LEI ANTICORRUPÇÃO OU CONTRA
CORRUPTOS? É PRA VALER?
Lei Anticorrupção – Será que
pega?
Em um país com leis demais,
fiscalização e punição de menos, entra em vigor no mês de fevereiro de 2014 a
lei 12.846 de 1/8/13, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e
civil de pessoas pela prática de atos contra a administração pública, nacional
ou estrangeira, com o intuito de penalizar objetivamente nos âmbitos
administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou
benefício, exclusivo ou não; as empresas públicas e privadas, organizações,
associações, fundações entre outras, como definido no corpo da lei.
A responsabilização objetiva de
que trata referida lei ocorre, quando a obrigação de reparar o dano independe
de culpa, exemplificando, em regra, é a responsabilidade do Estado pelos atos
dos seus funcionários que nessa qualidade causem danos a terceiros, não sendo
necessário que o prejudicado prove a culpa da administração, basta haver uma
relação de causalidade entre o ato prejudicial e a administração. Outro exemplo
é a responsabilidade objetiva do empregador no que se refere a responsabilidade
civil pelos atos de seus funcionários que nessa qualidade causem danos a
terceiros.
Nesse sentido, essa nova
legislação de combate à corrupção, fala da responsabilidade objetiva da pessoa
jurídica que cause prejuízo ao patrimônio público, sendo que essa
responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de
seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora,
coautora ou partícipe do ato ilícito.
Segundo a lei, são considerados
como atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, dentre
outros: a) prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem
indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; b)
comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo
subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta lei; c) frustrar ou
fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo de procedimento licitatório público; d) fraudar licitação pública
ou contrato dela decorrente;
Dentre outras sanções, serão
aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos as
penas de multa e obrigação na reparação do dano.
Para a aplicação das sanções
serão consideradas: a gravidade da infração; a vantagem auferida ou pretendida
pelo infrator; a consumação ou não da infração; a situação econômica do
infrator; entre outros "atenuantes";
Os parâmetros de avaliação de
mecanismos e procedimentos previstos para aplicação das sanções serão
estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Federal, ou seja, a lei depende
de regulamentação pelo Governo Federal para que a aplicação de suas sanções
passe a valer.
Outro ponto delicado da referida
lei, é o fato de prever também o chamado "ACORDO DE LENIÊNCIA", onde
a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo
com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos, se estas
colaborarem efetivamente com as investigações e o processo administrativo. O
acordo implicaria na isenção da pessoa jurídica com relação às sanções
previstas na lei.
Assim como já é previsto na
própria Constituição Federal, a punição na esfera administrativa, não afastará
a responsabilização da pessoa jurídica na esfera judicial, que poderá sofrer,
entre outras, as seguintes sanções: a) perdimento dos bens, direitos ou valores
que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração,
ressalvado, o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; b) suspensão ou
interdição parcial de suas atividades.
A intenção dos governantes com a
presente lei nos parece interessante, e surge em bom momento para o nosso país,
onde as pessoas pedem e clamam por justiça. Só nos resta saber se a
regulamentação virá a passos de tartaruga, para ser mais uma vez, com...
Ver notícia em Migalhas
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MANDADO DE SEGURANÇA : MS 32494
DF
Publicado por Supremo Tribunal
Federal -
Andamento do Processo
Dados Gerais
Processo: MS 32494 DF
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 11/11/2013
Publicação: DJe-224 DIVULG 12/11/2013 PUBLIC
13/11/2013
Parte(s): ANDRE GUSKOW CARDOSO
CESAR AUGUSTO GUIMARÃES PEREIRA
RELATOR DO TC Nº 000.723/2013-4
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO
PNG BRASIL PRODUTOS SIDERURGICOS
S/A
KARINNE ABRANTES PANTAZIS
GEORGES BASILE PANTAZIS
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E
DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. “DISREGARD DOCTRINE” E RESERVA DE JURISDIÇÃO: EXAME DA POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MEDIANTE ATO PRÓPRIO, AGINDO “PRO
DOMO SUA”,
DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE CIVIL DA EMPRESA, EM ORDEM A COIBIR SITUAÇÕES
CONFIGURADORAS DE ABUSO DE DIREITO OU DE FRAUDE. A COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E A DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
INDISPENSABILIDADE, OU NÃO, DE LEI QUE VIABILIZE A INCIDÊNCIA DA TÉCNICA DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM SEDE ADMINISTRATIVA. A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SUPERAÇÃO DE PARADIGMA
TEÓRICO FUNDADO NA DOUTRINA TRADICIONAL? O PRINCÍPIO DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA: VALOR CONSTITUCIONAL REVESTIDO DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO,
CONDICIONANTE DA LEGITIMIDADE E DA VALIDADE DOS ATOS ESTATAIS. O ADVENTO DA LEI
Nº 12.846/2013 (ART. 5º, IV, “e”, E ART. 14), AINDA EM PERÍODO DE “VACATIO LEGIS”. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA E O POSTULADO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS
MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO CAUTELAR E CONFIGURAÇÃO DO “PERICULUM IN MORA”.MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado com o
objetivo de questionar a validade jurídica de deliberação que, emanada do E.
Tribunal de Contas da União (Processo TC-000.723/2013-4), acha-se
consubstanciada em acórdão assim ementado: “REPRESENTAÇÃO.
LICITAÇÃO, NA
MODALIDADE PREGÃO,
PROMOVIDA PELA VALEC S/A, PARA AQUISIÇÃO
DE TRILHOS. IRREGULARIDADES GRAVÍSSIMAS.
