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Aprovado na
Comissão de Justiça o PL do reajustamento da tabela e o PL da Complementar para
o GCM.
Foi aprovado
ontem na Camara Municipal os PL's 01-00310/2014 da atividade complementar e o
PL do reajustamento da tabela de vencimentos da GCM.
Vejam os texto dos projetos de Lei.
"Institui a Diária Especial
por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores integrantes do
Quadro da Guarda Civil Metropolitana, nas condições que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Diária
Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores
integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana em exercício na Secretaria
Municipal de Segurança Urbana.
§ 1º A DEAC corresponde ao
exercício de 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional, fora da jornada
normal de trabalho a que está submetida o servidor, observado o limite mensal
de, no máximo, 10 (dez) diárias;
§ 2º O exercício da atividade
operacional a que se refere o § 1º deste artigo é facultativo, independentemente
da área de atuação do servidor.
Art. 2º O valor de cada hora da
DEAC corresponderá a 3% (três por cento) do valor da referência QGC-1, no grau
"A", inicial do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe,
constante da Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro da Guarda Civil
Metropolitana prevista no Anexo II da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004,
ou da referência que vier a substituí-la.
Parágrafo único. O pagamento da
DEAC será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade complementar
realizada, observado o limite de dias trabalhados no mês.
Art. 3º A DEAC não será
incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada
para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os
descontos previdenciários.
Art. 4º No período em que o
servidor estiver exercendo a atividade operacional, fora da sua jornada normal
de trabalho, nos termos desta lei, não fará jus à percepção do auxílio refeição
instituído pela Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999.
Art. 5º A continuidade do turno
de serviço a que está sujeito o servidor em decorrência da rotina operacional
não ensejará o pagamento da DEAC instituída por esta lei.
Art. 6º O servidor não poderá
exercer a atividade operacional complementar a que se refere esta lei nas
hipóteses de afastamento.
Art. 7º As atividades e critérios
a que serão submetidos os servidores, para fins de concessão da DEAC, serão
estabelecidos por portaria da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Art. 8º A realização da DEAC fica
condicionada à autorização anual do Prefeito, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira, bem como ouvida, previamente, a Secretaria Municipal
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9º As despesas decorrentes
da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente.
Art. 10. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
Neste projeto o ganho do GCM se
trabalhar os dez plantões de 8 horas esta previsto em R$ 1.565,60 reais por
mês.
A quantidade aprovada para os
exercícios de 2014 a 2016 é de até 1500 servidores/mês da GCM que poderão
trabalhar na complementar.
Agradecemos ao Comandante Menezes
que sempre nos recebeu e deu informações sobre a Complementar, a atividade
complementar sempre foi uma das reivindicações do nosso pessoal que agora
recebe o mesmo tratamento dado a outra categoria de policiais do estado que são
financiados pelo município, justiça agora foi feita.
PROJETO DE LEI
01-00286/2014 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr.
Prefeito com o Ofício A.T.L. nº 72/14)
“Dispõe sobre o reajustamento da Escala de Padrões de Vencimentos e
fixa o valor da menor remuneração bruta mensal a ser paga aos servidores
públicos municipais do Quadro da Guarda Civil Metropolitana; cria um cargo de
Chefe de Gabinete na Autarquia Hospitalar Municipal.
A Câmara Municipal de São Paulo
DECRETA:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DO REAJUSTE DA ESCALA DE PADRÕES
DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Art. 1º A Escala de Padrões de
Vencimentos dos cargos do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC,
instituída pela Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, fica reajustada na
seguinte conformidade:
I - 5% (cinco por cento), a
partir de 1º de maio de 2014;
II - 10,23% (dez inteiros e vinte
e três centésimos por cento), sobre a Escala de Padrões de Vencimentos
devidamente reajustada nos termos do inciso I do “caput” deste artigo ou a que
vier substituí-la, a partir de 1º de maio de 2016.
§ 1º Ficam reajustados, nos
mesmos percentuais estabelecidos neste artigo:
I - a Escala de Valores das
Funções Gratificadas do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, instituída pelo
artigo 4º da Lei nº 15.365, de 25 de março de 2011;
II - a Escala de Padrões de
Vencimentos dos cargos do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil
Metropolitana - QPG, instituída pela Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995;
III - os salários dos servidores
admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para a função
de Guarda Civil Metropolitano;
IV - os respectivos proventos dos
aposentados, as pensões e os legados, aos quais se aplica a garantia
constitucional da paridade;
V - as vantagens pecuniárias
devidas aos servidores abrangidos por este artigo, em cujas legislações
específicas haja previsão de reajustes setoriais.
