FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

terça-feira, 8 de maio de 2018

PROPOSTA - MINUTA DE DECRETO MUNICIPAL - VER LEI 2773 DE 23/11/2017 - MARICÁ


           
 DECRETO Nº ........................ DE  ..... DE .......................... DE 2018.
(minuta)
            Regulamenta a atividade de comércio de alimentos e de bebidas realizada em veículos automotor, adaptados, rebocados e semelhantes, abrangidos pela lei municipal nº 2773, de 23 de novembro de 2017, e dá outras providências.

            O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais, e
            CONSIDERANDO o sucesso em diversas cidades do mundo, e no Brasil e em  especial cidades como Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, dentre outras, do comércio de alimentos manipulados,  por meio de veículos automotores e veículos adaptados rebocados, denominados “food truck”, “food trailer”, dentre outros, nos quais servem opções de alimentação que conjugam, em geral, apelo popular, refinamento gastronômico, criatividade, personalização visual, rapidez de atendimento e preços atraentes;
            CONSIDERANDO que dado o crescimento dos estilos de comida de rua para comida sobre rodas tendendo para uma visão de empreendedorismo, tornou necessária a intervenção do Poder Público com o fim de regulamentar, organizar a ocupação dos espaços públicos e zelar pela saúde pública;
            CONSIDERANDO a crescente demanda por introdução de “comida sobre rodas”, também conhecida por “comida de rua” nos municípios de Rio de Janeiro, São Paulo, e Curitiba, reconhecida tanto no âmbito da sociedade civil, da Administração Pública,  quanto nos meios de comunicação;
            CONSIDERANDO que este ramo de atividade comercial tornou-se um empreendimento rentável e promissor que vem tirando muitas pessoas da informalidade e que buscam por segurança jurídica;
            CONSIDERANDO que a relativa complexidade da atividade, assim como o impacto econômico e urbanístico potencialmente envolvido, implicam inegável diferenciação entre a comida sobre rodas e o comércio ambulante tradicional;
            CONSIDERANDO que ao regulamentar tais atividades o Poder Público valoriza o trabalho e a livre iniciativa, organizando o setor nos moldes em que o Governo Federal em consonância com os Governos Estaduais e Municipais através da Coordenação do  “Programa de Artesanato” vem fazendo com a atividade dos artesãos onde se procura transformá-los em empresários de sucesso que podem no futuro próximo se tornarem geradores de novos empregos e de renda;
            CONSIDERANDO que a escassez de espaços públicos disponíveis para atividades comerciais particulares, entre as quais a comida sobre rodas, associada à percepção de grande demanda pelo uso, compelem a Administração a submeter todas as pretensões de exercício da atividade a método impessoal de seleção dos interessados;
            CONSIDERANDO que ao retirar a atividade da informalidade estes novos empreendedores passarão a comerciantes/empresários que passarão a recolher tributos e contribuições sociais e previdenciárias, deixando a concorrência desleal de antes para com o comércio similar, se tornando uma atividade econômica que valoriza a qualidade e melhoria dos serviços;
            CONSIDERANDO a necessidade de fixar regras básicas quanto ao funcionamento da comida sobre rodas, especialmente no que concerne aos cuidados sanitários e à prevenção de incômodos;
            CONSIDERANDO que o objetivo geral da lei municipal é o de fomentar o empreendedorismo, propiciar oportunidades de formalização, dar celeridade aos processos de permissão de uso do solo e de licença de funcionamento, promover o uso democrático e inclusivo do espaço público e de disciplinar o uso em espaços privados;
            DECRETA:
            Art. 1º Este Decreto disciplina a atividade de comida sobre rodas, assim também denominada “comida de rua”, a comercialização de alimentos, manipulados ou não, em veículos automotores ou veículos sem tração motora, em reboques, ou por tração humana, cujos os veículos deverão ser retirados do local ao final de cada expediente ou período autorizado ou permitido.
            Art. 2º – O presente decreto tem como objetivo geral fomentar o empreendedorismo, propiciar oportunidades de formalização, celeridade nos processos de permissão de uso e de licença para funcionamento, e promover o uso democrático e inclusivo do espaço público, e disciplinar o uso em espaços privados, visando feiras, eventos, condomínios, shoppings, e outros encontros organizados por entidades sem fins lucrativos ou empresas privadas.
Art. 3º – Este decreto estabelece normas de classificação e regulamenta o exercício das atividades de “Food Truck”, “Beer Truck”, “Food Trailer“, “Beer Trailer”, “Food Bike”, “Bike Beer”,  “Food Cart” , “Beer Cart”, e veículos semelhantes destinados às atividades compatíveis, no Município de Maricá, e de acordo com o anexo I que classifica os tipos de veículos.
Art. 4º - Para efeito deste decreto considera-se:
            I - “Food Truck” – veículo automotor destinado à comercialização de gêneros alimentícios e/ou de bebidas, em caráter permanente ou eventual e de modo estacionário, não possuindo ponto fixo, nem mesmo concorrendo com o comércio local de forma permanente e mediante estacionamento em local permitido pré-definido;
            II -  “Beer Truck” – veículo automotor destinado à comercialização de chopes e cervejas artesanais e especiais, em caráter permanente ou eventual e de modo estacionário, não possuindo ponto fixo, nem mesmo concorrendo com o comércio local de forma permanente e mediante estacionamento em local permitido pré-definido;
            III -  “Food Bike” – veículo de propulsão humana, com estrutura montada sobre triciclo ou quadriciclo, destinado à comercialização de gêneros alimentícios e/ou de bebidas, de caráter permanente ou eventual, não possuindo ponto fixo nem mesmo concorrer com o comércio local de forma permanente, e dentro dos limites regulamentados;
            IV - “Beer Cart”: veículo de propulsão humana, com estrutura montada sobre três ou quatro rodas, destinado a atividades de comércio de alimentos bebidas, chopes e cervejas artesanais ou especiais, conforme a concessão, de caráter permanente ou eventual, e mediante estacionamento em local permitido e previamente designado.  
            V -  “Food Cart” – veículo de propulsão humana, com estrutura montada sobre três ou quatro rodas, destinado a atividades de comércio de alimentos manipulados ou não, conforme a concessão, de caráter permanente ou eventual, e mediante estacionamento em local permitido e previamente designado. 
            VI - “Food Trailer” - veículo sem propulsão autônoma, necessariamente rebocado por veículo automotor,  destinado à comercialização de gêneros alimentícios e/ou de bebidas, em caráter permanente ou eventual e de modo estacionário, não possuindo ponto fixo, nem mesmo concorrendo com o comércio local de forma permanente, e mediante estacionamento em local permitido pré-definido;
