ASSUNTO: AUTONOMIA MUNICIPAL II
Acórdãos
Origem: TRF-2
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Acórdão
Origem: TRF-2
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL -
420244
Processo: 200351015077651 UF: RJ Orgão
Julgador: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 28/05/2013 Documento: TRF-200278007
Fonte
E-DJF2R - Data:: 12/06/2013
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU.
PATRIMÔNIO DAS ENTIDADES PÚBLICAS
VINCULADO ÀS ATIVIDADES ESSENCIAIS. COMPETE AO CREDOR COMPROVAR A NÃO
VINCULAÇÃO DOS BENS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STF. TCLLP E TIP INCONSTITUCIONALIDADE
E ILEGITIMIDADE RECONHECIDA PELO COLENDO STF. I - A garantia constitucional da imunidade recíproca é uma decorrência
imediata do princípio da isonomia dos
entes constitucionais, sustentado pela estrutura federativa do Estado
brasileiro e pela autonomia dos
Municípios. II - A imunidade é uma vedação absoluta ao poder de tributar. O
Município somente pode exercer sua competência tributária no tocante ao IPTU se
comprovar que o imóvel não é utilizado
em suas finalidades essenciais. III - A
taxa de coleta de lixo e limpeza publica (TCLLP) teve sua inconstitucionalidade
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu ser ilegítima a
cobrança por estar vinculada não apenas à coleta de lixo domiciliar, mas também
a serviço de caráter universal e indivisível, como a limpeza de logradouros
públicos. Quanto à taxa de
iluminação pública a Egrégia Corte entendeu que o fato gerador é a prestação de
um serviço público não específico, imensurável e insuscetível de ser
individualizado a cada contribuinte, razão pela qual deve ser custeado por meio
de arrecadação de impostos gerais, e não por meio de taxa. IV- Sem
condenação ante a sucumbência recíproca. V - Recurso de apelação do MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO improvido. VI - Recurso de Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL provido.
Relator
Desembargadora Federal LANA
REGUEIRA
Votantes
LANA REGUEIRA
RICARDO PERLINGEIRO
CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso do Município e deu provimento ao recurso da Fazenda
Nacional, nos termos do voto da Relatora.
Tabela única de Assunto (TUA)
Tributos Estaduais/Municipais -
Dívida Ativa - Tributário
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Acórdão
Origem: TRF-2
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL -
557752
Processo: 200950030007238 UF: RJ Orgão
Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 15/05/2013 Documento: TRF-200277975
Fonte
E-DJF2R - Data:: 24/05/2013
Ementa
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO
CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXCLUSIVIDADE
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POSTAL. ENTREGA DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS POR AGENTES
PÚBLICOS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MONOPÓLIO DA ECT.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE POR EMPRESAS CONTRATADAS E TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSOS NÃO
PROVIDOS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ECT e recurso adesivo
do Município de Conceição da Barra/ES interpostos em face de sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido da referida empresa pública.
Discutia-se, no presente caso, a possibilidade de o Município de Conceição da
Barra/ES, por meios próprios, através de
agentes públicos municipais, ou por intermédio de terceiros/sociedades
empresárias, efetuar coleta, distribuição e entrega de cartas (no caso, guias
de arrecadação de tributos municipais, sobretudo o IPTU), tendo em vista o
monopólio postal da União Federal, conforme prevê o art. 21, X, ?d?, da
Constituição Federal, exercido por meio de concessão feita à ECT. 2. As
atividades sujeitas ao regime de privilégio da ECT estão descritas no art. 9º,
da Lei nº 6.538/78. Há também exceções a esse regime, de modo que o § 2º do
referido dispositivo elenca algumas atividades que podem ser praticadas sem
violação ao monopólio da ECT. 3. Ainda que os Municípios, na entrega dos carnês
de IPTU, não se enquadrem na exceção criada por lei, não há óbice em que exerçam
tal atividade, uma vez que ela não fere a exclusividade conferida à empresa
pública autora. Precedente da Sexta Turma Especializada. 4. Deve-se observar
que aos Municípios, em geral, deve ser
dada a capacidade para o recolhimento dos tributos necessários à manutenção de
sua saúde financeira, enquanto ente federativo, quando essa arrecadação não
puder ser realizada de outra maneira. No caso, na impossibilidade fática de a
ECT chegar às casas dos contribuintes residentes no Município réu, não se pode
proibir a entrega dos carnês através de servidores integrantes da Administração
Pública Municipal. Impedir a distribuição das guias de recolhimento seria
prejudicar a autonomia financeira do ente federativo de maneira indireta. 5.