NULIDADES. CONCESSÃO
DE MEDIDA CAUTELAR PARA PARALISAÇÃO
DOS PROCEDIMENTOS. OITIVA DE TODOS OS PARTICIPANTES DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO
PREGÃO PELA VALEC, POSTERIORMENTE À DEMONSTRAÇÃO PELO TCU DAS NULIDADES.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO COM UMA ÚNICA POSSIBILIDADE DE FORNECEDOR, DADA A
MAGNITUDE DO OBJETO. INEQUÍVOCO DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO. PRÁTICA DE ATOS
COM ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SIMULAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DA SANÇÃO APLICADA, COM
FUNDAMENTO NO ART. 7º DA LEI DO PREGÃO, PARA EMPRESA VINCULADA. CONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO POR MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. DETERMINAÇÕES.
CIÊNCIA. …...................................................................................................
- A aplicação da sanção prevista no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 – que institui o pregão como modalidade de
licitação, para aquisição de bens e serviços comuns – impede a participação do licitante em procedimentos licitatórios e a celebração de contratos com todas
as entidades do respectivo ente estatal, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, implicando seu
descredenciamento dos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de
até cinco anos, com extensão a toda a esfera do órgão ou entidade que a
aplicou. - A sanção prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 deixa explícita a
vontade do legislador, no sentido de efetivamente punir as empresas que cometam
ilícitos administrativos, não somente na restritíssima esfera da entidade que
promoveu a licitação e sofreu os efeitos da conduta lesiva da licitante, mas de
alijá-la de todas as licitações promovidas nas respectivas esferas federal,
estadual, do DF e municipal, por até 5 anos, sem prejuízo das multas e das
demais cominações legais, constituindo sanção gravíssima que materializa a jurisprudência
do STJ em relação a similar dispositivo da Lei 8.666, cuja interpretação, no
TCU, mereceu do Plenário visão bem mais restritiva. - Também por imposição dos
princípios da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses
públicos, a Administração Pública pode desconsiderar a personalidade jurídica
de sociedades constituídas com abuso de forma e fraude à lei, para a elas
estender os efeitos da sanção administrativa, em vista de suas peculiares
circunstâncias e relações com a empresa suspensa de licitar e contratar com a
Administração. - Por múltiplos fundamentos, o caso concreto ostenta nítido
conteúdo de nulidades insanáveis, tratando-se de hipótese de declaração de
nulidade de todo o procedimento e não de revogação, ocorrente apenas por razões
de interesse público.”
(Acórdão nº 2593/2013, Rel. Min. WALTON ALENCAR RODRIGUES – grifei) A parte ora
impetrante sustenta que essa deliberação,
além de transgredir os
diplomas normativos que dispõem
sobre o instituto da desconsideração
da personalidade jurídica,
também ofendeu o texto
da Constituição da
República, notadamente os seus arts. 1º, inciso IV, 5º, inciso XLV, e 71,
assinalando que o E. Tribunal de Contas da União teria atuado além dos limites
de sua competência institucional, apoiando-se, os autores do presente “writ”, nas seguintes alegações: “(…)
o Acórdão nº 2.593/2013 –
TCU, inovando em relação
ao objeto inicial do processo, julgou procedente a representação para estender à Impetrante uma sanção administrativa (de
suspensão do direito
de licitar) que fora aplicada pela ECT a outra pessoa jurídica, a empresa
Dismaf – Distribuidora
de Manufaturados Ltda. Essa questão
surgiu nos autos do processo administrativo por iniciativa da área técnica do TCU. Ao opinar
pelo deferimento da medida cautelar, o auditor da Corte de Contas alegou que a
Impetrante teria os mesmos sócios, o mesmo endereço e mesmo fornecedor de
trilhos da empresa Dismaf, o que, segundo entendeu, permitiria concluir que a
PNG (Impetrante) ‘integra
o mesmo grupo da Dismaf’.
…...................................................................................................
4.2. Em 26.8.2013, após a Impetrante refutar as acusações de que se confundiria
com a empresa Dismaf, a área técnica manifestou-se novamente, nessa ocasião
sugerindo que o próprio TCU estendesse a penalidade da outra pessoa jurídica à
Impetrante (doc. 09). 5. Em seguida, o processo foi julgado pelo Plenário do E.
TCU, prevalecendo o voto do d. Ministro Relator, que acolheu integralmente o
segundo parecer da área técnica e concluiu por estender à empresa Impetrante
penalidade à qual está submetida outra pessoa jurídica, a empresa Dismaf – Distribuidora de
Manufaturados Ltda. (doc. 10). Esse é
o ato coator combatido pelo presente ‘writ’. 6. A deliberação do E. TCU, com todo o
respeito, é
flagrantemente ilegal e viola direito líquido e certo dos Impetrantes. 6.1.
Primeiro, a Corte de Contas não dispõe de competência constitucional ou legal
para estender ou ampliar a abrangência de sanções administrativas aplicadas por
outros entes públicos. 6.2. Depois, o ato coator partiu de premissas
equivocadas (com respeito) ao se valer da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, que não encontra no caso concreto os pressupostos
elementares indispensáveis à sua aplicação. A prova documental reunida pelo TCU
conduz ao resultado oposto ao do ato ora impugnado. 6.3. Por fim, é inequívoco
que o ato coator viola o direito à livre iniciativa dos Impetrantes, pessoas
físicas e jurídica autônomas e distintas da empresa Dismaf e dos seus
respectivos sócios.”
