Atividade Fim x Atividade Meio:
confrontações e limites
É amplamente reconhecida, tanto
na doutrina quanto jurisprudência atuais, a importância da aferição da inserção
do labor do ser humano, seja ele supostamente autônomo ou empregado
terceirizado, na atividade meio ou fim, no que diz respeito a vários aspectos
da relação de emprego.
Porém, vislumbra-se a dificuldade
do julgador, face à discrepância verificada no âmbito jurisprudencial, em
delimitar o que seja atividade meio e qual seria a atividade fim. Onde uma se
encerra e a outra se inicia? Quais os critérios para a distinção de ambas? Qual
a influência do atual estágio do Direito do Trabalho na incidência maior ou
menor dessas atividades? Quais as conseqüências para o trabalhador? Verifica-se
o aumento das atividades meio em detrimento de direitos dos trabalhadores?
A partir desses questionamentos,
iniciaremos estudos tendo como enfoque duas situações onde se confrontam as
noções de atividade meio e atividade fim. A primeira é caracterização da não
eventualidade mediante seu princípio dos fins do empreendimento como meio de
verificação ou não da existência de vínculo empregatício. Sabe-se que a
atividade do trabalhador e sua relação com os fins da empresa, seu objeto
social, bem como a realidade fática da atuação empresarial constitui um dos
critérios mais eficientes para a constituição do elemento fático-jurídico aqui
enfocado. Este requisito, oriundo do artigo 3.° da CLT, somente dará ensejo à
relação de emprego se conjugado com os demais elementos fático-jurídicos e
possui quatro teorias que o informam.
A primeira é a descontinuidade da
prestação do trabalho, onde eventual seria o trabalho descontínuo, fracionado
no tempo, nitidamente de cunho esporádico, com lapsos de tempo relevantes no
que tange ao tomador. Tal teoria não foi absorvida pela nossa CLT, embora
consagrada na lei do trabalho doméstico. Outra teoria é a chamada teoria do
evento, onde eventual é aquele trabalho exercido durante um certo evento
específico. Há também a teoria da fixação jurídica ao tomador de serviços, onde
eventual é o trabalhador que não se fixa a uma única fonte de serviços, ao
contrário do empregado. A quarta teoria, que por sua vez é a mais prestigiada
em nossa doutrina e jurisprudência, e que nos interessa especificamente como
objeto central deste estudo é a já referida teoria dos fins do empreendimento,
denominada também como “fins da empresa”, onde o trabalhador eventual é aquele
que presta serviços que não fazem parte do rol de atividades essenciais da
empresa.
Tais serviços, a fim de serem
admitidos com eventuais, não podem ser prestados tendo em vista os fins normais
da empresa. Por possuírem caráter meramente secundário, auxiliar, distante do
escopo fundamental ao qual está inserido a empresa, necessariamente referida
prática deverá ser esporádica, dotada de duração diminuta. Caso contrário, se
determinada atividade torna-se regular, praticada com constância e sua não
execução venha a comprometer a atividade empresarial, pode-se dizer que a mesma
estaria inserida nos fins da empresa, deixando, portanto, de ser atividade
meio.
A segunda situação diz respeito
ao labor de empregado terceirizado exercendo atividade para empresa tomadora, à
luz da Súmula nº 331 do TST, inciso III. Referida jurisprudência permite a
caracterização do vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora de
serviços caso as tarefas do empregado se adequem às suas atividades fins, ou
seja, aos objetivos primordiais do empreendimento.
Quis o magistrado, suprimindo
lacuna deixada pelo legislador, amparar o já desprotegido trabalhador de
manobras que visem suprimir direitos a ele destinados. O vínculo direto com o
tomador permite ao obreiro elevar seu patamar de direitos, atendendo-se assim
diversos princípios do Direito do Trabalho, bem como princípios gerais de
Direito, tais como a proteção ao trabalhador, a isonomia, dentre outros.
Para tanto, mais que relevante
tornou-se a aferição da inserção do labor do empregado terceirizado nas
atividades da empresa tomadora de serviços. Contudo, verifica-se de maneira
crescente a verdadeira banalização do trabalho terceirizado, bem como da
utilização da suposta atividade meio para justificar a licitude do referido
labor.