Não merece prosperar o recurso adesivo interposto pelo Município réu. Não há
possibilidade de inversão do ônus da sucumbência, uma vez que foi reconhecida e
confirmada a sucumbência recíproca, já que a demanda foi julgada parcialmente
procedente. 6. Apelação e recurso adesivo improvidos.
Relator
Juíza Federal Convocada CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA
Votantes
GUILHERME COUTO
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
WILLIAM DOUGLAS
Decisão
Decide a Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora.
Tabela única de Assunto (TUA)
Serviço Postal - Serviços
Delegados a Terceiros: Concessão/Permissão/Autorização - Serviços -
Administrativo
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Acórdão
Origem: TRF-2
Classe: AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 207180
Processo: 201102010164217 UF: RJ Orgão
Julgador: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 26/02/2013 Documento: TRF-200274856
Fonte
E-DJF2R - Data:: 05/03/2013
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL. DÉBITOS
FISCAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO COM PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE
DA RECUSA DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. AUSÊNCIA DE AÇÃO
ANULATÓRIA OU EMBARGOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A expedição de certidão negativa
ou positiva com efeitos de negativa, não pode ocorrer sem que se tenha absoluta
certeza de que o beneficiado preenche os requisitos legais (art. 206 do CTN).
Assim, se existirem outros débitos fiscais, a expedição da certidão deve ser
obstaculizada. 2. O Município de Paraíba do Sul responde judicialmente pelos débitos fiscais tanto da Prefeitura quanto
da Câmara dos Vereadores, pois abrange só uma pessoa jurídica, desta forma,
tais débitos inviabilizam a expedição de certidão negativa. Afinal, tais certidões
têm o condão de indicar que a pessoa jurídica não deve ao Fisco e que não
sofrerá execução fiscal. 3. Ainda que a Câmara Municipal goze de autonomia
financeira (e possua CNPJ distinto) sendo um dos poderes municipais, compõe e é
representada pelo próprio Município. Assim, não há como desvincular da responsabilidade do Município os eventuais
débitos do seu Poder Legislativo. 4. Não restou comprovado o ajuizamento de
ação anulatória nem a existência de execução fiscal embargada por parte do
Município de Paraíba do Sul, razão pela qual não deve ser autorizada a
expedição da certidão pleiteada em tal hipótese. Existente a dívida do órgão,
responde o Município pelo inadimplemento e suas conseqüências. 5. Para que o
Município de Paraíba do Sul tenha seu pedido deferido, necessário se faz que
cumpra a decisão ora agravada, decisão essa, bastante moderada, está no limite
de 30% do débito com a Fazenda Nacional. A Prefeitura, embora tenha o Poder
Legislativo autonomia financeira, é o ente arrecadador, podendo reter a
importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ao repassar para a Câmara a
sua participação orçamentária, ou ajuizar a ação, já falada, pedindo o
levantamento da garantia do Juízo. 6. O julgado apreciou suficientemente toda a
matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide. 7.
Consoante jurisprudência do STF, o fato do entendimento adotado ter sido
contrário ao interesse da recorrente não autoriza a reforma da decisão. Desse
modo, não havendo qualquer questão nova que justifique um juízo de retratação,
descabido o provimento do presente recurso. 8. Agravo interno improvido.
Relator
Desembargadora Federal SALETE
MACCALÓZ
Votantes
SALETE MACCALOZ
RICARDO PERLINGEIRO
SANDRA CHALU BARBOSA
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Tabela única de Assunto (TUA)
Expedição de CND - Certidão
Negativa de Débito (CND) - Crédito Tributário - Tributário
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Acórdão
Origem: TRF-2
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL -
510350
Processo: 200551140004071 UF: RJ Orgão
Julgador: SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 02/05/2012 Documento: TRF-200264226
Fonte
E-DJF2R - Data:: 10/05/2012 -
Página:: 321322
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF AFIRMA QUE O MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM NÃO VEM
GARANTINDO O REGULAR FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE.