(grifei) Busca-se, na presente sede cautelar, a concessão de provimento
liminar, para “determinar
a imediata suspensão
do item 9.4. do Acórdão nº 2.593/2013 –
TCU – Plenário, que sancionou
ilegalmente a empresa Impetrante”
(grifei). Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação cautelar
deduzida pela parte ora impetrante. E, ao fazê-lo, entendo relevante destacar,
desde logo, aspectos significativos da presente controvérsia mandamental, tais
como as questões pertinentes (a) à competência institucional do Tribunal de
Contas da União, (b) à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, (c)
à possibilidade, ou não, de ser ela aplicável em sede administrativa e (d) à
compatibilidade da desconsideração expansiva da personalidade jurídica com os
princípios da legalidade e da intranscendência das sanções administrativas e
das medidas restritivas de ordem jurídica. O E. Tribunal de Contas da União, ao
proferir o acórdão objeto do presente mandado de segurança, assim se pronunciou
sobre o tema concernente à doutrina da desconsideração expansiva da
personalidade jurídica: “75.
A aplicação da teoria
da desconsideração da
personalidade jurídica
tem por objetivo coibir o uso indevido da pessoa jurídica, levada a efeito mediante a utilização da pessoa jurídica contrária a sua função social e
aos princípios consagrados pelo ordenamento jurídico, afastando, assim, a
autonomia patrimonial para chegar à responsabilização dos sócios da pessoa
jurídica e/ou para coibir os efeitos de fraude ou ilicitude comprovada. (…). 76. A doutrina e a
jurisprudência dos tribunais já consideram que um desdobramento dessa teoria é
a possibilidade de estender os seus efeitos a outras empresas, diante das
circunstâncias e provas do caso concreto específico. Trata-se da teoria da
desconsideração expansiva da personalidade jurídica da sociedade, terminologia
utilizada pelo Prof. Rafael Mônaco (…).
77. Com a teoria da desconsideração
expansiva da personalidade jurídica,
é possível estender os efeitos da
desconsideração da
personalidade jurídica
aos ‘sócios ocultos’ para responsabilizar
aquele indivíduo que
coloca sua empresa em nome de um terceiro ou para alcançar empresas de um mesmo grupo econômico (…). 80. No âmbito administrativo, a
doutrina e a jurisprudência
vêm firmando
entendimento de ser viável
a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e a extensão
de seus efeitos para afastar a possibilidade de uma empresa que tenha sido
suspensa ou impedida de participar de licitação ou contratar com a
Administração Pública, ou ainda, declarada inidônea, possa ter seus sócios
integrando, direta ou indiretamente, outra pessoa jurídica que participe de
licitação com o Poder Público.”
(grifei) Tenho para mim, em juízo
de mera delibação (em
afirmação compatível, portanto, com esta
fase de incompleta cognição), que o E. Tribunal de Contas da União, ao exercer
o controle de legalidade sobre os procedimentos licitatórios sujeitos à sua
jurisdição, possuiria atribuição para estender a outra pessoa ou entidade
envolvida em prática comprovadamente fraudulenta ou cometida em colusão com
terceiros a sanção administrativa que impôs, em momento anterior, a outro
licitante (ou contratante),desde que reconheça, em cada situação que se
apresente, a ocorrência dos pressupostos necessários à aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica, pois essa prerrogativa também
comporia a esfera de atribuições institucionais daquela E. Corte de Contas, que
se acha instrumentalmente vocacionada a tornar efetivo o exercício das
múltiplas e relevantes competências que lhe foram diretamente outorgadas pelo
próprio texto da Constituição da República. Isso significa que a atribuição de
poderes explícitos ao Tribunal de Contas, como enunciados no art. 71 da Lei
Fundamental da República, supõe que se lhe reconheça, ainda que por
implicitude, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de
medidas vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais,
permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou
iminente, ao erário e ao ordenamento positivo. Impende considerar, no ponto, em
ordem a legitimar esse entendimento, a formulação que se fez em torno dos
poderes implícitos, cuja doutrina, construída pela Suprema Corte dos Estados
Unidos da América, no célebre caso McCULLOCH vs. MARYLAND (1819),enfatiza que a
outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em
deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral
realização dos fins que lhe foram atribuídos. Cabe assinalar, ante a sua
extrema pertinência, o autorizado magistério de MARCELLO CAETANO (“Direito Constitucional”, vol. II/12-13, item n. 9,
1978, Forense), cuja observação,
no tema, referindo-se aos processos de hermenêutica constitucional,assinala que, “Em relação aos poderes dos órgãos
ou das pessoas físicas ou jurídicas, admite-se, por exemplo, a interpretação
extensiva, sobretudo pela determinação dos poderes que estejam implícitos
noutros expressamente atribuídos”
(grifei). A Suprema Corte, ao exercer o seu poder de indagação constitucional – consoante adverte CASTRO
NUNES (“Teoria e Prática do Poder Judiciário”, p. 641/650, 1943, Forense) –, deve ter presente, sempre, essa técnica lógico-racional, fundada na teoria
jurídica dos poderes
implícitos, para,
através dela, conferir
eficácia real ao conteúdo e ao exercício de dada competência constitucional,
como a de que ora se cuida, consideradas as atribuições do Tribunal de Contas
da União, como expressamente relacionadas no art. 71 da Constituição da
República. Essa compreensão do tema tem sido manifestada pelo Supremo Tribunal
Federal em julgamentos, colegiados e monocráticos (MS 24.510/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – MS 26.094/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – MS 26.547-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), nos quais esta Corte, apoiando-se, precisamente, na doutrina dos
poderes implícitos, reconhece que a Alta Corte de Contas dispõe dos meios
necessários à plena concretização de suas atribuições constitucionais, ainda
que não referidos, explicitamente, no texto da Lei Fundamental. É por isso que,
em juízo de sumária cognição, parece-me revestir-se de legitimidade
constitucional a possibilidade teórica de aplicação da “disregard doctrine”, que permitiria ao Tribunal de Contas da União adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de
suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram
outorgadas, diretamente, pela própria Constituição da República. Registro que a
posição dos que entendem possível a aplicação da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica por ato de índole administrativa foi acolhida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO. SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA
LICITAR. EXTENSÃO DE
EFEITOS À SOCIEDADE
COM O MESMO OBJETO SOCIAL, MESMOS SÓCIOS E MESMO ENDEREÇO. FRAUDE À LEI E ABUSO
DE FORMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA INDISPONIBILIDADE
DOS INTERESSES PÚBLICOS. - A constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto
social, com os mesmos sócios e com o mesmo endereço, em substituição a outra
declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual, com o
objetivo de burlar a aplicação da sanção administrativa, constitui abuso de
forma e fraude à Lei de Licitações, Lei n.º 8.666/93, de modo a possibilitar a
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para
estenderem-se os efeitos da sanção administrativa à nova sociedade constituída.
