FRASE - PENSAMENTO

1- DAI-ME SENHOR A PERSEVERANÇA DAS ONDAS DO MAR, QUE FAZEM DE CADA RECUO UM PONTO DE PARTIDA.

2- Os governos confundem "Padrão Fifa" com "Patrão Fifa", e aí fazem tudo que ela manda. (Blog de Jose Simão).

3- É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida. (Abraham Lincoln)

4- Nada é mais temido por um covarde do que a liberdade de pensamento (Luiz Felipe Pondé).

5- Existe no silêncio uma tão profunda sabedoria que às vezes ele se transforma na mais profunda resposta (Fernando Pessoa).

6- Conheça-te a ti mesmo, torna-te consciente de tua ignorância e serás sábio. - Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente, e decidir imparcialmente. (Sócrates).

7- “Deus lapidou a mulher com o cinzel do amor e o malhete da harmonia preparando-a para ser mãe.” (Marikaa)

8- "A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança". Rudolf von Ihering
9- "Uma Nação, com N maiúsculo, precisa de eficiência de alto a baixo - desde a rede de energia até a rede de esgoto". (Alex Campos - Jornalista)
10- "Não vamos desistir do Brasil". (Eduardo Campos)
11- Devemos entregar nossas questões ambientais aos ambientalistas, aos técnicos ambientais, e aos geólogos, se desejarmos alguma conquista, pois se deixarmos por conta da Justiça, dos Tribunais, dos políticos, não haverá solução.
12- Preliminarmente urge dizer:
"Sei que minha caminhada tem um destino e um sentido, por isto devo medir meus passos, devo prestar atenção no que faço e no que fazem os que por mim também passam ou pelos quais passo eu... " Que eu não me iluda com o ânimo e o vigor dos primeiros trechos, porque chegará o dia em que os pés não terão tanta força e se ferirão no caminho, cansando-se mais cedo... Todavia, quando o cansaço houver chegado, que eu não me desespere e acredite que ainda terei forças para continuar, principalmente, quando houver quem me auxilie..." E, pode-se dizer mais, que nesta caminhada descobre-se que a aposentadoria não é concreta (apesar do Decreto), é abstrata, um novo estado de espírito, de quem sai da ativa para a inativa, "in casu" torna-se uma "via crucis", um sofrimento que impede um planejamento futuro. Se alguém chegou, haverei de também chegar, ainda acreditando que tenho forças e que haverá quem me seja justo." (pelo blogueiro à época dirigido ao Conselheiro do TCE-RJ).

sábado, 9 de agosto de 2014

GUARDA MUNICIPAL - S.P. - PL - DIARIA ESPECIAL





Acesse o blog:
http://abraguardas.blogspot.com.br/ 




Aprovado na Comissão de Justiça o PL do reajustamento da tabela e o PL da Complementar para o GCM.

Foi aprovado ontem na Camara Municipal os PL's 01-00310/2014 da atividade complementar e o PL do reajustamento da tabela de vencimentos da GCM.

Vejam os texto dos projetos de Lei.

"Institui a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, nas condições que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana em exercício na Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
§ 1º A DEAC corresponde ao exercício de 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional, fora da jornada normal de trabalho a que está submetida o servidor, observado o limite mensal de, no máximo, 10 (dez) diárias;
§ 2º O exercício da atividade operacional a que se refere o § 1º deste artigo é facultativo, independentemente da área de atuação do servidor.
Art. 2º O valor de cada hora da DEAC corresponderá a 3% (três por cento) do valor da referência QGC-1, no grau "A", inicial do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, constante da Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro da Guarda Civil Metropolitana prevista no Anexo II da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, ou da referência que vier a substituí-la.
Parágrafo único. O pagamento da DEAC será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade complementar realizada, observado o limite de dias trabalhados no mês.
Art. 3º A DEAC não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários.
Art. 4º No período em que o servidor estiver exercendo a atividade operacional, fora da sua jornada normal de trabalho, nos termos desta lei, não fará jus à percepção do auxílio refeição instituído pela Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999.
Art. 5º A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o servidor em decorrência da rotina operacional não ensejará o pagamento da DEAC instituída por esta lei.
Art. 6º O servidor não poderá exercer a atividade operacional complementar a que se refere esta lei nas hipóteses de afastamento.
Art. 7º As atividades e critérios a que serão submetidos os servidores, para fins de concessão da DEAC, serão estabelecidos por portaria da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Art. 8º A realização da DEAC fica condicionada à autorização anual do Prefeito, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como ouvida, previamente, a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."

Neste projeto o ganho do GCM se trabalhar os dez plantões de 8 horas esta previsto em R$ 1.565,60 reais por mês.

A quantidade aprovada para os exercícios de 2014 a 2016 é de até 1500 servidores/mês da GCM que poderão trabalhar na complementar.

Agradecemos ao Comandante Menezes que sempre nos recebeu e deu informações sobre a Complementar, a atividade complementar sempre foi uma das reivindicações do nosso pessoal que agora recebe o mesmo tratamento dado a outra categoria de policiais do estado que são financiados pelo município, justiça agora foi feita.