            VII - “Beer Trailer” - veículo sem propulsão autônoma, necessariamente rebocado por veículo automotor, destinado à comercialização de chopes e cervejas artesanais e especiais, em caráter permanente ou eventual, não possuindo ponto fixo nem mesmo concorrendo com o comércio local, e mediante estacionamento em local permitido pré-definido; 
            VIII - “Bike Beer” – veículo de propulsão humana, com estrutura montada sobre triciclo ou quadriciclo, destinado à comercialização de chopes e cervejas artesanais e especiais, de caráter permanente ou eventual, não podendo possuir ponto fixo, nem mesmo concorrer com o comércio local, e dentro dos limites regulamentados;
            § 1º – Os termos e palavras usados na conceituação de veículos e atividades do ramo de alimentos e bebidas que não são empregados na linguagem pátria obedecerão a tradução literal para fins de classificação, regulamentação e conceituação, constante do anexo V deste decreto.
            § 2º - Os veículos classificados pela tabela do anexo I, que sejam destinados a manipulação de alimentos, obrigatoriamente deverão ser equipados com caixa d’ água, caixa de dejetos, instalações de gás, instalações elétricas, instalação de pia e água corrente, dispositivo de segurança contra incêndio, lixeira, e armazenamentos apropriados para todos os gêneros alimentícios e de bebidas.
            § 3º A atividade de “Food Truck” de que trata este artigo prevê o comércio de alimentos e bebidas em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor, desde que recolhidos ao final do expediente, e que tenham o comprimento máximo de 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros), e largura máxima de 3,50mts (três metros e cinqüenta centímetros).
            § 4º A atividade de “Food Trailer” de que trata este artigo prevê o comércio de alimentos e bebidas em trailer, assim considerados os equipamentos montados sem tração própria, utilizados a reboque por outro veículo automotor, e precisando ser recolhido ao final do expediente, e que tenham o comprimento máximo de 6,50m (seis  metros e cinqüenta centímetros) e largura máxima de 3,00m (três metros).
            Art.5º - Art. – Os veículos, adaptados, motorizados ou não, destinados para a comercialização de alimentos e/ou bebidas, deverão respeitar quanto ao PBT – Peso Bruto Total, e CMT – Capacidade Máxima de Tração, a tabela constante do anexo I, sendo classificados em razão do que nela estiver fixado.
            Art.6º – Os veículos adaptados devem estar de acordo com a legislação de trânsito, devidamente emplacados nos Detrans, e atender as normas do Denatran e do Contran.
            Art.7º – O comércio de alimentos em veículos dependerá de “Alvará de Localização e de Funcionamento” quando em espaços privados, e de “Termo de Permissão de Uso” – TPU -  quando se der em espaço ou via pública, e dependerá, ainda, de “Concessão de Alvará Sanitário”, todos expedidos pelos órgãos municipais competentes.
            Art.8º – As atividades exercidas nos veículos de que trata esta lei ficam adstritas às normas emanadas pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e suplementarmente às normas dos órgãos estaduais e do Município.
            Art.9º – A ocupação do espaço público ou privado pelos veículos será concedida exclusivamente a pessoa jurídica que exercerá tal comércio, sem prejuízo do licenciamento para a atividade.
            Art.10 – A ocupação do espaço público ou privado, de uso comum em condomínios destinados ao comércio será permitida na forma do TPU – Termo de Permissão de Uso – outorgada a título precário e intransferível, oneroso e por prazo de 1 (um) ano, renovado uma única vez e por igual período, ou “Alvará de Licença de Funcionamento”, nos demais casos em áreas privadas.
            Art.11 – O TPU – Termo de Permissão de Uso – para veículos e seus equipamentos de apoio e acessórios, instalados para atender a eventos autorizados ou calendários de eventos, do mesmo gênero e local, não será superior a 30 (trinta) dias.
            Art.12 - Art. – Os permissionários das classes de veículos contidas no anexo I poderão obter junto a concessionária de energia elétrica sua respectiva ligação de eletricidade.
            Art.13 – Os veículos somente poderão permanecer em espaços públicos durante o período autorizado e regulamentado por decreto, vedada a permanência no mesmo local por mais de trinta dias ou por tempo indeterminado.
            Art.14  – Todo evento organizado por pessoa jurídica de direito privado que ocorra em vias e áreas públicas ou em área privada de uso comum, com comercialização de alimentos ou chope ou cerveja artesanal, por meio dos equipamentos previstos, deverá ter responsável pelo controle de qualidade, segurança e higiene.
            Art.15 – Todo e qualquer pedido referente a “Termo de Permissão de Uso” – TPU – ou “Alvará de Licença para Funcionamento”, abrangidos por esta lei, deverá ser dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda, mediante formulário próprio oficial, e acompanhado dos seguintes documentos:
            I – cópia do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF - do representante legal da pessoa jurídica;
            II – cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
            III – identificação do ponto pretendido contendo rua, número, bairro, CEP, e foto do local, e definição do período e dias da semana em que pretende exercer sua atividade, não podendo ser inferior a 4 (quatro) horas, nem superior a 12 (doze) por dia pleiteado;
            IV – descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça;
            V – indicação dos alimentos e/ou bebidas que pretende comercializar;
            VI – termo de anuência do proprietário acompanhado de cópia da notificação de lançamento do IPTU do exercício corrente, no caso de colocação de equipamentos das classes previstas no anexo I, em área privada, ou área de uso comum em condomínios comerciais;
            VII – documento de propriedade do veículo a ser utilizado, e se for o caso,  contrato de locação, arrendamento, cessão ou franquia, e declaração sobre o equipamento a ser utilizado ou providenciado;
            VIII – cópia do certificado de realização de curso de boas práticas de manipulação de alimentos em nome da pessoa que irá em nome da pessoa jurídica exercer a função de manipular alimentos;
            IX – descrição da utilização de toldos retráteis fixos ao veículo e de mobiliário (mesas, bancos e cadeiras, tendas desmontáveis, etc), se assim desejar, no caso de equipamentos acessórios.
            Art.16 - Considera-se área de estacionamento, para os fins deste Decreto, toda área pública que, por força de decisão da Administração Municipal, se destine à atividade de “comida sobre rodas” ou “comida de rua” em dias e horas predeterminados.