A Administração Pública pode, em observância ao princípio da moralidade
administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados,
desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de
forma e fraude à lei, desde que facultados ao administrado o contraditório e a
ampla defesa em processo administrativo regular. - Recurso a que se nega
provimento.” (RMS
15.166/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA –
grifei) De outro lado, e a despeito de o instituto da desconsideração da personalidade jurídica somente haver sido
objeto de regulação legislativa em tempos mais recentes, como se verifica do
Código Civil (art. 50) e dos diversos microssistemas legais, como aqueles
resultantes do Código de Defesa do Consumidor (art. 28), da Lei nº 9.615/98 (“Lei Pelé”, art. 27), da Lei
Ambiental (Lei nº 9.605/98, art. 4º) e da Lei nº 12.529/2011 (art. 34), entre
outros instrumentos normativos, parece-me que a ausência de autorização legal
outorgando ao Tribunal de Contas da União competência expressa para promover “the lifting of the
corporate veil” não violaria, aparentemente,
o postulado da legalidade, eis que a aplicação, em nosso sistema jurídico, da “disregard
doctrine”, como
sabemos, precedeu, em muitos anos, a própria
edição dos diplomas
legislativos anteriormente referidos, como resulta de decisões proferidas por
nossos Tribunais judiciários (RT 511/199 – RT 560/109 –
RT 568/108 – RT
654/182-183 – RT
657/86 – RT 657/120 – RT 660/181 – RT 673/160) e reconhece o
magistério da doutrina
(RUBENS REQUIÃO, “Abuso de Direito e Fraude
Através da Personalidade Jurídica”,
RT 410/1-12; ROGÉRIO
LAURIA TUCCI, “Direito
Processual Civil e Direito Privado –
Ensaios e Pareceres”,
p. 162/164, item n. 5, 1989, Saraiva, v.g.). Não constitui demasia relembrar, neste ponto, na linha de
pioneiro estudo realizado, em 1969, pelo saudoso Professor RUBENS REQUIÃO (“Abuso de Direito e Fraude
Através da
Personalidade Jurídica”, RT 410/1-12), a lição definitiva de FÁBIO ULHOA COELHO (“Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa”, vol. 2/60, item n. 2, 16ª
ed., 2012, Saraiva) a respeito da matéria ora em análise, na qual enfatiza a
desnecessidade de legislação específica para viabilizar a aplicação, em nosso
sistema jurídico, da “disregard
doctrine”: “Na doutrina brasileira,
ingressa a teoria no final dos anos 1960, numa conferência de Rubens Requião
(1977:67/86). Nela, a teoria é apresentada como superação do conflito ente as
soluções éticas, que questionam a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para
responsabilizar sempre os sócios, e as técnicas, que se apegam inflexivelmente
ao primado da separação subjetiva das sociedades. Requião sustenta, também, a
plena adequação ao direito brasileiro da teoria da desconsideração, defendendo
a sua utilização pelos juízes, independentemente de específica previsão legal.
Seu argumento básico é o de que as fraudes e os abusos perpetrados através da
pessoa jurídica não poderiam ser corrigidos caso não adotada a ‘disregard doctrine’ pelo direito brasileiro.
De qualquer forma, é
pacífico na doutrina e
na jurisprudência que
a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração
legislativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de
repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de
inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a
fraude.” (grifei) É importante acentuar que a
aplicação do instituto
da desconsideração (“disregard doctrine”), por parte do Tribunal de
Contas da União,
encontraria suporte legitimador não
só na teoria dos
poderes implícitos, mas, também, no princípio constitucional da moralidade
administrativa, que representa um dos vetores que devem conformar e orientar a
atividade da Administração Pública (CF, art. 37, “caput”),
em ordem a inibir o emprego da fraude e a neutralizar a prática do abuso de
direito, que se revelam comportamentos incompatíveis com a essência ética do
Direito. Cumpre ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica
constitui meio, embora de caráter extraordinário (ADA PELLEGRINI GRINOVER, “Da Desconsideração da Pessoa Jurídica – Aspectos de Direito
Material e Processual”,
“in” Revista Forense,vol.