PROJETO DE LEI 01-00286/2014 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício A.T.L. nº 72/14)

“Dispõe sobre o reajustamento da Escala de Padrões de Vencimentos e fixa o valor da menor remuneração bruta mensal a ser paga aos servidores públicos municipais do Quadro da Guarda Civil Metropolitana; cria um cargo de Chefe de Gabinete na Autarquia Hospitalar Municipal.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DO REAJUSTE DA ESCALA DE PADRÕES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Art. 1º A Escala de Padrões de Vencimentos dos cargos do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, instituída pela Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, fica reajustada na seguinte conformidade:
I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2014;
II - 10,23% (dez inteiros e vinte e três centésimos por cento), sobre a Escala de Padrões de Vencimentos devidamente reajustada nos termos do inciso I do “caput” deste artigo ou a que vier substituí-la, a partir de 1º de maio de 2016.
§ 1º Ficam reajustados, nos mesmos percentuais estabelecidos neste artigo:
I - a Escala de Valores das Funções Gratificadas do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, instituída pelo artigo 4º da Lei nº 15.365, de 25 de março de 2011;
II - a Escala de Padrões de Vencimentos dos cargos do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, instituída pela Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995;
III - os salários dos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para a função de Guarda Civil Metropolitano;
IV - os respectivos proventos dos aposentados, as pensões e os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade;
V - as vantagens pecuniárias devidas aos servidores abrangidos por este artigo, em cujas legislações específicas haja previsão de reajustes setoriais.
§ 2º O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos e das Funções Gratificadas decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.
CAPÍTULO II
DO VALOR DA MENOR REMUNERAÇÃO BRUTA MENSAL DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Art. 2º A menor remuneração bruta mensal dos servidores da Guarda Civil Metropolitana, optantes ou não pelo plano de carreira instituído pela Lei nº 13.768, de 2004, não poderá ser inferior a:
I - R$ 1.449,00 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais), a partir de 1º de maio de 2014;
II - R$ 1.521,45 (mil quinhentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de 2015;
III - R$ 1.656,00 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais), a partir de 1º de maio de 2016.
Parágrafo único. Sempre que a remuneração bruta mensal do servidor for inferior aos valores ora fixados, será concedido abono suplementar correspondente à diferença entre a respectiva remuneração bruta e a importância prevista neste artigo.
Art. 3º Para os efeitos do artigo 2º desta lei, considera-se remuneração bruta mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como os vencimentos, o salário, as vantagens pecuniárias, fixas e variáveis, inclusive os adicionais, as gratificações, os prêmios, as vantagens pessoais de qualquer natureza e as fixadas para o cargo em caráter permanente, excluindo-se:
I - o abono de permanência em serviço;
II - o prêmio de desempenho em segurança urbana;
III - a gratificação pelo exercício de função em regiões estratégicas para a segurança urbana;
IV - o terço de férias e seu adiantamento;
V - o décimo terceiro salário e seu adiantamento;
VI - a ajuda de custo;
VII - o auxílio acidentário;
VIII - o auxílio-doença;
IX - o auxílio-refeição;
X - o auxílio-transporte;
XI - a gratificação de difícil acesso;
XII - a gratificação por tarefas especiais;
XIII - as horas suplementares de trabalho e outras remunerações de idêntica natureza;
XIV - o salário-esposa;
XV - o salário-família;
XVI - o vale-alimentação;
XVII - parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 4º O abono suplementar de que trata o parágrafo único do artigo 2º desta lei não se incorporará ou se tornará permanente na remuneração do servidor em nenhuma hipótese, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 5º Sobre o abono suplementar não incidirá a contribuição social ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS.
Art. 6º As disposições deste capítulo aplicam-se, nas mesmas bases e condições:
I - aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para a função de Guarda Civil Metropolitano;
II - aos respectivos proventos dos aposentados, legados ou pensões, observada a proporcionalidade do cálculo.
TÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO CARGO DE CHEFE DE GABINETE NA AUTARQUIA HOSPITAL MUNICIPAL
Art. 7º Fica criado, na Autarquia Hospitalar Municipal, um cargo de Chefe de Gabinete, Símbolo CHG, de livre provimento em comissão pelo Prefeito.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, fica incluído na Tabela “B” do Anexo I e na Tabela “B”, Coluna “Situação Nova”, do Anexo II da Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, um cargo de Chefe de Gabinete, Símbolo CHG, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, com lotação na
Autarquia Hospitalar Municipal.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Ficam absorvidos nos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos devidamente atualizadas nos termos do artigo 1º e nos valores fixados nos incisos I a III do “caput” do artigo 2º, ambos desta lei, os eventuais reajustes concedidos aos servidores municipais nos exercícios de 2014 a 2016 em cumprimento ao disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.
Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”
quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Nenhum comentário:

Postar um comentário

A moderação nos comentários será usada apenas para evitar qualquer tipo de injúria, calúnia ou difamação. Somente as partes consideradas ofensivas às pessoas serão objeto de moderação.