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Liminar suspende decisão
que manteve mandato de Natan Donadon
O ministro do Supremo Tribunal Federal
(STF) Luís Roberto Barroso concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32326
suspendendo os efeitos da deliberação do Plenário da Câmara dos Deputados
que manteve o mandato do deputado federal Natan Donadon. O deputado foi condenado pelo STF a 13 anos, 4 meses e 10 dias de
prisão pelos crimes de formação de quadrilha e peculato. A Mesa da Câmara
submeteu a decisão sobre a perda do mandato do parlamentar ao plenário da casa,
na última quinta-feira (28), o qual concluiu pela manutenção do cargo.
O
MS 32326 foi impetrado no STF pelo deputado federal Carlos Sampaio (PSDB-SP),
que questiona o processo legislativo para deliberação quanto à perda do
mandato. Ele pedia a anulação da decisão da Câmara e a declaração da perda do
mandato. A liminar do ministro Roberto
Barroso restringiu-se a suspender os efeitos da deliberação do Plenário do
Câmara até o julgamento definitivo do mandado de segurança do STF.
“Esclareço que a presente decisão não produz a perda automática do mandato,
cuja declaração – ainda quando constitua ato vinculado – é de atribuição da
Mesa da Câmara”, ressaltou em sua decisão.
Na
liminar, o ministro destacou que a Constituição Federal prevê, como regra geral, que cabe ao Congresso
Nacional a decisão sobre a perda do mandato de parlamentar que sofrer
condenação criminal transitada em julgado. Para ele, no entanto, a regra geral não teria aplicação no caso
de condenação em regime inicial fechado, por tempo superior ao prazo
remanescente do mandato parlamentar, em razão de impossibilidade jurídica e
física de seu exercício.
“Considero,
ademais, haver periculum in mora (perigo na demora) pela gravidade moral e
institucional de se manterem os efeitos de uma decisão política que,
desconsiderando uma impossibilidade fática e jurídica, chancela a existência de
um deputado presidiário, cumprindo pena de mais de 13 anos, em regime inicial
fechado. A indignação cívica, a perplexidade jurídica, o abalo às instituições
e o constrangimento que tal situação gera para os Poderes constituídos
legitimam a atuação imediata do Judiciário”, destacou o ministro.
Segunda-feira, 02 de setembro de
2013
Leia a íntegra da decisão.
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA 32.326 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
IMPTE.(S) :CARLOS HENRIQUE FOCESI
SAMPAIO
ADV.(A/S) :GUSTAVO GUILHERME
BEZERRA KANFFER E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA
UNIÃO
MS 32.326
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA DE
PARLAMENTAR. RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUE RESTA
DE MANDATO. HIPÓTESE DE DECLARAÇÃO DE PERDA DO MANDATO PELA MESA (CF, ART. 55,
§ 3º).
1. A Constituição prevê, como
regra geral, que cabe a cada uma das Casas do Congresso Nacional,
respectivamente, a decisão sobre a perda
do mandato de Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal transitada
em julgado.
2. Esta regra geral, no entanto, não se aplica em caso de condenação em
regime inicial fechado, que deva perdurar por tempo superior ao prazo remanescente
do mandato parlamentar. Em tal situação, a perda do mandato se dá
automaticamente, por força da impossibilidade jurídica e fática de seu
exercício.
3. Como consequência, quando se
tratar de Deputado cujo prazo de prisão em regime fechado exceda o período que
falta para a conclusão de seu mandato, a perda se dá como resultado direto e
inexorável da condenação, sendo a decisão da Câmara dos Deputados vinculada e
declaratória.
4. Liminar concedida para
suspender a deliberação do Plenário da Câmara dos Deputados na Representação nº
20, de 21.08.2013.
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de mandado de
segurança, com requerimento de concessão de liminar, impetrado pelo Deputado
Federal Carlos Sampaio contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados, que
submeteu ao
Plenário da Casa deliberação
sobre a perda ou não do mandato do Deputado Federal Natan Donadon
(Representação nº 20/2013), condenado criminalmente em caráter definitivo pelo
Supremo Tribunal Federal a 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, em regime inicial fechado. Em essência, o pedido do impetrante é que
seja reconhecido que, na hipótese, a perda do mandato parlamentar não está sujeita
a decisão do Plenário, mas a mera declaração da Mesa da Câmara dos Deputados.
2. Como causa de pedir, sustenta
o impetrante que a Emenda Constitucional nº 35, de 20.12.2001, ao tornar
desnecessária a prévia licença da Casa Legislativa para a instauração de
processo penal em face de parlamentar, teria provocado uma mutação constitucional
quanto ao sentido e alcance do art. 55, VI e § 2º da Constituição. Como consequência,
não mais prevaleceria a exigência de deliberação pelo Plenário, para fins de
perda do mandato, quando se trate de condenação criminal definitiva. Em outros
termos: a nova redação dada aos §§ 1º e 3º do art. 53 da Constituição teria
tornado inaplicável o procedimento previsto no § 2º do art. 55 à hipótese
prevista no inciso VI.
