FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

TERCEIRIZAÇÃO -SÚMULA 331 DO TST


TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV)  - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Referências:
- Art. 37, II, Disposições Gerais - Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988
- Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas - L-006.019-1974
- Segurança para Estabelecimentos Financeiros, Estabelece Normas para Constituição e Funcionamento das Empresas Particulares que Exploram Serviços de Vigilância e de Transporte de Valores - L-007.102-1983
- Art. 71, Licitações e Contratos da Administração Pública - L-008.666-1993
obs.dji: Adimplemento da Obrigação; Administração Pública; Contrato de Prestação de Serviço (s); Contrato de Trabalho; Empresa; Execução Trabalhista; Horário de Trabalho; Legalidade; Relação de Emprego; Relação Jurídica Processual; Título Executivo; Tomador de Serviços; Trabalho com Vínculo Empregatício e Avulso; Trabalho Temporário

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A nova súmula 331 do TST sobre terceirização

Resumo: No dia 24 de maio de 2011 o TST - Tribunal Superior do Trabalho editou alterações no enunciado da Súmula 331, alterando a responsabilidade trabalhista do Estado perante terceiros que lhe prestaram serviços. Far-se-á uma análise crítica deste posicionamento jurisprudencial, passando pela decisão em ADC 16 prolatada pelo STF – Supremo Tribunal Federal.

Palavras-chave: Súmula 331 do TST, terceirização, ADC 16 do STF.

O TST - Tribunal Superior do Trabalho, no dia 24 de maio de 2011, alterou seu entendimento no que tange à terceirização no âmbito das relações de trabalho. Havia o entendimento de que o Poder Público, isto é, o Estado, quando contratasse uma empresa para ceder mão-de-obra, ficaria responsável subsidiariamente - sempre - quando esta empresa não quitasse todos os haveres trabalhistas de seus empregados.

Agora, por força de uma decisão junto ao STF - Supremo Tribunal Federal (Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16), ficou acertado que o Estado não pode responder - sempre - subsidiariamente, quando a firma terceirizadora não honrar o pagamento de verbas laborais a seus empregados.

O STF admitiu, com base nas palavras do Ministro Cezar Peluso, que "(...)A norma é sábia, ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade, mas a inadimplência da obrigação da administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer, independentemente da constitucionalidade da lei".[1]

Portanto, veio o TST na data de ontem apontar que:

"Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a
sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".

Esta é a parte V da Súmula 331 do TST, que foi acrescentada ao texto.

O item IV, antigo, da referida Súmula, que previa a responsabilidade - sempre - da Administração Pública, ficou agora com uma redação mais enxuta:

"O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."

E ainda foi acrescentado um item VI à Súmula, verbis:

"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação."

De pronto, aponto uma falha no novo texto que aponta a responsabilidade do Estado em caso de culpa. O TST esclarece que a Administração Pública será responsável "especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora", o que denota uma preocupação com a culpa in vigilando, mas se esquece, no entanto, da culpa in eligendo.

Ou seja, a Lei de Licitações (8.666/93), no art. 44, § 3º, quando da apreciação das propostas, esclarece que o Poder Público deverá checar se o preço apontado pela empresa terceirizadora, que quer "ganhar" uma licitação, seja compatível "com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos", o que, caso não cubra os deveres sociais trabalhistas, a empresa licitante deverá ser desclassificada do pregão.
Esta é a culpa in eligendo, ou seja, caso o Estado dê como vencedora da licitação para ceder mão-de-obra uma empresa que é insolvente, estar-se-á elegendo uma firma que - a priori - já se sabe que não irá conseguir pagar os direitos trabalhistas dos prestadores de serviço.
E a Súmula alterada ontem deixou a desejar neste ponto, abrindo uma brecha, portanto, para eventual discussão na Justiça do Trabalho sobre se a culpa é só in vigilando, ou também está contemplada a in eligendo, para que se admita a responsabilidade subsidiária do Estado.

Estas as primeiras impressões sobre o tema, que, com o tempo, iremos saber como os órgãos da Justiça Especializada se posicionarão.

Nota:
[1] Conforme dados extraídos do vídeo da sessão plenária do STF, dia 24/11/2010, 2º bloco, ADC n. 16. Disponível em: http://videos.tvjustica.jus.br. Acesso em 25 maio 2011. Até o fechamento do presente artigo, os votos dos Ministros do STF relativos ao julgamento da ADC N. 16 ainda não haviam sido publicados.

Informações Sobre o Autor
Mauricio de Carvalho Salviano
advogado, professor de Direito Previdenciário em cursos de graduação e pós-graduação no UNITOLEDO – Centro Universitário Toledo de Araçatuba/SP e da UNICASTELO – Universidade Camilo Castelo Branco, campus de Fernandópolis/SP, e Mestre em Direito das Relações Sociais, subárea Direito do Trabalho, pela PUC/SP
Mauricio de Carvalho Salviano

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