            § 1º As áreas de estacionamento terão sua localização e dimensões precisamente indicadas, sendo que a fixação ou projeção no plano horizontal de quaisquer equipamentos e estruturas, inclusive mesas e cadeiras, toldos e acessórios, usados para exercício ou sinalização da atividade, obrigatoriamente dependerão da análise do local e do ramo de atividade, em razão das limitações e normas impostas por este decreto e lei aplicável.
            § 2º Considerar-se-ão áreas de estacionamento distintas as que, ainda que contíguas ou próximas, se destinem a abrigar unidades de comida sobre rodas diversas.
            § 3º - As empresas proprietárias ou possuidoras de mais de um e até três veículos aprovados, “Food Truck”, “Beer Truck”, “Food Trailer“, “Beer Trailer”, “Food Bike”, “Bike Beer”,  “Food Cart” , “Beer Cart”, e veículos semelhantes destinados às atividades compatíveis, poderão escolher até três pontos de venda e estacionamento, desde que em pontos de locais e bairros diferentes.
            § 4º - Os veículos autorizados não poderão obter pontos de venda localizados a menos de 100m (cem metros) de estabelecimentos fixos que negociem com o mesmo ramo de negócio, de atividade similar ou especialidade do serviço, e a menos de 300m (trezentos metros) de escolas publicas ou privadas de ensino médio e fundamental.
            § 5º - Em espaço contíguo ao ponto autorizado, e quando livre, poderá ser permitido o uso para acomodação de até quatro jogos de mesas/cadeiras, e desde que não ocupem mais da metade deste respectivo espaço livre destinado a pedestres, e garantam, pelo menos, 1,20m (um metro e vinte centímetros) para área ou corredor de circulação.
            § 6º - É proibida a venda de bebidas destiladas em pontos de áreas ou vias públicas, sendo permitido a venda de chopes e cervejas artesanais e especiais.
            § 7º - Todas as vagas deverão ser delimitadas e pintadas pelo órgão municipal de trânsito, com afixação de placas indicando o número da vaga, o horário de uso, e o tipo e ramo de comércio e atividade.
            Art.17 - Os interessados nos pontos definidos serão selecionados por meio de método impessoal de escolha, conforme edital da Secretaria Municipal de Fazenda.
            § 1º - A Secretaria Municipal de Fazenda publicará o edital no prazo de 30 (trinta) dias para os pontos já existentes e definidos, e novos editais sempre que surgirem novos pontos.
            § 2º - Para participação no certame, será necessária a apresentação de projeto pré-aprovado na Secretaria Municipal de Turismo, além dos demais documentos descritos no edital.
            § 3º - A Secretaria Municipal de Turismo terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para decidir em despacho fundamentado sobre o pedido de aprovação do projeto localização e uso do espaço público.
            Art.18 - O pagamento dos valores devidos pelo uso patrimonial não afastará a cobrança da Taxa de Licença para Estabelecimento, da Taxa de Autorização de Publicidade, da Taxa de Uso de Área Pública.
            Art.19 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder regime especial de tributação a eventos e feiras gastronômicas, e de chopes e cervejas artesanais, através do comércio de alimentos e/ou bebidas em trailers, vans, caminhões e veículos similares conhecidos como “Food Truck”, “Beer Truck”, “Food Trailer“, “Beer Trailer”, “Food Bike”, “Bike Beer”,  “Food Cart” , “Beer Cart”;
            Art.20 - Além dos requisitos e procedimentos de seleção, o edital disporá sobre o horário de funcionamento, a possibilidade de uso de mesas e cadeiras, toldos extras, tendas de apoio, a forma e prazo de recolhimento dos valores devidos, os documentos necessários e demais regras.
            Art.21 - O exercício das atividades previstas neste decreto  e quanto aos veículos constantes do anexo I, deverá obedecer aos seguintes requisitos:
            I - a existência de espaço físico adequado para receber o veículo e equipamentos e consumidores;
            II - a adequação do veículo e equipamento quando às normas sanitárias e de segurança alimentar;
            III - compatibilidade entre, o veículo e equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e de automóveis além das regras de uso e ocupação do solo;
            IV - o espaço, público ou privado, destinado à atividade, em espaço compatível, e, obrigatoriamente, deverá conter banheiros públicos ou privativos, separadamente, masculino e feminino;
            Art.22 - O procedimento de seleção será estruturado conforme as seguintes regras:
            I - subdivisão de cada área de estacionamento em até 16 (dezesseis) pontos semanais, correspondentes a diferentes dias da semana, em dois turnos de atividade, quando for o caso;
            II - agrupamento dos pontos semanais, determinados conforme o inciso I, em blocos de 5 (cinco), 6 (seis) ou 7 (sete);
            III - vedação de inclusão, em cada conjunto previsto no inciso II, de:
            a) mais de um ponto semanal referente ao mesmo dia da semana;
            b) mais de um ponto semanal referente à mesma área de estacionamento;
            c) pontos semanais localizados a menos de 100m (cem metros) uns dos outros;
            IV - estipulação de preço mínimo de permissão para cada bloco, conforme o somatório dos valores mínimos fixados para os respectivos pontos semanais, em razão de sua localização e retorno potencial;
            V - determinação do vencedor exclusivamente pelo critério de melhor oferta, relativamente a cada bloco;
            VI - concessão de uma única permissão de uso relativamente a cada bloco, a qual contemplará o conjunto de pontos semanais nele compreendidos;
            VII - concessão de até três  permissões de uso por pessoa jurídica, desde que em pontos de locais ou bairros distintos.
            Art. - A predefinição das áreas de estacionamento, a subdivisão destas em pontos semanais, a definição de turnos e o agrupamento em blocos de outorga serão determinados pela Secretaria Municipal de Turismo.
            Art.23 - Os veículos, bem como os acessórios e equipamentos necessários ao desempenho da atividade, terão demarcação exclusiva por placas aéreas, e nos pisos das vias e áreas públicas, bem como estarão isentos do pagamento de taxa de estacionamento, onde houver, podendo permanecer nos termos de sua permissão.
            Art.24 - Os valores referidos no inciso IV do artigo antecedente serão fixados pela Secretaria Municipal de Fazenda.
            Art.25 - O preço público devido pela ocupação da área, a ser pago anualmente, será definido pelo Poder Executivo e terá como base de cálculo o valor do metro quadrado efetivamente utilizado constante da Planta Genérica de Valores e as classes de veículos e tipos de equipamentos. 
            Art.26 - A instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a legislação urbanística em vigor.