3. No desenvolvimento do seu
argumento, afirma o requerente que as referidas alterações teriam adequado o §
2º do art. 55 a outros preceitos constitucionais, tais como a autoridade do
Poder Judiciário (art. 2º), o respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI) e a necessidade
de gozo dos direitos políticos como condição de elegibilidade (art. 14, § 3º,
II), que fica prejudicada com a condenação criminal transitada em julgado (art.
15, III). Com base nisso, conclui que, nessa hipótese, a perda do mandato deve
apenas ser declarada pela Mesa (art. 55, § 3º).
4. No tocante à legitimação
ativa, invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e defende que foi violado
seu direito líquido e certo de não participar de uma deliberação contrária ao
procedimento previsto na Constituição. Alega urgência para a concessão da medida
liminar, uma vez que estaria em jogo a dignidade e a respeitabilidade das decisões
do Supremo Tribunal Federal e da Câmara dos Deputados, com risco de conflitos
institucionais gravíssimos e de desmoralização do Parlamento. Pede a suspensão
cautelar e a posterior anulação do ato tido como coator.
É o relatório. Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE
II. LEGITIMAÇÃO ATIVA E CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
5. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal já se consolidou no sentido de que parlamentares dispõem de
legitimidade ativa para questionar atos
que importem ofensa ao devido processo legislativo, aí incluída qualquer
violação às regras constitucionais acerca das deliberações da Casa que
integrem. Para tanto, não se exige que esteja em jogo algum direito individual
próprio, podendo a impetração se destinar à tutela de prerrogativas do cargo e
ao funcionamento adequado da instituição. O que se protege, em última análise,
é o direito líquido e certo de cada
parlamentar – integre a maioria ou a minoria – de exercer o mandato popular
que lhe foi conferido nos termos ditados pela Constituição
6. Não há dúvida, igualmente,
quanto ao cabimento do mandado de segurança, na medida em que se está diante de um ato do Poder Público apontado
como contrário ao ordenamento jurídico. De fato, o ato apontado como coator
consiste na submissão da Representação nº 20/2013 ao Plenário da Câmara dos
Deputados, o que estaria em desacordo, segundo o impetrante, com o regime
jurídico que a Constituição estabelece para a perda de mandato na hipótese em
exame.
Adicionalmente, argumenta ainda
que o resultado da deliberação seria igualmente inconstitucional, por ter
afastado a ocorrência de consequência que seria diretamente imposta pela
Constituição – a perda do mandato. A possibilidade de controle jurisdicional
dos atos de caráter político, sempre que suscitada questão de índole
constitucional, é igualmente pacífica na jurisprudência da Corte.
7. Ainda quanto ao cabimento, não
considero que o fato de a Casa Legislativa já haver realizado uma deliberação
impeça o conhecimento do mandado de segurança. O que o impetrante pede é, justamente,
o reconhecimento de que o procedimento adotado viola a Constituição, de modo a
que seja efetuada a declaração de perda
do mandato por ato vinculado da Mesa Diretora. A deliberação já ocorrida não
deu origem a um ato normativo e tampouco terá blindado o mandato contra a
possibilidade de perda, notadamente se esta Corte vier a entender que seja essa
a solução imposta pela Constituição. A hipótese não se confunde, portanto, com
a perda de objeto do mandado de segurança pela conclusão do processo
legislativo que se pretendia paralisar.
8. Por essas razões, reconheço a
legitimidade ativa do impetrante e considero cabível o mandado de segurança.
Passo, assim, ao exame do mérito do pedido cautelar formulado.
MÉRITO DO PEDIDO CAUTELAR
III. INTRODUÇÃO
9. No julgamento da Ação Penal 470, formaram-se duas linhas opostas de opinião, com algumas sutilezas dentro de
cada uma delas. De um lado, a posição do relator, Min. Joaquim Barbosa, pela
qual a perda do mandato seria uma
decorrência natural da condenação criminal transitada em julgado. Tal
posição prevaleceu na ocasião e foi acompanhada, entre outros, pelo Min. Gilmar
Mendes, que, em seu voto, propôs que a
perda do mandato se desse por mera declaração da Mesa da Casa Legislativa nas
seguintes situações:
a) nos casos de condenação por
crimes nos quais esteja ínsita a improbidade
administrativa;
b) nos casos de condenação por outros crimes aos quais seja
aplicada pena privativa de liberdade superior
a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 92, I, do Código Penal, com a redação
da Lei nº 9.268/96.
