FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

ATIVIDADE FIM X ATIVIDADE MEIO


Atividade Fim x Atividade Meio: confrontações e limites

É amplamente reconhecida, tanto na doutrina quanto jurisprudência atuais, a importância da aferição da inserção do labor do ser humano, seja ele supostamente autônomo ou empregado terceirizado, na atividade meio ou fim, no que diz respeito a vários aspectos da relação de emprego.

Porém, vislumbra-se a dificuldade do julgador, face à discrepância verificada no âmbito jurisprudencial, em delimitar o que seja atividade meio e qual seria a atividade fim. Onde uma se encerra e a outra se inicia? Quais os critérios para a distinção de ambas? Qual a influência do atual estágio do Direito do Trabalho na incidência maior ou menor dessas atividades? Quais as conseqüências para o trabalhador? Verifica-se o aumento das atividades meio em detrimento de direitos dos trabalhadores?

A partir desses questionamentos, iniciaremos estudos tendo como enfoque duas situações onde se confrontam as noções de atividade meio e atividade fim. A primeira é caracterização da não eventualidade mediante seu princípio dos fins do empreendimento como meio de verificação ou não da existência de vínculo empregatício. Sabe-se que a atividade do trabalhador e sua relação com os fins da empresa, seu objeto social, bem como a realidade fática da atuação empresarial constitui um dos critérios mais eficientes para a constituição do elemento fático-jurídico aqui enfocado. Este requisito, oriundo do artigo 3.° da CLT, somente dará ensejo à relação de emprego se conjugado com os demais elementos fático-jurídicos e possui quatro teorias que o informam.

A primeira é a descontinuidade da prestação do trabalho, onde eventual seria o trabalho descontínuo, fracionado no tempo, nitidamente de cunho esporádico, com lapsos de tempo relevantes no que tange ao tomador. Tal teoria não foi absorvida pela nossa CLT, embora consagrada na lei do trabalho doméstico. Outra teoria é a chamada teoria do evento, onde eventual é aquele trabalho exercido durante um certo evento específico. Há também a teoria da fixação jurídica ao tomador de serviços, onde eventual é o trabalhador que não se fixa a uma única fonte de serviços, ao contrário do empregado. A quarta teoria, que por sua vez é a mais prestigiada em nossa doutrina e jurisprudência, e que nos interessa especificamente como objeto central deste estudo é a já referida teoria dos fins do empreendimento, denominada também como “fins da empresa”, onde o trabalhador eventual é aquele que presta serviços que não fazem parte do rol de atividades essenciais da empresa.

Tais serviços, a fim de serem admitidos com eventuais, não podem ser prestados tendo em vista os fins normais da empresa. Por possuírem caráter meramente secundário, auxiliar, distante do escopo fundamental ao qual está inserido a empresa, necessariamente referida prática deverá ser esporádica, dotada de duração diminuta. Caso contrário, se determinada atividade torna-se regular, praticada com constância e sua não execução venha a comprometer a atividade empresarial, pode-se dizer que a mesma estaria inserida nos fins da empresa, deixando, portanto, de ser atividade meio.

A segunda situação diz respeito ao labor de empregado terceirizado exercendo atividade para empresa tomadora, à luz da Súmula nº 331 do TST, inciso III. Referida jurisprudência permite a caracterização do vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora de serviços caso as tarefas do empregado se adequem às suas atividades fins, ou seja, aos objetivos primordiais do empreendimento.

Quis o magistrado, suprimindo lacuna deixada pelo legislador, amparar o já desprotegido trabalhador de manobras que visem suprimir direitos a ele destinados. O vínculo direto com o tomador permite ao obreiro elevar seu patamar de direitos, atendendo-se assim diversos princípios do Direito do Trabalho, bem como princípios gerais de Direito, tais como a proteção ao trabalhador, a isonomia, dentre outros.

Para tanto, mais que relevante tornou-se a aferição da inserção do labor do empregado terceirizado nas atividades da empresa tomadora de serviços. Contudo, verifica-se de maneira crescente a verdadeira banalização do trabalho terceirizado, bem como da utilização da suposta atividade meio para justificar a licitude do referido labor.

