STF retoma julgamento de ações contra Lei de
Responsabilidade Fiscal
A
análise das oito ações sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal foi retomada na
sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (21) e prossegue à tarde.
Diante da complexidade do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes (relator) dividiu em tópicos a análise dos dispositivos questionados.
21/08/2019
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, em sessão extraordinária na
manhã desta quarta-feira (21), o julgamento conjunto de oito ações
que questionam a constitucionalidade da Lei Complementar 101/2000, conhecida
como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Estão em julgamento as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 2238, 2324, 2256, 2241, 2261, 2365, 2250 e a
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 24.
O
julgamento foi retomado com a manifestação do relator, ministro Alexandre de
Moraes. Diante da complexidade do caso, ele dividiu as 140 páginas de seu voto em
tópicos para facilitar a análise de
mérito de cada dispositivo questionado e usou a ação mais abrangente – ADI 2238,
ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialista
Brasileiro (PSB) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) – como paradigma.
Federalismo fiscal
No
primeiro tópico, o relator rebateu as alegações de que a LRF afronta o
princípio constitucional do federalismo. Em decisão unânime, o Plenário julgou improcedente
a ação em relação à parte final do inciso II do parágrafo 2º e ao parágrafo 4º
do artigo 4º da lei. Para o ministro Alexandre de Moraes, não há desrespeito ao
sistema de autonomias recíprocas e de repartição de competências
administrativas, mas fortalecimento do federalismo fiscal responsável.
O
relator explicou que o legislador atribuiu à União a competência para legislar
sobre finanças públicas por meio de lei complementar, como no caso. No seu
entendimento, as capacidades fiscais numa federação cooperativa devem ser
exercidas com a visão de conjunto, para um desfecho harmônico, sem a pretensão
de reduzir a política estadual e a municipal.
Para
o ministro Alexandre de Moraes, as metas fiscais devem levar em consideração
questões da economia nacional, para não se tornarem meras peças de ficção.
“Seria absolutamente ilógico, sem qualquer razoabilidade, que estados e
municípios, nas suas leis de diretrizes orçamentárias, estipulassem metas
ignorando a taxa de juros, o crescimento do PIB, a inflação”, afirmou.
Transferências voluntárias
Com
relação ao questionamento do parágrafo único do artigo 11, o ministro também
votou pela improcedência da ADI, sendo acompanhado pelos demais ministros. O dispositivo questionado
enumera os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal para
arrecadação de tributos de competência constitucional do ente da Federação e
veda a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe
tais requisitos. Para o relator, não houve desrespeito ao sistema tributário e
de distribuição de receitas, uma vez que a LRF estabelece requisitos essenciais
para essa repartição, cabendo aos estados e municípios criarem também as suas
fontes de renda.
O
relator afirmou que a LRF não alterou os repasses obrigatórios da União aos
entes federados e criou mais rigor para as transferências voluntárias. “O
estado ou município que não institui ou não arrecada os seus tributos não será
penalizado, mas não será beneficiado com uma transferência voluntária. Em
momento algum se prevê que perderá a transferência obrigatória, até porque isso
seria inconstitucional”, explicou. A intenção da lei, segundo o ministro, foi
evitar o desequilíbrio fiscal e a dependência da União e impedir que entes
federados deixem de editar normas sobre seus tributos para reivindicar
transferências voluntárias.
Renúncias fiscais
Ao
analisar o artigo 14, inciso II, que trata das formas de compensação fiscal que
o ente federado deverá buscar para cobrir o que deixa de arrecadar por
concessão de renúncias fiscais, o relator também manteve a integralidade da
lei, advertindo que ela estabelece a necessidade de uma ação planejada e exige
responsabilidade e transparência para evitar o endividamento voluntário. Seu
voto foi acompanhado pelos demais ministros.
Citando a situação fiscal do Rio de Janeiro, o
ministro lembrou que foi o estado que mais concedeu renúncias fiscais, entrando
em situação financeira caótica. “O que o artigo 14 propõe é reorganizar uma
estratégia para que os impactos da concessão de benefícios fiscais sejam mais
bem quantificados”, afirmou, assinalando que tudo deve estar previsto no
orçamento.
Outros dispositivos
A
ADI 2365, ajuizada pelo PCdoB contra o artigo 20, inciso III, da LRF, que
trata da despesa total com pessoal na esfera municipal, não foi conhecida. O partido mencionava
dispositivo da Constituição incluído pela Emenda Constitucional 25/2000, que
entrou em vigor em momento posterior ao ajuizamento da ADI.
O
exame dos artigos 30, inciso I, e 72 da LRF foi considerado prejudicado, porque
tinham duração limitada no tempo, e a eficácia dos dispositivos já se exauriu.
Os
ministros afastaram a alegação de inconstitucionalidade formal de alguns
dispositivos da LRF em razão do trâmite legislativo. Segundo o relator, as
alterações introduzidas no projeto de lei pelo Senado Federal não comprometeram
a redação aprovada pela Câmara, mas apenas criaram um novo esquema de
enunciação dos dispositivos.
RP,
AR/CR
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