10. De outro lado, a corrente na
qual figuraram os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, entre outros,
pela qual se entendeu que, em qualquer caso, a perda do mandato somente pode se dar por decisão do Plenário da Casa
Legislativa respectiva, nos termos do art. 55, VI e § 2º. Citando
precedentes e doutrina, a Min. Rosa Weber sustentou que:
a) a Constituição,
deliberadamente, tratou de maneira diversa a sanção à prática de improbidade
administrativa e a condenação criminal;
b) é contrário à boa técnica
hermenêutica interpretar os 5 incisos IV e VI, do art. 55 da Constituição à luz
do que prescreve o art. 92 do Código Penal, norma infraconstitucional, o que
importaria em uma inversão da hierarquia das fontes.
11. Pouco à frente, no julgamento da Ação Penal 565, da relatoria
da Ministra Cármen Lúcia, o Plenário do Supremo entendeu, por 6 votos a 4, que
a perda do mandato dependeria de decisão
da Casa Legislativa respectiva. Tratava-se da condenação do Senador Ivo
Cassol por violação do art. 90 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 (fraude em
licitação), a uma pena de 4 anos, 8 meses e 26 dias, em regime inicial
semiaberto.
Alinho-me à posição que ficou
vencida na Ação Penal 470 – e que veio a prevalecer na Ação Penal 565 –, com uma única exceção, que se impõe como
imperativo jurídico e fático, a ser apreciada mais à frente.
IV. EXISTÊNCIA DE NORMA EXPRESSA E ESPECÍFICA ACERCA DA MATÉRIA
12. A moderna teoria jurídica tem
dividido as questões judiciais, de acordo com o grau de dificuldade que elas
abriguem, em casos fáceis e casos difíceis. Casos fáceis são aqueles para os
quais existe um resultado explícito no ordenamento jurídico, uma solução
pré-pronta, cabendo ao intérprete, tão somente, o papel de fazê-la incidir no
caso concreto. Por exemplo: aos 70 anos, o servidor público deve passar compulsoriamente
para a inatividade; ou: vendido o imóvel, deve ser pago o respectivo imposto de
transmissão. Casos difíceis, ao revés, são aqueles para os quais não existe uma
solução pré-pronta no ordenamento jurídico. Para resolver o problema, o juiz
terá de elaborar argumentativamente a resposta correta, considerando inúmeras variáveis, algumas delas metajurídicas.
13. É o que ocorre em situações
nas quais exista uma omissão no ordenamento jurídico ou, ao menos, não exista
norma expressa (uniões homoafetivas, nepotismo); ou quando existam normas constitucionais
aparentemente conflitantes (caso Ellwanger, que contrapunha a liberdade de
expressão e a proteção contra o preconceito); ou, ainda, em casos em relação
aos quais existam desacordos morais razoáveis,
isto é, nos quais pessoas esclarecidas e bem-intencionadas interpretam de
maneira oposta o sentido da norma em questão (anencefalia, pesquisas com
células-tronco embrionárias). Diante de um caso difícil, os elementos tradicionais de interpretação são
insuficientes para resolver o problema e é preciso recorrer a categorias
teóricas diferentes, associadas à determinação do núcleo essencial de um princípio,
à concordância prática entre normas colidentes ou à ponderação como técnica de
determinação da regra final a ser aplicada.
14. Com o respeito devido e
merecido aos que pensam diferentemente, não
considero que se esteja diante de um caso difícil, do ponto de vista técnico.
O art. 55, VI e § 2º trazem em si a solução do problema. Confira-se a dicção
dos dispositivos referidos:
“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(…)
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
(…)
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado
no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.
15. Por haver norma expressa e
explícita versando a questão, é possível utilizar, na solução do problema, os
quatro elementos tradicionais de interpretação jurídica: o gramatical, o
histórico, o sistemático e o teleológico. É o que se faz a seguir.
V. INTERPRETAÇÃO SEMÂNTICA
16. A interpretação semântica,
também referida como gramatical, literal ou filológica, é o ponto de partida do
intérprete, sempre que exista uma norma expressa acerca da matéria que lhe
caiba resolver. Embora, naturalmente, o espírito e os fins da norma sejam mais importantes
que a sua literalidade, é fora de dúvida que o sentido mínimo e máximo das palavras
figuram como limites à atuação criativa do intérprete. Do contrário, a
linguagem perderia a capacidade de comunicar ideias e se transformaria em mero
joguete a serviço de qualquer objetivo.
17. Pois bem: a norma aqui
analisada estabelece, de modo taxativo,
que no caso de Deputado ou Senador condenado criminalmente por sentença
transitada em julgado, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos
Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto e maioria absoluta. Veja-se: a norma não fala que em caso de
condenação por alguns crimes, mas não por outros a decisão será da Casa
Legislativa.
Tampouco prevê que em alguns
casos a decisão será meramente declaratória, a ser tomada pela Mesa, e que em
outros caberá ao Plenário, por manifestação secreta e maioria absoluta. Nada disso está dito ou está implícito no
texto.