I - Afirma o MPF, com o
ajuizamento da presente demanda, que, após procedimento administrativo,
constataram-se irregularidades, desde o início de 2005, referentes às garantias
de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Guapimirim. Ii - Pretendeu o
MPF, assim, em síntese, a declaração de nulidade, com efeitos ex tunc, do
Decreto 645/2005, naquilo que dispõe sobre a organização e funcionamento do
Conselho de Saúde de Guapimirim; a condenação do Réu para que preste todo o
apoio material necessário ao regular funcionamento do Conselho Municipal de Saúde;
para que reserve dotação orçamentária
a ser gerenciada pelo próprio Conselho de Saúde e para que respeite todas as
atribuições constitucionais e legais do Conselho de Saúde de Guapimirim,
submetendo ao mesmo os relatórios de gestão, nos termos do art. 12 da Lei
8.689/93. III - Conforme relatado, narra do MPF a existência de normas e
condutas municipais que violam a autonomia do Conselho Municipal de Saúde. IV -
Sobre o Conselho de Saúde, cumpre trazer à colação a previsão do art. 1º, § 2º,
da Lei n.º 8.142/90, o qual estabelece que “o Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão
colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço,
profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no
controle da execução da política de saúde na instância correspondente,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão
homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do
governo”.– V - É o Conselho de Saúde, desta maneira, órgão que exerce
controle da execução da política de saúde da entidade. Trata-se, frise-se, de
controle com status constitucional, ex vi a previsão do art. 77, § 3º, do ADCT,
acrescentado pela EC nº 29/2000. VI - Outrossim, uma vez que se trata de
verdadeiro órgão de controle sobre a gestão local da saúde pública, deve o
mesmo ser dotado de autonomia em relação à estrutura administrativa
fiscalizada. VII - Em sendo assim, à toda evidência, não se pode admitir que o
próprio Poder Público local, objeto de fiscalização, possa regular o
funcionamento do órgão incumbido da fiscalização de sua gestão. Nessa mesma
esteira, ao contrário do que pretendeu demonstrar o Município Réu, também não
se pode admitir que a mesma autoridade, no
caso, Secretário Municipal de Saúde, acumule as funções de gestor local da
saúde pública e dirigente máximo do órgão fiscalizador de sua gestão. VIII
- Quanto à determinação de necessidade de submissão das contas e relatórios da
gestão de saúde ao Conselho Municipal, devendo os mesmos serem entregues
trimestralmente, também não merece qualquer reparo a Sentença recorrida. E isto
porque cuida de obrigação prevista na Lei nº 8.689/93, em seu art. 12, então
vigente quando da prolação da Sentença recorrida. IX - Por fim, no que pertine
à alegação da Parte Apelante de que o Conselho Municipal de Saúde estaria sendo
utilizado por opositores para atingir sua atual gestão, entende-se que a
existência de grupos de oposição é inerente ao pluralismo político e à
democracia, não se justificando, desta maneira, o descumprimento do dever de
prestar contas. X - Remessa Necessária e Apelação da Parte Ré improvidas.
Relator
Desembargador Federal REIS FRIEDE
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Tabela única de Assunto (TUA)
Saúde - Serviços - Administrativo
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Acórdão
Origem: TRF-2
Classe: APELREEX - APELAÇÃO /
REEXAME NECESSÁRIO - 431881
Processo: 200551015069869 UF: RJ Orgão
Julgador: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 20/03/2012 Documento: TRF-200269699
Fonte
E-DJF2R - Data:: 26/03/2012 -
Página:: 173/174
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA
PETITA. PATRIMÔNIO DAS ENTIDADES
PÚBLICAS VINCULADO ÀS ATIVIDADES
ESSENCIAIS. COMPETE AO CREDOR COMPROVAR A NÃO VINCULAÇÃO DOS BENS OU A NÃO
APLICAÇÃO DOS VALORES DOS ALUGUERES NAS ATIVIDADES DA AUTARQUIA. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STF. TCLLP E TIP INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGITIMIDADE
RECONHECIDA PELO COLENDO STF. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
garantia constitucional da imunidade recíproca é uma decorrência imediata do princípio da isonomia dos entes
constitucionais, sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro
e pela autonomia dos Municípios. 2.