371/3-15, 7; ARRUDA ALVIM, “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, “in” “Direito Comercial – Estudos e Pareceres”, p. 63/80, 67; JOSÉ EDWALDO TAVARES BORBA, “Direito Societário”, p. 33, 1997, Freitas Bastos, v.g.), destinado a
coibir o abuso de direito e a inibir a prática de fraude mediante indevida manipulação do instituto da
personalidade civil. Torna-se relevante observar que a denominada “disregard doctrine” representa um importante
contributo teórico que
permite ao Estado, agindo na perspectiva de uma dada situação concreta, afastar, “hic et nunc”, de modo pontual, a
personalidade jurídica
de determinada entidade, em ordem a neutralizar a ocorrência de confusão
patrimonial, de desvio de finalidade, de práticas abusivas e desleais ou de
cometimento de atos ilícitos, além de, no plano das relações jurídicas com a
Pública Administração, também prevenir ofensa ao postulado da moralidade e de
resguardar a incolumidade do erário. Cabe enfatizar que a desconsideração da
personalidade jurídica, quer seja analisada sob a égide da teoria maior, quer
seja discutida sob a perspectiva da teoria menor (REsp 279.273/SP, Rel. p/ o
acórdão. Min. NANCY ANDRIGHI), não implica extinção da personalidade civil nem
afeta a liberdade de iniciativa, pois as sociedades personificadas (simples ou
empresárias) preservam tanto a sua autonomia jurídico-institucional, quanto a
sua autonomia patrimonial em relação a terceiros. É por essa razão que os
autores advertem, ao versarem o tema da desconsideração da personalidade
jurídica, que a aplicação dessa doutrina permite, como observa FÁBIO ULHOA
COELHO (“Desconsideração da Personalidade Jurídica”, p. 54, 1989, RT), a superação pontual, transitória e
episódica “da eficácia do ato constitutivo da
pessoa jurídica”, desde que se torne possível “verificar que ela foi utilizada como instrumento para a
realização de fraude
ou abuso de direito”.
Resta indagar, neste ponto, se se mostra lícito à Administração Pública
valer-se da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para proteger,
em sede estritamente administrativa, o interesse público primário, invocando,
para tanto, muito mais do que autorização legislativa, a própria autoridade que
emana, diretamente, dos princípios constitucionais que regem, em nosso sistema
jurídico, a atividade administrativa. Trata-se de questão que, examinada em passagem
anterior desta decisão, põe em evidência o tema da atuação administrativa do
Estado em face do princípio da legalidade. Ninguém desconhece, quanto a
referido tópico, que a atividade da Administração Pública, segundo o magistério
tradicional (HELY LOPES MEIRELLES, “Direito
Administrativo Brasileiro”,
p. 89, item n. 2.3.1, 37ª ed., 2011, Malheiros, v.g.), constitui atividade “ex lege”, a significar – considerada tal
perspectiva – que o
aparelho administrativo do Estado apenas poderá agir segundo o que dispuser a lei, eis que, “na Administração Pública, só
é permitido fazer o
que a lei autoriza”. É certo, no entanto, que
essa concepção tem
sido criticada por diversos doutrinadores (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 29/30, item n. 1, e p.
64/65, item n. 3.3.1, 25ª
ed., 2012, Atlas, v.g.) em razão
do processo de constitucionalização do Direito Administrativo, cujo
reconhecimento permite asserir, consoante observa GUSTAVO BINENBOJM (“Temas de Direito
Administrativo e Constitucional”,
p. 6, item n. II, 2008, Renovar), que “(...)
a Constituição, e não mais a lei,passa a
situar-se no cerne da vinculação administrativa à juridicidade” (grifei). Vê-se, daí, que a compreensão do tema da “disregard doctrine”, examinado sob o ângulo dos poderes da
Administração Pública, tal seja a posição que se venha a adotar,
pode importar na superação do paradigma teórico que nega aos órgãos
administrativos, na visão da doutrina tradicional, a possibilidade de
manifestarem vontade autônoma naqueles casos em que inexistir legislação
específica. Essa discussão da matéria, por isso mesmo, deverá considerar a
tendência que hoje postula “a
revisão dos paradigmas
teóricos do Direito
Administrativo”. Daí a observação de RICARDO WATANABE (“Desconsideração da Personalidade Jurídica no Âmbito das Licitações”), cujo magistério
sobre o tema, orientando-se no sentido que postula a revisão desse paradigma
teórico, vai a seguir reproduzido: “A
atuação administrativa
deve se pautar pela observância
dos princípios constitucionais,
explícitos ou implícitos, deles não podendo afastar-se sob
pena de nulidade do ato administrativo praticado. O art. 37 da Constituição
Federal prevê expressamente que 'a administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência'. Daí a indagação: com base no princípio da
legalidade, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica na
esfera administrativa, apesar de não haver norma específica prevendo tal
conduta da Administração Pública? Em primeiro lugar, é importante ressaltar que
o princípio da legalidade obriga a administração pública a somente agir, no
exercício de sua atividade funcional, conforme expressa previsão na lei. A
Administração Pública não possui vontade pessoal. No entanto, além do princípio
da legalidade, existem outros aplicáveis especificamente às licitações, quais
sejam: isonomia; publicidade; impessoalidade; moralidade; probidade
administrativa; vinculação ao instrumento convocatório e adjudicação
compulsória (Lei nº 8.666/93). No caso de fraude no procedimento licitatório,
há evidente ofensa ao princípio da moralidade. Uma empresa constituída com
desvio de finalidade, com abuso de forma e em nítida fraude à lei, que venha a
participar de processos licitatórios, abrindo-se a possibilidade de que a mesma
tome parte em um contrato firmado com o Poder Público, afronta os princípios de
direito administrativo. .................................................................................................................................
Destarte, o simples fato de não haver norma específica autorizando a
desconsideração da personalidade jurídica não pode impor à Administração que
permita atos que afrontem a moralidade administrativa e os interesses públicos
envolvidos.(...). Daí porque aplica-se, com uma maior flexibilidade, a teoria
da desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa. Ora, até
com base no próprio princípio da legalidade, não parece razoável permitir o
abuso de direitos e a validade de ato praticado com manifesto intuito de
fraudar a lei.”