18. Em conclusão: se o texto não
comporta a interpretação pretendida, não é possível chegar a ela. Já aqui seria
possível encerrar a questão. Segue-se em frente, no entanto, para exame dos outros
elementos interpretativos.
VI. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA
19. A previsão de que a perda do
mandato, em caso de condenação criminal, deveria depender de decisão do
Plenário da Casa Legislativa foi produto de Emenda Modificativa
apresentada pelo Deputado Antero de Barros. No parecer elaborado em favor de sua aprovação, há referência ao fato
de que a inspiração original do autor da
emenda decorria da constatação de que certas condutas, mesmo gerando condenação
criminal, não impedem, “moral e politicamente, o exercício do mandato”. Não
se coloca em dúvida a motivação
subjetiva do autor da proposta. Porém, já na redação apresentada, não
limitou ele a incidência da norma a determinada categoria de crimes ou de
situações (culposos, sem violência, que não sejam contra a Administração
Pública etc). Ao contrário, deu à
exigência de deliberação pelo Plenário caráter geral. Tal sentido
abrangente foi endossado no parecer referido, in verbis:
“As razões invocadas pelo nobre
Autor da emenda convencem-me de que a perda do mandato, na hipótese do inciso
VI do art. 68, deve ser resultante de uma deliberação plenária, não se aplicando ao caso a automática
declaração dos membros da Mesa, compreensível quanto aos fatos enumerados nos
incisos III a V do artigo citado.
Pela aprovação”.
20. E mais: nos debates que se
seguiram à apresentação da proposta, o então Deputado Nelson Jobim afirmou, com
todas as letras, e sem qualquer restrição, que a perda do mandato deveria ser
uma decisão soberana do Plenário da Casa Legislativa. Confira-se:
“Visa a emenda a repor (rectius:
reparar) este equívoco e fazer com que a competência para a perda do mandato, na hipótese de condenação em ação criminal
ou em ação popular, seja do Plenário da Câmara ou do Senado, e não de competência
da Mesa. Deste modo, tratar-se-ia de decisão
política a ser tomada pelo Plenário de cada uma das Casas, na hipótese de condenação judicial de um
Parlamentar, e não teríamos uma imediatez entre a condenação e a perda do mandato,
em face da competência que está contida no projeto.
Portanto, faço um apelo aos Srs. Constituintes para que corrijam este equívoco,
a fim de que, nas hipóteses de condenação em ação criminal ou em ação popular,
a perda do mandato seja uma decisão soberana do Plenário da Câmara ou do
Plenário do Senado”.
21. Confirma-se, então, que,
ainda que a inspiração originária do
autor da ideia pudesse ser limitativa, o debate constituinte a tornou ampla.
E, mais que isso, o texto aprovado é
inequivocamente abrangente.
Em suma: não é possível afirmar
que a intenção subjetiva de um constituinte corresponda ao sentido histórico da
norma, mormente quando ela não tenha sido dominante nos debates. Ainda que
assim não fosse, é pacífico em doutrina que a interpretação histórica, por si
só, desempenha um papel secundário, coadjuvante. Isso porque, uma vez posta em
vigor, uma norma se liberta da vontade subjetiva que a criou e
passa a ter uma existência
autônoma, um sentido próprio, determinado pela objetividade de seu texto. Que, no caso em exame, repita-se, é inequívoco e
taxativo.
VII. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
22. Um sistema pressupõe unidade
e harmonia. A interpretação sistemática situa o dispositivo a ser interpretado
dentro do contexto normativo geral e particular, estabelecendo a conexão própria com outras normas, de modo a evitar contradições e antinomias. No
caso em exame, no plano constitucional, cabe verificar as interações entre o
art. 55, VI e § 2º e cinco outros dispositivos: (i) o art. 15, III; (ii) o art.
55, IV;
(iii) o art. 15, V; (iv) o art.
55, III; e (v) o art. 56, II.
23. Não existe antinomia entre o
art. 55, VI e § 2º, de um lado, e o art. 15, III, de outro. Este último
dispositivo prevê:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
(...)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos”.
24. A proposição que concilia
ambas as normas é relativamente singela e pode ser assim enunciada: a perda ou
suspensão dos direitos políticos se dará no caso de condenação criminal
transitada em julgado, sendo que, em se tratando de Deputado e Senador, ela
estará sujeita a decisão do Plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal,
por voto secreto e maioria absoluta. Entendimento análogo já fora adotado pelo
STF no RE 179.502, Rel. Min. Moreira Alves. Criou-se, portanto, uma regra
específica em relação a Deputados e Senadores. E, efetivamente, há um elemento
distintivo na situação desses agentes: o fato de serem titulares de mandato parlamentar, conferido por votação popular.
Independentemente de se achar essa solução boa ou ruim, o fato é que a
distinção não se assenta em fundamento irrazoável.
