DECRETO Nº
........................ DE ..... DE
.......................... DE 2018.
(minuta)
Regulamenta a atividade de comércio de alimentos e de
bebidas realizada em veículos automotor, adaptados, rebocados e semelhantes,
abrangidos pela lei municipal nº 2773, de 23 de novembro de 2017, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o sucesso em diversas cidades do mundo, e no
Brasil e em especial cidades como Rio de
Janeiro, São Paulo, Curitiba, dentre outras, do comércio de alimentos
manipulados, por meio de veículos
automotores e veículos adaptados rebocados, denominados “food truck”, “food
trailer”, dentre outros, nos quais servem opções de alimentação que conjugam,
em geral, apelo popular, refinamento gastronômico, criatividade, personalização
visual, rapidez de atendimento e preços atraentes;
CONSIDERANDO que dado o crescimento dos estilos de comida
de rua para comida sobre rodas tendendo para uma visão de empreendedorismo,
tornou necessária a intervenção do Poder Público com o fim de regulamentar,
organizar a ocupação dos espaços públicos e zelar pela saúde pública;
CONSIDERANDO a crescente demanda por introdução de
“comida sobre rodas”, também conhecida por “comida de rua” nos municípios de
Rio de Janeiro, São Paulo, e Curitiba, reconhecida tanto no âmbito da sociedade
civil, da Administração Pública, quanto
nos meios de comunicação;
CONSIDERANDO que este ramo de atividade comercial
tornou-se um empreendimento rentável e promissor que vem tirando muitas pessoas
da informalidade e que buscam por segurança jurídica;
CONSIDERANDO que a relativa complexidade da atividade,
assim como o impacto econômico e urbanístico potencialmente envolvido, implicam
inegável diferenciação entre a comida sobre rodas e o comércio ambulante
tradicional;
CONSIDERANDO que ao regulamentar tais atividades o Poder
Público valoriza o trabalho e a livre iniciativa, organizando o setor nos
moldes em que o Governo Federal em consonância com os Governos Estaduais e
Municipais através da Coordenação do
“Programa de Artesanato” vem fazendo com a atividade dos artesãos onde
se procura transformá-los em empresários de sucesso que podem no futuro próximo
se tornarem geradores de novos empregos e de renda;
CONSIDERANDO que a escassez de espaços públicos
disponíveis para atividades comerciais particulares, entre as quais a comida
sobre rodas, associada à percepção de grande demanda pelo uso, compelem a
Administração a submeter todas as pretensões de exercício da atividade a método
impessoal de seleção dos interessados;
CONSIDERANDO que ao retirar a atividade da informalidade
estes novos empreendedores passarão a comerciantes/empresários que passarão a
recolher tributos e contribuições sociais e previdenciárias, deixando a
concorrência desleal de antes para com o comércio similar, se tornando uma
atividade econômica que valoriza a qualidade e melhoria dos serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar regras básicas quanto
ao funcionamento da comida sobre rodas, especialmente no que concerne aos
cuidados sanitários e à prevenção de incômodos;
CONSIDERANDO que o objetivo geral da lei municipal é o de
fomentar o empreendedorismo, propiciar oportunidades de formalização, dar
celeridade aos processos de permissão de uso do solo e de licença de
funcionamento, promover o uso democrático e inclusivo do espaço público e de
disciplinar o uso em espaços privados;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina a atividade de comida
sobre rodas, assim também denominada “comida de rua”, a comercialização de
alimentos, manipulados ou não, em veículos automotores ou veículos sem tração
motora, em reboques, ou por tração humana, cujos os veículos deverão ser
retirados do local ao final de cada expediente ou período autorizado ou permitido.
Art. 2º – O presente decreto tem como objetivo geral
fomentar o empreendedorismo, propiciar oportunidades de formalização,
celeridade nos processos de permissão de uso e de licença para funcionamento, e
promover o uso democrático e inclusivo do espaço público, e disciplinar o uso
em espaços privados, visando feiras, eventos, condomínios, shoppings, e outros
encontros organizados por entidades sem fins lucrativos ou empresas privadas.
Art.
3º – Este decreto estabelece normas de classificação e regulamenta o exercício
das atividades de “Food Truck”, “Beer Truck”, “Food Trailer“, “Beer Trailer”,
“Food Bike”, “Bike Beer”, “Food Cart” ,
“Beer Cart”, e veículos semelhantes destinados às atividades compatíveis, no
Município de Maricá, e de acordo com o anexo I que classifica os tipos de
veículos.
Art.
4º - Para efeito deste decreto considera-se:
I - “Food Truck” – veículo automotor destinado à
comercialização de gêneros alimentícios e/ou de bebidas, em caráter permanente
ou eventual e de modo estacionário, não possuindo ponto fixo, nem mesmo
concorrendo com o comércio local de forma permanente e mediante estacionamento
em local permitido pré-definido;
II - “Beer Truck”
– veículo automotor destinado à comercialização de chopes e cervejas artesanais
e especiais, em caráter permanente ou eventual e de modo estacionário, não
possuindo ponto fixo, nem mesmo concorrendo com o comércio local de forma
permanente e mediante estacionamento em local permitido pré-definido;
III - “Food Bike”
– veículo de propulsão humana, com estrutura montada sobre triciclo ou
quadriciclo, destinado à comercialização de gêneros alimentícios e/ou de
bebidas, de caráter permanente ou eventual, não possuindo ponto fixo nem mesmo
concorrer com o comércio local de forma permanente, e dentro dos limites
regulamentados;
IV - “Beer Cart”: veículo de propulsão humana, com
estrutura montada sobre três ou quatro rodas, destinado a atividades de
comércio de alimentos bebidas, chopes e cervejas artesanais ou especiais,
conforme a concessão, de caráter permanente ou eventual, e mediante
estacionamento em local permitido e previamente designado.
V - “Food Cart” –
veículo de propulsão humana, com estrutura montada sobre três ou quatro rodas,
destinado a atividades de comércio de alimentos manipulados ou não, conforme a
concessão, de caráter permanente ou eventual, e mediante estacionamento em
local permitido e previamente designado.
