não é público devido às construções de condomínios fechados, que demonstram que infelizmente a minoria que detém o poder econômico usufrui de um bem de uso comum do povo. Essa é a nossa triste realidade e é contra ela que todos os meus trabalhos desde o trabalho de conclusão de curso são destinados, ou seja, a desvelar a realidade das diferenças entre classes no nosso sistema econômico capitalista que privilegia uma minoria contra a maioria dos desafortunados. O mesmo aconteceu neste artigo, embora não esteja tão explícito. Em outro artigo meu que aguarda publicação nesta mesma revista, sobre as ilhas marítimas, tenho a oportunidade de expressar melhor o quanto defendo as comunidades locais contra os abusos de quem detém o poder econômico e político. Portanto, reitero que acredito que não deveria haver propriedade privada em áreas públicas que privilegiam quem pode pagar mais por elas e embora isto não esteja presente neste artigo utilizo este comentário para dizer que concordo com sua opinião (Orlando Maia) de que a União deveria cobrar por cada metro quadrado de área já usada, mas o que defendo no artigo é que a União não engorde seus cofres públicos com estas arrecadações, mas que destine isto em prol dessas localidades e, portanto da comunidade. Obrigada pelo seu comentário e o de todos os outros.
– Danieli Veleda Moura, 7 meses atrás.

Sou moradora da grande Florianópolis, cidades lindas em volta da ilha, muitas praias em todas. Mais para conhecer todas as praias só se for de barco, pois maioria delas estão cercadas. Na maioria não temos passagens nem mais para os pescadores que não moram à beira mar. E está cada vez mais complicado. Lazer na praia, futuramente, só para os que tem condições $$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$.
É uma pena.......
Fico cada vez mais triste........
E as autoridades e responsáveis?
Estão gastando o dinheiro dos impostos, das taxas, etc...........
– Sophia, 7 meses atrás.

A Lei que define os bens imoveis da União não é antiga, é sim uma cadeia sucessoria de varias Leis inclusive á 9636/98. Se observarmos so há uma complicação no tocante a definição das Linha de Pré amar que é denominada de LPM. É LLTM (LINHA LIMITE DE TERRENO DE MARINHA); Retroceder ao ano 1831, ou ao que mais se aproxime deste.
Obrigado e BOA TARDE
– Joselito Reis, 6 meses atrás.
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