PL 1332/2003 -
Projeto de Lei
Situação: Aguardando Sanção
Autor - Arnaldo Faria de Sá -
PTB/SP
Apresentação - 25/06/2003
Ementa
Dispõe sobre
as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil.
Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis
Municipais como Órgãos de Segurança Pública em todo o Território Nacional e dá
outras providências.
Nova Ementa da Redação
NOVA EMENTA: Dispõe sobre o
Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Explicação da Ementa
Regulamenta o parágrafo oitavo do
artigo 144 da Constituição Federal de 1988.
Indexação
Forma de Apreciação - Proposição
Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação - Urgência
art. 155 RICD
Despacho atual:
A matéria vai ao Senado Federal
(PL 1.332-C/2003).
DCD de 24/04/14 PÁG 240 COL 01.
22/07/2014 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (
MESA )
Recebimento do Ofício nº
1.066/14(SF) comunicando remessa à sanção.
---------------------------------------------------------------
Pareceres Aprovados ou Pendentes de Aprovação
Comissão Parecer
Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania ( CCJC ) 23/04/2014 - Parecer às Emendas de Plenário
proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Fábio Trad (PMDB-MS), pela Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
Comissão de Finanças e
Tributação ( CFT ) 23/04/2014 - Parecer às Emendas de Plenário
proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Afonso Florence (PT-BA), pela Comissão
de Finanças e Tributação, que conclui pela adequação financeira e orçamentária.
Comissão de Segurança Pública e
Combate ao Crime Organizado ( CSPCCO ) 23/04/2014 - Parecer às Emendas de
Plenário proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Fernando Francischini
(SDD-PR), pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que
conclui pela aprovação na forma da Subemenda Substitutiva Global apresentada.
---------------------------------------------------------------
23/04/2014 - PLENÁRIO
( PLEN ) - 13:00 Sessão Deliberativa Extraordinária
Discussão em turno único.
Retirados pelo autor Dep. Ivan Valente,
Líder do PSOL, os Requerimentos que solicitam: votação nominal do requerimento
de retirada de pauta deste Projeto de Lei; a retirada de pauta deste Projeto de
Lei; e que a votação seja feita artigo por artigo.
Encerrada a discussão.
O projeto foi emendado. Foram
apresentadas as Emendas de Plenário nºs 1 e 2.
Parecer às Emendas de Plenário proferido em
Plenário pelo Relator, Dep. Fernando Francischini (SDD-PR), pela Comissão de
Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que conclui pela aprovação na
forma da Subemenda Substitutiva Global apresentada.
Parecer às Emendas de Plenário proferido em
Plenário pelo Relator, Dep. Afonso Florence (PT-BA), pela Comissão de Finanças
e Tributação, que conclui pela adequação financeira e orçamentária.
Parecer às Emendas de Plenário proferido em
Plenário pelo Relator, Dep. Fábio Trad (PMDB-MS), pela Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e
técnica legislativa.
Votação em turno único.
Aprovada
a Subemenda Substitutiva Global apresentada pelo Relator da Comissão de
Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado ao Projeto de Lei nº 1.332 de
2003, ressalvado o destaque.
Em consequência, ficam prejudicados o
projeto inicial; o Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao
Crime Organizado; e os Projetos de Lei nºs 1.017/07, 2.857/04, 4.896/09,
6.665/06, 3.854/04, 3.969/08, 4.821/09, 5.959/05, 6.810/06, 7.284/06, 7.937/10
e 201/11, apensados.
Retirado o destaque da Bancada do PT, para
votação em separado de expressão constante da Subemenda Substitutiva Global.
Votação da Redação Final.
Aprovada a Redação Final assinada pelo
Relator, Dep. Fábio Trad (PMDB-MS).
A matéria vai ao Senado
Federal (PL 1.332-C/2003).
DCD de 24/04/14 PÁG 240 COL 01.
23/04/2014 - Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
Desapensação automática dos Projetos de Lei
nºs 1.017/07, 2.857/04, 4.896/09, 6.665/06, 3.854/04, 3.969/08, 4.821/09,
5.959/05, 6.810/06, 7.284/06, 7.937/10 e 201/11, apensados, em face da
declaração de prejudicialidade destes decorrente da aprovação da Subemenda
Substitutiva Global apresentada ao Projeto de Lei nº 1.332/03, principal.
29/04/2014 - Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
Remessa ao Senado Federal por meio do Of.
nº 659/14/SGM-P. Inteiro teor
22/07/2014 - Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
Recebimento do Ofício nº 1.066/14(SF)
comunicando remessa à sanção.