VI - “Food Trailer” - veículo sem propulsão autônoma,
necessariamente rebocado por veículo automotor,
destinado à comercialização de gêneros alimentícios e/ou de bebidas, em
caráter permanente ou eventual e de modo estacionário, não possuindo ponto
fixo, nem mesmo concorrendo com o comércio local de forma permanente, e
mediante estacionamento em local permitido pré-definido;
VII - “Beer Trailer” - veículo sem propulsão autônoma,
necessariamente rebocado por veículo automotor, destinado à comercialização de
chopes e cervejas artesanais e especiais, em caráter permanente ou eventual,
não possuindo ponto fixo nem mesmo concorrendo com o comércio local, e mediante
estacionamento em local permitido pré-definido;
VIII - “Bike Beer” – veículo de propulsão humana, com
estrutura montada sobre triciclo ou quadriciclo, destinado à comercialização de
chopes e cervejas artesanais e especiais, de caráter permanente ou eventual,
não podendo possuir ponto fixo, nem mesmo concorrer com o comércio local, e
dentro dos limites regulamentados;
§ 1º – Os termos e palavras usados na conceituação de
veículos e atividades do ramo de alimentos e bebidas que não são empregados na
linguagem pátria obedecerão a tradução literal para fins de classificação,
regulamentação e conceituação, constante do anexo V deste decreto.
§ 2º - Os veículos classificados pela tabela do anexo I,
que sejam destinados a manipulação de alimentos, obrigatoriamente deverão ser
equipados com caixa d’ água, caixa de dejetos, instalações de gás, instalações
elétricas, instalação de pia e água corrente, dispositivo de segurança contra
incêndio, lixeira, e armazenamentos apropriados para todos os gêneros
alimentícios e de bebidas.
§ 3º A atividade de “Food Truck” de que trata este artigo
prevê o comércio de alimentos e bebidas em veículos automotores, assim
considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor, desde que
recolhidos ao final do expediente, e que tenham o comprimento máximo de 6,50m
(seis metros e cinqüenta centímetros), e largura máxima de 3,50mts (três metros
e cinqüenta centímetros).
§ 4º A atividade de “Food Trailer” de que trata este
artigo prevê o comércio de alimentos e bebidas em trailer, assim considerados
os equipamentos montados sem tração própria, utilizados a reboque por outro
veículo automotor, e precisando ser recolhido ao final do expediente, e que
tenham o comprimento máximo de 6,50m (seis
metros e cinqüenta centímetros) e largura máxima de 3,00m (três metros).
Art.5º - Art. – Os veículos, adaptados, motorizados ou
não, destinados para a comercialização de alimentos e/ou bebidas, deverão
respeitar quanto ao PBT – Peso Bruto Total, e CMT – Capacidade Máxima de
Tração, a tabela constante do anexo I, sendo classificados em razão do que nela
estiver fixado.
Art.6º – Os veículos adaptados devem estar de acordo com
a legislação de trânsito, devidamente emplacados nos Detrans, e atender as
normas do Denatran e do Contran.
Art.7º – O comércio de alimentos em veículos dependerá de
“Alvará de Localização e de Funcionamento” quando em espaços privados, e de
“Termo de Permissão de Uso” – TPU -
quando se der em espaço ou via pública, e dependerá, ainda, de
“Concessão de Alvará Sanitário”, todos expedidos pelos órgãos municipais
competentes.
Art.8º – As atividades exercidas nos veículos de que
trata esta lei ficam adstritas às normas emanadas pela ANVISA – Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, e suplementarmente às normas dos órgãos
estaduais e do Município.
Art.9º – A ocupação do espaço público ou privado pelos
veículos será concedida exclusivamente a pessoa jurídica que exercerá tal
comércio, sem prejuízo do licenciamento para a atividade.
Art.10 – A ocupação do espaço público ou privado, de uso
comum em condomínios destinados ao comércio será permitida na forma do TPU –
Termo de Permissão de Uso – outorgada a título precário e intransferível,
oneroso e por prazo de 1 (um) ano, renovado uma única vez e por igual período,
ou “Alvará de Licença de Funcionamento”, nos demais casos em áreas privadas.
Art.11 – O TPU – Termo de Permissão de Uso – para
veículos e seus equipamentos de apoio e acessórios, instalados para atender a
eventos autorizados ou calendários de eventos, do mesmo gênero e local, não
será superior a 30 (trinta) dias.
Art.12 - Art. – Os permissionários
das classes de veículos contidas no anexo I poderão obter junto a
concessionária de energia elétrica sua respectiva ligação de eletricidade.
Art.13 – Os veículos somente poderão permanecer em
espaços públicos durante o período autorizado e regulamentado por decreto,
vedada a permanência no mesmo local por mais de trinta dias ou por tempo
indeterminado.
Art.14 – Todo
evento organizado por pessoa jurídica de direito privado que ocorra em vias e
áreas públicas ou em área privada de uso comum, com comercialização de
alimentos ou chope ou cerveja artesanal, por meio dos equipamentos previstos,
deverá ter responsável pelo controle de qualidade, segurança e higiene.
Art.15 – Todo e qualquer pedido referente a “Termo de
Permissão de Uso” – TPU – ou “Alvará de Licença para Funcionamento”, abrangidos
por esta lei, deverá ser dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda, mediante
formulário próprio oficial, e acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF - do
representante legal da pessoa jurídica;
II – cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ;
III – identificação do ponto pretendido contendo rua,
número, bairro, CEP, e foto do local, e definição do período e dias da semana
em que pretende exercer sua atividade, não podendo ser inferior a 4 (quatro)
horas, nem superior a 12 (doze) por dia pleiteado;
IV – descrição dos equipamentos que serão utilizados de
modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a
legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração
de odores e fumaça;
V – indicação dos alimentos e/ou bebidas que pretende
comercializar;
VI – termo de anuência do proprietário acompanhado de
cópia da notificação de lançamento do IPTU do exercício corrente, no caso de
colocação de equipamentos das classes previstas no anexo I, em área privada, ou
área de uso comum em condomínios comerciais;
VII – documento de propriedade do veículo a ser
utilizado, e se for o caso, contrato de
locação, arrendamento, cessão ou franquia, e declaração sobre o equipamento a
ser utilizado ou providenciado;
VIII – cópia do certificado de realização de curso de
boas práticas de manipulação de alimentos em nome da pessoa que irá em nome da
pessoa jurídica exercer a função de manipular alimentos;
IX – descrição da utilização de toldos retráteis fixos ao
veículo e de mobiliário (mesas, bancos e cadeiras, tendas desmontáveis, etc),
se assim desejar, no caso de equipamentos acessórios.