25. Já o inciso IV do art. 55, ao prever que perderá o mandato o Deputado ou Senador “que perder ou tiver suspensos
os direitos políticos”, naturalmente, não se refere à hipótese de
condenação criminal, que está prevista no inciso VI, logo adiante. Vale dizer: nos casos de perda ou suspensão dos
direitos políticos em geral, a perda do mandato se dá por declaração da Mesa;
nos casos de condenação criminal, por deliberação do Plenário. Novamente,
qualquer pessoa pode achar que não é boa a solução. Mas certamente não há
antinomia.
26. O art. 15, V, prevê a perda ou suspensão dos direitos políticos nos
casos de improbidade administrativa.
Nesse caso, a perda do mandato se dá por
simples declaração da Mesa da Casa Legislativa, nos termos do art. 55, §
3º. A única conclusão a que se pode chegar é que o constituinte tratou a condenação por improbidade diferentemente
da condenação criminal. É possível criticar tal decisão política. Mas é
fora de dúvida que, em relação à condenação criminal, o constituinte foi
explícito quanto a caber a “decisão” –
não a “declaração” – ao Congresso, ao contrário do que ocorre na suspensão
dos direitos políticos motivada por improbidade. Onde há omissão, é possível uma interpretação integradora. Mas onde
há norma expressa, não se pode contravir o seu sentido mínimo.
27. O art. 55, III, prevê uma
outra hipótese de perda de mandato – nesse caso a ser apenas declarada pela
Mesa da Casa (art. 55, § 3º) –, que envolve o não comparecimento, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada. O art. 56, II, por seu
turno, prevê que a licença para tratar de interesse particular não poderá
ultrapassar cento e vinte dias por sessão legislativa. Não há igualmente
qualquer antinomia, em tese, entre tais disposições constitucionais e o art.
55, VI e § 2º. Nada obstante, elas enunciam uma evidência, que, além de
decorrer da realidade fática, é também jurídico-constitucional: o exercício do
mandato depende do comparecimento físico do parlamentar às reuniões da Casa.
Essa percepção, aliás, é
partilhada pela própria Casa Legislativa, como demonstra a decisão de convocar
imediatamente o suplente do Deputado condenado, tomada pelo Presidente da
Câmara dos Deputados.
VIII. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA
28. A interpretação teleológica
visa à realização dos fins previstos na norma, à concretização, no mundo dos
fatos, do propósito abrigado na Constituição. Quais seriam, então, os objetivos
visados pelo § 2º do art. 55, ao prever que a decisão sobre a perda do mandato
seria da Casa Legislativa? Qual o valor subjacente a tal regra? A resposta me parece
inequívoca: preservar a separação de Poderes, garantindo à Casa Legislativa a
competência para definir, afinal, acerca da continuidade ou não do exercício do
mandato por um de seus membros. Esta não era a única solução possível e,
provavelmente, não é a melhor. Mas esta foi a decisão política do constituinte.
O Judiciário tem a competência privativa de condenar o acusado às sanções
previstas no Código Penal, que são as penas privativas de liberdade,
restritivas de direito e de multa (CP, art.32). Porém, quanto a um dos
possíveis efeitos da condenação – a perda do mandato –, por afetar diretamente
a composição da Casa Legislativa, caberá a ela a última palavra.
29. Relembre-se que a Câmara ou o
Senado têm o poder, inclusive, de sustar
o andamento da ação penal contra
parlamentar (CF, art. 53, § 3º). Portanto,
pela sistemática constitucional, o Legislativo pode até mesmo impedir a atuação
do Judiciário. Se assim é, vale dizer, se tem competência para impedir o
processo, não é ilógico que possa neutralizar um efeito secundário da
condenação, que é a perda do mandato. A esse propósito, não estou de acordo com
o ponto de vista de que se a Casa Legislativa não tiver exercido o poder de
sustar a ação penal, não poderá deixar de decretar a perda do mandato. Trata-se
de juízos políticos distintos, a serem feitos em momento e contexto diversos.
30. O raciocínio jurídico
envolvido na hipótese não é análogo ao que levou ao reconhecimento das uniões
estáveis homoafetivas, por interpretação do art. 226, § 3º, da Constituição.
Por duas razões essenciais.
Em primeiro lugar, ali havia uma omissão normativa: nem a Constituição nem
a lei tratavam do tema. Em segundo lugar, tratava-se do reconhecimento de um direito fundamental à liberdade de orientação sexual
e à igualdade entre as pessoas. No caso presente, não está em questão um
direito fundamental, mas a exacerbação
de um mecanismo de interferência de um Poder sobre outro. Nesse domínio, ao
contrário, a regra geral há de ser a interpretação estrita, não cabendo ao Judiciário esvaziar as
prerrogativas institucionais expressamente conferidas a outro Poder, por
discordar de sua inspiração.