(grifei) É preciso
ressaltar que a atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua
incidência, está necessariamente
subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na
consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse
postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância
e dá expressão a uma pauta de valores éticos em que se funda a ordem positiva
do Estado. É por essa razão que o princípio constitucional da moralidade
administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o
controle externo de todos os atos, quer os emanados do Poder Público, quer
aqueles praticados por particulares que venham a colaborar com o Estado na
condição de licitantes ou contratados e que transgridam os valores éticos que
devem pautar o comportamento dos órgãos e agentes governamentais. Impõe-se
registrar, por necessário, ainda que esta afirmação não envolva qualquer
manifestação conclusiva sobre a presente controvérsia mandamental, que a
possibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica por
órgãos administrativos, desde que utilizada como meio de coibir o abuso de
direito e o desrespeito aos princípios que condicionam a atividade do Estado,
tem sido reconhecida por autorizado magistério doutrinário (JOSÉ DOS SANTOS
CARVALHO FILHO, “Manual
de Direito Administrativo”,
p. 969, item n. 7.5, 25ª
ed., 2012, Atlas; MARIANNA MONTEBELLO “Os
Tribunais de Contas e a ‘Disregard
Doctrine’”; FLAVIA
ALBERTIN DE MORAES “A
Teoria da Desconsideração
da Personalidade Jurídica
e o Processo Administrativo Punitivo”,
“in” RDA 252/45-55; SUZY
ELIZABETH CAVALCANTE KOURY, “A
Teoria da Desconsideração
da Personalidade Jurídica: aplicação no direito administrativo”; JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR e
MARINÊS RESTELATTO
DOTTI, “A Desconsideração da Personalidade Jurídica em Face de
Impedimentos para Participar de Licitações
e Contratar com a Administração
Pública: limites
jurisprudenciais”;
MARIANA ROCHA CORRÊA, “A Eficácia da Desconsideração Expansiva da
Personalidade Jurídica
no Sistema Jurídico
Brasileiro”,2011, EMERJ,
v.g.), valendo referir, em face de sua precisa análise, fragmento da obra de MARÇAL JUSTEN FILHO (“Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos”, p.
955/956, item n. 6, 15ª
ed., 2012, Dialética):
“6) Desconsideração da pessoa jurídica Tema que tem merecido
pequena atenção no âmbito da contratação administrativa é o da desconsideração da pessoa jurídica, que
já foi referido de passagem acima, nos comentários ao art. 9º. Trata-se de
doutrina desenvolvida no âmbito do direito comparado, destinada a reprimir a
utilização fraudulenta de pessoas jurídicas. Não se trata de ignorar distinção
entre a pessoa da sociedade e a de seus sócios, que era formalmente consagrada
pelo art. 20 do Código Civil/1916. Quando a pessoa jurídica for a via para realização
da fraude, admite-se a possibilidade de superar-se sua existência. Essa questão
é delicada, mas está sendo enfrentada em todos os ramos do Direito. Nada impede
sua aplicação no âmbito do Direito Administrativo, desde que adotadas as
cautelas cabíveis e adequadas. Não se admite que se pretenda ignorar a barreira
da personalidade jurídica sempre que tal se revele inconveniente para a
Administração. A desconsideração da personalidade societária pressupõe a
utilização ilegal, abusiva e contrária às boas práticas da vida empresarial. E
a desconsideração deve ser precedida de processo administrativo específico em
que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório a todos os interessados.” (grifei) É importante reconhecer que
a pessoa jurídica não pode ser manipulada, com
o ilícito objetivo de
viabilizar o abuso de direito e a prática
de fraude, principalmente no que concerne aos procedimentos licitatórios, pois
essas são ideias que se revelam frontalmente contrárias ao dever de moralidade
e de probidade, que constituem deveres que se impõem à observância da
Administração Pública e dos participantes. O licitante de má-fé, por isso
mesmo, deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação das entidades
estatais e de seus órgãos de controle, que não podem tolerar o abuso de direito
e a fraude como práticas descaracterizadoras da essência ética do processo
licitatório. Vale referir, neste ponto, a edição de importante instrumento
normativo, qual seja a Lei nº 12.846, publicada em 1º de agosto de 2013, ainda
em período de “vacatio
legis”, que dispõe “sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela
prática de atos contra a administração pública (…)”,
e que disciplina, entre outros dispositivos, a matéria que se vem analisando: “Art. 5º
Constituem atos lesivos à
administração pública, nacional ou
estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas
jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o
patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração
pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim
definidos: …...................................................................................................
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou
dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos
praticados;
IV – no tocante a licitações e contratos: ….........................................................................................
e) criar, de modo fraudulento ou
irregular, pessoa jurídica
para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; …..........................................................................................
Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre
que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a
prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão
patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa
jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração,
observados o contraditório e a ampla defesa.” (grifei) É
preciso reconhecer, presente esse contexto, que a desconsideração da personalidade jurídica, como anteriormente
assinalado, configura prática
excepcional, cuja efetivação
impõe ao Estado a
necessária observância de postulados básicos como a garantia do “due process of law”, que representa indisponível prerrogativa de índole constitucional
assegurada à
generalidade das pessoas. No que se refere à alegada violação
ao art. 5º, inciso
XLV, da Constituição Federal, não se desconhece que o postulado da
intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a
dimensão estritamente pessoal do infrator. Na realidade, essa tem sido a
percepção do tema no âmbito da própria jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (AC 266-QO/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AC 1.033-AgR-QO/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AC 1.761/AP, Rel. Min.
EROS GRAU – AC
1.936/SE,Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – AC 2.228/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO
– AC 2.270/ES, Rel. Min. CEZAR
PELUSO – AC
2.317-MC-REF/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ACO 925-MC-REF/RN, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ACO 970-TA/PA, Rel. Min.
GILMAR MENDES, v.g.), cujos pronunciamentos põem em evidência
o fato de que medidas restritivas de ordem jurídica não
podem transcender a esfera subjetiva daquele que incidiu em práticas reputadas
ilícitas pela Administração Pública. Cabe relembrar, no entanto, por oportuno,
a esclarecedora lição de MARÇAL JUSTEN FILHO (“Comentários
à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos”, p.