Atualmente verifica-se com grande nitidez a busca da “fuga” do direito do trabalho, através de situações como estas acima descritas, onde o empresário encontra na lacuna ou obscuridade da lei um meio de tornar cada vez mais precários os direitos estendidos aos trabalhadores ao tentar fazer crer que as tarefas do obreiro que lhe presta serviços diz respeito somente às atividades meio relativas ao seu empreendimento.

Daí poderá o tomador de serviços invocar a teoria dos fins da empresa como meio de se afastar o elemento fático jurídico da não eventualidade, mantendo, com aquele que lhe presta serviços, tão somente uma relação de trabalho “lato sensu”, de caráter meramente autônomo, eis que afastado referido requisito.

Poderá também o tomador, no caso da relação triangular terceirizante, invocar a atividade meio com o escopo de se afastar o vínculo empregatício do empregado terceirizado diretamente com a mesma. Vê-se, por conseguinte, o alargamento do conceito de atividade meio e a conseqüente diminuição do âmbito de incidência do Direito do Trabalho, tornando-o mais precário e restrito.

Em virtude de tais situações, buscando coibir práticas fraudulentas e restringir os caminhos de fuga da seara trabalhista, a fim de se respeitar os princípios basilares do Direito do Trabalho, calcados na proteção ao trabalhador, deveria o legislador, bem como o magistrado, cumprir a difícil tarefa de delimitar a incidência da chamada atividade meio, estabelecendo critérios para aferição desta, bem como da atividade finalística da empresa. Vejamos, portanto, possíveis meios de se dirimir tal celeuma.

A atividade meio diz respeito àquela tão somente secundária, acessória, quanto aos fins do empreendimento, contrapondo-se àquela essencial, vital para o cumprimento dos objetivos da empresa. Se a cessação de certa atividade não interfere para a consecução de certo produto, objeto dos fins da empresa, certamente trata-se de atividade meio. Basta observar se a supressão de determinadas tarefas venha a obstar a produção final. Caso a prestação de serviços esteja paralisada, a atividade que permite sua retomada, bem como sua manutenção, é certamente atividade fim.

Outro critério a ser utilizado seria o da adequação direta do trabalho ofertado à plena finalidade da empresa. Vejamos exemplo: em um hotel, cuja prática de lazer seja constante, a contratação de um Professor de Educação Física, com o objetivo de entreter os hóspedes, estaria se adequando aos fins do empreendimento. Nesse caso, a ausência do professor não obstaria o funcionamento da empresa, mas em contrapartida, a presença desta levaria à consecução plena e mais eficaz dos fins da empresa, no caso, um hotel, que atenderia melhor seus hóspedes lhes oferecendo um serviço qualificado.

Deve-se atentar para a utilização e efetiva aplicação dos princípios norteadores do Direito do Trabalho, tais como o Princípio da Proteção, que se vê colocado à margem do direito, ao se reconhecer uma relação autônoma calcada na eventualidade face à teoria dos fins da empresa, quando, caso a atividade meio fosse vista com olhares restritivos, estaria o obreiro amparado pelo rol de direitos atinente à relação de emprego.

Poderia o legislador, em esforço para prestigiar o Direito do Trabalho, evitando sua precarização, estabelecer critérios legais para o enquadramento em atividades meio e fim, limitando a terceirização em larga escala, protegendo os trabalhadores quanto à redução de direitos e também das crescentes fraudes, oferecendo alicerce legal ao poder judiciário para aferição de tais atividades, coibindo o labor informal que se alastra dia-a-dia.
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Atividade-fim x atividade-meio: conceito
A terceirização tem origem na transferência da responsabilidade por um serviço de uma empresa para outra e tem dado muito trabalho aos profissionais do direito quando procuram equacionar o conceito de atividade-fim e atividade-meio. Assim:
- Atividade-meio é aquela que auxilia a empresa a cumprir o seu objeto principal; e
- Atividade-fim identifica-se com o objetivo principal da empresa, a atividade sem a qual ela não existe.