            Art.27 - O licenciamento de atividade em imóvel privado atenderá às normas gerais referentes a licenciamento de atividades, relativas a pessoa jurídica, mediante expedição de alvará de licença para funcionamento.
Parágrafo único. Observadas as condições indicadas no caput, a atividade será permitida tanto em áreas cobertas quanto descobertas.
            Art.28 - O Alvará de Autorização Especial será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos:
            I - permissão de uso;
            II - aprovação do projeto na Secretaria Municipal de Turismo;
            III - documento de aprovação da Vigilância Sanitária;
            IV – cadastro na Secretaria Municipal de Agricultura.
            § 1º - As Secretarias Municipais envolvidas terão o prazo máximo de 10 (dez) dias para decidir sobre os pedidos dos interessados, em despacho fundamentado.
            § 2º - No caso de utilização de gás de botijão, será necessária a avaliação do órgão competente de fiscalização, quanto às condições de segurança e adequação às normas vigentes, e em qualquer situação o botijão deverá estar instalado do lado externo do veículo e com ventilação e circulação de ar garantida.
            Art.29 - A instalação de mesas e cadeiras terá sua limitação definida conforme cada caso.
            Art.30 - O permissionário deverá, ao final do horário determinado, deixar a área completamente desocupada e limpa.
            Art.31 - O veículo deverá ser provido de iluminação autônoma, sem depender exclusivamente de uso de iluminação pública.
            Art.32 - O responsável providenciará a limpeza permanente da área ao redor do equipamento durante o exercício da atividade e procederá à completa retirada de detritos ao término diário.
            Art.33 - A atividade compreenderá a comercialização de alimentos preparados ou industrializados, preparados no local, ou prontos para consumo.
            § 1º Se perecíveis, os alimentos deverão ser comercializados mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições adequadas de conservação e distribuição dos alimentos, resfriados, congelados ou aquecidos.
            § 2º A manipulação, o armazenamento, o transporte e a comercialização de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e municipal.
            Art.34 - Nenhum alimento de ingestão direta poderá ser exposto à venda sem estar devidamente protegido contra poeira, insetos e animais, bem como do contato direto e indireto do consumidor.
            Art.35 - Em todo o processo de produção, armazenamento, transporte e comercialização de alimentos deverão ser adotados os procedimentos de boas práticas de manipulação de alimentos e de higiene.
            Art.36 - As preparações deverão ser confeccionadas com gêneros alimentícios de procedência comprovada, com prazo de validade vigente, isentos de alterações, adulterações ou fraudes.
            Art.37 - Os equipamentos deverão dispor de fonte, própria e autônoma, de utilização de água potável para higienização de mãos, utensílios, equipamentos e bancadas.
            Art.38 - Os pontos de comercialização de alimentos deverão ter depósito de captação dos resíduos sólidos e líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor.
            Art.39 - Nos equipamentos onde houver cocção, deverá existir sistema de captação de odores e fumaça.
            Art.40 - Os manipuladores de alimentos devem manter rigorosa higiene pessoal e do vestuário, com uso de luvas e protetor de cabelo apropriados.
            Art.41 – O órgão municipal de Vigilância e Fiscalização Sanitária, além do disposto neste Decreto, aplicará outras normas vigentes que assegurem as condições higiênico-sanitárias e o cumprimento das boas práticas nas atividades relacionadas com alimentos, em conformidade com as legislações específicas, e demais legislações vigentes.
            Art.42 – Fica criada na estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda a Comissão de Comida de Rua, composta por:
            I - Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda, podendo ser o próprio Secretário de Fazenda ou servidor público por este indicado, que em qualquer caso presidirá a Comissão;
            II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde, mas que seja portador de diploma de nível superior de médico veterinário, ou nutricionista, com pós-graduação ou especialização em segurança e higiene do alimento, ou nutrição, ou vigilância sanitária;
            III - Um representante da Secretaria Municipal responsável pela engenharia de trânsito;
            IV - Um representante da Secretaria Municipal de Turismo designado pelo Secretário Municipal de Turismo;
            V - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, indicado pelo Secretário Municipal de Agricultura;
            VI - Um representante da Associação Comercial de Maricá indicado pelo respectivo presidente;
            VII - Um representante de entidade representativa da classe dos empresários da atividade de “food truck”, “beer truck”, “food trailer”, “beer trailer”, e atividades congêneres de Maricá, indicado por seu presidente;
            VIII - Um representante do Clube de Diretores Lojistas de Maricá, indicado pelo respectivo presidente;
            IX - Um representante da Federação das Associações de Bairros de Maricá, indicado pelo seu presidente.    
            §1º – Os membros da Comissão, representantes da sociedade civil em Maricá, referidos nos incisos VI, VII, VIII, e IX, exercerão mandato de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período ser for confirmado até findo o período.
            §2º – A função dos membros da Comissão não será remunerada, sendo considerada função pública e serviço de relevante interesse público.
            §3º – Caberá ao presidente da Comissão presidir e convocar as reuniões extraordinárias, distribuir processos para relatoria, definir a pauta das reuniões, votar e exercer voto de qualidade e resolver questões de ordem.
            §4º – Os membros da Comissão, representantes do Poder Executivo Municipal ficam impedidos de obter, para si próprio, para seu cônjuge, ou para parente consangüíneo até terceiro grau, o “Termo de Permissão de Uso”, bem como os representantes da sociedade civil ficam impedidos de dar voto ou parecer em processos administrativos de que tenham interesse pessoal, de sócio, cônjuge, ou parente consangüíneo até terceiro grau.
            §5º - O Prefeito do Município de Maricá baixará decreto aprovando o Regimento Interno da Comissão.
Art.43 - Compete à Comissão de Comida de Rua:
I – analisar e proferir parecer sobre os requerimentos de permissão de uso de espaço público, e de licença de funcionamento para atividades em espaço privado;
II – receber e processar petições;
            III – receber recursos, que terão efeitos suspensivos, interpostos no prazo de 30 (trinta) dias, pelas partes interessadas, e encaminhar imediatamente, ao Secretário Municipal de Fazenda;