1.014, item n. 1.5, 15ª
ed., 2012, Dialética),
ao comentar essa matéria,
especificamente no que se refere ao procedimento licitatório: “É
usual submeter essa discussão
à figura da
desconsideração da
pessoa jurídica. O
tema foi versado em várias
passagens anteriormente. Tem-se reputado cabível a extensão do sancionamento à
pessoa física ou a terceiros na medida em que se evidencie a utilização
fraudulenta e abusiva da pessoa jurídica. Isso não equivale a estabelecer que
toda e qualquer penalidade administrativa será automaticamente aplicada também
aos controladores e administradores. O que se reconhece é que, diante da
comprovação da prática reprovável da pessoa física, que configure utilização
abusiva e fraudulenta da pessoa jurídica, poderá ser admitida a extensão da
penalidade também a outros sujeitos.”
(grifei) Todas as considerações
que venho de fazer, ainda que expostas em sede de sumária cognição
e fundadas em juízo
meramente precário
(sem qualquer manifestação
conclusiva, portanto, em torno da postulação mandamental), levar-me-iam a
denegar o pleito cautelar ora deduzido na presente causa. Ocorre, no entanto,
que razões de prudência e o reconhecimento da plausibilidade jurídica da
pretensão deduzida pela parte impetrante impõem que se outorgue, na espécie, a
pretendida tutela cautelar, seja porque esta Suprema Corte ainda não se
pronunciou sobre a validade da aplicação da “disregard doctrine” no âmbito
dos procedimentos administrativos, seja porque há eminentes doutrinadores, apoiados na cláusula constitucional da
reserva de jurisdição, que entendem imprescindível a existência de ato
jurisdicional para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica (o que
tornaria inadmissível a utilização dessa técnica por órgãos e Tribunais
administrativos), seja porque se mostra relevante examinar o tema da
desconsideração expansiva da personalidade civil em face do princípio da
intranscendência das sanções administrativas e das medidas restritivas de
direitos, seja, ainda, porque assume significativa importância o debate em
torno da possibilidade de utilização da “disregard
doctrine”, pela própria Administração Pública, agindo “pro
domo sua”, examinada
essa específica questão na perspectiva do princípio da legalidade. Sendo
assim, em sede de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da
pretensão mandamental deduzida na presente causa, defiro o pedido de medida
liminar, para suspender, cautelarmente, a eficácia do item 9.4 do Acórdão nº
2.593/2013 do Plenário do E. Tribunal de Contas da União. Comunique-se, com
urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão à Presidência do E.
Tribunal de Contas da União. 2. Requisitem-se informações ao E. Tribunal de
Contas da União, órgão apontado como coator. 3. Dê-se ciência ao eminente
Senhor Advogado-Geral da União (Lei Complementar nº 73/93, art. 4º, III, e art.
38, c/c o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 e o art. 6º, “caput”, da Lei nº 9.028/95). Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2013. Ministro CELSO DE MELLO-Relator.
-----------------------------------------------------------
Lei Anticorrupção ou da Probidade
Empresarial
Lei nº 12.846 de 01 de Agosto de
2013
Dispõe sobre a responsabilização
administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a
responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela
prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples,
personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo
societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou
pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação
no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2o As pessoas jurídicas
serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil,
pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou
benefício, exclusivo ou não. Ver tópico
Art. 3o A responsabilização da
pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou
administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do
ato ilícito.
§ 1o A pessoa jurídica será
responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas
naturais referidas no caput.
§ 2o Os dirigentes ou
administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da
sua culpabilidade.
Art. 4o Subsiste a
responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual,
transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1o Nas hipóteses de fusão e
incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de
pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do
patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas
nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou
incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente
comprovados.
§ 2o As sociedades controladoras,
controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas
serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei,
restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e
reparação integral do dano causado.
CAPÍTULO II
DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA
Art. 5o Constituem atos lesivos à
administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos
aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do
art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro,
contra princípios da administração pública ou contra os compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar,
direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira
pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar,
custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos
ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente,
utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular
seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e
contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante
ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de
procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar
a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar
licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou
contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou
irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato
administrativo;
f) obter vantagem ou benefício
indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos
celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato
convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
ou
g) manipular ou fraudar o
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração
pública;
V - dificultar atividade de
investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou
intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos
órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
§ 1o Considera-se administração
pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações
diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem
como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público de país estrangeiro.
§ 2o Para os efeitos desta Lei,
equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas
internacionais.
§ 3o Considera-se agente público
estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades
estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em
pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de
país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 6o Na esfera administrativa,
serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos
lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um
décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último
exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os
tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível
sua estimação; e
II - publicação extraordinária da
decisão condenatória.
§ 1o As sanções serão aplicadas
fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades
do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
§ 2o A aplicação das sanções
previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela
Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do
ente público.
§ 3o A aplicação das sanções previstas
neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral
do dano causado.
§ 4o Na hipótese do inciso I do
caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto
da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$
60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§ 5o A publicação extraordinária
da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da
pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da
prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação
de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício
da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial
de computadores.
§ 6o (VETADO).
Art. 7o Serão levados em
consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida
pelo infrator;
III - a consumação ou não da
infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de
lesão;
V - o efeito negativo produzido
pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa
jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos
e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de
irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no
âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos
mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e
X - (VETADO).
Parágrafo único. Os parâmetros de
avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão
estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 8o A instauração e o
julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de
pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante
provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1o A competência para a
instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de
responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
§ 2o No âmbito do Poder Executivo
federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para
instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas
ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de
sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.