---------------------------------------------------------------
REDAÇÃO
FINAL
PROJETO
DE LEI Nº 1.332 - C DE 2003
Dispõe
sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas
municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições
de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de
proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos
Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 3° São princípios mínimos de atuação das
guardas municipais:
I — proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício
da cidadania e das liberdades públicas;
II — preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição
das perdas;
III — patrulhamento preventivo;
IV — compromisso com a evolução social da comunidade;
e
V — uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS
COMPETÉNCIAS
Art. 4º É competência geral das guardas municipais
a proteção dos bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do
Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem
os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5° São competências específicas das guardas municipais,
respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I — zelar pelos bens, equipamentos e prédios
públicos do Município;
II — prevenir e inibir, pela presença e vigilância,
bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que
atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III — atuar, preventiva e permanentemente, no território
do Município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens,
serviços e instalações municipais;
IV — colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança
pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V — colaborar com a pacificação de conflitos que
seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos
fundamentais das pessoas;
VI — exercer as competências de trânsito que lhes forem
conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, ou de forma
concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII — proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural,
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e
preventivas;
VIII — cooperar com os demais órgãos de defesa
civil em suas atividades;
IX — interagir com a sociedade civil para discussão
de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de
segurança das comunidades;
X — estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e
da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios,
com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI — articular-se com os órgãos municipais de políticas
sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no
Município;
XII — integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das
posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII — garantir o atendimento de ocorrências emergenciais,
ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV — encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante
delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e
sempre que necessário;
XV — contribuir no estudo de impacto na segurança local,
conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos
de grande porte;
XVI — desenvolver ações de prevenção primária à violência,
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de
outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII — auxiliar na segurança de grandes eventos e
na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII — atuar mediante ações preventivas na
segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o
corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar
com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências,
a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de
segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres
de Municípios vizinhos.
CAPÍTULO IV
DA
CRIAÇÃO
Art. 6° O Município pode criar, por lei, sua guarda
municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada
ao chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7° As guardas municipais não poderão ter
efetivo superior a:
I — 0,4% (quatro décimos por cento) da população,
em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II — 0,3% (três décimos por cento) da população, em
Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos
mil ) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso
I;
III — 0,2% (dois décimos por cento) da população,
em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o
efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver redução da população referida
em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual
deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8° Municípios limítrofes podem, mediante consórcio
público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira
compartilhada.
Art. 9° A guarda municipal é formada por servidores
públicos integrantes de Carreira única e plano de cargos e salários, conforme
disposto em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS
EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em
cargo público na guarda municipal:
I — nacionalidade brasileira;
II — gozo dos direitos políticos;
III — quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV — nível médio completo de escolaridade;
V — idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI — aptidão física, mental e psicológica; e
VII — idoneidade moral comprovada por investigação social
e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos
em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda
municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com
suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá
ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública,
elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP do Ministério
da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de
órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda
municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3°.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se,
visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios
interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo
conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
§ 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado
à formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO VII
DO
CONTROLE
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais
será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições
de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I — controle interno, exercido por corregedoria, naquelas
com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que
utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos
integrantes de seu quadro; e
II — controle externo, exercido por ouvidoria, independente
em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de
servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar
reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus
dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer
recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes
orientação, informação e resposta.
§ 1º O Poder Executivo municipal poderá criar órgão
colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município,
analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos, monitorar os objetivos e
metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual
necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja
perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão
relevante e específica prevista em lei municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput
do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme
dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar
sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS
PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas
municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de Carreira do
órgão ou entidade.
§1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento,
a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus
quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou
defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
§2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da Carreira
da Guarda Municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo
feminino, definido em lei municipal.
§3º Deverá ser garantida a progressão funcional da Carreira
em todos os níveis.
Art. 16. Aos
guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em
lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma
de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da
adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 17. A
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL destinará linha telefônica de
número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda
municipal.
Art. 18. É assegurado
ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos,
quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS
VEDAÇÕES
Art. 19. A
estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação
idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos,
uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA
REPRESENTATIVIDADE
Art. 20.
Fica reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho
Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e,
no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais
de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES
DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme
e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22.
Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua
publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras
denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal,
guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 23 de abril de 2014.
Deputado FÁBIO TRAD
Relator
---------------------------------------------------------------
Nenhum comentário:
Postar um comentário
A moderação nos comentários será usada apenas para evitar qualquer tipo de injúria, calúnia ou difamação. Somente as partes consideradas ofensivas às pessoas serão objeto de moderação.