Atualmente verifica-se com grande
nitidez a busca da “fuga” do direito do trabalho, através de situações como
estas acima descritas, onde o empresário encontra na lacuna ou obscuridade da
lei um meio de tornar cada vez mais precários os direitos estendidos aos
trabalhadores ao tentar fazer crer que as tarefas do obreiro que lhe presta
serviços diz respeito somente às atividades meio relativas ao seu
empreendimento.
Daí poderá o tomador de serviços
invocar a teoria dos fins da empresa como meio de se afastar o elemento fático
jurídico da não eventualidade, mantendo, com aquele que lhe presta serviços,
tão somente uma relação de trabalho “lato sensu”, de caráter meramente
autônomo, eis que afastado referido requisito.
Poderá também o tomador, no caso
da relação triangular terceirizante, invocar a atividade meio com o escopo de
se afastar o vínculo empregatício do empregado terceirizado diretamente com a
mesma. Vê-se, por conseguinte, o alargamento do conceito de atividade meio e a
conseqüente diminuição do âmbito de incidência do Direito do Trabalho,
tornando-o mais precário e restrito.
Em virtude de tais situações,
buscando coibir práticas fraudulentas e restringir os caminhos de fuga da seara
trabalhista, a fim de se respeitar os princípios basilares do Direito do
Trabalho, calcados na proteção ao trabalhador, deveria o legislador, bem como o
magistrado, cumprir a difícil tarefa de delimitar a incidência da chamada
atividade meio, estabelecendo critérios para aferição desta, bem como da
atividade finalística da empresa. Vejamos, portanto, possíveis meios de se
dirimir tal celeuma.
A atividade meio diz respeito
àquela tão somente secundária, acessória, quanto aos fins do empreendimento,
contrapondo-se àquela essencial, vital para o cumprimento dos objetivos da
empresa. Se a cessação de certa atividade não interfere para a consecução de
certo produto, objeto dos fins da empresa, certamente trata-se de atividade
meio. Basta observar se a supressão de determinadas tarefas venha a obstar a
produção final. Caso a prestação de serviços esteja paralisada, a atividade que
permite sua retomada, bem como sua manutenção, é certamente atividade fim.
Outro critério a ser utilizado
seria o da adequação direta do trabalho ofertado à plena finalidade da empresa.
Vejamos exemplo: em um hotel, cuja prática de lazer seja constante, a
contratação de um Professor de Educação Física, com o objetivo de entreter os
hóspedes, estaria se adequando aos fins do empreendimento. Nesse caso, a
ausência do professor não obstaria o funcionamento da empresa, mas em
contrapartida, a presença desta levaria à consecução plena e mais eficaz dos
fins da empresa, no caso, um hotel, que atenderia melhor seus hóspedes lhes
oferecendo um serviço qualificado.
Deve-se atentar para a utilização
e efetiva aplicação dos princípios norteadores do Direito do Trabalho, tais
como o Princípio da Proteção, que se vê colocado à margem do direito, ao se
reconhecer uma relação autônoma calcada na eventualidade face à teoria dos fins
da empresa, quando, caso a atividade meio fosse vista com olhares restritivos,
estaria o obreiro amparado pelo rol de direitos atinente à relação de emprego.
Poderia o legislador, em esforço
para prestigiar o Direito do Trabalho, evitando sua precarização, estabelecer
critérios legais para o enquadramento em atividades meio e fim, limitando a
terceirização em larga escala, protegendo os trabalhadores quanto à redução de
direitos e também das crescentes fraudes, oferecendo alicerce legal ao poder
judiciário para aferição de tais atividades, coibindo o labor informal que se
alastra dia-a-dia.
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Atividade-fim x atividade-meio:
conceito
A terceirização tem origem na
transferência da responsabilidade por um serviço de uma empresa para outra e
tem dado muito trabalho aos profissionais do direito quando procuram equacionar
o conceito de atividade-fim e atividade-meio. Assim:
- Atividade-meio é aquela que
auxilia a empresa a cumprir o seu objeto principal; e
- Atividade-fim identifica-se com
o objetivo principal da empresa, a atividade sem a qual ela não existe.
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Direito do trabalho Entenda melhor sobre Atividade-fim e Atividade-meio.