Art. 9o Competem à
Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o processo e o julgamento dos
atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública
estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da
Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais
Internacionais, promulgada pelo Decreto no 3.678, de 30 de novembro de 2000.
Art. 10. O processo
administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será
conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2
(dois) ou mais servidores estáveis.
§ 1o O ente público, por meio do
seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que
se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a
investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.
§ 2o A comissão poderá,
cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato
ou processo objeto da investigação.
§ 3o A comissão deverá concluir o
processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação
do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos
apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma
motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 4o O prazo previsto no § 3o
poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
Art. 11. No processo
administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa
jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.
Art. 12. O processo
administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade
instauradora, na forma do art. 10, para julgamento.
Art. 13. A instauração de
processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica
a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Concluído o
processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida
ativa da fazenda pública.
Art. 14. A personalidade jurídica
poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para
facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta
Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos
das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com
poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. A comissão designada
para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do
procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua
existência, para apuração de eventuais delitos.
CAPÍTULO V
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 16. A autoridade máxima de
cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as
pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que
colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo
que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais
envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de
informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
§ 1o O acordo de que trata o
caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a
primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato
ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse
completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura
do acordo;
III - a pessoa jurídica admita
sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as
investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas,
sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
§ 2o A celebração do acordo de
leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art.
6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da
multa aplicável.
§ 3o O acordo de leniência não
exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
§ 4o O acordo de leniência
estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração
e o resultado útil do processo.
§ 5o Os efeitos do acordo de
leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo
econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto,
respeitadas as condições nele estabelecidas.
§ 6o A proposta de acordo de
leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo,
salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 7o Não importará em
reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de
leniência rejeitada.
§ 8o Em caso de descumprimento do
acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo
pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública
do referido descumprimento.
§ 9o A celebração do acordo de
leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta
Lei.
§ 10. A Controladoria-Geral da
União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no
âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados
contra a administração pública estrangeira.
Art. 17. A administração pública
poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável
pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com
vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus
arts. 86 a 88.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL
Art. 18. Na esfera
administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a
possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
Art. 19. Em razão da prática de
atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de
representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão
ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas
infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos
ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos
da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição
parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da
pessoa jurídica;
IV - proibição de receber
incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades
públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder
público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
§ 1o A dissolução compulsória da
pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I - ter sido a personalidade
jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de
atos ilícitos; ou
II - ter sido constituída para
ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos
atos praticados.
§ 2o (VETADO).
§ 3o As sanções poderão ser
aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 4o O Ministério Público ou a
Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente
público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários
à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado,
conforme previsto no art. 7o, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.
Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo
Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6o, sem
prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das
autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
Art. 21. Nas ações de
responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei no 7.347, de 24
de julho de 1985.
Parágrafo único. A condenação
torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito,
cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da
sentença.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica criado no âmbito do
Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que
reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com
base nesta Lei.
§ 1o Os órgãos e entidades
referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no Cnep, os dados
relativos às sanções por eles aplicadas.
§ 2o O Cnep conterá, entre
outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:
I - razão social e número de
inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ;
II - tipo de sanção; e
III - data de aplicação e data
final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o
caso.
§ 3o As autoridades competentes,
para celebrarem acordos de leniência previstos nesta Lei, também deverão
prestar e manter atualizadas no Cnep, após a efetivação do respectivo acordo,
as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse
procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo
administrativo.
§ 4o Caso a pessoa jurídica não
cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no §
3o, deverá ser incluída no Cnep referência ao respectivo descumprimento.
§ 5o Os registros das sanções e
acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente
estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de
leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do
órgão ou entidade sancionadora.
Art. 23. Os órgãos ou entidades
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo
deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público,
instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções
por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Art. 24. A multa e o perdimento
de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão
destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.
Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco)
anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração
ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo único. Na esfera
administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de
processo que tenha por objeto a apuração da infração.
Art. 26. A pessoa jurídica será
representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato
social.
§ 1o As sociedades sem
personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração
de seus bens.
§ 2o A pessoa jurídica
estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de
sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
Art. 27. A autoridade competente
que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar
providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e
administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
Art. 28. Esta Lei aplica-se aos
atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração
pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.
Art. 29. O disposto nesta Lei não
exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, do
Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda para processar e julgar fato
que constitua infração à ordem econômica.
Art. 30. A aplicação das sanções
previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de
penalidades decorrentes de:
I - ato de improbidade
administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e
II - atos ilícitos alcançados
pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e
contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado
de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de
2011.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor
180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 1o de agosto de 2013;
192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.8.2013
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LEI ANTICORRUPÇÃO, SERÁ QUE PEGA? SÓ PEGA LEI PARA BRASILEIROS!! PEGA, GRIPE, FALTA DE RESPEITO! FALTA DE SAÚDE, FALTA DE EDUCAÇÃO, FALTA DE CARÁTER, FALTA DE VONTADE POLÍTICA, FALTA DE COMIDA! DE DE ÁGUA! FALTA DE INFRAESTRUTURA! FALTA DE AMOR Á PÁTRIA! FALTA DE RESPEITO AO CIDADÃO BRASILEIRO! FALTA DE TUDO QUE É CONSTITUCIONAL!!! FALTA PRINCIPALMENTE DE CIDADANIA! FALTA DE RESPEITO AO POVO BRASILEIRO! FALTA DE RESPEITO A BANDEIRA BRASILEIRA! FALTA RESPEITO AO POVO QUE PAGA TUDO E NADA TEM!!!!
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