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Prezados Leitores,

Primeiro temos que esclarecer a definição do que é atividade-fim e atividade-meio do empregador,  o que pode e o que não pode ser terceirizado, exercido por prestadores de serviços, autônomos. Atividade-fim é a finalidade principal do negócio e as correlatas. Para simplificar nós damos um exemplo: Uma empresa Transportadora não pode ter motoristas autônomos, porque a finalidade do negócio é o transporte rodoviário de mercadorias. Logo, essencial para que a empresa funcione a existência dos motoristas. Uma Construtora nao pode ter engenheiros autônomos, pelo mesmo motivo, e assim por diante.

Para compreender melhor o que é atividade-fim, leia o contrato social da empresa e verifique qual o objetivo social, assim ficará mais fácil de perceber o que é fim e o que é meio. Seguindo os mesmos exemplos anteriores para definirmos o que venha a ser atividade-meio, imagine que a Transportadora e a Construtora terceirizam, repassam para prestadores de serviços e autônomos, as atividades de manutenção dos seus equipamentos, máquinas, tratores, caminhões. Isso é permitido por Lei, considerando que ambos ramos de negócio não foram criados para “viverem” de manutenção de frota e de equipamentos.

As atividades-meio classicamente terceirizadas, são: A limpeza, a segurança e a manutenção patrimonial, exceto para as empresas que são criadas com esse objetivo comercial, de fazer esse serviço. Para os que terceirizam atividade-fim, visando a redução (aparente) de custos, o risco (também aparente) que existe, é na chegada da fiscalização do Ministério do Trabalho ser detectado que tais atividades não estão sendo exercidas por empregados, e isso tem sido alvo de multas e da exigência do pagamento de todos os diretos (como se empregados fossem) retroativamente.

Sds. Marcos Alencar.
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SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - CARACTERIZAÇÃO

Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.

É um procedimento administrativo que possibilita estabelecer um processo gerenciado de transferência, a terceiros, da atividade-meio da empresa, permitindo a esta concentrar-se na sua atividade principal.

ATIVIDADES QUE PODEM SER TERCEIRIZADAS

A terceirização pode ser aplicada em todas as áreas da empresa definida como atividade-meio, por exemplo, as seguintes atividades:

Serviços de alimentação, serviços de conservação patrimonial e de limpeza, serviço de segurança, serviços de manutenção geral predial e especializada, engenharias, arquitetura, manutenção de máquinas e equipamentos, serviços de oficina mecânica para veículos, frota de veículos, transporte de funcionários, serviços de mensageiros, distribuição interna de correspondência, serviços jurídicos, serviços de assistência médica, serviços de telefonistas, serviços de recepção, serviços de digitação, serviços de processamento de dados, distribuição de produtos, serviços de movimentação interna de materiais, administração de recursos humanos, administração de relações trabalhistas e sindicais, serviços de secretaria e em serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador de serviços, dentre outros.

A CLT, no art. 581, § 2º dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.

ATIVIDADES QUE NÃO PODEM SER TERCEIRIZADAS

Salientamos que é ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, a atividade-fim. Isolando a atividade-fim, todas as demais podem ser legalmente terceirizadas.

A atividade-fim é a constante no contrato social da empresa, pela qual foi organizada. As demais funções que nada têm em comum com a atividade-fim são caracterizadas como acessórias, ou de suporte à atividade principal, as quais podem ser terceirizadas.
As normas sobre terceirização estão contidas na legislação e basicamente disciplinadas pelo Enunciado TST nº 331:

TST Enunciado nº 331
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03-01-74).
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (Art. 37, II, da Constituição da República).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000).

O QUE É PROIBIDO NA TERCEIRIZAÇÃO

EVITANDO ILÍCITA E ILEGAL

ÔNUS TRABALHISTAS NA ATIVIDADE DE TERCEIRIZADA

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse o tópico Serviços Terceirizados - Caracterização no Guia Trabalhista On Line.

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