Art.16 - Considera-se área de estacionamento, para os
fins deste Decreto, toda área pública que, por força de decisão da
Administração Municipal, se destine à atividade de “comida sobre rodas” ou
“comida de rua” em dias e horas predeterminados.
§ 1º As áreas de estacionamento terão sua localização e
dimensões precisamente indicadas, sendo que a fixação ou projeção no plano
horizontal de quaisquer equipamentos e estruturas, inclusive mesas e cadeiras,
toldos e acessórios, usados para exercício ou sinalização da atividade,
obrigatoriamente dependerão da análise do local e do ramo de atividade, em
razão das limitações e normas impostas por este decreto e lei aplicável.
§ 2º Considerar-se-ão áreas de estacionamento distintas
as que, ainda que contíguas ou próximas, se destinem a abrigar unidades de
comida sobre rodas diversas.
§ 3º - As empresas proprietárias ou possuidoras de mais
de um e até três veículos aprovados, “Food Truck”, “Beer Truck”, “Food
Trailer“, “Beer Trailer”, “Food Bike”, “Bike Beer”, “Food Cart” , “Beer Cart”, e veículos
semelhantes destinados às atividades compatíveis, poderão escolher até três
pontos de venda e estacionamento, desde que em pontos de locais e bairros
diferentes.
§ 4º - Os veículos autorizados não poderão obter pontos
de venda localizados a menos de 100m (cem metros) de estabelecimentos fixos que
negociem com o mesmo ramo de negócio, de atividade similar ou especialidade do
serviço, e a menos de 300m (trezentos metros) de escolas publicas ou privadas
de ensino médio e fundamental.
§ 5º - Em espaço contíguo ao ponto autorizado, e quando
livre, poderá ser permitido o uso para acomodação de até quatro jogos de
mesas/cadeiras, e desde que não ocupem mais da metade deste respectivo espaço
livre destinado a pedestres, e garantam, pelo menos, 1,20m (um metro e vinte
centímetros) para área ou corredor de circulação.
§ 6º - É proibida a venda de bebidas destiladas em pontos
de áreas ou vias públicas, sendo permitido a venda de chopes e cervejas
artesanais e especiais.
§ 7º - Todas as vagas deverão ser delimitadas e pintadas
pelo órgão municipal de trânsito, com afixação de placas indicando o número da
vaga, o horário de uso, e o tipo e ramo de comércio e atividade.
Art.17 - Os interessados nos pontos definidos serão
selecionados por meio de método impessoal de escolha, conforme edital da
Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Fazenda publicará o
edital no prazo de 30 (trinta) dias para os pontos já existentes e definidos, e
novos editais sempre que surgirem novos pontos.
§ 2º - Para participação no certame, será necessária a
apresentação de projeto pré-aprovado na Secretaria Municipal de Turismo, além
dos demais documentos descritos no edital.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Turismo terá o prazo
máximo de 10 (dez) dias para decidir em despacho fundamentado sobre o pedido de
aprovação do projeto localização e uso do espaço público.
Art.18 - O pagamento dos valores devidos pelo uso
patrimonial não afastará a cobrança da Taxa de Licença para Estabelecimento, da
Taxa de Autorização de Publicidade, da Taxa de Uso de Área Pública.
Art.19 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
regime especial de tributação a eventos e feiras gastronômicas, e de chopes e
cervejas artesanais, através do comércio de alimentos e/ou bebidas em trailers,
vans, caminhões e veículos similares conhecidos como “Food Truck”, “Beer
Truck”, “Food Trailer“, “Beer Trailer”, “Food Bike”, “Bike Beer”, “Food Cart” , “Beer Cart”;
Art.20
- Além dos requisitos e procedimentos de seleção, o edital disporá sobre o
horário de funcionamento, a possibilidade de uso de mesas e cadeiras, toldos
extras, tendas de apoio, a forma e prazo de recolhimento dos valores devidos,
os documentos necessários e demais regras.
Art.21 - O exercício das atividades previstas neste
decreto e quanto aos veículos constantes
do anexo I, deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I - a existência de espaço físico adequado para receber o
veículo e equipamentos e consumidores;
II - a adequação do veículo e equipamento quando às
normas sanitárias e de segurança alimentar;
III - compatibilidade entre, o veículo e equipamento e o
local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro
de pedestres e de automóveis além das regras de uso e ocupação do solo;
IV - o espaço, público ou privado, destinado à atividade,
em espaço compatível, e, obrigatoriamente, deverá conter banheiros públicos ou
privativos, separadamente, masculino e feminino;
Art.22 - O procedimento de seleção será estruturado
conforme as seguintes regras:
I - subdivisão de cada área de estacionamento em até 16
(dezesseis) pontos semanais, correspondentes a diferentes dias da semana, em
dois turnos de atividade, quando for o caso;
II - agrupamento dos pontos semanais, determinados
conforme o inciso I, em blocos de 5 (cinco), 6 (seis) ou 7 (sete);
III - vedação de inclusão, em cada conjunto previsto no
inciso II, de:
a) mais de um ponto semanal referente ao mesmo dia da
semana;
b) mais de um ponto semanal referente à mesma área de
estacionamento;
c) pontos semanais localizados a menos de 100m (cem
metros) uns dos outros;
IV - estipulação de preço mínimo de permissão para cada
bloco, conforme o somatório dos valores mínimos fixados para os respectivos
pontos semanais, em razão de sua localização e retorno potencial;
V - determinação do vencedor exclusivamente pelo critério
de melhor oferta, relativamente a cada bloco;
VI - concessão de uma única permissão de uso
relativamente a cada bloco, a qual contemplará o conjunto de pontos semanais
nele compreendidos;
VII - concessão de até três permissões de uso por pessoa jurídica, desde
que em pontos de locais ou bairros distintos.