Prezados Leitores,
Primeiro temos que esclarecer a
definição do que é atividade-fim e atividade-meio do empregador, o que pode e o que não pode ser terceirizado,
exercido por prestadores de serviços, autônomos. Atividade-fim é a finalidade
principal do negócio e as correlatas. Para simplificar nós damos um exemplo:
Uma empresa Transportadora não pode ter motoristas autônomos, porque a
finalidade do negócio é o transporte rodoviário de mercadorias. Logo, essencial
para que a empresa funcione a existência dos motoristas. Uma Construtora nao
pode ter engenheiros autônomos, pelo mesmo motivo, e assim por diante.
Para compreender melhor o que é
atividade-fim, leia o contrato social da empresa e verifique qual o objetivo
social, assim ficará mais fácil de perceber o que é fim e o que é meio.
Seguindo os mesmos exemplos anteriores para definirmos o que venha a ser
atividade-meio, imagine que a Transportadora e a Construtora terceirizam,
repassam para prestadores de serviços e autônomos, as atividades de manutenção
dos seus equipamentos, máquinas, tratores, caminhões. Isso é permitido por Lei,
considerando que ambos ramos de negócio não foram criados para “viverem” de
manutenção de frota e de equipamentos.
As atividades-meio classicamente
terceirizadas, são: A limpeza, a segurança e a manutenção patrimonial, exceto
para as empresas que são criadas com esse objetivo comercial, de fazer esse
serviço. Para os que terceirizam atividade-fim, visando a redução (aparente) de
custos, o risco (também aparente) que existe, é na chegada da fiscalização do
Ministério do Trabalho ser detectado que tais atividades não estão sendo
exercidas por empregados, e isso tem sido alvo de multas e da exigência do
pagamento de todos os diretos (como se empregados fossem) retroativamente.
Sds. Marcos Alencar.
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SERVIÇOS TERCEIRIZADOS -
CARACTERIZAÇÃO
Terceirização é a contratação de
serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de
serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação
de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não
diretamente com o contratante (tomador) destes.
É um procedimento administrativo
que possibilita estabelecer um processo gerenciado de transferência, a
terceiros, da atividade-meio da empresa, permitindo a esta concentrar-se na sua
atividade principal.
ATIVIDADES QUE PODEM SER
TERCEIRIZADAS
A terceirização pode ser aplicada
em todas as áreas da empresa definida como atividade-meio, por exemplo, as
seguintes atividades:
Serviços de alimentação, serviços
de conservação patrimonial e de limpeza, serviço de segurança, serviços de
manutenção geral predial e especializada, engenharias, arquitetura, manutenção
de máquinas e equipamentos, serviços de oficina mecânica para veículos, frota
de veículos, transporte de funcionários, serviços de mensageiros, distribuição
interna de correspondência, serviços jurídicos, serviços de assistência médica,
serviços de telefonistas, serviços de recepção, serviços de digitação, serviços
de processamento de dados, distribuição de produtos, serviços de movimentação
interna de materiais, administração de recursos humanos, administração de
relações trabalhistas e sindicais, serviços de secretaria e em serviços
especializados ligados a atividade-meio do tomador de serviços, dentre outros.
A CLT, no art. 581, § 2º dispõe
que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto,
operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades
convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.
ATIVIDADES QUE NÃO PODEM SER
TERCEIRIZADAS
Salientamos que é ilegal a
terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, a atividade-fim.
Isolando a atividade-fim, todas as demais podem ser legalmente terceirizadas.
A atividade-fim é a constante no
contrato social da empresa, pela qual foi organizada. As demais funções que
nada têm em comum com a atividade-fim são caracterizadas como acessórias, ou de
suporte à atividade principal, as quais podem ser terceirizadas.
As normas sobre terceirização
estão contidas na legislação e basicamente disciplinadas pelo Enunciado TST nº
331:
TST Enunciado nº 331
I - A contratação de
trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
(Lei nº 6.019, de 03-01-74).
II - A contratação irregular de
trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os
órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (Art. 37, II,
da Constituição da República).
III - Não forma vínculo de
emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de
20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.
IV - O inadimplemento das
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive
quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que
hajam participado da relação processual e constem também do título executivo
judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000,
DJ 18.09.2000).
O QUE É PROIBIDO NA TERCEIRIZAÇÃO
EVITANDO ILÍCITA E ILEGAL
ÔNUS TRABALHISTAS NA ATIVIDADE DE
TERCEIRIZADA
Para obter a íntegra do presente
tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse o tópico Serviços
Terceirizados - Caracterização no Guia Trabalhista On Line.
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