            IV- dar celeridade aos processos administrativos de interesses dos requerentes;
            V- reunir-se semanalmente para decisões, despachos e pareceres;
            VI- as decisões colegiadas serão tomadas por votos da maioria simples;
            VII – propor medidas simplificativas que atendam ao propósito desta lei;
            VIII – propor normas com elaboração de minutas ou projetos necessários a regulamentação de procedimentos e atualizações nas normas vigentes;
            IX – Fomentar a criação de eventos de gastronomia e de festival de chope e cerveja artesanal, para realização, no mínimo, de dois eventos anuais, de verão e de inverno, sob os auspícios do Poder Executivo Municipal;
            X -  Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Fazenda.
             Art.44 – Caberá ao Secretário Municipal de Fazenda a competente emissão de “Termo de Permissão de Uso” – TPU. 
            Art.45 – O município regulamentará complementarmente este decreto com relação ao  procedimento de seleção e concorrência específico para a permissão de uso de que trata a legislação pertinente e o presente decreto, baixando e publicando o competente edital de chamamento dos interessados.
            Art.46 – A concessão do “Termo de Permissão de Uso” deverá levar em consideração:
       I - A existência de espaço físico adequado a receber o equipamento e consumidores;
       II - A adequação do equipamento às normas sanitárias considerando a segurança dos alimentos a serem comercializados;
       III - A qualidade técnica da proposta;
     IV - A compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e veículos, as regras de uso e ocupação do solo;
       V - O número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos;
       VI - Os eventuais incômodos gerados pela atividade pretendida;
       VII - A qualidade do serviço prestado, no caso de “Termo de Permissão de Uso” – TPU - para o mesmo ponto;     
            Art.47 – A “Permissão de Uso” a ser concedida, bem como o licenciamento da atividade, observarão as exigências legais aplicáveis ao caso, especialmente as contidas no Código de Posturas do Município.
            Art.48 - O permissionário fica obrigado a:
            I – apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares;
            II – responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seu preposto e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos dessa lei;
            III – pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como renovar a permissão no prazo estabelecido;
            IV – afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso;
            V – armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos quais está autorizado;
            VI – manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado na calçada, observando-se os horários de coleta bem como cumprir, no que for aplicável, o disposto na legislação municipal. 
            VII – coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;
            VIII – manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos;
            IX – manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários;
            X – manter cópia do certificado de realização do curso de boas práticas de manipulação de alimentos pelo permissionário e por seus prepostos e auxiliares, e emitido por instituição de ensino regularmente inscrito no Ministério da Educação ou por técnicos das Supervisões de Vigilância em Saúde, por entidade particular credenciada junto à Coordenação de Vigilância Sanitária, pelo SESI, SENAI, SENAC, ou por convênio pela Associação Comercial de Maricá, ou Clube de Diretores Lojistas de Maricá.
            Art.49 - Fica proibido ao permissionário:
            I – alterar o seu equipamento;
            II – manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros;
            III – manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com a:sua permissão;
            IV – colocar caixas e equipamentos em áreas públicas e em desconformidade com o Termo de Permissão de Uso;
            V – causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;
            VI – permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;
            VII – montar seu equipamento fora do local determinado;
            VIII – utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;
            IX – perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;
            X – comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;
            XI – fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;
            XII – apregoar suas atividades através do quaisquer meios de divulgação sonora;
            XIII – expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
            XIV – utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinado para tal;
            XV – jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem nas vias ou logradouros públicos;
            XVI – utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
            XVII – colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização.
            Art.50 - O “Termo de Permissão de Uso” – TPU - poderá ser revogado a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório ao interessado.
            Art.51 – O Termo de Permissão de Uso – TPU - para determinado local será suspenso, mediante prévio aviso, nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via quando impedirem o regular estacionamento do equipamento no local autorizado.
            § 1º - O permissionário cuja a Permissão de Uso tenha sido suspensa nos casos de que trata esse artigo poderá requerer a sua transferência para outro local.
            § 2º – É vedada a concessão de Termo de Permissão de Uso – TPU à pessoa física.
            Art.52 – Os veículos que não forem de propriedade das pessoas jurídicas requerentes deverão ter o vínculo comprovado através de contrato de aluguel, arrendamento, cessão onerosa ou gratuita, ou franquia, e também nestes casos os termos de permissão ficarão limitados ao máximo de três.
            Art.53 – Os veículos classificados em uma das classes 1, 2, 3, 4 e 5, do anexo I, poderão instalar-se em bens privados, áreas, terrenos ou simples lotes, assim definidos aqueles que a população em geral possa ter livre acesso, e mediante termo de anuência do proprietário do imóvel, em caso o referido bem não pertença a própria pessoa jurídica exploradora da atividade de comércio de alimentos e bebidas, podendo apresentar contrato de locação, de cessão temporária, de cessão mediante comodato, arrendamento de área livre ou espaço construído, dentre outros considerados legais.
            Art.54 – Os requerimentos de permissão de uso que incidam sobre a utilização de vias e áreas públicas no interior de parques municipais serão analisadas pelo respectivo conselho gestor e decididas pelo Diretor do Departamento de Parques e Áreas Verdes da Secretaria do Meio Ambiente, aplicando-se todas as demais regras dessa lei.