Afastada a alegação de julgamento ultra petita. 3. A imunidade é uma vedação
absoluta ao poder de tributar. O Município somente pode exercer sua competência
tributária no tocante ao IPTU se comprovar que o imóvel não é utilizado em suas
finalidades essenciais. 4. Em caso de autarquia previdenciária, a regra é que
esta preste um serviço público através da descentralização das atividades
executivas da Administração Direta, laborando em seu favor a presunção de
legitimidade de sua atuação, inclusive em relação ao seu patrimônio, cabendo,
portanto, ao Município, o ônus de probatório acerca do desvio de tal
finalidade. 5. A taxa de coleta de lixo e limpeza publica (TCLLP) teve sua
inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu
ser ilegítima a cobrança por estar vinculada não apenas à coleta de lixo domiciliar,
mas também a serviço de caráter universal e indivisível, como a limpeza de
logradouros públicos. Quanto à taxa de iluminação pública a Egrégia Corte
entendeu que o fato gerador é a prestação de um serviço público não específico,
imensurável e insuscetível de ser individualizado a cada contribuinte, razão
pela qual deve ser custeado por meio de arrecadação de impostos gerais, e não
por meio de taxa. 6. Exclusão da condenação em honorários advocatícios. 7.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Relator
Desembargadora Federal SALETE
MACCALÓZ
Votantes
SALETE MACCALOZ
THEOPHILO MIGUEL
ALUISIO GONCALVES DE CASTRO
MENDES
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu
parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do
Relator.
Tabela única de Assunto (TUA)
Tributos Estaduais/Municipais -
Dívida Ativa - Tributário
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Acórdão
Origem: TRF-2
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL -
454106
Processo: 200951010023320 UF: RJ Orgão
Julgador: QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 25/10/2011 Documento: TRF-200261438
Fonte
E-DJF2R - Data:: 24/11/2011 -
Página:: 170
Ementa
TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. DÉBITOS FISCAIS DA CÂMARA DE
VEREADORES E DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO COM PERSONALIDADE JURÍDICA.
LEGITIMIDADE DA RECUSA DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1 - De acordo com o que dispõem o
art. 18 da Constituição da República c/c o art. 41 do Código Civil, a Câmara
Municipal e o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro não são pessoas
jurídicas de direito público interno, logo não detêm personalidade jurídica que
lhes possibilite figurar no pólo ativo
ou passivo de ação judicial, sendo consideradas órgãos integrantes do Poder
Legislativo do Município. A autonomia administrativa e orçamentária da Câmara
Municipal e do Tribunal de Contas do Município não altera a natureza jurídica
desses órgãos. 2 - Se é o Município quem responde judicialmente pelos débitos
fiscais tanto do Tribunal de Contas quanto da Câmara, nada mais lógico que tais
débitos também sejam hábeis a inviabilizar
a expedição de certidão negativa. Afinal, tais certidões têm o condão de
indicar que a pessoa jurídica não deve ao Fisco e que não sofrerá execução
fiscal. 3 - Os efeitos que podem advir de uma certidão erroneamente emitida
podem ser graves, pois há o risco de atingir terceiros de boa-fé que venham a
contratar com a pessoa jurídica, na errada suposição de que esta esteja regular
com suas obrigações fiscais. 4 - Também não restou comprovado o ajuizamento de
ação anulatória nem a existência de execução fiscal embargada por parte do
Município, razão pela qual não deve ser autorizada a expedição da certidão
pleiteada em tal hipótese, de acordo com a jurisprudência do STJ. 5 - A
excepcionalidade de se reconhecer capacidade postulatória judicial às câmaras
de vereadores nas questões em que contendem com os respectivos executivos
municipais não as personaliza juridicamente, de modo que, como órgãos
municipais, seus débitos constituem-se dívidas passivas do município, que é a
pessoa jurídica de direito público que as integra. 6 - Apelação provida.
Invertido o ônus da sucumbência.