IX. SÍNTESE DAS IDEIAS DESENVOLVIDAS ATÉ AQUI
31. As considerações expostas ao
longo da presente decisão baseiam-se em uma análise jurídica do sistema constitucional vigente, valendo-se dos
elementos tradicionais de interpretação universalmente adotados. O Direito tem
possibilidades e limites, e o intérprete não deve – como ninguém deve, nessa
vida – presumir demais de si mesmo, transformando-se em constituinte ou
legislador. É certo que interpretar nem sempre é uma função de puro
conhecimento técnico, envolvendo, muitas vezes, uma parcela de vontade e de
criação. Mas se o texto inequívoco da
norma não funcionar como limite ao intérprete, o Direito se diluirá na
política, e os tribunais perderão o seu papel de árbitros imparciais.
32. Nada obstante isso, e para
que não haja qualquer dúvida, penso que o Congresso Nacional, por suas duas
Casas, deveria, como regra geral, decidir pela perda do mandato de parlamentares
condenados definitivamente por crimes graves. Inclusive e especialmente quando
se tratar de crimes contra a Administração Pública. Trata-se de um dever moral
e a sociedade deveria cobrar seu cumprimento. A Constituição, no entanto, não
transformou esse dever moral em obrigação jurídica. Ao contrário, abriu espaço
para um juízo político do Congresso. Imaginar o Poder Judiciário como um tutor
geral da República, além de comprometer a legitimidade democrática do poder
político, significaria decretar a menoridade das demais instituições.
33. Este imbroglio relativamente
à perda de mandato parlamentar, em caso de condenação criminal, deve funcionar
como um chamamento ao Legislativo. O
sistema constitucional na matéria é muito ruim. Aliás, o Congresso Nacional,
atuando como poder constituinte reformador,
já discute a aprovação de Proposta de Emenda Constitucional que torna a perda
do mandato automática nas hipóteses de crimes contra a Administração e de
crimes graves. Até que isso seja feito, é preciso resistir à tentação de
produzir este resultado violando a Constituição. O precedente abriria a porta
para um tipo de hegemonia judicial
que, em breve espaço de tempo, poderia produzir um curto circuito nas
instituições.
34. Sem prejuízo dessas
considerações, entendo que a regra geral do art. 55, VI e § 2º não se aplica na
hipótese aqui analisada. Não é difícil demonstrar o ponto.
X. UMA EXCEÇÃO OBJETIVA À REGRA GERAL: CONDENAÇÕES À PENA DE RECLUSÃO
EM REGIME INICIAL FECHADO, COM DURAÇÃO SUPERIOR AO TEMPO REMANESCENTE DE
MANDATO
35. O Código Penal brasileiro
prevê e disciplina três modalidades de
penas (art. 32): (i) privativas de
liberdade (reclusão ou detenção); (ii) restritiva
de direitos e (iii) multa. A
pena privativa de liberdade, na modalidade reclusão, deve ser cumprida em um de
três regimes: fechado, semiaberto e
aberto (art. 33 e § 2º). O condenado
a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.
O condenado a pena igual ou inferior a 8 (oito) anos, se não for reincidente, pode
cumpri-la desde o início em regime semiaberto. Já o condenado a pena inferior a
4 (quatro) anos, desde que não reincidente, pode cumpri-la desde o começo em
regime aberto. Tudo isso nos termos do art. 33 e § 2º do Código Penal. Por fim,
à luz da Lei de Execuções Penais (Lei n° 7.210, de 11.07.84), a pena privativa
de liberdade é executada de forma progressiva: após cumprir 1/6 (um sexto) da
pena, o preso de bom comportamento passa para o regime seguinte (art. 112).
36. De acordo com a legislação em
vigor e a interpretação judicial que lhe tem sido dada, o preso em regime
aberto e semiaberto pode ser autorizado à prestação de trabalho externo,
independentemente do cumprimento mínimo de 1/6 da pena. Este tem sido o
entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, podendo-se citar, exemplificativamente,
os acórdãos proferidos no HC 251.107 e no HC 255.781, ambos julgados este ano.
Por outro lado, no tocante ao preso em regime fechado, a Lei de Execuções
Penais (arts. 36 e 37) não apenas restringe o trabalho externo como exige o
cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Reiterando: o preso em regime
fechado tem restrições severas ao trabalho externo, além de não poder prestá-lo
antes do cumprimento do sexto inicial da pena.