            Parágrafo único – Poderá o Diretor negar, motivadamente, a emissão de Termo de Permissão de Uso – TPU, sendo-lhe vedada a emissão de Termo sem parecer favorável do conselho gestor.
            Art.55 - Os requerimentos de permissão que incidam sobre vias e áreas públicas limítrofes a parques municipais serão analisadas e decididas, conjuntamente, pelo Secretário  Municipal de Fazenda e pelo Diretor do Departamento de Parques e Áreas Verdes.
            Art.56 - Os veículos devem possuir revestimentos internos e piso que possibilitem e facilitem a limpeza de seu interior, e dentro das normas regulamentadoras emitidas pelos órgãos competentes, incluindo locais e equipamentos de apoio.
             Art.57 – A parte mecânica da suspensão dos veículos adaptados deve ser forjada e reforçada em razão do PBT, e do CMT, recomendando-se que os veículos acima de 500kg ou de 4,50mts de comprimento, tenham instalação de dois eixos, para maior segurança com distribuição de peso e carga equilibrada.
            Art.58 – Os veículos deverão possuir proteção térmica adequada nos pontos de incidência de calor.
            Art.59 – O material de revestimento utilizado na área de cocção deve possuir característica antichama.
            Art.60 – As instalações elétricas do veículo e dimensionamento dos dispositivos de proteção de baixa tensão devem atender aos requisitos da ABNT, em especial a NBR.5410.
            Art.61 – O cabo de ligação elétrica entre a rede externa e o veículo deve possuir características de proteção contra intempéries.
            Art.62 – O projeto de dimensionamento das instalações de gás deve atender os requisitos da norma ABNT.NBR.15526, recomendando-se que a mangueira utilizada para a instalação do gás seja de trama metálica e não pode exceder a 1,90mts de comprimento, devendo, ainda, utilizar-se botijão de gás modelo P13 instalado em local arejado na parte externa do veículo.
            Art.63 – O botijão de gás deve estar bem fixado na estrutura do veículo de modo a não balançar durante o deslocamento e o sistema de gás deve ser desconectado antes de iniciar o deslocamento do veículo.
            Art.64 – Nos veículos destinados a manipulação e preparação de alimentos será obrigatória a instalação de uma ou duas coifas, dimensionadas de acordo com a necessidade de eliminação de vapores e calor.
            Art.65 – Um manual de boas práticas para manipulação de alimentos deve ser disponibilizado a todos os envolvidos na operação de preparação.
            Art.66 – A manipulação dos produtos alimentícios deve ser feita somente por pessoal autorizado e capacitado por meio de um curso em boas práticas para manipulação de alimentos, cujo pessoal terá o prazo de seis meses, a contar da publicação do presente decreto, para apresentar documento de comprovação de conclusão do referido curso de capacitação.
            Art.67 – Os veículos já licenciados e fora das especificações e classificações contidas no anexo I terão o prazo de 365 dias para se adaptarem as normas do presente decreto.
            Art.68 – Os veículos classificados no anexo I, que manipulem alimentos, devem possuir recipiente de captação dos resíduos líquidos e depósito para descarte de resíduos, claramente identificado, que deve ser higienizado sempre que necessário, e de acordo com a legislação vigente, vedado o descarte na rede pluvial. 
            Art.69 - Este decreto não se aplica ao comércio de alimentos em feiras livres, nem a quaisquer outras atividades previstas em legislação específica.
            Art.70 - Os alimentos autorizados a serem comercializados em vias e áreas públicas serão os preparados, produtos alimentícios industrializados, produtos prontos para o consumo, sejam estes perecíveis ou não perecíveis.
            Art.71 - Fica vedada a comercialização nos veículos, a que se refere o presente decreto, de bebidas alcoólicas destiladas, exceto em casos de eventos e mediante autorização específica do Poder Executivo Municipal.
            Art.72 – A comercialização de alimentos embalados na origem deverão conter rótulos com as seguintes informações:
            I – nome e endereço do fabricante, do distribuidor ou importador;
            II – data de fabricação e prazo de validade;
            III – registro no órgão competente, quando assim exigido em lei.
            Art.74 - Somente será permitida a comercialização de produtos ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.
            Art.75 - Para a realização de eventos de gastronomia ou de festival de chope ou cervejas artesanais, ou de ambos em conjunto, por iniciativa do setor privado, o responsável pelo mesmo deverá requerer um único alvará junto à Secretaria Municipal de Fazenda, contemplando todos os veículos, equipamentos e acessórios que serão instalados.
            Art.76 – Os pontos em vias, praças e áreas públicas fixados pelo Poder Executivo Municipal destinados a estacionamento de veículos classificados dentre uma das categorias do anexo I, serão objeto de edital publicado no JOM – Jornal Oficial de Maricá, para seleção técnica, e os interessados serão alvo de chamamento público para a apresentação de requerimento e documentação junto a Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
            Art.77 – Havendo mais de um interessado pelo mesmo ponto a seleção será rigorosamente decidida a quem melhor atender a documentação e exigências da lei municipal aplicável e deste decreto, ouvida a Comissão de Comida de Rua.
            Art.78 – As reuniões da Comissão de Comida de Rua serão públicas, semanais, e todas as decisões, despachos e pareceres serão publicados no JOM.
            Art.79 – Fica dispensado de seleção técnica os pedidos de ponto localizado em bem próprio ou privado de uso comum.
            Art.80 – Os recursos necessários a implantação e operacionalização da Comissão de Comida de Rua, serão os constantes das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Fazenda.
            Art.81 – A execução, operacionalização e atividades da Comissão de Comida de Rua não acarretará qualquer despesa adicional de pessoal.
            Art.82 – Os interessados, pessoas jurídicas empreendedoras no ramo das atividades de comércio de alimentos e bebidas sobre rodas, comida de rua, dentre outras previstas em lei e neste decreto, que desejarem novos empreendimentos empresariais ou expansão de atividades já exercidas,  poderão optar por dirigir-se à Comissão de Comida de Rua através de “Consulta Técnica Prévia”, em que serão ouvidos os técnicos do Poder Executivo Municipal das respectivas áreas de interesses  e assuntos envolvidos, e cuja a resposta à referida consulta será concluída e dada ao interessado no prazo máximo de dez dias úteis.  
            Art.83 - À “Comissão de Comida de Rua” compete expedir a qualquer tempo resolução, com assinatura do presidente, após decisão colegiada da maioria de seus membros, para garantir a boa auto-regulamentação e aplicação das regras deste Decreto.