Art. - A predefinição das áreas de estacionamento, a
subdivisão destas em pontos semanais, a definição de turnos e o agrupamento em
blocos de outorga serão determinados pela Secretaria Municipal de Turismo.
Art.23 - Os veículos, bem como os acessórios e
equipamentos necessários ao desempenho da atividade, terão demarcação exclusiva
por placas aéreas, e nos pisos das vias e áreas públicas, bem como estarão
isentos do pagamento de taxa de estacionamento, onde houver, podendo permanecer
nos termos de sua permissão.
Art.24 - Os valores referidos no inciso IV do artigo
antecedente serão fixados pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art.25 - O preço público devido pela ocupação da área, a
ser pago anualmente, será definido pelo Poder Executivo e terá como base de
cálculo o valor do metro quadrado efetivamente utilizado constante da Planta
Genérica de Valores e as classes de veículos e tipos de equipamentos.
Art.26 - A instalação de equipamentos em passeios
públicos deverá respeitar a legislação urbanística em vigor.
Art.27 - O licenciamento de atividade em imóvel privado
atenderá às normas gerais referentes a licenciamento de atividades, relativas a
pessoa jurídica, mediante expedição de alvará de licença para funcionamento.
Parágrafo único. Observadas
as condições indicadas no caput, a atividade será permitida tanto em áreas
cobertas quanto descobertas.
Art.28 - O Alvará de Autorização Especial será concedido
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - permissão de uso;
II - aprovação do projeto na Secretaria Municipal de
Turismo;
III - documento de aprovação da Vigilância Sanitária;
IV – cadastro na Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 1º - As Secretarias Municipais envolvidas terão o prazo
máximo de 10 (dez) dias para decidir sobre os pedidos dos interessados, em
despacho fundamentado.
§ 2º - No caso de utilização de gás de botijão, será
necessária a avaliação do órgão competente de fiscalização, quanto às condições
de segurança e adequação às normas vigentes, e em qualquer situação o botijão
deverá estar instalado do lado externo do veículo e com ventilação e circulação
de ar garantida.
Art.29 - A instalação de mesas e cadeiras terá sua
limitação definida conforme cada caso.
Art.30 - O permissionário deverá, ao final do horário
determinado, deixar a área completamente desocupada e limpa.
Art.31 - O veículo deverá ser provido de iluminação
autônoma, sem depender exclusivamente de uso de iluminação pública.
Art.32 - O responsável providenciará a limpeza permanente
da área ao redor do equipamento durante o exercício da atividade e procederá à
completa retirada de detritos ao término diário.
Art.33 - A atividade compreenderá a comercialização de
alimentos preparados ou industrializados, preparados no local, ou prontos para
consumo.
§ 1º Se perecíveis, os alimentos deverão ser
comercializados mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em
número suficiente, que garantam as condições adequadas de conservação e
distribuição dos alimentos, resfriados, congelados ou aquecidos.
§ 2º A manipulação, o armazenamento, o transporte e a
comercialização de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente no
âmbito federal, estadual e municipal.
Art.34 - Nenhum alimento de ingestão direta poderá ser
exposto à venda sem estar devidamente protegido contra poeira, insetos e
animais, bem como do contato direto e indireto do consumidor.
Art.35 - Em todo o processo de produção, armazenamento,
transporte e comercialização de alimentos deverão ser adotados os procedimentos
de boas práticas de manipulação de alimentos e de higiene.
Art.36 - As preparações deverão ser confeccionadas com
gêneros alimentícios de procedência comprovada, com prazo de validade vigente,
isentos de alterações, adulterações ou fraudes.
Art.37 - Os equipamentos deverão dispor de fonte, própria
e autônoma, de utilização de água potável para higienização de mãos,
utensílios, equipamentos e bancadas.
Art.38 - Os pontos de comercialização de alimentos
deverão ter depósito de captação dos resíduos sólidos e líquidos gerados para
posterior descarte de acordo com a legislação em vigor.
Art.39 - Nos equipamentos onde houver cocção, deverá
existir sistema de captação de odores e fumaça.
Art.40 - Os manipuladores de alimentos devem manter
rigorosa higiene pessoal e do vestuário, com uso de luvas e protetor de cabelo
apropriados.
Art.41 – O órgão municipal de Vigilância e Fiscalização
Sanitária, além do disposto neste Decreto, aplicará outras normas vigentes que
assegurem as condições higiênico-sanitárias e o cumprimento das boas práticas
nas atividades relacionadas com alimentos, em conformidade com as legislações
específicas, e demais legislações vigentes.
Art.42 – Fica criada na estrutura da Secretaria Municipal
de Fazenda a Comissão de Comida de Rua, composta por:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda,
podendo ser o próprio Secretário de Fazenda ou servidor público por este indicado,
que em qualquer caso presidirá a Comissão;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde,
indicado pelo Secretário Municipal de Saúde, mas que seja portador de diploma
de nível superior de médico veterinário, ou nutricionista, com pós-graduação ou
especialização em segurança e higiene do alimento, ou nutrição, ou vigilância
sanitária;
III - Um representante da Secretaria Municipal
responsável pela engenharia de trânsito;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Turismo
designado pelo Secretário Municipal de Turismo;
V - Um representante da Secretaria Municipal de
Agricultura, indicado pelo Secretário Municipal de Agricultura;
VI - Um representante da Associação Comercial de Maricá
indicado pelo respectivo presidente;
VII - Um representante de entidade representativa da
classe dos empresários da atividade de “food truck”, “beer truck”, “food
trailer”, “beer trailer”, e atividades congêneres de Maricá, indicado por seu
presidente;
VIII
- Um representante do Clube de Diretores Lojistas de Maricá, indicado pelo
respectivo presidente;
IX - Um representante da Federação das Associações de
Bairros de Maricá, indicado pelo seu presidente.
