FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO


Notícias STF

Prefeitura pede suspensão de decisão que considera inconstitucional legislação de BH sobre prevenção de incêndios

A prefeitura de Belo Horizonte ingressou com Ação Cautelar (AC 3444), no Supremo Tribunal Federal (STF), para conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que declarou inconstitucional a parte da legislação municipal sobre normas de prevenção e combate de incêndios. A prefeitura pede que a decisão do TJ-MG fique suspensa até o julgamento de mérito do recurso extraordinário pelo STF.
A lei considerada inconstitucional pelo TJ-MG, condiciona, entre outros pontos, a concessão da Certidão de Baixa e Habite-se (conhecida como “habite-se”) em construções de uso coletivo à apresentação de laudo técnico, emitido por profissional legalmente habilitado e com anotação de responsabilidade técnica. Para o Ministério Público estadual, que ajuizou ação no TJ-MG para contestar a validade dos dispositivos, o município teria extrapolado sua competência legislativa suplementar e invadido a competência do Estado de Minas Gerais estabelecida na Constituição Estadual. A Lei municipal questionada é a 9.064/2005, que introduziu modificações na legislação sobre o assunto.
Segundo os autos, no entendimento do TJ-MG, a lei municipal não teria apenas contrariado a legislação estadual sobre o tema, mas também subtraído “do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais a atribuição para atuar na prevenção a incêndios, por meio do exercício do poder de polícia inerente à competência material-administrativa que lhe é conferida pelo disposto no artigo 142, II, da Constituição do Estado de Minas Gerais”.
A prefeitura de Belo Horizonte, ao contestar a decisão, afirma que a interpretação conferida pelo TJ-MG ao dispositivo constitucional referente à competência suplementar do município “não se coaduna com a autonomia federativa estabelecida pela Constituição Federal para a competência legislativa municipal, nem com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto”.
De acordo com a ação cautelar, apesar de ser estadual a competência para legislar sobre normas de prevenção e combate a incêndios, o município tem competência suplementar para legislar também sobre a matéria. “E, ao fazê-lo, não extrapolou a legislação estadual existente, como se pode extrair do conteúdo das normas municipais, as quais, em momento algum afastaram a competência do corpo de bombeiros, nem as exigências da legislação estadual para a segurança contra incêndio”, argumenta a prefeitura.
Sustenta que apenas foram acrescentados mais requisitos para a concessão da licença de construir e do “habite-se” de edificação destinada a uso coletivo, permitindo que laudo técnico elaborado por profissional competente ateste a eficiência do sistema de prevenção e combate a incêndio implantado e a sua adequação às normas técnicas e à legislação vigente. Argumenta, ainda, que a legislação estadual apontada como contrariada não trata da certidão de baixa de construção ou aprovação de projetos e sistemas de prevenção e combate a incêndio.
O município assegura que, ao instituir normas estabelecendo os requisitos necessários para a concessão do “habite-se”, age dentro de sua competência constitucional para legislar sobre edificações, visando prevenir e garantir a segurança dos prédios municipais e, portanto, dos munícipes. Alega também que, “tendo em vista episódios recentes de catástrofes como o incêndio ocorrido em estabelecimento noturno na cidade de Santa Maria/RS, não é desprovida de razoabilidade a exigência de laudo técnico, emitido por profissional legalmente habilitado e com anotação de responsabilidade técnica, que ateste a eficiência do sistema de prevenção e combate a incêndio implantado e a sua adequação às normas técnicas e à legislação vigente”.
A prefeitura destaca ainda que o recurso extraordinário, ao qual pede que seja conferido efeito suspensivo por meio da AC 3444 , já teve a remessa ao Supremo admitida pelo TJ-MG.
O relator da ação cautelar é o ministro Gilmar Mendes.
PR/AD
Processos relacionados
AC 3444
Sexta-feira, 13 de setembro de 2013

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