TST Enunciado nº 331 - Revisão da
Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso
IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e
20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Contrato de Prestação de Serviços
- Legalidade
I - A contratação de
trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
(Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de
trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os
órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II,
da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
III - Não forma vínculo de
emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de
20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.
IV - O inadimplemento das
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja
participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
(Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
V - Os entes integrantes da
Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas
condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral.
Referências:
- Art. 37, II, Disposições Gerais
- Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF -
1988
- Trabalho Temporário nas
Empresas Urbanas - L-006.019-1974
- Segurança para Estabelecimentos
Financeiros, Estabelece Normas para Constituição e Funcionamento das Empresas
Particulares que Exploram Serviços de Vigilância e de Transporte de Valores -
L-007.102-1983
- Art. 71, Licitações e Contratos
da Administração Pública - L-008.666-1993
obs.dji: Adimplemento da
Obrigação; Administração Pública; Contrato de Prestação de Serviço (s);
Contrato de Trabalho; Empresa; Execução Trabalhista; Horário de Trabalho;
Legalidade; Relação de Emprego; Relação Jurídica Processual; Título Executivo;
Tomador de Serviços; Trabalho com Vínculo Empregatício e Avulso; Trabalho
Temporário
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A nova súmula 331 do TST sobre
terceirização
Resumo: No dia 24 de maio de 2011
o TST - Tribunal Superior do Trabalho editou alterações no enunciado da Súmula
331, alterando a responsabilidade trabalhista do Estado perante terceiros que
lhe prestaram serviços. Far-se-á uma análise crítica deste posicionamento
jurisprudencial, passando pela decisão em ADC 16 prolatada pelo STF – Supremo
Tribunal Federal.
Palavras-chave: Súmula 331 do
TST, terceirização, ADC 16 do STF.
O TST - Tribunal Superior do
Trabalho, no dia 24 de maio de 2011, alterou seu entendimento no que tange à
terceirização no âmbito das relações de trabalho. Havia o entendimento de que o
Poder Público, isto é, o Estado, quando contratasse uma empresa para ceder
mão-de-obra, ficaria responsável subsidiariamente - sempre - quando esta
empresa não quitasse todos os haveres trabalhistas de seus empregados.
Agora, por força de uma decisão
junto ao STF - Supremo Tribunal Federal (Ação Declaratória de
Constitucionalidade - ADC n. 16), ficou acertado que o Estado não pode
responder - sempre - subsidiariamente, quando a firma terceirizadora não honrar
o pagamento de verbas laborais a seus empregados.
O STF admitiu, com base nas
palavras do Ministro Cezar Peluso, que "(...)A norma é sábia, ela diz que
o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade, mas a inadimplência da
obrigação da administração é que lhe traz como consequência uma
responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer,
independentemente da constitucionalidade da lei".[1]
Portanto, veio o TST na data de
ontem apontar que:
"Os entes integrantes da
administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas
condições do item IV, caso evidenciada a
sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
Esta é a parte V da Súmula 331 do
TST, que foi acrescentada ao texto.
O item IV, antigo, da referida
Súmula, que previa a responsabilidade - sempre - da Administração Pública,
ficou agora com uma redação mais enxuta:
"O inadimplemento das
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial."
E ainda foi acrescentado um item
VI à Súmula, verbis:
"A responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação."
De pronto, aponto uma falha no
novo texto que aponta a responsabilidade do Estado em caso de culpa. O TST
esclarece que a Administração Pública será responsável "especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora
de serviço como empregadora", o que denota uma preocupação com a culpa in
vigilando, mas se esquece, no entanto, da culpa in eligendo.
Ou seja, a Lei de Licitações
(8.666/93), no art. 44, § 3º, quando da apreciação das propostas, esclarece que
o Poder Público deverá checar se o preço apontado pela empresa terceirizadora,
que quer "ganhar" uma licitação, seja compatível "com os preços
dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos", o
que, caso não cubra os deveres sociais trabalhistas, a empresa licitante deverá
ser desclassificada do pregão.
Esta é a culpa in eligendo, ou
seja, caso o Estado dê como vencedora da licitação para ceder mão-de-obra uma
empresa que é insolvente, estar-se-á elegendo uma firma que - a priori - já se
sabe que não irá conseguir pagar os direitos trabalhistas dos prestadores de
serviço.
E a Súmula alterada ontem deixou
a desejar neste ponto, abrindo uma brecha, portanto, para eventual discussão na
Justiça do Trabalho sobre se a culpa é só in vigilando, ou também está
contemplada a in eligendo, para que se admita a responsabilidade subsidiária do
Estado.
Estas as primeiras impressões
sobre o tema, que, com o tempo, iremos saber como os órgãos da Justiça
Especializada se posicionarão.
Nota:
[1] Conforme dados extraídos do
vídeo da sessão plenária do STF, dia 24/11/2010, 2º bloco, ADC n. 16.
Disponível em: http://videos.tvjustica.jus.br. Acesso em 25 maio 2011. Até o
fechamento do presente artigo, os votos dos Ministros do STF relativos ao
julgamento da ADC N. 16 ainda não haviam sido publicados.
Informações Sobre o Autor
Mauricio de Carvalho Salviano
advogado, professor de Direito
Previdenciário em cursos de graduação e pós-graduação no UNITOLEDO – Centro
Universitário Toledo de Araçatuba/SP e da UNICASTELO – Universidade Camilo
Castelo Branco, campus de Fernandópolis/SP, e Mestre em Direito das Relações
Sociais, subárea Direito do Trabalho, pela PUC/SP
Mauricio de Carvalho Salviano
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