§1º – Os membros da Comissão, representantes da sociedade
civil em Maricá, referidos nos incisos VI, VII, VIII, e IX, exercerão mandato
de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período ser for confirmado até
findo o período.
§2º –
A função dos membros da Comissão não será remunerada, sendo considerada função
pública e serviço de relevante interesse público.
§3º –
Caberá ao presidente da Comissão presidir e convocar as reuniões
extraordinárias, distribuir processos para relatoria, definir a pauta das
reuniões, votar e exercer voto de qualidade e resolver questões de ordem.
§4º –
Os membros da Comissão, representantes do Poder Executivo Municipal ficam
impedidos de obter, para si próprio, para seu cônjuge, ou para parente
consangüíneo até terceiro grau, o “Termo de Permissão de Uso”, bem como os
representantes da sociedade civil ficam impedidos de dar voto ou parecer em
processos administrativos de que tenham interesse pessoal, de sócio, cônjuge,
ou parente consangüíneo até terceiro grau.
§5º -
O Prefeito do Município de Maricá baixará decreto aprovando o Regimento Interno
da Comissão.
Art.43
- Compete à Comissão de Comida de Rua:
I
– analisar e proferir parecer sobre os requerimentos de permissão de uso de
espaço público, e de licença de funcionamento para atividades em espaço
privado;
II
– receber e processar petições;
III –
receber recursos, que terão efeitos suspensivos, interpostos no prazo de 30
(trinta) dias, pelas partes interessadas, e encaminhar imediatamente, ao
Secretário Municipal de Fazenda;
IV-
dar celeridade aos processos administrativos de interesses dos requerentes;
V-
reunir-se semanalmente para decisões, despachos e pareceres;
VI-
as decisões colegiadas serão tomadas por votos da maioria simples;
VII –
propor medidas simplificativas que atendam ao propósito desta lei;
VIII
– propor normas com elaboração de minutas ou projetos necessários a
regulamentação de procedimentos e atualizações nas normas vigentes;
IX –
Fomentar a criação de eventos de gastronomia e de festival de chope e cerveja
artesanal, para realização, no mínimo, de dois eventos anuais, de verão e de
inverno, sob os auspícios do Poder Executivo Municipal;
X - Os casos
omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art.44 – Caberá ao
Secretário Municipal de Fazenda a competente emissão de “Termo de Permissão de
Uso” – TPU.
Art.45 – O município regulamentará complementarmente este
decreto com relação ao procedimento de
seleção e concorrência específico para a permissão de uso de que trata a
legislação pertinente e o presente decreto, baixando e publicando o competente
edital de chamamento dos interessados.
Art.46 – A concessão do “Termo de Permissão de Uso”
deverá levar em consideração:
I
- A existência de espaço físico adequado a receber o equipamento e
consumidores;
II
- A adequação do equipamento às normas sanitárias considerando a segurança dos
alimentos a serem comercializados;
III
- A qualidade técnica da proposta;
IV
- A compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em
consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e veículos, as
regras de uso e ocupação do solo;
V
- O número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos;
VI
- Os eventuais incômodos gerados pela atividade pretendida;
VII
- A qualidade do serviço prestado, no caso de “Termo de Permissão de Uso” – TPU
- para o mesmo ponto;
Art.47 – A “Permissão de Uso” a ser concedida, bem como o
licenciamento da atividade, observarão as exigências legais aplicáveis ao caso,
especialmente as contidas no Código de Posturas do Município.
Art.48 - O permissionário fica obrigado a:
I – apresentar-se, durante o período de comercialização,
munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio,
exigência que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares;
II – responder, perante a Administração Municipal, pelos
atos praticados por seu preposto e auxiliares quanto à observância das
obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos dessa lei;
III – pagar o preço público e os demais encargos devidos
em razão do exercício da atividade, bem como renovar a permissão no prazo
estabelecido;
IV – afixar, em lugar visível e durante todo o período de
comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso;
V – armazenar, transportar, manipular e comercializar
apenas os alimentos aos quais está autorizado;
VI – manter permanentemente limpa a área ocupada pelo
equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para
receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico
resistente e colocado na calçada, observando-se os horários de coleta bem como
cumprir, no que for aplicável, o disposto na legislação municipal.
VII – coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e
líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o
descarte na rede pluvial;
VIII – manter higiene pessoal e do vestuário, bem como
assim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos;
IX – manter o equipamento em estado de conservação e
higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários;
X – manter cópia do certificado de realização do curso de
boas práticas de manipulação de alimentos pelo permissionário e por seus
prepostos e auxiliares, e emitido por instituição de ensino regularmente
inscrito no Ministério da Educação ou por técnicos das Supervisões de
Vigilância em Saúde, por entidade particular credenciada junto à Coordenação de
Vigilância Sanitária, pelo SESI, SENAI, SENAC, ou por convênio pela Associação
Comercial de Maricá, ou Clube de Diretores Lojistas de Maricá.
Art.49 - Fica proibido ao permissionário:
I – alterar o seu equipamento;
II – manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para
terceiros;
III – manter ou comercializar mercadorias não autorizadas
ou alimentos em desconformidade com a:sua permissão;
IV – colocar caixas e equipamentos em áreas públicas e em
desconformidade com o Termo de Permissão de Uso;
V – causar dano ao bem público ou particular no exercício
de sua atividade;
VI – permitir a permanência de animais na área abrangida
pelo respectivo equipamento;
VII – montar seu equipamento fora do local determinado;
VIII – utilizar postes, árvores, gradis, bancos,
canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das
mercadorias;
IX – perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade
de fixar seu equipamento;
X – comercializar ou manter em seu equipamento produtos
sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de
validade vencido;
XI – fazer uso de muros, passeios, árvores, postes,
banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os
limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;
XII – apregoar suas atividades através do quaisquer meios
de divulgação sonora;
XIII – expor mercadorias ou volumes além do limite ou
capacidade do equipamento;
XIV – utilizar equipamento sem a devida permissão ou
modificar as condições de uso determinado para tal;
XV – jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio
ou de outra origem nas vias ou logradouros públicos;
XVI – utilizar a via ou área pública para colocação de
quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira,
caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de
manipulação e comercialização;
XVII – colocar na via ou área pública qualquer tipo de
carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a
delimitação do local de manipulação e comercialização.