            Parágrafo único. A Comissão  requisitará a contribuição e participação de outros órgãos do Município, sempre que necessário para implementar medidas de planejamento, prevenção, controle, fiscalização da atividade e agilização dos processos de pedidos de permissão de uso e alvarás de licenciamento.
            Art.84 - As infrações a esta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
            I – advertência;
            II – multa;
            III – apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e mercadorias;
            IV – inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e mercadorias;
            V – suspensão da atividade,
            VI – cancelamento do Termo de Permissão de Uso e de Alvarás de Funcionamento.
            Art.85 - Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras para comercialização, ou distribuição de alimentos em vias e áreas públicas nos termos fixados na legislação aplicável e neste decreto.
            Art.86 – Qualquer munícipe, capaz e maior de idade, é pessoa legítima para representar às autoridades públicas municipais, contra a violação das normas do presente decreto e da legislação municipal.
            Art.87 - São autoridades competentes para lavrar Auto de Infração e Imposição de Penalidade  e instaurar processo administrativo os fiscais  de Vigilância Sanitária, assegurado o direito de recurso no prazo de 10 (dez) dias, e terá efeito suspensivo.
            Art.88 - A apreensão de equipamentos e mercadorias deverá ser feita acompanhada do respectivo auto de apreensão e ocorrerá nos seguintes casos:
            I – comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;
            II – utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinados pela lei ou aquelas fixadas pela vigilância sanitária;
            III – para os veículos classe 3, 4 e 5, utilizar equipamento que não esteja cadastrado junto ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS, em formulário próprio oficial.
            Art.89 - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições deste decreto e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações:
            I – deixar de afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso;
            II – deixar de portar cópia do certificado de realização do curso de boas práticas de manipulação de alimentos.
            Art.90 - A multa será aplicada, de imediato, sempre que o permissionário:
            I – não estiver munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio;
            II – descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, instalando recipiente apropriado para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado e destinado nos termos deste decreto;
            III – deixar de manter higiene pessoal e do vestuário, bem como exigi-Ias de seus auxiliares e prepostos;
            IV – deixar de comparecer e permanecer, ao menos um dos sócios, no local da atividade durante todo o período constante de sua permissão;
            V – colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas ajardinadas;
            VI – causar dano a bem público ou particular no exercício de sua atividade;
            VII – montar seu equipamento ou mobiliário fora do local determinado;
            VIII – utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e residências ou imóveis públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição de mercadoria;
            IX – permitir a presença de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento e mobiliário;
            X – fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados, toldos, ou outros equipamentos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;
            XI – expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
            XII – colocar na calçada qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio, ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização dos produtos;
            XIII – perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar equipamento.
            § 1º – Será aplicada multa em caso de reincidência das infrações punidas com advertência.
            § 2º – O valor da multa de que trata este artigo será fixado em regulamento próprio.
            § 3º – O valor proveniente da aplicação das multas será destinado ao custeio das ações e programas de fiscalização referentes em lei e neste decreto.
            Art.91 - A suspensão da atividade será aplicada quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações:
            I – deixar de pagar o preço público devido em razão do exercício da atividade;
            II – jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio, ou de outra origem nas vias e logradouros públicos;
            III – deixar de destinar os resíduos líquidos em caixas de armazenamento e, posteriormente, descartá-lo na rede de esgoto;
            IV – utilizar na via ou área publica quaisquer elementos que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
            V – não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, bem como deixar de providenciar os concertos que se fizerem necessários;
            VI – descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes;
            VII – apregoar suas atividades através de qualquer meio de divulgação sonora;
            VIII – efetuar alterações físicas nas vias e logradouros públicos;
            IX – manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;
            X – alterar o seu equipamento.
            § 1º – A suspensão será por prazo variável entre 1 (um) e 360 (trezentos e sessenta) dias em função da gravidade da infração.
            § 2º – Será aplicada a pena de suspensão das atividades em caso de reincidência das infrações punidas com multa. 
            Art.92 – O Termo de Permissão de Uso será cancelado por ato do Secretário competente nas seguintes hipóteses:
            I – reincidência em infrações de apreensão ou suspensão;
            II – quando houver transferência do Termo de Permissão de Uso ou alteração do quadro societário da empresa permissionária em desacordo com esta lei;
            III – quando o permissionário armazenar, transportar, manipular e comercializar bens, produtos ou alimentos diversos em desacordo com a sua permissão.
            Parágrafo único – O cancelamento do Termo de Permissão de Uso também implicará na proibição de qualquer obtenção de novo Termo em nome da pessoa jurídica e de seus sócios.
            Art.93 - O valor da multa de que trata o artigo antecedente será fixado em regulamento próprio, por decreto, e levará em consideração e por analogia as multas previstas no Código de Posturas do Município.
            Art.94 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
            ANEXOS:
            Anexo I ao presente decreto:

Anexo I – Classificação dos veículos:
Classe
Peso Bruto Total - PBT
Altura máxima externa
Altura mínima interna
Comprimento máximo externo
Largura máxima externa
Tipo de veículo
1
Até 150kg
2,00mts
*
2,00mts
1,20m
Food Bike, Bike Beer, outros veículos movidos a tração humana -
2
Até 250kg
2,20mts
*
2,50mts
1,50mts
Food Cart – Beer Cart – outros veículos não motorizados ou movidos a tração humana -
3
Acima de 250kg e até 500kg
3,50mts
1,80mts
4,50mts
2,50mts
Trailers de um eixo, triciclo automotor, e pequenos veículos automotores
4
Acima de 500kg e até 999kg
4,00mts
2,00mts
6,50mts
3,00mts
Trailers de dois eixos, e médios e grandes veículos automotores
5
Acima de 1.000kg
4,50mts
2,20mts
7,00mts
3,50mts
Somente veículos automotores








Anexo II – Critérios para armazenamento de produtos:
Temperatura de armazenamento
Prazo para armazenamento
0º C a -5º C
10 dias
-6º C a -10º C
20 dias
-11º C a -18º C
30 dias
Abaixo de -18º C
90 dias

Anexo III – Lista de verificação para deslocamento do veículo:
Itens para verificação
Sim/Não
Calibragem dos pneus

Funcionamento das luzes

Engate correto no veículo rebocador

Estabilidade dos componentes

Verificar o desligamento do gás de cozinha


Anexo IV – Lista de verificação antes da operacionalidade do veículo:
Itens para verificação
Sim/Não
Limpeza da bancada

Limpeza da coifa

Funcionamento do sistema de gás

Funcionamento do sistema elétrico

Funcionamento dos componentes


Anexo V- Quadro de Traduções:
Traduções
Literais
Termos em Inglês
Traduções para o Português
Food Truck
Veículo de comida, podendo ser caminhão, van, caminhonete, Kombi – outros
Beer Truck
Veiculo de cerveja, podendo ser caminhão, van, caminhonete, Kombi - outros
Food Trailer
Reboque de comida
Beer Trailer
Reboque de cerveja
Food Bike
Bicicleta de comida, como triciclo ou quadriciclo,
Bike Beer
Cerveja de bicicleta, como triciclo ou quadriciclo,
Food Cart
Carrinho de comida
Beer Cart
Carrinho de cerveja







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