Relator
Desembargador Federal LUIZ
ANTONIO SOARES
Decisão
A Turma, por maioria, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
Tabela única de Assunto (TUA)
Certidão Negativa de Débito (CND)
- Crédito Tributário - Tributário
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Acórdão
Origem: TRF-2
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA - 64252
Processo: 200450010035152 UF: RJ Orgão
Julgador: QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 09/08/2011 Documento: TRF-200259819
Fonte
E-DJF2R - Data:: 17/08/2011 -
Página:: 140
Ementa
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA MUNICIPAL - SUBMISSÃO DOS
SERVIDORES OCUPANTES, EXCLUSIVAMENTE, DE CARGO EM COMISSÃO DECLARADO EM LEI DE
LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, E DE CARGO TEMPORÁRIO, AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - LEI Nº 9.717/98 E § 13º DO ARTIGO 40 DA C.F/88 ACRESCENTADO
PELA EC Nº 20/98 - INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À AUTONOMIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - ADIN Nº 2.024/DF.
1. A controvérsia neste processo
diz respeito à viabilidade constitucional de o legislador constituinte derivado
e ordinário determinar a sujeição dos servidores ocupantes, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação ou exoneração, ou de cargo
temporário, dos três níveis federativos, ao regime geral de previdência social,
excluindo-os dos regimes próprios de
previdência e assistência social instituídos pelos respectivos entes. 2. A
Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, em seu artigo 1º, inciso V, prescreveu
que os regimes próprios dos servidores civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e dos
servidores militares dos Estados e do Distrito Federal terão cobertura exclusiva a servidores públicos ocupantes
de cargos efetivos e militares, e os respectivos dependentes, de cada ente
estatal. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, acrescentou o parágrafo 13º ao artigo 40 da Carta Magna, que prescreve
que ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de
previdência social. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão
realizada em 03 de maio de 2007, à unanimidade, julgou improcedente o pedido
formulado na ADIN nº 2.024-2, do qual foi relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, afirmando, com efeitos erga
omnes e eficácia vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e a todos
os entes da Administração Pública dos
três níveis federativos, a compatibilidade do artigo 40, § 13º da Carta
Magna, com a forma federativa de Estado e com o princípio da imunidade
recíproca (artigo 150, VI, ?a–), que se restringe aos impostos. 4. A Lei nº
9.717/98 foi editada em consonância com a competência legislativa da União
Federal para editar normas gerais sobre a matéria previdenciária (artigo 24, XII),
e não obsta a instituição do regime próprio de previdência social dos entes
federativos para os seus servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, e
militares. 5. Apelação desprovida.
Relator
Juiz Federal Convocado LUIZ
NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Votantes
LUIZ ANTONIO SOARES
JOSE FERREIRA NEVES NETO
LUIZ MATTOS
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Tabela única de Assunto (TUA)
Contribuição sobre a folha de
salários - Contribuições Previdenciárias - Tributário
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Acórdão
Origem: TRF-2
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL -
203875
Processo: 9902304389 UF: RJ Orgão
Julgador: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 15/03/2011 Documento: TRF-200256217
Fonte
E-DJF2R - Data:: 04/04/2011 -
Página:: 242/243
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. A LEI
MUNICIPAL DE N. 830/94, QUE INSTITUI O SISTEMA
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES, FOI EDITADA EM
09.06.1994, APÓS O PERÍODO FISCALIZADO (DEZEMBRO/1993). NA ÉPOCA DA OCORRÊNCIA
DO FATO GERADOR, OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NÃO ESTAVAM SUBMETIDOS A
REGIME PRÓPRIO E, PORTANTO, VINCULADOS AO RGPS. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação cível
interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES, objetivando reformar a
sentença que julgou procedente a pretensão externada na ação de embargos à
execução fiscal. 2. Antes do advento da Emenda Constitucional n. º 20, de 15 de
dezembro de 1998, era possível aos Estados, Municípios e Distrito Federal criar
seu próprio regime de previdência, observados os benefícios mínimos para a
aposentadoria e pensão de seus dependentes, devendo incidir o Regime Geral de
Previdência Social quando a lei não garantir esses benefícios. 3. No caso dos
autos, a sentença guerreada considerou que os servidores públicos do Município
apelado seriam beneficiários, por força das Leis Municipais ns. 780/93, 830/94
e 010/97, de regime próprio, de modo que não caberia falar em recolhimento de
contribuição previdenciária ao INSS (regime geral). 4. A Lei Municipal n.
780/93, que regulamenta o art. 67, IX, da Lei Orgânica do Município de
Fundão/ES, estabelece a contratação de servidores por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (fls. 11/13).