§ 2º O Executivo divulgará,
mediante decreto específico, os novos valores das Escalas de Padrões de
Vencimentos e das Funções Gratificadas decorrentes dos reajustes previstos
neste artigo.
CAPÍTULO II
DO VALOR DA MENOR REMUNERAÇÃO
BRUTA MENSAL DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Art. 2º A menor remuneração bruta
mensal dos servidores da Guarda Civil Metropolitana, optantes ou não pelo plano
de carreira instituído pela Lei nº 13.768, de 2004, não poderá ser inferior a:
I - R$ 1.449,00 (mil quatrocentos
e quarenta e nove reais), a partir de 1º de maio de 2014;
II - R$ 1.521,45 (mil quinhentos
e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de
2015;
III - R$ 1.656,00 (mil seiscentos
e cinquenta e seis reais), a partir de 1º de maio de 2016.
Parágrafo único. Sempre que a
remuneração bruta mensal do servidor for inferior aos valores ora fixados, será
concedido abono suplementar correspondente à diferença entre a respectiva
remuneração bruta e a importância prevista neste artigo.
Art. 3º Para os efeitos do artigo
2º desta lei, considera-se remuneração bruta mensal o somatório de todos os
valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como os
vencimentos, o salário, as vantagens pecuniárias, fixas e variáveis, inclusive
os adicionais, as gratificações, os prêmios, as vantagens pessoais de qualquer
natureza e as fixadas para o cargo em caráter permanente, excluindo-se:
I - o abono de permanência em
serviço;
II - o prêmio de desempenho em
segurança urbana;
III - a gratificação pelo
exercício de função em regiões estratégicas para a segurança urbana;
IV - o terço de férias e seu
adiantamento;
V - o décimo terceiro salário e
seu adiantamento;
VI - a ajuda de custo;
VII - o auxílio acidentário;
VIII - o auxílio-doença;
IX - o auxílio-refeição;
X - o auxílio-transporte;
XI - a gratificação de difícil
acesso;
XII - a gratificação por tarefas
especiais;
XIII - as horas suplementares de
trabalho e outras remunerações de idêntica natureza;
XIV - o salário-esposa;
XV - o salário-família;
XVI - o vale-alimentação;
XVII - parcelas indenizatórias
previstas em lei.
Art. 4º O abono suplementar de
que trata o parágrafo único do artigo 2º desta lei não se incorporará ou se
tornará permanente na remuneração do servidor em nenhuma hipótese, bem como
sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada,
assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe
acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 5º Sobre o abono suplementar
não incidirá a contribuição social ao Regime Próprio de Previdência Social do
Município de São Paulo - RPPS.
Art. 6º As disposições deste
capítulo aplicam-se, nas mesmas bases e condições:
I - aos servidores admitidos nos
termos da Lei nº 9.160, de 1980, para a função de Guarda Civil Metropolitano;
II - aos respectivos proventos
dos aposentados, legados ou pensões, observada a proporcionalidade do cálculo.
TÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO CARGO DE CHEFE DE
GABINETE NA AUTARQUIA HOSPITAL MUNICIPAL
Art. 7º Fica criado, na Autarquia
Hospitalar Municipal, um cargo de Chefe de Gabinete, Símbolo CHG, de livre
provimento em comissão pelo Prefeito.
Parágrafo único. Em decorrência
do disposto no “caput” deste artigo, fica incluído na Tabela “B” do Anexo I e
na Tabela “B”, Coluna “Situação Nova”, do Anexo II da Lei nº 15.509, de 15 de
dezembro de 2011, um cargo de Chefe de Gabinete, Símbolo CHG, de livre
provimento em comissão pelo Prefeito, com lotação na
Autarquia Hospitalar Municipal.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Ficam absorvidos nos
valores das Escalas de Padrões de Vencimentos devidamente atualizadas nos
termos do artigo 1º e nos valores fixados nos incisos I a III do “caput” do
artigo 2º, ambos desta lei, os eventuais reajustes concedidos aos servidores
municipais nos exercícios de 2014 a 2016 em cumprimento ao disposto nos artigos
1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.
Art. 9º As despesas com a
execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”
quinta-feira, 7 de agosto de 2014
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