37. Disso resulta que o condenado em regime inicial fechado, cujo
período remanescente de mandato seja
inferior a 1/6 (um sexto) da pena a que foi condenado – isto é, ao tempo
mínimo que terá de permanecer necessariamente na penitenciária (LEP, art. 87)
–, não pode conservar o mandato. É
que, nessa situação, verifica-se uma impossibilidade
jurídica e física para o exercício do mandato. Jurídica, porque uma das condições mínimas exigidas pela
Constituição para o exercício do mandato é o comparecimento às sessões da Casa
(CF, arts. 55, III, e 56, II). E física, porque ele simplesmente não tem como estar presente ao local onde
se realizam os trabalhos e, sobretudo, as sessões deliberativas da Casa
Legislativa. Veja-se, então: o mandato do Deputado Natan Donadon terminaria em
31.01.2015, isto é, cerca de 17 (dezessete) meses após a deliberação da Câmara,
que se deu em 28.08.2013. Porém, 1/6 da sua pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias
corresponde a pouco mais de 26 meses. Logo, o prazo de cumprimento de pena em regime fechado ultrapassa o período
restante do seu mandato.
38. Note-se que a competência para a imposição do regime fechado
é, induvidosamente, do Supremo Tribunal Federal. A Câmara dos Deputados não tem poder sobre a aplicação da pena.
Isso significa dizer que, em tal contexto, sob qualquer ponto de vista que se
venha a adotar, a Casa Legislativa não possui qualquer margem de discricionariedade.
Não se trata aqui de uma decisão política sua, na medida em que a
impossibilidade jurídica e física de conservação do mandato é uma decorrência
direta da fixação do regime fechado pelo STF, por prazo superior ao que restava
de mandato parlamentar. Nesta hipótese, caberá
à Mesa da Câmara, tão somente, a prática de um ato vinculado, de natureza
declaratória da situação jurídica de impossibilidade que decorre do acórdão.
39. Em rigor, à luz do que
dispõem os art. 55, III e 56, II, da Constituição,
seria possível cogitar da perda
automática de mandato em todos os casos de prisão em regime fechado cujo prazo
ultrapassar um terço das sessões ordinárias
ou, no máximo, cento e vinte dias. Com efeito, o art. 55, III estabelece
que perderá o mandato o Deputado ou Senador “que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada”. A pena de prisão não
parece se enquadrar em nenhuma das duas hipóteses. Mas ainda que fosse possível
a licença, ela não poderia exceder, nos termos do art. 56, II, o prazo de cento
e vinte dias. De todo modo, não há necessidade de expandir essa discussão para a
solução do caso presente.
XI. CONCLUSÃO
40. De tudo que vem de ser
exposto e examinado, é possível assentar, em conclusão:
A. A Constituição prevê, como
regra geral, que cabe a cada uma das Casas do Congresso Nacional,
respectivamente, a decisão sobre a perda do mandato de Deputado ou Senador que
sofrer condenação criminal transitada em julgado.
B. Esta regra geral, no entanto,
não se aplica em caso de condenação em regime inicial fechado, por tempo
superior ao prazo remanescente do mandato parlamentar. Em tal situação, a perda
do mandato se dá automaticamente, por força da impossibilidade jurídica e
física de seu exercício.
C. Como consequência, quando se
tratar de Deputado cujo prazo de prisão em regime fechado exceda o período que
falta para a conclusão de seu mandato, a perda se dá como resultado direto e
inexorável da condenação, sendo a decisão da Câmara dos Deputados vinculada e declaratória.
D. Acrescente-se que o tratamento
constitucional dado ao tema não é bom e apresenta sequelas institucionais
indesejáveis. Todavia, cabe ao Congresso Nacional, por meio de emenda
constitucional, rever o sistema vigente.
DISPOSITIVO:
Verifico estarem presentes os
elementos que autorizam a concessão de medida liminar inaudita altera pars (antes mesmo de ouvir a autoridade impetrada).
Isto porque vislumbro fumus boni iuris
(aparência de bom direito) no pedido formulado, por considerar relevante e juridicamente
plausível o fundamento de que, no caso em exame, a perda do mandato deveria decorrer automaticamente da
condenação judicial, sendo o ato da Mesa
da Câmara dos Deputados vinculado e declaratório.
Assim entendo porque o período de
pena a ser cumprido em regime fechado excede o prazo remanescente do mandato,
tornando sua conservação impossível, tanto do ponto de vista jurídico quanto
fático.
Considero, ademais, haver periculum in mora (perigo na demora)
pela gravidade moral e institucional de se manterem os efeitos de uma decisão
política que, desconsiderando uma impossibilidade fática e jurídica, chancela a existência de um Deputado
presidiário, cumprindo pena de mais de 13 (treze) anos, em regime inicial
fechado. A indignação cívica, a
perplexidade jurídica, o abalo às instituições e o constrangimento que tal
situação gera para os Poderes constituídos legitimam a atuação imediata do
Judiciário.
Como consequência, suspendo os
efeitos da deliberação do Plenário da Câmara dos Deputados acerca da
Representação nº 20, de 21 de agosto de 2013, até o julgamento definitivo do
presente mandado de segurança pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Esclareço que a presente decisão
não produz a perda automática do mandato, cuja declaração – ainda quando
constitua ato vinculado – é de atribuição da Mesa da Câmara.