Art.50 - O “Termo de Permissão de Uso” – TPU - poderá ser
revogado a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em
decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público,
mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa e o
contraditório ao interessado.
Art.51 – O Termo de Permissão de Uso – TPU - para determinado
local será suspenso, mediante prévio aviso, nas hipóteses de realização de
serviços ou obras e de modificação na sinalização da via quando impedirem o
regular estacionamento do equipamento no local autorizado.
§ 1º - O permissionário cuja a Permissão de Uso tenha
sido suspensa nos casos de que trata esse artigo poderá requerer a sua
transferência para outro local.
§ 2º – É vedada a concessão de Termo de Permissão de Uso
– TPU à pessoa física.
Art.52 – Os veículos que não forem de propriedade das
pessoas jurídicas requerentes deverão ter o vínculo comprovado através de
contrato de aluguel, arrendamento, cessão onerosa ou gratuita, ou franquia, e
também nestes casos os termos de permissão ficarão limitados ao máximo de três.
Art.53 – Os veículos classificados em uma das classes 1,
2, 3, 4 e 5, do anexo I, poderão instalar-se em bens privados, áreas, terrenos
ou simples lotes, assim definidos aqueles que a população em geral possa ter
livre acesso, e mediante termo de anuência do proprietário do imóvel, em caso o
referido bem não pertença a própria pessoa jurídica exploradora da atividade de
comércio de alimentos e bebidas, podendo apresentar contrato de locação, de
cessão temporária, de cessão mediante comodato, arrendamento de área livre ou
espaço construído, dentre outros considerados legais.
Art.54 – Os requerimentos de permissão de uso que incidam
sobre a utilização de vias e áreas públicas no interior de parques municipais
serão analisadas pelo respectivo conselho gestor e decididas pelo Diretor do
Departamento de Parques e Áreas Verdes da Secretaria do Meio Ambiente,
aplicando-se todas as demais regras dessa lei.
Parágrafo único – Poderá o Diretor negar, motivadamente,
a emissão de Termo de Permissão de Uso – TPU, sendo-lhe vedada a emissão de
Termo sem parecer favorável do conselho gestor.
Art.55 - Os requerimentos de permissão que incidam sobre
vias e áreas públicas limítrofes a parques municipais serão analisadas e
decididas, conjuntamente, pelo Secretário
Municipal de Fazenda e pelo Diretor do Departamento de Parques e Áreas
Verdes.
Art.56 - Os veículos devem possuir revestimentos internos
e piso que possibilitem e facilitem a limpeza de seu interior, e dentro das
normas regulamentadoras emitidas pelos órgãos competentes, incluindo locais e
equipamentos de apoio.
Art.57 – A parte
mecânica da suspensão dos veículos adaptados deve ser forjada e reforçada em
razão do PBT, e do CMT, recomendando-se que os veículos acima de 500kg ou de
4,50mts de comprimento, tenham instalação de dois eixos, para maior segurança
com distribuição de peso e carga equilibrada.
Art.58 – Os veículos deverão possuir proteção térmica
adequada nos pontos de incidência de calor.
Art.59 – O material de revestimento utilizado na área de
cocção deve possuir característica antichama.
Art.60 – As instalações elétricas do veículo e
dimensionamento dos dispositivos de proteção de baixa tensão devem atender aos
requisitos da ABNT, em especial a NBR.5410.
Art.61 – O cabo de ligação elétrica entre a rede externa
e o veículo deve possuir características de proteção contra intempéries.
Art.62 – O projeto de dimensionamento das instalações de
gás deve atender os requisitos da norma ABNT.NBR.15526, recomendando-se que a
mangueira utilizada para a instalação do gás seja de trama metálica e não pode
exceder a 1,90mts de comprimento, devendo, ainda, utilizar-se botijão de gás
modelo P13 instalado em local arejado na parte externa do veículo.
Art.63 – O botijão de gás deve estar bem fixado na
estrutura do veículo de modo a não balançar durante o deslocamento e o sistema
de gás deve ser desconectado antes de iniciar o deslocamento do veículo.
Art.64 – Nos veículos destinados a manipulação e
preparação de alimentos será obrigatória a instalação de uma ou duas coifas,
dimensionadas de acordo com a necessidade de eliminação de vapores e calor.
Art.65 – Um manual de boas práticas para manipulação de
alimentos deve ser disponibilizado a todos os envolvidos na operação de preparação.
Art.66 – A manipulação dos produtos alimentícios deve ser
feita somente por pessoal autorizado e capacitado por meio de um curso em boas
práticas para manipulação de alimentos, cujo pessoal terá o prazo de seis
meses, a contar da publicação do presente decreto, para apresentar documento de
comprovação de conclusão do referido curso de capacitação.
Art.67 – Os veículos já licenciados e fora das
especificações e classificações contidas no anexo I terão o prazo de 365 dias
para se adaptarem as normas do presente decreto.
Art.68 – Os veículos classificados no anexo I, que
manipulem alimentos, devem possuir recipiente de captação dos resíduos líquidos
e depósito para descarte de resíduos, claramente identificado, que deve ser
higienizado sempre que necessário, e de acordo com a legislação vigente, vedado
o descarte na rede pluvial.
Art.69 - Este decreto não se aplica ao comércio de
alimentos em feiras livres, nem a quaisquer outras atividades previstas em
legislação específica.
Art.70 - Os alimentos autorizados a serem comercializados
em vias e áreas públicas serão os preparados, produtos alimentícios
industrializados, produtos prontos para o consumo, sejam estes perecíveis ou
não perecíveis.
Art.71 - Fica vedada a comercialização nos veículos, a
que se refere o presente decreto, de bebidas alcoólicas destiladas, exceto em
casos de eventos e mediante autorização específica do Poder Executivo
Municipal.