5. Mas a criação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Fundão/ES somente foi efetivada por meio da edição da Lei
Municipal n. 830/94, conforme fls. 169/201. 6. Considerando que o fato gerador
da dívida em cobrança é de dezembro/1993, não há dúvidas de que merece razão ao
apelante, posto que, nesse período, os servidores públicos municipais deveras
não estavam submetidos a regime próprio, e sim vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social. 7. Em razão do Princípio da Anterioridade Nonagesimal,
previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal/88, o referido diploma
legal incide, somente, após decorridos noventa dias da sua edição. 8. O
Município apelado não se desincumbiu do ônus probandi de que os trabalhadores
em questão estavam, de fato, vinculados a regime próprio de previdência à época
da autuação fiscal (dezembro/1993), outra solução não há, senão o enquadramento
dos referidos servidores no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 9. A Lei
Municipal n.º 830/94, que instituiu o sistema próprio de previdência do
Município de Fundão/ES, foi editada em 09.06.1994. Por conseguinte, somente a
partir dessa data é que as contribuições previdenciárias poderiam ser exigidas
com fulcro naquele diploma normativo, motivo pelo qual os débitos anteriores a
tal período restaram perfeitamente exigíveis pelo INSS, porquanto, à época,
eram os servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, que
pressupõe, para sua fonte de custeio, o Princípio da Solidariedade Social. 10.
Vale registrar o trecho do RESP 640.412, de Relatoria do Ministro Luiz Fux,
que, em 13.06.2005, na mesma linha de entendimento, assim decidiu: (...) A Lei
Municipal, que criou o sistema próprio de previdência do Município, institui a
contribuição social incidente sobre o salário dos servidores municipais, e em
razão do Princípio da Anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da
Constituição Federal, fez a mesma incidir, somente, após decorridos noventa
dias da sua edição. 8. In casu, a ação foi ajuizada com o objetivo de ver
declarada a nulidade da NFLD - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito,
lavrada em razão do não pagamento do período de 09/91 a 11/91, 04/92, 05/92,
08/92, 12/92 a 05/93, 07/93 a 05/95, 07/95 e 08/95. Por sua vez, verifica-se
que a Lei Municipal n.º 856, que instituiu sistema próprio de previdência do
Município de Otacílio Costa, foi editada em 01.06.1995. Consectariamente,
somente a partir de 01.09.1995 é que as contribuições previdenciária poderiam
ser exigidas com fulcro naquele diploma normativo, motivo pelo qual os débitos
anteriores a esta data, restaram perfeitamente exigíveis pelo INSS, porquanto,
à época, eram os servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social,
que pressupõe, para sua fonte de custeio, o Princípio da Solidariedade Social.
9. Revela acertado, portanto, o aresto recorrido, ao assentar: "(...) No
caso dos autos, só adveio regime municipal próprio com a implantação do regime
estabelecido pela Lei Municipal n.º 856/1995. Antes disso, tinha-se a
vinculação dos respectivos servidores ao Regime Geral de Previdência Social,
instituído pela Lei 8.212/91, forte no seu art. 13. Não há que se ver nisso
nenhuma violação à autonomia municipal. De fato, podia ela instituir regime
previdenciário próprio. Não o fazendo, seus servidores mantinham-se vinculados
ao regime geral, até porque a instituição e manutenção de um regime de previdência
social geral é imposição constitucional (art. 201 da CF) e direito
constitucional dos trabalhadores.(...)" 11. Revela equivocado, portanto, o
julgado recorrido. Isso porque, conforme já exposto, no caso dos autos, só
adveio regime municipal próprio com a implantação do regime estabelecido pela
Lei Municipal n.º 830/94. Antes disso, tinha-se a vinculação dos respectivos
servidores ao Regime Geral de Previdência Social, instituído pela Lei 8.212/91,
forte no seu art. 13. 12. Registre-se que não
há que se ver nisso nenhuma violação à autonomia municipal. De fato, podia
o Município instituir regime previdenciário próprio. Não o fazendo, seus
servidores mantinham-se vinculados ao regime geral, até porque a instituição e
manutenção de um regime de previdência social geral é imposição constitucional
(art. 201 da CR/88) e direito constitucional dos trabalhadores. 13. Apelação à
qual se dá provimento. 14. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da inicial da execução atualizado.