Notifique-se a digna autoridade
impetrada da presente decisão e para que preste as informações, no prazo legal
de 10 (dez) dias.
Na sequência, dê-se ciência à
Advocacia-Geral da União para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016,
art. 7º, II), e ouça-se a Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2013.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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Notas
1. STF, DJ 18 jun. 2004, MS 24.642/DF, Rel. Min.
Carlos Velloso:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSO
LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. I. - O parlamentar tem legitimidade
ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos
praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não
se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa
do parlamentar, apenas. II. - Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro
Moreira Alves (leading case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Ministro Celso de
Mello, RDA 191/200; MS 21.303-AgR/DF, Ministro Octavio Gallotti, RTJ 139/783;
MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 12.09.2003. (…)”.
2. DJe 17 dez. 2009, MS 26.441,
Rel. Min. Celso de Mello: “Mandado de segurança – Preliminares rejeitadas –
Pretendida incognoscibilidade da ação mandamental, porque de natureza
"interna corporis" o ato impugnado – Possibilidade de controle
jurisdicional dos atos de caráter político, sempre que suscitada questão de
índole constitucional - O mandado de segurança como processo documental e a
noção de direito líquido e certo – Necessidade de prova pré-constituída –
Configuração, na espécie, da liquidez dos fatos subjacentes à pretensão
mandamental – Comissão parlamentar de inquérito – Direito de oposição –
Prerrogativa das minorias parlamentares - Expressão do postulado democrático – Direito
impregnado de estatura constitucional – Instauração de inquérito parlamentar e
composição da respectiva CPI – Impossibilidade de a maioria parlamentar
frustrar, no âmbito de qualquer das Casas do Congresso Nacional, o exercício,
pelas minorias legislativas, do direito constitucional à investigação
parlamentar (CF, art. 58, § 3º) – Mandado de segurança concedido. O estatuto
constitucional das minorias parlamentares: a participação ativa, no Congresso
Nacional, dos grupos minoritários, a quem assiste o direito de fiscalizar o
exercício do poder”.
3. CF/88, art. 55: “Perderá o
mandato o Deputado ou Senador: (...) IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos politicos. (…)”.
4. “Art. 15. É vedada a cassação
de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) V
- improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
5. HC 251.107/STJ, Relª. Minª
Laurita Vaz, j. 12.03.2013: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTERNO CONCEDIDO PELO JUÍZO
DAS EXECUÇÕES E CASSADO PELO
TRIBUNAL A QUO. DIREITO DO CONDENADO INDEPENDENTEMENTE DE CUMPRIMENTO MÍNIMO DA
PENA, DESDE QUE PRESENTES CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. 1.
Admite-se a concessão do trabalho externo ao condenado em regime semiaberto, independentemente
do cumprimento de, no mínimo, 1/6 da pena, desde que verificadas condições
pessoais favoráveis pelo Juízo das Execuções Penais. Precedentes. 2. Ordem
concedida, para permitir o trabalho externo do Paciente, nos moldes
determinados pelo Juiz de primeiro grau. E também: HC 255.781/STJ, julgado em
07.02.2013, Relª. Minª Assis Moura: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1)
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2)
REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PATENTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em
prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à
lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como
substitutiva de recurso especial.
2. Este Superior Tribunal de
Justiça sufragou o entendimento de que não é necessário o cumprimento de 1/6
(um sexto) da pena para se autorizar o condenado em regime inicial semiaberto a
exercer trabalho externo.
Ressalvado o ponto de vista desta
Relatora. 3. Ordem não conhecida; concedido habeas corpus de ofício para
restabelecer a decisão de primeiro grau, que assegurou ao paciente o benefício
do trabalho externo,
independentemente do cumprimento
de 1/6 (um sexto) da pena.
6. CF/88, art. 55: “Perderá o
mandato o Deputado ou Senador: (…) III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; (…)”.
7. CF/88, art. 56: “Não perderá o
mandato o Deputado ou Senador:
(...) II – licenciado pela
respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de
interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento
e vinte dias por sessão legislativa”.
8. Como se constata,
singelamente, o fundamento aqui utilizado é diverso do que foi deduzido pelo
impetrante. Tal circunstância não apresenta qualquer dificuldade processual.
Uma vez conhecido o mandado de segurança, cabe ao juiz, de ofício, aplicar o
Direito que lhe pareça cabível.
Documento assinado digitalmente
conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número
4438965.
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O Ministro Barroso tirou leite de pedra para conseguir desfazer o ato do legislativo que envergonhou o País.
ResponderExcluirAs sessões secretas têm de acabar em todas as situações e em todos os entes da federação.
ResponderExcluirSem sessão secreta e sem voto secreto, e para tudo!
Não cabe num regime democrático que eleitos pelo povo escondam justamente de quem os elegeu, as suas atuações. Uma incoerência e muitas hipocrisias.