Art.72 – A comercialização de alimentos embalados na
origem deverão conter rótulos com as seguintes informações:
I – nome e endereço do fabricante, do distribuidor ou
importador;
II – data de fabricação e prazo de validade;
III – registro no órgão competente, quando assim exigido
em lei.
Art.74 - Somente será permitida a comercialização de produtos
ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos
específicos, em número suficiente, que garantam as condições especiais de
conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.
Art.75
- Para a realização de eventos de gastronomia ou de festival de chope ou
cervejas artesanais, ou de ambos em conjunto, por iniciativa do setor privado,
o responsável pelo mesmo deverá requerer um único alvará junto à Secretaria
Municipal de Fazenda, contemplando todos os veículos, equipamentos e acessórios
que serão instalados.
Art.76
– Os pontos em vias, praças e áreas públicas fixados pelo Poder Executivo
Municipal destinados a estacionamento de veículos classificados dentre uma das
categorias do anexo I, serão objeto de edital publicado no JOM – Jornal Oficial
de Maricá, para seleção técnica, e os interessados serão alvo de chamamento
público para a apresentação de requerimento e documentação junto a Secretaria
Municipal de Fazenda, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art.77
– Havendo mais de um interessado pelo mesmo ponto a seleção será rigorosamente
decidida a quem melhor atender a documentação e exigências da lei municipal
aplicável e deste decreto, ouvida a Comissão de Comida de Rua.
Art.78
– As reuniões da Comissão de Comida de Rua serão públicas, semanais, e todas as
decisões, despachos e pareceres serão publicados no JOM.
Art.79
– Fica dispensado de seleção técnica os pedidos de ponto localizado em bem
próprio ou privado de uso comum.
Art.80
– Os recursos necessários a implantação e operacionalização da Comissão de
Comida de Rua, serão os constantes das dotações orçamentárias da Secretaria
Municipal de Fazenda.
Art.81 – A execução,
operacionalização e atividades da Comissão de Comida de Rua não acarretará
qualquer despesa adicional de pessoal.
Art.82 – Os interessados, pessoas jurídicas
empreendedoras no ramo das atividades de comércio de alimentos e bebidas sobre
rodas, comida de rua, dentre outras previstas em lei e neste decreto, que desejarem
novos empreendimentos empresariais ou expansão de atividades já exercidas, poderão optar por dirigir-se à Comissão de
Comida de Rua através de “Consulta Técnica Prévia”, em que serão ouvidos os
técnicos do Poder Executivo Municipal das respectivas áreas de interesses e assuntos envolvidos, e cuja a resposta à
referida consulta será concluída e dada ao interessado no prazo máximo de dez
dias úteis.
Art.83 - À “Comissão de Comida de Rua” compete expedir a
qualquer tempo resolução, com assinatura do presidente, após decisão colegiada
da maioria de seus membros, para garantir a boa auto-regulamentação e aplicação
das regras deste Decreto.
Parágrafo único. A Comissão requisitará a contribuição e participação de
outros órgãos do Município, sempre que necessário para implementar medidas de
planejamento, prevenção, controle, fiscalização da atividade e agilização dos
processos de pedidos de permissão de uso e alvarás de licenciamento.
Art.84 - As infrações a esta Lei ficam sujeitas, conforme
o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza
civil e penal:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de produtos, equipamentos, utensílios,
recipientes e mercadorias;
IV – inutilização de produtos, equipamentos, utensílios,
recipientes e mercadorias;
V – suspensão da atividade,
VI – cancelamento do Termo de Permissão de Uso e de
Alvarás de Funcionamento.
Art.85 - Considera-se infração administrativa toda ação ou
omissão que viole as regras para comercialização, ou distribuição de alimentos
em vias e áreas públicas nos termos fixados na legislação aplicável e neste
decreto.
Art.86 – Qualquer munícipe, capaz e maior de idade, é
pessoa legítima para representar às autoridades públicas municipais, contra a
violação das normas do presente decreto e da legislação municipal.
Art.87 - São autoridades competentes para lavrar Auto de
Infração e Imposição de Penalidade e
instaurar processo administrativo os fiscais
de Vigilância Sanitária, assegurado o direito de recurso no prazo de 10
(dez) dias, e terá efeito suspensivo.
Art.88 - A apreensão de equipamentos e mercadorias deverá
ser feita acompanhada do respectivo auto de apreensão e ocorrerá nos seguintes
casos:
I – comercializar ou manter em seu equipamento produtos
sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de
validade vencido;
II – utilizar equipamento sem a devida permissão ou
modificar as condições de uso determinados pela lei ou aquelas fixadas pela
vigilância sanitária;
III – para os veículos classe 3, 4 e 5, utilizar
equipamento que não esteja cadastrado junto ao Cadastro Municipal de Vigilância
Sanitária – CMVS, em formulário próprio oficial.
Art.89 - A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições deste decreto e da legislação em vigor, ou de preceitos
regulamentares, quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações:
I – deixar de afixar, em lugar visível e durante todo o
período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso;
II – deixar de portar cópia do certificado de realização
do curso de boas práticas de manipulação de alimentos.
Art.90 - A multa será aplicada, de imediato, sempre que o
permissionário:
I – não estiver munido dos documentos necessários à sua
identificação e à de seu comércio;
II – descumprir com sua obrigação de manter limpa a área
ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, instalando recipiente
apropriado para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado e
destinado nos termos deste decreto;
III – deixar de manter higiene pessoal e do vestuário,
bem como exigi-Ias de seus auxiliares e prepostos;
IV – deixar de comparecer e permanecer, ao menos um dos
sócios, no local da atividade durante todo o período constante de sua
permissão;
V – colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e
áreas públicas ajardinadas;
VI – causar dano a bem público ou particular no exercício
de sua atividade;
VII – montar seu equipamento ou mobiliário fora do local
determinado;
VIII – utilizar postes, árvores, grades, bancos,
canteiros e residências ou imóveis públicos ou particulares para a montagem do
equipamento e exposição de mercadoria;
IX – permitir a presença de animais na área abrangida
pelo respectivo equipamento e mobiliário;
X – fazer uso de muros, passeios, árvores, postes,
bancos, caixotes, tábuas, encerados, toldos, ou outros equipamentos, com o
propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua
padronização;
XI – expor mercadorias ou volumes além do limite ou
capacidade do equipamento;
XII – colocar na calçada qualquer tipo de carpete,
tapete, forração, assoalho, piso frio, ou outros que caracterizem a delimitação
do local de manipulação e comercialização dos produtos;
XIII – perfurar calçadas ou vias públicas com a
finalidade de fixar equipamento.