Relator
Juiz Federal Convocado FERNANDO
CESAR BAPTISTA DE MATTOS
Votantes
SALETE MACCALOZ
SANDRA CHALU BARBOSA
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Tabela única de Assunto (TUA)
Gratificação Natalina/13º Salário
- Contribuições Previdenciárias - Tributário
-----------------------------------------------------------
Acórdão
Origem: TRF-2
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL -
373714
Processo: 199850010078872 UF: RJ Orgão
Julgador: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 26/10/2010 Documento: TRF-200242152
Fonte
E-DJF2R - Data:: 12/11/2010 -
Página:: 287/288
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PASEP. EMPRESAS PÚBLICAS. COBRANÇA CONSTITUCIONAL. STF. I - A contribuição para
o PASEP foi instituída pela Lei Complementar 08/70, que previa em seu artigo
8º, estar condicionada à edição de norma legislativa específica do estado ou
município para a efetividade e aplicabilidade da exação, conforme se verifica
do texto do próprio diploma legal. II - A interpretação da norma conforme o
texto constitucional da época (Constituição Federal/1969) levava à conclusão de
que o disposto se aplicaria ao ente federativo, desde que houvesse prévia
vinculação com a expressa anuência deste, através de norma legislativa própria
local, ou seja, o estado ou município, facultativamente de acordo com os seus
interesses, contribuía ao programa. III - Ocorre que a Constituição Federal de
1988, ao recepcionar o disposto na Lei Complementar nº 08/70, através do art.
239 elevou a contribuição para o PASEP à categoria de contribuição social, eis
que passou a ser destinada ao financiamento do seguro-desemprego e do abono
anual. IV - A contribuição social é
obrigatória e a competência para sua instituição é da União Federal. Aos Estados e Municípios, embora dotados de
autonomia, não é dada a faculdade de, através de norma própria, eximir-se do
pagamento, já que se subsumem ao poder central e, além disso, a competência
para dispor sobre a matéria é exclusiva. V - Justamente esse é ponto nodal da
questão trazida pela autora, isto é, a empresa pública CODESPE afirma que não
está obrigada ao pagamento da contribuição para o PASEP, uma vez que foi
editada a Lei Estadual nº 2.615/71, que não a tipificou como sujeito passivo
tributário da referida exação. VI - Não há, à luz do ordenamento constitucional
vigente, a possibilidade do ente federativo escusar-se do pagamento de
contribuições federais, pois, como visto, a partir de 1988, a exação em comento
passou a ser obrigatória. Muito menos há de aceitar-se que, através de lei
própria, o ente federativo possa desvincular-se da cobrança ou desvincular
qualquer entidade da administração indireta, pois se estaria instituindo a
prevalência da lei municipal ou estadual sobre a lei federal. (Supremo Tribunal
Federal. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 369.252-6 PARANÁ. Segunda Turma. Rel.
Min. Carlos Veloso. DJ 15/06/2005) VII – Apelação improvida.
Relator
Juíza Federal Convocada SANDRA
CHALU BARBOSA
Votantes
SALETE MACCALOZ
JOSE FERREIRA NEVES NETO
SANDRA CHALU BARBOSA
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Tabela única de Assunto (TUA)
PIS - Contribuição Social -
Tributário
-----------------------------------------------------------
Acórdão
Origem: TRF-2
Classe: APELREEX - APELAÇÃO /
REEXAME NECESSÁRIO - 462041
Processo: 200551015067587 UF: RJ Orgão
Julgador: QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 09/03/2010 Documento: TRF-200228842
Fonte
E-DJF2R - Data:: 09/04/2010 -
Página:: 166
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECIPROCA INCONDICIONADA.
UNIÃO FEDERAL. TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE.
TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. 1- A imunidade
recíproca tem por fundamento o princípio federativo e visa a preservação da
isonomia e autonomia dos entes federativos. Não há dúvida, portanto, quanto à
imunidade da União Federal em relação à incidência do IPTU aos bens de sua
propriedade. Dita imunidade é, em relação à União, absolutamente
incondicionada, não sendo dado ao Município tributante afastá-la sob fundamento
de não vinculação a suas atividades essenciais, requisito cuja exigência
somente tem cabimento nas hipóteses do art. 150, § 2º (autarquias e fundações
públicas). 2- O STF declarou a
inconstitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, sob o
entendimento de que sua cobrança ofende o disposto no § 2º do art. 145 da
Constituição da República. Ocorre que a situação é diferente quando a taxa
cobrada é a de coleta domiciliar de lixo (TCLD), instituída pela Lei Municipal
nº 2.687/98 e cobrada em substituição a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza
Pública (TCLLP). Com efeito, a exação possui base de cálculo diversa de
imposto, não afrontando a disposição constitucional supra citada. 5- Remessa
necessária e recurso de apelação não provido.
Relator
Juiz Federal Convocado ANTÔNIO
HENRIQUE C. DA SILVA
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do(a)
Relator(a).
-----------------------------------------------------------
Acórdão
Origem: TRF-2
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL -
412909
Processo: 200551060014540 UF: RJ Orgão
Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 09/09/2008 Documento: TRF-200192311
Fonte
DJU - Data:: 18/09/2008 -
Página:: 389/390
Ementa
CONSTITUCIONAL – DIREITO À VIDA E
À SAÚDE – OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SUS – PEDIDO DE ENCAMPAÇÃO DO HOSPITAL PARTICULAR PELO ENTE FEDERADO –
INDEPENDÊNCIA DOS PODERES – FORMA FEDERATIVA – REGRA GERAL DA NÃO INTERVENÇÃO –
ARTS. 1o, 2o, 18, 35, 60, 196 E 198 DA CF – LEIS 8080/90 E 8987/95.
I- O direito à vida e à saúde é
constitucionalmente garantido a todos os cidadãos, sendo obrigação da
Administração assegurar a sua efetivação (Artigo 196, CF). II- A Lei n° 8080/90
garante em seu artigo 7° que as ações e serviços públicos e serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição
Federal. III- Não há que se obrigar o Hospital Santa Teresa a assumir sozinho
uma responsabilidade pública, já tendo ocorrido, no que tange ao pedido
liminar, a satisfação da determinação, com a participação do Estado do Rio de
Janeiro e da União na busca de solução para a questão da saúde pública no
Município de Petrópolis, que não tem condições de atender, sozinho, toda a
demanda de urgência e emergência. IV- O
Hospital, como entidade privada, sem fins lucrativos, não pode substituir o
Poder Público na sua função de principal provedor, no Município, do serviço de
emergência e urgência, uma vez que não possui recursos para garantir o
déficit operacional, sem se reduzir à insolvência. V- A lei específica é
expressa ao submeter os contratos entre o SUS e a iniciativa privada às normas
técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do SUS, desde que
fique garantido e mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato que garanta
a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados (art. 26, §§ 1o e 2°,
Lei 8080/90). VI- O reflexo do princípio
da harmonia e independência dos Poderes sobre o tema remarca a assertiva de
que não cabe ao Poder Judiciário, no âmbito desta ação civil pública, obrigar o
Executivo a desapropriar, sob pena de estar indicando o melhor ou o pior ato a
ser praticado, ou o que entenda ser mais conveniente, o que foge à sua esfera.
VII- O pedido de encampação por parte do Estado do Rio de Janeiro e da União
dos serviços de urgência e emergência do Município de Petrópolis, vilipendia o
princípio federativo (arts. 1° e 18, CF), uma vez que a Forma Federativa é consagrada como cláusula pétrea no art. 60, §
4o, da Lex Magna, eis que viola a
autonomia municipal e desconsidera a vontade do Estado do Rio de Janeiro e
da União de decidir se há ou não os requisitos para intervenção, sem falar que
tal deferimento significaria uma total inversão
do princípio da separação de Poderes (art. 2°, CF). VIII- A encampação só é
admitida nos casos de concessão ou permissão de serviço público, conforme
disciplina a lei 8987/95, o que não se vislumbra no caso vertente. IX- A idéia
de intervenção é a exceção à regra geral da não intervenção e, por isso, apenas
é admitida nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal, em
seu art. 35. X- Sentença a quo que não merece reforma.
Relator
Desembargador Federal RALDÊNIO
BONIFACIO COSTA
Votantes
RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
POUL ERIK DYRLUND
MARCELO PEREIRA/no afast. Relator
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Tabela única de Assunto (TUA)
Saúde - Serviços - Administrativo
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