§ 1º – Será aplicada multa em caso de reincidência das
infrações punidas com advertência.
§ 2º – O valor da multa de que trata este artigo será
fixado em regulamento próprio.
§ 3º – O valor proveniente da aplicação das multas será
destinado ao custeio das ações e programas de fiscalização referentes em lei e
neste decreto.
Art.91 - A suspensão da atividade será aplicada quando o
permissionário cometer uma das seguintes infrações:
I – deixar de pagar o preço público devido em razão do
exercício da atividade;
II – jogar lixo ou detritos, provenientes de seu
comércio, ou de outra origem nas vias e logradouros públicos;
III – deixar de destinar os resíduos líquidos em caixas
de armazenamento e, posteriormente, descartá-lo na rede de esgoto;
IV – utilizar na via ou área publica quaisquer elementos
que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
V – não manter o equipamento em perfeito estado de
conservação e higiene, bem como deixar de providenciar os concertos que se
fizerem necessários;
VI – descumprir as ordens emanadas das autoridades
municipais competentes;
VII – apregoar suas atividades através de qualquer meio
de divulgação sonora;
VIII – efetuar alterações físicas nas vias e logradouros
públicos;
IX – manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para
terceiros;
X – alterar o seu equipamento.
§ 1º – A suspensão será por prazo variável entre 1 (um) e
360 (trezentos e sessenta) dias em função da gravidade da infração.
§ 2º – Será aplicada a pena de suspensão das atividades
em caso de reincidência das infrações punidas com multa.
Art.92 – O Termo de Permissão de Uso será cancelado por
ato do Secretário competente nas seguintes hipóteses:
I – reincidência em infrações de apreensão ou suspensão;
II – quando houver transferência do Termo de Permissão de
Uso ou alteração do quadro societário da empresa permissionária em desacordo
com esta lei;
III – quando o permissionário armazenar, transportar, manipular
e comercializar bens, produtos ou alimentos diversos em desacordo com a sua
permissão.
Parágrafo único – O cancelamento do Termo de Permissão de
Uso também implicará na proibição de qualquer obtenção de novo Termo em nome da
pessoa jurídica e de seus sócios.
Art.93 - O valor da multa de que trata o artigo
antecedente será fixado em regulamento próprio, por decreto, e levará em
consideração e por analogia as multas previstas no Código de Posturas do
Município.
Art.94 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXOS:
Anexo
I ao presente decreto:
Anexo I –
Classificação dos veículos:
Classe
|
Peso Bruto
Total - PBT
|
Altura
máxima externa
|
Altura
mínima interna
|
Comprimento
máximo externo
|
Largura
máxima externa
|
Tipo de veículo
|
1
|
Até 150kg
|
2,00mts
|
*
|
2,00mts
|
1,20m
|
Food Bike, Bike Beer, outros veículos movidos a
tração humana -
|
2
|
Até 250kg
|
2,20mts
|
*
|
2,50mts
|
1,50mts
|
Food Cart – Beer Cart – outros veículos não
motorizados ou movidos a tração humana -
|
3
|
Acima de 250kg e até 500kg
|
3,50mts
|
1,80mts
|
4,50mts
|
2,50mts
|
Trailers de um eixo, triciclo automotor, e pequenos
veículos automotores
|
4
|
Acima de 500kg e até 999kg
|
4,00mts
|
2,00mts
|
6,50mts
|
3,00mts
|
Trailers de dois eixos, e médios e grandes veículos
automotores
|
5
|
Acima de 1.000kg
|
4,50mts
|
2,20mts
|
7,00mts
|
3,50mts
|
Somente veículos automotores
|
|
|
|
|
|
|
|
Anexo II –
Critérios para armazenamento de produtos:
Temperatura
de armazenamento
|
Prazo para
armazenamento
|
0º C a -5º
C
|
10 dias
|
-6º C a
-10º C
|
20 dias
|
-11º C a
-18º C
|
30 dias
|
Abaixo de
-18º C
|
90 dias
|
Anexo III – Lista
de verificação para deslocamento do veículo:
Itens para
verificação
|
Sim/Não
|
Calibragem
dos pneus
|
|
Funcionamento
das luzes
|
|
Engate
correto no veículo rebocador
|
|
Estabilidade
dos componentes
|
|
Verificar o
desligamento do gás de cozinha
|
|
Anexo IV – Lista
de verificação antes da operacionalidade do veículo:
Itens para
verificação
|
Sim/Não
|
Limpeza da
bancada
|
|
Limpeza da
coifa
|
|
Funcionamento
do sistema de gás
|
|
Funcionamento
do sistema elétrico
|
|
Funcionamento
dos componentes
|
|
Anexo V- Quadro de
Traduções:
Traduções
|
Literais
|
Termos em
Inglês
|
Traduções
para o Português
|
Food Truck
|
Veículo de
comida, podendo ser caminhão, van, caminhonete, Kombi – outros
|
Beer Truck
|
Veiculo de
cerveja, podendo ser caminhão, van, caminhonete, Kombi - outros
|
Food
Trailer
|
Reboque de
comida
|
Beer
Trailer
|
Reboque de
cerveja
|
Food Bike
|
Bicicleta
de comida, como triciclo ou quadriciclo,
|
Bike Beer
|
Cerveja de
bicicleta, como triciclo ou quadriciclo,
|
Food Cart
|
Carrinho
de comida
|
Beer Cart
|
Carrinho
de cerveja
|
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